TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 05/04161970
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul
   

INTERESSADO

Sr. Moacir Antônio Bertoldi - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Durval Vasel - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: André Schwirkowski
   
RELATÓRIO N° 1060/2007 - Denegar o registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, do servidor André Schwirkowski, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Por meio do ofício n.º 3.141/2007, foi remetido ao Sr. Moacir Antônio Bertoldi - Prefeito Municipal, o relatório de audiência n.º 491/2007, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, pelo ofício n.º 105/2007, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME André Schwirkowski
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 03/01/1935
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE  
1.1.7 RG N.º 2R/412.619

1.1.8

CPF N.º 248.798.279-91
1.1.9 CARGO Servente
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Lotação Secretaria de Educação
1.1.12 MATRÍCULA n.º 3348-1
1.1.13 PASEP n.º 10.581.364.039
1.1.14 Data da Admissão 08/04/1986

(Relatório de Audiência n.º 491/2007, item 1.1)

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 162/96, de 20/05/1996
Modalidade da Aposentadoria Voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais
Data da Inatividade 01/06/1996
Valor dos proventos R$ 319,49

(Relatório de Audiência n.º 491/2007, item 2.1)

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Público Municipal 08 01 24

2

Serviço Privado 04 07 17

3

Tempo Rural 17 03 07

4

Total de tempo até 01/06/1996 30 00 18

5

(-) Tempo Rural 17 03 07

6

Tempo apurado por esta instrução técnica 12 09 11

7

(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 02 06 15
  Total de tempo final (soma dos itens 6 + 7) 15 03 26

Com referência à averbação de tempo de serviço rural, verifica-se que tal procedimento contraria o disposto na Medida Provisória n.º 1.523/96, visto que esta norma afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição previsto no art. 55, § 2º da Lei Federal nº 8.213/91, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.

Cabe ressaltar o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado deve comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme prejulgado n.º 482/97 (Parecer COG n.º 500/97):

Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:

Desta forma, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço o tempo de atividade rural prestado pelo servidor de 17 anos, 03 meses e 07 dias (desconsiderando tempo concomitante), consoante registrado na certidão do INSS, acostada às fls. 29 a 32 dos autos.

Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (01/06/1996) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 02 anos, 06 meses e 15 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

Assim, considerando os argumentos acima expostos, no caso de não restar comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de serviço rural, apura-se que o total de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria, representa 15 anos, 03 meses e 26 dias, evidenciando, portanto, que o servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, estando a concessão da aposentadoria em desacordo com a regra do art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal, que assim dispõe:

Diante do acima exposto, deve a unidade comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária do servidor referente ao tempo rural, caso contrário, deverá ser oportunizado o direito de ampla defesa ao servidor inativo, para fins de atendimento ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Esgotada essa fase, e não sendo comprovado os recolhimentos previdenciários, deverá a unidade providenciar a anulação do ato aposentatório, e considerando que o servidor completou 70 anos de idade na data de 03/01/2005, deve a unidade promover a confecção de novo ato aposentatório, na modalidade compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 15 anos, 03 meses e 26 dias (tempo de serviço até 16/12/98, já excluído o tempo rural) e sendo o ato retroativo à data que o servidor completou 70 anos.

Por todo o exposto, anota-se a seguinte restrição:

2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 17 anos, 03 meses e 07 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original).

(Relatório de Audiência n.º 491/2007, item 2.2.1)

A unidade assim respondeu:

"

(...)

Considerando o Princípio da Segurança Jurídica tão destacado atualmente entre os operadores do direito e o respeito às situações consolidadas no tempo amparadas pela boa- fé, entendemos, salvo melhor juízo, que a homologação da aposentadoria do servidor em análise não merece reparo em razão do decurso de tempo.

O pensamento acima encontra amparo na necessidade de se preservar a integridade do caráter alimentar que tipifica a remuneração funcional e as condições precárias de sáude que acometem o servidor, ainda mais considerado o período decorrido de mais de 10 (dez) anos."

Prosseguido na defesa a unidade apresentou os seguintes argumentos:

"...até o advento da MP nº 1.523 de 11/10/96 entendemos ser possível a contagem do tempo de serviço prestado como trabalhador rural, eis que o servidor reuniu as condições necessárias para a sua aposentadoria consoante a legislação existente naquela época. E naquele momento, não existia no mundo jurídico a Medida Provisória que afastou o tempo de serviço rural prestado desprovido de contribuição. Portanto, o servidor possuía direito adquirido de aposentar-se nas regras vigentes àquela época.

É aparentemente inadmissível aplicar uma legislação nova a uma situação consolidada e, respeito a garantida constitucional do direito adquirido (art. 7º, XXXVI da CF/88).

Seguindo essa linha de pensamento, importante dizer que o tempo de serviço dos trabalhadores rurais anterior a dezembro de 1991 (O STJ decidiu que o início dos efeitos da Lei nº 8213/91 somente ocorreu com o advento do seu decreto regulamentar em 07/12/1991, mês em que os trabalhadores rurais passaram a ter vínculo com a previdência contributiva, para efeito de concessão de aposentadoria por outro regime, que não o RGPS), não poderia gerar qualquer tipo de contribuição.

Seguindo, outra linha, o tempo de serviço prestado na atividade rural anterior à data da promulgação da Constituição Federal deve ser considerado, eis que se constitui direito adquirido ( artigo 5º, XXXVI, da CF), além da relevância do princípio insculpido no art. 194, II, da Carta Constitucional (uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais_ o qual impede que se dê tratamento desigual aos trabalhadores rurais. Tal argumento encontra respaldo no fato de que somente a partir da LC nº 11 de 25/05/1971, os trabalhadores rurais passaram a ser, facultativamente contribuintes da previdência social.

No caso em tela, o servidor trabalhou em atividade rural no período de 01/01/55 a 31/12/57; 01/01/64 a 31/12/69 e 01/01/78 a 31/12/86, conforme a certidão do INSS. Portanto, nessa época não havia exigência legal de contribuição.

Por derradeiro, cumpre dizer que o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que for prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou e, condiçõe adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço deve ser contado"

Ao final a unidade solicita que suas justificativas sejam acatadas e que seja concedido o registro de aposentadoria ao servidor André Schwirkowski.

Diante dos esclarecimentos prestados este corpo instrutivo manifesta-se da seguinte forma:

De todas as restrições detectadas quando da análise dos atos de aposentadoria pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina as que mais chamam a atenção estão direcionadas ao tempo de atividade rural considerado para fins de aposentadoria no serviço público.

A gênese desta problemática vem à lume quando interpretações divergentes daquelas pretendidas pelo legislador originário se manifestam nos atos administrativos emanados do Poder Público, que ainda mantêm suas posições com perseverança, instando todas as formas de recursos para verem sua pretensões atendidas, o que demanda tempo para decisão terminativa do colegiado do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

O universo jurídico a que se expõem os servidores públicos cria inúmeras situações que fatalmente repercutirão em batalhas doutrinárias, que, não raras às vezes, irão perpassar a esfera administrativa e seguirão pelo corredor judiciário em caminhos que margeiam a ambigüidade.

Frente a essa dicotomia, levamos a efeito, inicialmente, a exigência imperativa esculpida no § 2º do artigo 202 da Carta Magna, assim descrita:

Os sistemas previdenciários se compensarão financeiramente, vale dizer, que as contribuições oriundas de cada sistema migrarão mutuamente. Logo o regime instituidor, aquele responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria, será ressarcido pelo sistema de origem, daquele cujo segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria. A par disso está o artigo 1º da Lei nº 9.7961, de 05 de maio de 1999, in verbis:

Para que tal dispositivo possa prosperar, há necessidade de recolhimentos previdenciários, pois de forma contrária se põe por terra à reciprocidade de compensação financeira.

Não se pode olvidar que o custeio2 é a viga mestra do sistema previdenciário. Portanto, torna oportuno lembrar que atinente à cobrança previdenciária deve ser tomado muito cuidado a par do dispositivo citado.

Contudo, significa dizer que, para ter assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço anterior, trazido do regime geral da previdência social (RGPS), é necessário comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, vez que o dispositivo legal acima mencionado já falava, mesmo antes da EC 20/98, em tempo de contribuição, e não em tempo de serviço.

Exemplificando, para ilustrar, se o segurado do RGPS, trabalhador rural, se aposentasse por aquele regime, ao tempo próprio, e na vigência da Lei nº 8.213/91, poderia comprovar apenas o tempo de serviço, sem necessidade da comprovação dos recolhimentos previdenciários. Se, entretanto, o mesmo segurado viesse a se aposentar pelos regimes próprios de previdência social, e desejasse trazer aquele tempo rural anterior, aí sim, será necessária a comprovação dos respectivos recolhimentos daquele período, para ter reconhecida a contagem recíproca, onde os regimes previdenciários diversos se compensam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, conforme a dicção do texto constitucional.

Sobre esse tema, vale a pena citar o ensinamento do eminente Desembargador João José Schaefer, quando do despacho exarado no Mandado de Segurança nº 98.001271.4, da Comarca da Capital:

Portanto, para os trabalhadores rurais o direito à aposentadoria independe de contribuição à previdência, mas não há relação desse direito com a matéria que consta do § 2º do artigo 202, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada ou pública.

Com simetria ao que se afirma, citamos o voto do Desembargador Luiz César Medeiros, Relator do Processo nº 20003.020460-1 (Apelação Cível), no qual registra:

Nesse caminho, e seguindo o § 2º do artigo 202 da Carta Política Brasileira, faz-se necessário, em consonância, trazer à lume o artigo 195, § 8º da Constituição Federal, texto original, que manifesta:

A dicção do texto constitucional não permite interpretação diferenciada, o que representa dizer que a contribuição não é facultativa, muito menos alegar que tal presunção começa a partir da data da Constituição Federal, o que somente é óbvio para os que adquiriram o direito à aposentadoria até a data da publicação da Constituição Federal.

 

Indubitável, vige no sistema jurídico a obrigação do custeio previdenciário. Agir de forma contrária é, por via transversa, violar o princípio da precedência do custeio, pois como conseqüência haveria ainda uma agressão ao princípio do equilíbrio financeiro.

Na trilha deste raciocínio doutrinário, de maneira infraconstitucional, tem-se o aporte na Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, que alterou a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que instituiu obstáculos à contagem do tempo de serviço em atividade rural para a aposentadoria urbana, senão vejamos o que diz o seu artigo 55, § 2º:

Com base nesta nova regra, o tempo de atividade rural averbado junto ao INSS somente poderia ser utilizado para aposentadoria de valor a um salário mínimo caso comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao período de atividade rural. O tempo de atividade rural sem comprovação de contribuição, além disso, não poderia ser utilizado para contagem recíproca ou para fins de carência. Foi também simplesmente suprimido o inciso V do art. 96 da Lei de Benefícios. Esse dispositivo assegurava expressamente a contagem do tempo de serviço rural sem a necessidade do pagamento das contribuições, exceto para fins de carência. A supressão visa autorizar o entendimento de que o tempo de atividade rural somente pode ser computado se recolhidas às contribuições a ele correspondentes, vedando a sua contagem nos mesmos moldes do disposto para a atividade urbana.

Pelas normas de regência, a determinação da averbação do tempo de serviço rurícola para efeito de contagem com o serviço público, pela via administrativa, ou mesmo através de ação judicial, somente será possível se os requerentes comprovarem, de plano, a prova dos recolhimentos das necessárias contribuições previdenciárias. Esta é a decisão vigente não só no Tribunal de Contas de Santa Catarina, mais em diversos Tribunais de Contas do Brasil.

Entender-se, por curial, de forma diversa é, exatamente, tornar inócua a averbação do tempo de atividade rural para efeitos de aposentadoria, pois não se tem como interpretar diferente do supradito.

Cabe ressaltar que o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, mesmo antes das alterações havidas na Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do TCE/SC, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado 482/97 (Parecer nº COG - 500/97):

Tal entendimento, como já foi frizado em relatórios anteriores, e cabe aqui reforçar tal entendimento, está corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, senão vejamos a jurisprudência colacionada:

Sobre o ponto em debate, por oportuno, colige-se este aresto do Superior Tribunal de Justiça:

Tem-se ainda outra decisão desta colenda Corte de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido."(STJ, 5a Turma, ROMS 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Rel. Minº Edson Vidigal, j. em 07/10/1999)".

O entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal de Justiça restou sumulado em 19/09/2002, nos seguintes termos:

Em síntese, dada a jurisprudência e doutrina avençada, não prospera a concepção de que aposentadorias que foram concedidas, relativas ao tempo prestado em atividade rural, possam contar tempo de serviço sem as devidas contribuições previdenciárias.

Não pode ser implementado benefício previdenciário instituído por lei se for colidente com as normas da Constituição Federal, dado também ao princípio da hierarquia das leis.

Pelo exposto, somos pela manutenção do apontado anteriormente.

Em face das considerações expostas, esta instrução técnica sugere ao Relator do presente processo a denegação do registro do ato aposentatório, eis que foi concedida aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, com tempo de contribuição insuficiente, em desacordo com o artigo 40, III, "c" da CF/88, em função de averbação de tempo de serviço de rural 17 anos, 03 meses e 07 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas por contrariar o disposto no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal/88.

Assim, a título de esclarecimentos, verifica-se que a unidade deverá, após a denegação do ato, providenciar a anulação do ato aposentatório do servidor. Após a anulação do ato, e considerando que o servidor completou 70 anos de idade na data de 03/01/2005, deve a unidade promover a confecção de novo ato aposentatório, na modalidade compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 15 anos, 03 meses e 26 dias (tempo de serviço até 16/12/98, já excluído o tempo rural) e sendo o ato retroativo à data que o servidor completou 70 anos.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público André Schwirkowski, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. André Schwirkowski, servidor da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, no cargo de Servente, matrícula n.º 3348-1, CPF n.º 248.798.279-91, consubstanciado na Portaria n.º 162/96, de 20/05/1996, considerada ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 17 anos, 03 meses e 07 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original). (item 2.2.1, deste relatório);

2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul a adoção de providências necessárias com vistas a anulação do ato aposentatório do servidor, e considerando que o servidor completou 70 anos de idade na data de 03/01/2005, deve a unidade promover a confecção de novo ato aposentatório, na modalidade compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 15 anos, 03 meses e 26 dias (tempo de serviço até 16/12/98, já excluído o tempo rural) e sendo o ato retroativo à data que o servidor completou 70 anos, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.

4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Moacir Antônio Bertoldi - Prefeito Municipal e ao Sr. Durval Vasel - Prefeito Municipal à época

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 13/04/2007.

Welington Leite Serapião

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Correa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 13/04/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 13/04/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº:SPE 05/04161970

Origem: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul

Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor André Schwirkowski

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul relativo ao servidor André Schwirkowski.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em desconformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegaçao do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os termos da Decisão nº 2.071 de 04 de setembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. André Schwirkowski, servidor da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 13 de abril de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas


1 Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

 

2 Regime de financiamento, ou seja, o mecanismo ou método que permitirá o cálculo da contribuição necessária para dar plena cobertura financeira ao Valor Atual dos Benefícios Futuros do plano/método que tornará possível à determinação do quanto deverá ser vertido ao plano para o completo financiamento do seu Custo Previdenciário.