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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 3 Divisão 7 |
PROCESSO Nº. |
RPJ 03/06660407 |
UNIDADE GESTORA |
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A |
INTERESSADO |
EDUARDO PINHO MOREIRA |
RESPONSÁVEL |
OSCAR FALK - Ex-Diretor Presidente |
ASSUNTO |
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Nº. AT 1756/98, CONTRA A CELESC, Junto a 5ª. Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis - Clausula de Estabilidade em Acordo Coletivo de Trabalho |
INFORMAÇÃO |
DCE/INSP 3/DIV 7 - 103/07 |
Tratam os autos de Processo de Representação Judicial, originado pelo encaminhamento do ofício nº. 6455/03, datado de 07/08/2003, da 5ª. Vara do Trabalho de Florianópolis, (folha 02) da lavra do juiz do trabalho Dr. José Carlos Küzer.
O dito documento relata que dos autos do processo nº. 1.756/98, estão sendo enviadas cópias do termo de audiência, contendo a sentença (fls. 03 a 16), para as providências que entender cabíveis.
O expediente referenciado foi recepcionado nesta Corte na data de 03/09/2003, sendo autuado no dia imediatamente seguinte (03/09/2003).
Sequencialmente constam dos autos, mais precisamente junto as folhas 17 a 19, Parecer de Admissibilidade da DDR - Diretoria de Denúncias e Representações, este de nº. 155/06, datado de 22/09/2006, o qual concluí pelo conhecimento da Representação.
Faz-se necessáro destacar que consta do item II - Pressupostos de Admissibilidade, do aludido parecer que a matéria veiculada (irregularidades na permanência no cargo após a aposentadoria), está afeta a área de atuação do Tribunal de Contas.
Ocorre que ao compulsar os autos, em especial o material ofertado pelo magistrado na expedição do ofício, ficou patente que o fato princípe que motivou a expedição do ofício comunicante a esta Corte, trata-se do fato avocado na folha 09, qual seja, que a estatal firmou Acordo Coletivo que cria vantagens indevidas aos seus servidores, notadamente a destacada cláusula de estabilidade, totalmente incompatível com o processo de enxugamento da máquina administrativa do Estado ora em curso.
Passo seguinte, consta da transcrição do documento que: "Temos por isso nula e ineficaz dita cláusula estabilitária, deixando por isso de aplicá-la, e mais ainda, determinado que seja desde logo expedido ofício ao Tribunal de Contas do Estado com cópia desta decisão, para as providências que entender de direito contra a diretoria da estatal que firmou o malfadado acordo coletivo de trabalho."
Feitas estas considerações, afim de expressar o real motivo da comunicação por parte do ente da esfera trabalhista, restituindo-se assim o real foco da presente análise.
Dando prosseguimento ao trâmite processual foram os autos submetidos a Procuradoria-Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, a qual lavrou o parecer nº. 4970/2006, (datado de 02/10/2006), onde acompanha o entendimento do parecer da área técnica.
Em 16/10/2006, o relator do processo Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca, apresenta despacho, (folhas 22 e 23) o qual exprime conhecer da representação, determinar a DDR que adote as providências, com vista a apuração do fato considerado irregular.
Em 08/03/2007, foi o processo tramitado a DCE - Diretoria de Controle da Administração Estadual, face a extinção da diretoria aludida anteriormente e conforme determinação da presidência desta Casa, passou a responsabilidade da segunda a instrução de processos remanescentes da DDR.
Partindo-se da premissa de que o ofício comunicante das possíveis irregularidades, folha 02, estava calcado na cópia da sentença prolatada nos autos do processo AT 1756/98, e que esta trazem seu bojo, de forma explícita, conforme pode-se constatar a folha 09, que o alvo demandatório de sua comunicação a esta Corte, centrou-se em demonstrar que a estatal firmou Acordo Coletivo que cria vantagens indevidas aos seus servidores, notadamente cláusula de estabilidade, totalmente incompatível com o processo de enxugamento da máquina administrativa do estado ora em curso.
É dito ainda, na citada ata de audiência, que é tida por nula e ineficaz dita cláusula estabilitaria, deixando por isso de aplicá-la, e mais ainda, determinado que seja desde logo expedido ofício ao Tribunal de Contas do Estado com cópia desta decisão, para as providências que entender de direito contra a diretoria da estatal que firmou o malfadado acordo coletivo de trabalho.
Neste ponto é necessário se contextualizar ao entendimento atual desta Corte, acerca do tema Contestação de cláusulas firmadas em Acordos Coletivos, os fatos oferecidos pelo magistrado.
A matéria referenciada já foi alvo de diversos apontamentos pela área técnica desta Corte que vinha sistematicamente contestando a formalização de Acordos Coletivos por parte das empresas estatais, incluindo dentre as mesmas a CELESC, que concediam benefícios além dos previstos na legislação trabalhista, ou mesmo que estendiam através daquele instrumento os percentuais ou vantagens já existentes.
Tal discussão demandou diversos estudos, sendo colacionados aos relatórios técnicos até então produzidos, entendimentos de autores diversos acerca do cabimento ou não da aludida contestação.
Pode-se assim afirmar que a época era preponderante na área técnica o entendimento de caber a contestação, quanto ao estabelecimento das tais cláusulas nos Acordos Coletivos, o que de fato repetia-se em profusão.
A pacificação do assunto, ocorreu no âmbito desta Corte, após a manifestação da Consultoria Geral que em resposta a especificamente duas consultas formuladas, estabeleceu marcos referenciais a questão, que em suma versavam pela preponderância de legalidade nas cláusulas firmadas em Acordos Coletivos, desde que atendidas algumas condições, em especial terem passado pelo crivo do CPF - Conselho de Política Financeira, e com a respectiva homologação do Governador do Estado.
Segue a transcrição da conclusão das consultas citadas:
Processo n°: CON - 302882073; Origem: Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia S.A., Parecer n°. COG-353/03
EMENTA. Servidor de empresa pública e sociedade de economia mista. Instituição de benefícios. Necessidade de autorização do CPF.
1. A concessão de quaisquer benefícios aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista, à vista do disposto no art. 40, IV e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 243/03, depende da autorização do Conselho de Política Financeira - CPF, homologação pelo Governador do Estado e posterior publicação no Diário Oficial do Estado.
Ante o exposto, considerando que o interessado é parte legítima para formular consulta sobre matéria de competência do Tribunal de Contas e que a consulta atende ao disposto no art. 59, XII, da Constituição Estadual, art. 1º, XV, da LC nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado) e art. 1º, XV, do Regimento Interno desta Casa, sugere-se possa o egrégio Plenário:
1. Conhecer da consulta por atender os pressupostos de admissibilidade;
2. No mérito responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. A concessão de quaisquer benefícios aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista, à vista do disposto no art. 40, IV e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 243/03, depende da autorização do Conselho de Política Financeira - CPF, homologação pelo Governador do Estado e posterior publicação no Diário Oficial do Estado.
Processo n°: CON - 03/06370824; Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.; Parecer n°. COG-481/03
EMENTA. Acordo Coletivo de Trabalho. Observância das normas trabalhistas e legislação estadual. Cessão de empregados. Matéria já apreciada - envio de prejulgado nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno.
1. Os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre as empresas públicas e sociedades de economia mista e seus empregados, além das formalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem obedecer as normas estaduais para que os empregados possam fazer jus aos direitos neles estabelecidos, principalmente o acompanhamento, coordenação e autorização do Conselho de Política Financeira - CPF e posterior homologação do Governador do Estado. Os Acordos Coletivos de Trabalho revestidos de todas as formalidades legais, devem ser inteiramente respeitados e cumpridos pelas empresas públicas e sociedade de economia mista, assim como pelo empregado, todavia, aqueles que prescindiram de alguma formalidade, deverão ser objeto de indagação na Justiça Trabalhista, com a suspensão das avenças neles inseridas.
2. O Administrador de empresa pública ou de sociedade de economia mista, no momento de assinar Acordo Coletivo de Trabalho, deve atentar para as formalidades exigidas pela CLT, assim como para as formalidades exigidas pela legislação estadual, sob pena de ser responsabilizado pela má gestão.
3. Consoante norma expressa na Resolução nº 001/97, do Conselho de Política Financeira - CPF, o empregado da CELESC deve optar entre o Adicional de Atividades Relevantes - AAR e a Gratificação Variável - GV, sendo vedada a acumulação dos referidos adicionais.
Ante o exposto, considerando que o interessado é parte legítima para formular consulta sobre matéria de competência do Tribunal de Contas e que a consulta atende ao disposto no art. 59, XII, da Constituição Estadual, art. 1º, XV, da LC nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado) e art. 1º, XV, do Regimento Interno desta Casa, sugere-se possa o egrégio Plenário:
1. Conhecer da consulta por atender os pressupostos de admissibilidade;
2. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, remeter ao Consulente cópia da Decisão nº 3008/2001, de 19/12/2001, relativa ao Processo nº CON-01/00390900, e do Parecer COG-481/01, que trata da matéria relativa à cessão de empregados.
3. Responder as demais questões nos seguintes termos:
3.1. Os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre as empresas públicas e sociedades de economia mista e seus empregados, além das formalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem obedecer as normas estaduais para que os empregados possam fazer jus aos direitos neles estabelecidos, principalmente o acompanhamento, coordenação e autorização do Conselho de Política Financeira - CPF e posterior homologação do Governador do Estado. Os Acordos Coletivos de Trabalho revestidos de todas as formalidades legais, devem ser inteiramente respeitados e cumpridos pelas empresas públicas e sociedade de economia mista, assim como pelo empregado, todavia, aqueles que prescindiram de alguma formalidade, deverão ser objeto de indagação na Justiça Trabalhista, com a suspensão das avenças neles inseridas.
3.2. O Administrador de empresa pública ou de sociedade de economia mista, no momento de assinar Acordo Coletivo de Trabalho, deve atentar para as formalidades exigidas pela CLT, assim como para as formalidades exigidas pela legislação estadual, sob pena de ser responsabilizado pela má gestão.
3.3. Consoante norma expressa na Resolução nº 001/97, do Conselho de Política Financeira - CPF, o empregado da CELESC deve optar entre o Adicional de Atividades Relevantes - AAR e a Gratificação Variável - GV, sendo vedada a acumulação dos referidos adicionais.
Ressalte-se que o processo nº. CON - 302882073, foi alvo da decisão 3.002 de 08/09/2003, a qual acompanhou na íntegra o parecer técnico, igualmente o processo nº. 03/06370824 também teve acompanhamento do Tribunal Pleno quanto ao parecer técnico conforme observa-se na decisão nº. 4.038 de 26/11/2003.
Consta referência do magistrado em sua manifestação de que a atribuída nulidade e ineficácia da cláusula trabalhista decorreu em virtude de não constar o carimbo ou a homologação do CPF - Conselho de Política Financeira do Estado.
De fato, a luz do entendimento manifesto e corrente nesta Corte, há necessidade da homologação por parte do órgão colegiado, assim como do governador do estado, para que as cláusulas estabelecidas em Acordo Coletivo tenham legalidade.
Diante destes fatos, entende-se que uma vez cumpridos tal requisitos, nada mais há de de ser questionado quanto a legalidade/validade das situações ali previstas e avençadas.
Desta forma entende-se que para permitir o posicionamento da área técnica desta Corte, acerca dos fatos suscitados pelo órgão judiciário, faz-se necessário que seja promovida diligência a Centrais Elétrica do Estado de Santa Catarina, para que esta forneça os elementos requeridos, quais sejam, cópia de documentos que comprovem a homologação do CPF, bem como da autorização do Governador, com referência ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente em janeiro de 1998.
Considerando a determinação do despacho do relator (folhas 22 e 23), que determinou a adoção de providências, com vista a apuração do fato considerado irregular.
Considerando a disposição do artigo 35, da Lei Complementar nº. 202/2000, que trata da instrução dos processos.
Sugere-se que seja determinada diligência a CELESC Centrais Elétrica do Estado de Santa Catarina SA, com relação a Reclamatória Trabalhista nº. AT 1756/98 da 5ª. Vara do Trabalho de Florianópolis, afim de que seja fornecida cópia do Acordo Coletivo de Trabalho que vigorava em janeiro de 1998, incluindo a comprovação de sua homologação por parte do CPF - Conselho de política Financeira, bem como da autorização do Governador, com referência ao aludido Acordo Coletivo de Trabalho vigente em janeiro de 1998.
Florianópolis, 29 de março de 2007.
18726/C/DIVISÃO X/18726/PAULO/RELATÓRIOS/CELESC/RPJ 03 06660407