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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 DIVISÃO 2 |
Processo | APC - 06/00352269 |
Unidade Gestora | Secretaria de Estado do desenvolvimento regional - palmitos |
Interessado | Manfried rutzen |
Responsável | Manfried rutzen |
Assunto | Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente à nota de Empenho nº 1399, de 21/12/2005, no valor de r$ 200.000,00, Credor prefeitura de palmitos. |
Relatório de Auditoria | DCE/Insp. 1 - N ° 107/2007 |
1 - INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei complementar n°. 202/00 - art. 25, III e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC - 16/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO n° 076/2006, autorizado pela Presidência desta Casa em 09/06/06, e ofício n° TCE/DCE/AUD. 8.189/2006.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria.
O empenho 1399, de 21/12/2005, no valor de R$ 200.000,00, foi solicitado a este Tribunal de Contas para análise, com fulcro no que dispõe o parágrafo único do artigo 43, da Resolução TC-16/94, conforme Requisição nº 001/2006.
2 - ANÁLISE
Na análise verificou-se as seguintes restrições:
2.1 - Ausência de Cláusula que Indique o Valor da Contrapartida no Termo de Convênio e Divergência no Valor do Convênio.
Na verificação dos documentos constantes da presente prestação de contas, constatou-se:
- a Nota de Empenho nº 1399, de fls. 04, de 12/12/2005, no valor de R$ 200.000,00, para atender ao pagamento do Convênio.
- o Balancete de Prestação de Contas, de fls. 09, datado de 20/06/2006, discrimina o valor do repasse de R$ 200.000,00 e o valor da contrapartida de R$ 21.653,18, perfazendo um total de R$ 221.653,18.
- o Plano de Trabalho, de fls. 31 a 33, datado de 21/11/2005, apresenta o valor do repasse de R$ 200.000,00 e o valor da contrapartida de R$ 20.000,00, totalizando R$ 220.000,00.
- a cópia do cheque nº 009022, no valor de R$ 21.653,18, e a cópia do cheque nº 00001, no valor de R$ 200.000,00, ambos emitidos pela Prefeitura Municipal de Palmitos em favor da Construtora Oliveira Ltda.
Verificou-se que no termo do Convênio, de fls. 34, consta a cláusula que trata do repasse de R$ 200.000,00, entretanto, não há claúsula que indique o valor da contrapartida do convenente, conforme exigência explicitada no artigo 8º, inciso IV, do Decreto 307, de 04/06/2003, que trata das claúsulas obrigatórias nos termos de convênio.
Art. 8º - O Convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
(...);
IV - o valor global a ser repassado pelo concedente com indicação da fonte de recursos e o da contrapartida do convenente, observando-se em relação o disposto no artigo 15;
(...).
Segundo o artigo 1º, § 1º, inciso VIII, do Decreto 307, de 04/06/2003, o valor do convênio é o montante referente ao valor do repasse feito pelo concedente acrescido da importância da contrapartida do convenente ajustada no convênio e no respectivo plano de trabalho, inclusive para efeitos de devolução, portanto, o valor do presente Convênio é de R$ 221.653,18 e não de R$ 200.000,00.
Art. 1º (...);
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:
(...);
VIII valor do convênio o montante referente ao valor do repasse feito pelo concedente mais a importância relativa à contrapartida do convenente ajustada no convênio e respectivo plano de trabalho, inclusive para efeitos de devolução;
(...).
Diante do exposto, constatou-se a ausência do valor da contrapartida no escopo do convênio e em cláusula específica, nos termos do artigo 8º, inciso IV, do Decreto 307, de 04/06/2003, bem como, divergência no valor do convênio, contrariando o artigo 1º, § 1º, inciso VIII, do mesmo decreto.
2.2 - Ausência de Termo de Recebimento ou Definitivo da Obra
Na verificação dos documentos exigidos pelo artigo 24, do Decreto 307/2003, constatou-se que não foi anexado à presente prestação de contas o Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo da obra, assinado pelo engenheiro responsável, conforme prevê o inciso IV do citado artigo.
Art. 24. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio ou instrumento congênere:
(...);
IV cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo a que se refere o art. 73, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, em caso de ente da federação;
A ausência do Termo de Recebimento deixa dúvidas quanto a comprovação de que a obra foi efetivamente concluída, contrariando o art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei 8.666/93.
art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou Comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
Ressalta-se que tal comprovação é parte fundamental para a perfeita liquidação da despesa, conforme o art. 63, parágrafo 2º, da Lei 4.320/64.
art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, do Sr. Senhor Manfried Rutzen, Secretário da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Palmitos, CPF 430.862.099-68, residente à rua Teotônia s/n, Centro - Riqueza - CEP 89895000, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:
3.1. Passível de imputação de débito, no seguinte valor:
3.1 - R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais), pagos através da Nota de Empenho nº 1138, de 25/11/2005, face à ausência do Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo da Obra, contrariando os artigos 24, inciso IV, do Decreto 307/2003, 73, inciso I, alínea "b", da Lei 8.666/93 e 63, parágrafo 2º, da Lei 4.320/64 (item 2.2 - fls. 43);
3.2 - Passível de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:
3.2.1 - ausência do valor da contrapartida expresso no Termo de Convênio e Divergência no Valor do Convênio, contrariando o artigo 8º , III c/c artigo 1º, § 1º, VIII, do Decreto 307/2003 (item 2.1- fls. 43);
3.2.2 - ausência do Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo da Obra, contrariando o artigo 24, inciso IV, do Decreto 307/2003, 73, inciso I, alínea "b", da Lei 8.666/93 e 63, parágrafo 2º, da Lei 4.320/64 (item 2.2 - fls. 44).
É o Relatório.
DCE/Insp. 1, em 26 de março de 2007.
ALCINDO CACHOEIRA Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle |
Márcia Roberta Graciosa Gebler Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordernador - Insp. 1/DCE