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Processo n°: | CON - 07/00114351 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista |
Interessado: | Sérgio Luiz Schmitz |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-222/07 |
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO ACUMULO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO. PREFEITO MUNICIPAL. REFORMA. PREJULGADOS
O servidor público que acumula legalmente cargos públicos municipais tem a remuneração limitada ao valor do subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do disposto no art. 37, XI e XVI, da Constituição Federal.
Senhor Consultor,
Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Alto Bela Vista, Sr. Sérgio Luiz Schmitz, suscitando dúvidas sobre a observância ao teto remuneratório do Prefeito Municipal para servidor público municipal que acumula dois cargos.
Para tanto, apresenta o Consulente a seguinte questão:
É o relatório.
II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
A consulta trata de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual.
Considerando que a Consulta vem firmada pelo Prefeito Municipal de Alto Bela Vista, Sr. Sérgio Luiz Schmitz, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, consoante o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução n. TC-06/2001, desta Corte de Contas.
Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, esse requisito poderá ser afastado caso o Tribunal Pleno assim entenda nos termos do art. 105, § 2º, da citada Resolução, cabendo essa ponderação ao Relator e demais julgadores.
Dessarte, recomenda-se, "a priori", o conhecimento da consulta.
III. DO MÉRITO
A consulta versa sobre a possibilidade de servidor público municipal acumular dois cargos públicos, presumindo-se, portanto, para a presente hipótese, que a acumulação decorre das hipóteses expressamente previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que reza:
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
O citado inciso remete observação ao disposto no inciso XI, da Constituição Federal, o qual prevê limites remuneratórios para os diversos entes da federação, como se vê abaixo:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Portanto, o teto alcança as percepções cumulativas, ou seja, os casos em que o agente acumula legalmente cargos públicos, aplicando-se o limite à soma das retribuições. Há, com efeito, dois tetos a serem observados: em nível federal, ou seja, em todo o país, o teto para todos os agentes públicos corresponde ao subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal; nos municípios, o teto será o subsídio do Prefeito.
Nesse sentido, manifesta-se Celso Antônio Bandeira de Mello1:
[...] por ser a acumulação um direito (nas hipóteses permitidas), há de se concluir que o servidor não pode ser impedido de acumular. Por ser proibida a superação do teto, há de se concluir que os valores correspondentes ao segundo cargo (ou emprego) terão de ser detidos ao alcançarem, uma vez somados com os do cargo (emprego) anterior, o equivalente ao teto remuneratório.
Assim, respondendo objetivamente a questão, o servidor público que acumula legalmente cargos públicos municipais tem a remuneração limitada ao valor do subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do disposto no art. 37, XI e XVI, da Constituição Federal.
IV. REVISÃO DE PREJULGADOS
Sobre a matéria objeto da presente consulta (teto remuneratório) trata o Prejulgado n. 1095, item 7 e o Prejulgado n. 717, § 1º, desta Corte de Contas. Contudo, observa-se a necessidade correção na redação dos mesmos, senão vejamos:
O Prejulgado n. 1095 dispõe:
1. Mediante lei específica estabelecendo os critérios de seleção de famílias, as condições do auxílio, participação dos beneficiados no custeio de forma compatível com a renda da família e outras normas pertinentes, é admissível instituir programa municipal prevendo a disponibilização de lotes públicos e de materiais para construção de moradias, cujo programa deve estar previsto no Plano Plurianual, disciplinado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e conter previsão de créditos na Lei do Orçamento Anual, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00. No item 7 acima destacado, considerando o disposto no art. 37, XI e XVI, da Constituição Federal, limitou a descrever que o teto seria do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Contudo, conforme desenvolvimento descrito no item III da presente consulta, o servidor público municipal que ocupa legalmente cargos públicos tem a remuneração limitada ao subsídio do Prefeito Municipal. Portanto, sugere-se a revisão do Prejulgado, item 7, para a seguinte redação:
7. É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, observando que em âmbito municipal o teto remuneratório será o subsídio pago ao Prefeito.
Já o Prejulgado n. 717, possui a seguinte redação:
É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, observado o teto salarial dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Conforme se verifica a redação do Prejulgado n. 717, parágrafo primeiro, acima descrito, é a mesma do Prejulgado 1095, supra analisado. Com efeito, sugere-se a mesma redação ao Prejulgado n. 717, parágrafo primeiro:
É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, observando que em âmbito municipal o teto remuneratório será o subsídio pago ao Prefeito.
Em resumo, sugere-se a reforma do Prejulgado n. 1095, item 7 e do Prejulgado n. 717, § 1º, desta Corte de Contas, nos termos acima expostos.
Considerando o acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que propugne voto ao Egrégio Tribunal Pleno nos seguintes termos:
6.2.1. O servidor público que acumula legalmente cargos públicos municipais tem a remuneração limitada ao valor do subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do disposto no art. 37, XI e XVI, da Constituição Federal.
É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, observando que em âmbito municipal o teto remuneratório será o subsídio pago ao Prefeito.
2. É recomendável que a prestação de serviços com equipamentos e/ou pessoal do Município em propriedades particulares seja realizada mediante remuneração à entidade pública prestadora do serviço, com base em tabela de preços eqüânime para os interessados, conforme valores e critérios estabelecidos em lei.
A prestação de serviços gratuitos a particulares através do parque de máquinas da municipalidade sem previsão em lei regulando programa específico que contemple essa possibilidade, caracteriza ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Pode caracterizar ato de improbidade administrativa a permissão, sem autorização legal, de utilização, em obra ou serviço particular, de veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do Município, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados pela municipalidade, nos termos do inc. XIII do art. 10 da Lei n° 8.429/92.
3. Para atender os programas de caráter transitório com recursos repassados pela União ou pelo Estado, o Município pode admitir pessoal em caráter temporário, atendidos os pressupostos do art.37, IX, da Constituição do Brasil. Se os programas assumirem caráter de permanência e definitividade e se referirem a atividades típicas do Município (saúde, educação, saneamento, trânsito etc.), o procedimento adequado é a admissão de pessoal em cargos de provimento efetivo (mediante concurso público).
4. No caso dos Programas da Saúde da Família - PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, ambos do Governo Federal, em razão de não estar suficientemente consolidada a perenidade dos Programas, a solução que se apresenta mais viável no momento é a contratação temporária, mediante lei específica que estabeleça as regras, os prazos de vigência dos contratos, a forma e critérios de seleção, os direitos dos contratados, a remuneração, sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, entre outras normas pertinentes.
5. Considerando que os recursos originários de transferências voluntárias integram o cálculo para apuração da receita corrente líquida, as despesas de pessoal realizadas com esses recursos também devem integrar a Despesa Total com Pessoal do Poder e do ente.
6. Compete ao Poder Público municipal dispor do pessoal (médicos, enfermeiros e outros profissionais) necessário para operacionalização de unidade pública de pronto-socorro de atendimento em tempo integral (24 horas), devendo promover adequação de cargos e admissão dos profissionais, respeitadas a carga horária máxima permitida em lei para cada categoria profissional.
7. É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, observado o teto salarial dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
8. A destinação de recursos para pessoas jurídicas (de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos, conforme a Lei Federal nº 4.320/64) requer lei autorizativa específica, disciplinamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e previsão de créditos orçamentários na Lei do Orçamento Anual, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quando o quadro de pessoal do Município mantém cargos de servente, a concessão de subvenções para Associação de Pais e Professores ou a contratação externa dessas funções caracterizam substituição de servidores, situação em que há incidência do §1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/00, e as despesas devem ser consideradas na Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo. As despesas com subvenções para instituições públicas ou privadas não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (inciso II do art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96), ainda que vinculadas à contratação de serventes, pois serão computadas apenas as despesas com remuneração de professores e demais, profissionais e de realização de atividades-meio pagas diretamente pelo ente público.
A norma de proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Na concessão de auxílios ou contribuições por parte do município, não existe necessidade das entidades beneficiadas serem declaradas, por lei, de utilidade pública. Não é permitida a concessão de auxílios para investimentos de empresas privadas de fins lucrativos (art. 19 da Lei 4.320/64).
V. CONCLUSÃO
"6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.3. Reformar o Prejulgado n. 1095, item 7 e o Prejulgado n. 717, § 1º, desta Corte de Contas, que passam a ter a seguinte redação:
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG ao Sr. Sérgio Luiz Schmitz - Prefeito Municipal de Alto Bela Vista.
6.5. Determinar o arquivamento dos autos."
É o Parecer.
Contudo, à consideração superior.
COG, em 25 de abril de 2007.
ELIANE GUETTKY
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral
1
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 19 ed. São Paulo: 2005. p. 264.