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Processo n°: | CON - 07/00003100 |
Origem: | Prefeitura Municipal de São José |
Interessado: | Silvio César dos Santos Rosa |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-235/07 |
Consulta. Constitucional. Administrativo. Publicidade. Administração Indireta. Fundação Municipal. Logomarca. Possibilidade. Lei. Resolução. Perenidade.
Quando a logomarca de uma fundação pública tenha sido criada sem a devida normatização (Lei ou Decreto), mas utilizada ao longo do tempo por sucessivas administrações sem que viesse a caracterizar uma determinada gestão, a solução que se impõe é a elaboração da norma regulamentadora, a qual deve prescrever a composição da logomarca nos mesmos termos de sua criação.
Senhor Consultor,
Trata-se a consulta sobre publicidade governamental. A logomarca da Fundação Municipal de Meio Ambiente de São José não tem registro, nem foi criada por lei, contudo, é símbolo tradicional da fundação e foi utilizada por sucessivas administrações. A consulente deseja saber se existe algum impedimento na continuidade de seu uso.
"...
Pergunta-se: A logomarca não tem registro, nem foi criada por lei, contudo, é símbolo tradicional da fundação e foi utilizada por sucessivas administrações. Existe algum impedimento na continuidade de seu uso?
..."
Para responder aos questionamentos do consulente vamos tomar como base a monografia "título", do Auditor Fiscal de Controle Externo Zulmar Hélio Bortolotto, assessor do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos e ex-Chefe de Gabinete da Presidência durante o período (2005-2006) em que o referido julgador esteve à frente desta Corte de Contas.
Partindo desse precioso estudo, o parecerista fará algumas inferências complementares e ao final responderá objetivamente às indagações do consulente.
Ressalto que para dar celeridade processual iremos na maior parte do tempo transcrever as idéias do Dr. Zulmar, pois compactuamos com sua maneira de pensar.
A logomarca, portanto, é um símbolo. Ou, na linguagem daqueles que estudam semiologia 3, um signo.
Diz Charles Pierce que "um signo é algo que, de algum modo, representa alguma coisa ou alguém". 4
Antônio José Sandmann escreve que dependendo do modo como se estabelece a relação entre o signo e aquilo que ele representa tem-se três tipos de signos:
É importante para o alcance do presente trabalho consignar a função que desempenha a logomarca e o slogan. Ou seja: qual a razão de sua existência, quais os objetivos que se pretende alcançar com a sua criação.
Para isso vai-se utilizar textos colhidos na internet, onde agências de propaganda, empresas produtoras de marcas, exibem seus apelos comerciais.
Uma dessas empresas, denominada Milbus, se refere à logomarca com os seguintes dizeres:
O mesmo raciocínio deve ser aplicado à logomarca criada pelo prefeito municipal. Esse ícone, que caracteriza a Administração, marca aquele prefeito, se fixa e retém na memória dos munícipes/eleitores a gestão daquele agente político. Por isso é muito importante, e agrega valores, como diz a agência de propaganda. Assim, a medida que os clientes (os eleitores) vão se relacionando com sua gestão, é na logomarca que eles a reconhecem e se lembram dos seus serviços prestados. E, os "serviços" pagos com o dinheiro do próprio eleitor, revertem em favor do Administrador Público, que não fez nada mais que seu dever ao prestá-los. A logomarca, contudo, fica lá para lembrar ao eleitor de que aquela obra foi realizada por aquele específico prefeito e não pelo ente estatal que ele representa.
E continua a Milbus: É muito importante que sua logomarca esteja em sintonia com seu público alvo, estando sempre presente na vida deles. 7
Estar em sintonia significa estar em harmonia. Público alvo do Administrador Público são os eleitores. Por isso o Prefeito cria a sua própria marca e seu próprio slogan. Porque os símbolos oficiais, ou seja, a bandeira do município e o brasão, não representam a ele, por mais expressivos que sejam. Mas também porque, na maioria das vezes, não foram cultivados, poucos o reconhecem, e o prefeito não tem interesse em veicular algo que represente a todos e não a si próprio individualmente. Precisa, então, criar uma marca mais moderna, mais atual mais em "sintonia" com seus eleitores e com as suas características pessoais. Cria, assim, o símbolo e o slogan como forma de personalizar a sua gestão na Administração Pública em face dos cidadãos.
Outra agência, também ocupada com a elaboração de logomarcas para instituições e empresas diz:
É interessante notar como essa empresa de propaganda, depois de definir que 'a importância fundamental da logomarca está no fato de que é ela que representa a empresa e que é através dela que os clientes vão lembrar-se dela e reconhecê-la em meio a tantas outras', a propaganda chama a atenção para a possibilidade de a 'empresa' não estar satisfeita com a (logomarca) que possui, o que, provavelmente, levará a um sério problema de identificação.
Logo vem a mente a possibilidade do Administrador não estar satisfeito com o brasão e a bandeira do município o do estado, que o levarão a um "sério problema de identificação". É claro, pois, que a logomarca e o slogan por ele criados, para caracterizarem sua passagem pelo executivo municipal ou estadual, têm o claro objetivo de promovê-lo às custas do erário e do cargo que detém por delegação do povo do seu município.
Outra agência diz assim:
Esta agência de propaganda além de definir a logomarca como sendo o fundamento, a marca, a identificação visual, a alma de uma empresa ou instituição, dá as dicas de onde ela deve ser aplicada, ou seja: em letreiros, fachadas, Web sites, cartões, blocos de notas e todo o material que se utilizar.
[...]
2.3 Símbolos oficiais
2.3.1 O que é um símbolo oficial
Símbolo oficial, para os efeitos do presente trabalho, guarda consonância com o que estabelece o art. 13 da Constituição da República que prescreve:
Como se vê a Constituição Brasileira define que os símbolos da República são a "bandeira, o hino, as armas e o selo" nacionais, e que os Estados, o DF e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Os Estados e os Municípios poderão ter símbolos próprios diz a Constituição Federal. Mas, é claro, tais símbolos 'próprios dos Estados ou dos Municípios' deverão estar definidos em Lei. Pois é o Poder Legislativo que, nesse sentido, representa o Estado. O símbolo próprio não pode ser definido pelo Executivo sem a aprovação do Legislativo, que detém a competência constitucional para produzir leis. É o Legislativo o Poder representante da vontade do Povo.
Símbolos próprios do Estado e do Município são, pois, os símbolos oficiais, isto é, aqueles produzidos nos respectivos legislativos. Outros símbolos, não aprovados oficialmente, isto é, não aprovados pelo Poder que detém a competência constitucional para legislar (Câmara de Vereadores, Câmara dos Deputados e Congresso Nacional), são símbolos particulares, privados, não oficiais e, portanto, irregulares. (grifei)
A Constituição de Santa Catarina de 1989, em seu art. 3º, estatui que os símbolos do Estado são a bandeira, o hino, as armas e o selo em vigor na data da promulgação da Constituição e outros estabelecidos em lei, veja:
O parágrafo único, transcrito acima, foi aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado em 25 de outubro de 1999, através da Emenda Constitucional nº 19, ficando assim estabelecido, como se vê, que o Estado estava adotando a configuração de sua Bandeira como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Estado da Santa Catarina. Determina ainda, o acréscimo trazido pela EC nº 19, que aquela logomarca, isto é, a Bandeira do Estado, será adotada por todas as gestões de governo, de forma contínua e permanente e que fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial ali definida.
Portanto, o Estado de Santa Catarina, além de seus símbolos oficiais, possui também, uma logomarca oficial, que deve ser utilizada por todos os governantes, de forma contínua e permanente, estando proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial ali definida.
[...]
Aqui discordo em parte. O Estado de Santa Catarina ao definir que a logomarca é a bandeira, está simplesmente corroborando o entendimento que não pode existir logomarca caracterizadora de gestão. A leitura que há que ser feita é no sentido de que a logomarca do Estado é um dos seus símbolos, no caso a bandeira, pois ela é identificada por todos os catarinenses e é objeto perene. Nesse sentido, entendo que a logomarca dos Poderes Executivos e Legislativos deve adotar um dos símbolos oficiais. A bandeira, por ter maior difusão, é o símbolo mais conhecido da população e por isso o mais adequado. Diferente é a situação da administração indireta (autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas) que podem criar, por meio de lei ou norma regulamentadora, sua logomarca dentro dos mesmos parâmetros, ou seja, sem caracterizar gestão específica.
[...]
2.4 Vínculo entre logomarca e/ou slogan e a pessoa do Administrador Público
2.4.1 Logomarca é signo representativo do governante
Como vimos no início, a logomarca e o slogan não tem outra função que marcar, fixar, representar, identificar visualmente, enobrecer, reconhecer em meio a outros, lembrar dos serviços prestados, etc.
Essa é, portanto, a função que a logomarca e o slogan desenvolvidos pelo Prefeito irão desempenhar nos papéis, folderes, camisetas, obras, fachadas, bandeiras, etc., em que são utilizados de forma massificada.
Pouco importa, no caso, verificar se o slogan ou a logomarca contenha expressões inéditas ou polêmicas. Por mais simples que sejam, o slogan ou a logomarca, se não forem oficiais, estarão ligados unicamente ao Administrador Público, marcando, fixando, representando, identificando, enobrecendo, reconhecendo e lembrando a sua administração.
É do Administrador Público, seja ele o Prefeito, Governador ou Presidente, que os cidadãos/eleitores irão lembrar sempre que virem aquela logomarca ou lerem aquele slogan. Foi ele quem a criou e a utilizou durante o período em que governou a cidade. É a sua administração que está simbolizada naquele ícone. È a sua marca pessoal. Como apregoam as agências produtoras de propaganda, que vimos no início deste capítulo: é através da logomarca que os clientes [eleitores] lembram da empresa [cargo de prefeito] e a[o] reconhecem em meio a tantas[os] outras[os].
Coisas desse tipo acabam provocando revolta nos cidadãos mais esclarecidos e conscientes. É isso que observamos, por exemplo, lendo no Jornal digital Diário, de São José do Rio Preto, interior de São Paulo, onde um leitor assinado João Paulo Uillian, sob o título: "Ação questiona uso de bandeira 'progressista'", diz o seguinte:
2.5 A Logomarca e a promoção pessoal do Administrador Público
2.5.1 O vínculo que promove
A existência de uma logomarca e/ou de um slogan impressos nos papéis utilizados pelo Administrador Público durante sua gestão, e somente enquanto ela durar, suscita indagações sobre o seu propósito e a quem isso interessa. "Interessa" aqui, quer dizer: é do interesse, é proveitoso.
Pergunta-se: é constitucional o uso que o Prefeito faz de uma logomarca e um slogan próprios, privados, particulares, durante sua gestão? Esse ato cumpre a regra constitucional do art. 37, § 1º?
Entendemos que não. Essa logomarca e esse slogan de uso particular só interessa, ou seja, só é proveitoso, para aquele específico administrador, que agindo como uma empresa, vê em seus eleitores os clientes que irão sustentá-lo no poder. O que pretende o Administrador com aquela logomarca e/ou slogan? Ora pretende imprimir na consciência das pessoas que governa, uma marca que o represente. Aquela marca e aquele slogan, criados por ele, irão desempenhar o papel previsto na propaganda das agências de publicidade referidas acima, ou seja, irão tornar permanente a lembrança do Administrador na mente do público alvo, os eleitores.
Por que o prefeito não utiliza apenas o brasão, ou a bandeira ou o slogan pelos quais sua cidade é conhecida? Ora, porque o símbolo oficial representa o município, ao passo que o slogan representa a pessoa do administrador. Aí reside a autopromoção ou promoção pessoal vedada pela Constituição.
Com a logomarca e/ou slogan o Administrador Público obtém um único objetivo que é a representação de sua pessoa. Esse fato implica em promoção pessoal e desvio de finalidade, uma vez que as ações dos administradores públicos devem ter em vista unicamente o interesse público, ou seja: devem visar o bem comum, e não, apenas vantagens pessoais.
O Prefeito não poderia ligar sua gestão a um símbolo privado, nem que não tivesse a intenção de promover-se. Ou seja: pouco importa perquirir da intenção do gestor público quando da criação do símbolo. Um símbolo não oficial, utilizado pelo administrador público, carrega consigo a ausência de aprovação do povo do município, representado na Câmara Municipal, é como um vírus no seio da comunidade. Carecem-lhe a necessária legitimidade e interesse público. Carece-lhe ainda a necessária motivação, uma vez que os atos de gestão precisam ser motivados; o administrador público não pode agir imotivadamente. E, o guia que conduzirá a ações do Administrador será sempre o interesse público, nunca o interesse pessoal.
Assim, os símbolos não oficiais não têm outro objetivo, nem alcançam outra finalidade, que aquela de projetarem em si a pessoa do gestor, como o fazem as logomarcas das instituições privadas.
[...]
Quem não se lembra do "SC" da primeira gestão de Esperidião Amim como Governador, do "sol com a gaivota" de Edson Andrino, ou do "barquinho" de Ângela Amim? Assim como fixamos as marcas comerciais, nossa mente grava os signos dos Administradores Públicos, pois a estratégia para incutir a idéia em nossas mentes é a mesma. Publicidade. A diferença é que a referida prática está proibida por parte dos governantes.
[...]
2.5.2 Vedação constitucional do art. 37, § 1º
A vedação ao uso pessoal de logomarca e slogan decorre da melhor interpretação acerca da regra inscrita no § 1º, do art. 37 da Constituição Federal.
Nesse dispositivo, que estabelece regras a respeito da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, a Carta da República fixa limites para a utilização de nomes, símbolos e imagens pelos servidores públicos, determinando que os mesmos não podem caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos:
Observe-se que a Constituição brasileira, antes de qualquer coisa, estabelece que a publicidade a ser realizada pelos órgãos públicos, quando da publicação de atos, divulgação de programas e de obras, comunicação de serviços ou de campanhas, deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. O que significa isso? Significa que o que deve caracterizar a publicidade que os órgãos públicos têm obrigação de fazer (à sociedade) por força do princípio da transparência na administração pública, é a educação, a informação e a orientação dessa mesma sociedade.
Assim, por exemplo, quando o administrador público precisa comunicar à população de seu município, que uma escola, uma rodoviária, um hospital ou uma rodovia acabou de ser concluída e está entrando em funcionamento, deve fazê-lo nos estritos limites dessa informação. Ou seja, deverá utilizar a mídia, se necessário, para comunicar à população interessada, do bairro, da vila a ser servida, que: a partir de determinada data estarão à disposição da população os serviços atinentes aquela obra que acaba de ficar pronta. E orientar a população sobre o que deve fazer, e em que horários. Nada, porém, do tipo: "O prefeito Fulano de Tal, inaugurou no bairro "X", a obra assim, assim, assado, etc., etc. Isso não tem nada de orientação social. E, embora possa conter alguma informação, tem muito mais de promoção pessoal, o que é proibido pela segunda parte do dispositivo constitucional acima transcrito, quando reza: "dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
Seria oportuno que a redação da regra constitucional acima transcrita, além de nomes, símbolos ou imagens, fizesse referência também a "expressões" e "mensagens" que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
No entanto, e embora isso não seja assunto para o presente trabalho, é claro que a utilização de 'expressões' e 'mensagens' que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos também está inserida na vedação contemplada pela regra constitucional enfocada. Não seria razoável pensar que o constituinte, tendo vedado a utilização de nomes símbolos ou imagens para coibir a promoção pessoal de servidores públicos, pudesse admitir que este o fizesse através de expressões, dizeres ou frases.
Nem mesmo de qualquer logomarca ou slogan, que não sejam oficiais, poderá o servidor público fazer uso. A regra constitucional não é severa, ao contrário do que se possa pensar, ela é apenas razoável, lógica, pois, carece de finalidade a comunicação oficial, camuflada de propaganda pessoal.
A rigor a regra do art. 37, parágrafo primeiro, da Constituição Federal não precisaria nem mesmo existir, pois é lícito pensar que um administrador público, consciente de sua função, jamais se aproveitaria do cargo que ocupa para projetar-se pessoalmente.
No tocante à utilização de logomarca e slogans pessoais por administradores públicos, boa parte da doutrina tem-se manifestado claramente no sentido de sua vedação, veja-se a exemplo:
[...]
Ao lado disso é necessário lembrar que a criação de tais marcas pessoais fere, igualmente, as regras constitucionais e os princípios da administração pública, porque, impressas em papéis de uso do município representam necessariamente custos financeiros arcados pelo esforço público, que além de nada auferir em troca, vê-se obrigado a assistir o sucessor do prefeito 'logomarcado', a dar cabo desses papéis, portadores de logomarcas e slogans pertencentes ao antecessor, bem como apagar de todos os lugares as marcas deixadas por seu antecessor.
[...]
3.3 Princípio da Impessoalidade/Finalidade
O art. 37, da Constituição da República, estabelece também que a administração pública deverá obedecer ao princípio da impessoalidade.
A noção de impessoalidade, decorrente do princípio constitucional estabelecido no caput do art. 37, da Constituição de 1988, levou os autores a descrevê-lo com sentidos às vezes diferentes.
No presente trabalho, o princípio da impessoalidade será visto, não no sentido que lhe confere Celso Antônio Bandeira de Mello, que o identifica com o princípio da igualdade e da isonomia, quando diz que no princípio da impessoalidade
mas no sentido descrito, por exemplo, por Celso Ribeiro Bastos, quando escreve que "a impessoalidade está intimamente ligada a outros princípios, tais como o da finalidade, o da isonomia e mesmo o da legalidade"13. Por que? O autor explica: "toda vez que o administrador pratica algum entorce na legislação para abranger uma situação por ela não colhida ou para deixar de abarcar uma outra naturalmente inclusa no modelo legal, a Administração está-se desviando da trilha da legalidade".14
Ou ainda, no sentido descrito por Hely Lopes Meirelles, quando diz que o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput):
E continua: "Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros". Meirelles, ainda, insistindo e na idéia de que a finalidade tem a ver com fins públicos, quer deixar claro que o Administrador não tem legitimidade para atuar em benefício particular, privado ou próprio, seja lá de quem for, por isso diz mais:
É particularmente, oportuno, para os objetivos do presente trabalho o pensamento desenvolvido pelo Professor Romeu Felipe Bacellar Filho em seu livro Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar, onde escreve que: "a lição coerente com o princípio da impessoalidade, é clara e direta: o exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública configura atividade de natureza impessoal, não sendo lícito transformá-lo em veículo para o alcance de propaganda ou promoção pessoal".17
Mais adiante o mesmo autor escreve que: "o princípio da impessoalidade implica, para a Administração Pública, o dever de agir segundo regras objetivas e controláveis racionalmente. Desta forma acentua-se a funcionalidade do agir administrativo e concretiza-se o princípio da igualdade".18
Impessoalidade aqui, portanto, é visto como ausente de personalidade.19 O Administrador Público seja ele o prefeito Municipal no exercício de sua função pública, não tem caráter pessoal, ou subjetivo. Ele é o Prefeito, sem nome próprio, sem caráter pessoal. Representa o Município em qualquer lugar que estiver. Ele não tem como se desvincular do cargo que ocupa, nessa condição não pode pretender representar-se a si próprio, ele representa o município.
Quando o governante elabora e utiliza uma logomarca ou um slogan, com caráter pessoal, e os faz imprimir nos papéis do Município, ou os divulga, de qualquer forma pelas ruas, praças, veículos, prédios e papéis, ele está agindo de forma pessoal, utilizando-se da administração pública, do cargo que exerce, para prover a sua pessoa.
Agiria de forma impessoal se, nesses lugares e nesses momentos, fizesse valer o brasão, a bandeira, ou qualquer dos símbolos oficiais do Município, do Estado, ou da União. Por que? Porque, os símbolos oficiais representam algo de significativo para o povo da comunidade, enquanto a logomarca e o slogan que ele criou representam apenas a ele mesmo, a sua pessoa.
O prefeito que usa logomarca pessoal ofende, igualmente, o artigo 5º, caput, parte inicial, da Constituição Federal onde consta que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Vale dizer que o administrador público, por determinação do princípio da impessoalidade, deve agir com desprendimento, desinteresses e desapegos pessoais. O fato de estar ocupando uma função pública, que lhe confere poderes que nenhum outro munícipe desfruta, não o afasta da regra do art. 5º, da Constituição Federal antes referido.
E mais, no caso do prefeito, o fato de estar no topo do poder comunitário lhe outorga destaques e poderes que nenhum outro munícipe desfruta, imprimindo-lhe conceito, de tal forma distinto e enobrecedor no meio social comunitário, que chega a ser abuso de poder a utilização de marca pessoal.
3.4 Princípio da Moralidade
Hely Lopes Meirelles, em seu conhecido Direito Administrativo Brasileiro, escreve que "A Moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do 'bom administrador'". O qual, no dizer do festejado autor, "há de conhecer as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto, nos seus defeitos".20
De fato, o cumprimento da norma estabelecida pelo princípio da administração pública, previsto no art. 37 da Carta Federal, denominado princípio da moralidade, presume a adequação do ato ou do fato administrativo desencadeado pelo gestor público, à moral vigente naquele momento histórico no seio da comunidade que ele governa.
Por isso que Hauriou, o autor tido como precursor doutrinário deste princípio na administração pública, definia moralidade como "um conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração".21
Neste ponto Direito e Moral se tocam intimamente, e a moral pública decorrente do sentimento público do que seja honesto ou desonesto passa a vigorar com força de lei, mais que isso, com força constitucional.
No tocante ao uso de logomarca por administrador público (Prefeito, Governador ou Presidente da República) como se empresa privada fosse, é um fato que ofende o sentimento que a sociedade possui do que seja honesto ou desonesto. É insuportável, do ponto de vista desse sentimento, que o governante se utilize de uma marca pessoal ou de um slogan próprio, por ele imaginado, e que por isso é só seu, para destacar-se no cargo que ocupa.
Não é preciso realizar nenhum estudo específico para saber-se que no seio da comunidade, o cargo de supremo mandatário ocupado pelo governante, seja lá de qual for a esfera administrativa - e quanto mais alta, mas rara, mais distante da população e mais importante se torna -, já o é muito envolvente e causadora de tal estado de admiração e respeito, que se torna de per si intensamente distintivo e promovedor. Assim, aproveitar-se desse cargo, para projetar-se por meio de uma marca pessoal entre os eleitores, é um fato moralmente reprovável, pois o sentimento de honestidade e desonestidade fluente não o suporta.
Muito mais, quando a utilização dessa marca pessoal se propaga às custas de gastos públicos, como de hábito acontece.
Por isso, a marca e o slogan que o Agente Político, no caso o Prefeito, como primeiro cidadão do município deve ostentar, é um dos símbolos e o slogan oficiais de sua cidade. Afinal, o prefeito, onde estiver, estará representando sua cidade, vale dizer: o povo do seu município. Se ele ostentar uma marca pessoal estará representando-se a si próprio. E estará descumprindo sua missão, desviando-se de sua função e, portanto, ofendendo a moral social, a moral do povo de sua cidade, do povo que o elegeu para representá-los.
Ressaltasse que, de costume, essa logomarca e esse slogan privados passam a ser impressos nos papéis oficiais do município, em seus envelopes, ofícios, documentos, placas de obras, placas de inauguração, e há casos de prefeitos que os fizeram imprimir em bonés, camisetas, botons, lixeiras públicas, tapetes, abrigos de ônibus, nos próprios ônibus, carros oficiais, outdoors, folders etc., tudo custeado pelo dinheiro dos impostos pagos pela população.
Esse uso de dinheiro público para custear a logomarca ou o slogan do prefeito agrava em muito a ofensa ao princípio da moralidade administrativa exigida pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, contudo não é a sua causa, pois, independentemente de haver sido custeado ou não pelo erário o uso de marca pessoal, persiste a ofensa à moralidade administrativa.
Aliás, atentos a esse fato, os constituintes catarinenses, quando da elaboração da Carta Estadual promulgada em 1989, ao reproduzirem o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, fizeram inserir no texto do art. 16, § 6º da Constituição Estadual, a expressão "ainda que não custeadas diretamente por esta" veja:
Foram extremamente felizes os parlamentares catarinenses, quando incluíram na Carta Estadual o texto destacado acima, deixando claro, com isso, que não é, unicamente, o fato de usar do dinheiro público para custear a publicidade que torna o ato imoral. Independentemente de gastos do erário, a publicidade com promoção pessoal é inconstitucional. E mais, é imoral.
Pergunta-se: por que o ato é tão imoral se não houve gasto de dinheiros públicos? A resposta é que justamente porque a moral comum, isto é o sentimento do que seja honesto ou desonesto, não aceita que alguém que ocupe um cargo relevante na administração pública, como o de Prefeito, Governador ou Presidente da República, se aproveite dessa situação para promover-se. A propaganda traz promoção pessoal que é proibida pela Constituição Federal (art. 37, § 1º) e pela Constituição Estadual (art. 16, § 6 º).
E, não importa de onde venha o dinheiro para custear tal prática. É abusivo e imoral, do ponto de vista da sociedade, que o governante faça propaganda de si próprio pelo simples fato do que a propaganda significa. Isto é, pelo fato de que a propaganda enche de encanto o produto (no caso o Administrador Público). Atribuindo-lhe, ou melhor, impregnando-lhe um valor que não possui. Que não lhe é intrínseco. Esse é o objetivo da propaganda: 'glamourisar' o objeto ou produto, gerando um simulacro, recriando-o, echarcando-o de qualidades e capacidades que não possui, com o objetivo de persuadir o potencial cliente a adotá-lo.
Enquanto a publicidade dos atos Administrativos tem por objetivo informar aos eleitores sobre as atividades governamentais, a publicidade pessoal tem o objetivo de persuadir, convencer e induzir o eleitor a aceitar aquele específico administrador público como um produto de alta qualidade.
Por isso a propaganda gerada pela logomarca/slogan ofende o Princípio da Administração Pública da Moralidade, gravado no art. 37 da Constituição Federal.
3.5 Referência doutrinária
O professor Wallace Paiva Martins Júnior, que, igualmente, condena de forma veemente o uso por servidores públicos de marcas pessoais, slogans, músicas, ou quaisquer outras manifestações de ordem personalística, é certamente, o autor dos melhores textos já escritos acerca da utilização irregular da mídia por governantes. Por isso, entende-se pertinente e importante fechar este capítulo reproduzindo seu artigo denominado Publicidade oficial: moralidade e impessoalidade 22, com os comentários e exemplos que se lhe serão adicionados.
No artigo referido acima o Professor Wallace Martins, referindo-se à utilização de logomarcas por Agentes Públicos diz que "o uso de símbolos e expressões umbilicalmente ligados pelo "marketing" político-administrativo à pessoa do administrador público, e que não constituem o símbolo oficial (como o brasão) de uma pessoa jurídica de direito público e dos entes da administração pública indireta é também expressamente proibido pelos preceitos constitucionais da impessoalidade e da moralidade aplicados à publicidade dos atos administrativos".
O professor reafirma o que já consta do art. 37, § 1º, da CF/88, isto é, que o uso de símbolo (logomarca) e expressões (slogans) ligados pela propaganda à pessoa do administrador público, e que, por isso não constituem símbolo oficial, como o são o brasão, a bandeira e o título pelo qual a cidade é publicamente conhecida, é uma prática expressamente proibida pelos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.
"De fato [prossegue o professor Wallace] a cada alteração de governo (federal, estadual ou municipal) assiste-se pelos meios de comunicação, pelas placas de obras, pelos documentos oficiais, enfim, por todos os modos hábeis de veiculação de idéias, a correspondente alteração dos símbolos da administração pública. Símbolos esses, todavia, que não constituem a marca oficial da administração pública, e, consistem na marca transitória de cada governante".
Mostra o autor como, a cada mudança de governo, se percebe nos meios de comunicação, papéis, placas de obras, a mudança de marcas pessoais, em detrimento dos símbolos oficiais, que ficam esquecidos, relegados a um segundo ou terceiro planos.
O fato descrito é de fácil comprovação. Basta observar que em primeiro de janeiro deste ano de 2005, portanto, há apenas quatro meses, tomaram posse os novos prefeitos em todo o País e a 'nova safra' de logomarcas já está circulando. Os exemplares abaixo mostram duas novas marcas pessoais de prefeitos catarinenses. Isso significa que muitos papéis estão sendo danificados, placas sendo refeitas, painéis sendo substituídos, automóveis recebendo nova pintura, etc., com imensos prejuízos financeiros à população, e enormes danos aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
[...]
Segundo Wallace Martins "tais símbolos ou frases têm o escopo de personalizar a obra, o ato, o serviço, as realizações da administração pública, bem como a própria publicidade governamental, atrelando-a a pessoa de certa e determinada autoridade pública que o emprega criando o efeito na massa popular receptora da informação, da associação de idéias e pessoas, vinculando como resultado a obra pública".
Refere-se à finalidade objetivada pelo administrador ao utilizar o símbolo (logomarca). Que é personalizar a suas obras, seus atos e a própria publicidade que tem obrigação de fazer. Tanto isso é verdade que, muitas vezes, encontramos impresso o símbolo (logomarca) até mesmo na publicação de atos no Diário Oficial, tais como na publicação de avisos de licitação.
[...]
Para mostrar a força do símbolo Martins lembra que "É impossível ignorar, [...], que a foice e o martelo são símbolos do comunismo, que a cruz suástica é signo do nazismo, etc. O cidadão que lê numa determinada placa de obra pública, que tem pretexto informativo, associa-lhe à pessoa daquela autoridade pública, que manipulava, no seu governo, tal símbolo, mesmo que não conste daquela placa informativa o nome da autoridade em questão. Tal conduta afigura-se violadora dos princípios constitucionais aqui destacados, bem como aquela que inova com expressões ou símbolos de cunho pessoal ou personalizante, às vezes oriunda da campanha político-partidária, que são, evidentemente, estranhos à administração pública. Exemplos dos mais variados são colecionados com as expressões "governo do povo", "governo democrático" e frase análogas".
[...]
Os princípios constitucionais destacados pelo Professor Wallace Martins são justamente os princípios da impessoalidade e da moralidade, eis que, na seqüência, o autor afirma que os "referidos símbolos e expressões não têm o caráter impessoal e moral exigido da publicidade oficial da administração pública bastando notar que a cada troca de governo (e de governantes) eles também são trocados por outros. São umbilicalmente ligados à pessoa da autoridade pública, posto que são do domínio exclusivo e determinado dessa autoridade pública".
Um governante substituindo outro, que utilizou uma logomarca privada, forçosamente irá desprezar a marca pessoal de seu antecessor. Pois se trata de marca que personaliza e promove o predecessor. Muitas vezes seu desafeto. Não faria isso, porém, se o antecessor tivesse utilizado os símbolos oficiais. Porque os símbolos oficiais lembram e promovem o ente público e não o administrador público.
Continua o professor Wallace: "por não constituírem símbolos e expressões oficiais da administração pública direita, indireta ou fundacional o certo é que não podem ser dissociados da autoridade pública manipuladora. Constituem flagrante desvio de finalidade, enriquecimento ilícito, e agressão inequívoca aos princípios constitucionais que regem a publicidade despersonalizada da administração pública, caracterizando autênticos atos da mais pura improbidade administrativa".
[...]
O professor paulista chama a atenção também para os benefícios de ordem pessoal econômicos que acompanham a ilegalidade, dizendo: "a situação que se apresenta é de intolerável enriquecimento do agente público às custas do erário, atropelando os princípios e proibições incidentes a publicidade dos atos da administração pública, que tem sua imagem, nome, símbolo, dístico, divulgados pelo poder público sem nada onerar seu patrimônio particular, agindo contrariamente à lei é responsável de inexorável enriquecimento ilícito".
O 'intolerável' enriquecimento do agente se dá por conta de uma publicidade proibida e irregular. E, quando custeada pelo erário, cresce a imoralidade, embora, o cometimento independa do uso de verba pública, conforme estabelece a Constituição Estadual de Santa Catarina, já vimos. Ou seja, não é apenas o fato de haver sido custado por dinheiros públicos que conspurca o ato, basta para torná-lo infame tão somente carecer de finalidade.
Inevitável conseqüência causadora de mais prejuízos às finanças públicas, provocada pela utilização de marca pessoal, registrada por Wallace Martins, é que "a cada alteração de governo verifica-se que esses símbolos e expressões pessoais são inscritos nos ônibus, nos pontos de ônibus, nas placas de obras, nas epígrafes das correspondências oficiais, nos bancos de praças, etc., substituindo os anteriores, causando enorme prejuízo ao erário essa indevida promoção personalista com inútil e ilícito gasto do dinheiro público. Chega-se ao extremo de, nas comunicações oficiais escritas esses símbolos e expressões pessoais, acompanharem o símbolo oficial do ente público. Também nas obras em execução trocarem-se as placas informativas, apenas para a inscrição do símbolo do novo governante, e para excluir o do antigo".
Lembrando os mandamentos constitucionais, que exigem da publicidade dos órgãos públicos o caráter educativo e informativo, conforme determinado no § 1º, do art. 37, da Constituição Brasileira, o professor paulista lembra que "[....], nada há de educativo, informativo ou de orientação social na promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. E se não bastassem os prejuízos reais acima exemplificados, concorre a verdadeira lesão, o indiscutível prejuízo aos princípios regentes da atividade da administração pública, como a moralidade, a impessoalidade, que não merecem desprezo e tampouco aceitam desculpa".
[...]
Não basta que apenas os administradores públicos tomem consciência dos limites de sua atuação, é preciso que a população de uma maneira geral e os órgãos encarregados da fiscalização pela boa aplicação de lei de maneira especial, igualmente percebam que tão grave quando agredir a norma é deixar o infrator sem qualquer punição. Não há constituição, não há código, não há lei que se cumpra por si só, alguém deverá vigiar o seu cumprimento. As pessoas encarregadas dessa tarefa, que são remuneradas pelo esforço de toda a comunidade para essa finalidade, se não cumprem o seu dever, são tão infratores quanto aqueles que diretamente agrediram a regra. Se a lei não funciona é porque seus fiscais não funcionam.
Wallace Martins deixa claro que: "É preciso que apenas os símbolos oficiais da administração pública (aprovados pela forma correta e pelo poder competente) como o brasão, a bandeira, as armas, o selo oficial, sejam utilizados na publicidade de atos, obras, serviços, programas e campanhas de caráter informativo, educativo ou de orientação social, da administração pública direta, indireta ou funcional, para o devido respeito aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade de eficácia plena mostrando que o executor da realização não é a autoridade que representa, mas, é a própria administração pública, perene, indissolúvel, impessoal, e com o interesse público em meta".
É isso quer precisa ficar sacramentado, ou seja, que a realização administrativa pública não se deve à pessoa do administrador, a autoridade que a representa, pois ela (a administração da coisa pública) é impessoal, contínua, por isso perene e com os olhos voltados unicamente para o interesse público.
Mesmo um comunicado escrito em jornal, deve ser acompanhado da bandeira ou do brasão do município, seus símbolos oficiais, eles serão imediatamente reconhecidos pelo leitor como algo oficial, proveniente do poder público que representam. Esse gesto, além de tudo, leva consigo o caráter dessa autoridade. O símbolo particular não tem o mesmo impacto moral.
Agir diversamente é desviar-se da finalidade proposta à administração pública. É misturar interesses particulares com ações exclusivamente públicas. Como diz Wallace Martins, completando o raciocínio que vimos desenvolvendo: "assim, o desvio de finalidade da promoção pessoal com o sutil emprego de símbolos e expressões personalizadas (geralmente advindos da campanha eleitoral, e, por isso, extra-oficiais) deverá cessar em respeito à comunidade, à cidadania, à moral administrativa e ao patrimônio público, pena de prevalecer a improbidade administrativa lesiva aos mais caros princípios da administração pública".
Não é possível, no caso, desassociar a pessoalidade representada pelo uso de logomarca privada, da imoralidade do agente. Uma coisa está intimamente ligada à outra. Toda vez que o administrador público propaga um símbolo privado, particular, não oficial, está praticando uma imoralidade administrativa. Como prega Wallace Martins Júnior: "O preceito constitucional da impessoalidade é significativamente uma regra moral".
[...]
As idéias expostas na monografia do Dr. Zulmar valem tanto para a Administração Direta, quanto para a Administração Indireta, com a diferença de que a Administração Direta deve utilizar símbolo oficial estabelecido em lei, enquanto a Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas) pode utilizar logomarca, que deve ser perene e oficializada através de lei ou norma regulamentadora, de maneira a não caracterizar determinada gestão.
Passo a responder objetivamente ao consulente:
A logomarca não tem registro, nem foi criada por lei, contudo, é símbolo tradicional da fundação e foi utilizada por sucessivas administrações. Existe algum impedimento na continuidade de seu uso?
R: Para solucionar a questão, deve-se elaborar a norma regulamentadora (Lei ou Decreto) descrevendo a logomarca nos mesmos termos em que veio sendo utilizada ao logo do tempo por sucessivas administrações.
Em consonância com o acima exposto e considerando:
Sugere-se ao Exmo. Auditor Gerson dos Santos Sicca que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada Superintendente da Fundação Municipal do Meio Ambiente de São José, Sr. Sílvio César dos Santos Rosa, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. Quando a logomarca de uma fundação pública tenha sido criada sem a devida normatização (Lei ou Decreto), mas utilizada ao longo do tempo por sucessivas administrações sem que viesse a caracterizar uma determinada gestão, a solução que se impõe é a elaboração da norma regulamentadora, a qual deve prescrever a composição da logomarca nos mesmos termos de sua criação.
COG, em 20 de abril de 2007.
GUILHERME DA COSTA SPERRY Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
Consultor Geral
2
Dicionário Houais da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro, Objetiva, 2004, 2.922 p. 3
Cf. Dicionário Aurélio semiologia é o Estudo dos signos, segundo Ferdinand de Saussure. Estudo dos fenômenos culturais como se fossem sistemas de signos, i. e., sistemas de significação. Em oposição à lingüística, que se restringe ao estudo dos signos lingüísticos, ou seja, da linguagem, a semiologia tem por objeto qualquer sistema de signos (imagens, gestos, vestuários, ritos, etc.). 4
Semiótica e Filosofia. São Paulo: Cultrix, 1972. p 94 5
A linguagem da Propaganda. São Paulo: Contexto, 1993. pp 15-16 6
disponível em: <www.milbus.com.br/portal/logo.asp> Acesso em: 23/02/05 7
disponível em: <www.milbus.com.br/portal/logo.asp>
Acesso em: 23/02/05
8
Disponível em: <http://www.aragaopropaganda.com.br/categoria_logomarca_logomarca.htm> Acesso em: 08/0305 9
Disponível em: <http://www.propagandadigital.com.br/logomarcas.htm> Acesso em: 08/03/05 10
Disponível em: <http://www.diarioweb.com.br/opiniao_leitor/body_opiniao.asp?idNoticia=53584> Acesso em: 09/03/05 11
MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Publicidade oficial: moralidade e impessoalidade. Revista dos Tribunais. São Paulo : Revista dos Tribunais, n. 705, jul. 1994, p. 82 12
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed., São Paulo:Malheiros Editora, 2002, p. 104. 13
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 326. 14
Idem, ibidem. 15
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 8. 16
Idem, ibidem 17
BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar. 1 ed. Max Limonad: 1998. p. 176. 18
Idem p. 177. 19
Cf. Dicionário Aurélio: Caráter ou qualidade do que é pessoal. 20
Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. Malheiros São Paulo, 2002, p. 87. 21
Apud MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutação do Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 351. 22
MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Publicidade oficial: moralidade e impessoalidade. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 705, jul. 1994, p. 87-88.
se a ponte da relação é arbitrária ou convencional, temos símbolo; se a relação tem base na experiência, na história, na concorrência ou na contigüidade, temos o índice; se a relação tem fundamento na semelhança, temos o signo chamado símile ou ícone. 5
Para o presente trabalho não importa aprofundar o estudo dos aspectos lingüísticos da propaganda, representada pela logomarca e pelo slogan, e sim o significado do seu uso para o Administrador Público, como fator de promoção pessoal.
O que importa, pois, é mostrar que a logomarca e o slogan, tratados na seqüência, se estabelecem como símbolos do Administrador Público e circulam como veículos de propaganda e promoção pessoal, contrariando, assim, os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.
2.1.2 Conceito de slogan
Para a palavra Slogan, o dicionário Aurélio referido acima, registra o seguinte significado: "Palavra ou frase usada com freqüência, em geral associada à propaganda comercial, política, etc".
A respeito de slogans comerciais, quem não lembra e repete slogans que ouviu no decorrer da vida, o qual emerge de imediato à lembrança, uma vez que se tornaram intimamente ligados ao produto que representam.
A título de ilustração, evoca-se um slogan utilizado por um conhecido refrigerante que dizia: "Grapete: Quem bebe repete". O produto talvez não exista mais, mas o slogan continua presente. Ainda bem lembrados e usados são: "Bombril tem 1001 utilidades", "Campari: só ele é assim", "Não é uma Brastemp", "Disapel, a mais simpática", "Coca Cola Emoção pra valer", "Se a marca é Cica bons produtos indica", "Terrível contra os insetos, só contra os insetos" [SBP], "O sol na medida certa" [Sandown], "Eu sou você amanhã" [Orloff], "As amarelinhas" [Rayovac], "Você conhece, você confia" [Wolks], "Sempre cabe mais um quando se usa Rexona".
Quem foi criança na época, não esquece de: "Danoninho, Vale por um bifinho". E todos lembramos de: "Põe na Cônsul", "Parece, mas não é" [Denorex], "Tomou Doril, a dor sumiu", "Não basta ser pai, tem que participar" [Gelol], "Legítimas só Havaianas".
Para os fumantes: a marca de cigarro Free, ressaltando a liberdade e a individualidade característica da juventude utiliza dois slogans reafirmando os referidos conceitos "Cada um na sua, mas com alguma coisa em comum" e "Free alguma coisa a gente tem em comum".
Continuando com exemplos de slogans utilizados nas propagandas de cigarro, a marca Hollywood, quando era permitida a propaganda de cigarros, utilizava como suporte a afirmação de sucesso. Por isso seus chamados comerciais exibiam pessoas esportivas, jovens e bonitas. Pessoas que só experimentam sucesso em suas vidas. Com isso, induzia o fumante, por mais velho e experiente que fosse, a pensar que fumando o dito cigarro ele também seria bonito e bem-sucedido.
A marca Carlton preferia o slogan "um raro prazer". Seus comerciais, refinados, mostravam o protagonista ouvindo música clássica, manuseando instrumentos musicais tidos como nobres, em salões apreciando balé, em bares muito requintados ou deleitando-se em museus com obras de arte refinadas.
Aliás, é o do cigarro que vem um dos slogans mais famosos, que vulgariza o brasileiro, a quem pretende sintetizar. Falamos do comercial do cigarro Vila Rica, projetado pelo ex-jogador Gerson, com o "você gosta de levar vantagem em tudo, não é? Leve vantagem você também". Eternizado como: "Lei de Gerson".
Os slogans acima, apenas ilustram que o que importa, tanto ao slogan quanto à logomarca, é bastante simples, ou seja: enaltecer o produto identificando-o como algo nobre, poderoso. É a sublimação do objeto em foco.
Isso, porém, é tema para o tópico a seguir.
2.1.3 Função (objetivo) da logomarca e do slogan
A logomarca da sua empresa é muito importante. Esse ícone agrega todos os valores de sua marca e, conforme seus clientes vão se relacionando com sua empresa, é na logomarca que eles a reconhecem, se lembram dos seus serviços prestados, etc. 6
Sua logomarca é de fundamental importância para sua empresa, pois é ela que a representa. É através da logomarca que seus clientes lembram de sua empresa e a reconhecem em meio a tantas outras.
Se você ainda não possui uma logomarca ou não está satisfeito com a que tem, sua empresa provavelmente enfrenta um sério problema de identificação. Em qualquer um dos casos, entre em contato conosco. 8
Logomarca é o fundamento, a marca, a identificação visual, a alma de uma empresa ou instituição. Deve ser aplicada em letreiros, fachadas, Web sites, cartões, blocos de notas e todo o material que se utilizar. A partir da logomarca é que se desenvolve toda a programação visual. 9
Art. 3º - São símbolos do Estado a bandeira, o hino, as armas e o selo em vigor na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Fica adotada a configuração de Bandeira do Estado como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, obedecidos os seguintes critérios:
I a representação emblemática de que trata o parágrafo anterior será adotada por todas as gestões de governo, de forma contínua e permanente;
II fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único.
Não entendemos o porquê de ações anteriores, movidas contra a tal logomarca, haverem fracassado. Na edição de domingo o Diário mostrou como os prefeitos castigam a população para o ajuste de contas (atribuindo erros e mazelas à Lei de Responsabilidade Fiscal). Em abril, a revista Veja noticiou que mais de 20 bilhões de reais escoam pelos ralos da corrupção nas prefeituras brasileiras. Não é justo que isto aconteça, muito menos sem a devida e exemplar punição. Introduzir uma logomarca estranha em prédios e veículos da Prefeitura, ou ainda em uniformes, placas, impressos, se não é desperdício ou promoção pessoal, o que é então? O município tem ou não tem o seu próprio brasão? Se tem, por que é este preterido em prol de um símbolo pirata? [grifo nosso] 10
Art. 37 [...]
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
O sutil expediente, consistente no uso de signos que identificam determinado agente público titular destes, inclui outros artifícios personalizantes (logomarcas, slogans, músicas, frases, expressões ou quaisquer outros meios audiovisuais), que atingem idênticos corolários aos da personalização direta (ou frontal) por meio de nomes e imagens (impressão de um cunho de promoção pessoal à propaganda governamental). O uso de tais artifícios ligados pelo marketing à pessoa do agente público, e que não constituem o símbolo oficial das entidades administrativas, insere-se no âmbito da proibição constitucional. 11 [grifo nosso]
se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia,12
nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal".15
O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. 16
Art. 16 [...]
§ 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público. (grifo nosso)
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 12ª ed. 13ª impressão, Aurélio Buarque de Holanda. Ed. Nova Fonteira, Rio de Janeiro: 1986.