ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

PROCESSO TCE 03/01100683
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Campos Novos - SC
   

INTERESSADO

Sr. Nelson Cruz - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEIS

Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal no período de 01/01/2001 a 05/04/2001; de 07/05/2001 a 22/01/2002; de 22/02/2002 a 27/02/2002; e 27/04/2002 a 30/09/2002.

Sr. Dercílio Crispim Corrêa - Prefeito Municipal no período de 06/04/2001 a 06/05/2001; de 23/01/2002 a 21/02/2002; e 28/02/2002 a 26/04/2002, e outros.

   
ASSUNTO Reinstrução auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, Atos de Pessoal, Licitações, Contratos e Atos Jurídicos Análogos, com abrangência aos exercício de 2001 e 2002
   
RELATÓRIO N° 719/2007

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 25/11/2002 a 20/12/2002 e 17/02/2003 a 28/02/2003, na Prefeitura Municipal de Campos Novos - SC, com alcance aos exercícios de 2001 e 2002, com período de abrangência de 01/01/2001 a 30/09/2002, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 01/09/2003, convertendo o processo AOR 03/01100683 em Tomada de Contas Especial (TCE 03/01100683) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foram remetidos, em data de 08/10/2003, aos responsáveis, os Ofícios n.ºs 14.019/2003 a 14.058/2003 e Ofício n.º 15.279/2004, os quais determinam a citação dos mesmos, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo dos Relatórios n.ºs 418/2003 e 1.540/2004.

O Sr. Adelir Tonholi, ex-Secretário Municipal de Obras, através do Ofício datado de 14/12/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 100, em 06/01/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

A Sra. Ana Eliza Mara Marcon, ex-membro integrante da comissão de licitação, através do Ofício datado de 04/11/2003, protocolado neste Tribunal sob nº 019123, em 11/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

O Sr. Anderson Geovany de Barba, ex-Diretor de Tributação, através dos Ofícios datados de 14/11/2003, protocolados neste Tribunal sob nºs 019582 e 019959, respectivamente em 17/11/2003 e 21/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

O Sr. Antônio Eléo Fonseca, ex-Assessor Jurídico e ex-membro nomeado para a comissão de avaliação do terreno (item 4.5), através do ofício datado de 16/12/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 106, em 06/01/04, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

A empresa APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., representada por seu sócio-gerente Arno Paulo Almeida, através do Ofício datado de 14/11/2003, protocolado neste Tribunal sob nº 019667, em 18/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

A Sra. Carla Adriane Marian, ex-membro integrante da comissão de licitação, através do Ofício datado de 28/10/2003, protocolado neste Tribunal sob nº 019068, em 10/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

O Sr. Dercílio Crispim Corrêa, ex-Prefeito Municipal, através do ofício datado de 23/12/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 000039, em 05/01/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

O Sr. Dirceu de Jesus Corrêa, ex-Assistente de Gabinete, através do Ofício datado de 13/11/2003, protocolado neste Tribunal sob nº 019619, em 18/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

O Sr. Francisco E. L. Garcia, ex-membro integrante da comissão de licitação, através do Ofício datado de 04/11/2003, protocolado neste Tribunal sob nº 019122, em 11/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

A Sra. Ivonete Terezinha Machado, ex-Secretária Municipal de Educação, através do Ofício datado de 06/12/2003, protocolado neste Tribunal sob nº 000116, em 06/01/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

O Sr. James Adalcio dos Santos, ex-membro integrante da comissão de licitação, através do Ofício datado de 07/11/2003, protocolado neste Tribunal sob nº 019121, em 11/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

O Sr. James Daniel Figueiredo Pereira, ex-membro nomeado para a comissão de avaliação do terreno (item 4.5), através de Ofíciio datado de 22/12/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 000635, em 19/01/04, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

O Sr. Joel Bleichewel Thibes e Thibes, ex-Secretário de Agricultura, através do Ofício datado de 16/12/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 102, em 06/01/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

A Sra. Jussara Vitória Petry, ex-membro integrante da comissão de licitação, através do Ofício datado de 07/11/2003, protocolado neste Tribunal sob nº 019120, em 11/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

O Sr. Leandro Varela Antunes, ex-Secretário Municipal de Saúde e ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde, através do ofício datado de 18/11/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 019897, em 21/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

O Sr. Luiz Carlos Stahnke, ex-Contador e ex-Diretor do Departamento de Contabilidade, através do Ofício datado de 14/12/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 100, em 06/01/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

O Sr. Luiz Fernando Rambo, ex-Secretário de Administração respondendo também pela Secretaria de Finanças, através do Ofício datado de 23/12/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 103, em 06/01/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

A Sra. Margarete Terezinha Nicolotti, ex-membro integrante da comissão de licitação, através do Ofício datado de 30/10/2003, protocolado neste Tribunal sob nº 019203, em 13/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

A Sra. Maria Inês Correa, ex-Técnica de Apoio Administrativo lotada na Tesouraria à época, através do Ofício datado de 13/11/2003, protocolado neste Tribunal sob nº 019286, em 13/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

A Sra. Marinês Trautmann de Ávila, ex-membro integrante da comissão de licitação, através do Ofício datado de 13/11/2003, protocolado neste Tribunal sob nº 019286, em 13/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

O Sr. Paulo Ferreira Ramos, ex-membro nomeado para a comissão de avaliação do terreno (item 4.5), através do Ofício datado de 21/11/2003, protocolado neste Tribunal sob o n° 019858, em 21/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

O Sr. Paulo Ricardo Jacomel, ex-membro nomeado para a comissão de avaliação do terreno (item 4.5), através de Ofício datado de 22/12/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 000636, em 19/01/04, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

O Sr. Ronei Jacomel, ex-Secretário de Finanças, através do Ofício datado de 16/12/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 101, em 06/01/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

O Sr. Sebastião Corrêa, ex-Secretário de Finanças, através do ofício datado de 23/12/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 000040, em 05/01/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

A Sra. Sônia Aparecida T. Zaia, ex-membro integrante da comissão de licitação, através do Ofício datado de 04/11/2003, protocolado neste Tribunal sob nº 019123, em 11/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

A Sra. Vandréa Boff, ex-membro integrante da comissão de licitação, através do Ofício datado de 07/11/2003, protocolado neste Tribunal sob nº 019202, em 13/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

A Sra. Vitória Fátima Santos Corrêa, ex-membro integrante da comissão de licitação, através do Ofício datado de 16/12/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 97, em 06/01/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DAS PRELIMINARES

a) Das Preliminares apresentadas pelo espólio e sucessores do Sr. Oscar Bruno Schaly

Quanto à citação dos sucessores, inclusive aqueles menores na pessoa dos seus representantes legais, há que se ressaltar que a mesma objetivou resguardar os interesses dos mesmos, de acordo com a legislação em vigor.

Sobre o requerimento de produção de provas, há que se ressaltar que o momento oportuno para encaminhamento das mesmas ocorre quando da apresentação das alegações de defesa, contudo, em atendimento ao princípio da verdade material, admite-se a afirmação de fatos novos na fase recursal.

Quanto à ouvida de testemunhas e produção de prova pericial, requeridas pelo Procurador dos sucessores do Sr. Oscar Bruno Schaly, remete-se a decisão, de conformidade com o disposto no artigo 13 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, ao Exmo. Conselheiro Relator, sugerindo-se a este que, caso decida pelo deferimento, determine o sobrestamento do processo, a fim de que sejam apresentadas as provas periciais e/ou arroladas as testemunhas, cujos depoimentos, colhidos neste Tribunal, ou ainda, a critério do Sr. Relator, reduzidos a termo perante Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sejam posteriormente juntados aos autos.

III - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - ANÁLISE DO SISTEMA de CONTROLE INTERNO DOS SETORES ENVOLVIDOS

Com base nas informações levantadas junto aos responsáveis pelos setores e pelas Secretarias, e ainda, constatadas pela equipe de auditoria, foram identificadas as seguintes deficiências:

1.1 - AUSÊNCIA DE UM ÓRGÃO OU FUNÇÃO RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, EM CONTRARIEDADE AO PREVISTO NO ARTIGO 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

O Controle Interno na Administração Pública, previsto expressamente na Constituição Federal, preconiza a verificação prévia, por pessoal integrante do próprio ente público, das deficiências e irregularidades havidas no seu dia-a-dia, permitindo a correção tempestiva, a solução de problemas e o fornecimento de informações para o Titular da Unidade e para o Controle Externo, exercido pelos Tribunais de Contas.

Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 54, parágrafo único, que trata da elaboração e apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, prevê que o mesmo será assinado pela autoridade responsável pelo sistema de controle interno, depreendendo-se, daí, a necessidade de existência de um órgão ou função com tais atribuições.

Além disso, a Lei Complementar n.º 202, de 15.12.2000, em seu artigo 119, prevê:

"Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei Complementar para a implantação do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, do Município, fazendo-se a devida comunicação ao Tribunal de Contas."

A Prefeitura Municipal de Campos Novos não possui, em sua estrutura administrativa, um órgão ou função, independente dos demais e um responsável pelo sistema de controle interno, fato que contribuiu para a ocorrência das deficiências e irregularidades que se acham descritas no presente Relatório.

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.1)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

1.2 - precariedade do controle interno existente, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000; E 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL (RESOLUÇÃO TC-06/2001)

Durante os trabalhos de auditoria, evidenciou-se a precariedade dos controles internos da Administração Municipal, em descumprimento ao prescrito nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113 da Constituição Estadual; 60 a 64 da Lei Complementar n.º 202/2000; e 128 a 132 do Regimento Interno deste Tribunal (Res. TC-06/2001), tendo prejudicado sobremaneira as atribuições de fiscalização a cargo deste Tribunal.

Tal fato se demonstra pelas seguintes evidências:

1.2.1 - Contabilidade

a) Diferença de R$ 2.307,59 na conta Restos a Pagar (704), em 30/09/02;

Saldo da conta contábil 704 - R$ 11.560,94

Saldo da relação de restos a pagar - R$ 13.868,53

b) Notas de Empenho pagas constando apenas a rubrica do recebedor, não especificando o nome legível e a identificação do mesmo;

c) Notas de Empenho em sua maioria sem assinatura do Prefeito, que é o ordenador primário da despesa;

d) Notas de Empenho apresentando o número da nota fiscal correspondente à prestação do serviço ou aquisição do bem, evidenciando a inexistência do prévio empenho, vez que a liquidação da despesa ocorreu antes do seu empenhamento;

e) inexistência de Livro Diário devidamente formalizado;

f) ausência de escrituração contábil da conta corrente bancária n.º 002.565-4, junto ao Banco BESC S/A, utilizada para pagamento dos servidores;

g) histórico da despesa de forma genérica e/ou incompleta; e

h) inscrição em Restos a Pagar de despesas empenhadas e pagas no exercício de 2001.

1.2.2 - Tesouraria

a) Valores estornados nas fitas do caixa sem comprovação, conforme evidenciado no item 2.11;

b) guias autenticadas com valores diferentes daqueles constantes nos respectivos documentos, conforme evidenciado no item 2.7;

c) fitas de caixa da Tesouraria sem o saldo de abertura, e em outras, o mesmo não confere com o saldo do dia imediatamente anterior, conforme evidenciado no item 7.1, quadro B.1;

d) ausência de emissão da fita do caixa em alguns dias, apesar da existência de documentos de receita e de despesa. Ex.: Dias 03/01/01 e 04/01/01;

e) boletins financeiros emitidos pelo Setor de Contabilidade, sem assinaturas dos responsáveis, em desobediência ao princípio da segregação de funções;

f) despesas empenhadas em 2001, pagas no exercício seguinte, com o empenho daquele ano, ou seja, sem comprovação da emissão do documento de pagamento da despesa extra-orçamentária;

g) pagamento de notas fiscais avulsas, sem a completa identificação do fornecedor, constando apenas o nome, sem endereço;

h) ausência de critérios na forma de pagamento de despesas. Ex.: Desembolsos inferiores a R$ 20,00 efetuados através de cheques e valores de R$ 200,00, R$ 800,00 ou até mesmo de R$ 1.200,00, efetuados em espécie;

i) existência de cheque não preenchido assinado pelo Prefeito, em maio de 2001, no Setor de Tesouraria (Banco do Brasil, c/c 58.025-2, n.° 001901);

k) De 114 cheques anulados apenas 1 encontrava-se inutilizado junto ao canhoto.

l) comprovantes de despesas (notas fiscais) sem a discriminação completa dos bens adquiridos ou serviços prestados, tais como: tipo, quantidade, preço unitário, dimensões, etc.;

m) boletins de tesouraria com saldos iniciais divergentes dos saldos finais registrados nos boletins imediatamente anteriores;

n) Sistema informatizado utilizado pela Prefeitura sem permissões e senhas de acesso específicas para cada setor ou usuário, permitindo a realização de operações no sistema (cadastramentos, alterações de dados e exclusões de informações) por pessoa ou setor não autorizado, impossibilitando, por conseguinte, a identificação dos responsáveis pelas alterações de dados;

o) abertura da fita de caixa duas vezes no mesmo dia. Ex.: Dia 12/06/01;

p) fita de caixa do movimento do dia 15/07/02 datado de 12/07/02; e

q) diferenças entre os saldos das fitas de caixa e os saldos lançados nos boletins financeiros.

1.2.3 - Tributação

a) Comprovantes de arrecadação de tributos municipais arquivados de forma inadequada ou inutilizados.

1.2.4 - Pessoal

a) Ausência de autorização e controle das horas-extras realizadas nos exercícios de 2001 e 2002;

b) ausência de desconto de faltas e atrasos dos servidores, conforme evidenciado no item 5.5 deste Relatório;

c) ausência de comprovação (AR), sobre a remessa de documento convocatório aos admitidos no concurso público;

d) ausência de termos de desistência dos aprovados em concurso público que não demonstraram interesse em assumir os cargos respectivos, conforme evidenciado no item 5.6;

e) pagamento de gratificação de insalubridade e de periculosidade sem a existência de regulamento e laudo pericial da autoridade competente;

f) cessão de pessoal para outros Orgãos sem lei autorizativa e sem designação através de ato próprio (Portaria ou Convênio), conforme evidenciado no item 5.11;

g) concessão de licença médica sem controle quanto ao tempo previsto em lei, implicando em pagamento indevido pelos cofres públicos municipais, conforme evidenciado no item 5.13;

h) ausência de controle sobre o horário de trabalho exercido pelos profissionais da saúde que também atuam no Fundo Municipal de Saúde; e

i) contratações de profissionais da saúde, realizadas pelo próprio Fundo de Saúde, com ausência de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme evidenciado no item 2.11;

1.2.5 - Combustíveis, peças, pneus e serviços prestados pela frota

a) Especificação incompleta dos serviços prestados por máquinas e caminhões do Município; e

b) ausência de controle das peças e pneus utilizados na manutenção da frota municipal.

1.2.6 - Merenda Escolar

a) Aquisição de merenda escolar para o ensino infantil realizada pelo Fundo Municipal de Assistência Social, inexistindo controle da distribuição e do recebimento, tanto no Fundo Municipal como nas escolas;

b) ausência de instrumento para aferição das quantidades entregues pelos fornecedores, impossibilitando a comprovação da liquidação da despesa, principalmente no que se refere aos alimentos perecíveis; e

c) deficiências nos controles de distribuição da merenda do Ensino Fundamental, tais como:

- sem registro da data;

- com rasuras nas datas;

- sem identificação e assinatura do recebedor;

- com quantidades rasuradas; e

- sem identificação da escola.

1.2.7 - Restos a Pagar

a) Restos a Pagar dos exercícios de 1996 e anteriores registrados sob a denominação genérica de "Resíduos Reinscritos", impossibilitando, desta forma, a identificação dos credores, uma vez que a Unidade não apresentou a relação por credor daquele período; e

b) Cadastro dos Fornecedores com informações relativas ao endereço incompletas, impedindo a verificação "in loco" do regular pagamento aos credores inscritos em Restos a Pagar.

1.2.8 - Patrimônio

a) Inexistência de setor específico ou servidor responsável pela guarda e controle dos documentos relativos às escrituras dos bens imóveis pertencentes à Prefeitura Municipal.

1.2.9 - Setor de Compras

a) Liquidação das despesas relativas à aquisição de bens e serviços atestada pelo Diretor de Compras e não pelo servidor que efetivamente recebeu a mercadoria/serviço; e

b) ausência de levantamento de preços (orçamentos) dos bens e serviços com valor inferior ao mínimo exigido para a realização de processo licitatório.

1.2.10 - Fundo Municipal de Assistência Social

a) Inexistência de lei e decreto regulamentador autorizando auxílio a pessoas carentes;

b) ausência de critérios definidores para concessão de auxílios; e

c) concessão de benefício sem parecer da Assistente Social.

1.2.11 - Fundo de Desenvolvimento Agropecuário

a) Ausência de controle dos débitos decorrentes dos empréstimos realizados pelos agricultores;

b) ausência de controle sobre os valores inscritos em dívida ativa; e

c) ausência de inscrição dos débitos em dívida ativa e de providências para cobrança administrativa ou judicial.

1.2.12 - Fundo Rotativo Habitacional

a) Ausência de controle sobre os empréstimos concedidos;

b) ausência de cobrança dos empréstimos concedidos para aquisição de imóveis e de materiais de construção; e

c) ausência de inscrição dos débitos em dívida ativa e de providências para cobrança administrativa ou judicial.

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.2)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.25. apresentar alegações de defesa acerca da precariedade do controle interno existente no município. Pois bem, eu na qualidade de contador, por diversas vezes alertei o alcaide com relação a precariedade do controle interno também alertei aos secretários, mas o que se ouvia, é que não tinha funcionário, e eu sozinho e ocupando cargo inferior, não tinha autoridade sobre os mesmos."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

Em que pesem os esclarecimentos prestados, a Instrução reporta-se ao item anterior quanto à extinção da multa e, ainda, recomenda ao Administrador Municipal providências no sentido de organizar os controles internos, de modo a torná-los efetivos e eficazes no tocante às irregularidades apontadas.

Embora o Sr. Luiz Carlos Stahnke em suas alegações afirme que alertou o Prefeito Municipal sobre a precariedade do controle interno, não se avistou nos autos a comprovação de tais informações, inclusive, durante o exercício de 2002, o Sr. Luiz Carlos Stahnke, responsável pela emissão dos relatórios de controle interno, conforme disciplina o artigo 2º, da Resolução TC - 15/96, remeteu ao Tribunal de Contas, por imposição desta norma, os respectivos relatórios sem mencionar qualquer tipo de irregularidade na Administração Municipal de Campos Novos. Ressalta-se que os relatórios de controle interno relativos ao exercício de 2001 não foram enviados a este Tribunal.

Assim, diante da existência de deficiências no controle interno no âmbito da Prefeitura Municipal, responsabiliza-se o Sr. Luiz Carlos Stahnke pela omissão quanto à comunicação formal das irregularidades tanto ao Prefeito quanto a este Tribunal, sujeitando-se à aplicação de multa capitulada no artigo 70, inciso I, da Lei Complementar n.º 202/2000.

2 - RECEITA

2.1 - Ausência de providências para cobrança de valores, referentes a cheques prescritos, no montante de R$ 1.681,54, em descumprimento ao artigo 30, III, da Constituição Federal

A conta 603 - Cheques a Receber - grupo Ativo Financeiro registra o saldo de R$ 1.681,54, em 30.09.2002. De conformidade com o demonstrativo analítico dos cheques referentes a esta conta, constatou-se os seguintes registros:

N.º CHEQUE DATA VALOR EMITENTE
540.140 15/09/98 289,42 Gilmar F. de Oliveira
010.039 31/08/00 19,00 Carlos Donizete Redante
000.039 31/08/00 106,00 Sadi Lovato
000.056 31/08/00 54,81 José Adair da Silva
050.875 31/08/00 40,00 Osmar Luiz da Silva
000.516 31/08/00 320,00 Antonio Jairo Mecabo
239.464 31/08/00 75,00 Valdemar José Bruse
000.020 31/08/00 320,00 Ney Jose Pinheiro
000.045 31/08/00 112,44 Santina Ivonete da Luz
190.440 31/08/00 40,00 Fabíola Boscani
000.242 31/08/00 304,87 Therezinha Olimpio
  TOTAL 1.681,54  

Conforme constatou-se, para os valores descritos acima, não foram tomadas providências por parte da Administração Municipal, a fim de que tais recursos ingressassem nos cofres públicos, caracterizando renúnica de receitas, em desconformidade com o artigo 30, III, da Constituição Federal.

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.1)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Na época que era de minha responsabilidade o financeiro, foram encaminhados para o Juridíco e este encaminhou ao Forum as cobranças."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

Assim, nenhuma responsabilidade pode ser imputata à Sra. Maria Inês Correa, no que se refere a este item também."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.3.1.2. ausência de providências para cobrança de valores de cheques prescritos no montante de R$ 1.681.54. Nesta irregularidade aqui apontada, mais uma vez afirmo que não é de competência da contabilidade, pois quem é responsável pelo numerário é o Alcaide, Secretário de Finanças e pessoal da Tesouraria, volto a afirmar que não tinha acesso a tesouraria."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

Conforme evidenciado no item 2.8 deste Relatório, procedem os esclarecimentos trazidos pela Sra. Maria Inês Correa com respeito à remessa de uma relação dos cheques ao assessor jurídico do Município.

O fato de os valores destes cheques estarem lançados na contabilidade do Município não desincumbe o Sr. Prefeito Municipal de tomar as providências necessárias ou delegá-las para o ingresso dos respectivos valores aos cofres públicos, já que se tratam de receitas municipais.

Diante disso, a Instrução entende que deva ser mantida a responsabilidade do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal, do Sr. Hercílio Crispim Corrêa - Tesoureiro e do Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças, pela ausência de providências visando à regularização da deficiência.

2.2 – Ausência da cobrança dos valores referentes a prestação de serviços a terceiros, no montante de R$ 4.320,00, em descumprimento à Lei Municipal n.º 2.509, de 30/06/1999

Conforme relacionado abaixo, foram prestados serviços a particulares utilizando a frota municipal, preconizado pela Lei Municipal n.º 2.509, de 30/06/1999, sem, no entanto, ingressar recursos nos cofres municipais por conta destes serviços, em desacordo com o artigo 1º da referida Lei, que reza que "Os serviços incentivados prestados a terceiros com equipamentos do Município, para o desenvolvimento urbano, rural, social, cultural, industrial e comercial do Município, serão cobrados com base nos valores fixados na tabela abaixo:"

Ressalta-se que os preços dos serviços fixados pela citada Lei foram reajustados, conforme estabelecido no Decreto n.º 4.646/03, de 13/02/2003.

De acordo com as informações recebidas dos motoristas e funcionários da Prefeitura, durante o exercício de 2001 foram prestados os seguintes serviços, sem a devida cobrança:

DATA PLACA OU NOME DO DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR
  Nº VEÍCULO BENEFICIÁRIO   R$
03/04/01 LYR8228 COPERBOA 05 cargas de cascalho 30,00
03/04/01 LYR8228 José Rigo 12 cargas de cascalho 72,00
04/04/01 LYR8228 José Rigo 03 cargas de cascalho 18,00
04/04/01 LYR8228 José Rigo 08 cargas de cascalho 48,00
17/04/01 LYR8228 Mariza Nogueira 01 carga de terra 6,00
08/05/01 LYR8228 Sr. Devilla (Espinilho Velho) 16 cargas de cascalho 96,00
19/05/01 LYR8228 Bruno 05 cargas de cascalho 30,00
22/05/01 LYR8228 Clavisio (galinheiros) 01 carga de cascalho 6,00
26/05/01 LYR8228 Daniel Fagundes 17 cargas de cascalho 102,00
02/06/01 LYR8228 Paulo Lago 01 viagem Pouso Redondo  
      p/ carregar tijolo¹ 180,00
05/06/01 LYR8228 Andreazza 15 cargas de cascalho 90,00
15/06/01 LYR8228 Antonio Telles 16 cargas de cascalho 96,00
16/06/01 LYR8228 Antonio Telles 01 carga de cascalho 6,00
21/06/01 LYR8228 Zé do Pernambuco 02 cargas de brita2 350,00
22/06/01 LYR8228 Antonio Telles 17 cargas de cascalho 102,00
28/06/01 LYR8228 Antonio Telles 04 cargas de cascalho 24,00
29/06/01 LYR8228 AMPLASC 01 carga de terra 6,00
02/07/01 LYR8228 Sr. Devilla (Espinilho Velho) 01 carga de terra 6,00
03/07/01 LYR8228 Tereza Gervasio (Faz. Velha) 06 cargas de cascalho 36,00
04/07/01 LYR8228 Tereza Gervasio (Faz. Velha) 13 cargas de cascalho 78,00
05/07/01 LYR8228 Tereza Gervasio (Faz. Velha) 14 cargas de cascalho 84,00
05/07/01 LYR8228 Alcides Serpa (Faz. Velha) 01 carga de cascalho 6,00
05/07/01 LYR8228 Eloi Zortéa 01 carga de cascalho 6,00
06/07/01 LYR8228 Tereza Gervasio (Faz. Velha) 17 cargas de cascalho 102,00
07/07/01 LYR8228 Sr. Barbosa 07 cargas de cascalho 42,00
11/07/01 LYR8228 Jove Gervasio 06 cargas de cascalho 36,00
16/07/01 LYR8228 Jove Gervasio 12 cargas de cascalho 72,00
17/07/01 LYR8228 Jove Gervasio 11 cargas de cascalho 66,00
18/07/01 LYR8228 Jove Gervasio 07 cargas de cascalho 42,00
23/07/01 LYR8228 Jove Gervasio 11 cargas de cascalho 66,00
24/07/01 LYR8228 Jove Gervasio 07 cargas de cascalho 42,00
07/03/01 LYR8228 Zé do Pernambuco 01 carga de terra 6,00
21/03/01 LYR8228 COPERBOA 10 cargas de cascalho 60,00
22/03/01 LYR8228 COPERBOA 07 cargas de cascalho 42,00
23/03/01 LYR8228 COPERBOA 07 cargas de cascalho 42,00
28/03/01 LYR8228 COPERBOA 06 cargas de cascalho 36,00
29/03/01 LYR8228 COTRACAM 09 cargas de cascalho 54,00
31/03/01 LYR8228 COPERBOA 12 cargas de cascalho 72,00
04/06/02 LYR8228 Dioney Nogueira 01 carga de terra 6,00
26/06/02 LYR8228 Ari Franki 01 carga de cascalho 6,00
07/08/02 LYR8228 Sr. Barcarolo 02 cargas de terra 12,00
08/08/01 LYR8228 Sebastião B. de Almeida 01 carga de cascalho 6,00
14/08/01 LYR8228 Serraria do Manica 01 carga de cascalho 6,00
20/08/01 LYR8228 Serraria do Manica 05 cargas de terra 30,00
20/08/01 LYR8228 Sr. Rubens (Jardim Bela Vista) 02 cargas de terra 12,00
24/08/01 LYR8228 Itamar do Nascimento 07 cargas de lixo 126,00
05/05/01 LYR8228 Paulo Lago 10m³ brita 12 350,00
14/07/01 Retro 44 Vilson Vagner (Luiz C. Pereira) 8h serviço na granja 192,00
05/06/01 Patrola 35 Tereza Gervasio (Faz. Velha) 10h serviço 500,00
23/06/01 Patrola 35 Serraria do Manica 9h serviço 450,00
01/03/01 LXK1540 Simionério e Nicolau Kemer 11 cargas de cascalho 66,00
22/03/01 LXK1540 Cooperativa do Rigo 07 cargas de cascalho 42,00
29/03/01 LXK1540 Cooperativa do Rigo 12 cargas de cascalho 72,00
28/03/01 LXK1540 Cooperativa do Rigo 07 cargas de cascalho 42,00
29/03/01 LXK1540 COOPERBOM 10 cargas de cascalho 60,00
31/03/01 LXK1540 COOPERBOM 14 cargas de cascalho 84,00
      TOTAL 4.320,00
¹Não há previsão deste serviço na Lei n.º 2.509/99. Utilizou-se a estimativa de 10 horas do transporte de entulhos

2 Não há previsão deste serviço na Lei n.º 2.509/99. Utilizou-se o valor de mercado.

Nota: Foi adotado o valor de R$ 6,00, para cascalho e terra.

Sendo assim, o total dos recursos que deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos, por conta dos serviços prestados, foi da ordem de R$ 4.320,00.

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.2)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Adelir Tonholi respondeu:

"Os serviços realizados foram feitos a título de incentivo para o desenvolvimento urbano rural, sendo que os serviços eram necessários a fim de que fosse preservada a integridade das estradas municipais.

Os serviços desempenhados pela frota da Prefeitura, foram nas estradas municipais, sendo que apenas consta no relatório em fls 9 e 10 o nome das pessoas físicas que residem ou possuem terrenos servidos pela via pública, por ser de fácil localização a denominação de nome dos proprietários, porém esclarece que os serviços foram feitos nas estradas municipais, também esclarece que as 16 cargas de cascalho onde consta o nome do Sr. Devilla (Espinilho Velho), lá foi retirado este cascalho a fim de que fosse feito o cascalhamento da estrada municipal, inclusive o referido cascalho foi retirado pelo município daquela propriedade sem qualquer ônus.

Também por oportuno, com relação as 7 cargas de lixo onde consta o nome de Itamar do Nascimento como sendo beneficiário, fora retirado entulho que estava em frente a propriedade do mesmo, na via pública e não se sabia quem havia depositado.

Com relação ao beneficiário COOPERBOA, foram depositadas cargas de cascalho a titulo de incentivo a fim de que a referida cooperativa se instalasse no Município."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

Em sua resposta, o Sr. Adelir Tonholi - Secretário de Obras à época, deixou de comprovar os esclarecimentos trazidos à baila.

Para melhor elucidação do apontado, parte da equipe de auditoria retornou ao Município de Campos Novos, conforme folhas n.ºs 6.088 a 6.090 dos autos, e em contato com os Srs. Genésio Rodrigues Peixoto e Reinaldo Lopes Guerreiro, constatou que os serviços a seguir relacionados foram realizados efetivamente para o Município de Campos Novos, restando os demais prestados a particulares, no montante de R$ 3.402,00:

DATA PLACA OU NOME DO DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR
  Nº VEÍCULO BENEFICIÁRIO   R$
05/06/01 LYR8228 Andreazza 15 cargas de cascalho 90,00
03/07/01 LYR8228 Tereza Gervasio (Faz. Velha) 06 cargas de cascalho 36,00
04/07/01 LYR8228 Tereza Gervasio (Faz. Velha) 13 cargas de cascalho 78,00
05/07/01 LYR8228 Tereza Gervasio (Faz. Velha) 14 cargas de cascalho 84,00
11/07/01 LYR8228 Jove Gervasio 06 cargas de cascalho 36,00
16/07/01 LYR8228 Jove Gervasio 12 cargas de cascalho 72,00
17/07/01 LYR8228 Jove Gervasio 11 cargas de cascalho 66,00
18/07/01 LYR8228 Jove Gervasio 07 cargas de cascalho 42,00
23/07/01 LYR8228 Jove Gervasio 11 cargas de cascalho 66,00
24/07/01 LYR8228 Jove Gervasio 07 cargas de cascalho 42,00
21/03/01 LYR8228 COPERBOA 10 cargas de cascalho 60,00
22/03/01 LYR8228 COPERBOA 07 cargas de cascalho 42,00
23/03/01 LYR8228 COPERBOA 07 cargas de cascalho 42,00
28/03/01 LYR8228 COPERBOA 06 cargas de cascalho 36,00
29/03/01 LYR8228 COTRACAM 09 cargas de cascalho 54,00
31/03/01 LYR8228 COPERBOA 12 cargas de cascalho 72,00
      TOTAL 918,00

A título de ilustração e contrariando as alegações do Sr. Adelir Tonholi, os materiais fornecidos à Sra. Tereza Gervásio (Fazenda Velha), referentes a 01 carga de terra e 19 cargas de cascalho, foram depositados em trecho dentro de sua propriedade. Já a brita transportada ao Sr. Paulo Lago destinou-se a construção de sua casa.

Pelo descumprimento da Lei Municipal n.º 2.509, de 30/06/1999, reputa-se que o valor da prestação de serviços a particulares, no montante de R$ 3.402,00, uma vez que não houve a cobrança devida, deve ser levado à responsabilidade solidária dos sucessores ou do espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal e do Sr. Adelir Tonholi - Secretário Municipal de Obras.

2.3 - Procedimento visando a extinção de créditos tributários, no valor de R$ 5.754,59, efetuado de forma irregular, em descumprimento ao disposto no artigo 156 da Lei n.º 5.172/66, Código Tributário Nacional

O Município de Campos Novos, nos dias 27/11/2001 e 12/12/2001, efetuou a quitação de tributos de alguns contribuintes (IPTU - Dívida Ativa), no valor total de R$ 5.754,59, conforme discriminado no quadro a seguir:

Contribuinte n° DAM Valor R$
Antonio Bennoni Debastiani 24.668 1.053,72
Zeferino Carminatti 25.024 112,28
Vanessa Keiko Yachida 24.990 735,17
Vanessa Keiko Yachida 24.991 997,18
Zeferino Carminatti 25.023 514,73
Zeferino Carminatti 25.022 1.014,70
Zeferino Carminatti 24.986 996,00
Antonio Bennoni Debastiani 24.669 189,45
Antonio Bennoni Debastiani 24.610 141,36
Total 5.754,59

Referidas quitações foram efetivadas na forma de compensação dos créditos a que supostamente fazia jus a empresa ACED - Veículos e Máquinas Ltda, no valor total de R$ 5.754,59, conforme se verifica pelas Notas de Empenho n.ºs 4.763-2 e 4.763-3 nos valores respectivos de R$ 1.384,53 e R$ 4.370,06.

Verificou-se também, no dia 16/10/01, a ocorrência de procedimento idêntico ao supracitado, envolvendo a quitação do ISS - Imposto Sobre Serviços, no valor de R$ 183,61, conforme DAM n.º 13074, devido pela empresa Sperandio Máquinas e Equipamentos Ltda., em contrapartida a um crédito de igual valor, que a mesma possuía junto ao Município, conforme Nota de Empenho n.º 2.860-2.

A Lei n.º 5.172/66 apresenta, em seu artigo 156, as modalidades de extinção do crédito tributário, conforme transcrito a seguir:

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149."

Considerando que a relação acima transcrita é exaustiva, verificou-se que o procedimento adotado pela Unidade não se enquadrou em qualquer das modalidades previstas, mostrando-se, portanto, irregular.

Salienta-se ainda a impossibilidade de se considerar o referido procedimento como sendo aquele previsto no inciso II do dispositivo legal antes mencionado, ou seja, a compensação, vez que, a mesma, consiste na extinção de um débito, em contrapartida de um crédito, pertencentes a um mesmo sujeito passivo, mediante processo devidamente formalizado, dependendo ainda da existência de lei autorizativa, conforme disposto no artigo 170 da Lei 5.172/66, a seguir transcrito:

Assim, mesmo na hipótese de existência de autorização legislativa, que no caso em tela não ocorreu, a compensação somente poderia ter sido efetuada se os débitos e créditos correspondessem a um mesmo sujeito passivo, o que não se verificou, conforme demonstrado, na operação havida com a empresa ACED - Veículos e Máquinas Ltda, posto que os débitos existentes são de responsabilidade de terceiros.

Diante de todo o exposto, aponta-se o descumprimento ao disposto no artigo 156 da Lei n.º 5.172/66, Código Tributário Nacional, em razão de irregularidade no procedimento visando a extinção de créditos tributários.

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.3)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"No período de 27/11/2001 a 12/12/2001 não era Secretário de Finanças, por isso sou inocente."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

2.4 - Existência de estornos de recebimentos de tributos na fita de caixa, em diversas datas e sem a devida comprovação, bem como, inexistência dos documentos de arrecadação nos respectivos Boletins de Tesouraria, evidenciando a ocorrência de desvio de recursos públicos, no montante de R$ 111.366,38, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis

Data DAM n.º Valor R$ Autenticação Autenticação do estorno Obs
05/03/01 19888 586,00 066 068  
06/03/01 18885 309,60 025 050  
14/03/01 18904 873,30 035 036  
26/03/01 19543 125,00 042 049 Laudêmio
03/04/01 19530 564,00 052 060  
10/06/01 20149 5.375,00 061 062 Laudêmio
12/06/01 21146 250,00 087 089 Laudêmio
12/06/01 21149 548,00 048 056  
02/07/01 20114 1.478,00 079 080  
09/07/01 21116 3.240,00 001 035  
25/07/01 20652 1.046,00 105 106  
02/08/01 20658 412,20 036 037  
16/08/01 20664 955,00 044 045  
29/08/01 20696 910,00 031 059  
13/09/01 18535 500,00 088 089  
27/09/01 21512 1.090,00 053 056  
29/11/01 24248 320,50 090 104  
14/02/02 25436 262,80 082 083  
07/03/02 25463 1.090,00 247 256  
25/04/02 27295 1.000,00 033 034  
25/06/02 28274 1.100,00 049 051  
12/07/02 28251 200,00 053 064 Movimento 15-07-02
04/09/02 32652 1.510,00 050 051  
Total 23.745,40  
Data DAM n.º Valor R$ Autenticação Autenticação do estorno Obs
27-03-01 19994 512,74 064 065  
04-04-01 19801 529,74 062 065  
18-04-01 19826 983,10 010 057  
24-04-01 19835 260,42 041 048  
11-05-01 21158 1.200,00 214 226  
23-05-01 21166 447,22 067 080  
20-06-01 20187 2.315,38 083 084  
27-06-01 20153 492,68 028 035  
03-07-01 20210 999,00 010 112  
10-07-01 20220 1.032,04 098 125  
12-07-01 20380 6.937,36 085 087  
24-07-01 20705 434,40 073 074  
31-07-01 20713 973,40 048 110  
01-08-01 20722 500,00 081 082  
06-08-01 21355 1.405,28 039 043  
04-09-01 21353 824,80 070 071  
12-09-01 21329 599,84 074 082  
18-09-01 21347 530,74 088 089  
21-09-01 21384 844,20 149 151  
05-10-01 21613 435,60 082 095  
08-10-01 21623 566,46 037 039  
19-11-01 21854 1.800,00 082 083  
29-11-01 21867 605,20 108 112  
04-12-01 21806 500,00 047 048  
14-02-02 22711 996,52 101 104  
21-02-02 22576 1.028,44 109 110  
01-03-02 22591 1.172,00 088 089  
15-03-02 22621 1.327,76 057 061  
20-03-02 22853 1.041,16 038 095  
21-03-02 22864 984,02 001 050  
27-03-02 22884 435,60 065 072  
02-04-02 22895 1.560,00 060 064  
17-04-02 22902 900,00 054 055  
18-06-02 39431 427,40 059 060  
27-06-02 39926 3.654,00 195 196  
25-07-02 40005 1.192,00 083 084  
31-07-02 39997 641,64 055 056  
05-08-02 40025 438,00 074 075  
13-08-02 40039 850,00 125 126  
06-09-02 40238 400,00 103 104  
Total 42.778,14  
Data DAM n.º Valor R$ Autenticação Autenticação do estorno Obs
23-01-01 19587 364,28 059 -*- Aut só até 056
24-01-01 19594 312,00 137 -*- Aut. só até 134
18-10-01 21637 1.740,00 025 -*- Aut. só até 020
29-10-01 21674 700,00 062 -*- Aut. só até 061
  3.116,28  
Data DAM n.º Valor R$ Autenticação Autenticação do estorno Tributo
23/05/01 11575 438,00 004 036 ITBI
25/05/01 17054 922,68 016 017 ITBI
10/07/01 7575 1.492,58 094 121 ISS
11/07/01 21935 1.071,43 109 119 Dívida Ativa
18/07/01 22069 968,58 015 079 Dívida Ativa
06/08/01 22603 1.700,00 026 036 Cont. Melhoria
20/08/01 20935 1.004,00 051 056 ITBI
01/09/01 23484 1.544,10 061 064 Cont. Melhoria (Boletim 11/09)
06/09/01 23404 1.016,88 012 028 ITBI
10/09/01 21551 576,66 007 074 ISS
26/09/01 23722 800,00 001 093 ITBI
15/10/01 23324 2.400,00 009 066 Taxa Embarque
06/11/01 21836 744,07 103 107 Laudêmio
13/11/01 24525 5.600,00 011 095 ITBI
21/11/01 24295 1.194,53 005 007 Dívida Ativa
11/12/01 24999 1.338,87 069 070 Dívida Ativa
12/12/01 24991 997,18 050 084 Dívida Ativa
26/12/01 25169 524,24 031 085 ITBI
22/02/02 26492 1.100,00 105 106 Cont. Melhoria
28/02/02 26575 4.040,00 146 147 TVP/2002
26/03/02 26239 1.635,67 158 163 ISS
04/04/02 27624 2.608,50 012 029 NF Prod. Rural
22/04/02 21236 1.018,90 292 293 ISS
21/05/02 28630 1.864,80 029 042 ISS
27/05/02 22769 648,89 029 046 ISS
29/05/02 28784 935,00 078 091 NF Prod. Rural
11/06/02 1494 1.300,00 028 030 ITBI
21/06/02 29130 2.241,00 006 013 ITBI
Total 41.726,56  

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.4)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"A partir do momento que assumimos a secretaria de Finanças, no mês de abril de 2002, notamos que o procedimento de recebimento de tributos através da Prefeitura municipal não era correta, o boletim da contabilidade não fechava com a da tesouraria notando vários problemas nos estornos. lnformatizamos a Tesouraria, conseguimos ter controle melhor, mesmo não satisfeito com os resultados da tesouraria passamos para o problema de estornos e outros mais na tesouraria."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

Para este item, a Sra. Maria Inês Corrêa respondeu:

"Com relação a Sra. Maria Inês Correa ter sido apontada como responsável solidária pela prática da conduta descrita no item 6.2.1.1, do presente processo, cumpre salientar acerca dos estornos mencionados no relatório, que a Sra. Maria Inês, conforme afirma em seus depoimentos que todas as vezes em que teve que estornar algum documento de arrecadação de tributos 'DAM' o fez mediante a cliente que estava pagando e do pessoal do tributário que batiam esses 'DAMs' onde apresentavam erros. Ao mesmo tempo em que eram estornados devolvia ao funcionário do setor tributário que refazia os talões, não ficando nenhum comprovante na Tesouraria a não ser o documento certo.

A Sra. Maria Inês Correa, não pode ser responsabilizada por nenhum estorno que tenha sido praticado sem haver erro nos talões."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"Com relação a estes oito itens relacionados e apontados pela auditoria, o que tenho a informar, que estes atos e fatos não são de atribuição do contador e sim, a tesouraria bem como do alcaide, pois é quem assinava os cheques no item 6.2.1.8, e com relação aos demais itens, eu não arrecadava impostos, nem tampouco manuseava o numerário que entrava e saia dos cofres públicos, aliás, cabe aqui ressaltar, que a tesouraria possuía uma sala própria, dotada de cofre e esta sala possuía chaves e quem somente possuía as chaves, era tesoureiro e sua auxiliar. Cabe também aqui uma advertência, pois como que o Tribunal só foi apurar isto agora? Pois esta Prefeitura foi auditada em diversas oportunidades, e os auditores do Tribunal, estiveram por diversas vezes junto a Tesouraria."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

Naturalmente que o Prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e transferindo as demais aos seus auxiliares e técnicos, o que o torna, na condição de agente delegante, com participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas, ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada, solidariamente responsável.

Apesar das alegações apresentadas pela servidora Maria Inês Corrêa, verificou-se que nos períodos de 02 a 31/01/2001 e de 05/10/2001 a 04/01/2002 a mesma foi designada responsável pelo Setor de Tesouraria, conforme Portarias n.os 001/01 de 02/01/2001 e 390/01 de 03/10/2001, razão pela qual a esta não pode eximir-se de culpa pelas irregularidades verificadas nos períodos supracitados.

Por todo o exposto, permanece a restrição nos seus termos iniciais, imputando-se a responsabilidade solidária pelo débito aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal, ao Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças, ao Sr. Hercílio Crispim Corrêa - Tesoureiro, à Sra. Maria Inês Corrêa - responsável pelo Setor de Tesouraria, e ao Sr. Luiz Carlos Stahnke - Contador, cabendo ainda aplicação de multa aos mesmos pelo dano causado ao erário.

2.5 - Ocultação de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais e de fita de caixa, evidenciando a ocorrência de fraude com intuito de encobrir desvio de recursos públicos, no montante de R$ 5.104,00, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis

A empresa Transportes e Turismo Manfredi Ltda, atendendo à solicitação efetuada pela Equipe de Auditoria, quando em visita às suas instalações no Município de Campos Novos, forneceu informações sobre o recolhimento do ISS - Imposto Sobre Serviços, no período compreendido entre 01/01/2001 à 30/09/2002.

Confrontando-se as informações referidas no parágrafo anterior, com a documentação constante dos boletins financeiros de tesouraria, apurou-se o recolhimento a menor do ISS - Imposto Sobre Serviços, relativo às competências janeiro a abril do exercício de 2001.

Questionada a respeito, a empresa contribuinte, através do responsável pelo setor, informou que a diferença entre o valor devido e o recolhido nas competências já referidas, deu-se em razão de compensação de valor recolhido a maior em 22/12/2000, no montante de R$ 4.000,00, vez que o valor devido era R$ 1.104,00, e o efetivamente recolhido foi de R$ 5.104,00, conforme cópia do DAM 16679, disponibilizada pela empresa contribuinte, onde consta a autenticação 001 de 22/12/2000, no valor de R$ 5.104,00. Contudo, na fita de caixa integrante do boletim financeiro do dia 22/12/2000, não consta a referida autenticação, vez que, a autenticação de número 001 foi efetuada no DAM 17431, referente ao recolhimento de IPTU da contribuinte Maria da Glória Palhano, no valor de 17,00.

No quadro a seguir, apresenta-se, para melhor entendimento, uma composição dos valores supracitados, conforme cópia de documentos e informações fornecidas pela empresa contribuinte:

Contribuinte: Transportes e Turismo Manfredi Ltda

Tributo: ISS - Imposto Sobre Serviços

Data Recolhimentos Valores R$
Competência DAM n.º Devido Recolhido Saldo a compensar
22/12/00 11/2000 16.679 1.104,00 5.104,00 4.000,00
- 12/2000 - 1.254,73 0,00 2.745,27
26/04/01 02/2001 20.254 806,85 106,85 2.045,27
18/05/01 01/2001 20.910 928,32 128,32 1.245,27
18/05/01 03/2001 20.911 897,57 147,57 495,27
18/05/01 04/2001 20.914 698,92 203,65 0,00
TOTAL     5.690,39 5.690,39 0,00

Convém ressaltar que o valor de R$ 5.104,00, recolhido pela empresa em 22/12/2000, não ingressou nos cofres públicos, conforme já relatado nos parágrafos anteriores, caracterizando desvio de recursos públicos, mediante fraude, tanto o valor de R$ 1.104,00, relativo à competência 11/2000, bem como, aqueles relativos às compensações efetuadas pela empresa contribuinte nos meses subseqüentes, no somatório de R$ 4.000,00, atingindo o montante de R$ 5.104,00.

Salienta-se ainda, a possibilidade de enquadramento do(s) responsável(eis) em ato de improbidade administrativa, conforme disposto no artigo 10, I, II e X da Lei 8.429/92, a seguir transcritos:

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

(...)

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;"

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.5)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Anderson Geovany de Barba respondeu:

"Com o devido respeito ao entendimento deste Egrégio Tribunal que responsabilizou o ora defendente de forma solidária com as demais pessoas acima citadas, entendemos de que o mesmo é absolutamente inocente das imputações restritivas que lhe foram feitas.

Ressalta-se, inicialmente, que não houve a dita ocultação do documento DAM relativo ao ISS da empresa Transportes Manfredi conforme documentação apresentada pela Prefeitura Municipal mediante requerimento do Sr. Anderson, que inclusive não mais ocupa o cargo de Chefe do Departamento Tributário há aproximadamente um ano. Tal documentação portanto, existe, caindo por terra a restrição apontada em desfavor do ora defendente.

Salienta-se ainda, que o servidor Anderson no exercício de seu cargo tinha a atribuição de preencher o documento de arrecadação, o qual era então entregue ao contribuinte e solicitante para que então fosse pelo interessado quitado junto a tesouraria da Prefeitura que era a responsável na cobrança dos Tributos dando a respectiva quitação, sendo que essas atribuições não eram de sua competência e não lhe diziam respeito, razão pela qual não pode receber nenhuma punição relativamente a tais fatos tampouco ser responsabilizado solidariamente com os demais servidores e agentes se nenhuma participação teve em atos de efetiva cobrança ou recebimento de Tributos, e se eventuais prejuízos houveram ou foram verificados nessa operação os mesmos não podem ser atribuídos ao ora defendente, pois, os atos que lhe competia fazer os fez de forma regular e lícita.

Quanto à compensação de débito e crédito ocorreu efetivamente, porém, por determinação de seu superior maior, Prefeito Municipal à época. Se tal compensação não foi feita através de lei - o que é mera irregularidade formal -, porém, tal atribuição também não é de competência do servidor Anderson, e, pelo que se verifica tal omissão legislativa não se traduz em ato de má fé ou dolo na já mencionada compensação, ademais, nenhum prejuízo fora ocasionado aos cofres públicos, pois, a mesma efetivamente ocorreu, e se alguma irregularidade formal pela não existência de lei ocorreu, tal fato não pode ser atribuído para fins de responsabilização e punição ao servidor Anderson, salientando-se ainda, que o mesmo não era Diretor de Departamento mas apenas Chefe do Setor Tributário.

Informa-se ainda a Vossas Excelências que o próprio Ministério Público Estadual requereu a desistência de ação cautelar inominada deflagrada contra os demais agentes e servidores já citados no que diz respeito ao servidor Anderson, desistência esta a qual concordamos, onde em citada ação declinou o MP que 'há fortes indícios de formação de um esquema de desvios de dinheiro público e que seria, a princípio formado pelos Servidores Públicos Hercílio Crispim, Luís Carlos Stahnke, Anderson Giovane de Barba, Luis Fernando de Barba (sic) e Maria Inês Correa e ainda pelo Sr. Prefeito Municipal e pela Secretária de Bem Estar Social, visto que estes últimos é que ordenavam os estornos'.

Ora, se o próprio MP reconheceu não haver efetiva participação de Andersoon no dito esquema de desvio de verbas públicas, resta mais que evidente que nenhum ato ilegal, irregular ou de improbidade praticou.

Asism sendo, dignem-se Vossas Excelências em reanalisar a responsabilização imputada em desfavor do mesmo, a fim de que seja absolvido da penalização e restrições que lhe foram impostas por este Tribunal."

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Não era Secretário nesse período, por isso sou totalmente inocente."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"A Sra. Maria Inês Correa, foi apontada ainda, no item 6.4.1.1, que trata da ocultação de documentos de arrecadação de tributos municipais e de fita de caixa.

Urge esclarecer, que os documenos da Tesouraria eram encaminhados para a contabilidade todas as tardes juntamente com a fita autenticadora. Assim, se algum documento foi ocultado, não foi na Tesouraria e sim no setor Contábil, demonstrando que a Sra. Maria Inês em momento algum praticou a referida irregularidade."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.4.1.1. ocultação de documentos de arrecadação de tributos municipais e de fita de caixa no montante de R$ 5.104,00. Também neste item, volto a afirmar, que desconheço este procedimento irregular, mesmo porque os documentos que vem para contabilidade são lançados e fazem parte de um arquivo em ordem cronológica, e fita de caixa bem como documento de arrecadação, são documentos de caixa."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

Com relação à servidora Maria Inês Corrêa, verificou-se que à época dos fatos a mesma não respondia pelo Setor de Tesouraria, ensejando desta forma, a exoneração de sua responsabilidade com relação a este item.

Naturalmente que o Prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e transferindo as demais aos seus auxiliares e técnicos, o que o torna, na condição de agente delegante com participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada, solidariamente responsável.

2.6 - Desvio de recursos públicos no valor de R$ 382,46, mediante depósito, em conta corrente bancária de terceiros, de cheque recebido na Tesouraria do Município, para pagamento de ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis

Constatou-se o depósito em conta-corrente bancária de terceiros, do cheque do Banco do Brasil, n.º 850273, no valor de R$ 382,46, emitido em 04/06/2001, pela Sra. Júlia Coelho Araújo, para pagamento de ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, no valor de R$ 377,46, conforme DAM n.º 20152, cuja diferença de R$ 5,00 entre o valor do cheque e a quantia devida, segundo a contribuinte, decorreu da cobrança de juros, em razão do prazo concedido para depósito do cheque.

Referida constatação é possível através da análise da cópia do cheque fornecida pelo Banco do Brasil, mediante solicitação da correntista, onde consta como favorecido, a empresa Bernardon Ind. e Com. e não, como era de se esperar, o Município de Campos Novos.

O procedimento supracitado caracteriza desvio de recursos públicos, com a possibilidade de enquadramento do(s) responsável(eis) em ato de improbidade administrativa, conforme disposto no artigo 10, I da Lei 8.429/92, a seguir transcrito:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;"

Salienta-se ainda o descumprimento ao disposto no artigo 164, § 3º da Carta Magna, a seguir transcrito:

Tal dispositivo foi referendado pelo art. 43 da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), verbis:

"Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § do art. 164 da Constituição."

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.6)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Sobre essa citação, não é de minha responsabilidade, pois nesse período não era Secretário e sim Bancário."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"No que se refere a imputação a Sra. Maria Inês, do disposto no item 6.2.1.2 do relatório, todos os pagamentos efetuados na Prefeitura Municipal de Campos Novos - SC, aos credores eram efetuados somente com a autorização dos Secretários de Finanças e do Prefeito Municipal (Luiz Fernando Rambo e Roney Jacomel).

Esses pagamentos eram efetuados sem um critério específico. Na verdade esses pagamentos eram efetuados com cheques da prefeitura, cheques de terceiros e em espécie. Provavelmente este cheque que a firma Bernardon Cia. depositou tratava-se de cheque recebido na Prefeitura de Créditos em haver, referente a cobrança de R$ 5,00 (cinco reais), para pagamento de juros, desconhecendo a Sra. Maria Inês o pagamento de juros, bem como qualquer procedimento nesse sentido."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"Com relação a estes oito itens relacionados e apontados pela auditoria, o que tenho a informar, que estes atos e fatos não são de atribuição ao contador e sim, a tesouraria bem como do alcaide, pois é quem assinava os cheques no item 6.2.1.8, e com relação aos demais itens, eu não arrecadava impostos, nem tampouco manuseava o numerário que entrava e saia dos cofres públicos, aliás, cabe aqui ressaltar, que a tesouraria possuía uma sala própria, dotada de cofre e esta sala possuía chaves e quem somente possuía as chaves, era tesoureiro e sua auxiliar. Cabe também aqui uma advertência, pois como que o Tribunal só foi apurar isto agora? Pois esta Prefeitura foi auditada em diversas oportunidades, e os auditores do Tribunal, estiveram por diversas vezes junto a Tesouraria."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

Com relação à servidora Maria Inês Corrêa, verificou-se que à época dos fatos a mesma não respondia pelo Setor de Tesouraria, ensejando desta forma, a exoneração de sua responsabilidade com relação a este item.

2.7 - Irregularidades na autenticação de documentos de receita e despesa, evidenciando a ocorrência de desvio de recursos públicos no montante de R$ 7.177,24, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis

Verificou-se a ocorrência de irregularidades na autenticação de diversos documentos de receita e despesa, conforme discriminado a seguir.

Tabela 1 - Autenticação efetuada a menor em documento de receita

Data Documento de Arrecadação Autenticação Diferença
Número Valor R$ Número Valor R$
12/03/01 20136 190,19 007 19,01 171,18
11/04/01 20446 410,00 035 4,10 405,90
18/05/01 20911 147,57 002 14,57 133,00
04/06/01 20152 377,46 057 0,36 *377,10
08/06/01 21310 82,25 001 22,50 59,75
11/06/01 21228 48,80 002 8,80 40,00
12/06/01 21393 34,00 011 3,00 31,00
03/10/01 17604 8.060,57 073 5.060,57 3.000,00
05/10/01 21608 18,30 080 17,30 1,00
10/12/01 21983 95,58 007 65,58 30,00
21/03/02 22866 10,00 006 5,00 5,00
03/04/02 27577 76,92 008 46,92 30,00
10/07/02 31506 255,00 045 2,55 252,45
09/09/02 32247 66,73 033 12,00 54,73
10/09/02 12520 81,07 031 8,10 72,97
10/09/02 17599 829,79 034 82,99 746,80
Total 5.033,78

* Valor já considerado no item 2.6, deste Relatório, não estando incluso na soma desta restrição.

Tabela 2 - Dois documentos de receita distintos com a mesma autenticação

Data Documentos de Arrecadação Autenticação Diferença
n.º Valor n.º *Valor n.º Valor
28/02/01 19685 63,00 19686 63,00 026 63,00 63,00
08/05/01 20079 30,00 20078 90,00 051 30,00 90,00
21/06/01 21574 5,00 21575 5,00 066 5,00 5,00
13/08/01 22462 7,50 22465 7,50 002 7,50 7,50
21/09/01 23659 12,00 23661 62,20 001 12,00 62,20
01/04/02 9686-2 8,91 9686-3 8,91 002 8,91 8,91
08/04/02 3751 28,57 5474 7,57 014 28,57 7,57
Total 244,18

* Os valores constantes desta coluna foram considerados desvio de recursos, sendo transportados para a coluna diferença.

Tabela 3 - Dois documentos de arrecadação de contribuintes e valores diferentes autenticados na mesma data e com mesmo número

Data Autenticação Documento 1 Documento 2 Diferença
Número Valor R$ Número *Valor R$
10/04/02 006 22771 3,26 28386 1.259,28 1.259,28
Total 1.259,28

* O valor constante desta coluna foi considerado desvio de recursos, sendo transportado para a coluna diferença.

Tabela 4 - Documento de arrecadação autenticado como pagamento

Data Documento de Arrecadação Autenticação (pg) Diferença
n.º Valor n.º Valor
21/02/01 19333 120,00 092 120,00 *240,00
Total 240,00

* O valor da diferença corresponde ao dobro do valor, visto haver sido autenticado como pagamento.

Tabela 5 - Autenticação de pagamento a maior do que o efetivamente pago

Data Nota de Empenho Autenticação (pg) Diferença
n.º Valor n.º Valor
13/08/02 3645/02 69,96 081 469,96 400,00
Total 400,00

Assim, aponta-se, em resumo, as seguintes irregularidades:

Irregularidade Valor
Autenticação efetuada a menor em documento de receita, conforme Tabela 1 5.033,78
Dois documentos de receita distintos com a mesma autenticação, conforme Tabela 2 244,18
Dois documentos de arrecadação de contribuintes e valores diferentes autenticados na mesma data e com mesmo número, conforme Tabela 3 1.259,28
Documento de arrecadação autenticado como pagamento, conforme Tabela 4 240,00
Autenticação de pagamento a maior do que o efetivamente pago, conforme Tabela 5 400,00
TOTAL 7.177,24

Salienta-se ainda, a possibilidade de enquadramento do(s) responsável(eis) em ato de improbidade administrativa, conforme disposto no artigo 10, I da Lei 8.429/92, a seguir transcrito:

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.7)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Quanto às irregularidades de documentos autenticados cabia a responsabilidade da Tesouraria, prática que vinha sendo feita há muito tempo, há mais de dez anos, portanto, notando que havia algumas irregularidades por minha pessoa como Secretário, informatizamos a Tesouraria e mais tarde passamos para o recebimento dos tributos municipais para banco. Acabando com essa prática."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"Foi a Sra. Maria Inês Correa ainda, responsabilizada pelo que consta do item 6.2.1.3 do relatório ora combatido. Neste caso, cumpre salientar, com relação às autenticações irregulares de despesas e receita, que a contabilidade deveria devolver o boletim de caixa ao tesoureiro responsável para o devido acerto, mesmo porque não fecharia o caixa.

Porém, este procedimento por parte do Contador não acontecia, muitas vezes dizendo que acertava direto no computador. Sendo assim, novamente nenhuma responsabilidade pode ser imputada à pessoa da Sra. Maria Inês Correa no que se refere ao item 6.2.1.3."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"Com relação a estes oito itens relacionados e apontados pela auditoria, o que tenho a informar, que estes atos e fatos não são de atribuição do contador e sim, da tesouraria bem como do alcaide, pois é quem assinava os cheques no item 6.2.1.8, e com relação aos demais itens, eu não arrecadava impostos, nem tampouco manuseava o numerário que entrava e saia dos cofres públicos, aliás, cabe aqui ressaltar, que a tesouraria possuía uma sala própria, dotada de cofre e esta sala possuía chaves e quem somente possuía as chaves, era tesoureiro e sua auxiliar. Cabe também aqui uma advertência, pois como que o Tribunal só foi apurar isto agora? Pois esta Prefeitura foi auditada em diversas oportunidades, e os auditores do Tribunal, estiveram por diversas vezes junto à Tesouraria."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

Considerações da Instrução:

Naturalmente que o Prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e transferindo as demais aos seus auxiliares e técnicos, o que o torna, na condição de agente delegante com participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada, solidariamente responsável.

Apesar das alegações apresentadas pela servidora Maria Inês Corrêa, verificou-se que nos períodos de 02 a 31/01/2001 e de 05/10/2001 a 04/01/2002 esta foi designada responsável pelo Setor de Tesouraria, conforme Portarias n.os 001/01 de 02/01/2001 e 390/01 de 03/10/2001, razão pela qual a mesma não pode eximir-se de culpa pelas irregularidades verificadas (autenticação efetuada a menor em documento de receita, no montante de R$ 31,00) nos períodos supracitados.

Por todo o exposto, permanece a restrição nos seus termos iniciais, imputando-se a responsabilidade solidária pelo débito aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal, ao Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças, ao Sr. Hercílio Crispim Corrêa - Tesoureiro, ao Sr. Luiz Carlos Stahnke - Contador e à Sra. Maria Inês Correa - Responsável pela Tesouraria nos períodos de 02 a 31/01/2001 e de 05/10/2001 a 04/01/2002.

2.8 - Cheques prescritos localizados na sede da Prefeitura Municipal no total de R$ 16.620,50, caracterizando infração às normas preconizadas no § 3º do art. 164 da Constituição Federal e no art. 43 da Lei Complementar n.º 101/00, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, enquadrável no inciso I do art. 10 da Lei n.º 8.429/92

Evidenciou-se a existência de diversos cheques pagos à Prefeitura há mais de dois anos e não descontados ou depositados, estando, portanto, prescritos, o que representa uma perda para o erário, conforme a seguir listados:

Banco Nº Cheque Emitente Valor R$ Data

001

819.435

Posto Palmares Ltda. 2.970,83 01/03/01

237

240

Sérgio Luzzi 667,00  

237

56

Maria Dtalite Favetti 150,00  

756

334.447

Adelar da Silva Machado 250,00  

001

850.025

Pedro Diógenes de Medeiros 28,00 09/04/02

001

850.071

Luiz Carlos Fagundes 30,00  

756

378.836

João Batista de Carvalho 462,29 12/09/01

001

850.133

Sezio Frana / Janete T. Frana 900,00 28/11/01

027

368

Adelir Tonholi 100,00  

027

769

Arlindo de Mattos 164,00  

027

160

Lindamir de Fátima Fagundes 200,00 25/05/00

027

125

Lindamir de Fátima Fagundes 1.000,00  

027

264

Cidnei Silvestrin 200,00 17/03/00

027

445

Osmar Antonio Wurmeister ME 201,00 04/12/00

027

266

Sirlene Pasquali Valduga 250,00  

104

733.912

Fernando Roberto Walmorb 1.072,13  

104

733.911

Fernando Roberto Walmorb 2.948,38  

104

733.914

Fernando Roberto Walmorb 1.462,00 20/06/01

104

160

Fernando Roberto Walmorb 1.991,24 26/12/01

033

649.160

José Telmo de Haro Antunes 1.200,00 11/01/00

237

208

Irineu Amorim 293,63 19/04/01

237

347

Paulo André Bardini Lemos 80,00 09/10/01
Total 16.620,50  

Vale ressaltar o § 3º do art. 164 da Constituição Federal, que dispõe:

"§ As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei."

Tal dispositivo foi referendado pelo art. 43 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), verbis:

"Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § do art. 164 da Constituição."

Considerando ainda que a ausência do desconto ou do depósito, em época oportuna, dos cheques acima elencados, caracterizou perda patrimonial ao erário, e conseqüente incorporação daqueles valores, pertencentes ao poder público, ao patrimônio de particulares, tal irregularidade pode ser enquadrada no inciso I do art. 10 da Lei n.º 8.429/92, a seguir transcrito:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;"

Além da impropriedade constatada, o valor dos referidos cheques deveria estar contabilizado no Ativo Financeiro da Prefeitura, segundo determina o artigo 105, § 3º, da Lei n.º 4.320/64.

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.8)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Quando assumi a secretaria os mesmos já estavam prescritos. Mais tarde passamos para o Jurídico tomar as providencias cabíveis."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"Já no que se refere ao enquadramento da Sra. Maria Inês Correa, no que dispõe o relatório, em seu item 6.2.1.4, cumpre esclarecer, com relação aos cheques prescritos, que estes foram autorizados pelos Secretários de Finanças, ou seja, não cabia à Sra. Maria Inês auxiliar o Tersoureiro tomar providências já que fez várias tentativas junto ao Secretário e ao Tesoureiro para tomar providências. Inclusive certa ocasião entregou uma relação de cheques ao Dr. Eleo da Fonseca - Consultor Jurídico da Prefeitura e competente para fazer a cobrança judicial dos cheques. Porém, depois de mais de um ano, a Sra. Maria Inês Correa, recebeu das mãos do Secretário Roney os cheques e a relação, ordenando que os guardasse no cofre.

Assim, nenhuma responsabilidade pode ser imputata à Sra. Maria Inês Correa, no que se refere a este item também."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"Com relação a estes oito itens relacionados e apontados pela auditoria, o que tenho a informar, que estes atos e fatos não são de atribuição do contador e sim, da tesouraria bem como do alcaide, pois é quem assinava os cheques no item 6.2.1.8, e com relação aos demais itens, eu não arrecadava impostos, nem tampouco manuseava o numerário que entrava e saia dos cofres públicos, aliás, cabe aqui ressaltar, que a tesouraria possuía uma sala própria, dotada de cofre e esta sala possuía chaves e quem somente possuía as chaves, era tesoureiro e sua auxiliar. Cabe também aqui uma advertência, pois como que o Tribunal só foi apurar isto agora? Pois esta Prefeitura foi auditada em diversas oportunidades, e os auditores do Tribunal, estiveram por diversas vezes junto à Tesouraria."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

A suposta providência que tomou à época a Sra. Maria Inês Correa, trata dos cheques prescritos relacionados na restrição 2.1 deste Relatório, conforme folha n.º 943 dos autos, portanto, tal alegação não encontra amparo.

As justificativas dos sucessores e da representante do espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly são descabidas, haja vista ser de competência do Prefeito Municipal "superintender e arrecadar os tributos, bem como a guarda e aplicação da receita", conforme dispõe o inciso XX, do artigo 100, da Lei Orgânica do Município de Campos Novos.

A maioria dos cheques datam dos exercícios de 2000 e 2001, obviamente, dentro da administração do Sr. Oscar Bruno Schaly. Assim, a Instrução entende que houve tempo suficiente para que este tomasse as providências necessárias para cobrança dos mesmos. Configura-se, desta forma, a sua responsabilidade perante a irregularidade apurada.

Apesar do exposto, a equipe de auditoria, quando em retorno ao Município de Campos Novos, no exercício de 2004, constatou que a atual Administração está impetrando Ação Monitória, a fim de reaver os valores aos cofres municipais. Adianta-se que já obteve sucesso em relação aos emitentes: Lindamir de Fátima Fagundes e Fernando Roberto Walmorb, no que se refere aos cheques nos 125 e 160, respectivamente.

Segundo evidenciado no item 2.1 deste Relatório, confirma-se a responsabilidade solidária pelo débito aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal, do Sr. Hercílio Crispim Corrêa - Tesoureiro e do Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças, pela ausência de providências para regularização da deficiência.

2.9 - Ausência de providências para cobrança dos responsáveis pelo prejuízo decorrente da não utilização ou troca de diversas cédulas fora de circulação, no total, atualizado até março de 2003, de R$ 9.443,35, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, na forma prevista no inciso X do art. 10 da Lei n.º 8.429/92

Constatou-se a existência de envelope contendo diversas cédulas fora de circulação, que deixaram, no momento oportuno, de ser trocadas.

As cédulas encontradas, quantidades e valores de face estão a seguir descritos:

Item Moeda Valor Últ. mês circulação Quant

Valor Total
1 Cruzeiro - Cr$ 1.000,00 01/89 2 2.000,00
2 Cruzeiro - Cr$ 100,00 06/87 24 2.400,00
3 Cruzeiro - Cr$ 500,00 06/87 24 12.000,00
4 Cruzeiro - Cr$ 10.000,00 03/90 4 40.000,00
5 Cruzeiro - Cr$ 200,00 06/87 6 1.200,00
6 Cruzado - Cz$ 1.000,00 10/90 7 7.000,00
7 Cruzado - Cz$ 100,00 03/90 19 1.900,00
8 Cruzado - Cz$ 10,00 03/90 2 20,00
9 Cruzado - Cz$ 5.000,00 12/90 4 20.000,00
10 Cruzado - Cz$ 50,00 03/90 56 2.800,00
11 Cruzado - Cz$ 100,00 03/90 31 3.100,00
12 Cruzado - Cz$ 500,00 10/90 5 2.500,00
13 Cruzado Novo - NCZ$ 100,00 09/92 6 600,00
14 Cruzado Novo - NCZ$ 200,00 09/94 2 400,00
15 Cruzado Novo - NCZ$ 50,00 09/92 11 550,00
16 Cruzado Novo - NCZ$ 10,00 12/90 4 40,00
17 Cruzeiro - Cr$ 1.000,00 09/94 3 3.000,00
18 Cruzeiro - Cr$ 10.000,00 09/94 3 30.000,00
19 Cruzeiro - Cr$ 50.000,00 09/94 17 850.000,00
20 Cruzeiro - Cr$ 100.000,00 09/94 9 900,00
21 Cruzeiro - Cr$ 50,00 09/92 14 700,00
Obs. 1) As quantidades de cada cédula constam de declaração fornecida pela Unidade

2) As datas finais de circulação são as constantes do site do Banco Central do Brasil

Atualizando-se os dados da tabela acima a partir do último dia de cada mês final de circulação até 31/03/2003, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, obtém-se os seguintes valores corrigidos, por cédula:

Item Moeda Valor Total

Coeficiente

Atualização

INPC

Valor Corrigido

Março/2003

1 Cruzeiro - Cr$ 2.000,00 0,00488598 9,77
2 Cruzeiro - Cr$ 2.400,00 0,11649147 279,58
3 Cruzeiro - Cr$ 12.000,00 0,11649147 1.397,90
4 Cruzeiro - Cr$ 40.000,00 0,08503226 3.401,29
5 Cruzeiro - Cr$ 1.200,00 0,11649147 139,79
6 Cruzado - Cz$ 7.000,00 0,02353683 164,76
7 Cruzado - Cz$ 1.900,00 0,08503226 161,56
8 Cruzado - Cz$ 20,00 0,08503226 1,70
9 Cruzado - Cz$ 20.000,00 0,01759217 351,84
10 Cruzado - Cz$ 2.800,00 0,08503226 238,09
11 Cruzado - Cz$ 3.100,00 0,08503226 263,60
12 Cruzado - Cz$ 2.500,00 0,02353683 58,84
13 Cruzado Novo - NCZ$ 600,00 0,00049583 0,30
14 Cruzado Novo - NCZ$ 400,00 0,00231561 926,24
15 Cruzado Novo - NCZ$ 550,00 0,00049583 0,27
16 Cruzado Novo - NCZ$ 40,00 0,01759217 0,70
17 Cruzeiro - Cr$ 3.000,00 0,00231561 6,95
18 Cruzeiro - Cr$ 30.000,00 0,00231561 69,47
19 Cruzeiro - Cr$ 850.000,00 0,00231561 1.968,27
20 Cruzeiro - Cr$ 900,00 0,00231561 2,08
21 Cruzeiro - Cr$ 700,00 0,00049583 0,35
Total 9.443,35

Em que pese o fato de a totalidade das cédulas encontradas estar prescrita antes mesmo de 1997, data inicial da gestão incluída na abrangência da presente auditoria, esta administração deixou de tomar as providências necessárias para cobrar o prejuízo decorrente da não utilização ou troca das cédulas, daqueles que efetivamente lhe deram causa.

O inciso X do art. 10 da Lei n.º 8.429/92 prevê:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;"

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.9)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"A Secretaria de Finanças só ficou sabendo das cédulas sem valor pecuniário após auditoria interna e pedida pelo Prefeito e por essa secretaria. As mesmas eram datadas de muitos anos atrás.

Este secretário não pode ser responsabilizado pela omissão dos secretários anteriores."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"Com relação ao que dispõe o item 6.2.1.5, novamente carece de respaldo jurídico legal a imputação feita à Sra. Maria Inês Correa, eis que quanto à troca de cédulas que saíam de circulação e que não foram depositadas, a Sra. Maria Inês nunca teve conhecimento das mesmas, sabendo das referidas notas através do rádio e do jornal.

Até o momento em que estava trabalhando esse dinheiro não estava no cofre, sendo que não mandava depositar no banco quando o tesoureiro estava trabalhando. Portanto, nenhuma responsabilidade se observa no que se refere à pessoa da Sra. Maria Inês Correa."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"Com relação a estes oito itens relacionados e apontados pela auditoria, o que tenho a informar, que estes atos e fatos não são de atribuição do contador e sim, da tesouraria bem como do alcaide, pois é quem assinava os cheques no item 6.2.1.8, e com relação aos demais itens, eu não arrecadava impostos, nem tampouco manuseava o numerário que entrava e saia dos cofres públicos, aliás, cabe aqui ressaltar, que a tesouraria possuía uma sala própria, dotada de cofre e esta sala possuía chaves e quem somente possuía as chaves, era tesoureiro e sua auxiliar. Cabe também aqui uma advertência, pois como que o Tribunal só foi apurar isto agora? Pois esta Prefeitura foi auditada em diversas oportunidades, e os auditores do Tribunal, estiveram por diversas vezes junto à Tesouraria."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

2.10 - Contratos com agricultores para financiamento de bens e serviços, celebrados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, com base na Lei Municipal n.º 1.944/93, no total de R$ 24.827,12, sem comprovação dos respectivos pagamentos, em desacordo ao art. 7º do Decreto n.º 3.018/93, de 25/03/93, com implicação na Lei 8.429/92, art. 10, I

A Lei 1.944/93, de 26/02/93, autorizou a concessão de financiamento a agricultores para aquisição de animais, equipamentos e calcário. Confrontando-se os pagamentos constantes nas pastas dos respectivos agricultores beneficiados com a aquisição e a movimentação financeira do período correspondente a janeiro/2001 a setembro/2002, não se avistou o pagamento das parcelas a seguir:

NOME VALOR PARCELA VCTO.

ESPECIFICAÇÃO

Acir Antônio Amalcaburio 490,91 29/05/01 Calcário
Adelar Gonçalves Rayzel 267,52 28/05/01 Calcário
Adelir Surdi 178,00 22/03/01 Pulverizador
Adelir Surdi 189,00 13/09/01 Pulverizador
Ademar Ramos 267,58 27/06/01 Calcário
Agladir Surdi e outros 186,90 25/02/02 Plantadeira Tração Animal
Agnaldo Luiz Trevisol 267,51 06/06/01 Calcário
Airton Kroth 200,00 19/04/02 Pulverizador
Airton Kroth e outros 191,00 08/03/02 Plantadeira Tração Animal
Airton Kroth e outros 180,00 22/07/01 Plantadeira Tração Animal
Alautério Borges do Amaral 237,86 08/05/01 Calcário
Alautério Borges do Amaral 261,27 08/05/02 Calcário
Alcides Lopes 133,82 13/09/01 Calcário
Almir Xavier de Lis 154,72 23/07/01 Calcário
Altair dos Santos Trindade e 327,51 30/11/01 Conj. Inseminação Artificial
Altair dos Santos Trindade e 338,84 30/05/02 Conj. Inseminação Artificial
Alzemiro Ramos da Cunha 252,54 25/07/01 Calcário
Antônio Perdoncini Neto 267,51 08/06/01 Calcário
Argentil Nunes dos Santos 267,51 26/04/01 Calcário
Assoc. Agricultores Ecológicos 214,08 15/06/01 Calcário
Aureliano Suptil Filho 246,31 25/09/02 Calcário
Carlos Saguanini e outros 156,00 23/01/02 Carregador Agrícola
Célio Adão Dalsoto 267,51 29/05/01 Calcário
Célio José Moreira e outros 200,17 30/01/02 Pulverizador Tração Animal
David Ramos da Cunha 267,51 19/01/01 Calcário
Delmir Ferronato 192,31 25/02/01 Pulverizador Tração Animal
Delmir Ferronato 198,10 25/08/01 Pulverizador Tração Animal
Delmir Ferronato 189,35 25/02/01 Plantador Tração Animal
Delmir Ferronato 195,17 25/02/01 Plantador Tração Animal
Fioravante Dalazen Neto 267,51 17/05/02 Calcário
Francisco Wagner e outros 860,37 05/02/01 Colhedora forragem
João Maria Ribeiro 110,00 Parte 1°   Conj. Inseminação Artificial
João Maria dos Santos 267,51 02/05/01 Calcário
Jorge Ivo Dalsoto 177,06 26/03/01 Plantadeira
Jorge Ivo Dalsoto 182,41 26/09/01 Plantadeira
Jorge Ivo Dalsoto 194,48 26/03/02 Plantadeira
Jorge Ivo Dalsoto 200,39 26/09/02 Plantadeira
Josefa Belusso 267,58 02/07/01 Calcário
José Ervino da Costa 185,00 25/03/01 Pulverizador
José Ervino da Costa 198,03   Pulverizador
Juvelino Felipe dos Santos 267,51 28/04/01 Calcário
Lauriano Dondel 617,00 12/07/02 Ordenhadeira
Lauriano Dondel 570,28 11/07/01 Ordenhadeira
Lauriano Dondel 538,30 11/01/01 Ordenhadeira
Lauriano Dondel 602,14 11/01/02 Ordenhadeira
Lourenço Paludo 237,87 08/05/01 Calcário
Lourenço Paludo 261,28 08/05/02 Calcário
Luiz Antônio Figueroa 787,85 13/09/01 Ensiladeira
Luiz Antônio Figueroa 839,85 13/03/02 Ensiladeira
Luiz Carlos Zaparoli 261,28 20/06/02 Calcário
Maria Ivone Nunes 63,00 Parte 1° 04/01 Pulverizador
Maria Ivone Nunes 63,00 Parte 1° 21/06/01 Pulverizador
Maria Ivone Nunes 203,01 21/12/01 Pulverizador
Maria Ivone Nunes 216,39 21/06/02 Pulverizador
Miguel Moacir Visoski e outros 190,37 10/04/02 Plantadeira
Miguel Moacir Visoski e outros 200,00 18/03/02 Pulverizador
Miguel Moacir Visoski e outros 200,00 25/09/02 Pulverizador
Natonio Perdoncini Neto 174,75 16/04/02 Calcário
Natonio Perdoncini Neto 185,00 parte 2° 13/06/02 Calcário
Natonio Perdoncini Neto 185,50 parte 2° 22/06/01 Calcário
Nelson Luiz Viater 602,93   01/11/01 Calcário
Ney Agnel Alves Favetti 237,87 06/05/01 Calcário
Ney Agnel Alves Favetti 261,28 06/05/02 Calcário
Nilton Gonçalves Rayzel 759,58 20/11/01 Plantio Direto T.M.
Olario Chiamolera 843,14 11/06/01 Calcário
Osmar Chaves e Outros 177,06 04/02/01 Plantadeira
Osmar Chaves e Outros 200,39 04/08/02 Plantadeira
Otavio Born 267,51 28/04/01 Calcário
Paulo Aroldo Santos Walter 618,00 27/09/02 Ordenhadeira
Paulo Aroldo Santos Walter 587,50 08/02/01 Ordenhadeira
Paulo Aroldo Santos Walter 570,00 30/10/01 Ordenhadeira
Paulo Aroldo Santos Walter 554,00 20/03/01 Ordenhadeira
Sadi Lopes 204,88   Pulverizador Tração Animal
Sebastião M. dos Santos 184,00 15/03/01 Pulverizador Tração Animal
Sebastião M. dos Santos 192,17   Pulverizador Tração Animal
Sebastião M. dos Santos 204,88   Pulverizador Tração Animal
Sérgio Luvison 723,67 30/04/02 Ordenhadeira Mec.
Sérgio Luvison 742,01   Ordenhadeira Mec.
Tiburcio Adão de Camargo 267,51 07/05/01 Calcário
Valdemar de Souza 267,51   Calcário
TOTAL

24.827,12

A referida importância deverá ser devolvida aos cofres públicos municipais, devidamente corrigida, sob pena de responsabilização, com possível enquadramento na Lei 8.429/92, art. 10, I, que especifica:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta Lei, e notadamente:

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.10)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Joel Bleichewel Thibes e Thibes respondeu:

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

O Sr. Nelson Cruz - atual Prefeito Municipal, sancionou em 28/08/2003, a Lei Municipal n.º 2.809/03, que dispõe sobre a concessão de benefício para pagamento de débitos em atraso, com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.

Para melhor elucidação do apontado, parte da equipe de auditoria retornou ao Município de Campos Novos, conforme folha n.º 6.090 dos autos, e em contato com os servidores do respectivo Fundo, constatou o que segue:

1º) Muitos beneficiários, com fundamento na Lei n.º 2.809/03, negociaram seus débitos junto ao Fundo, como por exemplo, os Srs. Lourenço Paludo, Ney Agnel Alves Favetti;

2º) Outros beneficiários, também com fundamento na Lei n.º 2.809/03, refinanciaram seus débitos e estão quitando as correspondentes parcelas, como por exemplo, Srs. Airton Kroth, Antônio Perdoncini Neto;

3º) Quanto ao Sr. Jorge Ivo Dalsoto, em virtude do seu falecimento, foi devolvida a plantadeira ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;

4º) Permanecem pendentes de regularização os beneficiários a seguir relacionados, tendo em vista não terem aderido aos propósitos da Lei e tampouco quitado seus débitos:

NOME VALOR PARCELA VCTO.

ESPECIFICAÇÃO

Alzemiro Ramos da Cunha 252,54 25/07/01 Calcário
Assoc. Agricultores Ecológicos 214,08 15/06/01 Calcário
David Ramos da Cunha 267,51 19/01/01 Calcário
Delmir Ferronato 192,31 25/02/01 Pulverizador Tração Animal
Delmir Ferronato 198,10 25/08/01 Pulverizador Tração Animal
Delmir Ferronato 189,35 25/02/01 Plantador Tração Animal
Delmir Ferronato 195,17 25/02/01 Plantador Tração Animal
Fioravante Dalazen Neto 267,51 17/05/02 Calcário
Josefa Belusso 267,58 02/07/01 Calcário
Juvelino Felipe dos Santos 267,51 28/04/01 Calcário
Luiz Carlos Zaparoli 261,28 20/06/02 Calcário
TOTAL 2.572,94

Diante do exposto, mantém-se o apontado em relação ao montante de R$ 2.572,94 e, por causar dano ao erário, a deficiência é passível de imputação de débito aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly e ao Sr. Joel Bleichewel Thibes e Thibes.

2.11 - Ausência de providências administrativas e/ou judiciais com vistas ao recebimento de parcelas relativas a financiamentos concedidos a terceiros para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais, no montante de R$ 461.179,96, em descumprimento ao artigo 2º, V, da Lei Municipal nº 1.936/93, de 25/02/93, com implicação na Lei nº 8.429/92, art. 10, I

Através do Fundo Rotativo Habitacional do Município e com amparo na Lei 1.936/93, de 25/02/93, foi concedido financiamento a diversos munícipes para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais, bem como, aquisição de materiais de construção.

Entretanto, mediante levantamento fornecido pela Prefeitura Municipal, constatou-se alto índice de inadimplência por parte dos beneficiados, conforme anexo II deste relatório.

Constatou-se também, ausência de providências administrativas e/ou judiciais por parte da Administração Municipal com vistas ao recebimento de valores financiados, conforme discriminado a seguir:

NOME DO BENEFICIÁRIO VALOR R$
Adair Corrêa Couto 1.375,00
Adair de Oliveira 1.500,12
Adair de Souza 397,00
Adair Lopes 1.357,46
Adair Melo dos Santos / João Gonçalves 696,80
Adão D. Siqueira 1.206,00
Adão João dos Reis 1.202,32
Adão Pedro Gonçalves 630,40
Adão Vitor de Oliveira 455,10
Adelar Alves da Silva 837,60
Adelar da Silva Machado 1.101,00
Adelar Padilha da Veiga 562,80
Adelar Surdi 3.247,06
Adelina Ferreira 635,80
Adelino Henrique Machado 780,80
Adelir da Silva lessa 1.081,20
Adelir Murer 3.545,56
Adelir Surdi 2.943,70
Adelmo Petri 700,00
Ademar Luiz Vargas 112,00
Ademar O. dos Santos 1.222,80
Ademir Carlos Rodrigues 1.498,08
Ademir Ferreira da Luz 815,20
Ademir J. Santos 220,40
Ademir José Polese 544,80
Ademir José Polesi 400,00
Adhemar Antonio Inácio 828,40
Adilso Zini 3.637,08
Adilson Cervi 826,40
Afonso dos Santos 531,80
Agenor José Galio 175,62
Agostinho Rosa 456,78
Agustinho A. da Luz 2.323,78
Ailton Nunes Dorneles 768,80
Aires Araldi 196,35
Alaércia Luiza Telles 3.570,00
Alaor Ferreira 732,80
Alcedir Amalcaburio 2.636,43
Alceu José Carmati 354,60
Alcides Alves Carvalho 16,80
Alcides B. de Oliveira 10,00
Alcildo Antunes Stefani 828,40
Aldacir Michelotto 2.006,45
Aldemar José F. de Oliveira 596,80
Alécio Moreira da Silva 575,00
Alexandre Araújo de Oliveira 3.570,00
Alexandre Roberto da Luz 3.637,11
Almir Fernando Lopes 2.499,90
Aloísio Tolomeotti 411,92
Alvarito Dorini 3.545,56
Alvina Pinheiro 539,64
Alvísio Cordeiro 438,40
Amélia Alves Bom 309,60
Amélio Todeschini 127,93
Amilton Bernardi 2.636,43
Amilton Fagundes das Chagas 518,80
Ana Maria de Souza 570,80
Ana Maria Fagundes 837,60
Ana Paula da Silva 696,80
Ana Rosa F. de Oliveira 570,80
Anderson F. Ferreira da Silva 696,80
Andrei Chudzikiewicz 852,84
Andréia de F. Tavariol 768,80
Aneci L. Dornelis 1.117,20
Ângela Recalcatti 831,60
Angelina Gomes Pinto 110,40
Angelino Rodrigues 1.117,20
Angelita A. Rosa dos Santos 856,20
Anildo Dutra Alves Valente 549,96
Anivaldo Antônio Mangolt 903,60
Anselmo da Luz 837,60
Antenor A. Facin 2.636,43
Antonia F de Oliveira 696,80
Antoninho Barbosa 696,80
Antoninho C. Galiotto 3.838,41
Antonio Carlos Antunes 837,60
Antonio Luiz Cordeiro dos Santos 804,00
Antonio Volney de Oliveira 1.890,00
Antônio Alves de Castro 696,80
Antônio Carlos Bitencourt 518,80
Antônio Carlos de Lima 622,80
Antônio Cesar Gomes 58,50
Antônio de Moura Lima 207,30
Antônio Duarte Filho 474,60
Antônio Lizeu Raizeu Walter 103,40
Antônio Luiz da Silva 1.761,22
Antônio Luiz Pogere 242,40
Antônio Oliveira 1.009,20
Antônio Sady C. Silva 55,80
Aparecida dos Santos Pires 732,80
Ari de Andrade 617,40
Ari Gonçalves Martins 780,80
Arilson de Deus Cordeiro 3.363,60
Aristides Soares da Silva 119,20
Aristides Soares da Silva 660,80
Arlindo Recalcatti 2.323,78
Arnaldo Chaves 479,20
Ataide Luiz Antunes 1.100,00
Augusto Costa 1.010,00
Augusto Fabiano da Silva 804,00
Basílio Lins 208,80
Benedita A. Lima 1.222,80
Bernadete Serena Coferri 809,20
Braulina de Moraes Neta 696,80
Carlanja Aparecida A. Almeida 497,20
Carlanja Aparecida Azevedo 124,80
Carlos Alberto Vezaro 36,00
Carlos Antônio Durli 592,23
Carlos Cesar Martins 225,60
Carlos de Paula 648,80
Cassemiro P. Santos 1.189,20
Catarina do Rosário Cordeiro 826,40
Catarina Gonçalves de Souza 756,80
Catarina Lucia A da Silva 635,80
Celestino Sales 103,80
Celso Gomes 552,60
Cesar de Jesus Cordeiro 780,80
César Camilo 1.117,20
Cidnei Silvestrin 300,00
Cilso Fagundes Pinheiro 21,03
Clair Camargo Dutra 446,60
Clair Camargo Dutra 660,80
Claudemir Tiepo 732,80
Claudete Tescke 635,80
Claudia Aparecida Pereira 227,35
Claudinei Serena 2.100,00
Cláudio A. Ferreira 465,50
Cláudio A. Trintin 3.247,06
Claudiomar Nicolau A da Silva 505,80
Clayton Antonio Molon 3.570,00
Cleni Zeferino Meira 837,60
Cleunice Ferreira 1.256,40
Clodoaldo José Schimite 690,80
Conceição Andrade 1.222,80
Dácio de Souza 1.135,20
Dalila Amélia Becker 162,00
Dalírio da Silva 1.063,20
Daluz F. Moreira Rodrigues 622,80
Daniel Alves de Lima 756,80
Daniel Carvalho 125,60
Daniel Contessoto 1.098,64
Daniel Contessoto 732,80
Daniel W. Ribeiro 756,80
Darci Moresco 180,40
Darci Nunes 720,80
Débora P. Ferreira 465,50
Débora Paula Bordin 837,60
Dilson A. Garcia 1.081,20
Diomar P. Lazzari 2.636,43
Domingos F. da Silva 570,80
Doralícia Gonçalves 300,00
Dorcílio Alves da Silva 672,80
Dorival de Souza 788,46
Dorival Souza 648,80
Doroti da Silva Oliveira 910,80
Dorvalina Ferreira 720,80
Eder João Schmidt 815,20
Edson Ari dos Santos 768,80
Edson Conradi 208,80
Edson Conradi 3.570,00
Edson de Fátima Correia 531,80
Edson José de Lima 1.000,08
Edson Ronaldo da Silva 648,80
Elia de Souza 815,20
Eliane da Silva 648,80
Elias Canani 1.273,20
Elias Gonçalves Lins 672,80
Elias Gonçalves Lins 756,80
Elias José Tonial 833,20
Elizabete Aparecida Guedes 534,32
Elizabete Aparecida Guedes 804,00
Elizabethe Aparecida Franzen 544,80
Elizandra Venâncio 1.063,20
Elso Paulo Machado 524,00
Elvis Marcelo Camargo Rodrigues 1.063,20
Elza Zanella Vannin 435,47
Emerson Luiz Carvalho 596,80
Eni Sutil 822,00
Eny Moresco 2.943,70
Erico Fernandes 837,60
Erico Wolf 517,80
Erico Wolf 696,80
Erminda da Veiga Fogaça 622,80
Ernesto Martins 792,80
Erony Burnier 3.247,06
Érico Ramos 36,00
Erotides de Jesus 596,80
Estrelina Alves Damaceno 1.222,80
Eva Antunes Chaves 384,00
Eva Aparecida de Souza 815,20
Eva Hosmarina Lopes 143,40
Eva Osmarina Lopes 684,80
Evandro César Duarte 1.273,20
Everaldo Barbosa 552,60
Everaldo da Silva/ Regina de Fátima Padilha 438,40
Érico Wolf 3.094,00
Fernando Sebastião Lopes 1.999,40
Francisca Vieira Pires 3.405,18
Francisco Ribeiro Lopes 480,04
Gasparino Campos de Souza 3.570,00
Gasparino Tavariol 696,80
Gelson Stumer 2.636,43
Geni Ernestina de Souza 804,00
Gilberto A Gomes 804,00
Gilberto Luiz Mocelin 544,80
Gilson Bolzan 2.006,45
Gilson Oliveira dos Santos 1.222,80
Hamilton Grubert 2.006,45
Hilário Carlos Stefanes 107,19
Hilário Gubiani 688,80
Hilda Pissolato 28,14
Honorino Antunes 2.636,43
Ilcy Erica Seelig 1.200,00
Ildo Rostirola 2.943,70
Ilizandra Paula Lemos 900,00
Inês da Silva 64,00
Inês da Silva 804,00
Irena Carlos Nascimento 31,80
Irene Regina Vemelli 780,80
Ivana Rita Machado 1.200,00
Ivandel da Rosa 837,60
Ivani Rossi 744,80
Ivanir Carvalho de Aragão 815,20
Ivo Luiz de Oliveira 36,00
Ivo S. de Moraes 688,85
Ivo Zambon 666,80
Ivonete Terezinha de Oliveira 837,60
Izoil dos Santos Pereira 310,95
Jacir Luiz da Cruz 696,80
Jacob Thibes 3.838,41
Jadir Emerson Stumer 815,20
Jair Fagundes 411,20
Jair Roberto Andrade 609,80
Jair S. Soares 2.636,43
Jandir Visoski 750,80
Jandira Aparecida Cordeiro 708,80
Jantonio Cardoso 330,00
Joacir Alves dos Santos 243,00
Joacir Batista Cruz da Silva 411,20
Joair M. dos Santos 2.006,45
João Almir Manes 90,00
João Anildo Lins 986,72
João Antônio Pires 109,20
João Antônio Pires 280,00
João Batista de Souza 750,80
João Batista Francioni 732,80
João Batista Lopes 297,30
João Batista Venâncio 264,16
João Biriva dos Santos 470,00
João C. Bittencourt 352,80
João Carlos Kunen 11,20
João Carlos Nascimento 324,60
João Carlos Rangel 804,00
João Carniel Filho 2.006,45
João Carniel Filho 2.006,45
João Celso Lourenço 762,40
João Cláudio Correa 452,00
João Domingos de Andrade 600,00
João F. Cardoso 622,80
João José Granzotto Neto 696,80
João M. dos S. Fagundes 347,06
João Maria Alves 800,04
João Maria Batista Pereira 210,40
João Maria Cardoso de Oliveira 696,80
João Maria Dorneles Correa 815,20
João Maria Guzatti 3.420,00
João Mariano da Cruz 1.135,20
João Nunes 768,80
João Palentir Filho 544,80
João Pedro A Machado 696,80
João Pedro S. Borges 2.006,45
João Schmidt 2.206,35
João Telles da Silva 70,10
Joaquim Pinheiro 1.117,20
Jocemar da Silva Barbosa 155,50
Jocil dos Santos 3.637,11
Joel dos Santos 708,80
Joraci Walter 126,00
José Adão Fernandes da Silva 588,80
José Adecir Paganini 696,80
José Alves de Gois 2.943,76
José Antônio Becker 225,60
José Avelino dos Santos 1.222,80
José Batista A. Da Silva 1.761,30
José Carlos Savaris 2.943,70
José Celso da Silva 815,20
José Djalma P. Santos 337,80
José E. Leria 673,40
José Edésio Venâncio 1.222,80
José Edson Santos 756,80
José F. de Oliveira 696,80
José G. dos Santos 837,60
José Loreci Ribas 702,80
José Luiz Capelesso 3.247,00
José Maria Gonçalves Lins 362,40
José Maria Ricardo de Lima 780,80
José Maria Varela 672,80
José Marques 1.189,20
José Mauro Fagundes 732,80
José Roberto de Oliveira 400,80
José Rodrigues da Silva Neto 815,20
José Rogério Bittencourt 815,20
Jovanir Quet 267,70
Jucemar Ferreira 459,60
Jucemar Ramos Ferreira 622,80
Judite C da Silva 370,40
Julio C. Serpa 2.943,70
Júlio Cesar Thibes de Araújo 650,60
Junior Wilson Peixoto 324,60
Juscelene de Fátima Antunes 916,74
Jussara Walter Lemos 492,80
Leila Moresco 518,80
Leocir Antonio Neres da Silva 288,28
Leonir Alves Teixeira 1.899,96
Lícia Ribeiro de Jesus 264,69
Lorena Foscarini 1.063,20
Lorena Foscarini 837,60
Lorita Faccin Pereira 3.405,18
Lourdes de Fátima Lago 3.229,05
Luciane Aparecida Antunes 506,10
Lucindo L. Lazzari 2.636,43
Luiz Alberto da Costa 207,30
Luiz Alberto da Silva 1.782,78
Luiz Carlos Corrêa 732,80
Luiz Carlos Correia 798,80
Luiz Carlos Morais 631,86
Luiz Carlos Paggi 124,80
Luiz Carlos Sthank 3.287,76
Luiz de Matos 140,00
Luiz de Matos 206,40
Luiz Gonçalves 768,80
Luiz Henrique F. Pessoa 173,40
Luiz José Borela 242,40
Luiz Mazochini 796,92
Luiz Nereu Cordeiro 635,80
Luiza Vivair da Silva Lopes 744,80
Mafaldo Lizotti 3.247,06
Marcia Aparecida Granzotto 780,80
Márcio Luiz Venâncio 1.135,20
Marco Antônio de Oliveira 505,80
Marco Antônio Lagni 3.247,06
Marco Antônio Oliveira 1.171,20
Marcos Beacir Pereira 775,92
Margarete Simonetto 672,80
Margarida Moreira 479,20
Maria Aparecida dos Santos 660,80
Maria Aparecida Pereira Rosa 162,00
Maria Aparecida Tavariol Calai 744,80
Maria Cristina Avila 691,00
Maria da Luz Padilha 837,60
Maria de Lurdes Pegoraro 297,90
Maria de Oliveira e João A. De Oliveira 1.273,20
Maria Eliane Kralh 750,80
Maria Ermandina Nunes 438,40
Maria Ermendia Padilha 660,80
Maria Helena Vieira 349,68
Maria Honorina de Souza 81,64
Maria Ivonete dos Santos 660,80
Maria Izani de Almeida Melo / Luiz Alberto da Costa 557,80
Maria Leda Lopes de Araújo 1.437,50
Maria Letícia Souza 583,80
Maria Lorena Nascimento e Silva 3.363,60
Maria Lourdes Morais da Silva 650,40
Maria Lucia F. da Costa 505,80
Maria Madalena Coelho 828,40
Maria Meira 424,80
Maria Meira de Luz 309,00
Maria P. T. Tavariol 136,80
Maria Sebastiana Colts 635,68
Maria Terezinha Back 596,40
Maria Vilma Kleininbing Barbosa 162,00
Marilene B. S. Recalcatti 609,80
Mário José da Silva 339,60
Marisa Aparecida de Souza 828,40
Marlene Lisote Schreiber 635,80
Marli Terezinha Pinheiro 2.000,10
Matosalem de Melo Kuse 750,42
Mauri Alves de Oliveira 744,80
Maurílio Castro Campagnoni 150,00
Mazuri terezinha Bianecki 934,20
Moacir Borges Bittencourt 780,80
Moacir Didomênico 175,00
Morgane de Fátima Pratto 837,60
Nadir Cândido Oliveira 346,40
Nadir da Luz Ribeiro 720,80
Nadir da Luz Souza 655,71
Nalmir Neres da Silva 3.570,00
Nelci Pecharke Henkel 808,48
Nelson Luiz Gomes da Silva 768,80
Neri Paulo Ribas 762,80
Neuza Moretto 375,00
Nicanor Radel/João Batista Stefanes 489,60
Noêmia Alves Valente 310,95
Noir Antonio Scheuermann 3.570,00
Norma I. P. Muniz 36,00
Olga Pelissari 672,80
Olmiro Peixoto 324,60
Onilda Pires 354,60
Orandina Alves Damacena 267,70
Oreste Ferreira 90,75
Orides Ribeiro da Rosa 192,20
Orlandino José Ribeiro 141,60
Orlando Simas 889,20
Orli Padilha de Oliveira 1.135,20
Orly de Jesus Matos 732,80
Oscar Antônio Lagni 2.943,70
Osmar Carlos Vesoli 744,80
Osmar de Souza 828,40
Osmar Expedito Camassola 2.323,78
Osni Luiz Ribeiro 732,80
Osvaldo de Jesus França 1.061,70
Ozênito Alves Ferreira 758,70
Paulo C. Tesser 1.684,35
Pedro de Jesus 1.918,92
Pedro Domingos da Silva 276,00
Pedro Nunes da Silva / Antônio Carlos Cordeiro 672,80
Pedro Nunes da Silva / Orildes Pires Galvão 1.063,20
Pedro Ortiz de Castro 837,60
Pedro Ribas de Oliveira 188,65
Pedro Simas 3.247,06
Pedro Vieira 370,00
Plínio A. Franzen 240,40
Raquel Alves de Lima 756,80
Reinaldo Grubert Neto 175,20
Ricardo Schilochi 56,06
Roberto Carlos de Santana 402,00
Roberto Zampieri 252,00
Rogério Clair Neriz / Oziel de Oliveira 684,80
Rogério Gonçalves de LIma 3.135,00
Rogério Machado de Andrade 815,20
Ronaldo Tarcício Bittrencourt 237,50
Rosane Aparecida Antunes 708,80
Rosária Camargo 98,26
Roseli Maciel 544,80
Roseli Terezinha Pires dos Santos 815,20
Rozeli Terezinha Lopes 815,20
Rudi Ney Krah 714,80
Salete A Damacena 792,80
Salete de F. Nogueira 346,40
Salete Fátima Matos 1.493,24
Sandra Mara de Barros / Clenir 531,80
Santa Catarina Alves da Costa 557,80
Sebastiana da Rosa 373,44
Sebastião Daniel Fagundes 792,80
Sebastião dos Santos 175,20
Sebastião H. Ortiz Paes 1.273,20
Sebastião Renato Cordeiro 815,20
Sebastião Thibes de Campos 1.222,80
Sebastião Valdair Ribeiro 41,20
Sérgio J. dos Santos / Israel Antônio Pacheco 895,20
Sérgio Machado 424,80
Sidnei Krual 292,80
Silvana Dias Aguiar 792,80
Sirlei da Silva 826,40
Sirlei de Fátima Alves Maciel 411,20
Sirlei Nunes 815,20
Soeli Terezinha Machado 583,80
Sônia de Fátima Ribeiro 596,80
Suly F. De Oliveira 964,46
Teonila Bernadete da Silva 815,20
Tereza Rodrigues Nunes 837,60
Terezinha Alves de Oliveira 622,80
Terezinha Aparecida Guedes 1.273,20
Terezinha Aparecida Rodrigues da Costa 837,60
Terezinha de Souza Conte 696,80
Terezinha Heck 258,00
Terezinha Margarida Antunes 1.099,20
Terezinha Mazuri Bianecki / Edilson Correa Coelho 192,20
Terezinha Moreira da Silva 609,80
Trindade Lurdes Padilha 696,80
Valdeni Neto de Souza 837,60
Valdenir da Rosa 744,80
Valdir da Silva 18,00
Valmir Dadalt 237,50
Valmir Elias de P. Vargas 696,80
Valmir L. Ribeiro 1.171,20
Valmor Batista 953,70
Valsir do Santos 450,50
Vanderley Carlos Melo 268,48
Vanessa e Andressa M. Nunes 521,10
Vanilza Machado 828,40
Vanilza Terezinha Rossi 635,80
Vanir de Fátima ribeiro 310,95
Vera Terezinha Mariano da Cruz 739,20
Vidalvida Gonçalves 11,20
Vilmair Flores / Genoval A. Flores 310,95
Vilmar Betiollo Tormen 3.570,00
Vilmar de Matos 1.256,40
Vilmar Martins 31,80
Vilmar Paulo Marques 41,20
Vilmar Tramontin 201,52
Vilmar Vargas 964,24
Vilson Roberto da Cruz 108,00
Vitor Paulo Lago 3.363,60
Volnei Paganini 1.256,40
Wilson Izidoro Cella 84,00
Wolnei Marcos Bitencourt 627,80
TOTAL 461.179,96

Assim, considerando o exposto, recomenda-se a adoção de providências para que tais recursos ingressem nos cofres públicos, sem prejuízo do possível enquadramento em ato de improbidade administrativa, conforme Lei 8.429/92, artigo 10, I, in verbis:

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.11)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Referente a esta citação, era um procedimento do gestor do Fundo, portanto cabia a Secretária do Bem estar social, a sua cobrança que era a gestora do fundo habitacional."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.20.1.1. ausência de providências e/ou judiciais com vistas ao recebimento de parcelas de financiamentos concedidos a terceiros, no montante de R$ 461.179,96 , volto a afirmar que minha função era contábil, e não de cobrança, pois para isto existe a procuradoria geral do município, e seus auxiliares, não cabendo ao contador efetuar cobranças."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

DATA

BOLETIM

N.º AUTENTICAÇÃO

ESTORNADA

N.º AUTENTICAÇÃO ESTORNO VALOR

ESTORNO

18/01/01 NÃO CONSTA NÃO CONSTA 10,16
18/01/01 NÃO CONSTA 118 3.243,12
18/01/01 NÃO CONSTA 204 3.387,50
01/02/01 004 005 63,20
01/02/01 068 074 5.957,78
01/02/01 069 075 5.957,78
01/02/01 070 072 337,60
01/02/01 071 073 337,60
02/02/01 098 119 116,44
05/02/01 001 041 36.212,75
07/02/01 015 193 14,46
09/02/01 003 004 25,23
12/02/01 252 253 660,30
13/02/01 031 032 354,47
16/02/01 006 036 916,08
20/02/01 059 060 33,98
21/02/01 033 034 564,00
21/02/01 038 039 1.440,00
06/03/01 025 050 309,60
07/03/01 060 061 138,43
08/03/01 010 063 112,50
09/03/01 003 008 660,00
09/03/01 012 013 22,00
09/03/01 037 071 62,00
12/03/01 122 125 657,00
12/03/01 124 123 657,90
14/03/01 035 036 873,30
19/03/01 011 012 79,60
19/03/01 013 014 29,48
20/03/01 021 022 6.107,87
20/03/01 027 028 2.950,00
21/03/01 025 026 6.107,87
21/03/01 081 140 1.502,80
26/03/01 042 049 125,00
26/03/01 026 050 250,00
28/03/01 069 075 69,82
28/03/01 070 074 69,62
04/05/01 027 031 1.200,00
07/05/01 002 046 500,00
08/05/01 042 043 5,50
09/05/01 104 105 55,00
09/05/01 076 109 508,68
10/05/01 045 125 1.364,06
11/05/01 196 202 45,00
11/05/01 214 226 1.200,00
18/05/01 013 045 70,77
18/05/01 016 044 2.073,87
21/05/01 036 073 2.400,00
22/05/01 015 056 900,00
23/05/01 004 036 438,00
23/05/01 031 033 42,50
23/05/01 067 080 447,22
25/05/01 016 017 922,68
01/06/01 007 008 12,27
05/06/01 002 077 2.000,00
06/06/01 011 042 1.263,71
06/06/01 036 043 1.263,71
07/06/01 015 016 381,20
07/06/01 020 042 863,74
07/06/01 050 064 1.486,34
11/06/01 060 062 1.048,66
12/06/01 041 042 548,00
12/06/01 056 057 250,00
12/06/01 087 089 2.390,28
13/06/01 034 109 5.375,00
18/06/01 061 062 1.003,48
20/06/01 083 084 2.315,38
25/06/01 036 045 505,68
26/06/01 009 010 2,00
26/06/01 014 015 12,01
27/06/01 028 035 492,68
28/06/01 008 009 0,86
29/06/01 059 094 80,00
02/07/01 079 080 1.478,00
03/07/01 009 022 20,00
03/07/01 092 094 50,30
03/07/01 010 112 999,00
05/07/01 024 066 2.000,00
05/07/01 008 072 570,00
09/07/01 001 035 3.240,00
10/07/01 098 125 1.032,00
10/07/01 094 121 1.492,58
11/07/01 068 076 40,00
11/07/01 109 119 1.071,43
12/07/01 085 087 6.937,36
13/07/01 047 088 2.400,00
18/07/01 015 079 968,58
20/07/01 024 116 2.030,89
23/07/01 025 029 203,01
24/07/01 073 074 434,40
25/07/01 105 106 1.046,00
27/07/01 025 026 49,30
31/07/01 048 110 973,40
31/07/01 049 106 540,00
31/07/01 050 107 540,00
01/08/01 081 082 500,00
02/08/01 036 037 412,20
06/08/01 026 036 1.700,00
07/08/01 074 080 712,98
10/08/01 066 067 2.400,00
16/08/01 044 045 955,00
20/08/01 051 056 1.004,00
27/08/01 002 038 193,97
27/08/01 034 037 448,20
29/08/01 030 034 10,00
29/08/01 031 059 910,00
04/09/01 040 044 406,54
04/09/01 070 071 824,80
06/09/01 012 028 1.016,88
06/09/01 039 043 1.405,28
10/09/01 007 074 576,66
11/09/01 061 064 1.544,10
12/09/01 031 032 7,80
12/09/01 074 082 599,84
13/09/01 052 082 1.197,37
13/09/01 053 081 402,74
13/09/01 054 080 362,58
13/09/01 088 089 500,00
18/09/01 088 089 530,74
20/09/01 020 021 30.000,00
21/09/01 106 136 476,58
21/09/01 149 150 844,20
25/09/01 005 036 994,09
26/09/01 001 093 800,00
26/09/01 005 006 184,83
27/09/01 053 056 1.090,00
28/09/01 017 019 9.620,02
03/10/01 019 043 1.263,35
05/10/01 082 095 435,60
08/10/01 037 039 566,46
15/10/01 009 066 2.400,00
19/10/01 014 046 189,60
30/10/01 019 020 0,58
06/11/01 050 051 82,50
06/11/01 103 107 744,07
07/11/01 027 028 1.089,63
07/11/01 001 003 60.504,56
09/11/01 032 035 167,18
12/11/01 001 009 61.247,97
12/11/01 010 096 58.882,46
12/11/01 043 044 2.400,00
13/11/01 016 017 85,54
13/11/01 081 094 1.555,05
13/11/01 011 095 5.600,00
19/11/01 073 074 311,40
19/11/01 082 083 1.800,00
21/11/01 005 007 1.194,53
23/11/01 019 034 2.400,00
26/11/01 007 017 2.079,39
26/11/01 009 018 2.079,39
26/11/01 033 032 2.400,00
29/11/01 090 104 320,50
29/11/01 108 112 605,20
30/11/01 009 086 748,47
04/12/01 047 048 500,00
05/12/01 008 009 580,00
05/12/01 076 067 119,90
05/12/01 021 066 720,00
06/12/01 054 055 1.038,16
11/12/01 069 070 1.338,87
12/12/01 050 084 997,18
26/12/01 031 085 524,24
28/12/01 011 012 100,50
TOTAL     421.705,45

DATA

BOLETIM

N.º AUTENTICAÇÃO

ESTORNADA

N.º AUTENTICAÇÃO ESTORNO VALOR

ESTORNO

31/01/02 007 009 68,00
13/02/02 091 092 996,16
14/02/02 082 083 262,80
14/02/02 101 104 996,52
14/02/02 NADA CONSTA 117 8,00
21/02/02 109 110 1.028,44
22/02/02 005 006 553,70
22/02/02 009 097 553,70
22/02/02 105 106 1.100,00
26/02/02 058 071 264,00
27/02/02 015 041 99,59
27/02/02 016 040 635,00
27/02/02 017 039 1.013,96
27/02/02 027 028 68,00
27/02/02 044 045 68,00
28/02/02 031 033 194,18
28/02/02 051 095 761,12
28/02/02 146 147 4.040,00
01/03/02 013 014 70,52
01/03/02 016 017 22,00
01/03/02 044 082 311,48
01/03/02 088 089 1.172,00
01/03/02 011 090 76,32
06/03/02 079 080 402,94
07/03/02 247 256 1.090,00
08/03/02 352 353 70,52
08/03/02 016 028 40,52
08/03/02 026 029 40,52
11/03/02 094 095 22,00
11/03/02 180 181 181,20
13/03/02 033 034 465,05
18/03/02 002 008 70,50
20/03/02 028 030 70,50
20/03/02 020 022 68,00
20/03/02 003 004 88,02
20/03/02 039 040 20.424,63
20/03/02 038 095 1.041,16
21/03/02 001 050 984,02
26/03/02 158 163 1.635,67
27/03/02 065 072 435,60
02/04/02 060 064 1.560,00
04/04/02 012 029 2.608,50
05/04/02 005 008 38,69
05/04/02 006 007 207,66
09/04/02 057 058 31,10
10/04/02 243 244 19.797,48
12/04/02 028 029 454,50
17/04/02 054 055 900,00
22/04/02 292 293 1.018,90
25/04/02 033 034 1.000,00
25/04/02 038 039 29,85
08/05/02 041 077 1.208,99
10/05/02 143 144 2.162,76
14/05/02 011 080 121,95
21/05/02 029 042 1.864,80
27/05/02 029 046 648,89
28/05/02 078 091 935,00
04/06/02 073 074 711,00
06/06/02 100 101 686,00
10/06/02 109 135 1.176,14
11/06/02 028 030 1.300,00
11/06/02 101 102 265,82
12/06/02 022 024 426,15
17/06/02 012 015 37,60
17/06/02 013 014 72,10
18/06/02 059 060 427,40
19/06/02 036 040 1.677,03
21/06/02 006 013 2.241,00
21/06/02 058 077 667,89
21/06/02 037 078 667,89
25/06/02 049 051 1.100,00
27/06/02 195 196 3.654,00
02/07/02 009 013 76,82
02/07/02 006 007 1.226,00
02/07/02 021 022 794,00
03/07/02 046 048 772,23
04/07/02 007 008 2.400,00
08/07/02 003 007 38,16
08/07/02 008 114 38,16
09/07/02 011 012 2.268,00
11/07/02 013 014 12,00
15/07/02 009 010 17,00
15/07/02 002 003 69,74
15/07/02 053 064 200,00
18/07/02 008 011 35,00
22/07/02 018 033 496,80
25/07/02 083 084 1.192,00
31/07/02 016 017 89,00
31/07/02 055 056 641,64
01/08/02 013 081 1.200,00
05/08/02 074 075 438,00
13/08/02 125 126 850,00
14/08/02 021 022 2.400,00
15/08/02 040 050 77,50
15/08/02 041 049 77,50
28/08/02 016 029 1.077,58
30/08/02 005 006 1.200,00
04/09/02 026 039 735,64
04/09/02 050 051 1.510,00
06/09/02 103 104 400,00
10/09/02 082 127 1.423,73
10/09/02 085 128 2.198,54
11/09/02 007 064 12,02
11/09/02 056 066 131,00
TOTAL     115.291,49

Nas autenticações acima listadas encontram-se as identificadas no item 2.4 deste Relatório. Subtraindo-se o valor ali apontado, apurou-se o seguinte valor total, correspondente a estornos sem comprovação:

TOTAL ESTORNOS NÃO COMPROVADOS 2001 421.705,45
TOTAL ESTORNOS NÃO COMPROVADOS 2002 115.291,49
TOTAL ESTORNOS NÃO COMPROVADOS 536.996,94
(-) ESTORNOS NÃO COMPROVADOS JÁ RELACIONADOS NO ITEM 2.4, DESTE RELATÓRIO (111.366,38)
SALDO ESTORNOS NÃO COMPROVADOS 425.630,56

A ocorrência de estorno de autenticações de receitas, sem a comprovação do mesmo, e sendo, na maioria dos casos, subtraído o documento estornado do movimento diário de tesouraria, configura ato de improbidade administrativa, por possibilitar a evasão de receitas públicas, conforme previsto nos incisos I, II e X, do artigo 10 , da Lei n.º 8.429/92, a seguir transcritos:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

(...)

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;"

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.12)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Tão logo constatou-se a prática de estorno pelo tesoureiro, foi realizada auditoria interna e a mesma entregue ao Ministério Publico e ao Tribunal de Contas para que fossem punidos os responsáveis. Também como medida de sanar o problema, todos os recebimentos passaram a serem feitos via banco, acabando com essa prática."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"No que diz respeito ao item 6.2.1.6, a Sra. Maria Inês, os estornos foram feitos, sem o conhecimento da mesma, uma vez que ficou comprovado que os referidos estornos eram feitos por Hercílio, a mando do Prefeito Municipal, conforme se observa pelo depoimento prestado pelo Sr. Hercílio em Juízo, bem pela Declaração que ora se junta (docs. em anexo)."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"Com relação a estes oito itens relacionados e apontados pela auditoria, o que tenho a informar, que estes atos e fatos não são de atribuição do contador e sim, da tesouraria bem como do alcaide, pois é quem assinava os cheques no item 6.2.1.8, e com relação aos demais itens, eu não arrecadava impostos, nem tampouco manuseava o numerário que entrava e saia dos cofres públicos, aliás, cabe aqui ressaltar, que a tesouraria possuía uma sala própria, dotada de cofre e esta sala possuía chaves e quem somente possuía as chaves, era tesoureiro e sua auxiliar. Cabe também aqui uma advertência, pois como que o Tribunal só foi apurar isto agora? Pois esta Prefeitura foi auditada em diversas oportunidades, e os auditores do Tribunal, estiveram por diversas vezes junto a Tesouraria."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

Naturalmente que o Prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e transferindo as demais aos seus auxiliares e técnicos, o que o torna, na condição de agente delegante com participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada, solidariamente responsável.

Apesar das alegações apresentadas pela servidora Maria Inês Corrêa, verificou-se que nos períodos de 02 a 31/01/2001 e de 05/10/2001 a 04/01/2002 esta foi designada responsável pelo Setor de Tesouraria, conforme Portarias n.os 001/01 de 02/01/2001 e 390/01 de 03/10/2001, razão pela qual a mesma não pode eximir-se de culpa pelas irregularidades verificadas nos períodos supracitados.

3 - DESPESA

3.1 - Ausência de liquidação de despesas que montam em R$ 88.858,46, em descumprimento ao artigo 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64, podendo caracterizar desvio de recursos, com possível enquadramento na Lei n.º 8.429/92

Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Campos Novos procedeu diversos pagamentos sem que a mercadoria tivesse sido entregue ou o serviço prestado, isto é, sem a liquidação da despesa.

Tal procedimento afronta o art. 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64, abaixo transcrito, podendo caracterizar desvio de recursos, com possível enquadramento na Lei n.º 8.429/92.

3.1.1 - Pagamento de serviços de consultoria e assessoria tributária, na ordem de R$ 4.060,91

A Prefeitura Municipal procedeu ao pagamento de serviços de consultoria e assessoria tributária para banco de dados de contribuintes TLL, Alvará e ISS profissionais liberais e empresas - Lançamento 1997 a 2001, conforme Nota de Empenho abaixo especificada:

DATA NE VALOR CREDOR ESPECIFICAÇÃO
30/11/01 5862 4.060,91 Ômega Consultoria e Assessoria Tributária Ltda Ref. serviços de consultoria e assessoria tributária para banco de dados contribuintes TLL, Alvará e ISS profissionais liberais e empresas - lançamento 1997 a 2001

O processo licitatório n.º 3/2001, cujo contrato refere-se ao período de 26/02/2001 a 26/12/2001, tem como objeto a prestação de serviços de assessoria na área de informática em geral, onde estão incluídos os bancos de dados.

Observa-se que no momento da prestação do serviço (30/11/01), o contrato n.º 2/2001, relativo à licitação n.º 3/2001, ainda estava em vigor, tendo como contratada a empresa APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda. Desta forma, os serviços executados estavam inclusos e não poderiam ser pagos novamente. Além disso, quem assinou a NE 5862, dando quitação do recebimento pelo credor Ômega Consultoria e Assessoria Ltda. foi o Sr. Arno Paulo de Almeida, proprietário da APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda.

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 3.1.1)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Adelir Tonholi respondeu:

"O ex-secretário de Obras, não possuía poder de mando sobre o departamento de contratação e compras de mercadorias, portanto, este nada tem a ver com a contratação e pagamento de assessoria tributária na ordem de R$ 4.060,91 a qual é citada em FLS 49 do relatório."

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Não era secretário nesse período."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"Com relação aos itens 6.10.1.1 e 6.11.1.1, que trata de despesas com aquisição de merenda escolar e produtos de limpeza para escolas municipais, bem como gastos com serviços de consultoria e assessoria tributária, novamente deve ser esclarecido que a Sra. Maria Inês, nunca fez parte de qualquer comissão de avaliação ou de qualquer aquisição de bens móveis, imóveis, contratação de serviços, compra de qualquer objeto pela Prefeitura, adquirido em todos esses anos em que lá trabalhou."

Para este item, a empresa APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., representada por seu sócio-gerente Arno Paulo Almeida respondeu:

"3.1 - Indica o TCE que a NE 5862 de 30/11/01 em favor da empresa Ômega Consultoria e Assessoria Tributária refere-se a serviços de consultoria "para" banco de dados contribuintes TLL, Alvará e ISS de profissionais liberais e empresas — lançamento 1997 a 2001, também que o respectivo serviço encontra-se acobertado no contrato 02/2001, processo licitatório 03/2001 entre o período de 26/02/2001 a 26/12/2001, tem como objeto a prestação de serviços de assessoria na área de informática em geral, onde estão incluídos os bancos de dados.

Observa-se claramente às Cláusulas 1 e 11 do Contrato 02/2001, PR Licitatório 03/2001 que não consta abrangência de serviços de inserção de recenseamento, cadastro e lançamento de informações quanto a débitos de profissionais liberais e empresas entre o período de 1977 a 2001, naquele Instrumento Contratual firmado com a empresa APA — Consultoria e Assessoria Tributária Ltda.

Ocorreu na época a inserção nos computares do setor de arrecadação da PMCN, do levantamento cadastral dos dados coletados individualmente através de recenseamento dos contribuintes TLL, Alvarás e ISS de profissionais liberais e empresas, realizado pela empresa Ômega Consultoria e Assessoria Tributária Ltda. Por isso a expressão "para" banco de dados ... e, não elaborar o banco de dados daqueles tributos, conforme alega a auditoria do TCE. Há grande diferença entre ELABORAR banco de dados — atribuição da empresa APA Ltda., e INSERIR elementos para o banco de dados — atribuição da empresa Omega Ltda.

Com relação ao recebimento da NE 5862, por Arno Paulo de Almeida, proprietário da empresa APA — Consultoria e Assessoria Tributária Ltda. — lis. 50 — se comprava (sic) o repasse do valor líquido da NFS 002 emitida em 20/11/2001 para a empresa Omega — Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., aos Srs. João Carlos Ribeiro e Luiz Carlos Alves — sócios-gerentes daquela empresa, conforme recibo firmado em 03/12/2001 e devidamente contabilizado em sua escrituração — anexo -."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.11.1.1. gastos com serviços de consultoria e assessoria tributária, de assessoria para elaboração do novo código Tributário Municipal, aquisição, recauchutagem e vulcanização de pneus, despesas com fotografias, no montante de R$ 88.858,46, mais uma vez volto a enfatizar que não eu não fazia compras e não era ordenador de despesas, mas sim os secretários em suas secretarias bem como o depto de compras."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

O Sr. Hercílio Crispim Corrêa, apesar de ter sido devidamente citado, deixou de apresentar suas justificativas, implicando na manutenção de sua responsabilidade solidária para este item.

Apesar de a Empresa APA - Assessoria e Consultoria Tributária Ltda não ter sido citada especificamente para esta restrição, os esclarecimentos prestados nortearam esta Instrução no sentido de elucidar o histórico da Nota de Empenho n.º 5862, pois este trata da inserção de elementos para o banco de dados e não de serviços de consultoria e assessoria tributária para o banco de dados, conforme documentos encaminhados.

Assim, comprova-se a diferenciação entre os serviços de elaboração e inserção de elementos no banco de dados, o que faz desconsiderar a anotação.

3.1.2 - Pagamento de serviços de consultoria e assessoria para análise e elaboração do novo Código Tributário Municipal, no valor de R$ 8.000,00

A Administração Municipal efetuou o pagamento de serviços de consultoria e assessoria para análise e elaboração do novo Código Tributário Municipal, conforme Nota de Empenho abaixo especificada:

DATA NE VALOR CREDOR ESPECIFICAÇÃO
20/11/01 5793 8.000,00 APA Consultoria e Assessoria Ltda Ref. serviços de consultoria e assessoria para análise e elaboração de novo Código Tributário Municipal

A Câmara Municipal de Campos Novos também contratou o Sr. Sebastião Dias de Deus para a revisão geral e acompanhamento do Projeto de Lei Complementar 03/2001 (Código Tributário do Município de Campos Novos), conforme nota de empenho a seguir:

DATA NE VALOR CREDOR ESPECIFICAÇÃO
08/11/02 368 5.200,00 Sebastião Dias de Deus Ref. a revisão geral e acompanhamento do Projeto de Lei complementar 03/2001 (Código Tributário do Município de Campos Novos)

Na inspeção "in loco" não se comprovou a existência de qualquer relatório que demonstrasse o teor do serviço contratado pela municipalidade, através da Nota de Empenho n.º 5793.

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 3.1.2)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Adelir Tonholi respondeu:

"Da mesma forma, o presente ex-secretário, não tem qualquer envolvimento ou participação nos fatos descritos no item 3.1.2, quais sejam pagamento de serviços de consultarias e assessoria para análise e elaboração do novo Código Tributário Municipal, no valor de R$ 8.000,00."

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Pagamento para APA R$ 8.000,00, data 20/11/2001, não fazia parte da administração nesta época.

08/11/2002 R$ 5.200,00 pagamento para o Sr. Sebastião Dias de Deus, referente ao código Tributário do Município, relatório encontra-se com a mesma que fez a revisão do CTM e foi Procedimento da Secretaria de Administração."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"Com relação ao item 6.10.1.1 e 6.11.1.1, que trata de despesas com aquisição de merenda escolar e produtos de limpeza para escolas municipais, bem como gastos com serviços de consultoria e assessoria tributária, novamente deve ser esclarecido que a Sra. Maria Inês, nunca fez parte de qualquer comissão de avaliação ou de qualquer aquisição de bens móveis, imóveis, contratação de serviços, compra de qualquer objeto pela Prefeitura, adquirido em todos esses anos em que lá trabalhou."

Para este item, a empresa APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., representada por seu sócio-gerente Arno Paulo Almeida respondeu:

"4.1 - A auditoria do TCE imputou à empresa APA - Consultaria e Assessüria Tributária Ltda., a não comprovação da existência de qualquer relatório que demonstrasse o teor do serviço contratado pela municipalidade, através da Nota de Empenho N°. 5793. Comprova-se dessa forma o direcionamento político partidário das administrações que passaram no decorrer do mandato do falecido prefeito Oscar Bruno Schaly, promovida por seus sucessores, ou seja, vice-prefeito Dercílio Crispim Correa quando em exercício por tratamento de saúde do titular até a data de sua renúncia em 13/11/2002 - PFL -, postemiormente Alexandre Alvady Didomenieo - PPB - e a partir de 01/01/2003 o atual Prefeito Nelson Cruz - PMDB -, pois, todas aquelas administrações do municipio não proveram o TCE de elementos para elucidar o trabalho executado, ou seja, apresentação dos Relatórios apresentados por esta empresa à administração do município de Campos Novos em relação a todos os serviços executados. Omitiram-se os Auditores do TCE em elucidar os fatos para promover JUSTIÇA; em momento algum, no decorrer dos quase dois anos de Auditoria "in loco" solicitaram esclarecimentos ao sócio-gerente da empresa APA Ltda.

Em 31 de outubro de 2001 esta empresa apresentou o referido Código Tributário Municipal e protocolou perante o Secretário Municipal de Administração, através de Oficio, indicando o encaminhamento do respectivo Projeto de Lei Complementar No. 03/2001 à Câmara Municipal de Vereadores do Município de Campos Novos - SC, para aprovação até 31/12/2001 - anexo.

Mesmo se houvesse a falta de apresentação daquele Relatório, cai em erro crasso o auditor - fl. 50 - "na inspeção "in loco" não se comprovou a existência de qualquer relatório que demonstrasse o teor do serviço contratado pela municipalidade, através da Nota de Empenho N°. 5793"., acima, em seu parecer, especifica que "A Câmara Municipal de Campos Novos também contratou o Sr. Sebastião Dias de Deus para Revisão geral e acompanhamento do Projeto de Lei Complementar 03/2001 (Código Tributário do Município de Campos Novos), conforme nota de empenho a seguir: ..." - grifei - elucida-se aí o contraditório da auditoria do TCE. Definitivamente comprova-se a prestação de serviço da empresa APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., em relação ao CTM do Município de Campos Novos através do encaminhamento da LC No. 003/2001 por parte do Executivo Municipal àqueles Edis, caso contrário, o que seria revisado? Oportunamente comprovaremos a renúncia fiscal oriunda de tal revisão promovida pela Câmara Municipal de Campos Novos contra o Erário daquele Município - se solicitados por este Egrégio Órgão fiscalizador."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.11.1.1. gastos com serviços de consultoria e assessoria tributária, de assessoria para elaboração do novo código Tributário Municipal, aquisição, recauchutagem e vulcanização de pneus, despesas com fotografias, no montante de R$ 88.858,46 , mais uma vez volto a enfatizar que eu não fazia compras e não era ordenador de despesas, mas sim os secretários em suas secretarias bem como o depto de compras."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

Novamente, apesar do fato de a Empresa APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda não ter sido citada para esta anotação e haver se manifestado de maneira espontânea, as justificativas trazidas nesta oportunidade foram consideradas pela Instrução, o que aclarou a especificação das Notas de Empenho, uma referindo-se à elaboração do Projeto do Código Tributário Municipal e a outra tratando da revisão do referido código. Pressupõe-se que, se houve a revisão, houve a sua elaboração.

Diante do exposto, dá-se por sanada a restrição.

3.1.3 - Pagamento de serviços de recenseamento econômico-familiar no Bairro Aparecida, no montante de R$ 6.091,38

A Prefeitura Municipal pagou por serviços de recenseamento econômico-familiar no Bairro Aparecida, conforme Nota de Empenho a seguir:

DATA NE VALOR CREDOR ESPECIFICAÇÃO
19/10/01 5348 6.091,38 APA Consultoria e Assessoria Ltda Ref. serviços de recenseamento econômico-familiar no Bairro Aparecida

Na inspeção "in loco" não se comprovou a existência de qualquer relatório que demonstrasse o teor do serviço contratado. Além disso, tal restrição já foi objeto de análise no Relatório de Auditoria n.º 941/02. Naquela oportunidade o Sr. Luiz Carlos Stahnke declarou que os serviços em questão não foram prestados.

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 3.1.3)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Adelir Tonholi respondeu:

"De igual forma o ex-secretário não teve qualquer envolvimento no pagamento de serviços de recenseamento econômico-familiar no Bairro Aparecida, no montante de R$ 6.091 ,38, pois sua função era de secretário de obras."

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"No período de 19/10/2001, não fazia parte da Administração."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"Com relação ao item 6.10.1.1 e 6.11.1.1, que trata de despesas com aquisição de merenda escolar e produtos de limpeza para escolas municipais, bem como gastos com serviços de consultoria e assessoria tributária, novamente deve ser esclarecido que a Sra. Maria Inês, nunca fez parte de qualquer comissão de avaliação ou de qualquer aquisição de bens móveis, imóveis, contratação de serviços, compra de qualquer objeto pela Prefeitura, adquirido em todos esses anos em que lá trabalhou."

Para este item, a empresa APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., representada por seu sócio-gerente Arno Paulo Almeida respondeu:

"5. 1 - Evidencia-se mais uma vez aquele direcionamento, pois, tal relatório foi omitido pela atual administração ou administrações interinas anteriores; o respectivo documento encontra-se protocolado perante aquele ente público, conforme documento datado de 17/09/2001 anexado anteriormente para o item 2.2, - fls. 4 -.

A afirmativa do Sr. Luiz Carlos Stahnke de que os serviços em questão não foram prestados - fls. 50 -, não merece fé pública, pois, sua função na Prefeitura Municipal de Campos Novos era especificamente a de elaborar a contabilização das contas do município e não contratar, receber os serviços e relatórios de sua prestação. Caberia ao TCE, solicitar a comprovação da prestação do serviço à Autoridade Competente, no caso, o Prefeito Municipal ou seus Secretários da época e não a um mero contador."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.11.1.1. gastos com serviços de consultoria e assessoria tributária, de assessoria para elaboração do novo código Tributário Municipal, aquisição, recauchutagem e vulcanização de pneus, despesas com fotografias, no montante de R$ 88.858,46 , mais uma vez volto a enfatizar que eu não fazia compras e não era ordenador de despesas, mas sim os secretários em suas secretarias bem como o depto de compras."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

O Sr. Hercílio Crispim Corrêa apesar de ter sido devidamente citado, deixou de apresentar suas justificativas, implicando na manutenção de sua responsabilidade solidária para este item.

A Empresa APA Consultoria e Assessoria Tributária Ltda, inobstante não ter sido citada para apresentar justificativas acerca desta anotação, o fez de maneira espontânea.

Assim, confrontando-se os esclarecimentos com os documentos de posse deste Tribunal discorre-se sobre a situação apontada na auditoria:

A referida Empresa encaminhou cópia do Ofício s/n, datado de 17/09/2001, que menciona estar entregando, nesta data, o relatório individual por imóvel, em relação aos procedimentos de assessoria técnica de recenseamento econômico-familiar realizado no bairro Aparecida. Que a princípio, assinado pelo Sr. Luiz Fernando Rambo, Secretário de Administração e Finanças, atesta o recebimento do ofício, fato este que não comprova a execução dos serviços constantes da Nota de Empenho n.º 5348, por outro lado, a liquidação da despesa é de iniciativa da Administração Pública, pois conforme disciplina o artigo 63, da Lei n.º 4.320/64, a liquidação é a verificação do implemento da condição. Trata-se de verificar o direito do credor ao pagamento. O documento é apenas o aspecto formal da processualística. A fase de liquidação deve averiguar se efetivamente houve o cumprimento da obrigação por parte do contratado. E no caso em tela, o documento trata do recebimento do ofício e não da condição de implemento da obrigação.

Além disso, por ocasião da auditoria "in loco" realizada no Município no exercício de 2002, com abrangência ao exercício de 2001, foi constatada a ausência da liquidação desta despesa.

Naquela oportunidade a equipe de auditoria solicitou um documento do tipo Termo de Verificação da Despesa, onde se lê categoricamente que tal despesa foi paga sem a comprovação de documentos necessários que atestem a sua liquidação. Assim, os técnicos Diogo Roberto Ringenberg e Filomena Marli Pereira pediram que os senhores Luiz Carlos Stahnke e Luiz Fernando Rambo firmassem tal documento. Prontamente, o Sr. Luiz Carlos Stahnke, assinou o referido Termo de Verificação da Despesa, confirmando a ausência da sua liquidação, enquanto o Sr. Luiz Fernando Rambo omitiu-se de fazer o mesmo, evadindo-se do local.

O Relatório n.º 941/02 foi encaminhado para manifestação dos responsáveis e não houve encaminhamento de qualquer documento ou esclarecimento comprovando a liquidação da despesa, permanecendo, na íntegra, o apontamento para aquele Relatório.

Levianos os esclarecimentos dos Srs. Luiz Fernando Rambo e Luiz Carlos Stahnke. O primeiro, quando da realização da auditoria in loco, executada no exercício de 2002, sobre as contas de 2001 especificamente, omitiu-se em assinar o documento, evadindo-se do local, e agora remeteu um documento firmado por este, atestando que foi recebido o ofício referente aos serviços de recenseamento econômico familiar no bairro Aparecida. Já o segundo, assinou um documento tipo Termo de Verificação da Despesa firmando que não houve a comprovação da liquidação da mesma e, neste momento, exime-se, dizendo que não fazia compras e não era o ordenador da despesa.

Assim, restou evidenciada a ausência de comprovação da liquidação da prestação do serviço constante da Nota de Empenho n.º 5348, de 19/10/2001, no valor de R$ 6.091,38, imputando-se a responsabilidade solidária ao espólio ou sucessores do Sr. Oscar Bruno Schaly, ao Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças, ao Sr. Hercílio Crispim Corrêa - Tesoureiro e ao Sr. Luiz Carlos Stahnke - Contador.

3.1.4 - Pagamento de despesas com aquisição, recauchutagem e vulcanização de pneus, no total de R$ 27.121,00

A Unidade adquiriu pneus e contratou serviços de vulcanização e recauchutagem sem que restasse comprovada a liquidação da despesa, para alguns tipos de pneus, referente ao ano de 2002, ainda que houvesse a certificação no verso das notas fiscais.

Referido fato foi comprovado quando da inspeção "in loco", junto à garagem municipal, onde se verificou a situação das máquinas e caminhões da frota, e através de contatos mantidos com os respectivos operadores dos mesmos, no exercício de 2002.

Abaixo relaciona-se os empenhos e os valores para os quais não houve o recebimento das mercadorias e a prestação dos serviços. Tais valores se referem aos gastos com pneus 1300 x 24 e 17,5 x 25.

DATA NE VALOR CREDOR ESPECIFICAÇÃO
22/04/02 1632 1.114,00 (P) Gris Pneus Ltda Ref. serviços de vulcanização e recauchutagem pneus 1300 x 24
04/03/02 824 3.815,00 (P) Recauchutadora Roda Ltda Ref. serviços de vulcanização e recauchutagem pneus 1300 x 24 e 17,5 x 25
26/08/02 3893 2.715,00 (P) Recauchutadora Roda Ltda Ref. serviços de recauchutagem pneus 1300 x 24 e 17,5 x 25
26/08/02 3892 260,00 (P) Recauchutadora Roda Ltda Ref. serviços de vulcanização pneus 1300 x 24 e 17,5 x 25
30/04/02 1837 4.927,00 (P) Recauchutadora Roda Ltda Ref. serviços de vulcanização e recauchutagem pneus 1300 x 24
26/08/02 3891 390,00 (P) Recauchutagem Roda Ltda Ref. serviços de vulcanização pneus 1300 x 24
22/02/02 619 1.224,00 (P) Gris Pneus Ltda Ref. serviços de vulcanização e recauchutagem pneus 1300 x 24
11/10/02 5025 3.256,00 (P) Recauchutadora Roda Ltda Ref. serviços de vulcanização e recauchutagem pneus 1300 x 24 e 17,5 x 25
11/03/02 875 9.420,00 (P) Joaçaba Pneus Ltda Ref. aquisição de 10 pneus 1300 x 24 14 lonas
TOTAL 27.121,00    

(P) = Parcial

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 3.14)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Adelir Tonholi respondeu:

"Já com relação, aos serviços constantes no item 3.1.4, compreendidos no Relatório da Auditoria em fls. 51, no que tange ao ex-secretário e a entrega de pneus, vulcanização e recauchutagem, tem a esclarecer que os serviços foram devidamente entregues.

Esclarece que a Prefeitura possuía na época uma frota de aproximadamente 39 veículos, em operação diária, máquinas destinadas a conservação de estradas, abertura de vias, construção de valas, salientando que o Município de Campos Novos é um dos maiores em extensão territorial do estado, o que denota em uma grande extensão de estradas rurais.

A Secretaria de Obras contava, a época, com 5 máquinas motoniveladoras (patrolas), cada uma delas com 6 pneus, com 3 carregadeiras, 2 retroescavadeiras, 15 caçambas e demais veículos.

As caçambas contam com 10 pneus as trucadas, e com 6 pneus as com 2 eixos, desta forma sempre em operação, raramente passava algum dia sem que houvesse a necessidade de substituição de pneus, pois mesmo os equipamentos funcionando diuturnamente sempre haviam serviços por fazer.

Os serviços de vulcanizacão e recauchutagem de pneus foram definitivamente realizados e entregues ao município, e conseqüentemente foram utilizados os pneus nas máquinas acima citadas.

Esclarece que não há como estabelecer um parâmetro ou período de vida útil baseando-se em metodologia científica, para os pneus das máquinas, tudo dependendo do local da prestação de serviço.

Portanto o fato de ter-se realizado inspeção "in loco" apenas no ano de 2003, acarreta em total falta de validade da inspeção, pois logicamente não pode ser utilizada como meio de comprovação de recebimento ou não de pneus, pois as máquinas há muito já haviam utilizado dos pneus constantes no quadro de fl. 51 do relatório, esclarecendo que durante todo o período em que desempenhou o cargo de Secretário de Obras nunca recebeu a visita de pessoas a fim de inspecionar os pneus das máquinas e caminhões da frota municipal."

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Pagamento de despesas com aquisição, recauchutagem e vulcanização de pneus, o recebimento das mercadorias e prestação de serviços era averiguada pelo secretário de obras, dando conhecimento para pagamento das notas que era feito o pagamento pela secretária de Finanças." (sic)

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"Com relação aos itens 6.10.1.1 e 6.11.1.1, que tratam de despesas com aquisição de merenda escolar e produtos de limpeza para escolas municipais, bem como gastos com serviços de consultoria e assessoria tributária, novamente deve ser esclarecido que a Sra. Maria Inês, nunca fez parte de qualquer comissão de avaliação ou de qualquer aquisição de bens móveis, imóveis, contratação de serviços, compra de qualquer objeto pela Prefeitura, adquirido em todos esses anos em que lá trabalhou."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.11.1.1. gastos com serviços de consultoria e assessoria tributária, de assessoria para elaboração do novo código Tributário Municipal, aquisição, recauchutagem e vulcanização de pneus, despesas com fotografias, no montante de R$ 88.858,46 , mais uma vez volto a enfatizar que eu não fazia compras e não era ordenador de despesas, mas sim os secretários em suas secretarias bem como o depto de compras."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

Quanto à anotação, o Sr. Adelir Tonholi alegou que não pode ser validada a inspeção ocorrida no exercício de 2003, haja vista que não haveria como se apurar se realmente os serviços foram prestados e/ou os produtos entregues, por se referirem a períodos anteriores.

Por ocasião da auditoria realizada no Município de Campos Novos, esta Instrução reuniu notas de empenhos, notas fiscais e levantamentos acerca da situação da frota muncipal, que subsidiaram os trabalhos, além disso, foram mantidos contatos com os operadores das máquinas com o intuito de apurar quais delas permaneceram paradas ou sem condições de uso, devido a precariedade ou ausência de pneus.

Ora, quem melhor que o operador para saber se determinada máquina esteve ou não parada por falta de peças e/ou pneus? É ele que a utiliza diariamente, que é conhecedor do seu funcionamento e dos seus problemas.

Assim, o trabalho desenvolvido por esta equipe de auditoria procurou expor aos servidores a necessidade de precisão nas informações. Após várias entrevistas, análises de dados e informações, colheu-se declarações dos respectivos operadores ratificando a ausência de prestação de serviços de vulcanização e recauchutagem e aquisição de pneus para algumas máquinas do paço municipal.

Outro ponto a ressaltar é que a restrição se refere a tipos de pneus que, em razão de possuírem características específicas, permitem a identificação dos veículos/máquinas nos quais deveriam ser utilizados.

A precariedade dos controles existentes na garagem municipal concernentes aos uso dos pneus 1300 x 24 e 17,5 x 25, contribuiu para a ocorrência da irregularidade.

3.1.5 - Desembolsos com fotografias, no montante de R$ 43.585,17

No período auditado, entre janeiro de 2001 a setembro de 2002, constatou-se desembolsos com fotografias no montante de R$ 43.585,17, conforme abaixo demonstrado, sem comprovação da efetiva realização dos serviços ou entrega dos materiais, contrariando dessa forma o artigo 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64, devendo os responsáveis ressarcir os cofres públicos, sob pena da imputação das sanções cabíveis:

EMPENHO CREDOR DATA VALOR

HISTÓRICO

10084 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 24/04/2001 114,00

    PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVICOS DE FOTOGRAFIAS EM SOLENIDADES DA

CAMARA MUNICIPAL.

10118 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 22/05/2001 196,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVICOS FOTOGRAFICOS PARA REGISTRO DE

SOLENIDADES NA CAMARA MUN DE VEREADORES.

10180 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 07/08/2001 85,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A 34 FOTOS 10 X 15.

10277 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 30/10/2001 167,50

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE 67 FOTOS 10 X 15,

RELATIVAS A TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELOS VEREADORES.

10330 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 14/12/2001 164,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A REVELACAO DE FOTOS DOS TRABALHOS

DESENVOLVIDOS PELO LEGISLATIVO.

10 HENS & ADAM LTDA - ME 03/01/2001 1.156,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS, CONFECCAO DE CARTOES DE

NATAL E LOTOGRAFICOS. CFE. NF. NR. 0357.

11 HENS & ADAM LTDA - ME 03/01/2001 1.000,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS NA REPRODUCAO DE FOTOS

PARA JORNAL. CFE. NF. NR. 0358.

12 HENS & ADAM LTDA - ME 03/01/2001 1.178,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS NA POSSE DO PREFEITO. CFE.

NF. NR. 0355.

1948 HENS & ADAM LTDA - ME 25/04/2001 43,70

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS PRESTADOS PARA A DELEGACIA DE POLICIA DE C.NOVOS. CFE. NF. NR. 0479. SSP.

5520 FOTO FOX LTDA 07/11/2001 802,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOS PARA O

GABINETE DO PREFEITO. CFE. NF. 029.

4729 FOTO FOX LTDA 03/09/2001 1.223,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS DE EVENTOS MUNICIPAIS.

CFE. NF. NR. 002.

1115 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 12/03/2001 589,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF. REVELACAO DE FOTOS P/ DIVULGACAO DE OBRAS

MUNICIPAIS. CONF. NOTA FISCAL NR 21103.

1916 HENS & ADAM LTDA - ME 25/04/2001 706,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS DE OBRAS E EVENTOS

MUNICIPAIS. CFE. NF. NR. 0466.

2319 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 02/05/2001 658,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOGRAFIAS

DE OBRAS MUNICIPAIS. CFE. NF. NR. 21276.

3012 HENS & ADAM LTDA - ME 05/06/2001 639,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS PRESTADOS NA INAUGURACAO

DE ESCOLAS E POSSE DO PREFEITO. CFE. NF. NR. 0584.

3235 HENS & ADAM LTDA - ME 13/06/2001 316,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS PRESTADOS PARA A DELEGACIA E POLICIA DE CAMPOS NOVOS. CFE. NF. NR. 0599. SSP.

353 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 23/01/2001 404,80

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOS PARA O

GABINETE DO PREFEITO. CFE. NF. NR. 21014.

3551 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 29/06/2001 100,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS PRESTADOS PARA A DELEGACIA DE POLICIA DE CAMPOS NOVOS. CFE. NF. NR. 21438. SSP.

3640 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 29/06/2001 491,10

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOS PARA A

SECRETARIA. CFE. NF. NR. 21443.

3877 NEIZE MARIA SCALABRIN BIOLO (ME) 10/07/2001 26,65

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOS PARA A

DELEGACIA DE POLICIA DE CAMPOS NOVOS. CFE. NF. NR. 416. SSP.

5519 FOTO FOX LTDA 07/11/2001 800,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR FOTOS DE EVENTOS

MUNICIPAIS. CFE. NF. NR. 0028.

5818 NEIZE MARIA SCALABRIN BIOLO (ME) 26/11/2001 118,75

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOGRAFIAS

PARA A DELEGACIA DE POLICIA DE CAMPOS NOVOS. CFE. NF. NR. 0528. SSP.

588 HENS & ADAM LTDA - ME 06/02/2001 1.560,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS PRESTADOS PARA A

SECRETARIA. CFE. NF. NR. 0392.

95 HENS & ADAM LTDA - ME 10/01/2001 156,55

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS PRESTADOS A DELEGACIA DE

POLICIA DE CAMPOS NOVOS. CFE. NF. NR. 0367. SSP.

984 HENS & ADAM LTDA - ME 28/02/2001 170,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS E POSTER DA FACHADA DO

PREDIO. CFME NOTA FISCAL. CONVENIO SSP.

1116 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 12/03/2001 120,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS DE REVELACAO DE FOTOS P/ DOCUMENTOS

DE INDIGENTES. CONF. NOTAS FISCAL NR 21102.

2320 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 02/05/2001 170,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR E REVELAR FOTOS 3X4

PARA DOCUMENTOS DE PESSOAS CARENTES. CFE. NF. NR. 21274.

2321 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 02/05/2001 439,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOGRAFIAS

PARA A SECRETARIA E CLUBE DE MAES. CFE. NF. NR. 21275.

30 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 03/01/2001 31,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE 04 FILMES PARA MAQUINA

FOTOGRAFICA DA SECRETARIA. CFE. NF. NR. 23898.

31 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 03/01/2001 165,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR FOTOS 3X4 PARA

DOCUMENTOS DE PESSOAS INDIGENTES. CFE. NF. NR. 20938.

32 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 03/01/2001 142,80

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOS PARA O

DEPTO. SOCIAL. CFE. NF. NR. 20939.

3639 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 29/06/2001 266,90

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOS PARA A

SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL. CFE. NF. NR. 21440.

3641 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 29/06/2001 88,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR E REVELAR FOTOS

3X4 PARA DOCUMENTACAO DE PESSOAS CARENTES. CFE. NF. NR. 21439.

3643 HENS & ADAM LTDA - ME 29/06/2001 55,40

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS PRESTADOS AO LAR DOS

IDOSOS. CFE. NF. NR. 0622.

3644 HENS & ADAM LTDA - ME 29/06/2001 176,40

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE FILMES PARA MAQUINA

FOTOGRAFICA DA SECRETARIA. CFE. NF. NR. 0487.

4456 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 20/08/2001 64,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR E REVELAR FOTOS

3X4 PARA DOCUMENTACAO DE PESSOAS CARENTES. CFE. NF. NR. 21543.

4457 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 20/08/2001 214,10

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOGRAFIAS

PARA A SECRETARIA. CFE. NF. NR. 21545.

5600 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 12/11/2001 104,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR FOTOS 3X4 PARA

DOCUMENTOS DE PESSOAS CARENTES. CFE. NF. NR. 21757.

5942 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 30/11/2001 696,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR FOTOS 3X4 PARA

DOCUMENTACAO DE PESSOAL QUE PARTICIPOU NO DIA D CIDADÂNIA. CFE. NF. NR.

21799.

5992 FOTO FOX LTDA 03/12/2001 1.312,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR E REVELAR FOTOS DE

EVENTOS NO LAR DOS IDOSOS, UNICEPRO E CRECHES MUNICIPAIS. CFE. NF. NR. 031.

1477 HENS & ADAM LTDA - ME 27/03/2001 692,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS PRESTADOS PARA A

SECRETARIA. CFE. NF. NR. 0459.

5601 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 12/11/2001 539,30

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOS PARA

DIVULGACAO DE OBRAS MUNICIPAIS. CFE. NF. NR. 21759.

33 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 03/01/2001 863,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOS DE

OBRAS MUNICIPAIS. CFE. NF. NR. 20941.

1857 HENS & ADAM LTDA - ME 11/04/2001 335,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE UMA MAQUINA FOTOGRAFICA

200MX1370 PARA A CASA DA CULTURA. CFE. NF. NR. 0374.

1858 HENS & ADAM LTDA - ME 11/04/2001 502,35

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS PARA A CASA DA CULTURA.

CFE. NF. NR. 0495.

2291 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 02/05/2001 142,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOS PARA O

ARQUIVO HISTORICO DR. VALDEMAR RUPP. CFE. NF. NR. 21273.

3642 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 29/06/2001 297,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOS PARA A

SECRETARIA. CFE. NF. NR. 21442.

4357 WORLD COLOR CINE FOTO LTDA 10/08/2001 32,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA EM TIRAR E REVELAR FOTOS

15X21 PARA A SECRETARIA. CFE. NF. NR. 6177.

4719 HENS & ADAM LTDA - ME 03/09/2001 384,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE 06 ALBUNS DE VELUDO PARA

FOTOGRAFIAS DA FUNDACAO CULTURAL CAMPONOVENSE. CFE. NF. NR. 0598.

4790 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 10/09/2001 153,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOS PARA A

SECRETARIA. CFE. NF. NR. 21544.

4792 FOTO FOX LTDA 10/09/2001 311,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR FOTOS E SERVICOS

FOTOGRAFICOS PARA A SECRETARIA DE EDUCACAO. CFE. NF. NR. 01.

5439 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 31/10/2001 221,80

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOS DE

PROJETOS DE CRECHES MUNICIPAIS. CFE. NF. NR. 21758.

5532 FOTO FOX LTDA 09/11/2001 550,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REPRODUCAO DE FOTOS PARA

A CASA DA CULTURA. CFE. NF. NR. 027.

5795 FOTO FOX LTDA 20/11/2001 216,78

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS NA PALESTRA EM ESCOLAS

MUNICIPAIS E CURSO NO CAIC. CFE. NF. NR. 018.

5796 FOTO FOX LTDA 20/11/2001 486,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAICOS PARA A SECRETARIA DE

EDUCACAO, NO DESFILE DE SETE DE SETEMBRO. CFE. NF. NR. 003.

587 HENS & ADAM LTDA - ME 06/02/2001 74,25

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS PARA O ARQUIVO HISTORICO

NA CASA DA CULTURA. CFE. NF. NR. 0393.

98 HENS & ADAM LTDA - ME 10/01/2001 85,70

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS PARA ARQUIVO HISTORICO

DR. WALDEMAR RUPP. CFE. NF. NR. 0364.

4414 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 14/08/2001 623,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOS NA

INAUGURACAO DE ARQUIBANCADAS NO ESTADIO MUNICIPAL CID PEDROSO. CFE. NF. NR.

21546.

10074 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 19/03/2002 316,50

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A REVELACAO DE DIVERSAS FOTOGRAFIAS REALIZADAS DE TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELO PODER LEGISLATIVO.

10123 HENS & ADAM LTDA - ME 19/04/2002 87,50

PELA DESPESA EMPENHADA .REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS

10254 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 01/08/2002 297,50

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A SERVICO DE REVELACAO DE FOTOGRAFIAS RETIRADAS DE EVENTOS DESENVOLVIDOS PELA CAMARA MUNICIPAL.

1256 HENS & ADAM LTDA - ME 05/04/2002 33,25

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS PRESTADOS PARA A DELEGACIA DE POLICIA DE CAMPOS NOVOS. CFE. NF. 1354. SSP.

1268 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 08/04/2002 695,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOGRAFIAS NA INAUGURACAO DE OBRAS MUNICIPAIS E ABERTURA NA FESTA DO ANIVERSARIO/2002 DO MUNICIPIO. CFE. NF. 22263.

3655 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 12/08/2002 310,40

PELA DESPESA EMPENHADA REF.REVELACAO DE FOTOGRAFIAS, P/ DIVULGACAO DE OBRAS E VISITA DO GOVERNADOR.CFE.NF.No022579 ANEXA.

3691 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 13/08/2002 15,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE 06 PILHAS AA,01 FILME

135-24,P/ACESSORIA DE IMPRENSA.CFE.NF.No024752 ANEXA.

3707 NEIZE MARIA SCALABRIN BIOLO (ME) 13/08/2002 66,98

PELA DESPESA EMPENHADA REF.REVELACOES FOTOGRAFICAS.CFE.NF.No000815 ANEXA. CONVENIO SSP TRANSITO

4469 NEIZE MARIA SCALABRIN BIOLO (ME) 12/09/2002 70,09

PELA DESPESA EMPENHADA REF.REVELACOES FOTOGRAFICAS.CFE.NF.No000981ANEXA. CONVENIO TRANSITO SSP

2046 NEIZE MARIA SCALABRIN BIOLO (ME) 10/05/2002 216,40

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOGRAFIAS PARA A DELEGACIA DE POLICIA DE CAMPOS NOVOS.

2144 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 21/05/2002 217,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOS PARA DIVULGACAO DE OBRAS MUNICIPAIS. CFE. NF. 22368.

2262 FOTO FOX LTDA 29/05/2002 450,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.SEVICOS PRESTADOS CONFECCAO DE CARTOES POSTAIS DO ANIVERSARIO DO CORPO DE BOMBEIROS. CFE. NF 074

107 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 10/01/2002 790,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE

FOTOGRAFIAS NO ENCERRAMENTO DO CURSO DO SINE E ENTREGA DE BOLSA ESCOLA. CFE. NF. NR. 21988.

3 FOTO FOX LTDA 02/01/2002 1.286,26

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS DE EVENTOS MUNICIPAIS DE FIM DE ANO. CFE. NF. NR. 046.

71 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 10/01/2002 541,45

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOGRAFIAS DE EVENTOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO

973 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 20/03/2002 725,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOGRAFIAS DE OBRAS MUNICIPAIS. CFE. NF. 22144.

951 HENS & ADAM LTDA - ME 18/03/2002 64,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR FOTOS DE FEIJAO NA APURACAO DE FATOS PARA A COMISSAO DE SINDICÂNCIA.

1397 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 10/04/2002 95,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR E REVELAR FOTOS 10X15 NO DISTRITO INDUSTRIAL. CFE. NF. 22273.

2644 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 20/06/2002 87,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF.REVELECAO DE 35 FOTOS 10X15 P/EXPOCAMPOS 2002.CFE.NF.No022440 ANEXA.

2946 HENS & ADAM LTDA - ME 08/07/2002 22,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVICOS DE REVELACAO FOTOGRAFICA.P/IND.COM.E TURISMO.CFE.NF.No001582 ANEXA.

3089 HENS & ADAM LTDA - ME 12/07/2002 40,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVICOS FOTOGRAFICOS

P/SEC.TURISMO.CFE.NF.No001596 ANEXA.

4274 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 05/09/2002 65,05

PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVICOS DE REVELACAO DE

FOTOGRAFIAS,P/EXPOSICAO SOBRE MEIO AMBIENTE.CFE.NF.No022660 ANEXA.

823 HENS & ADAM LTDA - ME 04/03/2002 30,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR E REVELAR FOTOS 10X15 DE EVENTOS DA INDUSTRIA E COMERCIO. CFE. NF. 1289.

1625 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 22/04/2002 31,90

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS NA REVELACAO DE FOTOGRAFIAS PARA O DEPTO. SOCIAL. CF.E NF. 22286.

2280 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 04/06/2002 18,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE FILMES E PILHAS PARA O CIA CAMINHO DO FUTURO CFE. NOTA FISCAL NRO. 024666 ANEXA.

2556 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 17/06/2002 176,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.CONFECCAO DE 44 FOTOS 3X4 P/DOCUMENTOS A PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO CFE.NF.No022398 ANEXA.

3224 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 19/07/2002 54,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE 6 FILMES E 2 PILHAS.P/LAR DOS IDOSOS E PROGRAMA DE GESTANTES.CFE.NF.No024718 ANEXA.

3225 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 19/07/2002 159,10

PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVICOS DE REVELACAO DE FOTOGRAFIAS.P/LAR DOS IDOSOS E PROGRAMA DE GESTANTES.CFE.NF.No022491 ANEXA.

3249 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 22/07/2002 60,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVICOS DE REVELACAO DE 15 FOTOS 3X4,P/PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO.CFE.NF.No022494 ANEXA.

3770 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 15/08/2002 102,30

PELA DESPESA EMPENHADA REF.REVELACAO DE FOTOGRAFIAS P/SEC.BEM ESTAR SOCIAL.CFE.NF.No022578 ANEXA.

3771 FOTO FOX LTDA 15/08/2002 60,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE UMA MAQUINA YASUKA,UM FILME E PILHAS.P/SEC.BEM ESTAR SOCIAL.CFE.NF.No000051 ANEXA.

4347 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 11/09/2002 104,90

PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVICOS DE REVELACAO DE

FOTOGRAFIAS,P/SEC.SOCIAL.CFE.NF.No022662 ANEXA.

4348 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 11/09/2002 88,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVICOS DE REVELACAO DE 22 FOTOS 3X4,P/PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO.CFE.NF.No022659 ANEXA.

70 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 10/01/2002 168,55

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOGRAFIAS DE EVENTOS JUNTO AS CRECHES:CEBOLINHA, LAR DOS IDOSOS E SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL. CFE. NF. NR. 21986.

771 NEIZE MARIA SCALABRIN BIOLO (ME) 04/03/2002 10,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOGRAFIAS PARA A SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL. CFE. NF. 0605.

912 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 12/03/2002 212,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR E REVELAR FOTOS 3X4 PARA DOCUMENTAÇÃO DE PESSOAS CARENTES. CFE. NF. 22139.

68 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 10/01/2002 104,55

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE

FOTOGRAFIAS PARA A SECRETARIA DE OBRAS. CFE. NF.

13 FOTO FOX LTDA 02/01/2002 643,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA AMPLIACAO DE FOTOGRAFIAS PARA A CASA DA CULTURA. CFE. NF. NR. 050.

1526 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 17/04/2002 196,90

PELA DESPESA EMPENHADA REF. REVELACAO DE FOTOGRAFIAS DE EVENTOS DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA A SECRETARIA DE EDUCACAO. CFE. NF. 22264.

1713 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 22/04/2002 240,90

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOS PARA A SECRETARIA DE EDUCACAO. CFE. NF. 22285.

1719 FOTO FOX LTDA 22/04/2002 26,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE FOTOS PARA A SECRETARIA DE EDUCACAO. CFE. NF. 0068.

1722 HENS & ADAM LTDA - ME 22/04/2002 57,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE 03 PORTA-RETRATO E 01 FILME 36 DE MAQUINA FOTOGRAFICA PARA A CASA DA CULTURA. CF.E NF. 0997.

1723 HENS & ADAM LTDA - ME 22/04/2002 157,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS PRESTADOS PARA A CASA DA CULTURA. CF.E NF. 1373.

1724 HENS & ADAM LTDA - ME 22/04/2002 239,45

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS PRESTADOS PARA A CASA DA CULTURA. CF.E NF. 1288.

2241 HENS & ADAM LTDA - ME 23/05/2002 296,40

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS NO CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL INTEGRACAO. CFE. NF. 1476.

2685 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 26/06/2002 70,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.REVELACAO DE 28 FOTOS 10X15 P/SECRETARIA DA EDUCACAO CFE.NF.No022438 ANEXA.

2687 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 26/06/2002 452,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF.REVELACAO DE 60 FOTOS 15X4, E 85 FOTOS 10X15 P/PALESTRA MEIO AMBIENTE,NOITE CULTURAL E VITRINES MEIO

AMBIENTE.CFE.NF.No022437 ANEXA.

2688 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 26/06/2002 39,40

PELA DESPESA EMPENHADA REF.REVELACAO DE FILME E FOTOS P/SECRETARIA DA EDUCACAO.CFE.NF.No022439 ANEXA.

2738 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 26/06/2002 50,60

PELA DESPESA EMPENHADA REF.REVELACAO DE FOTOS P/PROJETO PREMIO QUALIDADE

ED.INF.NA PRE ESCOLA JARDIM B.VISTA CFE.NF.No022441 ANEXA.

3146 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 15/07/2002 41,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVICOS DE REVELACAO DE FILME E FOTOS P/FESTAS JUNINAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.CFE.NF.No022492 ANEXA.

3153 HENS & ADAM LTDA - ME 15/07/2002 310,80

PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVICOS FOTOGRAFICOS.CFE.NF.No001595 ANEXA.

3154 HENS & ADAM LTDA - ME 15/07/2002 297,40

PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVICOS FOTOGRAFICOS E

FILMAGENS.CFE.NF.No001597 ANEXA.

3658 HENS & ADAM LTDA - ME 12/08/2002 31,45

PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVICOS FOTOGRAFICOS P/CRECHE MUNICIPAL JUBILEU DE PRATA.CFE.NF.No001649 ANEXA.

3699 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 13/08/2002 45,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE UM ALBUM-13X18,10X15.300 E UM FIME-135-24,P/SEC.EDUCACAO.CFE.NF.No024753 ANEXA.

3700 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 13/08/2002 186,55

PELA DESPESA EMPENHADA REF.REVELACAO DE FOTOGRAFIAS,P/SEC.EDUCACAO.CFE.NF.No022577 ANEXA.

4431 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 12/09/2002 321,30

PELA DESPESA EMPENHADA REF.REVELACAO DE FOTOGRAFIAS P/GRUPO E.JARDIM BELA VISTA,SEC.EDUCACAO,PROJETO DANCANDO NA ESCOLA.CFE.NF.No022661 ANEXA.

505 HENS & ADAM LTDA - ME 14/02/2002 30,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA FILMAGEM DE EVENTOS JUNTOA PRE-ESCOLA. CFE. NF. 0893.

69 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 10/01/2002 565,90

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA REVELACAO DE

FOTOGRAFIAS PARA A SECRETARIA DE EDUCACAO. CFE. NF. 21985.

3092 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 12/07/2002 389,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF.REVELACAO DE FOTOS P/CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL DE CAMPO.CFE.NF.No022493 ANEXA.

4753 HENS & ADAM LTDA - ME 30/09/2002 21,36

PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVICOS DE REVELACOES

FOTOGRAFICAS,P/CAMPEONATO MORADA DO SOL.CFE.NF.No001800 ANEXA.

1082 SUZANA DE FATIMA ROESENER 09/03/2001 1.575,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS, QUADROS P/ O GABINETE E

SECRETARIOS. CONF. NOTA FISCAL NR 000423.

3041 SUZANA DE FATIMA ROESENER 05/06/2001 2.890,00

PELA DESPESA EMPENHADA REL. SERVICOS FOTOGRAFICOS PRESTADOS AO MUNICIPIO

CFE NF.

3528 SUZANA DE FATIMA ROESENER 29/06/2001 3.112,25

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS FOTOGRAFICOS NO ENCERRAMENTO DO

CURSO DE INFORMATICA NA ESCOLA SANTA JULIA BILIART E REPRODUCAO DE FOTOS E

MOLDURAS DE QUADROS PARA A CASA DA CULTURA. CFE. NF. NR. 2559.

Quantidade total de empenhos: 121 Valor total dos empenhos: 43.585,17

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"De igual forma não possuia qualquer vínculo com as secretarias responsáveis pelas aquisições mencionadas neste item."

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Desembolso com fotografias no período de 04/2002 a 11/2002, estava respondendo pela secretária de finanças, sendo que este gasto foi efetuado pelas secretarias de Educação e do Bem Estar Social. Por isso sou inocente."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"Com relação aos itens apontados não desempenhei qualquer cargo que tivesse autoridade para mandar fazer ou deixar de fazer quaisquer dos fatos relatados nos itens anteriores.

Desta forma, sou totalmente isenta de quaisquer responsabilidades sobre os fatos elencados no relatório. Jamais determinei que fossem adquiridas quaisquer mercadorias ou serviços para o Município de Campos Novos.

Como prova de minha total inocência basta verificar as datas de aquisição das mercadorias e serviços elencadas no relatório. De igual forma, nunca detive qualquer comando sobre o setor de compras, como também nunca tive poder sobre o setor que autorizava os pagamentos na Prefeitura."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"Provarão que o ex-prefeito municipal somente autorizou pagamentos por mercadorias efetivamente entregues ou serviços que foram efetivamente prestados, não tendo qualquer conhecimento sobre as restrições apontadas pela auditoria. Ao que consta, todos os serviços ou mercadorias que foram pagos foram devidamente prestados ou entregues, não sendo da alçada do ex-prefeito eventual irregularidade cometida, conforme será provado."

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"Com relação ao item 6.10.1.1 e 6.11.1.1, que trata de despesas com aquisição de merenda escolar e produtos de limpeza para escolas municipais, bem como gastos com serviços de consultoria e assessoria tributária, novamente deve ser esclarecido que a Sra. Maria Inês, nunca fez parte de qualquer comissão de avaliação ou de qualquer aquisição de bens móveis, imóveis, contratação de serviços, compra de qualquer objeto pela Prefeitura, adquirido em todos esses anos em que lá trabalhou."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.11.1.1. gastos com serviços de consultoria e assessoria tributária, de assessoria para elaboração do novo código Tributário Municipal, aquisição, recauchutagem e vulcanização de pneus, despesas com fotografias, no montante de R$ 88.858,46 , mais uma vez volto a enfatizar que eu não fazia compras e não era ordenador de despesas, mas sim os secretários em suas secretarias bem como o depto de compras."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"Desembolso com fotografias, no valor de R$ 43.585,17. Durante o período em que estive no cargo, o valor total das despesas com fotografias foi de R$ 6.189,45, englobando serviços efetivamente prestados para várias secretarias, para a Delegacia de Polícia e para confecção de documentos de identidade e outros destinados a pessoas carentes, Todas as notas pagas continham certificação no verso. Estive interinamente no exercício do cargo de Prefeito Substituto por apenas 120 dias, nos seguintes períodos: 06/04/2001 a 06/05/2001; 23/01/2002 a 21/02/2002 e 28/02/2002 a 26/04/2002."

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

"Desembolso com fotografias, no valor de R$ 43.585,17. Durante o período em que estive no cargo de Secretário, o valor total das despesas com fotografias foi de R$ 3.248,90 conforme relatório. Todas as notas pagas continham certificação no verso."

Considerações da Instrução:

A realização de despesas em excesso com fotografias no exercício de 2001 motivou a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito 02/02, tendo esta contratado o Sr. Luciano Comin, perito fotográfico, que constatou em sua verificação e avaliação um gasto total de R$ 18.922,00 (Dezoito mil, novecentos e vinte e dois reais), sendo R$ 17.540,00 (Dezessete mil, quinhentos e quarenta reais) em fotografias, R$ 492,00 (Quatrocentos e noventa e dois reais) em álbuns e R$ 890,00 (Oitocentos e noventa reais) em molduras.

Assim, do montante de R$ 43.585,17 inicialmente apontado por esta Instrução, deduz-se o valor de R$ 18.922,00, especificado no parágrafo anterior, bem como, o valor de R$ 1.428,00 relativo às notas de empenho 10084, 10118, 10180, 10277, 10330, 10074, 10123 e 10254, correspodentes às despesas com fotografias realizadas pela Câmara de Vereadores, remanescendo a importância de R$ 23.235,17.

Pelo exposto, permanece a restrição, imputando-se a responsabilidade solidária pelo débito de R$ 23.235,17, aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal, ao Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças a quem competia a supervisão de quaisquer despesas de cunho administrativo, bem como, à Senhora Genoveva Aparecida Bernardi Mendes, no período de 24/01 a 21/05/2002, em que a mesma respondeu pelo cargo de Secretária de Administração e, ainda, à Sra. Janete Maria Lopes - Secretária do Bem Estar Social e Desenvolvimento Comunitário.

3.2 - Despesas, no montante de R$ 56.805,15, sem caráter público, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 4º e 12, § 1°

Analisando-se as despesas do Município de Campos Novos - SC verificou-se que as a seguir relacionadas encontravam-se desprovidas de caráter público, contrariando a Lei 4.320/64, art. 4° e 12, § 1º, tendo em vista o orçamento público não poder suportar despesas desta natureza:

"Art. 4º - A Lei de orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2º.

Art. 12 – omissis

§ 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis."

3.2.1 - Despesas com abastecimento de veículos particulares e outras

NE DATA
    VALOR
    CREDOR
ESPECIFICAÇÃO
160 10/01/01 381,60 Anderson Geovany de Barba Combustível p/ veículo particular
3599 29/06/01 397,32 Anderson Geovany de Barba Combustível p/ veículo particular
411 30/01/02 401,10 Anderson Geovany de Barba Combustível p/ veículo particular
2890 31/05/01 469,94 Anderson Geovany de Barba Combustível p/ veículo particular
159 10/01/01 120,00 Anderson Geovany de borba Combustível p/ veículo particular
1483 27/03/01 650,00 Anditur Turismo e Viagem Ltda Transporte grupo CTG para Laguna
3819 19/08/02 324,29 Antonio Eleo da Fonseca Ressarcimento despesas de advogado
2751 25/05/01 41,99 Auto Posto Comelli Combustível p/ veículo particular
3576 07/08/02 45,50 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
2836 03/07/02 115,31 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
2837 03/07/02 29,50 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
2838 03/07/02 41,95 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
2839 03/07/02 50,32 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
2840 03/07/02 36,01 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
2948 08/07/02 41,92 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
3053 10/07/02 36,20 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
2470 13/06/02 50,32 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
2471 13/06/02 72,00 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
2578 18/06/02 58,73 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
2586 18/06/02 36,56 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
2594 18/06/02 41,97 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
2610 19/06/02 187,00 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
3574 07/08/02 150,70 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
3575 07/08/02 105,89 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
3577 07/08/02 54,34 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4033 08/08/00 81,53 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4034 08/08/00 24,43 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4037 08/08/00 40,70 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4043 08/08/00 48,90 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
1977 10/05/02 25,14 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4120 10/08/00 32,62 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4122 10/08/00 40,70 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4124 10/08/00 48,90 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4656 11/09/00 39,70 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4657 11/09/00 115,13 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4658 11/09/00 65,20 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4660 11/09/00 289,50 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4661 11/09/00 47,68 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4662 11/09/00 39,78 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4664 11/09/00 83,31 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4666 11/09/00 47,73 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4683 11/09/00 44,71 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4702 11/09/00 39,72 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4703 11/09/00 63,57 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
3254 12/07/02 45,30 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4788 12/09/00 39,73 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4789 12/09/00 47,67 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4791 12/09/00 31,80 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4792 12/09/00 45,87 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
120 16/01/02 74,02 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
122 16/01/02 46,27 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
123 16/01/02 46,27 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
128 16/01/02 55,48 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4229 18/08/00 40,62 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4232 18/08/00 40,75 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4233 18/08/00 40,75 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4236 18/08/00 105,96 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4238 18/08/00 57,07 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4239 18/08/00 65,27 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4240 18/08/00 32,62 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4242 18/08/00 284,79 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4243 18/08/00 48,92 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4854 20/09/00 48,02 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4856 20/09/00 23,82 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4857 20/09/00 62,31 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4858 20/09/00 72,03 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4859 20/09/00 39,81 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4860 20/09/00 31,77 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4861 20/09/00 60,16 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4863 20/09/00 23,85 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4864 20/09/00 53,23 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4865 20/09/00 39,75 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5666 20/11/01 69,62 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5667 20/11/01 78,32 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5669 20/11/01 69,55 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5670 20/11/01 78,30 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5671 20/11/01 52,17 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5672 20/11/01 69,60 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5683 20/11/01 69,58 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5694 20/11/01 52,20 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5695 20/11/01 104,40 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5711 20/11/01 36,56 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5714 20/11/01 45,75 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5715 20/11/01 91,48 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5716 20/11/01 54,90 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5718 20/11/01 34,78 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5725 20/11/01 36,71 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5761 20/11/01 69,63 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5779 20/11/01 69,60 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5780 20/11/01 86,98 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5780 20/11/01 69,60 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5782 20/11/01 34,75 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5783 20/11/01 121,83 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5784 20/11/01 52,17 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5785 20/11/01 52,20 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5787 20/11/01 43,50 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5788 20/11/01 69,57 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
139 21/01/02 73,91 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
2226 21/05/02 41,92 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
2234 21/05/02 33,58 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
2238 21/05/02 65,98 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
3252 22/07/02 71,42 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
3253 22/07/02 24,01 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4401 22/08/00 24,47 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4403 22/08/00 48,82 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4407 22/08/00 40,72 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
3262 23/07/02 208,00 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
3264 23/07/02 54,32 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
3265 23/07/02 36,20 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
3267 23/07/02 87,60 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
3268 23/07/02 108,62 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
5102 25/09/01 34,82 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
3329 26/07/02 65,58 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
3330 26/07/02 111,53 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
3331 26/07/02 45,25 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
3371 29/07/02 72,40 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
127 30/01/02 37,20 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
395 30/01/02 46,27 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
397 30/01/02 18,50 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
398 30/01/02 55,50 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
399 30/01/02 40,04 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
400 30/01/02 92,45 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
401 30/01/02 158,68 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
403 30/01/02 37,00 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
405 30/01/02 55,50 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
3270 30/07/02 126,70 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4546 31/08/00 48,87 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4554 31/08/00 48,88 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4555 31/08/00 113,62 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4556 31/08/00 58,03 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4557 31/08/00 36,54 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
4558 31/08/00 48,90 Auto Posto Tropeiro Ltda Combustível p/ veículo particular
147 10/01/01 1,68 Brasil Telecom Acréscimos legais
297 23/01/01 2,31 Brasil Telecom Acréscimos legais
299 23/01/01 11,68 Brasil Telecom Acréscimos legais
302 23/01/01 5,40 Brasil Telecom Acréscimos legais
303 23/01/01 118,08 Brasil Telecom Acréscimos legais
1921 25/04/01 615,00 Candelabro Rest. Ltda Alimentação para autoridades
1816 03/05/02 16,74 CELESC Acréscimos s/ faturas
1880 03/05/02 194,67 CELESC Acréscimos s/ faturas
644 09/02/01 0,12 CELESC Acréscimos legais
1975 10/05/02 80,61 CELESC Acréscimos s/ faturas
3072 12/07/02 28,89 CELESC Acréscimos legais
379 31/01/01 0,99 CELESC Acréscimos legais
3056 08/06/01 333,37 IAPAS Mensal Multa e juros s/ pagamento
2510 14/05/01 328,95 IAPAS Mensal Multa e juros s/ pagamento
2872 31/05/01 33,34 Irineu Armando Osório Jr Combustível p/ veículo particular
3945 29/08/02 300,00 Irineu Osório Junior Combustível p/ veículo particular
122 10/01/01 607,24 Leandro Varela Antunes Combustível p/ veículo particular
1314 20/03/01 651,70 Leandro Varela Antunes Combustível p/ veículo particular
1315 20/03/01 630,80 Leandro Varela Antunes Combustível p/ veículo particular
1521 02/04/01 300,00 Luiz Carlos Stahnke Reembolso despesa veículo particular
1162 12/03/01 382,70 Luiz Carlos Stahnke Combustível p/ veículo particular
15 03/01/01 308,00 Miguel Antunes Gonçalves Combustível p/ veículo particular
2906 03/07/02 360,00 Miguel Antunes Gonçalves Combustível p/ veículo particular
3565 06/08/02 364,00 Miguel Antunes Gonçalves Combustível p/ veículo particular
2559 17/06/02 328,00 Miguel Antunes Gonçalves Combustível p/ veículo particular
1019 28/02/01 308,00 Miguel Antunes Gonçalves Combustível p/ veículo particular
3529 29/06/01 284,00 Miguel Antunes Gonçalves Combustível p/ veículo particular
3696 13/08/02 110,00 Padaria Campovenense Festa junina
3697 13/08/02 393,00 Padaria Campovenense Lanches p/ inauguração da Secretaria de Educação
292 01/06/01 67,96 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2924 01/06/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2928 01/06/01 60,14 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2930 01/06/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2931 01/06/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2935 01/06/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2936 01/06/01 59,47 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2939 01/06/01 67,96 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2940 01/06/01 154,00 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2942 01/06/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2950 01/06/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2951 01/06/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2952 01/06/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2953 01/06/01 98,54 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2954 01/06/01 8,50 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2955 01/06/01 37,50 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2957 01/06/01 37,50 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2959 01/06/01 61,16 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
503 02/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
508 02/02/01 248,06 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
509 02/02/01 16,99 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
510 02/02/01 16,99 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
511 02/02/01 78,15 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
512 02/02/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
513 02/02/01 25,49 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
514 02/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
515 02/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
516 02/02/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
517 02/02/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
518 02/02/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
519 02/02/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3003 05/06/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1756 10/04/01 67,96 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1758 10/04/01 19,25 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1764 10/04/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1769 10/04/01 25,00 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3116 12/06/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3118 12/06/01 39,90 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3119 12/06/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3120 12/06/01 83,25 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3121 12/06/01 95,14 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3122 12/06/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3123 12/06/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3124 12/06/01 86,65 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3125 12/06/01 77,00 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3128 12/06/01 60,99 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3129 12/06/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3130 12/06/01 78,47 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3131 12/06/01 66,23 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3137 12/06/01 79,68 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3140 12/06/01 71,36 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3150 12/06/01 64,24 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3151 12/06/01 59,47 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3152 12/06/01 84,95 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3153 12/06/01 67,96 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3154 12/06/01 59,47 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3158 12/06/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3159 12/06/01 59,47 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3164 12/06/01 67,96 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3165 12/06/01 37,50 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3167 12/06/01 37,50 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3168 12/06/01 67,96 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3170 12/06/01 67,96 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
3171 12/06/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
706 16/02/01 37,50 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
707 16/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
708 16/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
710 16/02/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
711 16/02/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
714 16/02/01 67,96 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
715 16/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
716 16/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
717 16/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
719 16/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
720 16/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
721 16/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
764 16/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
767 16/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
768 16/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
770 16/02/01 38,70 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
772 16/02/01 67,96 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1183 19/03/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1266 20/03/01 67,96 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1267 20/03/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1268 20/03/01 76,46 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1270 20/03/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1271 20/03/01 62,86 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1272 20/03/01 71,36 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1273 20/03/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1274 20/03/01 84,96 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1275 20/03/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1276 20/03/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1277 20/03/01 59,47 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1279 20/03/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1280 20/03/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1281 20/03/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1282 20/03/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1283 20/03/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1284 20/03/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1285 20/03/01 67,96 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1286 20/03/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1287 20/03/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1290 20/03/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1291 20/03/01 56,07 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1292 20/03/01 101,94 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1294 20/03/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
327 23/01/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
328 23/01/01 35,60 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
329 23/01/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
330 23/01/01 35,60 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
331 23/01/01 88,76 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
332 23/01/01 86,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
336 23/01/01 44,50 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
339 23/01/01 35,60 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
340 23/01/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
341 23/01/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
346 23/01/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
350 23/01/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2695 24/05/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2697 24/05/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2698 24/05/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2699 24/05/01 59,47 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2700 24/05/01 55,60 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2703 24/05/01 67,96 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2704 24/05/01 67,96 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2705 24/05/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2706 24/05/01 65,58 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2707 24/05/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2741 25/05/01 38,50 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2742 25/05/01 37,50 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2743 25/05/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1436 26/03/01 76,46 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1438 26/03/01 67,96 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1456 27/03/01 88,69 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1458 27/03/01 56,07 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1459 27/03/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1460 27/03/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1485 27/03/01 78,15 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1486 27/03/01 16,99 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
1487 27/03/01 59,47 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
908 28/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
910 28/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
912 28/02/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
913 28/02/01 67,96 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
915 28/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
916 28/02/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
917 28/02/01 42,48 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
918 28/02/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
919 28/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
922 28/02/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
942 28/02/01 50,97 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
943 28/02/01 33,98 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
2120 30/04/01 84,95 Posto Abast. Treze Ltda Combustível p/ veículo particular
4115 02/09/02 43,73 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
482 08/02/02 31,00 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
4234 09/09/02 131,18 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
4235 09/09/02 34,98 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
4236 09/09/02 120,70 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
4237 09/09/02 52,47 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
4316 11/09/02 34,98 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
4317 11/09/02 34,98 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
3238 13/06/01 56,00 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
3765 15/08/02 87,46 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
3767 15/08/02 34,98 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
2561 18/05/01 24,99 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
2562 18/05/01 90,90 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
5022 20/09/01 109,66 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
2616 21/05/01 138,31 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
5056 24/09/01 79,29 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
6273 28/12/00 35,63 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
6275 28/12/00 35,60 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
6277 28/12/00 45,50 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
6305 28/12/00 44,56 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
6306 28/12/00 44,61 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
3951 29/08/02 87,46 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
2116 30/04/01 77,43 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
2117 30/04/01 34,99 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
3976 30/08/02 71,71 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
6274 28/12/00 106,92 Posto Alfa Combustível p/ veículo particular
2753 25/05/01 69,07 Posto Coelho Combustível p/ veículo particular
3326 22/06/01 61,00 Posto Corujão Combustível p/ veículo particular
3327 22/06/01 50,70 Posto Corujão Combustível p/ veículo particular
3328 22/06/01 53,00 Posto Corujão Combustível p/ veículo particular
2998 10/07/02 450,00 Ronei Jacomel Combustível p/ veículo particular
1206 19/03/01 856,00 Salete Catarina Scheffer Incentivo rescisão
2598 18/06/02 7,63 TELESC Acréscimos s/ faturas
44 03/01/01 11,26 TIM Telesc Celular Acréscimos legais
107 10/01/01 0,93 TIM Telesc Celular Acréscimos legais
146 10/01/01 14,86 TIM Telesc Celular Acréscimos legais
2905 03/07/02 315,00 Vergilio Cesario dos Santos Combustível p/ veículo particular
3566 06/08/02 319,50 Vergilio Cesario dos Santos Combustível p/ veículo particular
325 23/01/01 202,40 Vergilio Cesario dos Santos Combustível p/ veículo particular
TOTAL 29.759,47    

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"Os gastos realizados são de exclusiva responsabilidade do Erário Público, sendo que existe Lei Municipal que autoriza aos servidores quando a serviço do Município abastecer seus veículos, sendo a Lei Municipal n° 1104/80 e recentemente a Lei Municipal 2512/99, portanto a despesa supramencionada possui o amparo legal, nada havendo de irregular."

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Estas despesas eram realizadas conforme determinação da Lei Municipal n° 1.938/93 de 26/02/1.993, onde se autorizou o reembolso de despesas com veículos quando estes forem utilizadas por servidores em missão de interesse do Município.

Cabe salientar que estes servidores desempenharam atividades de interesse do Município, e que faziam jus a diárias, porém por ser mais em conta para o Município, utilizava-se dessa Lei para arcar com despesas decorrentes do uso de veículos particulares, esclarecendo ainda que o Município não dispunha de veículos e motoristas suficientes para cumprir com todas as tarefas e atribuições necessárias e pertinentes ao serviço Publico."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"Estas despesas eram realizadas conforme determinação da Lei Municipal n° 1.938/93 de 26/02/1.993, onde se autorizou o reembolso de despesas com veículos quando estes forem utilizados por servidores em missão do interesse do município.

Cabe salientar que estes servidores desempenharam atividades de interesse do Município, e que faziam jus a diárias, porém por ser mais em conta para o Município, utilizava-se dessa Lei para arcar com despesas decorrentes do uso de veículos particulares, esclarecendo ainda que o Município não dispunha de veículos e motoristas suficientes para cumprir com todas as tarefas e atribuições necessárias e pertinentes ao Serviço Público."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"Estas despesas, se realizadas, foram sem o conhecimento do ex-Prefeito Municipal, devendo ser apurado o responsável direto pelos pagamentos."

Para este item, o Sr. João Batista Stefanes respondeu:

"As despesas foram realizadas conforme determinação da Lei Municipal nº 1.938/93 de 26/0211.993, onde se autoriza o reembolso de despesas com veículos quando estes forem utilizados por servidores em missão do interesse do município.

Os servidores desempenharam atividades de interesse do Município, e que faziam jus a diárias, porém por ser mais em conta para o Município, utilizava-se dessa Lei para arcar com despesas decorrentes do uso de veículos particulares, esclarecendo ainda que o Município não dispunha de veículos e motoristas suficientes para cumprir com todas as tarefas e atribuições necessárias e pertinentes ao serviço Publico."

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"Por fim, no que diz respeito ao item 6.17.1.1, cumpre salientar que a Sra. Maria Inês, jamais teve qualquer participação em despesas sem caráter público, uma vez que o cargo exercido pela mesma era a de auxiliar de Tesouraria, e sendo assim, em momento algum teve conhecimento de qualquer despesa sem caráter público, o que se comprova pelo próprio cargo, que demonstra sua não participação.

Assim sendo, a Sra. Maria Inês Correa, como funcionária da Tesouraria, não possuía poder algum de decisão ou de ordenar qualquer ato praticado dentro desse setor ou dentro da Prefeitura.

Era funcionária auxiliar como muitos funcionários da Secretaria de Finanças que recebem ordens do Prefeito, Secretários e chefes dos setores.

A função da Sra. Maria Inês, era a de obedecer ordens e não fiscalizar funcionários ou saber se o que era ordenado estava correto ou não. Se atos ilegais foram praticados por qualquer funcionário ou qualquer cargo de confiança, não pode a Sra. Maria Inês ser responsabilizada pelos atos dos funcionários que trabalhavam na secretaria.

A maneira como a Sra. Maria Inês desempenhava suas funções era a mais correta possível e não tendo poder algum de mando, se limitava a obedecer ordens e cumprir suas funções.

As pessoas que ocupavam os cargos de confiança, indicados pelo Prefeito Municipal é que detinham o poder de mando e decisão, respaldados pelo mesmo."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.17.1.1 despesas sem caráter público, no montante de R$ 58.405,57, mais urna vez ratifico o que relatei em itens anteriores, pois eu não tinha autorização para efetuar despesas nem tampouco autorizar as mesmas, os responsáveis pelas despesas são os gestores das unidades públicas, minha função era tão somente contabilizar."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"Do valor total de R$ 31.359,89, apenas R$ 1.333,79 foram pagos durante o período em que exerci o mandato de prefeito interinamente. O pagamento efetuado ao servidor do Departamento Tributário, Anderson Geovany de Barba, no valor de R$ 401,10 refere-se a fornecimento de combustível para viagens a serviço do município para tratar de assuntos relativos ao movimento econômico e emissão de carnês do IPTU. Necessário destacar que existe uma Lei Municipal de nº 1104/80, que autoriza o abastecimento de veículos particulares, quando a serviço do Município. Mesmo assim, a partir de 30/01/2002 e enquanto permaneci no cargo temporariamente, determinei que se evitasse esse tipo de despesa."

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

"Do valor total de R$ 31.359,89, apenas R$ 973,24 foram pagos durante o período em que exerci o cargo de Secretário. O pagamento efetuado ao servidor do Departamento Tributário, Anderson Geovany de Barba, no valor de R$ 401,10 refere-se a fornecimento de combustível para viagens a serviço do município para tratar de assuntos relativos ao movimento econômico e emissão de carnês do IPTU. Necessário destacar que existe uma Lei Municipal de nº 1104/80, que autoriza o abastecimento de veículos particulares, quando a serviço do Município. Mesmo assim, a partir de 30/01/2002, por determinação do Sr. Prefeito em exercício, despesas dessa espécie foram suspensas."

Considerações da Instrução:

Nada obsta à Administração Municipal editar norma que discipline o pagamento de combustíveis para veículos particulares a serviço da municipalidade. No Município de Campos Novos foram editadas as Leis n.ºs 1938, de 26/02/93 e 2.512, de 14/07/99. A primeira estabelece que, "fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reembolsar despesas de transportes realizadas por servidores do Município e de suas entidades da Administração Indireta em veículos particulares a serviço do Município". (grifo nosso)

A segunda autoriza o Poder Executivo Municipal a reembolsar despesas de transportes realizadas por fiscais de tributos da fazenda municipal, com veículos particulares, a serviço do Município. Fixou, ainda, em 25% do valor do litro da gasolina por quilômetro rodado, para o reembolso.

Como se observa nos instrumentos legais supra mencionados, o instituto que o Município dispunha para custear despesas com veículos particulares era o reembolso. Entretanto, o que se verificou "in loco" foi o empenhamento direto em nome dos postos de combustíveis, e não em nome do respectivo servidor, que assim formalizaria o reembolso nos gastos com combustíveis para veículos particulares, em conformidade com o disposto nas Leis n.ºs 1938/93 e 2512/99.

Entende esta Corte de Contas que o procedimento para abastecimento de veículos particulares, deve se dar em casos esporádicos, quando a frota municipal for insuficiente para o atendimento das necessidades da Administração, e não se constituir em regra, tal como apurado no Município de Campos Novos, cuja amostra importou em 330 notas de empenho em menos de dois anos, sendo que pelo valor das notas de empenho pode-se deduzir que algumas destas englobaram vários abastecimentos.

Além do já exposto, a norma legal que disciplinou o reembolso para abastecimento de veículos particulares não estabeleceu parâmetros para a sua concessão, tais como:

- o veículo deveria ser de propriedade do servidor;

- o veículo deveria ser cadastrado junto à municipalidade;

- a aplicação deveria ocorrer somente em casos excepcionais;

O âmago da questão residiu na concessão indiscriminada de combustíveis para veículos particulares, sem qualquer controle, impossibilitando a verificação de que a utilização do combustível foi exclusivamente às atividades inerentes ao serviço público.

Quanto às NE´s n.ºs 1483, 3819, 4558, 147, 297, 299, 302, 303, 1921, 1816, 1880, 644, 1975, 3072, 379, 3056, 2510, 3696, 3697, 1206, 2598, 44, 107, 146, não houve manifestação por parte de qualquer dos citados. Uma vez que tais despesas por não possuírem caráter público, não deveriam onerar o orçamento municipal.

O valor da Nota de Empenho n.º 1.816/02 foi corrigido de R$ 1.617,16 para R$ 16,74, tendo em vista o equívoco no Relatório de Citação.

Por todo o exposto, permanece a restrição nos seus termos iniciais, imputando-se a responsabilidade solidária pelo débito aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal, Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças, Sr. Luiz Carlos Stahnke - Contador e Sr. Hercílio Crispim Corrêa - Tesoureiro.

3.2.2 - Despesas com serviços de assessoria na área de informática geral e outros

Através do processo licitatório n.º 3/2001 (Convite n.º 2/2001), a Prefeitura Municipal de Campos Novos convidou as empresas SEMOC - Semin Organizações Contábeis Ltda., Escritório Contábil Pessole Ltda. e APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., com a finalidade de contratar serviços de assessoria na área de informática em geral, visando treinamento de pessoal e o incremento na arrecadação de taxas, bem como manutenção de chancelas de assinaturas em documentos oficiais da municipalidade.

Após análise dos documentos e das propostas, foi homologada como vencedora a empresa APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda..

A seguir relaciona-se as despesas realizadas por conta desta licitação:

NE DATA CREDOR VALOR

659

12/02/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 3.000,00

1.335

20/03/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 1.500,00

2.047

25/04/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 1.500,00

2.565

18/05/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 1.500,00

3.420

26/06/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 1.500,00

4.125

30/07/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 1.500,00

4.536

23/08/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 1.500,00

5.346

19/10/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 1.500,00

5.624

13/11/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 1.500,00

5.863

30/11/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 1.500,00

6.267

28/12/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 1.500,00
    TOTAL 18.000,00

Além dos gastos mencionados acima, foram realizados outros, sem licitação, porém nos mesmos valores mensais, conforme listamos:

NE DATA CREDOR VALOR

1.103

01/04/02 Ômega Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 4.500,00

2.591

18/06/02 Ômega Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 3.045,68

3.035

10/07/02 João Carlos Pertussatti Ribeiro 1.500,00
    TOTAL 9.045,68

No exercício de 2002, a Administração Municipal realizou o processo licitatório n.º 10/2002, para o mesmo objeto. Durante o andamento do processo em tela, a municipalidade solicitou parecer jurídico da empresa Serpa Advogados Associados, a respeito do assunto, cujo teor foi o seguinte:

"O certame licitatório, dependendo de sua modalidade, para ser considerado válido, deve delimitar no edital, ou na convite, de maneira específica e certa, não só as características do objeto licitado, como também a forma da prestação ou fornecimento dos serviços, o valor do contrato a ser celebrado, bem como, por se tratar de prestação certa e contínua, a previsão do quantum equivalente a parcela mensal, não sendo suficiente a simples previsão do valor global, como foi feito no caso em exame.

Por outro lado, além do vício formal supracitado, o objeto licitado não se mostra mais conveniente a Administração, uma que (sic) atualmente foi abolida a utilização das mencionadas chancelas de assinaturas nos documentos oficiais, não se justificando a prestação de serviços neste sentido."

Assim, a empresa Serpa Advogados Associados reconheceu haver vícios no processo licitatório n.º 10/2002, bem como se tratava de objeto sem interesse público.

O Convite n.º 2/2001 (processo n.º 3/2001), cujo objeto é o mesmo do Convite n.º 7/2002 (processo n.º 10/2002) foi homologado e as despesas realizadas, conforme já demonstrado. Além disso, a Prefeitura procedeu gastos sem licitação para a mesma finalidade, como também já relacionado.

A análise "in loco" nos diversos setores da Prefeitura evidenciou que os gastos realizados pela municipalidade não atenderam ao objeto da licitação, na medida em que não se verificou o treinamento de pessoal e procedimentos de informática que confirmassem o incremento na arrecadação de taxas. O que se observou foi a emissão das taxas de embarque, que poderia ser feita pelos próprios servidores municipais, como de fato vem ocorrendo a partir de julho/2002, sem custo adicional para a municipalidade, e que não implica em aumento na arrecadação, mas apenas em procedimento rotineiro.

Quanto às chancelas de assinatura em documentos oficiais, como o próprio parecer afirma, não mais se justifica tal serviço, não encontrando interesse público.

Ressalta-se a ausência do termo de anulação do processo licitatório n.º 10/2002 que, apesar da não ocorrência de despesas por sua conta, necessita deste termo de anulação, para que se evite incorrer em nova infração legal.

Por todo o exposto, entende-se que as despesas contidas nas notas de empenho n.ºs 659, 1.335, 2.047, 2.565, 3.420, 4.125, 4.536, 5.346, 5.624, 5.863, 6.267, do exercício de 2001, e 1.103, 2.591, 7.053, do exercício de 2002, que montam em R$ 27.045,68, são consideradas irregulares, restando descumpridos os artigos 4º c/c 12, 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64 e com possível enquadramento no art. 10, I, VIII, da Lei 8.429/92.

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"Os gastos realizados, foram com assessoria de informática a qual efetivamente fora prestada ao Município através de treinamento de servidores, implantação de programas, inserção de dados e demais serviços na área da informática."

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Não era da competência deste, a determinação de contratação de empresas para serviços.

Porém, esclarece que as serviços foram prestados, pois todos sabem que a empresa APA realizou várias autuações de empresas que não pagavam os tributas Municipais, também prestou assessoria na área da informática. De igual forma, a empresa Omega prestou serviços."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"Não era da competência desta, a determinação de contratação de empresas para serviços.

Porém, esclarece que os serviços foram prestados, pois todos sabem que a empresa APA realizou várias autuações de empresas que não pagavam os tributos Municipais, também prestou assessoria na área da informática. De igual forma, a empresa Omega prestou serviços."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"Estas despesas, se realizadas, foram sem o conhecimento do ex-Prefeito Municipal, devendo ser apurado o responsável direto pelos pagamentos."

Para este item, o Sr. João Batista Stefanes respondeu:

"Esclarece que os serviços foram prestados, pois todos sabem que a empresa APA realizou várias autuações de empresas que não pagavam os tributos Municipais, também prestou assessoria na área da informática. De igual forma, a empresa Omega prestou serviços."

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"Por fim, no que diz respeito ao item 6.17.1.1, cumpre salientar que a Sra. Maria Inês, jamais teve qualquer participação em despesas sem caráter público, uma vez que o cargo exercido pela mesma era a de auxiliar de Tesouraria, e sendo assim, em momento algum teve conhecimento de qualquer despesa sem caráter público, o que se comprova pelo próprio cargo, que demonstra sua não participação.

Assim sendo, a Sra. Maria Inês Correa, como funcionária da Tesouraria, não possuía poder algum de decisão ou de ordenar qualquer ato praticado dentro desse setor ou dentro da Prefeitura.

Era funcionária auxiliar como muitos funcionários da Secretaria de Finanças que recebem ordens do Prefeito, Secretários e chefes dos setores.

A função da Sra. Maria Inês, era a de obedecer ordens e não fiscalizar funcionários ou saber se o que era ordenado estava correto ou não. Se atos ilegais foram praticados por qualquer funcionário ou qualquer cargo de confiança, não pode a Sra. Maria Inês ser responsabilizada pelos atos dos funcionários que trabalhavam na secretaria.

A maneira como a Sra. Maria Inês desempenhava suas funções era a mais correta possível e não tendo poder algum de mando, se limitava a obedecer ordens e cumprir suas funções.

As pessoas que ocupavam os cargos de confiança, indicados pelo Prefeito Municipal é que detinham o poder de mando e decisão, respaldados pelo mesmo."

Para este item, a empresa APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., representada por seu sócio-gerente Arno Paulo Almeida respondeu:

"1.1 - Item 3.2.2 do Relatório TCE - fl. 68 -: Alega genericamente a contratação da empresa com a finalidade de contratar serviços de assessoria na área de informática em geral, visando treinamento de pessoal e o incremento na arrecadação de taxas, bem como, manutenção de chancelas de assinaturas em documentos oficiais da municipalidade.

Justificativa: A empresa recebeu a Convite 02/2001 conforme Processo Licitatório 03/2001, sendo a vencedora, firmou Contrato de Prestação de Serviços 02/2001 de 26/01/2001 - Anexo -. Consta em sua Cláusula 11 - "DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA - Estruturar e proceder emissão de selos para taxa de embarque no Terminal Rodoviário de Campos Novos; mantendo controle da emissão e arrecadação junto ao Tributário desta municipalidade; Quando solicitado pela municipalidade, proporcionar treinamento na área de informática aos funcionários da mesma, bem como, serviços diversos a serem desenvolvidos de acordo com solicitação verbal da mesma; Implantação e manutenção de chancelas de assinaturas em documentos Oficiais da municipalidade" - grifei. Mais amplo do que o indicado por aquela Auditoria do TCE.

1.2 - Item 3.2.2 do Relatório TCE - fl. 70 -: "... A análise "in loco" nos diversos setores da Prefeitura evidenciou que os gastos realizados pela municipalidade não atenderam ao objeto da licitação, na medida em que não se verificou o treinamento de pessoal e procedimentos de informática que confirmassem o incremento na arrecadação de taxas de embarque, que poderia ser feita pelos próprios servidores municipais, como de fato vem ocorrendo a partir de julho/2002 - só o faz, por venda do programa por Omega - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., empresa de propriedade dos sócios-gerentes Sr. João Carlos P. Ribeiro e Sr. Luiz Carlos Alves, NE 1,103, 6.591 e 7.053, sem custo adicional para a municipalidade, e que não implica em aumento na arrecadação, mas apenas em procedimento rotineiro. Quanto às chancelas de assinatura em documentos oficiais, como o próprio parecer afirma, não mais se justifica tal serviço, não encontrando interesse público. ...".

Justificativa: Na vigência do Contrato de Prestação de Serviços 02/2001 de 26/01/2001, período de vigência Cláusula VII até 31/12/2001, todos os serviços constantes na Cláusula II daquele Contrato foram executados, comprovadamente evidenciados conforme consta em nosso Relatório Anual de 14/01/2002, devidamente protocolado na Prefeitura, anexo, onde consta elaboração e manutenção (no decorrer do contrato) de 09 Bancos de Dados, emissão de 116.720 selos de Taxa de Embarque para o Terminal Rodoviário, treinamento individual de pessoal para utilização daqueles Bancos de Dados nas respectivas Secretarias Municipais e manutenção de chancelas de assinaturas em documentos oficiais da municipalidade, este último, abolido em outubro de 2001. Cita o referido Relatorio o incremento de arrecadação para o Município no valor R$ 46.668,00 provenientes da Taxa de Embarque administrada pela prestadora de serviço. Portanto injustificadas as alegações constantes naquele Relatório TCE supra.

1.3 Item 3.2.2 do Relatório TCE - fls. 69 e 70 -. "Além dos gastos..., conforme listamos: NE 1.103, 2.591 e 7.053 da empresa Ômega Consultoria e Assessoria Tributária Ltda. e João Carlos Pertussatti Ribeiro, no valor de R$ 9.045,68. No exercício de 2002, a Administração Municipal realizou processo licitatório N°. 10/2002, para o mesmo objeto. ... parecer jurídico da empresa Serpa Advogados Associados ... Fls. 70 ... Assim, a empresa Serpa Advogados Associados reconheceu haver vícios no processo licitatório (processo N°. 10/2002) foi homologado... . Além disso, a Prefeitura procedeu gastos sem licitação para a mesma finalidade.

Justificativa: Na vigência do Contrato de Prestação de Serviços 02/2001 de 26/01/2001, período de vigência Cláusula VII até 31/12/2001, todos os serviços contratados com esta empresa e constantes na Cláusula II daquele Contrato foram executados, comprovadamente evidenciados conforme consta em nosso Relatório Anual de 14/01/2002, devidamente protocolado naquele Poder Público Municipal. A Auditoria do TCE alega gastos sem licitação para a mesma finalidade (Empresa Omega Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., João Carlos Pertussatti Ribeiro e processo licitatório No.10/2002). Observa-se à fl. 69 que as citadas despesas com a mesma finalidade, citadas pelo TCE referem-se exclusivamente ao exercício de 2002, portanto não pertinentes à vigência do contrato 02/2001 da empresa APA - Consultaria e Assessoria Tributária Ltda., com último faturamento em 28/12/2001 NE 6.267 - vigência 26/01/2001 a 31/12/2001, nada tem a ver com duplicidade de objeto no mesmo período.

Quanto ao Parecer Jurídico da empresa Serpa Advogados Associados, indica única e exclusivamente os moldes do processo licitatório 10/2002 com respectivo Contrato de Prestação de Serviços, e a correlação atribuida pelos Auditores do TCE - fls. 70 - "O Convite 02/200 1 (processo 03/2001), cujo objeto é o mesmo do Convite 07/2002 (processo 10/2002) foi homologado e as despesas realizadas, conforme já demonstrado. Além disso, a Prefeitura procedeu gastos sem licitação para a mesma finalidade, como também já relacionado", não pode prosperar pois, comprovadamente os termos do Contrato de Prestação de Serviços da empresa APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda, possui explicitamente as características do objeto licitado, valor do contrato e o quantum equivalente a parcela mensal, portanto sem vicio formal; repetindo, o processo licitatório 10/2002, Carta-Convite 07/2002 e NE Omega Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., e João Carlos Pertussatti Ribeiro, citadas pelo TCE se referem exclusivamente ao exercício de 2002, portanto não pertinentes à vigência do contrato 02/2001 da empresa APA - Consultaria e Assessoria Tributária Ltda., com último faturamento em 28/12/2001 NE 6.267 - vigência 26/01/2001 a 31/12/2001, nada tem a ver com duplicidade de objeto no mesmo período, aqueles citados pelo TCE pertencem ao exercício de 2002."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.17.1.1 despesas sem caráter público, no montante de R$ 58.405,57, mais urna vez ratifico o que relatei em itens anteriores, pois eu não tinha autorização para efetuar despesas nem tampouco autorizar as mesmas, os responsáveis pelas despesas são os gestores das unidades públicas, minha função era tão somente contabilizar."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"No exercício de 2001, foram efetuados diversos pagamentos à APA - Consultoria e Assessoria Ltda., no valor total de R$ 18.000,00, sendo que durante o período em que estive interinamente no exercício do cargo de prefeito, foi pago apenas uma parcela de R$ 1.500,00 em 25/04/2001. Com referência ao valor de R$ 9.045,68, foi efetuado pagamento no valor de R$ 4.500,00 para a Ômega Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., em 01/04/02, referente a prestação de serviços de informática que incluíam a instalação e manutenção de programas nos setores tributário, secretarias de Obras, de Bem Estar Social e Administração (controle do INSS). Quanto aos outros valores não posso responder solidariamente, porque não ocorreram no período em que exerci o cargo temporariamente. Minha permanência no cargo de Prefeito interino foi de apenas 120 dias, nos seguintes períodos: 06/04/2001 a 06/05/2001; 23/01/2002 a 21/02/2002 e 28/02/2002 a 26/04/2002."

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

"No exercício de 2001, eu não estava no cargo de Secretário. Com referência ao valor total de R$ 9.045,68 pago no exercício de 2002, durante o período em que estive no cargo, foi efetuado pagamento no valor de R$ 4.500,00 para a Ômega Consultoria e Assessoria Tributária Ltda, em 01/04/02, referente à prestação de serviços de informática que incluíam a instalação e manutenção de programas nos setores tributário, secretarias de Obras, de Bem Estar Social e Administração (controle do INSS). Quanto aos outros valores não posso responder solidariamente, porque não ocorreram no período em que exerci o cargo."

Considerações da Instrução:

Diante da reanálise da restrição em tela, a Instrução revê seu posicionamento no sentido de considerar que as despesas incorridas com serviços de assessoria na área de informática estão em consonância com a Lei 4.320/64, art. 4° e 12, § 1º.

A Instrução salienta, ainda, de conformidade com o parecer da Empresa Serpa Advogados Associados, não ser conveniente à Administração Municipal a realização de tais despesas, haja vista que o referido serviço pode ser executado por servidor municipal, conforme constatado "in loco", contudo, desconsidera-se a anotação, tendo em vista que as despesas realizadas são anteriores ao Parecer da Empresa Serpa Advogados Associados.

3.3 - Despesas com auxílio a carentes, no valor de R$ 63.558,02, realizadas pela Prefeitura e R$ 3.380,81 pelo Fundo Municipal de Assistência Social, sem autorização legislativa e decreto regulamentador

A Prefeitura Municipal de Campos Novos realizou, através da Secretaria do Bem Estar Social e Desenvolvimento Comunitário, despesas nos exercícios de 2001 e 2002, relativas a auxílio a pessoas carentes, conforme gastos elencados na seqüência, os quais servem como amostra dos trabalhos realizados pela equipe de auditoria, todavia, referidas despesas não estão amparadas por lei, tampouco regulamentadas através de ato formal, especificando a natureza dos objetos de auxílio aos carentes e a situação financeira dos mesmos, a fim de possibilitar a concretização de referido benefício.

As doações foram realizadas sem que tivessem passado pela aprovação da Assistente Social, resumindo-se a uma pequena porcentagem, ficando, em sua maioria, sem o aval da referida profissional.

Ressalta-se que o Fundo Municipal de Assistência Social realizou doações a pessoas carentes, contudo, em análise ao Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP, pôde-se extrair relação de despesas referentes somente ao exercício de 2001, uma vez que para o exercício de 2002, referida Unidade não remeteu informações.

As doações realizadas pela Prefeitura e pelo Fundo Municipal, eram controladas pela mesma equipe que desenvolvia suas atividades nas dependências da Prefeitura Municipal de Campos Novos, especificamente na Secretaria do Bem Estar Social e Desenvolvimento Comunitário.

Na seqüência listam-se as doações realizadas pela Prefeitura Municipal de Campos Novos relativas a auxílio a carentes.

Exercício - 2001

1198 DROGARIA E FARMACIA LIS LTDA 19/03/01 1.783,51

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA SAUDE DE PESSOAS CARENTES. CFE. 02 NF..

Valor líquido empenhado: 1.783,51

1369 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 20/03/01 108,65

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES, PARA TRATAMENTO DA SAUDE EM OUTROS MUNICIPIOS. CFE. BILHETES NR. 277325,277324,277326,277327 E 394008.

Valor líquido empenhado: 108,65

1390 AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA 26/03/01 30,43

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGEM DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOA CARENTE PARA OUTRO MUNICIPIO. CFE. BILHETE NR. 633434.

Valor líquido empenhado: 30,43

1391 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 26/03/01 28,76

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGEM DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOA CARENTE PARA OUTRO MUNICIPIO. CFE. BILHETE NR. 818330.

Valor líquido empenhado: 28,76

1392 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 26/03/01 68,02

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS, PARA ATENDIMENTO MEDICO. CFE. BILHETES NR. 273237 E 273299.

Valor líquido empenhado: 68,02

1393 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 26/03/01 54,25

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOA CARENTE PARA OUTRO MUNICIPIO, PARA ATENDIMENTO MEDICO. CFE. BILHETES NR. 275278 ANEXO.

Valor líquido empenhado: 54,25

1394 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 26/03/01 31,70

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGEM DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOA CARENTE PARA FLORIANOPOLIS, PARA ATENDIMENTO MEDICO. CFE. BILHETE NR. 273743.

Valor líquido empenhado: 31,70

1395 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 26/03/01 57,53

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. BILHETES NR. 116169 E 277257.

Valor líquido empenhado: 57,53

1406 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 26/03/01 38,19

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. 02 RECIBOS ANEXOS.

Valor líquido empenhado: 38,19

1408 FRAYCAMPOS TRANSPORTES LTDA 26/03/01 7,40

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS DE CAMPOS NOVOS A BOA ESPERANCA, PARA PESSOAS CARENTES. CFE. RECIBO ANEXO.

Valor líquido empenhado: 7,40

1434 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 26/03/01 21,45

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGEM DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOA CARENTE PARA ATENDIMENTO MEDICO EM OUTRO MUNICIPIO. CFE. BILHETE NR. 650555.

Valor líquido empenhado: 21,45

1489 POSTO DE ABASTECIMENTO TREZE LTDA 27/03/01 59,47

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL PARA VEICULO PARTICULAR, EM SERVICO NO TRANSPORTE DE MUDANCA PARA FAMILIA CARENTE. CFE. NF.. E LEI 1104/80.

Valor líquido empenhado: 59,47

1674 JOSE ORIVAL PAZ 10/04/01 65,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NO DESCARREGAMENTO DE CESTAS BASICAS DE ALIMENTO PARA A COMUNIDADE SOLIDARIA. CFE. NF. NR.

2386.

Valor líquido empenhado: 65,00

1690 JOALHERIA E OTICA RS LTDA 10/04/01 50,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE 01 ARMACAO DE OCULO EM METAL PARA ATENDER PESSOA CARENTE. CFE. NF. NR. 4354.

Valor líquido empenhado: 50,00

1717 SIND.TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL H.OEST 10/04/01 87,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIA (CESTAS BASCIAS DE ALIMENTO) DE HERVAL DOESTE PARA CAMPOS NOVOS. CFE. RECIBO ANEXO.

Valor líquido empenhado: 87,00

1739 JOSE CARLOS MACIEL 10/04/01 180,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NO DESCARREGAMENTO DE CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS PARA A COMUNIDADE SOLIDARIA NO INTERIOR DO MUNICIPIO. CFE. NF. NR. 2399.

Valor líquido empenhado: 180,00

1855 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 11/04/01 79,97

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. BILHETES NR. 282707,395772 E 975124.

Valor líquido empenhado: 79,97

1856 DROGARIA E FARMACIA LIS LTDA 11/04/01 20,42

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTOD DA SAUDE DE PESSOAS CARENTES. CFE. NF..

Valor líquido empenhado: 20,42

1888 DROGARIA E FARMACIA LIS LTDA 20/04/01 417,14

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA SAUDE DE PESSOAS CARENTES. CFE. NF..

Valor líquido empenhado: 417,14

1912 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 20/04/01 131,26

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS, PARA TRATAMENTO DE SAUDE. CFE. BILHETES NR. 987505,410662,410661 E 282329.

Valor líquido empenhado: 131,26

1961 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 25/04/01 319,45

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA TRATAMENTO DA SAUDE EM OUTROS MUNICIPIO. CFE. 11 BILHETES ANEXOS.

Valor líquido empenhado: 319,45

211 FRUTICULTURA E FLORICULTURA FLORISTELA L 10/01/01 170,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE 02 COROA DE FLOR NATURAL PARA FUNERAL DE PESSOAS CARENTES. CFE. NF. NR. 13722.

Valor líquido empenhado: 170,00

2145 ADILSON JOSE PEDRO 30/04/01 309,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FRETE NO TRANSPORTE DE CESTAS BASICAS DE (ALIMENTOS)DE HERVAL DOESTE PARA A COMUNIDADE SOLIDARIA DE CAMPOS NOVOS. CFE. NF. NR. 2724. CAMINHOES PLACAS ICM-8331, LZP-2345 E LXL-4913.

Valor líquido empenhado: 309,00

2289 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 02/05/01 94,21

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA PESSOAS CARENTES. CFE. BILHETES04 BILHETES ANEXOS.

Valor líquido empenhado: 94,21

2310 DROGARIA E FARMACIA LIS LTDA 02/05/01 1.595,19

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA SAUDE DE PESSOAS CARENTES. CFE. 02 NF..

Valor líquido empenhado: 1.595,19

2318 DROGARIA E FARMACIA LIS LTDA 02/05/01 1.029,64

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA SAUDE DE PESSOAS CARENTES. CFE. NF..

Valor líquido empenhado: 1.029,64

2320 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 02/05/01 170,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR E REVELAR FOTOS 3X4 PARA DOCUMENTOS DE PESSOAS CARENTES. CFE. NF. NR. 21274.

Valor líquido empenhado: 170,00

2330 JOSE ORIVAL PAZ 02/05/01 109,15

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIACOS PRESTADOS NO DESCARREGAMENTO DE CESTAS BASICAS DE ALIMENTO PARA A COMUNIDADE SOLIDARIA. CFE. NF. NR.

2737.

Valor líquido empenhado: 109,15

2362 JOCIMAR RIBEIRO 04/05/01 231,47

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NO DESCARREGAMENTO DE CESTAS BASICAS DE ALIMENTO PARA A COMUNIDADE SOLIDARIA NO INTERIOR DO MUNICIPIO. CFE. NF. NR. 2742.

Valor líquido empenhado: 231,47

2367 SIND.TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL H.OEST 04/05/01 87,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIA (ALIMENTOS) DE HERVAL DOESTE PARA CAMPOS NOVOS. CFE. RECIBO ANEXO.

Valor líquido empenhado: 87,00

2560 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 18/05/01 43,60

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOA CARENTE PARA OUTRO MUNICIPIO. CFE. BILHETES NR. 55952 E 55953.

Valor líquido empenhado: 43,60

2564 EDIGRAF - EDIT. GRAFICA CONTABIL LTDA 18/05/01 480,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NA IMPRESSAO DE 3000 CARTOES CESTA DE ALIMENTOS PARA USO NA SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL. CFE. NF. NR. 5061.

Valor líquido empenhado: 480,00

2575 ADILSON JOSE PEDRO 18/05/01 309,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NO TRANSPORTE DE CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS DE HERVAL DOESTE PARA A COMUNIDADE SOLIDARIA DE CAMPOS NOVOS. CFE. NF. NR. 2806. OBS: CAMINHOES PLACAS ICM-8331, LZP-2345 E LXL-4913.

Valor líquido empenhado: 309,00

2618 POSTO DE ABASTECIMENTO TREZE LTDA 21/05/01 135,92

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL PARA VEICULO PARTICULAR, EM VIAGEM A JOACABA PARA LEVAR DOENTE E ENTREGAR CESTAS DE ALIMENTO PARA A COMUNIDADE SOLIDARIA. CFE. 04 NF.. E LEI 1104/80.

Valor líquido empenhado: 135,92

2640 POSTO DE ABASTECIMENTO TREZE LTDA 24/05/01 46,20

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL PARA VEICULO PARTICULAR, EM SERVICO NO TRANSPORTE DE MUDANCA PARA FAMILIA CARENTE. CFE. NF.. E LEI1104/80.

Valor líquido empenhado: 46,20

2714 JOALHERIA PINHEIRO LTDA 24/05/01 135,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE ARMACAO E LENTE DE OCULOS PARA PESSOA CARENTE-LUIZ CARLOS DA SILVA. CFE. NF. NR. 10359.

Valor líquido empenhado: 135,00

2715 JOALHERIA PINHEIRO LTDA 24/05/01 185,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE ARMACAO E PAR DE LENTE PARA PESSOA CARENTE SILVANA AP. DE OLIVEIRA.CFE. NF. NR. 10360.

Valor líquido empenhado: 185,00

2940 POSTO DE ABASTECIMENTO TREZE LTDA 01/06/01 154,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL PARA VEICULO PARTICULAR, EM SERVICO NO TRANSPORTE DE MUDANCA PARA FAMILIA CARENTE. CFE. NF.. E LEI 1104/80.

Valor líquido empenhado: 154,00

305 OSNI BOING E CIA LTDA 23/01/01 546,43

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA ATENDER PESSOAS CARENTES. CFE. NF..

Valor líquido empenhado: 546,43

3074 DROGARIA E FARMACIA LIS LTDA 08/06/01 3.055,53

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA SAUDE DE PESSOAS CARENTES. CFE. 03 NF.. ANEXAS.

Valor líquido empenhado: 3.055,53

3075 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 08/06/01 58,96

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. BILHETES NR. 58411 E 58410.

Valor líquido empenhado: 58,96

3111 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 08/06/01 106,29

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. BILHETES NR. 59164,59163,56298 E 56299.

Valor líquido empenhado: 106,29

3112 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 08/06/01 164,89

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. BILHETES NR. 430653,430652,55438,57449,57450,55437 E 110022.

Valor líquido empenhado: 164,89

3125 POSTO DE ABASTECIMENTO TREZE LTDA 12/06/01 77,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL PARA VEICULO PARTICULAR, EM SERVICO NO TRANSPORTE DE MUDANCA PARA FAMILIA CARENTE. CFE. NF.. E LEI 1104/80.

Valor líquido empenhado: 77,00

3232 FUNERARIA SANTO EXPEDITO LTDA 13/06/01 90,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE UMA URNA MORT. PARA ENTERRO DE JOSE MARIA PINTO - PESSOA CARENTE. CFE. NF. NR. 003.

Valor líquido empenhado: 90,00

3641 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 29/06/01 88,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR E REVELAR FOTOS 3X4 PARA DOCUMENTACAO DE PESSOAS CARENTES. CFE. NF. NR. 21439.

Valor líquido empenhado: 88,00

3780 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 03/07/01 526,78

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES. CFE. FATURA NR. 620622.

Valor líquido empenhado: 526,78

3781 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 03/07/01 212,67

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. FATURA NR. 62267.

Valor líquido empenhado: 212,67

3871 POSTO DE ABASTECIMENTO TREZE LTDA 10/07/01 42,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL PARA VEICULO PARTICULAR, EM SERVICO NO TRANSPORTE DE MUDANCA PARA FAMILIA CARENTE QUE FOI MORAR EM FRAIBURGO. CFE. NF.. E LEI 1104/80.

Valor líquido empenhado: 42,00

4191 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 31/07/01 303,34

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TARNSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. FATURA NR. 62478-2.

Valor líquido empenhado: 303,34

4203 POSTO DE ABASTECIMENTO TREZE LTDA 31/07/01 46,25

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL PARA VEICULO PARTICULAR, EM VIAGEM A JOACABA PARA LEVAR PESSOA CARENTE PARA ATENDIMENTO MEDICO. CFE. NF.. E LEI 1104/80.

Valor líquido empenhado: 46,25

4211 AUTO POSTO TROPEIRO LTDA. 31/07/01 91,33

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL PARA VEICULO PARTICULAR, EM VIAGEM A FLORIANOPOLIS PARA LEVAR PESSOA CARENTE PARA ATENDIMENTO MEDICO. CFE. NF. 43320 E LEI 1104/80.

Valor líquido empenhado: 91,33

4274 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 31/07/01 423,44

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. FATURA NR. 62716.

Valor líquido empenhado: 423,44

4304 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 01/08/01 153,55

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. BILHETES NR. 969283,969284,381757,928708 E 381756.

Valor líquido empenhado: 153,55

4394 POSTO DE ABASTECIMENTO TREZE LTDA 10/08/01 74,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL PARA VEICULO PARTICULAR, EM VIAGEM A CURITIBANOS LEVAR PESSOA CARENTE PARA EXAMES MEDICO. CFE. NF. E LEI 1104/80.

Valor líquido empenhado: 74,00

4426 JOSE ORIVAL PAZ 14/08/01 187,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NO DESCARREGAMENTO DE CESTAS BASICAS DE ALIMENTO PARA A COMUNIDADE SOLIDARIA. CFE. NF. NR. 2637.

Valor líquido empenhado: 187,00

4456 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 20/08/01 64,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR E REVELAR FOTOS 3X4 PARA DOCUMENTACAO DE PESSOAS CARENTES. CFE. NF. NR. 21543.

Valor líquido empenhado: 64,00

4732 COTRACAN-COOPER.DOS TRANSP.AUTON.C.NOVOS L. 03/09/01 340,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FRETE NO TRANSPORTE DE CESTAS BASICAS DE ALIMENTO PARA A COMUNIDADE SOLIDARIA DE CAMPOS NOVOS. CFE. CONHECIMENTO DE FRETE NR. 12675.

Valor líquido empenhado: 340,00

4759 AUTO POSTO TROPEIRO LTDA. 04/09/01 26,24

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL PARA VEICULO PARTICULAR, EM VIAGEM A GUARANI PARA LEVAR PESSOA CARENTE. CFE. NF. NR. 43889 E LEI 1104/80.

Valor líquido empenhado: 26,24

4878 ADILSON JOSE PEDRO 10/09/01 309,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FRETE NO TRANSPORTE DE CESTAS BASICA DE ALIMENTOS DE HERVAL DOESTE PARA A COMUNIDADE SOLIDARIA DE C.NOVOS. CFE. NF. NR. 2689. OBS: VEICULOS PLACAS ICM-8331, LZP-2345 E LXL-4913.

Valor líquido empenhado: 309,00

4879 JOSE ORIVAL PAZ 10/09/01 93,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NO DESCARREGAMENTO DE CESTAS BASICAS DE ALIMENTO PARA A COMUNIDADE SOLIDARIA. CFE. NF. 2692.

Valor líquido empenhado: 93,00

4880 ADILSON JOSE PEDRO 10/09/01 309,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FRETE NO TRANSPORTE DE CESTAS BASCIAS DE ALIMENTO DE HERVAL DOESTE PARA A COMUNIDADE SOLIDARIA DE C.NOVOS. CFE. NF. NR. 2694. OBS PLACAS DOS VEICULOS LZP-2345, LXL-4913 E LYY-0634.

Valor líquido empenhado: 309,00

4881 ROGERIO ALVES DE CASTRO 10/09/01 150,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM REPAROS NA RESIDENCIA DE PESSOA CARENTE, SR. NEOCI DA ROCHA. CFE. NF. NR. 2678.

Valor líquido empenhado: 150,00

4898 DROGARIA E FARMACIA LIS LTDA 11/09/01 1.531,74

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA SAUDE DE PESSOAS CARENTES. CFE. NF..

Valor líquido empenhado: 1.531,74

4940 SIND.TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL H.OEST 11/09/01 104,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERICOS PRSTADOS NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIA (CESTAS BASICAS DE ALIMENTO) DE HERVAL DOESTE PARA A COMUNIDADE SOLIDARIA DE CAMPOS NOVOS. CFE. RECIBO ANEXO.

Valor líquido empenhado: 104,00

4953 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 11/09/01 66,96

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. BILHETES NR. 34374 E 34373.

Valor líquido empenhado: 66,96

4955 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 11/09/01 63,85

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNEICMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOA CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIO, PARA TRATAMENTO DA SAUDE. CFE. BILHETES NR. 33418 E 875100.

Valor líquido empenhado: 63,85

4956 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 11/09/01 29,91

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOA CARENTE PARA OUTRO MUNICIPIO, PARA TRATAMENTOS A SAUDE. CFE. BILHETES NR. 765836.

Valor líquido empenhado: 29,91

4957 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 11/09/01 63,85

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIO, PARA TRATAMENTO DA SAUDE. CFE. BILHETES NR. 31449 E 874705.

Valor líquido empenhado: 63,85

5031 MARCIO ROBERTO RAMOS 20/09/01 140,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NO DESCARREGAMENTO DE CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS PARA A COMUNIDADE SOLIDARIA NO INTERIOR. CFE. NF. NR. 2911.

Valor líquido empenhado: 140,00

5067 UNESUL DE TRANSPORTES LTDA 24/09/01 240,88

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES. CFE. RECIBO NR. 22666.

Valor líquido empenhado: 240,88

5068 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 24/09/01 424,24

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES. CFE. FATURA NR. 62945-2.

Valor líquido empenhado: 424,24

5188 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 28/09/01 175,10

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. 07 BILHETES ANEXOS.

Valor líquido empenhado: 175,10

5189 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 28/09/01 104,68

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. BILHETES NR. 24777,24988 E 24987.

Valor líquido empenhado: 104,68

5190 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 28/09/01 31,40

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. BILHETE NR. 875590.

Valor líquido empenhado: 31,40

5191 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 28/09/01 49,72

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. BILHETES NR. 25147 E 25148.

Valor líquido empenhado: 49,72

5192 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 28/09/01 149,19

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS, PARA TRATAMENTO DA SAUDE. CFE. BILHETES NR. 33842,24386,24387,594972,776413 E 776412.

Valor líquido empenhado: 149,19

5193 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 28/09/01 139,57

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIO, PARA ATENDIMENTO MEDICO. CFE. BILHETES NR. 34148,25945,8056 E 25944.

Valor líquido empenhado: 139,57

5514 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 07/11/01 172,98

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. 07 BILHETES ANEXOS.

Valor líquido empenhado: 172,98

5550 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 09/11/01 682,47

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA PESSOAS CARENTES. CFE. FATURA 63610 ANEXA.

Valor líquido empenhado: 682,47

5551 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 09/11/01 410,53

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES. CFE. FATURA NR. 63193.

Valor líquido empenhado: 410,53

5600 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 12/11/01 104,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR FOTOS 3X4 PARA DOCUMENTOS DE PESSOAS CARENTES. CFE. NF. NR. 21757.

Valor líquido empenhado: 104,00

5628 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 14/11/01 304,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. 14 BILHETES ANEXOS HC

Valor líquido empenhado: 304,50

5635 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 14/11/01 54,34

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGEN DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. BILHETES NR. 31934 E 26450. IC

Valor líquido empenhado: 54,34

5718 AUTO POSTO TROPEIRO LTDA. 20/11/01 34,78

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL PARA VEICULO PARTICULAR, EM SERVICO NO TRANSPORTE DE MUDANCA PARA FAMILIA CARENTE. CFE. NF. E LEI 1104/80.

Valor líquido empenhado: 34,78

5739 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 20/11/01 239,52

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS, PARA TRATAMENTO DA SAUDE. CFE. BILHETES ANEXOS.

Valor líquido empenhado: 239,52

5753 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 20/11/01 957,79

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES. CFE. FATURA NR. 63867.

Valor líquido empenhado: 957,79

5825 DROGARIA E FARMACIA LIS LTDA 26/11/01 1.425,59

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA SAUDE DE PESSOAS CARENTES. CFE. NF.

Valor líquido empenhado: 1.425,59

5879 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 30/11/01 302,04

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. 15 BILHETES ANEXOS.

Valor líquido empenhado: 302,04

6001 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 05/12/01 43,88

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPISO. CFE. 02 BILHETES ANEXOS.

Valor líquido empenhado: 43,88

6002 JOALHERIA E OTICA RS LTDA 05/12/01 49,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE 01 PAR DE LENTES ULTEX PARA ATENDER A PESSOA CARENTE. CFE. NF. NR. 4554.

Valor líquido empenhado: 49,00

6120 UNESUL DE TRANSPORTES LTDA 28/12/01 82,86

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. BILHETES ANEXOS. IC

Valor líquido empenhado: 82,86

6232 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 28/12/01 98,74

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. BILHETES NR.

609353,609177,609176 E 608284.

Valor líquido empenhado: 98,74

6233 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 28/12/01 64,90

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. BILHETES. NR. 612012 E 613011.

Valor líquido empenhado: 64,90

6265 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 28/12/01 40,31

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOA CARENTE PARA OUTRO MUNICIPIO. FE. BILHETE NR. 609461.

Valor líquido empenhado: 40,31

647 JOSE ORIVAL PAZ 09/02/01 100,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS PARA O DESCARREGAMENTO DE CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS PARA A COMUNIDADE SOLIDARIA, NUM TOTAL DE 04 PESSOAS. CFE. NF. NR. 2268.

Valor líquido empenhado: 100,00

701 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 12/02/01 10.978,17

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES. CFE. FATURA NR. 60766.

Valor líquido empenhado: 10.978,17

729 DEMENIR DE JESUS WALTER 16/02/01 120,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS NO DESCARREGAMENTO DE CESTAS BASICAS DE ALIMENTO PARA A COMUNIDADE SOLIDARIA NO INTERIOR DO MUNICIPIO, NUM TOTAL DE 04 PESSOAS E DOIS DIAS. CFE. NF. NR. 2271.

Valor líquido empenhado: 120,00

789 ELIAS MARTENDAL 16/02/01 412,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FRETE NO TRANSPORTE DE CESTAS BASICAS DE ALIMENTO DE HERVAL DOESTE PARAA COMUNIDADE SOLIDARIA DE C.NOVOS. NUM TOTAL DE 04 CAMINHOES. CFE. NF. NR. 2274.

Valor líquido empenhado: 412,00

796 FUNERARIA N.S DE LOURDES DE PATRICIA FAVARETTO 16/02/01 260,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE UMA URNA FUNEBRE PARA SEPULTAMENTO DE MARIA DE LURDES, PESSOA CARENTE. CFE. NF. NR. 045.

Valor líquido empenhado: 260,00

924 DROGARIA E FARMACIA LIS LTDA 28/02/01 1.792,15

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA SAUDE DE PESSOAS CARENTES. CFE. 02 NF..

Valor líquido empenhado: 1.792,15

97 DROGARIA E FARMACIA LIS LTDA 10/01/01 1.107,80

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA SAUDE DE FAMILIAS CARENTES. CFE. NF..

Valor líquido empenhado: 1.107,80

Quantidade total de empenhos: 102 Valor total líquido empenhado: 39.616,12

Exercício - 2002

1199 AUTO POSTO TROPEIRO LTDA. 04/04/2002 27,02

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL PARA VEICULO PARTICULAR, EM SERVICO NO TRANSPORTE DE MUDANCA PARA FAMILIA CARENTE. CFE. NF. 47869 E LEI 1104/80.

1488 AUTO POSTO TROPEIRO LTDA. 12/04/2002 67,20

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL PARA VEICULO PARTICULAR, PARA LEVAR MUDANCA DE FAMILIA CARENTE PARA XANXERE. CFE. NF. NR. 8509 E LEI 1104/80.

160 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 21/01/2002 133,92

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. FE. 04 BILHETES ANEXOS. IC

1698 AUTO POSTO TROPEIRO LTDA. 22/04/2002 86,40

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL PARA VEICULO PARTICULAR, EM SERVICO NO TRANSPORTE DE MUDANCA PARA FAMILIA CARENTE. CFE. NF. 49405 E LEI 1104/80.

1842 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 03/05/2002 105,68

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. FATURA NR. 64892-4

1843 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 03/05/2002 21,62

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOS CARENTES PARA OUTROS MUNICIPIOS. CFE. FATURA NR. 65254-2

2306 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 05/06/2002 65,67

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE 02 PASSAGENS PARAS PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO, BILHETES RODOVIARIOS ANEXOS.

2359 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 05/06/2002 256,10

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO, CFE. DIVERSOS BILHETES ANEXOS.

2438 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 11/06/2002 131,46

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO, CFE. BILHETES ANEXOS.

2491 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 14/06/2002 999,20

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE DIVERSAS PASSAGENS P/PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO CFE.FATURAS No64.829-2, 65.059-3 ANEXAS.

2546 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 17/06/2002 1.271,34

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGENS P/ PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO CFE. BILHETES ANEXOS.

2556 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 17/06/2002 176,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.CONFECCAO DE 44 FOTOS 3X4 P/DOCUMENTOS A PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO CFE.NF.No022398 ANEXA.

2609 JOALHERIA E OTICA RS LTDA 19/06/2002 37,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF.UM PAR DE LENTE ORGANICA,MEIO PAR DE LENTE ORGANICA P/PESSOA CARENTE DO MUNICIPIO CFE.NF.No004772 ANEXA.

2610 AUTO POSTO TROPEIRO LTDA. 19/06/2002 187,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE OLEO DIESSEL NA MUDANCA DE PESSOA CARENTE P/FLORIANOPOLIS CFE.NF.No050387.ANEXA.

2661 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 20/06/2002 271,96

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS A PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO, CFE. DIVERSOS BILHETES DE PASSAGENS ANEXOS.

2695 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 26/06/2002 127,27

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO, CFE. DIVERSOS BILHETES ANEXOS.

2810 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 28/06/2002 130,54

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGENS P/PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO.CFE.BILHETES ANEXOS.

2840 AUTO POSTO TROPEIRO LTDA. 03/07/2002 36,01

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE ALCOOL P/TRANSPORTE DE DOENTE CARENTE DE CN.A LAGES.CFE.LEI 1104/80.CFE.NF.No050508 ANEXA.

2912 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 03/07/2002 144,03

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE PASSAGENS PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO, CFE. DIVERSOS BILHETES ANEXOS.

2991 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 10/07/2002 91,62

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGENS P/PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO.CFE.BILHETES ANEXOS.

3145 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 15/07/2002 92,02

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS P/PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO.CFE.BILHETES ANEXOS.

3249 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 22/07/2002 60,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVICOS DE REVELACAO DE 15 FOTOS 3X4,P/PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO.CFE.NF.No022494 ANEXA.

3262 AUTO POSTO TROPEIRO LTDA. 23/07/2002 208,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE DIESEL P/TRANSPORTE DE MUDANCA DE PESSOA CARENTE DE CAMPOS NOVOS P/LONDRINA.CFE LEI.1104/80.CFE.NF.No051122

ANEXA.

3271 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 23/07/2002 177,90

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGENS A PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO.CFE.BILHETES ANEXOS.

3281 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 24/07/2002 394,96

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS,NO AUXILIO TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO,P/OUTROS MUNICIPIOS.CFE.FATURA No066.990 ANEXA.

3327 DROGARIA E FARMACIA LIS LTDA 25/07/2002 1.513,62

PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE VOLTAREM,OMCILOM,KEFLEX 500MG,LEXOTAN 6MG.BINOTAL 500MG,CEFAMOX 5OO MG,BACTRIN 100 ML,CATAFLAN 20 ML,MAGNOPIROL,DEPAKENE 500 MG E NALDECON.NO AUXILIO DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO.CFE.CUPOM FISCAL

3328 DROGARIA E FARMACIA LIS LTDA 25/07/2002 1.466,82

PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO ACCUPRIL 20MG,NIAR

5MG,TTEGRETOL,SPIDUFEN,ANTUX XAROPE,ANAFRANIL 75 MG,GARDENAL 100 MG,OMEPRAZOL 20 MG,SINVASTATINA 10 MG,DIPROGENTA CREME,TANDRILAX COMP.NO AUXILIO DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO.CFE.

3455 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 30/07/2002 10,06

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS P/PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO.CFE.BILHETES ANEXOS.

3657 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 12/08/2002 1.928,18

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS NO AUXILIO DE PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO P/OUTROS MUNICIPIOS DA REGIAO.CFE.FATURA

No067.254 ANEXA.

3826 DROGARIA E FARMACIA LIS LTDA 19/08/2002 1.586,91

PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE AMOXICIL+CLAVUL,CLARITIN,BUDECORT AQUA,OLCADIL,CEFAMOX,OMEPRAZOL,TRYPTANOL,PERMETRINA LOCAO,DICLOFENATO

DIETIL,LUVAS LATEX,HASTES FLEX,SHAMPOO PERMETRINA,HIPOGLOS POM.ESPASMO SILIDRON.PARACETAMOL GOTAS.P/AUXILIO DE

3905 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 27/08/2002 74,92

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGEMS DE ONIBUS P/OUTROS MUNICIPIOS P/PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO.CFE.BILHETES ANEXOS.

404 AUTO POSTO TROPEIRO LTDA. 30/01/2002 25,51

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL PARA VEICULO PARTICULAR, EM SERVICO NO TRANSPORTE DE MUDANCAS PARA FAMILIA CARENTE. CFE. NF. E LEI 1104/80.

4089 AUTO POSTO TROPEIRO LTDA. 30/08/2002 35,96

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE ALCOOL HID.COMUM P/TRANSPORTE DE DOENTE CARENTE DE CAMPOS NOVOS A LUZERNA.CFE.LEI 1104/80.CFE.NF.No051572 ANEXA.

4090 AUTO POSTO TROPEIRO LTDA. 30/08/2002 42,04

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE ALCOOL HID.COMUM,P/TRANSPORTE DE DOENTE CARENTE DE CAMPOS NOVOS A LAGES.CFE.LEI.1104/80.CFE.NF.No051584

ANEXA.

4107 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 02/09/2002 142,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS P/TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO P/OUTROS

MUNICIPIOS.CFE.BILHETES ANEXOS.

4157 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 05/09/2002 189,90

PELA DESPESA EMPENHADA REF. PASSAGENS PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO, QUANDO EM TRATAMENTO DE SAUDE EM OUTROS MUNICIPIOS CFE. DIVERSOS BILHETES ANEXOS.

4330 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 11/09/2002 2.148,44

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS P/OUTROS MUNICIPIOS DA REGIAO NO AUXILIO DE PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO DE C.N.CFE.FATURA/REUNIDAS No067.489 ANEXA.

4348 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 11/09/2002 88,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVICOS DE REVELACAO DE 22 FOTOS 3X4,P/PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO.CFE.NF.No022659 ANEXA.

4361 POSTO ALFA LTDA 11/09/2002 52,47

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE 30 LTS.GASOLINA

COM.P/TRANSPORTE DE PESSOA CARENTE DOENTE A

LAGES.CFE.LEI.1104/80.CFE.NF.No038630 ANEXA.

4362 POSTO ALFA LTDA 11/09/2002 52,47

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE 30 LTS.GASOLINA

COM.P/TRANSPORTE DE PESSOA CARENTE DOENTE A

FLORIANOPOLIS.CFE.LEI.1104/80.CFE.NF.No038637 ANEXA.

4407 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 12/09/2002 74,92

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO P/OUTROS MUNICIPIOS.CFE.BILHETES ANEXOS.

4538 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 17/09/2002 20,38

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGEM DE ONIBUS P/PESSOA CARENTE DO MUNICIPIO P/OUTROS MUNICIPIOS.CFE.BILHETE ANEXO.

4539 POSTO ALFA LTDA 17/09/2002 52,47

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE 30 LTS.GASOLINA

COM.P/TRANSPORTE DE DOENTE CARENTE A JOACABA IDA E

VOLTA.CFE.LEI.1104/80.CFE.NF.No038692 ANEXA.

4545 POSTO ALFA LTDA 17/09/2002 69,96

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE 40 LTS.GASOLINA

COM.P/TRANSPORTE DE DOENTE CARENTE A LAGES.CFE.LEI.1104/80.CFE.CUPOM FISCAL No002432 ANEXO.

4575 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 17/09/2002 1.881,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS NO AUXILIODE PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO PARA OUTROS MUNICIPIOS DA REGIAO.CFE.NOTA

FISCAL/FATURA No067.711 ANEXA.

4663 POSTO ALFA LTDA 18/09/2002 87,45

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE 50 LTS.GASOLINA COM.P/BUSCAR DOENTE CARENTE EM MACHADINHO RS.CFE.LEI.1104/80.CFE.CUPOM FISCAL No002824

ANEXO.

4787 FARMACIA SANTA RITA DE FARMACIA BOING L. 30/09/2002 132,35

PELA DESPESA EMPENHADA REF.AQUISICAO DE QUADRIDERM CR 20 G,PREMARIM 0,625MG,2 CATAFLAN 50MG,VERTIZINE D 20 COMP.EMETIC GTS 10 ML ELOFAR,4 FRADEMICINA 600 MG.C/1 AMP.DECONGEX PLUS XAROPE 120 ML,NOVALGINA 2 ML,4 SER 3 ML,P/AUXILIO DE PESSOAS CARENTES DO MU

4818 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 01/10/2002 2.091,68

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS P/OUTROSMUNICIPIOS DA REGIAO,NO AUXILIO DE PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO.CFE.FATURA No067.971 ANEXA.

4897 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 04/10/2002 74,90

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASAGENS DE ONIBUS P/PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO PARA OUTRAS REGIOES.CFE.BILHETES REUNIDAS ANEXOS.

4947 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 04/10/2002 41,03

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS P/PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO P/OUTROS MUNICIPIOS DA REGIAO.CFE.BILETE ANEXO.

4948 REAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA 04/10/2002 39,44

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS P/PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO P/OUTROS MUNICIPIOS DA REGIAO.CFE.BILHETE No247833 ANEXO.

4991 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 11/10/2002 84,66

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO P/OUTRAS REGIOES.CFE.BILHETES REUNIDAS S.A No764789,765178 ANEXOS.

5009 POSTO ALFA LTDA 11/10/2002 129,21

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE 73 LTS.GASOLINA

COM.P/TRANSPORTE DE DOENTE CARENTE PARA CONSULTA EM

FLORIANOPOLIS.CFE.LEI.1104/80.CFE.CUPOM FISCAL No004083 ANEXO.

5073 POSTO ALFA LTDA 14/10/2002 44,25

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE 25 LTS.GASOLINA

COM.P/TRANSPORTE DE DOENTE CARENTE A LAGES,CFE.LEI.1104/80.CFE.CUPOM FISCAL

No005109 ANEXO.

5091 REUNIDAS S/A TRANSP. COLETIVOS 14/10/2002 784,41

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE PASSAGENS DE ONIBUS NO AUXILIODE PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO P/OUTROS MUNICIPIOS DA REGIAO,CFE.DIVERSAS REQUISICOES CFE.FATURA REUNIDAS No068.191 ANEXA.

5113 POSTO ALFA LTDA 18/10/2002 35,68

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE 20 LTS.GASOLINA

COM.P/TRANSPORTE DE DOENTE CARENTE ATE JOACABA PARA DESLOCAR ATE SAOPAULO.CFE.LEI.1104/80. CFE.CUPOM FISCAL No005670 ANEXO.

5293 POSTO DE SERVICOS CORUJAO LTDA 31/10/2002 103,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE 100 LTS.OLEO DIESEL P/TRANSPORTE DE PESSOA DOENTE CARENTE CFE.RELATORIO ANEXO.CFE.LEI.1104/80.CFE.TERMO ADITIVO 4/2002 DE 21/10/2002.CFE.NF.No003130 ANEXA.

612 DROGARIA E FARMACIA LIS LTDA 22/02/2002 3.324,89

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA SAUDE DE PESSOAS CARENTES. CFE. NFS.

912 HUGO L. KLEIN & CIA. LTDA 12/03/2002 212,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS EM TIRAR E REVELAR FOTOS 3X4 PARA DOCUMENTACAO DE PESSOAS CARENTES. CFE. NF. 22139.

Quantidade total de empenhos: 59 Valor total dos empenhos: 23.941,90

A seguir relacionam-se as despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social, relativas ao exercício de 2001.

23 JOALHERIA PINHEIRO LTDA 28/05/2001 20,00

PELA DESPESA EMPENHADA VALOR REFERENTE COMPRA PAR DE LENTES DE GRAU

ORGANICA CR 39, PARA PESSOA CARENTE, CONFORME LAUDO DA ASSISTENTE SOCIAL EM ANEXO. NOTA FISCAL No 010362 DE 28/05/01

24 JOALHERIA E OTICA RS LTDA 28/05/2001 24,00

PELA DESPESA EMPENHADA VALOR REFERENTE COMPRA DE PAR DE LENTES PARA PESSOACARENTE, CONFORME LAUDO DA ASSISTENTE SOCIAL E NOTA FISCAL EM ANEXO No 004387 DE 28/05/2001.

26 REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS 15/06/2001 322,60

PELA DESPESA EMPENHADA VALOR REFERENTE COMPRA DE PASSAGENS PARA PESSOAS CARENTES COFORME COMPROVANTE EM ANEXO No 61.881-2 DE 15/06/01, CONFORME REPASSE DA PREFEITURA MUNICIPAL CONTA 6.437-8

28 TRANSPORTES E TURISMO MANFREDI LTDA 11/07/2001 148,10

PELA DESPESA EMPENHADA VALOR REFERENTE COMPRA DE PASSAGENS PARA PESSOAS CARENTES, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO No 1162 DE 11/07/01, REFERENTE REPASSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS NOVOS, PARA CONTA 6.437-8.

29 REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS 12/07/2001 197,40

PELA DESPESA EMPENHADA VALOR REFERENTE COMPRA DE PASSAGENS PARA PESSOAS CARENTES, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO No62.062-3 DE 12/07/01, REFERENTE REPASSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS NOVOS, PARA CONTA 6.437-8.

32 REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS 30/07/2001 249,01

PELA DESPESA EMPENHADA VALOR REFERENTE COMPRA DE PASSAGENS PARA PESSOAS CARENTES, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO, E FATURA No 62478-3 DE 30/07/01.REFERENTE REPASSE DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA CONTA 6.437-8.

35 JOALHERIA PINHEIRO LTDA 03/08/2001 63,00

PELA DESPESA EMPENHADA VALOR REFERENTE AJUDA A PESSOA CARENTE, COM ARMACAO DE OCULOS E LENTES, CONFORME NOTA FISCAL No 010370 DE 01/08/01 EM ANEXO, REFERENTE REPASSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS NOVOS, PARA A CONTA 6.437-8.

36 JOALHERIA E OTICA RS LTDA 03/08/2001 65,00

PELA DESPESA EMPENHADA VALOR REFEENTE COMPRA DE ARO PARA OCULOS PARA PESSOA CARENTE, CONFORME NOTA FISCAL EM ANEXO No004448, REFERENTE REPASSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS NOVOS, PARA CONTA 6.437-8.

39 JOALHERIA PINHEIRO LTDA 08/08/2001 55,00

PELA DESPESA EMPENHADA VALOR REFERENTE COMPRA DE ARMACAO E LENTES PARA PESSOA CARENTE, CONFOME COMPROVANTES EM ANEXO,NOTA FISCAL No 010372 DE 08/08/01

41 REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS 18/08/2001 290,76

PELA DESPESA EMPENHADA VALOR REFERENTE COMPRA DE PASSAGENS PARA PESSOAS CARENTES, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO. FATURA No 62.715-2 DE 18/08/01.

50 REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS 26/09/2001 578,21

PELA DESPESA EMPENHADA VALOR REFERENTE COMPRA DE PASSAGENS PARA PESSOAS CARENTES, CONFORME FATURA No 62.947-2 DE 26/09/01 EM ANEXO. REFERENTE REPASSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS NOVOS PARA CONTA 6.437-8.

55 REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS 05/10/2001 285,31

PELA DESPESA EMPENHADA VALOR REFERENTE COMPRA DE PASSAGENS PARA PESSOAS CARENTES,CONFORME FATURA No 063.195 DE 05/10/2001 EM ANEXO. REFERENTE REPASSE DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA CONTA 6.437-8.

70 REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS 26/10/2001 382,33

PELA DESPESA EMPENHADA VALOR REFERENTE COMPRA DE PASSAGENS PARA PESSOASCARENTES, CONFORME FATURA No 063.612 DE 26/10/2001. PAGAMENTO REFERENTE REPASSE DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA CONTA 6.437-8.

71 JOALHERIA E OTICA RS LTDA 30/10/2001 74,00

PELA DESPESA EMPENHADA VALOR REFERENTE COMPRA DE LENTES E ARO DE OCULOS PARA PESSOA CARENTE, CONFORME NOTA FISCAL No 004535 DE 30/10/01. REFERENTE REPASSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS NOVOS PARA CONTA 6.437-8.

77 JOALHERIA PINHEIRO LTDA 09/11/2001 45,00

PELA DESPESA EMPENHADA VALOR REFERENTE COMPRA DE PAR DE LENTES BIFOCAL, PARA PESSOA CARENTE, CONFORME NOTA FISCAL No 010392 DE 09/11/2001 EM ANEXO. CONTA 6.437-8.

78 JOALHERIA E OTICA RS LTDA 13/11/2001 49,00

PELA DESPESA EMPENHADA VALOR REFERENTE COMPRA DE PAR DE LENTES ORGANICA PARA PESSOA CARENTE, CONFORME NOTA FISCAL No 004550 DE 13/11/01 EM ANEXO.CONTA 6.437-8

81 REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS 19/11/2001 532,09

PELA DESPESA EMPENHADA VALOR REFERENTE COMPRA DE PASSAGENS PARA PESSOASCARENTES, CONFORME FATURA No 063.869.

Quantidade total de empenhos: 17 Valor total dos empenhos: 3.380,81

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 3.3)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"Quem realizava tal auxílio era a secretária do bem estar social, a qual não tinha qualquer vinculo com a minha secretaria."

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Não era Secretário dessa época, bem como quem é responsável do Bem Estar Social, por isso quem deverá responder é a secretária responsável." (sic)

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"Idem ao item 3.2. O ex-Prefeito Municipal não autorizou referidas despesas."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.18.1.1. despesas com auxílio a carentes, no montante de R$ 66.938,83, sem autorização legislativa, mais uma vez ratifico e afirmo que eu não era responsável pela despesas, pois minha função é contabilidade, mas gostaria de informar que estas despesas estão autorizadas pela Assembléia Legislativa, pois estas dotações foram aprovadas no orçamento, e conseqüentemente está autorizada."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"Conforme os próprios auditores destacaram: "As doações realizadas pela Prefeitura e pelo Fundo Municipal, eram controladas pela mesma equipe que desenvolvia suas atividades nas dependências da Prefeitura Municipal de Campos Novos, especificamente na Secretaria de Bem Estar Social e Desenvolvimento Comunitário", cuja titular era a Sra. Janete Maria Lopes, companheira do Prefeito Bruno. Vale destacar, entretanto, que durante o exercício de 2001 foram gastos R$ 39.616,12, dos quais apenas R$ 4.975,90 foram durante o meu mandato. No exercício de 2002, houve uma despesa total de R$ 23.941,90, sendo que durante o período de 90 dias em que permaneci no cargo, foram gastos R$ 418,13. Nenhuma das despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social ocorreram durante o pequeno período em que estive no exercício do cargo de prefeito interinamente."

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

"Conforme os próprios auditores destacaram: "As doações realizadas pela Prefeitura e pelo Fundo Municipal, eram controladas pela mesma equipe que desenvolvia suas atividades nas dependências da Prefeitura Municipal de Campos Novos, especificamente na Secretaria de Bem Estar Social e Desenvolvimento Comunitário". No exercício de 2001, eu não estava no cargo de Secretário. No exercício de 2002, houve uma despesa total de R$ 23.941,90, sendo que durante o período de 90 dias em que permaneci no cargo, foram gastos R$ 418,13. Nenhuma das despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social ocorreram durante o pequeno período em que estive no exercício do cargo."

Considerações da Instrução:

Nesta oportunidade apenas o Sr. Luiz Carlos Stahnke manifestou-se sobre o mérito da restrição, sem, contudo, encaminhar documentação comprobatória, bem como, esclarecer de que forma as dotações teriam sido aprovadas pela Assembléia Legislativa, vez que, tal atribuição insere-se na competência do Poder Legislativo Municipal.

Assim, diante do exposto no parágrafo anterior, bem como, da ausência de manifestação dos demais citados acerca do mérito, permanece a restrição nos seus termos iniciais, imputando-se a responsabilidade solidária pelo débito aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal, ao Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças, e à Sra. Janete Maria Lopes - Secretária do Bem Estar Social e Desenvolvimento Comunitário.

3.4 - Superfaturamento na aquisição de equipamentos de informática, ferindo os princípios da moralidade e da economicidade previstos na CF/88, art, 37, caracterizando ato de improbidade administrativa, causando prejuízo ao erário no valor aproximado de R$ 2.759,77, conforme disposto na Lei 8.429/92, art. 10, inciso V

A Unidade adquiriu equipamentos de informática, através do Empenho n.º 92/01, de 10/10/01, da Empresa Informática e Eletrônica Arrial Ltda, de Joaçaba, cuja Nota Fiscal n.º 000812, de 09/10/01 registra a importância de R$ 5.220,00.

A equipe de auditoria constatou junto aos fornecedores locais, registrados na seqüência, que os mesmos não foram consultados para uma possível pesquisa de preços a fim de que a Prefeitura pudesse primar pelo princípio da economicidade na realização da despesa pública.

Realizou-se pesquisa junto aos fornecedores instalados no Município de Campos Novos, onde se confirmou que a Administração Municipal, em 2001, adquiriu os equipamentos de informática infra citados, por preços superiores aos praticados pelo mercado naquele exercício.

O procedimento adotado pela Administração Municipal evidencia a inobservância aos princípios da moralidade e da economicidade, previstos na Constituição Federal, art. 37, caput, além de caracterizar ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário segundo dispõe a Lei 8.429/92, art. 10, inciso V, conforme a seguir:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei e, notadamente:

(...)

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; "

Na seqüência relacionam-se os equipamentos adquiridos pela Unidade, em análise neste item.

Processador Pentium III 800

Motherboard Asus

256 MB de Memória

HD 18 GB scsi

Fax Modem 56 k

Controladora Adaptech scsi

CD 56 x

Monitor 14"

Gabinete

Teclado

As empresas visitadas pela equipe de auditoria (todas instaladas no Município de Campos Novos) e os preços apresentados foram:

Campus Teleinformática - R$ 3.300,00 (valor aproximado, com base em Janeiro/2001).

Barreto Equip. p/ Escritório e Informática - R$ 2.200,00 (valor com preço médio referente a Janeiro/2001).

Borille e Cia Ltda - R$ 1.880,71 (valor correspondente a US$ 962.00, conforme cotação da empresa, sendo considerado o valor de R$ 1,955 o dólar, uma vez que foi a maior cotação entre os dias 01 e 10/01/2001, dia este, em que foi realizado o empenhamento da despesa).

Ressalta-se que a Unidade, além do exposto acima, infringiu o disposto na Lei 4.320/64, art. 60, quando realizou o empenhamento da despesa em 10/01/2001 com registro no histórico, inclusive, dos dados da Nota Fiscal 00812 da Empresa Informática e Eletrônica Arrial Ltda, a qual foi emitida no dia anterior ao da Nota de Empenho.

Ante o exposto, questiona-se por que a Prefeitura realizaria a aquisição de equipamentos de informática em Joaçaba, quando no próprio município os mesmos apresentavam preços inferiores ao pago pela Administração Municipal e por que não se preocupou em fazer uma pesquisa de preços antes de referida aquisição.

Considerando-se que a média dos três orçamentos realizados (R$ 3.300,00, R$ 2.200,00 e R$ 1.880,71) corresponde a R$ 2.460,23 e que a Unidade pagou pelos equipamentos em questão a importância de R$ 5.220,00, fica evidenciado o desembolso indevido por parte da mesma da ordem de R$ 2.759,77, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, conforme disposto na Lei n.º 8.429/92, art. 10, V, já transcritos anteriormente.

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 3.4)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"A referida aquisição foi feita diretamente do Contador e Exmo Prefeito o qual aprovou a compra."

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Não era secretário nesse período, sendo isento de qualquer penalidade."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"A aquisição de quaisquer mercadorias ou produtos não era da minha competência, pois na época trabalhava no Departamento de Pessoal da Prefeitura, também não detinha poderes para averiguar tais compras."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"A aquisição de equipamentos em valor de pequena monta como no caso, não era efetuada pelo ex-Prefeito e sim pelos funcionários encarregados do setor, como será provado. Nenhuma responsabilidade cabe ao ex-Prefeito por eventual irregularidade."

Para este item, o Sr. João Batista Stefanes respondeu:

"A referida aquisição não foi realizada por este, prova disso são os empenhos e NF de nº 000812 de 10/01/2001, onde não consta nenhuma assinatura sua, mas sim constando assinatura do contador da Prefeitura.

A autorização para compra foi feita diretamente entre o Prefeito e o Contador."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.9.1.1. superfaturamento na aquisição de equipamentos de informática no montante de R$ 2.759,77, o depto de compras do município é o responsável pelas aquisições, não sendo minha atribuição, para qualquer aquisição, solicita-se ao depto de compras e este toma as devidas providências."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"A aquisição foi efetuada em 10/10/2001. O Sr. Oscar Bruno Schaly, era o Chefe do Poder Executivo Municipal."

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

"A aquisição foi efetuada em 10/10/2001, data em que eu não estava no cargo de Secretário."

Considerações da Instrução:

Com base nas informações do Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças e do Sr. João Batista Stefanes - Diretor de Compras, deduz-se que as tratativas para aquisição dos equipamentos de informática foram realizadas diretamente entre o Sr. Luiz Carlos Stahnke - Contador e o fornecedor.

Ainda, analisando a Nota Fiscal dos referidos equipamentos não se avistou a assinatura do Sr. João Batista Stefanes - Diretor de Compras, embora existisse um carimbo com seu nome, com assinatura não identificável, que difere de sua assinatura e, um visto de "confere" do Sr. Luiz Carlos Stahnke.

Regra geral, a prática para aquisição desta natureza, consiste na requisição por parte do interessado encaminhada ao Diretor de Compras e este submetendo-a à autoridade superior, procedimentos que não foram observados para a aquisição dos equipamentos de informática.

Diante da aposição do carimbo do Sr. João Batista Stefanes no documento fiscal, pressupõe-se que o mesmo teve conhecimento da operação. Além disso, constatou-se a omissão do Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças, em relação à tomada de providências antes ou depois da aquisição, no sentido de recomendar que se procedesse uma pesquisa de mercado.

Tendo em vista que a irregularidade causou dano ao erário, propugna-se pela imputação de débito, solidariamente, aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ao Sr. Luiz Carlos Stahnke, ao Sr. Luiz Fernando Rambo e ao Sr. João Batista Stefanes.

3.5 - Aquisição de merenda escolar e produtos de limpeza para escolas municipais, no montante de R$ 14.904,22, após o término do período letivo de 2001, cuja Nota de Empenho foi inscrita em Restos a Pagar e cancelada no ano seguinte, apesar do pagamento efetuado em 31/12/2001, infringindo o princípio da moralidade, previsto no art. 37, caput, da CF/88, caracterizando ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, conforme disposto na Lei 8.429/92, art. 10, inciso V

A Prefeitura Municipal de Campos Novos adquiriu merenda escolar e produtos de limpeza para as escolas do Ensino Fundamental com base no empenho n.º 6111/01, emitido em 28/12/01, no valor de R$ 14.904,22, da Empresa Supermercado Castanhel, Nota Fiscal n.º 001549, de 31/12/01.

O Empenho em análise, embora tenha sido emitido pela Prefeitura por conta do Ensino Fundamental, refere-se ao Processo Licitatório 03/2001 do Fundo Municipal de Assistência Social, registrando em seu histórico que os recursos eram provenientes do Convênio "Ação Continuada - Creches - Estadual". Registra-se que o Fundo Municipal era responsável pela aquisição e distribuição da merenda escolar relativa ao ensino infantil, conforme informações colhidas nos diversos setores envolvidos.

O calendário escolar de 2001 encerrou-se em 20/12/01 e as atividades do ano seguinte iniciaram-se em 01/03/02, o que não justifica a aquisição de produtos perecíveis dentre os descritos na nota fiscal, inclusive em grande quantidade.

A despesa decorrente da aquisição em pauta foi inscrita em Restos a Pagar em 2001 e em 1º de abril de 2002 foi emitida a Nota de Cancelamento de Restos a Pagar n.º 05/2002. Todavia, confirmou-se o pagamento de referida despesa através do cheque n.º 000016, da c/c n.º 024.820-3 (conta movimento) do BESC, em nome do Executivo Municipal, emitido em 28/12/2001 e descontado em 04/01/2002.

Os documentos inerentes a esta operação encontram-se juntamente com a prestação de contas do Convênio n.º 11858/01-3 (Parcela 05/6), firmado entre o Município de Campos Novos, através do Fundo Municipal de Assistência Social e a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, com o objetivo de adquirir alimentos para os alunos do ensino infantil. Analisando-se a nota fiscal supra mencionada, constatou-se que não há comprovação da entrega dos produtos adquiridos, constando apenas a assinatura do Prefeito no verso da mesma.

A situação apresentada no parágrafo anterior demonstra, de antemão, a fragilidade no controle interno da administração municipal, uma vez que o atestado da entrega dos produtos deveria ser dado por servidor responsável pelo recebimento dos mesmos, quer no depósito da merenda escolar, quer nas escolas e não pelo Prefeito Municipal, como ocorreu, inclusive, sem atestar a data do recebimento. Ressalta-se que em 31/12/2001 (data em que foi extraída a referida nota fiscal) as escolas do Ensino Fundamental e do Ensino Infantil econtravam-se fora do período letivo, ou seja, com suas portas cerradas (de 21/12/2001 até 02/2002), não tendo por que receber merenda escolar, ainda mais produtos perecíveis como frango e leite.

Analisando-se os pagamentos efetuados aos fornecedores que participaram de processos licitatórios para aquisição de merenda destinada às escolas municipais, verificou-se que a Nota de Empenho n.º 6111/01, de 31/12/01, apresentava-se em aberto, ou seja, não havia sido realizado o respectivo pagamento.

A empresa Supermercado Castanhel forneceu cópia da referida nota fiscal, com registro em cartório de que a mesma conferia com a original (1ª via) e, atestando o recebimento do valor correspondente.

Solicitou-se os documentos relativos à prestação de contas daquele Convênio, onde pôde-se apurar as irregularidades a seguir:

- Recebimento da entrega dos produtos, atestado pelo Prefeito, quando, mesmo que equivocadamente, quem sempre o fazia era o Diretor de Compras, Sr. João Batista Stefanes.

- Quantidade de merenda escolar, inclusive produtos perecíveis (2001 kg de frangos e 3000 l de leite), em 31 de dezembro, quando as atividades escolares já haviam terminado e, só reiniciariam 2 (dois) meses depois.

- Despesa registrada em Restos a Pagar até abril de 2002, quando o cheque já havia sido descontado em 04/01/2002.

- Despesas com aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para creches, classificadas no Ensino Fundamental.

- Empenhamento de despesas das creches, sob a responsabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social, por conta do orçamento da Prefeitura, com base em processo licitatório daquele (03/01).

A seguir relacionam-se os produtos adquiridos através da Nota Fiscal n.º 001549:

PRODUTO UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNIT. TOTAL
Arroz kg 1.000 0,99 990,00
Achocolatado solúvel kg 400 1,99 796,00
Bolacha doce kg 500 1,98 990,00
Óleo de soja l 600 1,55 930,00
Leite em pó integral kg 400 7,89 3.156,00
Suco concentrado 5l kg 80 13,9 1.112,00
Amido de milho kg 300 1,99 597,00
Fubá fino kg 401 0,59 236,59
Água sanitária un 100 0,89 89,00
Sabão - Barra un 200 0,44 88,00
Álcool un 100 1,59 159,00
Sabonete un 30 0,29 8,70
Leite pasteurizado Tipo C l 3.000 0,63 1.890,00
Frango congelado kg 2.001 1,93 3.861,93
TOTAL       14.904,22

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 3.5)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"Quanto à merenda e produtos de limpeza eram de competência da Secretária de Bem Estar Social, sendo que eu não tinha acesso às compras por ela realizada."

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Não era secretário nesse período, sendo inocente."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"As mercadorias foram adquiridas e entregues quando do início do ano letivo de 2002. O fato da Nota ter sido emitida em 31 de dezembro de 2001 não significa que não tenha havido a efetivação da compra com a efetiva entrega dos bens, como será provado."

Para este item, a Sra. Ivonete Terezinha Machado respondeu:

"A aquisição de merenda escolar e produtos de limpeza para escolas municipais, no montante de R$ 14.904,22 e, após o término do período letivo de 2001, não foi realizada a pedido da então Secretária Municipal, tanto que nos documentos anexados a esta defesa prova plenamente que nao participou de tais supostas irregularidades deixando claro que não partiu da sua pessoa tal aquisição. Por oportuno esclarece que consta no empenho de nº 6111/01 que a modalidade de licitação seria o convite de nº 3/01 datado de 18/10/01. Tais informações constam no já mencionado empenho.

Conforme consta o empenho de nº 6111/01 datado de 28/12/2001, e Nota Fiscal nº 001549, no valor de R$ 14.904,22, os produtos adquiridos não foram solicitados ou tão pouco dada liquidação da despesa pela ex-secretária.

Os produtos não foram adquiridos a mando da ex-secretária, prova disto são as fotocópias anexadas a esta defesa, onde constata-se que os produtos não foram recebidos por esta Secretária, mas sim pelo então Prefeito Municipal da época conforme consta em carimbo no verso da nota Fiscal de nº 001549 sendo que sequer consta a data do recebimento por aquele.

Desta forma tudo fora realizado sem qualquer pedido, conhecimento ou mando da ex-secretária, a qual é totalmente isenta de qualquer responsabilidade, e desta forma deverá ser tida como inocente de todas as acusações."

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"Com relação ao item 6.10.1.1 e 6.11.1.1, que trata de despesas com aquisição de merenda escolar e produtos de limpeza para escolas municipais, bem como gastos com serviços de consultoria e assessoria tributária, novamente deve ser esclarecido que a Sra. Maria Inês, nunca fez parte de qualquer comissão de avaliação ou de qualquer aquisição de bens móveis, imóveis, contratação de serviços, compra de qualquer objeto pela Prefeitura, adquirido em todos esses anos em que lá trabalhou."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.10.1.1. despesas com aquisição de merenda escolar e produtos de limpeza para escolas municipais, no montante de R$ 14.904,22, cujo empenho foi inscrito em restos a pagar e cancelado no ano seguinte, porém o pagamento foi efetuado em 31.12.2001, este procedimento eu não tenho conhecimento, mesmo porque a partir do momento que foi pago, este empenho não pode ser inscrito em restos a pagar, porém volto a afirmar que não sou eu quem assina cheques ou que efetua pagamentos, cabe rastrear o cheque, mesmo porque o principal ganhador das licitações, é suspeito de esquema de superfaturamento e que denunciei em depoimento junto ao Juiz de Direito."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"O pagamento foi efetuado em 31/12/2001, quando o Prefeito Oscar Bruno Schaly estava no cargo. Neste caso, o relatório da auditoria DMU destaca: "a despesa decorrente da aquisição em pauta foi inscrita em Restos a Pagar em 2001 e em 1º de abril de 2002 foi emitida Nota de Cancelamento de Restos a Pagar nº 05/2002. Todavia, confirmou-se o pagamento da referida despesa através do cheque nº 000016, da c/c nº 024820-3 (conta movimento) do BESC, em nome do Executivo Municipal, emitido em 28/12/2001 e descontado em 04/01/2002". Compete ao Departamento Contábil prestar os esclarecimentos."

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

"O pagamento foi efetuado em 31/12/2001. Neste caso, o relatório da auditoria DMU destaca: "a despesa decorrente da aquisição em pauta foi inscrita em Restos a Pagar em 2001 e em 1º de abril de 2002 foi emitida Nota de Cancelamento de Restos a Pagar nº 05/2002. Todavia, confirmou-se o pagamento da referida despesa através do cheque nº 000016, da c/c nº 024820-3 (conta movimento) do BESC, em nome do Executivo Municipal, emitido em 28/12/2001 e descontado em 04/01/2002". Compete ao Departamento Contábil prestar os esclarecimentos. Não estava no cargo de Secretário, nas datas acima citadas."

Considerações da Instrução:

A Equipe de Auditoria, quando em retorno ao Município de Campos Novos, conforme fls. 6.088 a 6.090 dos autos, e a despeito dos esclarecimentos prestados pelos citados, constatou, com base em documento firmado pela Sra. Sônia Aparecida Trucolo que exercia suas atividades junto à Secretaria do Bem Estar Social (fls. 4.808), que o Supermercado Castanhel concordou em fornecer gêneros alimentícios destinados às creches, com a condição de receber a quantia devida quando os recursos do convênio fossem liberados. A Prefeitura, por sua vez, efetuou os pagamentos quando os recursos foram liberados ao Município.

Assim, mediante os esclarecimentos firmados pela Sra. Sonia Aparecida Trucolo, esta Instrução entende que deve ser desconsiderado este apontamento.

3.6 - Aquisição de imóvel para construção de aeroporto municipal com cessão do mesmo aos ex-proprietários para exploração agrícola com retorno financeiro, sem, no entanto, qualquer ônus para os mesmos perante à fazenda pública municipal, ferindo os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade previstos respectivamente nos artigos 37 caput e 5º caput, da Constituição da República e caracterizando, também, renúncia de receita, conforme disposto no mesmo diploma legal, art. 70, parágrafo único c/c o art. 10, II da Lei n.° 8.429/92

A Prefeitura Municipal de Campos Novos adquiriu imóveis visando a construção do aeroporto municipal, com fundamento na Lei n.º 2459/98, com escritura pública firmada em 26/11/99.

Foram apresentados à equipe de auditoria alguns documentos pertinentes ao tema em pauta, tais como:

- Justificativa do Projeto de Lei 2189/98, de 23/11/98;

- Lei autorizativa n.º 2459/98;

- Ofício GAB 17/99, de 04/03/99 assinado pelo Prefeito e Secretário de Administração para o Secretário de Transportes e Obras do Estado, solicitando inclusão do projeto no Plano de Expansão Aeroviário e auxílio financeiro para execução da obra;

- Ofício s/n°, de 08/03/99 para o Engº Carmelo Faraco Jr. - Ger. Transporte Aeroviário da Secretaria de Transportes e Obras, assinado pelo Diretor do Depto de Engenharia, Sr. James Daniel Pereira, encaminhando documentos e projetos para cadastramento no Plano Aeroviário do Estado;

- Ofícios Circulares n.ºs 09 e 10/98 endereçados ao Sr. Luiz Fernando Rambo (Secretário de Administração), remetidos pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, Sr. César Augusto Bleyer Brezola;

- Projeto do aeroporto;

- Ata das 10 reuniões da Comissão Pró construção do aeroporto;

- Escritura Pública de compra e venda, cujos vendedores são: Sr. Adiles Fagundes Cordeiro, Sr. Elis Zortéa, Sr. Ernesto Bernardelli e Sr. Sérgio Antônio Mânica; e

- Termos de Compromisso de Compra e Venda com o Sr. Adiles Fagundes e Sr. Sérgio Antônio Mânica.

Os Termos de Compromisso de Compra e Venda, em sua Cláusula Quarta registram que: "os Promitentes-Vendedores permanecem temporariamente na posse direta da área, como fiéis depositários, para mantê-la e conservá-la, até que sejam notificados da necessidade de desocupação, tendo em vista o início das obras destinadas à construção do aeroporto municipal, não lhes sendo devida nenhuma indenização por lavouras implantadas no local, com exceção da atualmente existente".

Embora fossem apresentados à equipe de auditoria somente dois Termos de Compromisso, a Administração Municipal afirmou a existência de quatro, uma vez que referido termo foi firmado com todos os antigos proprietários.

Da análise de toda a documentação disponibilizada pela Unidade relativa ao projeto de construção do aeroporto municipal, constatou-se que o último documento elaborado com vistas ao andamento da obra data de 18/04/2000 e traduz-se em uma ata de reunião entre a comissão pró-aeroporto de Campos Novos e os prefeitos da Associação dos Municípios do Planalto Sul Catarinense.

O teor desse documento é, em resumo, o seguinte:

"O presidente da Amplasc, Alcides Mantovani, defendeu o engajamento da entidade no trabalho ressaltando que é necessário iniciar a obra, e propondo que as prefeituras da região disponibilizem maquinários, após adequação do projeto técnico. João Carlos Di Domenico explica que o projeto deve ser revisado pelo departamento de Projetos Aeroviários da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, projeto que está no arquivo morto da Eletrosul; já foi encaminhado documento ao Secretário Tiscoski solicitando a inclusão no Programa Aeroviário do estado bem como a cooperação técnico-financeira; necessita de criação de lei específica para uso do solo; como primeiro passo defendeu a organização interna reestruturando a comissão e incluindo novos membros. Para organizar as comissões, compor a Comissão geral foi sugerida a criação de uma coordenação geral composta pela Amplasc e prefeitos e sub-comissões serão criadas com demais membros."

Nessa ocasião foram criadas as Comissões de Finanças e de Apoio Técnico e Legal, bem como, as Assessorias Técnica e de Divulgação.

Sendo assim, de acordo com os documentos existentes e disponíveis na Prefeitura, observa-se que desde 18/04/2000 nenhuma outra providência foi tomada para dar continuidade ao projeto.

Por conta da falta de providências adotadas pela municipalidade, verifica-se que os imóveis adquiridos visando a construção do referido aeroporto estão sendo utilizados pelos antigos proprietários para a plantação de milho e feijão, sem qualquer ônus para os mesmos perante o erário e, ainda, auferindo rendas decorrentes do plantio. Tal situação nos remete aos princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade, elencados nos artigos 37, caput e 5º, II, da Constituição da República.

Com referência ao princípio da impessoalidade, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002) ao abordar este dispositivo legal explica que:

"... nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.

...

E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como o "fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" do agente (Lei 4.171/65, art. 2º, parágrafo único, "e").

Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros."

A falta de providências para a continuidade do projeto e a permanência dos antigos proprietários, conseqüentemente com a manutenção das lavouras no local, nos leva a concluir que houve desvio de finalidade do ato praticado pela administração quando da aquisição da área para construção do aeroporto municipal, e, portanto, restou desrespeitado o princípio constitucional da impessoalidade.

No que se refere ao princípio da igualdade a Constituição da República é taxativa e, portanto, não dá margens a qualquer dúvida:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ..."

A omissão por parte da administração municipal no tocante à desocupação dos terrenos em questão, permitindo a permanência dos ex-proprietários na área, impossibilitando igualdade de condições para que outros pudessem se beneficiar da mesma, caracteriza total desrespeito aos direitos individuais dos cidadãos, expressamente definidos na Constituição da República ferindo o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput, c/c com o art. 70, caput e parágrafo único do mesmo instrumento legal, com implicância na Lei 8.429/92, art. 10, inciso II, caracterizando ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário.

Constituição Federal

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza penunicária."

Lei 8.429/92

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades no art. 1º desta lei, e notadamente:

...

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada que utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;"

De todo o acima exposto destacamos, portanto, 2 situações, a saber:

1) desvio de finalidade praticado pela autoridade municipal, tendo em vista que a aquisição do referido imóvel, ocorrida há mais de 3 (três) anos, tinha por finalidade a construção do aeroporto municipal, o que caracteriza a aquisição de um bem para uso comum do povo, e, por conseguinte, atendendo à finalidade do interesse público. No entanto, após concretizada a compra, o imóvel continuou a ter caráter de bem privado, beneficiando apenas seus ex-proprietários e ferindo, explicitamente o princípio da impessoalidade invocado através da Constituição da República, art. 37, caput;

2) beneficiamento dos ex-proprietários dos imóveis adquiridos, em detrimento dos demais munícipes que pagam impostos sobre seus imóveis, uma vez que aqueles continuam usufruindo dos terrenos que passaram à propriedade do município, no entanto, sem recolher os impostos que outrora faziam aos cofres públicos e, ainda, tendo retorno financeiro, sem qualquer contrapartida para o município, ferindo o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput, c/c com o art. 70, caput e parágrafo único do mesmo instrumento legal, com implicância na Lei 8.429/92, art. 10, inciso II, caracterizando ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário.

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 3.6)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"Não era da competência deste ex-secretário, tão pouco detinha poderes para fazer inserir clausulas em contratos de compra e venda, e no caso específico toda a negociação foi feita pela Comissão de Desenvolvimento do município, a qual orientou o prefeito de como é que a compra se realizaria."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"Não fiz parte de qualquer negociação, não adquiri a área, não tinha qualquer poder de mando sobre o assunto.

Apenas quem poderia determinar a cobrança ou não era o Prefeito."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"A aquisição do terreno para construção do aeroporto, uma antiga aspiração de toda região, foi efetivada ainda no ano de 1.999. A construção do referido aeroporto seria uma obra na qual estavam engajados todos os prefeitos da região e dependia ainda da liberação de verbas que viabilizassem a construção.

Quando da aquisição do terreno fazia parte do negócio a permanência do antigo proprietário (vendedor) na posse do imóvel, a fim de que o mesmo o conservasse sem custos à Prefeitura.

Logo, nada há de irregular na permanência do antigo proprietário até que se iniciasse a construção, já que isso fez parte do negócio, ou seja, já foi adquirido com esta restrição.

Improcedente, portanto, a apontada irregularidade."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.22.1. aquisição de imóvel para construção de aeroporto municipal com cessão do mesmo aos ex-proprietáríos para exploração agrícola com retorno financeiro, sem, no entanto qualquer ônus para os mesmos perante a Fazenda pública municipal, reafirmo que com relação a esta irregularidade, não é de competência do contador, e sim da secretaria de administração e da procuradoria geral do município, e do seu gestor principal, o alcaide."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"A aquisição do referido terreno, envolvendo todos os ônus e responsabilidades, foi efetivada através de escritura pública firmada em 26/11/1999, portanto, na administração anterior, cujo titular era o Sr. Oscar Bruno Schaly. No curto período de tempo em que permaneci no cargo de prefeito, não recebi nenhuma informação sobre a permanência e exploração da área pelos ex-proprietários."

Considerações da Instrução

Apesar dos esclarecimentos, mormente aqueles prestados pelos sucessores e pela representante do espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, nas relações entre a Administração Pública e o Particular deve prevalecer a vontade do primeiro. Assim, mesmo que esta condição tenha sido cláusula expressa no Termo de Compromisso de Compra e Venda, esta Instrução entende que o uso de bem público depende de licitação, onde deve prevalecer o Princípio da Isonomia e da ampla Publicidade.

Como se verificou, estes aspectos não foram observados pela Administração Municipal quando adquiriu o referido imóvel.

Por entender que a cessão do imóvel foi realizada de forma arbitrária, que o Município deixou de arrecadar receitas referentes à exploração deste e que beneficiou apenas os Promitentes Vendedores, em detrimento dos demais munícipes, a Instrução sugere que o Exmo. Sr. Relator DETERMINE à atual Administração do Município de Campos Novos que tome providências no sentido de tomar posse do imóvel em tela, e ainda, que a Procuradoria do Município envide esforços para declarar a nulidade da cláusula Quarta do Termo de Compromisso de Compra e Venda, uma vez que a mesma fere a supremacia do interesse público sobre o particular.

3.7 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS À FUNDAÇÃO CULTURAL CAMPONOVENSE, NO VALOR TOTAL DE R$ 6.100,00, CUJO INGRESSO NÃO RESTOU COMPROVADO POR AQUELA UNIDADE, CARACTERIZANDO, PELO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS, ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 10, XI, DA LEI Nº 8.429/92

Durante o exercício de 2001, foram emitidas em favor da Fundação Cultural Camponovense as seguintes Notas de Empenho, não se verificando o efetivo ingresso dos recursos na mesma.

EMPENHO CREDOR DATA VALOR

HISTÓRICO

4176 FUNDACAO CULTURAL CAMPONOVENSE 31/07/2001 3.000,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A

FUNDACAO CULTURAL CAMPONOVENSE. RB

481 FUNDACAO CULTURAL CAMPONOVENSE 02/02/2001 1.500,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA

A FUNDACAO CULTURAL CAMPONOVENSE.

5035 FUNDACAO CULTURAL CAMPONOVENSE 21/09/2001 1.600,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A

FUNDACAO CULTURAL CAMPONOVENSE.

Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 6.100,00

Os empenhos acima foram pagos da seguinte maneira

Empenho Cheque n.º Conta Banco Data Pagamento
4.176 1.927 1477-6 14/08/2001
481 485 4228-1 08/02/2001
5.035 2.217 1477-6 25/09/2001

Verificou-se ainda que:

a) Nos boletins de tesouraria das datas em que os empenhos foram pagos não foi anexado comprovante algum de recebimento dos valores repassados; foram anexadas aos empenhos somente folhas manuscritas ou fitas de máquina calculadora, informando o valor pago;

b) o razão contábil da conta-corrente n.º 16.976-1 junto ao BESC, da Fundação Cultural Camponovense, não teve movimentação durante o exercício de 2001;

c) o Balanço Geral da Fundação Cultural relativo ao exercício de 2001 não registrou valor algum relativo a receitas orçamentárias, apresentando apenas R$ 2.385,50 como receita extra-orçamentária (Restos a Pagar), conforme Anexo 13 do Balanço Geral da Unidade;

d) a despesa total da Fundação Cultural no exercício de 2001 importou em R$ 2.365,50; e

e) analisando-se os extratos das contas-correntes n.º 1477-6 e 4228-1, constatou-se que, para os cheques emitidos em favor da Fundação Cultural, consta, nos extratos, "Cheque Caixa", de onde se conclui que foram descontados diretamente no caixa do Banco ou depositados em conta-corrente da própria Agência Bancária.

Com base nas informações acima, conclui-se que o valor de R$ 6.100,00, pago pela Prefeitura e cujos cheques de pagamento foram descontados, não ingressou no patrimônio da entidade recebedora.

Ressalta-se que o inciso XI do art. 10 da Lei n.º 8.429, de 02/06/1992, prevê, verbis:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação irregular;"

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 3.7)

Manifestações dos Citados:

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"Provarão os ora defendentes/sucessores, que o ex-Prefeito Municipal não teve qualquer participação na eventual irregularidade apontada, se existente."

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"A Sra. Maria Inês ainda, em momento algum poderia ter sido apontada como responsável solidária, pelo disposto no item 6.8.1.1, eis que o uso dos repasses efetuados pela Diretoria da Fundação Cultural Camponovense foram autorizados pelo Secretário de Finanças e Prefeito Bruno Schaly, como todos os repasses efetuados aos fundos e demais pagamentos, não tendo a Sra. Maria Inês, responsabilidade alguma sobre o uso desse dinheiro e a respectiva prestação de contas."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.8.1.1. transferências de recursos financeiros à Fundação Cultural Camponovense no montante de R$ 6.100,00, sem ingresso comprovado, mais uma vez me foi imputado responsabilidade solidária, porém, não sou eu que tenho o poder de determinar o repasse para fundos, que tão somente o alcaide, e também não foi eu quem recebeu este numerário como gestor deste fundo, a quem compete a comprovação dos valores."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"O Prefeito era o Sr. Oscar Bruno Schaly, nas datas em que ocorreram as transferências (pagamentos 14/08, 08/02 e 25/09/2001)."

Considerações da Instrução:

Dada a superficialidade das manifestações dos responsáveis citados neste item, a Instrução mantém a restrição nos termos iniciais.

A Sra. Marcia Rita Toscan Rambo, apesar de devidamente citada, conforme documento de folha n.º 799 dos autos, deixou de apresentar qualquer justificativa a respeito do assunto, causando estranheza tal fato, vez que os cheques deveriam ser emitidos em favor da Fundação Cultural Camponovense, e, para que fossem sacados, necessitariam do endosso da Gestora da respectiva entidade.

Diante da irregularidade constatada, propugna-se pela imputação de débito, solidariamente, aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal, e aos Srs. Luiz Carlos Stahnke - Contador, Hercílio Crispim Corrêa - Tesoureiro e à Sra. Márcia Rita Toscan Rambo - ex-Gestora da Fundação Cultural Camponovense.

3.8 - Ausência de prestação de contas ao Tribunal de Contas, no exercício de 2001, pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Campos Novos, no montante de R$ 8.700,00, em descumprimento ao disposto no art. 31 c/c o parágrafo único do art. 70 da CF/88, à determinação contida no art. 25 da Resolução TC n.º 16/94 e ao prescrito no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo ser enquadrada no art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/92

A partir da análise dos repasses efetuados pela Prefeitura em 2001 e de janeiro a setembro de 2002, verificou-se que, foram transferidos recursos da Prefeitura Municipal para o Fundo Municipal de Infância e Adolescência (FIA).

Constatou-se, junto ao Setor Contábil da Prefeitura Municipal, responsável pela Contabilidade do FIA, criado através da Lei Municipal n.º 1765, de 19/12/90, que o Fundo não remeteu suas prestações de contas ao Tribunal de Contas.

Os valores transferidos pela Prefeitura ao FIA, no período analisado, foram:

EMPENHO CREDOR DATA VALOR

HISTÓRICO

1473 FIA (FUNDO DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE) 27/03/2001 1.000,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA

MANUTENCAO DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA, REF. AO MES DE MARCO

DE/2001. CFE. OFICIO ANEXO.

2132 FIA (FUNDO DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE) 30/04/2001 1.000,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PAR

MANUTENCAO DO FIA - FUNDO DA CRIANCA E ADOLESCENTE, REF. AO MES DE ABRIL

DE/2001.

2869 FIA (FUNDO DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE) 31/05/2001 1.000,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA

MANUTENCAO DO FIA - FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA. R.

4177 FIA (FUNDO DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE) 31/07/2001 600,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA

MANUTENCAO DO FIA - FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA.

4883 FIA (FUNDO DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE) 11/09/2001 1.000,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O FIA -

FUNDO DA INFENCIA E ADOLESCENCIA. CG

5438 FIA (FUNDO DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE) 31/10/2001 1.000,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O

FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA.

5858 FIA (FUNDO DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE) 30/11/2001 1.000,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA

MANUTENCAO DO FIA - FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA.

702 FIA (FUNDO DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE) 12/02/2001 100,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O FIA -

FUNDO DE INFÂNCIA E ADOLESCENCIA.

73 FIA (FUNDO DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE) 10/01/2001 1.000,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA MANUTENCAO

DO FIA. CFE. LEI NR. 2426/81 DE 29/06/98.

830 FIA (FUNDO DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE) 16/02/2001 1.000,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA

MANUTENCAO DO FIA - FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA. CFE. OFICIO ANEXO.

Quantidade total de empenhos: 10 Valor total dos empenhos: 8.700,00

Com relação ao exercício de 2002, foi apresentado o Anexo 02 (Receita Segundo as Categorias Econômicas) do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, emitido a partir do sistema contábil utilizado pela Prefeitura Municipal.

Quanto ao exercício de 2001, verificou-se que não havia registros contábeis informatizados nem a emissão do balanço anual, tendo sido disponibilizado à equipe de Auditoria apenas uma prestação de contas "pro forma", contendo balancetes mensais de prestação de contas de recursos antecipados e cópias dos comprovantes de despesas.

Os procedimentos da Prefeitura Municipal visando a regularização da situação do Fundo Municipal da Infância e Adolescência consistiram no encaminhamento, ao Tribunal de Contas, do Ofício SMP 208/02, datado de 23/12/2002, juntamente com cópia da Lei n.º 1.765/90 (que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) e solicitando a disponibilização de Senha do ACP.

A Constituição Federal, em seu artigo 70, parágrafo único, dispõe:

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

No âmbito municipal, o controle externo acha-se descrito no artigo 31 da Carta Magna, conforme segue:

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei;

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver."

Quanto à obrigatoriedade de remessa, por meio documental, do Balanço Anual das unidades gestoras da esfera municipal, dispõe o art. 25 da Resolução TC n.º 16/94:

"Art. 25 - As Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os Fundos Especiais vinculados às unidades da Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente."

O art. 48 da LRF dispõe que são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público: entre outros, as prestações de contas e respectivos pareceres prévios.

O art. 48 da Lei Complementar n.º 101/2000 acha-se a seguir transcrito:

"Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório da Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos."

Por sua vez, a Lei n.º 8.429/92, prevê, no inciso VI do art. 11:

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;"

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 3.8)

Considerações da Instrução:

O Tribunal Pleno, em Sessão do dia 01/09/2003, exarou a Decisão n.º 2963, determinando ao Sr. Nelson Cruz, Prefeito Municipal de Campos Novos, a adoção de providências visando a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 10, § 1º da lei Complementar 202/2000, com estrita observância do disposto no artigo 5º da Instrução Normativa n.º 01/2001, em virtude da ausência de prestação de contas, pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Campos Novos, de recursos da ordem de R$ 8.700,00, recebidos no exercício de 2001 da Prefeitura Municipal, conforme apontado pela Instrução, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a instauração e comunicação ao Tribunal, bem como, de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial.

Quando parte da equipe de auditoria retornou ao Município de Campos Novos, conforme folhas n.ºs 6.088 a 6.090 dos autos, constatou que o Sr. Nelson Cruz - Prefeito Municipal, editou a Portaria n.º 1221/03, de 03/11/2003, que nomeou os Srs. Alain Pedro Freitas, Adilton Petry e Erci Petronilio, para comporem a comissão responsável pela instauração da Tomada de Contas Especial.

Contudo, conforme documento emitido pela Divisão de Controle de Prazos e Decisões deste Tribunal, datado de 24 de abril de 2007, juntado aos autos à fl. 3146, infere-se que houve o transcurso do prazo concedido para cumprimento da decisão do Egrégio Plenário, sem que tenha havido a comprovação da conclusão, bem como, encaminhamento ao Tribunal da referida Tomada de Contas Especial.

Diante disto, a Instrução propugna pela imputação de débito ao Sr. Nelson Cruz, Prefeito Municipal de Campos Novos, e, ainda, aplicação de multa pelo não cumprimento, dentro do prazo, da decisão deste Tribunal.

3.9 - Pagamento de despesas em duplicidade, evidenciando a ocorrência de fraude, com o intuito de encobrir desvio de recursos públicos, no montante de R$ 3.595,07, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis

Constatou-se durante a inspeção, que os pagamentos abaixo relacionados, referentes às retenções decorrentes da prestação de serviços por terceiros, foram realizados em duplicidade, evidenciando a ocorrência de fraude com o intuito de encobrir desvio de recursos públicos.

O procedimento adotado pelo Responsável, no caso em tela, consistia na emissão de dois cheques: um no valor da retenção e o outro no valor líquido, isto é, o total da nota fiscal deduzido da retenção. Posteriormente, procedia a entrada dos dois cheques no caixa, pagando por este o total da nota de empenho (valor da nota fiscal) e o valor da respectiva retenção. Na realidade, o cheque da parte líquida era destinado ao fornecedor, enquanto o da retenção (INSS e IRRF) era reservado para quitação desta junto à agência bancária.

Diante disso, percebe-se claramente que o caixa da Unidade era onerado por duas vezes: uma quando pagava o total da nota fiscal e a outra quando pagava o valor da retenção, sem que a diferença entre o total da nota e o cheque da parte líquida fosse destinada ao fornecedor do serviço/mercadoria.

NE

DATA

VALOR

VALOR DOS CHEQUES PAGAMENTO
LÍQUIDO RETENÇÃO FORNECEDOR/CAIXA RETENÇÃO/

BANCO

1.652 03/04/01 15.843,99 15.017,50 826,49 15.843,99 826,49
2.871 31/05/01 10.531,65 10.068,26 463,39 10.531,65 463,39
1.320 10/04/02 6.470,28 6.256,76 213,52 6.470,28 213,52
1.166 04/04/02 8.012,80 7.748,38 264,42 8.012,80 264,42
1.167 04/04/02 7.521,24 7.273,04 248,20 7.521,24 248,20
4.438/4 08/2001 1.184,56 876,56 308,00 1.184,56 308,00
2.988 10/07/02 23.110,00 21.145,65 1.271,05 23.110,00 1.271,05
TOTAIS 72.674,52 68.386,15 3.595,07 72.674,52 3.595,07

Além de não se avistar o registro da receita, na fita do caixa, referente ao valor da retenção, a Instrução entende que o Responsável, ao dar a quitação do valor do serviço na nota de empenho pelo valor total da nota e entregar o cheque no valor líquido ao fornecedor, induziu a fraude no valor da respectiva retenção, isto é, ou o credor deixou de receber o valor autenticado na nota de empenho ou o Município desembolsou por duas vezes o valor da retenção. Este procedimento pode evidenciar ato de improbidade administrativa, devendo o Responsável devolver tais valores aos cofres públicos, além das sanções administrativas e penais cabíveis.

Lei 8.429, de 02 de junho de 1992:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei."

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 3.9)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"Não foi eu quem ordenou tais pagamentos, quem assinava os cheques era o Exmo. Prefeito Municipal."

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Nesta citação não era secretário, por isso não era de meu conhecimento e responsabilidade."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"O responsável pela fraude está identificado, não havendo qualquer possibilidade de atribuir-se responsabilidade ao ex-Prefeito."

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"Nenhuma responsabilidade pode ser imputada à pessoa da Sra. Maria Inês Correa ainda, com relação ao item 6.2.1.7, eis que os empenhos que eram encaminhados à Tesouraria para pagamento, eram empenhados pelo valor bruto da nota fiscal. O desconto da retenção do INSS só estava manifestado na nota fiscal.

Evidentemente que eram feitos dois cheques, um no valor líquido para o credor e um no valor da retenção que juntamente com a guia era recolhido no banco.

O credor assinava o empenho e recebia a sua parte com o cheque no valor líquido e uma cópia da guia de INSS. Essa guia muitas vezes não era recolhida no mesmo dia pelo motivo de horário bancário, sendo recolhida no outro dia e também lançada.

Ocorreu diversas vezes de o Setor de contas não mandar as guias de INSS com o empenho e depois de dias, muitos dias, mandar várias guias juntas para serem recolhidas de empenhos já pagos os dias anteriores no valor líquido. Dessa forma, nenhuma irregularidade foi praticada pela Sra. Maria Inês Correa, motivo pelo qual improcedem, mais uma vez, as supostas irregularidades apontadas pelo relatório, em momento algum foram praticadas pela mesma, ou com a sua participação."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"Com relação a estes oito itens relacionados e apontados pela auditoria, o que tenho a informar, que estes atos e fatos não são de atribuição ao contador e sim, a tesouraria bem como do alcaide, pois é quem assinava os cheques no item 6.2.1.8, e com relação aos demais itens, eu não arrecadava impostos, nem tampouco manuseava o numerário que entrava e saía dos cofres públicos, aliás, cabe aqui ressaltar, que a tesouraria possuía uma sala própria, dotada de cofre e esta sala possuía chaves e quem somente possuía as chaves, era tesoureiro e sua auxiliar. Cabe também aqui uma advertência, pois como que o Tribunal só foi apurar isto agora? Pois esta Prefeitura foi auditada em diversas oportunidades, e os auditores do Tribunal, estiveram por diversas vezes junto à Tesouraria."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"Durante o período em que estive no exercício do cargo existem três lançamentos de retenção no valor total de R$ 726,14, porém, essa sistemática já vinha sendo adotada anteriormente e não caracteriza duplicidade de pagamento."

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

"Durante o período em que estive no cargo existem três lançamentos de retenção no valor total de R$ 726,14, porém, essa sistemática já vinha sendo adotada anteriormente e não caracteriza duplicidade de pagamento."

Considerações da Instrução:

No que diz respeito às alegações da Sra. Maria Inês Corrêa, a Instrução ratifica que a irregularidade reside no fato de que o valor total da Nota de Empenho foi lançado na fita do caixa. Embora a prática consistisse na elaboração de dois cheques, um no valor líquido da Nota de Empenho e outro no valor da retenção, este acompanhando a respectiva guia de recolhimento e aquele destinado ao credor, reforça-se que deveria ser lançado na fita do caixa o valor líquido e não o bruto.

As manifestações dos demais responsáveis não elucidam a situação, ressaltando que os sucessores e a representante do espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly asseveram que "o responsável pela fraude está identificado..."

Visto que o procedimento causou dano ao erário sustenta-se que deva ser imputada responsabilidade solidária aos Srs. Hercílio Crispim Corrêa - Tesoureiro, Luiz Carlos Stahnke - Contador, aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal.

3.10 - Existência de Cheques "para reforço de caixa", no montante de R$ 8.000,00, sem evidenciar os motivos de suas emissões, caracterizando conduta prevista no artigo 10, I, da Lei 8429, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e penais cabíveis

Percebeu-se, durante a realização dos trabalhos de auditoria, a existência de cópias de cheques nominais à Tesouraria Municipal, constando a seguinte observação: "Este cheque destina-se para reforço de caixa". Durante os trabalhos, não foi possível identificar as razões da emissão de cada cheque, uma vez que o Boletim de Caixa do dia imediatamente anterior registrava valores significativos nesta conta, conforme demonstrado a seguir:

DATA Nº DO CHEQUE CONTA VALOR SALDO NO CAIXA NO DIA ANTERIOR
29/03/01 001.781 1477-6 6.000,00 48.670,57
07/08/01 002089 1477-6 2.000,00 44.182,70
TOTAIS 8.000,00 92.853,27

Dessa forma, constatou-se emissão de cheques com vezo de fraudar os cofres do Município, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis.

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei."

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 3.10)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"Não tendo contato com o caixa, deixo de manifestar-me em razão do item citado, por não ser de minha competência."

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Quando estava respondendo pela Secretaria de Finanças nunca houve essa prática de reforço de caixa, por compreender não ser correto."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"Não há fraude alguma, vez que os cheques apontados não foram utilizados em prejuízo aos cofres públicos, tanto que foram encontrados pela auditoria na tesouraria da Prefeitura. Logo, não havendo prejuízo, não há que se falar em fraude com intuito de fraudar os cofres públicos."

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"Com relação à existência de cheque de reforço de caixa (item 6.2.1.8), tal prática era comum, ordenada pelos Secretários de Finanças e pelo Prefeito Municipal, independentemente da necessidade de reforço, nunca tendo havido a participação da Sra. Maria Inês Correa, em tais irregularidades."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"Com relação a estes oito itens relacionados e apontados pela auditoria, o que tenho a informar, que estes atos e fatos não são de atribuição ao contador e sim, a tesouraria bem como do alcaide, pois é quem assinava os cheques no item 6.2.1.8, e com relação aos demais itens, eu não arrecadava impostos, nem tampouco manuseava o numerário que entrava e saía dos cofres públicos, aliás, cabe aqui ressaltar, que a tesouraria possuía uma sala própria, dotada de cofre e esta sala possuía chaves e quem somente possuía as chaves, era tesoureiro e sua auxiliar. Cabe também aqui uma advertência, pois como que o Tribunal só foi apurar isto agora? Pois esta Prefeitura foi auditada em diversas oportunidades, e os auditores do Tribunal, estiveram por diversas vezes junto à Tesouraria."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"Os referidos cheques foram emitidos em 29/03/2001 e 07/08/2001. Quem estava no cargo era o titular Prefeito Oscar Bruno Schaly."

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

"Os referidos cheques foram emitidos em 29/03/2001 e 07/08/2001, datas em que eu não estava no cargo."

Considerações da Instrução:

Os esclarecimentos dos sucessores e da representante do espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly vêm de encontro ao posicionamento desta Instrução, vez que em momento algum afirmou-se que os cheques foram encontrados pela Auditoria, e sim que foram emitidos pela Unidade e detectados pela equipe através das cópias dos mesmos.

A emissão de cheques para reforço de caixa, sem justificativa, contrapõe ao valor do saldo elevado de caixa registrado no boletim do dia imediatamente anterior. Paradoxal, emitir-se dois cheques para reforço de caixa em valor inferior ao saldo existente naquela oportunidade, mesmo porque nestes dias a equipe apurou que não houve pagamento algum que comportasse o valor dos cheques somados aos saldos de caixa dos respectivos dias.

Embora, tal prática fosse rotina no Município de Campos Novos, independentemente da necessidade de recursos, conforme afiançou a Sra. Maria Inês Correa, a Instrução avistou outras emissões para o mesmo fim, porém, devidamente comprovadas.

Tendo o procedimento causado dano ao erário propugna-se pela imputação de responsabilidade solidária aos Srs. Hercílio Crispim Corrêa - Tesoureiro, Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças, Luiz Carlos Stahnke - Contador e aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal.

4 - LICITAÇÕES E CONTRATOS

4.1 - Prestação de serviços de horas de serviços de terraplenagem, no total de R$ 77.400,00, sem que houvesse efetivamente a realização dos mesmos, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 8429/92, considerando a não realização dos serviços

Apurou-se "in loco" que a Prefeitura Municipal de Campos Novos, em 2002, formalizou de maneira precária, o Convite n.º 13/2002, que tinha por objeto a contratação de 860 (oitocentas e sessenta) horas de trator de esteiras de 19 toneladas em terraplenagem.

Considerando que do objeto em tela, necessariamente, decorreria obrigação futura, tornar-se-ia imprescindível anexar cópia da minuta do contrato ao respectivo edital, para ser firmado posteriormente, exigência esta que não ocorreu.

Surpreendentemente, foram convidadas as empresas: Construtora Santa Lúcia Ltda, de Descanso-SC (que, segundo documentos, foi a escolhida); Gaia Rodovias Ltda, de Maravilha-SC e CCM Máquinas e Serviços, de Chapecó; conforme recibos de entrega. A estranheza dos convites fica evidenciada pelos seguintes motivos: Existem, no limite do município, empresas que poderiam ter sido convidadas, como por exemplo: Trator Campos e MF Tratores, que, segundo informações, prestavam o serviço pleiteado na licitação. Outro detalhe a ser questionado é a maneira como este equipamento foi transportado do Município de Descanso até o Município de Campos Novos, aproximadamente 325 Km. Além dos argumentos acima, o fato de manter a máquina e pessoal no Município de Campos Novos durante 4 meses, teoricamente, tornariam os serviços mais elevados, em relação aos praticados dentro do Município.

Do exame dos documentos entregues à equipe de auditoria, relativos ao processo em tela, foram detectados, além da ausência da minuta do contrato, as seguintes deficiências:

1 - O objeto relata apenas "860 horas de serviço com trator de esteiras de 19 toneladas em terraplenagem", não constando em qualquer anexo aonde serão prestadas as 860 horas de serviços (Ruas, valas, outros).

2 - O Recibo de entrega do convite da empresa CCM Máquinas data de 15 de abril de 2002, quando o edital estabelece que as propostas serão entregues até 19/04/2002, portanto, sem o interstício mínimo de 05 dias úteis, previsto no inciso IV do § 2º do artigo 21, da Lei 8.666/93. Isso implica em afirmar que para este certame apenas dois interessados participaram.

3 - A empresa Gaia Rodovias, em sua proposta, não especificou a marca da máquina que seria utilizada na prestação dos serviços.

Como o Edital, as notas fiscais fornecidas pela empresa Construtora Santa Lúcia Ltda, também não especificavam onde foram realizados os serviços. Sendo assim, é possível deduzir que a máquina trabalhou, incessantemente, durante quatro meses (aproximadamente 82 dias), por quase 10 horas e meia, diariamente, dentro do Município de Campos Novos. Esta conclusão baseia-se nos pagamentos efetuados, conforme demonstrado abaixo:

NE DATA VALOR HISTÓRICO

2.295

04/06/02 19.350,00 215 horas serviços de terraplenagem

2.860

03/07/02 19.350,00 215 horas serviços de terraplenagem

3.651

09/08/02 19.350,00 215 horas serviços de terraplenagem

4.125

02/09/02 19.350,00 215 horas serviços de terraplenagem
TOTAL 77.400,00  

Se não bastassem os argumentos acima, em contato com munícipes, estes afirmaram que não presenciaram este equipamento prestando serviços ao Município, no período antes mencionado.

Se a máquina esteve a serviço do Município por durante 04 meses, por que não realizou a abertura dos valos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; dos valões da Av. Caetano Belicanto (parte não aberta) e dos valões nas lagoas do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE. Trabalhos há muito necessitado pelo Município, segundo informações colhidas.

Diante de todo o exposto, esta Instrução entende que os serviços não foram prestados ao Município, conforme estava previsto no processo licitatório antes mencionado, devendo o(s) responsável(is) ressarcir os cofres públicos da quantia desembolsada irregularmente, podendo ainda caracterizar, ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei 8.429 de 02 DE JUNHO DE 1992, in verbis:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei,"

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 4.1)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Adelir Tonholi respondeu:

"Os serviços foram efetivamente prestados pela empresa vencedora do certame licitatório, tendo desempenhado as atividades junto à Avícola Cascata, onde iria fixar-se e de fato já está instalada e em funcionamento unidade da referida empresa. Como uma das exigências para a instalação da Avícola era a terraplanagem para a construção de galinheiros onde a Avícola desempenharia suas atividades no Município, a qual está instalada no Município na Estrada de acesso ao Espinilho, onde poderá ser feita averiguação, bem como perícias se necessário for.

Os serviços foram efetivamente prestados, devendo ser feita vistoria "in loco", junto às instalações da Avícola Cascata.

Para realizacão do serviço inclusive fora solicitado ao Conselho do Desenvolvimento Econômico do Município para que emitisse parecer, o qual foi no sentido positivo, a fim de que fosse realizada a terraplanagem, também a Câmara Municipal de Vereadores se manifestou favorável. Estes documentos deverão serem requisitados por este Tribunal junto à Prefeitura, pois o presente não teve acesso aos mesmos."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"A Prefeitura Municipal de Campos Novos contava com uma comissão de licitação, de modo que se houve qualquer irregularidade, deve ser atribuída à esta comissão e não ao ex-Prefeito Municipal. Ao que consta, os valores pagos correspondem efetivamente a serviços de terraplanagem efetuada."

Para este item, o Sr. João Batista Stefanes respondeu:

"Os serviços foram efetivamente prestados pela empresa vencedora do certame licitatório, tendo desempenhado as atividades junto à Avicola Cascata, onde iria fixar-se e de fato já está instalada e em funcionamento unidade da referida empresa. Como uma das exigências para a instalação da Avícola era a terraplanagem para a construção de galinheiros onde a Avícola desempenharia suas atividades no Município, a qual está instalada no Município na Estrada de acesso ao Espinilho, onde poderá ser feita averiguação, bem como perícias se necessário for.

Os serviços foram efetivamente prestados, devendo ser feita vistoria "in loco", junto às instalações da Avícola Cascata.

Para realização do serviço inclusive fora solicitado ao Conselho do Desenvolvimento Econômico do Município para que emitisse parecer, o qual foi no sentido positivo, a fim de que fosse realizada a terraplanagem, também a Câmara Municipal de Vereadores se manifestou favorável. Estes documentos deverão serem requisitados por este Tribunal junto à Prefeitura, pois o presente não teve acesso aos mesmos."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"Os serviços de terraplenagem foram efetivamente realizados. Destinavam-se a implantação de um projeto de produção de ovos, em grande escala, numa parceria entre a Perdigão e um grupo de empreendedores locais. O Município, analisando os benefícios que o empreendimento traria, com o aumento da arrecadação e a criação de novos empregos, após ter aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento e da Câmara de Vereadores, participou da referida obra, oferecendo como incentivo parte dos serviços de terraplenagem, equivalente a 860 horas de trator de esteira de 19 toneladas. A Avícola Cascata, um investimento de mais de 5 milhões de reais, localizada a aproximadamente 14 Km do centro da cidade, na estrada Campos Novos/Espinilho, está em pleno funcionamento, oferecendo mais de 100 empregos diretos e proporcionando um aumento considerável na arrecadação de impostos, fato que pode ser comprovado in loco. Os detalhes técnicos argumentados pela auditoria, devem ser esclarecidos pelo Departamento de Compras e pela Comissão de Licitação. As empresas convidadas para participar da licitação, estavam devidamente cadastradas e já vinham prestando outros serviços na região. A empresa M.F. Tratores, foi contactada, porém não manifestou interesse em participar da licitação, porque na época não tinha equipamento disponível. Quanto à empresa Trator Campos, deixou de ser convidada por pertencer a familiares do Prefeito Oscar Bruno Schaly. Ressalte-se que estive no exercício do cargo interinamente, até 26/04/2002, e todos os pagamentos pela prestação dos serviços foram efetuados após essa data."

Considerações da Instrução:

Para melhor elucidação do apontado, parte da equipe de auditoria retornou ao Município de Campos Novos, conforme folhas folhas n.ºs 6.088 a 6.090 dos autos, e constatou que houve a prestação do serviço de terraplenagem em aproximadamente 6 km da estrada que liga a rodovia principal até a Avícola Cascata, na localidade de Espinilho.

Verificou ainda, que o serviço foi realizado com base no Parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento e no aval da Câmara de Vereadores de Campos Novos, conforme Lei Municipal n.º 2.509/99, de 30/06/99, procedendo, portanto, os esclarecimentos prestados pelo Sr. Dercílio Crispim Correa.

Ainda, mediante depoimentos verbais dos servidores Alain Pedro Freitas e Ana Eliza Mara Marcon, "houve realmente uma grande obra no local para estrada da Avícola Cascata Perdigão".

Embora os esclarecimentos e depoimentos prestados remetam para a realização dos serviços de terraplenagem junto à Avícola Cascata, embasados em Lei Municipal, esta Instrução julga-se impossibilitada de apurar se todas as horas licitadas foram utilizadas efetivamente no serviço mencionado.

Assim sendo, desconsidera-se a anotação.

4.2 - Despesas, no montante de R$ 102.621,80, embasadas em processo licitatório realizado de maneira fraudulenta, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, na forma prescrita pelo artigo 90, da Lei n.º 8.666/93 e artigos 3 e 10, da Lei n.º 8.429/92

A Prefeitura Municipal de Campos Novos realizou licitação cujo objeto foi a contratação de serviços de assessoria técnica para arrecadação e fiscalização de impostos municipais, retroativos aos últimos 5 (cinco) anos, visando o incremento da arrecadação de tributos. Tal processo foi autuado sob o número 12/99 (Convite n.º 11/99).

Foram convidadas as empresas APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., Escritório Contábil Pessole Ltda. e SEMOC - Semin Organizações Contábeis Ltda.

Do Contrato e dos Termos Aditivos

Em 16/04/99 a Prefeitura Municipal de Campos Novos celebrou contrato com a empresa APA - Consultoria e Assessoria Ltda (Contrato n.º 35/99), em decorrência da Convite n.º 11/99.

A cláusula IV do Contrato em questão previa o seguinte:

"Pelos serviços ora contratados a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, exclusivamente, um percentual de 20,00% (Vinte porcento), incidente sobre os procedimentos fiscais oriundos dos serviços ora contratados, cujos produtos financeiros forem devidamente recolhidos aos cofres Municipais e que decorram diretamente dos serviços contratados, sem mais nenhuma outra remuneração de espécie alguma, mesmo na hipótese de que os serviços não venham a possibilitar recolhimento algum pela CONTRATANTE."

Contudo, em 27/03/00 a Contratante e a Contratada assinaram Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços n.º 35/99, alterando substancialmente algumas claúsulas contratuais. A cláusula IV passou a ter a seguinte redação:

"Pelos serviços ora contratados a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, um percentual de 20,00% (Vinte porcento), incidente sobre os procedimentos fiscais oriundos dos serviços ora contratados, cujos produtos financeiros forem devidamente recolhidos aos cofres Municipais e que decorram diretamente dos serviços contratados."

§ 1º - Caso o Contribuinte notificado pela CONTRATADA, venha interpor Defesa de Notificação de Lançamento Fiscal ou Auto de Infração, emitido por Aferição, em primeira instância, ou débito lançado em Dívida Ativa do Município, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA um percentual de 5,00% (cinco porcento), incidentes sobre os procedimentos fiscais oriundos dos serviços executados, no prazo máximo de 10 (dez) dias e a título de antecipação dos honorários totais citados na presente Cláusula, os quais devem ser deduzidos quando da quitação total do débito para com esta municipalidade.

§ 2º - Caso o Contribuinte notificado pela CONTRATADA, venha interpor Defesa de Notificação de Lançamento Fiscal ou Auto de Infração, em primeira instância, ou débito lançado em Dívida Ativa do Município, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA um percentual de 10,00% (dez porcento), incidentes sobre os procedimentos fiscais oriundos dos serviços executados, no prazo máximo de 10 (dez) dias e a título de antecipação dos honorários totais citados na presente Cláusula, os quais devem ser deduzidos quando da quitação total do débito para com esta municipalidade."

Já em 03/04/01, houve a assinatura de novo Termo Aditivo Contratual, modificando a Clásula IV, cujo texto transcreve-se:

"Pelos serviços ora contratados a CONTRATANTE, pagará à CONTRATADA, o percentual de 20,00% (Vinte porcento), incidente sobre os procedimentos fiscais oriundos dos serviços contratados, cujos produtos financeiros forem devidamente lançados em DAM - Documento de Arrecadação Municipal, este, com pagamento no ato da apresentação da Nota Fiscal de Serviços emitida pela CONTRATADA, CDF - Confissão de Dívida Fiscal e NLF - Notificação de Lançamento Fiscal, que decorram diretamente dos serviços contratados;

§ 1º - Caso o Contribuinte notificado pela Autoridade competente e a qual a CONTRATADA prestou serviços de consultoria, assessoria e auditoria fiscal-tributária, venha interpor Defesa/Recurso de NLF - Notificação de Lançamento Fiscal ou Auto de Infração, emitidos por Aferição ou o respectivo cadastramento do débito em Dívida Ativa do Município, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o percentual de 10% (dez porcento), incidentes sobre os procedimentos fiscais oriundos dos serviços executados, no prazo máximo de 10 (dez) dias e a título de antecipação dos honorários totais citados na presente Cláusula, os quais devem ser deduzidos quando da quitação total do débito ou da formalização de CDF - Confissão de Dívida Fiscal, para com esta municipalidade e a qual a CONTRATADA possui saldo residual de honorários devidamente atualizados à data do efetivo recolhimento e ou formalização da confissão de dívida;

§ 2º - Caso o Contribuinte notificado pela autoridade competente e a qual a CONTRATADA prestou serviços de consultoria, assessoria e auditoria fiscal-tributária, venha a parcelar o débito em conformidade com o código Tributário Municipal a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o percentual de 20,00% (vinte porcento), incidentes sobre os procedimentos fiscais oriundos dos serviços executados, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de formalização e protocolo da respectiva CDF - Confissão de Dívida Fiscal, nada mais tendo a receber das variações monetárias/correções e juros que advirem do referido débito."

Ocorre que os Termos Aditivos Contratuais de 27/03/00 e 03/04/01 incluíram os §§ 1º e 2º à Cláusula IV do contrato de prestação de serviços n.º 35/99, alterando substancialmente as condições estabelecidas na Convite n.º 11/99, que o deu origem.

Desta forma, o contrato que inicialmente previa o pagamento sobre "os procedimentos fiscais oriundos dos serviços ora contratados, cujos produtos financeiros forem devidamente recolhidos aos cofres Municipais e que decorram diretamente dos serviços contratados, sem mais nenhuma outra remuneração de espécie alguma", foi sendo flexibilizado ao longo dos aditivos, descaracterizando o propósito original da administração municipal e favorecendo a empresa vencedora.

Ora, se o objeto do Convite n.º 11/99 era a "contratação de serviços de assessoria técnica para arrecadação e fiscalização de impostos municipais, retroativo aos últimos 05 (cinco) anos, visando o incremento da arrecadação de tributos", não poderia a municipalidade realizar os pagamentos pela simples Confissão de Dívida Fiscal ou Notificação de Lançamento Fiscal. A finalidade central era promover o aumento da arrecadação, e isto requer que o contribuinte de fato recolha os valores devidos ao Município.

Assim, além dos pagamentos estarem relacionados à licitação com vícios insanáveis, não há como se conceber que a Contratada receba valor integral apenas pela ocorrência da notificação ou parcelamento da dívida, já que não há garantia de arrecadação pela municipalidade, segundo cláusula do contrato original.

Durante a auditoria foram analisados diversas notificações, intimações e parcelamentos, constatando-se, na maioria da situações, que o contribuinte procedeu o pagamento apenas das parcelas iniciais, estando em débito com as demais. No entanto, a Contratada recebeu seus valores integralmente, ficando a cargo do erário arcar com os prejuízos.

Ainda em decorrência da inserção dos parágrafos 1º e 2º, à Cláusula IV, do Contrato n.º 35/99, a Prefeitura Municipal de Campos Novos passou a efetuar antecipações ou adiantamentos, cujas compensações não restaram comprovadas quando da quitação do tributo e que não são permitidos por lei. Por meio do empenho n.º 1.845, de 19/04/00, a Prefeitura concedeu um adiantamento à APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda. no valor de R$ 10.000,00, sem documentos que comprovassem a compensação exigida no contrato.

Por todo o exposto entendemos que as alterações promovidas no Contrato n.º 35/99, através dos Aditivos de 27/03/00 e 03/04/01, descaracterizaram o objetivo primordial da Administração Municipal, prejudicando o erário, beneficiando a empresa APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda.

Do Contrato de Risco

Além das irregularidades já relatadas, existentes na Convite n.º 11/99, aponta-se, também, a celebração de contrato de risco, modalidade que não se coaduna com a prática na administração pública, bem como, com o disposto no artigo 55, da Lei n.º 8.666/93, a seguir transcrito:

"Art. 55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(...)

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;"

Por preço, o dicionário Aurélio entende: "Quantidade de dinheiro necessária para comprar uma unidade de mercadoria ou serviço." Esta definição não se confunde com percentual. Assim, segundo o dispositivo legal supracitado, o contrato deve conter necessariamente claúsula com o preço do objeto. E preço se distingue de percentual.

A respeito deste ponto, este Tribunal de Contas, através do Processo n.º CON 02/03429850, Parecer n.º 407/02, assim decidiu:

"O contrato de risco não é prática na Administração Pública, tanto que o art. 55 da Lei 8.666/93 estabelece como cláusula obrigatória dos contratos o preço e as condições de pagamento (inciso III do art. 55)."

Ainda sobre a possibilidade de celebração de contratos de risco, esta Consultoria já teve oportunidade de se manifestar no Processo CON - TC0392601/94, originário da Prefeitura Municipal de Coronel Freitas (Parecer COG – 194/99), em resposta ao seguinte questionamento:

"2. Pode o Município dispensar o processo licitatório na hipótese de contratos de risco, em que se condiciona o pagamento de honorários ao êxito do serviço a ser prestado, contratos ad exitum? Pode o Município dispensar a licitação condicionando o pagamento de honorários ao valor das inscrições realizadas no concurso, também contrato de risco?"

Do referido Parecer, da lavra do Dr. Sávio Domingos Luciano, extrai-se:

"Nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.

HELY LOPES MEIRELLES comentando acerca do princípio constitucional da legalidade, ensina que "como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso."

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim; para o administrador público significa deve fazer assim"(Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores. 19ª ed., 1994. P. 82/83).

Ao tratar dos contratos, HELY leciona que "os contratos públicos são regidos por normas e princípios próprios do Direito Público, e a Administração está sujeita a limitações de conteúdo e a requisitos formais rígidos" (ob. cit. p. 194).

LUCIA VALLE FIGUEIREDO coloca que "os contratos administrativos são formais, portanto, têm cláusulas necessárias para sua validade"(Direito Administrativo na Constituição de 1988, São Paulo: RT. 1991, p.146).

MARÇAL JUSTEN FILHO leciona que "todo regime constitucional disciplinador da atividade administrativa do Estado aplica-se aos contratos administrativos. Sujeitam-se às normas legais pertinentes. Enfim, aplica-se o regime de direito público. A supremacia e a indisponibilidade do interesse público não afastam a prevalência superior dos princípios da legalidade, da moralidade, e da isonomia.

O contrato deverá retratar não apenas as regras constitucionais e legais. É imperioso que o contrato se harmonize perfeitamente com a disciplina veiculada no ato convocatório da licitação e com o contido na proposta formulada pelo particular". (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 4ª. ed., Aide, 1996, p.346).

O inciso XXI, do art. 37 da Constituição Federal, estabelece:

"ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".

A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública, traz as seguintes disposições:

"Art. 1° - Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

"Art. 2° - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei".

No pertinente aos contratos, é importante não se perder de vista que as normas que regem são as do Direito Público, suplementadas pelos princípios da teoria geral dos contratos e do Direito Privado e não ao contrário, conforme se depreende do disposto no art. 54, verbis:

"Os contratos administrativos de que trata esta Lei, regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado".

A Lei de Licitações nos §§ 1° e 2°, do art. 54, determina que "os contratos devem estabelecer com clareza e previsão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam", e que "os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta".

É a Lei de Licitações, portanto, quem disciplina os contratos administrativos celebrados pela Administração Pública, estabelecendo as cláusulas necessárias (art. 55), tais como o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento (III); o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica (V); a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor (XI ); e a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos (XII), e o regime jurídico dos contratos administrativos (art. 58).

Portanto, considerando que a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei, vinculada que está a Administração Pública ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput); considerando que toda a disciplina acerca dos contratos está traçada na Constituição Federal (art.37, XXI), e na Lei de Licitação e Contratos da Administração Pública, em seus artigos 54 a 80; e considerando que em nenhum momento a Constituição ou a Lei autorizam a Administração Pública a celebrar contrato de risco com particular, fica o Município na impossibilidade de firmar tal avença. (...)"

A decisão do e. Tribunal Pleno, exarada na sessão de 24/05/99, tem os seguintes termos:

"1 - A Administração Pública está vinculada ao princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37, caput), e toda a disciplina acerca dos contratos está traçada na Constituição Federal (art. 37, XXI), e na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, que não autorizam a celebração de contrato de risco com os particulares.

No entanto, a questão do contrato de risco não há de ser encarada como uma impossibilidade para todos os objetos contratados pela Administração Pública.

Efetivamente, em princípio, em toda contratação decorrente de uma proposta de preços, quando a Administração se propõe a pagar um determinado valor, quer decorra de processo licitatório, quer de dispensa de licitação, torna-se imperiosa a indicação do valor no instrumento contratual. Assim, o contrato de risco não seria admissível porque sujeitaria o Poder Público a incorrer em despesas não conhecidas previamente, situação desconforme com as práticas orçamentário-financeiras da Administração Pública.

De outra via, caso o Poder Público não tenha qualquer dispêndio, pode não existir a cláusula estabelecendo o valor do contrato. Neste caso, teríamos o contrato de risco puro, onde a remuneração do contratado seria exclusivamente os honorários determinados pelo Poder Judiciário, pagos pela parte vencida.

Se a remuneração do contratado pelo êxito representar parcela do montante recebido pela municipalidade (ex.: 5% sobre os valores auferidos com as ações desenvolvidas pelo contratado), não mais teríamos o contrato de risco puro, pois resultaria em despesa para o Poder Público (recebimento de valor e pagamento de parcela).

Assim, seria admissível o contrato de risco, quando não houver qualquer dispêndio pelo Poder Público, como no caso de ação judicial em que o Juiz fixa os honorários advocatícios, sendo esta a única remuneração do contratado."

E, de forma resumida, o Parecer traz as seguintes considerações:

"1. Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória;

2. Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá a título de remuneração um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas;"

Portanto, não caberia a Administração Municipal deflagrar processo licitatório nestes moldes tampouco celebrar contrato com a empresa vencedora, já que não foi obedecido ao estabelecido pelo artigo 55, III, da Lei n.º 8.666/93.

Do Preenchimento das Propostas e Protocolo de Entrega do Convite

A análise das propostas evidenciou o preenchimento de todas por uma mesma máquina de datilografia, Olivetti Tekne 3, que coincide com o modelo existente no Setor de Compras da Prefeitura Municipal. A equipe de auditoria extraiu amostras dos caracteres da máquina em questão, confirmando que as propostas realmente foram preenchidas em máquina deste modelo.

Das Propostas

Em visita às demais empresas convidadas, Escritório Contábil Pessole Ltda e SEMOC - Semin Organizações Contábeis Ltda, confirmou-se que se tratam de escritórios contábeis, atuantes no ramo da contabilidade comercial. Tal fato foi também constatado pela equipe de auditoria deste Tribunal, em visita a este mesmo Município, conforme reportado no Relatório n.º 941/02. Assim, como primeira irregularidade, restou evidenciado descumprimento ao artigo 22, § 3º, uma vez que não foram convidadas, no mínimo, três empresas do ramo.

Ainda, durante as conversas com os responsáveis pelas empresas citadas no parágrafo anterior, questionou-se a forma como estas empresas, inseridas no ramo da contabilidade comercial, elaboraram suas cotações e qual estrutura de pessoal teriam à disposição para cumprimento do objeto. E mais, por que remeteram proposta e não atenderam à requisição das certidões negativas, já que são sabedoras da necessidade de atendimento desta exigência do convite.

A ata de abertura das propostas relatou o fato nestes termos:

"Na abertura dos envelopes constatou-se que a firma SEMOC - Semin Organizações Contábeis Ltda. não apresentou a documentação exigida, a firma Escritório Contábil Pessole apresentou somente a certidão negativa de INSS, sendo assim as duas desclassificadas, ficando apta a participar a firma APA - Consultoria e Assessoria Tributária, sendo assim, a mesma vencedora."

Os representantes das empresas Escritório Contábil Pessole Ltda. e SEMOC - Semin Organizações Contábeis Ltda., afirmaram, durante as conversas, que não devolveram as propostas preenchidas, ou seja, foram convidadas, assinaram os documentos dando ciência do recebimento e os devolveram à Prefeitura, não manifestando interesse na participação da Carta Convirte n.º 11/99. Reconheceram as assinaturas constantes dos documentos, porém não os percentuais cotados, bem como as datas datilografadas nos protocolos de entrega do convite, tendo inclusive declarado isto por escrito.

Desta forma, restou evidenciada fraude no procedimento licitatório, já que as propostas, de acordo com o exposto no parágrafo anterior, foram preenchidas por terceiros, que não os dois convidados citados, possibilitando a extração de vantagem desta situação e podendo vir a caracterizar crime pela alteração dos documentos.

A Lei n.º 8.666/93, em seu artigo 90, prevê que é crime:

"Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação."

Também a Lei n.º 8.429/92 estabelece:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

E ainda:

"Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 4º. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos.

Art. 5º. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."

Assim, a Lei 8.429/92, no seu artigo 3º, equiparou os terceiros aos agentes públicos, e no seu artigo 5º, estabeleceu que "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á integral ressarcimento do dano." Diante do texto legal em tela, a empresa APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda estaria obrigada ao ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública, já que se beneficiou das irregularidades provocadas na Convite n.º 11/99, mencionadas anteriormente, cujos, forçosamente, provocam a nulidade do ato.

Sobre a nulidade do ato, o Mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Admin. Bras., 20.ª ed.p.156, ensina:

"Ato Nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade por ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei."

A seguir relacionam-se as despesas realizadas por conta da Convite n.º 11/99, desde a assinatura do contrato, em 16/04/99:

NE DATA CREDOR VALOR

1.845

19/04/00 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 10.000,00

3.907

01/08/00 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 2.662,09

4.416

22/08/00 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 2.030,00

4.614

04/09/00 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 3.020,00

5.538

01/11/00 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 9.652,63

6.165

27/12/00 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 2.538,08

14

03/01/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 11.169,77

658

09/02/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 454,83

932

28/02/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 635,34

1.936

25/04/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 2.277,18

2.161

30/04/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 7.356,70

3.973

24/07/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 17.711,46

5.066

24/09/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 3.916,90

5.864

30/11/01 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 4.609,30

392

30/01/02 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 2.218,25

475

06/02/02 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 3.425,74

481

08/02/02 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 6.849,97

2.276

29/05/02 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 5.844,33

3.185

17/07/02 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 4.726,40

4.512

17/09/02 APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda 1.522,83
    TOTAL 102.621,80

Diante de todo o exposto reputa-se que o ato praticado configura-se como nulo, já que o processo licitatório foi realizado de maneira fraudulenta, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, na forma prescrita pelo artigo 90, da Lei n.º 8.666/93 e artigos 3 e 10, da Lei n.º 8.429/92

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 4.2)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"Existia um setor designado para proceder nas licitações, sendo que havia uma comissão de licitações que agia de acordo com a Lei.

Expecificamente neste item, também se pode afirmar que não ocorreu fraude no processo de licitação citado em fls. n° 103, pois seguiu-se o determinado na Lei n° 8.666/93."

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Existia um contrato com a empresa APA, por isso foi pago, os serviços foram realizados pela empresa, não trouxe qualquer prejuízo ao Erário Público, deixando sim lucros aos cofres do Município como resgates de tributos que não haviam sido arrecadados." (sic)

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"Na época não desempenhava o cargo de secretária de administração, e esclareço que as aquisições e licitações eram realizadas pelo setor de Compras da Prefeitura Municipal, razão pela qual deixo de fazer maiores explicações."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"As licitações eram realizadas por uma comissão licitante, de modo que qualquer irregularidade que possa ser apontada deve ser atribuída a seus membros. Ademais, os procedimentos e aditivos contratuais seguiram a orientação da assessoria jurídica do Município, não havendo por parte do ex- Prefeito qualquer culpa ou dolo por eventual irregularidade."

Para este item, o Sr. João Batista Stefanes respondeu:

"Fora realizado processo licitatório, onde saiu vencedora a empresa APA - Consultoria, sendo contrato firmado com a mesma.

O processo de licitação, realizou-se por determinação do Exmo. Prefeito, devido ao Município não possuir servidores do quadro habilitados à realização dos serviços de fiscalização e arrecadação de tributos Municipais, bem como a busca de tributos sonegados.

A licitação foi realizada no intuito de que a vencedora realizasse os serviços, conforme exposto, visando também o aumento de arrecadação, por outro lado também se estaria evitando que o Prefeito fosse enquadrado nas penalidades de renúncia de receita, e tratamento desigual entre os contribuintes.

A empresa APA notificou para o Município valores superiores a R$ 40.000,00, ocorreu parcelamento de tributos que haviam sidos sonegados em valores superiores a R$ 115.000,00, decorrentes do trabalho realizado pela referida empresa houve recolhimento de tributos em valores superiores a R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e seis mil reais).

Desta forma, decorrentes do trabalho da referida empresa ingressou para Erário valores à ordem de R$ 614.000,00, restando provado que não houve prejuízo ou dano ao Erário, mas sim lucro.

Os serviços foram realizados pela empresa, não ocorrendo qualquer prejuízo ao Erário Público, deixando sim lucros aos cofres do Município como resgates de tributos que não haviam sido arrecadados." (sic)

Para este item, o Sr. James Adalcio dos Santos respondeu:

"Gostaria de informar que a licitação teve início com a intenção da administração em melhorar a forma de arrecadação e fiscalização de impostos municipais, sendo que a Comissão de Licitação não foi consultada sobre a realização ou não do processo licitatório. Em relação às empresas convidadas para participar do certame, as mesmas constavam no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal de Campos Novos, não tendo a comissão nenhuma influência em relação a esse item.

Referente aos contratos, a comissão entende que, quem elaborou os contratos e termos aditivos foi a administração, sendo que a comissão de licitação nunca foi consultada sobre estes procedimentos.

Esclareço que a Comissão de Licitação, abriu os envelopes contendo documentação e propostas e constatou que somente uma empresa ficou habilitada apresentando a documentação exigida.

Quanto à máquina onde foram preenchidas as propostas a comissão não possui condições técnicas para emitir parecer, entende a comissão que tal questionamento deveria ser realizado por um perito, afinal existem inúmeras máquinas desse modelo na região.

Sobre a declaração das empresas SEMOC - Semin Org. Contábeis Ltda. E Escritório Contábil Pessole Ltda., a comissão relata que as propostas estavam devidamente assinadas e carimbadas pelas empresas, sendo que o preenchimento dos percentuais, entendeu a comissão, foram preenchidos pelas próprias empresas, afinal os envelopes de propostas que chegaram à comissão estavam lacrados; outro fator importante a ser ressaltado é que o escritório Pessole enviou documentação, dessa forma demonstrou que o escritório tinha intenção de participar do certame."

Para este item, a Sra. Ana Eliza Mara Marcon respondeu:

"Gostaria de informar que a licitação teve início com a intenção da administração em melhorar a forma de arrecadação e fiscalização de impostos municipais, sendo que a Comissão de Licitação não foi consultada sobre a realização ou não do processo licitatório. Em relação às empresas convidadas para participar do certame, as mesmas constavam no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal de Campos Novos, não tendo a comissão nenhuma influência em relação a esse item.

Referente aos contratos, a comissão entende que, quem elaborou os contratos e termos aditivos foi a administração, sendo que a comissão de licitação nunca foi consultada sobre estes procedimentos.

Esclareço que a Comissão de Licitação, abriu os envelopes contendo documentação e propostas e constatou que somente uma empresa ficou habilitada apresentando a documentação exigida.

Quanto à máquina onde foram preenchidas as propostas a comissão não possui condições técnicas para emitir parecer, entende a comissão que tal questionamento deveria ser realizado por um perito, afinal existem inúmeras máquinas desse modelo na região.

Sobre a declaração das empresas SEMOC - Semin Org. Contábeis Ltda. e Escritório Contábil Pessole Ltda., a comissão relata que as propostas estavam devidamente assinadas e carimbadas pelas empresas, sendo que o preenchimento dos percentuais, entendeu a comissão, foram preenchidos pelas próprias empresas, afinal os envelopes de propostas que chegaram à comissão estavam lacrados; outro fator importante a ser ressaltado é que o escritório Pessole enviou documentação, dessa forma demonstrou que o escritório tinha intenção de participar do certame."

Para este item, a Sra. Margarete Terezinha Nicolotti respondeu:

"Para melhor entendimento, informo que o apontamento do item 4.2, refere-se ao processo licitatório 11/99.

Não conheço e não tenho relação operacional com este Processo Licitatório (11/99) não tenho nada a declarar pois não fazia parte da Comissão de Licitação devido a ter sido substituída no dia 05/04/1999 conforme pode ser verificado no Decreto 4009/99 (ANEXO).

Envio cópia de todo o Processo Licitatório 11/99 (ANEXO) para Vossa verificação e também estou remetendo cópia da Portaria 203/99 que me colocou à disposição do Fórum da Comarca de Campos Novos (ANEXO).

Aproveito a oportunidade para questionar: A análise foi realizada pelos técnicos do Tribunal de Contas? Afinal, verifica-se que o processo licitatório, onde constava o nome dos componentes da Comissão de Licitação, não foi nem olhado, pois caso tivesse sido analisado teriam percebido quem seriam os componentes da Comissão de Licitação. Outro fator que é importante esclarecer, Senhor Presidente, é a falta de diligência na tomada de depoimentos pelos Técnicos do Tribunal, quando em novembro estiveram na Prefeitura de Campos Novos não conversaram com os servidores que foram notificados? Afinal notificaram pessoas inocentes, inclusive esse relatório já havia sido apresentado à Câmara de Vereadores em meados do mês de maio/2003, portanto toda a sociedade Camponovense tomou conhecimento do fato que acusa solidariedade de pessoas inocentes nos atos ilícitos constantes do relatório do Tribunal.

Saliento que os desvios de recursos públicos ocorridos na Prefeitura de Campos Novos só foram estancados devido ao trabalho desenvolvido pelos próprios servidores públicos municipais; porém, o Tribunal de Contas equivoca-se e o correto seria, defender os bons funcionários. Entretanto, o inverso ocorre, pois incluem o nome de pessoas inocentes na lista dos que teriam praticado atos ilícitos, fato este vergonhoso que merece reparo por parte desse Tribunal, pois desestimula o servidor público honesto denegrindo sua imagem perante a sociedade.

Para finalizar, REQUER-SE a análise deste relatório, que tem como pretensão esclarecer fatos e defender a imagem do servidor público que trabalha de forma honesta.

REQUER-SE ainda, que esta servidora, seja declarada parte ilegítima na responsabilidade solidária."

Para este item, a empresa APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., representada por seu sócio-gerente Arno Paulo Almeida respondeu:

"6.1 - A empresa APA — Consultaria e Assessoria Tributária Ltda., através do Contrato de Prestação de Serviços N° 35/99 — Convite 11/99 e processo licitatório 12/99 com os respectivos Aditivos Contratuais, foi à época contratada por aquele Município, em tese, com fulcro no Art. 25, II, combinado com o Ad. 13, III e V — Serviços Especiais — Informou os percentuais de produtividade na Convite N°. 11/99 e firmou o Contrato em 16/04/1999 e respectivos Aditivos — anexo —. Não consta naquele Termo e Aditivos, em qualquer Cláusula lá inserida a modalidade de contratação da suposta Concorrência fraudulenta imputado por aquele(s) Auditor(es) do TCE a esta Empresa. Mesmo se tivesse havido, todo aquele procedimento executado pelo Setor de Licitações da PMCN, indicado por aquela auditoria — o que não ocorreu —, nada tem a ver a empresa contratada, em relação aos procedimentos administrativos daquela municipalidade, até porque não poderia influir perante aqueles funcionários, dada a transparência que deve haver em todas as contratações por parte do Agente Público.

6.2 - Os serviços de Auditoria e Assessoria Tributária são de estrita confiança do Ente Público em relação à sua executividade. Comprova-se tal prerrogativa ao Chefe do Executivo municipal pelo Princípio da Pessoalidade, ou seja, a empresa representada pelo sócio-gerente deve ser de estrita confiança do Prefeito, haja vista, a responsabilidade em auditar, notificar e parcelar tributos ao Erário do Município. A qualificação profissional do Sócio Gerente da empresa em pauta, Arno Paulo de Almeida, confirma-se através de sua titulação de Bacharel em Ciências Contábeis e no exercício da função de Auditor Fiscal Federal correspondente a 14 anos de serviço público perante o INSS — Instituto Nacional do Seguro Social — anexo —, sem ter passado por qualquer processo disciplinar naquele Ente Público Federal. Tal prerrogativa de contratação deu-se também neste Município em 22/06/1995 quando foi contratada a empresa Campos Assessoria e Consultoria Ltda., para prestação do mesmo serviço de auditoria, com percentual de 20,00% sobre o produto originado das notificações fiscais do efetivo serviço — anexo —. Não houve qualquer restrição do TCE em relação àquele contrato firmado com o Município de Campos Novos (Processo TCE No. BL-0015411/66 que trata das contas do exercício de 1995), tampouco aos percentuais atribuídos, frisa-se que recebia percentuais oriundos de notificações fiscais — anexo Proposta Referente Convite N°. 080/95 de 22/06/1995 — argüidos exaustivamente pela Auditoria do TCE contra a empresa APA — Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., lis. 103 a 114 —. Pergunta-se, porque restrições somente à empresa APA — Consultoria e Assessoria Tributária Ltda.?

6.3 - Alega a Auditoria do TCE, de ter a empresa APA — Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., causado dano ao Erário da municipalidade, inclusive às fls. 106 do Relatório 418/2003, "Ainda em decorrência da inserção dos parágrafos 1º e 2º, à Cláusula 11 do Contrato N°. 35/99, a Prefeitura Municipal de Campos Novos passou a efetuar antecipações ou adiantamentos, cujas compensações não restaram comprovadas quando da quitação do tributo e que não são permitidos por lei. Por meio do Empenho N°. 1.845, de 19/04/00, a Prefeitura concedeu um adiantamento à APA Consultoria e Assessoria Tributária Lida., no valor de R$ 10. 000,00, sem documentos que comprovassem a compensação exigida no contrato". Mais um erro crasso da Auditoria do TCE: Em 29/02/2000 foram expedidas as Notificações de Lançamento Fiscal N°s. 001/2000 e 002/2000 por aferição e no valor total de R$ 373.814,53 contra a empresa CELESC S/A, sendo o débito retificado após Auditoria Contábil executada pela empresa APA — Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., para o valor de R$ 104.189,99 em 18 de julho de 2000; a quitação do débito por parte da empresa devedora, deu-se em 12 de Dezembro de 2000 — cópias anexo (sic) —. O adiantamento alegado pelos Auditores do TCE no valor de R$ 10.000,000 de 19/04/2000 refere-se à Nota Fiscal de Serviços 0013 da mesma data, posteriormente, houve comissionamento parcial de honorários através da Nota Fiscal de Serviços N°. 0036 de 27/12/2000 (após encontro de contas entre CELESC e Prefeitura), na Nota Fiscal de Serviços N°. 0038 de 03/01/2001 houve o acerto geral do comissionamento da empresa APA — Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., com o Município de Campos Novos, na qual, consta o comissionamento total de R$ 23.707,85 menos os R$ 10.000,00 proveniente da NFS 0013 e menos os R$ 2.538,08 da NFS 0038 anteriormente citadas, fica aí demonstrado o saldo residual dos honorários percebidos por esta empresa em R$ 11.169,77 — NFS 0013, 0036 e 0038 anexo — todos estes documentos encontram-se contabilizados e em poder da Prefeitura Municipal; portanto, suspeita a omissão daqueles documentos pelos Auditores do TCE em seu Relatório 418/2003, fls. 106, dada a transitoriedade dos Agentes Políticos no decorrer daquele período. Os Auditores do TCE em momento algum naquele Relatório, indicam a totalização dos valores arrecadados/confessados/ notificados por esta empresa para benefício do Erário do Município de Campos Novos, provenientes na maioria, de empresas sediadas fora do território de Campos Novos — SC, arrecadações que estariam perdidas, não fosse a execução daqueles serviços promovidos por esta empresa contratada, pois a Prefeitura Municipal de Campos Novos não possui até esta data provimento de Cargo de Fiscal do ISS para execução das respectivas Auditorias Externas, citam tão somente, maliciosamente, os honorários que esta empresa percebeu, como se nada fosse arrecadado aos Cofres Públicos do Município. Abaixo se demonstra toda a produção realizada por esta empresa para o Município de Campos Novos:

• TOTALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO 1999 a 2002:

ANO NOTIFICAÇÃO Pago Comissão APA

1999

0,00 0,00

2000

26.620,97 2.662,09

2001

15.702,90 1.570,29

2002

0,00 0,00
Total 42.323,87 4.232,38

%

6,90% 10,00%

ANO PARCELAMENTO Parcelas Pagas Pago Comissão APA

1999

0,00 0,00 0,00

2000

0,00 0,00 0,00

2001

115.539,35 37.385,51 23.107,87

2002

0,00 0,00 0,00
Total 115.539,35 37.385,51 23.107,87

%

18,83% do Total Auditado 32,35% 20,00%

"Obs: Valor pago de parcelas, superior ao da comissão remunerada à empresa APA — Consultoria e Assessaria Tributária Ltda.

ANO RECOLHIMENTO Pago Comissão APA

1999

0,00 0,00

2000

206.946,33 41.389,26

2001

137.736,03 27.547,20

2002

111.811,90 22.362,38
Total 456.494,26 91.298,84
% 74,37% do Total Auditado 20,00%

Geral:

ANO NOTIFICAÇÃO PARCELAMENTO RECOLHIMENTO TOTAL

1999

0,00 0,00 0,00 0,00

2000

26.620,97 0,00 206.946,33 233.567,30

2001

15.702,90 115.539,35 137.736,03 268.978,28

2002

0,00 0,00 111.811,90 111.811,90
Total 42.323,87 115.539,35 456.494,26 614.357,48
% 6,90% 18,83% 74,27% 100,00%

Anexos Relatórios devidamente protocolados na Prefeitura Municipal de Campos Novos - SC em 02/02/2001, 14/03/2002 e 22/11/2002.

6.4 - Os Tribunais são unânimes em afirmar que é devida remuneração aos prestadores de serviços à administração pública, mesmo em casos de nulidade

contratual, que não é o caso de nulidade, pois o contrato é plenamente válido, e eficaz são seus efeitos, conforme verificamos:

"CONTRATO ADMINISTRATIVO — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — LICITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE — NULIDADE DO CONTRATO — OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - ART. 59 — § ÚNICO — LEI Nº 8666, DE 1993 — ANULAÇÃO DA SENTENÇA - Contrato administrativo de prestação de serviço de publicação de atos oficiais. Falta de licitacâo. Nulidade do contrato. Ação de Cobrança de serviços prestados. Extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de colusão das partes. Havendo o Município contestado o pedido, inclusive argüindo a nulidade do contrato administrativo que apóia a ação de cobrança, não há colusão das partes. Considerando que, em princípio, "a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela foi declarada". (§ único do art. 59 da Lei nº 8.666/93), anula-se a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, a fim de que este seja decidido como de direito. (TJRJ — AC 2045/97 — (Reg. 131097) — CóJ 97.001.02045 — Cantagalo — 7º C.Cív. — Rei. Des. Asclepíades Rodrigues — J. 12.08.1997)"

Mais uma vez resta latente o direito da empresa APA — Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., em ver satisfeito ser ANULADA A RESTRIÇÃO constante do item 6.7 da Decisão TCE Nº 2963/2003, sempre sendo oportuno lembrar que, decorrentes do seu labor é que a administração pública teve grande incremento de arrecadação, inclusive créditos perdidos foram recuperados, foram evitadas evasão de receitas, assim os cofres do ente público tiveram grande incremento de receitas. A Prefeitura Municipal de Campos Novos ou qualquer outro Órgão, não tem argumentos para negar o incremento de receitas, porque é fato material.

A Lei 8.666/93 é clara ao elencar que:

"Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo unico. A nulidade não exonera a Administracão do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

Salientando sempre, que o contrato é válido e devidas são todas as produtividades pagas, sob pena de locupletamento e até enriquecimento ilícito do pólo passivo sobre os préstimos laborativos da prestadora dos serviços.

Se considerado Ato Nulo, toda a arrecadação promovida pela empresa APA — Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., ao Erário do Município de Campos Novos no valor total de R$ 614,357,48 deve reverter às empresas auditadas, em espécie pelo recolhimento, com Ato Anulatório em relação aos Ativos do Município quanto aos parcelamentos e notificações emitidas contra aqueles contribuintes auditados, por ser nulo o lançamento de débito efetuado pela empresa contratada. Aí sim, o Erário Municipal sofre DANO, tão enfaticamente argüido pelos Auditores do TCE.

Argúem aqueles Auditores do TCE — item 4.2, fls. 113 do Relatório 418/2003: "A Lei 8.429/92, no seu artigo 3º, equiparou os terceiros aos agentes públicos, e no seu artigo 5º, estabeleceu que "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á integral ressarcimento do dano." Diante do texto legal em tela, a empresa APA — Consultoria e Assessoria Tributária Ltda estaria obrigada ao ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública, já que se beneficiou das irregularidades provocadas na Convite No. 11/99, mencionadas anteriormente, cujos, forçosamente, provocam a nulidade do ato". (sic)

Argúem DANO AO ERÁRIO, mas, em momento algum daquele Relatório, indicam a totalização dos valores arrecadados/confessados/notificados por essa empresa para benefício do Erário do Município de Campos Novos R$ 614.357,48 —, provenientes na maioria, de empresas sediadas fora do território de Campos Novos — SC — anexo, por amostragem, três Declarações de empresas Auditadas -, arrecadações que estariam perdidas, não fosse a execução daqueles serviços promovidos por esta empresa contratada. Comprovada aí a IMPUTABILIDADE do artigo 50 da Lei 8.429/92 ("ocorrendo lesão ao patrimônio público..."), pois cabalmente comprovada toda a arrecadação promovida pela empresa APA — Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., naquelas cifras anteriormente frisadas no decorrer de seu Contrato 1999/2002, não há o que se falar de DANO AO ERÁRIO do Município de Campos Novos — SC, tão somente, benefícios com entrada em Caixa e Ativos, de valores que estavam praticamente perdidos pela Administração Pública Municipal, não fosse o empenho da empresa, bem como sua contratação."

Para este item, o Sr. Antônio Eléo Fonseca respondeu:

"A participação do então assessor jurídico, na licitação mencionada acima, limitou-se ao início da mesma, esclarecendo que as licitações, conforme determinação da Lei n.º 8.666/93, acendiam ao assessor Jurídico apenas no seu início, sendo que a partir do envio dos convites, todo o desenvolver seguia aos procedimentos adotados pelo setor de compra do Município.

Desta forma, esclarece que o objeto licitado apenas traria dividendos ao Erário, já que o Município não dispunha de meios necessários a desenvolver trabalho visando a arrecadação e fiscalização de tributos retroativos aos cinco anos da sua firmatura.

Com relação ao pagamento da empresa vencedora do certame, pelo que se verifica no Relatório, o mesmo ocorreu de forma que não causou lesão ao Erário, na medida em que originalmente se previu que o pagamento se daria conforme o efetivo ingresso de valores ao Erário. Com o desenvolvimento do trabalho, além do ingresso de recursos ao Erário se estaria evitando a figura da renúncia de receita.

Com relação aos Aditivos, não tinha qualquer conhecimento quanto à existência dos mesmos, sendo que jamais me foi solicitado qualquer análise ou parecer quanto a sua validade, razão pela qual deixo de tecer qualquer comentário quanto aos mesmos.

Desta forma, não praticou os fatos pelos quais fora citado no Relatório."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"A contratação foi celebrada em 1999 (administração anterior) e os termos aditivos foram celebrados em 27/03/2001 e 03/04/2001, datas em que o Prefeito Oscar Bruno Schaly, estava no cargo. Durante os períodos em que exerci o mandato 06/04/2001 a 06/05/2001, 23/01/2002 a 21/02/2002 e 28/02/2002 a 26/04/2002, foram efetuados 5 pagamentos no valor total de R$ 22.127,84, com base nos contratos já existentes."

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

"A contratação foi celebrada em 1999 (administração anterior) e os termos aditivos foram celebrados em 27/03/2001 e 03/04/2001, datas em que eu não estava no cargo de Secretário. Durante os períodos em que exerci o cargo foram efetuados apenas três pagamentos, no valor total de R$ 12.493,96, com base no contrato existente."

Considerações da Instrução:

Cabe informar que, à exceção da Sra. Rafaela Didomênico Schaly, todos os citados se manifestaram acerca da irregularidade.

O Sr. Luiz Fernando Rambo, nas suas alegações diz que havia uma comissão de licitações que agia de acordo com a Lei e que o processo seguiu o determinado na Lei n.º 8.666/93.

Tal afirmação não encontra respaldo, pois se a Comissão de Licitações e os demais envolvidos no processo tivessem observado o prescrito na Lei n.º 8.666/93, não seria lançado convite solicitando cotação dos serviços em percentual, já que este procedimento é vedado pelo artigo 55 da referida norma legal.

Além disso, a Comissão não deveria proceder à abertura das propostas das empresas desclassificadas, conforme determinado pelo artigo 43, II, da Lei de Licitações.

Sobre os demais aspectos da anotação, o Sr. Luiz Fernando Rambo não se manifestou.

Os citados Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Berns, Cristian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly e Janete Maria Lopes argumentam que as licitações eram realizadas por uma comissão licitante e os aditivos contratuais seguiram a orientação da assessoria jurídica do Município, não havendo culpa ou dolo por parte do ex-Prefeito.

Com relação a esta afirmação, a Instrução discorda, tendo em vista que o ex-Prefeito, Sr. Oscar Bruno Schaly, assinou o Termo de Homologação da Convite n.º 11/99.

A respeito da Homologação, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, define:

"Homologação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico.

...

É o caso da autoridade que homologa o procedimento da licitação (art. 43, VI, da Lei 8.666/93 de 21-6-93)"

Assim, o fato de o ex-Prefeito ter homologado a Convite n.º 11/99 evidencia a sua participação, responsabilidade e conseqüente culpa ou dolo pela ilegalidade do processo.

Quanto aos aditivos contratuais, cabe ao Prefeito a decisão final sobre a alteração dos contratos.

É nítido que a flexibilização desencadeada com as seguidas alterações contratuais desrespeitou o direito dos demais interessados em realizar o serviço licitado, acarretando ainda maior desembolso por parte do Município.

Deste modo, não há como dizer que o ex-Prefeito agiu sem culpa ou dolo, devendo ser mantida a sua responsabilidade.

O Sr. Antônio Eléo Fonseca menciona que a participação do Assessor Jurídico, tratando-se de Processo Licitatório na modalidade Convite, restringe-se ao início do Certame. Manifesta-se no sentido de que o objeto licitado traria dividendos ao Erário e que o pagamento à empresa vencedora não causou lesão aos cofres públicos, o que será contra-argumentado por ocasião da análise do pronunciamento da empresa APA - Consultoria e Assessoria Ltda.

Diz ainda não ter conhecimento quanto à existência dos Aditivos em questão.

Ora, cabe ao servidor executar as atribuições inerentes ao seu cargo. No caso do assessor jurídico, são serviços de execução regular: a análise de normas legais, de documentos, de processos administrativos (pessoal, licitação etc.), de projetos de lei, assessoria a Comissões, dentre outras atividades.

Assim, o assessor jurídico deveria tomar ciência e procurar executar as suas atribuições, até para evitar a responsabilização por ilegalidades ou prejuízos ao erário.

O Decreto Municipal n.º 296/93, de 04/01/93, no seu artigo 4º, diz:

"Às Assessorias Jurídicas compete prestar assistência e assessoramento jurídico direto e imediato ao Prefeito e às unidades organizacionais internas da Prefeitura."

Deste modo, o Sr. Antônio Eléo Fonseca deixou de cumprir com as suas responsabilidades enquanto servidor público e com suas atribuições enquanto Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Campos Novos, no que se refere aos aditivos contratuais referentes à Carta Convite n.º 11/99.

Os Srs. Ronei Jacomel e João Batista Stefanes se pronunciaram no sentido de que não houve prejuízo ao Município, o que será analisado conjuntamente com a resposta do Sr. Arno Paulo de Almeida, representante da empresa APA - Consultoria e Assessoria Ltda.

Num primeiro momento, a empresa APA diz não ter nada a ver com o procedimento licitatório questionado por esta Instrução.

Quanto à responsabilidade civil e criminal decorrente da alteração de documentos (proposta, protocolo de entrega do convite), cabe à Justiça apurar quem deu causa. Contudo, segundo as declarações obtidas dos demais convidados, "alguém", que não as próprias empresas preencheu as propostas e o protocolo de entrega do convite.

Inclusive, na Ata de Abertura das propostas, como já transcrito anteriormente, consta que o Escritório Contábil Pessole apresentou somente a certidão negativa de INSS, sendo assim desclassificado. Ora, o que levaria uma empresa a participar de uma licitação com a documentação incompleta?

Quando da entrega do convite às empresas, foi apresentada a Solicitação de Documentos, onde consta que deveriam ser entregues a Certidão Negativa de Tributos Municipais, do FGTS e do INSS.

É de conhecimento das empresas participantes de licitações que a ausência dos documentos solicitados no edital acarreta sua inabilitação.

Desta forma, não faz sentido um fornecedor se dar ao trabalho de elaborar sua proposta, encaminhá-la, ter custos, já sabendo que será desclassificada, porque não atendeu as exigências da habilitação.

No que tange aos procedimentos de análise do Processo BL-0015411/66, que trata das contas do exercício de 1995, esclarece esta Instrução que se balizaram no cumprimento dos limites legais.

A instrução das contas do Prefeito, para fins de emissão de Parecer Prévio não deve ser confundida com o julgamento dos atos de gestão, tal como pode ser o resultado de auditorias, por exemplo.

Além disso, o sócio-gerente da empresa APA, como ex-Auditor Fiscal do INSS, deve entender que na realização de auditorias, na maioria das vezes, se utiliza técnica de amostragem, já que é praticamente impossível auditar todos os documentos e procedimentos do Ente.

Assim, não assiste razão a indagação de por que haver restrições somente à empresa APA - Consultoria e Assessoria Ltda.

O posicionamento deste Tribunal de Contas é claro a respeito do assunto, tendo se manifestado através do Processo CON - TC0392601/94, originário da Prefeitura Municipal de Coronel Freitas (Parecer COG – 194/99), já transcrito anteriormente por esta Instrução, que decidiu ser irregular o contrato de risco com ônus para o Município, como é o caso do contrato e aditivos firmados entre a Prefeitura Municipal de Campos Novos e empresa APA - Assessoria e Consultoria Ltda.

A Empresa alega ainda que produziu benefício ao Município e não prejuízo, contudo, o que deve ser observado são as condições inicialmente definidas no edital do Convite e correspondente contrato (35/99).

As empresas convidadas ou interessadas tinham como parâmetro os critérios definidos naquele momento, o que, conforme cláusula 4ª do contrato, implicaria no recebimento pelos serviços prestados somente após o efetivo ingresso dos recursos oriundos das notificações fiscais.

Assim, na medida em que esta condição inicial foi sofrendo alteração, houve a desconfiguração do objeto licitado e, por conseqüência, do grupo potencial de interessados.

Há extrema diferença entre ser remunerado pelo montante efetivamente arrecadado ou ser remunerado pelo valor confessado/notificado. Neste último caso, a Administração Pública corre o risco de pagar e não obter o incremento de arrecadação, que é o fim maior do contrato.

O prejuízo se verifica na medida em que a municipalidade poderia ter dispendido menos recursos financeiros à empresa APA - Assessoria e Consultoria Ltda, se tivesse mantido as condições inicialmente licitadas e contratadas, ainda que, tal forma de relação entre a Administração Pública e o particular seja vedada, conforme Parecer anteriormente transcrito.

A Sra. Margarete Terezinha Nicolotti encaminhou cópia do Decreto n.º 4.009, de 05/04/99, que a exonera do cargo de Secretária da Comissão Permanente de Licitações.

Desta forma, como o Convite n.º 11/99 data de 06/04/99, não há como se imputar responsabilidade sobre a mesma, desconsiderando-se a anotação para a Sra. Margarete Terezinha Nicolotti.

Considerando os esclarecimentos prestados e os documentos remetidos, esta Instrução entende:

1) O processo licitatório n.º 11/99 já nasceu fraudulento na medida em que não foram efetivamente convidados 03 (três) participantes pertinentes ao ramo do objeto e, ainda, não houve o preenchimento das propostas por parte dos supostos convidados, conforme declarações por escrito firmadas por 02 convidados, constantes dos autos às folhas 4568 e 4569.

2) Pelo motivo exposto no item anterior e a alteração, após a assinatura do contrato para prestação dos serviços, da cláusula que fixa o percentual e a forma de pagamento ao proponente vencedor, é passível de plena nulidade, de acordo com o entendimento do administrativista, Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 20.ª ed.p.156, a seguir transcrito:

"Ato Nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade por ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei."

3) Ainda, segundo o Parecer n.º 407/02, Processo n.º CON 02/03429850, acerca de contrato de risco, esta Egrégia Corte de Contas assim se manifestou:

"O contrato de risco não é prática na Administração Pública, tanto que o art. 55 da Lei 8.666/93 estabelece como cláusula obrigatória dos contratos o preço e as condições de pagamento (inciso III do art. 55)."

Portanto, ao invés de fixar o percentual de 20% incidente sobre os procedimentos fiscais oriundos dos serviços contratados, a administração municipal deveria estabelecer o valor dos serviços efetivamente prestados, de conformidade com o artigo 55, da Lei n.º 8.666/93 e Parecer n.º 407/02, deste Tribunal.

4) Não se vislumbrou no âmbito da Prefeitura Municipal, quando da realização dos trabalhos da auditoria, controle dos pagamentos efetuados à Empresa APA Assessoria e Consultoria Tributária Ltda, o que confirma o fato de que os mesmos foram feitos de maneira aleatória, mediante apresentação de Nota Fiscal por parte da Empresa em questão.

No tocante aos desembolsos efetuados à Empresa APA Assessoria e Consultoria Tributária Ltda, por conta do Processo Licitatório Convite n.º 11/99, Contrato n.º 35/99, face às irregularidades e a conseqüente configuração de ato nulo, imputa-se solidariamente aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ao Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças e ao Sr. Arno Paulo de Almeida, sócio-gerente da Empresa APA Assessoria e Consultoria Tributária Ltda, a responsabilidade pelo ressarcimento aos cofres municipais da importância de R$ 102.621,80.

4.3 - Aquisição de merenda escolar em quantidade superior àquela distribuída nas escolas/creches do município, podendo caracterizar desvio de recursos no montante de R$ 98.983,36, conforme disposições da Lei de Improbidade Administrativa n.º 8.429/92

Nos exercícios de 2001 e 2002 foram realizados 8 processos licitatórios visando a aquisição de merenda para as escolas e creches do município, a saber:

- Processo n.° 20 - Convite 16/2001, Processo n.° 33 - Convite 25/2001 e Processo n.° 09 - Tomada de Preços n.° 2/2002, realizados pela Prefeitura Municipal destinados à aquisição de merenda escolar para os níveis pré-escolar e fundamental;

- Processos n.os 01, 02, 03 e 04, referentes, respectivamente, aos Convites n.os 01, 02, 03 e 04 de 2001, bem como, Processos n.os 03 e 04, relativos aos Convites 03 e 04/2002, realizados pelo Fundo Municipal de Assistência Social e destinados à aquisição de merenda para creches e idosos.

Verificou-se que a entrega dos alimentos nas escolas e creches, assim como a realização dos certames licitatórios, eram feitas de forma separada pela Prefeitura e pelo Fundo Municipal, sendo que, com relação às creches, a documentação disponível foi insuficiente para a análise da compra e distribuição de alimentos, uma vez que não foram encontrados controles atestando o recebimento por parte das unidades beneficiadas, nem mesmo controle da distribuição de alimentos por parte do poder público municipal.

A ausência da documentação acima, impediu a análise dos processos licitatórios realizados pelo Fundo Municipal de Assistência Social. Tal fato aponta para a falta de controle dos gastos públicos e que denuncia a má administração dos recursos públicos, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas na Lei n.° 8.429/92.

No que se refere aos processos licitatórios realizados pela Prefeitura para a compra de merenda escolar, cujo controle de distribuição e recebimento era centralizado no depósito da merenda, foram feitos alguns testes através da técnica de amostragem, onde foram constatadas diferenças significativas entre a quantidade de alimentos adquirida através de licitação e aquela distribuída nas escolas, o que, também, pode caracterizar desvio de recursos a ser enquadrado na Lei de Improbidade Administrativa, art. 10:

"Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei,"

Através dos controles disponíveis na Prefeitura, referentes às aquisições de merenda escolar realizadas pela mesma nos exercícios de 2001 e 2002, foi apurado o seguinte:

1) Ano base 2001 - os itens analisados foram o açúcar, café, feijão e óleo de soja e os processos licitatórios a que se referem são os de n.° 20 e 33, respectivamente Convites 16/2001 e 25/2001.

COMPARATIVO DA QUANTIDADE LICITADA X ADQUIRIDA X DISTRIBUÍDA  
PRODUTO

QUANTIDADE DIFERENÇA
LICITADA ADQUIRIDA* DISTRIBUÍDA QUANTIDADE EM R$
Açúcar (kg) 5.000 8.450 4.680 3.770 2.714,40
Café (kg) 2.000 1.330 481 849 3.379,02
Feijão (kg) 3.000 2.050 1.188 862 1.663,66
Óleo de Soja (lata) 5.000 2.800 2.415 385 727,65
Total 8.484,73

* conforme notas de empenhos n.°s 1520, 2185, 2992, 3553, 4186, 4655, 5176, 5434 e 5871

2) Ano base 2002 - os itens analisados foram o açúcar, farinha de trigo e óleo de soja e o processo licitatório a que se referem é o de n.° 09 - Tomada de Preços n.° 2/2002.

COMPARATIVO DA QUANTIDADE LICITADA X ADQUIRIDA X DISTRIBUÍDA  
PRODUTO

QUANTIDADE DIFERENÇA
LICITADA ADQUIRIDA* DISTRIBUÍDA QUANTIDADE EM R$
Açúcar (kg) 6.300 5.000 4.612 388 279,36
Farinha de trigo (kg) 6.000 3.300 2.226 1.074 1.159,92
Óleo de Soja (lata) 3.000 1.800 1.289 511 965,79
Total 2.405,07

*conforme notas de empenhos n.°s 855, 1578, 1933, 2481, 3028, 3586, 3587, 4167, 4784, e 5330

3) Apurou-se o valor total de R$ 34.313,82, durante o exercício de 2001 e de R$ 53.779,74, para o exercício de 2002, referente à aquisição de alimentos para a merenda escolar, realizada através do Fundo Municipal de Assistência Social, sem qualquer tipo de controle, o que, por sua vez, impede a verificação da correta destinação desses alimentos. A ausência de comprovação através de documentos, do valor de R$ 88.093,56, referente às Notas de Empenho n.os 6111/01, 6112/01, 5433/01, 983/02, 2455/02, 3608/02, 3609/02, 3957/02, 4171/02, 5306/02, 5308/02, 5324/02, e 5326/02, poderá caracterizar desvio de recursos, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e penais cabíveis.

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 4.3)

Manifestações dos Citados:

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"Ao que consta, a alegada irregularidade resulta apenas de mero desajuste nos controles por parte da secretaria responsável, não havendo qualquer prova de desvio de recursos. Ademais, o ex-Prefeito não tinha ingerência direta no assunto, razão pela qual não cabe atribuir-lhe responsabilidade, tendo em vista que havia uma comissão de licitação."

Para este item, o Sr. João Batista Stefanes respondeu:

"Foram realizados processos Iicitatórios a pedido da Secretária de Educação e do Bem Estar Social, os processos de licitação foram feitos de forma a zelar pelo cumprimento da Lei 8.666.

Pelo que sabe a merenda escolar, é destinada às creches e aos idosos, sempre foram entregues na quantidade correta, nunca soube de reclamação em relação à merenda.

Com relação aos demais fatos contidos em folhas 114 - 116 do Relatório de Auditoria entende que tais deverão ser objeto de esclarecimento e defesa da Secretária do Bem Estar Social.

Com relação ao montante de R$ 98.983,36 verifica-se que tais valores são decorrentes das aquisições mencionadas no decorrer da exposição do próprio item, fato que jamais pode ser tido como desvio de verba pública, pois os gêneros alimentícios foram comprados e distribuídos às escolas, e se houve falhas de controle de distribuição, esta com certeza não partiu deste servidor e sim do setor responsável pelo depósito e distribuição da mercadoria.

Portanto não houve desvio de recursos, e prova disso são os processos licitatórios, as notas de aquisição, liquidação de despesas e distribuição dos produtos que foram consumidos ao longo do período de 2001 e 2002, nas diversas escolas do Município."

Para este item, a Sra. Ivonete Terezinha Machado respondeu:

"Por parte desta ex-secretária jamais foi adquirida merenda escolar em quantidade superior àquela adquirida nas escolas do município. De igual forma as mercadorias eram repassadas de acordo com a necessidade das escolas e o controle de distribuicão era feito pelo setor de depósito onde ficavam acondicionados os produtos. Tudo de forma a evitar desperdício e de modo que não faltasse merenda nas escolas.

As creches, o pré-escolar e o atendimento aos idosos são responsabilidade excusiva da Secretaria do Bem Estar Social, as quais eram responsáveis a Diretora, Sra. Roseli Fagundes e Secretária, Sra. Janete Maria Lopes.

Como prova do alegado, e da inocência da ex-secretária, anexamos declarações dos responsáveis pela distribuição da merenda escolar.

Com relação à forma da licitação, esta era realizada pelo setor de compras do município, onde era realizada e concluída.

No que diz respeito aos valores constantes no item 4.3 de R$ 98.983,36 verifica-se que tais valores são decorrentes das aquisições mencionadas no decorrer da exposição do próprio item, fato que jamais pode ser tido como desvio de verba pública, pois os gêneros alimentícios foram comprados e distribuídos às escolas, e se houve falhas de controle de distribuição esta com certeza não partiu desta ex-secretária, e sim do setor responsável pelo depósito e distribuição da mercadoria. Por oportuno salienta que o setor de distribuição tinha rígido controle na distribuição dos produtos, sendo que sempre cuidavam para os prazos de validade das mercadorias e distribuição às escolas, sempre que se verificava in loco.

Portanto não houve desvio de recursos, e prova disso são os processos licitatórios, as notas de aquisição, liquidação de despesas e distribuicão dos produtos que foram consumidos ao longo do período de 2001 e 2002, nas diversas escolas do Município.

A Secretaria de Educação atendia com a merenda escolar, 10 (dez) Escolas Básicas e 29 (vinte e nove) Escolas Isoladas, além de 15 (quinze) Núcleos das Escolas Itinerantes — Estudando e Plantando. Com isto a Secretaria de Educação fornecia merenda escolar para mais de 7.850 (sete mil oitocentos e cinqüenta) alunos.

Com isto demonstra de forma real o atendimento que era disponibilizado pela Secretaria de Educação, e espera ter restado definitivamente esclarecido que a Secretaria de Educação nada tem a ver com a Secretaria do Bem Estar Social, pois cada uma tinha suas atribuições e atendimentos diversos."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"A aquisição, controle e distribuição da merenda escolar é atribuição do Departamento de Compras e das Secretarias de Desenvolvimento Comunitário e Bem Estar Social e Secretaria de Educação, a quem cabe prestar os devidos esclarecimentos. Minha permanência no cargo de Prefeito interino foi de apenas 120 dias, nos seguintes períodos 06/04/2001 a 06/05/2001; 23/01/2002 a 21/02/2002 e 28/02/2002 a 26/04/2002."

Considerações da Instrução:

Os esclarecimentos prestados remetem à inexistência de qualquer tipo de controle na Secretaria do Bem Estar Social, no que tange à distribuição de merenda para as creches e alimentos para os idosos, cujas aquisições se deram através do Fundo Municipal de Assistência Social. Já em relação à distribuição de alimentos para o ensino fundamental e pré-escola, os controles existentes apresentavam-se deficientes.

Recomenda-se a atual administração adoção de medidas no sentido de aprimorar os controles na distribuição da merenda para o ensino fundamental e pré-escola e implantar controles efetivos para a distribuição de merenda e alimentos para as creches e idosos.

Para fins deste Relatório, releva-se este apontamento.

4.4 - Ausência do Termo de Contrato ou instrumento equivalente para a realização de despesas, no montante de R$ 135.888,56, no exercício de 2001 e R$ 166.561,49, no exercício de 2002, em desobediência ao previsto nos artigos 40, § 2°, III e 54, § 1° da Lei Federal n.° 8.666/93, bem como na Resolução n.º TC-16/94, artigo 66, I, alínea "l"

A Unidade realizou despesas que geraram obrigações futuras com diversos fornecedores, sem, no entanto, estabelecer as condições de cumprimento das prestações que incumbem a cada uma das partes.

Tal procedimento vai de encontro ao que estabelece a Lei Federal n.° 8.666/93 em seus artigos n.os 40, § 2°, III e 54, § 1°:

"Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, o dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(...)

§ 2° - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

(...)

III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

(...)

Art. 54 - Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1° - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam."

Da mesma forma, a Resolução n.º TC-16/94, artigo 66, I, alínea "l" dispõe o seguinte:

"Art. 66 - O processo de licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado em ordem seqüencial com referência do ano, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta do seu objeto, do recurso próprio para a despesa, reservado através de bloqueio orçamentário em dotação na qual será empenhada a despesa, e formalizado conforme a legislação vigente, destacando-se os elementos seguintes :

I - Quanto aos convites, tomadas de preços, concorrências, leilões e concursos:

(...)

l) Termo de contrato ou instrumento equivalente, previstos em lei;"

Listam-se a seguir as despesas realizadas sem contrato ou instrumento equivalente:

Processo Licitatório 20/2001 - Convite 16
CREDOR EMPENHOS N.os HISTÓRICO VALOR (R$)
Piovesan Com. Ind Sucos Ltda. 1624 e 5036 Aquisição suco p/ merenda 6.150,00
Mercearia Figueiredo Ltda.

1.695

Aquisição alimentos p/ merenda 4.710,00
Figueiredo e Klaus Ltda.

1.789

Aquisição alimentos p/ merenda 770,00
Supermercados Castanhel Ltda. 1520, 2185, 2992, 3553, 4186, 4655, 5176, 5434 Aquisição alimentos p/ merenda 80.366,99
Confeitaria Bom Bocado Ltda.

1.641

Aquisição pães p/ merenda 5.200,00
Processo Licitatório 33/2001 - Convite 25

Figueiredo e Klaus Ltda. 3838, 4427, 4739, 5235, 5560, 5947, 6109 Aquisição alimentos p/ merenda 19.042,96
Mercearia Figueiredo Ltda. 4318, 4775, 5177, 5763, 5996 Aquisição alimentos p/ merenda 7.605,60
Confeitaria Bom Bocado Ltda. 3783, 4319, 4861, 5219, 5433, 5948 Aquisição pães p/ merenda 12.043,01
T o t a l (2001)

135.888,56

Processo Licitatório 05/2002 - Convite 04

Joaçaba Pneus Ltda. 1861, 4748, 875, 3443, 1165 Aquisição de pneus 33.955,80
Processo Licitatório 09/20020- Tomada de Preços 02/2002

Supermercados Castanhel Ltda. 1578, 1933, 2481, 3028, 3586, 3587, 4167, 4784, 5329, 5330 Aquisição alimentos p/ merenda 77.848,40
Confeitaria Bom Bocado Ltda. 1645, 2218, 2584, 3027, 4580, 4874, 4875, 5164, 5239 Aquisição pães p/ merenda 21.383,96
Mercearia Figueiredo Ltda. 1644, 2219, 2449, 3029, 3585, 4165, 4873 Aquisição alimentos p/ merenda 26.162,50
Piovesan Com. Ind Sucos Ltda. 1637, 2214, 2215, 3171, 3173, 3175, 3176, 3177 Aquisição suco p/ merenda 2.524,88
Portal Com. Repres. Ltda.

1.646

Aquisição alimentos p/ merenda 90,60
Borges & Abatti Ltda. 1634, 2019, 3601, 4368, 4870 Aquisição alimentos p/ merenda 4.595,35
T o t a l (2002)

166.561,49

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 4.4)

Manifestações dos Citados:

Para este item, a Sra. Vitória Fátima Santos Corrêa respondeu:

"Não era atribuição desta ex-servidora fazer fiscalização sobre as contas do Município, Não competia de igual forma fiscalizar as compras realizada por parte do Município.

A ausência de contrato em processo de licitação deu-se em função de que os produtos estavam de forma plenamente estabelecida no edital do certame e convite, quando realizada sob esta modalidade de forma que o Poder Público não saiu lesado.

Os produtos adquiridos, a exemplo de casos anteriores, seguiam a praxe de entrega / fornecimento, sendo que devido ao gênero quantidade e forma nao houve qualquer problema com o procedimento adotado, tendo as mercadorias sendo entregues na forma desejada e naquela constante do edital.

Os gêneros adquiridos estavam na quantidade especificada no edital, o qual estabeleceu de forma detalhada qual o tipo de mercadoria a ser entregue ao poder público, a exemplo disso podemos citar alguns itens conforme quadro abaixo:

- arroz longo tipo 2- parbolizado embalagen 05Kg - 5.000

Verifica-se que o objeto licitado restou devidamente especificado não restando dúvidas com relação ao bem a ser entregue ou a sua forma de embalagem tanto que não houve qualquer reclamação."

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"A Prefeitura possui o setor de Compras que é responsável em firmar contratos para aquisição de produtos ou serviços.

Porém esclareço que devido ao tipo de produto adquirido, por tratar-se de mercadorias certas, devido as suas espécies e características não havia necessidade de fazer contrato.

O tipo de mercadoria adquirida estava devidamente especificada no edital, e como tal deveria ser entregue a Prefeitura."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"Não detinha qualquer poder sobre as aquisições feitas pela Prefeitura, tão pouco detinha poderes sobre as finanças, nunca fiquei sabendo de como andavam os pagamentos.

Por oportuno, e por questão de zelo, esclareço que as mercadorias relacionadas em fls. 117 e 118 do relatório DMU são mercadorias que devido a sua forma e característica, bem como pela praxe adotada, sendo entregues há muito tempo à Prefeitura, o Departamento de Compras, deve ter dispensado o contrato por estar o Edital bem claro quanto às características dos objetos adquiridos."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"Segundo informado pela própria auditoria, houve licitação para as despesas apontadas. A irregularidade reside apenas no fato de não terem sido elaborados os contratos correspondentes, o que não caracteriza prejuízo de espécie alguma mas mera falha do departamento jurídico que não pode ser imputada ao ex-Prefeito."

Para este item, o Sr. João Batista Stefanes respondeu:

"Não era atribuição deste ex-servidor fazer fiscalização sobre as contas do Município. Não competia de igual forma fiscalizar as compras realizadas por parte do Município.

A ausência de contrato em processo de licitação deu-se em função de que os produtos adquiridos estavam de forma plenamente estabelecida no edital do certame, e convite, quando realizada sob esta modalidade, de forma que o Poder Público não saiu lesado.

Os produtos adquiridos, a exemplo de casos anteriores, seguiam a praxe de entrega/fornecimento, sendo que devido ao gênero, quantidade e forma não houve qualquer problema com o procedimento adotado, tendo as mercadorias sido entregues na forma desejada e naquela constante do edital.

Os gêneros adquiridos estavam na quantidade especificada no edital, o qual estabeleceu de forma detalhada qual o tipo de mercadoria a ser entregue ao poder público, a exemplo disso podemos citar alguns itens conforme quadro abaixo:

- arroz longo tipo 2- parboilizado embalagen 05Kg - 5.000

Verifica-se que o objeto licitado restou devidamente especificado, não restando dúvidas com relação ao bem a ser entregue, ou a sua forma de embalagem, tanto que não houve qualquer reclamação.

Face tais fatos, requer-se:

- Seja recebida a presente defesa e por sua total procedência, a fim de que reste absolvido de todas as imputações que lhe são feitas, tudo por medida de justiça e sempre baseando-se na verdade real.

- prova o alegado com base na documentação acostada, e demais meios necessários."

Para este item, a Sra. Carla Adriane Marian respondeu:

"Inicialmente, é importante esclarecer que o apontamento se refere a 04 (quatro) processos licitatórios, ou seja, 20/2001, 33/2001, 05/2002 e 09/2002; para que haja entendimento, localizo no tempo os devidos processos:

Processo licitatório 20/2001, Convite 16. Em relação a este Processo licitatório não tenho nada a declarar pois não fazia parte da Comissão de Licitação, conforme pode ser verificado no Decreto 4309/01 que vigorou de 15/01/2001 a 21/01/2002 (ANEXO).

Processo licitatório 33/2001, Convite 25. Novamente repito, em relação a este Processo licitatório não tenho nada a declarar pois não fazia parte da Comissão de Licitação, conforme pode ser verificado no Decreto 4309/01 que vigorou de 15/01/2001 a 21/01/2002 (ANEXO).

Processo licitatório 05/2002, Convite 04/2002. Esclareço que em relação a este Processo licitatório não tenho nada a declarar pois não fazia parte da Comissão de Licitação, conforme pode ser verificado no Decreto 4482/02 (ANEXO).

Processo licitatório 09/2002, Tomada de Preço 02/2002. Esclareço que em relação a este Processo licitatório não tenho nada a declarar pois não fazia parte da Comissão de Licitação, conforme pode ser verificado no Decreto 4482/02 (ANEXO).

Ressalto que a abertura do último processo citado se deu em 21 de março de 2002, no entanto só fiz parte da Comissão de Licitação depois do dia 08 de maio de 2002 conforme pode ser verificado no Decreto 4525/02 que segue anexo; desta forma, mais uma vez repito que não participei das Comissões de Licitações nos processos apontatos no item 4.4.

Gostaria de esclarecer que a Comissão Permanente de Licitação sempre foi formada por servidores da Prefeitura, sendo que todos possuem residência fixa no município, são pessoas decentes, tem família e um nome a honrar, não sendo passíveis da prática de atos ilícitos; se existiam funcionários desleais no quadro funcional da Prefeitura não tenho dúvida em afirmar que eram casos isolados e foram expurgados da Administração Pública.

Outro fator que deve ser esclarecido, sobre a Comissão Permanente de Licitação, é que esta sempre desenvolveu seus trabalhos dentro da legalidade, ou seja, estudava os editais para tomar conhecimento do processo, analisava toda documentação apresentada pelos Licitantes e conferia se estava de acordo com o exigido no Edital, abria as propostas somente dos licitantes habilitados, constava em ata todos os acontecimentos da reunião e, ao final enviava toda a documentação ao Departamento de Compras buscando sempre demonstrar a lisura dos atos praticados; se algo saiu em desacordo, garanto que não houve má-fé por parte dos componentes da Comissão.

É importante salientar que os desvios de recursos públicos ocorridos na Prefeitura de Campos Novos só foram estancados devido ao trabalho desenvolvido pelos próprios servidores públicos, afinal o Tribunal de Contas realizou diversos trabalhos nos períodos em que foram realizadas as sindicâncias e nada havia encontrado, inclusive tendo o próprio Tribunal recomendado a aprovação das Contas da Prefeitura.

Esclareço também que os técnicos do Tribunal de Contas, quando em visita a esta Prefeitura, não solicitaram explicações a minha pessoa sobre qualquer procedimento relativo a licitações, ferindo gravemente o Princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório, pois, caso tivessem solicitado alguma informação teriam verificado a realidade dos fatos.

Para finalizar agradeço vossa atenção, que sei dispensarão, em analisar este singelo relatório que tem como única pretensão esclarecer fatos e defender a imagem do servidor público que trabalha de forma honesta."

Para este item, a Sra. Jussara Vitória Petry respondeu:

"Com relação a este item a mesma tem a declarar que foi nomeada para compor a Comissão Permanente de Licitação somente no exercício de 2002 através dos Decretos 4482/02, de 21/01/2002, 4409/2002 de 08/03/02 e 4511/02 de 04/04/2002 (ANEXO 01), permanecendo na referida Comissão até 07/05/2002.

Gostaria de esclarecer que a Comissão Permanente de Licitação nomeada pelos Decretos acima citados é formada por servidores públicos, sendo que todos possuem residência fixa no município, são pessoas decentes, tem família e um nome a honrar, não sendo passíveis da prática de atos ilícitos; se existiam funcionários desleais no quadro funcional da Prefeitura não tenho dúvida em afirmar que eram casos isolados e foram expurgados da Administração Pública.

Outro fator que deve ser esclarecido, sobre a Comissão Permanente de Licitação, é que esta sempre desenvolveu seus trabalhos dentro da legalidade, ou seja, estudava os editais para tomar conhecimento do processo, analisava toda documentação apresentada pelos Licitantes e conferia se estava de acordo com o exigido no Edital, abria as propostas somente dos licitantes habilitados, constava em ata todos os acontecimentos da reunião e, ao final enviava toda a documentação ao Departamento de Compras buscando sempre demonstrar a lisura dos atos praticados; se algo saiu em desacordo, garanto que não houve má-fé por parte dos componentes da Comissão.

É importante salientar que os desvios de recursos públicos ocorridos na Prefeitura de Campos Novos só foram estancados devido ao trabalho desenvolvido pelos próprios servidores públicos, afinal o Tribunal de Contas realizou diversos trabalhos nos períodos em que foram realizadas as sindicâncias e nada havia encontrado, inclusive tendo o próprio Tribunal recomendado a aprovação das Contas da Prefeitura.

Com referência ao Processo 05/2002 CV 04/2002 (aquisição de pneus e câmaras de ar), empresa ganhadora Joaçaba Pneus Ltda., a Unidade licitou a compra de pneus e câmaras de ar no montante de R$ 112.337,70, no entanto, adquiriram da referida empresa os produtos no valor de R$ 33.955,80 (conforme notas de empenho já mencionadas por este Tribunal). Quanto às condições de pagamento declaro que já estavam previstas no próprio convite, ou seja, à vista na contra entrega, de acordo com a quantidade de produtos fornecidos. Diante disso a Prefeitura só adquiriria os produtos na quantidade em que fosse possível o pagamento à vista da mercadoria.

Com relação ao processo 09/2002, tomada de preço 02/2002 (aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para uso na alimentação escolar), quanto a este item informo que as condições de pagamento já constavam no edital (10 dias úteis a contar da data do recebimento e aceitação dos produtos pelos encarregados); é importante esclarecer que a Prefeitura não se comprometeu financeiramente pois os recursos eram oriundos de convênio, ou seja, caso não tivesse os recursos as mercadorias não seriam adquiridas. Outro fator que é importante esclarecer é que dentre os produtos adquiridos havia gêneros alimentícios perecíveis e a origem dos recursos era de convênio federal.

Esclareço também que os técnicos do Tribunal de Contas, quando em visita a esta Prefeitura, não solicitaram explicações a minha pessoa sobre qualquer procedimento relativo a licitações, pois, caso tivessem solicitado alguma informação teriam verificado a realidade dos fatos.

Para finalizar agradeço vossa atenção, que sei dispensarão, em analisar este singelo relatório que tem como única pretensão esclarecer fatos e defender a imagem do servidor público que trabalha de forma honesta."

Para este item, o Sr. James Adalcio dos Santos respondeu:

"Esclareço que o apontamento refere-se a 04 (quatro) processos licitatórios, ou seja, 20/2001, 33/2001, 05/2002 e 09/2002.

. Processo licitatório 20/2001, Convite 16. Em relação a este Processo licitatório não tenho nada a declarar pois não fazia parte da Comissão de Licitação, conforme pode ser verificado no Decreto 4309/01 qie vigorou de 15/01/2001 a 21/01/2002.

. Processo licitatório 33/2001, Convite 25. Novamente repito, em relação a este Processo licitatório não tenho nada a declarar pois não fazia parte da Comissão de Licitação, conforme pode ser verificado no Decreto 4309/01 qie vigorou de 15/01/2001 a 21/01/2002.

Com referência ao Processo 05/2002 CV 04/2002 (aquisição de pneus e câmaras de ar), empresa ganhadora Joaçaba Pneus Ltda., relato que a Unidade licitou a compra de pneus e câmaras de ar no montante de R$ 112.337,70, no entanto, adquiriram da referida empresa os produtos no valor de R$ 33.955,80 (conforme notas de empenho já mencionadas por este Tribunal). Quanto às condições de pagamento declaro que já estavam previstas no próprio convite, ou seja, à vista na contra entrega, de acordo com a quantidade de produtos fornecidos. Diante disso a Prefeitura só adquiriria os produtos na quantidade em que fosse possível o pagamento à vista da mercadoria.

Com relação ao processo 09/2002, tomada de preço 02/2002 (aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para uso na alimentação escolar), quanto este item informo que as condições de pagamento já constavam no edital (10 dias úteis a contar da data do recebimento e aceitação dos produtos pelos encarregados); é importante esclarecer que a Prefeitura não se comprometeu financeiramente pois os recursos eram oriundos de convênio, ou seja, caso não tivesse os recursos as mercadorias não seriam adquiridas. Outro fator que é importante esclarecer é que dentre os produtos adquiridos havia gêneros alimentícios perecíveis e a origem dos recursos era de convênio federal.

Outro fator que deve ser esclarecido, sobre a Comissão Permanente de Licitação, é que esta sempre desenvolveu seus trabalhos dentro da legalidade, ou seja, estudava os editais para tomar conhecimento do processo, analisava toda documentação apresentada pelos Licitantes e conferia se estava de acordo com o exigido no Edital, abria as propostas somente dos licitantes habilitados, constava em ata todos os acontecimentos da reunião e, ao final enviava toda a documentação ao Departamento de Compras buscando sempre demonstrar a lisura dos atos praticados; se algo saiu em desacordo, garanto que não houve má-fé por parte dos componentes da Comissão.

É importante salientar que os desvios de recursos públicos ocorridos na Prefeitura de Campos Novos só foram estancados devido ao trabalho desenvolvido pelos próprios servidores públicos, afinal o Tribunal de Contas realizou diversos trabalhos nos períodos em que foram realizadas as sindicâncias e nada havia encontrado, inclusive tendo o próprio Tribunal recomendado a aprovação das Contas da Prefeitura.

Esclareço também que os técnicos do Tribunal de Contas, quando em visita a esta Prefeitura, não solicitaram explicações a minha pessoa sobre qualquer procedimento relativo a licitações, pois, caso tivessem solicitado alguma informação teriam verificado a realidade dos fatos.

Para finalizar agradeço vossa atenção, que sei dispensarão, em analisar este singelo relatório que tem como única pretensão esclarecer fatos e defender a imagem do servidor público que trabalha de forma honesta."

Para este item, o Sr. Francisco E. L. Garcia respondeu:

"Para melhor entendimento esclareço que o apontamento se refere a 04 (quatro) processos licitatórios (20/2001, 33/2001, 05/2002 e 09/2002), os quais tratarei na seqüência:

Processo licitatório 05/2002, Convite 04/2002. Esclareço que em relação a este Processo licitatório não tenho nada a declarar pois não fiz parte das Comissões de Licitação nomeadas no ano de 2002.

Processo licitatório 09/2002, Tomada de Preço 02/2002. Esclareço que em relação a este Processo licitatório não tenho nada a declarar pois não fiz parte das Comissões de Licitação nomeadas no ano de 2002.

Com relação aos procesos 20/2001 e 33/2001 que referiam-se a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para uso na alimentação escolar, informo que as condições de pagamento já constavam no edital (10 dias úteis a contar da data do recebimento e aceitação dos produtos pelos encarregados); outro ponto que é importante esclarecer em relação a este item é que os recursos eram oriundos de convênio e as mercadorias licitadas só seriam adquiridas caso os recursos dos convênios fossem liberados.

Esclareço também que os técnicos do Tribunal de Contas, quando em visita a esta Prefeitura, não solicitaram explicações a minha pessoa sobre os procedimentos e/ou documentação das licitações, pois, caso tivessem solicitado alguma informação poderiam ter suas dúvidas sanadas sem denegrir a imagem deste humilde servidor público.

Esclareço que sou funcionário efetivo da Prefeitura de Campos Novos há vários anos, e, nunca realizei nenhum ato que desabonasse minha conduta ou que viesse a prejudicar a instituição à qual eu pertenço (Prefeitura), diante disso informo que durante o período em que fui nomeado para compor a Comissão Permanente de Licitação sempre desenvolvi meu trabalho com muito zelo e preocupação, buscando sempre a legalidade dos atos, sendo assim, junto com meus colegas, sempre que possível estudava os editais para tomar conhecimento do processo, analisava toda documentação apresentada pelos Licitantes e conferia se estava de acordo com o exigido no Edital, abria as propostas somente dos licitantes habilitados, transcrevia em ata todos os acontecimentos da reunião e, ao final, enviava toda a documentação ao Departamento de Compras demonstrando todo o processo; se algo saiu em desacordo, garanto-lhe que não houve má-fé por parte dos componentes da Comissão, afinal, como acima relatei sempre desenvolvemos os trabalhos com decência e honestidade, respeitando ao máximo os recursos públicos deste município.

Referente ao Decreto nº 4499/02, nada tenho a argumentar pois não fazia parte daquela Comissão de Licitação.

Finalizo esta missiva agradecendo vossa atenção, dispensada, na análise destes meus relatos que tinham como intenção informar-lhe da verdade ocorrida nesta municipalidade."

Para este item, a Sra. Sônia Aparecida T. Zaia respondeu:

"Para entendimento esclareço que o apontamento se refere a 04 (quatro) processos licitatórios (20/2001, 33/2001, 05/2002 e 09/2002), os quais tratarei na seqüência:

Processo licitatório 05/2002, Convite 04/2002. Esclareço que em relação a este Processo licitatório não tenho nada a declarar pois não fiz parte das Comissões de Licitação nomeadas no ano de 2002.

Processo licitatório 09/2002, Tomada de Preço 02/2002. Esclareço que em relação a este Processo licitatório não tenho nada a declarar pois não fiz parte das Comissões de Licitação nomeadas no ano de 2002.

Com relação aos procesos 20/2001 e 33/2001 que se referiam à aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para uso na alimentação escolar, informo que as condições de pagamento já constavam no edital (10 dias úteis a contar da data do recebimento e aceitação dos produtos pelos encarregados); outro ponto que é importante esclarecer em relação a este item é que os recursos eram oriundos de convênio e as mercadorias licitadas só seriam adquiridas caso os recursos dos convênios fossem liberados.

Esclareço também que os técnicos do Tribunal de Contas, quando em visita a esta Prefeitura, não solicitaram explicações a minha pessoa sobre os procedimentos e/ou documentação das licitações, pois, caso tivessem solicitado alguma informação poderiam ter tido as dúvidas sanadas sem denegrir a imagem deste humilde servidor público.

Esclareço que sou funcionária contratada pela Prefeitura de Campos Novos, e, nunca realizei nenhum ato que desabonasse minha conduta ou que viesse a prejudicar a instituição à qual presto serviços (Prefeitura), diante disso informo que durante o período em que fui nomeada para compor a Comissão Permanente de Licitação sempre desenvolvi meu trabalho com muito zelo e preocupação, buscando sempre a legalidade dos atos, sendo assim, junto com meus colegas, sempre que possível lia os editais para tomar conhecimento do processo, analisava toda documentação apresentada pelos Licitantes conferindo se estava de acordo com o exigido no Edital, abria as propostas somente dos licitantes habilitados, transcrevia em ata todos os acontecimentos da reunião e, ao final, enviava toda a documentação ao Departamento de Compras demonstrando todo o processo; se algo saiu em desacordo, garanto-lhe que não houve má-fé por parte dos componentes da Comissão, afinal, como acima relatei sempre desenvolvemos os trabalhos com decência e honestidade, respeitando ao máximo os recursos públicos deste município.

Referente ao Decreto nº 4499/02, nada tenho a argumentar pois não fazia parte daquela Comissão de Licitação.

Finalizo esta missiva agradecendo vossa atenção, dispensada, na análise destes meus relatos que tinham como intenção informar-lhe da verdade ocorrida nesta municipalidade."

Para este item, a Sra. Ana Eliza Mara Marcon respondeu:

"Inicialmente, é importante esclarecer que o apontamento se refere a 04 (quatro) processos licitatórios, ou seja, 20/2001, 33/2001, 05/2002 e 09/2002; com relação a este item declaro que fui nomeada para compor a Comissão Permanente de Licitação através dos Decretos 4.309/01 de 15/01/2001, 4482/02 de 21/01/2002, 4499/02 de 08/03/02 e 4511/02 de 04/04/2002, 4525/02 de 08/05/2003 e 4572/02 de 21/10/2002.

Com referência ao Processo 05/2002 CV 04/2002 (aquisição de pneus e câmaras de ar), empresa ganhadora Joaçaba Pneus Ltda., a Unidade licitou a compra de pneus e câmaras de ar no montante de R$ 112.337,70, no entanto, adquiriram da referida empresa os produtos no valor de R$ 33.955,80 (conforme notas de empenho já mencionadas por este Tribunal). Quanto às condições de pagamento declaro que já estavam previstas no próprio convite, ou seja, à vista na contra entrega, de acordo com a quantidade de produtos fornecidos. Diante disso a Prefeitura só adquiriria os produtos na quantidade em que fosse possível o pagamento à vista da mercadoria.

Com relação aos processos 20/2001, 33/2001 e 09/2002, tomada de preço 02/2002 (aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para uso na alimentação escolar), quanto a este item informo que as condições de pagamento já constavam no edital (10 dias úteis a contar da data do recebimento e aceitação dos produtos pelos encarregados); é importante esclarecer que a Prefeitura não se comprometeu financeiramente pois os recursos eram oriundos de convênio, ou seja, caso não tivesse os recursos as mercadorias não seriam adquiridas. Outro fator que é importante esclarecer é que dentre os produtos adquiridos havia gêneros alimentícios perecíveis e a origem dos recursos era de convênio federal.

Esclareço também que os técnicos do Tribunal de Contas, quando em visita a esta Prefeitura, não solicitaram explicações a minha pessoa sobre qualquer procedimento relativo a licitações, pois, caso tivessem solicitado alguma informação teriam verificado a realidade dos fatos.

Gostaria de esclarecer que a Comissão Permanente de Licitação nomeada pelos Decretos acima citados é formada por servidores públicos, sendo que todos possuem residência fixa no município, são pessoas decentes, tem família e um nome a honrar, não sendo passíveis da prática de atos ilícitos; se existiam funcionários desleais no quadro funcional da Prefeitura não tenho dúvida em afirmar que eram casos isolados e foram expurgados da Administração Pública.

Outro fator que deve ser esclarecido, sobre a Comissão Permanente de Licitação, é que esta sempre desenvolveu seus trabalhos dentro da legalidade, ou seja, estudava os editais para tomar conhecimento do processo, analisava toda documentação apresentada pelos Licitantes e conferia se estava de acordo com o exigido no Edital, abria as propostas somente dos licitantes habilitados, constava em ata todos os acontecimentos da reunião e, ao final enviava toda a documentação ao Departamento de Compras buscando sempre demonstrar a lisura dos atos praticados; se algo saiu em desacordo, garanto que não houve má-fé por parte dos componentes da Comissão.

É importante salientar que os desvios de recursos públicos ocorridos na Prefeitura de Campos Novos só foram estancados devido ao trabalho desenvolvido pelos próprios servidores públicos, afinal o Tribunal de Contas realizou diversos trabalhos nos períodos em que foram realizadas as sindicâncias e nada havia encontrado, inclusive tendo o próprio Tribunal recomendado a aprovação das Contas da Prefeitura.

Para finalizar agradeço vossa atenção, que sei dispensarão, em analisar este singelo relatório que tem como única pretensão esclarecer fatos e defender a imagem do servidor público que trabalha de forma honesta."

Para este item, o Sr. Alain Pedro Freitas respondeu:

"Para ser oferecido as devidas justificativas é necessário esclarecer que o apontamento refere-se a 04 (quatro) processos licitatórios, ou seja, 20/2001, 33/2001, 05/2002 e 09/2002; os quais passo a descrever:

Processo licitatório 20/2001, Convite 16. Em relação a este Processo licitatório não tenho nada a declarar pois não fazia parte da Comissão de Licitação, conforme pode ser verificado no Decreto 4309/01 que vigorou de 15/01/2001 a 21/01/2002 (ANEXO 01). É importante ressaltar que no documento em que está compondo o processso licitatório 20/2001, se verificar os nomes que compõem a Comissão de Licitação facilmente se perceberá que meu nome não consta da relação (Anexo 02), não havendo necessidade do Tribunal de Contas ter incluído meu nome nesta relação.

Processo licitatório 33/2001, Convite 25. Novamente repito, em relação a este Processo licitatório não tenho nada a declarar pois não fazia parte da Comissão de Licitação, conforme pode ser verificado no Decreto 4309/01 que vigorou de 15/01/2001 a 21/01/2002 (ANEXO 01). Ressalto que no documento que compõe o processso licitatório 33/2001, se verificar os nomes que compõem a Comissão de Licitação facilmente se perceberá que meu nome não consta da relação (Anexo 03), não havendo necessidade do Tribunal de Contas ter incluído meu nome nesta relação.

Processo licitatório 05/2002, Convite 04/2002. Esclareço que em relação a este Processo licitatório não tenho nada a declarar pois não fazia parte da Comissão de Licitação, conforme pode ser verificado no Decreto 4482/02 (ANEXO 04). Ressalto que no documento que compõe o processso licitatório 05/2002, se verificar os nomes que compõem a Comissão de Licitação facilmente se perceberá que meu nome não consta da relação (ANEXO 05), não havendo necessidade do Tribunal de Contas ter incluído meu nome nesta relação.

Processo licitatório 09/2002, Tomada de Preço 02/2002. Referente a este Processo licitatório informo que o mesmo foi publicado ainda no dia 06/03/2002 (ANEXO 06) enquanto vigia o Decreto 4482/02 (ANEXO 04), sendo assim o processo já estava pronto e publicado. Informo ainda que no documento que compõe o processso licitatório 09/2002, se verificar os nomes que compõem a Comissão de Licitação facilmente se perceberá que meu nome não consta da relação (ANEXO 07), não havendo necessidade do Tribunal de Contas ter incluído meu nome nesta relação.

Gostaria de esclarecer que os componentes da Comissão Permanente de Licitação, todos, possuem residência fixa no município, são pessoas decentes, tem família e um nome a honrar, não sendo passíveis da prática de atos ilícitos; se existiam funcionários desleais no quadro funcional da Prefeitura não tenho dúvida em afirmar que eram casos isolados e foram expurgados da Administração Pública devido à sindicância desenvolvida por servidores da própria Prefeitura de Campos Novos.

Ainda sobre a Comissão Permanente de Licitação, é necessário esclarecer que esta sempre desenvolveu seus trabalhos dentro da legalidade, ou seja, estudava os editais para tomar conhecimento do processo, analisava toda documentação apresentada pelos Licitantes e conferia se estava de acordo com o exigido no Edital, abria as propostas somente dos licitantes habilitados, constava em ata todos os acontecimentos da reunião e, ao final enviava toda a documentação ao Departamento de Compras buscando sempre demonstrar a lisura dos atos praticados; se algo saiu em desacordo, garanto que não houve má-fé por parte dos componentes da Comissão, afinal esta Comissão sempre se preocupou em trabalhar dignamente respeitando os escassos recursos públicos.

É importante salientar que os desvios de recursos públicos ocorridos na Prefeitura de Campos Novos só foram estancados devido ao trabalho desenvolvido pelos próprios servidores públicos, afinal o Tribunal de Contas realizou diversos trabalhos nos períodos em que foram realizadas as sindicâncias e nada havia encontrado, inclusive tendo o próprio Tribunal recomendado a aprovação das Contas da Prefeitura.

Esclareço também que os técnicos do Tribunal de Contas, quando em visita a esta Prefeitura, não solicitaram explicações a minha pessoa sobre qualquer procedimento relativo a licitações, ferindo gravemente o Princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório, pois, caso tivessem solicitado alguma informação teriam verificado a realidade dos fatos e não teria lançado na lama o nome de funcionários inocentes..

Outro fato que deve ser esclarecido pelo Tribunal de Contas é o motivo de eu (e de tantos outros funcionários) ter sido notificado se em nenhum Processo Licitatório do item 6.28 constava a minha assinatura. Pergunto, Presidente: que tipo de análise foi realizada nos processos licitatórios 20/2001, 33/2001, 05/2002 e 09/2002? Afinal, conforme demonstrado (ANEXOS 02-03-05-07), nunca assinei nem participei nos processos dos quais fui acusado? Novamente questiono: se em novembro o Tribunal de Contas esteve em Campos Novos com um número de aproximadamente 10 técnicos, retornou em fevereiro e ainda tem a capacidade de apontar servidores inocentes em seus relatórios, qual a segurança que teremos com um Controle Externo tão ineficiente? Qual foi o técnico que analisou os processos citados, e que irresponsavelmente notificou as pessoas erradas? Questiono ainda se houve alguma análise dos processos licitatórios listados, ou foi mero arbítrio.

Afinal, Sr. Presidente, apenas para exemplificar, questiono qual a atitude que o Tribunal de Contas tomou em relação aos dois exemplos que citarei:

1º - Declaração apresentada pelo Setor de Contabilidade em 23/10/2001, onde declaravam não recordarem do motivo de anularem R$ 90.606,62 (ANEXO 08);

2º - O termo de verificação de tesouraria (atenha-se à 3º linha pois está se referindo à Prefeitura de Itajaí - ANEXO 09), emitido pelo TCE em 23/04/2001 aponta R$ 52.297,77 em vales (pedaços de papel - dentre estes vales somente o Contador teria sido beneficiado com um montante de R$ 13.098,83), o mesmo termo de verificação de tesouraria aponta ainda apenas R$ 2.099,17 em cheques; inicialmente temos que esclarecer, Sr. Presidente, que aqueles "vales" (pedaços de papel) não são documentos hábeis para serem registrados como valor monetário, sobre os cheques a sindicância realizada pela Prefeitura em 2002 encontrou na tesouraria R$ 23.864,43 em cheques, sendo que quase todos eram anteriores ao ano de 2001 (o termo foi de 23/04/2001), além é claro daquele pacote de dinheiro encontrado na Tesouraria, dinheiro esse que já saiu de circulação e que convertido a valores atuais soma um total de R$ 9.443,35, percebe-se que ficou longe os R$ 2.099,17 em cheques apontados pelo Tribunal no termo de verificação.

Senhor Presidente, com todo o respeito que tenho a Vossa Pessoa, homem sério que suas origens aqui no Meio-Oeste Catarinense, nós, servidores honestos e decentes da Prefeitura Municipal de Campos Novos estamos envergonhados de vermos nossos nomes estampados em diários oficiais e em inúmeros ofícios que circularam por toda sociedade, ainda mais envergonhados e tristes nos sentimos pois sempre trabalhamos de maneira correta, e pasme, Sr. Presidente, fui, e muitos outros servidores também foram, citados e caluniados sem ao menos termos participado dos processos licitatórios que o Tribunal de Contas nos acusa.

Sr. Presidente, registro o meu repúdio à atitute tomada pelo Tribunal de Contas, em divulgar o relatório 418/2003 (relativo ao Processo TCE 03/01100683), junto à Câmara de Vereadores ainda no mês de maio, publicarem meu nome no Diário Oficial e somente me notificarem 20/10/2003, sugerindo, no relatório, responsabilização solidária de minha parte, sem no entanto, este Egrégio Tribunal ter solicitado informações sobre atos que até então o próprio Tribunal não tinha e e não tem conhecimento se existiu erro administrativo ou tratava-se de ato ilícito.

Ao final agradeço vossa atenção, que sei dispensarão, em analisar este singelo relatório e tomar as providências cabíveis, afinal tenho a pretensão única de esclarecer fatos e defender a imagem do servidor público que trabalha de forma honesta."

Para este item, a Sra. Marinês Trautmann de Ávila respondeu:

"Dos (quatro) processos licitatórios (20/2001, 33/2001, 05/2002 e 09/2002), citados no item 4.4, informo:

Processo licitatório 05/2002, Convite 04/2002. Esclareço que em relação a este Processo licitatório não tenho nada a declarar pois não fiz parte das Comissões de Licitação nomeadas no ano de 2002.

Processo licitatório 09/2002, Tomada de Preço 02/2002. Esclareço que em relação a este Processo licitatório não tenho nada a declarar pois não fiz parte das Comissões de Licitação nomeadas no ano de 2002.

Com relação aos procesos 20/2001 e 33/2001 que referiam-se a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para uso na alimentação escolar, informo que as condições de pagamento já constavam no edital (10 dias úteis a contar da data do recebimento e aceitação dos produtos pelos encarregados); outro ponto que é importante esclarecer em relação a este item é que os recursos eram oriundos de convênio e as mercadorias licitadas só seriam adquiridas caso os recursos dos convênios fossem liberados.

Esclareço também que os técnicos do Tribunal de Contas, quando em visita a esta Prefeitura, não solicitaram explicações a minha pessoa sobre os procedimentos e/ou documentação das licitações, pois, caso tivessem solicitado alguma informação poderiam ter suas dúvidas sanadas sem denegrir a imagem deste humilde servidor público.

Esclareço que sou funcionária efetiva da Prefeitura de Campos Novos há vários anos, e, nunca realizei nenhum ato que desabonasse minha conduta ou que viesse a prejudicar a instituição à qual eu pertenço (Prefeitura), diante disso informo que durante o período em que fui nomeada para compor a Comissão Permanente de Licitação sempre desenvolvi meu trabalho com muito zelo e preocupação, buscando sempre a legalidade dos atos, sendo assim, junto com meus colegas, sempre que possível estudava os editais para tomar conhecimento do processo, analisava toda documentação apresentada pelos Licitantes e conferia se estava de acordo com o exigido no Edital, abria as propostas somente dos licitantes habilitados, transcrevia em ata todos os acontecimentos da reunião e, ao final, enviava toda a documentação ao Departamento de Compras demonstrando todo o processo; se algo saiu em desacordo, garanto-lhe que não houve má-fé por parte dos componentes da Comissão, afinal, como acima relatei sempre desenvolvemos os trabalhos com decência e honestidade, respeitando ao máximo os recursos públicos deste município.

Finalizo esta missiva agradecendo vossa atenção, dispensada, na análise destes meus relatos que tinham como intenção informar-lhe da verdade ocorrida nesta municipalidade."

Para este item, o Sr. Antônio Eléo Fonseca respondeu:

"Não competia a este, fiscalizar as compras realizada por parte do Município, do mesmo modo não detinha poderes sobre o setor de compras do Município e haviam funcionários especializados na área de compras, os quais realizavam todos os procedimentos os quais encontravam-se em programa de informática no setor de compras.

Se não existia contratos referentes a aquisição das mercadorias constante no item tal fato é de responsabilidade única do setor competente, setor de compras.

Por oportuno, pode-se concluir que se houve a ausência de contrato em processo de licitação, esta deu-se em função de que os produtos adquiridos estavam de forma plenamente explicativa no edital do certame, de forma que o Poder Público não saiu lesado, não tendo notícia de qualquer reclamação.

Os produtos adquiridos, a exemplo de casos anteriores, seguiam a praxe de entrega/fornecimento, sendo que devido ao gênero quantidade e forma não houve qualquer problema com o procedimento adotado, tendo as mercadorias sido entregues na forma desejada e naquela constante do edital.

Os gêneros adquiridos estavam na quantidade especificada no edital, o qual estabeleceu de forma detalhada qual o tipo de mercadoria a ser entregue ao poder público, a exemplo disso podemos citar alguns itens conforme quadro abaixo:

- arroz longo tipo 2 - parboilizado embalagem 05 kg - 5.000

Verifica-se que o objeto licitado restou devidamente especificado, não restando dúvidas com relação ao bem a ser entregue, ou a sua forma de embalagem, tanto que não houve qualquer reclamação.

Frisa-se que este ex-assessor não tinha contato ou acesso ao setor de compras que realizava todo o tramite necessário as aquisições.

Face tais fatos, requer-se:

- Seja recebida a presente defesa e por sua total procedência, a fim de que reste absolvido de todas as imputações que lhe são feitas, tudo por medida de justiça e sempre baseando-se na verdade real.

- prova o alegado com base na documentação acostada, e demais meios necessários, tais como depoimentos pessoal e esclarecimentos futuros.

Requer-se provar sua inocência por todos os meios aceitos, documentos anexados e demais que se fizerem necessários a busca da verdade real."

Para este item, a Sra. Vandréa Boff respondeu:

"Com relação a este item a mesma tem a declarar que foi nomeada para compor a Comissão Permanente de Licitação apenas no ano de 2002 através dos Decretos 4482/02, de 21/01/2002, 4409/2002 de 08/03/02 e 4511/02 de 04/04/2002, permanecendo na referida Comissão até 07/05/2002.

Com referência ao Processo 05/2002 CV 04/2002 (aquisição de pneus e câmaras de ar), onde a empresa ganhadora foi Joaçaba Pneus Ltda., a Unidade licitou a compra de pneus e câmaras de ar no montante de R$ 112.337,70, no entanto, adquiriram da referida empresa os produtos no valor de R$ 33.955,80 (conforme notas de empenho já mencionadas por este Tribunal). Quanto às condições de pagamento declaro que já estavam previstas no próprio convite, ou seja, à vista na contra entrega, de acordo com a quantidade de produtos fornecidos. Diante disso a Prefeitura só adquiriria os produtos na quantidade em que fosse possível o pagamento à vista da mercadoria.

Com relação ao processo 09/2002, tomada de preço 02/2002 (aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para uso na alimentação escolar), informo que as condições de pagamento já constavam no edital (10 dias úteis a contar da data do recebimento e aceitação dos produtos pelos encarregados); é importante esclarecer que a Prefeitura não se comprometeu financeiramente pois os recursos eram oriundos de convênio, ou seja, caso não tivesse os recursos as mercadorias não seriam adquiridas. Outro fator que é importante esclarecer é que a origem dos recursos era de convênio federal.

Esclareço também que os técnicos do Tribunal de Contas, quando em visita a esta Prefeitura, não solicitaram explicações a minha pessoa sobre qualquer procedimento relativo a licitações, pois, caso tivessem solicitado alguma informação teriam verificado a realidade dos fatos.

Para finalizar agradeço vossa atenção, que sei dispensarão, em analisar este singelo relatório que tem como única pretensão esclarecer fatos e defender a imagem de uma pessoa que sempre desempenhou suas funções de maneira lícita."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"Todos os processos licitatórios eram realizados pela Secretaria de Administração/Departamento de Compras com participação da Comissão de Licitação e da Assessoria Jurídica, a quem compete os devidos esclarecimentos. Durante o curto período em que exerci interinamente o cargo de Prefeito, foram utilizados os mesmos critérios que vinham sendo aplicados anteriormente. Minha permanência no cargo de Prefeito interino foi de apenas 120 dias, nos seguintes períodos: 06/04/2001 a 06/05/2001; 23/01/2002 a 21/02/2002 e 28/02/2002 a 26/04/2002."

Considerações da Instrução:

São descabidas as alegações do Sr. Alain Pedro Freitas, da Sra. Carla Adriane Marian e da Sra. Vandréa Boff, quando afirmam que este Tribunal, quando em visita ao Município, não solicitou explicações aos mesmos, o que poderia "ferir gravemente o Princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório".

Desconhecem estes que, conforme disciplina a Lei Orgânica desta Corte de Contas e o Regimento Interno, o foro específico para a faculdade da ampla defesa e do contraditório dá-se no momento da citação, segundo elucidado na Introdução do Relatório n.º 418/2003, ou seja, "determina a citação dos mesmos, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias".

Também independe da origem dos recursos para a realização dos processos licitatórios, se são próprios ou de convênios.

Assim, esta Instrução procedeu em estrita conformidade com os ritos processuais estabelecidos em regulamentos desta Egrégia Corte de Contas.

Por outro lado, o corpo técnico citou os supostamente responsáveis pelos certames licitatórios, com fundamento nos decretos de nomeação para as comissões de licitações e outros servidores que direta ou indiretamente tiveram relação com a anotação.

Para citação do Sr. Alain Pedro Freitas, esta Instrução fundamentou-se no Decreto n.º 4.499/02, de 08/03/2002, documento 818 dos autos, que o nomeou Presidente da Comissão de Licitação a vigir a partir desta data, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 4.482, de 21/01/2002. Se o Sr. Alain Pedro Freitas exercesse as atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto n.º 4.499/02, poderia evitar a realização de processo licitatório sem o devido termo de contrato ou instrumento equivalente para a realização das despesas, tendo em vista que a aquisição decorrente do Processo n.º 09/2002 gerou obrigação futura. Assim, incumbe a este corpo instrutivo relacioná-lo quando da citação, já que ao contrário do que afirmou, não só fazia parte da comissão de licitação, como foi nomeado seu Presidente, no que concerne ao Processo Licitatório n.º 09/2002, que teve Ata de Recebimento e Abertura de Licitação em 21/03/2002, conforme documento 911 dos autos.

Outro ponto a ser ressaltado é que em momento algum esta Instrução teve o propósito de caluniar quem quer que fosse, senão agir estritamente dentro dos limites legais e regulamentares.

Quanto a outros aspectos levantados pelo Sr. Alain Pedro Freitas, este corpo técnico salienta que lhe compete tão somente a anotação da situação verificada, com posterior remessa ao corpo deliberativo para emissão de parecer.

Estranha-se as alegações do Sr. Antônio Eléo Fonseca, assessor jurídico à época, quando afirma que "não lhe competia fiscalizar as compras" e que "se não existia contratos referentes a aquisição das mercadorias constante no item, tal fato é de responsabilidade única do setor competente, setor de compras", pois o parágrafo único do artigo 38, da Lei 8.666/93, estabelece que "as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração." (g.n.)

De que maneira o Município poderia adquirir gêneros alimentícios para merenda escolar e idosos, dentre os quais se incluem alimentos perecíveis, que deveriam ser entregues parceladamente conforme a demanda, sem que houvesse termo de contrato ou instrumento equivalente que regulamentasse a forma e a periodicidade da entrega?

Analisando-se as notas de empenho emitidas decorrentes dos processos licitatórios em tela, constatou-se que somente para a Nota n.º 1.646/02, no valor de R$ 90,60, pode ser dispensado o termo de contrato ou instrumento equivalente, em consonância com o artigo 62, § 4º, da Lei n.º 8.666/93. Para as demais, dada a natureza e a quantidade dos produtos, tornar-se indispensável o termo de contrato ou instrumento equivalente, tendo em vista resultar em obrigações futuras.

Diante do exposto e com fundamento no artigo 51, § 3º, da Lei n.º 8.666/93, a seguir transcrito, esta Instrução propugna pela imputação de multa aos Srs. Ana Eliza Mara Marcon, Gerson Luzzi, Marinês Trautmann de Ávila, Francisco E. L. Garcia, Sonia Aparecida T. Zaia, James Adalcio dos Santos, Vandréa Boff, Jussara Vitória Petry e Alain Pedro Freitas, membros integrantes das comissões de licitação nomeados pelos Decretos n.ºs 4.309/01, de 15/01/2001, 4.482/02, de 21/01/2002 e 4.499/02, de 08/03/2002.

"Art. 51 - A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgão da Administração responsáveis pela licitação.

...

§ 3° - Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão."

Além destes, propugna-se pela imputação de multa aos Srs. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças e Antônio Eléo Fonseca - Assessor Jurídico, por permitirem a assunção de despesas que ensejaram obrigações futuras sem o devido termo de contrato ou instrumento equivalente.

Já para os Srs. João Batista Stefanes, Carla Adriane Marian, Vitória Fátima Corrêa, desconsidera-se a anotação, por não participarem de comissão de licitação no período correspondente aos processos analisados.

4.5 - Aquisição de terreno por valor superior ao de mercado, contrariando o disposto no artigo 24, X, da Lei n.º 8.666/93, mediante processo fraudulento, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos pagos indevidamente aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, nas formas prescritas pelos artigos 3 e 10, incisos I e V, do artigo 10, da Lei n.º 8.429/92

No mês de fevereiro de 2001, a Prefeitura de Campos Novos adquiriu um imóvel com área de 24.200,00 m2 do Sr. Dional Ribas, pelo preço de R$ 20.000,00.

A compra do imóvel se deu através do Processo de Dispensa de Licitação n.º 2/2001, de 09/02/2001, que se baseou no artigo 24, X, da Lei 8.666/93, in verbis:

"Art. 24. É dispensável a licitação:

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;" (Redação dada ao inciso pela Lei n.º 8.883, de 08.06.1994)

Nos documentos da Dispensa não se avistaram as justificativas e a publicação na imprensa oficial do referido processo, como condição para eficácia dos atos, conforme determina o artigo 26 da Lei n.º 8.666/93.

O Sr. Dional Ribas era proprietário de uma área de terras com 2.246.367,96 m2 no local onde foi adquirida o imóvel por parte da Prefeitura Municipal e vendeu parcelas desta área. Pelas razões a seguir, comprova-se que o preço pago pelo imóvel não foi compatível com o valor de mercado:

1 - Para o Sr. João Batista Machado, vendeu em 28/03/2000, uma área de 210.486,00 m2 por R$ 8.900,00, que corresponde aproximadamente a R$ 0,042 o valor do metro quadrado;

2 - para o Sr. Antônio Santin Pires, através do Banco da Terra, vendeu em 19/11/2001, uma área de 193.600,00 m2 por R$ 32.000,00, que corresponde aproximadamente a R$ 0,165 o valor do metro quadrado;

3 - para o Sr. Mauro Fagundes, vendeu em 28/08/2001, uma área de 72.600,00 m2 por R$ 3.267,00, que corresponde aproximadamente a R$ 0,045 o valor do metro quadrado; e

4 - em novembro de 1998, o Sr. Dional Ribas, vendedor do imóvel à Prefeitura Municipal, nomeou uma área de terras de 411.400,00 m2 à penhora, conforme processo n.º 014.98.001855-6, pelo valor de R$ 68.000,00, que corresponde aproximadamente a R$ 0,165 o valor do metro quadrado.

Infere-se daí que o preço de venda do imóvel à Prefeitura Municipal foi muito além do valor de mercado, praticado pelo próprio proprietário das terras, Sr. Dional Ribas.

Conclui-se que o vendedor, Sr. Dional Ribas, era sabedor de que o imóvel não valeria tanto, já que vendeu áreas no local por valores bem inferiores, e ainda, ofereceu parte como garantia em juízo, onde poderia superavaliar e não o fez, já que tinha conhecimento dos preços das terras naquela localidade.

A Prefeitura pagou o valor aproximado de R$ 0,826 o m2, em fevereiro de 2001, quando em agosto deste mesmo ano, o Sr. Dional vendeu a R$ 0,045 o m2,o que representou 1735% a mais, seis meses antes.

Assim se manifestou a comissão criada para proceder a avaliação dos terrenos, objeto da Dispensa de Licitação n.º 2/2001, composta pelos Srs. James Daniel Pereira, Antônio Eléo da Fonseca, Paulo Ricardo Jacomel e Paulo Ferreira Ramos, para aquisição do imóvel: "Observamos nesta ocasião que as áreas descritas neste relatório foram vistoriadas por esta comissão e constatamos que os respectivos valores, correspondem com o valor de mercado das mesmas; Dando ênfase para a área 04, (imóvel do Sr. Manoel Ribas) por se tratar de uma área com acesso favorável, e com excelente localização, para os fins que se destina."

Neste mesmo relatório consta, por exemplo, uma área de terras com 193.000 m2, distante 1,5 km do centro de Campos Novos, estrada de chão, com água, energia elétrica aproximadamente a 500 m do local, com topografia favorável, pelo preço de R$ 48.000,00, que corresponde aproximadamente a R$ 0,248 o valor do metro quadrado.

Segundo o mesmo relatório, a área adquirida dista 6 km da sede, estrada de chão, energia elétrica a aproximadamente 300 m do local, topografia favorável, pelo preço de R$ 21.500,00, que corresponde aproximadamente a R$ 0,888 o valor do metro quadrado.

Como se percebe, as características dos dois imóveis assemelham-se, sendo que aquele possui água, é distante apenas 1,5 km, custava três vezes e meia menos que o valor deste, e a comissão, inadvertidamente, deu ênfase pela aquisição deste. Resta saber quais foram os critérios utilizados pela comissão para afirmar que o valor dos imóveis estão compatíveis com o preço de mercado, mediante as discrepâncias acima.

Por todo o exposto a aquisição fraudulenta do imóvel acima, configura ato de improbidade administrativa, conforme previsto nos incisos I e V, do artigo 10, da Lei n.º 8429/92, a seguir transcritos:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

(...)

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; "

E ainda, aplicar ao Sr. Dional Ribas as penalidades cíveis e penais cabíveis, por conta do art. 3º da referida Lei, também transcrito:

Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 4.5)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"Não houve fraude na aquisição do terreno, pois os valores são os praticados no mercado, a aquisição foi realizada mediante avaliação da imobiliária e mediante parecer de uma comissão especialmente designada para verificar quais seriam as melhores áreas para a construção de um presidio Regional."

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Não era Secretário nesse período, sendo isento de qualquer responsabilidade."

Para este item, o Sr. Paulo Ferreira Ramos respondeu:

"Na, auditoria ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, Atos de pessoal, Licitações, Contratos e Atos Jurídicos Análogos, com abrangência ao exercício de 2001 e 2002.

DOS FATOS

Pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, foi realizada Auditoria Ordinária "in loco", na Prefeitura Municipal de Campos Novos, com alcance aos exercícios de 2001 e 2002, compreendendo a verificação dos setores de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, Atos de Pessoal, Licitações, Contratos e Atos Jurídicos Análogos.

A Diretoria do Controle dos Municípios — DMU, após a realização da Auditoria, elaborou relatório, sugerindo converter o processo em tomada de contas especial, definindo a responsabilidade solidária, citando os responsáveis à época, para alegações de defesa.

Assim, definiu àquele Tribunal, pela responsabilidade solidária, por ato causador de dano ao erário municipal, dentre outros, do Sr. Paulo Ferreira Ramos, devido a aquisição de terreno por valor superior ao de mercado, no montante de R$ 18.911,00 (Dezoito mil, novecentos e onze reais), alegando estar contrariando o disposto no art. 24, X, da Lei Federal n. 8.666/93.

DO MÉRITO

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O Sr. Paulo Ferreira Ramos, participou da Comissão de Avaliação do Terreno destinada ao Presídio, por indicação da Câmara de Vereadores de Campos Novos, pois trata-se de Vereador desta Casa Legislativa.

O requerente, dentre os Membros da Comissão de Avaliação do Terreno, manifestou-se favorável, haja vista que o mesmo foi considerado apropriado para a construção do Presídio Regional, por possuir uma boa localização, topografia favorável, além de preço dentro dos praticados no mercado, tendo embasado-se no laudo de avaliação, assinado pelo Engenheiro Civil do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas do Estado de Santa Catarina.

Ainda o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, no ofício n.° 0053/SJC, dirigido ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, informou que do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas — DEOH, bem como aquela secretária aprovaram o terreno, e como se não bastasse solicitou que fosse agilizado o processo de transferência para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, pois os projetos para construção das unidades prisionais já estariam sendo contratados (documentos anexos).

Vejamos o que diz o artigo 15 da Lei Complementar de 28/12/00, o qual definiu a responsabilidade solidária do Membro da Comissão:

"Art. 15, Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado (...)"

Na atual lei licitatória e somente para efeito de licitações, a lei passou a dispor sobre a solidariedade. Completou-se, assim, a adequação às fontes geradoras da solidariedade referidas no art. 896 do CC: vontade das partes ou da lei.

No entanto, não deveríamos falar em responsabilidade solidária, haja vista que sequer houve dano ao erário municipal, além do valor estar de acordo com o valor de mercado, cobrado neste Município.

Diante da ausência de irregularidade não podemos falar em responsabilidade solidária.

DA DISPENSA DA LICITAÇÃO

O referido terreno foi adquirido, conforme documentação anexa, com dispensa do certame licitatório, para construção de um presídio neste Município.

Vejamos o que reza o inciso X, artigo 24 da Lei 8.666/93:

Art. 24. E dispensável a licitação:

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia (...) (grifos nossos).

Neste sentido, coleciona-se jurisprudência:

EMPRESA DE ECONOMIA MISTA - ARREMATAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COM CARACTERÍSTICAS QUE O TORNAM OBJETO ÚNICO PARA DESATINAÇÃO A UM SERVIÇO PÚBLICO - DISPENSA DE LICITAÇÃO AUTORIZADA POR LEI, A TORNAR DESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE DEFINA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - SEGURANÇA CONCEDIDA - A Lei n° 8.666/93, que estabelece normas sobre licitações, de aplicação no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios, subordinando também empresas de economia mista (art. 1° e parágrafo), dispensa licitação para compra de imóvel destinado a serviço público (art. 24-X), quando feitas as justificativas de que trata o art. 26 do mesmo Diploma Legal. Desnecessária a Licitação, inexigível autorização legislativa ou lei estadual disciplinadora do procedimento licitatório.1 (Grifos nossos).

1TRT 3a R. - MS 169/02 - 1a SDI - ReI. Juiz Jogo Eunápio Borges Júnior - DJMG 03.O82OQ2 - p. 04

AÇÃO POPULAR - CONTRATO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - DISPENSA - LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - SUPOSIÇÃO - LIMINAR -INADMISSIBLIDADE - A simples ausência de processo licitatório no contrato administrativo, não é motivo para afirmar-se, de plano, ocorrência de lesão ao patrimônio público, de sorte a autorizar, em Ação Popular, a concessão de liminar para suspender o pacto, especialmente, quando o serviço já vem sendo prestado há mais de ano e é vital para o funcionamento do contratante.2 (Grifos nossos).

2 TJMA - AI 014936/2000 - (34.364/2001) - 3a C.Cív. - ReI. Des. Stélio Muniz - J. 09.03.2O01

A dispensa de licitação se deu em virtude de ser considerado um terreno apropriado para a construção do Presídio Regional, por possuir boa localização, topografia favorável, preço dentro dos praticados no mercado.

Ainda, faz-se necessário destacar que a dispensa da licitação, como vimos, esta devidamente justificada na legislação, bem como na jurisprudência. Vejamos ainda, o que diz os princípios que são impostos pelos efeitos produzidos do relacionamento existente entre a administração e o administrado.

O Princípio da Legalidade é o primeiro a ser destacado.

O princípio da legalidade está resumido na proposição imperativa "suporta a lei que fizeste" (segundo alguns autores da autoria de LEON DUGUIT). CRETELLA JÚNIOR, ao estudá-lo, em seuTratado, Vol. X, pág. 37, Forense, sintetizou o seu enunciado nas seguintes proposições:

"a) num Estado de direito, ou seja, que se admite ser governado pelo direito, nenhuma autoridade pode tomar decisão individual que não se contenha nos limites fixados por uma disposição geral, isto é, por uma lei no sentido material;

b) para que um país possua um Estado de direito, é preciso que nele exista uma alta jurisdição, que reuna todas as qualidades de independência, imparcialidade e competência, diante da qual possa ser apresentado recurso de anulação contra toda decisão que tenha violado ou pareça ter violado o direito."

O princípio da legalidade que vinculada a administração pública não significa que a submissão é, apenas, às regras de direito positivo que foram emanadas do processo legislativo constitucional. Não. Ele alcança, também, as próprias regras editadas pela administração, por exemplo, os regulamentos, as circulares, etc., desde que tais se dirijam ao fim de impor proteção ao interesse público.

Ainda, o Princípio da moralidade administrativa.

Não basta que o administrador se atenha ao estrito cumprimento da lei: o exercício de seus direitos, poderes faculdades devem ser informados por princípio éticos, devendo fazer-se, de modo regular, sem abuso.

E o Comissão de Avaliação do terreno agiu assim por entender, como anteriormente dito, ser considerado um terreno apropriado para a construção do Presídio Regional.

A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa, em nível constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos administrativos violadores do princípio da moralidade.

Insurge-se, assim, o administrado, com base em princípio constitucional, contra o erro, o dolo, a violência, a arbitrariedade e o interesse pessoal quando presentes na prática da ação administrativa pública.

A moralidade tem a função de limitar a atividade da administração. Exige-se, com base nos postulados que a forma, que o atuar dos agentes públicos atenda a uma dupla necessidade: a de justiça para os cidadãos e de eficiência para a própria administração, a fim de que se consagrem os efeitos-fins do ato administrativo consagrados no alcance da imposição do bem comum.

Deve atuar, aí, a sensibilidade do homem público, em compatibilizar a necessidade de atuar com um fim moral, não obstante certo de que não é o caminho adequado para o alcance desse desiderato.

Resta, de sua parte, se o ato for indispensável para a administração, praticá-lo, de qualquer modo, porém, sempre com o conteúdo da moralidade.

Em outras circunstâncias, o administrador pode se envolver em situações que os fins visados pela conduta e os meios utilizados para alcançar tais fins sejam compatíveis com a Moral, mas a causa, em si, não se coaduna com a ética da conduta.

Dificuldade maior se apresenta para o administrador, pois, terá que, com base em conceitos axiológicos, examinar qual a posição que deve prevalecer, em face do interesse público.

De acordo com a imposição contida na Carta Magna, art. 37, além de se apresentar vinculado ao princípio da legalidade, deverá, também, render homenagem aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, tudo em nível de uma hierarquização horizontal, por todos os princípios possuírem a mesma força vinculante.

A gestão da coisa pública deve, conseqüentemente, se desenvolver consciente de que está obrigada a não se afastar dos padrões de conduta que a comunidade, em decorrência do momento histórico vivido, elegeu como relevante para o aperfeiçoamento da existência da vida em comum.

Desse pensamento decorre a conclusão de que a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum.

Essa distinção foi percebida por HELY LOPES MEIRELLES (pág. 72, Direito Administrativo Brasileiro, RT, 1979), observando que a moralidade administrativa é composta por regras de boa administração, ou seja: "pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas, não só pela distinção entre o Bem e o Mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa"

O agente público, ao exercitar a atividade administrativa, está fazendo uso de uma parcela das atribuições que lhe foram outorgadas pelo Estado.

Desempenha, assim, modo legítimo uma capacidade de administração que tem na lei os limites definidos.

Por se deparar, no desenvolvimento dessa atividade, com um avanço do Estado intervindo, forma indiscriminada, em todos os setores da sociedade moderna, é impulsionado a abusar do "poder" de decidir que detém, até que encontre uma barreira impeditiva consubstanciada na lei e na força coercitiva extrínseca e intrínseca que ela contém.

Isso porque, conforme ressaltou LEON DUGUIT, em sua obra "Traité de Droit Constitutionnel", Paris, 1921, t. I, pp. 518/519, "o poder público tem como fim realizar o direito. Sua legitimação ocorre quando é exercido de conformidade com o direito."

A autoridade administrativa, em conseqüência, não é uma força sem controle. Deve, ao agir, observar determinadas condições que não se assemelham ao seu modo pessoal de pensar, pois, em primeiro lugar, há de considerar que a sua legitimidade decorre da escolha e do consentimento de um grupo social, a quem está obrigada a prestar contas e se submeter ao seu controle e aprovação final, além de, em segundo plano, fazer com que os reflexos dos seus atos se compatibilizem com os anseios dos vários segmentos da sociedade. Só assim o ato administrativo praticado terá efetiva autenticidade.

Certo é que não se torna tarefa fácil a fixação de uma teoria para se definir, de modo jurídico, o que é moralidade administrativa. Contudo, vejamos que a compra do terreno para a construção do presídio está dentro do principio da moralidade administrativa. E a nossa proposta a seguir:

a) Não é convencedor, na atualidade científica sobre a matéria, se afirmar que a noção de moralidade exceda à noção de legalidade. Ambas são princípios fundamentais a serem seguidos na busca de uma boa administração, Os elementos constitutivos de ambos, não obstante diferenciados, não impede que apareçam no mesmo nível hierárquico. São, conseqüentemente, princípios que completam o atuar administrativo e indispensáveis para a sua validade e eficácia.

b) O valor jurídico do ato administrativo não pode ser afastado do valor moral. Isso implica em um policiamento moral na aplicação das leis, o que não é proibido, porque o defendido é a lisura nas práticas administrativas, fim, também, contido na norma legal.

c) A administração pública não está somente sujeita à lei. O seu atuar encontra-se subordinado aos motivos e aos modos de agir, pelo que inexiste liberdade de agir. Por este motivo, foi dado início a abertura do Processo, com dispensa de licitação, para a compra do bem, o que vinculou gestão administrativa aos anseios e às necessidades do administrado, mesmo que atue, por autorização legal, como senhor da conveniência e da oportunidade.

d) O princípio da moralidade administrativa não deve acolher posicionamentos doutrinários que limitem a sua extensão. Assim, imoral é o ato administrativo que não respeita o conjunto de solenidades indispensáveis para a sua exteriorização; quando foge da oportunidade ou da conveniência de natureza pública; quando abusa no seu proceder e fere direitos subjetivos públicos ou privados; quando a ação é maliciosa, imprudente, mesmo que somente no futuro uma dessas feições se tornem reais.

e) O interesse jurídico contido no ato administrativo deve se subordinar ao interesse jurídico da moralidade. O simples fato do administrador usar de suas atribuições para fins diversos daqueles conferidos por lei, implica em uma violação direta ao principio da moralidade.

MARCELO CAETANO, em seu "Manual de Direito Administrativo", tomo 1, Lisboa, 1968, pag. 465, observou que a moralidade está até certo ponto acautelada pela lei nos termos legais estabelecidos. Não há, assim, possibilidade de não se reconhecer a sua supremacia.

f) O administrador deve se conscientizar de que a moral do dever começa na base de sua atividade. Agindo de acordo com ela nada mais está atingindo do que a necessidade comum, em face da moralidade ser pressuposto de ação administrativa.

Não podemos esquecer do princípio da primazia do interesse público, haja vista que o certame licitário envolve despesas ao ente público.

A sua substância está na visão de que há de sempre preponderar o interesse público. Toda ação do agente público há de se voltar para assegurar a ordem pública. Esta deve ser o principal fator de segurança das instituições, mesmo que o Estado tenha, para assegurá-la, de intervir na propriedade privada.

A Administração Pública pratica todos os seus atos administrativos, quer de império, quer de gestão, para alcançar o interesse público.

Em conseqüência, eles não são impulsionados por vontade particular do agente, nem decorrentes de animosidades ou preferências pessoais.

São expedidos para o mundo jurídico com o requisito de veracidade e de legitimidade. Por isso, são cumpridos imediatamente pelo particular e por órgãos e agentes públicos que se apresentem sujeitos às suas determinações.

Devem, assim, fazer fé pública até prova em contrário, cuja responsabilidade em demonstrá-la é de quem contesta tais atributos.

O que é certo é que as imposições contidas na legislação, na jurisprudência, bem como na doutrina jurídica brasileira, foram cumpridas, pois o interesse da Administração esteve em primeiro lugar no certame licitatório.

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"Não era Secretária de Administração, no período citado, não participei da Comissão de avaliação dos Terrenos.

Porém, por oportuno, esclarece que realizado processo de dispensa de licitação onde dentre os vários terrenos analisados por uma comissão designada pelo executivo, quem fez a escolha final foi o Chefe do Executivo."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"Em primeiro lugar há que se verificar que a aquisição deu-se através de uma comissão, composta pelos membros apontados pela auditoria, de modo que se alguma irregularidade há, deve a eles ser imputada e não ao ex-prefeito.

Por outro lado, improcede a alegação de compra do terreno por valor superior ao valor de mercado. A auditoria supõe que o valor está acima com base apenas em outros negócios que supostamente teriam sido feitos com valores do m² das terras em valor inferior ao pago pela Prefeitura.

Isso, evidentemente não é prova capaz de autorizar a conclusão a que chegou a auditoria.

Como se sabe, é comum nos negócios entre particulares os valores serem informados inferiormente aos do negócio real, de modo que isso não pode balizar o negócio feito com o Município, em que o valor foi declarado corretamente.

A área adquirida, como será provado, vale mais do que o valor pago, sendo comum em Campos Novos áreas de terras semelhantes á adquirida serem negociadas em valores acima de R$ 1,00 (um real) o metro quadrado."

Para este item, o Sr. James Daniel Figueiredo Pereira respondeu:

"Senhores Conselheiros, o Poder Público do Município de Campos Novos, por força de pedido da Secretária de Estado da Justiça e Cidadania, deliberou que fosse realizada a aquisição de terreno destinado a construção do presídio Regional de Campos Novos.

Devido a que fosse disponibilizado por parte do Município de Campos Novos o terreno para a construção da referida obra, e em caráter de urgência, face as precárias condições em que se encontrava o cárcere do Município, o qual fora motivo de várias manifestações populares, da imprensa, e inclusive da OAB, pois a situação era calamitosa já que os presos ficavam acondicionados em uma gaiola, o poder Público buscou deliberadamente sanar tal problema acionando a Secretária de Estado a fim de que fosse construído no Município o PRESÍDIO. A Secretária de Estado da Justiça e Cidadania, por sua vez solicitou agilização na aquisição do terreno, pois a obra seria realizada.

O terreno a ser adquirido na época, deveria ser apropriado para a construção do Presidio Regional, tendo uma boa localização, topografia adequada, fácil acesso, e área mínima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados).

Por força da Lei nº 2577 de 22/12/99, foi autorizada a aquisição de terreno para a construção do Presídio Regional do Município de Campos Novos.

Na mencionada Lei constou-se que para a aquisição do terreno seriam as negociações analisadas por comissão especialmente designada. A referida comissão, conforme consta do parágrafo 2º da Lei, deveria emitir relatórios circunstanciados contendo as razões da definição da área escolhida o qual nortearia os atos do Executivo Municipal.

Decorrente da já mencionada Lei Municipal de nº 2577 de 22/12/99, foi realizado o Decreto de nº 4283/00 de 13/10/2000, onde nomeou-se a Comissão de Avaliação de Terreno, na avaliação a comissão considerou a localização e o aspecto topográfico da área nos termos constante do Decreto.

Foram avaliadas pela comissão 04 (quatro) áreas, a saber:

- Área 01 - Terreno rural (121.000) metros quadrados, localizado no acesso Campos Novos x lbicui, em uma distância aproximada de 11 Km, sendo 05 Km de asfalto e 06 Km de estrada de chão, possui água no terreno e energia elétrica está aproximadamente à 500 metros do local; sem benfeitorias; Topografia 50% favorável, existe uma pequena área de banho. Valor R$ 38.000,00 (Trinta e oito mil reais).

- Área 02 - Terreno rural com (130.680) metros quadrados, localizado no acesso Campos Novos x Pedreira, em uma distância aproximada de 2,5 Km, sendo estrada de chão, possui água e energia elétrica; com algumas edificações em adiantado estado de precariedade; Valor R$ 44.000,00 (Quarenta e quatro mil reais).

- Área 03 - Terreno rural com (193.000) metros quadrados, localizado na chácara, denominada dona Belmira, próximo ao Loteamento Granzotto, em uma distância aproximada de 1,5 Km, sendo estrada de chão, possui água; energia elétrica está aproximadamente a 500 metros do local; Topografia Favorável, Valor R$ 48.800,00 (Quarenta e oito mil e oitocentos reais).

- Área 04 - Terreno rural com (24.200) metros quadrados, localizado nas proximidades da Usina Velha, em uma distância aproximada de 06 Km, sendo estrada de chão, energia elétrica valor R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais).

Decorrente deste ato, a comissão de avaliação encaminhou documento ao Exmo. Prefeito Municipal e ao Sr. Secretário de Administração e Planejamento da época, estes a quem competia a escolha do imóvel a ser adquirido.

Salienta ainda que o terreno a se adquirido deveria passar pelo crivo do diretor Administrativo da Secretária da Justiça, esta que construiria o Presidio.

O terreno escolhido foi aquele que efetivamente fora adquirido, sendo que a comissão de avaliação não participou da escolha.

Lógicamente que a área escolhida era a que melhor se destinava para a construção do presídio. Esta área haveria de ser desmembrada de uma área maior, e era a melhor parte do terreno.

Por ser a melhor parte do terreno, lógicamente seu preço era superior as demais áreas.

A Tïtulo Exemplificativo tomamos a seguinte figura:

"Em um loteamento existem áreas de maior valor e áreas de menor valor comercial portanto se levado em consideração o todo, jamais poder-se-á traçar um parâmetro seguro."

De igual forma tomamos o exemplo:

"De um bovino, considerado o todo temos um valor por kg, porém se pegarmos somente a Picanha, certamente esta terá um valor inúmeras vezes superior ao Pescoço".

Portanto, espera restar esclarecido duas coisas, a primeira é de que a comissão de avaliação procedeu com felicidade ao avaliar as quatro áreas, pois procedeu de forma imparcial. A segunda é de que a escolha coube ao Prefeito.

Diante do exposto, requer-se pela total procedência da defesa a fim de restar isento de qualquer responsabilidade, pois não obrou com culpa ou dolo, tendo desempenhado sua atribuição com dedicação e seriedade.

Requer-se provar sua inocência por todos os meios aceitos, documentos anexados e demais que se fizerem necessários a busca da verdade real.

Requer-se anexar outros documentos, pois os mesmos não foram disponibilizados pela Prefeitura."

Para este item, o Sr. Paulo Ricardo Jacomel respondeu:

"Senhores Conselheiros, o Poder Público do Município de Campos Novos, por força de pedido da Secretária de Estado da Justiça e Cidadania, deliberou que fosse realizada a aquisição de terreno destinado a construção do presídio Regional de Campos Novos.

Devido a que fosse disponibilizado por parte do Município de Campos Novos o terreno para a construção da referida obra, e em caráter de urgência, face as precárias condições em que se encontrava o cárcere do Município, o qual fora motivo de várias manifestações populares, da imprensa, e inclusive da OAB, pois a situação era calamitosa já que os presos ficavam acondicionados em uma gaiola, o poder Público buscou deliberadamente sanar tal problema acionando a secretária de Estado a fim de que fosse construído no Município o PRESIDIO.

A Secretária de Estado da Justiça e Cidadania, por sua vez solicitou agilização na aquisição do terreno, pois a obra seria realizada.

O terreno a ser adquirido na época, deveria ser apropriado para a construção do Presídio Regional, tendo uma boa localização, topografia adequada, fácil acesso, e área mínima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).

Por força da Lei nº 2577 de 22/12/99, foi autorizada a aquisição de terreno para a construção do Presídio Regional do Município de Campos Novos.

Na mencionada Lei constou-se que para a aquisição do terreno seriam as negociações analisadas por comissão especialmente designada. A referida comissão, conforme consta do parágrafo 2º da Lei, deveria emitir relatórios circunstanciados contendo as razões da definição da área escolhida o qual nortearia os atos do Executivo Municipal.

Decorrente da já mencionada Lei Municipal de nº 2577 de 22/12/99, foi realizado o Decreto de nº 4283/00 de 13/10/2000, onde nomeou-se a Comissão de Avaliação de Terreno, na avaliação a comissão considerou a localização e o aspecto topográfico da área nos termos constante do Decreto.

Foram avaliadas pela comissão 04 (quatro) áreas, a saber:

- Área 01 - Terreno rural (121.000) metros quadrados, localizado no acesso Campos Novos x Ibicui, em uma distância aproximada de 11 Km, sendo 05 Km de asfalto e 06 Km de estrada de chão, possui água no terreno e energia elétrica está aproximadamente à 500 metros do local; se benfeitorias; Topografia 50% favorável, existe uma pequena área de banho. Valor R$ 38.000,00 (Trinta e oito mil reais).

- Área 02 - Terreno rural com (130.680) metros quadrados, localizado no acesso Campos Novos x Pedreira, em uma distância aproximada de 2,5 Km, sendo estrada de chão, possui água e energia elétrica; com algumas edificações em adiantado estado de precariedade; Valor R$ 44.000,00 (Quarenta e quatro mil reais).

- Área 03 - Terreno rural com (193.000) metros quadrados, localizado na chácara, denominada dona Belmira, próximo ao Loteamento Granzotto, em uma distância aproximada de 1,5 Km, sendo estrada de chão, possui água; energia elétrica esta aproximadamente a 500 metros do local; Topografia Favorável, Valor R$ 48.800,00 (Quarenta e oito mil e oitoscentos reais).

- Área 04 - Terreno rural com (24.200) metros quadrados, localizado nas proximidades da Usina Velha, em uma distância aproximada de 06 Km, sendo estrada de chão, energia elétrica, valor R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais).

Decorrente deste ato, a comissão de avaliação encaminhou documento ao Exmo. Prefeito Municipal e ao Sr. Secretário de Administração e Planejamento da época, estes a quem competia a escolha do imóvel a ser adquirido.

Salienta ainda que o terreno a ser adquirido deveria passar pelo crivo do diretor Administrativo da Secretária da Justiça, esta que construiria o Presidio.

O terreno escolhido foi aquele que efetivamente fora adquirido, sendo que a comissão de avaliação não participou da escolha.

Logicamente que a área escolhida era a que melhor se destinava para a construção do presídio. Esta área haveria de ser desmembrada de uma área maior, e era a melhor parte do terreno.

Por ser a melhor parte do terreno, logicamente seu preço era superior as demais áreas.

A Titulo Exemplificativo tomamos a seguinte figura:

"Em um loteamento existem áreas de maior valor e áreas de menor valor comercial, portanto se levado em consideração o todo, jamais poder-se-á traçar um parâmetro seguro."

De igual forma tomamos o exemplo:

"De um bovino, considerado o todo temos um valor por kg, porém se pegarmos somente a Picanha, certamente esta terá um valor inúmeras vezes superior ao Pescoço."

Portanto, espera restar esclarecido duas coisas, a primeira é de que a comissão de avaliação procedeu com felicidade ao avaliar as quatro áreas, pois procedeu de forma imparcial. A segunda é de que a escolha coube ao Prefeito.

Diante do exposto, requer-se pela total procedência da defesa a fim de restar isento de qualquer responsabilidade, pois não obrou com culpa ou dolo, tendo desempenhado sua atribuição com dedicação e seriedade.

Requer-se provar sua inocência por todos os meios aceitos, documentos anexados e demais que se fizerem necessários a busca da verdade real."

Para este item, o Sr. João Batista Stefanes respondeu:

"A aquisição da área objeto deste item, fora realizada pelo Prefeito Municipal a pedido da Secretária de Justiça, afim de que fosse construído um Presidio Regional para o Município.

Foram quatro áreas selecionadas a fim de que uma delas fosse a escolhida.

A área efetivamente escolhida, foi inspecionada por representantes do Estado, da OAB, e demais entidades envolvidas.

O terreno adquirido, segundo avaliação realizada, por suas características, estava com valor adequado.

Cabe salientar que por tratar-se de uma área que deveria ser desmembrada de área maior, e que era efetivamente a melhor área, a qual satisfazia a todas as exigências que uma construção deste porte requisita, logicamente seu preço era superior ao valor de uma área atingida por banhado ou precipício.

Também por oportuno esclarece que, o valor venal, seja de imóvel urbano ou rural, não é aquele praticado no mercado, tal fato ocorre em todos os Municípios, que não conseguem acompanhar as mudanças verificadas no mundo real.

De igual forma, para desmembrar-se uma pequena área de um todo maior, também não se pode aferir valores com base nos valores atribuídos aos terrenos completos, estes que contemplam várzeas, grotas, planícies, banhados, precipícios, pedreiras, riachos, colinas, e outras formações diversas da natureza.

Também cabe salientar que a localização é privilegiada, pois próxima à Rodovia com Pavimentação Asfáltica."

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"Com relação ao item 6.6.1.1, que trata da aquisição de um imóvel, acima do valor de mercado, deve ser esclarecido que a Sra. Maria Inês, nunca fez parte de qualquer comissão de avaliação ou de qualquer aquisição de bens móveis, imóveis, contratação de serviços, compra de qualquer objeto pela prefeitura, adquirido em todos esses anos em que lá trabalhou.

Não cabe à Sra. Maria Inês, dizer se esse procedimento de compra foi legal ou ilegal e sim ao Prefeito Municipal e seus Secretários e também à Câmara de Vereadores que provavelmente deve ter autorizado a compra do referido terreno, carecendo de respaldo a imputação feita à Sra. Maria Inês Correa."

Para este item, o Sr. Antônio Eléo Fonseca respondeu:

"Senhores Conselheiros, o Poder Público do Município de Campos Novos, por força de pedido da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, deliberou que fosse realizada a aquisição de terreno destinado a construção do presidio Regional de Campos Novos.

Devido a que fosse disponibilizado por parte do Município de Campos Novos o terreno para a construção da referida obra, e em caráter de urgência, face as precárias condições em que se encontrava o cárcere do Muniicípio, o qual fora motivo de várias manifestações populares, da imprensa, e inclusive da OAB, pois a situação era calamitosa já que os presos ficavam acondicionados em uma gaiola, o poder Público buscou deliberadamente sanar tal problema acionando a Secretaria de Estado a fim de que fosse construído no Município o PRESÍDIO.

A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, por sua vez solicitou agilização na aquisição do terreno, pois a obra seria realizada.

O terreno a ser adquirido na época, deveria ser apropriado para a construção do Presidio Regional, tendo uma boa localização, topografia adequada, fácil acesso, e área mínima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).

Por força da Lei nº 2577 de 22/12/99, foi autorizada a aquisição de terreno para a construção do Presidio Regional do Município de Campos Novos.

Na mencionada Lei constatou-se que para a aquisição do terreno seriam as negociações analisadas por comissão especialmente designada. A referida comissão, conforme consta do parágrafo 2º da Lei, deveria emitir relatórios circunstanciados contendo as razões da definição da área escolhida o qual nortearia os atos do Executivo Municipal.

Decorrente da já mencionada Lei Municipal de nº 2577 de 22/12/99, foi realizado o Decreto de n.º 4283/00 de 13/10/2000, onde nomeou-se a Comissão de Avaliação de Terreno, na avaliação a comissão considerou a localização e o aspecto topográfio da área nos termos constante do Decreto.

Foram avaliadas pela comissão 04 (quatro) áreas, a saber:

- Área 01 - Terreno rural (121.000) metros quadrados, localizado no acesso Campos Novos X Ibicui, em uma distância aproximada de 11 km, sendo 05 km de asfalto e 06 km de estrada de chão, possui água no terreno e energia elétrica está aproximadamente à 500 metros do local, se benfeitorias; Topografia 50% favorável, existe uma pequena área de banho. Valor R$ 38.000,00 (Trinta e oito mil reais).

- Área 02 - Terreno Rural com (130.680) metros quadrados, localizado no acesso Campos Novos X Pedreira, em uma distância aproximada de 2,5 km, sendo estrada de chão, possui água e energia elétrica, com algumas edificações em adiantado estado de precariedade; Valor R$ 44.000,00 (Quarenta e quatro mil reais).

- Área 03 - Terreno rural com (193.000) metros quadrados, localizado na chácara, denominada dona Belmira, próximo ao Loteamento Granzotto, em uma distância aproximada de 1,5 km, sendo estrada de chão, possui água; energia elétrica esta aproximadamente a 500 metros do local; Topografia Favorável, Valor R$ 48.800,00 (Quarenta e oito mil e oitocentos reais).

- Área 04 - Terreno ruraL com (24.200) metros quadrados, localizado nas proximidade da Usina Velha, em uma distância aproximada de 06 km, sendo estrada de chão, energia elétrica valor R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais).

Decorrente deste ato, a comissão de avaliação encaminhou documento ao Exmo. Prefeito Municipal e ao Sr. Secretário de Administração e Planejamento da época, estes a quem competia a escolha do imóvel a ser adquirido.

Salienta ainda que o terreno a ser adquirido deveria passar pelo crivo do diretor Administrativo da Secreataria da Justiça, esta que construiria o Presidio.

O terreno escolhido foi aquele que efetivamente fora adquirido, sendo que a comissão de avaliação não participou da escolha.

Logicamente que a área escolhida era a que melhor se destinava para a construção do presídio. Esta área haveria de ser desmembrada de uma área maior, e era a melhor parte do terreno.

Por ser a melhor parte do terreno, lógicamente seu preço era superior as demais áreas.

A Título Exemplificativo tomamos a seguinte figura:

"Em um loteamento existem áreas de maior valor e áreas de menor valor comercial, portanto se levado em consideração p tpdp, jamais poder-se-á traçar um parâmetro seguro".

De igual forma tomamos o exemplo:

"De um bovino, considerado o todo temos um valor por kg, porém se pegamos somente a Picanha, certamente esta terá um valor inúmeras vezes superior ao Pescoço".

Portanto, espera restar esclarecido duas coisas, a primeira é de que a comissão de avaliação procedeu com felicidade ao avaliar as quatro áreas, pois procedeu de forma imparcial. A segunda é de que a escolha coube ao Prefeito.

Diante do exposto, requer-se pela total procedência da defesa a fim de restar isento de qualquer rsponsabilidade, pois não obrou com culpa ou dolo, tendo desempenhado sua atribuição com dedicação e seriedade."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"O terreno foi adquirido em fevereiro de 2001. O Prefeito Oscar Bruno Schaly, era o Chefe do Poder Executivo."

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

"O terreno foi adquirido em fevereiro de 2001, data em que eu não estava no cargo de Secretário."

Considerações da Instrução:

A alegação dos Srs. Luis Fernando Rambo e Paulo Ferreira Ramos de que a compra do imóvel foi precedida de avaliação prévia é falaciosa, tendo em vista que em nenhum momento foi apresentado qualquer tipo de avaliação prévia, a não ser o documento contendo as descrições dos imóveis apresentado pela comissão composta para tal operação. Sobre a necessidade do laudo de avaliação prévio teceremos comentários adiante.

Pode ocorrer em uma transação imobiliária entre particulares que o valor a ser informado pode ser inferior ao do negócio real, já entre o particular e o Poder Público o valor a ser declarado deve ser aquele que ficou ajustado. Diante dessa constatação, não se pode afirmar que o valor do imóvel alienado através do Banco da Terra e aquele nomeado à penhora não foram os devidamente ajustados entre as partes, já que se tratam de negócios com entidades públicas. Motivo pelo qual se pode afirmar que o valor do imóvel transacionado com a Prefeitura Municipal foi superavaliado.

Em relação à aquisição de uma área de terras destinada à construção de um Aeroporto no Município de Campos Novos, conforme Lei Municipal nº 2459/98 (Documentos 1735 a 1790 dos autos) foram apresentados previamente 04 (quatro) Termos de Avaliação de imóveis elaborados pela empresa Mediterra Engenharia, Topografia - Perícias e Avaliações e firmados pelo Engenheiro Clayton Nilberton de Moraes - CREA 31951-0. Aos referidos termos estão juntados outros documentos, tais como: plantas, escrituras e projeto detalhando exaustivamente o imóvel a ser adquirido. O primeiro termo de avaliação diz respeito às terras do Sr. Sérgio Antônio Mânica e sua esposa, com 5,987ha, denominado Invernada dos Lopes. O segundo, trata das terras de Adiles Fagundes e sua esposa, medindo 12,331ha, conhecido como Fazenda do Cervo. Já outro Termo de avaliação, sobre as de propriedade da Sra. Élis Zortéa, também denominado Fazenda do Cervo, medindo 20,188ha. O último termo avalia as terras de propriedade do Sr. Ernesto Bernadelli e sua esposa, conhecido também como Fazenda do Cervo, possuindo 19,993ha.

Em todos os termos, além de outras informações, há uma descrição sucinta de cada imóvel.

Em todas estas avaliações, o Engenheiro responsável ao emitir o termo descreveu: "avalio este terreno usando o método de comparação com outros imóveis em oferta na região em R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais) o hectare". Todos os imóveis, por pertencer ao município de Campos Novos foram avaliados neste valor. Isto implica em afirmar que o custo de 1m2 importou em R$ 0,21, praticamente 4 vezes inferior ao preço praticado para aquisição do imóvel destinado à construção do presídio, que foi da ordem de R$ 0,826 o m2.

Face à necessidade de avaliação prévia para aquisição de imóvel operada através de dispensa de licitação, conforme preconiza o inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93, a Instrução oferece os seguintes comentários: a ata da reunião de julgamento de propostas datada de 09/02/2001 (doc. 5035), nada mais realizou do que ratificar o valor apresentado, conforme documento 5041.

Não consta dos autos a Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T., de acordo com o prescrito na Lei nº 6.496/77 e Resolução nº 425/98 do CONFEA, art. 1º, que dispõe sobre a "anotação de responsabilidade técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e de agronomia, nos quais de insere a avaliação de imóveis por força legal. Quando da auditoria in loco no Município de Campos Novos não foi apresentado à Equipe o referido documento, mesmo que na Comissão de Avaliação havia um engenheiro (Sr. Paulo Ricado Jacomel) que, em tese, tinha a habilitação legal para registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica.

Dentre as normas brasileiras para avaliação de imóveis, as quais não foram obedecidas pela Administração Municipal de Campos Novos, destacamos que a norma aplicável à época ao imóvel em tela é a NBR-8799 - Norma para avaliação de imóveis rurais.

A "avaliação" apresentada pela Administração Municipal (página 5041) está em desacordo com o prescrito nas Normas Brasileiras, conforme já comentado. O valor apresentado pela comissão de avaliação é totalmente destituído de qualquer rigor técnico, pois desconsidera a legislação pertinente.

Conforme constata-se nos autos, o que a Unidade realizou foi simplesmente um arrolamento de preços, como referencial para concretizar a transação imobiliária. Não foram adotados os métodos de avaliações preconizados pelas Normas Brasileiras, notadamente a NB-502/NBR 5676. Os membros da Comissão "avaliaram" segundo seus próprios conceitos, adotando apenas o valor.

Portanto, é claro e inquestionável que o documento de folha nº 5041, juntado como se tratando de avaliação, não passa de mera opinião de valores apresentados pelos membros da Comissão, pois, o mesmo é desprovido de qualquer norma ou metodologia na sua apresentação.

É importante relatar que quando da Citação (Relatório nº 418/2003, página 115) a Instrução notificou a ausência das justificativas e da publicação na imprensa oficial do processo de dispensa em tela, que daria condição de eficácia para o ato, e, sobre este enfoque não houve qualquer manifestação dos responsáveis.

Tendo em vista que a operação causou dano ao erário, a Instrução sustenta que deva ser imputada solidariamente aos Srs. James Daniel Figueiredo Pereira, Antonio Eléo Fonseca, Paulo Ricardo Jacomel e Paulo Ferreira Ramos, todos membros da Comissão de Avaliação do terreno, e ao Sr. Dional Ribas - Vendedor do imóvel, a responsabilidade pelo ressarcimento aos cofres municipais da importância de R$ 18.911,00.

5 - PESSOAL

5.1 - Servidores, em número de 22 (vinte e dois), ocupando cargos para os quais não realizaram concurso público, na maioria dos casos percebendo vencimentos superiores aos valores dos cargos para os quais foram admitidos, totalizando a importância de R$ 38.669,61, em desacordo ao art. 37, II, da Constituição Federal e art. 45 da Lei Complementar Municipal n.º 003/2000

Os servidores a seguir relacionados, nos exercícios de 2001 e 2002, se encontravam ocupando cargos para os quais não realizaram concurso público, percebendo vencimentos superiores aos valores dos cargos para os quais foram admitidos.

A Lei Complementar Municipal n.º 003/2000, de 04/12/2000, em seu capítulo I - Do vencimento e da remuneração, dispõe que:

"Art. 45 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei".

Por outro lado, fica caracterizado o descumprimento à Constituição Federal, art. 37, II, que especifica:

"Art. 37 - . . .

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."

NOME CARGO

NOMEADO

VCTO DATA ADMISSÃO CARGO QUE EXERCE

VCTO TOTAL RECEBIDO A MAIOR

(2001-2002)

Adão dos Santos Melo Aux. Obras

211,34

01/12/89 Aux. de Topógrafo 361,85 3.160,71
Adão Wolf Motorista 361,85 01/11/94 Téc.SaúdePúb.Saneam. 379,11 362,46
Ademar Batista Aux. Obras

211,34 12/06/90 Borracheiro 318,50 2.250,36
Alcemar Irineu dos Santos Guarda

211,34 06/07/96 Motorista

361,85 3.160,71
Alcides de Paula Marques Aux. Obras

211,34 01/12/89 Calceteiro 318,50 2.250,36
Antônio Biriva Aux. Obras

211,34 01/05/94 Aux.Serv. Gerais 211,34 -
Antônio Darcy Padilha Aux. Obras 211,34 04/06/91 Oper. Máquinas 361,85 3.160,71
Carlos Machado Aux. Obras

211,34 12/03/90 Motorista 361,85 3.160,51
Celestino da Luz Ribeiro Aux. Obras

211,34 12/01/86 Carpinteiro

318,50 2.250,36
Clair Camargo Dutra Aux. Obras 211,34 15/03/94 Aux.deServ.Gerais 211,34 -
Diomar Canuto Aux. Obras

211,34 16/03/94 Aux. Serv.

Gerais

211,34 -
Enio Emílio Lorentz Aux. Obras

211/34 18/07/91 Pintor 318,50 2.250,36
Evandro Cézar Duarte Aux. Obras

211,34 15/03/94 Oper. de Máquinas 361,85 3.160,71
José Batista Gomes da Silva Guarda 211,34 08/01/92 Aux. Serv. Gerais 211,34 -
José Sutil de Oliveira Aux. Obras

211,34 06/01/92 Calceteiro 318,50 2.250,36
Juracy Corso Aux. Obras

211,34 10/06/91 Calceteiro 318,50 2.250,36
Mario José Mena Barreto Aux. Obras 211,34 11/03/94 Aux. Serv. Gerais 211,34 -
Moacir Dornelles Correia Aux. Obras

211,34 11/03/94 Pedreiro

318,50 2.250,36
Pedro Thomas Aux. Obras 211,34 16/02/87 Borracheiro 318,50 2.250,36
Santo Maria da Silva Aux. Obras

211,34 18/12/89 Aux. de Mecânico 318,50 2.250,36
Valmor Batista Aux. Obras 211,34 07/01/92 Borracheiro 318,50 2.250,36
Vilson Fagundes Pinheiro Guarda

211,34 04/04/90 Aux. Obras

211,34 -
TOTAL VENCIM. MENSAIS PAGOS A MAIOR           38.669,61

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 5.1)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"O departamento competente para elaborar as folhas de pagamentos de todos os servidores Públicos Municipais era o Departamento Pessoal, o qual dispunha de inúmeros servidores para realização de tal tarefa."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"Os valores pagos aos servidores obedeceram rigidamente ao preconizado na legislação Municipal, os valores foram pagos de acordo com a situação funcional de cada um, respeitadas as gratificações, as vantagens pessoais, os biênios e os quinquênios."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"A Prefeitura de Campos Novos, ao que consta, possuía um Departamento de Pessoal, que encarregava-se de controle dos funcionários, tanto no que diz respeito à admissão, preenchimento de cargos, salários, horas-extras, complemento salarial, salário-família, descontos legais, descontos de faltas injustificadas. pagamento de pensões, cessão de funcionários a outras entidades, etc.

O ex-Prefeito não tinha ingerência direta sobre estas questões, já que, como dito, havia um departamento responsável pelo trabalho e controle. Em havendo irregularidades, portanto, cabe a responsabilização de quem praticou o ato e não ao ex-Prefeito."

Para este item, o Sr. Dirceu de Jesus Corrêa respondeu:

"7.1 - No que diz respeito aos R$ 38.669,61 encontrados pelos Auditores do TCESC pagos a servidores que ocuparam cargos para os quais não realizaram concurso público, na maioria dos casos, percebendo vencimentos superiores aos valores dos cargos para os quais foram admitidos é totalmente inverídica a imputação feita ao ora acusado.

Conforme pode se observar às fls. 121/122, os servidores relacionados pelos auditores do TCESC são os seguiintes:

1. - Adão dos Santos Melo

2. - Adão Wolf

3. - Ademar Batista

4. - Alcemar Irineu dos Santos

5. - Alcides de Paula Marques

6 - Antônio Biriva

7. - Antônio Darcy Padilha

8. - Carlos Machado

9. - Celestino da Luz Ribeiro

10. - Clair Camargo Dutra

11. - Diomar Canuto

12. - Enio Emílio Lorentz

13. - Evandro Cézar Duarte

14. - José Batista Gomes da Silva

15. - José Sutil de Oliveira

16. - Juracy Corso

17. - Mario José Mena Barreto

18. - Moacir Dornelles Correia

19. - Pedro Thomas

20. - Santo Maria da Silva

21. - Valmor Batista

22. - Vilson Fagundes Pinheiro

Como observa-se claramente, o nome do Sr. Dirceu de Jesus Corrêa não consta entre os 22 servidores que receberam vencimentos superiores a que faziam jus.

Desta forma, é impossível lhe imputar qualquer tipo de responsabilidade, muito menos solidária, uma vez que seu nome sequer consta entre os servidores que efetivamente receberam valores acima do previsto para seus cargos.

Se houver responsabilidade a ser apurada, a mesma deverá recair sobre as pessoas que perceberam tais valores indevidamente, ou, ainda, sobre o responsável pelos referidos pagamentos."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"Mais uma vez ficou demonstrada a falta de controle, erros e vícios que vêm de longa data. Durante o curto período em que estive no exercício do cargo de prefeito, nunca autorizei qualquer alteração de valores nos salários aos servidores constantes da relação."

Considerações da Instrução:

As alegações apresentadas pelo Sr. Luiz Fernando Rambo, na qualidade de Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças, não podem eximi-lo da responsabilidade solidária imputada, tendo em vista que dentre suas atribuições inclui-se a supervisão do Departamento de Pessoal.

Os argumentos trazidos pela Sra. Genoveva Aparecida Bernardi Mendes, ex-Diretora do Departamento de Pessoal, não procedem visto que a nomenclatura, bem como os valores lançados em folha de pagamento a título de vencimento correspondiam a cargos diversos daqueles para os quais os servidores haviam sido originalmente nomeados. Fica, portanto, caracterizada a omissão da servidora, que em razão do cargo que ocupava deveria ter tomado providências visando a regularização da situação supramencionada, inclusive com comunicação formal à autoridade superior.

Quanto às alegações apresentadas pelos sucessores e pela representante do espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ressalta-se que a responsabilidade pela gestão municipal, no âmbito do Poder Executivo, compete ao Prefeito Municipal, a quem deverá ser imputada a responsabilidade pelos atos ilegais ou antieconômicos que resultem dano ao erário praticados no âmbito do respectivo Poder, salvo indicação do autor da prática do ato irregular e comprovação de que os atos praticados pelo subalterno não tiveram seu expresso ou tácito consentimento.

Naturalmente, o Prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e transferindo as demais aos seus auxiliares e técnicos, o que o torna solidariamente responsável, tendo em vista sua condição de agente delegante com participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada.

Por todo o exposto, permanece a restrição nos seus termos iniciais, imputando-se a responsabilidade solidária pelo débito aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal e ao Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças.

5.2 - Pagamento de horas-extras mensais e sucessivas, no montante de R$ 182.243,94, a título de complemento salarial, sem comprovação da prestação laboral, caracterizando descumprimento à Constituição Federal, art. 37, caput, quanto aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade e Lei Complementar n.º 003/2000, de 04/12/2000, com implicação na Lei 8.429/92, art. 10, inciso IX

Constatou-se o pagamento de complemento salarial, através de horas-extras, nos exercícios de 2001 e 2002.

A Lei Complementar Municipal n.º 003/00, de 04/12/2000, em seu art. 72, parágrafo único, apresenta o seguinte:

"Art. 72 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais, temporárias e se o interesse público o exigir.

Parágrafo Único - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o ato."

Observou-se que a Lei supracitada nada menciona sobre o limite de horas-extras a serem efetuadas. Sobre o assunto este Tribunal assim se pronunciou, por meio do Parecer n.º COG-399/96, de 30/10/96:

"O limite de prestação de horas-extras indenizáveis deve estar previsto em norma legal ou regulamentar, cabendo ao consulente consultar a legislação local a respeito, considerando o regime jurídico adotado - estatutário."

Portanto, além de ficar caracterizado o pagamento de horas-extras como complemento salarial, a lei é totalmente omissa quanto ao limite possível de horas trabalhadas. Por outro lado, inexiste comprovação da efetiva prestação laboral.

O fato evidenciado implica ainda, em enquadramento no art. 10, IX, da Lei 8.429/92, que dispõe:

"Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta Lei, e notadamente:

(. . .)

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;"

Exercício de 2001

    Horas Extras
NOME CARGO 50%  
    Quant Valor
Adão Pedro Gonçalves Auxiliar Obras 140 2.642,63
Adroaldo Moreira Guarda 140 2542,98
Alorindo Petronilho de Souza Guarda 140 2.587,04
Antônio Pucci Ceregatti Guarda 140 2.594,75
Antônio Rodrigues de Barros Guarda 140 2.742,88
Argemiro Antunes Aux. de Serviços Gerais 140 2.594,75
Aurélio Francisco de Assis Aux. de Obras 140 2.642,63
Daniel Vieira Aux.Servs.Gerais 140 2.638,97
Darcy Inácio de Oliveira Aux.Servs.Gerais 140 2.694,79
Darcy Antunes Godoy Guarda 140 2.642,63
Deoclides Fagundes Guarda 140 2.738,85
Egersino Garipuna Aux. de Obras 140 2.783,18
Eliane Lopes Telefonista 140 1.026,95
Francisco Rodrigues de Oliveira Guarda 140 2.879,29
Hercílio Alves Guarda 180 3.830,21
João Batista Venâncio Aux. de Obras 140 2.687,07
João Evetino Gomes Guarda 140 2.690,75
João Maria Kemer Guarda 140 2.731,15
José Batista Gomes da Silva Aux Serv.Gerais 140 2.594,75
José Maria Borges Guarda 140 2.646,67
Laudelino dos Santos Aux. de Obras 140 2.646,67
Leodoro Pinto Guarda 140 2.783,18
Luiz Ribeiro Aux. de Obras 140 2.535,64
Moacir de Souza Neto Auxiliar Serv. Gerais 140 2.546,64
Pedro Tomaz Borracheiro 140 4.153,00
Raulino Martins de Melo Guarda 140 2.687,07
Sebastião Thibes de Campos Guarda 140 2.542,98
Vilson Fagundes Pinheiro Aux. de Obras 140 2.642,63
TOTAL     75.470,73

Exercício de 2002

    Horas Extras
Nome Cargo 50% 100%
    Quant Valor Quant Valor
Adão de Camargo Op.de Má 60 1.747,35    
Adão Pedro Gonçalves Aux. de Obras 140 1.997,10    
Adelar Antonio Pinto Motorista 60 1.474,35    
Adenilson Tonholi Motorista 65 1.529,91    
Adroaldo Moreira Guarda 140 1.924,56    
Ailton Nunes Dornelles Motorista 60 1.435,87    
Alfeu Frigo Aux.Servs. Gerais     65 1.188,92
Alfonso Fortes Marroeiro     55 951,03
Alorindo Petronilho de Souza Guarda 140 1.976,93    
Alzemiro de Paula Marques Aux. de Obras     10 188,25
Amazonas Cordeiro de Campos Motorista 60 1.489,15    
Ana Eliza Mara Marcon Tec.Apoio Adm. 50 1.431,29    
Anderson Giovani de Barba Tec.Apoio Adm. 80 2.025,27    
Antonio de Souza Motorista 65 1.662,87    
Antonio Pucci Ceregatti Guarda 140 1.993,08    
Antonio Rodrigues de Barros Guarda 140 2.106,09    
Antonio Valdemar dos Anjos Motorista 60 1.489,15    
Arzy Antonio dos Passos Motorista 70 1.993,08    
Argemiro Antunes Aux.Servs. Gerais 140 1.993,08    
Aurélio Francisco de Assis Aux. de Obras 140 2.029,42    
Belio Spader Motorista 60 1.409,23    
Daniel Vieira Aux. de Obras 140 1.997,10    
Darci Inácio de Oliveira Aux. de Obras 140 2.069,82    
Darcy Antunes de Godoy Guarda 140 2.029,42    
Deoclides Fagundes Guarda 140 2.102,06    
Domingos Aldair da Silva Motorista 60 1.489,15    
Edivaldo Bressan Motorista 60 1.438,83    
Egersino Garipuna Aux. de Obras 140 2.106,09    
Einor Luiz Faé Tec.Tributos Mun. 70 1.801,30    
Eliane Lopes Telefonista 60 778,14    
Fermino Gonçalves Lins Op. Máquinas 60 1.545,48    
Francisco R. de Oliveira Guarda 140 2.178,72    
Geraldo Mafioletti Motorista 40 949,33    
Hercilio Alves Guarda 180 2.832,33    
Jandira dos Santos Aux.Servs. Gerais 25 369,63    
Jandira Pinheiro Delfes Gari     70 1.428,30
João Batista Venâncio Aux. de Obras 140 2.033,46    
João Eli duarte Motorista 65 1.613,28    
João Evetino Gomes Guarda 140 2.069,82    
João Maria Kemer Guarda 140 2.069,82    
João Olavo Bitencourt Ag.Servs.Operac. 65 1.399,05 73 2.094,93
João Pedro Machado Soldador 67 1.489,92    
José Batista Gomes da Silva Aux.Servs. Gerais 140 1.997,10    
José Carlos Marques Op.de Má 60 1.579,45    
José Maria Borges Guarda 140 2.033,46    
Laudelino dos Santos Aux.de Obras 140 2.033,46    
Leodoro Pinto Guarda 140 2.106,09    
Luiz Ribeiro Aux.de Obras 140 1.956,88    
Marita Fátima Forgiarini Tec.Apoio Adm. 65 1.572,52    
Maurílio Castro Campagnoni Eletricista     50 2.152,53
Moacir de Souza Matos Cozinheiro 140 1.928,60    
Moacir Dornelles Corrêa Pedreiro 66 1.370,15 45 1.263,87
Nalmir Neres da Silva Aux. Serv. Gerais     30 549,90
Narcizo Luiz Neres Aux. Serv. Gerais     30 548,74
Orlando Rennau Op.de Má 60 1.489,15    
Pedro Nilvo da Costa Aux. Serv. Gerais     30 591,39
Raulino Martins de Melo Guarda 140 1.846,26    
Sebastião Thibes de Campos Guarda 140 1.924,56    
Valdemir Fortes Marroeiro 60 1.050,48 60 1.400,58
Vilmar de Matos Motorista 20 941,49 62 1.945,71
Vilso Cordeiro Aux.de Obras 40 539,46    
Vilson Fagundes Pinheiro Aux.de Obras 140 2.029,42    
TOTAL     92.469,06   14.304,15

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 5.2)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Adelir Tonholi respondeu:

"Os controles, bem como pagamento de horas-extras, não são de minha competência mais sim do departamento Pessoal.

Por oportuno esclareço que a maioria dos servidores laboravam em dupla jornada, bem como as horas-extras vinham sendo pagas há mais de 10 (dez) anos, consideravam já incorporadas nos salários dos servidores."

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"Não era atribuição da Secretaria de Administração fazer o controle das horas-extras aos servidores, competência esta do departamento Pessoal.

Posteriormente, tomei conhecimento de que as horas-extras já vinham sendo pagas desde algumas administrações anteriores."

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"Os pagamentos eram efetuados através do departamento de pessoal, não sendo de minha competência ou atribuição adentrar neste mérito."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"As horas-extras vinham sendo pagas a mais de 10 (dez) anos, conforme anexo as folhas de pagamento, e era determinação dos seus Superiores que continuassem sendo pagas, pois os servidores já a consideravam como definitivamente incorporadas aos seus salários.

Não competia e nem detinha poderes para suspendê-las."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"ldem ao item 5.1. A Prefeitura de Campos Novos, ao que consta, possuía um Departamento de Pessoal, que encarregava-se do controle dos funcionários, tanto no que diz respeito à admissão, preenchimento de cargos, salários, horas-extras, complemento salarial, salário-família, descontos legais, descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensões, cessão de funcionários a outras entidades, etc.

O ex-Prefeito não tinha ingerência direta sobre estas questões, já que, como dito, havia um departamento responsável pelo trabalho e controle. Em havendo irregularidades, portanto, cabe a responsabilização de quem praticou o ato e não ao ex-Prefeito."

Para este item, a Sra. Ivonete Terezinha Machado respondeu:

"Não é de competência da ex-secretária o controle de pagamento de horas-extras. Porém por oportuno sabe que os servidores públicos do Município de Campos Novos recebem horas-extras há mais de dez anos, e todos os funcionários consideravam como incorporadas tais horas-extras.

Também a falta de servidores em determinados setores, sempre sobrecarregou a carga horária dos demais que desenvolviam até 15 horas de labuta diária, alguns viajavam e nao percebiam diárias, quando muito recebiam ajuda de custo ou ajuda de combustível.

Desta forma, resta provado que a ex-secretária é totalmente inocente dos fatos alegados.

Face tais fatos requer-se:

- Seja recebida a presente defesa e por sua total procedência, a fim de que reste absolvida de todas as imputações que lhe são feitas tudo por medida de justiça e sempre baseando-se na verdade real.

- prova o alegado com base na documentação acostada e demais meios necessários.

- requer-se sejam requisitados documentos junto ao Poder Executivo de Campos Novos:

a) Declaracão de quantas escolas eram no ano de 2001 e 2002 atendidas pela merenda escolar, Ensino Fundamental;

b) Declaração do número de alunos que foram atendidos pela merenda escolar no ano de 2001 e 2002, Ensino Fundamental.

Tais documentos não foram fornecidos pelo Município, razão pela qual deixarão de ser anexados à defesa.

Requer-se pela juntada de outros documentos que se fizerem esclarecedores da sua inocência."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"Conforme destacaram os auditores, os pagamentos de horas-extras eram "mensais e sucessivas", o que comprova mais uma vez que a falta de controle e os erros, vinham de longa data. Ademais, era de competência de cada secretaria através das chefias imediatas efetuar o controle, informando ao Departamento de Pessoal as horas-extras efetivamente prestadas. Durante o curto período de 120 dias em que exerci o cargo de prefeito interinamente, nunca autorizei qualquer alteração na folha de pagamento dos servidores."

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

"Conforme destacaram os auditores, os pagamentos de horas-extras eram mensais e sucessivas", o que comprova mais uma vez que a falta de controle e os erros, vinham de longa data. Ademais, era de competência de cada secretaria através das chefias imediatas efetuar o controle, informando ao Departamento de Pessoal as horas-extras efetivamente prestadas. Durante o curto período de 90 dias em que exerci o cargo de Secretário, nunca autorizei qualquer alteração na folha de pagamento dos servidores."

Considerações da Instrução:

Conforme manifestações da Senhora Genoveva Aparecida Bernardi Mendes, a determinação para pagamento de horas-extras partia de seus superiores, procedimento este que já vinha ocorrendo há mais de 10 anos. Contudo, na qualidade de Diretora do Departamento de Pessoal, deveria ter tomado providências visando a regularização da situação, inclusive com comunicação formal à autoridade superior, caracterizando, portanto, omissão no exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupava.

As alegações apresentadas pelo Sr. Luiz Fernando Rambo, na qualidade de Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças, não podem eximi-lo da responsabilidade solidária imputada, tendo em vista que dentre suas atribuições inclui-se a supervisão do Departamento de Pessoal.

Quanto às alegações apresentadas pelos sucessores e pela representante do espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ressalta-se que a responsabilidade pela gestão municipal, no âmbito do Poder Executivo, compete ao Prefeito Municipal, a quem deve ser imputada a responsabilidade pelos atos ilegais ou antieconômicos que resultem dano ao erário praticados no âmbito do respectivo Poder, salvo indicação do autor da prática do ato irregular e comprovação de que os atos praticados pelo subalterno não tiveram seu expresso ou tácito consentimento.

Naturalmente, o Prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e transferindo as demais aos seus auxiliares e técnicos, o que o torna solidariamente responsável, tendo em vista sua condição de agente delegante com participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada.

Por todo o exposto, permanece a restrição nos seus termos iniciais, imputando-se a responsabilidade solidária pelo débito aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal e ao Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças.

5.3 - Pagamento de horas-extras, no montante de R$ 3.902,85, a servidor ocupante de Cargo Comissionado

O servidor Dirceu de Jesus Corrêa, ocupante do cargo em comissão de Assistente de Gabinete, percebeu durante os exercícios de 2001 e 2002, gratificação correspondente a horas-extras, sem contudo, ter direito a receber este tipo de benefício.

A respeito do assunto, este Tribunal já se manifestou nos Pareceres n.º COG 045/95 e 048/95, conforme demonstrado a seguir:

Parecer n.º COG 045/95

"O pagamento de horas-extras a servidor em cargo de provimento comissionado, segundo a doutrina, é indevido, posto que nesta condição deve dedicação plena ao trabalho, não somente no horário normal de expediente.

Ao Município é facultado, frente a sua autonomia, estabelecer a forma de remunerar seus servidores, sempre em conformidade com autorização legislativa específica."

Parecer n.º COG 048/95:

"No campo doutrinário, os administrativistas vêem com impropriedade a concessão de horas-extras a servidor ocupante de cargo comissionado, posto que devem dedicação plena ao trabalho e não somente no horário normal de expediente.

O Município, unidade federativa autônoma, é competente para estabelecer a forma de remunerar os seus servidores nos termos fixados em norma local específica.

Ao servidor ocupante de cargo de chefia poderá ser concedida gratificação de função referente ao cumprimento desse desiderato, e ainda, outras que tenham por base fato gerador diverso.

Aos servidores ocupantes de cargos de chefia é admitido o pagamento de horas-extras, porém, caso sejam detentores de cargos comissionados, recomenda-se a observância dos itens acima.

É facultado ao Município, mediante norma legal adequada à espécie, conceder o pagamento de incentivo - percentual incidente sobre o vencimento - a servidor que conclua a formação de nível superior."

Dessa forma, tal despesa não pode ser dispendida pelos cofres públicos municipais.

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 5.3)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"Do mesmo modo do item acima, também não era de minha competência a elaboração ou o controle das horas-extras dos servidores."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"Devido ao reduzido número de servidores em determinadas áreas, os quais muitas vezes laboravam por mais de 14 (quatorze) horas diárias, eram pagas horas-extras, a mando do PREFEITO."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"ldem ao item 5.1. A Prefeitura de Campos Novos, ao que consta, possuía um Departamento de Pessoal, que encarregava-se de controle dos funcionários, tanto no que diz respeito à admissão, preenchimento de cargos, salários, horas-extras, complemento salarial, salário-família, descontos legais, descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensões, cessão de funcionários a outras entidades, etc.

O ex-Prefeito não tinha ingerência direta sobre estas questões, já que, como dito, havia um departamento responsável pelo trabalho e controle. Em havendo irregularidades, portanto, cabe a responsabilização de quem praticou o ato e não ao ex-Prefeito."

Para este item, o Sr. Dirceu de Jesus Corrêa respondeu:

"7.2 - O ora acusado confirma o recebimento de horas-extras durante o período trabalhado. Porém, o recebimento foi bem menos do que o merecido, a saber:

7.2.1 - O ora acusado, desde sua nomeação, sempre exerceu a função de motorista, primeiramente para a Secretaria de Saúde e posteriormente para a AMPLASC.

7.2.2 - O ora acusado quando não estava viajando, ou seja, transportando pessoas enfermas, cumpria horário no local a que estava designado.

7.2.3 - É comum, na referida função, a ocorrência de viagens fora do horário normal de trabalho, o que também se comprova através dos relatórios de viagens já acostados à presente.

Como pode ser observado nos relatórios de viagem, o ora acusado costumava sair durante as madrugadas só retornando no muitas vezes durante altas horas da noite.

Por exemplo: o ora acusado costumava transportar pacientes de Campos Novos a Florianópolis, para conseguir cumprir a tarefa rapidamente saía às 3:00 horas retornando às 23:00 horas, ou saía às 00:30 horas retornando às 16:00 horas.

7.2.4 - No tipo de serviço executado pelo ora acusado, ou seja, no transporte de pessoas enfermas, não se pode cumprir as 8 horas normais, parar e aguardar até o próximo expediente para terminar a viagem.

Caso isso ocorresse, muitos dos pacientes que o ora acusado já transportou durante todo o período que exerceu a função de motorista, teriam falecido.

7.2.5 - Não há que falar-se em culpa do ora acusado ter recebido as referidas horas-extras. Se as recebeu, foi porque as fez. O ora acusado, conforme já demonstrado em sua defesa efetivamente trabalhou as horas recebidas.

Se não possuía direito ao recebimento de tais verbas, a culpa não é sua. A culpa cabe a quem calculou e efetuou os pagamentos.

7.2.6 - Se alguém deve ser responsabilizado pelo pagamento de tais verbas deve ser o Sr. Prefeito Municipal, que é quem possui o poder de mando dentro da Prefeitura Municipal de Campos Novos."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"O servidor mencionado foi nomeado através do Decreto n° 3.679/97 (doc. 18), para ocupar o cargo de Assistente de Gabinete junto à Secretaria de Saúde, a partir de 20 de fevereiro de 1997, ou seja, na administração anterior, cujo Prefeito era o Sr. Oscar Bruno Schaly e desde aquela data sempre exerceu a função de motorista de ambulância. Como se observa, tanto a sua nomeação, como a autorização para pagamento de horas-extras, tiveram início muito antes do período em que estive interinamente no exercício do cargo de prefeito."

Considerações da Instrução:

As manifestações acima transcritas confirmam que o Sr. Dirceu de Jesus Corrêa ocupava o cargo comissionado de Assistente de Gabinete junto à Secretaria de Saúde desde 20/02/1997 e percebia horas-extras por serviços extraordinários prestados.

Contudo, Parecer deste Tribunal acerca do assunto revela que é legítimo o pagamento de horas-extras a servidor ocupante de cargo em comissão, desde que cumpridas tais horas e por força de comando inserto no artigo 39, §3º, da Constituição Federal.

Dada a ausência de dispositivo municipal que autorize o pagamento de horas-extras a servidores ocupantes de cargo comissionado, respondem solidariamente pelo ato ilegal os sucessores ou o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal e o Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças a quem competia a supervisão do Departamento de Pessoal.

5.4 - Pagamento de salário-família no montante de R$ 11.994,30, a servidores sem direito a este benefício, em desacordo com o art. 7º, XII, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, art. 1º

Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Campos Novos pagou salário-família a servidores que não mais possuiam direito a receber este beneficio, contrariando o disposto na Constituição Federal, art. 7º, XII, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98.

Abaixo, relação dos servidores que, indevidamente, receberam o benefício nos exercícios de 2001 e 2002, tendo em vista o limite da remuneração para percepção, de R$ 398,48 (a partir de junho/2000, com a cota estabelecida em R$ 9,58), R$ 429,00 (a partir de junho/2001, com a cota de R$ 10,31) e de R$ 468,47 (a partir de junho/2002, com a cota de R$ 11,26), conforme estabelecido no art. 16, § 3º, da Portaria 4992 de 05.02.1999, do Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social:

- Exercício de 2001 (valor da cota de salário-família pago pela Prefeitura de janeiro a dezembro = 3,90)

Nome Cargo Salário Salário Família 2001
    Base Período Qtde Total Ano
Adelar Silva Machado Chefe de Setor 492,68 jan. e mai. a dez. 02 70,20
Adelir Tonholi Secretário 1.266,67 jan. e fev. 03 23,40
Ademar Ramos Fiscal/As. Gabinete 400,86 jan. a mai. 02 39,00
Adilton Tadeu Petry Consultor Técnico 863,64 jan. a dez. 02 93,60
Adriana Regina Fernandes Chefe de Setor 492,68 mai. a dez. 03 93,60
Ana Paula Matia Galli Professor III 718,00 jan. a dez. 02 93,60
Ana Paula Zoldan Arruda Orientador Ed.Sup. 718,00 jan. a dez. 02 93,60
Angela R. Richetti Aposentada 618,99 jan. a dez. 01 46,80
Antônio Eleo da Fonseca Assessor 899,12 abril 01 3,90
Ataide Luiz Antunes Aposentado 686,32 jan. a dez. 01 46,80
Belervi Maria Carezia Aposentada 850,73 jan. a mai. 01 19,50
Carla Aparecida Lopes Professor II 634,00 jan. a dez. 102 93,60
Carlos A. Pandolpho Mecânico 469,80 jan. a dez. 02 93,60
Carlos Alberto R. Silva Médico 1.027,18 jan. a dez. 01 46,80
Deize Ramela Roveda Professor III 718,00 jan. a dez. 02 93,60
Delesia Maria Fachim Aposentada 714,79 jan. a mar. 01 11,70
Denize de Fatima Oliveira Professora III 718,00 jan. a dez. 01 46,80
Dilse Bortoli Schaly Assessora 899,19 jan. a dez. 02 93,60
Dirceu João da Cass Odontólogo 1.258,06 jan. a dez. 01 46,80
Dirceu de Jesus Correa Ass. de Gabinete 400,86 jan. a mai. 01 19,50
Edmilson Sérgio Cassiano Professor II 634,00 jan. e dez. 01 7,80
Einor Luiz Fae Téc. Tributos Mun. 400,86 jan. a mai. 01 19,50
Elso Paulo Machado Chefe de Setor 492,68 jan. 01 3,90
Eliane Ap. Oliveira Antunes Professora II 634,00 jan. a dez. 01 46,80
Enedy Fatima Padilha Burko Diretor Departam. 899,19 jan. a dez. 01 46,80
Ervin Thibes de Campos Aposentado 482,80 jan. a mai. 01 19,50
Esolina de Jesus C. Brogliato Aposentada 521,77 jan. a dez. 01 46,80
Eunice Stefanes Berudt Professora II 634,00 jan. a dez. 03 140,40
Eva de Oliveira Moreira Aposentada 474,36 jan. a abr. 01 15,60
Everli Ribas Chefe de Setor 492,68 jan. a dez. 03 140,40
Fabio José Dalanora Bioquímico 559,74 jan. a dez. 02 93,60
Francelina Elizabete Varela Orientador Educ.Sup. 718,00 jan. a dez. 01 46,80
Genecy Candiago Wagner Chefe de Setor 492,68 jan. a dez. 02 93,60
Genoveva Aparecida Bernardi Mendes Diretor Departamento 899,19 jan. a dez. 02 93,60
Gilson Lopes Gerente Executivo 492,68 mar. a nov. 01 35,10
Girce Lucia Morceli Professora III 718,00 jan. a dez. 01 46,80
Helena Lucia Granzotto Ávila Chefe de Setor 492,68 jan. a dez. 02 93,60
Hercilio Crispim Corrêa Consultor Técnico 863,64 jan. a dez. 01 46,80
Ingracio Alves de Carvalho Diretor departamento 899,19 jan. a dez. 02 93,60
Ivete Terezinha V. Pessoli Professora II 634,00 jan. a dez. 01 46,80
Ivone Zambom Fagundes Aux. de Enfermagem 492,68 jan. a dez. 01 46,80
Jacqueline Farias Thibes Professora II 634,00 jan. a dez. 02 93,60
Janete Maria Lopes Secretária 1.900,00 jan. a dez. 02 93,60
Joanira Melize F. Camargo Gerente Executivo 492,68 mar. a dez. 01 39,00
João Carlos Silva Aromi Professor II 634,00 jan. a dez. 04 até set. e 03 a partir set. 175,50
João Batista Stefanes Diretor de Depto 899,19 jan. a dez. 01 46,80
João Tadeu Pinto Aposentado 407,12 jan. a mai. 02 39,00
Joel de Jesus França Assessor 899,19 ago. a dez. 02 39,00
Joel Thibes E Thibes Secretário 1.266,67 jan. a jun. 02 46,80
José Arnaldo de Souza Médico 572,98 jan. a dez. 01 46,80
Julio Cezar Rayzel Aposentado 656,95 jan. a dez. 01 46,80
Lea Maria F. Dalanora Odontóloga 572,98 jan. a dez. 02 93,60
Leonete Fatima Lovato Professora II 718,00 jan. a dez. 01 46,80
Leonice Lima Lovato Professora III 718,00 jan. a dez. 01 46,80
Leonide Lovato Teixeira Professor 634,00 mar. a dez. 03 117,00
Lourena das Neves Santos Gheller Enfermeira 880,47 jan. a dez. 02 93,60
Lindamir de Fátima Fagundes Assessor 899,19 mar. a dez. 01 39,00
Lucia Petry Moreira Aposentada 718,00 jan. a dez. 03 140,40
Lucimar Maria Baldissera Walter de Deus Assistente Social 880,47 jan. a dez. 01 46,80
Luiz Henrique Fagundes Coord, de Imprensa 647,82 jan. a mai. 01 19,50
Luiz Carlos Stahnke Contador Consultor 1.390,00 jan. a dez. 02 93,60
Luiz Fernando Rambo Secretário 12.677,67 jan. a dez. 02 93,60
Mara Regina Zilio Professora III 718,00 jan. a dez. 01 46,80
Marcia Rita Toscan Rambo Diretor Departamento 899,19 jan. a dez. 02 93,60
Marcos Antônio Pancera Gerente Executivo 492,68 mar. a dez. 01 39,00
Maria Ines Corrêa Téc. Apoio Administrativo 863,64 jan. a dez. 02 93,60
Maria Helena Mafioletti Chiamulera Biblioteconomista 626,12 jan. a dez. 02 93,60
Marinês Proner Professor II 634,00 ago. a dez. 01 19,50
Maristela Aparecida Cassiano da Silva Professora I 581,77 jan. e abr. a dez. 02 78,00
Maristela Masson Fopa Professor II 634,00 abr. a dez. 02 70,20
Mariza Roveda Trevisol Professor II 634,00 jun. a dez. 01 27,30
Marizete Maria de S. Marian Assessora 899,19 jan. a dez. 02 93,60
Maurilio Castro Campagnoni Eletricista 469,80 jan. a dez. 02 93,60
Mercia Regina Pegoraro Silvestrim Orientadora 718,00 jan. a dez. 02 93,60
Miguel Antunes Gonçalves Fiscal 400,86 jan. a mai. 02 39,00
Neiva Maria G. Silvestrim Aposentada 812,58 jan. a dez. 01 46,80
Nelson Nery Valter Fiscal 400,86 jan. a mai. 01 19,50
Nereu Fagundes Aposentado 838,44 jan. a dez. 01 46,80
Palmiro Brocardo Aposentado 483,52 jan. a dez. 01 46,80
Pandora Biargi Valente Professor III 718,00 mar. a dez. 01 35,10
Rosana Maria Thibes Machado Orientadora 718,00 jan. a dez. 02 93,60
Rosani Aparecida Bitarello Professor III 718,00 ago. a dez. 01 19,50
Roseli Catarina Fagundes Diretor Departamento 899,19 jan. a dez. 01 46,80
Salete Ferreira de Moraes Ass. de Gabinete 400,86 jan. a mai. 03 58,50
Sandra Aparecida F. Fagundes Professora II 634,00 jan. a mar. 02 93,60
Sandra Maria Rosar Bressola Enfermeira 880,47 jan. a dez. 02 93,60
Siloe Aparecida de Souza Professora II 634,00 jan. a dez. 01 46,80
Solide Volpato Odontólogo 1.258,06 mar. a jun. 01 15,60
Sonia Trucolo Zaia Diretora Departamento 899,19 jan. a dez. 03 140,40
Sonia Bernadete Gris Santos Orientadora 718,00 jan. a dez. 02 93.60
Suleide Maria G. Gomes Orientadora 718,00 mar. a dez. 02 78,00
Valdecy Granemann Aposentado 617,05 jan. a dez. 01 46,80
Vera Lucia de Vargas Professor II 634,00 abr. a dez. 02 70,20
Vilmar Betiolo Tormen Coord. de Imprensa 647,82 jan. a dez. 02 93,60
Vitor Paulo Lago Gerente Executivo 492,68 jan. a dez. 01 46,80
Vitor Guidini Aposentado 641,72 jan. a dez. 01 46,80
Wilson Rodolfo Gardini Técnico Tributos 400,86 jan. a mar. 02 23,40
Zeide Vicentina Delavy Gris Diretor departamento 899,19 jan. a dez. 02 93,60
Zulma Aparecida de Jesus Professora II 634,00 jan. a dez. 03(jan/abr) e 01 (mai/dez) 78,00
TOTAL         6.263,40

- Exercício de 2002 (valor da cota de salário-família pago pela Prefeitura de janeiro a março = R$ 3,90 e de abril a setembro = R$ 6,00)

Nome Cargo Salário Salário Família 2002
    Base Período Qtde Total Ano
Adelar Silva Machado Chefe de Setor 492,68 jan . a set. 02 59,40
Adelir Tonholi Secretário 1.266,67 ago. e set. 02 12,00
Adilton Tadeu Petry Consultor Técnico 863,64 jan. a set. 02 95,40
Adriana Regina Fernandes Chefe de Setor 492,68 jan. a set. 03 143,10
Ana Paula Matia Galli Professor III 718,00 jan. a set. 02 95,40
Ana Paula Zoldan Arruda Orientador Educ.Supervisor 718,00 jan. a set. 02 95,40
Angela R. Richetti Aposentada 618,99 fev. a set. 01 43,80
Ataide Luiz Antunes Aposentado 686,32 fev. a set. 01 43,80
Belervi Maria Carezia Aposentada 850,73 jan. a mai. 01 23,70
Carla Aparecida Lopes Professor II 634,00 jan. a set. 02 95,40
Carlos A. Pandolpho Mecânico 469,80 fev. a set. 02 87,60
Carlos Alberto R. Silva Médico 1.027,18 jan. a set. 01 47,70
Claudia Veloso M. Lani Psicólogo 559,74 fev. e mar. 01 7,80
Deize Ramela Roveda Professor III 718,00 jan. a set. 02 95,40
Denize de Fatima Oliveira Professora III 718,00 jan. a set. 01 47,70
Dilse Bortoli Schaly Assessora 899,19 jan. a set. 02 95,40
Dirceu João da Cass Odontólogo 1.258,06 jan. a set. 01 47,70
Edmilson Sérgio Cassiano Professor II 634,00 jan. a set. 01 47,70
Eliane Aparecida de Oliveira Antunes Professora II 634,00 jan. a mar. e jul. a set. 02 59,40
Enedy Fatima Padilha Burko Diretor Departamento 899,19 jan. a set. 01 47,70
Esolina de Jesus C. Brogliato Aposentada 521,77 fev. a set. 01 43,80
Eunice Stefanes Berudt Professora II 634,00 jan. a set. 03 143,10
Everli Ribas Chefe de Setor 492,68 jan. a set. 03 143,10
Fabio José Dalanora Bioquímico 559,74 jan. a set. 02 95,40
Francelina Elizabete Varela Orientador Educ.Supervisor 718,00 jan. a set. 01 47,70
Genecy Candiago Wagner Chefe de Setor 492,68 jan. a set. 02 95,40
Genoveva Aparecida Bernardi Mendes Diretor Departamento 899,19 jan. a set. 02 95,40
Girce Lucia Morceli Professora III 718,00 jan. a set. 02 83,70
Helena Lucia Granzotto de Ávila Chefe de Setor 492,68 jan. a set. 02 95,40
Hercilio Crispim Corrêa Consultor Técnico 863,64 jan. a set. 01 47,70
Ingracio Alves de Carvalho Diretor departamento 899,19 jan. a set. 02 83,40
Ivana Rita Machado Diretor departamento 899,19 mai. a set. 01 30,00
Ivete Terezinha Vieira Pessoli Professora II 634,00 jan. a set. 01 47,70
Ivone Zambom Fagundes Auxiliar de Enfermagem 492,68 jan. a set. 01 47,70
Jacqueline Farias Thibes Professora II 634,00 jan. e fev. 02 15,60
Janete Maria Lopes Secretária 1.900,00 jan. a set. 02 95,40
Joanira Melize F. Camargo Gerente Executivo 492,68 jan. a set. 01 47,70
João Carlos Silva Aromi Professor II 634,00 jan. a set. 03 143,10
João Batista Stefanes Diretor de Depto 899,19 jan. a set. 01 47,70
Joel de Jesus França Assessor 899,19 jan. a set. 02 95,40
José Arnaldo de Souza Médico 572,98 jan. a set. 01 47,70
Julio Cezar Rayzel Aposentado 656,95 fev. a set. 01 43,80
Lea Maria Franceschi Dalanora Odontóloga 572,98 jan. a set. 02 95,40
Leonete Fatima Lovato Professora II 718,00 jan. a set. 02 95,40
Leonice Lima Lovato Professora III 718,00 mar. a set. 01 39,90
Lourena das Neves Santos Gheller Enfermeira 880,47 jan. a set. 02 95,40
Lindamir de Fátima Fagundes Assessor 899,19 jan. a set. 01 47,70
Lucia Petry Moreira Aposentada 718,00 jan. a set. 02 95,40
Lucimar Maria Baldissera Walter de Deus Assistente Social 880,47 jan. a set. 01 47,70
Luiz Carlos Stahnke Contador Consultor 1.390,00 jan. a set. 02 95,40
Luiz Fernando Rambo Secretário 12.677,67 jan. 02 7,80
Mara Regina Zilio Professora III 718,00 jan. a set. 01 47,70
Marcia Rita Toscan Rambo Diretor Departamento 899,19 jan. a set. 02 95,40
Marcos Antônio Pancera Gerente Executivo 492,68 jan. a set. 01 47,70
Maria Ines Corrêa Técnico Apoio Administrativo 863,64 fev. a set. 02 87,60
Maria Helena Mafioletti Chiamulera Biblioteconomista 626,12 fev. a set. 02 87,60
Maristela Aparecida Cassiano da Silva Professora I 581,77 fev. a set.. 02 87,60
Maristela Masson Fopa Professor II 634,00 jan. a set. 02 95,40
Mariza Roveda Trevisol Professor II 634,00 abr. a set. 01 36,00
Marizete Maria de Souza Marian Assessora 899,19 jan. a set. 02 95,40
Maurilio Castro Campagnoni Eletricista 469,80 fev. a set. 02 87,60
Mercia Regina Pegoraro Silvestrim Orientadora 718,00 jan. a set. 02 95,40
Neiva Maria G. Silvestrim Aposentada 812,58 fev. a set. 01 43,80
Nereu Fagundes Aposentado 838,44 fev. a set. 01 43,80
Palmiro Brocardo Aposentado 483,52 fev. a set. 01 43,80
Pandora Biargi Valente Professor III 718,00 jan. a set. 01 43,80
Rosana Maria Thibes Machado Orientadora 718,00 jan. a set. 02 95,40
Rosani Aparecida Bitarello Professor III 718,00 jun. a set. 01 24,00
Roseli Catarina Fagundes Diretor Departamento 899,19 jan. a set. 02 95,40
Sandra Aparecida F. Fagundes Professora II 634,00 jan. a set 02 95,40
Sandra Maria Rosar Bressola Enfermeira 880,47 jan. a set 02 95,40
Siloe Aparecida de Souza Professora II 634,00 jan. a set 01 47,70
Sonia Trucolo Zaia Diretora Departamento 899,19 jan. a set. 03 143,10
Sonia Bernadete Gris Santos Orientadora 718,00 jan. a set 02 95,40
Suleide Maria Gerque Gomes Orientadora 718,00 jan. a set. 02 95,40
Valdecy Granemann Aposentado 617,05 jan. a set 01 47,70
Vera Lucia de Vargas Professor II 634,00 jan. a set. 02 95,40
Vilmar Betiolo Tormen Coordenador de Imprensa 647,82 jan. a set 02 95,40
Vitor Paulo Lago Gerente Executivo 492,68 jan. a mar. e ago/set. 01 23,70
Zeide Vicentina Delavy Gris Diretor departamento 899,19 jan. a set 02 47,70
Zulma Aparecida de Jesus Professora II 634,00 jan. a set 01 47,70
TOTAL         5.730,90

TOTAL GERAL = R$ 11.994,30

Tendo em vista a não observância do dispositivo legal precitado, consideram-se irregulares os pagamentos relacionados acima.

Salienta-se ainda, a possibilidade de enquadramento do(s) responsável(eis) em ato de improbidade administrativa, conforme disposto no artigo 10, I da Lei 8.429/92, a seguir transcrito:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1 desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1 desta Lei;"

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 5.4)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Adelir Tonholi respondeu:

"Os controles, bem como pagamento de salário-família, não são de minha competência mais sim do Departamento Pessoal."

Para este item, o Sr. Joel Bleichewel Thibes e Thibes respondeu:

"Não era de competência do ex- Secretário Municipal da Agricultura verificar da regularidade de pagamento de salário-família.

A Secretaria Municipal da Agricultura não dispunha de controle para pagamentos de salário-família, sendo este controle feito no prédio da Prefeitura Municipal, pelo Departamento de Pessoal, vinculado à Secretaria Municipal da Administração.

Não pode ser penalizado por algo que não deu causa, e não era de sua competência."

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"Referindo-se a salário-família, também é atribuição do Departamento Pessoal."

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"O pagamento era efetuado com autorização do responsável pelo Departamento Pessoal."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"O pagamento era feito de acordo com o que dispunha o Estatuto dos Servidores Municipal da época, e não foi determinado qualquer mudança em relação a tal procedimento."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"ldem ao item 5.1. A Prefeitura de Campos Novos, ao que consta, possuía um Departamento de Pessoal, que encarregava-se de controle dos funcionários, tanto no que diz respeito à admissão, preenchimento de cargos, salários, horas-extras, complemento salarial, salário-família, descontos legais, descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensões, cessão de funcionários a outras entidades, etc.

O ex-Prefeito não tinha ingerência direta sobre estas questões, já que, como dito, havia um departamento responsável pelo trabalho e controle. Em havendo irregularidades, portanto, cabe a responsabilização de quem praticou o ato e não ao ex-Prefeito."

Para este item, a Sra. Ivonete Terezinha Machado respondeu:

"Não era de competência da ex-Secretária de Educação verificar da regularidade de pagamento de saIário família.

Não pode ser penalizada por algo que não deu causa."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"Irregularidades, erros e vícios que vêm de longa data. Durante o curto período em que estive no exercício do cargo de prefeito não foi possível detectar a referida falha, cuja responsabilidade é da Secretaria de Administração/Departamento de Pessoal. Nunca autorizei nenhuma alteração na folha de pagamento dos servidores."

Para este item, o Sr. Leandro Varela Antunes respondeu:

"No período que estava no cargo de Secretário Municipal de Saúde e como gestor do Fundo Municipal de Saúde, não foi pago e nem autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde o pagamento citado no item 6.16.1.1.

Informo ainda que o pagamento de salário-família era realizado pela Prefeitura Municipal de Campos Novos e não pela referida Secretaria."

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

"Irregularidades, erros e vícios que vêm de longa data. Durante o curto período em que estive no exercício do cargo de Secretário não foi possível detectar a referida falha, cuja responsabilidade é da Secretaria de Administração/Departamento de Pessoal."

Considerações da Instrução:

A alegação apresentada pela Sra. Genoveva Aparecida Bernardi Mendes, de que o pagamento de salário-família fundamentou-se no Estatuto dos Seridores Públicos do Município, Lei Complementar n.° 03/2000, de 04/12/2000, não procede, vez que o mesmo, em seu artigo 221, adota o Regime Geral de Previdência Social e, assim sendo, no pagamento do referido município, deveria ter sido observada a legislação em vigor.

O artigo 7º, inc. XII da Constituição da República limita o pagamento do benefício de salário-família apenas aos trabalhadores de baixa renda, conforme transcrito a seguir:

"Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;"

A Emenda Constitucional n.º 20/98 limita, em seu artigo 13, o pagamento deste benefício, da seguinte forma:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

Por todo o exposto, permanece a restrição nos seus termos iniciais, imputando-se a responsabilidade solidária pelo débito aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal e ao Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças.

5.5 - Pagamento de R$ 23.009,92, a servidores sem desconto das faltas injustificadas, em descumprimento ao art. 48, I e II e art. 100 da Lei Complementar n.º 03/2000 - Lei do Estatuto

Constatou-se pela análise dos cartões-ponto dos servidores do Município de Campos Novos, que as servidoras Mara Regina Zílio e Roseni de Lima Stahnke faltaram injustificadamente ao serviço, sem que houvessem os descontos nas folhas de pagamentos.

Tal fato, caracteriza o descumprimento ao art. 48 da Lei Complementar n.º 03/00, de 04/12/2000, que especifica:

"Art. 48. O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências, e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos."

A seguir estão relacionados os servidores em causa, com as respectivas ausências ao trabalho:

NOME Cargo período 2.001

(faltas)

2.002

(faltas)

Salário bruto
Mara Regina Zílio Aux.de Servs. Gerais        
    março 60   1.073,88
    abril 60   1.073,88
    maio 60   1.073,88
    junho 60   1.073,88
    julho 46   823,31
    agosto 30   536,94
    setembro 30   536,94
    outubro 30   536,94
    novembro 30   536,94
    dezembro 30   536,94
    jan. a dezembro   360 12.886,56
Total     436(duas escolas) 360 20.690,09
           
Roseni de Lima Stahnke Téc. Apoio Administrativo       621,39
    janeiro 6   124,28
    fevereiro   20 414,26
    março 5 17 455,68
    abril 4 10 289,98
    maio 5   103,56
    junho 3 3 124,28
    julho 7   144,99
    agosto 12   248,55
    setembro 8   165,70
    outubro 1 2 62,14
    novembro 8 1 186,41
TOTAL     59 106 2.319,83

A servidora Mara Regina Zílio, lotada no Centro de Educação Infantil Municipal Integração por 20h e no Grupo Escolar Municipal Jardim Bela Vista por mais 20h, não compareceu ao trabalho em nenhuma das escolas no exercício de 2002.

Verificou-se ainda que, a servidora Roseni de Lima Sthanke faltou durante o exercício de 2001, 59 (cinqüenta e nove) dias; e no exercício de 2002, 106 (cento e seis) dias

Tendo em vista a não observância do dispositivo legal precitado, consideram-se irregulares os pagamentos efetuados, com a possibilidade de enquadramento do(s) responsável(eis) em ato de improbidade administrativa, conforme disposto no artigo 10, I da Lei 8.429/92, a seguir transcrito:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1 desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1 desta Lei;"

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 5.5)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"De igual forma, a responsabilidade pelo controle das faltas dos servidores era do Departamento Pessoal."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"Foram enviados os cartões pontos dos referidos servidores, ao Senhor Prefeito Municipal, para que o mesmo autorizasse o desconto, porém não foi autorizado pelo Prefeito o desconto, o mesmo alegando que os servidores estavam passando por problemas de saúde."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"ldem ao item 5.1. A Prefeitura de Campos Novos, ao que consta, possuía um Departamento de Pessoal, que encarregava-se de controle dos funcionários, tanto no que diz respeito à admissão, preenchimento de cargos, salários, horas-extras, complemento salarial, salário-família, descontos legais, descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensões, cessão de funcionários a outras entidades, etc.

O ex-Prefeito não tinha ingerência direta sobre estas questões, já que, como dito, havia um departamento responsável pelo trabalho e controle. Em havendo irregularidades, portanto, cabe a responsabilização de quem praticou o ato e não ao ex-Prefeito."

Para este item, o Sr. Dirceu de Jesus Corrêa respondeu:

"No que diz respeito ao pagamento de R$ 23.009,92 (vinte e três mil e nove reais e noventa e dois centavos) a servidores sem desconto de faltas injustificadas é totalmente absurda a imputação que é feita ao ora responsabilizado solidariamente.

Conforme se vê pelas fls. 133/134, as faltas são atribuídas somente a duas funcionárias, a saber: MARA REGINA ZILIO e ROSENI DE LIMA STAHNKE.

Assim, não há que se falar em responsabilidade solidária do ora acusado, uma vez que, não consta seu nome entre os que faltaram injustificadamente ao trabalho e que perceberam pelas faltas.

Mais ainda, o ora acusado sempre exerceu a função de motorista de ambulância, jamais fazendo parte do quadro dos funcionários do Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Campos Novos, o qual é responsável pelo fiscalização dos cartões-ponto dos funcionários, calcula e elabora as folhas de pagamento dos mesmos.

Se responsabilidade houver, a mesma deve ser atribuída a quem percebeu indevidamente e a quem cabe a fiscalização sobre tais pagamentos."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"O controle de eventuais faltas ao serviço e o respectivo desconto é de responsabilidade das Secretarias onde os servidores estavam lotados, e do Departamento de Pessoal. Nunca autorizei qualquer alteração no pagamento a servidores."

Considerações da Instrução:

Dentre os citados, apenas a Sra. Genoveva Aparecida Bernardi Mendes encaminhou documentos no intento de justificar os pagamentos efetuados de forma irregular. Contudo, salienta-se que os mesmos já foram considerados pela Instrução, eis que se referem a datas diversas daquelas apontadas na presente restrição.

Permanece, portanto, o apontamento para os períodos citados por esta Instrução, em razão da ausência de comprovação dos descontos das faltas injustificadas.

Pelo exposto, permanece a restrição nos seus termos iniciais, imputando-se a responsabilidade solidária pelo débito aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal e ao Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças a quem competia a supervisão do Departamento de Pessoal.

5.6 - Nomeação de servidores aprovados em concurso público em desrespeito à ordem de classificação e ausência de comprovantes para os casos de desistência, em desacordo com o artigo 37 da Carta Magna

O Concurso Público – Edital n.º 001/2002, de 07/01/2002, foi realizado pela Prefeitura Municipal de Campos Novos, para provimento de vagas aos cargos de Operador de Central Telefônica (03 vagas), Auxiliar de Serviços Gerais - Servente/Merendeira (50 vagas), Psicólogo (01 vaga), Professor I - séries iniciais e educação infantil (50 vagas) e Professor II - séries iniciais e educação infantil (20 vagas); Português (02 vagas); Matemática - 20h (03 vagas); Matemática - 10h (01 vaga); Ciências - 20h (04 vagas); Ciências - 10h (01 vaga); Artes (07 vagas); Educação Física (09 vagas) e Inglês (02 vagas).

Após análise do resultado final do referido Concurso Público, verificou-se que a admissão de alguns candidatos classificados não ocorreu de acordo com a ordem de classificação, em descumprimento ao previsto no respectivo edital, art. 34, que normatiza: "A admissão obedecerá a ordem rigorosa de classificação".

Por outro lado, não se verificou a existência de comprovação de desistência das vagas não ocupadas.

Desta forma, fica caracterizado que houve descumprimento aos princípios básicos da moralidade e impessoalidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

CONCURSO 01/2002:

CARGO: Auxiliar de Serviços Gerais - Servente/ Merendeira (50 VAGAS)

ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NOME DATA ADMISSÃO
1 Zenir da Silva Lesse 01/03/02
2 Inelves T. Fornara Lemos 01/03/02
3 Iliane de Fátima dos Santos 01/03/02
4 Sandra Aparecida Ribeiro 01/03/02
5 Andréia Lopes não assumiu
6 Vitalina de Lourdes O. Fagundes 01/03/02
7 Dirley Maria Bittencourt não assumiu
8 Adelir Rodrigues de Andrade 01/03/02
9 Jean Carlo Petry 01/03/02
10 Marlete Maria Saurin 01/03/02
11 Elvira Tormen Cardoso 01/03/02
12 Andreia Almeida 01/03/02
13 Lucia Rita Becker Souza não assumiu
14 Vilmair Flores 01/03/02
15 Andreia Fernandes de Lima 01/03/02
16 Terezinha Inês B. Ferreira 01/03/02
17 Sônia Aparecida dos Santos 01/03/02
18 Francelina Bernadete França 01/03/02
19 Suzamar Fagundes França 01/03/02
20 Zélia Aparecida de Oliveira 01/03/02
21 Crislaine de Oliveira Duarte 01/03/02
22 Salete Fátima de Matos 01/03/02
23 Marileme Antunes Carvalho 01/03/02
24 Suelamar Carona 01/03/02
25 Ivone Alves Corrêa 01/03/02
26 Ana Paula dos Santos 01/03/02
27 Soeli Aparecida M.Cavalheiro não assumiu
28 Marcia Terezinha Besen 01/03/02
29 Salete Ferreira de Moraes não assumiu
30 Jucélia de Fátima da Silva 01/03/02
31 Vera Lúcia de Oliveira 01/03/02
32 Maria Ap. Pereira Rosa 01/03/02
33 Jandira Ramos 01/03/02
34 Cleonice de Oliveira 01/03/02
35 Tânia Mara de Freitas não assumiu
36 Josiane Maria Ribeiro 01/03/02
37 Roseli de Fátima K. Fagundes 01/03/02
38 Francisco Redante

27.12.02

39 Jeanete Batistelo

20.07.02

40 Osvaldina Alves da Silva 01/03/02
41 Adriana Ferreira 01/03/02
42 Zeli Correia de Oliveira 01/07/02
43 Rosa Maria Júnior 01/03/02
44 Maria de Lourdes Faedo Silva 01/03/02
45 Cleonice Aparecida Ribeiro 01/03/02
46 Neuza das Graças Padilha Stank 01/03/02
47 Rosene Terezinha Leite da Silva 01/03/02
48 Givani dos Santos 01/03/02
49 Maria Vitória Pinto 01/03/02
50 Iraci Rita da Silva não assumiu
51 Sonia Marcia Gonçalves 01/03/02
52 João Mariano da Cruz 01/03/02
53 Elizabeth Fernandes

08.03.02

54 Marlene Machado

08.03.02

55 Ilonir Maria Galli Barbosa

08.03.02

56 Maria Zenaide de Souza 01/03/02
57 Irene de Fátima Fagundes

08.03.02

58 Isabel Cristina da Silva

26.03.02

59 Maria Sueli França

03.04.02

60 Alan Jhones Stefanes da Silva não assumiu
61 Mineia Cecilia Diehl Boff

04.04.02

62 Daniela Menin

01.05.02

63 Jaqueline A. Susin

12.06.02

64 Sandra de Fátima Lucietti Rolim não assumiu
65 Eliane dos Santos não assumiu
66 Sandra Regina Carboni não assumiu
67 Giony Vicente da Rosa não assumiu
68 Juliana Aparecida Bernabé Rossi

12.06.02

69 Doraci Rodrigues Moreira

11.07.02

70 Nilvana Ap. Bonille não assumiu
71 Viviane Aparecida de Goes

01.08.02

72 Mari Dalva Ap. da Silva Oliveira

19.08.02

73 Leila Ap. L. de Lima Gabrielli

13.08.02

74 Marilize Silvana da Silva não assumiu
75 Neiva Padilha Mazzuco não asumiu
76 Maria Salete Nazário Chiodi

20.08.02

77 Neusa Pereira Rodrigues não assumiu
78 Odete da Silva não assumiu
79 Zelia Fernandes dos Santos

27.02.02

80 Salete do Carmo Alves Carvalho não assumiu
81 Cleudes Maria Flores

26.08.02

82 Linda F. Becker não assumiu
83 Miguel Antunes Gonçalves não assumiu
84 Francisca Iliamar da Silva não assumiu
85 Giovana Marilea Varela Walter não assumiu
86 Gessi Fátima Machado Oliveira

23.09.02

87 Maria C.Pessoa de Lima

26.09.02

88 Leidiane Almeida

24.09.02

CARGO: Professor II - Séries Iniciais e Ed. Infantil (20 VAGAS)

ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NOME DATA ADMISSÃO
1 Marlene Hahmeyer Socolovski 07/03/02
2 Cristiane Borré de Souza 07/03/02
3 Izabel Osório Fagundes Totti 07/03/02
4 Terezinha Correa Bonato 07/03/02
5 Marta Aparecida Biolo Schaly 07/03/02
6 Tania Cristina Maia 07/03/02
7 Luciane Aparecida Longhi da Silva 07/03/02
8 Maria Solange dos Santos Pinheiro 07/03/02
9 Sinclair Aparecida Pisani Zotti 07/03/02
10 Raquel Terezinha Sampaio Mera 07/03/02
11 Altiva Ribeiro Tesck 07/03/02
12 Lurdes Regina Baby de Oliveira 07/03/02
13 Rozemeri Tesser Chiochetta não assumiu
14 Rozani Aparecida Bitarello 07/03/02
15 Iliane Luft Delavy 07/03/02
16 Valdirene Guimarães Delfino 07/03/02
17 Roseli Fontana 07/03/02
18 Ana Cristina de Oliveira 07/03/02
19 Cellia Fernanda Petri Biolo 07/03/02
20 Marionice Ceregatti Correia 07/03/02
21 Mariza Roveda Trevisol 07/03/02
22 Rita Maria de Lourdes Maffioletti Fachin não assumiu
23 Luiz Augusto de Souza não assumiu
24 Cleide Aparecida Antunes não assumiu
25 Adriana Besen 03/06/02
26 Elaine C.Rodrigues Arruda de Souza 03/06/02
27 Elaine Salete Fiorin Picolli não assumiu
28 Ana Lúcia Malheiro Bagatini não assumiu
29 Eliane Mary de Lima 12/03/02
30 Jacinta de Fátima Serena 12/03/02

CARGO: Professor II - Português (02 VAGAS)

ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NOME DATA ADMISSÃO
1 Mari Odete Meireles não assumiu
2 Erci Fiorin 07/03/02

CARGO: Professor II - Ciências (05 VAGAS)

ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NOME DATA ADMISSÃO
1 Fabiola Boscari não assumiu
2 Cristiane Aparecida dos Santos 07/03/02
3 Sandra Aparecida Stefanes 07/03/02
4 Marcia Regina Moreira de Mello 07/03/02

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 5.6)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"A competência para proceder nas referidas contratações era da Secretária de Educação."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"Foram obedecidas rigorosamente a ordem de classificação do concurso público, e os desistentes assinaram os termos de desistência os quais se encontravam na Secretaria de Educação, prova disso é o fato de que não houve reclamação dos candidatos classificados, também não houve mandado de segurança contra o Prefeito."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"ldem ao item 5.1. A Prefeitura de Campos Novos, ao que consta, possuía um Departamento de Pessoal, que encarregava-se de controle dos funcionários, tanto no que diz respeito a admissão, preenchimento de cargos, salários, horas-extras, complemento salarial, salário-família, descontos legais, descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensões, cessão de funcionários a outras entidades, etc.

O ex-Prefeito não tinha ingerência direta sobre estas questões, já que, como dito, havia um departamento responsável pelo trabalho e controle. Em havendo irregularidades, portanto, cabe a responsabilização de quem praticou o ato e não ao ex-Prefeito."

Para este item, o Sr. Dirceu de Jesus Corrêa respondeu:

"8.1 - A nomeação de servidores aprovados em concurso público cabe única e exclusivamente ao Sr. Prefeito Municipal e ao Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Campos Novos.

Se, porventura, tiver ocorrido qualquer tipo de irregularidade quanto à nomeação dos servidores públicos aprovados em concurso público, tal responsabilidade cabe única e exclusivamente ao Sr. Prefeito Municipal e ao Departamento Pessoal da PMCN.

8.2 - O ora acusado jamais prestou concurso público, conseqüentemente, jamais foi nomeado para qualquer cargo desobedecendo a ordem de classificação em concurso público.

Conforme se observa às fls. 135, 136, 137 e 138, as vagas preenchidas no referido concurso público eram para o cargo de professor e o ora acusado sempre foi motorista."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"A determinação sempre foi no sentido de que a admissão deveria obedecer a ordem rigorosa de classificação. Os candidatos classificados que deixaram de assumir, manifestaram suas desistências."

Considerações da Instrução:

O "Termo de Desistência" constitui-se em documento hábil e necessário à comprovação de que houve respeito à ordem de classificação quando da nomeação dos candidatos aprovados em Concurso Público.

Considerando que esta Instrução solicitou tais termos quando da auditoria in loco e estes, à época, bem como nesta oportunidade, não foram apresentados, resta mantido o presente apontamento.

Diante do exposto, respondem pelo ato ilegal, passível de imputação de multa, o Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal, na qualidade de gestor primário, o Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças a quem competia a supervisão do Departamento de Pessoal e a Senhora Genoveva Aparecida Bernardi Mendes - Diretora do Departamento de Pessoal e Secretária de Administração (período de 24/01 a 21/05/2002).

5.7 - Admissão de 03 (três) servidores sem aprovação em concurso público e sem a existência de vagas no Quadro de Pessoal, em descumprimento aos princípios da legalidade e da moralidade, conforme art. 37, II, da Constituição Federal e Lei Complementar Municipal n.º 03/2000

Os servidores a seguir relacionados, foram admitidos sem a existência de concurso público, bem como, sem a existência de vagas no Quadro de Pessoal .

O fato denota que houve descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal, quanto aos princípios da legalidade e moralidade e Lei Complementar Municipal n.º 03/2000.

"Art 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

Os servidores admitidos indevidamente foram os seguintes:

NOME CARGO DATA DE ADMISSÃO
Claudia Veloso Milani Psicóloga 01/02/02
Marinez Escopel dos Santos Fonoaudiólogo 01/02/02
Vanderlea Scapini Fonoaudiólogo 01/02/02

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 5.7)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"Não era de meu conhecimento tal fato, pois a Secretária da Administração não era quem realizava tal serviço, conforme já exposto acima."

       

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"As vagas existiam, houve o concurso em 1.999, e as servidoras preencheram o cargo através de portarias de nomeação em anexo."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"ldem ao item 5.1. A Prefeitura de Campos Novos, ao que consta, possuía um Departamento de Pessoal, que encarregava-se de controle dos funcionários, tanto no que diz respeito à admissão, preenchimento de cargos, salários, horas-extras, complemento salarial, salário-família, descontos legais, descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensões, cessão de funcionários a outras entidades, etc.

O ex-Prefeito não tinha ingerência direta sobre estas questões, já que, como dito, havia um departamento responsável pelo trabalho e controle. Em havendo irregularidades, portanto, cabe a responsabilização de quem praticou o ato e não ao ex-Prefeito."

Para este item, o Sr. Dirceu de Jesus Corrêa respondeu:

"No que diz respeito à admissão de 3 (três) servidores sem existência de vagas no quadro de pessoal e sem aprovação em concurso público, a acusação feita ao ora acusado é totalmente improcedente.

Conforme já afirmado anteriormente, o ora acusado sempre exerceu a função de motorista, jamais fez parte do quadro dos funcionários do Departamento Pessoal.

As nomeações cabem única e exclusivamente ao Sr. Prefeito Municipal, assim, se qualquer irregularidade ocorreu, cabe ao mesmo ser responsabilizado por seus atos."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"As servidoras relacionadas foram aprovadas em concurso público e nomeadas no ano de 2000, ou seja, na administração anterior do Prefeito Oscar Bruno Schaly, através das Portarias nºs. 0280/00 e 0281/00 de 23/03/2000 (docs. 19 e 20)."

Considerações da Instrução:

Além das alegações apresentadas, foram encaminhados os seguintes documentos:

- Lei n.° 1.981/93, de 23/07/1993, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Cargos e Salários da Administração Direta do Município de Campos Novos (fls. 1.709 a 1.720 dos autos);

- Lei n.° 2.438/98, de 04/09/1998, que cria mais um cargo de fonoaudióloga no Quadro de Pessoal (fl. 1.699);

- Edital de Concurso Público n.° 001/99, de 01/06/1999 (fls. 1.702 a 1.708);

- Cópia da publicação no Jornal "O Celeiro", do Edital de Concurso Público n.° 001/99 e respectivo resultado (fls. 1.700 e 1.701).

A documentação supramencionada comprova a regularidade da admisão (nomeação) das candidatas Claudia Veloso Milani e Vanderléa Scapini para os cargos de psicóloga e fonoaudióloga, respectivamente, em decorrência da aprovação no Concurso Público n.° 001/99.

Permanece, contudo, a restrição em relação à nomeação da candidata Marinês Escopel dos Santos, vez que, naquela ocasião existiam apenas 02 (dois) cargos de fonoaudióloga, sendo um deles criado pela Lei n.° 1.981/93, de 23/07/1993 - Quadro de Pessoal e Plano de Cargos e Salários da Administração Direta do Município e o outro pela Lei n.° 2.438/98, de 04/09/1998, ocupados pelas servidoras Luciana Chiodi Costa, admitida em 02/07/2001 e Vanderléa Scapini, primeira colocada no Concurso Público n.° 001/99, admitida em 01/02/2002.

Diante do exposto, respondem pelo ato ilegal, passível de imputação de multa, o Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal, na qualidade de gestor primário, o Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças a quem competia a supervisão do Departamento de Pessoal e a Senhora Genoveva Aparecida Bernardi Mendes - Diretora do Departamento de Pessoal e Secretária de Administração (período de 24/01 a 21/05/2002).

5.8 - Pagamento de pensões vitalícias a filhos de servidores falecidos, no montante de R$ 4.865,70, de maneira indevida, em virtude dos favorecidos terem alcançado a maioridade

Constatou-se o pagamento mensal e sucessivo de pensões vitalícias a filhos de ex-servidores municipais (falecidos).

O fato se constitui em ato ilícito, tendo em vista os beneficiados das referidas pensões, conforme a seguir discriminado, terem alcançado a maioridade, segundo despacho prolatado nos respectivos processos.

NOME DO SERVIDOR CARGO BENEFICIÁRIO VALOR MENSAL TOTAL 2001-2002
Maria das Graças da Silva Aux.Serviços Gerais Ângela Maria da Silva (filha)

53,99

1.133,79
Aloncio M. Maximiliano Zelador Estrada Jacinto Maximiliano (filho) 65,77

1.381,17
Laudelina Alves Gari Ana Dulce Alves (filha) 111,94 2.350,74
TOTAL       4.865,70

Consideram-se irregulares os pagamentos efetuados, onde os cofres públicos deverão ser ressarcidos dos valores pagos indevidamente, com a possibilidade de enquadramento do(s) responsável(eis) em ato de improbidade administrativa, conforme disposto no artigo 10, I da Lei 8.429/92, a seguir transcrito:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1 desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1 desta Lei;"

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 5.8)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"O controle dos pagamentos de pensões era único e exclusivo do Departamento Pessoal, onde ficavam arquivados todos os documentos dos servidores e seus dependentes."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"As pensões pagas pelo Município são decorrentes de portarias, onde o Prefeito Municipal da época de cada caso, concedia os pagamentos sem contudo determinar que a mesma deveria ser cessada.

A exemplo disso, anexamos a portaria de n° 296/03, de 10/02/2.003, onde o atual Prefeito Municipal Nelson Cruz, determinou que fosse realizada transferência de pensão por morte, a qual é incorporada aos vencimentos do cônjuge supérstite Carlos Silva e a menor Aliciane Mara Silva, portanto as pensões, são transferidas ou pagas de acordo com a determinação do Prefeito. A exemplo disso também anexa outros documentos.

Sendo que não cabe ao servidores negar vigências, as ordens do Prefeito.

Desta forma resta provado que o Erário não sofreu prejuízo, pois as pensões por determinação do Prefeito, quando o dependente atingia maioridade a pensão continua sendo paga integralmente ao cônjuge Supérstite."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"ldem ao item 5.1. A Prefeitura de Campos Novos, ao que consta, possuía um Departamento de Pessoal, que encarregava-se de controle dos funcionários, tanto no que diz respeito à admissão, preenchimento de cargos, salários, horas-extras, complemento salarial, salário-família, descontos legais, descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensões, cessão de funcionários a outras entidades, etc.

O ex-Prefeito não tinha ingerência direta sobre estas questões, já que, como dito, havia um departamento responsável pelo trabalho e controle. Em havendo irregularidades, portanto, cabe a responsabilização de quem praticou o ato e não ao ex-Prefeito."

Para este item, o Sr. Dirceu de Jesus Corrêa respondeu:

"7.4 - No que diz respeito à responsabilização solidária do ora acusado sobre pagamentos indevidos de pensões vitalícias a filhos de servidores falecidos que já alcançaram a maioridade é totalmente absurda a acusação.

Conforme se vê às fls. 139, 3 (três) pessoas receberam pensões vitalícias indevidamente, sendo elas:

1. - ANGELA MARIA DA SILVA, filha da servidora falecida MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA.

2. - JACINTO MAXIMILIANO, filho do servidor falecido ALONCIO M. MAXIMILIANO.

3 - ANA DULCE ALVES, filha da servidora falecida LAUDELINA ALVES.

Como é visível, o nome do ora acusado, Sr. DIRCEU DE JESUS CORRÊA, não consta entre os beneficiários das referidas pensões.

Deste modo, não há que falar-se em responsabilidade solidária, se o ora acusado não percebeu valor algum relativo às pensões vitalícias ora em questão.

Mais ainda, o acusado jamais fez parte dos quadros do Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Campos Novos, ao qual pertence a responsabilidade pela fiscalização no que diz a remuneração dos servidores municipais e/ou seus sucessores.

Se responsabilidade solidária existe, a mesma deve ser atribuída a quem recebeu os valores indevidamente, ou ainda, ao responsável pelos pagamentos."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"Compete à Secretaria de Administração/Departamento de Pessoal a responsabilidade pela falta de controle e providências."

Considerações da Instrução:

Em que pesem os argumentos apresentados verificou-se, através do Processo Administrativo n.° 12.223, instaurado em 23/04/2003, a ilegalidade dos pagamentos efetuados aos beneficiários Ângela Maria da Silva, Jacinto Maximiliano e Ana Dulce Alves, vez que os mesmos somente poderiam receber referidos benefícios enquanto menores.

Conforme informações constantes do processo supracitado, infere-se que Ana Dulce Alves atingiu a maioridade em 22/10/1995, Ângela Maria da Silva, em 03/11/1996 e Jacinto Maximiliano, em 26/05/1999, demonstrando que os pagamentos efetuados no período auditado ocorreram de forma irregular.

Pelo exposto, permanece a restrição nos seus termos iniciais, imputando-se a responsabilidade solidária pelo débito aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal e ao Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças.

5.9 - Gozo de férias anuais, de forma integral, em desacordo ao art. 100 da Lei Complementar Municipal n. 03/2000, tendo em vista a previsão legal de redução de dias, em virtude das faltas injustificadas

A servidora Roseni de Lima Stahnke usufruiu suas férias correspondentes ao período aquisitivo de 19/03/00 a 19/03/01, de 02 a 31 de janeiro de 2002, (Portaria n.º 003/02, de 02/01/2002 e as relativas ao período de 19/03/2001 a 19/03/2002, de 12 de agosto a 10 de setembro de 2002, Portaria n.º 0539/02, de 01/09/2002.

A Lei Complementar Municipal n.º 03/2000, dispõe sobre o período de férias do servidor, da seguinte forma:

"Art. 100. . . .

Parágrafo 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas ao trabalho.

Verificou-se, portanto, que o desconto não ocorreu, tendo a servidora usufruído dos 30 (trinta) dias de férias como se tivesse trabalhado regularmente.

Tendo em vista a não observância do dispositivo legal precitado, consideram-se irregulares os pagamentos efetuados irregularmente, com a possibilidade de enquadramento do(s) responsável(eis) em ato de improbidade administrativa, conforme disposto no artigo 10, I da Lei 8.429/92, a seguir transcrito:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1 desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1 desta Lei;"

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 5.9)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"Com relação as férias de servidores era competência do Departamento Pessoal."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"O pagamento fora realizado a servidora Roseni de Lima Stahnke a mando do Senhor Prefeito Municipal."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"ldem ao item 5.1. A Prefeitura de Campos Novos, ao que consta, possuía um Departamento de Pessoal, que encarregava-se de controle dos funcionários, tanto no que diz respeito à admissão, preenchimento de cargos, salários, horas-extras, complemento salarial, salário-família, descontos legais, descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensões, cessão de funcionários a outras entidades, etc.

O ex-Prefeito não tinha ingerência direta sobre estas questões, já que, como dito, havia um departamento responsável pelo trabalho e controle. Em havendo irregularidades, portanto, cabe a responsabilização de quem praticou o ato e não ao ex-Prefeito."

Para este item, o Sr. Dirceu de Jesus Corrêa respondeu:

"No que diz respeito ao gozo de férias anuais, de forma integral, tendo em vista a previsão legal de redução de dias em virtude de faltas injustificadas é totalmente absurda a responsabilização do ora acusado.

Conforme se vê às fls. 140, a servidora ROSENI DE LIMA STAHNKE usufruiu suas férias irregularmente, não tendo sido descontadas as faltas injustificadas.

Ora, se quem usufruiu de tal prerrogativa foi a Sra. Roseni de Lima Stahnke, não há que falar-se em responsabilidade solidária do ora acusado."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"Quando foram assinadas as portarias nºs. 003/02 de 02/01/2002 e 0539/02 de 01/09/2002, que concederam as férias, o Prefeito era o Sr. Oscar Bruno Schaly."

Considerações da Instrução:

Nenhum dos citados manifestou-se sobre o mérito da restrição, motivo pelo qual permanece o apontamento.

Diante do exposto, respondem pelo ato ilegal, passível de imputação de multa, o Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal, na qualidade de gestor primário, o Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças a quem competia a supervisão do Departamento de Pessoal e a Senhora Genoveva Aparecida Bernardi Mendes - Diretora do Departamento de Pessoal e Secretária de Administração (período de 24/01 a 21/05/2002).

5.10 - Servidores públicos municipais, em número de 06 (seis), ocupantes de cargos comissionados, cedidos a outros entes públicos, com ônus para a Origem, em desacordo à determinação deste Tribunal de Contas, processo n.º 0180704/77, de 26/05/97, contida no Parecer COG n.º 249/97

Constatou-se que a Prefeitura Municipal cedeu com ônus para a Origem 06 (seis) servidores públicos, ocupantes de cargos comissionados, a outros entes públicos, em desacordo ao Parecer COG n.º 249/97.

"É possível a cessão de funcionários da administração municipal, mas somente os efetivos, para entidades assistenciais e órgãos públicos estaduais e federais, desde que fundamentada na finalidade da Administração. É necessário lei autorizativa, não podendo a cessão efetivar-se mediante portaria ou decreto do Prefeito."

A relação a seguir especifica os servidores e as respectivas entidades de destino:

Nome Cargo Entidade à Disposição
Cristiane G.Rupp Ferreira da Silva Chefe de Setor FÓRUM
Gerson Luzzi Chefe de Setor SINE
Gilmar Francisco de Oliveira Fiscal (Assistente de Gabinete) FÓRUM
Jones Lima dos Santos Intendente Dist. e Bairro FÓRUM
Suzane Aparecida Pereira Assistente de Gabinete SINE
Vergílio Cesario dos Santos Fiscal (Assistente de Gabinete) FORUM

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 5.10)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"Os referidos servidores foram cedidos a pedido do poder Judiciário, ao Forum, devido o Município ter convênio para ceder tais servidores, de igual forma em relação aos demais orgãos."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"À época existia pedido das entidades, e os servidores foram cedidos aos mesmos mediante convênio, cujos documentos, Termos de Convênio estavam no prédio da Prefeitura, a mando do Prefeito."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"ldem ao item 5.1. A Prefeitura de Campos Novos, ao que consta, possuía um Departamento de Pessoal, que encarregava-se de controle dos funcionários, tanto no que diz respeito à admissão, preenchimento de cargos, salários, horas-extras, complemento salarial, salário-família, descontos legais, descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensões, cessão de funcionários a outras entidades, etc.

O ex-Prefeito não tinha ingerência direta sobre estas questões, já que, como dito, havia um departamento responsável pelo trabalho e controle. Em havendo irregularidades, portanto, cabe a responsabilização de quem praticou o ato e não ao ex-Prefeito."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"Pelas informações que recebi na época em que estive no exercício do cargo, os funcionários relacionados já estavam nomeados e prestando serviços junto ao SINE e ao Fórum local, fato que continua ocorrendo até agora, porém, com outros funcionários (doc. 21)."

Considerações da Instrução:

Considerando que os argumentos apresentados não elucidaram a restrição, permanece a mesma, tendo em vista que os servidores à disposição, conforme folha de pagamento, ocupavam cargos em comissão, cujas cessões contrariam o entendimento disposto na Decisão deste Tribunal no Processo n.° 0180704/77, de 26/05/1997, de acordo com o Parecer n.° COG 249/97.

Diante do exposto, respondem pelo ato ilegal, passível de imputação de multa, o Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal, na qualidade de gestor primário, o Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças a quem competia a supervisão do Departamento de Pessoal e a Senhora Genoveva Aparecida Bernardi Mendes - Diretora do Departamento de Pessoal e Secretária de Administração (período de 24/01 a 21/05/2002).

5.11 - Servidora pública municipal à disposição da UNOESC, com ônus para a Origem, sem lei municipal autorizativa e em desacordo ao artigo 62 da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF

Constatou-se que a Prefeitura Municipal cedeu com ônus para a Origem a servidora pública efetiva Rita de Cássia Silvestrin Zoldan, ocupante do cargo de Professora, para desenvolver seu trabalho junto à UNOESC, pelo período de 01 (um) ano, sem lei municipal autorizativa e em desacordo com o art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei 101/2000:

"Art. 62 - Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação."

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 5.11)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"A servidora foi cedida a pedido a Reitoria, e havia convênio para a cedência, documento que se encontrava na Prefeitura."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"Na época existia pedido da UNOESC, e a servidora foi cedida a mesma mediante convênio, cujos os documentos, Termos de Convênio estavam no prédio da Prefeitura."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"ldem ao item 5.1. A Prefeitura de Campos Novos, ao que consta, possuía um Departamento de Pessoal, que encarregava-se de controle dos funcionários, tanto no que diz respeito à admissão, preenchimento de cargos, salários, horas-extras, complemento salarial, salário-família, descontos legais, descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensões, cessão de funcionários a outras entidades, etc.

O ex-Prefeito não tinha ingerência direta sobre estas questões, já que, como dito, havia um departamento responsável pelo trabalho e controle. Em havendo irregularidades, portanto, cabe a responsabilização de quem praticou o ato e não ao ex-Prefeito."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"A servidora Rita de Cássia Silvestrin Zoldan, é professora municipal e coordena o curso de extensão "Um olhar da Universidade sobre a Terceira Idade", que funciona junto à UNOESC. Conforme matéria jornalística recente divulgada no jornal O Celeiro de 03/12/2003 (doc. 22), a referida servidora continua até esta data na mesma função prestando serviços junto à UNOESC, estando vinculada à Secretaria Municipal de Educação, a quem compete prestar os devidos esclarecimentos."

Considerações da Instrução:

Permanece o apontado em razão da ausência de Lei Municipal autorizativa, bem como, da comprovação de que a cessão da servidora Rita de Cássia Silvestrin Zoldan atendeu ao disposto no artigo 62, I e II, da Lei Complementar n.° 101/2000.

Diante do exposto, respondem pelo ato ilegal, passível de imputação de multa, o Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal, na qualidade de gestor primário, o Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças a quem competia a supervisão do Departamento de Pessoal e a Senhora Genoveva Aparecida Bernardi Mendes - Diretora do Departamento de Pessoal e Secretária de Administração (período de 24/01 a 21/05/2002).

5.12 - Pagamentos a servidores, no montante de R$ 73.939,30, sem lei autorizativa, em descumprimento ao princípio constitucional da legalidade, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e penais cabíveis

Constatou-se o pagamento de "Complemento de Salário", "Plano de Saúde" e "Complemento Convênio Saúde", aos servidores a seguir relacionados, sem lei autorizativa. O fato caracteriza descumprimento a Constituição Federal, art. 37, caput, quanto aos princípios básicos da legalidade, moralidade e impessoalidade.

Tal procedimento pode caracterizar ato de improbidade administrativa, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e penais cabíveis, conforme disposto na Lei 8.429/92, art. 10, IX, que especifica:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta Lei, e notadamente:

(. . .)

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;"

Os servidores beneficiados foram os seguintes:

Exercício de 2001

Nome CARGO ESPECIFICAÇÃO VALOR MENSAL MESES TOTAL

Adelino Paulo Fiscal de Obras Compl. Salarial 200,00 nov. e dez. 400,00
Antonio Eleo da Fonseca Ass. Gab. Prefeito Compl. Salarial 686,00 jan. a dez. 8.232,00
Clair Camargo Dutra Aux. Serv. Gerais Compl. Salarial 50,00 jul. a dez. 300,00
Cleuza Salete Dalazem Professor I Compl. Salarial 100,00 nov. 100,00
Genecy Candiago Wagner Chefe de Setor Compl. Salarial 200,00 jul. a dez. 1.200,00
Loorena das Neves S. Gheller Enfermeira Compl. Conv. Saúde 200,00 jul. a dez. 1.200,00
Luiz Elizario Nogueira Diretor de Depto Compl. Salarial 400,00 jul. a dez. 2.400,00
Luiza Maria Corrêa At. Enfermagem Prêmio Plano Saúde Família 132,50 jan. a dez. 1.590,00
Margarete Terezinha Nicolotti Professor I Compl. Salarial 190,00 (100,00 julho) jul. a dez. 1.050,00
Maria das Vitórias Neri Mantovani Téc. Apoio Adm. Compl. Salarial 70,00 nov. e dez. 140,00
Patrick Carlo Redante Aux. Adm. Compl. Salarial 100,00 nov. e dez. 200,00
Sandra Maria Rosar Bresola Enfermeiro Prêmio Plano Saúde Família 550,00 jan. a dez. 6.600,00
Sandra MariaRosar Bresola Enfermeiro Prêmio Plano Saúde Família 200,00 jul. a dez. 1.200,00
Themis Aparecida Rossi Jacomel Enfermeiro Compl. Convênio Saúde 512,00 jul. a dez. 3.072,00
Zelia Fernandes dos Santos Professor Leigo Compl. Salarial 100,00 out. a dez. 300,00
Luiz Henrique Fagundes Coord. Imprensa Compl. Salarial 200,00 set. a dez. 800,00
Orival Gomes de Almeida Fiscal de Tributos Compl. Salarial 100,00 set. a dez. 400,00
Alain Pedro Freitas Téc. Apoio Adm. Compl. Salarial 150,00 set. a dez. 600,00
Janizara Inês Bitencourt Téc. Apoio Adm. Compl. Salarial 50,00 set. a dez. 200,00
Fábio José Dalanora Bioquímico Compl. Salarial 400,00 set. a dez. 200,00
TOTAL         30.184,00

Exercício de 2002

Nome CARGO ESPECIFICAÇÃO VALOR

MENSAL

MESES TOTAL

Adelino Paulo Fiscal de Obras Compl. Salarial 200,00 jan. a out. 2.000,00
Alain Pedro Freitas Téc. Apoio Adm. Compl. Salarial 150,00 jan. a mar. 450,00
Antonio Eleo da Fonseca Ass. Gab. Pref. Compl. Salarial 686,00 jan. a jun. 4.116,00
Clair Camargo Dutra Aux. Serv. Gerais Compl. Salarial 150,00 OUT. 150,00
Clair Camargo Dutra Aux. Serv. Gerais Compl. Salarial 50,00 jan. a set. 500,00
Dercilio Crispim Corrêa Pref. Mun. em Exercício Compl. Salarial 1.419,30 out. 1.419,30
Deyse Luciane Ubial Pereira Téc. Apoio Adm. Compl. Salarial 150,00 jan. 150,00
Diomar Canuto Aux. Serv. Gerais Compl. Salarial 100,00 MAI. A OUT. 600,00
Edson Ricardo Maximiniano Professor I Compl. Salarial 150,00 ago. 150,00
Fabio José Dalanora Bioquímico Compl. Salarial 400,00 jan. a out. 4.000,00
Genecy Candiago Wagner Chefe de Setor Compl. Salarial 200,00 jan. a jun. 1.200,00
Gilmar Francisco de Oliveira Fiscal Compl. Salarial 200,00 jul. a out. 800,00
Guiomar da Luz Aux. Serv. Gerais Compl. Salarial 250,00 JUL. A OUT. 1.000,00
Ivete Maria Fornara Dalpasquale Téc. Apoio Adm. Compl. Salarial 100,00 out. 100,00
Sabrina Adalcio dos Santos Téc. Apoio Adm. Compl. Salarial 150,00 jan., jul. a out. 750,00
Janizara Ines Bitencourt Téc. Apoio Adm. Compl. Salarial 50,00 jan. 50,00
Jones Lima dos Santos Int. Distr. e Bairros Compl. Salarial 200,00 jun. e ago. a out. 800,00
Lourena das Neves Santos Gheller Enfermeiro Compl. Conv. Saúde 200,00 jan. a out. 2.000,00
Luiz Henrique Fagundes Coord. Imprensa Compl. Salarial 200,00 jan. a out. 2.000,00
Luiza Maria Corrêa At. Enfermagem Prêmio Plano Saúde 132,50 jan. a dez. 1.590,00
Margarete Terezinha Nicoloti Professor I Compl. Salarial 290,00 jan. a out. 2.900,00
Maria das Vitorias Neri Mantovani Téc. Apoio Adm. Compl. Salarial 70,00 jan. a mar. 210,00
Marta Terezinha Toscam Corrêa Chefe de Setor Compl. Salarial 250,00 out. 250,00
Odete Tormen Jacomel Professor I Compl. Salarial 250,00 ago. a out. 750,00
Orival Gomes de Almeida Fiscal Tributos Compl. Salarial 100,00 jan. a out. 1.000,00
Patrick Carlo Redante Aux. Adm. Compl. Salarial 100,00 jan. a out. 1.000,00
Sandra Maria Rosar Bresola Enfermeira Prêmio Plano Saúde Família 550,00 jan. a out. 5.500,00
Sandra Maria Rosar Bresola Enfermeira Compl. Convênio Saúde 200,00 jan. a out. 2.000,00
Themis Aparecida Rossi Jacomel Enfermeiro Compl. Convênio Saúde 512,00 jan. a out. 5.120,00
Themis Aparecida Rossi Jacomel Enfermeiro Compl. Salarial 200,00 jun. a out. 1.000,00
Vitória de Fátima Santos Corrêa Chefe de Setor Compl. Salarial 200,00 out. 200,00
TOTAL        

43.755,30

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 5.12)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"O mesmo, não sendo de minha competência e sim do Departamento Pessoal a quem competia proceder na verificação de tais fatos."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"Os complementos salariais eram pagos de forma a complementar os salários dos servidores que laboravam em regime de trabalho com carga horária superior a dos demais servidores, devido as funções desempenhadas, razão pela qual a mando do Prefeito foram pagas."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"ldem ao item 5.1. A Prefeitura de Campos Novos, ao que consta, possuía um Departamento de Pessoal, que encarregava-se de controle dos funcionários, tanto no que diz respeito à admissão, preenchimento de cargos, salários, horas-extras, complemento salarial, salário-família, descontos legais, descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensões, cessão de funcionários a outras entidades, etc.

O ex-Prefeito não tinha ingerência direta sobre estas questões, já que, como dito, havia um departamento responsável pelo trabalho e controle. Em havendo irregularidades, portanto, cabe a responsabilização de quem praticou o ato e não ao ex-Prefeito."

Para este item, o Sr. Dirceu de Jesus Corrêa respondeu:

"No que diz respeito à acusação referente aos pagamentos efetuados a servidores como 'complemento de salário', 'plano de saúde' e 'complemento convênio saúde', a mesma é totalmente improcedente, senão veja-se:

Às fls. 142, 143 e 144 constam os nomes das pessoas que haveriam recebido pagamentos indevidos a título de complemento salarial, complemento convênio saúde e plano de saúde. Entre os beneficiados com os referidos pagamentos, não encontra-se o nome do ora acusado.

Assim, improvável, ou melhor, impossível, ser o ora acusado responsabilizado solidariamente por algo que não recebeu, ou, sequer ordenou que fossem pagos.

Se responsabilidade existe a mesma deve ser atribuída àqueles que efetivamente receberam tais benefícios, ou ainda, ao responsável por tais pagamentos."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"Durante o período em que estive no exercício do cargo, nunca autorizei qualquer alteração no pagamento a servidores."

Considerações da Instrução:

A Sra. Genoveva Aparecida Bernardi Mendes assevera que os valores pagos aos servidores, a título de complemento salarial, destinavam-se à compensação pelos serviços prestados além da jornada normal de trabalho.

Tal alegação, contudo, não merece prosperar, considerando que os servidores que laboraram além da jornada normal deveriam ter sido remunerados pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas.

Ressalta-se ainda, que não houve manifestação quanto aos pagamentos efetuados sob a denominação de "Prêmio Plano Saúde Família" e "Complemento Convênio Saúde".

Pelo exposto, permanece a restrição nos seus termos iniciais, imputando-se a responsabilidade solidária pelo débito aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal, ao Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças a quem competia a supervisão do Departamento de Pessoal.

5.13 - Pagamentos efetuados a servidores afastados irregularmente para tratamento de saúde, no montante de R$ 68.241,86, sem observância aos requisitos previstos na Lei Municipal n.º 1.742/90, de 21/11/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campos Novos em vigor à época dos fatos), sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis

Verificou-se a existência de servidores afastados para tratamento de saúde, conforme discriminado no quadro a seguir:

Servidor Cód. Data Afastamento Proventos R$
2.001 2.002*
Adiles Santina Recalcatti 95 06/08/96 4.729,14 3.176,97
Olinda Terezinha Camargo 700 02/12/96 3.419,17 2.633,76
Inês Machado Damer 113 02/04/97 3.381,90 2.559,44
Alcides Gervásio Figueiroa 351 07/07/97 6.198,55 4.539,56
Ana Maria Wasem Santos 298 15/07/97 4.075,20 3.043,94
Idorvina Lins de Lima 310 01/08/97 4.037,86 3.210,25
Edivaldo Nunes de Oliveira 467 12/03/98 3.329,82 2.655,15
Ana Terezinha da Silva 437 30/06/98 3.128,53 2.253,78
Leodoro Pinto 514 Indeterm. 6.615,17 5.253,67
Total 38.915,34 29.326,52

*Acumulado até 30/09/2002

O afastamento para tratamento de saúde dos referidos servidores ocorreu de forma irregular, sem a observância dos requisitos previstos nos artigos 116 e 117 da Lei Municipal n.º 1.742/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais em vigor à época dos fatos), transcritos a seguir:

"Art. 116 - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser prorrogado até mais vinte e quatro meses.

Parágrafo Único - Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado na forma do artigo 37, deste Estatuto.

Art. 117 - No caso de acidente ocorrido em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente incurável, sugerir, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.

Parágrafo Único - Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção deverá ser feita por uma junta de no mínimo três médicos, que subscreverão o laudo, no qual deverá constar o nome e a natureza do doença."

Tendo em vista a não observância dos dispositivos legais supracitados, bem como, a inexistência da prestação laboral por parte dos referidos servidores, considera-se irregulares os pagamentos efetuados no período de abrangência da auditoria.

Salienta-se ainda, a possibilidade de enquadramento do(s) responsável(eis) no artigo 10, I da Lei 8.429/92, por caracterizar ato de improbidade administativa, a seguir transcrito:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;"

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 5.13)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"O referido item, não era de minha competência e sim do Departamento Pessoal a quem competia proceder na verificação de tais fatos."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"Os pagamentos eram feitos segundo determinação do Prefeito, devido aos atestados médicos que constatava impossibilidade para o trabalho daqueles servidores, bem como perícias.

Esclarece que mesmo que os referidos servidores fossem aposentados, quem arcaria com os pagamentos seria o Município, pois o INSS não aceitou os mesmos como segurados."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"ldem ao item 5.1. A Prefeitura de Campos Novos, ao que consta, possuía um Departamento de Pessoal, que encarregava-se de controle dos funcionários, tanto no que diz respeito à admissão, preenchimento de cargos, salários, horas-extras, complemento salarial, salário-família, descontos legais, descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensões, cessão de funcionários a outras entidades, etc.

O ex-Prefeito não tinha ingerência direta sobre estas questões, já que, como dito, havia um departamento responsável pelo trabalho e controle. Em havendo irregularidades, portanto, cabe a responsabilização de quem praticou o ato e não ao ex-Prefeito."

Para este item, o Sr. Dirceu de Jesus Corrêa respondeu:

"No que diz respeito às despesas com pagamentos efetuados a servidores em tratamento de saúde, afastados irregularmente, no montante de R$ 68.241,86, sem que fossem observados requisitos definidos nos arts. 116 e 117 da Lei Municipal nº 1.742/90, em vigor à época dos fatos, tal acusação é totalmente infundada no que diz respeito ao ora acusado.

Conforme se vê às fls. 144, os auditores encontraram 9 (nove) pessoas que haveriam sido afastadas irregularmente para tratamento de saúde, entre elas estão:

1. - Adiles Santina Recalcatti

2. - Olinda Terezinha Camargo

3. - Inês Machado Damer

4. - Alcides Gervásio Figueiroa

5. - Ana Maria Wasem Santos

6. - Idorvina Lins de Lima

7. - Edivaldo Nunes de Oliveira

8. - Ana Terezinha da Silva

9. - Leodoro Pinto

Como é visível o nome do ora acusado não figura como um dos possíveis servidores afastados irregularmente para tratamento de saúde.

Se o ora acusado não consta da relação de pessoas que foram afastadas irregularmente para tratamento de saúde e que continuavam percebendo os respectivos vencimentos, não há que falar-se em responsabilidade solidária."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"Outra vez se comprova que as irregularidades, erros e vícios, bem como a falta de controle vêm de longa data. Os servidores relacionados foram afastados nos anos de 1996, 1997 e 1998, portanto em administrações anteriores. Minha permanência no cargo de Prefeito interino foi de apenas 120 dias, nos seguintes períodos: 06/04/2001 a 06/05/2001; 23/01/2002 a 21/02/2002 e 28/02/2002 a 26/04/2002."

Considerações da Instrução:

Nenhum dos citados manifestou-se sobre o mérito desta restrição, motivo pelo qual permanece o apontado.

Pelo exposto, permanece a restrição nos seus termos iniciais, imputando-se a responsabilidade solidária pelo débito aos sucessores ou ao espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal e ao Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças.

5.14 - Ausência de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive da parte patronal, relativa a 85 (oitenta e cinco) servidores contratados para atuarem na Saúde, em descumprimento aos arts. 6º, 7º, 194 e 195, I e II da Constituição Federal, com possível cominação na Lei 8.429/92, art. 11, I

Constatou-se "in loco", que as contratações dos servidores atuantes na área da Saúde, são efetuadas pelo próprio Fundo Municipal de Saúde. E observou-se ainda, a ausência de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos servidores, inclusive da parte patronal, em descumprimento aos arts. 6º, 7º, 194 e 195, I e II da Constituição Federal, que dispõem:

"Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

(. . .).

Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

II - do trabalhador e demais segurados da previdência social de que trata o art. 201;"

A Lei 8.429/92, em seu art. 11, I, dispõe que:

"Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;"

A seguir estão listados os servidores:

NOME CARGO DATA ADMISSÃO SALÁRIO
Alessandra da Silva Aux. de Enfermagem 21/01/2002 300,00
Aline Alves Ribeiro Aux. de Enfermagem 01/10/2001 300,00
Ana Rosely Amaral Agente Com. Saúde 01/06/2001 200,00
Angela Ap. Petri Tesser Agente Com. Saúde 01/04/2002 200,00
Anita Antunes M. da Rosa Aux. de Servs. Gerais 21/01/2002 200,00
Arlete Lourdes Mocelin Aux. de Enfermagem 02/10/2001 300,00
Beatriz Aparecida Fagundes Aux. de Enfermagem 15/04/2002 300,00
Carla Denize Garbin Aux. Administrativo 22/03/2000 300,00
Carmem Souza Campos Agente Com. Saúde 01/06/2001 200,00
Cézar de Jesus Cordeiro Agente de Vetores 25/10/1999 210,00
Clademir Damolin Barcellos Enfermeiro Chefe PSF 01/06/2002 1.300,00
Cristiane Pereira Agente Com. Saúde 21/01/2002 200,00
Cristiane Thibes Tesck Agente Com. Saúde 01/10/2001 200,00
Daniela Dalamico Agente Com. Saúde 02/01/2001 200,00
Dayane Conceição Pedroso Agente Com. Saúde 16/04/2002 200,00
Débora Ap. O. Santos Aux. Administrativo 01/06/2002 300,00
Deise de Morais Agente Com. Saúde 02/01/2001 200,00
Dileta T. Bortoli Mânica Aux. de Servs. Odontológicos 31/03/2000 200,00
Dinara Miguel Padilha Aux. Serv. Odontológicos 21/01/2002 200,00
Edimara Ap. Ferreira Lopes Agente Com. Saúde 01/04/2002 200,00
Elaine Camargo Nunes Telefonista 31/05/2000 200,00
Elaner Maria Pinheiro Aux. de Enfermagem 01/10/2001 300,00
Elis Terezinha da Silva Lessi Aux.Enferm.Resp. Posto 15/06/2002 300,00
Erotilde ZéliaAnhaya Agente Com. Saúde 02/07/2001 200,00
Francelina F. G. Marini Aux. de Enfermagem 01/10/2001 300,00
Francieli Daine de Melo Agente Com. Saúde 31/03/2000 200,00
Francieli N. de Ramos Ribeiro Aux. de Enfermagem 02/10/2000 300,00
Francieli Patricia Pereira Agente Com. Saúde 15/06/2000 200,00
Gesiliane Terezinha de Castro Aux. de Enfermagem 01/10/2001 300,00
Gilvana Marcon Agente Com. Saúde 01/04/2002 200,00
Iliete Rodrigues Aux. de Enfermagem 02/01/2001 300,00
Irene Alves de Castro Agente Com. Saúde 31/03/2000 200,00
Ivone Moro Fachin Aux.de Enfermagem 02/05/2000 300,00
Ivonete Zílio Aux. de Enfermagem 02/01/2001 300,00
Jacirema Reis de O. Barros Agente Com. Saúde 21/01/2002 200,00
Jaqueline da Cass Aux. de Enfermagem 01/10/2001 300,00
Joelma Duarte Agente Com. Saúde 01/08/2002 200,00
Josiane Redante Telefonista 01/10/2001 200,00
Josieli Pereira Agente Com. Saúde 01/08/2000 200,00
Josyane Besen Agente Com. Saúde 01/04/2002 200,00
Juliana Michelin Agente Com. Saúde 01/04/2002 200,00
Juliana Valter Agente Com. Saúde 21/01/2002 200,00
Juscelina Leite dos Santos Agente Com. Saúde 01/10/2001 200,00
Karize Lisot Agente Com. Saúde 02/05/2001 200,00
Lice Mara Campos Agente Com. Saúde 15/06/2002 200,00
Lindamir Macedo Barbosa Agente Com. Saúde 06/05/2002 200,00
Lisian Nascimento Rose Enfermeira Chefe PSF 12/04/2000 1.300,00
Lourdes Aparecida T.Fagundes Agente Com. Saúde 31/03/2000 200,00
Lourena das Neve S. Gueller Enfermeira Chefe PSF   1.000,00
Luciana Miorelli C.da Silva Agente Com. Saúde 15/01/2002 200,00
Marcia Fabiana Becker Agente Com. Saúde 01/04/2002 200,00
Marcia Trevisol C. da Silva Agente Com. Saúde 02/01/2002 200,00
Maria Cleonice da S.Machado Agente Com. Saúde 02/05/2001 200,00
Maria Judite A. Dias Balestrin Aux. de Enfermagem 31/03/2000 300,00
Maria Margarete G. Maciel Agente Com. Saúde 02/01/2001 200,00
Maria Rsangela Devilla Aux. de Enfermagem 01/10/2001 300,00
Marilse Alves Franc Agente Com. Saúde 01/04/2002 200,00
Maristela Carminatti Aux. de Enfermagem 22/04/2000 300,00
Marliese da Cass Mecabô Enfermeira Chefe PSF 01/04/2002 1.100,00
Mirian Andrea de Souza Agente Com. Saúde 01/06/2001 200,00
Nilséia Aparecida W. Kruger Agente Com. Saúde 01/10/2001 200,00
Patricia Ap. Moraes Agente Com. Saúde 21/01/2002 200,00
Patricia Grazieli Pacheco Agente Com. Saúde 01/08/2002 200,00
Rejane Paulina Shaly Agente Com. Saúde 01/10/2001 200,00
Rosalina Roderigues de Lima Aux. Serviços Gerais 16/04/2002 200,00
Rosana Ferreira Agente Com. Saúde 15/09/2000 200,00
Sandra Maria Rosar Bresola Enfermeira Coord./PSF   1.300,00
Sidnei Luiz Silvestrin Digitador 01/07/2002 300,00
Simone da Silva Aux. de Enfermagem 02/05/2000 300,00
Sirlei da Ap. Antunes Telles Aux. de Odontólogo 02/06/2002 200,00
Somalia Aparecida Correa Agente Com. Saúde 21/01/2002 200,00
Sonia Aparecida Vargas Agente Com. Saúde 01/08/2002 200,00
Tânia Wolf Pinheiro Agente Com. Saúde 01/08/2001 200,00
Tereza Cristine Ribeiro Enfermeira Chefe PSF 01/02/2002 1.300,00
Tereza Fabiano dos Reis Aux. de Serviços Gerais 01/04/2002 200,00
Terezinha Claudete Berwiq Agente Com. Saúde 31/03/2000 200,00
Terezinha de Fátima Volff Agente Com. Saúde 31/03/2000 200,00
Themis Ap. Rossi Jacomel Enfermeira   1.000,00
Vanessa Lopes Vieira Aux. de Enfermagem 01/10/2001 300,00
Vanice Sabei Agente Com. Saúde 02/01/2001 200,00
Vera Luica Pereira Aux. de Enfermagem 24/04/2000 300,00
Vera Terezinha M. da Cruz Agente Com. Saúde 02/01/2001 200,00
Vilma Drum Aux. de Servs. Gerais 21/01/2002 200,00
Wilma Fátima Becker Agente Com. Saúde 01/09/2000 200,00
Zulema Mara Fachin Agente Com. Saúde 20/04/2000 200,00

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 5.14)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"O referido Fundo possui contabilidade própria, as contratações eram feitas pelo Secretário da saúde, este que respondia integralmente por todos os seus atos."

Para este item, a Sra. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"Eu não detinha poderes sobre as finanças do Município.

O Fundo Municipal de Saúde era quem efetuava as contratações e o mesmo era responsável pelas retenções e recolhimentos das contribuições previdenciárias, sendo de responsabilidade do Secretário de Saúde e não de minha competência."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"ldem ao item 5.1. A Prefeitura de Campos Novos, ao que consta, possuía um Departamento de Pessoal, que encarregava-se de controle dos funcionários, tanto no que diz respeito à admissão, preenchimento de cargos, salários, horas-extras, complemento salarial, salário-família, descontos legais, descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensões, cessão de funcionários a outras entidades, etc.

O ex-Prefeito não tinha ingerência direta sobre estas questões, já que, como dito, havia um departamento responsável pelo trabalho e controle. Em havendo irregularidades, portanto, cabe a responsabilização de quem praticou o ato e não ao ex-Prefeito."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"Os servidores eram contratados pela Secretaria Municipal de Saúde, para atuar nos Programas Saúde da Família P.S.F. Dos 85 (oitenta e cinco) contratados, apenas 15 (quinze) ocorreram no período em que estive no exercício do cargo. Naqueles 120 dias, foram seguidas as mesmas normas que vinham sendo adotadas anteriormente."

Para este item, o Sr. Leandro Varela Antunes respondeu:

"Como é do conhecimento da população de nosso município e região, foram implantadas em Campos Novos, 09 (nove) equipes do Programa de Saúde da Família, sendo cada equipe formada por um médico, um dentista, uma enfermeira padrão, duas auxiliares de enfermagem, um auxiliar de odontologia e agentes comunitários de saúde. As nove equipes de PSF eram coordenadas por uma enfermeira padrão. O programa resultou na excelente melhoria da qualidade da saúde pública do nosso município e, com isso, Campos Novos passou a ser referência regional em relação aos PSF's devido aos bons resultados obtidos na diminuiçao da mortalidade infantil, prevenção de doenças, saúde bucal, distribuição de medicamentos, cadastramento de todas as famílias e uma saúde pública organizada. Também tivemos a grata surpresa da visita do Ministro da Saúde, Sr. José Serra, em nossa cidade que falou acerca da irregularidade nas contratações do PSF, não somente a nível de Campos Novos, mas a nível de Brasil. Na mesma oportunidade, o Sr. José Serra nos prometeu que não deixaria o Ministério sem enviar Projeto de Lei à Câmara dos Deputados para que fosse reconhecida a categoria de Agentes Comunitários de Saúde. No ano de 2002, a Lei foi aprovada e a Portaria que regulamentava a contratação nos Programas de Saúde da Família somente saiu no final do ano. Ocorre que a contratação pelo município não foi possível porque o mesmo estava no limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e a Secretaria estava aguardando a aprovação da Lei e a Portaria para a devida regularização das contratações. Realmente houve a contratação de 85 (oitenta e cinco) servidores para trabalharem no Programa de Saúde da Família do Ministério da Saúde, sendo que os mesmos eram pagos com incentivos do próprio Ministério. Entendemos que toda essa argumentação não legitima as contratações. Porém, acreditamos que nao houve má-fé e sim, o desejo de melhorar a saúde pública em nosso município através da implantaçao dos Programas de Saúde da Família que levaram Saúde para todos os bairros de nosso município e interior, sendo que os grandes beneficiados foram as pessoas e comunidades carentes."

Considerações da Instrução:

O Sr. Leandro Varela Antunes, ex-Secretário de Saúde do Município ressaltou a importância e necessidade das contratações, contudo, omitiu-se quanto ao mérito da questão, qual seja, ausência de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive a parte patronal, incidentes sobre a remuneração dos servidores contratados em caráter temporário.

Os demais citados, de igual forma, não se manifestaram sobre o mérito da irregularidade apontada, ensejando a manutenção da presente restrição.

Diante do exposto, respondem pelo ato ilegal, passível de imputação de multa, o Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal, na qualidade de gestor primário, o Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças e a Senhora Genoveva Aparecida Bernardi Mendes - Diretora do Departamento de Pessoal e Secretária de Administração (período de 24/01 a 21/05/2002).

6 - PATRIMÔNIO

6.1 - Ausência de incorporação de bem imóvel ao patrimônio público municipal, caracterizando conduta prevista no artigo 11, inciso II da Lei 8.429/92, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e penais cabíveis

A Lei n° 2.672/2001 de 25/10/2001 autorizou o Município de Campos Novos a adquirir, da Sra. Elenita Aparecida Granzotto Ferreira, uma área de terra com 900 m², localizada no loteamento João Altair Granzotto, composta pelos lotes 09 e 10 da quadra 4, matrícula 19.927, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos, pelo valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) .

Referida lei, autorizou também o Executivo Municipal a efetuar a doação desta área para a firma Francisco Assis de Matos - ME, para a construção de uma indústria de móveis e estofados, tudo de acordo com os termos dispostos na Lei n° 2.644/01 de 30/05/2001 (Lei de incentivos).

O pagamento foi efetuado através da quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano devido pelos herdeiros de João Altair Granzotto, (também autorizado pela Lei acima referida), conforme abaixo discriminado:

Contribuinte Valor R$
Ilda de Fátima Granzotto 1.833,72
Luiz Antônio Granzotto 1.201,28
Elenita Aparecida Granzotto 1.362,57
Altair José Granzoto 1.637,26
Iolanda Sampaio Granzotto 927,04
Total 6.961,87

A diferença entre o valor ajustado do imóvel e os débitos acima discriminados, no total de R$ 2.638,13 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e treze centavos), constituiu-se em obrigação do Município, a ser quitada no exercício de 2002.

Constatou-se "in loco", que os tributos e o saldo acima descritos foram quitados, pois o proprietário da imobiliária responsável pela venda, Sr. Luiz Antônio Granzotto, apresentou os comprovantes, além de informar que até a data da auditoria (28/02/2003), não havia sido procurado para repassar o título de propriedade do terreno em questão.

Tal procedimento caracteriza ato de improbidade administrativa conforme preceituado no art. 11, II da Lei 8.429/92, abaixo transcrito:

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;"

Muito embora a Lei n.º 2.672/2001 apresente e autorize o negócio como compra, o que foi constatado pelas verificações efetuadas, na realidade configura uma dação em pagamento em bens imóveis, porém sem atender aos preceitos contidos no artigo 156, XI da Lei n.º 5.172/66, alterada pela Lei Complementar n.º 104, de 10/01/2001, em razão da ausência de lei municipal estabelecendo a forma e as condições em que a mesma poderia ser efetuada.

Portanto, o que restou comprovado é que o Município de Campos Novos, até a presente data, não possui a escritura do terreno adquirido, como também, não efetuou a incorporação do bem imóvel acima citado.

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 6.1)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"Não ocorreu infração administrativa, porque através de Lei Municipal 2.672/2001 de 25/10/2001, foi autorizado ao Município a aquisição da área e a sua doação para a micro-empresa Francisco Assis de Matos — ME, para construção de uma indústria de móveis e estofados, conforme termos da Lei Municipal de Incentivos n° 2.644/01 de 30/05/2001.

Assim não houve infração administrativa, pois o imóvel não ingressou ao patrimônio, já que automaticamente foi repassado a terceiros por força de Lei."

Para este item, o Sr. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"Não era da minha atribuição incorporar bens ao Patrimônio do Município, não detinha poder para tal.

Solicito que sejam verificadas as portarias e documentos anexos."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"Não houve qualquer prejuízo. O imóvel pode ser incorporado a qualquer momento ao patrimônio do Município, vez que a proprietária não se nega a passar a escritura."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.22.2 , não-incorporação de bem imóvel ao Patrimônio Público Municipal, contabilmente esta irregularidade não procede, pois o sistema de informática que a Prefeitura possui é da Betha Sistemas, e quando o empenho é emitido na dotação de aquisição de imóveis, automaticamente ele efetua o lançamento patrimonial, mas afirmo que mesmo assim, a secretaria de administração tinha funcionários para responder pelo patrimônio das unidades gestoras, não sendo responsabilidade do contador."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"O imóvel descrito foi adquirido em 25/10/2001, conforme Lei nº 2672/2001. Quem estava no cargo era o titular, Prefeito Oscar Bruno Schaiy."

Considerações da Instrução:

Embora os esclarecimentos do Sr. Luiz Carlos Stahnke apresentem plausibilidade e razoabilidade, no caso em tela não houve a emissão da nota de empenho. Sendo assim, o lançamento de incorporação em contrapartida de variações ativas deveria ser provocado pelo contabilista, calcado em documentos fornecidos pela Secretaria de Administração e Finanças.

Pela ausência de incorporação do referido bem ao patrimônio municipal, propugna-se pela imputação de multa aos Srs. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças e Luiz Carlos Stahnke - Contador.

7 - CONTABILIDADE

7.1 - Divergências de valores entre os saldos diários de caixa e bancos apurados pela auditoria a partir dos documentos integrantes dos boletins diários de tesouraria e os valores registrados na contabilidade, no valor total de R$ 1.602.634,92, evidenciando, de maneira global, o registro a menor de receitas, em afronta ao art. 85 da Lei 4.320/64, podendo ainda caracterizar ato de improbidade administrativa, com base no inciso I do art. 10 da Lei n.º 8.429/92

A equipe de auditoria procedeu a verificação diária da movimentação de Tesouraria da Prefeitura Municipal de Campos Novos, abrangendo o período compreendido entre janeiro de 2001 e setembro de 2002.

Foram também confrontados, em cada mês, os saldos apurados em tesouraria pela equipe de auditoria com os saldos mensais levantados dos boletins diários de tesouraria emitidos pelo Setor de Contabilidade.

Tal procedimento se fez necessário pelos fatos a seguir descritos:

1 - Ocorrência de diversas denúncias envolvendo servidores da Prefeitura Municipal de Campos Novos, que ensejou a constituição de uma comissão de sindicância, através do Decreto Municipal n.º 4.552/02, a qual apontou, dentre outros fatos: inconsistências entre os saldos das fitas da máquina autenticadora e os boletins diários da conta caixa, emitidos pelo Setor Contábil; divergências entre o saldo final constante do boletim diário da conta caixa de um dia e o saldo inicial do dia seguinte; estornos na fita da máquina autenticadora, sem comprovação entre os documentos integrantes dos movimentos diários de tesouraria;

2 - afastamento de funcionários, propositura de ação pelo Ministério Público e apreensão, por aquele órgão, de toda a movimentação diária de tesouraria de janeiro/2001 a junho de 2002;

3 - divergências existentes entre os saldos apurados na Tesouraria e na Contabilidade;

4 - falta de consistência e de critério nos procedimentos para registro, comprovação e autenticação de documentos; e

5 - movimentação de grande volume de recursos diretamente pela tesouraria.

Primeiramente, buscou-se reprocessar toda a movimentação financeira diária, levantando-se todas as deficiências de controle, irregularidades e restrições, fazendo, em cada caso, os respectivos apontamentos.

Analisando-se os procedimentos adotados pela tesouraria da Unidade para comprovação, autenticação e registro das operações, constatou-se que:

a) Na máquina autenticadora, as autenticações com o código "RB" referiam-se a entradas de numerário na tesouraria; por sua vez, as com código "PG" representaram pagamentos efetuados;

b) todos os pagamentos e recebimentos cujos comprovantes integravam os boletins diários de tesouraria, independentemente de terem sido ou não efetuados diretamente no caixa da Prefeitura, eram autenticados na máquina do Setor de Tesouraria da Unidade;

c) os cheques identificados como referentes ao pagamento de despesas, autenticados com o código "RB", não eram considerados como ingresso financeiro pela Unidade, apenas registrando o trânsito do valor pelo caixa;

d) os recibos de depósitos de valores em dinheiro nas contas-correntes bancárias da Unidade eram autenticados com o código "PG" (pagamento);

e) os ingressos de receitas diretamente em conta-corrente bancária eram autenticados em dois documentos: um, representativo da receita, sob o código "RB", e outro, pelo "crédito" do valor em conta bancária, sob o código "PG";

f) os pagamentos em cheque também tinham duas autenticações: uma, de código "RB", no cheque, e outra, "PG", no documento de pagamento;

g) as despesas debitadas diretamente na conta-corrente tinham dupla autenticação, ou seja, uma pelo "recebimento" (RB) via caixa, e a outra (PG), representativa do efetivo pagamento da despesa;

h) os valores decorrentes de transferências intergovernamentais (FPM, cota ICMS, cota IPI, cota IPVA e outros), eram contabilizados sem um critério uniforme; em determinados casos, ingressava o valor bruto como "RB" (receita), sendo as deduções contabilizadas em outra data como "PG"; em outro momento, era autenticado o comprovante de crédito em conta, diretamente com o valor líquido, não sendo possível precisar a forma como foram contabilizadas;

i) em determinadas datas, a primeira autenticação registrada na fita da máquina autenticadora era o saldo de tesouraria do dia anterior;

j) os documentos integrantes do movimento diário da Tesouraria eram juntados à fita da máquina autenticadora e encaminhados ao Setor de Contabilidade, que emitia impropriamente, através do sistema informatizado, os boletins diários.

Os critérios adotados pela equipe de auditoria para o reprocessamento diário dos lançamentos efetuados na máquina autenticadora, relacionados no item anterior, acham-se a seguir descritos:

a) Considerou-se, como saldo inicial de tesouraria, o saldo do balanço patrimonial encerrado em 31/12/2000;

b) considerou-se, como ingressos financeiros (receita), os documentos representativos de receita (ordens de crédito bancárias, DAM etc.), autenticados com o código "RB"; foram ainda considerados ingressos de recursos os documentos de receita não autenticados e as autenticações na fita da máquina autenticadora sem o respectivo documento;

c) como desembolsos (pagamentos de despesas), foram considerados os documentos representativos de despesas, autenticados com o código "PG"; foram ainda considerados os documentos de despesas juntados aos movimentos diários de tesouraria, sem autenticação;

d) foram desconsideradas: as autenticações com o código "RB" representativas de trânsito de valores da conta-corrente bancária para o Caixa da Prefeitura (por exemplo, os cheques autenticados para pagamento de despesas), bem como as autenticações de código "PG" para o trânsito, pelo Caixa, de valores creditados diretamente à conta-corrente bancária (comprovantes de crédito em conta-corrente e recibos de depósito em conta bancária da Unidade).

A partir do saldo de caixa e bancos da Unidade, demonstrado contabilmente em 31/12/2000, e do reprocessamento diário dos pagamentos e recebimentos através da Tesouraria da Prefeitura, apurou-se os saldos diários da tesouraria, que se acham demonstrados nas Planilhas integrantes do Anexo 1 ao presente Relatório.

Foram ainda levantados, mensalmente, para confrontação com os saldos apurados pela Auditoria, os saldos de caixa e bancos, informados nos balancetes mensais a partir dos valores lançados nos boletins diários de tesouraria, os quais se acham a seguir resumidos:

Quadro 1:

A confrontação dos saldos diários de tesouraria (caixa e bancos) com os saldos apurados a partir dos movimentos diários de tesouraria, reprocessados pela equipe de auditoria a partir dos documentos autenticados e das fitas da máquina autenticadora, constantes do Anexo 1 ao presente Relatório, resultaram nas seguintes diferenças, mensais e acumuladas:

Quadro 2:

Como complementação às análises efetuadas, foram confrontados os saldos diários da fita da máquina autenticadora, com os lançamentos e saldos diários registrados na conta Caixa no Livro Diário emitido pela Unidade somente após solicitação da auditoria, relativamente ao mês de setembro de 2001, o que resultou nas diferenças diárias a seguir listadas:

Quadro 3:

Obs. No dia 20/09/01 não foi encontrada a fita da máquina autenticadora

Considerando os levantamentos efetuados, a equipe de auditoria conclui que:

1) As autenticações identificadas como receitas e despesas compreenderam tanto os pagamentos e recebimentos diretamente pelo caixa, como os efetuados através das contas-correntes bancárias da Unidade, conforme evidencia a confrontação do Quadro 3, acima, relativa ao mês de setembro/2001;

2) os lançamentos das entradas e saídas diárias às contas contábeis representativas de Caixa e Bancos, demonstrados nos boletins diários de tesouraria, coincidiram, em diversos dias, com os valores comprovados com os documentos autenticados, integrantes do movimento de tesouraria desses dias, indicando que, todos os pagamentos e recebimentos, independentemente de terem sido feitos diretamente no caixa, foram autenticados na Tesouraria da Prefeitura;

3) conforme demonstra o Quadro 2, foram identificadas as seguintes diferenças totais, por período:

3.1 - Exercício de 2001 : R$ 1.196.683,53

3.2 - Janeiro a Setembro de 2002: R$ 405.951,39

3.3 - Diferença Total Apurada : R$ 1.602.634,92

4) os valores supra correspondem às diferenças apuradas, a maior, entre os saldos apurados em cada período pela equipe de auditoria e os constantes dos boletins diários de tesouraria e balancetes mensais da Prefeitura, evidenciando, em cada período, de maneira global, o lançamento de despesas a maior ou de receitas a menor pela tesouraria;

5) além das evidentes deficiências dos controles internos da Unidade, no tocante aos procedimentos relativos à Contabilidade e à Tesouraria, já exaustivamente descritos em item próprio do presente Relatório, ficou caracterizado o registro a menor de entradas ou a maior de saídas de recursos financeiros na Tesouraria, evidenciando, por conseguinte, a evasão de recursos públicos.

Considerando ainda que os registros contábeis nas contas representativas de caixa e bancos foram processados, no período analisado, a partir dos valores das receitas e despesas dos boletins diários de tesouraria, cabe observar o que prescreve o art. 85 da Lei n.º 4.320/64:

"Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."

Como nas empresas privadas, a administração pública tem na contabilidade um instrumento de informação para o exercício do controle e da análise dos fatos de natureza financeira e gerencial.

Os fatos apontados na presente restrição, relativos às operações de registro, pela Tesouraria e pelo Setor Contábil, das receitas e despesas, evidenciam ausência de consistência, pela falta de critério para o registro, comprovação e autenticação das receitas auferidas e despesas realizadas através de lançamentos nas contas correntes da Prefeitura.

Considerando, por derradeiro, que as divergências apuradas pela auditoria, com base na documentação diária examinada no período de janeiro de 2001 a setembro de 2002, nos saldos de caixa e bancos, em relação aos valores registrados nos boletins diários de tesouraria ensejaram, de maneira global, ou a ausência do registro de receitas recebidas, ou o registro a maior de despesas não comprovadas, representando, por conseguinte, evasão de recursos publicos, cumpre ressaltar a disposição expressa no inciso I do artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, a seguir transcrito:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;"

(Relatório nº 418/2003, de auditoria "in loco" - Citação, item 7.1)

Manifestações dos Citados:

Para este item, o Sr. Luiz Fernando Rambo respondeu:

"Não era da minha competência, mas sim da tesouraria e contabilidade."

Para este item, o Sr. Ronei Jacomel respondeu:

"As divergências de valores entre os saldos diários de caixa e bancos apurados era de responsabilidade do Contador da Prefeitura, como se vinha notando certas irregularidades no fechamento de saldos com a contabilidade fiz uma auditoria a pedido, constatando divergências na parte contábil e tesouraria. Ocasionando a sua demissão e até sua prisão."

Para este item, o Sr. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes respondeu:

"A presente exerceu o cargo de Secretária Municipal de Administração de forma interina, tendo acumulado as funções com as de seu cargo, no período de 24/01/02 até 21/05/02, o item o qual estou sendo citada não competia a minha responsabilidade e sim do contador e do tesoureiro que deveriam fazer a conferência de saldo diário de caixa e bancos.

Esta ex-Secretária não tomou conhecimento das irregularidades apontadas, sendo que acredita que se existiu alguma divergência essa deverá ser imputada apenas a quem deu causa, e jamais a um terceiro inocente.

O cargo desempenhado não contemplava as finanças do Município, as quais quem detinha poderes de decisão e de comando eram apenas o Tesoureiro, O Contador e o Chefe do Executivo.

As finanças do Município, durante todo o período em que desempenhei o cargo, sempre foram atendidas apenas pelo Tesoureiro, Contador e pelo Chefe do Executivo. O Cargo que desempenhei mesmo de forma interina não me dava acesso as contas do Municïpio, jamais tive qualquer contato com as contas, ou com as finanças do Município.

Por ser funcionária de carreira, sempre desempenhei com zelo as minhas atribuições, e jamais deixei de cumprir com o que fazia parte do meu cargo."

Para este item, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, os dois últimos assistidos e representados por sua mãe Janete Maria Lopes, e Janete Maria Lopes, responderam:

"A irregularidade acima apontada foi detectada através de uma sindicância determinada pelo próprio Prefeito através do Decreto n°. 4.552/02, e, apurados os fatos, foram os resultados entregues ao Ministério Público. Logo, os responsáveis estão todos identificados, nada podendo ser atribuído ao ex-Prefeito, que foi quem apurou os fatos e tomou as providências cabíveis."

Para este item, a Sra. Maria Inês Correa respondeu:

"Acerca das divergências de valores entre os saldos diários de caixa e bancos (item 6.3.1.1), onde foi apontada a Sra. Maria Inês Correa, como responsável solidária, cumpre esclarecer que muitos lançamentos errados, ou avisos bancários pendentes eram corrigidos diretamente na contabilidade, não voltando para a Tesouraria para serem acertados ou ainda, levando muitos dias para serem corrigidos, alegando o contador sempre que não tinha tempo para corrigir na hora. Dessa forma, carece de respaldo o enquadramento da Sra. Maria Inês Correa, no item 6.3.1.1, eis que em momento algum deu causa às alegadas divergências de valores."

Para este item, o Sr. Luiz Carlos Stahnke respondeu:

"No item 6.3.1.1. divergências de valores entre os saldos diários de caixa e bancos, apurados nos boletins diários de tesouraria e os valores registrados na contabilidade, no montante de R$ 1.602.634.92, com relação a estas divergências, também não são de minha responsabilidade, pois eu era o contador geral, e possuía uma equipe para me assessorar, pois como todos sabem esta Prefeitura é de porte médio para grande, e possui diversos fundos, motivo pelo qual eu não podia me ater a todos os lançamentos feitos junto a contabilidade, inclusive gostaria de comentar e registrar, que os mesmos membros da comissão de sindicância, também tinham acesso a contabilidade e efetuavam lançamentos sendo o Sr. Alain Pedro de Freitas, e Sônia Aparecida T. Zaia, e também faziam lançamentos os Srs. Adilton Petry, Francisco Garcia, porém em outubro/2002, fui afastado da Prefeitura, e quem garante que lançamentos foram efetuados para tentar me incriminar. Cabe aqui ressaltar que esta irregularidade, aqui apontada, em momento algum causou prejuízo ao erário público, pois o que ocorreu foi um erro técnico."

Para este item, o Sr. Dercílio Crispim Corrêa respondeu:

"Não tinha conhecimento da irregularidade. Minha permanência no cargo foi por poucos dias, em caráter de interinidade. O controle interno era deficiente. Compete aos responsáveis pela contabilidade/tesouraria apresentar as devidas explicações. Estive interinamente no exercício do cargo de Prefeito Substituto por apenas 120 dias, nos seguintes períodos: 06/04/2001 a 06/05/2001; 23/01/2002 a 21/02/2002 e 28/02/2002 a 26/04/2002."

Para este item, o Sr. Sebastião Corrêa respondeu:

"Não tinha conhecimento da irregularidade. Minha permanência no cargo de Secretário foi de apenas 90 dias, nos períodos de 23/01/2002 a 21/02/2002 e de 28/02/2002 a 26/04/2002. O controle interno era deficiente. Compete aos responsáveis pela contabilidade/tesouraria apresentar as devidas explicações."

Considerações da Instrução:

Acerca das divergências de valores entre os saldos diários de caixa e bancos detectadas pela auditoria, cabe ressaltar que, apesar de a metodologia utilizada ter sido exaustivamente detalhada no corpo da restrição, nenhum dos citados reportou-se à técnica utilizada, levando à conclusão que esta foi a maneira mais adequada para apuração dos saldos diários de caixa e bancos.

Descabidos os argumentos do Sr. Luiz Carlos Stahnke quando afirma que as divergências apuradas não são de sua responsabilidade, haja vista que o mesmo, no cargo de Contador Geral e responsável pelo Controle Interno do Município, teria por dever confrontar os saldos diários das contas caixa e bancos com os valores existentes na contabilidade/tesouraria. A Instrução entende, ainda, que se outros servidores tinham acesso ao sistema de contabilidade para efetuar lançamentos, estes só deveriam ocorrer sob a supervisão do Contador.

Conforme apontado em outros tópicos deste Relatório, a deficiência do Controle Interno contribuiu efusivamente para a ocorrência da restrição. Se procedesse um simples confrontamento semanal entre os saldos existentes na contabilidade com os apurados na Tesouraria, certamente evitaria a restrição.

Considerando que a irregularidade causou grande dano ao erário, respondem solidariamente pelo ato ilegal os sucessores ou espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal, na qualidade de gestor primário, o Sr. Luiz Fernando Rambo - Secretário de Administração e responsável pela Secretaria de Finanças, o Senhor Luiz Carlos Stahnke - Contador e Responsável pelo Controle Interno do Município e o Sr. Hercílio Crispim Corrêa - Tesoureiro à época, em razão da omissão no exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupava.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da auditoria "in loco" realizada na Prefeitura Municipal, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Fundo Rotativo Habitacional, todos de Campos Novos - SC, com alcance aos exercícios de 2001 e 2002, com período de abrangência de 01/01/2001 a 30/09/2002, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, companheira supérstite, brasileira, do lar, CPF 573.450.829-20; Arno Rui Schaly, filho, maior, brasileiro, empresário, CPF 520.436.069,72; Ana Lídia Schaly Behrns, filha, maior, brasileira, empresária, CPF 561.316.669-20; Christian Lopes Schaly, filho, menor, brasileiro, estudante, assistido por sua mãe, Sra. Janete Maria Lopes, Gabriela Lopes Schaly, filha, menor, brasileira, assistida por sua mãe, Sra. Janete Maria Lopes, domiciliados na BR 282 - km 340, Trevo Tupitinga, Distrito Industrial de Campos Novos - SC, Rafaela Didomenico Schaly, filha, menor, brasileira, assistida por sua mãe, Sra. Doralice Didomenico , residente à Rua Martin Afonso, n.º 2830, Bairro Bigorrilho, Curitiba - Paraná, e demais sucessores, o Sr. Luiz Fernando Rambo, ex-Secretário de Administração, respondendo também pela secretaria de Finanças, CPF 296.291.529-91, residente na Rua Vergílio Stefanes, n.º 70, Campos Novos - SC, o Sr. Luiz Carlos Stahnke - ex-Contador e ex-Diretor do Departamento de Contabilidade, CPF 383.277.759-87, residente na Rua Nelci Capelari, n.º 167, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Campos Novos - SC, o Sr. Hercílio Crispim Corrêa - ex-Tesoureiro, CPF 182.518.039-34, residente na Rua Silvio Neves Bleyer, n.º 392 - Bairro Santo Antônio, Campos Novos - SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Ocultação de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais e de fita de caixa, evidenciando a ocorrência de fraude com intuito de encobrir desvio de recursos públicos, no montante de R$ 5.104,00, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis (item 2.5);

1.1.2 - Desvio de recursos públicos no valor de R$ 382,46, mediante depósito, em conta corrente bancária de terceiros, de cheque recebido na Tesouraria do Município, para pagamento de ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis (item 2.6);

1.1.3 - Pagamento de serviços de recenseamento econômico-familiar no Bairro Aparecida, no montante de R$ 6.091,38, sem a liquidação da despesa, em descumprimento ao artigo 63, § 2º. III, da Lei n.º 4.320/64 (item 3.1.3);

1.1.4 - Despesas, no montante de R$ 29.759,47, sem caráter público, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 4º e 12, § 1° (item 3.2.1);

1.1.5 - Existência de Cheques "para reforço de caixa", no montante R$ 8.000,00, sem evidenciar os motivos de suas emissões, caracterizando conduta prevista no artigo 10, I, da Lei 8429/92, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e penais cabíveis (item 3.10);

1.1.6 - Divergências de valores entre os saldos diários de caixa e bancos apurados pela auditoria a partir dos documentos integrantes dos boletins diários de tesouraria e os valores registrados na contabilidade, no valor total de R$ 1.602.634,92, evidenciando, de maneira global, o registro a menor de entradas ou a maior de saídas, em afronta ao art. 85 da Lei n.º 4.320/64, podendo ainda caracterizar ato de improbidade administrativa, com base no inciso I, do art. 10, da Lei n.º 8.429/92 (item 7.1);

1.2 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly, e demais sucessores, e o Sr. Luiz Fernando Rambo, qualificados anteriormente, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.2.1 - Servidores, em número de 22 (vinte e dois), ocupando cargos para os quais não realizaram concurso público, na maioria dos casos percebendo vencimentos superiores aos valores dos cargos para os quais foram admitidos, totalizando a importância de R$ 38.669,61, em desacordo ao art. 37, II, da Constituição Federal e art. 45 da Lei Complementar Municipal n.º 003/2000 (item 5.1);

1.2.2 - Pagamento de horas-extras mensais e sucessivas, no montante de R$ 182.243,94, a título de complemento salarial, sem comprovação da prestação laboral, caracterizando descumprimento à Constituição Federal, art. 37, caput, quanto aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade e Lei Complementar n.º 003/2000, de 04/12/2000, com implicação na Lei 8.429/92, art. 10, inciso IX (item 5.2);

1.2.3 - Pagamento de horas-extras no montante de R$ 3.902,85, a servidor ocupante de Cargo Comissionado (item 5.3);

1.2.4 - Pagamento de salário-família no montante de R$ 11.994,30, a servidores sem direito a este benefício, em desacordo com o art. 7º, XII, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, art. 1º (item 5.4);

1.2.5 - Pagamento de R$ 23.009,92 a servidores sem desconto das faltas injustificadas, em descumprimento ao art. 48, I e II e art. 100 da Lei Complementar n.º 03/2000 - Lei do Estatuto (item 5.5);

1.2.6 - Pagamento de pensões vitalícias a filhos de servidores falecidos, no montante de R$ 4.865,70, de maneira indevida, em virtude dos favorecidos terem alcançado a maioridade (item 5.8);

1.2.7 - Pagamentos a servidores, no montante de R$ 73.939,30, a título de Complemento de Salário, Prêmio Plano de Saúde ou Complemento Convênio Saúde, sem lei autorizativa, em descumprimento aos princípios constitucionais da legalidade e sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e penais cabíveis (item 5.12);

1.2.8 - Pagamentos efetuados a servidores afastados irregularmente para tratamento de saúde, no montante de R$ 68.241,86, sem observância aos requisitos previstos na Lei Municipal n.º 1.742/90, de 21/11/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campos Novos em vigor à época dos fatos), sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis (item 5.13).

1.3 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly, e demais sucessores, o Sr. Luiz Fernando Rambo e o Sr. Luiz Carlos Stahnke, qualificados anteriormente, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.3.1 - Pagamento de despesas com aquisição, recauchutagem e vulcanização de pneus, no total de R$ 27.121,00, sem a liquidação da despesa, em descumprimento ao artigo 63, § 2º. III, da Lei n.º 4.320/64 (item 3.1.4).

1.4 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly, e demais sucessores, o Sr. Luiz Carlos Stahnke e o Hercílio Crispim Corrêa, qualificados anteriormente, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.4.1 - Pagamento de despesas em duplicidade, evidenciando a ocorrência de fraude, com o intuito de encobrir desvio de recursos públicos, no montante de R$ 3.595,07, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais (item 3.9).

1.5 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly, e demais sucessores, o Sr. Luiz Fernando Rambo e o Hercílio Crispim Corrêa, qualificados anteriormente, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.5.1 - Ausência de providências para cobrança de valores, referentes a cheques prescritos, no montante de R$ 1.681,54, em desacordo com o artigo 30, III, da Constituição Federal (item 2.1);

1.5.2 - CHEQUES PRESCRITOS ENCONTRADOS NA SEDE DA PREFEITURA NO VALOR TOTAL DE R$ 16.620,50, EM DESACORDO COM O § 3º DO ART. 164 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 43 DA LRF, PODENDO CARACTERIZAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ENQUADRÁVEL NO INCISO I DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92 (item 2.8).

1.6 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly, e demais sucessores, qualificados anteriormente, e o Sr. Adelir Tonholi, ex-Secretário de Obras, CPF 538.764.669-20, com domicílio na BR 282, s/n.º - "Máquinas Bruno", ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.6.1 - Ausência da cobrança dos valores referentes a prestação de serviços a terceiros, no montante de R$ 3.402,00, em descumprimento a Lei Municipal n.º 2.509, de 30/06/1999 (item 2.2).

1.7 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly, e demais sucessores, o Sr. Luiz Fernando Rambo, o Luiz Carlos Stahnke, o Sr. Hercílio Crispim Corrêa, qualificados anteriormente, e a Sra. Maria Ines Corrêa, Técnica de Apoio Administrativo lotada na Tesouraria à época, CPF 220.997.359-72, com domicílio na Rua Nereu Ramos, 875, Apto. 01, Campos Novos - SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.7.1 - Existência de estornos de recebimentos de tributos no movimento de caixa, em diversas datas e sem a devida comprovação, bem como, inexistência dos documentos de arrecadação nos respectivos Boletins de Tesouraria, evidenciando a ocorrência de desvio de recursos públicos, no montante de R$ 111.366,38, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis (item 2.4);

1.7.2 - Irregularidades na autenticação de documentos de receita e despesa, evidenciando a ocorrência de desvio de recursos públicos no montante de R$ 7.177,24, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis (item 2.7);

1.7.3 - Estornos de receitas autenticadas na Tesouraria sem comprovação e sem autenticações de correção identificáveis, no valor total de R$ 425.630,56, evidenciando evasão de receitas públicas, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, nas formas preconizadas pelos incisos I, II e X do art. 10 da Lei n.º 8.429/92 (item 2.12).

1.8 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly e demais sucessores, qualificados anteriormente, e o Sr. Joel Bleichewel Thibes e Thibes, ex-Secretário de Agricultura, CPF 444.243.889-72, com domicílio na Rua Cel. Pedro Carlos, 626, Campos Novos - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.8.1 - Contratos com agricultores para financiamento de bens e serviços, no total de R$ 2.572,94, sem comprovação dos respectivos pagamentos, em desacordo ao art. 7 do Decreto n 3.018/93, de 25/03/93, com implicação na Lei 8.429/92, art. 10, I (item 2.10).

1.9 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly e demais sucessores, qualificados anteriormente, e a Sra. Janete Maria Lopes, ex-Secretária do Bem Estar Social e Desenvolvimento Comunitário e ex-Gestora do Fundo Rotativo Habitacional, CPF 573.450.829-20, com domicílio na BR 282 - Km 340, Trevo Tupitinga - Máquinas Bruno - Distrito Industrial de Campos Novos - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.9.1 - Ausência de providências administrativas e/ou judiciais com vistas ao recebimento de parcelas relativas a financiamentos concedidos a terceiros para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais, no montante de R$ 461.179,96, em descumprimento ao artigo 2º, V, da Lei Municipal nº 1.936/93, de 25/02/93, com implicação na Lei nº 8.429/92, art. 10, I (item 2.11).

1.10 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly e demais sucessores, o Sr. Luiz Fernando Rambo, qualificados anteriormente, a Sra. Janete Maria Lopes, ex-Secretária do Bem Estar Social e Desenvolvimento Comunitário, CPF 573.450.829-20, com domicílio na BR 282 - Km 340, Trevo Tupitinga - Máquinas Bruno - Distrito Industrial de Campos Novos - SC, e a Sra. Genoveva Aparecida Marques Bernardi Mendes, ex-Secretária de Administração, CPF 580.241.669-68, com domicílio na Rua Dom Daniel Hostin, 37, Centro, Campos Novos - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.10.1 - Pagamento de despesas com fotografias, sem a liquidação das despesas, no valor de R$ 23.235,17, em descumprimento ao artigo 63, § 2º, III, da Lei n.º 4.320/64 (item 3.1.5).

1.11 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly e demais sucessores, e o Sr. Luiz Fernando Rambo, qualificados anteriormente e a Sra. Janete Maria Lopes - ex-Secretária do Bem Estar Social e Desenvolvimento Comunitário, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.11.1 - Despesas, com auxílio a carentes, no valor de R$ 63.558,02, realizadas pela Prefeitura e R$ 3.380,81 pelo Fundo Municipal de Assistência Social, sem autorização legislativa e decreto regulamentador (item 3.3).

1.12 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly e demais sucessores, o Sr. Luiz Fernando Rambo, o Luiz Carlos Stahnke, qualificados anteriormente, e o Sr. João Batista Stefanes, ex-Diretor do Departamento de Compras, CPF 141.709.579-20, com domicílio na Rua Expedicionário, 323, Campos Novos - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.12.1 - Superfaturamento na aquisição de equipamentos de informática, ferindo o princípio da moralidade previsto na CF/88, art, 37, caracterizando ato de improbidade administrativa, causando prejuízo ao erário no valor aproximado de R$ 2.759,77, conforme disposto na Lei 8.429/92, art. 10, inciso V (item 3.4).

1.13 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly e demais sucessores, o Sr. Luiz Carlos Stahnke, o Sr. Hercílio Crispim Correa, qualificados anteriormente, e a Sra. Márcia Rita Toscan Rambo, ex-Gestora da Fundação Cultural Camponovense, CPF 430.701.839-72, com domicílio na Rua Virgílio Stefanes, 70, Campos Novos - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.13.1 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS À FUNDAÇÃO CULTURAL CAMPONOVENSE, NO VALOR TOTAL DE R$ 6.100,00, CUJO INGRESSO NÃO RESTOU COMPROVADO POR AQUELA UNIDADE, CARACTERIZANDO, PELO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS, ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 10, XI, DA LEI Nº 8.429/92 (item 3.7).

1.14 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly e demais sucessores, o Sr. Luiz Fernando Rambo, qualificados anteriormente, e o Sr. Arno Paulo de Almeida, Sócio-gerente da Empresa APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., CPF 273.981.619-72, com domicílio na Rua Santa Efigênia, 893, centro, Campos Novos - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.14.1 - Despesas, no montante de R$ 102.621,80, embasadas em processo licitatório realizado de maneira fraudulenta, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, na forma prescrita pelo artigo 90, da Lei n.º 8.666/93 e artigos 3 e 10, da Lei n.º 8.429/92 (item 4.2).

1.15 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, os Srs. James Daniel Figueiredo Pereira, CPF 449.860.170-04, com domicílio na Rua Cel. Pedro Carlos, 576, Centro, Campos Novos - SC; Antônio Eléo Fonseca, CPF 679.140.559-72, com domicílio na Rua Benjamin Constant, 339, Campos Novos - SC; Paulo Ricardo Jacomel, CPF 534.336.029-72, com domicílio na Rua Carlos Pisani, 528, Senhor Bom Jesus, Campos Novos - SC e Paulo Ferreira Ramos, CPF 163.521.149-20, com domicílio na Rua Coronel Lucidoro, 1301, Centro, Campos Novos - SC; - Membros nomeados para comissão de avaliação do terreno, e o Sr. Dional Ribas - vendedor do imóvel, CPF 134.932.219-91, com domicílio na Rua Benjamim Constant, 1010, Campos Novos - SC; ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.15.1 - Aquisição de terreno por valor superior ao de mercado, contrariando o disposto no artigo 24, X, da Lei n.º 8.666/93, mediante processo fraudulento, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos pagos indevidamente aos cofres públicos, da ordem de R$ 18.911,00, às sanções administrativas e penais cabíveis, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, nas formas prescritas pelos artigos 3 e 10, incisos I e V, do artigo 10, da Lei n.º 8.429/92 (item 4.5).

2 - RESPONSABILIZAR o Sr. Nelson Cruz, CPF 445.587.329-53, residente à Rua Coronel Pedro Carlos, n.º 1628, Campos Novos - SC, nos termos do artigo 10, § 1º da lei Complementar 202/2000, pelo pagamento da quantia abaixo relacionada, em razão da ausência de comprovação da conclusão, bem como, da remessa a este Tribunal, da Tomada de Contas Especial cuja instauração foi determinada conforme Decisão Plenária n.º 263, em Sessão do dia 01/09/2003, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

2.1 - Ausência de prestação de contas ao Tribunal de Contas, no exercício de 2001, pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Campos Novos, no montante de R$ 8.700,00, em descumprimento ao disposto no art. 31 c/c o parágrafo único do art. 70 da CF/88, à determinação contida no art. 25 da Resolução TC n.º 16/94 e ao prescrito no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo ser enquadrada no art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/92 (Item 3.8 deste Relatório).

3 - Aplicar multa:

3.1 - Aos Srs. Luiz Fernando Rambo, ex-Secretário de Administração, respondendo também pela Secretaria de Finanças, Luiz Carlos Stahnke, ex-Contador e ex-Diretor do Departamento de Contabilidade e Sr. Hercílio Crispim Corrêa, ex-Tesoureiro, qualificados anteriormente, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1.1 - (inciso I) Desvio de recursos públicos no valor de R$ 382,46, mediante depósito, em conta corrente bancária de terceiros, de cheque recebido na Tesouraria do Município, para pagamento de ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis e ainda, descumprimento ao preceituado no artigo 164, § 3º da Constituição da República (item 2.6).

3.2 - Aos Srs. Luiz Fernando Rambo, ex-Secretário de Administração, respondendo também pela Secretaria de Finanças, qualificado anteriormente, Antônio Eléo Fonseca, CPF 679.140.559-72, com domicílio na Rua Benjamin Constant, 339, Campos Novos - SC, Ana Eliza Mara Marcon, CPF 728.478.679-53, com domicílio na Rua Denúzia Bess, 879, Campos Novos - SC, Gerson Luzzi, CPF 492.358.509-91, com domicílio na Rua dos Operários, 485, Campos Novos - SC, Marinês Trautmann de Ávila CPF 304.755.119-72, com domicílio na Rua dos Operários, s/n.º, Campos Novos - SC, Francisco E. L. Garcia, CPF 477.915.519-34, com domicílio na rua Benjamin Constant, 1088, Campos Novos - SC, Sonia Aparecida T. Zaia, CPF 753.337.329-49, com domicílio na Av. Jucelino Kubischeck, 277, Campos Novos - SC, James Adalcio dos Santos, CPF 799.234.379-49, com domicílio na Rua Canela, 118, Campos Novos - SC, Vandréa Boff, CPF 028.378.789-95, com domicílio na Rua José Corrêa da Silva, 337, Campos Novos - SC, Jussara Vitória Petry, 652.511.489-68, com domicílio na Rua Cel. Lucidoro, 1815, Campos Novos - SC, Alain Pedro Freitas, CPF 745.649.439-87, com domicílio na rua Nereu Ramos, 60 - Campos Novos SC membros integrantes das comissões de licitação nomeados pelos Decretos n.ºs 4.309/01, de 15/01/2001, 4.482/02, de 21/01/2002 e 4.499/02, de 08/03/2002, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.2.1 - (inciso II) Ausência do Termo de Contrato ou instrumento equivalente para a realização de despesas, no montante de R$ 135.888,56, no exercício de 2001 e R$ 166.561,49, no exercício de 2002, em desobediência ao previsto nos artigos 40, § 2°, III e 54, § 1° da Lei Federal n.° 8.666/93, bem como na Resolução n.º TC-16/94, artigo 66, I, alínea "l" (item 4.4).

3.3 - Aos Srs. Luiz Fernando Rambo e Luiz Carlos Stahnke, qualificados anteriormente, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.3.1 - (inciso II) Ausência de incorporação de bem imóvel ao Patrimônio Público Municipal, caracterizando conduta prevista no artigo 11, inciso II da Lei n.º 8.429/92, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e penais cabíveis (item 6.1).

3.4 - Ao Sr. Luiz Carlos Stahnke, qualificado anteriormente, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.4.1 - (inciso II) Precariedade do controle interno existente, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 202/2000; E 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL (RESOLUÇÃO TC-06/2001) (item 1.2).

3.5 - Ao Sr. Luiz Fernando Rambo e à Sra. Genoveva Aparecida Bernardi Mendes, qualificados anteriormente, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.5.1 - (inciso II) Nomeação de servidores aprovados em concurso público em desrespeito à ordem de classificação e com ausência de comprovação para os casos de desistência, em desacordo com o artigo 37 da Carta Magna (item 5.6);

3.5.2 - (inciso II) Admissão de 03 (três) servidores sem aprovação em concurso público e sem a existência de vagas no Quadro de Pessoal, em descumprimento aos princípios da legalidade e da moralidade, conforme art. 37, II, da Constituição Federal e Lei Complementar Municipal n.º 03/2000 (item 5.7);

3.5.3 - (inciso II) Gozo de férias anuais, de 01 (um) servidor, de forma integral, em desacordo ao art. 100 da Lei Complementar n.º 03/2000, tendo em vista a previsão legal de redução de dias, em virtude das faltas injustificadas (item 5.9);

3.5.4 - (inciso II) Servidores públicos municipais, em número de 06 (seis), ocupantes de cargos comissionados, cedidos a outros entes públicos, com ônus para a Origem, em desacordo à determinação des Tribunal de Contas, processo n.º 0180704/77, de 26/05/97, contida no Parecer n.º COG 249/97 (item 5.10);

3.5.5 - (inciso II) Servidora pública municipal à disposição da UNOESC, com ônus para a Origem, sem lei municipal autorizativa e em desacordo ao artigo 62 da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF (item 5.11);

3.5.6 - (inciso II) Ausência de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive da parte patronal, relativa a 85 (oitenta e cinco) servidores contratados para atuarem na Saúde, em descumprimento aos arts. 6º, 7º, 194 e 195, I e II da Constituição Federal, com possível cominação na Lei n.º 8.429/92, art. 11, I (item 5.14).

3.6 - Ao Sr. Luiz Fernando Rambo, qualificado anteriormente, e ao Sr. Anderson Geovany de Barba, ex-Diretor de Tributação, CPF 773.090.799-53, com domicílio na Rua Danúzia Bez, 665, Centro, Campos Novos - SC, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.6.1 - (inciso II) Procedimento visando a extinção de créditos tributários efetuado de forma irregular, em descumprimento ao disposto no artigo 156 da Lei n.º 5.172/66, Código Tributário Nacional (item 2.3).

3.7 - Ao Sr. Nelson Cruz, qualificado anteriormente, conforme previsto no artigo 70, VII, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71, da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.7.1 - Ausência de comprovação da conclusão, bem como, da remessa a este Tribunal, da Tomada de Contas Especial cuja instauração foi determinada conforme Decisão Plenária n.º 263, em Sessão do dia 01/09/2003, em razão da ausência de prestação de contas ao Tribunal de Contas, no exercício de 2001, pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Campos Novos, de recursos no montante de R$ 8.700,00, em descumprimento ao disposto nos artigos 70, § único da Constituição federal, 48 da Lei Complementar 101/2000 e 25 da Resolução n. TC-16/94 (Item 3.8 deste Relatório).

4 - RECOMENDAR à Procuradoria do Município que envide esforços para declarar a nulidade da cláusula Quarta dos Termos de Compromisso de Compra e Venda dos imóveis referidos no item 3.6 deste Relatório.

5 - RECOMENDAR ao Sr. Nelson Cruz, Prefeito Municipal, instaure a Tomada de Contas Especial conforme determinação da Decisão Plenária n.º 2963 deste Tribunal de Contas exarada em sessão do dia 01/09/2003.

6 - ENCAMINHAR cópia do Voto e do Relatório ao Juízo e à Promotoria de Justiça da Comarca de Campos Novos, haja vista que a ação de inventário referente ao espólio deixado pelo Sr. Oscar Bruno Schaly, bem como ação de improbidade administrativa, tramitam naquela Comarca.

7 - SOBRESTAR o processo, caso entenda pelo deferimento do requerimento de ouvida de testemunhas e produção de provas periciais, efetuado pelo procurador dos sucessores do Sr. Oscar Bruno Schaly, na fase de instrução, a fim de formalizar o arrolamento das testemunhas e apresentação de provas periciais, colhendo-se o depoimento das mesmas neste Tribunal, ou, a critério, em cartório público, reduzido a Termo e encaminhado a esta Corte de Contas.

8 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 719/2007 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis.

É o Relatório.

DMU, em 24/04/2007.

Joel de Ávila

Auditor Fiscal de Controle Externo

Adriana Luz

Auditora Fiscal de Controle Externo

Clóvis Coelho Machado

Auditor Fiscal de Controle Externo

Nadya Eliane Z. Ventura

Auditora Fiscal de Controle Externo

Filomena Marli Pereira

Auditora Fiscal de Controle Externo

Gilson Aristides Battisti

Auditor Fiscal de Controle Externo

Hemerson José Garcia

Auditor Fiscal de Controle Externo