ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 06/00374742
Origem: Prefeitura Municipal de Orleans
Interessado: Valmir José Bratti
Assunto: Consulta - Aposentado aprovado em concurso público. Repercussões nos proventos de aposentadoria.
INFORMAÇÃ n° COG-17/2007

INFORMAÇÃO

Senhor Consultor,

Em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall (fls. 70-71), nos autos do Processo CON-06/00374742, solicitando manifestação desta Consultoria acerca da sugestão de nova redação a Prejulgados desta Casa (Prejulgados 1385 e 1699), proposta pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Carlos Humberto Prola Júnior (fls. 58-62), assim como questionando a possível existência de outros Prejulgados que careçam de adequações semelhantes, este Órgão Consultor assim se manifesta:

A Consultoria Geral, em decorrência da elaboração de resposta ao consulente, mediante consistente parecer da lavra do Exmo. Sr. Coordenador de Consultas, Guilherme da Costa Sperry (fls.4-57), sugeriru a alteração de dois Prejulgados desta Corte, quais sejam, 1385 e 1699, atribuindo-lhes nova redação.

No mesmo sentido, corroborando entendimento da Consultoria Geral, o Exmo. Sr. Procurador Carlos Humberto Prola Júnior teceu o parecer MPTC 311/2007, (fls. 58-62) propondo, contudo, alterações nas redações inicialmente sugeridas, por este Órgão Consultor, aos Prejulgados 1385 e 1699.

Propugnou, o Exmo. Procurador, modificações na redação indicada pela Consultoria quanto ao primeiro parágrafo do Prejulgado 1385 e o terceiro parágrafo do Prejulgado 1699, mantendo, contudo, as demais sugestões de alteração consubstanciadas no Parecer GOG 462/06 (fls.4-57).

No que concerne ao Prejulgado 1385, o mesmo dispõe, textualmente:

Em conformidade ao entendimento esposado no Parecer COG- 462/06 (fls. 4-57), restaria ao Prejulgado 1385 a seguinte redação:

A partir da redação sugerida pela Consultoria Geral (fls.52-53) aliada à implementação da proposta de alteração suscitada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fl.61), o Prejulgado 1385 passaria a vigorar nos seguintes termos:

Quanto ao Prejulgado 1699, reveste-se, o mesmo, da seguinte redação:

Ambos, Ministério Público e Consultoria Geral, compartilham o entendimento segundo o qual faz-se mister a reforma do terceiro parágrafo do Prejulgado 1699, assim como a supressão do sétimo parágrafo do referido pronunciamento. Todavia, propôs, o Exmo. Sr. Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, no que tange ao primeiro item, redação diferente daquela ensejada por este Órgão Consultor, não obstante refletir a mesma coerência e similar fulcro legal.

A proposta apresentada pela Consultoria Geral no que concerne ao Prejulgado 1699, exsurge-se nos seguintes termos:

Contudo, segundo proposta de redação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Prejulgado 1699 passaria a dispor:

Face ao exposto, conclui-se mais oportuno que o Exmo. Sr. Conselheiro pondere acerca de qual dos posicionamentos abarcar, tendo em vista o fato de que os mesmos, a despeito de suas dessemelhanças, acabam por convergir sob o aspecto material. Ademais, alerte-se para a possibilidade do estabelecimento de uma terceira vertente redacional, se esta melhor convier ao livre convencimento do Exmo. Sr. Relator.

Ante a cautelosa perquirição do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, quanto à possível existência de Prejulgados nesta Corte de Contas, que versem acerca de matéria similar e que necessitem de adequações, cabe a esta Consultoria informar que referida análise já se está operacionalizando neste Órgão Consultor, nos autos do Processo PAD 07/00024875. Estão sendo submetidos a exame Prejulgados relativos à aposentadoria voluntária e seus efeitos no contrato de trabalho de empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista, além daqueles Prejulgados relativos à possibilidade ou não de cumulação de proventos e vencimentos.

Não obstante, independentemente da existência ou não de outros Prejulgados que contemplem o tema ora em comento e demandem alteração e que, por sua vez, serão elencados no Processo PAD 07/00024875, entende-se recomendável que se proceda a reforma dos Prejulgados 1385 e 1699 no âmbito do Processo de Consulta (CON-0600374742), em cujos autos foi deflagrada.

São as informações.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral