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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00098532 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Nova Trento |
INTERESSADO | Sr. Leonir José Maestri - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Fernando Pires Homem de Siqueira Filho - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 894/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Nova Trento está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00098532), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Fernando Pires Homem de Siqueira Filho, pelo Ofício n.º 2.223/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Fernando Pires Homem de Siqueira Filho, através do Ofício s/n.º, datado de 09/04/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 7223, em 11/04/07, bem como o Sr. Leonir José Maestri, através do Ofício s/n.º, datado de 09/04/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 7222, em 11/04/07, apresentaram justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado. Considera-se para esta Reinstrução as justificativas apresentadas pelo Responsável Sr. Fernando Pires Homem de Siqueira Filho.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 2027/2004, de 01/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 323.400,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 323.400,00.
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 329.400,00.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 260.725,36, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 257.440,86 e as de capital, R$ 3.284,50.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 348.474,85 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Receita Extraorçamentária | 348.474,85 |
(-) SAÍDAS | 348.474,85 |
Despesa Orçamentária | 260.725,36 |
Despesa Extraorçamentária | 87.749,49 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 263.213,84 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 263.213,84 |
TOTAL GERAL | 263.213,84 | TOTAL GERAL | 263.213,84 |
3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4522/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 10.761.809,70 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 168.976,77 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 755.222,84 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.837.610,09 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 228.366,48 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 228.366,48 |
C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 5.250,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 5.250,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.837.610,09 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 590.256,61 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 228.366,48 | 2,32 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 5.250,00 | 0,05 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 223.116,48 | 2,27 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 367.140,13 | 3,73 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,27% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
FEVEREIRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
MARÇO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
ABRIL | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
MAIO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
JUNHO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
JULHO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
AGOSTO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
SETEMBRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
OUTUBRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
NOVEMBRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
DEZEMBRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 10.227 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
10.111.756,62 | 172.306,64 | 1,70 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 172.306,64, representando 1,70% da receita total do Município (R$ 10.111.756,62). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 908.503,52 | 17,58 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.870.688,10 | 74,90 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 91.817,21 | 1,78 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 296.512,51 | 5,74 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 5.167.521,34 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 260.725,36 | 5,05 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 260.725,36 | 5,05 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 413.401,71 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 152.676,35 | 2,95 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 260.725,36, representando 5,05% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 5.167.521,34). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 10.227 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
323.400,00 | 186.190,18 | 57,57 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 186.190,18, representando 57,57% da receita total do Poder (R$ 323.400,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
4.1 - Contabilização indevida, junto aos Anexos 1, 12 e 15 que compõem o Balanço Anual de 2005, da conta Suprimentos como Receita Orçamentária, contrariando o Princípio da Unidade Orçamentária inerente às regras de contabilidade pública vigentes e o disposto no art. 2º da Portaria STN nº 339/2001
Os Anexos que compõem o Balanço Anual do exercício de 2005, remetidos pela Unidade, registram indevidamente a conta Suprimentos, relativa à transferência de recursos para custeio e manutenção das atividades da Câmara Municipal, como Receita Orçamentária.
No entanto, tal procedimento pode ocasionar a duplicidade na contagem das receitas do município, em que o correto seria evidenciá-la como Receita Extra-Orçamentária, face à impossibilidade do Poder Legislativo de gerar receitas orçamentárias, uma vez que não possui orçamento próprio, sendo apenas uma Unidade Orçamentária do Orçamento Municipal denominada de Legislativa, em vista a aplicação do Princípio da Unidade Orçamentária, o qual não permite a existência de dois orçamentos: um do Executivo e um do Legislativo.
Corroborando ao exposto, o art. 2º da Portaria STN nº 339/2001, caracteriza o controle de transferências de recursos, havendo uma uniformidade de sistemas contábeis entre as entidades existentes no município, segue:
Art. 2º Os saldos das transferências financeiras concedidas e recebidas deverão ser destacados nas Demonstrações Contábeis de cada órgão ou entidade, sendo que, em nível consolidado de cada ente, tais saldos se compensarão, tornando nulos seus efeitos nas Demonstrações.
(Relatório n.º 111/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Os anexos 1, 12 e 15, que compõem o Balanço Anual do Exercício do ano de 2005, remetido pela Câmara Municipal de Nova Trento, foram confeccionados de acordo com a configuração do Sistema de Informações da empresa Betha Sistemas Ltda. Sistema este padrão para as Câmaras Municipais de inúmeros municípios Catarinenses, o qual, em vista da especialização, entendeu-se estarem de acordo com o Princípio da Unidade Orçamentária inerente às regras da contabilidade pública, conforme disposto na Legislação Pátria.
Após análise dos referidos relatórios por este Egrégio Tribunal, entrou-se em contato com a empresa Betha Sistemas Ltda., que, tomando conhecimento da Orientação deste Tribunal, ajustou seu software e a parametrização do sistema, sendo que os anexos, 1, 12 e 15 foram reimpresso e devidamente corrigidos, o que desde já se requer o recebimento das cópias em anexo, que demonstram o alegado.
Assim, entendemos não ter havido qualquer irregularidade voluntária para a ocorrência, a qual não ocasionou qualquer prejuízo ao erário público."
Considerações da Instrução:
A Unidade alega ter havido um erro na configuração do Sistema de Informação da empresa Betha Sistema Ltda, e que a irregularide não foi voluntária, entendendo-se que a configuração do sistema, apresentava os Anexos de acordo com as regras inerentes à contabilidade pública. Após conhecimento da falha, providenciou-se as correções do sistema, bem como, a reimpressão, dos Anexos 1, 12 e 15, fls. 64 a 66 dos autos, o que desta forma, em caráter excepcional, desconsideramos o presente apontamento, salientando que no caso de reincidência a restrição não será sanada.
4.2 - Contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o total de R$ 386,40 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.
5 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge
5.1 - Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos
5.1.1 - Ausência (no momento da contratação) de certidão negativa de débito (atualizada e válida) junto as fazendas municipal, estadual e federal, em desacordo ao art. 29, Inciso III da Lei nº. 8.666/93 e Dec. Est. nº. 3.650/93
5.1.1.a - Nº. Contrato: 01/04
Data Assinatura: 01/03/2004
Contratada: PUBLICA INFORMATICA LTDA
Objeto: Tem como objetivo a Locação do SOFTWARE DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PUBLICO-COP, que atende a todas as exigências da Lei 4320/64 e do Tribunal Contas, bem como a atualização e substituição do programa sempre que a legislação assim determinar.
Data Vencimento: 28/02/2005
5.1.1.b - Nº. Contrato: 03/04
Data Assinatura: 02/05/2004
Contratada: PUBLICA INFORMATICA LTDA
Objeto: Tem como objetivo a Locação do SOFTWARE DE SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMINIAL - SAP, que atende a todas as exigencias da Lei 4.320/64 e do Tribunal de Contas, bem como a atualização e substituição do programa sempre que a legislação assim determinar.
Data Vencimento: 01/05//2005
(Relatório n.º 111/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"ITEM 5.1.1.A e 5.1.1.B.
Tendo assumido a Presidência da Câmara de Vereadores no mês de janeiro do ano de 2005, os contratos 01/04 e 03/04, firmado com a empresa Pública Informática, já estavam assinados e em andamento, isto como pode-se vislumbrar que foram firmados em 01/03/2004 e 02/05/2004, encerrando-se em 28/02/2005 e em 01/05/2005.
Assim, a falta de qualquer documentação referente aos contratos, não é de minha responsabilidade, sendo que, após o encerramento do contrato no exercício do ano de 2005, não houve a renovação, onde então seria necessária a apresentação das negativas.
Portanto, nenhuma irregularidade houve neste tópico, quando estive a frente da administração da Casa Legislativa."
Considerações da Instrução:
Tendo os contratos sido firmados em 2004, e a Presidência da Câmara foi assumida pelo Responsável em 2005, em que não houve a renovação da contratação, desconsidera-se a restrição.
5.1.2 - Ausência (no momento da contratação) de certificado de regularidade (atualizado e válido) junto ao FGTS, em desacordo ao art. 27, alínea "a" - Lei Federal 8.036/90, art. 47, inc. I, alínea "a" - Lei 8.212/91 e art. 29, IV - Lei 8.666/93
5.1.2.a - Nº. Contrato: 01/04
Data Assinatura: 01/03/2004
Contratada: PUBLICA INFORMATICA LTDA
Objeto: Tem como objetivo a Locação do SOFTWARE DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PUBLICO-COP, que atende a todas as exigências da Lei 4320/64 e do Tribunal Contas, bem como a atualização e substituição do programa sempre que a legislação assim determinar.
Data Vencimento: 28/02/2005
5.1.2.b - Nº. Contrato: 03/04
Data Assinatura: 02/05/2004
Contratada: PUBLICA INFORMATICA LTDA
Objeto: Tem como objetivo a Locação do SOFTWARE DE SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMINIAL - SAP, que atende a todas as exigencias da Lei 4.320/64 e do Tribunal de Contas, bem como a atualização e substituição do programa sempre que a legislação assim determinar.
Data Vencimento: 01/05/2005
5.1.2.c - Nº. Contrato: 01/2005
Data Assinatura: 01/03/2005
Contratada: BETHA SISTEMAS LTDA
Objeto: Objetivando a locação dos sistemas de informática: Sistema de Contabilidade Pública, Sistema de Folha de Pagamento, Sistema de Compras e Licitações e Sistema de Patrimônio Público.
Data Vencimento: 31/07/2008
(Relatório n.º 111/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução:
Com relação ao item 5.1.2.a e 5.1.2.b, tendo em vista que a contratação não foi na gestão do Responsável, e que foi apresentado a regularidade à época da contratação, desconsidera-se o apontamento.
Em relação ao item 5.1.2.c, salienta-se que as informações foram retiradas do Sistema e-Sfinge, cujo os dados são enviados pela Unidade. Observa-se que o envio correto dos dados ajuda na análise mais eficaz na Prestação de Contas do Administrador. Neste item o Responsável, alega ter verificado a falha, e tão logo, solicitado a empresa contratada a regularização, a qual enviou novo Certificado de Regularidade do FGTS, devidamente atualizado. Pode-se observar nos documentos anexos as fls. 69 a 72 dos autos, que a validade do Certificado de Regularidade consta de 03/03/2005 a 01/04/2005, sendo a data da assinatura 01/03/2005, portanto apresentando diferença de dois dias. Neste sentido considerando, que o Responsável, oportunamente, tomou providências para a regularização da situação, desconsidera-se o apontamento.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Nova Trento, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00098532, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR REGULARES, fundamentado no artigo 18, inciso I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2005, da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Trento, dando quitação ao Sr. Fernando Pires Homem de Siqueira Filho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item 4.2, deste Relatório e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Fernando pires Homem de Siqueira Filho - Presidente da Câmara à época e ao interessado, Sr. Leonir José Maestri - atual Presidente da Câmara Municipal de Nova Trento.
É o Relatório.
DMU/DCM 3 em 26/04/2007
Vanessa dos Santos
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto EM / /
Luiz Carlos Wisintainer
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM / /
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | PCA - 06/00098532 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Nova Trento |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios