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PROCESSO | PDI - 01/01201737 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Ibirama |
INTERESSADO |
Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Odorico de Andrade - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Walfred Gaul |
RELATÓRIO N° | 1126/2007 Devolução à origem |
I - INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Ibirama, do servidor Walfred Gaul do quadro de pessoal do PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAMA, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Da análise do ato e da documentação que o instruiu, observou este Corpo Instrutivo a existência de irregularidade que viciava a devida legalidade do ato aposentatório. Em virtude disto, o Tribunal Pleno determinou a denegação do registro por meio da decisão plenária nº 3596/2006, de 11/12/2006, determinando que o servidor, ora aposentado, volte a trabalhar.
A unidade, então, atendeu a determinação deste Tribunal de Contas, protocolando junto a este órgão documentação, sob o protocolo de n.º 7735, de 20 de abril de 2007, na qual o interessado remeteu a Portaria nº 164, de 06 de março de 2007, que revogou a Portaria nº 42, de 01 de fevereiro de 1995, que concedeu aposentadoria a Walfred Gaul, e determinou o retorno do servidor à ativa.
III - CONCLUSÃO
Considerando que a restrição apontada por este Tribunal de Contas foi sanada, uma vez que consta do presente processo a Portaria nº 164, de 06 de março de 2007, que revogou a aposentadoria do servidor concedida anteriormente, por meio da Portaria nº 042, de 01 de fevereiro de 1995, sugerimos a seguinte decisão:
1. Conhecer a Portaria n.º 164, de 06 de março de 2007, que revogou a aposentadoria do servidor e ao mesmo tempo determinou o seu retorno à ativa;
2. Devolução dos autos à origem;
3. Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito Municipal (interessado) e ao Sr. Odorico de Andrade - Prefeito Municipal à época (responsável).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 10/04/2007.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 10/04/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 10/04/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: PDI - 01/01201737
Origem: Prefeitura Municipal de Ibirama
Assunto: Devolução dos autos a origem
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Ibirama, relativo ao servidor Walfred Gaul.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor (fls. 96-98) em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 101-102), opinando, por fim, pela devolução dos autos a origem face a revogação da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Após a análise, depreende-se que houve a revogação do ato de aposentadoria, face a existência de irregularidade.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela devolução dos autos a origem, pois foi sanada a irregularidade, mediante a revogação do ato aposentatório.
Florianópolis, em 10 de abril de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto aoTribunal de Contas