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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (48) 3221 - 3764 Fax: (48) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP - 05/00812098 |
UNIDADE |
Município de IRINEÓPOLIS |
RESPONSÁVEL |
Sra. Circe Neppel Sfair - Prefeita Municipal no exercício de 2004 |
INTERESSADO | Sr. Wanderlei Lezan - Prefeito Municipal (gestão 2005-2008) |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pela Prefeita Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pela Prefeita Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 643/2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de IRINEÓPOLIS, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 3832, em 24/02/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELA EX-PREFEITA MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 4.618/2005, de 22/11/2005, integrante do Processo no PCP 05/00812098.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 14/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Irineópolis.
Esta decisão foi comunicada à Sra. Prefeita Municipal de Irineópolis, pelo ofício no 392/06, de 09/01/2006 e publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E., em 02/03/2006.
A Prefeita Municipal pelo Requerimento datado de 19/03/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.146/2003, de22/12/03, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 7.230.725,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 64.000,00, que corresponde a 0,89 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 7.230.725,00 |
Ordinários | 7.166.725,00 |
Reserva de Contingência | 64.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.325.600,00 |
Suplementares | 1.325.600,00 |
(-) Anulações de Créditos | 1.325.600,00 |
Orçamentários/Suplementares | 1.325.600,00 |
(=) Créditos Autorizados | 7.230.725,00 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.325.600,00 | 100,00 |
T O T A L | 1.325.600,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 1.325.600,00, equivalente a 18,33% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários. A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 7.230.725,00 | 6.169.967,46 | (1.060.757,54) |
DESPESA | 7.230.725,00 | 6.426.954,76 | (803.770,24) |
Déficit de Execução Orçamentária | 256.987,30 | 256.987,30 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 4.948.918,54 |
Das Demais Unidades | 1.221.048,92 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.169.967,46 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 5.112.107,27 |
Das Demais Unidades | 1.314.847,49 |
TOTAL DAS DESPESAS | 6.426.954,76 |
DÉFICIT | (256.987,30) |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 111.629,48 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade em resposta ao Ofício Circular nº 4.192/2005), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 4.948.918,54 |
Das Demais Unidades | 1.221.048,92 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.169.967,46 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 5.112.107,27 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 0,00 |
Das Demais Unidades | 1.314.847,49 |
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas (Fundo Municipal de Saúde e Hospital Municipal Bom Jesus) | 111.629,48 |
TOTAL DAS DESPESAS | 6.538.584,24 |
DÉFICIT | (368.616,78) |
A.2.1 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, não registradas no fluxo orçamentário em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 111.629,48 (contraídas entre 01/01/04 a 30/04/04 - R$ 22.278,76 e de 01/05/04 a 31/12/04 - R$ 89.350,72), em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
Constatou-se, em resposta ao Ofício Circular nº 4.192/2005, que o Município de Irineópolis liquidou despesas até a data de 31/12/2004 sem que houvesse o devido registro contábil e conseqüentemente a sua inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, gerando um resultado financeiro superavaliado, uma vez que eleva as disponibilidades financeiras do Município.
Com o exposto, entende a Instrução que o valor de R$ 111.629,48, deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (déficit/superávit), para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
- Contraídas no período de 01/01/04 a 30/04/04:
Nº DO COMPROVANTE DA DESPESA | DATA DA EMISSÃO | DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA DESPESA | VALOR DAS DESPESAS NÃO EMPENHADAS (FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE) | |
RECURSOS VINCULADOS | RECURSOS NÃO VINCULADOS | |||
Comprovante inexistente | - | Obrigação patronal do mês fevereiro/04 - Programa PSF | - | 3.083,83 |
Comprovante inexistente | - | Obrigação patronal do mês março/04 - Programa PSF | - | 5.379,6 |
Comprovante inexistente | - | Obrigação patronal do mês abril/04 - Programa PSF | - | 6.248,93 |
TOTAL | 14.712,36 |
Nº DO COMPROVANTE DA DESPESA | DATA DA EMISSÃO | DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA DESPESA | VALOR DAS DESPESAS NÃO EMPENHADAS (HOSPITAL MUNICIPAL BOM JESUS) | |
RECURSOS VINCULADOS | RECURSOS NÃO VINCULADOS | |||
Inexistente | - | Obrigação patronal do mês janeiro/04 - Programa PSF | - | 1.705,52 |
Inexistente | - | Obrigação patronal do mês fevereiro/04 - Programa PSF | - | 2.010,94 |
Inexistente | - | Obrigação patronal do mês março/04 - Programa PSF | - | 1.875,52 |
Inexistente | - | Obrigação patronal do mês abril/04 - Programa PSF | - | 1.974,42 |
TOTAL | 7.566,40 |
- Contraídas no período de 01/05/04 a 31/12/04:
Nº DO COMPROVANTE DA DESPESA | DATA DA EMISSÃO | DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA DESPESA | VALOR DAS DESPESAS NÃO EMPENHADAS (FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE) | |
RECURSOS VINCULADOS | RECURSOS NÃO VINCULADOS | |||
Comprovante Inexistente | - | Obrigação patronal do mês maio/04 - Programa PSF | - | 8.028,44 |
Comprovante Inexistente | - | Obrigação patronal do mês junho/04 - Programa PSF | - | 10.435,47 |
Comprovante Inexistente | - | Obrigação patronal do mês julho/04 - Programa PSF | - | 6.559,94 |
Comprovante Inexistente | - | Obrigação patronal do mês agosto/04 - Programa PSF | - | 10.860,08 |
Comprovante Inexistente | - | Obrigação patronal do mês setembro/04 - Programa PSF | - | 12.238,59 |
Comprovante Inexistente | - | Obrigação patronal do mês outubro/04 - Programa PSF | - | 16.766,43 |
Comprovante Inexistente | - | Obrigação patronal do mês novembro/04 - Programa PSF | - | 6.455,89 |
71.344,84 |
Nº DO COMPROVANTE DA DESPESA | DATA DA EMISSÃO | DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA DESPESA | VALOR DAS DESPESAS NÃO EMPENHADAS (HOSPITAL MUNICIPAL BOM JESUS) | |
RECURSOS VINCULADOS | RECURSOS NÃO VINCULADOS | |||
Comprovante Inexistente | - | Obrigação patronal do mês maio/04 | - | 1.940,79 |
Comprovante Inexistente | - | Obrigação patronal do mês junho/04 | - | 1.931,36 |
Comprovante Inexistente | - | Obrigação patronal do mês julho/04 | - | 2.333,02 |
Comprovante Inexistente | - | Obrigação patronal do mês agosto/04 | - | 2.163,62 |
Comprovante Inexistente | - | Obrigação patronal do mês setembro/04 | - | 2.205,12 |
Comprovante Inexistente | - | Obrigação patronal do mês outubro/04 | - | 2.184,34 |
Comprovante Inexistente | - | Obrigação patronal do mês novembro/04 | - | 1.992,67 |
Comprovante Inexistente | - | Obrigação patronal do mês dezembro/04 | - | 1.696,19 |
Comprovante Inexistente | - | Obrigação patronal do 13º Salário/04 | - | 1.558,77 |
TOTAL | 18.005,88 |
Com relação ao apontado foram apresentadas as seguintes justificativas:
"Os defeitos apontados neste item referem-se exclusivamente a aspectos de natureza técnico-formal, decorrentes de transferências voluntárias de outros entes governamentais, contabilizados extra-orçamentariamente e insuficientes para cobertura de programas específicos na área da saúde, como o PSF. A predita insuficiência impunha à Administração Municipal, a imperiosa necessidade de atender os mencionados Programas, sob pena de prejudicar, irremediavelmente, a população usuária, via de regra de extrema carência. A autoridade Municipal, responsável pela execução dos programas, por sua vez, tinha diante de si o dilema de tomar uma, de duas posições. Ou, atendia o Programa, ou desatendia a tempestividade requisitada pelo princípio legal. Como os apelos comunitários dos usuários do Programas, foram mais fortes, a Administração Municipal se comoveu diante de tais implorações dando curso aos atendimentos do PSF. Se, por um lado, criou-se defeitos técnicos formais, por outro, atendeu-se o mérito e materialidade dos Programas em prol dos mencionados usuários. Indagar-se o que seria o menos ou mais correto, decorre de interpretações e exegeses subjetivas, entre a moralidade, a eficiência e a fria legalidade. Cabe a Vossa Excelência acolher e dar provimento à presente argumentação de defesa."
Da reinstrução:
Como pode-se observar, a própria Unidade admite a falha incorrida quando do não empenhamento das despesas no montante de R$ 111.629,48 já liquidadas inclusive, não caracterizando somente deficiência de caráter técnico-formal, mas desatendimento aos princípios legais insculpidos no artigo 60 da Lei 4.320/64 que determina:
"Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."
Ressalta-se ainda que a ausência de empenhamento de referidas despesas tem repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 caput e parágrafo único da Lei nº 101/2000, bem como na apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Ante o exposto, a necessidade da população atendida pelo programa em questão (PSF) não está sendo questionada, mas tão somente o descumprimento dos mandamentos legais retro mencionados, motivo pelo qual mantém-se na íntegra a restrição em tela.
(Rel. n. 4.618/05, Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004, item A.2.1)
Manifestações que acompanham o pedido de Reapreciação:
Alega a Responsável que os fatos, origem da presente restrição, foram identificados no Fundo Municipal de Saúde e Hospital Municipal Bom Jesus, razão pela qual, requer afastamento da responsabilidade, bem como, exclusão da restrição dos autos.
Ressalta-se, primeiramente, que o processo em questão não refere-se especificamente a prestação de contas da Prefeitura Municipal, ainda que este termo seja usualmente utilizado, mas sim, das contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, abrangendo, através do Balanço Geral do Município a consolidação das contas de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, é o que referenciam os artigos 51 e 53 da Lei Complementar 202/2000.
"Art. 51. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será encaminhada ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, e consistirá no Balanço Geral do Município e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120, § 4º ,da Constituição Estadual.
Art. 53. O parecer prévio a que se refere o art. 50 desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar à aprovação ou à rejeição das contas."
Ou seja, a apreciação das contas municipais consolidadas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante Parecer Prévio, tem por objetivo verificar o cumprimento das normas constitucionais, legais, regulamentares e demais fatos contábeis referente aos registros dos fatos relacionados com a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
A manifestação deste Tribunal constitui parecer, porque traduz uma opinião fundamentada em fatos, registros e normas jurídicas sobre determinado objeto, no caso, as contas de gestão governamental.
Constitui opinião prévia, porque precedente ao julgamento de que tenha competência legal para tal, no caso, a Câmara de Vereadores.
A LRF estabelece que a contas devam ser apresentadas de forma consolidada. Esta consolidação tem a ver com a unicidade do orçamento.
Ao Chefe do Poder Executivo, escolhido pelo povo, a quem cabe a livre escolha de nomear seus dirigentes, responde de forma indireta, não pelos atos, em si, mas pela gestão do Poder Executivo. Cabendo-lhe a supervisão geral e acompanhamento do desempenho, de forma a corrigir rumos e distorções. Se não o faz ou não haja eficiência em suas determinações, a avaliação pode resultar em comprometimento da gestão. Muitos atos administrativos estão relacionados à gestão (execução de programas de governo), logo, se estes atos causam prejuízo ao erário, descontrole das finanças públicas ou não obtém a resposta esperada em relação às funções estatais, influenciando a gestão, podem ser avaliados no Parecer Prévio.
Diante do exposto, no processo em questão, a restrição anotada é perfeitamente pertinente, na medida em que o apontado distorceu, em desacordo com as normas vigentes, a realidade do Balanço Geral do Município, objeto de apreciação no Autos, razão pela qual, se faz necessário os ajustes conforme demonstrados no Relatório técnico, bem como, a permanência da restrição que dá o suporte técnico para as devidas alterações.
Mantém-se a restrição.
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 368.616,78 representando 5,97% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,72 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 368.616,78 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 274.818,21 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 93.798,57.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Considerando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 163.188,73, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 4.948.918,54 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 734.832,46), e a Despesa Realizada R$ 5.112.107,27.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 163.188,73, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura juntamente com as demais unidades gestoras municipais contribuíram para o orçamento do Município apresentar-se deficitário
UNIDADES
RESULTADO
VALORES R$
PREFEITURA
DÉFICIT
163.188,73
DEMAIS UNIDADES
DÉFICIT
205.428,05
TOTAL
DÉFICIT
368.616,78
Ante o exposto constitui-se as seguintes restrições:
A.2.1.1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 368.616,78, representando 5,97 % da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.169.967,46), o que equivale a 0,72 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
A.2.1.2 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 163.188,73, representando 3,29 % da sua receita arrecadada no exercício em exame (R$ 4.948.918,54), o que equivale a 0,39 arrecadação mensal - média mensal do exercício (R$ 412.409,87), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(Relatório nº 4177/2005, da prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - itens A.2.1.1 e A.2.1.2)
Nesta oportunidade foram prestados os seguintes esclarecimentos acerca do item A.2.1.1:
"Neste item como nos próximos A.3 e A.4, o objeto apontado como defeituoso seria a questão dos déficits .
A propósito, como não podia ser diferente, os técnicos dessa Corte de Contas, fizeram pedagogicamente referência a dispositivo da Lei 4.320/64, a saber:
'Artigo 48 - A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a)...
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.'
Como bem se vê, aonde em socorro dos procedimentos da Administração Municipal a orientação inserta na alínea b, antes transcrita, quando possibilita a execução orçamentária, no equilíbrio das receitas e das despesas, justamente na medida do possível. Como alhures já se argumentou, a ausência das transferências financeiras dos Programas Governamentais, especialmente do PSF, (Fundo Municipal de Saúde e Hospital Municipal), provocando, em parte, o referido déficit consolidado. O esforço da Administração Municipal foi redobrado, com a preocupação de evitar o apontado defeito. E, na medida do possível buscou-se, minimizar os resultados deficitários. Nesse sentido, foi também imperioso a aquisição de um caminhão basculante do Programa Pronaf-Investimento, cujo andamento e prazos impunham sua continuidade, sob pena de rescisão, com sérios prejuízos à Agricultura Familiar, conforme resta devidamente noticiado pela gerência da Caixa Econômica Federal, agência de Porto União, nos termos fatais contidos no ofício nº 1.467/04/REDUR, cuja cópia encontra-se acostada à presente, para todos e quaisquer efeitos comprobatórios de que se agiu na medida do possível, perseguindo o equilíbrio entre as Receitas e as Despesas; e, por isso, repete-se, na medida do possível."
Da reinstrução:
Conforme já mencionado no item A.2.1 deste relatório, a própria Unidade admite a falha incorrida quando do não empenhamento das despesas no montante de R$ 111.629,48, já liquidadas inclusive, não caracterizando somente deficiência de caráter técnico-formal, conforme já mencionado, mas desatendimento aos principios legais insculpidos no artigo 60 da Lei 4.320/64.
Com relação à aquisição do caminhão basculante (Nota de Empenho nº 3844/04, no valor de R$ 146.800,00, contrato de repasse nº 126.008-38/2001 de 28/11/01) do Programa Pronaf, ressalta-se que referido investimento, efetuado com recursos vinculados, já deveria estar previsto e priorizado no planejamento orçamentário-financeiro do exercício.
Além disso, o Ofício nº 1467/2004/REDUR, da Caixa Econômica Federal, encaminhado à Ex-Prefeita Municipal, Sra. Circe Neppel Sfair em 10/11/04, nos itens 1,2 e 3 evidencia o que segue:
"1 - Verificamos em nossos registros que o Contrato de repasse nº 126.008-38/2001, programa PRONAF assinado em 28 de novembro de 2001, cujo objeto prevê implantação de infra-estrutura e serviços de apoio à agricultura familiar está mais de 60 dias sem evolução das obras/serviços comunicadas à Caixa, levando a entender que as mesmas estão paralisadas.
2 - Considerando que o contrato está com 48,05% executado, que as execuções deverão ser mensais, que existem sobras/rendimentos passíveis de utilização, cujos documentos já foram apreciados e com parecer favorável para execução/ampliação da meta 5, que a aquisição ainda não foi comunicada à Caixa e que o prazo de vigência proposto por essa municipalidade expira em 28/12/2004 e que não haverá mais possibilidade de prorrogação.
3 - Em face do exposto, notificamos essa municipalidade a manifestar-se no prazo de 05 dias, afim de possibilitar o término das ações previstas dentro do prazo proposto ou devolução dos recursos com apresentação da prestação de contas final, conforme cláusula décima primeira do contrato de repasse, lembrando que, caso não apresente, incorrerá em Tomada de Contas Especial."
Como pode-se observar, a Unidade já possuía os recursos para aquisição do caminhão basculante sendo inclusive orientada pela Caixa Econômica Federal a devolver respectivo montante no caso da não efetivação do investimento.
De todo modo, ainda que referida aquisição não tivesse sido feita ainda assim incorreria o Município em déficit orçamentário, tendo em vista o montante de despesas inscritas em restos a pagar somadas as liquidadas e não empenhadas em 2004.
Acrescenta-se ainda que, o déficit em tela evidencia claramente que a despesa realizada foi superior a receita arrecadada, acarretando, portanto, no desequilíbrio a que se refere o art. 48, "b", da Lei 4.320/64, e, de forma implícita, o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, motivo pelo qual mantém-se a restrição.
Manifestações que acompanham o pedido de Reapreciação:
"Inicialmente, pedimos licença para responder a todos estes itens conjuntamente, haja vista que tratam do mesmo assunto.
Por questão de lógica, a ex-Prefeita não pode responder, com já se disse em resposta ao item II.A.1 desta peça, pelos déficts gerados no Fundo Municipal de Saúde e no Hospital Bom Jesus, ambos com gestor e diretor próprios, os quais devem responder por seus atos quando da análise da prestação de contas dos referidos órgãos.
Diz-se isso porque quando da prolação da decisão ora atacada, esse egrégio Tribunal levou em conta o relatório da DMU onde consta que:
"Conforme já mencionado no item A.2.1 deste Relatório, a própria unidade admite a falha incorrida quando do não empenhamento das despesas no montante de R$ 111.629,48, já liquidadas inclusive, não caracterizando somente deficiência de caráter técnico-formal, conforme já mencionado, mas desatendimento aos princípios legais insculpidos no art. 60 da Lei 4.320/64."
E, ao analisar cada uma das demais restrições aqui defendidas, sempre foi considerado o malfadado valor relativo às despesas que não teria sido empenhadas nestas unidades gestoras, para fundamenta-las e mantê-las, como se tudo fosse a cargo da ora requerente.
Contudo, conforme bem ser vê do referido item A.2.1 do Relatório, as despesas que teriam sido não empenhadas, na importância de R$ 111.629,48 não dizem respeito à unidade da Prefeitura e, sim, ao Fundo Municipal de Saúde e ao Hospital Municipal Bom Jesus. Logo, não há que se usar do déficit consolidado, aí incluindo despesas deste naipe (que teriam sido não empenhadas por aqueles órgãos), para daí impingir à requerente a penalidade tão grave de rejeição da prestação de contas quando, se analisado, de forma isolada, o déficit da unidade que estava sob sua responsabilidade, como deve ser por questão de direito e injustiça, ver-se-á que os parcos R$ 163.188,73 resultantes têm justificativas plausíveis a ensejar a reforma da decisão atacada.
Com efeito, destes R$ 163.188,73 de déficit que resultou na Unidade Prefeitura Municipal, há que se considerar que:
1º - O Município estava obrigado a repassar à Câmara de Vereadores, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada. Desta forma, ainda que a receita orçada não acontecesse da forma prevista, os repasses para a Câmara eram feitos no percentual definido. Obviamente, o valor do repasse era além das necessidades do Poder Legislativo Municipal, dada sua estrutura e até mesmo atribuições. Contudo, como de praxe, no mês de dezembro o Poder Legislativo devolveria ao Executivo as sobras acumuladas durante o exercício.
Entretanto, por ironia do destino, naquele exercício de 2004 o Presidente do Poder Legislativo Municipal era um arc'inimigo político da ex-Prefeita, aqui requerente, além do que, o gerente do Banco Besc, onde os depósitos eram feitos à Prefeitura, também era, nada mais nada menos, o candidato eleito a Prefeito, de partido político contrário ao da requerente. Assim, sendo, maldosamente o ex-Presidente do Poder Legislativo Municipal, sabedor da situação deficitária da Prefeitura, propositadamente efetuou o depósito do valor remanescente apenas no dia 31/12/2004 depois do horário normal de expediente, de forma que tal valor nem sequer pode ser contabilizado em 2004, tendo sido compensado apenas em 03.01.2005, ou seja, no primeiro dia útil do ano seguinte, conforme prova o extrato bancário cuja cópia segue em anexo.
Contudo, a ex-Prefeita, aqui requerente, contava com a entrada deste recursos para acorrer parte das despesas da Prefeitura, conforme de praxe e como impõe a Lei. Entretanto, tal restou impossível, dada a má fé do ex-vereador, que não devolveu o recurso no tempo devido.
Apesar disso, a receita derivada, da ordem de R$ 35.619,36, em que pese, porém, ter sido contabilizada apenas em janeiro de 2005, pertence efetiva e comprovadamente, ao exercício de 2004, onde deverá ser alocada a fim de diminuir os tão proclamados déficits, aqui impugnados.
Assim sendo, dos R$ 163.188,73 inicialmente apontados como déficit, resulta apenas R$ 127.569,37 quando abatido o valor de R$ 35.629,36 antes mencionado.
2º - Quanto ao mais, é preciso verificar que, contrariamente ao alegado por essa egrégia Corte, os valores despendidos para a compra do caminhão basculante, não foram oriundos, em sua totalidade, de recursos vinculados, ou seja, do contrato do repasse n. 12600-38/2001. Veja-se que com relação a esse argumento, o posicionamento desse Tribunal foi no sentido de que:
Com relação à aquisição do caminhão basculante Nota de Empenho n. 3844/04, no valor de R$ 146.800,00 contrato de repasse 126.008-38/2001 de 28/11/01), do Programa Pronaf, ressalta-se que referido investimento, efetuado com recursos vinculados, já deveria estar previsto e priorizado no planejamento orçamentário-financeiro do exercício.
Contudo, conforme demonstra a documentação anexa, grande parte destes valores foi paga com recursos próprios, que poderiam ter sido economizados para reduzir o déficit apontado.
Por fim, veja-se que no Parecer Prévio n. 151/2005, no item 6.4, consta que o déficit de execução orçamentária foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 77.896,15), de sorte que este valor, adicionado ao valor de R$ 35.619,36, relativo aos recursos devolvidos pela Câmara, conforme antes citado, o déficit fica reduzido ao percentual aceitável por essa Corte para aprovação das contas do exercício de 2004."
Da reapreciação:
Conforme observado pela Responsável, os esclarecimentos acima transcritos dizem respeito aos Déficit's de Execução Orçamentária do Município e da Unidade Prefeitura Municipal, e ainda, do Déficit Financeiro constante do item A.4.2.2.1, deste Relatório.
Quanto ao primeiro ponto levantado relativo a devolução dos recursos da Câmara, não há nada o que ser considerado em referência aos déficit's orçamentários, vez que os procedimentos contábeis para devolução dos saldos dos recursos financeiros recebidos pela Câmara Municipal a título de suprimentos envolverem apenas operações contábeis no sistema extra-orçamentário não repercutindo no resultado orçamentário do exercício.
Tocante ao Déficit Financeiro, embora tais recursos tenham sido compensados na rede bancária em 2005, a referida devolução foi contabilizada financeiramente no exercício de 2004, e conseqüentemente já considerado na apuração do Déficit Financeiro e na apuração da disponibilidade de caixa (art. 42 da LRF). É o que evidenciam os valores demonstrados nos Anexos 13 e 14 do Balanço Geral, respectivamente, o demonstrativo financeiro e o patrimonial, abaixo destacados.
Balanço Financeiro - Anexo 13:
Receita extra-orçamentária - Suprimentos - R$ 312.443,55
Despesa extra-orçamentária - Suprimentos - R$ 314.049,57
Balanço Patrimonial - Anexo 14:
Ativo Financeiro - Conta: Caixa - Débito - R$ 36.368,17
Ativo Financeiro - Conta: Suprimentos - Débito - R$ 1.606,02
Da leitura dos números demonstrados temos que, do total dos Suprimentos repassados no exercício de 2004, restou retido na Câmara Municipal apenas R$ 1.606,02, retenção esta para fazer frente as despesas de sua competência que foram inscritas em Restos a Pagar no final do exercício e ainda pendentes de pagamento, dados estes já demonstrados no item A.7.2 deste Relatório, que apura o cumprimento do Poder Legislativo referente ao art. 42 da LRF. De qualquer forma, ficou evidenciado contabilmente ao final do exercício, a inexistência de outros valores a serem devolvidos pela Câmara à Prefeitura Municipal.
Alega, também a Responsável, que foram utilizados Recursos próprios na inevitável aquisição de um caminhão basculante em atendimento as exigências contratuais do Convênio PRONAF.
Primeiramente, contrário ao alegado pela Responsável, não foram desembolsados recursos próprios no exercício de 2004 para pagamento das despesas para aquisição do referido caminhão, pois, conforme informações remetidas pela Unidade, fls. 458 dos Autos, a nota de empenho n. 3.844 (cópia fls. 624) foi lançada integralmente em "Restos a Pagar" ao final do exercício de 2004, portanto, não houve desembolso financeiro.
A Responsável alega também que essa despesa incorreu em virtude de exigência conveniada, argumentos que não prosperam no sentido de alterar posicionamento desta instrução, até porque a celebração do convênio entre a Prefeitura e o PRONAF deu-se na Administração da Própria Ex-Prefeita, cabendo a mesma honrar com os compromissos acordados entre as partes.
Percebe-se também, diante desta e demais manifestações até então remetidas, que os recursos do convênio para fazer frente à referida despesa não foram repassados à Prefeitura ainda na Administração da Ex-Prefeita, prejudicando a Receita. Por conta disto, há que se ressaltar o que consta no expediente da Caixa Econômica Federal endereçado à Prefeitura Municipal (fls. 621 dos Autos), dando conta de que a Prefeitura encontrava-se inadimplente com suas obrigações conveniadas, o que certamente protelou os procedimentos burocráticos para o final do exercício, inviabilizando o recebimento dos recursos conveniados até o seu encerramento, não havendo portanto, razões para contestações neste sentido, dada a inércia em determinado momento, de sua própria Administração.
Portanto, diante do exposto, bem como, não havendo qualquer fato que provoque a alteração dos registros contábeis, esta instrução mantém a apuração dos resultados orçamentários e financeiros elaborados em observação ao sistema de contabilização misto na administração pública, ou seja, regime de caixa para o reconhecimento das receitas e o de competência para as despesas, consoante o que evidencia os incisos I e II do Art. 35 da Lei n. 4.320/64:
"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas."
Finaliza, a Senhora Ex-Prefeita Municipal, que no item 6.4 do Parecer Prévio n. 151/2005, consta que o déficit de execução orçamentária foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 77.896,15), no entanto, o referido Parecer Prévio apresentou equivocadamente esta informação. É o que ficou demonstrado através do Relatório DMU n. 4696/2004 da análise do Balanço Geral do Município de Irineópolis referente as demonstrações contábeis do exercício de 2003, constante do processo PCP 04/01602893, onde apurou-se déficit's de execução orçamentária no Balanço Consolidado e no Balanço da Prefeitura Municipal, respectivamente, de R$ 48.278,76 e R$ 32.542,90, dados estes também apresentados no voto proposto pelo Relator, Senhor Clóvis Mattos Balsini, que sugeriu ao Pleno a Aprovação das Contas em virtude da "inexpressividade e incapacidade de comprometer a execução orçamentária de 2003". Ou seja, não houve superávit financeiro no exercício anterior (2003), não havendo, portanto, possibilidade de absorção do déficit apurado em 2004.
De todo exposto, a restrição é mantida na íntegra.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 6.169.967,46, equivalendo a 85,33 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2003 | 2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 377.540,92 | 7,57 | 359.359,25 | 5,82 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 85.756,45 | 1,39 |
Receita Patrimonial | 24.992,39 | 0,50 | 57.125,26 | 0,93 |
Receita de Serviços | 26.466,43 | 0,53 | 139.870,33 | 2,27 |
Transferências Correntes | 4.413.831,45 | 88,55 | 5.143.630,63 | 83,37 |
Outras Receitas Correntes | 104.336,77 | 2,09 | 100.908,60 | 1,64 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 0,00 | 0,00 | 152.892,00 | 2,48 |
Alienação de Bens | 37.526,73 | 0,75 | 11.100,00 | 0,18 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 119.324,94 | 1,93 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.984.694,69 | 100,00 | 6.169.967,46 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 248.403,16 | 4,98 | 306.193,29 | 4,96 |
IPTU | 91.963,34 | 1,84 | 97.190,39 | 1,58 |
IRRF | 42.880,29 | 0,86 | 55.514,21 | 0,90 |
ISQN | 50.379,47 | 1,01 | 118.795,32 | 1,93 |
ITBI | 63.180,06 | 1,27 | 34.693,37 | 0,56 |
Taxas | 124.379,92 | 2,50 | 53.165,96 | 0,86 |
Contribuições de Melhoria | 4.757,84 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
Receita Tributária | 377.540,92 | 7,57 | 359.359,25 | 5,82 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.984.694,69 | 100,00 | 6.169.967,46 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2004 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 85.756,45 | 1,39 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 85.756,45 | 1,39 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 85.756,45 | 1,39 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.169.967,46 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 | 2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.413.831,45 | 88,55 | 5.143.630,63 | 83,37 |
Transferências Correntes da União | 1.776.377,66 | 35,64 | 2.210.431,42 | 35,83 |
Cota-Parte do FPM | 1.788.888,42 | 35,89 | 1.970.262,95 | 31,93 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (267.959,43) | (5,38) | (295.660,80) | (4,79) |
Cota do ITR | 13.868,80 | 0,28 | 39.346,54 | 0,64 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 49.721,09 | 1,00 | 47.703,24 | 0,77 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (7.458,10) | (0,15) | (7.155,48) | (0,12) |
Transferência de Recursos do SUS | 128.126,59 | 2,57 | 180.539,95 | 2,93 |
Transferência de Recursos do FNAS | 66.454,12 | 1,33 | 72.228,54 | 1,17 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 121.942,48 | 1,98 |
Demais Transferências da União | 4.736,17 | 0,10 | 81.224,00 | 1,32 |
Transferências Correntes do Estado | 1.622.601,40 | 32,55 | 1.972.168,37 | 31,96 |
Cota-Parte do ICMS | 1.623.840,16 | 32,58 | 2.050.362,21 | 33,23 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (243.575,75) | (4,89) | (307.554,11) | (4,98) |
Cota-Parte do IPVA | 100.776,68 | 2,02 | 131.733,87 | 2,14 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 53.958,03 | 1,08 | 58.359,22 | 0,95 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (9.522,00) | (0,19) | 0,00 | 0,00 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 9.522,00 | 0,19 | 0,00 | 0,00 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 77.068,61 | 1,55 | 15.678,28 | 0,25 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 0,00 | 0,00 | 23.588,90 | 0,38 |
Outras Transferências do Estado | 1.656,67 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 8.877,00 | 0,18 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 855.768,22 | 17,17 | 961.030,84 | 15,58 |
Transferências de Recursos do Fundef | 855.768,22 | 17,17 | 961.030,84 | 15,58 |
Transferências de Convênios | 159.084,17 | 3,19 | 0,00 | 0,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 119.324,94 | 1,93 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.413.831,45 | 88,55 | 5.262.955,57 | 85,30 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.984.694,69 | 100,00 | 6.169.967,46 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 28.958,09 e desta, R$ 19.913,13 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 152.892,00, correspondendo a 2,48% dos ingressos auferidos.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 6.426.954,76, equivalendo a 88,88 % da despesa autorizada.
Obs : Considerando o valor de R$ 111.629,48 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pelo Fundo Municipal de Saúde e Hospital Municipal Bom Jesus (conforme informações da Unidade em resposta ao Ofício Circular nº 4.192/2005), que foram liquidadas e não empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 6.538.584,24.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 | 2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 172.444,46 | 3,45 | 283.112,83 | 4,41 |
04-Administração | 942.016,64 | 18,84 | 793.592,47 | 12,35 |
06-Segurança Pública | 11.468,63 | 0,23 | 18.840,09 | 0,29 |
08-Assistência Social | 290.863,52 | 5,82 | 279.257,21 | 4,35 |
10-Saúde | 711.334,95 | 14,23 | 1.295.858,24 | 20,16 |
12-Educação | 1.643.295,06 | 32,87 | 2.102.560,58 | 32,71 |
13-Cultura | 2.345,25 | 0,05 | 2.190,00 | 0,03 |
15-Urbanismo | 203.442,07 | 4,07 | 198.551,43 | 3,09 |
17-Saneamento | 14.911,33 | 0,30 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 246.765,90 | 4,94 | 397.874,95 | 6,19 |
23-Comércio e Serviços | 0,00 | 0,00 | 8.000,00 | 0,12 |
25-Energia | 96.470,90 | 1,93 | 129.036,43 | 2,01 |
26-Transporte | 655.782,76 | 13,12 | 909.105,95 | 14,15 |
27-Desporto e Lazer | 8.323,91 | 0,17 | 8.974,58 | 0,14 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.999.465,38 | 100,00 | 6.426.954,76 | 100,00 |
Obs : Considerando o valor de R$ 111.629,48 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pelo Fundo Municipal de Saúde e Hospital Municipal Bom Jesus (conforme informações da Unidade em resposta ao Ofício Circular nº 4.192/2005), que foram liquidadas e não empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 6.538.584,24.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 | 2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 4.673.835,62 | 93,49 | 5.668.851,48 | 88,20 |
Pessoal e Encargos | 2.497.032,49 | 49,95 | 3.064.491,06 | 47,68 |
Salário-Família | 11.763,49 | 0,24 | 16.452,56 | 0,26 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 2.099.909,21 | 42,00 | 2.603.922,11 | 40,52 |
Obrigações Patronais | 385.359,79 | 7,71 | 440.066,39 | 6,85 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 0,00 | 0,00 | 4.050,00 | 0,06 |
Juros e Encargos da Dívida | 25.432,70 | 0,51 | 23.152,67 | 0,36 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 25.432,70 | 0,51 | 23.152,67 | 0,36 |
Outras Despesas Correntes | 2.151.370,43 | 43,03 | 2.581.207,75 | 40,16 |
Diárias - Civil | 37.290,50 | 0,75 | 44.305,60 | 0,69 |
Material de Consumo | 776.497,07 | 15,53 | 894.954,75 | 13,93 |
Serviços de Consultoria | 24.932,67 | 0,50 | 38.390,00 | 0,60 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 29.264,39 | 0,59 | 37.468,28 | 0,58 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.165.753,53 | 23,32 | 1.337.391,73 | 20,81 |
Contribuições | 17.498,00 | 0,35 | 22.568,00 | 0,35 |
Subvenções Sociais | 48.753,13 | 0,98 | 47.490,88 | 0,74 |
Auxílio-Alimentação | 0,00 | 0,00 | 107.215,14 | 1,67 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 44.937,06 | 0,90 | 51.266,89 | 0,80 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 6.444,08 | 0,13 | 156,48 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 325.629,76 | 6,51 | 758.103,28 | 11,80 |
Investimentos | 267.699,69 | 5,35 | 700.124,24 | 10,89 |
Obras e Instalações | 156.255,98 | 3,13 | 162.569,14 | 2,53 |
Equipamentos e Material Permanente | 111.443,71 | 2,23 | 537.555,10 | 8,36 |
Inversões Financeiras | 0,00 | 0,00 | 18.000,00 | 0,28 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 18.000,00 | 0,28 |
Amortização da Dívida | 57.930,07 | 1,16 | 39.979,04 | 0,62 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 57.930,07 | 1,16 | 39.979,04 | 0,62 |
Despesa Realizada Total | 4.999.465,38 | 100,00 | 6.426.954,76 | 100,00 |
Obs : Considerando o valor de R$ 111.629,48 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pelo Fundo Municipal de Saúde e Hospital Municipal Bom Jesus (conforme informações da Unidade em resposta ao Ofício Circular nº 4.192/2005), que foram liquidadas e não empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 6.538.584,24.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 304.537,82 |
Caixa | 265,33 |
Bancos Conta Movimento | 85.085,03 |
Aplicações Financeiras | 113.681,00 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 105.506,46 |
(+) ENTRADAS | 8.945.685,94 |
Receita Orçamentária | 6.169.967,46 |
Extraorçamentárias | 2.775.718,48 |
Realizável | 312.443,55 |
Restos a Pagar | 574.255,66 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.091.055,10 |
Serviço da Dívida a Pagar | 63.131,71 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 734.832,46 |
(-) SAÍDAS | 8.812.314,55 |
Despesa Orçamentária | 6.426.954,76 |
Extraorçamentárias | 2.385.359,79 |
Realizável | 314.049,57 |
Restos a Pagar | 229.693,44 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.043.652,61 |
Serviço da Dívida a Pagar | 63.131,71 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 734.832,46 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 437.909,21 |
Caixa | 36.368,17 |
Banco Conta Movimento | 107.925,30 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 160.160,38 |
Aplicações Financeiras | 133.455,36 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades | Valor (R$) |
Caixa | 36.327,14 |
Bancos c/ Movimento | 92.281,35 |
Vinculado em C/C Bancária | 60.056,68 |
Aplicações Financeiras | 133.455,36 |
TOTAL | 322.120,53 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2004 | Final de 2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 304.537,82 | 15,73 | 439.515,23 | 16,54 |
Disponível | 199.031,36 | 10,28 | 277.748,83 | 10,45 |
Vinculado | 105.506,46 | 5,45 | 160.160,38 | 6,03 |
Realizável | 0,00 | 0,00 | 1.606,02 | 0,06 |
Ativo Permanente | 1.630.929,59 | 84,27 | 2.217.632,95 | 83,46 |
Bens Móveis | 1.066.042,41 | 55,08 | 1.574.774,51 | 59,27 |
Bens Imóveis | 431.546,56 | 22,30 | 454.546,56 | 17,11 |
Bens de Nat. Industrial | 3.600,00 | 0,19 | 3.600,00 | 0,14 |
Créditos | 129.738,86 | 6,70 | 184.710,12 | 6,95 |
Valores | 1,76 | 0,00 | 1,76 | 0,00 |
Ativo Real | 1.935.467,41 | 100,00 | 2.657.148,18 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 1.935.467,41 | 100,00 | 2.657.148,18 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 316.141,85 | 16,33 | 708.106,56 | 26,65 |
Restos a Pagar | 229.693,44 | 11,87 | 574.255,66 | 21,61 |
Depósitos Diversas Origens | 86.448,41 | 4,47 | 133.850,90 | 5,04 |
Passivo Permanente | 487.917,05 | 25,21 | 600.830,01 | 22,61 |
Dívida Fundada | 0,00 | 0,00 | 152.892,00 | 5,75 |
Débitos Consolidados | 487.917,05 | 25,21 | 447.938,01 | 16,86 |
Passivo Real | 804.058,90 | 41,54 | 1.308.936,57 | 49,26 |
Ativo Real Líquido | 1.131.408,51 | 58,46 | 1.348.211,61 | 50,74 |
PASSIVO TOTAL | 1.935.467,41 | 100,00 | 2.657.148,18 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 551.360,02 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 485.380,68 |
Depósitos de Diversas Origens | 65.979,34 |
TOTAL | 551.360,02 |
Considerando o valor de R$ 111.629,48 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pelo Fundo Municipal de Saúde e Hospital Municipal Bom Jesus (conforme informações da Unidade em resposta ao Ofício Circular nº 4.192/2005), que foram liquidadas e não empenhadas, apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 485.380,68 |
Depósitos de Diversas Origens | 65.979,34 |
Despesas liquidadas e não empenhadas | 111.629,48 |
TOTAL | 662.989,5 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 304.537,82 | 439.515,23 | 134.977,41 |
Passivo Financeiro | 316.141,85 | 708.106,56 | (391.964,71) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (11.604,03) | (268.591,33) | (256.987,30) |
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 111.629,48, que não foram empenhadas, conforme informações prestadas pela Unidade em resposta ao Ofício Circular nº 4.192/2005, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 304.537,82 | 439.515,23 | 134.977,41 |
Passivo Financeiro | 316.141,85 | 819.736,04 | (503.594,19) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (11.604,03) | (380.220,81) | (368.616,78) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 380.220,81 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,87 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 368.616,78, passando de um déficit financeiro de R$ 11.604,03 para um déficit financeiro de R$ 380.220,81
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 323.726,65) com seu Passivo Financeiro (R$ 662.989,50), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 339.262,85 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 2,05 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 6,16% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,74 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Ante o exposto constitui-se as seguintes restrições:
A.4.2.2.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 380.220,81, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 6,16 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.169.967,46) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,74 arrecadação mensal (R$ 514.163,95), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(Rel. n. 4.618/05, Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004, item A.4.2.2.1)
Conforme os esclarecimentos prestados em conjunto para os Déficit's de Execução Orçamentária e Financeiro, já transcritos anteriormente (itens A.2.1.1 e A.2.1.20, dos quais esta instrução não acatou o que foi apresentado, dá-se por mantida.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 5.977.017,37 |
Receita Orçamentária | 6.169.967,46 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 192.950,09 |
Despesa Efetiva | 5.826.420,62 |
Despesa Orçamentária | 6.426.954,76 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 600.534,14 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 150.596,75 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 818.761,81 |
(-) Variações Passivas | 752.555,46 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 66.206,35 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 150.596,75 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 66.206,35 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 216.803,10 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.131.408,51 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 216.803,10 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 1.348.211,61 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 487.917,05 | 404.692,41 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 152.892,00 | 152.892,00 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 39.979,04 | 36.505,04 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 600.830,01 | 521.079,37 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 487.917,05 | 9,79 | 600.830,01 | 9,74 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 316.141,85 |
(+) Formação da Dívida | 1.728.442,47 |
(-) Baixa da Dívida | 1.336.477,76 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 708.106,56 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 316.141,85 | 103,81 | 708.106,56 | 161,11 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 129.738,86 |
(+) Inscrição | 83.929,35 |
(-) Cobrança no Exercício | 28.958,09 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 184.710,12 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 97.190,39 | 2,10 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 118.795,32 | 2,57 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 55.514,21 | 1,20 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 34.693,37 | 0,75 |
Cota do ICMS | 2.050.362,21 | 44,34 |
Cota-Parte do IPVA | 131.733,87 | 2,85 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 58.359,22 | 1,26 |
Cota-Parte do FPM | 1.970.262,95 | 42,61 |
Cota do ITR | 39.346,54 | 0,85 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 47.703,24 | 1,03 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) | 19.913,13 | 0,43 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.623.874,45 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 6.497.020,91 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 610.370,39 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.886.650,52 |
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 309.997,54 |
Outras Despesas com Educação Infantil (item A.5.1.4) | 640,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 310.637,54 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.745.849,70 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.745.849,70 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (resposta do Ofício Circular nº 4.192/2005) | 2.332,09 |
Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (Nota de Empenho nº 1049) | 4.284,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 6.616,09 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (12.361.0042.2.007 - Balanço Geral) | 31.962,60 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (resposta do Ofício Circular nº 4.192/2005) | 198.320,31 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (item A.5.1.1) | 2.105,75 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (item A.5.1.2, A.5.1.3 e A.5.1.4) | 30.027,71 |
Despesas com recursos de alienações de bens (resposta do Ofício Circular nº 4.192/2005) (Notas de Empenho nºs. 1287 e 976) | 31.959,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 294.375,37 |
A.5.1.1 - Despesas no montante de R$ 2.065,75, excluídas do ensino fundamental em razão de serem impróprias e/ou irregulares
As despesas a seguir relacionadas foram classificadas na Função Educação - programa Ensino Fundamental, quando na realidade não são consideradas próprias de ensino, em desacordo à Lei Federal nº 9394/96, artigos 70 e 71.
Ressalta-se que as relativas a seguro de veículos, foram consideradas impróprias por tratarem-se de seguro total, conforme denuncia o histórico do empenho.
Acrescenta-se que tal entendimento advém do prejulgado nº 827, referente à decisão deste Tribunal de Contas no Processo nº CON 00/00010901, a qual diz que "não é possível caracterizar gastos com seguro total de veículos utilizados no transporte escolar dentro do percentual mínimo obrigatório destinado à educação, visto que tais despesas não se caracterizam como manutenção e desenvolvimento do ensino".
NE CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR
1053 ANTONIO SIVALDO DE LIMA 30/03/0 20,00
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE MAFRA-SC NO DIA 30 DE MARCO DO CORRENTE, LEVAR SERVIDORES MUNICIPAIS PARA PARTICIPAREM DO CICLO DE ESTUDOS DE CONTROLE PUBLICO DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 150/2004.
1346 JOSE EDILSON MULLER 16/04/0 20,00
REFERENTE 50% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE PORTO UNIAO-SC NO
DIA 13 DE ABRIL DO CORRENTE, PARTICIPAR DO III SEMINARIO REGIONAL DE
FORMACAO DA AMURC, SOBRE O TEMA "NO MUNICIPIO A GARANTIA DOS
DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE", CONFORME REQUISIÇAO DE DIARIA NR. 190/2004.
1515 ANTONIO SIVALDO DE LIMA 03/05/0 20,00
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE PAPANDUVA-SC NO DIA
23 DE ABRIL DO CORRENTE, LEVAR SERVIDORES MUNICIPAIS PARA PARTICIPAREM
DA OLIMPIADA REGIONAL INTERSERVIDORES MUNICIPAIS, CONFORME REQUISICAO
DE DIARIA NR. 236/2004.
1516 ANTONIO SIVALDO DE LIMA 03/05/0 20,00
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE PAPANDUVA-SC NO DIA 24 DE ABRIL DO CORRENTE, LEVAR SERVIDORES MUNICIPAIS PARA PARTICIPAREM
DA OLIMPIADA REGIONAL INTERSERVIDORES MUNICIPAIS, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 237/2004.
1530 ANTONIO SIVALDO DE LIMA 05/05/0 20,00
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE CANOINHAS-SC NO
DIA 16 DE ABRIL DO CORRENTE, LEVAR AS SERVIDORES MUNICIPAIS LILLIAN
ELIANE BATSCHAUER E MARIA JOANA BUENO POPIA PARA PARTICIPAREM DE
REUNIAO NA AMURC, NA GEREI E REFERENTE A IMPLANTACAO D
PROJETO RECICLE, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 245/2004.
1747 ANTONIO SIVALDO DE LIMA 20/05/0 20,00
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE RIO NEGRO-PR NO DIA
13 DE MAIO DO CORRENTE, LEVAR AS SERVIDORAS MUNICIPAIS ROSELI
TEREZINHA MONTE FERREIRA E ROSANGELA CUBAS PARA PARTICIPAREM DE
REUNIAO, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 271/2004.
2081 GRAFICA CANOINHAS LTDA 14/06/0 48,00
REFERENTE SERVICOS PRESTADOS NA CONFECCAO DE 500 PANFLETOS SOBRE O PROJETO DE RECICLAGEM DE LIXO, CONFORME NOTA FISCAL DE SERVICO NR. 019761.
2211 GRAFICA CANOINHAS LTDA 25/06/0 630,00
REFERENTE SERVICOS PRESTADOS NA CONFECCAO DE 150 CARTAZES, 2.800
INGRESSOS E 100 PASTAS, PARA O I FESTIVAL ESTUDANTIL DA CANCAO DE
IRINEOPOLIS, A SER REALIZADO NOS DIAS 25 E 26 DE JUNHO DO CORRENTE,
CONFORME NOTA FISCAL DE SERVICO NR. 019816.
2748 E.B.L. COSTIN - FOTOGRAFIAS 03/08/0 130,25
REFERENTE SERVICOS FOTOGRAFICOS, REVELACAO DE FOTOGRAFIAS E UMA FOTO 10X15 DO I FESTIVAL ESTUDANTIL DA CANCAO, CONFORME NOTA FISCAL DE
SERVICO NR. 000047.
395 E.B.L. COSTIN - FOTOGRAFIAS 04/02/0 180,00
REFERENTE SERVICOS FOTOGRAFICOS E FILMAGEM DA 1.A MOSTRA DE DANCAS
PROJETO BANCO DO BRASIL E CONFRATERNIZACAO DOS ALUNOS MUNICIPAIS,
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO,
CONFORME NOTA FISCAL DE SERVICO NR. 000020.
1056 LILLIAN ELIANE BATSCHAUER 30/03/0 37,50
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE MAFRA-SC NO DIA 30
DE MARCO DO CORRENTE, PARTICIPAR DO CICLO DE ESTUDOS DE CONTROLE
PUBLICO DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL MINISTRADO PELO TCE-SC, CONFORME
REQUISICAO DE DIARIA NR. 153/2004.
1345 LILLIAN ELIANE BATSCHAUER 16/04/0 27,50
REFERENTE 50% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE PORTO UNIAO-SC NO DIA 13 DE ABRIL DO CORRENTE, PARTICIPAR DO III SEMINARIO REGIONAL DE
FORMACAO DA AMURC, SOBRE O TEMA "NO MUNICIPIO A GARANTIA DOS
DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE", CONFORME REQUISI
AO DE DIARIA NR. 189/2004.
1590 LILLIAN ELIANE BATSCHAUER 07/05/0 27,50
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE CANOINHAS-SC NO DIA
16 DE ABRIL DO CORRENTE, PARTICIPAR DE REUNIAO NA AMURC, GEREI E
PROJETO RECICLE, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 251/2004.
1591 ODAIR TEREZINHA WENDT ELIAS 07/05/0 27,50
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE CANOINHAS-SC NO DIA
22 DE ABRIL DO CORRENTE, PARTICIPAR DA CONFERENCIA REGIONAL DE
POLITICAS PARA A MULHER, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 252/2004.
2045 LILLIAN ELIANE BATSCHAUER 09/06/0 27,50
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE CANOINHAS-SC NO DIA
01 DE JUNHO DO CORRENTE, PARTICIPAR DE REUNIAO DE TRABALHO NA AMURC,
CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 309/2004.
2049 ODAIR TEREZINHA WENDT ELIAS 09/06/0 27,50
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE CANOINHAS-SC NO DIA
01 DE JUNHO DO CORRENTE, PARTICIPAR DE REUNIAO DE TRABALHO NA AMURC,
CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 313/2004.
3327 MAJESTADE COMERCIAL LTDA 20/09/0 600,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA,
PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS CONTRATADAS PELA
PREFEITURA, COM EMISSAO DE LAUDOS E APROVACAO DE PROJETOS COM
EMISSAO DE ALVARAS E HABITE-SE NA AREA DE ENGENHARIA CIVIL E
ARQUITETURA URB NA DO MUNICIPIO, RELATIVO AO PERIODO DE 10.08.04 A 10.09.04, CONFORME NOTA DE SERVICO NR. 00287.
363 LILLIAN ELIANE BATSCHAUER 02/02/0 30,00
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE CANOINHAS-SC NO
DIA 22 DE JANEIRO DO CORRENTE, PARTICIPAR DO FORUM DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TURISMO, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 042/2004.
364 LILLIAN ELIANE BATSCHAUER 02/02/0 30,00
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE CANOINHAS-SC NO DIA
27 DE JANEIRO DO CORRENTE, PARTICIPAR DA I CONFERENCIA REGIONAL DE
SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR.
043/2004.
825 LILLIAN ELIANE BATSCHAUER 09/03/0 75,00
REFERENTE 50% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE IPUMIRIM-SC NO
DIA 04 DE MARCO DO CORRENTE, ACOMPANHAR O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE
MISTA HOSPITALAR PARA VERIFICAR A VIABILIDADE DE FUNCIONAMENTO DO
MESMO NO MUNICIPIO, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 1
5/2004.
1528 VALCI ILDA KNOLL ROSINSKI 05/05/0 27,50
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE CANOINHAS-SC NO DIA
22 DE ABRIL DO CORRENTE, PARTICIPAR DA CONFERENCIA REGIONAL DE
POLITICAS PARA A MULHER, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 243/2004.
2239 ROSANGELA ROSINSKI CUBAS 25/06/0 20,00
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE CACADOR-SC NO DIA
25 DE MAIO DO CORRENTE, PARTICIPAR DE REUNIAO DE TRABALHO PARA
TREINAMENTO E ENTREGA DA MINUTA DO TERMO DE ADESAO ENTRE O
MINISTERIO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE IRINEOPOLIS, EDUCACAO IN
LUSIVA, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 367/2004.
Quantidade total de empenhos: 23 Valor total líquido empenhado: 2.065,75
A.5.1.2 - Despesas classificadas no ensino fundamental não havendo como especificar o nível de ensino a que pertence, no montante de R$ 29.075,71
As despesas a seguir especificadas foram classificas na Função Educação - Programa Ensino Fundamental, todavia, deveria ser apropriada no Programa Admnistração Geral em função de não ser especificamente do ensino fundamental, motivo pelo qual foi deduzida dos cálculos que apuram o limite a que se refere o artigo 60 dos ADCT.
Ressalta-se que referida despesa foi todavia, considerada para fins de apuração do percentual de 25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
NE CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR
1013 GESTPAR COMERCIO DE MAQUINAS COPIADORAS LTDA 25/03/0 1.510,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 LAMINA DE LIMPEZA, 01 ROLO PRESSOR, 02 BUCHA
DO ROLO DE PRESSAO, 01 ENGRENAGEM DO ROLO, 02 ENGRENAGEM DO EIXO, 02
ENGRENAGEM, 01 ROLO FUSOR, 04 RETENTOR DA UNIDADE REVELADORA, 06
BUCHA DO ROLO, 01 CILINDRO E 01 REVELADOR, PARA A
MAQUINA FOTOCOPIADORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME
NOTA FISCAL NR. 0005136.
1022 ESQUADRIAS FERRO BOM - TEREZA CRESTANI 26/03/0 126,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 GRADE DE PROTECAO 1,20X1,50, PARA O PREDIO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR.
0000227.
1507 GESTPAR - PRINCIVAL & SCHERMAK LTDA 03/05/0 480,00
REFERENTE AQUISICAO DE 06 FRASCOS DE TONER TYPO 3/3813, PARA A
MAQUINA FOTOCOPIADORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 0005417.
1677 CELESC - CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A.13/05/0 81,02
REFERENTE CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE ABRIL DO CORRENTE, CONFORME NOTA FISCAL
FATURA DE ENERGIA ELETRICA.
177 CELESC - CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A.21/01/0 44,24
REFERENTE CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA DAS DEPENDENCIAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE DEZEMBRO DE
2003, CONFORME NOTA FISCAL FATURA DE ENERGIA ELETRICA.
1798 EXTINSUL - EXTINTORES CABRAL LTDA - ME 24/05/0 57,00
REFERENTE SERVICOS DE RETESTE E RECARGA DE 01 EXTINTOR PO 12 KG DA
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 011053.
1956 IRINET INFORMATICA - ANDERSON BODNAR & CIA LTDA 03/06/0 100,00
REFERENTE MENSALIDADE INTERNET BANDA LARGA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE JUNHO DO CORRENTE, CONFORME NOTA
FISCAL DE PRESTACAO DE SERVICOS.
2011 CELESC - CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A.08/06/0 89,39
REFERENTE CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE MAIO DO CORRENTE, CONFORME NOTA FISCAL
FATURA DE ENERGIA ELETRICA.
2136 HERBERT - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 18/06/0 11,28
REFERENTE AQUISICAO DE 01 CANALETA EXTERNA 20X10X220, 12 MT FIO DE
TELEFONE E 01 TOMADA DE TELEFONE, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 0042912.
2160 GOHL GRAF - GOHL & GOHL LTDA 21/06/0 46,00
REFERENTE AQUISICAO DE 02 ADEVISOS 50X28CM, PARA A SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 338.
2390 IRINET INFORMATICA - ANDERSON BODNAR & CIA LTDA 06/07/0 100,00
REFERENTE MENSALIDADE INTERNET BANDA LARGA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE JULHO DO CORRENTE, CONFORME NOTA
FISCAL DE PRESTACAO DE SERVICOS.
2495 CELESC - CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. 09/07/0 98,46
REFERENTE CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE JUNHO DO CORRENTE, CONFORME NOTA
FISCAL FATURA DE ENERGIA ELETRICA.
2643 HERBERT - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 27/07/0 67,72
REFERENTE AQUISICAO DE 01 GL KEN TONE BRANCO GELO, 01 CAIXA PARA PORTA
E 01 LT MASSA A OLEO, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO,
CONFORME NOTA FISCAL NR. 0043405.
2644 GRAFICA CANOINHAS LTDA 27/07/0 138,00
REFERENTE SERVICOS PRESTADOS NA CONFECCAO DE 100 ENVELOPES 18X25 E 100
ENVELOPES 24X34, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME
NOTA FISCAL DE SERVICO NR. 019953.
2776 IRINET INFORMATICA - ANDERSON BODNAR & CIA LTDA 04/08/0 100,00
REFERENTE MENSALIDADE INTERNET BANDA LARGA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE AGOSTO DO CORRENTE, CONFORME NOTA
FISCAL DE PRESTACAO DE SERVICOS.
2866 CELESC - CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A.11/08/0 107,53
REFERENTE CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE JULHO DO CORRENTE, CONFORME NOTA
FISCAL FATURA DE ENERGIA ELETRICA.
2951 ALTIR ANTONIO HORN 17/08/0 115,50
REFERENTE AQUISICAO DE 21 CAIXAS DE MUDAS DE FLORES PARA JARDIM,
DESTINADO A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL
DE PRODUTOR NR. 917484.
2998 GOHL GRAF - GOHL & GOHL LTDA 23/08/0 80,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 BANNER 2,00X1,00 METRO, PARA A SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 412.
3153 IRINET INFORMATICA - ANDERSON BODNAR & CIA LTDA 03/09/0 100,00
REFERENTE MENSALIDADE INTERNET BANDA LARGA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE SETEMBRO DO CORRENTE, CONFORME NOTA
FISCAL DE PRESTACAO DE SERVICOS.
3255 CELESC - CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A.13/09/0 96,10
REFERENTE CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE AGOSTO DO CORRENTE, CONFORME NOTA
FISCAL FATURA DE ENERGIA ELETRICA.
3496 IRINET INFORMATICA - ANDERSON BODNAR & CIA LTDA 05/10/0 100,00
REFERENTE MENSALIDADE INTERNET BANDA LARGA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE OUTUBRO DO CORRENTE, CONFORME NOTA
FISCAL DE PRESTACAO DE SERVICOS.
3598 CELESC - CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A.13/10/0 108,26
REFERENTE CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE SETEMBRO DO CORRENTE, CONFORME NOTA
FISCAL FATURA DE ENERGIA ELETRICA.
3615 GESTPAR COM.MAQ.COPIADORAS E IMPRESSORAS LTD 14/10/0 500,00
REFERENTE AQUISICAO DE 02 DOBRADICA DA TAMPA, 02 BUCHA DO ROLO DE
AQUECIMENTO, 01 ROLO DE PRESSAO INFERIOR E 01 ROLO DE AQUECIMENTO,
PARA A MAQUINA FOTOCOPIADORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO,
CONFORME NOTA FISCAL NR. 0006649.
3616 GESTPAR COM.MAQ.COPIADORAS E IMPRESSORAS LTD 14/10/0 50,00
REFERENTE DESLOCAMENTO TECNIC0 PARA CONSERTO DA MAQUINA
FOTOCOPIADORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA
FISCAL NR. 0006650.
3802 IRINET INFORMATICA - ANDERSON BODNAR & CIA LTDA 05/11/0 100,00
REFERENTE MENSALIDADE INTERNET BANDA LARGA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE NOVEMBRO DO CORRENTE, CONFORME
NOTA FISCAL DE PRESTACAO DE SERVICOS.
3893 CELESC - CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A.11/11/0 111,54
REFERENTE CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE OUTUBRO DO CORRENTE, CONFORME NOTA
FISCAL FATURA DE ENERGIA ELETRICA.
4098 LECH & CIA LTDA 06/12/0 87,32
REFERENTE AQUISICAO DE 06 FR AJAX, 06 LTA CERA, 04 FR DESINFETANTE, 10
PCT PAPEL HIGIENICO, 05 FR DETERGENTE, 05 FR AGUA SANITARIA, 05 FR
SAPOLIO E 02 PCT SABAO, PARA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO,
CONFORME NOTA FISCAL NR. 003195.
4099 LECH & CIA LTDA 06/12/0 8,74
REFERENTE AQUISICAO DE 05 FR SAPOLIO E 03 ESPONJA, PARA A SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 003196.
4145 IRINET INFORMATICA - ANDERSON BODNAR & CIA LTDA 09/12/0 100,00
REFERENTE MENSALIDADE INTERNET BANDA LARGA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES DEZEMBRO DO CORRENTE, CONFORME NOTA
FISCAL DE PRESTACAO DE SERVICOS.
4257 CELESC - CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A.16/12/0 79,48
REFERENTE CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE NOVEMBRO DO CORRENTE, CONFORME NOTA
FISCAL FATURA DE ENERGIA ELETRICA.
4283 AROLDO FROGUEL 17/12/0 225,00
REFERENTE SERVICOS PRESTADOS NA CONFECCAO DE 15 MT DE FAIXA PARA
ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL
DE SERVICO NR. 000033.
504 ARTPRESS INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA 12/02/0 240,00
REFERENTE AQUISICAO DE 20 EXEMPLARES DO LIVRO A REFORMA AGRARIA - O
MITO E A REALIDADE, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME
NOTA FISCAL NR. 00754.
609 IRINET INFORMATICA - ANDERSON BODNAR & CIA LTDA 26/02/0 100,00
REFERENTE MENSALIDADE INTERNET BANDA LARGA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE FEVEREIRO DO CORRENTE, CONFORME NOTA
FISCAL DE PRESTACAO DE SERVICOS NR. 000046.
624 EDITORA GLOBO 27/02/0 149,40
REFERENTE UMA ASSINATURA DA REVISTA CRESCER PARA O PERIODO DE 01 ANO
COM UMA ASSINATURA GRATIS DA REVISTA EPOCA PARA O PERIODO DE 06
MESES, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME CONTRATO
NR. 202263-6U.
625 EDITORA GLOBO 27/02/0 318,00
REFERENTE DUAS ASSINATURA DA REVISTA TURMA DA MONICA PARA O PERIODO
DE 01 ANO, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME CONTRATO
NR. 202703-6U.
626 EDITORA ABRIL 27/02/0 480,00
REFERENTE 24 ASSINATURAS DA REVISTA NOVA ESCOLA, PARA O PERIODO DE 01
ANO, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME CONTRATO NR.
355828/2B.
759 HERBERT - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 04/03/0 36,64
REFERENTE AQUISICAO DE 02 SUPORTE, 05 BUCHA NYLON 6MM, 02 LAMPADA
FLUORESCENTE, 05 MT TRILHO E 05 PARAFUSO, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL
DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 0041846.
813 IRINET INFORMATICA - ANDERSON BODNAR & CIA LTDA 08/03/0 100,00
REFERENTE MENSALIDADE INTERNET BANDA LARGA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE MARCO DO CORRENTE, CONFORME NOTA
FISCAL DE PRESTACAO DE SERVICOS.
936 EDITORA AMIGOS DA NATUREZA LTDA 16/03/0 250,00
REFERENTE 04 (QUATRO) ASSINATURAS DA REVISTA AMIGOS DA NATUREZA PARA
A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, VIGENCIA: FEVEREIRO A DEZEMBRO DE
2004, 11 EDICOES, CONFORME NOTA FISCAL DE PRESTACAO DE SERVICOS.
156 NORTEL COM.E SERVICO EM INFORMATICA E TELECOM.LTD16/01/0 235,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 PLACA BASE PARA O PABX DA SECRETARIA DA
EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 001688.
2448 MOVEL- MAQUINAS, MOVEIS, EQUIPAM.P/ESCRITORIO LTDA08/07/0 616,00
REFERENTE AQUISICAO DE 04 CARTUCHO DE TINTA HP C6614 610/614 PRETO E 03
CARTUCHO DE TINTA HP C6615 810/840 PRETO, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL
DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 1554.
3118 MOVEL- MAQUINAS, MOVEIS, EQUIPAM.P/ESCRITORIO LTDA01/09/0 195,60
REFERENTE AQUISICAO DE 36T FR TINTA PARA PINCEL ATOMICO E 04 CX LAPIS
PRETO C/144, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA
FISCAL NR. 1614.
510 MOVEL- MAQUINAS, MOVEIS, EQUIPAM.P/ESCRITORIO LTDA13/02/0 986,25
REFERENTE AQUISICAO DE 05 CX ALFINETE, 02 CARTUCHOS DE TINTA 51649 600
COLOR, 03 CARTUCHOS DE TINTA HP C6614 610/614 PRETO, 03 CARTUCHOS DE
TINTA HP C6615 810/840, 06 CANETA COLORIDA PONTA DE METAL E 200 EVA
EMBORRACHADO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 1354.
1165 SOLANGE DE FATIMA BLASZKOSKI 02/04/0 600,00
REFERENTE LOCACAO DE UM APARTAMENTO CONTENDO 08 COMODOS, TOTALIZANDO
120 M/2, SITUADO NA AVENIDA 22 DE JULHO NR. 742 1.O ANDAR, PARA
FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES
DE MARCO DO CORRENTE, CONFORME RECIBO NR. 30.
1304 SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA 14/04/0 53,00
REFERENTE SERVICOS DO PRIMEIRO EMPLACAMENTO DE 01 AUTOMOVEL NOVO MARCA
FIAT MODELO PALIO FIRE 4 PORTAS, COR VERMELHO ALPINE, GASOLINA, 4
CILINDROS, POTENCIA 65 HP, ANO/MODELO 2004, 5 MARCHAS, 5 PASSAGEIROS,
1000 CILINDRADAS, RENAVAM NR. 152449, CHASSI NR
9BD17146742438426, MOTOR NR. 5995361, CONFORME DAR - DOCUMENTO DE
ARRECADACAO ESTADUAL.
1368 PAPELARIA OURO VERDE LTDA 19/04/0 1.188,60
REFERENTE AQUISICAO DE 05 CARTUCHO DE TINTA HP-C6615 PRETO, 01 CARTUCHO
DE TINTA HP-51469 COLORIDO, 05 CARTUCHO DE TINTA HP-C6614 PRETO, 01
CARTUCHO DE TINTA HP-C6625 COLORIDO, 02 CARTUCHO DE TINTA HP-51649
COLORIDO E 01 MOUSE SERIAL, PARA A SECRETARIA M
NICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 011736.
1385 POSTO PALMEIRAS 20/04/0 83,02
REFERENTE AQUISICAO DE 39,57 LITROS DE GASOLINA COMUM, PARA O VEICULO
FIAT MODELO PALIO FIRE, PLACAS MEK 7292, CONFORME CUPOM FISCAL NR.
217729.
1386 UNIVIAS 20/04/0 16,00
REFERENTE TARIFAS DE PEDAGIO DO VEICULO FIAT MODELO PALIO FIRE, PLACAS
MEK 7292, CONFORME RECIBOS DE PEDAGIO.
1387 RODO SUL 20/04/0 16,00
REFERENTE TARIFAS DE PEDAGIO DO VEICULO FIAT MODELO PALIO FIRE, PLACAS
MEK 7292, CONFORME RECIBOS DE PEDAGIO.
1558 POSTO IGUACU - DE ANESIO BUZZI 06/05/0 317,40
REFERENTE AQUISICAO DE 138 LITROS DE GASOLINA COMUM, PARA O VEICULO
FIAT MODELO PALIO FIRE, PLACAS MEK 7292, CONFORME NOTA FISCAL NR. 34450.
1562 SOLANGE DE FATIMA BLASZKOSKI 06/05/0 600,00
REFERENTE LOCACAO DE UM APARTAMENTO CONTENDO 08 COMODOS, TOTALIZANDO
120 M/2, SITUADO NA AVENIDA 22 DE JULHO NR. 742 1.O ANDAR, PARA
FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES
DE ABRIL DO CORRENTE, CONFORME RECIBO NR. 31.
1640 PAPELARIA OURO VERDE LTDA 10/05/0 28,55
REFERENTE AQUISICAO DE 02 KG PAPEL DE PRESENTE E 03 PCT BALAO VERDE,
PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR.
012000.
1672 PAPELARIA OURO VERDE LTDA 13/05/0 352,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 CARTUCHO DE TINTA HP C8727 PRETO, 01
CARTUCHO DE TINTA HP C8728 COLORIDO 02 CARTUCHO DE TINTA HP C6625
COLORIDO, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA
FISCAL NR. 012032.
1701 ROQUE AUTO PECAS - TRETTO & CIA LTDA 14/05/0 35,00
REFERENTE SERVICOS PRESTADOS NA INSTALACAO DE ANTENA NO VEICULO FIAT
MODELO PALIO FIRE, PLACAS MEK 7292, CONFORME NOTA FISCAL DE PRESTACAO
DE SERVICOS NR. 243.
1897 POSTO IGUACU - DE ANESIO BUZZI 01/06/0 439,30
REFERENTE AQUISICAO DE 191 LITROS DE GASOLINA COMUM, PARA O VEICULO
FIAT MODELO PALIO FIRE, UTILIZADO NO MES DE MAIO DO CORRENTE, PLACAS
MEK 7292, CONFORME NOTA FISCAL NR. 34782.
1954 SOLANGE DE FATIMA BLASZKOSKI 03/06/0 600,00
REFERENTE LOCACAO DE UM APARTAMENTO CONTENDO 08 COMODOS, TOTALIZANDO
120 M/2, SITUADO NA AVENIDA 22 DE JULHO NR. 742 1.O ANDAR, PARA
FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES
DE MAIO DO CORRENTE, CONFORME RECIBO NR. 32.
2173 XEROX DO BRASIL LTDA 22/06/0 1.588,50
REFERENTE AQUISICAO DE 150 RESMAS DE PAPEL A4, PARA A SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCACAO.
2202 PAPELARIA OURO VERDE LTDA 24/06/0 42,50
REFERENTE AQUISICAO DE 50 METROS DE PLASTICO FANTASIA, PARA A
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 012612.
2213 OTICA IGUACU LTDA 25/06/0 120,00
REFERENTE AQUISICAO DE 40 PLAQUETAS PARA TROFEU COM GRAVACAO, PARA A
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 001422.
2246 POSTO IGUACU - DE ANESIO BUZZI 26/06/0 702,48
REFERENTE AQUISICAO DE 292,7 LITROS DE GASOLINA COMUM, PARA O VEICULO
FIAT MODELO PALIO FIRE, UTILIZADO NO MES DE JUNHO DO CORRENTE, PLACAS
MEK 7292, CONFORME NOTA FISCAL NR. 35173.
2263 VIZU DISTRIBUIDORA LTDA 29/06/0 1.972,00
REFERENTE AQUISICAO DE 02 COLECOES BIBLIOTECA INFANTIL COM 603
VOLUMES, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA
FISCAL NR. 3460.
2402 SOLANGE DE FATIMA BLASZKOSKI 06/07/0 600,00
REFERENTE LOCACAO DE UM APARTAMENTO CONTENDO 08 COMODOS, TOTALIZANDO
120 M/2, SITUADO NA AVENIDA 22 DE JULHO NR. 742 1.O ANDAR, PARA
FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES
DE JUNHO DO CORRENTE, CONFORME RECIBO NR. 33.
2449 PAPELARIA VITORIA - M.C.R. PAPEIS LTDA 08/07/0 58,50
REFERENTE AQUISICAO DE 05 PAPEL VERGE 180GR, PARA A SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 009101.
2534 UNIPORTO FORMULARIOS CONTINUOS LTDA 13/07/0 30,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 CARIMBO COLOP 20, PARA A SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 003844.
2578 PAPELARIA OURO VERDE LTDA 16/07/0 902,15
REFERENTE AQUISICAO DE PERCEVEJO, GIZ ESCOLAR, REABASTECEDOR PINCEL
ATOMICO, REGUAS, BOBINA FAX, TINTA CARIMBO, LIVRO PROTOCOLO,
CARTOFLEX, BORRACHITA, LAPIS DE COR, CANETAS, TESOURAS, COLA BASTAO,
FITA PLAST, STENCIL, PAPEL SULFITE, CARTEIRINHA DOCUMENT
, CD VIRGEM, DISQUETE, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME
NOTAS FISCAIS NRS. 012810 E 012811.
2579 PAPELARIA VITORIA - M.C.R. PAPEIS LTDA 16/07/0 36,50
REFERENTE AQUISICAO DE 100 ENVELOPES 16X22, 100 ENVELOPES 17X25 E 110
ENVELOPES 25X35, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME
NOTA FISCAL NR. 009152.
2590 POSTO IGUACU - DE ANESIO BUZZI 19/07/0 531,60
REFERENTE AQUISICAO DE 221,5 LITROS DE GASOLINA COMUM, PARA O VEICULO
FIAT MODELO PALIO FIRE, UTILIZADO NO MES DE JULHO DO CORRENTE, PLACAS
MEK 7292, CONFORME NOTA FISCAL NR. 35551.
2638 PAPELARIA VITORIA - M.C.R. PAPEIS LTDA 27/07/0 15,60
REFERENTE AQUISICAO DE 06 PASTAS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 009198.
2732 SOLANGE DE FATIMA BLASZKOSKI 01/08/0 600,00
REFERENTE LOCACAO DE UM APARTAMENTO CONTENDO 08 COMODOS, TOTALIZANDO
120 M/2, SITUADO NA AVENIDA 22 DE JULHO NR. 742 1.O ANDAR, PARA
FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES
DE JULHO DO CORRENTE, CONFORME RECIBO NR. 34.
2762 REICHEL BRINQUEDOS LTDA - ME 04/08/0 56,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 LAMPADA DE RETROPROJETOR 230X300, PARA A
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 001530.
2763 PAPELARIA VITORIA - M.C.R. PAPEIS LTDA 04/08/0 107,90
REFERENTE AQUISICAO DE 01 MT FITA DECORADA, 10 MT FITA DECORADA
METALICA, 04 RL FITA METALICA, 09 PCT BALAO, 02 CX PERCEVEJO, 02 RL
FITA CITZEN E 04 MARCADOR DE QUADRO BRANCO, PARA A SECERETARIA
MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 009295.
2828 PAPELARIA VITORIA - M.C.R. PAPEIS LTDA 09/08/0 183,60
REFERENTE AQUISICAO DE 120 CAIXAS DE GIZ BRANCO E 30 CAIXAS DE GIZ EM
CORES, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL
NR. 009332.
2893 POSTO IGUACU - DE ANESIO BUZZI 11/08/0 431,76
REFERENTE AQUISICAO DE 221,5 LITROS DE GASOLINA COMUM, PARA O VEICULO
FIAT MODELO PALIO FIRE, UTILIZADO NO MES DE JULHO DO CORRENTE, PLACAS
MEK 7292, CONFORME NOTA FISCAL NR. 36007.
3079 VOGEL & CIA LTDA 30/08/0 75,00
REFERENTE AQUISICAO DE 75 BANDEIRAS PLASTICAS, PARA A SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 8656.
3117 PAPELARIA OURO VERDE LTDA 01/09/0 236,80
REFERENTE AQUISICAO DE 02 CX LAPIS COR, 05 TB COLA, 50 MT PLASTICO, 01
LAMPADA RETROPROJETOR, 02 CALCULADORA ALFA, 08 PINCEL ATOMICO, 05
CORRETIVO, 01 CX CLIP, 01 TRANSPARENCIA A4, 02 MOLHA DEDO, 10 FITA
PLASTICA, 05 CX PERCEVEJO, 05 CANETA GEL, 05 RL FI
A 2 FACE, 03 LIVRO PONTO E 03 LIVRO PROTOCOLO, PARA A SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 013472.
3120 SOLANGE DE FATIMA BLASZKOSKI 01/09/0 600,00
REFERENTE LOCACAO DE UM APARTAMENTO CONTENDO 08 COMODOS, TOTALIZANDO
120 M/2, SITUADO NA AVENIDA 22 DE JULHO NR. 742 1.O ANDAR, PARA
FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES
DE AGOSTO DO CORRENTE, CONFORME RECIBO NR. 35.
3140 TURKOT & CIA LTDA 02/09/0 300,45
REFERENTE AQUISICAO DE 31 PCT ERVA MATE, 08 PCT CAFE, 15 PCT SACO PARA
LIXO, 01 PCT ACUCAR, 01 FR ADOCANTE, 36 CX LEITE INTEGRAL, 10 GL AGUA
MINERAL, 08 FR AGUA SANITARIA, 10 PCT PAPEL HIGIENICO, 01 CX SABAO EM PO,
01 CX FILTRO DE PAPEL, 03 FR DETERGENTE
02 LTA LEITE, 03 BACIA E 02 PANO DE LIMPEZA, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL
DA EDUCACAO, COFNORME NOTA FISCAIS NRS. 2136, 2137, 2138, 2139.
3219 POSTO IGUACU - DE ANESIO BUZZI 09/09/0 499,20
REFERENTE AQUISICAO DE 208 LITROS DE GASOLINA COMUM, PARA O VEICULO
FIAT MODELO PALIO FIRE, UTILIZADO NO MES DE AGOSTO DO CORRENTE, PLACAS
MEK 7292, CONFORME NOTA FISCAL NR. 36626.
3364 PAPELARIA OURO VERDE LTDA 24/09/0 545,00
REFERENTE AQUISICAO DE 03 CARTUCHO DE TINTA HP C6614 PRETO, 02
CARTUCHO DE TINTA HP C6615 PRETO E 02 CARTUCHO DE TINTA HP 51649
COLORIDO, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA
FISCAL NR. 013764.
3488 SOLANGE DE FATIMA BLASZKOSKI 04/10/0 600,00
REFERENTE LOCACAO DE UM APARTAMENTO CONTENDO 08 COMODOS, TOTALIZANDO
120 M/2, SITUADO NA AVENIDA 22 DE JULHO NR. 742 1.O ANDAR, PARA
FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES
DE SETEMBRO DO CORRENTE, CONFORME RECIBO NR. 36.
3554 POSTO IGUACU - DE ANESIO BUZZI 06/10/0 379,20
REFERENTE AQUISICAO DE 158 LITROS DE GASOLINA COMUM, PARA O VEICULO
FIAT MODELO PALIO FIRE, UTILIZADO NO MES DE SETEMBRO DO CORRENTE,
PLACAS MEK 7292, CONFORME NOTA FISCAL NR. 37253.
375 SOLANGE DE FATIMA BLASZKOSKI 03/02/0 600,00
REFERENTE LOCACAO DE UM APARTAMENTO CONTENDO 08 COMODOS, TOTALIZANDO
120 M/2, SITUADO NA AVENIDA 22 DE JULHO NR. 742 1.O ANDAR, PARA
FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES
DE JANEIRO DO CORRENTE, CONFORME RECIBO NR. 28.
3831 POSTO IGUACU - DE ANESIO BUZZI 08/11/0 384,00
REFERENTE AQUISICAO DE 160 LITROS DE GASOLINA COMUM, PARA O VEICULO
FIAT MODELO PALIO FIRE, UTILIZADO NO MES DE OUTUBRO DO CORRENTE,
PLACAS MEK 7292, CONFORME NOTA FISCAL NR. 37911.
3852 SOLANGE DE FATIMA BLASZKOSKI 09/11/0 600,00
REFERENTE LOCACAO DE UM APARTAMENTO CONTENDO 08 COMODOS, TOTALIZANDO
120 M/2, SITUADO NA AVENIDA 22 DE JULHO NR. 742 1.O ANDAR, PARA
FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES
DE OUTUBRO DO CORRENTE, CONFORME RECIBO NR. 37.
4050 SOLANGE DE FATIMA BLASZKOSKI 01/12/0 600,00
REFERENTE LOCACAO DE UM APARTAMENTO CONTENDO 08 COMODOS, TOTALIZANDO
120 M/2, SITUADO NA AVENIDA 22 DE JULHO NR. 742 1.O ANDAR, PARA
FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES
DE NOVEMBRO DO CORRENTE, CONFORME RECIBO NR. 38.
4051 SOLANGE DE FATIMA BLASZKOSKI 01/12/0 600,00
REFERENTE LOCACAO DE UM APARTAMENTO CONTENDO 08 COMODOS, TOTALIZANDO
120 M/2, SITUADO NA AVENIDA 22 DE JULHO NR. 742 1.O ANDAR, PARA
FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES
DE DEZEMBRO DO CORRENTE, CONFORME RECIBO NR. 38.
4053 PAPELARIA OURO VERDE LTDA 01/12/0 534,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 CARTUCHO DE TINTA HP 51649 COLORIDO, 02
CARTUCHOS DE TINTA HP C6614 PRETO, 01 CARTUCHO DE TINTA HP C6625
COLORIDO E 02 CARTUCHOS DE TINTA HP C6615 PRETO, PARA A SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 014628.
4080 POSTO IGUACU - DE ANESIO BUZZI 02/12/0 428,03
REFERENTE AQUISICAO DE 171,9 LITROS DE GASOLINA COMUM, PARA O VEICULO
FIAT MODELO PALIO FIRE, UTILIZADO NO MES DE NOVEMBRO DO CORRENTE,
PLACAS MEK 7292, CONFORME NOTA FISCAL NR. 38282.
4410 POSTO LIDER III - C. MARINHO & MARINHO LTDA 28/12/0 50,00
REFERENTE AQUISICAO DE 21,758 LITROS DE GASOLINA COMUM, PARA O VEICULO
FIAT MODELO PALIO FIRE, PLACAS MEK 7292, CONFORME CUPOM FISCAL NR.
077051.
570 PANIFICADORA E CONFEITARIA KOCHAN LTDA 19/02/0 72,60
REFERENTE AQUISICAO DE 40 FR AGUA MINERAL, 05 FD COPO DE PLASTICO E 153
PAES 50GR, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA
FISCAL NR. 003882.
589 UNIPORTO FORMULARIOS CONTINUOS LTDA 25/02/0 95,00
REFERENTE AQUISICAO DE 03 CARIMBOS COLOP 20 E 01 CARIMBO COLOP 10,
PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR.
003436.
705 SOLANGE DE FATIMA BLASZKOSKI 02/03/0 600,00
REFERENTE LOCACAO DE UM APARTAMENTO CONTENDO 08 COMODOS, TOTALIZANDO
120 M/2, SITUADO NA AVENIDA 22 DE JULHO NR. 742 1.O ANDAR, PARA
FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES
DE FEVEREIRO DO CORRENTE, CONFORME RECIBO NR. 28.
965 SOELI SANDRA KRUGER 18/03/0 143,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 FOLHAGEM FICUS, 02 SAMAMBAIAS, 02 ARRANJOS
FLORAL, 02 FOLHAGENS GIBOIAS E 01 CRISANTEMO VASO, PARA A SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCACAO, CONFORME NOTA FISCAL NR. 000400.
1195 IRINET INFORMATICA - ANDERSON BODNAR & CIA LTDA 06/04/0 100,00
REFERENTE MENSALIDADE INTERNET BANDA LARGA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DA EDUCACAO, RELATIVO AO MES DE ABRIL DO CORRENTE, CONFORME NOTA
FISCAL DE PRESTACAO DE SERVICOS.
Quantidade total de empenhos: 94 Valor total líquido empenhado: 29.075,71
A.5.1.3 - Despesas com programas suplementares de alimentação no montante de R$ 312,00, excluídas do ensino fundamental em razão de serem consideradas impróprias, em desacordo ao disposto no artigo 208, VII c/c 212, § 4º da C.F
Apurou-se, através do sistema de auditoria de contas públicas - ACP, que o empenho listado a seguir foi apropriado no Programa ensino fundamental, devendo portanto ser deduzida quando da apuração dos limites relativos ao ensino, em atendimento ao disposto no artigo 208, VII c/c 212, § 4º da C.F.
Ressalta-se que o Programa de Merenda é composto não somente pelos alimentos, mas por toda a estrutura utilizada para a compra, armazenamento, preparo das refeições, ou seja, todos os produtos e serviços agregados ao alimento servido ao alunos do ensino fundamental.
NE CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR
1242 LOJA SAO PAULO - DE RENATO WALTER SCHUSTER 08/04/0 312,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 FOGAO A GAS ATLAS ROMA II 48 E 01 BOTIJAO
PARA GAS 13 KG, PARA A ESCOLA ISOLADA DE CAMPO DO MEIO, CONFORME NOTA
FISCAL NR. 4659.
Quantidade total de empenhos: 01 Valor total líquido empenhado: 312,00
A.5.1.4 - Despesas no montante de R$ 640,00, excluídas do ensino fundamental em razão de serem referentes ao ensino infantil, consideradas, todavia, na apuração dos gastos com ensino
As despesas relacionadas a seguir, pertencentes ao Ensino Infantil (12.365), foram contabilizadas impropriamente no Ensino Fundamental (12.361), em desacordo com o disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01.
Ressalta-se que referidas despesas foram somadas aos gastos com ensino infantil, para fins de apuração do cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
NE CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR
2234 ODAIR TEREZINHA WENDT ELIAS 25/06/0 37,50
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE MAFRA-SC NOS DIAS 24
E 25 DE JUNHO DO CORRENTE, PARTICIPAR DO XII FORUM CATARINENSE DE
EDUCACAO INFANTIL, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 363/2004.
2236 LILLIAN ELIANE BATSCHAUER 25/06/0 27,50
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE MAFRA-SC NO DIA 14
DE JUNHO DO CORRENTE, PARTICIPAR DE REUNIAO SOBRE O XII FORUM
CATARINENSE DE EDUCACAO INFANTIL, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR.
365/2004.
2348 OSMILDA DE FATIMA MALLMANN 01/07/0 20,00
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE MAFRA-SC NOS DIAS 24
E 25 DE JUNHO DO CORRENTE, PARTICIPAR DO XII FORUM CATARINENSE DE
EDUCACAO INFANTIL, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 383/2004.
2403 LILLIAN ELIANE BATSCHAUER 06/07/0 27,50
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE MAFRA-SC NOS DIAS 24
E 25 DE JUNHO DO CORRENTE, PARTICIPAR DO XII FORUM CATARINENSE DE
EDUCACAO INFANTIL, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 397/2004.
2237 MARGARIDA SCHAFACHEKI 25/06/0 20,00
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE MAFRA-SC NOS DIAS 24
E 25 DE JUNHO DO CORRENTE, PARTICIPAR DO XII FORUM CATARINENSE DE
EDUCACAO INFANTIL, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 357/2004.
2832 ODAIR TEREZINHA WENDT ELIAS 10/08/0 37,50
REFERENTE 25% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE CANOINHAS-SC NO DIA
05 DE AGOSTO DO CORRENTE, PARTICIPAR DE REUNIAO DO FORUM DE EDUCACAO
INFANTIL, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 460/2004.
988 MAJESTADE COMERCIAL LTDA 19/03/0 470,00
REFERENTE SERVICOS PRESTADOS NA CONFECCAO DE PROJETO, ORCAMENTO E
MEMORIAL DESCRITIVO DE AMPLIACAO E REFORMA DO CENTRO DE EDUCACAO
INFANTIL NOSSA SENHORA APARECIDA, COM AREA DE 62,37 M/2, CONFORME NOTA
FISCAL DE SERVICOS NR. 00259.
Quantidade total de empenhos: 07 Valor total líquido empenhado: 640,00
A.5.1.5 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 310.637,54 | 6,72 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.745.849,70 | 37,76 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 6.616,09 | 0,14 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 294.375,37 | 6,37 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino | 29.075,71 | 0,63 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 350.660,45 | 7,58 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício (resposta do Ofício Circular nº 4.192/2005) | 17.713,29 | 0,38 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (resposta do Ofício Circular nº 4.192/2005) | 1.398,59 | 0,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.417.596,34 | 30,66 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.155.968,61 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 261.627,73 | 5,66 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.417.596,34 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 30,66% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 261.627,73, representando 5,66% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.6 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.745.849,70 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 294.375,37 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 350.660,45 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício (resposta do Ofício Circular nº 4.192/2005) | 17.713,29 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (resposta do Ofício Circular nº 4.192/2005) | 1.398,59 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.084.499,18 |
25% das Receitas com Impostos | 1.155.968,61 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 693.581,17 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 390.918,01 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.084.499,18, equivalendo a 93,82% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.7 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 961.030,84 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 576.618,50 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 789.857,56 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 213.239,06 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 789.857,56, equivalendo a 82,19% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.001.677,34 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 236.350,03 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 9.815,60 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 48.015,27 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.295.858,24 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (resposta do Ofício Circular nº 4.192/2005) | 179.963,83 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (item A.5.2.2) | 15.028,33 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (item A.5.2.1) | 33.789,75 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 228.781,91 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.295.858,24 | 28,03 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 228.781,91 | 4,95 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.067.076,33 | 23,08 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 693.581,17 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 373.495,16 | 8,08 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.067.076,33, correspondendo a um percentual de 23,08% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.2.1 - Divergência no montante de R$ 33.789,75 entre os saldos de convênios evidenciados na resposta do Ofício Circular nº 4.192/2005 e os registrados no ACP
CONVÊNIOS SAÚDE | ||||
PAB | ||||
Saldo Anterior | Receita | Despesa | Saldo Atual | Saldo no ACP |
14.949,69 | 161.253,37 | 112.929,04 | 63.274,02 | 38.197,01 |
VIGILÂNCIA EPIDEMEOLÓGICA | ||||
11.708,18 | 19.286,58 | 17.894,25 | 13.100,51 | 11.170,71 |
VIGILÂNCIA SANITÁRIA | ||||
7.422,75 | 23.588,90 | 9.815,60 | 21.196,05 | 14.413,11 |
AQUISIÇÃO DE UMA AMBULÂNCIA | ||||
0,00 | 39.324,94 | 39.324,94 | 0,00 | 0,00 |
TOTAIS | 97.570,58 | 63.780,83 | ||
DIVERGÊNCIA | 33.789,75 |
A.5.2.2 - Despesas, realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde e Hospital Municipal, excluídas dos cálculos relativos à apuração do limite de despesas com ações e serviços públicos de saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das disposições Constitucionais e Transitórias ADCT), em razão de serem impróprias, no montante de r$ 15.028,33
As despesas a seguir especificadas, foram classificadas na função Saúde, quando na realidade deveriam ser apropriadas em outros programas, por não poderem ser enquadradas como despesas desta natureza, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8080/90 e Resolução CNS nº 322/2003, Diretrizes Quinta e Sexta, não devendo compor os gastos com ações e serviços públicos de saúde.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
NE CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR
1035 CENTRAL DE PESQUISAS E MARKETING LTDA 11/08/04 2.500,00
REFERENTE SERVICOS PRESTADOS NA AVALIACAO DAS ACOES E PROGRAMAS EXECUTADOS PELO FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE, PARA IDENTIFICAR O INDICE DE
SATISFACAO E INSATISFACAO DA POPULACAO PELOS SERVICOS PRESTADOS, CONFORME NOTA FISCAL DE SERVICO NR. 718.
1305 BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. 06/10/04 11,00
REFERENTE TARIFA BANCARIA RELATIVO AO DOC EFETUADO EM FAVOR DA
EMPRESA BEMFAM, CONFORME COMPROVANTE BANCARIO.
1540 EBCT - EMPRESA BRAS.DE CORREIOS E TELEGRAFOS 01/12/04 16,00
REFERENTE DESPESAS DE RECEBIMENTO DE MATERIAIS ENVIADOS PELA EMPRESA BEMFAM PARA A UNIDADE SANITARIA, CONFORME VALE POSTAL NR. 84 595886 0.
308 EBCT - EMPRESA BRAS.DE CORREIOS E TELEGRAFOS 04/03/04 11,42
REFERENTE DESPESAS DE RECEBIMENTO DE MATERIAIS ENVIADOS PELA EMPRESA BEMFAM PARA A UNIDADE SANITARIA, CONFORME VALE POSTAL.
374 EDINILSON BRAND 18/03/04 55,00
REFERENTE 50% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE FLORIANOPOLIS-SC NO DIA 22 DE MARCO DO CORRENTE, PARTICIPAR DE TREINAMENTO DO SISTEMA FCES-DEPARA, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 124/2004.
375 ROSANI RODRIGUES DA SILVA MISCHKA 18/03/04 55,00
REFERENTE 50% DE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE FLORIANOPOLIS-SC NO DIA 22 DE MARCO DO CORRENTE, PARTICIPAR DE TREINAMENTO DO SISTEMA FCES-DEPARA, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 125/2004.
575 EBCT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 03/05/04 14,90
REFERENTE DESPESAS DE RECEBIMENTO DE MATERIAIS ENVIADOS PELA EMPRESA
BEMFAM PARA A UNIDADE SANITARIA, CONFORME VALE POSTAL NR. 68300018.
643 BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS 14/05/04 1.879,65
REFERENTE SEGURO TOTAL DO VEICULO CAMINHONETE FIAT DOBLO CARGO,
AMBULANCIA PLACAS MEM 2072, CONFORME APOLICE DE SEGURO NR. 15372-2.
668 MICHELI DE FATIMA DRABIK 25/05/04 110,00
REFERENTE 01 DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE CURITIBA-PR NOS DIAS 28 E
29 DE MAIO DO CORRENTE, PARA PARTICIPAR DA JORNADA DE ESTUDOS SOBRE A
ADOLESCENCIA, CONFORME REQUISICAO DE DIARIA NR. 285/2004.
719 BEMFAM - BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL 03/06/04 6.600,00
REFERENTE EXECUCAO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS E DE ASSISTENCIA EM
PLANEJAMENTO FAMILIAR E DE PROMOCAO DA SAUDE DA POPULACAO, RELATIVO
AO MESES DE MARCO A DEZEMBRO DO CORRENTE, DE ACORDO COM O CONVENIO NR.
092 DE 01.03.04.
724 EBCT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 04/06/04 14,20
REFERENTE DESPESAS DE RECEBIMENTO DE MATERIAIS ENVIADOS PELA EMPRESA
BEMFAM PARA A UNIDADE SANITARIA, CONFORME VALE POSTAL NR. 68300019.
903 EBCT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 14/07/04 15,00
REFERENTE DESPESAS DE RECEBIMENTO DE MATERIAIS ENVIADOS PELA EMPRESA
BEMFAM PARA A UNIDADE SANITARIA, CONFORME VALE POSTAL NR. 68300018.
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total líquido empenhado: 11.282,17
HOSPITAL MUNICIPAL
100 FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UNC 01/04/04 110,52
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL CRISTIANE
KRUGER, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78 DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AO MES DE ABRIL DO CORRENTE,
CONFORME RECIBO.
136 UNIGUACU 03/05/04 261,72
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO AS SERVIDORAS DO HOSPITAL CLEUSA
CLARICE DE LIMA E LICIANE SIRLEY FORGIARINI, DE ACORDO COM AS
DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR. 001/97,
RELATIVO AO MES DE MAIO DO CORRENTE, CONFORME RECIBOS.
139 FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UNC 05/05/04 110,52
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL CRISTIANE
KRUGER, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78 DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AO MES DE MAIO DO CORRENTE,
CONFORME RECIBO.
172 UNIGUACU 03/06/04 261,72
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO AS SERVIDORAS DO HOSPITAL CLEUSA
CLARICE DE LIMA E LICIANE SIRLEY FORGIARINI, DE ACORDO COM AS
DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR. 001/97,
RELATIVO AO MES DE JUNHO DO CORRENTE, CONFORME RECIBOS.
173 FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UNC 03/06/04 110,52
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL CRISTIANE
KRUGER, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78 DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AO MES DE JUNHO DO CORRENTE,
CONFORME RECIBO.
204 UNIGUACU 06/07/04 63,72
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL LICIANE
SIRLEY FORGIARINI, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78
DA LEI COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AO MES DE JULHO DO CORRENTE,
CONFORME RECIBO.
210 FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UNC 08/07/04 110,52
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL CRISTIANE
KRUGER, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78 DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AO MES DE JULHO DO CORRENTE,
CONFORME RECIBO.
214 UNIGUACU 12/07/04 198,00
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL CLEUSA
CLARICE DE LIMA, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78 DA
LEI COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AO MES DE JULHO DO CORRENTE,
CONFORME RECIBO.
242 FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UNC 05/08/04 110,52
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL CRISTIANE
KRUGER, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78 DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AO MES DE AGOSTO DO CORRENTE,
CONFORME RECIBO NR. 0109583.
244 UNIGUACU 06/08/04 63,72
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL CLEUSA
CLARICE DE LIMA, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78 DA
LEI COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AO MES DE AGOSTO DO CORRENTE,
CONFORME RECIBO.
278 FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UNC 08/09/04 110,52
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL CRISTIANE
KRUGER, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78 DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AO MES DE SETEMBRO DO CORRENTE,
CONFORME RECIBO NR. 0118753.
280 UNIGUACU 08/09/04 63,72
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL LICIANE
SIRLEY FORGIARINI, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78
DA LEI COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AO MES DE SETEMBRO DO
CORRENTE, CONFORME RECIBO.
307 UNIGUACU 06/10/04 63,72
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL LICIANE
SIRLEY FORGIARINI, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78
DA LEI COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AO MES DE OUTUBRO DO
CORRENTE, CONFORME RECIBO.
309 FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UNC 07/10/04 110,52
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL CRISTIANE
KRUGER, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78 DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AO MES DE OUTUBRO DO CORRENTE.
340 UNIGUACU 08/11/04 63,72
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL LICIANE
SIRLEY FORGIARINI, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78
DA LEI COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AO MES DE NOVEMBRO DO
CORRENTE, CONFORME RECIBO.
341 FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UNC 08/11/04 110,52
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL CRISTIANE
KRUGER, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78 DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AO MES DE NOVEMBRO DO CORRENTE.
374 FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UNC 06/12/04 110,52
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL CRISTIANE
KRUGER, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78 DA LEI
COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AO MES DE DEZEMBRO DO CORRENTE.
385 UNIGUACU 13/12/04 63,72
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL LICIANE
SIRLEY FORGIARINI, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78
DA LEI COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AO MES DE DEZEMBRO DO
CORRENTE, CONFORME RECIBO.
393 UNIGUACU 22/12/04 1.188,00
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL CLEUSA
CLARICE DE LIMA, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78 DA
LEI COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO
DO CORRENTE, CONFORME RECIBO.
75 UNIGUACU 16/03/04 198,00
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO A SERVIDORA DO HOSPITAL CLEUSA
CLARICE DE LIMA, DE ACORDO COM AS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78 DA
LEI COMPLEMENTAR NR. 001/97, RELATIVO AO MES DE MARCO DO CORRENTE,
CONFORME RECIBO.
99 UNIGUACU 01/04/04 261,72
REFERENTE AUXILIO ESCOLAR CONCEDIDO AS SERVIDORAS DO HOSPITAL CLEUSA
CLARICE DE LIMA E LICIANE SIRLEY FORGIARINI, DE ACORDO COM AS
DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR. 001/97,
RELATIVO AO MES DE ABRIL DO CORRENTE, CONFORME RECIBOS.
Quantidade total de empenhos: 21 Valor total líquido empenhado: 3.746,16
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.899.972,90 |
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais não contabilizadas no fluxo orçamentário (resposta do Of. Circular nº 4.192/2005) | 110.198,77 |
Outras Despesas de Pessoal consideradas pela Instrução (item A.5.3.1) | 49.745,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 3.059.916,67 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 164.518,16 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 164.518,16 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal (resposta do Ofício Circular nº 4.192/2005) | 3.125,79 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 3.125,79 |
A.5.3.1 - Despesas com terceirização de pessoal no total de R$ 49.745,00, contabilizadas como Outros Serviços de Terceiros, quando deveriam ser contabilizados como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, em desacordo ao disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001
Apurou-se que a Unidade contratou os serviços relacionados abaixo, contabilizando as despesas respectivas como Outros Serviços de Terceiros (33.90.36 e 33.90.39), quando deveriam ser contabilizados como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (31.90.34), em atendimento ao disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01.
Acrescenta-se, que estas despesas serão consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º, in verbis:
"art. 18 - para efeito desta lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
1º- os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "outras despesas de pessoal".
Consideram-se as despesas abaixo relacionadas como "despesas com pessoal terceirizado destinado à substituição de servidores ou empregados da Unidade", e portanto serão acrescidas às despesas com pessoal do Município.
NE CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR
1129 INSTITUTO POLITECNICO S/C LTDA 31/03/04 3.490,00
REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E CONTABIL, RELATIVO
AO MES DE MARCO DO CORRENTE, CONFORME NOTA FISCAL FATURA PRESTACAO DE
SERVICOS NR. 00076.
1482 INSTITUTO POLITECNICO S/C LTDA 30/04/04 3.490,00
REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E CONTABIL, RELATIVO
AO MES DE ABRIL DO CORRENTE, CONFORME NOTA FISCAL FATURA PRESTACAO DE
SERVICOS NR. 00082.
1880 INSTITUTO POLITECNICO S/C LTDA 31/05/04 3.490,00
REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E CONTABIL, RELATIVO
AO MES DE MAIO DO CORRENTE, CONFORME NOTA FISCAL FATURA PRESTACAO DE
SERVICOS NR. 00107.
2303 INSTITUTO POLITECNICO S/C LTDA 30/06/04 3.490,00
REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E CONTABIL, RELATIVO
AO MES DE JUNHO DO CORRENTE, CONFORME NOTA FISCAL FATURA PRESTACAO DE
SERVICOS NR. 00131.
3098 INSTITUTO POLITECNICO S/C LTDA 31/08/04 3.490,00
REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E CONTABIL, RELATIVO
AO MES DE AGOSTO DO CORRENTE, CONFORME NOTA FISCAL FATURA PRESTACAO
DE SERVICOS NR. 00206.
3445 INSTITUTO POLITECNICO S/C LTDA 30/09/04 3.490,00
REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E CONTABIL, RELATIVO
AO MES DE SETEMBRO DO CORRENTE, CONFORME NOTA FISCAL FATURA
PRESTACAO DE SERVICOS.
346 INSTITUTO POLITECNICO S/C LTDA 30/01/04 3.490,00
REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E CONTABIL, RELATIVO
AO MES DE JANEIRO DO CORRENTE, CONFORME NOTA FISCAL FATURA PRESTACAO
DE SERVICOS NR. 00027.
3774 INSTITUTO POLITECNICO S/C LTDA 29/10/04 3.490,00
REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E CONTABIL, RELATIVO
AO MES DE OUTUBRO DO CORRENTE, CONFORME NOTA FISCAL FATURA
PRESTACAO DE SERVICOS.
4025 INSTITUTO POLITECNICO S/C LTDA 30/11/04 3.490,00
REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E CONTABIL, RELATIVO
AO MES DE NOVEMBRO DO CORRENTE, CONFORME NOTA FISCAL FATURA
PRESTACAO DE SERVICOS.
4280 INSTITUTO POLITECNICO S/C LTDA 17/12/04 3.490,00
REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E CONTABIL, RELATIVO
AO MES DE DEZEMBRO DO CORRENTE, CONFORME NOTA FISCAL FATURA PRESTACAO
DE SERVICOS NR. 00313.
616 INSTITUTO POLITECNICO S/C LTDA 27/02/04 3.490,00
REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E CONTABIL, RELATIVO
AO MES DE FEVEREIRO DO CORRENTE, CONFORME NOTA FISCAL FATURA
PRESTACAO DE SERVICOS NR. 00053.
2703 INSTITUTO POLITECNICO S/C LTDA 30/07/04 3.490,00
REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E CONTABIL, RELATIVO
AO MES DE JULHO DO CORRENTE, CONFORME NOTA FISCAL FATURA PRESTACAO DE
SERVICOS NR. 00159.
1021 MAJESTADE COMERCIAL LTDA 26/03/04 420,00
REFERENTE SERVICOS PRESTADOS NA CONFECCAO DE PROJETO, ORCAMENTO E
MEMORIAL DESCRITIVO DE AMPLIACAO E REFORMA DO GRUPO ESCOLAR ZELIA
MILLES DO BAIRRO JARDIM BRAND, COM AREA DE 45,00 M/2 DE AMPLIACAO E
22,42 M/2 DE REFORMA, CONFORME NOTA FISCAL DE SERVICOS
NR. 00260.
104 MAJESTADE COMERCIAL LTDA 06/01/04 600,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA,
PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA,
COM EMISSAO DE LAUDOS E APROVACAO DE PROJETOS COM EMISSAO DE ALVARAS
E HABITE-SE NA AREA DE ENGENHARIA CIVIL E ARQUITETURA URB
NA DO MUNICIPIO, RELATIVO AO MES DE DEZEMBRO DE 2003, CONFORME NOTA DE
SERVICO NR. 00253.
1358 MAJESTADE COMERCIAL LTDA 16/04/04 600,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA,
PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA,
COM EMISSAO DE LAUDOS E APROVACAO DE PROJETOS COM EMISSAO DE ALVARAS
E HABITE-SE NA AREA DE ENGENHARIA CIVIL E ARQUITETURA URB
NA DO MUNICIPIO, RELATIVO AO PERIODO DE 10.03.04 A 10.04.04, CONFORME NOTA
DE SERVICO NR. 00262.
1673 MAJESTADE COMERCIAL LTDA 13/05/04 600,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA,
PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA,
COM EMISSAO DE LAUDOS E APROVACAO DE PROJETOS COM EMISSAO DE ALVARAS
E HABITE-SE NA AREA DE ENGENHARIA CIVIL E ARQUITETURA URB
NA DO MUNICIPIO, RELATIVO AO PERIODO DE 10.04.04 A 10.05.04, CONFORME NOTA
DE SERVICO NR. 00266.
2148 MAJESTADE COMERCIAL LTDA 18/06/04 600,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA,
PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA,
COM EMISSAO DE LAUDOS E APROVACAO DE PROJETOS COM EMISSAO DE ALVARAS
E HABITE-SE NA AREA DE ENGENHARIA CIVIL E ARQUITETURA URB
NA DO MUNICIPIO, RELATIVO AO PERIODO DE 10.05.04 A 10.06.04, CONFORME NOTA
DE SERVICO NR. 0073.
2588 MAJESTADE COMERCIAL LTDA 19/07/04 600,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA,
PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA,
COM EMISSAO DE LAUDOS E APROVACAO DE PROJETOS COM EMISSAO DE ALVARAS
E HABITE-SE NA AREA DE ENGENHARIA CIVIL E ARQUITETURA URB
NA DO MUNICIPIO, RELATIVO AO PERIODO DE 10.06.04 A 10.07.04, CONFORME NOTA
DE SERVICO NR. 00278.
2950 MAJESTADE COMERCIAL LTDA 17/08/04 600,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA,
PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA,
COM EMISSAO DE LAUDOS E APROVACAO DE PROJETOS COM EMISSAO DE ALVARAS
E HABITE-SE NA AREA DE ENGENHARIA CIVIL E ARQUITETURA URB
NA DO MUNICIPIO, RELATIVO AO PERIODO DE 10.07.04 A 10.08.04, CONFORME NOTA
DE SERVICO NR. 00283
3327 MAJESTADE COMERCIAL LTDA 20/09/04 600,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA,
PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA,
COM EMISSAO DE LAUDOS E APROVACAO DE PROJETOS COM EMISSAO DE ALVARAS
E HABITE-SE NA AREA DE ENGENHARIA CIVIL E ARQUITETURA URB
NA DO MUNICIPIO, RELATIVO AO PERIODO DE 10.08.04 A 10.09.04, CONFORME NOTA
DE SERVICO NR. 00287.
3668 MAJESTADE COMERCIAL LTDA 19/10/04 645,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA,
PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA,
COM EMISSAO DE LAUDOS E APROVACAO DE PROJETOS COM EMISSAO DE ALVARAS
E HABITE-SE NA AREA DE ENGENHARIA CIVIL E ARQUITETURA URB
NA DO MUNICIPIO, RELATIVO AO PERIODO DE 10.09.04 A 10.10.04 E 05 COPIAS DE
PROJETOS, CONFORME NOTA DE SERVICO NR. 00291.
3925 MAJESTADE COMERCIAL LTDA 17/11/04 600,00
REF. PRESTACAO DE SERV. DE CONSULTORIA, ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA, COM EMISSAO DE
LAUDOS E APROVACAO DE PROJETOS COM EMISSAO DE ALVARAS E HABITE-SE NA
AREA DE ENGENHARIA CIVIL E ARQUITETURA URB NA DO MUNICIPIO, RELATIVO AO
PERIODO DE 10.10.04 A 10.11.04, CONFORME NOTA DE SERVICO NR. 00297.
4219 MAJESTADE COMERCIAL LTDA 13/12/04 1.000,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA,
PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA,
COM EMISSAO DE LAUDOS E APROVACAO DE PROJETOS COM EMISSAO DE ALVARAS
E HABITE-SE NA AREA DE ENGENHARIA CIVIL E ARQUITETURA URB
NA DO MUNICIPIO, RELATIVO AO PERIODO DE 10.11.04 A 10.12.04 E 10.12.04 A
31.12.04, CONFORME NOTA DE SERVICO NR. 00301.
Quantidade total de empenhos: 23 Valor total líquido empenhado: 49.745,00
A.5.3.2 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.886.650,52 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.531.990,31 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.059.916,67 | 51,98 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 164.518,16 | 2,79 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 3.125,79 | 0,05 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 3.221.309,04 | 54,72 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 310.681,27 | 5,28 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 54,72% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.886.650,52 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.178.791,28 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.059.916,67 | 51,98 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.059.916,67 | 51,98 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 118.874,61 | 2,02 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 51,98% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.4 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.886.650,52 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 353.199,03 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 164.518,16 | 2,79 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 3.125,79 | 0,05 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 161.392,37 | 2,74 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 191.806,66 | 3,26 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,74% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 672,40 | 11.885,41 | 5,66 |
FEVEREIRO | 672,40 | 11.885,41 | 5,66 |
MARÇO | 672,40 | 11.885,41 | 5,66 |
ABRIL | 672,40 | 11.885,41 | 5,66 |
MAIO | 672,40 | 11.885,41 | 5,66 |
JUNHO | 708,24 | 11.885,41 | 5,96 |
JULHO | 708,24 | 11.885,41 | 5,96 |
AGOSTO | 708,24 | 11.885,41 | 5,96 |
SETEMBRO | 708,24 | 11.885,41 | 5,96 |
OUTUBRO | 708,24 | 11.885,41 | 5,96 |
NOVEMBRO | 708,24 | 11.885,41 | 5,96 |
DEZEMBRO | 708,24 | 11.885,41 | 5,96 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 9.725 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
6.169.967,46 | 77.696,17 | 1,26 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 77.696,17, representando 1,26% da receita total do Município ( R$ 6.169.967,46). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 377.540,92 | 9,40 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.640.575,18 | 90,60 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.018.116,10 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 283.112,83 | 7,05 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 283.112,83 | 7,05 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 321.449,29 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 38.336,46 | 0,95 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 283.112,83, representando 7,05% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 4.018.116,10). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 9.725 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
314.000,00 | 132.461,44 | 42,19 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 132.461,44, representando 42,19% da receita total do Poder ( R$ 314.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6 - DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Jornal de Circulação Regional | 23/07/04 |
2º semestre | Jornal de Circulação Regional | 07/01/05 |
A.6.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.2 - Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 26/03/04 |
2º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 21/05/04 |
3º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 23/07/04 |
4º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 17/09/04 |
5º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 19/11/04 |
6º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 07/01/05 |
A.6.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes do 1º ao 6º bimestres foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.3 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de Irineópolis, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER EXECUTIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada (Fundo de Saúde - R$ 14.712,36 e Hospital Municipal - R$ 7.566,40) | 22.278,76 | Não há valores |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada (Fundo de Saúde - R$ 71.344,84 e Hospital Municipal - R$ 18.005,88) | 89.350,72 | Não há valores |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | Não há valores | Não há valores |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | Não há valores | Não há valores |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | Não há valores | Não há valores |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar (Recursos Vinculados: Prefeitura - R$ 146.800,00, Fundo Municipal de Saúde - R$ 77.136,61 e Hospital Municipal - R$ 11.738,37, Recursos Não Vinculados: Prefeitura - R$ 336.974,66) | 235.674,98 | 336.974,66 |
TOTAL | 347.304,46 | 336.974,66 |
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Executivo do Município de Irineópolis, conforme segue:
QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS VINCULADOS | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
BANCOS | |
Contas Vinculadas (Prefeitura - R$ 60.056,68, Fundo Municipal de Saúde - R$ 63.780,83, Fundo Municipal de Assistência Social - R$ 36.322,87) | 160.160,38 |
(+) Contas Vinculada registrada como Conta Movimento (Fundo Municipal de Saúde - R$ 14.826,77 e Hospital Municipal - R$ 817,18 | 15.643,95 |
(+) Caixa (Hospital Municipal) | 41,03 |
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP (*) | 22.041,58 |
(+) Aplicações | 20.000,00 |
TOTAL (1) | 217.886,94 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar (VINCULADO) Prefeitura - R$ 146.800,00, Fundo Municipal de Saúde - R$ 77.136,61 e Hospital Municipal - R$ 11.738,37 | 235.674,98 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada (Hospital Municipal - R$ 14.712,36 e Fundo de Saúde - R$ 7.566,40) | 22.278,76 |
(+ Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada (Hospital Municipal - R$ 71.344,84 e Fundo de Saúde - R$ 18.005,88) | 89.350,72 |
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO | 133.850,90 |
TOTAL (2) | 481.155,36 |
PASSIVO FINANCEIRO VINCULADO A DESCOBERTO EM 31/12/2004 | (263.268,42) |
(*) Contas:
Banco do Brasil S/A C/Inf.e Adolesc. - Ag.2143-1, C/C - 5.039-3 - R$ 6.510,25
Banco do Brasil S/A C/Alienação de Bens - Ag.2143-1, C/C - 5849-1 - R$ 7.605,46
Banco do Brasil S/A C/Banco do Brasil S/A Fundo Especial Ag.2143-1, C/C 67.026-X - R$ 7.925,87
QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA | 36.368,17 |
(-) Caixa (Hospital Municipal) | (41,03) |
BANCOS | |
Conta Movimento (Prefeitura - R$ 92.281,35, Hospital Municipal - R$ 817,18, Fundo Municipal de Saúde - R$ 14.826,77) | 107.925,30 |
(-) Contas Vinculada registrada como Conta Movimento (Fundo Municipal de Saúde - R$ 14.826,77 e Hospital Municipal - R$ 817,18 | (15.643,95) |
(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP (*) | (22.041,58) |
(-) Conta Movimento da Câmara | (1.606,02) |
(+) Aplicações Financeiras | 113.455,36 |
TOTAL (1) | 218.416,25 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
TOTAL (2) | 0,00 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 218.416,25 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 336.974,66 |
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. | 263.268,42 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA |
(381.826,83) |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de Irineópolis contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira no total de R$ 381.826,83, restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:
A.6.3.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 381.826,83, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(Relatório nº 4177/2005, da prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item A.6.3.1)
Nesta oportunidade a Unidade fez o seguinte pronunciamento:
"Sem dúvida, as argumentações e justificativas expendidas nos itens anteriores, sustentam a defesa deste item que, para todos e quaisquer efeitos, restam aqui reiteradas."
Da reinstrução:
Tendo em vista que as argumentações anteriores, em especial àquela relativa ao não empenhamento de despesas liquidadas no exercício de 2004, no montante de R$ 111.629,48 (item A.2.1, deste relatório) não foram consideradas procedentes pela instrução, a presente restrição fica mantida na íntegra.
(Rel. n. 4.618/05, Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004, item A.6.3.1)
Manifestações que acompanham o pedido de Reapreciação:
"Aqui, uma vez mais a decisão atacada, em nosso modesto entendimento teve por base o alegado não empenhamento das despesas liquidadas no exercício de 2004 e que não teriam sido empenhadas, o seja, justamente aquelas de responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde e do Hospital Municipal. A essa conclusão se chega quando analisamos o disposto na folha 57 do relatório da DMU - sic:
Tendo em vista que as argumentações anteriores, em especial àquela relativa ao não empenhamento de despesas liquidadas no exercício de 2004, no montante de R$ 111.629,48 (item A.2.1, deste Relatório) não foram consideradas procedentes pela instrução, a presente restrição fica mantida na íntegra.
Entretanto, como já se disse, com veemência e até indignação, essas despesas não de responsabilidade da ex-Prefeita, aqui requerente e, sim, do gestor do fundo municipal de saúde e do diretor do hospital municipal, ambos com contabilidade própria e com poderes ilimitados para praticar os atos de gestão aqui questionados.
Portanto, como o principal argumento para manter a presente restrição foi esse, entendemos que a decisão há que ser revista, a fim de imputar a responsabilidade a quem deu causa ao fato em questão e não a ora requerente.
Ademais disso, os valores levados em consideração por esse egrégio Tribunal para análise deste item, também incluem àqueles relativos ao Fundo de Saúde e ao Hospital, de forma que prejudica a defesa que não tem condições de analisar, de forma isolada, o que compete unicamente à Prefeitura. Assim, sendo, a planilha há que ser refeita, dela constando apenas os valores relativos à Unidade Prefeitura, a fim de que possamos nos defender quanto à alegada ofensa ao art. 42 da LRF, uma vez que se o valor apontado neste item não combina com aquele apontado no item II-A.3 do relatório da DMU, o que é, em nosso entendimento, um contra-censo, eis que, a eventual obrigação contraída neste período não pode ser maior do que o déficit resultante naquele exercício.
Por outro lado, é certo que para cumprir as determinações constitucionais impostas ao Município, determinadas despesas deveriam ser contraídas neste período, sem contar que o Município de Irineópolis conta com um déficit histórico, o que levou a requerente, muitas vezes, pagar despesas não contraídas em seu mandato em prejuízo daquelas contraídas neste período. Aliás, via-se obrigada a assim agir para poder cumprir o artigo 5º da Lei de Licitações que impõe o pagamento na estrita ordem cronológica de vencimentos Para atender ambas as exigências, deveria fechar as portas da Prefeitura, paralisar o oferecimento de serviços indispensáveis à população, permitir que seu povo padecesse até a morte, ficasse sem estudo, sem assistência enfim, sem qualquer entendimento, por mais urgente que fosse, para cumprir friamente a lei. Na certa, se assim agisse não faltaria autoridade legalmente constituída a obrigar-lhe dar continuidade aos serviços, com ou sem recursos financeiros.
Veja-se que todas as obrigações constitucionais foram cumpridas com êxito, a tempo e a contento e, com certeza, para alcançar este objetivo maior, alguma despesa teve de ser assumida neste período.
Por fim, ressalta-se que como prova o Balanço de 2005, cuja cópia segue em anexo, o problema do déficit e das despesas objeto desta restrição, foram devidamente sanadas, não havendo prejuízos ao erário público municipal que foi corretamente despendido."
Da Reapreciação:
A Senhora Circe Neppel Sfair - Ex-prefeita, reitera seu pedido no sentido de excluir as informações contábeis pertinentes ao Fundo Municipal de Saúde e Hospital Municipal Bom Jesus, solicitação da qual não encontra qualquer amparo legal.
A verificação do limite constante deste item atende ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000, atribuindo a responsabilidade ao titular do Poder ou órgão referido no artigo 20 da referida Lei. Em conformidade com o artigo citado, na esfera municipal esta imposição é direcionado ao Titular do Poder Legislativo na Pessoa do Presidente da Câmara Municipal e no Poder Executivo na pessoa do Prefeito Municipal, este último na qualidade de Chefe do Poder Executivo responsável por toda a Administração Pública Direta e Indireta Municipal (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias e Empresas Estatais Dependentes).
E, ainda que atendido o pleito da Ex-Prefeita Municipal, a apuração individual da Unidade Prefeitura Municipal também não atenderia a vedação contida no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aos demais argumentos apresentados, temos a comentar que o presente Relatório não tem por finalidade avaliar ou questionar as políticas ou prioridades de atendimento a população do Município, mas tão somente, questões já citadas inicialmente na Introdução deste documento, sujeitas à fiscalização deste Tribunal, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, bem como, a verificação do cumprimento dos limites legais e constitucionais.
Finalizando, a Responsável afirma que as restrições apontadas neste Relatório não trouxeram prejuízos ao Município, em razão dos números apresentados no Balanço de 2005. Mesmo não sendo, neste momento, objeto de análise as contas do exercício de 2005 da administração do Senhor Wanderlei Lezan, já devidamente analisadas e tendo recebido Parecer Prévio pela Aprovação, faz-se necessário alguns comentários, posto adiante.
Os recursos para atendimento dos reclames da população devem ser obtidos com o incremento de receitas ou com a redução de despesas em atividades não essenciais e não com a geração de déficits, pois um gasto maior hoje necessariamente implicaria em limitação dos gastos futuros pois os recursos que seriam utilizados em benefício da população terão que ser canalizados para o pagamento da dívida anteriormente contraída, e aí sim provocando a falta de recursos para atendimentos das necessidades básicas da população.
De toda forma, ainda que, o resultado orçamentário superavitário de 2005 tenha absorvido o déficit gerado na administração 2001-2004, é impossível acatar tal justificativa, seria o mesmo que ir de encontro ao disciplinamento contido no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora seja uma Lei nova, no entanto, a mesma já se encontra consolidada no ambiente da administração pública, o que nos cabe agora fiscalizar o seu fiel cumprimento e não o contrário.
A restrição permanece
A.7 - DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.7.1 - Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Jornal de Circulação Regional | 08/10/04 |
2º semestre | Jornal de Circulação Estadual | 21/01/05 |
A.7.1.1 - Publicação do Relatório de gestão fiscal com 70 (setenta) dias de atraso em descumprimento ao disposto no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000
O Relatório de Gestão Fiscal referente) ao 1º semestre foi publicado fora do prazo estabelecido, com 70 (setenta) dias de atraso, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.7.1.2 - Publicação do Relatório de gestão fiscal do 2º semestre no Prazo Fixado
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre foi publicado no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.7.2 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de Irineópolis, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER LEGISLATIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. | Não há valores | Não há valores |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. | Não há valores | Não há valores |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | Não há valores | Não há valores |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | Não há valores | Não há valores |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | Não há valores | Não há valores |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | Não há valores | 1.606,02 |
TOTAL | 1.606,02 |
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo do Município de Irineópolis, conforme segue:
DO PODER LEGISLATIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA | 0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 1.606,02 |
TOTAL (1) | 1.606,02 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
TOTAL (2) | 0,00 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 1.606,02 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 1.606,02 |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA, APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES | 0,00 |
Portanto, conforme demonstrativo acima, conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Irineópolis não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2004 do Município de Irineópolis, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.A.1 - Publicação do Relatório de gestão fiscal com 70 (setenta) dias de atraso em descumprimento ao disposto no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.7.1.1, deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.A.1 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, não registradas no fluxo orçamentário em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 111.629,48 (contraídas entre 01/01/01 a 30/04/04 - R$ 22.278,76 e de 01/05/04 a 31/12/04 - R$ 89.350,72), em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei n. 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.1, deste Relatório);
II.A.2 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 368.616,78, representando 5,97 % da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.169.967,46), o que equivale a 0,72 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.2.1.1);
II.A.3 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 163.188,73, representando 3,29 % da sua receita arrecadada no exercício em exame (R$ 4.948.918,54), o que equivale a 0,39 arrecadação mensal - média mensal do exercício (R$ 412.409,87), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.2.1.2);
II.A.4 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 380.220,81, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 6,16 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.169.967,46) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,74 arrecadação mensal (R$ 514.163,95), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.4.2.2.1);
II.A.5 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 381.826,83, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.6.3.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 05/00857431, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), já teve a deliberação com decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 4 em ____/04/2007
Oldair Schroeder
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ____/04/2007
Nilsom Zanatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
Em ____ /04/2007
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | PCP - 05/00812098 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Irineópolis |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../04/2007
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios