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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
TCE - 03/02574093 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul |
INTERESSADO | Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal (Gestão 2005 - 2008) |
RESPONSÁVEL |
Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2001 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 02/03692632), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 18/12/2002, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens F.1.1, F.1.2, F.1.4, F.1.5, F.3.3, F.3.5 e F.4.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 6001-A/2002, que integra o Processo n.º PCP 02/03692632, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 03/02574393.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo a decisão do Tribunal Pleno, datada de 09/06/2003, convertendo o processo PDI 03/02574393 em Tomada de Contas Especial (TCE 03/02574093) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 03/07/2003, ao Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal, o Ofício n.º 8488/2003, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 504/2003.
O Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal, através do Ofício s/n.º, datado de 28/08/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 015098, em 29/08/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - PRELIMINARES
"A instrução do presente processo, não observou procedimentos essenciais preconizados pela a Lei Complementar/SC n° 202, de 15-12-2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), necessários a revestir o ato examinado de condição apropriada para o seu julgamento.
A inobservância de tais requisitos prejudica a validade da Decisão, em tela. Razão por que, nesta oportunidade e no âmbito administrativo dessa Casa, levantam-se as PRELIMINARES1 a seguir enunciadas, para, antes de tudo, serem decididas pelo Egrégio Tribunal de Contas, na forma do direito e da lei.
PRIMEIRA PRELIMINAR: Impropriedade da identificação do responsável
Em razão de sugestão do Corpo Instrutivo (Relatório de Reinstrução DMU nº 504/2003, acatada pelo Relator, o Egrégio Plenário determinou a citação do Sr. Odilon Ferreira de Oliveira para responder a respeito do que a instrução entendera como irregular, inclusive sob pena de imputação de débito e cominação de multa. Para tanto, o processo PDI-03/02574093 foi convertido em "tomada de contas especial".
A DMU, entretanto, não indica nos autos os elementos informativos e comprobatórios em que se baseou inferir que o Prefeito Municipal foi quem realmente praticou ou ingeriu para que fossem cometidos os atos, integrantes, do procedimento administrativo em análise, inquinados de irregulares.
1. Denominar de "tomada de contas especial" um processo, como sugeriu a Diretoria, não deve ser considerada solução simplista destinada tão-somente a submeter o ato jurídico ao julgamento da Corte de Contas. Instaurar ou converter um processo (como o Relatório de Auditoria, p. ex.) em tomada de contas especial pressupõe, além de mudança da classificação burocrática dos autos, a adoção de específico procedimento administrativo, cuja natureza e objetivos há de se ter em vista, para o apropriado cometimento dos atos inerentes, na forma da lei.
A instauração de "tomada de contas especial" é, antes de tudo, medida assecuratória da justiça que deve embasar as deliberações do Tribunal, pois, dos procedimentos inerentes à sua execução, haverá de resultar criteriosa apuração dos fatos, identificação precisa (não presumida!) do(s) responsável(eis) e quantificação do dano, bem como garantia aos interessados de observância do direito ao contraditório e ampla defesa, preconizado na Constituição Federal (art. 5°, LV). O que não foi completado, no presente caso.
Em sua obra "Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins", Osvaldo Maldonado Sanches2, elucida sobre a matéria:
"TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Segundo dispõe o Decreto-Lei n° 200/67, em seu art. 84, será instaurada esta modalidade de tomada de contas sempre que constatado que o agente responsável por atos de gestão ou guarda de bens ou valores públicos não prestou contas dentro do prazo regularmente, bem como quando existirem evidências de desfalque, desvio de bens ou de outra irregularidade que acarrete prejuízo ao Erário.(...)"
O novo Regimento Interno do TCE/SC, em seu art. 9°, inciso. II, considera tomada de contas especial a AÇÃO desempenhada pelo órgão competente ou pelo Tribunal:
"a) para a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
b) quando, em processo de fiscalização a cargo do Tribunal, ficar caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
c) nos casos de falecimento do responsável ou de vacância do cargo, por qualquer causa, desde que não tenham sido apresentadas as contas ao Tribunal no prazo legal."
O § 4º, do art. 65, da L.C. n° 202/2000 é mais incisivo: determina que, se configurada outra irregularidade (e não apenas desfalque ou desvio de bens) de que resulte dano ao Erário, "o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de conta especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10" da mesma lei.
2. A tomada de contas especial, consoante os seus objetivos, obriga ao cometimento de atos intermediários ou preparatórios; esta determinação não pode deixar de ser observada, sob pena de ferir direitos e eivar de vício o ato final, que deverá especificar qual o ato ilegal havido, quem o praticou e o real dano ocasionado.
Portanto, do cometimento de tais atos preparatórios é que devem resultar os elementos precisos para que o ATO JURÍDICO, então integrante de uma tce, seja submetido ao julgamento do Tribunal. Sobre o assunto, o art. 14 do atual Regimento Interno do TC/SC é elucidativo:
(Observa-se, aliás, que a redação do inciso III, do art. 14. do RI/TC não segue a orientação do art. 11, inciso IV, da L.C. n° 202/2000.)
Tanto nas situações em que a tomada de contas especial resulte de instauração de processo pela autoridade competente (art. 10), como de quando o Tribunal ordene a conversão de processo em "tce" (arts. 32 e 65, § 4°), apenas se definidos seus elementos básicos (apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano) é que terá a Corte condições de, agindo como órgão julgador, dar seqüência ao procedimento, para então, e só aí, efetuar citações (art. 13, par. único) ou audiências (art. 29, § 1°), sob pena de resultar inócua a medida, seja por não haver ato ilegal adequadamente configurado contra que se insurgir; seja pela falta de certeza jurídica sobre quem deu causa ao ilícito; ou então por não se caracterizar a ocorrência de dano.
A observância do princípio da legalidade impõe ao Tribunal de Contas a obrigatoriedade do cometimento dos atos vinculados, previstos na própria Lei Orgânica. Nela estão definidos, inclusive, o momento e a condição processuais de se utilizar a figura da "audiência". Veja-se:
Prescreve a Lei que a citação serve para o Tribunal chamar o responsável, concedendo-lhe oportunidade de se defender.
Mas, quem considerar como o RESPONSÁVEL?
A LC 202, ao conceituar citação no parágrafo único do art. 13, definiu com precisão absoluta quem deve ser identificado como o responsável:
O conceito constante do art. 133, § 1°, "a" 3, do Regimento Interno do TC/SC (mais abrangente, por tratar de outras espécies de processos), guarda consonância com a definição legal acima.
O art. 10 da LO/TC indica a obrigatoriedade da identificação do responsável, como um dos objetivos procedimentais, quando da instauração de tomada de contas especial.
Como visto, é a norma legal que exige precisa evidência de que a pessoa praticou o ato irregular para que possa ser apontada como "responsável". Essa obrigação é forma prescrita na lei, é condição vinculante para a decisão do Tribunal, como ato jurídico administrativo, ser perfeita.
Portanto, de acordo a LO/TCE-SC, só deve haver citação se, da tomada de contas especial ou outro procedimento específico resultar cabal demonstração:
a) da existência indubitável de ato irregular;
b) de que a pessoa, indicada como responsável, efetivamente praticou os atos inquinados irregulares diretamente ou ingerindo para que fosse cometido com impropriedades; e
c) que tais atos são passíveis de imputação de débito ou cominação de multa.
Quando se der a instauração da tomada de contas especial pela AUTORIDADE COMPETENTE (Ordenador Primário, Secretário, Diretor Geral, etc.) do órgão fiscalizado (art. 10), o Tribunal de Contas efetuará a citação somente após aquela ter ultimado o procedimento e lhe encaminhar os autos. Nessa ocasião, é que a Corte concederá (agora, na sua esfera de competência, de órgão julgador) às pessoas identificadas como responsáveis o direito de exercer o contraditório e ampla defesa, em relação ao fato de que são acusadas, seja através da citação, seja da audiência, conforme o caso.
Conforme se disse, partindo do Tribunal de Contas a iniciativa de converter processo em tomada de contas especial, os autos só poderão ser levados a julgamento após efetivada a condição para a qual é prevista a "tce", ou seja, que esteja caracterizada a irregularidade de ato de gestão, identificado o responsável e quantificado dano causado ao Erário. Para atingir esse desiderato, o Órgão Julgador poderá se valer de duas alternativas, na forma da legislação atual:
Se o Corpo Instrutivo/TC realizar auditoria e não apurar todos os dados necessários ao julgamento de conta, a Corte - ao remeter cópia do Relatório de Auditoria à Unidade fiscalizada - determinar-lhe-á que instaure a tomada de contas especial, para a complementação dos trabalhos, haja vista a constatação de indícios de irregularidades. É o que se infere dos termos art. 10 da L.O. combinado com o art. 59, § 1°, inciso V, da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Logicamente, seria recomendável que, antes da Corte determinar a instauração da "tce", primeiramente instasse o Órgão fiscalizado a lhe prestar esclarecimentos iniciais sobre as divergências apontadas pelo seu Corpo Instrutivos, no Relatório de Auditoria; com isto, poderá se dar o saneamento do processo de situações que, em realidade, não configuram irregularidade.
Portanto, o responsável nunca será designado, mas identificado; e isto não poderá decorrer de ilação não fundamentada. Será demonstrado, de maneira objetiva e insofismável, que a pessoa realmente PRATICOU o ato inquinado de irregular; só desta forma será legal que se lhe efetue citação ou audiência.
3. A Lei Complementar n° 202/00 não elege, como responsável, pessoa contra quem se construa uma dedução; não diz que o titular de órgão ou entidade pública é responsável pelo cometimento de ato de gestão irregular, pelo simples fato de ser o superior hierárquico de maior nível. O diploma legal estabelece que responsável é quem efetivamente praticou (fez, realizou, cometeu, executou) o ato irregular.
Veja-se, aliás, que a Lei Orgânica/TCSC só afirma a existência de responsabilidade solidária se a AUTORIDADE COMPETENTE (que até pode ser o Ordenador Primário) não instaurar a tce; fora dessa hipótese, não a declara responsável.
Conforme o estudo dos autos evidencia, o Corpo Instrutivo não agiu segundo a orientação sistêmica e objetiva, ditada pela própria Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Deixou de sugerir, inclusive, que o Relator do processo determinasse à "autoridade competente" (o Titular da Unidade Gestora) a instauração de tomada de contas especial, já que a própria Instrução não atendera, de maneira cabal, o cumprimento dos requisitos preconizados pela Lei Orgânica.
4. Ao escolher o Recorrente como a pessoa contra quem deveria recair a citação, simplesmente pelo fato dele ser o Ordenador Primário, o Corpo Instrutivo agiu como dantes da vigência da Lei Complementar n° 202/2000. Àquela época, todo ato irregular era dito ser da responsabilidade do Titular do órgão sob fiscalização.
Então, não era atentado para a necessidade de se analisar a fundo o ato inquinado irregular, com o fito de determinar quem houvera causado o ilícito e, por conseguinte, sobre quem deveria recair a responsabilização pelo cometimento. À falta de identificação do agente praticante da irregularidade, tornou-se comum o Tribunal responsabilizar e até penalizar a autoridade maior, sob o argumento de que ele poderia exercer direito regressivo contra quem efetivamente houvesse praticado o ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico.
A atual LO/TCSC corrigiu a distorção; estabeleceu regras mais precisas sobre a tomada de contas especial, como instrumento para apuração do ilícito, em todos os seus aspectos; além de evidenciar ser do Poder Público, e não da pessoa física (Agente Público ou não) o dever de identificar, em processo administrativo, sobre quem deva recair decisão da Corte de Contas.
As CONTAS PÚBLICAS, retratadas pela contabilidade, refletem o cometimento tanto de atos, quanto de procedimentos administrativos.
Em sua obra Direito Administrativo Brasileiro4, Hely Lopes Meirelles conceitua "ATO ADMINISTRATIVO" como sendo "toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Ao discorrer sobre a formação do ato administrativo, ensina o autor que este pode ser classificado em:
No tocante ao procedimento administrativo, continua Hely L. Meirelles, em seus ensinamentos:
"PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO é a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela administração. É o iter legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal.
( . . . )
O procedimento administrativo constitui-se de atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas sempre interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal e final colimado pelo Poder Público. As operações intermediárias, à medida que se realizam sem oposição dos interessados, tornam-se definitivas para a Administração e para o administrado, porque ocorre, em tal caso, a preclusão administrativa dos meios invalidatórios, para que se passe à fase seguinte com a certeza da eficácia dos atos anteriores.
A preterição de atos preparatórios ou a sua realização em desconformidade com a norma legal que disciplina o procedimento administrativo pode acarretar a nulidade do ato final, desde que se trate de operações essenciais ou de requisitos de legalidade do ato principal."
Não consta, do processo em tela, demonstração dos elementos obtidos em auditoria que retratem a abrangência e o detalhamento conferidos ao exame dos atos impugnados, em suas diversas etapas de instrução, que esclareça quais atos intermediários e preparatórios foram entendidos como irregulares e a significância dos efeitos das impropriedades detectadas para o cometimento do ato final de cada um.
Também, não há demonstração - em momento algum - de ter sido constatado que o Ordenador Primário tenha ingerido para que fosse cometida a eventual discrepância que levou à impugnação de ato. Não houve investigação, pelo Corpo Técnico do Tribunal, para apurar tais elementos, nem determinação para que a Prefeitura o fizesse, através de sindicâncias e, quiçá, de processo administrativo, na forma da lei.
Simplesmente, foi indicado o Ordenador Primário como sendo o responsável, sem prova de que ele praticara ato irregular, ou que ingerira para viciar ato preparatório determinante da eventual ilicitude do ato final; este, sim, da sua alçada, no cumprimento das atribuições legais que lhe é pertinente.
Não se encontra na lei, muito menos na doutrina ou na jurisprudência, suporte para presunção de responsabilidade, nos termos propostos pelo Corpo Instrutivo. Ao contrário, é ressaltada a importância de se buscar a verdade substancial, como tal ensinada em lições sobre o "princípio da verdade material" - um dos sustentáculos do "procedimento administrativo".
A este respeito, leciona o Jurista Celso Antônio Bandeira de Melo5:
Também, o fato de ser o Prefeito a pessoa competente para cometer ato final, por dever de ofício, não implica que ele, por isto e a priori, assume responsabilidade por todos os atos intermediários praticados pelos diversos órgãos e agentes administrativos, encarregados de instruir e trazer à autoridade maior o ato pronto e acabado, para a sua assinatura. Não há lei, doutrina ou jurisprudência que afirme em contrário, salvo em caso de prevaricação.
É inerente ao processo de organização da Administração Pública, a partir da definição constitucional de encargos do Ente Federativo, o estabelecimento, das linhas de delegação de competências que lhe estão afetas e, por conseqüência, a definição das responsabilidades correspondentes.
Da mesma forma que, legalmente, o Administrador não pode dispensar a instrução de procedimento administrativo da competência de agente subordinado, antes do cometimento de determinados atos finais (sob pena até de prejudicar a sua demonstração de legalidade ou legitimidade), também não pode deixar de ser identificada a responsabilidade desses agentes, na hipótese de ter-se originado da sua instrução o eventual vício contido no ato final, que, pela sua natureza, não pode ser detectado por autoridade superior.
Associado a esse aspecto, há que se considerar ainda o atributo da presunção de legitimidade, que reveste o ato administrativo e cujos efeitos se fazem sentir não só pelos administrados, mas, internamente, também nos diversos escalões de governo e segundo as fases a que se sujeita a tramitação dos autos.
Hely Lopes Meirelles6, é elucidativo sobre a questão:
Aplicam-se as mesmas diretrizes doutrinárias ao âmbito interno dos Órgãos Públicos e da relação que se estabelece entre os vários níveis hierárquicos. Na apreciação de um procedimento administrativo, pois, não cabe imputação de responsabilidade ao Ordenador Primário, por ato preparatório indevido que não tenha sido ele quem praticou, nem ingeriu para o seu cometimento.
Assim, o Corpo Instrutivo/TC desconsiderou procedimentos essenciais à garantia de justiça, que se espera do julgamento da competência dessa Excelsa Corte de Contas. Disto resultam falhas processuais suficientes para prejudicar citado procedimento administrativo, podendo afetar até futura deliberação a seu respeito.
Daí, também, a considerar-se a ilegítima a citação feita ao Prefeito Municipal, nos termos da Decisão nº 1783/2003.
SEGUNDA PRELIMINAR - Referência genérica ao art. 70, da L.C. n° 202/00
A Instrução aponta aleatoriamente o art. 70 para ameaçar sobre a possibilidade de aplicação de multas, em razão das impugnações efetuadas. Não precisa o tipo da multa a que refere, dentre as tantas previstas nos incisos do supracitado artigo. Isto cerceia o direito ao contraditório, na medida em que, sendo desconhecida a espécie de multa que está em vista, não há condições de se saber a melhor forma de direcionar a argumentação de defesa, a maneira mais apropriada de orientá-la, para evitar a sanção ameaçada.
REQUERIMENTO
"36. (VIII) Princípio da verdade material. Consiste em que a Administração, ao invés de ficar restrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente a verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado, como bem o diz Héctor Jorge Escola. Nada importa, pois que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou que negue a veracidade do que é, pois no procedimento administrativo, independentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas partes, a administração deve sempre buscar a verdade substancial. O autor citado escola esta assertiva no dever administrativo de realizar o interesse público.
(,,,)
47. O princípio da verdade material estriba-se na própria natureza da atividade administrativa. Assim, seu fundamento constitucional implícito radica-se na própria qualificação dos Poderes tripartidos, consagrada formalmente no art. 2° da Constituição, com suas inerências.
Deveras, se a Administração tem por finalidade alcançar verdadeiramente o interesse público fixado na lei, é óbvio que só poderá faze-lo buscando a verdade material, ao invés de satisfazer-se com a verdade formal, já que esta, por definição, prescinde do ajuste substancial com aquilo que efetivamente é, razão por que seria insuficiente para proporcionar o encontro com o interesse público substantivo.
Demais disto, a previsão do art. 37, Caput, que submete a Administração ao princípio da legalidade, também concorre para a fundamentação do princípio da verdade material no procedimento, pois, se esta fosse postergada, seria impossível atender à autêntica legalidade na criação do interesse público."
"Os atos administrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação. Referimo-nos à presunção de legitimidade, à imperatividade e à auto-executoriedade.
Presunção de Legitimidade
Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhe execução.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de mandados de segurança, ou de ação popular, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado.
Outra conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se da argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia."
Diante do exposto, por ser de direito e observada a fase processual de tramitação dos autos, REQUEIRO sejam primeiramente as Preliminares acima submetidas à deliberação do Insigne Plenário dessa Excelsa Corte de Contas, com vistas a, afinal, ser considerada a impropriedade (erro de forma) dos atos processuais contestados e, se for o caso, determinar o seu regular refazimento."
A RESPEITO DAS PRELIMINARES
Nas preliminares o missivista investe, em síntese, sob dois aspectos do Relatório elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios: a) Impropriedade da identificação do responsável; b) Referência genérica ao artigo 70, da L.C. nº 202/00.
Neste caso, a abordagem a ser feita limitar-se-á a esses dois aspectos, como segue:
a) Impropriedade da identificação do responsável:
Inicialmente, é oportuno ressaltar que as restrições constantes deste relatório são decorrentes da Auditoria Ordinária "in loco" realizada no período de 06/08/2001 a 10/08/2001, com abrangência ao exercício de 2001, Relatório nº 942/2002, o qual foi juntado ao Relatório nº 6001-A/2002, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001, tendo sido observado o princípio do contaditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades. Entretanto, mesmo que contivesse naquele Relatório tais atos não pertinentes a contas de governo, estes não poderiam ser considerados para efeitos de responsabilizar quem tenha dado causa a eles, de acordo com o estabelecido no artigo 54 da Lei Complementar nº 202 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), que dispõe que a elaboração de parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores.
Impende, pois, trazer a conhecimento do interessado que, na parte conclusiva do Relatório de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001, elaborado pela Diretoria dos Municípios, é feita a assertiva de que para aquele processo está sendo levado em consideração "que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas".
Ainda, diz mais: "que o julgamento das contas do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores (obviamente que posterior à sua apreciação pelo Tribunal de Contas) não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que deve ser objeto de exame em processos específicos."
Deste modo, realizou-se, portanto, a formação de autos apartados sobre as restrições em questão, conforme decisão do Tribunal Pleno em sessão de 18/12/2002, relativo ao exercício de 2001.
Ressalta-se que o presente processo, por decisão do Tribunal Pleno em sessão de 09/06/2003, foi convertido em Tomada de Contas Especial, para justamente apurar a responsabilidade dos administradores, na forma preconizada pelo artigo 9º c/c artigo 32 da Lei Complementar nº 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, e artigo 9º, II, "b", da Resolução nº TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, abaixo contextualizados:
Lei Complementar nº 202/2000:
Resolução nº TC 06/2001:
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
(...)
(...)
Nesta seara, é válido citar o insigne Jorge Ulisses Jacoby Fernandes7, o qual conceitua Tomada de Contas Especial: "(...)Tomada de Contas Especial é um processo excepcional de natureza administrativa que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário. (...)"
No que se refere a necessidade de atos intermediários ou preparatórios para fins de instauração de tomada de contas especial, é necessário trazer à baila, na íntegra, o artigo 14, da Resolução nº TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, e o artigo 11, da Lei Complementar nº 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas:
Resolução nº TC 06/2001:
"Art. 14. Os processos de tomada de contas especial instaurados por determinação da autoridade administrativa ou do Tribunal deverão conter os elementos indicados no art. 11 deste Regimento, quando for o caso, outros especificados em instrução normativa, e os seguintes:
Lei Complementar nº 202/2000:
"Claro está que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e transpassando as demais aos auxiliares e técnicos da Prefeitura (secretários municipais, diretores de departamentos, chefes de serviços e outros subordinados). Mas todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica.8"
E prossegue:
"Incumbe ao Prefeito, como agente executivo que é, executar e fazer cumprir as leis e outras normas legais. Na execução dessas normas está implícito seu peder-dever de fiscalizar e impor penas disciplinares, multas e demais sanções aos infratores ou desobedientes, bem como o de recorrer aos meios judiciais e requisitar força pública para assegurar o cumprimento de suas determinações legais.9"
Anota-se que a partir das restrições constantes do Relatório de Contas Anuais de 2001, apartadas por determinação do Tribunal Pleno, inseridas no Relatório nº 507 - Citação, ao gestor responsável (Prefeito), neste momento, está sendo oportunizado, outra vez, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
b) Referência genérica ao artigo 70, da L.C. nº 202/00:
A partir das considerações apresentadas, ressalta-se que o artigo 70, Caput estabelece o quantum máximo em pecúnia, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de cominação de multa ao(s) responsável(eis), pela(s) irregularidade(s) cometida(s) a ser aplicado pelo Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, sobre cada restrição apresentada, relacionada aos incisos I a VII do mesmo diploma legal. Portanto, não há prévia fixação do valor da multa pela irregularidade relacionada ao inciso.
Pelas razões antes declinadas, por parte desta instrução, observa-se que estão sendo observados os procedimentos legais e regimentais, no presente Processo.
III - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
Inicialmente, a Unidade prestou os seguintes esclarecimentos:
"As razões de justificativas seguintes não configuram assunção de responsabilidade pelo Prefeito Municipal, em relação ao apontado nos Itens 6.2 da Decisão nº 1783/2003; através delas, busca a Administração prestar os devidos esclarecimentos para sanear as divergências existentes.
Por certo, mantêm-se as questões suscitadas no "Item I - PRELIMINARES; requerem conhecimento e decisão do Tribunal de Contas, antes de quaisquer outras deliberações nos autos, até para se restabelecer a processologia preconizada pela L.C. n° 202/2000, no trato de questões dessa natureza.
As razões de justificativa, a seguir, consubstanciam o atendimento à Decisão supracitada; são expostas obedecendo a ordem seqüencial dos itens que a compõem."
1. Contratação de pessoal em número de 350, sem a realização de Concurso Público, em desacordo com a CF/88, artigo 37, II
As contratações de pessoal efetuadas pelo Município de São Francisco do Sul, visaram tão somente, burlar as disposições constitucionais que estabelecem o concurso público como mecanismo de admissão ao serviço público.
"In Loco", constatou-se ainda, que sequer existem os atos de nomeação dos servidores contratados, sendo as mesmas de caráter indeterminado.
Estabelece o art. 37, II, da Constituição Federal, "in verbis":
O concurso público visa a isonomia, a igualdade de condições, evitando que alguns indivíduos sejam favorecidos em detrimento de outros. A Administração deve dispender a igualdade de condições àqueles que se encontram em uma determinada situação jurídica também idêntica, deve ser impessoal, sem ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial, a ser escolhido para o preenchimento de vaga de um cargo público, sob pena de sobrestar ao cumprimento do Princípio da impessoalidade, expressamente disposto em nossa Carta Magna, em seu artigo 37, "Caput".
José dos Santos Carvalho Filho, no que tange ao princípio da Impessoalidade assim dispõe:
Listam-se a seguir, os nomes e respectivos cargos dos admitidos irregularmente, conforme situação descrita:
Nome | Data admissão | Salário base | Cargo |
ADAILTON CARLOS DA SILVA 19/03/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
ADEMAR PEREIRA 15/02/2001 406,67 SERVENTE | |||
DEMILTON MENEZES DE OLIVEIRA 02/05/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
ADRIANE MARIA MENDES 02/05/2001 180,00 SERVENTE | |||
ADRIANO CEZAR GOUVEIA 04/04/2001 276,77 MESTRE DE OBRAS | |||
ALESSANDRA A. DE OLIVEIRA SILVA 02/05/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
ALESSANDRA DIAS BELLO 01/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
ALESSANDRO DOMINGOS LOURENCO 07/05/2001 180,00 OPERÁRIO | |||
ALESSANDRO H. DE OLIVEIRA 01/03/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
ALEXANDRO SERGIO DE CARVALHO 17/04/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
ALEXSANDRA MAURER ANYZEWSKI 01/02/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
ALFREDO MORAES DE ARAUJO JR. 02/05/2001 256,24 AUXILIAR EXECUTIVO | |||
ALTAIR HENRIQUE FERREIRA 19/03/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
ALVARO GERALDO GOMES DA SILVA 23/04/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
AMAURI ROSA 02/05/2001 188,36 GUARDA DE SEGURANÇA | |||
ANA CRISTINA DOS PASSOS 22/01/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
ANA LIA DE CARVALHO 24/01/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
ANA MARIA COSTA P. DE REZENDE 01/02/2001 700,00 ASSISTENTE SOCIAL | |||
ANA PAULA CIDRAL DE ALMEIDA 16/04/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
ANA PAULA DOS SANTOS COSTA 02/05/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
ANDERSON DE SOUZA GOMES 01/02/2001 597,57 AGENTE EXECUTIVO | |||
ANDREA DOS SANTOS 01/03/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
ANDREA LUCIA LEMOS 19/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
ANDREA S THIAGO PEREIRA 17/04/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
ANDRIZIO DA SILVA 08/05/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
ANGELA MARIA DE S.DA CONCEICAO 22/01/2001 180,00 SERVENTE | |||
ANGELITA CORREA 09/01/2001 180,00 SERVENTE | |||
ANTONIO DURVAL DA SILVA 16/04/2001 256,24 MESTRE DE OBRAS | |||
APARECIDO JACOB DE LIMA 26/03/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
ARIANE CRISTINE OZORIO CORREA 19/03/2001 276,77 AGENTE EXECUTIVO | |||
ARIBERTO CORREA RIBEIRO 01/04/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
ARILDO FLOHR 02/01/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
ARIVANE MARIA R. DA CUNHA 02/04/2001 406,67 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
BELIONIZA MARIA C. HILGEMBERG 01/03/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
BENTA MADRUGA 02/04/2001 237,30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM | |||
BENTO RAMOS PEREIRA 02/01/2001 188,36 GUARDA DE SEGURANÇA | |||
CAIO ALEXANDRE GOMES 12/03/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
CARLA APARECIDA CELESTINO 02/03/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
CARLA SILVA SOUZA 20/03/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
CARLOS ROBERTO DE LIMA 15/03/2001 188,36 GUARDA DE SEGURANÇA | |||
CARLOS TAVARES 01/03/2001 752,78 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
CARMEN LUCIA M. C. DE GREGORIO 01/03/2001 752,78 MEDICO | |||
CATARINA ELIANE DA CRUZ 31/01/2001 180,00 SERVENTE | |||
CATIA REGINA DA SILVA 01/04/2001 180,00 SERVENTE | |||
CELIO DE OLIVEIRA SOUZA 14/01/2001 512,32 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
CHRISTIAN LOBO DA SILVEIRA 17/04/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
CHRISTYAN MACHADO 08/02/2001 439,20 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
CINTIA NICOLAU TEIXEIRA 22/02/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
CLAREL FALCAO LOPES 01/02/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
CLAUDEMIR CUNHA RAULINO 19/02/2001 180,00 SERVENTE | |||
CLAUDETE DE MATOS 22/01/2001 203,43 COZINHEIRO | |||
CLAUDIA DA COSTA UDA 19/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
CLAUDIA DE SOUZA DO AMARAL 01/03/2001 512,32 ASSISTENTE SOCIAL | |||
CLAUDIA MARIA DE O. C DOS SANTOS 01/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
CLAUDIA ZAJAC DUDAR 01/03/2001 180,00 PROFESSOR CONTRATADO | |||
CLAUDIO GONCALVES FRANCO 08/03/2001 553,30 AUXILIAR EXECUTIVO | |||
CLEBER JOSE DO COUTO 12/03/2001 512,32 ODONTÓLOGO | |||
CLEBER ROGERIO MARTINS 02/05/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
CLEUSELY DE FATIMA BARBOSA 01/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
CLEVERSON LUIZ DE OLIVEIRA 10/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
CLEZINESIA CALDEIRA VIANA 01/02/2001 180,00 SERVENTE | |||
CRISTIANA PEREIRA 01/03/2001 276,77 AGENTE EXECUTIVO | |||
CRISTIANE A. G DE ASSUNCAO 02/01/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
CRISTINA DE OLIVEIRA M. PEREIRA 02/01/2001 180,00 SERVENTE | |||
DALMO HAMANN 20/03/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
DAMAZIA REGINA CONCEICAO 02/05/2001 237,30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM | |||
DANIELA SOARES DE BRITO 16/03/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
DANIELLE ANDREA DA SILVA 09/01/2001 553,30 AUXILIAR EXECUTIVO | |||
DANIELLE ELOIZE LOPES 19/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
DARIELE COSTA 02/01/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
DAYAN STAZAK 01/02/2001 512,32 AUXILIAR EXECUTIVO | |||
DAYANA CHRISTINA C. MACHADO 02/01/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
DAYSE CRISTINA DIAS BELLO 02/05/2001 180,00 SERVENTE | |||
DEBORA COSTA MOREIRA 16/01/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
DEBORA MARLENE C DE OLIVEIRA 02/04/2001 180,00 SERVENTE | |||
DEJAIR BORBA LEDOUX 22/03/2001 256,24 AUXILIAR EXECUTIVO | |||
DENISE MARIA BORBA 01/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
DENISE PACIFICO PASSOS 10/04/2001 645,39 AGENTE EXECUTIVO | |||
DILMA MARIA VIEIRA 02/05/2001 180,00 SERVENTE | |||
DJANNY LUIZ MACANEIRO 21/03/2001 180,00 OPERÁRIO | |||
DOROCI FERREIRA 02/05/2001 180,00 OPERÁRIO | |||
EDNA MARIA DE OLIVEIRA LIMA 02/01/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
EDNA MARTINS QUILLES 12/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
EDNA RAQUEL DE PAULA 13/03/2001 276,77 AGENTE EXECUTIVO | |||
EDNA ROSA LACERDA 02/05/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
EDNA SILVA DE PAULA 02/01/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
ELAINE CRISTINA DA SILVA 15/02/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
ELAINE CRISTINE DA SILVA 02/04/2001 276,77 AGENTE EXECUTIVO | |||
ELAINE SIQUEIRA PINTO 14/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
ELIANA TEREZINHA DE OLIVEIRA 13/02/2001 180,00 SERVENTE | |||
ELIANE CRISTINA CARVALHO 01/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
ELIANE CRISTINA DOS SANTOS 01/02/2001 180,00 SERVENTE | |||
ELIANE ELISABETH L B DE ARAUJO 02/05/2001 512,32 NUTRICIONISTA | |||
ELIAS FERREIRA 01/04/2001 180,00 SERVENTE | |||
ELIETE DA SILVA ESTACIO 19/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
ELISANGELA REGINA EBEL 14/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
ELISEO VIEIRA CORREA 01/02/2001 474,35 AUXILIAR EXECUTIVO | |||
ELOISA DA COSTA 31/01/2001 203,43 COZINHEIRO | |||
EMANUELA FERNANDES PINTO 01/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
ENOI DE CAMARGO G.RODRIGUEZ 21/03/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
ERALDO G. DO NASCIMENTO 05/03/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
EVELISE DE OLIVEIRA MELLO 01/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
EVELISE MACEDO 02/04/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
FABIA COSTA BOLL TRUPPEL 15/03/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
FABIANY CRISTINY BUERI 02/04/2001 237,30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM | |||
FABIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR 08/05/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
FABRICIO TRUPPEL 02/02/2001 597,57 ASSISTENTE DE VETERINÁRIO | |||
FERNANDO CESAR DO NASCIMENTO 02/04/2001 597,57 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
FLAVIO MACHADO 19/03/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
FRANCINE LOUISE G.DA SILVA 02/01/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
FRANCISCO LEMOS PARADELA 02/05/2001 180,00 OPERÁRIO | |||
GECILDA NOGUEIRA 19/02/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
GENI DE ARAUJO COELHO 19/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
GENILDA VIEIRA GUIMARAES 19/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
GEOVANA CARVALHO LIMA 23/04/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
GICELIA BORBA DAVID BUTZKE 09/04/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
GICELIA ELIANE DE A. DE JESUS 31/01/2001 180,00 SERVENTE | |||
GILBERTO CARVALHO 01/03/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
GILTON HELIODORO TEIXEIRA 01/02/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
GIOVANNI FRANCISCO DA S LEMOS 01/03/2001 752,78 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
GREISE GORETTI ZAPELLA 16/04/2001 276,77 AGENTE EXECUTIVO | |||
HALISSON ROBERTO DE SA PEREIRA 14/02/2001 376,56 COZINHEIRO | |||
HELENIZA DE AMORIM 01/03/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
IARA CONCEICAO SERAPIAO 01/04/2001 276,77 AGENTE EXECUTIVO | |||
IARA TORRES CARDOSO DAMASIO 19/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
ILSON LUIZ GONCALVES 16/04/2001 180,00 SERVENTE | |||
IONARA CRISTINA DE SOUZA NUNES 01/02/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
IRANI ROCHA 23/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
IRENE T. DO NASCIMENTO COSTA 19/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
IRINEU ANTONIO RAMOS 19/03/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
ISMAEL DOS SANTOS 12/03/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
ITAMARA CRISTINA F.NURNBERG 15/02/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
IVANIE APARECIDA MUDREK 13/03/2001 597,57 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
IVO LUCINDO KLEIN 19/03/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
IZABEL CRISTINA DA COSTA 01/02/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
IZANETE MARIA MENDES DIAS 19/02/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
IZAURA APARECIDA KRAUSS 08/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
JACIARA CABRAL 02/04/2001 237,30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM | |||
JAMILE AGUIAR 01/03/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
JANETE DA SILVA FERNANDES 05/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
JAQUELINE C. M. DE OLIVEIRA 21/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
JAQUELINE GOMES DE CARVALHO 02/01/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
JAYME HONORIO RAMOS 19/03/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
JOANA DE SOUZA 15/01/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
JOAO DANIEL HELKO 19/03/2001 276,77 OPERÁRIO | |||
JOAO JOSE DA SILVA 02/05/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
JOCELINA RAQUEL GONCALVES 31/01/2001 203,43 COZINHEIRO | |||
JOELMA ROSA VIEIRA 02/05/2001 180,00 SERVENTE | |||
JOELSON DE OLIVEIRA LIMA 22/02/2001 188,36 GUARDA DE SEGURANÇA | |||
JONES CARLOS LOPES 02/04/2001 474,35 PRACEIRO | |||
JORGE LUIZ LEIPNITZ 01/03/2001 180,00 PROFESSOR CONTRATADO | |||
JOSE ALVES BUDAL 02/04/2001 180,00 SERVENTE | |||
JOSE LOPES 15/03/2001 188,36 GUARDA DE SEGURANÇA | |||
JOSE LOPES MACHADO 14/02/2001 180,00 SERVENTE | |||
JOSE MORAIS DA ROSA 02/05/2001 276,77 MESTRE DE OBRAS | |||
JOSE MOTTA DA SILVA 19/03/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
JOSEFA L.DA SILVA GONCALVES 01/03/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
JUCIARA MARIA V. DA SILVA KUBIS 02/05/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
JULIANA ARANHA DA SILVEIRA 14/03/2001 752,78 ENGENHEIRO CIVIL | |||
JULIANA CORREA 02/05/2001 276,77 AGENTE EXECUTIVO | |||
JULIANA DE LIMA 02/05/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
JULIANA S. DOS A. DE CARVALHO 01/04/2001 752,00 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
JULIANO FEDER 20/04/2001 180,00 OPERÁRIO | |||
JULIANO ROCHA 10/04/2001 180,00 OPERÁRIO | |||
JULIO CESAR DE GONIARAN 17/04/2001 406,67 CONSELHEIRO TUTELAR | |||
JULIO CEZAR DE MOURA 01/02/2001 512,32 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
JUSSANA GARCIA ALVARENGA 25/01/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
JUSSARA CARVALHO CIDRAL 01/02/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
KARIN CRISTINA PEREIRA DA LUZ 01/02/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
KARINA FONSECA ZATTAR 12/02/2001 512,32 ODONTÓLOGO | |||
KARINA HOSTIN TAVARES 01/02/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
KATIA REGINA C. DA COSTA SILVA 05/02/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
KELLY CRISTINA DIAS 22/01/2001 237,30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM | |||
KETHE CRISTINA DE OLIVEIRA 19/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
LAURECI OURIQUES ZIMMERMANN 02/05/2001 180,00 SERVENTE | |||
LAUZETE DAS GRACAS S.RIBEIRO 22/01/2001 188,36 AUXILIAR DE COZINHA | |||
LEANDRO RAMOS DE CARVALHO 01/02/2001 00,00 MEDICO | |||
LEILA CRISTINA C.GONCALVES 02/05/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
LENI GOEDERT BORGES 02/05/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
LIDIA MACHADO GONCALVES 08/05/2001 237,30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM | |||
LILIAN DEYSE DA SILVA 19/03/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
LILIANE DOS PASSOS GONCALVES 01/03/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
LORAINE A. DA COSTA DOS SANTOS 02/04/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
LOURIVAL DE OLIVEIRA 27/03/2001 276,77 MESTRE DE OBRAS | |||
LUCIA HELENA CALDEIRA 02/04/2001 276,77 AGENTE EXECUTIVO | |||
LUCIA LEDOUX SOUZA 15/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
LUCIANE CABRAL DA SILVA 02/01/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
LUCIANO VENGUE BORGES 09/02/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
LUCIO DIAS 02/05/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
LUIZ EVARISTO HARGER 26/03/2001 180,00 OPERÁRIO | |||
LUIZ EVERTON PINHEIRO 19/03/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
LUIZ JARBAS PASCOINO 09/04/2001 256,24 MESTRE DE OBRAS | |||
MAELI MARGARETE PASCOINO 01/02/2001 180,00 SERVENTE | |||
MAGALI APARECIDA DE OLIVEIRA 31/01/2001 188,36 AUXILIAR DE COZINHA | |||
MARCELLE MARIA B.DOS SANTOS 01/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
MARCELO ROBERTO VIEIRA BRAGA 22/02/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
MARCIA DA COSTA ROCHA 01/02/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
MARCIA REGINA BRAGA DE FREITAS 07/03/2001 276,77 AGENTE EXECUTIVO | |||
MARCIA REGINA PETTERS 01/02/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
MARCIO ANDRE DA CONCEICAO 26/03/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
MARCON MACHADO 19/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
MARCOS JOSE DA SILVA 02/05/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
MARIA ALICE AMORIM TAVARES 12/03/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
MARIA ALICE F. DO NASCIMENTO 01/02/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
MARIA ALICE REBELLO PAUL 09/04/2001 180,00 SERVENTE | |||
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA 02/01/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
MARIA C . KRUGER ESTUQUI 13/02/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
MARIA DA SILVA 09/04/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
MARIA DE LOURDES C. GOEDERT 02/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS 22/01/2001 180,00 SERVENTE | |||
MARIA EMILIA CALDEIRA AMORIM 19/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
MARIA INES DE OLIVEIRA 02/04/2001 276,77 AGENTE EXECUTIVO | |||
MARIA ISABEL DO N. SERAPIAO 14/02/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
MARIA JOSE BORBA 02/04/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
MARIA LETICIA FRITZ 01/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
MARIA LUCIA GREGORIO 19/02/2001 180,00 SERVENTE | |||
MARIA MADALENA P. DO CARMO 31/01/2001 180,00 SERVENTE | |||
MARICELIA SILVA COSTA 22/01/2001 180,00 SERVENTE | |||
MARILISE DA SILVA 02/05/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
MARINES CECILIA DE OLIVEIRA 01/03/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
MARIO CELSO CORREA 02/05/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
MARIO CELSO COSTA 17/04/2001 322,82 MESTRE DE OBRAS | |||
MARIO CELSO GOMES 16/01/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
MARIO PACHECO 02/05/2001 180,00 ZELADOR | |||
MARISE PAIVA NEGRAO 08/01/2001 237,30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM | |||
MARISTELA AMORIM TAVARES 12/03/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
MARLEICE DA COSTA 16/01/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
MARLEIDE DA COSTA KIRCHOHFF 05/03/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
MARLENE MACIEL DE OLIVEIRA 02/01/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
MARLENE SERAFIM DE OLIVEIRA 22/01/2001 406,67 AUXILIAR DE ENFERMAGEM | |||
MARLENE TERESINHA MACHADO 02/05/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
MARLENE URBANEK ROCHA 02/05/2001 180,00 SERVENTE | |||
MARLI BORBA DOS SANTOS 16/04/2001 180,00 SERVENTE | |||
MARLI CECILIA T. DE MIRA 01/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
MARY LUCIA DA MAIA CIDRAL 01/02/2001 512,32 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
MAURICIO GRIPP LOPES 01/04/2001 752,78 MEDICO | |||
MICHELE APARECIDA XAVIER 22/03/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
MIGUEL MAURO MORALES 01/02/2001 752,78 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
MILTON N. DOS PASSOS 02/05/2001 180,00 ZELADOR | |||
MOACIR DE OLIVEIRA DOZOL 16/01/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
MOACYR DUTRA CANUTO 20/04/2001 219,70 OPERÁRIO | |||
MOISES CIDRAL 01/04/2001 188,36 GUARDA DE SEGURANÇA | |||
NAIR DE OLIVEIRA 08/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
NATALINO CUNHA 02/01/2001 439,20 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
NELCIO DA COSTA AZEVEDO 19/03/2001 276,77 OPERÁRIO | |||
NELSON CORREA RIBEIRO 01/02/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
NELSON LUIZ CUNHA 01/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
NELSON LUIZ DOS SANTOS 08/05/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
NEUSI DE OLIVEIRA B.OLIVEIRA 07/03/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
NILTON G. DE ALMEIDA FILHO 05/03/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
NORMA TEREZINHA C. LOPES 01/02/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
ODEZIO LOPES 14/03/2001 188,36 GUARDA DE SEGURANÇA | |||
OLDALMYR G. DO ROSARIO 01/03/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
OLINDA MARIA M. DE SOUZA 01/02/2001 645,39 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
ORIETA AGNES DE SOUZA LEAO 19/02/2001 256,24 AUXILIAR EXECUTIVO | |||
ORIMAR P. DE FRANCA JUNIOR 09/04/2001 276,77 AGENTE EXECUTIVO | |||
OTAVIANO RICARDO MARTINS 02/04/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
PATRICIA MARTINS CORREA 19/02/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
PEDRO DOS SANTOS AMORIM 26/03/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
POLLYANNA KAREN BRANCO 01/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
RAQUEL DA COSTA PLADO MATIAS 05/03/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
REGIANE CRISTINA BENTO 01/02/2001 180,00 SERVENTE | |||
REGIANE CRISTINA SANTOS 02/05/2001 276,77 AGENTE EXECUTIVO | |||
RENATA W. MENEGOLO 01/03/2001 348,66 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
RENATO PEREIRA 17/04/2001 406,67 CONSELHEIRO TUTELAR | |||
RITA MARLI DA COSTA 31/01/2001 180,00 SERVENTE | |||
ROBERTA MAIA CABRAL 09/05/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
ROBERTO HOFFMANN 05/03/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
RODRIGO SOARES DOS SANTOS 02/04/2001 180,00 OPERÁRIO | |||
RONALD MARCOS DE GREGORIO 01/02/2001 700,00 MEDICO | |||
ROSALVO JOAO DE MIRA 02/01/2001 439,20 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
ROSANA BARBOSA 09/04/2001 276,77 AGENTE EXECUTIVO | |||
ROSANGELA CUNHA DE MIRANDA 01/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
ROSANGELA FAGUNDES DOS REIS 08/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
ROSE MIRIAM RIBEIRO 22/01/2001 237,30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM | |||
ROSECLEIA DE OLIVEIRA 01/02/2001 180,00 SERVENTE | |||
ROSELI BRANDINA MAIA ROSA 08/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
ROSELI CABRAL RICARDO 02/04/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
ROSEMBERG DOS ANJOS COSTA 19/03/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
ROSEMERI BRAGA MATIAS 31/01/2001 180,00 SERVENTE | |||
ROSICLEIA DOS S. DE BORBA 02/01/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
ROSILEA RAMOS CARDOSO 01/02/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
ROZANI MARIA VALLER IBER 15/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
RUI SERGIO DOS SANTOS 01/03/2001 597,57 MESTRE DE OBRAS | |||
SALETE MARIA SILVEIRA 23/03/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
SANDRA ALICE DO N. DA SILVA 02/04/2001 597,57 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
SANDRA MARIA CAETANO 02/01/2001 474,35 AUXILIAR DE ENFERMAGEM | |||
SANDRA ROSA LEITE PACIFICO 01/02/2001 203,43 COZINHEIRO | |||
SANDRA ZATTAR DE LIMA KUCEKI 14/02/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
SANDRO MACHADO 08/05/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
SARITA DA SILVA QUADROS 02/01/2001 180,00 SERVENTE | |||
SEBASTIAO M. DOS PASSOS 26/03/2001 256,24 MESTRE DE OBRAS | |||
SHEILA REGINA MACIEL 01/02/2001 512,32 ODONTÓLOGO | |||
SHEILA ROSA DE A. OLIVEIRA 01/03/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
SHEYLA LOPES R. SOARES 02/05/2001 276,77 AGENTE EXECUTIVO | |||
SIDNEI FAUSTINO DA MOTA 19/03/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
SIDNEY PRESTES VIEIRA 01/03/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
SILVIA HELENA DOS PASSOS 02/01/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
SILVIA MARIZA MACHADO 01/03/2001 512,32 TERAPEUTA OCUPACIONAL | |||
SILVIA ROSA 02/05/2001 276,77 AGENTE EXECUTIVO | |||
SIRLEI MARIA DA SILVA 01/02/2001 512,32 AUXILIAR EXECUTIVO | |||
SIRLEY SUZENA ROSA 19/03/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
SOLANGE APARECIDA MENDES 10/04/2001 180,00 SERVENTE | |||
SOLANGE MARIA PAIVA 23/02/2001 180,00 SERVENTE | |||
SOLANGE MENDES TABORDA 02/05/2001 180,00 SERVENTE | |||
SOLANGE ROSALIA G. VICENTE 31/01/2001 180,00 SERVENTE | |||
SONIA DE FATIMA LEMOS 02/05/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
SONIA MARIA COSTA ROCHA 01/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
SONIA MAURER FERNANDES 15/01/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
SORAIA DAS NEVES PINHEIRO 01/02/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
SUELEN C. DA SILVA CORREA 15/03/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
SUELI MARIA GREGORIO 02/01/2001 180,00 SERVENTE | |||
SUELI MARIA PEDROSO 02/03/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
SUELI MIRANDA DE OLIVEIRA 02/03/2001 276,77 SERVENTE | |||
SUELY M. MACHADO DA COSTA 02/04/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
SULAMIR ALZIRA DA SILVA 07/03/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
SUZANA DA SILVA OTT 22/01/2001 180,00 SERVENTE | |||
SUZANA F. DE OLIVEIRA 14/02/2001 512,32 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
TANIA CRISTINA T.DOS S CORREA02/05/2001 322,82 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
TANIA KATIA DA SILVA 22/01/2001 237,30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM | |||
TANIA MARIA DE MIRANDA 17/04/2001 406,67 CONSELHEIRO TUTELAR | |||
TANIA REGINA GOMES 22/01/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
TATIANE DAMACENO 02/05/2001 256,24 AUXILIAR EXECUTIVO | |||
TEREZA MAURER 02/01/2001 348,66 PROFESSOR LICENCIADO | |||
THAIS CARVALHO CIDRAL 14/02/2001 512,32 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
VALDICEIA GARCIA 19/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
VALDIR RIBEIRO DE CASTRO 19/03/2001 256,24 OPERÁRIO | |||
VALERIA DE SA PEREIRA 19/03/2001 298,89 TÉCNICO DE ENFERMAGEM | |||
VALMOR DA SILVA 09/05/2001 188,36 GUARDA DE SEGURANÇA | |||
VANESSA KELLY MOREIRA 01/02/2001 512,32 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
VERA LUCIA GOMES DA SILVA 09/01/2001 512,32 ASSISTENTE EXECUTIVO | |||
VERA LUCIA L. CALDAS BRANCO 02/04/2001 276,77 AGENTE EXECUTIVO | |||
VERA LUCIA WOHLKE 19/02/2001 237,30 PROFESSOR NORMALISTA | |||
VITAL RODRIGUES FARIAS 02/05/2001 188,36 GUARDA DE SEGURANÇA | |||
VIVIANE A. G. C DA SILVA 01/02/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
VIVIANE DE SOUZA GOMES 22/01/2001 180,00 SERVENTE | |||
VIVIANE DOS P. GONCALCES 02/01/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
WALDIR MATOS 28/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
WILSON MIRANDA 18/04/2001 276,77 AGENTE EXECUTIVO | |||
WILSON MORGENSTERN 02/01/2001 752,78 MEDICO | |||
ZENILDA MARIA DE OLIVEIRA 02/03/2001 180,00 SERVENTE | |||
ZINAI RAMOS G. RODRIGUES 02/01/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE | |||
ZORAIDE C LOBO DA SILVEIRA 22/01/2001 219,70 PROFESSOR DE CRECHE |
Em resposta, alega o interessado o seguinte:
"Citam os analistas da equipe de auditoria em seu relatório que "As contratações de pessoal efetuadas pelo Município de São Francisco do Sul, visaram tão somente, burlar as disposições constitucionais que estabelecem o concurso público como mecanismo de admissão ao serviço público" (sic).
Como preliminar cumpre fazer o registro que a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas ocorreu quando esta Administração recém tinha completado os primeiros seis (6) meses de gestão, frente ao comando do Executivo Municipal. Se a estrutura administrativa estava desarticulada, isto não seria motivo justificado para que as ações de governo ficassem imobilizadas. A auditoria não procurou, por sua vez, buscar as razões das contratações sem o respectivo atendimento ao art.37, II, da CF/88. Com toda a certeza, se o Administrador que nos antecedeu quando realizou o Concurso Público nº 001/2000, o tivesse realizado de forma a prover os cargos em todos os níveis da Administração, de acordo com as suas necessidades, por certo as contratações se resumiria em contemplar novas demandas, em especial nas áreas da saúde, educação e obras. No entanto, como bem pode ser observado através do Edital, o último concurso realizado contemplou o mínimo de vagas para provimento, e surpreende o fato de não estar contemplada a abertura de vagas em especial para educação, saúde, serviços administrativos (fls. 001 a 005).
Assim mesmo, candidatos aprovados no concurso deixaram de ser nomeados:
Cargos | Vagas do Edital | Nomeados | Em aberto |
Assistente Social | 01(03) | 02 | 01 |
Biólogo | 01 | 00 | 01 |
Contador | 02 | 00 | 02 |
Enfermeiro | 02(03) | 01 | 02 |
Arquivista | 02 | 01 | 01 |
Digitador | 04(03) | 00 | 03 |
Eletricista | 02(05) | 00 | 05 |
Motorista | 08(13) | 08 | 05 |
Recepcionista | 04(06) | 00 | 06 |
Telefonista | 02(03) | 00 | 03 |
Lubrificador | 02 | 01 | 01 |
Operário | 22(83) | 27 | 56 |
Pedreiro | 04(10) | 00 | 10 |
Pintor | 02(05) | 00 | 05 |
Nota: Os números entre parêntesis são as vagas existentes para provimento.
Por outro lado o quadro de pessoal exigia correção, de forma a prover os cargos com os adequados números, que a demanda de serviços e atividades colocadas à disposição da população estavam a exigir, pois as vagas não eram suficientes para atender as necessidades:
Categoria Funcional | Nº Vagas | Providos | Vagos |
Atividades de Nível Superior - ANS | 60 | 22 | 38 |
Atividades Técnicas Nível Médio - ATM | 227 | 124 | 103 |
Serviços Auxiliares - SAU | 98 | 54 | 44 |
Transporte e Serviços Gerais - TSG | 432 | 276 | 156 |
Magistério - MAG | 138 | 97 | 41 |
Total | 955 | 573 | 382 |
Aprovado o ajuste do quadro, ato imediato foi lançado o Edital de Concurso nº 001/2002, sob a responsabilidade da Fundação ESAG (fls. 006 a 017).
Comparativamente, podemos afirmar que as contratações efetuadas então, estão caracterizadas como indispensáveis, considerando o número de vagas abertas para preenchimento por concurso.
Cargos | Contratações Apontadas |
Vagas Abertas Edital N.001/2002 |
Assistente Executivo, Auxiliar Executivo e Agente Executivo | 95 | 93 |
Professor | 97 | 192 |
Assistente Social | 02 | 05 |
Médico | 05 | 29 |
Odontólogo | 02 | 07 |
Enfermeiro | 01 | 14 |
Terapeuta Ocupacional | 01 | 02 |
Nutricionista | 01 | 02 |
Técnico em Enfermagem | 01 | 34 |
Auxiliar de Enfermagem | 11 | 47 |
Como é dado a observar, não foram contempladas neste concurso, o preenchimento de cargos, como: operário, servente, guarda de segurança, mestre de obras, cozinheiro, praceiro, auxiliar de cozinha, zelador, engenheiro civil, etc., em razão de estudos em andamento para analisar da conveniência em terceirizar (mão-de-obra rotativa) ou a prestação de serviços (engenharia), dessas atividades.
Outrossim, cumpre destacar que a auditoria só analisou as contratações efetuadas nesta Administração, quando já existe pessoal contratado desde logo após a vigência da Constituição Federal de 1988.
Registre-se, ainda, a improcedência de se incluir membros do Conselho Tutelar como admissão no serviço publico, sem concurso.
Por fim, cabe registrar que a contratação de pessoal estava respalda na legislação municipal local, regulamentadora do art.37, IX, da Cf/88, segundo a orientação da Secretaria Municipal de Administração, a quem compete gerir e administrar os atos de pessoal: Leis Municipais n° 154, de 27-06-95; n° 186, de 04-07-96; e n° 103, de 27-11-98 (fls. 018 a 024).
Como se observa, a norma reguladora da contratação temporária foi instituída anteriormente a nossa gestão, e não se justifica que, usada então como instrumento legal para fundamentar as admissões ocorridas no passado, somente as admissões ocorridas a partir de 01/01/2001 sejam indicadas com restrição baseada no art. 37,II, da CF. As contratações realizadas decorreram pela ausência de medidas que em outras administrações não mereceram as devidas providências.
Temos, na medida do possível, procurado regularizar a situação, provendo a Administração de mecanismos necessários para que nossos atos e ações estejam sustentadas nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que demanda tempo, porque depende, na maioria dos casos, de aprovação da Câmara Municipal.
Isto posto, espera-se a devida consideração, mesmo porque não se praticou, neste caso, atos diferentes dos ocorridos em administrações passadas. Também não se praticou atos diferentes dos que normalmente ocorre na Administração Pública Estadual, em especial na Secretaria de Estado da Educação, da Saúde, Justiça e Cidadania, Porto de São Francisco do Sul e outros."
Assiste razão ao interessado no que diz respeito à incabível exigência de realização de concurso público para o cargo de conselheiro tutelar.
Neste caso, torna-se sem efeito o apontado para as seguintes pessoas, em virtude de possuírem tal cargo: JULIO CESAR DE GONIARAN, RENATO PEREIRA e TANIA MARIA DE MIRANDA .
Quanto ao fato de que as contratações em tela fundamentam-se nas Leis Municipais n° 154, de 27-06-95; n° 186, de 04-07-96; e n° 103, de 27-11-98, deve ser transcrito novamente o alertado quando da elaboração do Relatório de diligência nº 718/2001, como segue:
"In Loco", constatou-se ainda, que sequer existem os atos de nomeação dos servidores contratados, sendo as mesmas de caráter indeterminado". (grifo nosso)
Como pode ser observado, a mera alegação de que tais leis supostamente embasariam as contratações elencadas, carecem de suporte jurídico fático e material, quais sejam, os atos respectivos: Portarias, Decretos ou qualquer outro que comprovasse a partir de quando o liame entre a administração municipal e os contratados iniciou-se. O que se verificou é que a data de admissão consta apenas no "sistema informatizado" para cálculo de remunerações.
Neste contexto, mesmo que a instrução fosse instada, como foi, a analisar tais admissões à luz das leis municipais que regem as contratações temporárias, estaria impossibilitada, tal o nível de descontrole da situação funcional dos beneficiados.
(Relatório nº 942/2002, da auditoria "in loco", item 1.1)
Estranha-se nesta oportunidade este tipo de argumentação por parte da unidade, visto que inexiste, estabelecido em lei, regime de emprego e regime de cargos públicos para o município em tela.
A tergiversação afasta-se do que verdadeiramente ocorreu: sucessivas contratações temporárias, através dos anos, acarretando o fato de que por assim agir, as atividades e atribuições que eram desenvolvidas por vínculos precários, na verdade, ao protraírem-se no tempo, caracterizam-se como de natureza permanente, o que leva, obviamente, a necessidade de concurso público para o provimento destas, sejam elas, agora sim, desenvolvidas por regime de emprego ou por regime de cargos públicos.
Diz-se tergiversação porque a redação do dispositivo constitucional é clara, com segue:
Definitivamente, a situação encontrada no município não guarda consonância a respeito do regime de emprego, mas sim com o não atendimento ao inciso II do artigo 37 antes transcrito.
Repete-se neste momento o que já se disse quando do apontamento efetuado "In Loco": "constatou-se ainda, que sequer existem os atos de nomeação dos servidores contratados, sendo as mesmas de caráter indeterminado."
Finalmente, a atuação do Ministério Público vem corroborar o entendimento desta instrução para o caso em tela, pois se o município comprometeu-se com o Ministério Público a regularizar a situação, significa que esta não era regular. Quanto a eventual providência adotada pela administração municipal, em época futura e oportuna poderá ser objeto de análise por parte do Tribunal.
Por ora, como não poderia deixar de ser, mantém-se a restrição.
(Relatório n° 6001-A/2002, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001, item F.1.1)
"Conforme consta transcrito das fls. 9 do Relatório nº 504/2003, demonstramos que para as 350 contratações efetuadas, listadas pela Instrução do Tribunal de Contas, no início do mandato, para um número de 216 (duzentos e dezesseis), haviam sido abertas 425 (quatrocentos e vinte e cinco) vagas para preenchimento por concurso (Edital nº 001/2002). Decorrente de aprovação em concurso, foram nomeados: assistente executivo, professor, assistente social, médico, odontólogo, enfermeiro, terapeuta ocupacional, nutricionista, técnico em enfermagem, auxiliar de enfermagem, psicólogo, auxiliar de laboratório, fonoaudiólogo e bioquímico.
Remanescem em folha de pagamento, ainda:
NOME | DATA ADMISSÃO | FUNÇÃO |
ADEMAR PEREIRA | 15/02/2001 | SERVENTE |
AMAURI ROSA | 02/05/2001 | GUARDA DE SEGURANÇA |
ANGELA MARIA DE S. DA CONCEIÇÃO | 22/01/2001 | SERVENTE |
ANTÔNIO DURVAL DA SILVA | 16/04/2001 | MESTRE DE OBRAS |
APARECIDO JACOB DE LIMA | 26/03/2001 | OPERÁRIO |
BENTA MADRUGA | 02/04/2001 | AUXILIAR ENFERMAGEM |
BENTO RAMOS PEREIRA | 02/01/2001 | GUARDA DE SEGURANÇA |
CARLOS ROBERTO DE LIMA | 15/03/2001 | GUARDA DE SEGURANÇA |
CLAUDEMIR CUNHA RAULINO | 19/02/2001 | SERVENTE |
CLÁUDIA MARIA DE O C. DOS SANTOS | 01/03/2001 | SERVENTE |
CLEUSELY DE FÁTIMA BARBOSA | 01/03/2001 | SERVENTE |
CRISTINA DE OLIVEIRA M. PEREIRA | 02/01/2001 | SERVENTE |
DANIELLE ELOIZE LOPES | 19/03/2001 | SERVENTE |
DAYSE CRISTINA DIAS BELLO | 02/05/2001 | SERVENTE |
DEBORA MARLENE C. DE OLIVEIRA | 02/04/2001 | SERVENTE |
DILMA MARIA VIEIRA | 02/05/2001 | SERVENTE |
DJANNY LUIZ MAÇANEIRO | 21/03/2001 | OPERÁRIO |
EDNA MARTIS QUILLES | 12/03/2001 | SERVENTE |
ELAINE CRISTINA DA SILVA | 15/02/2001 | PROFESSOR LICENCIADO |
ELIAS FERREIRA | 01/04/2001 | SERVENTE |
ELISANGELA REGINA EBEL | 14/02/2001 | PROFESSOR NORMALISTA |
ELOISA DA COSTA | 31/01/2001 | COZINHEIRO |
EVELISE DE OLIVEIRA MELLO | 01/03/2001 | SERVENTE |
FRANCISCO LEMOS PARADELA | 02/05/2001 | OPERÁRIO |
GENI DE ARAUJO COELHO | 19/03/2001 | SERVENTE |
GICÉLIA ELAINE DE A DE JESUS | 31/01/2001 | SERVENTE |
IRINEU ANTÔNIO RAMOS | 19/03/2001 | OPERÁRIO |
IZAURA APARECIDA KRAUSS | 08/03/2001 | SERVENTE |
JANETE DA SILVA FERNANDES | 05/03/2001 | SERVENTE |
JAQUELINE C. M. DE OLIVEIRA | 23/01/2001 | SERVENTE |
JAYME HONÓRIO RAMOS | 19/03/2001 | OPERÁRIO |
JOÃO DANIEL HELKO | 19/03/2001 | OPERÁRIO |
JOCELINA RAQUEL GONÇALVES | 31/01/2001 | COZINHEIRO |
JOSÉ LOPES | 15/03/2001 | GUARDA DE SEGURANÇA |
JOSÉ LOPES MACHADO | 14/02/2001 | SERVENTE |
JULIANO FEDER | 20/04/2001 | OPERÁRIO |
LAURECI OURIQUES ZIMMERMANN | 02/05/2001 | SERVENTE |
MAGALI APARECIDA DE OLIVEIRA | 31/01/2001 | AUXILIAR DE COZINHA |
MÁRCIA REGINA PETTERS | 01/02/2001 | PROFESSOR LICENCIADO |
MARIA ALICE REBELLO PAUL | 09/04/2001 | SERVENTE |
MARIA DE LOURDES C. GOUDERT | 02/03/2001 | SERVENTE |
MARIA LETICIA FRITZ | 01/03/2001 | SERVENTE |
MARIA LÚCIA GREGÓRIO | 19/02/2001 | SERVENTE |
MARIA MADALENA P. DO CARMO | 31/01/2001 | SERVENTE |
MARICÉLIA SILVA COSTA | 22/01/2001 | SERVENTE |
MARISE PAIVA NEGRÃO | 08/01/2001 | AUXILIAR ENFERMAGEM |
MARLENE URBANEK ROCHA | 02/05/2001 | SERVENTE |
MAURICIO GRIPP LOPES | 01/04/2001 | MÉDICO |
MOACIR DE OLIVEIRA DOZOL | 16/01/2001 | PROFESSOR NORMALISTA |
MOACIR DUTRA CANUTO | 20/04/2001 | OPERÁRIO |
MOISES CIDRAL | 01/04/2001 | GUARDA DE SEGURANÇA |
NAIR DE OLIVEIRA | 08/03/2001 | SERVENTE |
NÉCIO DA COSTA AZEVEDO | 19/03/2001 | OPERÁRIO |
NELSON LUIZ CUNHA | 01/03/2001 | SERVENTE |
NORMA TEREZINHA C. LOPES | 01/02/2001 | PROFESSOR LICENCIADO |
REGIANE CRISTINA BENTO | 01/02/2001 | SERVENTE |
RITA MARLI DA COSTA | 31/01/2001 | SERVENTE |
RODRIGO SOARES DOS SANTOS | 02/04/2001 | OPERÁRIO |
ROSANGELA FAGUNDES DOS REIS | 08/03/2001 | SERVENTE |
ROSE MIRIAM RIBEIRO | 22/01/2001 | AUXILIAR ENFERMAGEM |
ROSELI BRANDINA MAIA ROSA | 08/03/2001 | SERVENTE |
SALETE MARIA SILVEIRA | 23/03/2001 | PROFESSOR NORMALISTA |
SANDRA MARIA CAETANO (PSF) | 02/01/2001 | AUXILIAR ENFERMAGEM |
SIDNEY PRESTES VIEIRA | 01/03/2001 | OPERÁRIO |
SOLANGE APARECIDA MENDES | 10/04/2001 | SERVENTE |
SOLANGE MARIA PAIVA | 23/02/2001 | SERVENTE |
SONIA MARIA COSTA ROCHA | 01/03/2001 | SERVENTE |
SUELI MIRANDA DE OLIVEIRA | 02/03/2001 | SERVENTE |
SUZANA DA SILVA OTT | 22/01/2001 | SERVENTE |
TANIA KATIA DA SILVA | 22/01/2001 | AUXILIAR ENFERMAGEM |
VALDIR RIBEIRO DE CASTRO | 19/03/2001 | OPERÁRIO |
VALMOR DA SILVA | 09/05/2001 | GUARDA DE SEGURANÇA |
VITAL RODRIGUES FARIAS | 02/05/2001 | GUARDA DE SEGURANÇA |
WILSON MIRANDA | 18/04/2001 | AGENTE EXECUTIVO |
ZENILDA MARIA DE OLIVEIRA | 02/03/2001 | SERVENTE |
TOTAL = 75(SETENTA E CINCO) |
É clara as medidas de correção em relação a situação apontada em auditoria "in loco", reduzindo-se drasticamente as contratações, remanescendo algumas situações, relacionadas às atividades de docência, saúde, segurança patrimonial, manutenção e serventia.
Os professores remanescentes, admitidos em caráter temporário, visam substituir o afastamento de titular. Em assim sendo não poderia ser nomeado servidor aprovado no último concurso, para cargo efetivo, por se tratar de substituição de vaga vinculada.
Os aprovados no Concurso Público nº 01/2002, foram insuficientes para preenchimento de vagas para determinados cargos, por exemplo:
Cargo | Vagas | Aprovados |
Enfermeiro | 14 | 06 |
Auxiliar de Enfermagem | 34 | 13 |
Técnico em Enfermagem | 34 | 01 |
Professor | 192 | 172 |
Médico | 29 | 13 |
Para as atividades de serventia, segurança, manutenção, a Prefeitura não fez concurso público, mesmo porque a intenção é terceirizar esses serviços. Nesse sentido foi aprovada, recentemente, a Lei nº 193, de 11/04/2003, que dispõe sobre a contratação de locação de mão-de-obra indireta e .....(Doc. de fls. 15 e 16).
Também, naquela oportunidade, fora feito o registro de que, se na Administração anterior tivesse sido realizado concurso para provimento das vagas em aberto, e preenchido os cargos indispensáveis à continuidade das atividades da Administração Municipal, haveria necessidade de contratar um menor número de pessoas para atender à saúde, à educação, etc.
Para se ter noção das contratações ocorridas na administração anterior, período 1997/2000, anexamos relatório com 441 contratações (Doc. de fls. 17 a 52).
Além das contratações relacionadas no documento anterior, a Administração contratou diversos estagiários (95 - noventa e cinco) e outros profissionais para suprir atividades ou substituição de servidor efetivo, conforme relatório em anexo.
(Doc. de fls. 53 a 55).
Se contratamos tal número de servidores sem a observância do requisito constitucional (art.37, inciso II, da CF), foi para manter os serviços de saúde, educação, segurança, manutenção, administração, serventia, etc., preenchendo, assim, as demissões ocorridas no encerramento do mandato anterior.
O Tribunal de Contas ao realizar auditoria "in loco" quase que imediatamente ao assumirmos a Chefia do Governo, não poderia se deparar com a situação que não fosse aquela, em virtude das deficiências herdadas da administração que nos antecedeu.
Quanto ao registro da Instrução de que "in loco, constatou-se ainda, que sequer existem os atos de nomeação dos serviços contratados, sendo as mesmas de caráter indeterminado", vale registrar que, como jamais exerci anteriormente cargo ou função na Administração Municipal, desconhecia tal exigência, mesmo porque os atos da administrativos eram executados pelo Secretário de Administração, com base nas informações e instrução do Departamento de Pessoal. Se não havia atos administrativos das contratações, relativo ao período auditado, é bastante lógico entender que se tratava de assimilação de prática executada no passado recente, ou seja, que os contratos celebrados em períodos anteriores, também não estavam revestidos de ato de nomeação, considerando que os procedimentos adotados não se afastaram daqueles até então realizados pelo pessoal lotado no DRH.
Por outro lado, conforme já fora objeto de consideração, as contratações se fundamentaram na legislação municipal regulamentadora do art. 37, IX, da CF/88 (Leis nº 154, de 27-06-95, e 186, de 04-07-96).
O que naquela oportunidade se fez foi adotar medidas de continuidade administrativa, de forma a não prejudicar a comunidade no atendimento à saúde, educação, segurança, e das atividades de atendimento e manutenção dos serviços.
Denota-se, que esta Administração vem procurando equacionar e solucionar o que fora objeto de anotação no Relatório de Auditoria, no entanto, essas soluções demandam mais tempo do que se possa imaginar, agravado pelo aumento da demanda constantes de serviços de saúde, assistência, educação, etc., em virtude do processo de desenvolvimento pelo qual passa o Município, com instalação de indústrias e das atividades portuárias, concorrendo para migração de famílias à procura de uma oportunidade de emprego.
O entendimento da Instrução do Tribunal em manter a restrição, com fundamento no art. 37, II, da Constituição, consubstanciado no fato de que esta Administração teria que ter realizado concurso público bota em cheque o controle externo exercido pelo TCE, uma vez que não há registro de que a Corte de Contas tenha questionado as centenas de contratações, e a substituição de servidor por estagiários, no período imediatamente anterior a esta atual gestão.
Isto posto, requer-se reconsideração, em especial porque fica demonstrado que os atos praticados, nesse segmento, vem sendo equacionados, e não difere daqueles praticados no passado. E se os praticamos, foi para salvaguardar o patrimônio público, a manutenção das atividades essenciais, em especial a saúde e educação."
Registra-se que a redação da presente restrição difere do inicialmente aponta- do, conforme consta na parte conclusiva do Relatório de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001, sob nº 6001-A/2002, item A.2, haja vista ser incabível a exigência de realização de concurso público para o cargo de conselheiro tutelar, onde à época da auditoria "in loco" em questão ocupavam referido cargo, 03 (três) pessoas, ou seja, JULIO CESAR DE GONIARAN, RENATO PEREIRA e TANIA MARIA DE MIRANDA, de acordo com o acima exposto, pela equipe de Auditoria.
Assim, como não há prejuízo as partes, esta instrução terá por base para fins de análise, neste momento, a restrição com o seguinte teor:
1.1 Contratação de pessoal em número de 347, sem a realização de Concurso Público, em desacordo com o artigo 37, inciso II da CF/88
Em face da resposta acima apresentada, bem como da documentação remeti- da, tem-se as seguintes considerações:
Primeiramente, é necessário mencionar que esta Auditoria "in loco" foi realizada no período de 06/08/2001 a 10/08/2001, com abrangência ao exercício de 2001. Portanto, naquela ocasião, já havia decorrido mais de 07 (sete) meses de mandato, desta Administração.
Diante disto, vislumbra-se que já era possível ao Gestor responsável ter conhecimento da situação apresentada na Unidade, em relação aos seus atos de pessoal, e ter determinado o encaminhamento de uma solução plausível.
Desta forma, as deficiências de responsabilidade da administração anterior, em relação a contratação de pessoal, não podem ser alegadas como motivo relevante para existência desta irregularidade.
Ademais, no que se refere a seguinte alegação: "O entendimento da Instrução do Tribunal em manter a restrição, com fundamento no art. 37, II, da Constituição, consubstanciado no fato de que esta Administração teria que ter realizado concurso público bota em cheque o controle externo exercido pelo TCE, uma vez que não há registro de que a Corte de Contas tenha questionado as centenas de contratações, e a substituição de servidor por estagiários, no período imediatamente anterior a esta atual gestão." ressalta-se, que não cabe a esta instrução reportar-se a situação ocorrida fora do período de abrangência desta Auditoria.
Por último, apenas o fato da inexistência dos atos de nomeação sobre a contratação de tais serviços, que caracteriza como de prazo indeterminado, já é de grande relevância para restar inalterado este apontamento.
Isto posto, mantém-se a presente restrição na íntegra.
2 - Concessão de gratificação pelo exercício de chefia C.A.S., a servi- dores municipais cujas atribuições efetivamente exercidas não evidenciam as atividades de chefia ou assistência subalterna, contrariando a previsão da Lei Municipal n.º 113/91, art. 80, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa nos termos da Lei n.º 8.429/92, art. 10, IX
Analisando a relação de servidores que recebem gratificação pelo exercício de chefia e assistência subalterna C.A.S., no Município de São Francisco do Sul, apurou-se a existência de diversos casos em que as atribuições efetivamente desempenhadas pelos servidores revelam a realização de trabalhos que não se relacionam com o exercício de chefia, antes, caracterizam-se como normais aos cargos ocupados.
A distribuição indiscriminada de funções de chefia revela-se irregular, estando em desacordo com a Lei Municipal n.º 113/91, art. 80, segundo o qual, a gratificação poderá ser deferida a servidor para atender a encargos de chefia e serviços técnicos especializados.
Seguem listados os servidores e os cargos que ocupam segundo a situação acima descrita:
N.º | NOME SERVIDOR | FUNÇÃO C.A.S. |
ATRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE EXERCIDAS |
01 |
Adilson Batista Junior | Coordenador dos serviços de processamento de dados | Serviços burocráticos no setor de licitações |
02 |
Ana Maria Schiocchet | Coordenador da fiscalização tributária | À disposição do Fórum da Comarca de S. Fco do Sul |
03 |
Angela Maria Rosa | Coordenador pedagógico | Auxiliar de cozinha na creche Michey Mouse |
04 |
Anne Maia da Silva Gerber | Chefe do setor de serviços auxiliares | À disposição do Fórum da Comarca de S. Fco do Sul |
05 |
Alcelio de Jesus do Amaral | Chefe do setor de saúde | Médico plantonista e do PAM |
06 |
Alessandra Dias Bello | Coordenador Pedagógico | Auxiliar de direção na Escola do Major |
07 |
Alexandre Maurício dos Santos | Secretário do departamento de administração | Serviços burocráticos no setor de licitações |
08 |
Ana Paula Cidral de Almeida | Responsável por unidade escolar multisseriada | Auxiliar de serviços burocráticos |
09 |
Antônio Sabino de Oliveira | Responsável por unidade escolar multisseriada | Servente na Escola Rogério Zatta |
10 |
Cláudia Cristina M. Cabral Estuqui | Coordenador pedagógico | Auxiliar de direção na escola Valdemar da Costa |
11 |
Cláudia Santana Hidelbrand da Silva | Supervisor do mercado público municipal | Fonoaudióloga |
12 |
Cleide Aparecida Conceição | Coordenador pedagógico | Secretária para serviços burocráticos |
13 |
Célio de Oliveira Souza | Coordenador dos serviços de saúde | Executa serviços burocráticos |
14 |
Clarel Falcão Lopes | Supervisor dos serviços de alvará e habitação | Atendimento ao público do cadastro |
15 |
Dariana Pereira Stazak | Coordenador dos serviços de planejamento | Secretária do IPHAM |
16 |
Elisangela da S. Machado Doin | Chefe do setor de serviços auxiliares | À disposição da câmara de vereadores |
17 |
Elizandra Helena Cabral | Chefe do setor de serviços auxiliares | Serviços burocráticos no setor de pessoal |
18 |
Edna Corrêa Ribeiro de Castilho | Coordenador dos Serviços de Almoxarife | Serviços burocráticos no setor de pessoal |
19 |
Edna Silva de Paula | Diretor de Unidade Escolar de 1.ª a 4.ª série | Serviços burocráticos na secretaria da Escola do CAIC |
20 |
Elisangela Regina Ebel | Coordenador pedagógico | Auxiliar de direção da Escola do CAIC |
21 |
Enoi de Camargo Guaturra Rodriguez | Coordenador pedagógico | Auxiliar de direção da Escola João G. Machado |
22 |
Eusy Cristina Corrêa Mello | Diretor de Unidade Escolar de 1.ª a 4.ª série | Serviços burocráticos na secretaria da Escola Franklin de Oliveira |
23 |
Francisco Carlos raposo | Coordenador dos serviços de saúde | Odontólogo |
24 |
Fernando César do nascimento | Coordenador dos serviços de IPTU | Atendimento ao público |
25 |
Francisco Donato de Oliveira | Chefe de turma de balneários | Pedreiro |
26 |
Genésio da Conceição | Chefe de turma de urbanismo | Guarda na sede da Prefeitura |
27 |
Geovani dos Santos Macedo | Chefe do setor de ensino | À disposição do sindicato |
28 |
Getulio Alves da Costa Netto | Coordenador da fiscalização tributária | Fiscal de tributos |
29 |
Gerson Luiz Schatz | Chefe do setor de protocolo e arquivo | À disposição do Fórum da Comarca de S. Fco do Sul |
30 |
Iliane Borges Schmitz | Responsável por unidade escolar | Atendente de creche na Creche Pantera Cor de Rosa |
31 |
Inaraho Roberto Izauro | Coordenador dos serviços de IPTU | Atendimento ao público/ Secretário do setor jurídico |
32 |
Iara Conceição Serapiao | Chefe de turma de estrada | Recepcionista |
33 |
Jonicir Max Scharmitzel | Coordenador dos serviços de planejamento | Engenheiro |
34 |
José Artur Ferraresi da Silva | Coordenador dos serviços de fiscalização sanitária | Presta auxílio ao pessoal da Vigilância Sanitária |
35 |
José Castro dos Passos | Coordenador dos serviços de processamento de dados | Serviços burocráticos no arquivo morto |
36 |
Jamile Kruger da Costa | Secretária do setor de finanças | Serviços burocráticos na administração |
37 |
Juliana Aranha da Silveira | Coordenador dos serviços de planejamento | Engenheira civil |
38 |
Lenir Arminda da Silva | Chefe de turma de obras | Cozinheira da Casa Familiar do Mar |
39 |
Leonilza Borba MIra | Coordenador dos serviços de saúde | Auxiliar de enfermagem |
40 |
Luciano da Silva Oliveira | Coordenador de serviços de fiscalização | Fiscal de obras |
41 |
Lucinete da Silva Gomes | Chefe do setor de habitação e saneamento | À disposição do Fórum da Comarca de S. Fco do Sul |
42 |
Luiz Dias | Secretário dos serviços de habitação e bem estar social | À disposição do Fórum da Comarca de S. Fco do Sul |
43 |
Luciane Cabral da Silva | Chefe do setor de saúde | Secretária na Secretaria de Saúde |
44 |
Márcio Quadros | Coordenador da fiscalização tributária | Fiscal de tributos |
45 |
Maria Aparecida C. Guimarães | Chefe de turma de estradas | Atendente na Creche Frei Martinho |
46 |
Marilda Raquel Costa da Silva | Responsável por Unidade Escolar Multisseriada | Auxiliar de cozinha na Creche Michey Mouse |
47 |
Mariléia Santos Macedo | Coordenador dos serviços de processamento de dados | Recepcionista |
48 |
Marlene da Costa | Chefe de turma de urbanismo | Auxiliar de enfermagem |
49 |
Maurício Chotz | Coordenador dos serviços de processamento de dados | Serviços burocráticos no setor de licitações |
50 |
Magali Aparecida de Oliveira | Secretária de unidade escolar | Auxiliar de cozinha no CAIC |
51 |
Marlene Serafim de Oliveira | Coordenador dos serviços de vacinação | Auxiliar de enfermagem |
52 |
Merilde Olivia Dias | Secretária de Unidade Escolar | Professor na escola Enoé Schutel |
53 |
Miguel Mauro Morales | Chefe dos setor de serviços auxiliares | Serviços burocráticos no setor de compras |
54 |
Nazaré Maria Martins | Coordenador dos serviços de transportes | Serviços burocráticos |
55 |
Neiva Maria Machado Nascimento | Diretor de Unidade Escolar de 1.ª a 4.ª série | Bibliotecária da Casa da Cultura |
56 |
Nereci Maciel S. Machado | Coordenador do sub programa do CAIC | Auxiliar de Direção do Grupo Escolar João Dias |
57 |
Nelson Antônio do Nascimento | Chefe de turma de transporte | Atendimento ao público no setor de IPTU |
58 |
Osnildo Samuel de Amorim | Chefe de turma de estrada | Serviços burocráticos no SINE |
59 |
Olinda Maria Machado de Souza | Supervisor dos serviços de alvará e habitação | Atendimento ao público e serviços rotineiros |
60 |
Pollyanna Karen Branco | Coordenador do sub programa do CAIC | Secretária do ensino supletivo do CAIC |
61 |
Rita de Cássia Mira Lamas | Coordenador da fiscalização tributária | Fiscal de tributos |
62 |
Romildo Bispo de Oliveira | Chefe de turma dos balneários | Roçador |
63 |
Roselane Quadros da Costa | Coordenador dos serviços de IPTU | Atendimento ao público no setor de IPTU |
64 |
Ruth Maria Teixeira Scharmitzel | Diretor de Unidade Escolar de 1.ª a 4.ª série | Secretária do ensino supletivo do CAIC |
65 |
Rita de Cássia Xavier | Supervisor dos serviços de Mapoteca | Responsável pela organização de cursos para os servidores |
66 |
Sandra Carla Flores Macedo | Coordenador dos serviços da Unidade Sanitária Central | Recepcionista dos programas especiais de saúde |
67 |
Sidnéia Mare Picaski | Coordenador dos serviços de vacinação | Recepcionista no posto de saúde central |
68 |
Sonia Regina Soares Brito | Coordenador dos serviços do pronto socorro e PAM | Auxiliar de enfermagem no posto central |
69 |
Surami Zenilda Rosa Maciel | Chefe do setor de material e patrimônio | Realiza serviços burocráticos no setor de pessoal |
70 |
Sandra Alice dos Nascimento da Silva | Coordenador dos serviços de cultura | Secretária para serviços burocráticos na Casa da Cultura |
71 |
Sandra Zattar de Lima Kuceki | Diretor de Unidade Escolar de 1.ª a 4.ª série | Secretária na Escola Rogério Zattar |
72 |
Silvio Márcio dos Santos | Chefe de turma de manutenção | Realiza serviços burocráticos no Pronto socorro |
73 |
Simone Aparecida Xavier | Chefe do setor de habitação e saneamento | À disposição da Delegacia da cidade |
74 |
Sirley Suzena Rosa | Coordenador dos serviços de saúde | Auxiliar no serviços de assistência social do Pronto socorro |
75 |
Valmir Damaceno | Chefe do setor de saúde | Auxilia a enfermeira chefe |
76 |
Vera Lúcia Hein Teicofski | Coordenador dos serviços de vacinação | Secretária para serviços burocráticos no gabinete do Diretor de Saúde |
77 |
Viviane dos Passos Gonçalves | Coordenador pedagógico | Professora da Creche Pequeno Príncipe |
78 |
Wilson Felicio dos Reis | Coordenador da fiscalização tributária | Fiscal de tributos |
Foram apurados ainda, casos em que os servidores municipais exercem função de chefia diversa daquela concedida pelo Sr. Secretário de Administração, evidenciando novamente irregularidade quanto à distribuição indiscriminada de funções de chefia, em desacordo com a Lei Municipal n.º 113/91, art. 80.
Seguem listados os servidores e os cargos que ocupam segundo a situação acima descrita:
N.º | NOME SERVIDOR | FUNÇÃO C.A.S. |
ATRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE EXERCIDAS |
01 |
Adriane Cristina M. de Oliveira | Diretor de Unidade Escolar de 1.ª a 4.ª série | Serviço de coordenação na Creche do Ervino |
02 |
Adriane Maurer de O. Trindade | Diretor de Unidade Escolar de 1.ª a 4.ª série | Serviço de coordenação na Creche Girassol |
03 |
Angelita Maurer de Oliveira | Secretário do setor de ensino | Diretora da Escola José Dias |
04 |
Antônio José Corrêa | Chefe do setor de urbanismo | Serviço de coordenação da coleta de lixo |
05 |
Ana Lia de Carvalho | Chefe do Setor de ensino | Diretora da Escola João Germano |
06 |
Belquis Meira da Veiga | Chefe do setor de tributação | Responsável pela contabilidade dos Fundos Municipais |
07 |
Claiton Fagundes | Coordenador dos serviços de processamento de dados | Responsável pelo protocolo |
08 |
Carlos Roberto S. de Carvalho | Chefe do setor de esporte, lazer e recreação | Coordenador do supletivo da Escola Waldemar da Costa |
09 |
Eliane Patrícia de Oliveira Goulart | Diretor de Unidade Escolar de 1.ª a 4.ª série | Secretária do Centro Profissionalizante |
10 |
Elizabete Tavares Lopes | Diretor de Unidade Escolar de 1.ª a 4.ª série | Coordenadora da Creche Michey Mouse |
11 |
Estevão da Rosa | Chefe do Setor de Estradas e Rodagem | Encarregado do saneamento |
12 |
Gilmar Borba de Souza | Chefe do setor de obras | Operador de máquina patrola motoniveladora |
13 |
Giovanni Francisco da S. Lemos | Chefe do setor de serviços auxiliares | Assessor do Diretor Presidente da Fundação Cultural |
14 |
Ilsa Regina Gomes | Chefe de turma de obras | Responsável por Posto de Saúde |
15 |
Helvécio Gil Bonelli | Coordenador dos serviços de obras | Encarregado do cemitério |
16 |
Izabel Cristina da Costa | Chefe do setor de habitação e saneamento | Coordenação de grupo de idosos, mães e gestantes |
17 |
Ivana Ramos | Coordenador do sub programa do CAIC | Diretora da Escola Franklin de Oliveira |
18 |
Joice Pacheco | Coordenador dos serviços de ISS | Responsável pela Casa da Cultura |
19 |
Joana de souza | Coordenador do sub programa do CAIC | Diretora da Escola Álvaro Dipel |
20 |
Jussana Garcia Alvarenga | Coordenador do sub programa do CAIC | Diretora do Grupo escolar do Major |
21 |
Manoel da Silva Godoy Neto | Chefe do setor de tributação | Responsável pela informática da Prefeitura |
22 |
Marinês Aparecida da Silva | Chefe do setor de habitação e saneamento | Responsável pelo SINE |
23 |
Maria Conceição Kruger Estuqui | Coordenador do sub programa do CAIC | Diretora da Escola Rogério Zatta |
24 |
Norma Terezinha Carvalho Lopes | Coordenador do sub programa do CAIC | Sub diretora do programa de cultura da secretaria de Educação e Esportes |
25 |
Olinda Pereira Linhares | Diretor de Unidade Escolar de 1.ª a 4.ª série | Secretária do Grupo escolar João Dias |
26 |
Rita de Cássia XAvier | Supervisor dos serviços de Mapoteca | Responsável pela organização de cursos para os servidores |
27 |
Rosangela Cunha de Miranda | Coordenador do sub programa do CAIC | Diretora do programa de ensino religioso |
28 |
Rosani Maria Valler Iber | Diretor de Unidade Escolar de 1.ª a 4.ª série | Secretária do Grupo Escolar do Major |
29 |
Rui Sérgio dos Santos | Chefe do setor de urbanismo | Coordena serviços nas localidades do Forte, Capri e Itaguaçu |
30 |
Sirlene Suzena | Coordenador dos serviços de IPTU | Responsável pela contabilidade dos Fundos Municipais |
31 |
Sonia Regina Viana | Secretaria do departamento de administração | Chefe do setor de lkicitações |
32 |
Tania Regina da Silva | Diretor de Unidade Escolar de 1.ª a 4.ª série | Secretária do Grupo Escolar Álvaro Dippol |
33 |
Tânia Cristina Alves Deus | Coordenador dos serviços de ISS | Responsável pela dívida ativa |
34 |
Tereza Maurer | Secretária do setor do CAIC | Sub diretora do programa de merenda escolar para todas as unidades escolares |
35 |
Vicente Brasil de Freitas | Diretor de Unidade Escolar de 1.ª a 4.ª série | Secretário do Grupo Escolar João Germano Machado |
(Relatório nº 942/2002, da auditoria "in loco", item 1.2)
As justificativas do responsável são as seguintes:
"Como preliminar, registramos que as designações que haviam sido feitas no início de nossa Administração (fls. 028 a 034), para as funções de chefia e assistência subalterna, foram revistas, conforme pode-se observar pelas Portarias em anexo (fls. 035 a 044).
Com referência as anotações feitas no Relatório de Auditoria, de que apurou-se a existência de diversos casos em que atribuições efetivamente desempenhadas pelos servidores revelam a realização de trabalhos que não se relacionam com o exercício de chefia, antes, caracterizam-se normais aos cargos ocupados, divergimos do entendimento dos analistas, pois ao servidor investido de Chefia se lhe confere uma atribuição a mais, mas não lhe retira os encargos do cargo que ocupa ou que por costume os executa.
Pergunta-se: Um técnico dessa Corte de Contas quando designado para chefiar uma divisão se afasta das atribuições de seu cargo? Passa somente a chefiar a unidade sob seu comando?
Concluímos que não, pelo menos o que foi dado a constatar no presente caso de Auditoria "in loco", em que o Inspetor Mauro André Flores Pedrozo, e na condição de Coordenador da equipe, executou as mesmas atividades desempenhadas pelos demais técnicos nos levantamentos efetuados.
Na designação de servidor para a função de Chefia, incompatível com as atividades que passou a executar, segundo apontado no Relatório, é possível que possa ter ocorrido fatos isolados, no entanto não caracteriza generalização, nem que a designação fosse um ato de má-fé ou de conduta deliberada do Prefeito, para beneficiar este ou aquele servidor. Se erros houveram procurou-se corrigi-los, na medida em que se passou a tomar conhecimento de como funciona a Administração Pública e dos equívocos que se possa ter cometido.
Há sempre o objetivo de acertar e os desacertos devem ser creditados a inexperiência do exercício do cargo. Ao assumir a Administração do Município, deposita-se no funcionalismo municipal os encargos de manter as atividades administrativas, em especial para aquelas que exigem continuidade.
A investidura na chefia não retira do servidor a obrigação de executar tarefas inerentes ao cargo que ocupa, principalmente considerando o quadro de pessoal da Prefeitura. Não é porque o Fiscal de Tributos foi designado para Chefia da Coordenação de Fiscalização Tributária que deixara de efetuar fiscalização. A Auxiliar de Enfermagem designada para coordenar os serviços de enfermagem não abandona as atribuições de seu cargo, pois pode desempenhá-los sem prejuízo de um ou de outro.
Devemos alertar para o fato de que a designação para chefia constitui-se em duplo encargo: chefiar a unidade além das atividades inerentes a de seu cargo.
Dispõe o artigo 80, da Lei Municipal nº 113/91 (Estatuto do Servidor), que " para atender a encargos de chefia e serviços técnicos especializados, ao servidor poderá ser deferida gratificação na forma da Lei."
Consoante o dispositivo de Lei, o servidor que acumular além da sua atividade funcional a responsabilidade de chefiar, coordenar, administrar ou realizar serviços específicos, pode-se lhe atribuir gratificação. A designação de servidor para a função de chefia não lhe assegura o privilégio de somente distribuir ou cobrar tarefas, coordenar as atividades da sua unidade."
Como pode ser observado, faltou uma maior atenção ao missivista quando de sua leitura e observação do que está contido na coluna ATRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE EXERCIDAS, na tabela anterior.
O que se quer dizer com isso, é que as únicas atribuições dos servidores antes relacionados como detentores de cargos de chefia são exclusivamente aquelas discriminadas em tal coluna da tabela anterior.
Assim, diferentemente do que quer fazer parecer crível o missivista, não há o exercício das atividades de um cargo efetivo e MAIS o exercício do cargo de chefia.
Diz-se isso em contraposição, portanto, ao alegado, no sentido de que "devemos alertar para o fato de que a designação para chefia constitui-se em duplo encargo: chefiar a unidade além das atividades inerentes a de seu cargo.
No que diz respeito à indagação "Um técnico dessa Corte de Contas quando designado para chefiar uma divisão se afasta das atribuições de seu cargo? Passa somente a chefiar a unidade sob seu comando?"
A resposta é muito simples: não se afasta, pois passa a acumular as tarefas do cargo efetivo MAIS as do cargo de chefia, como já foi insistentemente dito.
Desse modo, a "conclusão" a que chegou o responsável no sentido de que "Concluímos que não, pelo menos o que foi dado a constatar no presente caso de Auditoria "in loco", em que o Inspetor Mauro André Flores Pedrozo, e na condição de Coordenador da equipe, executou as mesmas atividades desempenhadas pelos demais técnicos nos levantamentos efetuados.", é apenas uma parcela da discussão, pois o referido servidor, naquela oportunidade, estava exercendo as tarefas inerentes ao seu cargo efetivo, antes da viagem de auditoria e após o seu retorno, continuou a acumular, como sempre fez, as atividades do cargo efetivo com as atribuições de chefia.
Assim, visto que a Lei Municipal n.º 113/91, art. 80, a gratificação para cargo de chefia poderá ser deferida a servidor para atender a encargos de chefia e serviços técnicos especializados, pela simples confrontação, nas tabelas anteriores, da descrição do cargo e das atribuições efetivamente exercidas pelos servidores, constata-se a não observância à norma legal em comento, motivo porque fica mantida a restrição.
(Relatório nº 942/2002, da auditoria "in loco", item 1.4)
EM DATA DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002, A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL JUNTOU DOCUMENTOS E APRESENTOU NOVAS JUSTIFICATIVAS:
"A atribuição de chefia a servidores beneficiados com a gratificação de função não impede que esses servidores continuem desempenhando as atribuições normais do cargo que ocupam, que exercem juntamente com as funções de liderança que executam junto ao grupo ou pela responsabilidade pelos setores administrativos, no interesse da Administração."
Repete-se aqui, embora seja considEraDO desnecessário, que os Servidores em tela REALIZAM APENAS AS TAREFAS ATINENTES AO SEUS CARGOS, NÃO EXERCENDO NENHUMA ATIVIDADE DE CHEFIA , ASSESSORAMENTO OU DIREÇÃO.
Assim considerado, resta intocável o anteriormente apontado.
(Relatório n° 6001-A/2002, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001, item F.1.2)
Por ocasião da citação, o Responsável informou:
"Ao responder diligência desse Tribunal de Contas, a respeito das restrições consubstanciadas do Relatório nº 718/2002, fazíamos o registro de que as designações feitas no início de nossa Administração, para as funções de chefia e assistência subalterna, foram revistas, de acordo com as Portarias anexadas.
Atualmente, as designações para Chefia e Assistência Subalterna (CAS), limitam-se ao número constantes do relatório em anexo (Doc. de fls. 56).
Em relação a defesa e justificativas então apresentadas, a Instrução contesta nos seguintes termos:
"Como pode ser observado, faltou uma maior atenção ao missivista quando de sua leitura e observação do que está contido na coluna ATRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE REALIZADAS, na tabela anterior."
Evidentemente que ao justificar ao Tribunal aquela situação ali exposta, não se ignorou as "anotações" feitas sob o título ATRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE REALIZADAS, tanto que a defesa se estabeleceu nesse nível. No entanto, as atribuições efetivamente realizadas são observações feitas pela instrução, e que podem ser, da mesma forma, consideradas insubsistente, na sua maioria.
Ao nosso questionamento sobre o concomitante exercício da função do cargo e as atribuições de chefia, pelo visto e o que consta do Relatório nº 504/2003 (fls.19), a Instrução da Corte entende que constitui-se em duplo encargo: chefiar a unidade além das atividades inerentes a de seu cargo.
Nesse sentido estamos de acordo com o Analista, e como pode ser dado a constatar, para a sua maioria, as designações estavam em conformidade com o cargo e as atribuições desempenhadas, como por exemplo: fiscal de tributos para coordenação da fiscalização tributária; atendente de creche responsável por unidade escolar; auxiliar de enfermagem para coordenação dos serviços de vacinação; professor para secretária de unidade escolar; atendimento do contribuinte de IPTU para coordenador dos serviços do IPTU; odontólogo para coordenador dos serviços de saúde; pedreiro para chefe de turma; engenheiro para coordenador dos serviços de planejamento; fiscal de obras para coordenador dos serviços de fiscalização; secretária do ensino supletivo do CAIC para coordenador do sub-programa do CAIC; roçador para chefe de turma dos balneários; auxiliar de enfermagem para coordenador dos serviços de pronto socorro e pam; auxiliar nos serviços de assistência social do pronto socorro para coordenador dos serviços de saúde; e tantos outras situações que podem ser enquadradas como sendo compatíveis entre o cargo e as atribuições exercidas com a função de chefia exercida.
Conforme alerta a Instrução ao relacionar os casos constantes às fls.16 e 17 do Relatório nº 504/2003, de que foram apurados ainda, casos em que os servidores exercem função de chefia diversa daquela concedida pelo Sr. Secretário de Administração, evidenciando novamente irregularidade quanto à distribuição indiscriminada de funções de chefia, em desacordo com a Lei nº 113/91, art. 80 (Grifamos)
Sobre os fatos, assim nos manifestamos naquela oportunidade:
"Na designação de servidor para a função de Chefia, incompatível com as atividades que passou a executar, segundo apontado no Relatório, é possível que possa ter ocorrido fatos isolados, no entanto não caracteriza generalização, nem que a designação fosse um ato de má-fé ou de conduta deliberada do Prefeito, para beneficiar este ou aquele servidor. Se erros houveram procurou-se corrigi-los, na medida em que se passou a tomar conhecimento de como funciona a Administração Pública e dos equívocos que se possa ter cometido."
Fica demonstrando que, pelo critério da descentralização administrativa, e dentro das atribuições do Secretário de Administração, coube-lhe a competência para executar as atividades inerentes à função e ao cargo, dentre as quais as de designação de servidor para o exercício de função gratificada e a contratação de pessoal; portanto, não houve a participação do Prefeito, razão pela qual não responde diretamente pelos atos administrativos executados pelo Secretário Municipal de Administração.
Da mesma forma, não se pode creditar a integralidade da responsabilidade pelos desvios ocorridos à quem designou para o exercício da função gratificada, se estes foram ocasionados por desvios ocorridos por determinação à nível de Secretarias onde o servidor estava lotado.
Outrossim, contestamos o fato de que as designações para chefia tenham sido feitas como de distribuição indiscriminada, em desacordo com o art. 80, da Lei 113/91.
Dispõe o artigo 80, da Lei Municipal nº 113/91 (Estatuto do Servidor), que " para atender a encargos de chefia e serviços técnicos especializados, ao servidor poderá ser deferida gratificação na forma da Lei."
Pelo que se pode identificar, o então Secretário de Administração não foi além da prática que vinha sendo até então adotada. Pelo que consta, o fez com base nas informações do Departamento de Pessoal, que enumerou as chefias existentes, para serem preenchidas.
Para demonstrar que as designações não se fizeram como sendo uma distribuição indiscriminada, anexamos cópia da Portaria nº 454/2000, de 29/12/2000, assinada pelo então Prefeito Rogério Zattar Júnior, que no término de seu mandato dispensou, da função gratificada, 113 (cento e treze) servidores. (fls. 58 a 62).
Se as designações ocorridas a partir de 2001 se fizeram na forma como foram conduzidas, tem-se que o então Secretário de Administração tomou como parâmetro os procedimentos que até então vinham sendo adotados pela administração anterior, uma vez que as designações o foram feitas no mesmo número das dispensas ocorridas, ou seja, de 113 (cento e treze).
Oportuno registrar que não se tem conhecimento através dos arquivos da Prefeitura, de que esse número de designações para Chefia, ocorridas durante a Administração que nos antecedeu tenha sido objeto de questionamento pelo Tribunal de Contas em suas inspeções de rotina.
Por outro lado, a realização de auditoria "in loco", logo no início da atual gestão foi benéfica, porque levantou questionamentos, detectou e identificou fatos que puderam ser corrigidos, ou que oportunizou a possibilidade de não errar de novo.
O Prefeito Municipal ao delegar competência ao Secretário Municipal de Administração, para exercer atos administrativos, não pode ser indicado responsável direto pelas ações praticadas pelo titular daquela Pasta, e mesmo se o fez, foi porque baseou-se em precedentes, estando sustentado na execução da pratica de atos de boa-fé.
Com as correções adotadas, já não persistem aquela situação, motivo pelo qual requer-se consideração em relação o apontado."
Registra-se que a redação da presente restrição difere do inicialmente apon- tado, conforme consta na parte conclusiva do Relatório de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001, sob nº 6001-A/2002, item B.3, tendo em vista que de acordo com a equipe de Auditoria, restou a presente irregularidade para apenas 78 (setenta e oito) servidores.
Destarte, como não há prejuízo as partes, esta instrução terá por base para fins de análise, neste momento, a restrição com o seguinte teor:
2.1 - Concessão de gratificação pelo exercício de chefia C.A.S., a servidores municipais, em número de 78, cujas atribuições efetivamente exercidas não evidenciam as atividades de chefia ou assistência subalterna, contrariando a previsão do artigo 80 da Lei Municipal n.º 113/91, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, inciso IX da Lei n.º 8.429/92
O responsável remeteu, relação referente ao mês 08/2003, onde consta a informação de que 41 (quarenta e um) servidores recebiam gratificação pelo exercício de chefia C.A.S, folhas 270, sendo constatado que em parte, foram revistas tais designações. Portanto, há o reconhecimento pelo mesmo que a situação estava irregular.
Em resposta, o administrador responsável afirma que na sua maioria, as designações apontadas estavam em conformidade com o cargo e as atribuições desempenhadas. Entretanto, esta restrição restou caracterizada apenas para aqueles servidores municipais, cujas atribuições efetivamente exercidas não evidenciam as atividades de chefia ou assistência subalterna.
Deste modo, é necessário destacar que sobre o que restou apontado, a equipe da presente auditoria "in loco" verificou que não há o exercício das atividades de um cargo efetivo por parte do servidor e mais o exercício do cargo de chefia.
De acordo com a análise da resposta e documentação apresentada sobre o assunto em questão, não ficou evidenciada a descaracterização desta irregularidade.
Ainda, o missivista argumenta que à época, não pode ser indicado como responsável direto pelas ações praticadas, tendo em vista a delegação de competência ao Secretário Municipal de Administração, para exercer atos administrativos, entre eles a designação de servidor para o exercício de função gratificada e contratação de pessoal, porém, isto não pode ser acolhido pela instrução.
Neste sentido, é válido reprisar a citação constante no início deste Relatório, de Hely Lopes Meirelles:
"Claro está que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e transpassando as demais aos auxiliares e técnicos da Prefeitura (secretários municipais, diretores de departamentos, chefes de serviços e outros subordinados). Mas todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica.10"
Destarte, o Prefeito, como chefe do Executivo local, tem atibuições políticas (atos concretos e específicos) e administrativas (atos administrativos).
Portanto, in casu, permanece a presente restrição em comento.
3 - Enquadramento de servidores em nível salarial superior ao de início de carreira, contrariando o disposto na Lei Municipal n.º 050/91, art. 16 e anexo IV, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa nos termos da lei n.º 8.429/92, art. 10
No exame das nomeações efetuadas pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul no exercício de 2001, apurou-se, além da restrição referente ao descumprimento do art. 37, II da CF/88, que a Unidade procedeu ao enquadramento dos servidores em nível salarial superior ao inicial da carreira, contrariando a Tabela de Funções e Níveis Salariais constante da Lei Municipal n.º 050/91 - Anexo IV.
Segue relação dos servidores admitidos em 2001 enquadrados em níveis salariais indevidos:
NOME | CARGO | ADMISSÃO |
NÍVEL SALARIAL | NÍVEIS CFE. LEI MUN. 50/91 |
Abel Aparecido Gaspar | operário | 20/03/01 | 6 | 01 a 10 |
Adailton Carlos da Silva | operário | 19/03/01 | 6 | 01 a 10 |
Ademar Pereira | servente | 15/02/01 | 12 | 01 a 10 |
Adriano Cezar Gouveia | mestre-de-obras | 04/04/01 | 7 | 06 a 16 |
Altair Henrique Ferreira | operário | 19/03/01 | 6 | 01 a 10 |
Ana maria Costa P. de Rezende | assistente social | 01/02/01 | 19 | 15 a 25 |
Anderson de Souza Gomes | agente executivo | 01/02/01 | 17 | 07 a 17 |
Aparecido Jacob de Lima | operário | 26/03/01 | 6 | 01 a 10 |
Carla Silva Souza | Assist. executivo | 20/03/01 | 18 | 09 a 18 |
Carlos Tavares | Assist. executivo | 01/03/01 | 20 | 09 a 18 |
Célio de Oliveira Souza | Assist. executivo | 14/01/01 | 15 | 09 a 18 |
Christyan Machado | Assist. executivo | 08/02/01 | 13 | 09 a 18 |
Clarel Falcão Lopes | Assist. executivo | 01/02/01 | 18 | 09 a 18 |
Claúdio Gonçalves Franco | Auxiliar executivo | 08/03/01 | 16 | 06 a 16 |
Cosme Pinto | Agente executivo | 22/01/01 | 15 | 07 a 17 |
Dalmo Hamann | operário | 20/03/01 | 6 | 01 a 10 |
Danielle Andréa da Silva | Auxiliar executivo | 09/01/01 | 16 | 06 a 16 |
Dayan Stazak | Auxiliar executivo | 01/02/01 | 15 | 06 a 16 |
Denise Thum | enfermeiro | 01/02/01 | 19 | 15 a 25 |
Eliseo Vieira Corrêa | Auxiliar executivo | 01/02/01 | 14 | 06 a 16 |
Fernando César do nascimento | Assist. executivo | 02/04/01 | 17 | 09 a 18 |
Flávio Machado | operário | 19/03/01 | 6 | 01 a 10 |
Gicelia Borba David Butzke | Assist. executivo | 09/04/01 | 18 | 09 a 18 |
Giovanni Francisco da S. Lemos | Assist. executivo | 01/03/01 | 20 | 09 a 18 |
Halisson Roberto de Sá Pereira | cozinheiro | 14/02/01 | 11 | 03 a 13 |
Irineu Antônio Ramos | operário | 19/03/01 | 6 | 01 a 10 |
Ivanie Aparecida Mudrek | Assist. executivo | 13/03/01 | 15 | 09 a 18 |
Ivo Lucindo Klein | operário | 19/03/01 | 6 | 01 a 10 |
Jayme Honório Ramos | operário | 19/03/01 | 6 | 01 a 10 |
João Daniel Helko | operário | 19/03/01 | 7 | 01 a 10 |
João José da Silva | Assist. executivo | 02/05/01 | 18 | 09 a 18 |
Jones Carlos Lopes | praceiro | 02/04/01 | 9 | 01 a 10 |
José Motta da Silva | operário | 19/03/01 | 6 | 01 a 10 |
Júlio Cezar de Moura | Assist. executivo | 01/02/01 | 15 | 09 a 18 |
Karina Hostin Tavares | Assist. executivo | 01/02/01 | 18 | 09 a 18 |
Katia Regina C. da Costa Silva | Assist. executivo | 05/02/01 | 18 | 09 a 18 |
Loraine A. da Costa Santos | Assist. executivo | 02/04/01 | 18 | 09 a 18 |
Lourival de Oliveira | Mestre-de-obras | 27/03/01 | 7 | 06 a 15 |
Luciano Vengue Borges | Assist. executivo | 09/02/01 | 18 | 09 a 18 |
Márcia da Costa Rocha | Assist. executivo | 01/02/01 | 18 | 09 a 18 |
Márcio André da Conceição | operário | 26/03/01 | 6 | 01 a 10 |
Maria Alice Amorim Tavares | Assist. executivo | 12/03/01 | 18 | 09 a 18 |
Maria Alice F. do Nascimento | Assist. executivo | 01/02/01 | 18 | 09 a 18 |
Mario Celso Costa | Mestre-de-obras | 17/04/01 | 9 | 06 a 15 |
Maristela Amorim Tavares | Assist. executivo | 12/03/01 | 18 | 09 a 18 |
Miguel Mauro Morales | Assist. executivo | 01/02/01 | 20 | 09 a 18 |
Moacyr Dutra Canuto | operário | 20/04/01 | 4 | 01 a 10 |
Natalino Cunha | Assist. executivo | 02/01/01 | 13 | 09 a 18 |
Nelcio da Costa Azevedo | operário | 19/03/01 | 7 | 01 a 10 |
Nelson Corrêa Ribeiro | Assist. executivo | 01/02/01 | 18 | 09 a 18 |
Olinda Maria M. de Souza | Assist. executivo | 01/02/01 | 18 | 09 a 18 |
Pedro dos Santos Amorim | operário | 26/03/01 | 6 | 01 a 10 |
Renata Wandscheer Menegolo | Assist. executivo | 01/03/01 | 10 | 09 a 18 |
Rosalvo João de Mira | Assist. executivo | 02/01/01 | 13 | 09 a 18 |
Rui Sérgio dos Santos | Mestre-de-obras | 01/03/01 | 17 | 06 a 15 |
Sandra Alice do N. da Silva | Assist. executivo | 02/04/01 | 17 | 09 a 18 |
Sandra Maria Caetano | A. de enfermagem | 02/01/01 | 14 | 05 a 14 |
Sidnei Faustino da Mota | operário | 19/03/01 | 6 | 01 a 10 |
Sidney Prestes Vieira | operário | 01/03/01 | 6 | 01 a 10 |
Sirlei Maria da Silva | Assist. executivo | 01/02/01 | 15 | 09 a 18 |
Sueli Miranda de Oliveira | servente | 02/03/01 | 7 | 01 a 10 |
Suzana Fagundes de Oliveira | Assist. executivo | 14/02/01 | 15 | 09 a 18 |
Thais Carvalho Cidral | Assist. executivo | 14/02/01 | 15 | 09 a 18 |
Valdir Ribeiro de Castro | operário | 19/03/01 | 6 | 01 a 10 |
Vanessa Kelly Moreira | Assist. executivo | 01/02/01 | 15 | 09 a 18 |
Vera Lúcia Gomes da Silva | Assist. executivo | 09/01/01 | 15 | 09 a 18 |
A resposta do interessado vem a ser a seguinte:
"Em preliminar, cumpre fazer o registro que os servidores relacionados às fls. 28 e 29 (Rel. nº 718/2002), foram admitidos em caráter temporário, pelo regime da CLT, e que, portanto, não se trata de nomeação para cargo efetivo.
Já tiveram seus contratos rescindidos:
NOME | EMPREGO | ADMISSÃO |
Adriano César Gouveia | Mestre de Obras | 04/04/01 |
Carla Silva Souza | Assistente Executivo | 20/03/01 |
Denise Thum | Enfermeira | 01/02/01 |
Fernando César do Nascimento | Assistente Executivo | 02/04/01 |
Ivo Luciano Klein | Operário | 19/03/01 |
José Mota da Silva | Operário | 19/03/01 |
Lourival de Oliveira | Mestre de Obras | 27/03/01 |
Maristela Amorim Tavares | Assistente Executivo | 12/03/01 |
Miguel Mauro Morales | Assistente Executivo | 01/02/01 |
Ana Maria Costa P. de Rezende | Assistente Social | 01/02/01 |
Dayan Stazak | Auxiliar Executivo | 01/02/01 |
Conforme a legislação que trata da contratação temporária, a remuneração dar-se-á pelo valor fixado para os servidores correspondente ao nível inicial da respectiva categoria funcional. Considerando que os contratos de trabalho, de caráter temporário eram firmados por Henrique Oslowski - ex-Secretário Municipal de Administração (exonerado), determinamos a apuração para verificar se a remuneração era e vem sendo paga de acordo com a legislação, ou se houve alguma irregularidade entre a remuneração paga e aquela estabelecida em Lei."
Aceita-se as argumentações para os 11 servidores trazidos nesta oportunidade pela Prefeitura.
Contudo, mantém-se a irregularidade para os demais, em número de 55, em virtude de ferir o dispositivo legal antes mencionado.
(Relatório nº 942/2002, da auditoria "in loco", item 1.7)
EM DATA DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002, O RESPONSÁVEL REMETEU NOVAS JUSTIFICATIVAS E DOCUMENTOS, COMO SEGUE:
Nesta oportunidade é mister ressaltar que a lei municipal 050/91 antes referenciada, apenas foi levada em consideração para identificar os níveis existentes na estrutura de cargos e empregos na administração direta do Município de São Francisco do Sul.
Desse modo, não há como desconstituir a restrição anteriormente apontada.
"Relativamente as diferenças no pagamento de salário superior ao nível inicial da respectiva categoria funcional, para servidores admitidos em caráter temporário, registramos em resposta à diligência do Relatório de Auditoria "in loco" (nº 718/2002), que os contratos de pessoal temporário eram celebrados pelo ex-Secretário Municipal de Administração, Sr. Henrique Orlowski (exonerado), e determinamos a apuração para verificar se a remuneração estava em desacordo com a legislação.
Naquela oportunidade já dava-mos conhecimento ao Tribunal de Contas quanto a demissão de 11 (onze) servidores que constavam da listagem. Após conhecimento do teor da diligência, procedemos a dispensa de outros 45 (quarenta e cinco). Estão mantidos na folha de pagamento, os abaixo relacionados (10):
Nome do Servidor | Cargo | Salário Pago |
Vencimento (*) |
Admissão Mês/Ano |
Sueli Miranda de Oliveira | Servente | 276,77 | 200,00 | 03/2001 |
Sandra Maria Caetano | Aux. Enfermagem | 474,35 | PSF | 01/2001 |
Aparecido Jacob de Lima | Operário | 256,24 | 200,00 | 03/2001 |
Moacyr Dutra Canuto | Operário | 219,70 | 200,00 | 04/2001 |
Irineu Antônio Ramos | Operário | 256,24 | 200,00 | 03/2001 |
Jayme Honório Ramos | Operário | 256,24 | 200,00 | 03/2001 |
João Daniel Helko | Operário | 276,77 | 200,00 | 03/2001 |
Nélcio da Costa Azevedo | Operário | 276,77 | 200,00 | 03/2001 |
Sidney Prestes Vieira | Operário | 256,24 | 200,00 | 03/2001 |
Valdir Ribeiro de Castro | Operário | 256,24 | 200,00 | 03/2001 |
(*) Vencimento da Tabela até 28/02/03
Como o salário dessa categoria (nível 1) ficou estabelecida em R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, assim definido pelo art. 3º da Lei nº 187, que concedeu reposição de vencimento aos servidores do município, destes a administração está efetuando a compensação em folha, referente ao pagamento efetuado para maior, em todo o período anterior. (Doc. de fls. 7 a 10).
Em relação a Sandra Maria Caetano, a mesma desde a criação das equipes do Programa Saúde da Família (Lei Municipal nº 072, de 21/12/2001), passou a atuar no programa, percebendo a remuneração prevista no Anexo II (Doc. de fls. 11 a 14), sendo que o valor pago para maior vem sendo recuperado, em parcelas.
Isto posto, requer-se reconsideração do apontado."
Registra-se que a redação da presente restrição difere do inicialmente aponta- do, conforme consta na parte conclusiva do Relatório de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001, sob nº 6001-A/2002, item B.4, tendo em vista que de acordo com análise, acima procedida pela equipe de Auditoria, restou a presente irregularidade para apenas 55 (cinqüenta e cinco) servidores.
Destarte, como não há prejuízo as partes, esta instrução terá por base para fins de análise, neste momento, a restrição com o seguinte teor:
3.1 - enquadramento de servidores, em número de 55, em nível salarial superior ao de início de carreira, contrariando o disposto no artigo 16 e anexo IV da Lei municipal n.º 050/91, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa nos termos do artigo art. 10 da Lei n.º 8.429/92
De acordo com as considerações acima apresentadas, as 55 (cinqüenta e cinco) admissões apontadas foram realizadas em caráter temporário, regime celetista, sendo que a teor do artigo 4º da Lei nº 186/96, antes mencionado, tais servidores deveriam perceber mensalmente o vencimento correspondente ao valor previsto para o nível inicial da respectiva categoria funcional. Entretanto, isto não ocorreu.
O próprio gestor responsável reconhece a irregularidade quando afirma: "Como o salário dessa categoria (nível 1) ficou estabelecida em R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, assim definido pelo art. 3º da Lei nº 187, que concedeu reposição de vencimento aos servidores do município, destes a administração está efetuando a compensação em folha, referente ao pagamento efetuado para maior, em todo o período anterior."
Por último, quanto aos procedimentos alegados relacionados a dispensa de outros 45 (quarenta e cinco) servidores contratados em caráter temporário, listados acima, bem como em relação ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente a este título, caberia ao responsável comprovar documentalmente, neste momento.
Em face do exposto, persiste a restrição em tela.
4 - Servidores Públicos Municipais a disposição de outros Órgãos com ônus para a Origem, impossibilitando a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul possui, em seu Quadro de Pessoal, servidores que não desenvolvem suas atividades na própria Prefeitura, tendo sido colocados à disposição de outros Órgãos, com ônus para a Unidade Gestora, fato este que impossibilita a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, a liquidação da despesa, restando descumpridas as disposições previstas no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64.
Abaixo seguem os dados relativos aos servidores cedidos e os respectivos Órgãos de destino:
SERVIDOR | CARGO | REMUNERAÇÃO |
CÂMARA DE VEREADORES | ||
ALBERTO NUNES DANTAS | Motorista | licenciado |
FORUM | ||
ANA MARIA SCHIOCCCHET | Fiscal de Trib. Mun. | R$ 776,56 |
ANNE MAIA SILVA GERBER | Assis. Executivo | R$ 795,39 |
ELIANE BATISTA | Aux. Executivo | R$ 664,22 |
ELISANGELA DA SILVEIRA M. DOIN | Aux. Executivo | R$ 766,09 |
EURIDES NUNES DE M. CORREA | Recepcionista | R$ 270,6l |
GERSON LUIZ SCHATZ | Assis. Executivo | R$ 722,82 |
LUCINETE DA SILVA GOMES | Assis. Executivo | R$ 1.l96,30 |
LUIZ DIAS | Aux. Executivo | R$ 2.l22,l6 |
MANOEL MACHADO JUNIOR | Aux. Executivo | R$ 1.043,24 |
MARIA CECILIA DOS REIS | Assis. Executivo | R$ 405,26 |
SANDRA REGINA COELHO SEGUNDO | Operária | R$ 291,44 |
SUELY MARIA MACHADO DA COSTA | Assis. Executivo | R$ 322,82 |
DELEGACIA DE POLICIA | ||
CARLOS EDUARDO DEMENDONÇA | Digitador | R$ 219,70 |
WILSON PAULO DOS SANTOS | Aux. Executivo | R$ 498,13 |
SIMONE APARECIDA XAVIER | Agente Executivo | R$ 676,77 |
ASSOCIAÇÃO | ||
ANDREIA DANTAS DA SILVA | Operária | R$ 189,58 |
EDENEZIA DOS SANTOS ROCHO | Zelador | R$ 362,36 |
ELI DOS SANTOS | Aux. Executivo | R$ l.052,05 |
GEOVANI DOS SANTOS MACEDO | Professor Normalista | R$ 9l2,48 |
NORMA GERALDA DOS SANTOS | Aux. Executivo | R$ 847,36 |
POLICIA MILITAR | ||
EUGENIA MARIA DOS SANTOS | Servente | R$ l97,94 |
GEISA DO ROZÁRIO | Servente | R$ 207,52 |
SINDICATO | ||
EUNICE DA SILVA FRANÇA SCHETZ | Aux. Executivo | R$ 385,25 |
JOSE FERNANDES CORREA JUNIOR | Prof. Licenciado | R$ 2.032,98 |
ILKA BORGES SCHMITZ | Cozinheira | R$ 344,45 |
MUSEU DO MAR | ||
JULIANA CORREA | Agente Executivo | R$ 286,35 |
SINE | ||
MARCIA DA COSTA ROCHA | Assis. Executivo | R$ 645,39 |
MARINES APARECIDA DA SILVA | Agente Executivo | R$ 859,8l |
ORIMAR PEREIRA DE F. JUNIOR | Agente Executivo | R$ 276,77 |
OSNILDO SAMUEL DE AMORIM | Aux. Executivo | R$ 566,09 |
LAR DOS IDOSOS | ||
SEBASTIÃO DA ROSA | Servente | R$ 180,00 |
BOMBEIRO | ||
AILTON CESAR DA MAIA | Operário | R$ 426,92 |
ALAN DOUGLAS DOS SANTOS | Operário | R$ 356,59 |
ALFREDO MOARAES DE A JR. | Aux. Executivo | R$ 433,86 |
AMAURI SILVEIRA MACHADO | Operário | R$ 416,12 |
AMILTON BUERGER | Operário | R$ 340,77 |
CARLOS EDUARDO MAIA | Operário | R$ 340,77 |
EDSON LUIZ PEREIRA | Guarda de Seg. | R$ 633,98 |
FABIO ANDERSON DA S.LEITE | Operário | R$ 340,77 |
GEOVANI MAIA DOS SANTOS | Operário | R$ 356,59 |
JOSE CARLOS DA SILVA | Operário | R$ 340,70 |
JOSE NICOLAU DE SOUZA | Operário | R$ 375,75 |
JULIANI GOULART DOIN | Motorista | R$ 415,93 |
LUIZ CARLOS PRESTES | Operário | R$ 350,35 |
LUIZ CARLOS ROCHA DE BRITO | Motorista | R$ 449,25 |
REGERSON LUIZ DE SOUZA | Motorista | R$ 415,93 |
ROBERTO MORETÃO | Operário | R$ 366,17 |
ROGÉRIO DE OLIVEIRA | Guarda de Seg. | R$ 375,75 |
VALMIR ALVES ALONSO | Operário | R$ 340,77 |
As justificativas do responsável são as seguintes:
"A situação dos servidores que estão a disposição ou licenciados para mandato classista, atualmente é a seguinte:
FORUM | ||
Ana Maria Schioccet | Fiscal de Tributos | Efetivo |
Anne Maia Silva Gerber | Assistente Executivo | Efetivo |
Eliane Batista | Auxiliar Executivo | Efetivo |
Eurides Nenes de M. Correa | Recepcionista | Efetivo |
Gerson Luiz Schuatz | Assistente Executivo | ACT |
Lucinete da Silva Gomes | Assistente Executivo | Efetivo |
Luiz Dias | Auxiliar Executivo | Efetivo |
Manoel Machado Junior | Auxiliar Executivo | Efetivo |
Sergio Renato Machado | Auxiliar Executivo | Efetivo |
Sandra R.C. Segundo | Operário | Efetivo |
Esses servidores já se encontravam à disposição do Forum quando assumimos a Administração Municipal em 01/01/2001.
DELEGACIA DE POLÍCIA | ||
Carlos Eduardo de Mendança | Digitador | ACT |
Wilson Paulo dos Santos | Auxiliar Executivo | Efetivo |
Esses servidores já se encontravam à disposição da Delegacia de Polícia quando assumimos a Administração Municipal em 01/01/2001.
POLÍCIA MILITAR | ||
Geisa do Rozário | Servente | Efetivo |
A servidora já se encontrava à disposição da Polícia Militar quando assumimos a Administração Municipal em 01/01/2001.
ASSOCIAÇÃO | ||
Eli dos Santos | Auxiliar Executivo | Efetivo |
Denir Catarina da S. Trindade | Cozinheira | Efetivo |
Os servidores exercem Mandato Classista, e estão licenciados de acordo com o art.123 do Estatuto do Servidor - Lei n.113/91(fls. 048 e 049).
SINDICATO | ||
Eunice da S. França Schetz | Auxiliar Executivo | Efetivo |
José Fernandes C. Junior | Professor Licenciado | Efetivo |
Ilka Borges Schmitz | Cozinheira | Efetivo |
Os servidores exercem Mandato Classista, e estão licenciados de acordo com o art.123 do Estatuto do Servidor- Lei n.113/91(fls.048 e 049).
MUSEU DO MAR | ||
Antônia Santana | Servente | Efetivo |
Adriane Aparecida de Paula | Servente | Efetivo |
A disponibilidade dos servidores a serviço do Museu do Mar está amparada no Convênio N. 0003/1999-5, celebrado com o Governo Estadual, através da Fundação Catarinense de Cultura, SANTUR, IPHAN e a Associação dos Amigos do Museu Nacional do Mar, conforme documento em anexo (fls. 050 a 053).
SINE | ||
Luciano Vengue Borges | Assistente Executivo | ACT |
Marines Aparecida da Silva | Agente Executivo | Efetivo |
Norma Geralda dos Santos | Auxiliar Executivo | Efetivo |
Tania Cristina Alves de Deus | Agente Executivo | ACT |
A disponibilidade dos servidores a serviço do SINE está amparada no Convênio N. 9925/2001-2, celebrado com o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família-SINE, conforme documento em anexo (fls. 054 a 059).
IPHAN | ||
Dariana Pereira Stazak | Professor Normalista | Efetivo |
Simoni Kimura | Arquiteto | ACT |
A disponibilidade dos servidores a serviço do IPHAN está amparada no Termo de Cooperação Técnica celebrado com o Ministério da Cultura Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, conforme documento em anexo (fls. 060 a 063)"
À vista do que foi manifestado e da documentação remetida pelo responsável, tem-se a seguinte situação:
1) ASSOCIAÇÃO
Eli dos santos auxiliar executivo
Denir catarina da s. trindade cozinheira
Releva-se a restrição tendo em vista a existência de legislação própria lei 113/91
2) SINDICATO
Eunice da S. França Schetz - Auxiliar Executivo
José Fernandes C. Junior - Professor Licenciado
Ilka Borges Schmitz - Cozinheira
Releva-se a restrição tendo em vista a existência de legislação própria lei 113/91
3) Museu do Mar
Antônia Santana - Servente
Adriane Aparecida de Paula - Servente
Releva-se a irregularidade apontada, considerando-se que existe o Convênio N. 0003/1999-5, celebrado com o Governo Estadual, através da Fundação Catarinense de Cultura, SANTUR, IPHAN e a Associação dos Amigos do Museu Nacional do Mar.
4) SINE
Luciano Vengue Borges - Assistente Executivo
Marines Aparecida da Silva - Agente Executivo
Norma Geralda dos Santos - Auxiliar Executivo
Tania Cristina Alves de Deus - Agente Executivo
Da mesma forma, constata-se que a disponibilidade dos servidores a serviço do SINE está amparada no Convênio N. 9925/2001-2, celebrado com o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família-SINE, conforme documentos remetidos, sendo, por isso, relevada a irregularidade antes apontada.
5) IPHAN
Dariana Pereira Stazak - Professor Normalista
Simoni Kimura - Arquiteto
Confirma-se que as disponibilidades dos servidores a serviço do IPHAN estão amparadas no Termo de Cooperação Técnica celebrado com o Ministério da Cultura Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Contudo, para os itens de nºs 1) a 5), é de fundamental importância alertar o Município das novas regras trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101, no que diz respeito ao assunto em tela:
No que diz respeito aos servidores à disposição do FORUM, da Polícia Militar e da Delegacia de Polícia, em número de 13 (treze), permanece a restrição, em virtude de inexistir qualquer ato jurídico, que embase o pagamento, pelo município, de sua remuneração, alertando-se, contudo, para que passe a ser observado o artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Relatório nº 942/2002, da auditoria "in loco", item 1.8)
EM DATA DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002, HOUVE JUNTADA DE NOVAS MANIFESTAÇÕES POR PARTE DO RESPONSÁVEL:
"Com referência aos servidores à disposição do FORUM, da Polícia Militar e da delegacia de Polícia, os mesmos foram convocados para retorno às suas atividades na Administração Municipal.
Com referência ao ora alegado, inexiste nos autos qualquer comprovação documental que indique as providências eventualmente adotadas para revogação dos atos que colocaram à disposição dos órgãos em tela, os servidores antes relacionados.
Da mesma forma, quando da auditoria " in loco" justamente o que não fora constatado, embora exaustivamente investigado, a existência de qualquer controle formal, mesmo a tal " comunicação" a que alude o responsável, por parte dos órgãos beneficiários das disposições que pudesse embasar a efetiva e real liquidação da despesa, que neste caso, como dito, dar-se-ia pelo comparecimento dos servidores citados ao local de trabalho.
Assim, mantém-se a restrição apontada para os 13 (treze) servidores antes listados.
(Relatório n° 6001-A/2002, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001, item F.1.5)
Por ocasião da citação, o Responsável informou:
"Para a situação dos servidores prestando serviço em órgãos da administração pública estadual (Fórum, Delegacia de Polícia, Polícia Militar), a Instrução mantém a restrição, por entender que, por inexistir qualquer ato jurídico que embase o pagamento, pelo Município, de sua remuneração, alertando, contudo, para que passe a ser observado o art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme já esclarecido quando da resposta à diligência do Relatório de Auditoria "in loco", do total de 17 (dezessete) ainda permaneciam junto a estas unidades 13 (treze) servidores.
Cumpre observar que os servidores municipais prestando serviço no Fórum, Delegacia de Polícia e Polícia Militar não foram cedidos por esta atual Administração, mas que já vinham servindo a estes órgãos quando assumimos a Chefia do Executivo Municipal, sem qualquer ato que os colocasse à disposição.
Essa situação já não persiste, sendo que os lotados na Delegacia de Polícia e Policia Militar retornaram, e os que estão no Fórum, amparados pela adoção de medidas que satisfazem o art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, como bem alerta a Instrução, às fls. 27 (Relatório nº 054/2003)."
Registra-se que a redação da presente restrição difere do inicialmente aponta- do, conforme consta na parte conclusiva do Relatório de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001, sob nº 6001-A/2002, item B.5, tendo em vista que de acordo com análise, acima procedida pela equipe de Auditoria, restou a presente irregularidade para apenas 13 (treze) servidores, à disposição do FÓRUM, da Polícia Militar e da Delegacia de Polícia, em face da inexistência de ato jurídico para dar suporte ao pagamento da respectiva remuneração.
Desta forma, como não há prejuízo as partes, esta instrução terá por base para fins de análise, nesta oportunidade, a restrição com o seguinte teor:
4.1 - Servidores Públicos Municipais, em número de 13, à disposição de outros Órgãos com ônus para a Origem, impossibilitando a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64
Em resposta, o responsável alega: "Cumpre observar que os servidores municipais prestando serviço no Fórum, Delegacia de Polícia e Polícia Militar não foram cedidos por esta atual Administração, mas que já vinham servindo a estes órgãos quando assumimos a Chefia do Executivo Municipal, sem qualquer ato que os colocasse à disposição."
Isto posto, novamente torna-se necessário ressaltar que esta Auditoria "in loco" foi realizada no período de 06/08/2001 a 10/08/2001, com abrangência ao exercício de 2001. Destarte, naquela ocasião, já havia decorrido mais de 07 (sete) meses de mandato, desta Administração.
Diante disto, vislumbra-se que já era possível ao Gestor responsável ter conhecimento da situação apresentada na Unidade, em relação aos seus atos de pessoal, e ter determinado o encaminhamento de uma solução plausível.
Assim, as deficiências anteriores em relação a contratação de pessoal não podem ser alegadas como motivo relevante para existência desta irregularidade.
Cumpre reprisar que não cabe a esta instrução reportar-se a situação ocorrida fora do período de abrangência desta Auditoria.
Por fim, o administrador responsável informa: "Essa situação já não persiste, sendo que os lotados na Delegacia de Polícia e Policia Militar retornaram, e os que estão no Fórum, amparados pela adoção de medidas que satisfazem o art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, como bem alerta a Instrução, às fls. 27 (Relatório nº 054/2003)." Entretanto, apesar de tal consideração não ter o condão de sanear esta restrição, seriam relevantes tais providências, caso restasse comprovada a presente afirmativa.
Ex positis, permanece a restrição em tela.
5 - Realização de despesas no valor de R$ 29.376,02 em desacordo com a Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 320 e convênio n.º 207/93, firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Município de São Francisco do Sul
No exame das notas de empenho emitidas pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul no exercício de 2001, foram verificadas despesas realizadas por conta do Convênio n.º 207/93, firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Município de São Francisco do Sul, que trata da delegação ao Estado, de encargos na regulamentação e fiscalização do trânsito nas vias públicas do Município.
Não obstante, na análise dos históricos das notas de empenho emitidas, constata-se que a Unidade realizou despesas que não se coadunam com as suas obrigações assumidas em referido Convênio, estando ainda em desacordo com a Lei n.º 9.503/97, art. 320. Vejamos:
Assim, tendo em vista estarem classificadas na conta referente à manutenção do Convênio com a Polícia Civil (06.30.174.2039) e manutenção de Convênio com a Polícia Militar (06.30.177.2040) e trazerem nos históricos a referência "Conf. Conv. de Trânsito", sem contudo, guardarem relação com o objeto do Convênio n.º 207/93, nem com a previsão do art. 320 da Lei n.º 9.503/97, são irregulares as seguintes despesas:
N.E. N.º | DATA | CREDOR | VALOR R$ | HISTÓRICO |
94 |
15/01/01 | Nadyne Bachur Nehemy - ME | 481,00 | Aquisição de corretivo BIC, papel e cartuchos materiais de expediente para serm utilizados no prédio da Polícia Civil |
95 |
15/01/01 | Computer Point | 90,00 | Serviço de mão de obra aplicado no equipamento de informática OS 2569, 2563 e 2580 da Polícia Civil |
96 |
15/01/01 | Cabral Refrigeração Ltda. | 20,00 | Serviço de mão de obra no conserto de 01 condicionador de ar da Polícia Civil |
97 |
15/01/01 | Cabral Refrigeração Ltda. | 25,00 | Aquisição de capacitor 17,5 para ser utilizado no condicionado de ar da PolíciaCivil |
98 |
15/01/01 | Zuliza Ind. Com.de Mat. p/ Escritório Ltda. | 154,00 | Aquisição de 02 cartuchos HP C66A14A p/ ser utilizado na Delegacia de Polícia Civil |
137 |
18/01/01 | Foto Modelo | 278,50 | Despesa c/ 91 cópias de xerox tiradas de documentos da Polícia Civil |
223 |
15/01/01 | Ind. e Com. de Esquadrias da Iha | 300,00 | Aquisição de 12 arquivos de 130X50 p/ ser utilizado no prédio da Polícia Civil |
225 |
25/01/01 | Henderson Herlon Pires - ME | 12,00 | Serviço de mão de obra aplicado no pneu do veículo kadet placa MEB 1750 e no Fiat Uno LZH 0551 da Polícia Civil |
226 |
25/01/01 | Auto Mecânica Samy | 2.686,00 | Serviço de mão de obra aplicado na parte elétrica de veículo Kadet placa MEB 1750 e na bomba de gasolina do veículo Fiat Uno LZH 00551 da Polícia Civil |
585 |
21/02/01 | Com. de Materiais de Construção Avenida | 189,29 | Aquisição de materiais (tinta PVA, lâmpadas, cadeados, pregos, eternites, telhas, telhões, etc) para serem utilizados pela Polícia Civil |
627 |
22/02/01 | Transporte e Mecânica Caroline | 583,00 | Substituição de máquina de vidro e retrovisor lado direito, lataria das portas, tampa traseira e frente, pintura do capo dianteiro, capo traseiro, nas portas, frente e grade no Fiat Uno LZH-0551, serviço de escapamento no Kadet MEB 1750 da Polícia Civil |
628 |
22/02/01 | Henderson Herlon Pires - ME | 130,00 | Aqusicição de dois pneus 175/70R13/Remold, para serem utilizadas no veículo da Polícia Civil |
1.560 |
03/04/01 | Sérgio Livros Jurídicos | 614,00 | Aquisição de livros para serem utilizados na delegacia de polícia civil |
1.586 |
05/04/01 | Cabral Refrigerações Ltda. | 455,00 | Aquisição de 01 compressora 115ES, p/ ser utilizado no condicionador de ar da Delegacia de Polícia Civil |
1.612 |
06/04/01 | Nadyne Bachur Nehemy ME | 794,00 | Aquisição de cx de papel A4, 03 cartuchos HP692, 01 pente de memória, etc. para serem utilizados na Delegacia de Polícia Civil |
1.613 |
06/04/01 | Transporte e Mecânica Caroline | 514,00 | Serviço de mão de obra na lataria das quato portas e pintura geral do veículo Ipanema, placa MAR 0256 |
1.615 |
06/04/01 | Nadyne Bachur Nehemy ME | 320,00 | Despesa referente a manutenção de equipamentos de informática OS 138/170/185/191 e 204, da Delegacia de Polícia Civil |
2.040 |
23/04/01 | Auto Mecânica Samy | 299,00 | Serviços executados no veículo Kadet MEB 1750 da Polícia Civil |
2.096 |
25/04/01 | Eletric House Com. de Materiais Elétricos | 52,00 | Aquisição de 02 aparelhos telefônicos multitoc c/ 02 chaves, para srem utilizados na Delegacia de Polícia |
2.097 |
25/04/01 | Nadyne Bachur Nehemy ME | 1.050,00 | Aquisição de 01 microcomputador K6II, 500 MB de memória HD 10 CB PC 100, som vídeo e rede drive 1,44, p/ ser utilizado na Delegacia de Polícia Civil |
2.184 |
02/05/01 | Seta Automação de Escritórios Ltda. | 110,00 | Serviço de reparos e ajustes no sistema de tracionamento - FAX Brother 770-3755, da Delegacia Civil |
2.439 |
10/05/01 | Auto Lavação Cometa Ltda. | 106,00 | Serviço de 06 lavações completa de motores dos veículos da Polícia Civil, placa MAR 0256, MEB 1750 e LZT 0551 |
2.721 |
25/05/01 | Transporte e Mecânica Caroline | 1.618,00 | Serviços executados no veículo Fiat Uno, placa LZH 0551 da Polícia Civil (lataria, subst. De peças, etc.) |
3.502 |
02/07/01 | Nadyne Bachur Nehemy ME | 240,00 | Despesa referente a mão de obra na manutenção de equipamentos da Delegacia de Polícia Civil |
3.505 |
02/04/01 | Nadyne Bachur Nehemy ME | 393,00 | Aquisição de uma fonte 300 WTS, três cartuchos HP 640, um filtro de linha etc. Materiais para serem utilizados na Delegacia de Polícia Civil |
4.037 |
25/04/01 | Henderson Herlon Pires - ME | 31,00 | Serviço de mão de obra de 04 balanceamento, 01 alinhamento e 02 consertos de pneus aplicado no veículo da Polícia Civil |
21 |
02/01/01 | Zuliza Ind. Com. de Mat. p/ Escritório Ltda. | 90,20 | Aquisição de 01 bloco de requisição, 05 cx de disquete, 01 cx de clips, 01 rolo de fita durex, materiais para serem utilizados no quartel da Polícia Militar |
26 |
05/01/01 | Centerclean - Prod. Serv. Hig. Limpeza Ltda. | 153,32 | Despesa com aluguel de 06 toalheiro e 22 toalhas cont. Higienizada p/ ser utilizado no quantel da Polícia Militar |
28 |
05/01/01 | Alcides Gonçalves Velhinho | 350,00 | Aquisição de materiais de limpeza e higiene p/ serem utilizados no quantel da Polícia Militar |
29 |
08/01/01 | Computer Point | 30,00 | Serviço de mão de obra aplicado no equipamento OS2557 de Informática da Polícia Civil |
30 |
08/01/01 | Nadyne Bachur Nehemy ME | 26,00 | Aquisição de 01 cartucho Epson 600 preto / ser utilizado no quartel da Polícia Militar |
146 |
08/01/01 | Arnold Auto Center | 89,00 | Serviço de mão de obra aplicado no veículo PM 1196, PM 10-1363 e PM 12-559 da Polícia Militar |
186 |
08/01/01 | Heinz W. Foerter e Cia Ltda. | 433,50 | Aquisição de 10 lâmpadas de 60 wts, 01 ducha corona, 01 registro, 04 joelhos, 05 luvas, 01 TE, etc. Materiais p/ serem utilizados no quartel da Polícia Militar |
460 |
09/02/01 | Reinert Com. Baterias e Pneus Ltda. | 130,00 | Despesa com mão de obra nos serviços executados nas viaturas da Polícia Militar (Mão de obra no conserto de laternadores e motor de arranque) |
461 |
02/01 | Computer Point | 75,00 | Despesas com serviços de manutenção no equipamento 2594 e 2655 e 01 scaneamento, serviços prestados à Polícia Militar |
462 |
02/01 | Centerclean - Prod. Serv. Hig. Limpeza Ltda. | 192,52 | Aluguel de 06 toalheiros e 29 toalhas contínuas brancas higienizadas, p/ serem utilizados no quartel da Polícia Militar |
465 |
02/01 | Zuliza Ind. Com. de Materiais p/ Escritório Ltda. | 401,10 | Aquisição de materiais de expediente para serem utilizados pela Polícia Militar (canetas, pasta A-Z, régua, estiletes, blocos DAR-19, cartuchos, etc.) |
466 |
02/01 | Reinert Com. Baterias e Pneus Ltda. | 395,00 | Aquisição de peças p/ serem aplicadas no veículo da Polícia Militar (escova, jg de escova, bobina, induzido, etc.) |
468 |
02/01 | Nadyne Bachur Nehemy ME | 36,00 | Aquisição de 01 cx de disquete e 01 , materias estes para serem utilizados pela Polícia Militar |
533 |
02/01 | Leal Ltda. | 356,00 | Aquisição de peças para serem utilizadas no veículo corsa da Polícia Militar (rolamento, coifa, retentor, roda traseira, jogo, poastilha, parafusos, palheta, etc. |
567 |
19/02/01 | Ind. e Com. de Esquadrias da Ilha | 360,00 | Aquisição de 01 balcão med. 2,20X90cm p/ ser utilizado no quartel da Polícia Militar |
616 |
22/02/01 | Barão Auto Peças Ltda. | 25,00 | Aquisição de 01 grade de motor c/ emblema, p/ ser utilizada na motocicleta da Polícia Militar |
624 |
22/02/01 | Mário Fernandes Ribeiro - ME | 388,50 | Despesa com revisão do alternador, troca do cabo de acelerador, da viatura PM 1015/Gol, revisão do motor de partida da viatura Fiat uno/PM 12-820, revisão geral do motor de partida da viatura Corsa/PM 12-559. |
793 |
01/03/01 | Zuliza Ind. Com. de Mater. P/ Escritório Ltda. | 242,30 | Aquisição de materiasi de expediente p/ serem autilizados no quartel da Polícia Militar (cx. de disquetes, bloco de requisição de material simplificado, canetas pilot, papel sulfite, cartucho Epson, etc. |
807 |
01/03/01 | Breis Moto Peças Ltda - ME | 214,50 | Aquisição de peças p/ serem utilizadas nas motocicletas do quartel da Polícia Militar (velas p/ moto, lâmpada, viseira p/ capacete, jogo corrente/coroa/pinhão/relação original |
836 |
02/03/01 | Centerclean Ltda. | 209,32 | Locação de toalheiros e 32 toalhas contínuas p/ manutenção dos sanitários do quartel da Polícia Militar |
964 |
08/03/01 | Heinz Wernner Foerster e Cia Ltda. | 362,76 | Aquisição de materiais elétricos (fechadura, bucha, bateria, lixa/ferro, etc.), p/ serem utilizados no quartel da Polícia Militar |
998 |
12/03/01 | Auto Leal Ltda. | 113,00 | Aquisição de peças p/ serem utilizadas na manutenção das viaturas da Polícia Militar (Kit estabilizador, bucha braço, mangueira pl´stica, cera, filtro combustível, fluido freio, estopa, etc. |
1.013 |
13/03/01 | Auto Mecânica Samy - ME | 710,00 | Mão de obra das viaturas placa 12-1006, 12-559 e 12-1015, da Polícia MIlitar |
1.040 |
16/03/01 | Samoel Gonçalves Ferreira Jr - ME | 470,00 | Aquisição de 05 persianas verticais de tecido p/ serem instaladas no quartel da Polícia Militar |
1.110 |
20/03/01 | Nadyne Bachur Nehemy - ME | 275,00 | Aquisição de placa, drive, disquete e cartucho, p/ serem utilizados no computador do quartel da Polícia Militar |
1.097 |
19/03/01 | Transporte e Mecânica Caroline | 65,00 | Serviços de solda nos banco traseiros e dianterios da viatura PM/VTR 12-1006, da Polícia Militar |
1.098 |
19/03/01 | Afonso Dumke Auto Peças Ltda. | 369,60 | Aquisição de peças (parabrisa, degrade, borracha/parabrisa, plheta/limpador, farol, etc.) P/ serem utilizados nas viaturas da Polícia Militar |
1.109 |
20/03/01 | Nadyne Bachur Nehemy ME | 135,00 | Serviço de manutenção aplicado no equipamento OS 110 da Polícia Militar |
1.223 |
23/03/01 | Ind. e Com. De Esquadrias da Ilha | 140,00 | Aquisição de 01 cx arquivo em madeira p/ ser utilizada a Delegacia de Polícia Civil |
1.224 |
23/03/01 | Reinert Com. Baterias e Pneus Ltda. | 215,00 | Aquisição de peças p/ serem utilizadas nas viaturas da Polícia Militar (01 haste ignição, 01 placa de disco, 01 lâmpada de farol, etc.) |
1.225 |
23/03/01 | Reinert Com. Baterias e Pneus Ltda. | 60,00 | Serviço prestado em motor de arranque e alternador de duas viaturas da Polícia Militar |
1.454 |
02/04/01 | Euclides José Coelho | 210,00 | Serviço de solda, regulagem capo dianteiro, conserto de assentos, freio de mão, injetor de água do parabrisa, embuchamento, limpeza e ajuste do carburador, efetuado na viatura PM 12-1015, da Polícia Militar |
1.473 |
02/04/01 | Zuliza Ind. Com. de Materiais p/ Escritório Ltda. | 501,15 | Aquisição de 01 cartucho HP, 01 bloco de requisição, envelopes, etc., p/ serem utilizados no quartel da Polícia Militar |
1.587 |
05/04/01 | Barão Auto Peças | 144,80 | Aquisição de 02 farol completo e 01 radiador do motor p/ serem utilizados no veículo da Polícia Militar Fiat Uno placa PM 12569 |
1.588 |
05/04/01 | Cabral Refrigerações Ltda. | 180,00 | Serviço de limpeza e carga de gás aplicado no condicionador de ar do quartel da Polícia Militar |
1.625 |
09/04/01 | Auto Mecânica Jorge Ltda. | 721,00 | Serviços prestados nas viaturas PM/1196/10, 1363 e 1032, da Polícia MIlitar |
1.626 |
09/04/01 | Heiz Werner Foerster e Cia LTda. | 181,10 | Aquisição de 10 lâmpadas 200w, 06 tomadas p/ telefone, 04 pincéis atlas, 40 parafusos 5116X2, 60 parafusos zincados, 03 brocas p/ concret, etc., p/ serem utilizados no quartel da Polícia Militar |
1.628 |
09/04/01 | Toninho Motos | 220,00 | Serviço de mão de obra nas motos Honda 125-CG, placas MBG 3879 e MBG 3849, da Polícia Militar |
1.761 |
16/04/01 | A.C.F. Auto Peças | 814,00 | Aquisição de materiais p/ serem utilizados pela Polícia Militar (cabo acelerador, kit homocinética, jogo de pastilha, etc. |
1.779 |
17/04/01 | Auto Mecânica Samy - ME | 345,00 | Mão de obra aplicado nas viaturas da Polícia Militar |
1.786 |
17/04/01 | K.N. Ind. Com. E Repr. Ltda. | 154,00 | Aquisição de 07 placas em alumínio p/ serem utilizadas pela Polícia Militar |
1.798 |
18/04/01 | Barão Auto Peças Ltda. | 213,50 | Aquisição de materiais p/ serem aplicados nas viaturas da Polícia Militar (tambor de freio, coxim lateral, rolamento, cilindro de freio traseiro, etc) |
1.849 |
19/04/01 | Arnold Auto Center | 124,00 | Serviços executados nos veículos da Polícia Militar (balanceamento, troca de junta coletor de escape, mecânica da suspensa, etc.) |
1.899 |
23/04/01 | Oficina de Lat. E Pintura Ivanir - ME | 380,00 | Mão de obra na lataria e pintura no veículo da Polícia Militar, placa 12569 |
2.039 |
23/04/01 | Henderson Herlon Pires Ltda. ME | 95,00 | Serviços executados nos veículos da Polícia Militar (montagem, alinhamento, balanceamento nos pneus. |
2.164 |
02/05/01 | Breis Moto Peças Ltda - ME | 424,15 | Aquisição de peças (corrente coroa e pinhão titan, retentores, lâmpadas, bateria, bengalas, buzina, vela, etc.), p/ serem utilizadas na manutenção mecânica das motocicletas da Polícia Militar |
2.240 |
03/05/01 | Barão Auto Peças | 466,00 | Aquisição de materiais p/ serem aplicados no veículo da Polícia Militar, placa PM 12.569 (magueira, kit coifa, rolamento, prisioneiro, parafuso, etc.) |
2.333 |
08/05/01 | Barão Auto Peças | 499,00 | Aquisição de materiais p/ serem utilizados pelos veículos da Polícia Militar: Gol placa 12.1015 e Corsa PM 12.12559 |
2.334 |
08/05/01 | Transporte e Mecânica Caroline | 183,00 | Serviços executados no veículo Fiat uno placa 1196 da Polícia Militar |
2.474 |
14/05/01 | A.C.F. Auto Peças Ltda. | 508,20 | Aquisição de materiais p/ serem utilizados nos veículos da Polícia Militar placa VTR 12.1006, VTR 12.1196, VTR 12.1015 e VTR 12.569 |
2.497 |
16/05/01 | Nadyne Bachur Nehemy ME | 477,50 | Serviços executados em 04 computadores, instalação de fax modem, manutenção preventiva de 02 impressoras e em computadores, serviços prestados à Polícia MIlitar |
3.011 |
07/06/01 | Auto Mecânica Romeu | 1.842,00 | Aquisição de peças p/ serem aplicadas no veículo da Polícia Militar Ipanema PM 767, |
3.168 |
18/06/01 | Computer Point | 498,60 | Aquisição de materiais de expediente p/ serem utilizados no quartel da Polícia Militar |
3.885 |
18/07/01 | Affonso Dumke Auto Peças Ltda. | 99,00 | Aquisição de 01 bujão carter e 01 junta , peças p/ serem utilizadas no corsa PM 12-559 da Polícia Militar |
3.886 |
18/07/01 | Heinz W. Foerster e Cia Ltda. | 167,11 | Aquisição de bateria p/ lanterna, tomada p/ telefone, pino p/ telefone, cx. Externa, fita isolante, cadeado start, lâmpada e dobrádica, etc. Materiais p/ serem utilizados no quartel da Polícia Militar |
3.891 |
18/07/01 | Laboratório Fotográfico Lealcolor Ltda. | 480,00 | Aquisição de 10 filmes de 36 poses, 10 revelações de 36 poses, 30 fitas de vídeo cassete e 05 jogos de pilha, materiais p/ serem utilizados pelo quartel da Polícia Militar |
3.924 |
20/07/01 | Zilmar Samy - ME | 790,50 | Serviço de mão de obra na substituição de 02 cabos de freio de mão, troca de rolamento da roda tras. Troca de 02 retentores, troca de lonas de freio, troca alça de escape, junta homocinética, substiuição de 08 buchas, etc., serviços efetuados nos veículos da Polícia Militar, placa LZH-0551 e MEB 1750 |
TOTAL ........................................................................... R$ 29.376,02 |
Alega o interessado o que segue:
"É apontado pela auditoria que do exame das notas de empenho emitidas pela Prefeitura no exercício de 2001, constataram despesas realizadas por conta do Convênio nº 207/93, que trata da delegação ao Estado dos encargos na regulamentação e fiscalização de trânsito, que não estão contempladas pelo art. 320 da Lei nº 9503/97.
A auditoria transcreve o dispositivo citado, além de Cláusulas do Convênio (primeira e terceira), que dispõe sobre o Objeto e Das Obrigações da Prefeitura.
Preliminarmente cumpre fazer o registro de que o Convênio foi celebrado em 03 de junho de 1993, enquanto que a Lei nº 9503 é de 23 de setembro de 1997, portanto, posterior ao Convênio em 04 anos, 03 meses e 20 dias.
Muito embora a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas relativo ao período de janeiro a maio de 2000 (AOR 00/01452118), e considerando os esclarecimentos prestados, inclusive por parte dos órgãos estaduais envolvidos no Convênio, somente em 20/05/2002, através da Decisão n. 0913/2002, se posicionou o Tribunal de Contas sobre a auditoria "in loco", realizada nas despesas socorridas por conta de recursos de que trata o Convênio n. 207/93.
Há que se fazer o registro ainda, que o Convênio, com prazo de duração de cinco anos, não foi objeto de novo ajuste, para adequar-se à lei, e nem pelo esgotamento do prazo de vigência, de qualquer ajuste posterior para sua eficácia, fato também não apontado pela auditoria do Tribunal, quando do exame das despesas realizadas à conta do Convênio 207/93. Também a despesa foi realizada segundo as normas previstas no item 2, letras c e d, da Cláusula Terceira (fls. 071 a 074).
Ao assumirmos deu-se continuidade as praticas então existentes, mesmo porque somente recentemente tomou-se conhecimento da decisão do TCE sobre a matéria sob enfoque. Por outro lado, tanto a Polícia Civil como a Policia Militar, deram continuidade à pratica de costume, validadas pela Cláusula Terceira (item 2. c e d).
De acordo com o Convênio nº 207/93, e enquanto não for revisto, entendemos que prevalece as cláusulas conveniadas, e em assim sendo as despesas realizadas com base nas requisições tanto da Polícia Civil, como do Polícia Militar, estão respaldadas com base em disposição anterior ao novo CNT. Outrossim, não vimos nas despesas listadas entre janeiro e julho de 2001 que não tenham sido realizadas em todo o período anterior, ao mesmo tempo que julgamos que as mesmas se destinam a dar suporte às ações de ambas as policias, no que se refere ao policiamento e fiscalização de trânsito.
Por fim, considerando o disposto no art. 14, inciso XVII da Lei Orgânica do Município de São Francisco do Sul, que exige autorização legislativa prévia para celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, já encaminhamos projeto de lei à Câmara nesse sentido, como também se iniciou as tratativas com a Secretaria de Justiça e Cidadania e o Comando da Polícia Militar, para o novo ajuste( fls. 075 a 076)."
É importante ressaltar que o objeto neste Relatório e na auditoria realizada não é o instrumento jurídico denominado Convênio, celebrado entre o Município e a Secretaria de Segurança, mas sim as despesas realizadas pelo Município de São Francisco do Sul tendo como suporte financeiro a arrecadação de multas de trânsito, nos termos do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Neste rumo, impõe a norma legal em comento que as despesas arrecadadas com multas de trânsito somente poderão suportar despesas atinentes a sinalização (de trânsito), engenharia de tráfego, de campo, policiamento (de trânsito), fiscalização (de trânsito) e educação (de trânsito).
É óbvio que, embora, celebrado anteriormente à lei federal, o convênio deve adequar-se às novas regras e limitações, quanto à realização da despesa, trazidas pela lei.
E veja-se que as despesas tidas como boas para o caso em tela, não dizem respeito àquelas relativas à manutenção dos órgãos de segurança que celebraram o convênio, mas tão somente àquelas relativas ao trânsito, nas dimensões antes especificadas.
Desse modo, consideram-se irregulares, por não atenderem ao artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro as seguintes despesas, discriminadas pelos notas de Empenhos nºs: 94, 95, 96, 97, 98, 137, 223, 585, 1560, 1586, 1612, 1615, 2096, 2097, 2184, 3502, 3505, 21, 26, 28, 29, 30, 186, 461, 462, 465, 468, 567, 793, 836, 964, 1040, 1110, 1109, 1223, 1473, 1588, 1626, 1786, 2497, 3168, 3886 e 3891, no valor total de R$ 12.187,27.
(Relatório nº 942/2002, da auditoria "in loco", item 3.3)
EM DATA DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002, O RESPONSÁVEL REMETEU NOVOS DOCUMENTOS E JUTIFICATIVAS, COMO SEGUE:
Ocorre que quando da realização da despesa pública, por óbvio, cabe ao administrador verificar a sua legalidade, a sua regularidade, a sua legitimidade, o atendimento ao interesse público, dentre outros requisitos. Neste caso, mesmo que o recurso financeiro pertença a outro entre/órgão, compete ao município, por convênio, como mencionado, executar a despesa através de seu orçamento, e, na efetivação das despesas orçamentárias pagas com os recursos em tela, compete ao município observar os requisitos antes elencados. Não é o fato de que tais gastos foram objeto de requisição dos órgãos mencionados que terá o condão de torná-los regulares, se não observados os ditames legais.
Por isso, fica mantida a restrição.
(Relatório n° 6001-A/2002, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001, item F.3.3)
Por ocasião da citação, o Responsável informou:
"Inicialmente cabe ressaltar o que acreditamos tenha sido um equívoco do Corpo Técnico dessa Corte de Contas e que induziu, involuntariamente, o Egrégio Plenário ao erro.
Vejamos: No item 5, do Relatório nº 504/2003 (fls. 28), a DMU apresenta a seguinte síntese da restrição: "realização de despesas no valor de R$ 29.376.02 em desacordo com a Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 320 e Convênio nº 207/93, firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Município de São Francisco do Sul".
Após as diligências regulamentares e reinstrução dos autos, o Corpo Técnico reconsiderou as restrições apontadas em relação a algumas despesas mantendo como irregulares as despesas listadas às fls. 36, do Relatório, no valor de R$ 12.187,27.
Na Conclusão do Relatório, porém, o Analista esqueceu a análise de fls. 36 e fazendo constar, no item 2.1.2 o mesmo histórico e valor da instrução inicial, sem considerar o saneamento ocorrido em decorrência do atendimento à diligência preliminar.
O Conselheiro Relator, e em conseqüência o Egrégio Plenário, louvaram-se das Conclusões do Relatório nº 504/2003, da DMU, para emitir seu Voto e Decisão nº 1783/2003, respectivamente.
Essa divergência de valores seria passível de Embargos de Declaração, com amparo no art. 78, da LC-202/2000. Considerando, porém, a fase em que se encontra a tramitação do Processo, acreditamos possa ser dispensada a apresentação do referido Recurso, haja vista que a impropriedade pode ainda ser corrigida quando da emissão da decisão definitiva (art. 12, § 2º - LC-202/2000).
Com as considerações iniciais que se faziam necessárias, passemos a apresentação dos elementos de defesa para o item em apreço.
As despesas relacionadas às fls. 36 do Relatório nº 504/2003, da DMU e consideradas irregulares, em verdade apresentam-se corretas, tendo sido realizadas com amparo nas normas do Convênio nº 207/93 e do art. 320, da Lei nº 9503/97.
Não discordamos do Corpo Técnico quando, transcrevendo o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, diz que as despesas oriundas da arrecadação de multas de trânsito deve ser aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Porém nenhuma dessas atividades podem ser desenvolvidas sem o apoio logístico e administrativo que, em escritório, lhes dê o suporte, a retaguarda.
Assim, para que se atenda ocorrências de trânsito são necessários relatórios, boletins, computadores para elaborá-los, etc., ou seja, é necessária toda uma estrutura administrativa.
Se formos analisar cada uma das despesas apresentadas pelo Corpo Técnico as fls. 30/34 ou 36, do Relatório nº 504/2003, veremos que se destinam ao funcionamento das atividades policiais necessárias ao desenvolvimento das funções de fiscalização e controle de tráfego, pois se referem a gastos com materiais de expediente, materiais de informática, etc., realizados pela Polícia Civil e pela Polícia Militar, no desenvolvimento daquelas atividades.
Desta forma, se as despesas se destinam a dar suporte técnico e administrativo as atividades policiais de trânsito, estão amparadas pelo art. 320 da Lei nº 9503/97.
Nestas condições, é de direito e de justiça que esse Tribunal de Contas reconheça a regularidade das despesas realizadas com fulcro no Convênio nº 207/93, tornando insubsistente a restrição apontada."
Registra-se que a redação da presente restrição difere do inicialmente aponta- do, conforme consta na parte conclusiva do Relatório de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001, sob nº 6001-A/2002, item B.9, haja vista que de acordo com análise, acima procedida pela equipe de Auditoria, do montante inicial, R$ 29.376,02, foram consideradas irregulares, por não atenderem ao artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro somente as despesas, referente as notas de Empenhos nºs: 94, 95, 96, 97, 98, 137, 223, 585, 1560, 1586, 1612, 1615, 2096, 2097, 2184, 3502, 3505, 21, 26, 28, 29, 30, 186, 461, 462, 465, 468, 567, 793, 836, 964, 1040, 1110, 1109, 1223, 1473, 1588, 1626, 1786, 2497, 3168, 3886 e 3891, as quais perfazem o total de R$ 12.187,27.
Diante disto, como não há prejuízo as partes, esta instrução terá por base para fins de análise, neste momento, a restrição com o seguinte teor:
5.1 - Realização de despesas financiadas pela arrecadação de multas de trânsito no valor de R$ 12.187,27, em desacordo com a Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 320 por não se destinarem à manutenção de serviços e ações relacionadas ao trânsito
A respeito deste assunto, este Tribunal de Contas exarou as Decisões n° 4092/00, através do Processo n°: 00/01013033, Parecer nº COG - 512/00 e 2916/03, através do Processo n°: 03/03026251, Parecer nº COG - 409/03.
A seguir trechos das aludidas decisões:
Decisão nº 4092/00:
"Os órgãos e entidades executivas de trânsito municipais podem celebrar convênios com entidades similares do Estado e com a Polícia Militar para a execução de atividades de competência do ente delegante, nos termos dos arts. 23 e 25 do Código de Trânsito (Lei n° 9.503/97).
Mediante convênio específico, os recursos das multas de trânsito arrecadados pelos municípios podem ser utilizados para pagamento de despesas da Polícia Militar, do DETRAN e outros órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, desde que sejam relacionadas exclusivamente à sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme disposto no art. 320 do Código de Trânsito, compreendendo materiais e equipamentos (veículos, rádios, computadores, combustíveis, materiais de sinalização, didáticos etc.) e serviços (controle da frota de veículos, alimentação de policiais, etc.)." (grifo nosso)
6 - Despesas irregulares, referentes a ligações telefônicas da ordem de R$ 247,31, por serem estranhas à competência Municipal face a ausência de caráter público ou filantrópico, com custeio indevido à conta do orçamento público, em desacordo ao artigo 4.º da Lei 4.320/64, bem como, aos princípios do interesse público e, da moralidade - art. 37, da CF/88
Verificou-se quando da realização da Auditoria "In Loco", a existência de despesas irregulares (ligações para o disque amizade - 145), por não apresentarem caráter público, tampouco filantrópico, contrariando assim, o artigo 4º da Lei 4.320/64, bem como, os Princípios, do Interesse Público - onde a regra básica da Administração Pública é o atendimento ao interesse Público e, o da Moralidade - previsto no artigo 37, da nossa Carta Magna.
Sendo assim, a função da Administração Pública não pode ser diferente senão ao atendimento do interesse público. Diferentemente do constatado nas despesas ora em análise ligações telefônicas diversas para o disque amizade.
Segue tabela demonstrativa dos valores apurados com as referidas ligações:
Natureza da despesa | Telefone agrupado | Mês de referência | Quantidade de ligações | Valor em R$ |
Serviço Disque Amizade - 145 | 47 4442222 | 02/2001 | 179 | 132,31 |
Serviço Disque Amizade - 145 | 47 4442222 | 04/2001 | 46 | 25,00 |
Serviço Disque Amizade - 145 | 47 4442222 | 05/2001 | 24 | 3,22 |
Serviço Disque Amizade - 145 | 47 4442222 | 06/2001 | 55 | 45,07 |
Serviço Disque Amizade - 145 | 47 4422259 | 01/2001 | 181 | 21,13 |
Serviço Disque Amizade - 145 | 47 4490056 | 05/2001 | 80 | 15,34 |
Serviço Disque Amizade - 145 | 47 4491217 | 01/2001 | 11 | 4,64 |
TOTAL ................................................................................................................. ..................... ...... R$ 247,31 |
As manifestações do interessado são as seguintes:
"Os levantamentos levados a efeito pela auditoria do Tribunal da conta que nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio e junho de 2001, pelos telefones 47 444222 (agrupador), 47 4490056 e 47 4491217, foram realizadas inúmeras ligações para disque amizade 145, e por não terem caráter público, são irregulares.
Deverás, somos da mesma opinião dos técnicos, mas não podemos ser identificados como responsável direto, é preciso, dentro do possível, apurar o autor ou autores. Nesse sentido determinei duas medidas: expediente à prestadora dos serviços de telefonia para o bloqueio desses serviços pelos telefones da Prefeitura e a apuração dos responsáveis pelas ligações apontadas no Relatório."
Efetivamente, caberia ao titular da unidade gestora adotar providências, como as adotadas, para evitar a ocorrência das irregularidades em tela. Estas providências ora adotadas serão avaliadas em época futura e oportuna.
No que diz respeito às arroladas anteriormente, estas permanecem, em virtude de que não pode, o orçamento público municipal, suportar o ônus de tais gastos.
(Relatório nº 942/2002, da auditoria "in loco", item 3.6)
EM DATA DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002, O RESPONSÁVEL REMETEU NOVOS DOCUMENTOS E JUSTIFICATIVAS:
Neste caso, em época futura e oportuna serão investigadas as providências adotadas nesta oportunidade pela administração municipal. Para as despesas incorridas e listadas anteriormente, fica mantido o que fora apontado.
(Relatório n° 6001-A/2002, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001, item F.3.5)
Por ocasião da citação, o Responsável informou:
"Constatada a utilização indevida das linhas telefônicas, adotamos as providências que se faziam possíveis e necessárias, ou seja, acionamos a operadora para o bloqueio das linhas telefônicas da Administração Municipal de São Francisco do Sul, às chamadas para os "disque amizade", "disque sexo", etc.
Mesmo antes de notificado pelo Tribunal de Contas quanto a ilegitimidade da despesa, o autor das ligações autorizou que o seu custo fosse descontado em folha de pagamento, conforme documento em anexo (Doc. de fls. 1 a 6).
Por um lapso, o valor autorizado não foi descontado integralmente, conforme débito ocorrido nos meses de junho, julho e agosto de 2001, o que veio a ser complementado mediante o recolhimento da diferença através do DAM nº 092384, no valor de R$ 5,21, em anexo.
Assim sendo, saneia-se a restrição e tornando insubsistente a restrição apontada."
Registra-se que a redação da presente restrição difere do inicialmente aponta- do, conforme consta na parte conclusiva do Relatório de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001, sob nº 6001-A/2002, item B.11, efetuado pela equipe de Auditoria.
Destarte, como não há prejuízo as partes, esta instrução terá por base para fins de análise, neste momento, a restrição com a seguinte redação:
6.1 - Despesas irregulares, referentes a ligações telefônicas para o "disque amizade" da ordem de R$ 247,31, por serem estranhas à competência Municipal face a ausência de caráter público, com custeio indevido à conta do orçamento público, em desacordo ao artigo 4.º da Lei nº 4.320/64
Em resposta, o responsável informa sobre a solicitação a operadora telefônica para o bloqueio das linhas telefônicas da Administração Municipal de São Francisco do Sul, às chamadas para os "disque amizade", "disque sexo", após a constatação sobre a utilização indevida das linhas telefônicas, por parte da equipe de Auditoria. Entretanto, isto não restou comprovado, nesta oportunidade, o que poderá ser objeto de verificação em momento futuro, por parte deste Tribunal de Contas.
No que se refere as despesas irregulares, referentes a ligações telefônicas para o "disque amizade" no montante de R$ 247,31, foram remetidos, nesta oportunidade, documento comprobatório de autorização do servidor que efetuou referidas ligações indevidamente, para desconto em folha de pagamento datado de 15/06/2001, bem como comprovantes do respectivo ressarcimento através de desconto em folha de pagamento nos meses de junho, julho e agosto de 2001, além da diferença cobrada através de Documento de arrecadação Municipal - DAM, folhas 214 a 220, não tendo sido comprovado efetivamente onde ingressou tal montante.
Destarte, há que permanecer inalterada a restrição em comento.
7 - Definição do Órgão Oficial de Divulgação do Município por Decreto Municipal, em desacordo com o artigo art. 6.º, inciso XIII da Lei n.º 8.666/93
No exame dos documentos da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, apurou-se que a definição da imprensa oficial do Município deu-se a partir do Decreto n.º 10, de 28/01/1997. Verbis:
Todavia, de acordo com a previsão da Lei n.º 8.666/93, art. 6.º, XIII, a definição da Imprensa oficial, no caso dos Município, deve ser fixada, mediante lei:
Desse modo, constata-se que no Município de São Francisco do Sul o órgão oficial de divulgação foi definido por ato impróprio - Decreto, quando deveria ter sido fixado por lei, caracterizando situação de descumprimento ao art. 6.º, XIII da Lei n.º 8.666/93.
Em resposta, informa o interessado:
"De acordo com os registros feitos pela auditoria, o Município definiu por ato impróprio o órgão de divulgação do Município, ao baixar Decreto elegendo o "saguão" da Prefeitura como local para divulgação dos seus atos.
De acordo com o art. 82 da LOM, a publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
Segundo o § 1º do referido artigo,... no caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
Determinei exame da matéria e a verificação quanto a periodicidade da circulação de jornal local, no Município, para poder atender disposição da LOM e adotar as medidas para regularização, se for o caso.
De toda forma, ao adotarmos o Mural existente no Saguão da Prefeitura para publicação dos atos administrativos, nos baseamos na determinação estabelecida pelo Decreto nº 10, e pela forma até então utilizada, desde janeiro de 1997."
Como pode ser observado, a administração municipal admite a utilização de Decreto como norma atinente a dar eficácia, no âmbito municipal, ao disposto no artigo 6º inciso, XIII, da Lei Federal 8666/93.
Ocorre que, esta lei, neste dispositivo, impõe, como já visto, a necessidade de lei municipal, em sentido estrito, isto é, norma legislativa aprovada pelo poder competente Poder Legislativo Municipal, para a instituição do órgão oficial de divulgação do município, não sendo o Decreto em tela o instrumento jurídico hábil o suficiente para atendimento do dispositivo legal contido em norma federal, razão porque fica mantida a restrição antes apontada.
(Relatório nº 942/2002, da auditoria "in loco", item 4.1)
A jurisprudência tem-se manifestado no sentido de considerar válida a publicação das leis e atos administrativos municipais em mural na sede da Prefeitura quando o Município não possui órgão oficial de imprensa, como citamos no acórdão abaixo:
Ocorre que, afastando-se do caráter meramente conceitual preponderante do artigo 6o, inciso XIII, da Lei 8666/93, diz-se que este inciso determina, ordena, manda que a imprensa oficial da União seja o Diário Oficial da União, não admitindo qualquer outro veículo de divulgação para dar eficácia aos atos editados pela União.
Assim considerado, é impossível afirmar que se a União utilizar como sua imprensa oficial outro que não seja o Diário Oficial da União estará descumprindo a lei 8666/93, artigo 6° , inciso XIII.
De modo análogo, se determinado município não instituir sua imprensa oficial, ou não a instituir mediante lei municipal estará, igualmente, desrespeitando um comando imperativo contido na lei de licitações, pois esta impõe que se faça por intermédio de lei a instituição do órgão oficial de divulgação municipal.
Ressalte-se que, por decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal, "nas pequenas comunas" ( e existem critérios objetivos para mensurá-las) poderá ser aceito como órgão oficial o mural público. Este fato não admite que um município do porte de São Francisco do Sul imponha o mural como órgão oficial de divulgação e ainda que o faça por Decreto.
Por derradeiro, a publicação na "imprensa oficial" é a única a dar eficácia jurídica às normas e atos legais e administrativos. Somente ela garantirá a obrigatoriedade de obediência a estes atos e normas. E a lei 8666/93 impõe que somente lei municipal poderá instituir o órgão oficial de divulgação.
A publicação destes atos e normas, além de ser feita na imprensa oficial, pode ser dar em outros(s) veículo(s) de divulgação. Mas, se forem publicados apenas nestes(s) último(s), não o sendo na imprensa oficial, não haverá validade para eles, tornando-se inexigível o seu cumprimento por qualquer pessoa ou entidade.
Mantém-se a restrição.
(Relatório n° 6001-A/2002, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001, item F.4.1)
Por ocasião da citação, o Responsável informou:
"No Relatório nº 504/2003, fls. 41, afirma o Analista que "Ocorre que, afastando-se do caráter meramente conceitual preponderante do art. 6º, inciso XIII, da Lei 8666/93, diz-se que este inciso determina, ordena, manda que a imprensa oficial da União seja o Diário Oficial da União, não admitindo qualquer outro veículo de divulgação para dar eficácia aos atos editados pela União".
Labora em equívoco o Analista quando interpretando o art. 6º, XIII, da Lei nº 8.666/93, expressa entendimento de que há uma determinação, uma ordem, da Lei, no sentido que as licitações realizadas pela União somente tem validade se publicadas no Diário Oficial da União.
O que estatui o art. 6º, XIII, da Lei nº 8.666/93:
"Art. 6º - Para os fins desta Lei, considera-se:
.......
XIII Imprensa Oficial veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas Leis.
......"
Em momento algum a exegese da norma legal leva ao entendimento de "determinar, ordenar, mandar", muito ao contrário, ela simplesmente define qual a extensão dada aos termos utilizados pela Lei em seus diversos artigos.
Tanto assim o é que ao se referir aos Estados e Municípios, diz que "o que for definido nas respectivas Leis".
Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 6º, XIII, da Lei nº 8.666/93, diz que "Deve-se reputar que as definições legislativas são puramente "estipulativas": destinam-se a indicar as acepções semânticas em que as palavras são utilizadas no corpo da Lei. Essas definições têm utilidade na tarefa de interpretação da lei. Sempre que o intérprete se deparar com os vocábulos indicados, utilizados no corpo da lei, deverá interpreta-los coerentemente com o art. 6º.
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A Lei nº 8.883 acolheu os protestos generalizados contra a indevida intromissão na órbita de peculiar interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cada uma dessas entidades dispõe de autonomia para determinar o órgão que exercitará as funções de "Imprensa Oficial". A regra constante da nova redação do inc. XIII nem seria necessária, tamanha sua obviedade. No entanto, a Lei nº 8.666 ignorara aludido postulado, o que exigiu a correção do equívoco, efetivada de modo expresso. Apesar disso, permaneceu o equívoco do art. 21, II, que deveria ter sido eliminado." (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos 9ª ed. Dialética 2002 pgs. 107 e 114)
Na concepção do autor, o art. 6º, da Lei nº 8.666/93 nada mais é que um pequeno dicionário elaborado pelos legisladores para facilitar a leitura e interpretação da própria Lei.
Na esfera do Município de São Francisco do Sul, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 82 determinou:
Face a indefinição da LOM e considerando a inexistência de órgão oficial', o Chefe do Poder Executivo, por Decreto (Decreto nº 10/97) regulamentou o referido dispositivo, definindo como órgão oficial de divulgação o "mural" da sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul.
Com fundamento no Decreto nº 10/97, e não tendo nada em contrário em relação a prática adotada pela Administração que nos antecedeu, pelo menos não há registro nos arquivos desta Municipalidade de que tivesse sido objeto de consideração por parte do ente fiscalizador, deu-se continuidade ao que até então se considerou como regular.
Assim, considerando as normas do art. 82 da LOM e o Decreto nº 10/97, estariam atendidas as necessidades de publicidade estipuladas pelas normas da Lei nº 8.666/93, de acordo com as definições de seu art. 6º, XIII.
Desta forma, inexiste a impropriedade ou irregularidade apontada pelo Analista.
Considerando o exposto, esperamos seja a restrição considerada saneada, julgando-se regulares os atos praticados."
A partir do disposto no artigo 6º, inciso XIII da Lei Federal nº 8.666/93, foi definido no artigo 82, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Orgânica Municipal de São Francisco do Sul, sobre a publicação das leis e atos municipais, conforme abaixo transcrito:
Assim, a seleção do órgão para este fim obrigatoriamente deveria ser feita através de licitação levando-se em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição do periódico, conforme previsto no artigo 82, § 3º da LOM.
Isto posto, fica retificado o inicialmente apontado sendo que a Unidade insere-se na seguinte restrição:
7.1 - Ausência de publicação das leis e dos atos municipais em órgão da imprensa local, em desacordo com o previsto no artigo 111, Parágrafo único da Constituição Estadual c/c artigo 82, §§ 1º e 3º da Lei Orgânica Municipal
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 18/12/2002, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens F.1.1, F.1.2, F.1.4, F.1.5, F.3.3, F.3.5 e F.4.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 6001-A/2002, que integra o Processo n.º PCP 02/03692632, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 Caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal no exercício de 2001, CPF 005.714.749-34, residente na Rua Otacílio Costa Pereira, 123 - Centro - São Francisco do Sul/SC - CEP 89240-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculado a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Despesas irregulares, referentes a ligações telefônicas para o "disque amizade" da ordem de R$ 247,31, por serem estranhas à competência Municipal face a ausência de caráter público, com custeio indevido à conta do orçamento público, em desacordo ao artigo 4.º da Lei nº 4.320/64. (item 6.1, deste Relatório).
1.2 - APLICAR multas ao Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.2.1 - Contratação de pessoal em número de 347, sem a realização de Concurso Público, em desacordo com o artigo 37, inciso II da CF/88. (item 1.1, deste Relatório);
1.2.2 - Concessão de gratificação pelo exercício de chefia C.A.S., a servidores municipais, em número de 78, cujas atribuições efetivamente exercidas não evidenciam as atividades de chefia ou assistência subalterna, contrariando a previsão do artigo 80 da Lei Municipal n.º 113/91, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, inciso IX da Lei n.º 8.429/92, (item 2.1);
1.2.3 - enquadramento de servidores, em número de 55, em nível salarial superior ao de início de carreira, contrariando o disposto no artigo 16 e anexo IV da Lei municipal n.º 050/91, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa nos termos do artigo art. 10 da Lei n.º 8.429/92. (item 3.1);
1.2.4 - Servidores Públicos Municipais, em número de 13, à disposição de outros Órgãos com ônus para a Origem, impossibilitando a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64. (item 4.1);
1.2.5 - Ausência de publicação das leis e dos atos municipais em órgão da imprensa local, em desacordo com o previsto no artigo 111, Parágrafo único da Constituição Estadual c/c artigo 82, §§ 1º e 3º da Lei Orgânica Municipal. (item 7.1).
2 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 231/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável e interessado, Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal.
É o Relatório
DMU/DCM 5, em, ....../04/2007.
Gelsom Luiz Pinheiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ....../04/2007.
Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em ....../04/2007
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
2 Sanches, Osvaldo Maldonado. Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins, Osvaldo Maldonado Sanches. 1ª Edição. Brasília: Prisma, 1997
3 Res. TC-06/2001/RI-TCSC: art. 133 (...) § 1° (...) a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Hely Lopes Meirelles. 22ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1997.
5 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. "Curso de Direito Administrativo", Celso Antônio Bandeira de Mello. São Paulo-SP : Malheiros Editores Ltda., 11ª Edição, 1999, de fls. 363 e 368.
6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Hely Lopes Meirelles. 22ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1997, de fls. 141.
7 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na administrao pública. 2ª. ed. Brasília, DF: Editora Brasília Jurídica, 1998, p. 36.
8 Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 15ª edição, atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, 2006, p. 711 e 712.
9 Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 15ª edição, atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, 2006, p. 727.
10 Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 15ª edição, atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, 2006, p. 711 e 712.