ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00007784
Origem: Prefeitura Municipal de Itapema
Interessado: Jucelino Carlos Schmitt
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-157/07

EMENTA. Consulta. Administração Municipal. Substituição do Prefeito pelo Vice-Prefeito. Repercussões. Não existe a necessidade do mandatário municipal ser substituído pelo Vice-Prefeito em casos de eventuais viagens oficiais a serviço do Município, a não ser em missões que excederem o período de quinze dias, nas quais deverá obter licença da Câmara de Vereadores. O simples afastamento do Prefeito do território da municipalidade não impõe a substituição.

A posse do Vice-Prefeito só se dará no cargo de Prefeito no momento em que for convocado para substituição do titular, de maneira definitiva ou provisoriamente, nos casos de afastamento legalmente previstos. Nesta ocasião é que o Vice-Prefeito se investe no cargo do qual é suplente e, por conseqüência aufere todas as vantagens e encargos do seu exercício.

Na hipótese do Vice-Prefeito vir a assumir a Chefia do Poder Executivo durante os impedimentos ou ausências do titular, fará jus ao recebimento do subsídio mensal fixado em lei para o Prefeito Municipal, proporcionalmente ao período em que estiver à frente da municipalidade, sendo que tal proporcionalidade levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.

Caso o Vice-Prefeito tenha optado pela remuneração de órgão, empresa ou entidade pública ao qual é servidor ou empregado de carreira e desejar perceber os subsídios fixados para o Prefeito Municipal, deverá, por via de conseqüência, neste período, desistir oficialmente de tal escolha e necessariamente comunicar ao órgão de origem a opção pelo subsídio do mandatário municipal.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Por meio do OFÍCIO GAB/021/2007, o senhor Jucelino Carlos Schmitt, excepcionalmente exercendo a condição de Prefeito Municipal de Itapema, propõe consulta a este Tribunal de Contas acerca das repercussões que podem ocorrer na transferência do cargo de Prefeito para o Vice-Prefeito.

Após saudar a Presidência desta Corte, a autoridade consulente indaga:

"1. Da necessidade em transferir o cargo de Prefeito ao Vice-Prefeito, quando o Prefeito estiver em viagem oficial pelo Município para fora de sua circunscrição, mas, dentro da País ?

2. Caso a resposta da pergunta anterior seja positiva, quais os aspectos legais em acrescentar à remuneração do Vice-Prefeito o valor pago ao Prefeito durante os dias de sua substituição ?

3. Ainda: como deve agir o Município se o Vice-Prefeito opta por remuneração de cargo que ocupa em autarquia federal (CEF), em que se encontra licenciado para ocupar o cargo de Vice-Prefeito, se tiver a diferença argüída no questionamento nº 2 ?"

Este, o relatório.

PRELIMINARES

A matéria consultada encontra guarida no inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV, do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, posto que se trata de situação em tese e de interpretação de lei, sobre matéria de competência desta Casa.

Considerando que o expediente vem subscrito pelo Sr. Jucelino Carlos Schmitt, Prefeito em exercício do Município de Itapema, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, conforme o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução nº TC-06/2001, desta Corte de Contas.

Observa-se ainda, que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da municipalidade em apreço, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105, Regimental. Esse discernimento compete ao relator e aos demais julgadores.

MÉRITO

Conforme já frisamos, a consulta trata de questões relativas às repercussões que podem ocorrer na municipalidade, quando da transferência do cargo de Prefeito para o Vice-Prefeito.

De imediato, é possível afirmar que em face do ordenamento constitucional vigente, há muito deixou o Vice-Prefeito de ser apenas o substituto e o sucessor do Prefeito, para tornar-se também seu primeiro e mais direto auxiliar: isso decorre do que a Constituição Federal previu em seu artigo 78, parágrafo único, para o Vice-Presidente da República e também do exposto pela Constituição do Estado, art. 66, caput e parágrafo único, para o Vice-Governador do Estado, dispositivos esses consubstanciadores de princípios aos quais não se poderiam furtar os Municípios, quando da elaboração de suas Leis Orgânicas (CF, art. 29, caput)1.

A Carta Federal diz claramente que o Vice-Presidente da República, além das funções de substituto e sucessor, exercerá as funções que a Lei Complementar lhe venha a atribuir e, mesmo que esta não exista, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. A Constituição do Estado, ampliando sem trair essa visão do Vice como o primeiro e mais direto auxiliar do Chefe do Executivo, atribuiu-lhe, a par das funções de substituto e sucessor, o exercício de todas aquelas funções que lhe forem conferidas por lei ou pela simples manifestação de vontade do Chefe do Executivo, através de delegação.

Está claro, o entendimento de que, em face do ordenamento constitucional vigente, não mais pode subsistir a visão reducionista das funções do Vice-Prefeito que só o reputa substituto e sucessor do Chefe do Executivo. É ele também, e a par disso, o primeiro e mais direto auxiliar do Prefeito, devendo desempenhar igualmente todas as funções que a lei lhe venha a conferir ou a vontade do Chefe do Executivo a delegar.

Portanto, na Administração moderna, não deve ser o Vice-Prefeito alguém apenas à espera de uma eventual substituição ou de uma remota sucessão. Foi-se o tempo em que ser Vice-Prefeito significava somente estar na expectativa de substituir o titular do cargo. Modernamente, tal agente político vem assumindo funções de alta importância, com atribuições conferidas por lei, além de ser, como já frisamos, agente auxiliar do Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. Assim sendo, também a doutrina acompanhou a velocidade da Administração moderna, sendo reinante a idéia de que o Vice-Prefeito é peça essencial quando o contexto e o trato administrativo assim exigirem.

Destarte, as funções a serem desempenhadas pelo Vice-Prefeito, contudo, não foram fixadas pela Carta Federal que, ciente da autonomia municipal, deixou que o Município legislasse sobre as mesmas, respeitando as suas peculiaridades2.

No primeiro questionamento, a autoridade consulente pergunta se há necessidade da transferência do cargo do titular ao vice, quando àquele estiver em viagem oficial pelo Município, dentro dos limites do país, mas fora de sua circunscrição.

O Vice-Prefeito não está cingido a regime horário, nem às normas estatutárias, mas sim ao cumprimento das obrigações e responsabilidades que lhe forem atribuídas, nos limites traçados pela regulamentação municipal, portanto, no exame da proposições traçada, torna-se necessário verificarmos a Lei Orgânica do Município de Itapema:

"Art. 39 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que ele for convocado para missões especiais;

(...)

Art. 41 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentarem-se por período superior a quinze dias, sob pena de perderem os cargos.

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito à remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - Em gozo de férias anuais de trinta dias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município."

Da leitura dos preceptivos transcritos, infere-se que não existe a necessidade do mandatário municipal ser substituído pelo Vice-Prefeito em casos de eventuais viagens oficiais a serviço do Município, a não ser em missões que excederem o período de quinze dias, nas quais deverá obter licença da Câmara de Vereadores.

Denota-se que o simples afastamento do território da municipalidade não impõe a questionada substituição. Não seria razoável que, por exemplo, numa eventual viagem do Prefeito à Capital para resolver problemas do Município, num prazo inferior a quinze dias, ou mesmo para realizar uma consulta médica, tivesse que ser substituído pelo Vice.

Em termos concretos, respondendo a primeira indagação, a posse do Vice-Prefeito só se dará no cargo de Prefeito no momento em que for convocado para substituição do titular, de maneira definitiva ou provisoriamente, nos casos de afastamento legalmente previstos. Nesta ocasião é que o Vice-Prefeito se investe no cargo do qual é suplente e, por conseqüência aufere todas as vantagens e encargos do seu exercício.

No segundo e terceiro questionamentos, abstraindo-nos da expressão "resposta positiva da pergunta anterior" o consulente deseja saber quais os aspectos legais em acrescentar à remuneração do Vice-Prefeito o valor pago ao Prefeito durante os dias de sua substituição, bem como deve proceder o Município se o Vice opta por remuneração de emprego em empresa estatal ao qual se encontra licenciado, se tiver alguma diferença a receber.

É sabido que a fixação dos subsídios dos citados agentes políticos deve ser fixada por lei, portanto, no caso do Vice-Prefeito vir a assumir a Chefia do Poder Executivo durante os impedimentos ou ausências do titular, normalmente fará jus ao recebimento do subsídio mensal fixado em lei para o Prefeito Municipal, proporcionalmente ao período em que estiver à frente da municipalidade, sendo que tal proporcionalidade levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.

Aliás, é esta a orientação do e. Pretório deste Tribunal de Contas, quando vislumbramos o Prejulgado nº 0114, verbis:

"O Vice-Prefeito ao substituir o Prefeito licenciado adquire o direito de receber a remuneração ao cargo substituído."

Na hipótese do agente político ter optado pela remuneração de órgão, empresa ou entidade pública ao qual é servidor ou empregado de carreira e desejar perceber os subsídios fixados para o Prefeito Municipal, deverá, por via de conseqüência, neste período, desistir oficialmente de tal escolha e necessariamente comunicar ao órgão de origem a opção pelo subsídio do mandatário municipal.

CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:

1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas a este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II, do art. 103, Regimental;

2. Que a consulta trata de situação em tese, conforme determina o inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;

3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica da municipalidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido diploma, cuja ponderação compete ao relator e demais julgadores.

Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pela Sr. Jucelino Carlos Schmitt, Prefeito em exercício do Município de Itapema, nos termos deste opinativo, que em síntese propõe:

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade regimentalmente previstos.

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

2.1. Não existe a necessidade do mandatário municipal ser substituído pelo Vice-Prefeito em casos de eventuais viagens oficiais a serviço do Município, a não ser em missões que excederem o período de quinze dias, nas quais deverá obter licença da Câmara de Vereadores. O simples afastamento do Prefeito do território da municipalidade não impõe a substituição.

2.2. A posse do Vice-Prefeito só se dará no cargo de Prefeito no momento em que for convocado para substituição do titular, de maneira definitiva ou provisoriamente, nos casos de afastamento legalmente previstos. Nesta ocasião é que o Vice-Prefeito se investe no cargo do qual é suplente e, por conseqüência aufere todas as vantagens e encargos do seu exercício.

2.3. Na hipótese do Vice-Prefeito vir a assumir a Chefia do Poder Executivo durante os impedimentos ou ausências do titular, fará jus ao recebimento do subsídio mensal fixado em lei para o Prefeito Municipal, proporcionalmente ao período em que estiver à frente da municipalidade, sendo que tal proporcionalidade levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.

2.4. Caso o Vice-Prefeito tenha optado pela remuneração de órgão, empresa ou entidade pública ao qual é servidor ou empregado de carreira e desejar perceber os subsídios fixados para o Prefeito Municipal, deverá, por via de conseqüência, neste período, desistir oficialmente de tal escolha e necessariamente comunicar ao órgão de origem a opção pelo subsídio do mandatário municipal.

PROCESSO Nº: CON-07/00007784

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

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