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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
CON - 06/00374742 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Orleans |
Interessado: |
Valmir José Bratti |
Assunto: |
Consulta - Aposentado aprovado em concurso público. Repercussões nos proventos de aposentadoria. |
INFORMAÇÃ n° |
COG-17/2007 |
INFORMAÇÃO
Senhor Consultor,
Em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall (fls. 70-71), nos autos do Processo CON-06/00374742, solicitando manifestação desta Consultoria acerca da sugestão de nova redação a Prejulgados desta Casa (Prejulgados 1385 e 1699), proposta pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Carlos Humberto Prola Júnior (fls. 58-62), assim como questionando a possível existência de outros Prejulgados que careçam de adequações semelhantes, este Órgão Consultor assim se manifesta:
A Consultoria Geral, em decorrência da elaboração de resposta ao consulente, mediante consistente parecer da lavra do Exmo. Sr. Coordenador de Consultas, Guilherme da Costa Sperry (fls.4-57), sugeriru a alteração de dois Prejulgados desta Corte, quais sejam, 1385 e 1699, atribuindo-lhes nova redação.
No mesmo sentido, corroborando entendimento da Consultoria Geral, o Exmo. Sr. Procurador Carlos Humberto Prola Júnior teceu o parecer MPTC 311/2007, (fls. 58-62) propondo, contudo, alterações nas redações inicialmente sugeridas, por este Órgão Consultor, aos Prejulgados 1385 e 1699.
Propugnou, o Exmo. Procurador, modificações na redação indicada pela Consultoria quanto ao primeiro parágrafo do Prejulgado 1385 e o terceiro parágrafo do Prejulgado 1699, mantendo, contudo, as demais sugestões de alteração consubstanciadas no Parecer GOG 462/06 (fls.4-57).
No que concerne ao Prejulgado 1385, o mesmo dispõe, textualmente:
1. O aposentado, servidor público ou não, com proventos pagos pelo INSS pode ingressar no serviço público para ocupar cargo de provimento efetivo, desde que submeta-se a concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).
2. É vedada a percepção simultânea de proventos decorrentes de aposentadoria no serviço público (arts. 40, 42 e 142 da CF) com remuneração de cargo, emprego ou função pública, independente da esfera de origem dos proventos e da remuneração, exceto se for investido em cargo eletivo, em cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou se atendidos aos requisitos de acumulatividade permitida pelo inciso XVI do art. 37 da Carta Magna.
3. Para ocupar cargo efetivo não acumulável (art. 37, XVI, CF), o aposentado, servidor público (arts. 40, 42 e 142 da CF), além da aprovação em concurso público, deverá renunciar aos proventos de sua aposentadoria.
4. É permitida a contratação de professor aposentado por outro ente, que ingressar em cargo de professor da rede municipal, pois está entre as exceções que permitem haver a acumulação remunerada, consoante a alínea "a" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, observado o concurso público para o seu reingresso.
Em conformidade ao entendimento esposado no Parecer COG- 462/06 (fls. 4-57), restaria ao Prejulgado 1385 a seguinte redação:
1. O aposentado com proventos pagos pelo INSS pode ingressar no serviço público para ocupar cargo de provimento efetivo, desde que se submeta a concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Quando o aposentado for ex-servidor ocupante de cargo efetivo, é necessário verificar se recebe complementação do município de origem, hipótese em que fica mantido o vínculo e permanecem as vedações do parágrafo 10, do artigo 37, da Constituição da República.
2. É vedada a percepção simultânea de proventos decorrentes de regime próprio (arts. 40, 42 e 142 da CF) com remuneração de cargo, emprego ou função pública, independente da esfera de origem dos proventos - União, Estados e Municípios - e da remuneração, exceto se for investido em cargo eletivo, em cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou se atendidos aos requisitos de acumulatividade permitida pelo inciso XVI do art. 37 da Carta Magna.
3. Para ocupar cargo efetivo não acumulável (art. 37, XVI, CF), o aposentado por Regime Próprio (arts. 40, 42 e 142 da CF), além da aprovação em concurso público, deverá renunciar aos proventos de sua aposentadoria.
4. É permitida a contratação de professor aposentado por outro ente, que ingressar em cargo de professor da rede municipal, pois está entre as exceções que permitem haver a acumulação remunerada, consoante a alínea "a" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, observado o concurso público para o seu reingresso.
A partir da redação sugerida pela Consultoria Geral (fls.52-53) aliada à implementação da proposta de alteração suscitada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fl.61), o Prejulgado 1385 passaria a vigorar nos seguintes termos:
1. O aposentado pelo regime geral de previdência social (INSS) pode ingressar no serviço público para ocupar cargo de provimento efetivo, acumulando os proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo, desde que se submeta a concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Quando o aposentado for servidor inativo, titular de cargo efetivo quando estava na atividade, é necessário verificar se há a complementação dos proventos por parte do município de origem, hipótese em que fica mantido o vínculo entre o servidor e o ente público, incidindo as vedações de acumulação de proventos da inatividade com a remuneração do cargo efetivo, previstas no art. 37, §10, da Constituição Federal.
2. É vedada a percepção simultânea de proventos decorrentes de regime próprio (arts. 40, 42 e 142 da CF) com remuneração de cargo, emprego ou função pública, independente da esfera de origem dos proventos - União, Estados e Municípios - e da remuneração, exceto se for investido em cargo eletivo, em cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou se atendidos aos requisitos de acumulatividade permitida pelo inciso XVI do art. 37 da Carta Magna.
3. Para ocupar cargo efetivo não acumulável (art. 37, XVI, CF), o aposentado por Regime Próprio (arts. 40, 42 e 142 da CF), além da aprovação em concurso público, deverá renunciar aos proventos de sua aposentadoria.
4. É permitida a contratação de professor aposentado por outro ente, que ingressar em cargo de professor da rede municipal, pois está entre as exceções que permitem haver a acumulação remunerada, consoante a alínea "a" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, observado o concurso público para o seu reingresso.
Quanto ao Prejulgado 1699, reveste-se, o mesmo, da seguinte redação:
Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social, para requererem o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, devem preencher os requisitos do inciso I do §7º do art. 201 da Constituição da República.
Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social têm direito à complementação de seus proventos através de regime previdenciário complementar de natureza fechada, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República e da Leis Complementares Federais nºs 108 e 109/2001.
O município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município.
Os municípios que não instituírem regime previdenciário complementar sentirão a longo prazo o peso dessa omissão, pois continuarão complementando proventos e pensões com recursos de seu orçamento, onerando o município em relação aos limites de gastos com pessoal (art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
A não-instituição de regime próprio por parte do município traz prejuízo, pois, em vez de contribuir com 20 % (vinte por cento) para o regime geral de previdência social (art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/91) e ter de instituir regime complementar, com o regime próprio a contribuição poderia ser de 11 % (onze por cento), caso houvesse equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos dos arts. 3º da Lei Federal nº 9.717/98, na redação dada pelo art. 10 da Lei Federal nº 10.887/2004, e 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, tudo isso, aliado ao fato de que os recursos permaneceriam no município.
Por força da Emenda Constitucional nº 20, o servidor estatutário ocupante de cargo efetivo que ingressou no regime geral de previdência social após a data de 16 de dezembro de 1998 não terá direito à aposentadoria proporcional (§ 7º, inciso I, do art. 201 da Constituição da República).
O servidor estatutário ocupante de cargo efetivo que ingressou no regime geral de previdência social antes da Emenda Constitucional nº 20, que comprovar idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, e acrescentar 40% no tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para preencher os requisitos dos arts. 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, poderá receber a aposentadoria proporcional do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e terá direito à complementação da aposentadoria na mesma proporção em que se deu a aposentadoria no regime geral.
Os servidores que tenham preenchido os requisitos para se aposentar nos termos da legislação então vigente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, com base no art. 3º da referida Emenda Constitucional, têm garantido o direito à aposentadoria nos termos da legislação anterior, podendo requerê-la a qualquer tempo.
O abono previdenciário previsto nas Emendas Constitucional nº 20 (art. 3º, §1º; art. 8º, §5º) e nº 41 (art. 2º, §5º; art. 3º, §1º) se destina aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que sejam contribuintes de regime próprio de previdência social.
Quando os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo estão vinculados ao regime geral de previdência social não há direito a abono previdenciário por falta de previsão de ordem constitucional ou legal.
A contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria está proibida a partir da Emenda Constitucional nº 20, que incluiu o § 10 ao art. 40 da Constituição da República.
A proibição teve como objeto as legislações específicas que regulam regimes próprios de previdência social, porque muitas destas normas previam a possibilidade do servidor contar tempo fictício para fins de aposentadoria.
Nos municípios em que os servidores ocupantes de cargo efetivo estão vinculados ao regime geral de previdência social, a aposentadoria será regulada pelas Leis Federais nºs 8.212/91 e 8.213/91 e não pela lei local, que somente pode regulamentar regime próprio de previdência social.
Ambos, Ministério Público e Consultoria Geral, compartilham o entendimento segundo o qual faz-se mister a reforma do terceiro parágrafo do Prejulgado 1699, assim como a supressão do sétimo parágrafo do referido pronunciamento. Todavia, propôs, o Exmo. Sr. Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, no que tange ao primeiro item, redação diferente daquela ensejada por este Órgão Consultor, não obstante refletir a mesma coerência e similar fulcro legal.
A proposta apresentada pela Consultoria Geral no que concerne ao Prejulgado 1699, exsurge-se nos seguintes termos:
Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social, para requererem o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, devem preencher os requisitos do inciso I do §7º do art. 201 da Constituição da República.
Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social têm direito à complementação de seus proventos através de regime previdenciário complementar de natureza fechada, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República e da Leis Complementares Federais nºs 108 e 109/2001.
O município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município. Para ter direito a complementação pelo município é necessário que o servidor perceba vencimentos acima do teto do Regime Geral de Previdência Social e cumpra os requisitos para aposentação previstos nas Emendas Constitucionais nº 41 e 47, e artigo 40 da Constituição da República, como se no regime próprio estivesse.
Os municípios que não instituírem regime previdenciário complementar sentirão a longo prazo o peso dessa omissão, pois continuarão complementando proventos e pensões com recursos de seu orçamento, onerando o município em relação aos limites de gastos com pessoal (art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
A não-instituição de regime próprio por parte do município traz prejuízo, pois, em vez de contribuir com 20 % (vinte por cento) para o regime geral de previdência social (art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/91) e ter de instituir regime complementar, com o regime próprio a contribuição poderia ser de 11 % (onze por cento), caso houvesse equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos dos arts. 3º da Lei Federal nº 9.717/98, na redação dada pelo art. 10 da Lei Federal nº 10.887/2004, e 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, tudo isso, aliado ao fato de que os recursos permaneceriam no município.
Por força da Emenda Constitucional nº 20, o servidor estatutário ocupante de cargo efetivo que ingressou no regime geral de previdência social após a data de 16 de dezembro de 1998 não terá direito à aposentadoria proporcional (§ 7º, inciso I, do art. 201 da Constituição da República).
Os servidores que tenham preenchido os requisitos para se aposentar nos termos da legislação então vigente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, com base no art. 3º da referida Emenda Constitucional, têm garantido o direito à aposentadoria nos termos da legislação anterior, podendo requerê-la a qualquer tempo.
O abono previdenciário previsto nas Emendas Constitucional nº 20 (art. 3º, §1º; art. 8º, §5º) e nº 41 (art. 2º, §5º; art. 3º, §1º) se destina aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que sejam contribuintes de regime próprio de previdência social.
Quando os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo estão vinculados ao regime geral de previdência social não há direito a abono previdenciário por falta de previsão de ordem constitucional ou legal.
A contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria está proibida a partir da Emenda Constitucional nº 20, que incluiu o § 10 ao art. 40 da Constituição da República.
A proibição teve como objeto as legislações específicas que regulam regimes próprios de previdência social, porque muitas destas normas previam a possibilidade do servidor contar tempo fictício para fins de aposentadoria.
Nos municípios em que os servidores ocupantes de cargo efetivo estão vinculados ao regime geral de previdência social, a aposentadoria será regulada pelas Leis Federais nºs 8.212/91 e 8.213/91 e não pela lei local, que somente pode regulamentar regime próprio de previdência social.
Contudo, segundo proposta de redação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Prejulgado 1699 passaria a dispor:
Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social, para requererem o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, devem preencher os requisitos do inciso I do §7º do art. 201 da Constituição da República.
Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social têm direito à complementação de seus proventos através de regime previdenciário complementar de natureza fechada, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República e da Leis Complementares Federais nºs 108 e 109/2001.
O município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar, com recursos de seu orçamento, os proventos da inatividade dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante devido ao servidor segundo as normas constitucionais (art. 40 e Emendas Constitucionais 41 e 47) e o valor do benefício por ele percebido do regime geral de previdência social (INSS), considerando-se regular a despesa efetuada pelo município. Para ter direito à complementação pelo município, é necessário que os proventos da inatividade devidos ao servidor, segundo as normas constitucionais (art. 40 e Emendas Constitucionais 41 e 47), sejam superiores ao limite máximo ("teto") dos benefícios do regime geral de previdência social (INSS) e que ele cumpra os requisitos para concessão de aposentadoria previstos no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais 41 e 47.
Os municípios que não instituírem regime previdenciário complementar sentirão a longo prazo o peso dessa omissão, pois continuarão complementando proventos e pensões com recursos de seu orçamento, onerando o município em relação aos limites de gastos com pessoal (art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
A não-instituição de regime próprio por parte do município traz prejuízo, pois, em vez de contribuir com 20 % (vinte por cento) para o regime geral de previdência social (art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/91) e ter de instituir regime complementar, com o regime próprio a contribuição poderia ser de 11 % (onze por cento), caso houvesse equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos dos arts. 3º da Lei Federal nº 9.717/98, na redação dada pelo art. 10 da Lei Federal nº 10.887/2004, e 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, tudo isso, aliado ao fato de que os recursos permaneceriam no município.
Por força da Emenda Constitucional nº 20, o servidor estatutário ocupante de cargo efetivo que ingressou no regime geral de previdência social após a data de 16 de dezembro de 1998 não terá direito à aposentadoria proporcional (§ 7º, inciso I, do art. 201 da Constituição da República).
Os servidores que tenham preenchido os requisitos para se aposentar nos termos da legislação então vigente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, com base no art. 3º da referida Emenda Constitucional, têm garantido o direito à aposentadoria nos termos da legislação anterior, podendo requerê-la a qualquer tempo.
O abono previdenciário previsto nas Emendas Constitucional nº 20 (art. 3º, §1º; art. 8º, §5º) e nº 41 (art. 2º, §5º; art. 3º, §1º) se destina aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que sejam contribuintes de regime próprio de previdência social.
Quando os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo estão vinculados ao regime geral de previdência social não há direito a abono previdenciário por falta de previsão de ordem constitucional ou legal.
A contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria está proibida a partir da Emenda Constitucional nº 20, que incluiu o § 10 ao art. 40 da Constituição da República.
A proibição teve como objeto as legislações específicas que regulam regimes próprios de previdência social, porque muitas destas normas previam a possibilidade do servidor contar tempo fictício para fins de aposentadoria.
Nos municípios em que os servidores ocupantes de cargo efetivo estão vinculados ao regime geral de previdência social, a aposentadoria será regulada pelas Leis Federais nºs 8.212/91 e 8.213/91 e não pela lei local, que somente pode regulamentar regime próprio de previdência social.
Face ao exposto, conclui-se mais oportuno que o Exmo. Sr. Conselheiro pondere acerca de qual dos posicionamentos abarcar, tendo em vista o fato de que os mesmos, a despeito de suas dessemelhanças, acabam por convergir sob o aspecto material. Ademais, alerte-se para a possibilidade do estabelecimento de uma terceira vertente redacional, se esta melhor convier ao livre convencimento do Exmo. Sr. Relator.
Ante a cautelosa perquirição do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, quanto à possível existência de Prejulgados nesta Corte de Contas, que versem acerca de matéria similar e que necessitem de adequações, cabe a esta Consultoria informar que referida análise já se está operacionalizando neste Órgão Consultor, nos autos do Processo PAD 07/00024875. Estão sendo submetidos a exame Prejulgados relativos à aposentadoria voluntária e seus efeitos no contrato de trabalho de empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista, além daqueles Prejulgados relativos à possibilidade ou não de cumulação de proventos e vencimentos.
Não obstante, independentemente da existência ou não de outros Prejulgados que contemplem o tema ora em comento e demandem alteração e que, por sua vez, serão elencados no Processo PAD 07/00024875, entende-se recomendável que se proceda a reforma dos Prejulgados 1385 e 1699 no âmbito do Processo de Consulta (CON-0600374742), em cujos autos foi deflagrada.
São as informações.
COG, em 19 de abril de 2007.
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |