TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO :

PCA 06/00113787
   

UNIDADE :

Câmara Municipal de Lacerdópolis
   

RESPONSÁVEL :

Sra. Olides Rita Dall'Orsoleta Vetorazzi - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
INTERESSADO : Sr. Sérgio Antônio Calegari - Presidente da Câmara
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação
   
RELATÓRIO N° : 509/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de LACERDÓPOLIS está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 02/03/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00113787), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio eletrônico.

A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1.547, de 13/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 160.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 160.000,00.

Demonstrativo_01

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 113.500,11.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 113.500,11, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 112.290,11 e as de capital, R$ 1.210,00.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 121.144,33
Receita Orçamentária 0,00
Receita Extraorçamentária 121.144,33
Suprimentos 113.500,11
Depósitos de diversas origens 7.644,22
   
(-) SAÍDAS 121.144,33
Despesa Orçamentária 113.500,11
Despesa Extraorçamentária 7.644,22
Depósitos de diversas origens 7.644,22
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 19.161,29 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 19.161,29
TOTAL GERAL 19.161,29 TOTAL GERAL 19.161,29

Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ LegaiS

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4.114/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 5.465.508,21
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 689.999,52
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 575.170,22
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.350.678,91

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 101.904,67
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 101.904,67

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.350.678,91 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 321.040,73 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 101.904,67 1,90
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 101.904,67 1,90
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 219.136,06 4,10

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,90% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 495,00 11.885,41 4,16
FEVEREIRO 495,00 11.885,41 4,16
MARÇO 495,00 11.885,41 4,16
ABRIL 495,00 11.885,41 4,16
MAIO 544,50 11.885,41 4,58
JUNHO 544,50 11.885,41 4,58
JULHO 544,50 11.885,41 4,58
AGOSTO 544,50 11.885,41 4,58
SETEMBRO 544,50 11.885,41 4,58
OUTUBRO 544,50 11.885,41 4,58
NOVEMBRO 544,50 11.885,41 4,58
DEZEMBRO 544,50 11.885,41 4,58

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.221 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
4.990.374,92 67.039,01 1,34

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 67.039,01, representando 1,34% da receita total do Município (R$ 4.990.374,92). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 93.527,50 2,49
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.661.952,95 97,51
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.755.480,45 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 113.500,11 3,02
Total das despesas para efeito de cálculo 113.500,11 3,02
     
Valor Máximo a ser Aplicado 300.438,44 8,00
Valor Abaixo do Limite 186.938,33 4,98

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 113.500,11, representando 3,02% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.755.480,45). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.221 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
160.000,00 81.037,25 50,65

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 81.037,25, representando 50,65% da receita total do Poder (R$ 160.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

4.1 - Não evidenciação, junto ao Anexo 15 que compõe o Balanço Anual de 2005, da conta Suprimentos, por Variação Ativa Independente da Execução Orçamentária, contrariando os artigos 85, 89 e 104 da Lei n° 4320/64

Verificou-se que, no Anexo 15, o resultado patrimonial foi deficitário em R$ 108.145,09, incorretamente. Caso houvesse a correta evidenciação da conta Suprimentos, por Variação Ativa Independente da Execução Orçamentária, relativa à transferência de recursos para custeio e manutenção das atividades da Câmara Municipal, o resultado deficitário seria suprimido.

Tal incorreção (apuração do resultado patrimonial deficitário) está em desacordo com os artigos 85, 89 e 104 da Lei n° 4320/64.

5 - OUTRAS RESTRIÇÕES

5.1 - Ausência de contabilização ao Regime Geral de Previdência Social das contribuições previdenciárias dos Agentes Políticos do Poder Legislativo (parte patronal), incidentes sobre seus subsídios, relativas aos meses de janeiro e fevereiro/2005, em desobediência aos artigos 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64

Verificou-se, através da resposta ao Ofício Circular TC/DMU n° 5.393/2006, que o Poder Legislativo de Lacerdópolis deixou de contabilizar as contribuições previdenciárias (parte patronal) sobre os subsídios dos vereadores, nos meses de janeiro e fevereiro do exercício em exame, em desobediência aos artigos 90 e 105, § 3º, da Lei n° 4.320/64:

(Relatório n° 4114/2006, Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, item B.1.4)

5.2 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, ou seja, não concedida de forma proporcional, a partir da investidura no cargo, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.723,36 (R$ 3.168,00, Vereadores e R$ 555,36, Vereador Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 544,50 e R$ 763,57, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.533/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 495,00 para os Vereadores e R$ 694,15 para o Vereador Presidente.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

A Lei municipal nº 1.533/2004, em seu artigo 3º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á a majoração em seu valor total.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 237 a 240 do PCP 06/00079406:

NOME

VALOR PAGO

(R$) MÊS: maio a dezembro/2005

VALOR FIXADO

(R$) MÊS: maio a dezembro/2005

PAGO A MAIOR

(R$) MÊS: maio a dezembro/2005

Marcelo Luiz D'agostini 4.356,00 3.960,00 396,00
Olides R. Dall'Orsoletta Vetorazi 6.108,56 5.553,20 555,36
Severino Bussacro Sobrinho 4.356,00 3.960,00 396,00
Leonardo Antonelo 4.356,00 3.960,00 396,00
Sergio Antonio Calegari 4.356,00 3.960,00 396,00
Avelino de Cordova 4.356,00 3.960,00 396,00
Osmar Da Cas 4.356,00 3.960,00 396,00
Modesto Da Cas 4.356,00 3.960,00 396,00
Carlos Alberto Dall'Oglio 4.356,00 3.960,00 396,00
TOTAL 40.956,56 37.233,20 3.723,36

(Relatório n° 4114/2006, Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, item B.1.5)

5.3 - Serviços contábeis da Câmara Municipal efetuado por contador da Prefeitura Municipal de Lacerdópolis, em afronta à independência dos poderes (artigo 2° da Constituição Federal) além da evidência de burla ao concurso público (artigo 37, II da Magna Carta)

Verificou-se que os serviços contábeis pertinentes à Câmara Municipal foram efetuados pelo Sr. Osvaldir Da Cas, contador da Prefeitura Municipal de Lacerdópolis e responsável pelo controle interno do Município (no período de 02/01/2005 a 31/12/2005, tendo sido designado pelo Decreto n° 11, de 21/05/2004).

O serviço contábil possui característica de continuidade e imprescindibilidade, devendo, pois, fazer parte do Quadro de Pessoal do Ente, como de caráter efetivo, e, assim, ser provido por Concurso Público, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal.

O Parecer n° 551/02, relativo ao Processo n° CON-01/05636444, a seguir transcrito parcialmente, demonstra o entendimento desta Corte de Contas:

Ressaltamos que uma das características básicas do controle interno é a segregação de funções. Assim sendo, ao acumular as atribuições inerentes às de controle interno, às de contador da Prefeitura e às da Câmara Municipal, ou seja, controle e execução, tornam-se prejudicadas as atividades realizadas por ele.

Deve-se atentar também para o fato de que o contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em virtude da vedação de acumulação de cargos e da independência de Poderes.

Por fim, a presente restrição foi objeto de anotação no exercício de 2004 (Relatório n° 95/2007 do PCP 05/00873984), sendo, portanto, reincidente.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Lacerdópolis com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00113787 entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, da Sra. Olides Rita Dall'Orsoleta Vetorazzi - Presidente da Câmara de Vereadores de Lacerdópolis, no exercício de 2005, CPF 509.669.289-20, residente na Rua 7 de Setembro s/n°, Centro, Lacerdópolis, CEP 89660-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1.1 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, ou seja, não concedida de forma proporcional, a partir da investidura no cargo, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.723,36 (R$ 3.168,00, Vereadores e R$ 555,36, Vereador Presidente) (item 5.2, deste Relatório).

1.2 – Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no inciso II, do art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.2.1 - Não evidenciação, junto ao Anexo 15 que compõe o Balanço Anual de 2005, da conta Suprimentos, por Variação Ativa Independente da Execução Orçamentária, contrariando os artigos 85, 89 e 104 da Lei n° 4320/64 (item 4.1);

1.2.2 - Ausência de contabilização ao Regime Geral de Previdência Social das contribuições previdenciárias dos Agentes Políticos do Poder Legislativo (parte patronal), incidentes sobre seus subsídios, relativas aos meses de janeiro e fevereiro/2005, em desobediência aos artigos 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64 (item 5.1);

1.2.3 - Serviços contábeis da Câmara Municipal efetuado por contador da Prefeitura Municipal de Lacerdópolis, em afronta à independência dos poderes (artigo 2° da Constituição Federal), além de evidência de burla ao Concurso Público (artigo 37, II da Magna Carta) (item 5.3).

2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 509/2007 a responsável Sra. Olides Rita Dall'Orsoleta Vetorazzi, Presidente da Câmara Municipal, no exercício de 2005, e ao interessado Sr. Sérgio Antônio Calegari, atual Presidente da Câmara Municipal de Lacerdópolis.

É o Relatório.

DMU/DCM 5 em 09/04/2007.

Andrea Yumi Iço

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em ........./04/2007.

Gilson Aristides Battisti Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

De Acordo.

EM ......./04/2007.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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UNIDADE

Câmara Municipal de LACERDÓPOLIS
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios