TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

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PROCESSO SPE 03/05524518
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis -SC
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor Ariel de Souza, em nome de Nadir Maria de Souza Santos
   
RELATÓRIO N° 965/2007 - Denegar o registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de pensão por morte remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, do ex-servidor Ariel de Souza, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, tendo como beneficiária principal a Sr.ª Nadir Maria de Souza Santos (Companheira), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC - 16/94, art. 78; e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV, autuado como processo SPE 03/05524518.

Em data de 19/07/2004 foi remetido a Sra. Ângela Regina Heizen Amin Helou - Prefeita Municipal, o ofício n.º 8.812/2004, o qual determina a audiência da mesma, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do relatório n.º 635/2004.

A Sra. Ângela Regina Heizen Amin Helou - Prefeita Municipal, por intermédio do ofício n.º 08603/2004, datado de 24/09/2004, protocolado neste Tribunal sob n.º 018796, em 07/10/2004, apresentou justificativas e documentos sobre as restrições anotadas no relatório supracitado.

Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à reanálise do feito, emitindo o Relatório de Fixar Prazo n.º 1.365/2004, datado de 05/11/2004.

Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.

Na sessão de 15/12/2004, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 4149/2004, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativas a irregularidade descrita no item 1.3.1.

Posteriormente, pelo ofício n.º 2096/2005, de 27/04/2005, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre as determinações contidas na referida decisão plenária. Originou-se, então, o relatório de aplicação de multa n.º 1033/2006.

Na sessão de 13/11/2006, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 3156/2006, fixando novo prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativas a irregularidade descrita no item 1.3.1.

Em 27/12/2006, o Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, interpôs recurso de reexame sobre a restrição anotada no relatório supracitado. Todavia, por ser a peça recursal apresentada meio inadequado para efetuar o exame dos argumentos da unidade, visto tratar-se de decisão preliminar, a Secretaria Geral sugeriu o encaminhamento do referido documento ao gabinete do Relator para manifestação.

Desta forma, o Conselheiro Relator do processo, determinou a juntada dos documentos enviados ao processo SPE 03/05524518.

Ato contínuo, na data de 06/02/2007, o presente processo foi remetido à esta Diretoria de Controle de Municípios para análise e reinstrução dos documentos apresentados pela unidade gestora, juntados às folhas 66 e 67 dos autos.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - QUANTO À PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR

1.1 - Da Identificação do Servidor

1.1.1

NOME Ariel de Souza
1.1.2 Rg N.º
1.1.3 DATA DE NASCIMENTO 12/05/1945
1.1.4 CARGO Operador de Máquinas
1.1.5 CPF N.º  
1.1.6 Lotação Secretaria de Obras
1.1.7 Data da Admissão 04/11/1977

1.1.8

Data do Óbito 20/07/2000
1.1.9 Certidão de Óbito n.º 30.563 às fls. 164 do Livro nº 90 - C

(Relatório de Audiência n.º 635/2004, item 1.1)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1365/2004, item 1.1)

(Relatório de Aplicação de Multa n.º 1033/2006, item 1.1)

1.2 - Da Identificação dos Pensionistas

1.2.1

Beneficiária (Pensão Vitalícia) Nadir Maria de Souza Santos (Companheira)
1.2.2 DATA DE NASCIMENTO 02/08/1947
1.2.3 Certidão de Casamento n.º Declarações pessoais e IPESC (fls. 10 e 13 dos autos)

(Relatório de Audiência n.º 635/2004, item 1.2)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1365/2004, item 1.2)

(Relatório de Aplicação de Multa n.º 1033/2006, item 1.2)

1.3 - Do Ato Administrativo Concessor do Benefício Previdenciário

Ato Concessor da Pensão Portaria nº 1663, de 16/11/2000
Embasamento Legal Art. 5º, I, "c" da Lei Complementar Estadual n. 129, de 07/11/1994, c/c Art. 150 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis SC
Publicação do Ato  
Data do Requerimento 27/07/2000
Validade/Data de Instituição 20/07/2000
Valor da Pensão em R$

1.025,93

Consideração deste Corpo Instrutivo:

Constatou-se que foi incorporado ao valor da pensão a gratificação de Jornada concedida pela Lei nº 4.301/94 c/c a Lei nº 4.049/93, no valor de R$ 152,58, conforme documento fl. 15 dos autos, em desacordo com as normas a seguir descritas:

Lei Municipal nº 4.301/94

"Art. 1º - Os servidores do Quadro Único do Pessoal Civil, pertencentes ao Grupo Ocupacional I, Nível Manual Operacional, poderão, por opção e interesse da Administração, ter sua jornada de trabalho ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, a serem cumpridas em 2 (dois) períodos diários de 4 (quatro) horas.

Parágrafo único - Aos servidores que optarem pela jornada de trabalho referida neste artigo, será concedida, a partir do deferimento, a gratificação instituida pela Lei 4.049/93, sem prejuízo dos reajustes normais a serem concedidos a toda categoria."

Lei Municipal nº 4.049/93

"Art. 1º - Fica concedido aos servidores pertencentes ao quadro do magistério público municipal uma gratificação de 33.33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a título de compensação pela manutenção da jornada de trabalho de 40 horas/aula semanais.

Parágrafo único - A gratificação referida no "caput" será paga em rubrica própria não incorporável, e sobre ela incidirão as vantagens inerentes ao cargo."(grifo nosso)

Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:

(Relatório de Audiência n.º 635/2004, item 1.3.1)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1365/2004, item 1.3.1)

(Relatório de Aplicação de Multa n.º 1033/2006, item 1.3.1)

Em que pese os argumentos apresentados pela unidade, comprovou-se pelos docs. De fls. 70 a 72 dos autos, que o Sr. Ariel de Souza não percebia referida gratificação, durante, no mínimo, 10 (dez) anos ou de forma contínua e ininterrupta, por, no mínimo, 05 (cinco) anos, MOTIVO PELO QUAL PERMANECE A RESTRIÇÃO.

Tal fato, resulta na restrição que segue abaixo:

1.3.2 - Ausência de comprovante da publicidade do ato concessório de pensão, em descumprimento ao Princípio da Publicidade previsto no artigo 37, "caput", da Constituição Federal/88.

(Relatório de Audiência n.º 635/2004, item 1.3.2)

A Unidade comprovou que a Portaria nº 1.663, de 16/11/2000 foi publicada no Diário Oficial nº 16.545, de 23/11/2000, sanando a restrição.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1365/2004, item 1.3.2)

(Relatório de Aplicação de Multa n.º 1033/2006, item 1.3.2)

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor público Ariel de Souza, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis, tendo como beneficiária principal a Sr.ª Nadir Maria de Souza Santos, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 78 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de concessão de pensão à beneficiária Srª. Nadir Maria de Souza Santos, em decorrência do falecimento do Sr. Ariel de Souza, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, no cargo de Operador de Máquinas, consubstanciado na Portaria nº 1663, de 16/11/2000, considerada ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor de R$ 152,58, em desacordo AO QUE ESTABELECE O parágrafo único, do artigo 1º, DA LEI MUNICIPAL nº 4.049/93, DE 09/06/1993, alterada pela Lei n.º 6871/2005. (item 1.3.1).

2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis a adoção de providências necessárias com vista a proceder a retificação do ato de concessão de pensão, excluindo a gratificação de jornada incorporada indevidamente, no valor de R$ 152,58, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura Municipal de Florianópolis, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.

4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal e à Srª. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 13/04/2007.

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 13/04/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 13/04/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: SPE 03/05524518

Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis

Assunto: Denegar o Registro de ato de concessão de pensão referente à beneficiária Srª. Nadir Maria de Souza Santos, em decorrência do falecimento do Sr. Ariel de Souza.

Trata-se de Ato de pensão remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, relativo à beneficiária Srª. Nadir Maria de Souza Santos.

A Unidade Gestora não apresentou a documentação da servidora em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegaçao do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os termos da Decisão nº. 2.071, de 04 de setembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de pensão referente à beneficiária Srª. Nadir Maria de Souza Santos, em decorrência do falecimento do Sr. Ariel de Souza, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 13 de Abril de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas