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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PDI 01/00121250 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis -SC |
INTERESSADO |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Francisco José Pereira - Secretário de Administração à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Darci Floriano Vieira |
RELATÓRIO N° | 1055/2007 - Denegar Registro |
I N T R O D U Ç Ã O
O presente Relatório trata da análise do Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis SC, do servidor, Darci Floriano Vieira do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Federal, art. 71, inciso lll, c/c art. 75; Constituição Estadual arts. 59, inciso III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 1°, inciso IV; Resolução N. TC - 16/94, art. 76, e Resolução Nº 06/2001, art. 1º , inciso IV.
Diante dos documentos remetidos, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a reanálise do feito, emitindo o relatório n.º 814/2002, datado de 24/10/2002.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 10/12/2002, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 3312/2002, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, descritas nos itens 3.2.1 e 3.2.2.
Posteriormente, pelo ofício n.º 04682/2003, de 09/05/2003, a interessada à época, apresentou justificativas e documentos sobre as determinações contidas na referida decisão plenária.
Após a análise das justificativas apresentadas pela unidade fiscalizada foi elaborado novo Relatório de Fixar Prazo por este corpo instrutivo (nº 1067/2006).
O Tribunal Pleno, na sessão de 09/10/2006, proferiu nova decisão (n.º 2555/2006) determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativas as irregularidades descritas no item 6.1 da decisão Plenária.
Na data de 15/12/2006, a unidade interpôs recurso de reexame da referida decisão colegiada.
Por sugestão da Secretaria Geral, os autos foram remetidos ao Relator que emitiu despacho afirmando ser a peça recursal apresentada meio inadequado para efetuar o exame dos argumentos da unidade, visto tratar-se o objeto da impugnação de decisão preliminar, determinando a sua juntada aos autos e remessa à Diretoria de Controle dos Municípios para elaboração de relatório conclusivo acerca do ato aposentatório.
Ato contínuo, o presente processo foi remetido a esta Diretoria para análise e reinstrução das alegações e documentos apresentados pela unidade gestora, juntadas às folhas 107 a 157.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação: ( qualificação)
1.1.1 |
NOME: | Darci Floriano Vieira |
1.1.2 | NACIONALIDADE: | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO CIVIL: | Casado |
1.1.4 | SEXO: | Masculino |
1.1.5 | FILIAÇÃO: | Floriano Procópio Vieira/ Alvara Genoveva Vieira |
1.1.6 | DATA DE NASCIMENTO: | 10/09/1953 |
1.1.7 | CTPS N° SÉRIE: | 045711 / 00251 |
1.1.8 | RG N° | 1160116 |
1.1.9 |
CPF N | 305.976.099 - 34 |
1.1.10 | CARGO: LEI nº de / / | Vigia |
1.1.11 | Carga Horaria | 220:00 |
1.1.12 |
Classe: Nível: | II ; 12 |
1.1.13 |
Lotação | Secretaria Municipal de Educação |
1.1.14 | MATRÍCULA: | 04503 - 9 |
1.1.15 | PIS/PASEP | 10263701562 |
(Relatório de Fixar Prazo n.º 814/2002, item 1.1)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 1067/2006, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO INATIVANDO
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 11/08/1981, através do seguinte procedimento:
( X ) Contratação pelo regime celetista, com respectiva anotação do contrato de trabalho na CTPS sob n° 045711, Série 00251 , devidamente amparado pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 814/2002, item 2)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 1067/2006, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA:
3.1 - DADOS DO ATO APOSENTATÓRIO:
Discriminação | Tipo de Ato e Data / Fundamentação Legal(C.F.) / Modalidade / Datas |
Ato Aposentatório | Portaria APS nº 1403/96 de 19/11/1996 |
Embasamento Legal | Art. 103, III e art. 104, I, "a" da Lei 1218/74 |
Natureza/Modalidade | Voluntariamente com proventos integrais ( 35 anos) |
Publicação do Ato | Diário Oficial nº 15.561 de 25/11/1996 |
Data da Admissão | 11/08/1981 |
Data do requerimento | 13/09/1996 |
Data da Inatividade | 11/11/1996 |
(Relatório de Fixar Prazo n.º 1067/2006, item 3.1)
3.2 - QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO
Tempo de Serviço | Ano(s) | Mês(es) | Dia(s) | |
1 | Serviço Privado CLT | 08 | 00 | 07 |
2 | Processo 15111/96 - 2 (iniciativa privada) | 06 | 01 | 17 |
3 | Serviço Público Municipal CLT | 09 | 08 | 20 |
4 | Serviço Público Municipal Estatutário(até 11/11/96) | 05 | 06 | 10 |
5 | Serviço Privado ( Ex. Pescador) | 06 | 05 | 13 |
6 | Proporcional Lei 1764/81 | 04 | ||
7 | Total de tempo até 11/11/1996 | 35 | 10 | 11 |
Com referência a averbação de tempo de serviço de pesca em epígrafe,semelhante ao rural, contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória n.º 1.523/96, reiteradamente editada, a qual afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.
Cabe ressaltar que, o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei 8.213/91, de 24 de Julho de 1991 que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural, pesqueira e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG 500/97):
"A administração pública, quer Estadual, quer Municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, parágrafo 2º, somente procederá a averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições providenciarias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especialmente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no parágrafo 2º do art. 202, da CF/88, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente a atividade rural para efeitos de aposentadoria."
Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º. LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido." (STJ, QUINTA TURMA, ROMS nº 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Relator Min. EDSON VIDIGAL, j. em 07/10/1999)
A Procuradoria do INSS junto aos tribunais superiores sobre o tempo de serviço rural, vem se posicionando nos seguintes termos:
"Importante notar que o tempo de serviço dos trabalhadores rurais, anterior a dezembro de 1991, exatamente por ser mero fato, não ensejando qualquer relação jurídica com o regime de previdência contributiva, não poderia mesmo gerar qualquer tipo de contribuição. Não há de se falar de cômputo de tempo de contribuição inexistente, por óbvio. Não há direito adquirido à contagem de fatos ou a contagem de contribuição juridicamente inexistente.
Ademais, a relação jurídica dos segurados com a Previdência é institucional e não contratual. Repetidas vezes o STF já decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, ainda que houvesse relação jurídica entre os trabalhadores rurais e a previdência social contributiva, no período anterior a dezembro de 1991, inexistiria qualquer direito adquirido à contagem e conversão de tempo de serviço nesse período, para efeito de obtenção de aposentadoria em outro regime, posto que o advento da MP nº 1.523/96 modificou o regime jurídico que permitia essa conversão.
Portanto, o tempo de serviço na condição de trabalhador rural, prestado antes de dezembro de 1991, somente é conversível em tempo de contribuição para efeito de obtenção de aposentadoria no âmbito de outro regime previdenciário se, à luz do outro regime, tiver o segurado obtido o direito à aposentadoria antes do advento da MP nº 1.523, de 11/10/96, ou se houver a correspondente indenização, na forma do art. 96, VI, da Lei nº 8.213/91."
Pelo exposto, ficou constatada a seguinte restrição:
3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "a", em função de averbação de tempo de serviço rural de 06 anos, 05 meses e 13 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 814/20002, item 3.2.1)
Com relação ao presente item a Unidade manifesta-se da seguinte forma:
"Na espécie, verifica-se que o TCE, em seu "decisum", aplicou indevidamente as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, posto que, conforme constatado, todos os três servidores foram aposentados anteriormente à promulgação da mencionada emenda, que extinguiu a aposentadoria voluntária exclusivamente por tempo de serviço. Mas, o direito dos servidores quanto a esta forma de aposentadoria restou resguardado de acordo com a redação do artigo 40, da Constituição Federal, vigente à época do ato de aposentadoria e de conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Nem há que se falar na aplicação, ao caso , do então § 2º do artigo 202, da Carta Federal, que assegurava a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, porquanto a previdência municipal somente foi instituída após a EC 20/98 e as averbações por tempo de serviço basearam-se em leis municipais, inexistindo reciprocidade a ser considerada quanto aquelas aposentadorias. Ademais, a própria EC 20/98, em seu artigo 4º, determinou que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição," segnificando que a exigência do TCE sob qualquer aspecto não tem a menor consistência.
Deve ser acrescentado, que no sistema do direito positivo brasileiro, o princípio 'tempus regit actum' (o tempo rege o ato) se subordina ao efeito imediato da lei nova, ressalvado, no entanto, quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI e Lei de introdução ao C.C., art. 6º), circunstâncias legais, que tornam inaplicáveis e nova disposição. Assim, é evidente que as aposentadorias somente poderiam se submeter ao crivo do artigo 40 da Constituição Federal em sua redação vigente à data da concessão, que admitia os servidores utilizarem a contagem do tempo de serviço público para os efeitos do benefício. Dessarte, sem dúvida, prevaleceu a regra contemporânea ao ato.
Como se vê a decisão do Tribunal de Contas do Estado é equivocada e inconstitucional em razão de vulnerar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido."
(Relatório de Fixar Prazo n.º 1067/2006, item 3.2.1)
No Recurso de Reexame encaminhado pela unidade, que ora se recebe como alegações de defesa - de acordo com a determinação da ilustre Relatoria (fls. 106) - anota o peticionário que foi corrigida a irregularidade quanto à comprovação do tempo de serviço prestado à iniciativa privada. No que tange ao tempo de pescador, informa o requerente que o servidor, aposentado com remuneração básica no valor de um salário mínimo (sem contar as vantagens pessoais), está aposentado desde 11/11/1996 e requer o "aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria com a finalidade de evitar o retorno à atividadde de servidores sujas concessões foram tardiamente submetidas ao TCE". Ademais, tendo em vista o valor dos proventos e os termos da Decisão 2.071, desta Corte, de 04/09/2006, requer seja relevado o apontamento, deferindo-se o registro da aposentadoria.
Considerando qua a unidade não trouxe qualquer argumento novo que pudesse mudar o entendimento deste corpo instrutivo e tendo em vista que após a Emenda Constitucional 20/98 tornou-se inviável o cômputo de tempo fictício para fins de aposentadoria, é de manter-se integra a restrição apontada anteriormente. Somente o tempo compreendido entre a inativação (11/11/96) e a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998) poderá ser contado para fins de aposentadoria
Não resta outra alternativa à unidade, portanto, senão a de anular o ato aposentatório em questão.
Ressalta-se que, expurgando-se o tempo de pescador 06 anos, 05 meses e 13 dias, o servidor contava em 11/11/1996 (data de sua aposentadoria) com 29 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de serviço. Por outro lado, acrescenta-se no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (11/11/1996) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 02 anos, 01 meses e 05 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria.
Concluí-se, portanto, que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 31 anos, 06 meses e 03 dias, tempo este suficiente para fazer jus a aposentadoria voluntária por tempo de serviço, só que com proventos proporcionias, de acordo com o artigo 40, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
Assim, a unidade, após o exercício do devido processo legal para anular o ato aposentatório deverá solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto ao Município até que complete os requisitos para nova modalidade de aposentadoria ou providenciar a confecção de novo ato aposentatório na modalidade voluntária com proventos proporcionais a 31 anos, 06 meses e 03 dias/35 avos (tempo de serviço até 16/12/1998, já excluído o tempo de serviço de pescador).
Tendo em vista que a Unidade não remeteu a certidão original de tempo de serviço, emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, para comprovar o tempo de serviço, de 06 anos e 01 mês, na iniciativa privada, ficou constatada a seguinte restrição:
3.2.2 - Ausência de comprovação de tempo de serviço de 06 anos, 01 mês e 17 dias na iniciativa privada, através de certidão original emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em desacordo ao disposto no art. 76, "c", da Res. nº TC 16/94, alterado pela Res. nº TC 01/96, art. 1º.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 814/20002, item 3.2.2)
A Unidade não se manifestou quanto a restrição acima. Portanto, a mesma permanece, pelo não atendimento ao disposto no art. 76, "c", da Res. nº TC 16/94, alterado pela Res. nº TC 01/96, art. 1º.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 1067/2006, item 3.2.2)
A Prefeitura Municipal de Florianópolis, nas suas alegações de defesa, fez juntar cópia da certidão do INSS, bem como memorial descritivo dos tempos trabalhados pelo inativando, Considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança) da boa-fé da economicidade da presunção de legalidade da legalidade ampla e da razoabilidade, bem como os termos da Decisão nº 3.701, de 18 de dezembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00569837, releva-se a presente restrição para fins deste relatório.
Assim, o tempo de 06 anos, 01 mês e 17 dias outrora contestado poderá ser contado para fins da aposentadoria em análise.
3.3 - DOS PROVENTOS: VENCIMENTO E VANTAGENS
Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, com base na Quadro de Referências ou na Tabela de Vencimentos, apurou-se o seguinte:
Item | Discriminação | Modalidade/Tipo | Valor CR$ /R$ |
1 | Vencimento | Integral (Cl II, niv 12) | 271,74 |
5 | Adicional | Quinquênio | 40,76 |
12 | Hora Extra agregada | 100% | 298,30 |
14 | Incorporação | Adicional Noturno | 135,87 |
15 | Outras vantagens | Salário Família | 22,39 |
TOTAL | 769,06 |
(Relatório de Fixar Prazo n.º 814/20002, item 3.3)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 1067/2006, item 3.3)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Darci Floriano Vieira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Darci Floriano Vieira, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópoplis, no cargo de Vigia, matrícula n.º 04503-9, CPF n.º 305.976.099-34, consubstanciado na Portaria APS nº 1403/96, de 19/11/1996, considerada ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "a", em função de averbação de tempo de serviço rural de 06 anos, 05 meses e 13 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88 (item 3.2.1, do relatório).
2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis a adoção de providências necessárias com vistas à anulação do ato aposentatório (Portaria APS nº 1403/96, de 19/11/1996). Após, deverá solicitar o imediato retorno do Sr. Darci Floriano Vieira ao serviço ou a confeccção de novo ato na modalidade voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais a 31 anos, 06 meses e 03 dias/35 avos, tempo de serviço até 16/12/1998, já excluído o tempo de serviço de pescador, comunicando-as a este Tribunal de Contas no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura Municipal de Florianópolis, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal e ao Sr. Francisco José Pereira - Secretário de Administração à época.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 18/04/2007.
Márcio Rogério de Medeiros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 18/04/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 18/04/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: PDI 01/00121250
Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC
Assunto: Denegação do Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Darci Floriano Vieira
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópois, relativo ao servidor Darci Floriano Vieira.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após a análise de toda a documentaçao dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos necessários para o seu registro por esta Corte.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Darci Floriano Vieira, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 18 de abril de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas