TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 06/00189333
   
UNIDADE Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Alto Bela Vista
   
INTERESSADO Sr. Sérgio Luiz Schmitz - Prefeito Municipal

   

RESPONSÁVEL

Sr. Milton Vitor Rosset - Titular da Unidade à época da remessa da Prestação de Contas do exercício de 2005
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005.
   
RELATÓRIO N° 4618 / 2007.

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Alto Bela Vista está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00189333), bem como bimestralmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade constatada no item 1.1 levada ao conhecimento do Sr. Milton Vitor Rosset - Titular da Unidade à época da remessa da Prestação de Contas do exercício de 2005, através do Relatório nº 1.909/2006, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

OBSERVAÇÃO:

No tocante à restrição adiante relacionada, este Tribunal procedeu à CITAÇÃO da Sr. Milton Vitor Rosset - Titular da Unidade à época do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Alto Bela Vista, e responsável pela remessa da prestação de contas do exercício de 2005.

A CITAÇÃO se deu através do Ofício nº TC/DMU 15.431/2006 datado de 19/10/2006 , que encaminhou o Relatório nº 1.909/2006 e foi recebida em 06/11/2006 pelo responsável, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento dos Correios, AR-MP nº RC 89303157 4 BR, anexado à folha 93 dos autos.

Sem embargo, até a presente data (16/04/2007), decorridos 146 (cento e quarenta e seis) dias do prazo final de manifestação, o Sr. Milton Vitor Rosset - Titular da Unidade à época, não apresentou qualquer documentação ou esclarecimento a respeito do apontado, sendo consideranda revel para todos os efeitos, nos termos do disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000, a saber:

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

exame do balanço

Vale acrescentar o que esse Tribunal de Contas, cuidando do tema pertinente ao equilíbrio das contas públicas, manifestou quando da emissão do seu "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal":

O déficit de execução orçamentária ocorrido representa 0,26% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que equivale a 0,03 arrecadação mensal - média anual.

Ressalta-se, a despeito da manifestada contrariedade, que o déficit de execução orçamentária ocorrido no exercício em exame foi parcialmente absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício anterior , da ordem de R$ 76,40.

3 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64

3.1 - déficit Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, 'b'

O Balanço Patrimonial demonstra um Ativo Financeiro de R$ 1.288,60 e um Passivo Financeiro de R$ 2.265,40, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 976,80, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame (R$ 1.053,20), reduzido neste exercício pelo superávit financeiro ocorrido no exercício anterior (R$ 76,40), correspondente a 0,24% dos ingressos auferidos e a 0,11 arrecadação média mensal do exercício.

O déficit anotado evidencia-se pelo desatendimento às prescrições do art. 48, 'b' da Lei nº 4.320/64, que dispõe:

O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, a Unidade possui R$ 1,76 de dívida a curto prazo.

Por derradeiro, e a título de comparação, o déficit anotado representa apenas 0,02% da receita arrecadada da Prefeitura Municipal no exercício de 2005, que importou R$ 5.673.305,33.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Alto Bela Vista, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00189333, apuraram-se as seguintes restrições:

a. Déficit Orçamentário de R$ 1.053,20, correspondendo a 0,26% dos ingressos auferidos da Unidade, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b", e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º, sendo, todavia, parcialmente absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício anterior da ordem de R$ 76,40 (item 2.1 deste Relatório);

b. déficit Financeiro de R$ 976,80, correspondendo a 0,24% dos ingressos auferidos da Unidade, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, 'b' (item 3.1 ).

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 11, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2005 do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Alto Bela Vista, dando quitação ao responsável, Sr. Milton Vitor Rosset - Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face as restrições relacionadas nos itens a e b desta conclusão.

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Alto Bela Vista, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

3 - Aplicar multa ao Sr. Milton Vitor Rosset - Titular da Unidade à época da remessa do Balanço Anual de 2005, residente na Rua Carlos Alberto Tessmann, 67, CEP 89.730-000, Alto Bela Vista/SC, CPF nº 477.288.929-91, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1 - Balanço Anual encaminhado fora do prazo regulamentar, com atraso de 36 (trinta e seis) dias, em desatendimento à Resolução nº TC - 16/94, art. 25, caput (item 1.1 deste Relatório).

4 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão ao Sr. Milton Vitor Rosset - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Sérgio Luiz Schmitz - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM 11, em ___/___/2007.

  Patrícia Nascimento Andriani Raupp

Auditora Fiscal de Controle Externo

 

Visto, em ___/___/2007.

  Joel de Ávila

Chefe de Divisão

De acordo.

EM___/___/2007.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4