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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU |
PROCESSO | TCE - 05/00519625 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Mafra - SC |
INTERESSADO |
Sr. João Alfredo Herbst - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Carlos Roberto Scholze - Prefeito Municipal (Exercício de 2004) |
ASSUNTO | Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 00777/2007 |
INTRODUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 24 a 26 de novembro de 2004, na Prefeitura Municipal de Mafra , com alcance ao exercício de 2004, com período de abrangência de 01/01/2004 a 26/11/2004, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 20/02/2006, convertendo o processo ARC 05/00519625 em Tomada de Contas Especial (TCE 05/00519625) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 13/09/2006 ao Sr. Carlos Roberto Sholze - Prefeito de Mafra, o Ofício n.º 2.901/2006, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 546/2005.
O Sr. Carlos Roberto Sholze, através do Ofício s/n.º, datado de 31/07/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 013378, em 08/08/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - TESOURARIA
1.1 - INOBSERVÂNCIA AO CUMPRIMENTO DA ESTRITA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS CONFORME AS DATAS DE SUAS EXIGIBILIDADES, PARA CADA FONTE DIFERENCIADA DE RECURSOS, EM DESCUMPRIMENTO À LEI N° 8.666/93, ART. 5°
A Prefeitura Municipal vem efetuando o pagamento das suas obrigações sem obedecer, para cada fonte diferenciada de recurso, a estrita ordem cronológica de suas exigibilidades, não havendo ainda, para tanto, comprovação de relevantes razões de interesse público mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, em desacordo com o que determina o art. 5º Lei nº 8.666/93:
"Art. 5º - Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada."
A seguir relaciona-se alguns exemplos verificadas "in loco":
NE | CREDOR | VALOR | DATA NE |
|
PGTO |
3001 |
Farmácia Nathane Ltda | 1.990,00 |
11/05/2004 | 19/06/2004 | 07/07/2004 |
3051 |
J.O.S.S.P. Comércio de Materiais Higiênicos | 70,00 |
13/05/2004 | 13/06/2004 | 12/07/2004 |
3078 |
Link S.A. - Equip. Rodoviários e Industriais | 1.965,70 |
14/05/2004 | 21/06/2004 | 03/08/2004 |
3136 |
Agostinho Marquette | 240,00 |
01/07/2004 | 20/07/2004 | 15/07/2004 |
3083 |
Eletromecânica Eliane Ltda | 283,00 |
14/05/2004 | 21/06/2004 | 14/06/2004 |
3139 |
Comércio de Gêneros Alimentícios Willner Ltda | 3.399,33 |
17/05/2004 | 17/06/2004 | 12/07/2004 |
3153 |
J.O.S.S.P. Comércio de Materiais Higiênicos | 420,00 |
17/05/2004 | 28/06/2004 | 07/07/2004 |
3157 |
Willner Plus Ltda | 2.654,00 |
17/05/2004 | 17/06/2004 | 12/07/2004 |
3158 |
Divisa Informática Ltda | 144,00 |
17/05/2004 | 18/06/2004 | 12/07/2004 |
3065 |
Pedroso Material de Construção Ltda | 79,00 |
14/05/2004 | 24/06/2004 | 07/07/2004 |
3008 |
Proetc - Comércio de Materiais Elétricos e Serviços | 6,00 |
11/05/2004 | 20/05/2004 | 03/08/2004 |
3154 |
H & D Alimentos Ltda | 761,77 |
17/05/2004 | 17/06/2004 | 07/07/2004 |
3068 |
Rio Motoserras Ltda | 130,00 |
14/05/2004 | 21/06/2004 | 26/05/2004 |
3159 |
Imprensa Oficial do Estado de SC - IOESC | 317,50 |
17/05/2004 | 17/06/2004 | 15/06/2004 |
5815 |
Pneu Center Comércio Recauchutagem e Acess. Ltda | 1.990,00 |
27/08/2004 | 04/10/2004 | 16/09/2004 |
5817 |
Pedro Rave & Cia Ltda | 228,00 |
27/08/204 | 03/10/2004 | 21/09/2004 |
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 1.1)
Manifestação da Unidade:
"A ordem cronológica vem sendo observada, contudo para alguns casos específicos, por interesse público foi necessário antecipar o pagamento, mas em nenhum momento houve favorecimento a fornecedores.
Foi observado o interesse público em cada situação, e esta alternativa foi aplicada tão somente como solução para não deixar de contrair todas as obrigações de despesas essenciais à manutenção das atividades e prestação dos serviços municipais relevantes prioritariamente as despesas consideradas essenciais à continuidade da manutenção do órgão.
Também havia a quebra da ordem quando os fornecedores possuíam débitos junto ao município, opção encontrada para auferir receitas."
Considerações da Instrução:
Em suas alegações a Unidade afirma que vem cumprindo a ordem cronológica e, ao mesmo tempo, também afirma que para determinados casos, sem citá-los, realiza o pagamento de acordo com o interesse público.
Convém salientar que o interesse público deve ser observado não apenas na época do pagamento, mas também quando da realização da despesa, ou seja, se referida despesa não é "tão importante" para o Município, e se não existe disponibilidade financeira para paga-la dentro da ordem cronológica, deve o ente com base em um Planejamento adequado não realizar esse tipo de dispêndio.
Sobre este assunto destacamos o entendimento deste Tribunal de Contas no Parecer COG n.º 309/99,
Parecer 309/99:
Como se pode observar ,segundo o parecer do Tribunal é possível quebrar a ordem cronológica salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente devidamente publicada. No entanto, a Unidade limitou-se a argumentar que efetuou o pagamento de acordo com o interesse público, sem apresentar as devidas razões e sem comprovar a publicação deste ato.
Com relação a quebra da ordem para os fornecedores que possuíam débitos junto ao município, destacamos que este procedimento é possível mediante lei autorizativa, que a compensação seja para os créditos tributários, e no caso de permanência de débito por parte do município, é necessário que seja observada a estrita ordem cronológica, nos termos do artigo 5º da Lei 8.666/93.
Considerando que a Unidade não apresentou os documentos que comprovem os requisitos acima comentados, não é possível aceitar as alegações do mesmo. Abaixo, transcreve-se a ementa do Parecer 061/99 que corrobora com o entendimento desta Instrução.
Parcer 061/99
Por todo o exposto, mantém-se o apontado.
1.2 - AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DO BOLETIM FINANCEIRO PELO SETOR DE TESOURARIA, IMPOSSIBILITANDO A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO À LEI 4.320/64, ARTS. 55, 56 e 65
A Tesouraria da Unidade fiscalizada não elabora os Boletins Financeiros, impossibilitando a verificação do cumprimento do estabelecido na Lei 4.320/64, artigos 55, 56 e 65.
"Art. 55 - Os agentes de arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga, a soma arrecadada, providência e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador.
§ 2º - Os recibos serão fornecidos em uma única via."
"Art. 56 - O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais."
"Art. 65 - O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento."
Uma vez que o Setor de Tesouraria da Prefeitura deixou de confeccionar os Boletins Financeiros referente ao período auditado, inviabilizou a verificação, por parte da equipe de inspeção, dos seguintes pontos:
a Se a movimentação financeira fica a cargo da pessoa responsável pelo Setor.
b Se a autoridade competente tem ciência da movimentação financeira diariamente.
c Se há exatidão de valores permitindo o adequado fechamento da movimentação diária.
d Se a escrituração de receitas e despesas decorre de fatos devidamente comprovados.
e Se os cheques recebidos guardam paridade com as receitas ou ingressos regulares e são depositados em conta corrente bancária com regularidade.
f Se os talonários de receitas registrados foram emitidos por órgão estranho à Tesouraria.
g Se são realizadas inspeções ou verificações da exatidão do saldo existente na Tesouraria e em Bancos.
h Se os saldos financeiros conferem com os registrados pela Contabilidade.
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 1.2)
Manifestação da Unidade:
"O município de Mafra fez a transição do sistema de software (CETIL) em 2004 devido a inconsistência de saldos apresentados pelo anterior (IPM), então entendo que o município já estava solucionando o problema ao longo do tempo ajustando divergências, de qualquer forma a movimentação bancária era feita de forma segura e confiável com demonstração das contas bancárias, com registros nos balancetes financeiros dos recebimentos, pagamentos e respectivos saldos bancários.
Quando muito ter havido uma divergência de nomenclatura, onde o município através de sua organização (sistema informatizado) utilizava relatórios como os mesmos teores apenas com nomenclaturas divergentes das solicitadas pelo Tribunal de Contas.
Então entendo que em nenhum momento houve inviabilidade quando a verificação por parte da equipe do Tribunal de Contas, pois foi colocado a disposição todos os relatórios.
Desta forma o município sempre elaborou os relatórios necessários para a verificação da escrituração dos sistema orçamentário, financeiro e patrimonial, possibilitando comandar e controlar os saldos."
Considerações da Instrução:
A Unidade sustenta que existiam relatórios com os mesmo teores, porém com nomenclatura diferentes, no entanto, nesta oportunidade não apresentou quaisquer documentos comprovando a existência de tais relatórios.
Reforçamos, todavia, que no período em que a equipe permaneceu no Município realizando a auditoria, não foram disponibilizados quaisquer relatórios com o mesmo nome ou com nomenclaturas diferentes e/ou sequer semelhantes aos solicitados pela equipe de inspeção.
Diante do acima exposto, resta mantida a restrição em razão da aUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DO BOLETIM FINANCEIRO PELO SETOR DE TESOURARIA, o que impossibilitou a VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO À LEI 4.320/64, ARTS. 55, 56 e 65.
1.3 - Recursos de terceiros (U$$ 1.200,00 e cheques no total de R$ 4.330,00) e recibos não pertencentes ao Município no cofre da Prefeitura, em afronta ao disposto no artigo 56 da Lei 4.320/64, caracterizando ausência de controle interno em desacordo com o artigo 70 da Constituição Federal, artigo 122, II da Lei Orgânica Municipal e artigo 4º da Res. TC/1694
Verificou-se que no cofre da Prefeitura Municipal de Mafra existia recusos e demais documentos não pertencentes ao Município, conforme abaixo relacionado:
a) U$$ 1,200.00 (um mil e duzentos dólares americanos);
b) R$ 4.330,00 (quatro mil, trezentos e trinta Reias) em cheque não nominal, sendo um no valor de R$ 4.160,00 (quatro mil, cento e sessenta Reais) e outro no valor de R$ 170,00 (cento e setenta Reais); ambos são do Banco do Brasil, Agência 0206 - Mafra-SC, conta - 5.618-9, emitidos pelo Sr. Ereneu Staidel e datados de 23 de junho de 2004 e 28 de julho de 2004, respectivamente;
c) Recibo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) em nome do Sr. Carlos Roberto Sholze- Prefeito Municipal, referente a doação para comite financeiro do PTB, datado de 28/07/2004;
d) Envelopes contendo os valores acima citados e as seguintes anotações:
d.1) 25/08/2004 - R$ 50,00 (cinquenta Reais);
d.2) 28/07/2004 - Saldo 11.502,00, retirada conforme recibo, Tristane R$ 1.502,00;
d.3) 12 notas de 100;
d.4) Carlinhos Particular, entregue 28/07/2004 - Cheque valor R$ 170,00 e Cheque valor R$ 4.160,00 (Geo pegou os cheques 20/09/2004);
e) Recibo contendo as seguintes especificações:
Entrega de bilheites e troco:____ :SÁBADO
Bilheites: DANIEL: NUMERAÇÂO 6001 a 13000
FITAS RETORNO: VERDE
TROCO: R$ 200,00 de R$ 2,00 e R$ 1,00
R$ 1.000,00 de 5,00 e 10,00
Total R$ 1.200,00
Ressalta-se que os recursos contidos no cofre petencem ao Sr. Carlos Roberto Scholze, conforme declaração anexa aos autos, da Ouvidora Geral (Sra Geovana Fernandes).
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 1.3)
Manifestação da Unidade:
"Conforme relatado aos técnicos do Tribunal de Contas, este ex-Prefeito não tinha conhecimento da existência e tão pouco do conteúdo dos envelopes. Referidos documentos pertenciam a Secretária do Prefeito e, segundo a mesma, foram colocados no Cofre a menos de 24 horas, para serem guardados pela temporariamente.
Portanto, esses recursos não pertenciam à Fazenda Municipal. A movimentação dos recursos públicos é feita pela rede bancária e que o cofre na verdade está em desuso, não caracterizando mistura de valores particulares com valores públicos."
Considerações da Instrução:
O responsável alega que o conteúdo encontrado no cofre pertencia a Secretária do Prefeito, todavia, entendemos que houve equívoco nesta afirmação, uma vez que além de existirem documentos explicitamente em nome do ex-Prefeito, tais como:Recibo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) em nome do Sr. Carlos Roberto Sholze- Prefeito Municipal, referente a doação para comitê financeiro do PTB, datado de 28/07/2004 e Carlinhos Particular, entregue 28/07/2004 - Cheque valor R$ 170,00 e Cheque valor R$ 4.160,00 (Geo pegou os cheques 20/09/2004); a declaração da Sr. Geovana Fernandes - Ouvidora Geral, confirma que os documentos e demais valores encontrados no cofre do Município pertenciam ao Sr. Carlos Roberto Scholse.
A seguir, transcrevemos a citada declaração, a qual encontra-se acostada aos autos (fls.65):
"Declaro para os devidos fins e a quem possa, que no dia 23/11/2004 foi solicitado a Secretária de Finanças, que guardasse no Cofre de sua Sala por questão de segurança 12 notas de US$ 100,00 (cem dolares americanos), e dois cheques do Banco do Brasil um no valor de 4.160,00 reais e outro no valor de 170,00 reais, emitidos por Ereneu Staidel.
Os documentos seriam resgatados do Cofre em data 24/11/2004 e devolvidos para o Sr. Carlos Alberto Scholze.
E por ser esta a expressão da verdade, assino a presente declaração."
De qualquer forma, independentemente de quem seja proprietário do conteúdo encontrado no cofre pela equipe de auditoria, o fato é que o achado não é do Município, mas sim de particulares, o que resulta em total ausência de controle interno em desacordo com o artigo 70 da Constituição Federal, artigo 122, II da Lei Orgânica Municipal e artigo 4º da Res. TC/1694 e em afronta ao disposto no artigo 56 da Lei 4.320/64.
Em razão do exposto, permanece a restrição.
2 - CONTABILIDADE
2.1 - Diário Contábil apresentando históricos incompletos, não se verificando o pleno cumprimento do disposto no art. 88 da Resolução TC 16/94
Constatou-se que o Diário Contábil da Prefeitura Municipal de Mafra não apresenta históricos completos, de modo a permitir a perfeita identificação dos lançamentos efetuados, estando em desacordo com o disposto na Resolução TC 16/94, artigo 88:
"Art. 88 - A escrituração contábil, em quaisquer de suas formas (manuscrita. Mecanizada, computadorizada e outras), deverá permitir o efetivo controle, conhecimento e levantamento, a qualquer tempo, das operações efetuadas e comprovar a situação de registro analítico de qualquer conta."
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 2.1)
Manifestação da Unidade:
"Não foi citado qual lançamento deixou de permitir perfeita identificação pela falta de históricos, oportuno registrar que o diário é composto apenas de um conjunto de débito e crédito, e que a identificação do histórico dos lançamentos e a sua observação se faz pelos lançamentos no razão, não caracterizando má fé que tenha resultado em prejuízo."
Considerações da Instrução:
Nesta oportunidade cabe esclarecer que nas folhas 70 a 72 dos autos constam cópia do diário, extraído no dia 19/11/2004, como exemplo, onde resta comprovado o apontado por esta instrução.
Com relação a composição do Diário, convém trancrever as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 2 - Da Escrituração Contábil:
"2.1.5 - O "Diário" e o "Razão" constituem os registros permanentes da Entidade.
Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função. No "Diário" serão lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais." [Grifamos]
Como visto, o apontamento desta intrução está em consonância com o disposto na Res. TC-16/94 e as Normas Brasileiras de Contabilidade, motivo pelo qual mantém-se a restrição na íntegra.
2.2. Ausência de registros contábeis de forma analítica e Individualizada dos Devedores inscritos em Dívida Ativa, caracterizando afronta aos artigos 88 e 93 Lei nº 4.320/64
A contabilidade do município não mantém registros, pelo método das partidas dobradas, de forma analítica e individualizada dos Devedores da Fazenda Pública Municipal, com especificação de cada contribuinte, contendo a origem da dívida, valor e o vencimento, conforme está previsto na Lei nº 4320/64, artigos 88 e 93, abaixo transcritos:
Assim sendo, restou evidenciado que os registros contábeis da Prefeitura não atendem ao estabelecido nos artigos 88 e 93 da Lei nº 4320/64.
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 2.2)
Manifestação da Unidade:
"Os artigos citados de acordo com os comentários de J. Texeira E. Heraldo Machado da Costa Reis na edição do livro "a Lei 4320 comentada" se expressa na seguinte maneira:
Art. 88 comentário: quando aos devedores, a individualização dos contribuintes e outros devedores da fazenda pública com indicação do nome ( e se possível do endereço); da origem da dívida (ou natureza, se é tributária ou de espécie); da importância devida; da data de vencimento. O total da dívida ativa poderá ser contabilizado sinteticamente por meio das partidas dobradas e o registro individual feito em fichas, cartões ou por intermédio de algum sistema de processamento de dados, considerando, entretanto, a dívida ativa em cobrança administrativa e judicial.
A restrição não procede, uma vez não houve ausência de registros contábeis de forma analítica e individualizada dos devedores inscritos em dívida ativa, visto que o lançamento era feito sinteticamente na contabilidade e o analítico se dava no banco de dados no setor tributário."
Considerações da Instrução:
As funções desempenhadas pelos setores de contabilidade e tributação são distintas; a primeira é responsável pelo registro contábil de todas as operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais realizadas pela Unidade, enquanto a última atua especificamente nas ações relativas as arrecadações (tributárias ou não tributárias).
Dessa forma, considerando que o registro de forma analítica e individualizada dos devedores inscritos em dívida ativa deve ser efetuado por meio de registros contábeis, conforme determinam os artigo 88 e 93 da Lei 4.320/64, o único setor habilitado para fazê-lo é o de contabilidade.
Diante do exposto, resta mantida a restrição, e ressalta-se que quando da integração dos Sistemas, a Prefeitura deve manter segregado os registros constantes da tributação daqueles utilizados pela contabilidade, para possibilitar verificação dos credores e os respectivos valores inscritos em dívida ativa, pelo controle interno do Poder executivo.
2.3 - Ausência dos Balancetes Contábil de encerramento mensal, evidenciando ausencia de controle interno, nos termos do artigo 4º da Res. TC-16/94, bem como afronta ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64
O setor de contabilidade da Unidade auditada não elabora mensalmente os Balancetes Contábil de encerramento mensal, impossibilitando a verificação de inconsistências contábil, bem como o acompanhamento das finanças municipais, não podendo utilizar as informações contábeis para a tomada de decisões, tais como: novos investimentos, aumentos de despesas, acompanhamento do cumprimento dos limites legais estabelecido na Constituição Federal (saúde, educação) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (pessoal, serviços de terceiros, despesas de caráter continuada, entre outros), além de impedir a verificação por parte da equipe de auditoria se a escrituração das receitas e despesas decorrem de fatos devidamente comprovados e se os valores lançados estão corretos e permitem o adequado fechamento das contas.
Tal situação resulta em descumprimento ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e evidencia ausencia de controle interno, nos termos do artigo 4º da Res. TC-16/94.
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 2.3)
Manifestação da Unidade:
"Os balancetes mensais emitidos pela Prefeitura de Mafra, atendiam tanto que toda a demonstração exigida pela Lei 101/2000 foi publicada com fidelidade, baseados no acompanhamento dos balancetes dentro dos prazos, todos os meses eram emitidos balancetes, um era arquivado na Prefeitura e outro encaminhado a Câmara de Vereadores.
Quando muito deve ter havido uma divergência de nomenclatura, onde o município através da sua organização (sistema informatizado) utilizava relatórios com os mesmos teores apenas com nomenclaturas divergentes das solicitadas pelo Tribunal de Contas.
Então concluo e entendo que nenhum momento houve a inviabilidade quanto a verificação por parte da equipe do Tribunal de Contas, pois foi colocado e continua a disposição todos os relatórios. Dessa forma o município sempre elaborou os relatórios necessários para a verificação da escrituração dos sistema orçamentário, financeiro e patrimonial, possibilitando comandar e controlar os saldos financeiros com fidúcia e paridade com os registrados pelo setor contábil."
Considerações da Instrução:
A Unidade sustenta que existiam os balancetes contábeis, no entanto, eram tratados com outra nomenclatura. Tal alegação não se encontra respaldada de documentos, ou seja, inexiste nos autos quaisquer "balancetes" que se assemelhem ao necessário Balancete Contábil de encerramento mensal.
Sendo assim, reputa-se pela permanência da restrição em razão da não observância do disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 e ausência de controle interno, nos termos do artigo 4º da Res. TC-16/94.
2.4 - Divergência de R$ 290.978,54 nos registros da Receita de Divida Ativa, verificado entre o Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64, Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64 e Razão da Dívida Ativa, caraterizando afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64
Em análise ao Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64, Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64 e o Razão Analítico da Dívida Ativa, todos datados de 19/11/2004, constatou-se uma divergência de R$ 290.978,54, conforme abaixo desmonstrado:
ANEXO 15 | ANEXO 10 | RÃZÃO DA DÍVIDA ATIVA | DIVERGÊNCIA |
571.949,10 | 280.970,56 | 280.970,56 | 290.978,54 |
Dessa forma, em razão da divergência apurada anota-se o descumprimento do disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 2.4)
Manifestação da Unidade:
"Registra-se que o montante inscrito na dívida ativa contábil refere-se ao valor conhecido no momento da inscrição, esse valor contudo no transcorrer dos anos sofre correções monetárias e juros, fato que contribui para a divergência dos valores inscritos no sistema de arrecadação em contrapartida com os registros na contabilidade.
A fazenda pública considera débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor ordinário mais os encargos e acréscimos legais até a data da apuração.
De 2003 para 2004 fizemos a transição do sistema, desta forma fomos corrigindo os erros, essa divergência foi constatada in loco na auditoria e também já solucionada no mesmo instante, então entendemos que a gestão 2001/2004 sempre foi séria e usou de boa fé, resolvendo problemas herdados em prol de uma administração lícita e operante."
Considerações da Instrução:
Com relação as correções monetárias e juros, destacamos o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320/64:
"Art. 39 - [...]
§ 2º - Dívida ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudênios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais."
Não ficou demonstrado, que a diferença apurada é resultante de multas e correções monentárias, e cujo valor foi devidamente registrado, tanto no Anexo 10, bem como no Razão da Dívida Ativa.
Relativamente a correção no "mesmo instante", destacamos que tal justificativa não procede, haja vista que se de fato ocorreu o alegado, está intrução não teria anotado a presente restrição.
Diante desta situação, resta mantido o apontamento inicial.
2.5 - Saldos existentes em Depósitos de Diversas Origens no Passivo Financeiro, no valor de R$ 912.053,66, sem a existência de saldo correspondente nas contas bancárias vinculadas no Ativo Financeiro em afronta ao artigo 93 da Lei 4.320/64, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa por desvio de recursos de terceiros, conforme dispõe o artigo 10 da Lei 8.429/92
Verificou-se pelos demonstrativos contábeis de 19/11/2004, a existência de saldo na conta D.D.O. Prefeitura, integrante do Passivo Financeiro, no valor de R$ 912.053,66, referente a: descontos previdenciários, sindicato dos servidores públicos, pensão alimentícia; entre outros, não recolhidos aos órgãos respectivos. Todavia, a contrapartida no Ativo Financeiro dos respectivos valores em contas vinculadas não alcança o valor registrado em D.D.O., conforme a seguir demonstrado.
D.D.O. PREFEITURA | |
DESCRIÇÃO | VALORES (R$) |
ISS | 2.763,26 |
A.S.P.M. | 189,54 |
A.S.P.M. Ótica | 143,50 |
A.S.P.M. Protético | 738,45 |
APA Celulares A.S.P.M. | 25,04 |
A.S.P.M. Gastos Pessoais | 2.567,50 |
Contribuição Sindical | 2.280,93 |
Curso de Professores | 920,00 |
Desc. Comissionados | 2,19 |
Desconto Assistência Saúde | 168.422,38 |
Desconto Médico Hospitalar | 59.709,68 |
Empréstimo Besc | 11.031,87 |
Empréstimo BMC | 244,01 |
Empréstimo CEF | 11.463,61 |
Farmácia | 5.295,91 |
Financeira Birigui | 3.043,34 |
Gastos Pessoais - Seminário ADM | 300,00 |
I.N.S.S. 11% | 4.957,67 |
I.P.M.M. | 574.931,21 |
I.R.R.F. | 271,96 |
Indenizações e Restituições | 661,12 |
I.N.S.S. Funcionários | 48.834,29 |
Multa Trânsito | 304,95 |
Ótica Record | 49,50 |
Pensão Alimentícia | 16.872,87 |
SEAGRO/Mensalidade | 5,00 |
Seguro Funeral | 2.090,57 |
Seguros | 208,29 |
SINDSERV | 299,86 |
TOTAL | 912.053,66 |
BANCOS | |
DESCRIÇÃO | VALORES (R$) |
Besc S/A - Prefeitura 170008-0 IPM | 350.191,94 |
Besc S/A - Pagto Fornec. | 75,21 |
B. Brasil - FPM 73001-7 INSS | 6.391,08 |
B. Brasil - Fundo Especial 20247-9 | 123,01 |
Besc S/A - ISS 30489-0 | 87.428,10 |
C.E.F. - ISS 244-9 | 0,29 |
Besc S/A - P.M.M Rodov. 32350-9 | 6.765,97 |
Besc S/A - I.P.T.U. 25011-0 | 25.202,92 |
Besc S/A - Dívida Ativa 32489-0 | 22.046,87 |
C.E.F. - Cemitério 234-1 | 1.236,37 |
C.E.F - Secretaria 233-3 | 1.125,25 |
TOTAL | 500.587,01 |
Dessa forma, tal fato evidencia afronta ao artigo 93 da Lei 4.320/64 e pode caracterizar ato de improbidade administrativa por desvio de recursos de terceiros, conforme dispõe o artigo 10 da Lei 8.429/92, in verbis:
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 2.5)
Manifestação da Unidade:
"O valores registrados de depósitos de diversas origens, são recursos extra-orçamentários, apresentadas pelo Tribunal de Contas somada todas as unidades e o ativo financeiro foi apresentado apenas as contas da Prefeitura não estando consolidadas com as vinculadas como educação, saúde, assistência etc. que apresentaria o saldo suficiente.
Desta forma não caracterizamos como desvio de recursos, pois trata-se de análise de documentos que deveriam evidenciar os saldos existentes também nas demais contas.
E pelo balancete apresentava saldo para quitação de acordo com a unidade correspondente."
Considerações da Instrução:
Equivocadamente a Unidade afirma que os Depósitos de Diversas Origens apresentados pelo Tribunal de Contas referem-se ao valor Consolidado, contudo, tal afirmação não procede haja vista que o documento acostado aos autos (fls. 97) evidencia como Unidade Gestora a Prefeitura Municipal,e que a mesma possui em DDO o montante de R$ 912.053,66, conforme apontado corretamente por esta instrução.
Dessa forma, considerando que não foram acrescentados documentos e/ou esclarecimentos comprovando a existência de saldo correspondente nas contas bancárias vinculadas no Ativo Financeiro para cobrir os valores relativos a DDO, resta mantida a restrição.
2.6. Inconsistências contábeis apuradas nas contas de Empenhos a Pagar, e em Restos a Pagar Processados e Não Processados, restando evidenciado afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64
Em análise aos Demonstrativos Contábeis de 19/11/2004, constatou-se inconsitências contábeis nas contas: Empenhos a Pagar e Restos a Pagar Processados e não Processados, conforme discriminado no quadro abaixo:
DESCRIÇÃO DA CONTA | VALOR (R$) APURADO NO RAZÃO | VALOR (R$) APURADO NO BALANÇO DE NOV/2004 | VALOR (R$) DA DIFERENÇA APURADA |
Empenhos a Pagar | 343.007,53 | 334.747,02 | 8.260,51 |
Restos a Pagar Processados | 147.681,25 | 147.212,80 | 468,45 |
Restos a Pagar Não Processados | 128.306,92 | 129.698,92 | 1.392,00 |
Ressalta-se que as inconsistências apuradas caracterizam o descumprimento do artigo 85 da Lei 4.320/64, que assim determina:
"Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 2.6)
Manifestação da Unidade:
"Houve a ausência da baixa de valores pagos, então no mesmo momento foi feito o lançamento e apresentado o relatório atualizado passando a cumprir o disposto no artigo.
Neste caso foi constatada a divergência pelo técnico do tribunal de contas nos orientou sobre o procedimento a ser feito para a correção.
O município de Mafra fez a transição do sistema de software (CETIL) em 2004 devido a grande inconsistência de saldos apresentados pela empresa anterior (IPM), desta forma implantado e também ao mesmo tempo ajustando as divergências."
Considerações da Instrução:
Inicialmente convém esclarecer que foram constatadas as divergências "in loco", e orientou-se a devida correção. Porém, até a presente data não foi apresentada a esta equipe de auditoria quaisquer documentos comprovando a regularização das divergências acima mencionadas.
Quanto as inconsistências do sistema de informática, destaca-se que na época da auditoria estava sendo realizada a troca de sistemas, todavia, a ateração de sistemas por si só não garante a ausência de inconsistência, cabendo ao responsável de controle interno, por meio de rotinas de verificação, avaliar se os dados e relatórios contábeis evidenciam a correta situação orçamentária, financeira e patrimonial do Municipio.
Portanto, em razão da ausência de comprovação da regularização das divergências supra mencionadas, reta mantida a restrição.
2.7 - Baixa de Bens, por alienação, no valor de R$ 28.808,36, sem a devida contrapartida no Sistema Patrimonial, em descumprimento aos artigos 85, 101 e 104 da Lei 4.320/64
Analisando a composição do saldo da conta bens móveis, em 19/11/2004, verificou-se que o ente não efetuou a baixa no Sistema Patrimonial da alienação de bens, no valor de R$ 28.808,36, tal fato resulta em afronta ao disposto nos artigos 85, 101 e 104 da Lei 4.320/64, que assim determinam:
"Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."
"Art. 101 - Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos n.ºs 12, 13, 14 e 15, e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos n.ºs 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17."
"Art. 104 - A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício."
Informa-se que o valor de R$ 28.808,36, refere-se a receita de alienação de bens móveis e consta registrada no Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64. Todavia, não houve a baixa do respectivo bem no Sistema Patrimonial, conforme evidencia o Demonstrativo das Variações Patrimonias - Anexo 15 da Lei 4.320/64, bem como o Balancete do Razão da Conta Bens Móveis, onde apresenta apenas um crédito de R$ 2.868,00, o qual foi registrado no Anexo 15 pelo valor líquido, ou seja, houve aquisição de bens no valor de R$ 169.826,89 e baixa de R$ 2.868,00, sendo registrado o montante de R$ 164.693,89.
Por todo o exposto, anota-se a baixa de bens, por alienação, no valor de R$ 28.808,36, sem a contrapartida no Sistema Patrimonial, em afronta ao disposto nos artigos 85, 101 e 104 da Lei 4.320/64.
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 2.7)
Manifestação da Unidade:
"Todos os lançamentos informatizados pelas empresas de software de contabilidade pública utilizam lançamentos automáticos.
Desta forma todos os lançamentos dos atos e fatos contábeis alimentados nos cadastros e rotinas do sistema são registrados automaticamente no sistema orçamentário, financeiro e patrimonial.
A divergência apontada ocorreu na implantação do sistema de contabilidade e como estava em fase de implantação, as inconsistências nos relatórios eram quase uma rotina que identifica a própria empresa Cetil, executou rotinas de atualização de saldos para correção dos problemas."
Considerações da Instrução:
Em suas justificativas, a Unidade confirma o apontado, ou seja, de fato ocorreram inconsistências nos lançamentos contábies. Todavia, o simples fato de troca de sistema não justifica a ausência de registro no sistema patrimonial do valor correspondente a Baixa de Bens (R$ 28.808,36).
Quanto a realização de rotinas de atualizações de saldos para correção de problemas, não foi comprovado a este Tribunal de Contas a existência de contrapartida no Sistema Patrimonial do valor de R$ 28.808,36 referente a baixa de bens por alienação, e sendo assim, resta mantida a restrição pelo descumprimento do disposto nos artigos 85, 101 e 104 da Lei 4.320/64.
3 RECEITA
3.1 - Cadastros dos Contribuintes de Tributos Municipais desatualizados, prejudicando a arrecadação da Receita Tributária, em desacordo com a Lei Complementar Federal n.º 101/2000, art. 11 e Resolução TC 16/94, art. 4º
Constatou-se que a Prefeitura não mantém, de forma atualizada, o cadastro de contribuintes de Receitas Tributárias - IPTU e ISS, os quais, de acordo com informação do Setor de Tributação, tiveram sua última atualização em 1991 reafirmando a renúncia de receita tributária nos anos anteriores.
A ausência de atualização do cadastro, resulta em sérios prejuízos financeiros ao Município, além de problemas quando da emissão e envio dos carnês aos contribuintes e evidencia descumprimento ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 11, a seguir transcrito, por não estar sendo otimizada a capacidade contributiva:
A atualização cadastral deverá, periodicamente, ser efetuada pela Prefeitura, considerando que os sujeitos passivos (contribuintes), na maioria das vezes, não comunicam as alterações ocorridas.
Destaca-se, ainda, que confome declaração acostada aos autos, encontram-se na Prefeitura Municipal de Mafra cerca de três mil e duzentos carnês de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), relativo ao exercício de 2004, que não foram retirados do Setor de Cadastro pelos contribuintes e/ou responsáveis pelos respectivos imóveis. Além do que existem carnês que não apresentam o nome do contribuinte e tampouco o endereço completo do mesmo, conforme listagem constante do Anexo 1 deste Relatório.
Em razão do exposto, anota-se a ausência de atualização dos cadastros dos Contribuintes de Tributos Municipais, prejudicando a arrecadação da Receita Tributária, em desacordo com a Lei Complementar Federal n.º 101/2000, art. 11 e Resolução TC 16/94, art. 4º.
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 3.1)
Manifestação da Unidade:
"À obtenção de uma base cartográfica atualizada requer utilização de serviços de aerofotográficos, processo de restituição (transformação de fotos em informações cartográficas) digitalizadas (transformadas em arquivo de computador), este é o sonho de todo e qualquer gestor público.
Ainda assim uma vez dispondo de uma base cartográfica digitalizada, é preciso fazer o tratamento das informações, alimentando-a com dados referentes aos lotes, glebas, edificações e propriedades (proprietário, utilização, dados cadastrais), estradas e logradouros etc.
Mesmo assim a Prefeitura não deixou de aplicar diversas medidas para aumentar as receitas, fiscalizar e controlar, entre elas destacamos que a gestão deste ex-prefeito teve seu início em 2001, quando constatou a necessidade de promover um recadastramento geral dos contribuintes para otimizar a arrecadação, providências foram tomadas dentre as quais a contratação de empresa no exercício de 2002.
Em 1998 o número de unidades cadastradas era de 12.120 unidades, no exercício de 2002 esse número foi elevado para 12.901 unidades cadastradas, revelando que foram incluídas um total de 781 novas unidades no cadastro imobiliário.
A par dessa, outras medidas administrativas foram implementadas pela Prefeitura com vistas a modernização da administração substancialmente as quais destacamos a melhoria na qualidade do serviço de atendimento ao contribuinte, controle da arrecadação, fiscalização e cobrança, implementação de medidas para a cobrança da dívida ativa, adequação da legislação tributária concernente à taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento, adequação na legislação referente à taxa de fiscalização de anúncio adequação da legislação tributária do ISS às novas regras de cobrança do tributo decorrentes da lei complementar n.º 116/2003.
Desenvolvimento de estudos e criação das condições legais com vistas à recuperação das perdas financeiras decorrentes da inflação monetária sobre os tributos municipais, atualização da legislação tributária do IPTU e outras taxas municipais, adequação da legislação tributária do IPTU no que se refere as formas e condições de pagamento do imposto, prestação de serviços de consultoria e assessoria na área tributária para implementação de ações com vistas à modernização do sistema de fiscalização tributária."
Considerações da Instrução:
As alegações apresentadas referem-se tão somente a conjecturas sobre medidas administrativas a serem adotadas pela Unidade, sendo que o fato de ter incluído 781 novos cadastros, além da ausência de comprovação desse aumento, não caracteriza a realização de recadastramento de todos os contribuintes municipais.
No que tange as demais medidas administrativas mencionadas pelo ente, as mesmas em nada contribuiram para regularizar o cadastro dos contribuintes municipais, apenas melhoraram a qualidade do atendimento dos munícipes.
Diante de todo o exposto, resta mantida a restrição.
3.2 - Lançamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), em 96 carnês, sem constar o nome do contribuinte, caracterizando afronta ao artigo 142 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/66), Artigo 33 do Código Tributário Municipal (Lei n.º 2.359/99) e artigo 53 da Lei 4.320/64
Verificou-se que a Prefeitura Municipal de Mafra emitiu 96 carnês com o lançamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de 2004 sem identificar o contribuinte, tal fato resulta em afronta ao artigo 142 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/66), artigo 33 do Código Tributário Municipal (Lei n.º 2.359/99) e artigo 53 da Lei 4.320/64, que assim determinam:
Artigo 142 do Código Tributário Nacional:
"Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."[Grifamos].
Artigo 33 do Código Tributário Municipal:
"Art. 33 - O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário." [Grifamos].
Artigo 53 da Lei 4.320/64:
"Art. 53 - O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta conta."[Grifamos].
Ressalta-se que além de não constar o nome do contribuinte, o endereço encontra-se incompleto, conforme evidencia a listagem constante do Anexo 1 deste Relatório.
Em razão do exposto, anota-se o lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2004, em afronta ao art. 142 do CTN (Lei n.º 5.172/66), art. 33 do CTM (Lei n.º 2.359/99) e art. 53 da Lei 4.320/64, uma vez que 96 carnês emitidos pela Prefeitura não identificam o contribuinte.
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 3.2)
Manifestação da Unidade:
"Considerando que num universo de 12.901 unidades imobiliárias cadastradas, a soma de 96 unidades com o nome do proprietário desconhecido representa 0,7% da totalidade de unidades cadastrada ou seja, afirma-se que menos de 1% do cadastro esta desatualizado.
Considerar ainda que os proprietários desconhecidos existem na maioria dos casos em terrenos vazios cujos proprietários estão domiciliados em outras cidades, portanto tornando difícil a identificação."
Considerações da Instrução:
Independentemente do percentual representativo das unidades cadastradas, cabe ao responsável observar a Legislação pertinente, ou seja, é necessário o cumprimento do disposto no artigo mesmo que seja apenas 01 Unidade cadastrada sem constar a identificação do nome do proprietário.
Quanto aos proprietários residentes em outros Municípios, cabe ao ente promover o recadastramento destes imóveis e providenciar o endereço correto para a entrega dos carnês.
Dessa forma, considerando o descumprimento dos 142 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/66), 33 do Código Tributário Municipal (Lei n.º 2.359/99) e o 53 da Lei 4.320/64, resta mantida a restrição.
3.3 - Cobrança a menor das Taxas Municipais constantes dos carnês do IPTU, em afronta ao Decreto Municipal n.º 2.758/2003, art. 1º e Portaria n.º 043/2003, art. 1º, I, bem como ao disposto nos artigos 11 e 14 da Lei Complementar n.º 01/2000 - LRF
Inicialmente destaca-se que o Decreto Municipal n.º 2.758/2003 atualizou em 32,19% a base de cálculo dos tributos municipais e a Portaria n.º 043/03 apresentou as tabelas atualizadas dos cálculos das taxas municipais para vigorar a partir de 2003. No entanto, em análise aos carnês do IPTU referente ao exercício de 2004, constatou-se que o valor da Taxa de Expediente é da ordem de R$ 3,95, enquanto que na Portaria 03/2004 o valor corrigido é de R$ 5,62.
Sendo assim, resta evidenciado o descumprimento do art. 1º do Decreto Municipal n.º 2.758/2003 e art. 1º, inciso I da Portaria 043/2003, que assim determinam, respectivamente:
"Art. 1º - Os valores fixados na Lei Municipal n.º 2.359, de 11 de novembro de 1999, para a determinação das respectivas bases de cálculo dos tributos municipais ficam atualizados em 32,19% (trinta e dois vígula dezenove por cento), para vigorar no exercício de 2003"
"Art. 1º - As Tabelas de Cálculo das Taxas Municipais fixadas na Lei N.º 2.359, de 11 de novembro de 1999, tem seus valores atualizados monetariamente na forma dos arts 1º e 2º do Decreto N.º 2.578, de 21/01/2003, para vigorar a partir de janeiro de 2003, no seguintes percentuais:
I - A Tabela de cálculo da Taxa de Serviços Administrativos fixada no art. 77 da Lei referida no caput, é atualizada em 32,19% (trinta e dois vírgula dezenove por cento), conforme Tabela constante do Anexo I;"
[...]
ANEXO I
TABELA DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - ART. 77 DA LEI N.º 2.359/1999
Discriminação | Reais (R$) |
1. Petições, requerimentos, papéis e documentos apresentados a repartições | 2,81 |
2. Contratos de concessão para exploração de serviços de utilidade pública | 53,44 |
3. Certidão ou atestado, por folha | 28,13 |
4. Buscas por ano | 5,62 |
5. Autos de vistoria (por unidade) | |
a) Pavimento térreo até 200m2 | 18,28 |
b) De 200m2 em diante | 36,56 |
6. Alvarás | 14,00 |
7. Registros e autorizações | 5,62 |
8. Averbações de qualquer natureza | 5,62 |
9. Anotações de qualquer natureza | 5,62 |
10. Expedições de qualquer natureza | 5,62 |
11. Aprovação de projetos de edificações, por metro quadrado pretendido | 0,84 |
12. Aprovação de projetos de loteamentos, por lote | 14,00 |
13. 2ª via de documetos | 5,62 |
14. Alinhamento e nivelamento por metro linear | 1,40 |
Além do que, tal procedimento também denota afronta ao artigo 11 da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF, haja vista que o Município deixou de lançar o montante de R$ 120.032,91 como Taxa de Expediente :
"Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação."
O quadro a seguir apresenta o valor que o Município deixou de lançar nos carnês do IPTU de 2004, referente a Taxa de Expediente:
VALOR LANÇADO DE TAXA DE EXPEDIENTE, CFE CD ANEXADO AOS AUTOS (FLS. 1.041) | 283.910,18 |
VALOR QUE DEVERIA TER SIDO LANÇADO DE TAXA DE EXPEDIENTE | 403.943,09* |
DIFERENÇA APURADA | 120.032,91 |
Por todo o exposto, anota-se cobrança a menor de R$ 120.032,91 referente as Taxas de Expedientes lançadas nos carnês de IPTU do exercício de 2004 em descumprimento ao art. 1º do Decreto n.º 2.758/2003, art. 1º, I da Portaria n.º 043/2003 e arts. 11 e 14 da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF.
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 3.3)
Manifestação da Unidade:
"No exercício de 2003, as taxas cobradas no Município foram objeto de questionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo nos aspectos relacionados à ocorrência do fato gerador e base de cálculo. Esses questionamentos tiveram repercussões negativas significativas na arrecadação do tributo no exercício.
Em 2003, o Executivo encaminhou à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei n.º 82/03, que tratava da instituição do INPC/IBGE para atualização monetária dos créditos tributários e a criação da unidade fiscal municipal (UFM).
Em 22 de dezembro de 2003 o Presidente da Câmara de Vereadores de Mafra encaminhou ao Ofício n.º 147/E/2003, comunicando a aprovação dos Projetos de Leis Complementares n.º 01/03 e 02/03, ambos de iniciativa do Legislativo. Destacando-se que o Projeto de Lei Complementar n.º 02/03, foi apresentado como substitutivo global ao Projeto de Lei 82/03, do Executivo.
A matéria aprovada pela Câmara de Vereadores, no Projeto de Lei Complementar n.º 02/03 estabelecia novos critérios e valores para a cobrança das taxas municipais, tendo por resultado a redução significativa dos valores cobrados pelo município até então.
O projeto de Lei Complementar 02/03 foi vetado pelo Prefeito Municipal por razões de constitucionalidade e de conveniência, no interesse público.
Em 03 de fevereiro de 2004, a Câmara Municipal protocolou na Prefeitura Municipal o ofício n.º 03/2004, datado de 02 de fevereiro de 2004 da Presidência daquela casa legislativa, comunicando ao Prefeito Municipal a rejeição do veto ao Projeto de Lei Complementar n.º 02/03, cujo Projeto foi promulgado pelo então Presidente da Câmara.
A Lei promulgada pela Câmara Municipal entrou para o ordenamento jurídico, para análise das alterações dos critérios de apuração da base de cálculo dos seguintes tributos:
Taxa de Serviços Administrativos; Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, Taxa de Saúde, Taxa de Fiscalização de Anúncio, Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte; Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros; Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante e Feirante; Taxa de Fiscalização de Obra particular; Taxa de Fiscalização de ocupação de vias e logradouros públicos e Taxa de Serviços Diversos.
Esta Lei alterou critérios de determinações da base de cálculo dos tributos, fixando valores em reais a preços de janeiro de 2000, sem qualquer atualização.
Portanto a Lei promulgada na Câmara Municipal de Vereadores ao fixar a base de cálculo das taxas a preços de janeiro de 2000, reduziu os valores destes tributos em 45,91%."
Considerações da Instrução:
A Unidade esclarece o trâmite dos Projetos de Lei de autoria dos Poderes Executivo e Legislativo. Todavia, destacamos que o objeto da restrição não é a base de cálculo utilizada pela Câmara para fixar as taxas, mas sim a cobrança a menor das Taxas Municipais constantes dos carnês de IPTU em razão da não observância dos valores previstos no Decreto Municipal n.º 2.758/2003, artigo 1º e Portaria n.º 043/2003.
Dessa forma, considerando que os argumentos apresentados não esclarecem a cobrança a menor de R$ 120.032,91 referente as Taxas de Expedientes lançadas nos carnês de IPTU do exercício de 2004 em descumprimento as legislações acima citadas, bem como aos artigos 11 e 14 da Lei Complementar n.º 101/2000, reputa-se pela permanência da restrição.
3.4 - Concesão de 1.278 (um mil, duzentos e setenta e oito) isenções/imunidades das taxas de serviços urbanos sem lei autorizativa, bem como em afronta ao disposto no artigo 177, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN (Lei n.º 5.172/66)
Conforme dados constantes do Anexo 2, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Mafra concedeu isenção/imunidade da taxa de serviços urbanos a 1.278 (um mil, duzentos e setenta e oito) contribuintes, sem lei autorizativa e em afronta ao disposto no artigo 177, I do Código Tributário Nacional - CTN (Lei n.º 5.172/66):
"Art. 177 - Salvo disposição de lei em contrário a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria."[Grifamos].
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 3.4)
Manifestação da Unidade:
"Todas as isenções autorizadas foram baseadas na Lei Complementar n.º 06/04, de 26 de abril de 2004 cuja ementa concede isenção do pagamento da tarifa de serviços urbanos -TSU (Coleta de lixo) aos usuários cuja renda familiar seja até dois salários mínimos.
Considerações da Instrução:
Segundo esclarecimentos prestados pela Unidade as isenções foram autorizadas com fundamento na Lei Complementar Municipal n.º 06/2004.
Com relação as atribuições do Município em legislar sobre direito tributário, destaca-se o disposto nos artigos 24 e 30 , II da Constituição Federal, que versam sobre a competência concorrente entre União, Estado e Distrito Federal, e a competência dos Municípios, respectivamente:
"Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."[Grifamos]
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
[...]
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"
Como visto, cabe a União e Estados legislar sobre Direito Tributário, que é o assunto em análise, e sendo permitido aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual naquilo que couber, porém essa competência suplementar deve obedecer ao princípio da hierarquia das normas que norteiam o ordenamento jurídico.
A seguir, transcreve-se o entendimento da doutrina acerca desse assunto:
"4 . Competência suplementar (CF, art. 30, II)
O art. 30, II, da Constituição Federal preceitua caber ao município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, o que não ocorria na Constituição anterior, podendo o município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, embora não podendo contraditá-las, inclusive nas matérias previstas do art. 24 da Constituição de 1988. Assim, a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais e estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aqueles e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local. [MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. Décima Oitava Edição. Ed. Atlas, p. 286]. [Grifamos]
Portanto, considerando o acima exposto, não caberia ao Município legislar contrariamente sobre matéria prevista no artigo 24 da Constituição Federal, ou seja, não pode o município conceder isenção de taxas por meio de lei municipal, existindo legislação federal vedando tal isenção, conforme determina o artigo 177, I do Código Tributário Nacional.
Por todo o exposto, mantém-se a restrição.
3.5. Concessão de isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) a 61 (sessenta e um) contribuintes, sem atender ao estabelecido no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF
A Prefeitura Municipal de Mafra concedeu isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) a 61 (sessenta e um) contribuintes, nos termos da Lei Municipal n.º 2.584/2001, sem contudo, observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101/2000 - LFR:
"Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsído, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquotas ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."
O Anexo 3 apresenta a Relação dos isentos do pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 3.5)
Manifestação da Unidade:
"As isenções autorizadas foram baseadas na Lei n.º 2.584/01, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a imunidade e isenção de IPTU.
Considerações da Instrução:
O Município concedeu isenção de IPTU para 61 contribuintes, no entanto, para outorgar este benefício obrigatoriamente deveria observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101/2004, procedimento este que não foi adotado pelo ente.
Sobre este assunto, assim é o entendimento desta Corte de Contas consignado no Parecer COG 114/03, cuja ementa transcreve-se a seguir:
"EMENTA. Consulta não formulada em tese. Possibilidade de conhecimento abstraindo-se o caso concreto. Câmara Municipal de São José do Cerrito. Questionamento acerca da possibilidade de ser concedida isenção de taxa referente à contribuição de melhoria. Lei de Responsabilidade Fiscal. Renúncia de Receita. A partir da vigência da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, tais como isenções e remissões de tributos, depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 4°, § 2°, inciso V, art. 5°, inciso II, e art. 14 da referida Lei, ainda que haja lei autorizativa local, quais sejam:- previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais, - previsão na Lei do Orçamento, - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se efetivar a renúncia e nos dois seguintes e,- demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária (art. 12), e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO ou que foram adotadas medidas de compensação, no exercício de início da sua vigência e nos dois seguintes, através do aumento de receita por elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, neste caso, observadas as exigência do § 2° do art. 14 da LRF."[Grifamos].
Portanto, independente de Lei Municipal autorizado as referidas isenções é pré-requisito observar a legislação federal pertinente, e no caso em questão, deveria o ente adotar as medidas previstas na Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF, antes de conceder quaisquer benefícios aos municípes.
Diante de todo o exposto, permanece a restrição.
3.6. Dívida Ativa não ajuizada em razão de ser considerada de pequeno valor, sem providências para cobrança e sem lei autorizativa para a sua anistia ou remissão, bem como sem observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF, cujo montante corresponde a R$ 10.477,37
A Prefeitura Municipal de Mafra possui em Dívida Ativa não ajuizada, por ser considerada de pequena monta, os seguintes valores anuais:
ANO DE 1998 | ||
CONTRIBUINTE | TIPO DE TRIBUTO | VALOR |
Renato de Andrade | IPTU | 24,92 |
Ernesto Rassolin | IPTU | 239,49 |
Alceu Rodrigues | IPTU | 14,47 |
SUBTOTAL 1 | 278,88 | |
ANO DE 1999 | ||
CONTRIBUINTE | TIPO DE TRIBUTO | VALOR |
Vilson Kondlatsch | ISS - FIXO | 17,48 |
Renato de Andrade | IPTU | 57,84 |
Gilberto Silva de Oliveira | ISS - FIXO | 38,41 |
Alberto Brant | IPTU | 138,11 |
Antonio Chaves | IPTU | 150,48 |
Danilson Weck | ISS - FIXO | 94,73 |
Antonio Airton Farias | IPTU | 112,98 |
Ernesto Rassolin | IPTU | 342,80 |
Sergio Luiz Hirth | ISS - FIXO | 36,63 |
Renilson Correa | ISS - FIXO | 94,73 |
Aroldo Pacheco de Paula | IPTU | 107,72 |
José Pedro dos Santos | IPTU | 156,39 |
João Maria Stoer | IPTU | 190,87 |
Amador Soares de Barros | IPTU | 92,34 |
Marcio Fernando Marques | ISS - FIXO | 114,31 |
Josnei de Jesus do Rosário | ISS - FIXO | 75,26 |
José Luiz Martins | ISS - FIXO | 134,00 |
Annies Kechenski | IPTU | 222,41 |
SUBTOTAL 2 | 2.177,49 | |
ANO DE 2000 | ||
Alberto Brant | IPTU | 116,46 |
Antonio Chaves | IPTU | 126,76 |
José Pedro dos Santos | IPTU | 128,64 |
SUBTOTAL 3 | 371,86 | |
ANO DE 2001 | ||
Carlos Alberto Vanderbruk | TLL | 7,07 |
Edson José Ciola | TLL | 7,07 |
Comércio de Madeiras Jusviack Ltda | TLL | 67,12 |
Charles de Oliveira | TLL | 7,07 |
Gilberto Silva de Oliveira | TLL | 7,07 |
Alberto Brant | IPTU | 108,17 |
Eliane Krol - ME | TLL | 67,12 |
Artefatos de Madeira Dittrich Ltda - ME | TLL | 67,12 |
Antonio Chaves | IPTU | 117,87 |
Dorval Souza | IPTU | 53,63 |
Danilson Weck | TLL | 7,07 |
Digor Calçados Ltda - ME | TLL | 91,85 |
Renilson Correa | TLL | 7,07 |
Alfredo Paulo Wormsbecher | TLL | 7,07 |
Trans Lademar Ltda | TLL | 67,12 |
José Pedro dos Santos | IPTU | 122,47 |
Amador Soares de Barros | IPTU | 119,30 |
Marcio Fernandes Marques | TLL | 7,07 |
Julice Fagundes Portella | TLL | 7,07 |
João Francisco de Franca | IPTU | 56,67 |
Josnei de Jesus do Rosário | TLL | 7,07 |
Eulalia Delice | IPTU | 136,23 |
Mathilde Borba de Lima | IPTU | 168,34 |
João Texeira | IPTU | 19,15 |
Jaqueline Sueli Horodeski | TLL | 70,69 |
Jayme Drapala - ME | TLL | 109,51 |
Marco Antonio de Luca | TLL | 67,12 |
Pedro Kechenski | IPTU | 178,33 |
João Simões | IPTU | 96,48 |
Leni Marli Donelles Paz | IPTU | 45,32 |
SUBTOTAL 4 | 1.900,31 | |
ANO 2002 | ||
Carlos Alberto Vanderbruk | TLL | 6,56 |
Edson José Ciola | TLL | 6,56 |
Comércio de Madeiras Jusviack Ltda | TLL | 85,21 |
Charles de Oliveira | TLL | 6,56 |
Airton Ferreira de Miranda | TLL | 6,56 |
Yara Regina Grein Trochinski | IPTU | 282,03 |
Gilberto Silva de Oliveira | TLL | 6,56 |
Alberto Brant | IPTU | 100,36 |
Eliane Krol - ME | TLL | 62,27 |
Artefatos de Madeira Dittrich Ltda | TLL | 62,27 |
Antonio Chaves | IPTU | 109,34 |
Danilson Weck | TLL | 6,56 |
Sergio Luiz Hirth | TLL | 6,56 |
Renilson Correa | TLL | 6,56 |
Alfredo Paulo Wormsbecher | TLL | 6,56 |
Sidalia Ferreira | IPTU | 151,10 |
Trans Lademar Ltda | TLL | 62,27 |
José Pedro dos Santos | IPTU | 113,62 |
Marcio Fernando Marques | TLL | 6,56 |
Julice Fagundes Portella | TLL | 6,56 |
José Maria Hack | IPTU | 126,67 |
João Francisco de Franca | IPTU | 107,13 |
Josnei de Jesus Rosário | TLL | 6,56 |
Eulalia Delice | IPTU | 121,63 |
Mathilde Borba de Lima | IPTU | 156,17 |
Jaqueline Sueli Horodeski | TLL | 65,58 |
Jayme Drapala | TLL | 101,59 |
Marco Antonio de Luca | TLL | 62,27 |
José Luiz Martins | TLL | 6,56 |
Pedro Kechenski | IPTU | 165,44 |
João Simões | IPTU | 59,19 |
Leni Marli Dornelles Paz | IPTU | 42,04 |
SUBTOTAL 5 | 2.121,46 | |
ANO 2003 | ||
Carlos Alberto Vanderbruk | TLL | 7,50 |
Edson José Ciola | TLL | 7,50 |
Comércio de Madeiras Jusviack | TLL | 118,62 |
Charles de Oliveira | TLL | 7,56 |
Venceslau Nidzelski | IPTU | 85,78 |
Yara Regina Grein Trochinski | IPTU | 283,79 |
Gilberto Silva de Oliveira | TLL | 7,95 |
Alberto Brant | IPTU | 94,43 |
Eliane Krol - ME | TLL | 75,38 |
Artefatos de Madeira Dittrich Ltda - ME | TLL | 71,10 |
Antonio Chaves | IPTU | 106,03 |
Danilson Weck | TLL | 7,95 |
Digor Calçados Ltda - ME | TLL | 79,77 |
Doraci Borges | TLL | 7,95 |
Sergio Luiz Hirth | TLL | 7,45 |
Renilson Correa | TLL | 7,95 |
Alfredo Paulo Wormsbecher | TLL | 7,95 |
Sidalia Ferreira | IPTU | 155,39 |
Andre Fabiano Tarachucki Portes | TLL | 7,95 |
Americo Scardazan | IPTU | 122,49 |
Trans Lademar Ltda | TLL | 72,70 |
Antonio Irio Jair Henrique - Espolio | IPTU | 203,58 |
Aroldo Pacheco de Paula | IPTU | 120,73 |
José Pedro dos Santos | IPTU | 110,19 |
João Atílio Fagundes | IPTU | 19,02 |
José Pereira de Oliveira | IPTU | 59,28 |
Amador Soares de Barros | IPTU | 69,42 |
Marcio Fernando Marques | TLL | 7,45 |
Julice Fagundes Portella | TLL | 7,95 |
José Maria Hack | IPTU | 126,29 |
João Francisco de Franca | IPTU | 104,35 |
Josnei de Jusus do Rosário | TLL | 7,62 |
Eulalia Delice | IPTU | 92,87 |
Mathilde Borba de Lima | IPTU | 163,00 |
João Ildefonso Jusviack | IPTU | 258,67 |
João Texeira | IPTU | 22,35 |
Jaqueline Sueli Horodeski | TLL | 76,57 |
Jayme Drapala - ME | TLL | 118,62 |
Marco Antonio de Luca | TLL | 202,79 |
José Luiz Martins | TLL | 7,67 |
Jesuel Hermenegildo da Costa | IPTU | 185,81 |
Pedro Kechenski | IPTU | 172,59 |
João Nery Rumpf | TLL | 7,95 |
João Simões | IPTU | 69,08 |
Leni Marli Dornelles Paz | IPTU | 70,33 |
SUBTOTAL 6 | 3.627,37 | |
TOTAL | 10.477,37 |
*Fonte: Setor Jurídico da Prefeitura Municipal de Mafra.
Conforme informações fornecidas no setor auditado a providência de não ajuizar os valores de pequena monta inscritos em dívida ativa, deu-se em razão de setença proverida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Mafra nos autos n.º 041.99.001900-5, conforme segue:
"... Nota-se que o valor do débito tributário não atinge, sequer, meio salário mínimo. Esta circunstância, por si só, permite concluir que a Fazenda Pública é carecedora de ação, por ausência de interesse de agir, materializado no valor antieconômico em discussão.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
"Inexiste interesse processual na execução de quantia de significativa mínima, a demandar despesas consideravelmente superiores ao crédito pretendido." (TRF da 1ª Região; ApCiv n. 96.01.02701-7 - MG, Rel. Juiz Jirair Aram Megueriam, j. 25.03.96, DJU 15.08.96, p. 57.748).
Em idêntico sentido:
"EXECUÇÃO DE SETENÇA - VALOR IRRISÓRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO INICIAL - POSSIBILIDADE. Sendo insignificante o valor visado na execução, com fundamento nos princípios da utilidade, razoabilidade, economicidade e finalidade, descaracterizando está o interesse processual." (apelação cível n. 00.014211-5, de Tubarão. Relator: Des. Volnei Carlin).
Do corpo do acórdão o Des. Relator informa:
"A importância almejada pelo exeqüente pode ser qualificada como insignificante - de valor antieconômico - se comparada ao seu poder financeiro e às despesas decorrentes da movimentação da máquina judiciária.
Colhe-se da doutrina, acerca do valor antieconômico:
"Milhares de processos de execuções de valor antieconômico, assim consideradas aquelas cujo custo de cobrança é mais elevado que o valor do crédito executado, têm sido julgados extintos pelo Judiciário paulista, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir. Os fundamentos das sentenças extintivas decorrem dos princípios da razoabiliddae, da economicidade, da finalidade e do próprio interesse público" (BOTTESINI, Mauro Ângelo e outros. Lei de execução Fiscal comentada e anotada. 3ª ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 2000, p. 54/55).
Por oportuno veja-se a jurisprudência:
"Considera-se antieconômica a execução, quando o seu valor afigura-se insuficiente para custear as despesas processuais, não trazendo ela, em sendo assim, qualquer proveito economicamente considerável para o credor" (AL n. 99.020752-8, de São José do Cedro, Rel. Des. Trindade dos Santos)"
Nessa linha de raciocínio, é de registrar que "A propositura e o prosseguimento de uma ação de execução fiscal de valor antieconômico afrontam o próprio interesse público em vez de cumpri-lo, visto que o custo da cobrança do crédito é maior que o valor cobrado.
Essa extinção é do processo e não atinge o direito creditório, que permanece íntegro. Reunidos de um mesmo devedor, cujo montante se mostre viável, a execução poderá ser renovada." (BOTTESINI, Maury ângelo e outros. Lei de Execução Fiscal comentada e anotad. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.55).
Obviamente que, sendo a fiscalização das condições de ação matéria de ordem pública, poderá a todo tempo ser objeto de apreciação, de ofício, pela autoridade judiciária. É o que dispõe o art. 267, § 3º, do CPC. Transcrevo-o. "O juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a setença de mérito, da matéria constante n.ºs IV, V e VI."
Para corroborar, Humberto Theodoro Júnior leciona que "A proclamação da ausência de condição da ação e a conseqüente decretação de extinção do processo podem ocorrer por provocação da parte ou por iniciativa oficial do juiz (art. 267, § 3º).
"As condições da ação, sendo requisitos de legitimidade da própria atuação do Poder Jurisdicional (arts. 2º e 3º), podem ser exeminadas a qualquer tempo, não se sujeitando à precusão, enquanto não houver sentença de mérito, ainda mesmo que o saneador reste irrecorrido." (Curso de Direito Processual Civil. V. I. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 312).
Não é demais anotar o entendimento do colega Sérgio Agenor de Aragão, Juiz de Direito da Comarca de Rio Negrinho, no mesmo sentido, asseverando que "com fundamento nos princípios da utilidade, razoabilidade, economicidade e finalidade, e em sendo a Fazenda Pública carededora de ação pela falta de interesse processual", extinguiu processos relativos a execuções fiscais daquela Comarca, quando o valor do débito tributário não alcançava meio salário mínimo.
Diante do exposto e por mais do dos utos consta, INDEFIRO a inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, c/c o art. 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil."
Destaca-se que para a Unidade não adotar providencias para cobrança de dívida ativa ou promover a remissão ou anistia dos respectivos créditos tributários de valores inferiores as custas das cobranças judicias, deveria editar lei autorizativa, além de observar a determinação do artigo 14 da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF.
Convém ressaltar que de acordo com o Parecer n.º 351/03, a seguir transcrito, os contribuintes inscritos em dívida ativa, consideradas de pequena monta, devem permanecer com o crédito em aberto por 5 anos, com o intuito de verificar se o valor acumulado é viável à cobrança judicial. Caso contrário, deverá o Município adotar as providências cabíveis, como por exemplo: promover a anistia ou remissão da dívida por meio de Lei Autorizativa Municipal.
Sobre a situação em tela, manifestou-se o Tribunal de Contas de Santa Catarina, nos termos do Processo n.º CON 302820447, Parecer COG n.º 351/03 da seguinte forma:
"Efetivamente, a cobrança judicial da dívida ativa não prospera quando esta é incapaz de suprir as despesas advindas do processo judicial. Assim, valores ínfimos, inscritos em dívida ativa, não tem o condão de desencadear um processo judicial, isso porque falta ao Município ou ao próprio Estado interesse de agir, que é a necessidade que o Município ou Estado (parte) possui em obter um provimento judicial para satisfação de sua pretensão. Nesse caso, verifica-se a falta do interesse de agir porque mesmo com o provimento jurisdicional positivo não terá satisfeita a pretensão, isso porque a pretensão (cobrar os R$ 50,00) será inferior aos custos da tutela jurisdicional.
Ora, faltando o interesse de agir, na linha de raciocínio acima, resta prejudicada uma das condições da ação, impedindo que o Município ou o Estado obtenha uma sentença de mérito. A jurisprudência abaixo tem compaginado do mesmo entendimento senão vejamos:
TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL DETERMINAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO VALOR INFERIOR A 50 OTN'S. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO VALOR CORRIGIDO CONSIDERADO IRRISÓRIO FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 34, E SEU § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL O valor de alçada, nas execuções fiscais, para fins de admissibilidade de apelação, é determinado no momento da distribuição, nos termos da Lei de Regência. Diversa é a questão da extinção dos feitos executórios em virtude do diminuto valor, por falta de interesse de agir, pois, para determinar se ele é irrisório, tem sido usado como critério objetivo de referência, a quantia equivalente ao valor de alçada, com o que, se o débito corrigido ultrapassa este valor, não pode ser extinta a execução, pois a quantia cobrada não é irrisória e não se configura falta de interesse de agir. Em uma mesma execução, o valor, no momento da distribuição, pode determinar a inadmissibilidade de apelação, mas, em momento posterior, o valor corrigido, pode impedir a extinção por não ser irrisório. Na espécie, além de não ser conhecida a apelação, extingue-se a execução, em virtude de o valor exigido ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). (TJMG AC 000.292.265-6/00 6ª C.Cív. Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira J. 23.09.2002) (Grifou-se)
O fundamento acima não é absoluto e contempla posição diversa, todavia, não é razoável que o Estado gaste valores maiores (processo em si) para satisfazer pretensão de menor valor do Município, até porque "Fazenda Pública" abrange tanto a Municipal como a Estadual, Distrital e Federal.
A União, prevendo que as custas com o processo podem superar, às vezes, os valores da dívida ativa, editou a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU 22.07.2002), dispondo sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, a qual estabeleceu os seguintes termos no seu § 1º do art. 18:
Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
...
§ 1º Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. (Griou-se)
O Estado de Santa Catarina, por sua vez, possui dispositivo que autoriza a Fazenda Pública a não ajuizar execuções fiscais de determinado valor, senão vejamos o disposto na Lei Estadual nº 9.941/95, mais esepecificamente o seu art. 10 que assim preconiza:
Art. 10. Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a dispensar o ajuizamento da Divida Ativa de valores não superiores a 500 (quinhentos) Unidades Fiscais de Referência.
Veja-se que enquanto a União, ao editar a Lei nº 10.522/02, nada mais fez do que conceder uma espécie de remissão, alicerçada no que dispõe o § 6º do art. 150, verbis:
Art. 150...
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (Grifou-se)
O Estado Catarinense, todavia, parece que dispõe de forma mais adequada na medida que somente impede o ajuizamento de ações executivas inferiores a 500 UFIRs, deixando em aberto, porém, a dívida ativa daquele contribuinte que se comporta de forma negativa perante o fisco.
De forma clara verifica-se que a concessão de remissão depende de lei específica municipal que regule exclusivamente a matéria. Neste ponto cabe uma pequena observação para melhor elucidar o Consulente.
Até agora foi visto que a cobrança judicial da dívida ativa de valores ínfimos pode configurar por parte do judiciário falta de interesse de agir do Município, levando a extinção do processo sem julgamento de mérito. Viu-se, também, que é possível a concessão de remissão do crédito regularmente inscrito em dívida ativa, desde que seja editada lei municipal (ou estadual, federal, dependendo do caso) que regule exclusivamente a matéria e, também, desde que atenda o art. 14, da LRF. Todavia, o Consulente deve ter consciência que a remissão de créditos tributários regularmente inscritos, ainda que ínfimo o valor, pode contribuir para a inadimplência no Município.
Ocorre que o contribuinte que honra com o Estado, através do pagamento em dia dos tributos a seu cargo, tenderá a não mais fazê-lo na perspectiva de futuramente ser anistiado ou até mesmo ter sua dívida remida. Por sua vez, o contribuinte que é devedor contumaz, tenderá a permanecer na inadimplência, na espera, também, de um futuro benefício por parte das autoridades.
Logo, a concessão de remissão, ainda que autorizada pela Constituição Federal, deve representar uma possibilidade extrema por parte do gestor, haja vista que este administra interesses públicos, sendo-lhe vedado a concessão de benefícios fiscais que não abarca a maioria dos interesses sociais.
Como visto anteriormente, além da regra do art. 150, § 6º, da CF, deve o gestor obedecer as seguintes regras delineadas pela LRF, consoante reiteradas decisões desta Corte de Contas que abaixo relacionamos:
Decisão: 6.2.1. a partir da vigência da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, tais como isenções e remissões de tributos depende do atendimento dos requisitos previstos nos arts. 4º, § 2º, inciso V, 5º, inciso II, e 14 da referida Lei, ainda que haja lei autorizativa local, ou seja, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais, previsão na Lei do Orçamento, estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se efetivar a renúncia e nos dois seguintes e demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária (art. 12), e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO ou que foram adotadas medidas de compensação, no exercício de início da sua vigência e nos dois seguintes, através do aumento de receita por elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, neste caso, observadas as exigências do § 2º do art. 14 da LRF; 6.2.2. No caso da Lei Municipal nº 1123/99, a isenção não possui caráter geral, sendo concedida caso a caso, mediante comprovação dos requisitos legais pelo contribuinte, sujeitando-se à disciplina do art. 14 da Lei de responsabilidade Fiscal. (Processo: CON 01/01140924. Parecer: 667/01. Sessão: 19/12/01. Decisão: 3004/2001)
Decisão: 6.2.4. A concessão de benefícios de natureza tributária, tais como desconto para pagamento de tributos, isenções e anistias, caracteriza renúncia de receita e sua instituição depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, inciso V, art. 5º, inciso II, e art. 14 da Lei Complementar nº 101/00, ou seja, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais, previsão na Lei do Orçamento, estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se efetivar a renúncia e nos dois seguintes e demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária (art. 12), e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO ou que foram adotadas medidas de compensação, no exercício de início da sua vigência e nos dois seguintes, através do aumento de receita por elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, neste caso, observadas as exigências do § 2º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Processo: CON 00/06521215. Parecer: 007/01. Data da Sessão: 18/04/01. Decisão: 620)
Decisão: 6.2.1. A partir da vigência da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a redução de alíquotas de tributos caracteriza renúncia de receita e sua instituição depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, inciso V, art. 5º, inciso II, e art. 14 da referida Lei, ou seja, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais, previsão na Lei do Orçamento, estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se efetivar a renúncia e nos dois seguintes e demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária (art. 12), e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO ou que foram adotadas medidas de compensação, no exercício de início da sua vigência e nos dois seguintes, através do aumento de receita por elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, neste caso, observadas as exigências do § 2º do art. 14 da LRF. (Processo: CON 00/06748341. Parecer: 001/01. Sessão: 28/03/01. Decisão: 421/2001)
Resta devidamente esclarecido o entendimento desta Corte no momento que faz alusão aos requisitos exigidos pelo art. 14, da LRF, quando da concessão de algum benefício que implique renúncia de receita.
Nessa linha, cabe apenas um alerta no que diz respeito ao inciso II do art. 14 da LRF. Diz o referido inciso que além das condições estabelecidas no caput do artigo, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deverá "estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição".
A disposição dos incisos I e II do art. 14 são alternadas, ou seja, o proponente demonstra uma ou outra, além da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e atender ao disposto na LDO. Assim, demonstrando a obediência a um dos incisos, o outro ficará afastado.
Porém, na hipótese do proponente restar impossibilitado de demonstrar a obediência ao inciso I do art. 14 da LRF, deverá ele, obrigatoriamente, atender a hipótese do inciso II. Isso equivale a dizer que o Consulente deverá aumentar a receita através do incremento da carga tributária (aumento de impostos). Aqui reside o ponto saliente da questão. Ora, de que vale remir créditos se o Município tiver que aumentar impostos? Tendo o Município que cumprir tal inciso, não estará ele beneficiando aquele que se comportou de forma negativa para com o recolhimento dos impostos em detrimento daquele que sempre honrou com seus compromissos? Evidente que a concessão de remissão poderá implicar num aumento da carga tributária àqueles que se comportam de maneira satisfatória através do pontual recolhimento.
Essas considerações sobre a LRF são apenas ilustrativas e servem para nortear o administrador no momento da concessão de algum benefício fiscal que importe em renúncia de receita.
Logo, desde que atendidas as exigências constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá haver concessão de remissão. Todavia, tendo em vista que o Consulente requer uma orientação por parte desta Corte de Contas no tocante aos procedimentos com dívida ativa, tem-se que a melhor solução é encaminhar à Câmara Municipal um projeto de lei desobrigando-o de intentar ação judicial contra os contribuintes com débitos inferiores a R$ 50,00 ou R$ 100,00, consoante fez o Estado de Santa Catarina ao editar a Lei Estadual nº 9.941/95.
Assim, permanecerá em aberto a dívida ativa dos contribuintes por um prazo de cinco anos. Durante esse prazo, poderá haver a acumulação de inscrições até que atinja um valor considerável e viável à cobrança judicial. Caso decorra o prazo de cinco anos, contados a partir da data da constituição definitiva do crédito e o valor seja inferior a R$ 50,00 ou R$ 100,00 (dependendo da necessidade), poderá o Município cancelar de ofício a inscrição, haja vista a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174, do CTN.
Como se vê, poderá o Município acumular inscrições do mesmo contribuinte durante 05 (cinco) anos e, se não alcançado o valor mínimo previsto em lei municipal para a cobrança judicial, proceder o cancelamento que também deverá estar previsto em lei, consoante dispôs a União relativamente aos créditos de sua competência (Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, DOU 22.07.2002)."
Pelo exposto, anota-se a ausência de providências e de lei autorizativa para promover a remissão ou anistia da Dívida Ativa considerada de pequena monta (R$ 278,88 - 1998, R$ 2.177,49 - 1999, R$ 371,86 - 2000, R$ 1.900,31 - 2001, R$ 2.121,46 -2002 e R$ 3.627,37 - 2003), bem como ausência de cumprimento do artigo 14 da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF.
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 3.6)
Manifestação da Unidade:
"A inscrição e a cobrança de débitos de pequeno valor revela-se por vezes desinteressante e antieconômica para a fazenda pública.
Como os recursos financeiros e de pessoal são escassos, melhor atende aos princípios da economicidade e da eficiência que devem reger a administração pública, concentrá-los na inscrição e cobrança de dívidas mais elevadas.
O ajuizamento de execução fiscal de créditos de pequeno valor contraria os princípios processuais da economicidade, da eficiência e da utilidade. Atualmente há legislação dando suporte a tal conduta, conforme estabelece a MP 2.176, de 23 de agosto de 2001.
Por outro lado, em que pese a Dívida Ativa relativa aos créditos de pequeno valor não terem sido ajuizadas, o Município optou por intentar a cobrança desses créditos na esfera administrativa. E o fez, mediante a implantação de programas específicos de refinanciamento de créditos tributários, dentre os quais o REFIS Municipal instituído inicialmente pela Lei n.º 2.670, de 24 de setembro de 2002, posteriormente prorrogado pela Lei 2.749/2003.
Portanto, em nenhum momento o município deixou de aplicar a legislação em favor da eficiência ou trabalhar para ampliar a receita, tanto que se pode constatar o aumento da receita tributária."
Considerações da Instrução:
Num primeiro momento a Unidade justifica que "a cobrança de débitos de pequeno valor revela-se por vezes desinteressante e antieconômica para a fazenda pública e concentrou-se na inscrição e cobrança de dívidas mais elevadas." Contudo, conforme já mencionado no Relatório de Citação de acordo com o Parecer n.º 351/03, os contribuintes inscritos em dívida ativa, consideradas de pequena monta, devem permanecer com o crédito em aberto por 5 anos, com o intuito de verificar se o valor acumulado é viável à cobrança judicial. Caso contrário, deverá o Município adotar as providências cabíveis, como por exemplo: promover a anistia ou remissão da dívida por meio de Lei Autorizativa Municipal.
Nesta oportunidade, não foram remetidos quaisquer documentos comprovando a adoção de procedimentos consoante com o Parecer n.º351/03 desta Corte de Contas, motivo pelo qual os argumentos acima apresentados não podem ser acolhidos por esta intrução.
Com relação a alegação de que o Município "optou por intentar a cobrança desses créditos na esfera administrativa. E o fez, mediante a implantação de programas específicos de refinanciamento de créditos tributários, dentre os quais o REFIS Municipal instituído inicialmente pela Lei n.º 2.670, de 24 de setembro de 2002, posteriormente prorrogado pela Lei 2.749/2003." Destacamos, que não houve comprovação de que os contribuintes relacionados neste item, cujos débitos no montante de R$ 10.477,37, foram abrangidos pelo Programa Refis, além do que segundo informações colhidas no próprio setor auditado não foram ajuizados os valores de pequena monta inscritos em dívida ativa, em razão de setença proverida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Mafra nos autos n.º 041.99.001900-5, onde afirma, resumidamente o seguinte: "o valor do débito tributário não atinge, sequer, meio salário mínimo. Esta circunstância, por si só, permite concluir que a Fazenda Pública é carecedora de ação, por ausência de interesse de agir, materializado no valor antieconômico em discussão", todavia, ressalta-se que este procedimento somente poderia ser adotado caso o Município comprovasse que ao acumular débitos de dívida ativa do mesmo contribuinte durante 05 (cinco) anos e, se não alcançado o valor mínimo previsto em lei municipal para a cobrança judicial, proceder o cancelamento que estava previsto em lei.
Considerando que o Município não tomou as providências acima mencionadas, resta mantida a restrição pelo não ajuizamento de Dívida Ativa em razão de ser considerada de pequeno valor, sem providências para cobrança e sem lei autorizativa para a sua anistia ou remissão, bem como sem observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF, cujo montante corresponde a R$ 10.477,37.
3.7 - Lançamento do IPTU (Carnês), referente ao exercício de 2004, sem considerar o disposto nos artigos 29, 30 e 107 do Código Tributário Municipal (Lei n.º 2.359/99), bem como ao estabelecido no artigo 11 da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF
Em análise ao Espelho do Cadastro - IPTU 2004 e aos dados lançados nos carnês de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) , constatou-se diferenças de valores, conforme amostragem apresentada no quadro a seguir:
NOME DO CONTRIBUINTE | TOTAL DO CARNÊ IPTU (IP, IT, SU, TE)* |
TOTAL DO ESPELHO DO IPTU (IP, IT, SU, TE)* | DIFERENÇA APURADA |
Argemiro Ortoveski (Cadastro n.º 11924-5) | 25,99 | 64,97 | 38,98 |
Ovane Pires (Cadastro n.º 9666-0) | 77,48 | 44,97 | (32,51) |
João e Carlos A. Carvalho (Cadastro n.º 11987-3) | 115,11 | 96,73 | (18,38) |
Olga Orlathei (Cadastro n.º 10941-0) | 57,91 | 24,22 | (33,69) |
José Rauen (Cadastro n.º 5096-2) | 148,50 | 602,86 | 454,36 |
Rosa Minimi Trancoso (Cadastro n.º 2104-0) | 246,50 | 242,48 | (4,02) |
Alfredo Bartneck (Cadastro n.º 7591-4) | 244,37 | 241,71 | (2,66) |
Alfredo Bartneck (Cadastro n.º 17327-4) | 121,68 | 133,82 | 12,14 |
Sergio Witt (Cadastro n.º 15351-6 ) | 89,61 | 102,22 | 12,61 |
Não Identificado (Cadastro n.º 13960-2) | 622,94 | 954,42 | 331,48 |
Luiz Hable (Cadastro n.º 13461-9) | 13,68 | 21,76 | 8,08 |
Waldemiro Leite Barros (Cadastro n.º 12041-3) | 32,62 | 41,38 | 8,76 |
Osvaldo Silvestre Uhmann (Cadastro n.º 6470-0) | 183,28 | 103,25 | (80,03) |
Terezinha Aparecida Miguel Ferreira (Cadastro n.º 2240-3) | 104,21 | 63,80 | 40,41 |
Maria Nelita Endler (Cadastro n.º 19121-3) | 187,09 | 171,57 | (15,52) |
Marcio Rodrigues de Lima (Cadastro n.º 21004-8) | 56,68 | 27,46 | (29,22) |
Enezio Witt (Cadastro n.º 15350-8) | 78,42 | 98,36 | (19,94) |
TOTAL | 2.406,07 | 3.035,98 | 629,91 |
*IP= Imposto Predial
IT= Imposto Territorial
Su- Taxa de Serviços Urbanos
TE - Taxa de Expediente
De acordo com as informações colhidas no setor auditado, as diferenças apuradas decorrem da não adoção na época da emissão dos carnês do IPTU do disposto nos artigos 29, 30 e 107 do Código Tributário Municipal (Lei n.º 2.359/99):
"Art. 29 - As alíquotas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano serão as seguintes:
I - imóvel edificado;
a) de uso residencial; 0,50% (meio por cento) do valor venal;
b) de uso comercial; 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor venal;
c) de uso industrial; 1,00% (um por cento) do valor venal;
d) de uso financeiro; câmbio e seguros; 3,00% (três por cento) do valor venal;
e) de uso rural; 0,50% (meio por cento) do valor venal;
f) de outros usos; 0,50% (meio por cento) do valor venal;
II - imóvel não edificado;
a) 1% (um por cento) quando se tratar de imóvel não edificado localizado em logradouro não pavimentado;
b) 5% (cinco por cento) quando se tratar de imóvel não edificado localizado em logradouro pavimentado."
"Art. 30 - A alíquota do imposto será acrescida de:
I - 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) quando a testada da propriedade, em toda a sua extensão, não estiver murada ou quando inexistir passeio;
II - 0,50% (meio por cento) quano inexistente simultaneamente as duas benfeitorias referidas no inciso anterior;
III - 0,50% (meio por cento) quando a edificação tiver sido construída a título precário ou sem licença, e ainda, quando ocupada sem habite-se;"
"Art. 107 - A taxa de serviços administrativos será cobrada pela aplicação, sobre o valor da Unidade Fiscal de Referência, dos percentuais relacionados na Tabela abaixo discriminada:
Tabela 12 - Base de Cálculo da Taxa de Serviços Administrativos
Discriminação | UFIR | R$ |
1 - Petições, requerimentos, papéis e documentos apresentados às repartições | 02 | 2,81 |
2 - Contratos de concessão para exploração de serviços de utilidade pública | 38 | 53,44 |
3 - Certidão ou atestado, por folha | 20 | 28,13 |
4 - Buscas por ano | 04 | 5,62 |
5 - Autos de vistoria (por unidade) | ||
a) Pavimento térreo até 200m2 | 13 | 18,28 |
b) De 200m2 em diante | 26 | 36,56 |
6 - Alvarás | 10 | 14,00 |
7 - Registros e autorizações | 04 | 5,62 |
8 - Averbações de qualquer natureza | 04 | 5,62 |
9 - Anotações de qualquer natureza | 04 | 5,62 |
10 - Expedições de qualquer natureza | 04 | 5,62 |
11 - Aprovação de projetos de eduficações, por metro quadrado pretendido | 0,60 | 0,84 |
12 - Aprovação de projetos de loteamentos, por lote | 10 | 14,00 |
13 - 2ª via de documentos | 4 | 5,62 |
14 - Alinhamento e nivelamento por metro linear | 1 | 1,40 |
Obs.: Pelo Decreto n.º 2.758 , de 21/01/2003 e Portaria n.º 043/03, de 22/01/03, a Taxa de Serviços Administrativos teve seus valores convertidos em real e atualizados em 32,19%, para vigorar a partir de janeiro de 2003.
Tal situação, também, denota a não observância do artigo 11 da Lei Complementar n.º 101/2000, haja vista que o ente não efetuou o lançamento do IPTU nos carnês de 2004 nos termos do Código Tributário Municipal:
"Art. 11 - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação."
Pelo exposto, anota-se a não observância quando do lançamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) nos carnês de 2004 das regras estabelecidas nos artigos 29, 30 e 107 do Código Tributário Municipal (Lei n.º 2.359/99), e artigo 11 da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF.
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 3.7)
Manifestação da Unidade:
"Não ficou bem caracterizado a restrição visto que o artigo 29, art. 30 e 107 do Código Tributário tem a seguinte redação:
SECÃO IV - DAS ALÍQUOTAS:
Artigo 29 - As alíquotas do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana serão as seguintes:
I - Imóvel edificado:
- de uso residencial; 0,5% (meio por cento) do valor venal;
- de uso comercial: 0,75% (zero, setenta e cinco por cento) do valor venal;
- de uso industrial: 1,00% (hum por cento) do valor venal de uso financeiro, câmbio e seguros: 3,00% (três por cento) do valor venal;
- de uso rural: 0,50% (meio por cento) do valor venal;
II - Imóvel não edificado:
- a) 1% (um por cento) quando se tratar de imóvel não edificado localizado em logradouro na pavimentação;
- b) 5% (cinco por cento) quando se tratar de imóvel não edificado localizado em logradouro pavimentado.
Artigo 30 - A alíquota do imposto será acrescida de:
I - 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) quando a testada da propriedade, em toda a sua extensão, não estiver murada ou quando inexistir passeio;
II - 0,50% (meio por cento) quando inexistente simultaneamente as duas benfeitorias referidas no inciso anterior;
III - 0,50% (meio por cento) quando a edificação tiver sido construida a título precário ou sem licença e ainda, quando ocupada sem (Habite-se).
SEÇÃO III - DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 107 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - O síndico e os condôminos do imóvel edificado onde será, ou se mantennha, instalado engenho imóvel;
II - O proprietário e o responsável pela locação do engenho móvel."
Considerações da Instrução:
Discordamos que a restrição não ficou bem caracterizada, pois, foram apresentados todos os elementos que fundamentaram o apontado, tais como: quadro demonstrativo evidenciando a diferença entre o valor do IPTU lançado no carnê e o total apresentado no espelho do IPTU e a legislação que não foi observada quando do lançamento do imposto.
A Unidade ao invés de expor os motivos pelos quais ocorreram essas discrepâncias, limitou-se a transcrever os artigos 29, 30 e 107 do Código Tributário Municipal. Todavia, a redação do artigo 107 difere do apresentado pela Instrução, pois, refere-se a solidariedade tributária.
Destacamos que a Legislação citada por esta Instrução foi fornecida pelo ente e encontra-se acostada aos autos (fls. 167 a 253), sendo, especificamente o artigo 107, encontra-se à folha 198 dos autos.
Portanto, considerando que os esclarecimentos prestados não comprovaram o cumprimento do artigo 29, 30 e 107 do Código Tribuário Municipal (Lei n.º 2.359/99), bem como ao estabelecido no artigo 11 da Lei Complementar 101/2000, permanece a restrição na íntegra.
3.8 - Divergência de R$ 912.071,68, entre os valores registrados pelo Setor de Tributação, relativos à arrecadação do IPTU e aquele registrado pela contabilidade evidenciados pelo Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10, de novembro de 2004), em desacordo com a Constituição Federal, artigo 70, Lei 4.320/64, artigo 57 e Lei Orgânica Municipal, art. 122, II
Constatou-se divergência de R$ 912.071,68, entre o montante registrado pelo setor de Tributação no tocante à cobrança de IPTU (incluídas as taxas) , no exercício de 2004, no total de R$ 406.109,80, e o montante registrado pelo setor de Contabilidade, relativo ao mesmo período, no valor de R$ 1.408.181,48, conforme Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Anexo 10 de novembro de 2004.
A seguir apresentamos quadro com a discriminação dos valores registrados no sistema do Setor de Tributação, bem como os respectivos registros na contabilidade.
|
Receita arrecadada segundo Setor Tributação (em R$) | Receita registrada na Contabilidade (em R$) | Divergência (em R$) |
|
406.109,80* | 1.408.181,48 | 912.071,68 |
A divergência verificada evidencia deficiência no sistema de controle interno da Prefeitura, em descumprimento ao estabelecido na Constituição Federal, art. 70, Lei 4.320/64, art. 57, artigo 4° da Resolução TC 16/94 e artigo 122, II da Lei Orgânica do Município, a seguir transcritos:
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 3.8)
Manifestação da Unidade:
"A auditoria constatou diferença de R$ 912.017,68 cuja observação no rodapé dos valores discriminados apontou a seguinte observação "refere-se a diferença entre o valor lançado do iptu em 2004 (R$ 2.535.496,10 e o valor a receber do iptu 2004 R$ 2.129.386,30)."
A restrição procede pela análise talvez de forma errada dos relatórios se considerarmos que o ingresso da receita na contabilidade tem contrapartida com banco, e de valor superior ao registrado no setor de tributos.
Dessa forma, a receita registrada pela contabilidade está de acordo com a apresentada pelo setor de tributos, e que a diferença de R$ 406.109,80 trata-se do saldo de iptu a receber.
Considerar que a baixa dos tributos é feita na divisão de tributos e está integrada com a contabilidade, que significa: se a contabilidade registrou a arrecadação no montante de R$ 1.408.181,48, esta informação procede do setor de tributação."
Considerações da Instrução:
Inicialmente convém esclarecer que o asterísco abaixo da tabela referencia a forma de cálculo da receita apresentada pelo Setor de Tributação relativo ao IPTU, ou seja, trata-se do valor lançado - R$ 2.535.496,10 menos o valor a receber - R$ 2.129.386,30, o que resulta em R$ 406.109,80 de receita de IPTU.
O que evidencia a restrição é exatamente a dissonância entre os setores de tributação e de contabilidade, pois, se conforme afirma a Unidade a entrada na contabilidade é uma contrapartida de bancos, o Setor de Tributação deve efetuar a baixa dos valores arrecadados com o intuito de demonstrar a real situação orçamentária e financeira do Município.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de que os setores acima mencionados não apresentam divergências na receita arrecadada de IPTU, resta mantida a restrição.
3.9 - Ausência de livro de dívida ativa impresso com os requisitos formais, em contrariedade ao artigo 202 da Lei Federal n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional)
Verificou-se que inexiste na Prefeitura livro de dívida ativa impresso com os requisitos formais consignados no artigo 202 do Código Tributário Nacional, consoante transcrito abaixo:
"Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição."
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 3.9)
Manifestação da Unidade:
"As consultas das informações relativas a lista de contribuintes inscritos em dívida ativa são informatizadas, sendo necessário a impressão para arquivo morto, uma vez que estão disponibilizadas a medida que houver solicitação, ou para consulta na tela.
A disponibilizar o relatório impresso para guarda inviabiliza consulta para fins de cálculos atualizados de juros e correção para cobrança."
Considerações da Instrução:
A Unidade confirma que não possui o livro da dívida ativa impresso, pois, optou por manter as informações da dívida ativa em meio informatizado. Contudo, a opção feita pelo ente afronta o disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional - Lei Federal n.º 5.172/66.
Sendo assim, mantêm-se a restrição pelo descumprimento da legislação acima mencionada.
3.10 - Créditos Tributários, no montante de R$ 2.674.214,44, relativos aos exercícios de 1991 a 1999, portanto inscritos em dívida ativa há mais de 05 (cinco) anos, sem providências para cobrança, ocasionando a prescrição dos mesmos, em desacordo à Constituição Federal, artigo 30, inciso III, Lei Orgânica Municipal, arts. 7º, III; 95, IV e 103, e Lei Complementar 101/2000, artigo 11, caput, com possível enquadramento como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92, artigo 10, caput e X
Constatou-se a existência de créditos tributários relativos aos exercícios de 1991 a 1999, no montante de R$ 2.674.214,44, sendo R$ 2.296.759,45 do IPTU e R$ 114.740,57 de ISS, inscritos em dívida ativa há mais de 05 (cinco) anos, prazo limite para ações de cobrança judicial, evidenciando a prescrição dos mesmos e portanto, impossibilitando ações no sentido de exigí-los dos contribuintes inadimplentes.
Destaca-se que os valores inscritos em Dívida Ativa foram apurados por meio da análise dos arquivos eletrônicos fornecidos pelo Setor de Tributação (CD anexo as fls. 1.041 dos autos). Sendo que os Anexos 4 e 5 deste Relatório apresentam a relação dos contribuintes ajuizados, e o quadro resumo abaixo demonstra a composição da Dívida Ativa:
EXERCÍCIOS | ORIGEM | DÍVIDA ATIVA TOTAL | DÍVIDA ATIVA AJUIZADA | DÍVIDA ATIVA PRESCRITA |
1991 a1999 | IPTU | 2.894.247,46 | 597.488,01 | 2.296.759,45 |
1991 a 1999 | ISS/TLL | 492.195,56 | 114.740,57 | 377.454,99 |
TOTAL | 3.386.443,02 | 712.228,58 | 2.674.214,44 |
Tal fato contraria o previsto na Constituição Federal, artigo 30, inciso III, Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 11, Lei Orgânica Municipal, arts. 7º, III; 95, IV e 103, além do disposto no art. 10, caput e X da Lei Federal 8.429/92, todos a seguir transcritos:
Constituição Federal:
"Art. 30 - Compete aos Municípios
[...]
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei."
Lei de Responsabilidade Fiscal :
"Art. 11 - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação."
Lei Orgânica Munical:
"Art. 7º - Compete ao Município
[...]
III - instituir e arrecadr os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;"
"Art. 95 - A administração tributária é a atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de sua atribuições, principalmente no que se refere a:
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável, ou encaminhamento para cobrança judicial."
"Art. 103 - Ocorrendo a decadência ao direito de constituir o crédito tributário ou à prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquerito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei."
Lei Federal n.º 8.429/92:
Diante da situação evidenciada, deverá a Unidade proceder a responsabilização dos agentes responsáveis pela administração municipal nos períodos em que ocorreram as prescrições e que deram causa aos prejuízos em questão, visando o ressarcimento dos valores aos cofres públicos, devidamente corrigidos, sob pena de responsabilidade solidária.
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 3.10)
Manifestação da Unidade:
"A restrição trata de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, dos exercícios de 1991 a 1999. Destaca-se que o início da gestão deste ex-Prefeito, ocorreu em janeiro de 2001, quando, o prazo prescricional já estava sendo considerado para o período de 1991 a 2006. Portanto, trata-se de dívidas ativas de lançamentos efetuados em gestões anteriores (1991 a 1999), cuja responsabilidade por eventual prescricional, não pode ser atribuída a este ex-Prefeito.
Todavia, ainda assim, foram tomadas todas as providências para a cobrança desses débitos, dentre os quais, a implantação do programa de refinanciamento de débitos (REFIS), iniciando em setembro de 2002, pela lei n.º 2.670, de 24/09/2002, cujo programa foi ainda prorrogado pela lei n.º 2.749/2003 para permitir o maior número de adesão de devedores.
Desde o início, na gestão deste ex-Prefeito, a Administração Municipal não mediu esforços para exercer a competência tributária na sua plenitude. Destaca-se que todas as ações empreendidas, resultaram em ampliação da receita.
O município aos poucos foi recuperando a estrutura suficiente para o setor tributário que por muitos anos foi negligenciado, contratou profissionais ofereceu treinamento, comprou equipamentos de informática, veículos, atualizou monetariamente leis, criou outras novas para estimular a cobrança de débitos."
Considerações da Instrução:
De fato existem créditos tributários relativos a exercícios não pertencentes a gestão do Sr. Carlos Alberto Sholze - Prefeito Municipal no exercício de 2004, porém, este não adotou os procedimentos necessários visando o ressarcimento dos valores aos cofres públicos, devidamente corrigidos, o que caracteriza a responsabilidade solidária pela ausência das providências cabíveis da situação em análise.
Ressalta-se que a simples existência do programa de refinanciamento de débitos (REFIS) não garante os ingressos dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Além do que, as medidas administrativas, mencionadas pelo responsável, não comprovam a "tentativa" de cobrança administrativa dos créditos tributários, no montante de R$ 2.674.214,44, prescritos.
Por todo o exposto, permanece o apontado.
3.11 - Dívida Ativa do Município, no montante de R$, 4.700.619,90, sem providências para sua cobrança, omitindo-se o Município ao incremento da receita pública, caracterizando ausência de controle interno, em desacordo com o artigo 122, inciso II da Lei Orgânica do Município
O Município não tomou providências administrativas, bem como judiciais, quanto à dívida ativa do Município (composta apenas de débitos do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano), conforme montante dos exercício de 2000 a 2003 abaixo, refletindo negativamente na receita municipal, caracterizando ausência de controle interno, em desacordo com o artigo 122, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
Destaca-se que os dados foram obtidos nos arquivos eletrônicos do setor de tributação, onde consta a identificação da situação do contribuinte com a seguinte codificação: 1 - Do ano, 2 - Ativa, 3 - Ajuizada. Sendo que da análise dos referidos arquivos constatou-se a existência de valores inscritos em dívida ativa sem as providências para sua cobrança, conforme quadro resumo a seguir:
ORIGEM | EXERCÍCIOS | TOTAL |
IPTU | 2.000 | 677.972,64* |
IPTU | 2.001 | 963.818,52** |
IPTU | 2.002 | 1.115.079,92 |
IPTU | 2.003 | 1.943.748,82 |
TOTAL | 4.700.619,90*** |
*Corresponde a diferença entre o valor inscrito em dída ativa (R$786.790,03) e o montante ajuizado (R$108.817,39)
*Corresponde a diferença entre o valor inscrito em dída ativa (R$968.156,48) e o montante ajuizado (R$4.337,96)
*Os valores estão corrigidos monetariamente até a data da inspeção.
Analisando-se os arquivos eletrônicos dos anos de 2000 a 2003 (CD anexo as fls. 1.041 dos autos), constatou-se a seguinte situação:
a) No exercício de 2000 houve o cadastro de 2595 contribuintes inscritos em dívida ativa, sendo que apenas 274 contribuintes foram ajuizados, correspondendo a 10,56 % dos inscritos em dívida ativa;
b) No exercício de 2001 houve o cadastro de 2851 contribuintes inscritos em dívida ativa, sendo que apenas 6 contribuintes foram ajuizados, correspondendo a 0,21% dos inscritos em dívida ativa;
c) No exercício de 2002 houve o cadastro de 2909 contribuintes inscritos em dívida ativa, sendo que nenhum contribuinte foi ajuizado, correspondendo a 100% dos inscritos em dívida ativa;
d) No exercício de 2003 houve o cadastro de 5109 contribuintes inscritos em dívida ativa, sendo que nenhum contribuinte foi ajuizado, correspondendo a 100% dos inscritos en dívida ativa;
O Anexo 6 relaciona os contribuintes, ano a ano, identificados nos arquivos eletrônicos como ajuizados.
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 3.11)
Manifestação da Unidade:
"Eram emitidas várias intimações aos contribuintes para cobrança administrativa, e após o período de relevância, remetidas ao setor jurídico para serem ajuizadas, em 2004 houve uma polêmica entre o setor jurídico tributário e gabinete sobre este caso. Em nenhum momento o município deixou de aplicar a legislação em favor de cobrança ou trabalhar para ampliar a receita, tanto que se pode constatar o aumento da receita tributária, cobrança da dívida ativa, taxas, pois sempre houve uma cultura difícil de ser assimilada pela população em honrar seus impostos.
Na composição da receita própria municipal, a receita tributária representa o item de maior expressão.
No ano de 2001, a receita tributária contribuiu com 68% na formação da receita própria. Os 32% restantes provêm da cobrança da dívida ativa, receita patrimonial e outras receitas diversas.
No que se refere à dívida ativa e a receita de multas e juros de mora constata-se que, em 2003 houve um efetivo aumento na arrecadação dessas receitas em relação aos anos anteriores. Esse acréscimo em termos percentuais revela que a arrecadação da dívida ativa juntamente com as multas e juros do exercício de 2003 em relação a 2002, foi superior a 60% e em relação a 2001, superou a casa dos 100%. Ou seja, o valor da receita da dívida ativa e multas e juros, cobrado em 2001, aumentou em mais de 100% em 2003.
Analisando os dados da arrecadação demonstrados nos gráficos percebe-se uma mudança significativa no perfil das receitas próprias do exercício de 2001 para 2004. Na composição da receita própria do ano de 2001, sobressaem em primeiro lugar a receita tributária com valor de R$ 2.345.666,97; em segundo lugar, as receitas diversas, com valor de R$ 468.320,53, em terceiro lugar a dívida ativa, como valor de R$ 456.927,35 e em quarto lugar a receita patrimonial, com valor de R$ 201.306,30. No ano de 2003 o destaque fica para a receita tributária, a dívida ativa e as multas e os juros, ou seja, predomina a receita proveniente da arrecadação de créditos tributários. Nesse ano, a receita tributária é elevada para R$ 3.234.247,44; a dívida ativa para R$ 625.154,05, a multa e os juros cuja receita não foi contabilizada no ano de 2001, em 2003, aparece com o valor de R$ 304.412,00, seguida das receitas patrimonial, no valor de R$ 189.313,85 e diversas com R$ 144.417,56.
Comportamento da receita de dívida ativa, multa e juros de mora
No período 2001 a 2003"
Considerações da Instrução:
Em seus argumentos a Unidade limitou-se a informar que houve aumento de receita nos exercícios de 2001, 2002 e 2003. Contudo, não esclareceu os motivos pelos quais deixou de adotar as providências para cobrança da Dívida Ativa do Município, no montante de R$ 4.700.619,90.
Considerando que não houve o cumprimento do artigo 122, inciso II da Lei Orgânica do Município, reputa-se pela permanência da restrição.
3.12 - Contribuintes inscritos no Programa Refis, que não quitaram seu débitos com o Município, caracterizando afronta ao disposto nos arts. 1º, § 11 e 5º da Lei Municipal n.º 2.670/2002 e artigos 6º e 7º do Decreto Municipal n.º 2.724/2002
Em análise aos documentos referentes ao Programa Refis do Município, constatou-se a existência de contribuintes que optaram pelo referido programa, porém, estão em débito com o Município.
Referida situação evidencia descumprimento ao disposto nos artigos 1º, § 11 e 5º da Lei Municipal n.º 2.670/2002 e artigos 6º e 7º do Decreto Municipal n.º 2.724/2002, in verbis:
Lei Municipal n.º 2.670/2002 (que dispõe sobre a consolidação e parcelamento de créditos tributários e dá outras providências):
"Art. 1º - Omissis
[...]
§ 11 - A interrupção do parcelamento por mais de 3 (três) meses consecutivos implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais da forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como se for o caso, no prosseguimento da ação de execução fiscal."
"Art. 5º - A opção pelo parcelamento instituído pela presente lei sujeita o devedor a:
I - à confissão irretratável e irrevogável da totalidade dos débitos incluídos no Programa;
II - autorização de acesso irrestrito pela autoridade fiscal do Município, às informações relativas a sua movimentação financeira, ocorridas a partir da opção, inclusive dados cadastrais e declarações prestadas a Receita Federal;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à opção."
Decreto n.º 2724/2002:
"Art. - 6º - A opção pelo Programa obriga o optante:
I - à confissão irretratável e irrevogável da totalidade dos débitos incluídos no Programa;
II - à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso no Programa;
III - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como de todos os tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à opção;
IV - ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios na hipótese de créditos tributários ajuizados."
"Art. 7º - O optante será excluído do Programa por decisão do Secretário da Fazenda e Planejamento ou autoridade delegada, nas seguintes hipóteses:
I - Inobservância das formalidades previstas nestes Decretos;
II - Inadimplência por 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) alternados, do parcelamento acordado ou de qualquer tributos devidos ao Município.
III - Constatação, pelo lançamento de ofício, da existência de débitos relativos a tributos municipais não incluídos na confissão de que trata o inciso I do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - Não atendimento à intimação para apresentação de documentos comprobatórios da renda declarada, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º.
V - Comprovação de falsidade no fornecimento de informações concernentes ao ingresso e manutenção no Programa.
§ 1º - a exclusão do programa implica na exigibilidade imediata da totalidade dos créditos tributários incluídos e ainda não pagos, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores."
A seguir relaciona-se os contribuintes do Programa Refis que não efetuaram o respectivo pagamento:
CONTRIBUINTE | CADASTRO | TIPO DO TRIBUTO | VALORCORRIGIDO |
Andréia do Amaral | 3042-2 | ISS | 3.019,33 |
Arthur Sallai | 4426-1 | IPTU | 5.789,07 |
Algacir Nunes Pereira | 6770-9 | IPTU | 257,24 |
Algacir Nunes Pereira | 6771-7 | IPTU | 495,85 |
Algacir Nunes Pereira | 6954-0 | IPTU | 255,46 |
Algacir Nunes Pereira | 19382-8 | IPTU | 3.624,41 |
Algacir Nunes Pereira | 3824-5 | IPTU | 302,05 |
Antonio Orestes Grein | 6888-8 | IPTU | 896,99 |
Aldo Klabunde | 6874-8 | IPTU | 1.558,43 |
Alcioni de Lima Tauscheck | 9466-8 | IPTU | 855,61 |
Antonio Mildenberg | 4559-4 | IPTU | 1.319,64 |
Anderson Antonio Bayer | 2268-3 | ISS | 972,78 |
Alceu da Silva | 5346-5 | IPTU | 1.550,38 |
Alceu da Silva | 10205-9 | IPTU | 2.316,24 |
Elisabete Dittrich | 11220-8 | IPTU | 1.439,73 |
Hilton J. B. Briski - ME | 832-0 | ISS | 623,59 |
Amélia Schelbauer Tchornei | 3496-7 | ISS | 91,53 |
Adão de Lima | 1601-2 | IPTU | 852,69 |
Dirceu Jorge | 4958-1 | IPTU | 3.988,88 |
Rosemari Granemann de Souza | 3409-6 | ISS | 1.683,33 |
Samir Ribeiro | 3430-4 | IPTU | 580,60 |
Renato Kalil Moreschi | 16254-0 | ISS | 184,27 |
Renato Kalil Moreschi | 18221-4 | IPTU | 24,92 |
Renato Kalil Moreschi | 2074-5 | ISS | 283,43 |
Reinaldo Herbst | 6314-2 | IPTU | 913,32 |
Ademar Flavio Alexandre | 8155-8 | IPTU | 1.085,76 |
Maria Anália Pereira Colaço | 8820-0 | IPTU | 831,19 |
Renato Ferreira | 16047-4 | ISS | 575,69 |
Alceu Rodrigues | 9185-5 | IPTU | 1.014,76 |
Anete de Fátima Woehl | 4909-3 | IPTU | 806,82 |
Anete de Fátima Woehl | 167-8 | ISS | 22,44 |
Arthur Rechettello Espolio | 2511-9 | IPTU | 1.588,04 |
Arthur Rechettello | 1017-0 | IPTU | 195,13 |
Alfredo Maria de Lima | 10142-7 | IPTU | 316,94 |
Maria Magdalena Lino | 1814-7 | IPTU | 1.684,97 |
Darci Numer da Trindade | 5341-4 | IPTU | 773,84 |
Marci Vicente Pscheidt | 1127-4 | IPTU | 7.622,34 |
Paulo Cesar Abilino | 6777-6 | IPTU | 532,88 |
Odemar Frank | 3032-5 | IPTU | 1.187,95 |
Hitela Toso Hack | 2030-3 | IPTU | 1.448,51 |
Paulo Cesar Sabatke | 2342-6 | ISS e TLL | 188,17 |
José Olavo Grein | 4536-5 | IPTU | 10.545,09 |
Valfrido Romao Munhoz | 7086-6 | IPTU | 645,97 |
Eliza Guilhermina Endler | 4657-4 | IPTU | 950,53 |
José Nilton Abelino | 5751-7 | IPTU | 577,94 |
Maria Carmita Menze | 8703-3 | IPTU | 196,31 |
Nilza Mann | 4400-8 | IPTU | 2.114,18 |
Alceu Rodrigues | 8659-2 | IPTU | 363,89 |
José Roberto de Andrade | 2195-4 | ISS | 3.029,39 |
José Roberto de Andrade | 8032-2 | IPTU | 222,14 |
João Barczak Espolios | 312-3 | IPTU | 113,88 |
João Barczak Espolios | 313-1 | IPTU | 190,39 |
João Soares | 15620-5 | IPTU | 3.546,90 |
João Francisco Ferreira Telles | 11451-0 | IPTU | 726,08 |
José Spercoski | 8237-6 | IPTU | 2.380,81 |
João Painko | 4251-0 | IPTU | 1.457,84 |
José Wanderley Correia de Siqueira | 1286-6 | IPTU | 5.505,61 |
TOTAL | 85.408,83 |
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 3.12)
Manifestação da Unidade:
"Justifica-se a não providência no tempo hábil, por se tratar de uma prática a inscrição da dívida ativa apenas sempre no final do exercício."
Considerações da Instrução:
Segundo a Unidade não foram adotadas as providências em tempo hábil por adotar a prática de inscrever em dívida ativa apenas no final do exercício.
Ressaltamos que a prática utilizada pelo ente não pode sobrepor-se ao disposto na própria legislação municipal, que no caso em questão é a Lei Municipal n.º 2.670/2002, que dispõe sobre a consolidação e parcelamento de créditos tributários e dá outras providências, e o Decreto n.º 2.724/2002.
Os referidos dispositivos legais determinam em seus artigos, resumidamente, que o contribuinte optante pelo Refis será excluido desse programa nos casos de inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, e sendo excluido do programa implica na exigibilidade imediata da totalidade dos créditos tributários.
Portanto, em razão da não observância do disposto nos artigos 1º, § 11 e 5º da Lei Municipal n.º 2.670/2002 e artigos 6º e 7º do Decreto Municipal n.º 2.724/2002, mantém-se a restrição.
3.13 - Ausência de efetiva arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, devido à inclusão de proprietários de imóveis no Cadastro de Imunes, não enquadrados nos casos de imunidade previstos no art. 150, VI da Constituição Federal, no art. 128, VI da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso I da Lei Municipal nº 2.584/2001, ferindo o disposto nos arts. 30, III da CF, 112, III da CE e 11 da Lei Complementar nº 101/2000
Em análise realizada junto ao Cadastro de Imunes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, verificou-se que se encontram cadastrados proprietários de imóveis (pessoas físicas, empresas e associações de funcionários) que não se enquadram nos casos de imunidade previstos no art. 150, VI da Carta Magna, no art. 128, VI da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso I da Lei Municipal nº 2.584/2001. A imunidade prevista nestes dispositivos constitucionais e legal, restringe-se à:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios;
b) templos de qualquer culto religioso;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e, atendidos os requisitos da lei, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Segue, abaixo, relação dos proprietários de imóveis relacionados de forma indevida no Cadastro de Imunes:
Nome Proprietário | nº Cadastro | Endereço | Tipo Imóvel |
Asmig - Associação Funcionários do MIG | 121.983 | Rua Professor Gustavo Adolfo Friedrich, sn, Vila Nova | sala/loja |
Atair Cavalheiro | 57.827 | Rua Prof. Maria do Espírito Santo, Centro | não informado |
Com. e Ind. de Equi. Rodoviários Piriquito Ltda. | 33.472 | Rua Cassemiro de Abreu, Vila Buenos Aires, SN | não informado |
Com. e Ind. de Equi. Rodoviários Piriquito Ltda. | 33.480 | Br 116, Vila Buenos Aires, SN | não informado |
Gabrielina F. da Silva - espólio | 28.975 | Rua Tijucas, Vila Buenos Aires, 26 | casa |
Juraci Wildner | 36.013 | Rua 1º de janeiro, Vila Buenos Aires, 435 | casa |
Vilma Vilner | 36.030 | Rua 1º de janeiro, Vila Buenos Aires, 415 | casa |
Tal procedimento contraria o disposto nos arts. 30, III da CF, 112, III da CE e 11 da Lei Complementar nº 101/2000, pois a Unidade não está arrecadando de forma adequada uns dos tributos de sua competência, neste caso, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Ficando, desta feita, sujeita a punição prevista no parágrafo único, do art. 11 da LRF (Lei Complementar nº 101/2000), a seguir transcrito:
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 3.13)
Manifestação da Unidade:
"A restrição não aponta a data de inclusão de (6) seis contribuntes nos cadastros de imunes, que a propósito deve ter sido lançado indevidamente, mas que em nenhum momento houve favorecimento ou má fé."
Considerações da Instrução:
Segundo a Unidade "deve ter sido lançado indevidamente " e não "houve favorecimento ou má fé", porém, tais argumentos não são suficientes para sanar a restrição, haja vista que referidas alegações não estão previstas como casos de imunidade nos termos do artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, artigo 128, inciso VI da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso I da Lei Municipal n.º 2.584/2001.
Por todo o exposto, permanece a restrição.
3.14 - Inclusão indevida de contribuintes no Cadastro de Isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, não elegíveis para os benefícios fiscais do art. 1º, inciso II da Lei Municipal nº 2.584/2001 , ferindo o disposto nos arts. 30, III da CF, 112, III da CE e 11 da Lei Complementar nº 101/2000
Em análise realizada junto ao Cadastro de Isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, verificou-se que se encontram cadastrados contribuintes que não se enquadram nos casos de isenção previstos no art. 1º, inciso II da Lei Municipal nº 2.584/2001.
Segue, abaixo, relação dos contribuintes cadastrados de forma indevida no Cadastro de Isentos:
Nome Proprietário | nº Cadastro | Endereço | Tipo Imóvel |
Breithaupt - Adm. e Com. Ltda. | 67.580 | Rua Pref. Frederico Heyse, 986, centro | terreno |
Dinâmica Imobiliária Ltda. | 130.265 | Rua Capitão João Braz, Vista Alegre, SN | terreno |
Fundação João XXIII | 192.481 | Rua Mal. Floriano Peixoto, centro | não informado |
Tal procedimento contraria o disposto nos arts. 30, III da CF, 112, III da CE e 11 da Lei Complementar nº 101/2000, pois a Unidade não está arrecadando de forma adequada uns dos tributos de sua competência, neste caso, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Ficando, desta feita, sujeita a punição prevista no parágrafo único, do art. 11 da LRF (Lei Complementar nº 101/2000), a seguir transcrito:
(Relatório n.º 546/2006., de auditoria "in loco" - Citação, item 3.14)
Manifestação da Unidade:
"A inclusão de 6 contribuintes, incluídos no cadastro de isentos não registrou a época/ano em que foi lançado, desta forma a informação fica prejudicada pois não sabemos formalizar se foi por lançamento indevido, e/ou em gestão anteriores, ou em gestão atual, não me recordo de autorizar tal feito.
O Tribunal de Contas tem algumas funções básicas como opinativa, consultiva, corretiva e de assessoramento foram acatadas ao momento da auditoria pelo município, visto que se tomou a devida providencia para o cumprimento da lei e acatou recomendações para corrigir eventuais erros.
Esperamos ter justificado, a contento, todas as restrições remanescentes no parecer prévio, acreditamos que a decisão seja revertida, pois tudo o que foi apresentado demonstra a boa vontade em adequarmos as contas do município à legislação em vigor, dentro dos princípios de honestidade, legalidade e na "medida do possível" manter o equilíbrio orçamentário e financeiro, permanecendo à integra disposição de vossas senhorias para quaisquer esclarecimentos e/ou documentos que fizerem necessários para maior elucidação das dúvidas que porventura ainda permanecerem ou surgirem."
Considerações da Instrução:
Com relação a ausência de indicação da "época/ano" dos seis contribuintes incluídos no cadastro de isentos, informamos que consoante o disposto no artigo 144 do Regimento Interno - Resolução n.º TC - 06/2001, é facultado ao responsável pedir vistas do processo, conforme segue:
"Art. 144 - O interessado, o responsável ou o procurador habilitado poderão pedir vista ou cópia de peça concernente a processo, bem como a juntada de documentos, ao Relator, obedecidos os procedimentos previstos em resolução e em especial:
I - o responsável e o interessado, ou procurador habilitado, têm direito de examinar os respectivos processos no recinto do Tribunal, podendo requerer vista do processo pelo prazo de cinco dias e, ainda, retirá-lo do Tribunal pelo prazo legal sempre que lhes competir falar nos autos por determinação do Relator, do Plenário ou da Câmara, salvo as hipóteses previstas neste Regimento e em resolução;
II - o advogado tem direito de:
a) examinar, no recinto de Tribunal , autos de qualquer processo, salvo as hipótese previstas neste Regimento e em Resolução;
b) requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias, bem como retirá-los do Tribunal pelo prazo legal, sempre que lhe competir neles falar por determinação do Relator, do Plenário ou das Câmaras.
§ 1º ao receber os autos, o responsável, o interessado ou o procurador assinarão termo de responsabilidade.
§ 2º Havendo mais de um interesse ou responsável e sendo comum a eles o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os mesmos ou seus procuradores retirar o proceso do Tribunal.
§ 3º A vista de processo transcorrerá em local especificadamente destinado aos advogados e procuradores.
§ 4º É facultada ao responsável ou ao interessado, em qualquer etapa do processo, requerer a juntada de documentos e comprovantes de fatos novos ou supervinientes que afetem o mérito do processo, mediante expediente dirigido ao Relator."
Destacamos também que os dados constantes desse processo foram fornecidos pela Unidade auditada, e portanto, os mesmos documentos encontram-se na Prefeitura, uma vez que foi anexado neste processo apenas cópias das informações solicitadas.
Por fim, ressaltamos que a listagem acostada aos autos (fls 895 a 992) demonstra que no ano de 2004 foram incluídos indevidamente contribuintes no Cadastro de Isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, não elegíveis para os benefícios fiscais do art. 1º, inciso II da Lei Municipal nº 2.584/2001 , ferindo o disposto nos arts. 30, III da CF, 112, III da CE e 11 da Lei Complementar nº 101/2000, e sendo assim, sana-se a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Mafra , com alcance ao exercício de 2004, com período de abrangência de 01/01/2004 a 26/11/2004, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" ou "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Carlos Roberto Scholze - Prefeito Municipal de Mafra, no exercício de 2004, CPF 310.806.349-91, residente à Rua Oscar Amadeu Scholze, n.º 2.430, Bairro Restinga, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
2.2.1 - Dívida Ativa não ajuizada em razão de ser considerada de pequeno valor, sem providencias para cobrança e sem lei autorizativa para a sua anistia ou remissão, bem como sem observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF, cujo montante corresponde a R$ 10.477,37 (item 3.6 deste Relatório).
2 - Aplicar multas ao Sr. Sr. Carlor Roberto Scholze - Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.2.1 - INOBSERVÂNCIA AO CUMPRIMENTO DA ESTRITA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS CONFORME AS DATAS DE SUAS EXIGIBILIDADES, PARA CADA FONTE DIFERENCIADA DE RECURSOS, EM DESCUMPRIMENTO À LEI N° 8.666/93, ART. 5° (item 1.1);
2.2.2 - AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DO BOLETIM FINANCEIRO PELO SETOR DE TESOURARIA, IMPOSSIBILITANDO A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO À LEI 4.320/64, ARTS. 55, 56 e 65 (item 1.2);
2.2.3 - Recursos de terceiros (U$$ 1.200,00 e cheques no total de R$ 4.330,00) e recibos não pertencente ao Município no cofre da Prefeitura, em afronta ao disposto no artigo 56 da Lei 4.320/64, caracterizando ausência de controle interno em desacordo com o artigo 70 da Constituição Federal, artigo 122, II da Lei Orgânica Municipal e artigo 4º da Res. TC/1694(item 1.3);
2.2.4 - Diário Contábil apresentando históricos incompletos, não se verificando o pleno cumprimento do disposto no art. 88 da Res. TC 16/94 (item 2.1),
2.2.5 - Ausência de registros contábeis de forma analítica e Individualizada dos Devedores inscritos em Dívida Ativa, caracterizando afronta aos artigos 88 e 93 Lei nº 4.320/64 (item 2.2);
2.2.6 - Ausência dos Balancetes Contábil de encerramento mensal, evidenciando ausencia de controle interno, nos termos do artigo 4º da Res. TC-16/94, bem como afronta ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item 2.3);
2.2.7 - Divergência de R$ 290.978,54 nos registros da Receita de Divida Ativa, verificado entre o Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64, Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64 e Razão da Dívida Ativa, caraterizando afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64 (item 2.4);
2.2.8 - Saldos existentes em Depósitos de Diversas Origens no Passivo Financeiro, no valor de R$ 912.053,66, sem a existência de saldo correspondente nas contas bancárias vinculadas no Ativo Financeiro em afronta ao artigo 93 da Lei 4.320/64, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa por desvio de recursos de terceiros, conforme dispõe o artigo 10 da Lei 8.429/92 (item 2.5);
2.2.9 - Inconsistências contábeis apuradas nas contas de Empenhos a Pagar, e em Restos a Pagar Processados e Não Processados, restando evidenciado afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64 (item 2.6);
2.2.10 - Baixa de Bens, por alienação, no valor de R$ 28.808,36, sem a devida contrapartida no Sistema Patrimonial, em descumprimento aos artigos 85, 101 e 104 da Lei 4.320/64 (item 2.7);
2.2.11 - Cadastros dos Contribuintes de Tributos Municipais desatualizados, prejudicando a arrecadação da Receita Tributária, em desacordo com a Lei Complementar Federal n.º 101/2000, art. 11 e Resolução TC 16/94, art. 4º (item 3.1);
2.2.12 - Lançamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), em 96 carnês, sem constar o nome do contribuinte, caracterizando afronta ao artigo 142 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/66), Artigo 33 do Código Tributário Municipal (Lei n.º 2.359/99) e artigo 53 da Lei 4.320/64 (item 3.2).
2.2.13 - Cobrança a menor das Taxas Municipais constantes dos carnês do IPTU, em afronta ao Decreto Municipal n.º 2.758/2003, art. 1º e Portaria n.º 043/2003, art. 1º, I, bem como ao disposto no artigo 11 e 14 da Lei Complementar n.º 01/2000 - LRF (item 3.3);
2.2.14 - Concesão de 1.278 (um mil, duzentos e setenta e oito) isenções/imunidades das taxas de serviços urbanos sem lei autorizativa, bem como em afronta ao disposto no artigo 177, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN (Lei n.º 5.172/66) (item 3.4);
2.2.15 - Concessão de isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) a 61 (sessenta e um) contribuintes sem atender ao estabelecido no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF (item 3.5);
2.2.16 - Lançamento do IPTU (Carnês), referente ao exercício de 2004, sem considerar o disposto nos artigos 29, 30 e 107 do Código Tributário Municipal (Lei n.º 2.359/99), bem como ao estabelecido no artigo 11 da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF (item 3.7);
2.2.17 - Divergência de R$ 912.071,68, entre os valores registrados pelo Setor de Tributação, relativos à arrecadação do IPTU e aquele registrado pela contabilidade evidenciados pelo Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10, de novembro de 2004), em desacordo com a Constituição Federal, artigo 70, Lei 4.320/64, artigo 57 e Lei Orgânica Municipal, art. 122, II (item 3.8);
2.2.18 - Ausência de livro de dívida ativa impresso com os requisitos formais, em contrariedade ao artigo 202 da Lei Federal n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional) (item 3.9);
2.2.19 - Créditos Tributários, no montante de R$ 2.674.214,44, relativos aos exercícios de 1991 a 1999, portanto inscritos em dívida ativa há mais de 05 (cinco) anos, sem providências para cobrança, ocasionando a prescrição dos mesmos, em desacordo à Constituição Federal, artigo 30, inciso III, Lei Orgânica Municipal, arts. 7º, III; 95, IV e 103, e Lei Complementar 101/2000, artigo 11, caput, com possível enquadramento como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92, artigo 10, caput e X (item 3.10);
2.2.20 - Dívida Ativa do Município, no montante de R$, 4.700.619,90, sem providências para sua cobrança, omitindo-se o Município ao incremento da receita pública, caracterizando ausência de controle interno, em desacordo com o artigo 122, inciso II da Lei Orgânica do Município (item 3.11);
2.2.21 - Contribuintes inscritos no Programa Refis, que não quitaram seu débitos com o Município, caracterizando afronta ao disposto nos arts. 1º, § 11 e 5º da Lei Municipal n.º 2.670/2002 e artigos 6º e 7º do Decreto Municipal n.º 2.724/2002 (item 3.12);
2.2.22 - Ausência de efetiva arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, devido à inclusão de proprietários de imóveis no Cadastro de Imunes, não enquadrados nos casos de imunidade previstos no art. 150, VI da Constituição Federal, no art. 128, VI da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso I da Lei Municipal nº 2.584/2001, ferindo o disposto nos arts. 30, III da CF, 112, III da CE e 11 da Lei Complementar nº 101/2000 (item 3.13);
2.2.23 - Inclusão indevida de contribuintes no Cadastro de Isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, não elegíveis para os benefícios fiscais do art. 1º, inciso II da Lei Municipal nº 2.584/2001 , ferindo o disposto nos arts. 30, III da CF, 112, III da CE e 11 da Lei Complementar nº 101/2000 (item 3.14).
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 00777/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Carlos Roberto Scholse e ao interessado Sr. João Alfredo Herbst, atual Prefeito Municipal de Mafra.
É o Relatório.
DMU, em 28/02/2007.
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Auditoria
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chrystiano Augusto A. Rodrigues
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM..../...../.....
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 4
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | TCE - 05/00519625 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Mafra |
ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios