TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 1

DIVISÃO 2

Processo APC - 06/00352269
Unidade Gestora Secretaria de Estado do desenvolvimento regional - palmitos
Interessado Manfried rutzen
Responsável Manfried rutzen
Assunto Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente à nota de Empenho nº 1399, de 21/12/2005, no valor de r$ 200.000,00, Credor prefeitura de palmitos.
Relatório de Auditoria DCE/Insp. 1 - N ° 107/2007

Trata o presente processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente ao Convênio nº 18.730/2005 - 5, firmado entre a SDR - Palmitos e o Município de Palmitos, no valor total de R$ 200.000,00. Tem como objeto a transferência de recursos financeiros para serem aplicados na construção do Campos da Udesc no referido município, de acordo com o que estabelece o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, e Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003.

Na análise verificou-se as seguintes restrições:

2.1 - Ausência de Cláusula que Indique o Valor da Contrapartida no Termo de Convênio e Divergência no Valor do Convênio.

Na verificação dos documentos constantes da presente prestação de contas, constatou-se:

- a Nota de Empenho nº 1399, de fls. 04, de 12/12/2005, no valor de R$ 200.000,00, para atender ao pagamento do Convênio.

- o Balancete de Prestação de Contas, de fls. 09, datado de 20/06/2006, discrimina o valor do repasse de R$ 200.000,00 e o valor da contrapartida de R$ 21.653,18, perfazendo um total de R$ 221.653,18.

- o Plano de Trabalho, de fls. 31 a 33, datado de 21/11/2005, apresenta o valor do repasse de R$ 200.000,00 e o valor da contrapartida de R$ 20.000,00, totalizando R$ 220.000,00.

- a cópia do cheque nº 009022, no valor de R$ 21.653,18, e a cópia do cheque nº 00001, no valor de R$ 200.000,00, ambos emitidos pela Prefeitura Municipal de Palmitos em favor da Construtora Oliveira Ltda.

Verificou-se que no termo do Convênio, de fls. 34, consta a cláusula que trata do repasse de R$ 200.000,00, entretanto, não há claúsula que indique o valor da contrapartida do convenente, conforme exigência explicitada no artigo 8º, inciso IV, do Decreto 307, de 04/06/2003, que trata das claúsulas obrigatórias nos termos de convênio.

Art. 8º - O Convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:

(...);

IV - o valor global a ser repassado pelo concedente com indicação da fonte de recursos e o da contrapartida do convenente, observando-se em relação o disposto no artigo 15;

(...).

Segundo o artigo 1º, § 1º, inciso VIII, do Decreto 307, de 04/06/2003, o valor do convênio é o montante referente ao valor do repasse feito pelo concedente acrescido da importância da contrapartida do convenente ajustada no convênio e no respectivo plano de trabalho, inclusive para efeitos de devolução, portanto, o valor do presente Convênio é de R$ 221.653,18 e não de R$ 200.000,00.

Art. 1º (...);

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:

(...);

VIII – valor do convênio – o montante referente ao valor do repasse feito pelo concedente mais a importância relativa à contrapartida do convenente ajustada no convênio e respectivo plano de trabalho, inclusive para efeitos de devolução;

(...).

Diante do exposto, constatou-se a ausência do valor da contrapartida no escopo do convênio e em cláusula específica, nos termos do artigo 8º, inciso IV, do Decreto 307, de 04/06/2003, bem como, divergência no valor do convênio, contrariando o artigo 1º, § 1º, inciso VIII, do mesmo decreto.

2.2 - Ausência de Termo de Recebimento ou Definitivo da Obra

Na verificação dos documentos exigidos pelo artigo 24, do Decreto 307/2003, constatou-se que não foi anexado à presente prestação de contas o Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo da obra, assinado pelo engenheiro responsável, conforme prevê o inciso IV do citado artigo.

Art. 24. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio ou instrumento congênere:

(...);

IV – cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo a que se refere o art. 73, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, em caso de ente da federação;

A ausência do Termo de Recebimento deixa dúvidas quanto a comprovação de que a obra foi efetivamente concluída, contrariando o art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei 8.666/93.

art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou Comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

Ressalta-se que tal comprovação é parte fundamental para a perfeita liquidação da despesa, conforme o art. 63, parágrafo 2º, da Lei 4.320/64.

art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, do Sr. Senhor Manfried Rutzen, Secretário da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Palmitos, CPF 430.862.099-68, residente à rua Teotônia s/n, Centro - Riqueza - CEP 89895000, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.1. Passível de imputação de débito, no seguinte valor:

3.1 - R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais), pagos através da Nota de Empenho nº 1138, de 25/11/2005, face à ausência do Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo da Obra, contrariando os artigos 24, inciso IV, do Decreto 307/2003, 73, inciso I, alínea "b", da Lei 8.666/93 e 63, parágrafo 2º, da Lei 4.320/64 (item 2.2 - fls. 43);

3.2 - Passível de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:

3.2.1 - ausência do valor da contrapartida expresso no Termo de Convênio e Divergência no Valor do Convênio, contrariando o artigo 8º , III c/c artigo 1º, § 1º, VIII, do Decreto 307/2003 (item 2.1- fls. 43);

3.2.2 - ausência do Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo da Obra, contrariando o artigo 24, inciso IV, do Decreto 307/2003, 73, inciso I, alínea "b", da Lei 8.666/93 e 63, parágrafo 2º, da Lei 4.320/64 (item 2.2 - fls. 44).

É o Relatório.

DCE/Insp. 1, em 26 de março de 2007.

ALCINDO CACHOEIRA

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle

Márcia Roberta Graciosa Gebler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordernador - Insp. 1/DCE