TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

LRF 05/04091581
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Lindóia do Sul
   
INTERESSADO Sr. Valdecir Missel - Presidente da Câmara

   

RESPONSÁVEIS

Sr. Ari Francisco Rossetto - Presidente da Câmara no exercício de 2004

Sr. Ademir Zanella - Presidente da Câmara no exercício de 2005

   
ASSUNTO Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º semestres de 2004 e de outras informações, para cumprimento da LRF
 
     
RELATÓRIO N°
    528/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de LINDÓIA DO SUL está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigo 3º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alterou o artigo 22 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Câmara de Vereadores encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2004, além de outras informações.

Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 1989/2005, 1990/2005 e 2117/2006, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 05/04091581 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência dos Srs. Ari Francisco Rossetto e Ademir Zanella, pelos Ofícios n.º 18.486/2005 e 17.600/2006, respectivamente, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.

Os Srs. Ari Francisco Rossetto e Ademir Zanella, através dos Ofícios s/n.º e n° 60/2006/CV, datados de 23/01/2006 e 26/12/2006, protocolados neste Tribunal sob n.º 984/2006, em 27/01/2006, e n° 192/2007, em 04/01/2007, respectivamente, apresentatam justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

A - 1º SEMESTRE DE 2004

A.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


A.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Semestre com atraso


Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Semestre no dia 28/10/2004, caracterizando ATRASO de 84 dias em relação ao prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

(Relatório n.º 1989/2005, análise dos dados de Gestão Giscal do 1º semestre de 2004 - Audiência, item 1.1.1)


Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

De acordo com o Responsável, a Unidade deixou de ser autônoma a partir de 2005, tendo sua contabilidade efetuada pela Prefeitura Municipal de Lindóia do Sul. Como conseqüência, o contrato com a empresa Betha foi extinto, dificultando a recuperação do movimento do final do exercício de 2004. Acrescenta que permaneciam no aguardo de solução pela empresa Betha, mediante a liberação de uma nova senha que permitisse a transmissão dos dados ao TCE.

As justificativas apresentadas pelo Responsável referem-se ao 2° semestre, enquanto que o atraso verificado deu-se em relação ao 1° semestre, não prestando os devidos esclarecimentos, motivo pelo qual mantêm-se a restrição.

A.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

A.1.2.1 Publicação do Relatório do 1º Semestre com atraso


Meio de Comunicação Data da Publicação
Mural Público 31/07/2004


O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Semestre foi publicado em 31/07/2004, caracterizando ATRASO de 1 dia em relação ao prazo estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório n.º 1989/2005, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2004 - Audiência, item 1.2.1)

Considerações da Instrução:

Neste item, seguindo orientação emanada por esta Corte de Contas, atrasos inferiores a trinta dias não constituirão restrição passível de cominação de multa, figurando contudo, como recomendação na parte conclusiva deste Relatório de reinstrução.


A.1.3  DESPESAS COM PESSOAL


A.1.3.1  Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.


RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 6%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ %
4.928.675,37 295.720,52 48.855,85 0,99 246.864,67 - a menor 5,01


A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 48.855,85, representando 0,99% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.


A.2. OUTRAS INFORMAÇÕES

A.2.1  Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - L.C. nº 101/2000, art. 59


A.2.1.1  Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc.VI, da Constituição Federal

MÊS REMUNERAÇÃO DE VEREADOR
R$
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL
R$
%
JANEIRO 451,44 11.885,41 3,80
FEVEREIRO 451,44 11.885,41 3,80
MARÇO 451,44 11.885,41 3,80
ABRIL 451,44 11.885,41 3,80
MAIO 496,58 11.885,41 4,18
JUNHO 496,58 11.885,41 4,18


A remuneração de cada Vereador, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, não ultrapassou o limite de
20,00% (referente aos seus 4.753 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.

B - 2º SEMESTRE DE 2004

B.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

B.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


B.1.1.1 Ausência de remessa das Informações do 2º Semestre


As informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Semestre não foram remetidas a este Tribunal, em descumprimento ao prescrito no art. 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

(Relatório n.º 2117/2006, análise dos dados de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2004 - Audiência, item 1.1.1)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Segundo o Responsável, a partir do exercício de 2005, a Unidade deixou de ter autonomia, passando a ter a contabilidade realizada pela Prefeitura Municipal. Acrescenta que, por não terem sido repassadas ao Município as senhas do Sistema LRF-NET, foi notificado o Presidente da época para que tomasse as providências necessárias.

É de conhecimento das Unidades que independente da autonomia ou não, os dados da Gestão Fiscal são efetuados por Poder (Executivo e Legislativo). Portanto, as justificativas apresentadas não são suficientes para sanar o que foi apurado. Em razão do exposto, permanece a restrição.

CONCLUSÃO

Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Câmara Municipal de LINDÓIA DO SUL, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRF-net, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;

Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2004 do Poder Legislativo de LINDÓIA DO SUL, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres do exercício de 2004, encaminhados a esta Corte de Contas por meio eletrônico pela Câmara Municipal de LINDÓIA DO SUL, em atendimento ao previsto no artigo 15 da Instrução Normativa nº 02/2001;

2 - APLICAR ao Sr. Ari Francisco Rossetto, CPF: 430.316.099-72, residente à Rua Hilário Stecanella, n° 32, Centro, Lindóia do Sul, CEP 89735-000, multa prevista no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Atraso de 84 dias na remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1° semestre de 2004, em desacordo ao artigo 15 da Instrução Normativa nº 02/2001 (item A.1.1.1, deste Relatório).

3 - APLICAR ao Sr. Ademir Zanella, CPF: 250.197.919-20, residente à Comunidade Linha XV de Novembro, s/n°, Lindóia do Sul/SC, CEP 89735-000, multa prevista no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1 - Ausência da remessa de informações referentes ao 2° semestre de 2004, em desacordo ao artigo 15 da Instrução Normativa nº 02/2001 (item B.1.1.1).

4 - RECOMENDAR que a Unidade atente para os prazos de publicação do Relatório de Gestão Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n.º 101/2000 (item A.1.2.1).

5 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 528/2007 e do voto que a fundamentam aos responsáveis Sr. Ari Francisco Rosseto - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004 e Ademir Zanella - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, bem como ao interessado, Sr. Valdecir Missel - atual Presidente da Câmara Municipal de LINDÓIA DO SUL.

É o Relatório.

DMU/DCM 5, em 09/04/2007.

Andrea Yumi Iço

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em ........./04/2007.

Gilson Aristides Battisti Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

De Acordo.

EM ......./04/2007.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios