![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PDI 00/05984297 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Maravilha |
INTERESSADO |
Sr. Juarez Domingos Vicari - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Celso Maldaner - Prefeito Municipal à Época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Laurindo Guerra |
RELATÓRIO N° | 1094/2007 - Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Maravilha, do servidor Laurindo Guerra, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Através do ofício n.º 12.963/2001, de 19/11/2001, foi remetido ao Sr. Celso Maldaner - Prefeito Municipal à época, o Relatório de Diligência n.º 195/2001, de 14/11/2001, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 0727/2001, de 30/11/2001, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à reanálise do feito, emitindo o Relatório de Assinar Prazo n.º 153/2002, de 03/04/2002.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 17/06/2002, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 1091/2002, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativas as irregularidades descritas nos itens 1.1, 2.1.1.1, 2.1.1.2, 2.1.2.1, 3.1, 3.2, 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4
Posteriormente, pelo Ofício s/n, de 16/08/2002, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre as determinações contidas na referida decisão plenária.
Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à reanálise do feito, emitindo o Relatório de Fixar Prazo n.º 286/2006, de 29/05/2006.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 10/07/2006, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 1590/2006, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativas as irregularidades descritas nos itens 2.1.1.1, 3.1 e 3.2.
Posteriormente, pelo Ofício nº 242/2006, de 04/09/2006, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre as determinações contidas na referida decisão plenária.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Laurindo Guerra |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 27/01/1937 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 2.413 série nº 181 e 50.574 série nº 003 |
1.1.7 | RG N.º | 12/R 1.272.832 |
1.1.8 |
CPF N.º | 065.199.629 - 53 |
1.1.9 | CARGO | Auxiliar de Serviços Gerais |
1.1.10 | Carga Horária | 44 h/s |
1.1.11 |
Nível | 13 - F |
1.1.12 |
Lotação | Departamento Municipal de Estradas e Rodagem - DMER |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | Ativo 265 - 8 inativo 012 - 4 |
1.1.14 | PASEP n.º | 10.075.029.488 |
Não consta dos autos os dados referentes a:
Solicitou-se a remessa das informações acima citadas.
(Relatório Nº 195/2001, de Diligência de Atos de Pessoal, item 1.1)
A Prefeitura não se manifestou a respeito deste item, contudo, analisando-se os Recibos de Pagamento de Salários, remetidos, verifica-se que os números da matrícula são: Ativo nº 265-8 e Inativo nº 12-4.
Fica mantida a restrição do item 1.1 a), uma vez que nada consta no processo que informe a carga horária do servidor, sendo que a Unidade deixou de remeter o histórico da vida funcional do servidor em atendimento a Res. TC 16/94, art. 76, III.
Diante do exposto, remanesce a seguinte restrição
1.1.1 - Ausência de remessa do Histórico da vida funcional do servidor, em descumprimento a Res. TC 16/94, art. 76, III.
(Relatório Nº 153/2002, de Assinar Prazo, item 1.1.1)
Em atendimento, a Prefeitura remeteu as informações solicitadas e o histórico da vida funcional do servidor.
Portanto, resta sanada a restrição.
Ressalta-se que as informações solicitadas foram lançadas em negrito na tabela acima.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 286/2006, item 1.1.1)
2 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
2.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Decreto nº 290/96, de 31/07/1996 - revogado pelo Decreto nº 33, de 12/03/2007 que concedeu nova aposentadoria |
Embasamento Legal | O ato não menciona |
Natureza/Modalidade | Voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais |
Publicação do Ato | |
Data da Inatividade | 31/07/1996 |
(Relatório Nº 195/2001, de Diligência de Atos de Pessoal, item 2.1)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 286/2006, item 2.1)
2.1.1 - Do Ato Aposentatório e Embasamento Legal.
Verificou-se que o servidor inativando, pleiteou aposentadoria proporcional, com 33 anos de tempo de serviço prestado, correspondendo à 94,29%. O Decreto da concessão da aposentadoria, não menciona qualquer fundamentação, não faz referência a Lei maior CF/88, art.º 40.
O ato aposentatório, Decreto n.º 290/96, remetido pela Unidade, não atende o disposto na Res. TC 16/94, art.º 76, "I", configurando as seguintes restrições:
2.1.1.1 - O ato aposentatório não está fundamentado na Legislação Municipal e na Constituição Federal, em seu art. 40, que estabelece a regra geral para todos os tipos de aposentadorias nas três esferas de governo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
2.1.1.2 - O ato aposentatório constante dos autos não se trata de cópia autenticada ou original, ocorrendo infração ao art. 76, I, da Res. N. TC 16/94.
Pediu-se para esclarecer e remeter documentação comprobatória.
(Relatório Nº 195/2001, de Diligência de Atos de Pessoal, itens 2.1.1 e 2.1.1.2)
A Prefeitura novamente não apresentou novo ato com a devida correção (2.1.1.1) e autenticado (2.1.1.2). Houve a remessa de nova cópia do mesmo decreto, já anteriormente citado, folhas 04 e 38 dos autos. Ficam assim mantidas as restrições.
(Relatório Nº 153/2002, de Assinar Prazo, item 2.1.1.1 e 2.1.1.2)
Em atendimento ao solicitado, a Prefeitura remeteu, nesta oportunidade, nova cópia do Decreto, desta vez, devidamente autenticado, doc. de fl. 128 dos autos.
Logo, resta sanada a restrição de item 2.1.1.2.
Quanto ao item 2.1.1.1, ocorre que, muito embora tenha a Unidade remetido o Decreto nº 290/96, de 31/07/1996, devidamente autenticado, não foi citada a fundamentação legal do ato , qual seja, art. 40, inciso III, "c", da CF/88. Destarte, até que a Origem remeta cópia autenticada ou original, de ato aposentátorio completo permanece a restrição, com a seguinte nova redação:
2.1.1.1 - Ato aposentatório embasado genericamente "de acordo com a Lei", quando deveria ser especificado o artigo 136, III, "b" da Lei nº 2.220/96 e art. 40, III, "c" da CF/88.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 286/2006, itens 2.1.1.1 e 2.1.1.2)
A Unidade remeteu, nesta oportunidade, o Decreto n.º 033, de 12/03/2007, que revogou os Decretos n.ºs 193/2006 e 290/1996, e concedeu nova aposetadoria ao Sr. Laurindo Guerra, desta vez, por idade, com proventos proporcionais a 32 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço (tempo até 16/12/1998, excluido o tempo rural). Todavia referido Decreto foi embasado indevidamente no art. 40, III, "a" da Constituição Federal, quando deveria ser no art. 40, III, "c". Entretanto, considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade e considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102, releva-se a presente constatação, para fins deste relatório.
2.1.2 - Publicidade do ato aposentatório.
2.1.2.1 - Não consta dos autos o comprovante de publicidade do ato aposentatório, conforme exigência do art. 37, "caput", da C.F. e Emenda Constitucional Estadual n° 21/2000.
(Relatório nº 195/2001, de Diligência de Atos de Pessoal, item 2.1.2.1)
A Prefeitura não se manifestou a este respeito, permanecendo na íntegra a restrição.
(Relatório nº 153/2002, de Assinar prazo, item 2.1.2.1)
Em atendimento a este apontado, a Prefeitura informou que o Decreto nº 290/96 foi publicado no mural público municipal em 31/07/1996, e em jornal de circulação local.
Fica sanada a restrição.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 286/2006, item 2.1.2.1)
2.1.3 - Do Requerimento do Interessado.
O Requerimento do interessado está em sintonia com os dados constantes no ato aposentatório.
(Relatório nº 195/2001, de Diligência de Atos de Pessoal, item 2.1.3)
(Relatório nº 153/2002, de Assinar prazo, item 2.1.3)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 286/2006, item 2.1.3)
3 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição Computado
Tempo de Serviço/Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado Regime Geral | 07 | 08 | 13 |
2 |
Tempo Rural | 04 | 00 | 00 |
3 |
Serviço Público Federal Estatutário | |||
4 |
Serviço Público Estadual CLT | |||
5 |
Serviço Público Estadual Estatutário | |||
6 |
Serviço Público Municipal Regime Geral | 22 | 01 | 18 |
7 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | |||
8 |
Total de tempo | 33 | 10 | 01 |
A Prefeitura comprovou o tempo de serviço prestado na iniciativa privada através de fotocopia da Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contrariando o que dispõe a Res. TC 16/94, art.º 76, "II", "a", alterado pela Res. 01/96, que dispõe:
" c) o tempo de serviço prestado à iniciativa privada, averbado com base em certidão original expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social; "
Registre-se também, que o Tribunal de Contas do Estado considera como tempo de serviço em atividade rural (lavrador), apenas o período em que ficam comprovados os recolhimentos da contribuição providenciaria, nos termos do art.º 55, § 2º da Lei Federal n.º 8.217, de 24 de julho de 1991, e alterado pela Lei 1.583/96 ou declarado judicialmente, através da decisão transitado em julgado, onde fique expresso que o referido tempo laboral deverá ser averbado para efeito de tempo laboral deverá ser averbado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Diante do exposto, constatou-se as seguintes restrições:
3.1- Tempo de Serviço prestado na iniciativa privada comprovado através de Certidão fotocopiada, não atendendo a exigência da Resolução TC 16/94, e alterado pela Resolução TC - N° 01/96.
3.2 Concessão de aposentadoria proporcional com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art.º 40, III, "c", em função de averbação de tempo de serviço rural de 04 (quatro) anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciario, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado n.º 482/97 nos termos do art.º 202, § 2º da Constituição Federal.
(Relatório Nº 195/2001, de Diligência de Atos de Pessoal, itens 3.1 e 3.2)
Novamente, a Prefeitura não se manifestou a este respeito, permanecendo na íntegra as restrições.
(Relatório Nº 153/2002, de Assinar prazo, item 3.1 e 3.2)
A Unidade remeteu, nesta oportunidade, cópia autenticada da Certidão do INSS, fls. 145 e 146 dos autos, não atendendo assim, a Resolução TC 16/94.
Portanto, permanece integralmente a restrição, com a seguinte nova redação:
3.1 - Ausência de Certidão Original do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para comprovar o tempo de serviço na iniciativa privada, em desacordo ao disposto na Res. TC 16/94 art. 76, II, "c", alterada pela Res. nº TC 01/96, art. 1º.
Quanto ao tempo rural a Unidade esclareceu, nesta oportunidade, conforme segue in verbis:
"Referente ao tempo de serviço, onde o posicionamento do Tribunal de Contas não considera o tempo de atividade rural sem demonstrar as contribuições, justificamos, que quando o servidor foi aposentado nesse período era contado independentemente de provar as contribuições conforme demonstrado pelo INSS, pois subentende-se que o mesmo comprovando o tempo de atividade laborado na agricultura ou na iniciativa privada, com certeza de uma forma ou outra ele contribuiu, o que não pode ser desconsiderado o tempo de atividade prestada na iniciativa privada e rural.
Registramos que a Lei que exige a comprovação dos recolhimentos é a Lei 8.217/91, sendo posterior ao ato aposentatório, de forma que o servidor encontrava-se amparado na Legislação anterior a qual não exigia tais recolhimentos. A Lei em vigor não retroage seus efeitos, sendo direito adquirido para o servidor os benefícios pela Lei anterior amparados.
Conclui-se, que em análise o tempo prestado durante todo o período não constata-se qualquer irregularidade neste caso em tela.
Em relação ao tempo de serviço total laborado, considerando todo o período, completa o tempo previsto no ato aposentatório, não havendo irregularidade.
Finalizo, conforme demonstra a Certidão de tempo de serviço emitida pelo INSS em anexo, o mesmo comprovou o tempo laborado na iniciativa privada, o que logicamente deve ter contribuído para tal, não havendo irregularidade."
Diante dos esclarecimentos prestados pela Unidade, cabe expor o que segue:
Da Posição adotada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e Poder Judiciário à luz do ordenamento jurídico vigente.
De todas as restrições detectadas quando da análise dos atos de aposentadoria pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina as que mais chamam a atenção estão direcionadas ao tempo de atividade rural considerado para fins de aposentadoria no serviço público.
A gênese desta problemática vem à lume quando interpretações divergentes daquelas pretendidas pelo legislador originário se manifestam nos atos administrativos emanados do Poder Público, que ainda mantêm suas posições com perseverança, instando todas as formas de recursos para verem sua pretensões atendidas, o que demanda tempo para decisão terminativa do colegiado do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
O universo jurídico a que se expõem os servidores públicos cria inúmeras situações que fatalmente repercutirão em batalhas doutrinárias, que, não raras às vezes, irão perpassar a esfera administrativa e seguirão pelo corredor judiciário em caminhos que margeiam a ambigüidade.
Frente a essa dicotomia, levamos a efeito, inicialmente, a exigência imperativa esculpida no § 2º do artigo 202 da Carta Magna, assim descrita:
"Artigo 202 - ...............
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". (Redação Original)
Os sistemas previdenciários se compensarão financeiramente, vale dizer, que as contribuições oriundas de cada sistema migrarão mutuamente. Logo o regime instituidor, aquele responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria, será ressarcido pelo sistema de origem, daquele cujo segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria. A par disso está o artigo 1º da Lei nº 9.7961, de 05 de maio de 1999, in verbis:
Para que tal dispositivo possa prosperar, há necessidade de recolhimentos previdenciários, pois de forma contrária se põe por terra à reciprocidade de compensação financeira.
Não se pode olvidar que o custeio2 é a viga mestra do sistema previdenciário. Portanto, torna oportuno lembrar que atinente à cobrança previdenciária deve ser tomado muito cuidado a par do dispositivo citado.
Contudo, significa dizer que, para ter assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço anterior, trazido do regime geral da previdência social (RGPS), é necessário comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, vez que o dispositivo legal acima mencionado já falava, mesmo antes da EC 20/98, em tempo de contribuição, e não em tempo de serviço.
Exemplificando, para ilustrar, se o segurado do RGPS, trabalhador rural, se aposentasse por aquele regime, ao tempo próprio, e na vigência da Lei nº 8.213/91, poderia comprovar apenas o tempo de serviço, sem necessidade da comprovação dos recolhimentos previdenciários. Se, entretanto, o mesmo segurado viesse a se aposentar pelos regimes próprios de previdência social, e desejasse trazer aquele tempo rural anterior, aí sim, será necessária a comprovação dos respectivos recolhimentos daquele período, para ter reconhecida a contagem recíproca, onde os regimes previdenciários diversos se compensam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, conforme a dicção do texto constitucional.
Sobre esse tema, vale a pena citar o ensinamento do eminente Desembargador João José Schaefer, quando do despacho exarado no Mandado de Segurança nº 98.001271.4, da Comarca da Capital:
Portanto, para os trabalhadores rurais o direito à aposentadoria independe de contribuição à previdência, mas não há relação desse direito com a matéria que consta do § 2º do artigo 202, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada ou pública.
Com simetria ao que se afirma, citamos o voto do Desembargador Luiz César Medeiros, Relator do Processo nº 20003.020460-1 (Apelação Cível), no qual registra:
Nesse caminho, e seguindo o § 2º do artigo 202 da Carta Política Brasileira, faz-se necessário, em consonância, trazer à lume o artigo 195, § 8º da Constituição Federal, texto original, que manifesta:
A dicção do texto constitucional não permite interpretação diferenciada, o que representa dizer que a contribuição não é facultativa, muito menos alegar que tal presunção começa a partir da data da Constituição Federal, o que somente é óbvio para os que adquiriram o direito à aposentadoria até a data da publicação da Constituição Federal.
Indubitável, vige no sistema jurídico a obrigação do custeio previdenciário. Agir de forma contrária é, por via transversa, violar o princípio da precedência do custeio, pois como conseqüência haveria ainda uma agressão ao princípio do equilíbrio financeiro.
Na trilha deste raciocínio doutrinário, de maneira infraconstitucional, tem-se o aporte na Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, que alterou a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que instituiu obstáculos à contagem do tempo de serviço em atividade rural para a aposentadoria urbana, senão vejamos o que diz o seu artigo 55, § 2º:
Com base nesta nova regra, o tempo de atividade rural averbado junto ao INSS somente poderia ser utilizado para aposentadoria de valor a um salário mínimo caso comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao período de atividade rural. O tempo de atividade rural sem comprovação de contribuição, além disso, não poderia ser utilizado para contagem recíproca ou para fins de carência. Foi também simplesmente suprimido o inciso V do art. 96 da Lei de Benefícios. Esse dispositivo assegurava expressamente a contagem do tempo de serviço rural sem a necessidade do pagamento das contribuições, exceto para fins de carência. A supressão visa autorizar o entendimento de que o tempo de atividade rural somente pode ser computado se recolhidas às contribuições a ele correspondentes, vedando a sua contagem nos mesmos moldes do disposto para a atividade urbana.
Pelas normas de regência, a determinação da averbação do tempo de serviço rurícola para efeito de contagem com o serviço público, pela via administrativa, ou mesmo através de ação judicial, somente será possível se os requerentes comprovarem, de plano, a prova dos recolhimentos das necessárias contribuições previdenciárias. Esta é a decisão vigente não só no Tribunal de Contas de Santa Catarina, mais em diversos Tribunais de Contas do Brasil.
Entender-se, por curial, de forma diversa é, exatamente, tornar inócua a averbação do tempo de atividade rural para efeitos de aposentadoria, pois não se tem como interpretar diferente do supradito.
Cabe ressaltar que o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, mesmo antes das alterações havidas na Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do TCE/SC, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado 482/97 (Parecer nº COG - 500/97):
Tal entendimento, como já foi frizado em relatórios anteriores, e cabe aqui reforçar tal entendimento, está corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, senão vejamos a jurisprudência colacionada:
Sobre o ponto em debate, por oportuno, colige-se este aresto do Superior Tribunal de Justiça:
Tem-se ainda outra decisão desta colenda Corte de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido."(STJ, 5a Turma, ROMS 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Rel. Minº Edson Vidigal, j. em 07/10/1999)".
O entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal de Justiça restou sumulado em 19/09/2002, nos seguintes termos:
Em síntese, dada a jurisprudência e doutrina avençada, não prospera a concepção de que aposentadorias que foram concedidas, relativas ao tempo prestado em atividade rural, possam contar tempo de serviço sem as devidas contribuições previdenciárias.
Não pode ser implementado benefício previdenciário instituído por lei se for colidente com as normas da Constituição Federal, dado também ao princípio da hierarquia das leis.
Pelo exposto, somos pela manutenção do apontado anteriormente.
Assim, expurgando-se o tempo rural, por não ter sido comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária de 04 anos o servidor contava em 31/07/1996 (data de sua aposentadoria) com 29 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de serviço.
Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (31/07/1996) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 02 anos, 04 meses e 15 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:
"No que se refere ao cômputo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período em que o ato aposentatório é expedido e enquanto estiver sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, esta Corte tem adotado dois entendimentos diferenciados, conforme o lapso temporal tenha ocorrido antes, ou depois de entrar em vigor a Emenda Constitucional n.º 20/98, assim sendo, até 16 de dezembro, tal período valerá como tempo de serviço, independentemente de contribuição, a partir desta data; no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor inativo, à espera de registro, estivesse contribuindo para o regime na atividade." (Processo CON 03/06710943, Decisão n.º 4.131/2003, de 08/12/03, publicada no DOE n.º 17434, de 26/02/04, Parecer COG n.º 516/03)
Conclui-se, portanto, que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 32 anos, 02 meses e 16 dias.
Pelo exposto, este órgão instrutivo recomenda à Unidade que adote providências com vistas a proceder a retificação dos proventos, passando para proporcionais a 32 anos, 02 meses e 16 dias.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 286/2006, itens 3.1 e 3.2)
A Unidade remeteu, nesta oportunidade, a Certidão original do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, doc. de fls. 183 e 184 dos autos, para comprovar o tempo de serviço na iniciativa privada, em conformidade ao disposto na Res. TC 16/94 art. 76, II, "c", alterada pela Res. nº TC 01/96, art. 1º.
Portanto, resta sanada a restrição do item 3.1.
Quanto a restrição 3.2, diante da não comprovação do recolhimento previdenciário do tempo de serviço rural, a Unidade pelo Decreto nº 033, de 12/03/2007, remetido nesta oportunidade, revogou os Decretos nºs 290/96, de 31/07/1996 e 193, de 04/09/2006 e concedeu nova aposentadoria, desta vez, voluntária, com proventos proporcionais a 32 anos, 02 meses e 16 dias.
Pelas providências adotadas, resta sanada a restrição.
4 - DOS PROVENTOS: VENCIMENTO E VANTAGENS
Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, com base na Quadro de Referências ou na Tabela de Vencimentos, apurou-se o seguinte:
"Artigo 1º - A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei".
"É que deve ser feita uma distinção entre aposentadoria na atividade privada e na administração pública".
"(...) Não poderia, de forma alguma, impor aos Estados o ônus de contar como tempo de serviço, aquele correspondente a uma contribuição previdenciária que não existiu, quando a norma constitucional é expressa no tocante ao tempo de contribuição, como já visto".
"§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei". (Grifo nosso)
"Art. 55...
§ 2º. O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea 'a' do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os art. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria".
"A administração pública, quer Estadual, quer Municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, § 2º, somente procederá à averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12/09/1997, que trata especialmente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no § 2º do art. 202, da CF/88, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente à atividade rural para efeitos de aposentadoria".
"2000.020591-5; 13/08/2003 - MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO REFERIDO TEMPO. SEGURANÇA DENEGADA. "Ex vi do art. 201, § 9º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a averbação e a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em atividade rural, com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas. (Mandado de segurança nº 00.016758-4, da Capital, Relator Des. Francisco Oliveira Filho)".
"2002.022093-6; 15/09/2003 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE RURAL - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Somente o "tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana" e não o tempo de serviço é que confere direito à contagem recíproca para efeito de aposentadoria (CF, art. 202, § 2º; ROMS nºº 11.021, Minº Felix Fischer; ROMS nºº 10.549, Minº Gilson Dipp; ROMS nºº 10.953, Minº Edson Vidigal)".
"Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2003.012567-1 - Relator: Des. Newton Trisotto. - Data da Decisão: 09/12/2003 - EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE RURAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO - SENTENÇA CONFIRMADA. Ao Superior Tribunal de Justiça compete interpretar, em última instância, a Lei Federal (CF, art. 105, III); é sua "função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC nºº 7.164, Minº Eliana Calmon). Por suas Quinta e Sexta Turmas, aquela Corte consolidou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, sem contribuições à Previdência Social, anterior à Lei 8.213/91, não serve para contagem recíproca, ao fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço" (AgRgREsp nºº 552.389, Minº Gilson Dipp; ROMS nºº 13.990/SC, Minº Castro Meira)".
"Acórdão: Mandado de Segurança 2003.023428-4; Relator: Des. Volnei Carlinº; Data da Decisão: 10/12/2003 - EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ORDEM DENEGADA. O tempo de serviço prestado na atividade rural só pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público estadual, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período".
"Acórdão: Apelação Cível 2003.019018-0; Relator: Des. Francisco Oliveira Filho; Data da Decisão: 17/11/2003 - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RURÍCOLA - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - EXEGESE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA - PROVIMENTO - REFORMA DO DECISUM. Ex vi do art. 202, § 2º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas".
"Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2003.019418-5
Relator: Des. Francisco Oliveira Filho. - Data da Decisão: 10/11/2003 - EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA - EXEGESE DO ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ex vi do art. 201, § 9º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a averbação e a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em atividade rural, com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas".
"Acórdão: Apelação Cível 2003.015683-6; Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros; Data da Decisão: 27/10/2003 - EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. O tempo de serviço prestado na atividade rural somente pode ser averbado para fins de contagem recíproca e aposentadoria, mediante a comprovação do pagamento da contribuição previdenciária (CF, art. 202, § 2º). O benefício da contagem recíproca de tempo de serviço não se confunde com o direito à aposentadoria assegurado aos trabalhadores rurais "que exerçam suas atividades em regime de economia familiar". Nessa hipótese, o direito à aposentadoria independe de contribuição ao sistema previdenciário, já que decorre automaticamente da idade (CF, art. 201, § 7º, II). Os termos da Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 2º), antes ou após as alterações decorrentes da MP - 1.523/96, somente são aplicáveis aos trabalhadores submetidos à Previdência Social disciplinada pela Administração Federal, sendo irrelevante o questionamento sobre a irretroatividade desta última para fins de reconhecimento de direito adquirido à contagem recíproca de tempo de serviço".
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97.
I - A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
II - Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto. Embargos acolhidos. (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, ERESP 211.347/RS)".
"Súmula nº 272: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".
Item | Discriminação | Modalidade/Tipo | Valor CR$ /R$ | |
1 | Vencimento | Integral | ||
2 | Vencimento | Proporcional | ||
3 | Adicional | Anuênio | ||
4 | Adicional | Triênio | ||
5 | Adicional | Quinquênio | ||
6 | Adicional | De Insalubridade | ||
7 | Adicional | De Periculosidade | ||
8 | Adicional | Pós-graduação | ||
9 | Outras vantagens | |||
10 | Incorporação | Função Gratificada | ||
11 | Incorporação | Cargo Comissionado | ||
12 | Incorporação | Vantagem Fazendária | ||
13 | Incorporação | Média de Hora-Extra | ||
14 | Incorporação | Adicional Noturno | ||
15 | Outras vantagens | |||
TOTAL | 434,10 |
Para a verificação dos proventos percebidos pelo aposentando. Solicitou-se a remessa dos seguintes documentos, em atendimento a Res. TC 16/94, art.º 76, IV:
4.1 Tabela de vencimentos e das demais vantagens vigentes à época da inativação.
4.2 Valor da remuneração percebida na ativa. (contra cheque ou ficha financeira).
4.3 Demonstrativo de cálculo dos proventos da inatividade.
4.4 Legislação que concedeu vantagens que agregaram aos proventos.
(Relatório Nº 195/2001, de Diligência de Atos de Pessoal, itens 4.1 à 4.4)
Também não houve manifestação por parte da Prefeitura para estes pontos do item 4, ficando assim mantidas na íntegra as restrições pela ausência de remessa dos documentos acima mencionadas.
(Relatório Nº 153/2002, de Assinar prazo, itens 4.1 à 4.4)
A Unidade argumentou, nesta oportunidade, conforme segue in verbis:
Em que pesem as informações prestadas e os documentos remetidos, a análise do presente item se encontra temporariamente prejudicada, face os apontamentos contidos no item anterior (tempo rural de 04 anos). Destarte, os valores contidos na tabela acima poderão ser modificados, dependendo do saneamento da restrição suso mencionada ou das providências adotadas pela Origem.
Oportunamente, solicita-se a remessa de novo demonstrativo/memória de cálculo dos proventos proporcionais a 32 anos, 02 meses e 16 dias, em conformidade ao diposto no artigo 76, IV da Res. TC nº 16/94.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 286/2006, item 4.1 a 4.4)
Em razão da Origem ter corrigido a irregularidade apurada por esta instrução, no que concerne a averbação de tempo de serviço rural sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, conforme demonstra o novo ato aposentatório, ora enviado, fl. 189 dos autos, os proventos passaram a ser proporcionais a 32 anos, 02 meses e 16 dias, o que corresponde a 92% da remuneração (R$468,54). (condizente ao tempo de serviço total de 29 anos, 10 meses e 01 dia/35 avos), o que corresponde a importância total de R$ 434,10 - valor lançado em negrito, nesta oportunidade, no quadro acima.
Pelas providências adotadas, resta sanada a restrição, motivo pelo qual, manifestamo-nos pelo registro da aposentadoria sub examine.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Laurindo Guerra, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Laurindo Guerra, servidor da Prefeitura Municipal de Maravilha, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula ativo 012-4, inativo 012-4, CPF n.º 065.199.629-53, consubstanciado no Decreto n.º 033, de 12/03/2007, considerado legal por este órgão instrutivo.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 25/04/2007.
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 25/04/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 25/04/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: PDI 00/05984297
Origem: Prefeitura Municipal de Maravilha
Assunto: Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Laurindo Guerra
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Maravilha, relativo ao servidor Laurindo Guerra.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pelo registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria atende os termos da Decisão nº. 2.071, de 04 de setembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Laurindo Guerra, servidor da Prefeitura Municipal de Maravilha, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (proteção à confiança), da boa-fé, da economicidade, da presunção de legalidade, da legalidade ampla e da razoabilidade.
Florianópolis, em 25 de Abril de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
2 Regime de financiamento, ou seja, o mecanismo ou método que permitirá o cálculo da contribuição necessária para dar plena cobertura financeira ao Valor Atual dos Benefícios Futuros do plano/método que tornará possível à determinação do quanto deverá ser vertido ao plano para o completo financiamento do seu Custo Previdenciário.