![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | TCE 02/08588760 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz |
INTERESSADO |
Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. João Maria Marques Rosa - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004) |
ASSUNTO | Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2001 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 646/2007 |
INTRODUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 03 a 05 de abril de 2002, na Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, com alcance ao exercício de 2001, com período de abrangência de 01/01/2001 a 31/12/2001, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.
Após a realização da auditoria, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, posicionou-se através do Relatório n.º 924/2004, tendo sido referido Relatório, após ouvida a Douta Procuradoria, encaminhado ao Sr. Conselheiro Relator.
O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º da Lei Complementar n. 202/2000, conforme Decisão n.º 2429/2004, em Sessão do dia 01/09/2004, determinou que o Sr. João Maria Marques da Rosa, à época Prefeito Municipal de Abelardo Luz, adotasse providências visando à instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar 202/2000, com estrita observância do disposto no artigo 5º da IN n.º 01/2001, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a instauração e comunicação ao Tribunal, bem como, de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de Tomada de Contas Especial.
O Sr. João Maria Marques da Rosa, apesar de devidamente cientificado em 28/09/2004, através do Ofício 12.185/04, conforme Aviso de Recebimento n.º 02474966, deixou, dentro do prazo concedido, de comprovar a instauração, bem como, de apresentar o resultado da Tomada de Contas Especial.
Considerando a inércia do Responsável, bem como, a decisão do Tribunal Pleno, datada de 06/03/2006, convertendo o processo AOR - 02/08588760 em Tomada de Contas Especial (TCE 02/08588760) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 04/04/2006 ao Sr. João Maria Marques da Rosa - Ex-Prefeito do Município de Abelardo Luz, o Ofício n.º TCE/SEG n.º 3.694/06, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1.282/2005.
O Sr. João Maria Marques da Rosa, através do Ofício n.º 033/2006, datado de 02/06/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 010507, em 23/06/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - CONTABILIDADE
1.1 - Desvio de recursos públicos no montante de R$ 60.580,00, mediante saques em conta corrente bancária do Município, encobertos pela contabilização a menor de receitas oriundas do FPM e retorno do ICMS, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis.
Tomou-se conhecimento, durante a auditoria realizada, da ocorrência, ao longo do exercício de 2.001, de desvio de recursos públicos efetuado através de saques em conta corrente bancária do Município, no montante de R$ 60.580,00.
Segundo informações colhidas na Unidade, o responsável pelo desvio de recursos, servidor do Município à época dos fatos, em razão do acesso que possuía junto à tesouraria e ao setor contábil, efetuava a contabilização a menor das receitas referentes ao FPM e retorno do ICMS, procedendo, a seguir, a emissão de cheques no valor da diferença, conciliando, desta forma, o saldo da conta corrente bancária, com aquele registrado na contabilidade.
Ainda segundo informações do responsável pelo setor contábil, a obrigatoriedade de duas assinaturas nos cheques era burlada, ora mediante a falsificação da assinatura do Sr. Prefeito, ora utilizando-se de cheques previamente assinados em branco pelo mesmo.
Os fatos acima descritos evidenciam a fragilidade do sistema de controle interno da Unidade, bem como, a ausência de segregação de funções, situações estas que propiciaram a ocorrência dos mesmos.
Diante do exposto, solicita-se a comprovação de providências no sentido de restituir aos cofres públicos os recursos desviados, bem como, de medidas judiciais e extra-judiciais com vistas à responsabilização de todos os envolvidos.
(Relatório 1.282/2005, de Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2001 - Citação)
Sobre o apontado, o Responsável assim se manifestou:
"Com relação a este item de "restrição", justificamos que, antes mesmo do Tribunal de Contas tomar conhecimento desta irregularidade, lançamos um processo administrativo licitatório (processo n. 0016/2002 - Licitação Convite nº 0012/2002), que originou o contrato nº 018/2002, de 15 de fevereiro de 2002 (NE 1180 de 30/04/2002), cujo objetivo foi a contratação de empresa idônea para realizar auditoria e perícia completa nos dados e documentos contábeis do município, referente o período de 02/01/97 a 31/10/01, sendo que o servidor Everson Spagnollo (responsável pelas irregularidades) atuou junto ao setor contábil do município no período de 02/01/97 a 01/06/2001, conforme certidão do setor de pessoal (anexo nº 002 do relatório de perícia).
A empresa Instituto Politécnico S/C Ltda, apresentou relatórios que efetivamente comprovaram o desvio da ordem de R$ 65.845,13 (item 2.4 do relatório da auditoria/perícia), sendo que destes, R$ 29.220,00 (item 2.2.1 do relatório da auditoria/perícia), refere-se à transferência do ICMS, R$ 31.360,00 (item 2.2.2 do relatória da auditoria/perícia), refere-se a transferências do FPM, e R$ 5.265,00 (item 6.1 do relatório da auditoria/perícia), refere-se à rescisão de contrato de trabalho da servidora Angela Guerra Dias (médica).
A empresa Instituto Politécnico, além de apontar os desvios supra mencionados, apontou no corpo do mesmo relatório, um demonstrativo das devoluções efetivamente feitas ao erário público municipal pelo ex-servidor Everson Spagnollo, da ordem de R$ 67.250,36, sendo que deste montante, R$ 65.845,13, refere-se ao capital, e, R$ 1.405,23, refere-se aos juros e correção monetaria dos valores desviados (item 2.5 do relatório da auditoria/perícia), conforme anexo nº 009 a este.
Além dos desvios acima descritos, a empresa contratada pelo município para efetuar a auditoria e perícia apontou outras irregularidades, conforme pode ser verificado nos anexos numerados de 001 a 072, sendo que prontamente foram verificados pela equipe administrativa e providenciado o ressarcimento aos cofres públicos municipais em R$ 29.112,17, no dia 26/05/2003, pelo responsável pelos desvios Sr. Everson Spagnollo (anexos nºs 101 e 112).
Ainda em setembro de 2002, o município representou contra o ex-servidor Everson Spagnollo ao Ministério Público da Comarca de Abelardo Luz, para providências complementares de investigações e enquadramento penal do mesmo, conforme pode ser conferido pelo Tribunal junto ao Poder Judiciário de Abelardo Luz, processo nº 001.02.002209-9.
Para consolidar nossas justificativas acima, anexamos cópia completa do relatório conclusivo da auditoria e perícia contratada pelo município de Abelardo Luz, bem como do relatório complementar apresentado pelo setor contábil do município, comprovando o ressarcimento dos demais recursos financeiros desviados pelo ex-servidor Everson Spagnollo, anexos numerados de 001 a 112."
Considerações da Instrução:
O Responsável, além das alegações apresentadas, encaminhou cópia do Relatório emitido pela empresa Instituto Politécnico S/C Ltda, contratada para efetuar auditoria e perícia completa nos dados e documentos do Município, relativos ao período compreendido entre 02/01/1997 a 01/06/2001 (fls. 89 a 158 dos autos), bem como, comprovantes de devolução de recursos ao erário municipal, no montante de R$ 21.993,99 (fls. 175 a 178 dos autos).
O Relatório supracitado evidencia que mesmo antes da contratação da auditoria a Administração Municipal já havia detectado o desvio de recursos, no exercício de 2001, no montante de R$ 65.845,13 (fls. 94 a 96 dos autos), sendo que os mesmos teriam sido restituídos aos cofres públicos ainda naquele mesmo exercício (fl. 97 dos autos).
Em atendimento à nossa solicitação, efetuada por telefone, o contador da Prefeitura de Abelardo Luz encaminhou documentação comprobatória da efetiva restituição aos cofres públicos do montante de R$ 65.845,13 (fls. 204 a 211 dos autos), sendo que, dentre os mesmos, encontram-se aqueles elencados na restrição apontada, no montante de R$ 60.580,00.
Assim, diante do exposto, considera-se sanada a restrição apontada.
Quanto ao descumprimento às determinações contidas na Decisão n.º 2429/2004 deste Tribunal de Contas, proferida em Sessão do dia 01/09/2004 e publicada no Diário Oficial do Estado n.º 17510, de 04/11/2004, assim se manifestou o Responsável:
"Neste item justificamos que em nenhum momento o município descumpriu a decisão 2429/2004, pelo fato de que a mesma foi exarada em 01 de setembro de 2004, e, ainda em 01 de outubro de 2002, foram tomadas todas as providências legais cabíveis para ressarcimento do erário público, conforme já comprovado junto ao próprio Tribunal, com os documentos e dados magnéticos remetidos na época própria (ressarcimento de R$ 60.580,00, efetuado em 01/10/2002), e conforme as justificativas já apresentadas no item 6.2.1, supra."
Considerações da Instrução:
O Sr. João Maria Marques da Rosa, apesar de devidamente cientificado da Decisão n.º 2429/2004, em 28/09/2004, através do Ofício 12.185/04, conforme Aviso de Recebimento n.º 02474966, deixou, dentro do prazo concedido, de comprovar a instauração, bem como, de apresentar o resultado da Tomada de Contas Especial.
Alega o Responsável que quando da Decisão n.º 2429/2004, deste Tribunal de Contas, o montante de R$ 60.580,00 já havia sido restituído aos cofres públicos, razão pela qual, entende o mesmo não ter havido descumprimento da referida Decisão.
Em contato telefônico com o contador da Prefeitura do Município de Abelardo Luz, confirmou-se o ressarcimento ao erário dos valores desviados, mediante processo administrativo instaurado pelo Chefe do Poder Executivo à época, Sr. João Maria Marques da Rosa, conforme documentos juntados aos autos às fls. 204 à 211.
Contudo, o Sr. João Maria Marques da Rosa, ao tomar conhecimento da Decisão determinando a instauração da Tomada de Contas Especial, deveria ter cientificado a este Tribunal de Contas, dentro do prazo previsto, que os valores desviados já haviam sido devolvidos aos cofres públicos.
Assim, apesar do ressarcimento aos cofres públicos dos valores desviados, a ausência da comunicação de tal fato a este Tribunal, caracteriza descumprimento às determinações contidas na Decisão n.º 2429/2004, de 01/09/2004.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, com alcance ao exercício de 2001, com abrangência de 01/01/2001 a 31/12/2001, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. João Maria Marques da Rosa - Ex-Prefeito Municipal de Abelardo Luz, CPF 194.866.859-91, residente à Av. Getúlio Vargas, 492, ap. 04, Abelardo Luz, CEP 89.830-000, multa(s) prevista(s) no artigo 70, § 1º, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Descumprimento das determinações contidas na Decisão n.º 2429/2004 deste Tribunal de Contas, proferida em Sessão do dia 01/09/2004 e publicada no Diário Oficial do Estado n.º 17510, de 04/11/2004, ressalvando-se, contudo, que o descumprimento refere-se tão somente à comunicação ao Tribunal de Contas, vez que os valores desviados foram ressarcidos aos cofres públicos (item 1, deste Relatório).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 646/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. João Maria Marques da Rosa e ao interessado Sr. Nerci Santin, atual Prefeito Municipal de Abelardo Luz.
É o Relatório.
DMU, em 11/04/2007
Clovis Coelho Machado
Analista de Controle Externo
Coordenador da Equipe
Visto, em ___/___/2007
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2