TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PDI - 01/01201737
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Ibirama
   

INTERESSADO

Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Odorico de Andrade - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Walfred Gaul
   
RELATÓRIO N° 1126/2007 Devolução à origem

I - INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Ibirama, do servidor Walfred Gaul do quadro de pessoal do PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAMA, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Da análise do ato e da documentação que o instruiu, observou este Corpo Instrutivo a existência de irregularidade que viciava a devida legalidade do ato aposentatório. Em virtude disto, o Tribunal Pleno determinou a denegação do registro por meio da decisão plenária nº 3596/2006, de 11/12/2006, determinando que o servidor, ora aposentado, volte a trabalhar.

A unidade, então, atendeu a determinação deste Tribunal de Contas, protocolando junto a este órgão documentação, sob o protocolo de n.º 7735, de 20 de abril de 2007, na qual o interessado remeteu a Portaria nº 164, de 06 de março de 2007, que revogou a Portaria nº 42, de 01 de fevereiro de 1995, que concedeu aposentadoria a Walfred Gaul, e determinou o retorno do servidor à ativa.

III - CONCLUSÃO

Considerando que a restrição apontada por este Tribunal de Contas foi sanada, uma vez que consta do presente processo a Portaria nº 164, de 06 de março de 2007, que revogou a aposentadoria do servidor concedida anteriormente, por meio da Portaria nº 042, de 01 de fevereiro de 1995, sugerimos a seguinte decisão:

1. Conhecer a Portaria n.º 164, de 06 de março de 2007, que revogou a aposentadoria do servidor e ao mesmo tempo determinou o seu retorno à ativa;

2. Devolução dos autos à origem;

3. Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito Municipal (interessado) e ao Sr. Odorico de Andrade - Prefeito Municipal à época (responsável).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 10/04/2007.

Aginolfo José Nau Junior

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 10/04/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 10/04/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: PDI - 01/01201737

Origem: Prefeitura Municipal de Ibirama

Assunto: Devolução dos autos a origem

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Ibirama, relativo ao servidor Walfred Gaul.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor (fls. 96-98) em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 101-102), opinando, por fim, pela devolução dos autos a origem face a revogação da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Após a análise, depreende-se que houve a revogação do ato de aposentadoria, face a existência de irregularidade.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela devolução dos autos a origem, pois foi sanada a irregularidade, mediante a revogação do ato aposentatório.

Florianópolis, em 10 de abril de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto aoTribunal de Contas