TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

LRF 05/04182382
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
   
INTERESSADO Sr. Ruy de Amorim Ortiz - Prefeito Municipal

   

RESPONSÁVEL

Sr. José Maria de Oliveira Branco - Prefeito Municipal no exercício de 2004
   
ASSUNTO Reinstrução da análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2004, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2004 e de outras informações, para cumprimento da LRF
 
     
RELATÓRIO N°
    00888/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de São José do Cerrito, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, e artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000.

Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Prefeitura Municipal de São José do Cerrito encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo pertinentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2004, e os dados relativos aos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2004, além de outras informações.

Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 2.297/2006, 2.300/2006 e 2.301/2006, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 05/04182382 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. José Maria de Oliveira Branco, Prefeito Municipal no exercício de 2004, pelo Ofício n.º 1.535/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.

O Sr. José Maria de Oliveira Branco, através do expediente s/n, protocolado neste Tribunal sob n.º 006632, em 03/04/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

A - 1º QUADRIMESTRE DE 2004

A.1 – RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


A.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Quadrimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Quadrimestre no dia 08/06/2004, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.


A.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


A.1.2.1 Publicação do Relatório do 1º Quadrimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 24/05/2004


O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Quadrimestre foi publicado em 24/05/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.

A.1.3  DESPESAS COM PESSOAL


A.1.3.1  Despesa total com pessoal superior ao limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 54%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
4.545.235,52 2.454.427,18 2.536.412,30 55,80 81.985,12 - a maior 1,80


A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 2.536.412,30, representando 55,80% da Receita Corrente Líquida, situando-se superior ao limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

(Relatório n.º 2.297/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2004 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2004 - Audiência, item 1.3.1)

O Responsável assim se manifestou;

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.798.992,95 100,00
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.591.458,19 54,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.197.825,12 45,80
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.197.825,12 45,80
VALOR ABAIXO DO LIMITE 393.633,07 8,20

O demonstrativo acima comprova que, no quadrimestre em exame, o Poder Executivo aplicou 45,80% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.


A.2.2.1 Publicação do Relatório do 1º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 29/03/2004


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1º Bimestre foi publicado em 29/03/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.


A.2.2.2 Publicação do Relatório do 2º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 24/05/2004


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 2º Bimestre foi publicado em 24/05/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.


A.2.3  Metas realizadas em relação às previstas


A.2.3.1   Desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação previstas até o 2º bimestre, de acordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13.


A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.

As receitas foram desdobradas em metas bimestrais de arrecadação até o 2º bimestre/2004, de conformidade com o disposto no art. 13 da L.C. 101/2000.


A.2.3.2  Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO até o 2º bimestre de 2004 em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, realizada.

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
141.000,00 131.791,67 -9.208,33

A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal do resultado nominal prevista até o 2º bimestre/2004, foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 141.000,00 e alcançado R$ 131.791,67, situando-se acima do previsto, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9 da LRF.

Observação: Conforme acima demonstrado, o Poder Executivo informou valores que estariam previstos na LDO, para a Meta Fiscal de Resultado Nominal, em princípio, cumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 002/2001. Contudo, constatou-se em análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que não foram estabelecidas as metas fiscais para o exercício de 2004, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II c/c § 1º da Lei nº 10.028/2000. Assim sendo, a anotação constante no presente item deve ser modificada conforme segue:

A.2.3.2.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo com o previsto no artigo 4º, § 1º e artigo 9º da Lei Complementar n. 101/2000, sujeitando à multa prevista no artigo 5º, inciso II c/c § 1º da Lei n. 10.028/2000

(Relatório n.º 2.297/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2004 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2004 - Audiência, item 2.3.2.1)

O Responsável assim se manifestou:

Considerações da Instrução

O responsável em suas alegações de defesa, apresentou mecanismos da limitação de empenho, adotados para cumprir a suposta meta fiscal. No entanto, constatou-se em análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que não foram estabelecidas as metas fiscais para o exercício de 2004, tornando-se inviável a verificação do cumprimento das metas, vez que não foram estabelecidas.

A.2.3.3  Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO até o 2º bimestre de 2004 em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, realizada.

Meta Fiscal de Resultado Primário
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
115.888,00 326.704,63 210.816,63


A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal do resultado primário prevista até o 2º bimestre/2004, foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 115.888,00 e alcançado R$ 326.704,63, o que representou 281,91% da meta prevista, situando-se acima do previsto, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9 da LRF.

Observação: Conforme acima demonstado, o Poder Executivo informou valores que estariam previstos na LDO, para a Meta Fiscal de Resultado Primário, em princípio, cumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 002/2001. Contudo, constatou-se em análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que não foram estabelecidas as metas fiscais para o exercício de 2004, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II c/c § 1º da Lei nº 10.028/2000. Assim sendo, a anotação constante no presente item deve ser modificada conforme segue:

A.2.3.3.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo com o previsto no artigo 4º, § 1º e artigo 9º da Lei Complementar n. 101/2000, sujeitando à multa prevista no artigo 5º, inciso II c/c § 1º da Lei n. 10.028/2000

(Relatório n.º 2.297/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2004 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2004 - Audiência, item 2.3.3.1)

As justificativas apresentadas para este item são idênticas àquelas remetidas para o item A.2.3.2.1, deste Relatório, onde foram expostos os argumentos do Responsável e as considerações da Instrução, item ao qual nos reportamos com a finalidade de manter a restrição.

B - 2º QUADRIMESTRE DE 2004

B.1 – RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


B.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


B.1.1.1 Remessa de Informações do 2º Quadrimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Quadrimestre no dia 28/09/2004, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

B.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


B.1.2.1 Publicação do Relatório do 2º Quadrimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 14/09/2004


O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Quadrimestre foi publicado em 14/09/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.

B.1.3  DESPESAS COM PESSOAL

B.1.3.1  Despesa total com pessoal superior ao limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 54%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
4.697.066,91 2.536.416,13 2.602.409,52 55,40 65.993,39 - a maior 1,40


A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 2.602.409,52, representando 55,40% da Receita Corrente Líquida, situando-se superior ao limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

(Relatório n.º 2.300/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2004 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2004 - Audiência, item 1.3.1)

O Responsável assim se manifestou:

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.111.216,60 100,00
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.760.058,96 54,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.264.121,00 44,30
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo

2.264.121,00

44,30

VALOR ABAIXO DO LIMITE 495.937,96 9,70

O demonstrativo acima comprova que, no quadrimestre em exame, o Poder Executivo aplicou 44,30% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

B.1.3.2  Despesa total com pessoal superior ao limite legal e não adoção das medidas para retorno ao respectivo limite.
   

No 1º Quadrimestre a despesa total com pessoal do Poder Executivo importou em 2.536.412,30, equivalendo a 56,00% da Receita Corrente Líquida (RCL), tendo excedido o limite de 54% da RCL, previsto no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
                

No período fiscal em análise, o excedente da despesa total de pessoal não foi reduzido na proporção de, no mínimo, 1/3 (um terço), em relação ao período anterior, caracterizando o descumprimento do previsto nos artigos 23 e 59, inc. III, da L.C. nº 101/2000.

(Relatório n.º 2.300/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2004 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2004 - Audiência, item 1.3.2)

Tendo em vista as considerações da Instrução aplicadas ao item acima, fica desconsiderada a presente restrição, vez que o Poder Executivo cumpriu o limite estabelecido no art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.


B.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 3º e 4º Bimestres


B.2.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


B.2.1.1 Remessa de Informações do 3º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 3º Bimestre no dia 29/07/2004, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

B.2.1.2 Remessa de Informações do 4º Bimestre no prazo fixado

Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 4º Bimestre no dia 28/09/2004, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.


B.2.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA


B.2.2.1 Publicação do Relatório do 3º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 28/07/2004


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 3º Bimestre foi publicado em 28/07/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.


B.2.2.2 Publicação do Relatório do 4º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 14/09/2004


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 4º Bimestre foi publicado em 14/09/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.


B.2.3  Metas realizadas em relação às previstas


B.2.3.1   Desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação previstas até o 4º bimestre, de acordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13.


A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.

As receitas foram desdobradas em metas bimestrais de arrecadação até o 4º bimestre/2004, de conformidade com o disposto no art. 13 da L.C. 101/2000.

B.2.3.2  Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO até o 4º bimestre de 2004 em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, não realizada.

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
171.576,00 355.097,56 183.521,56


A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal do resultado nominal prevista até o 4º bimestre/2004, não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 171.576,00 e alcançado R$ 355.097,56, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9 da LRF.

Observação: Conforme acima demonstrado, o Poder Executivo informou valores que estariam previstos na LDO, para a Meta Fiscal de Resultado Nominal, em princípio, cumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 002/2001. Contudo, constatou-se em análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que não foram estabelecidas as metas fiscais para o exercício de 2004, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II, c/c § 1º da Lei nº 10.028/2000. Assim sendo, a anotação constante no presente item deve ser modificada conforme segue:

B.2.3.2.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo com o previsto no artigo 4º, § 1º e artigo 9º da Lei Complementar n. 101/2000, sujeitando à multa prevista no artigo 5º, inciso II, c/c § 1º da Lei n. 10.028/2000

(Relatório n.º 2.300/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2004 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2004 - Audiência, item 2.3.2.1)

O Responsável assim se manifestou:

Considerações da Instrução:

O responsável em suas alegações de defesa, apresentou mecanismos da limitação de empenho, adotados para cumprir a suposta meta fiscal. No entanto, constatou-se em análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que não foram estabelecidas as metas fiscais para o exercício de 2004, tornando-se inviável a verificação do cumprimento das metas, vez que não foram estabelecidas.


B.2.3.3  Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO até o 4º bimestre de 2004 em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, realizada.

Meta Fiscal de Resultado Primário
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
171.576,00 355.097,56 183.521,56

A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal do resultado primário prevista até o 4º bimestre/2004, foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 171.576,00 e alcançado R$ 355.097,56, o que representou 206,96% da meta prevista, situando-se acima do previsto, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9 da LRF.

Observação: Conforme acima demonstrado, o Poder Executivo informou valores que estariam previstos na LDO, para a Meta Fiscal de Resultado Primário, em princípio, cumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 002/2001. Contudo, constatou-se em análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que não foram estabelecidas as metas fiscais para o exercício de 2004, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II, c/c § 1º da Lei nº 10.028/2000. Assim sendo, a anotação constante no presente item deve ser modificada conforme segue:

B.2.3.3.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo com o previsto no artigo 4º, § 1º e artigo 9º da Lei Complementar n. 101/2000, sujeitando à multa prevista no artigo 5º, inciso II c/c § 1º da Lei n. 10.028/2000

(Relatório n.º 2.300/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2004 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2004 - Audiência, item 2.3.3.1)

As justificativas apresentadas para este item são idênticas àquelas remetidas para o item B.2.3.2.1, deste Relatório, onde foram expostos os argumentos do Responsável e as considerações da Instrução, item ao qual nos reportamos com a finalidade de manter a restrição.

C - 3º QUADRIMESTRE DE 2004

C.1 – RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


C.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


C.1.1.1 Remessa de Informações do 3º Quadrimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 3º Quadrimestre no dia 11/01/2005, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.


C.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


C.1.2.1 Publicação do Relatório do 3º Quadrimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 11/01/2005


O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º Quadrimestre foi publicado em 11/01/2005, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.

C.1.3  DESPESAS COM PESSOAL


C.1.3.1  Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 54%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
5.000.511,45 2.700.276,18 2.614.709,69 52,29 85.566,49 - a menor 1,71


A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 2.614.709,69, representando 52,29% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.

C.1.4  DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

Resolução nº 40/2001, do Senado Federal


Conceitos:


a) dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não gastos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. (Resolução SF nº 43/2001 art. 2º, inc. III).


b) dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2, inc. IV).


c) dívida consolidada líquida: dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2º, inc. IV).


C.1.4.1  Dívida consolidada liquida do Município no limite de 1,2 vezes à Receita Corrente Líquida - RCL, fixado no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal-L.C. nº 101/2000, art. 59, incs. II e IV e § 1º III

Dívida Consolidada Líquida X Receita Corrente Líquida
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO
R$
LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - 1,2 VEZES A RCL
R$
MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA NO EXERCÍCIO
R$
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM RELAÇÃO À RCL
%
5.000.511,45 6.000.613,74 916.425,63 18,33


O Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2004 registrou a dívida consolidada líquida no Município de R$ 916.425,63, correspondendo a 18,33% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se no limite de 1,2 vezes a RCL, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001, de 20.12.2001, do Senado Federal - L.C. Nº 101/2000, art. 59, incs. II e IV e § 1º, inc. III.


C.1.4.2  Montante das operações de crédito - art. 7º, inc. I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal - L.C. nº 101/2000, art. 59, § 1º, inc. III

Prejudicado em razão da ausência do montante das operações de crédito no exercício financeiro.

C.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 5º e 6º Bimestres


C.2.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


C.2.1.1 Remessa de Informações do 5º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 5º Bimestre no dia 24/11/2004, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.


C.2.1.2 Remessa de Informações do 6º Bimestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 6º Bimestre no dia 11/01/2005, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

C.2.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

C.2.2.1 Publicação do Relatório do 5º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 24/11/2004


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 5º Bimestre foi publicado em 24/11/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.


C.2.2.2 Publicação do Relatório do 6º Bimestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 11/01/2005


O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º Bimestre foi publicado em 11/01/2005, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.


C.2.3  Metas realizadas em relação às previstas


C.2.3.1   Desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre, de acordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13.


A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.

As receitas foram desdobradas em metas bimestrais de arrecadação até o 6º bimestre/2004, de conformidade com o disposto no art. 13 da L.C. 101/2000.

C.2.3.2  Meta Fiscal da Receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º, atingida.

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA
R$
RECEITA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
4.623.347,00 5.617.433,23 994.086,23

A meta fiscal da receita prevista até o 6º bimestre de 2004, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida , sendo arrecadado R$ 5.617.433,23, o que representou 121,50% da receita prevista (R$ 4.623.347,00), situando-se acima do previsto.

Observação: Conforme acima demonstrado, o Poder Executivo informou valores que estariam previstos na LDO, para a Meta Fiscal da Receita, em princípio, cumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 002/2001. Contudo, constatou-se em análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que não foram estabelecidas as metas fiscais para o exercício de 2004, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II, c/c § 1º da Lei nº 10.028/2000. Assim sendo, a anotação constante no presente item deve ser modificada conforme segue:

C.2.3.2.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com o previsto no artigo 4º, § 1º e artigo 9º da Lei Complementar n. 101/2000, sujeitando à multa prevista no artigo 5º, inciso II, c/c § 1º da Lei n. 10.028/2000

(Relatório n.º 2.301/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2004 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2004 - Audiência, item 2.3.2.1)

O Responsável assim se manifestou:

Considerações da Instrução:

O responsável em suas alegações de defesa, apresentou mecanismos da limitação de empenho, adotados para cumprir a suposta meta fiscal. No entanto, constatou-se em análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que não foram estabelecidas as metas fiscais para o exercício de 2004, tornando-se inviável a verificação do cumprimento das metas, vez que não foram estabelecidas.


C.2.3.3  Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO até o 6º bimestre de 2004 em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º, não atingida.

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA
R$
DESPESA REALIZADA
R$
DIFERENÇA
R$
4.623.347,00 5.142.090,64 518.743,64


A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre de 2004, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida , sendo realizadas despesas na importância de R$ 5.142.090,64, o que representou 111,22% da despesa prevista (R$ 4.623.347,00), situando-se acima do previsto.

Observação: Conforme acima demonstrado, o Poder Executivo informou valores que estariam previstos na LDO, para a Meta Fiscal da Despesa, em princípio, cumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 002/2001. Contudo, constatou-se em análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que não foram estabelecidas as metas fiscais para o exercício de 2004, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II, c/c § 1º da Lei nº 10.028/2000. Assim sendo, a anotação constante no presente item deve ser modificada conforme segue:

C.2.3.3.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa, em desacordo com o previsto no artigo 4º, § 1º e artigo 9º da Lei Complementar n. 101/2000, sujeitando à multa prevista no artigo 5º, inciso II, c/c § 1º da Lei n. 10.028/2000

(Relatório n.º 2.301/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2004 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2004 - Audiência, item 2.3.3.1)

As justificativas apresentadas para este item são idênticas àquelas remetidas para o item C.2.3.2.1, deste Relatório, onde foram expostos os argumentos do Responsável e as considerações da Instrução, item ao qual nos reportamos com a finalidade de manter a restrição.

C.2.3.4  Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO até o 6º bimestre de 2004 em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, realizada .

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
154.120,00 152.123,30 -1.996,70


A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal do resultado nominal prevista até o 6º bimestre/2004, foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 154.120,00 e alcançado R$ 152.123,30, situando-se acima do previsto, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9 da LRF.

Observação: Conforme acima demonstrado, o Poder Executivo informou valores que estariam previstos na LDO, para a Meta Fiscal de Resultado Nominal, em princípio, cumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 002/2001. Contudo, constatou-se em análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que não foram estabelecidas as metas fiscais para o exercício de 2004, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II, c/c § 1º da Lei nº 10.028/2000. Assim sendo, a anotação constante no presente item deve ser modificada conforme segue:

C.2.3.4.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo com o previsto no artigo 4º, § 1º e artigo 9º da Lei Complementar n. 101/2000, sujeitando à multa prevista no artigo 5º, inciso II, c/c § 1º da Lei n. 10.028/2000

(Relatório n.º 2.301/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2004 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2004 - Audiência, item 2.3.4.1)

As justificativas apresentadas para este item são idênticas àquelas remetidas para o item C.2.3.2.1, deste Relatório, onde foram expostos os argumentos do Responsável e as considerações da Instrução, item ao qual nos reportamos com a finalidade de manter a restrição.

C.2.3.5  Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO até o 6º bimestre de 2004 em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, não realizada.

Meta Fiscal de Resultado Primário
PREVISTA NA LDO
R$
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE
R$
DIFERENÇA
R$
154.120,00 2.416,53 -151.703,47

A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal do resultado primário prevista até o 6º bimestre/2004, não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 154.120,00 e alcançado R$ 2.416,53, o que representou 1,57% da meta prevista, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9 da LRF.

Observação: Conforme acima demonstrado, o Poder Executivo informou valores que estariam previstos na LDO, para a Meta Fiscal de Resultado Primário, em princípio, cumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 002/2001. Contudo, constatou-se em análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que não foram estabelecidas as metas fiscais para o exercício de 2004, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. nº 101/2000, sujeitando à multa prevista no art. 5º, inciso II, c/c § 1º da Lei nº 10.028/2000. Assim sendo, a anotação constante no presente item deve ser modificada conforme segue:

C.2.3.5.1 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo com o previsto no artigo 4º, § 1º e artigo 9º da Lei Complementar n. 101/2000, sujeitando à multa prevista no artigo 5º, inciso II c/c § 1º da Lei n. 10.028/2000

(Relatório n.º 2.301/2006, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2004 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2004 - Audiência, item 2.3.5.1)

As justificativas apresentadas para este item são idênticas àquelas remetidas para o item C.2.3.2.1, deste Relatório, onde foram expostos os argumentos do Responsável e as considerações da Instrução, item ao qual nos reportamos com a finalidade de manter a restrição.

C.3. OUTRAS INFORMAÇÕES

C.3.1  Gastos com Inativos e Pensionistas


C.3.1.1  Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.

As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 31.050,00, correspondendo a 0,62% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo ao cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.

CONCLUSÃO

Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Prefeitura Municipal de São José do Cerrito, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRFnet, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;

Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2004 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2004 do Poder Executivo de São José do Cerrito, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER dos Relatórios de instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2004 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária pertinentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2004, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de São José do Cerrito, em atendimento ao previsto no artigo 12 da Instrução Normativa nº 02/2001 e :

2 - APLICAR ao Sr. José Maria de Oliveira Branco, multa de 30% dos seus vencimentos anuais, equivalente a R$ 12.249,87, conforme previsto no artigo 5º, inciso II da Lei Federal 10.028/2000, em razão de propor Lei de Diretrizes Orçamentárias sem as metas fiscais, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, no artigo 5º, inciso I da Lei Federal nº 10.028/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000;

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 00888/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. José Maria de Oliveira Branco - Prefeito Municipal no exercício de 2004, bem como ao interessado, Sr. Ruy de Amorim Ortiz - atual Prefeito Municipal de São José do Cerrito.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em 27/04/2007

Nilsom Zanatto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

EM..../...../.....

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2