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Processo n°: | REC - 03/07360059 |
Origem: | Departamento de Estradas de Rodagem - DER |
RESPONSÁVEL: | Edgar Antônio Roman |
Assunto: | Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -AOR-01/04565039 |
Parecer n° | COG-206/07 |
RECURSO DE REEXAME. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE PROCESSUAL.
1) As competências do Tribunal de Contas do Estado estão plenamente definidas nos incisos do art. 59 da Constituição Estadual e, dentre elas, encontra-se a possibilidade de realizar auditorias em licitações, contratos e atos jurídicos análogos, (IV) e de sancionar o responsável por irregularidades praticadas (VIII).
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS. DESNECESSIDADE. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
2) A instauração de tomada de contas somente se faz necessária quando houver indícios da ocorrência de dano ao erário, conforme o disposto no art. 32 da LCE-202/00, não sendo necessária a instauração para identificar o responsável. a configuração da ilegitimidade passiva por impropriedade na identificação do responsável, em virtude de delegação de competência depende de prova documental para ser acolhida. O ato de delegação tem forma escrita, na qual ficará consignado em que limites os atos e/ou medidas serão repassados e por quanto tempo perdurará o seu exercício. Além disso, deverá ser publicado no diário oficial, a fim de que todos saibam por quem será exercida a prerrogativa.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 70, II, LCE 202/00.
3) O artigo 70, II, da LC-202/00 tem aplicação imediata. A "grave infração" possui um conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento.
MULTA. ATO QUE CONFIGURA O OBJETIVO DO ÓRGÃO. AUDITORIA OPERACIONAL. RECOMENDAÇÃO.
4) A auditoria operacional, nos termos do Art. 3º parágrafo único da Resolução TC - 16/94, não contempla dentro de seus objetivos a aplicação de multa, mas sim a recomendação pelo Tribunal de Contas, para superação das deficiências observadas.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 1386/2003, prolatado no Processo AOR - 01/04565039, proferido na sessão ordinária do dia 11/08/2003, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 25/09/2003. As razões recursais firmadas pelo ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, do Estado de Santa Catarina, senhor Edgar Antônio Roman, foram autuadas nesta Corte de Contas como Recurso de Reexame, protocolo nº 017349 de 06/10/2003, com o objetivo de ver modificada a decisão proferida na forma a seguir transcrita:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada 8º Distrito Rodoviário do DER/SC, de Chapecó, com abrangência sobre controle e fiscalização operacional, patrimonial e de pessoal, relativa ao período de janeiro a outubro de 2001.
6.2. Aplicar ao Sr. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, CPF n. 070.426.639-34, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do pagamento de 1/3 de férias a servidor sem o respectivo usufruto das férias por parte do mesmo, utilizando-se do expediente de transferência das férias para outra data, contrariando o disposto no item 1 da Instrução Normativa n. 11/00/DIRH (item 2.1 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), pela ausência de controle efetivo da entrada e da saída de bens de consumo (almoxarifado), em desconformidade com o disposto no art. 15, inciso VI, do Regimento Interno do DER/SC, aprovado pelo Decreto n. 1.164/96 (itens 2.3 e 2.5 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da falta de procedimentos quanto à desocupação de 3 (três) bens imóveis de propriedade do DER/SC (DEINFRA), ocupados irregularmente por terceiros, sem autorização legislativa, contrariando o §1º do art. 12 da Constituição Estadual (item 2.6 do Relatório DCE);
6.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de procedimentos para leiloar os veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual - PRE, contrariando o disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (item 2.10 do Relatório DCE);
6.2.5. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de procedimentos quanto à fiscalização e cobrança pela utilização de faixa de domínio, contrariando o disposto no art. 33, inciso I, alínea "c", c/c art. 35, inciso II, do Regimento Interno do DER/SC (item 2.11 do Relatório DCE).
6.3. Recomendar ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA, com vistas ao cumprimento da lei, a adoção de providências objetivando a) a implementação de controle de entrada e saída de bens de consumo (Almoxarifado), em observância ao disposto no art. 15, inciso VI, do Decreto n. 1.164/96; b) ao leilão dos veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal - PRE, em observância ao disposto no art. 328 do Código de Trânsito Nacional; e c) a correção de outras irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.4 n. 0184/2003, aos Srs. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, e Romualdo Theophanes de França Júnior - Diretor-Geral do Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA.
Esse é o relatório.
O recurso foi autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas, como sendo Recurso de Reexame, a teor do disposto nos artigo 79 e 80 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 79 - De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.
Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reexame, a propositura ocorreu de forma tempestiva posto que o Acórdão 1386/2003, lavrado na Sessão do dia 11/08/2003, foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 25/09/2003, e as razões recursais foram protocoladas nesta Corte de Contas no dia 06/10/2003, atendendo ao prazo de trinta dias fixado no artigo 80, da Lei Complementar 202/2000.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, deve o recurso proposto ser admitido.
O recorrente manifesta o seu inconformismo aduzindo em preliminar questões formais, para a seguir questionar a aplicação das multas consignadas no acórdão recorrido.
Nesta análise será obedecido a ordem de argumentação apresentada no recursos, na forma que segue:
1) PRELIMINARES.
1.1) Primeira Preliminar - Impropriedade do Julgamento, em Face do Objeto.
No entendimento do recorrente o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ao aplicar multas em face da auditoria realizada, não observou procedimentos essenciais estabelecidos na Lei Complementar 202/2000.
Alega o recorrente que o acórdão recorrido não se refere a parecer prévio, nem trata de julgamento de contas públicas e, muito menos, de apreciação, para fins de registro da legalidade de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria reforma ou pensão, mas tão somente de apreciação de prática de atos jurídicos, não sendo possível neste contexto, a aplicação de multa conforme fixado.
Dentro desta visão sobre o assunto o recorrente alega que o Tribunal de contas decidiu sobre matéria que escapa à esfera da competência que lhe define o art. 59, inc, II, da Constituição Estadual e no art. 1º, inc. III, da Lei Complementar 202/2000.
A questão sobre a competência do Tribunal de Contas, não constitui novidade na decisões desta Corte de Contas, conforme se verifica no processo REC - 02/10983442, onde foi elaborado o Parecer COG - 422/06, que analisou manifestação do mesmo recorrente, fixando o seguinte entendimento:
O Recorrente alega, preliminarmente, que este Tribunal de Contas não possui competência para decidir sobre a matéria constante dos autos principais (auditoria de licitações, contratos e atos análogos) e nem para aplicar as sanções a ela relativas.
Não pode prosperar tal afirmação. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui competência para fiscalizar todo e qualquer ato que envolva o uso do dinheiro público, tanto estadual quanto municipal, assim como aplicar sanções aos responsáveis por irregularidades constatadas nas referidas fiscalizações, tudo conforme determinam os artigos 59 da CE e 1º da LC 202/00, citados pelo próprio Recorrente, a saber:
Improcedente a preliminar argüida.
1.2 - Segunda Preliminar: Ilegitimidade da Imputação da Multa.
A segunda manifestação formal do recorrente é intitulada como ilegitimidade da Imputação de Multa, decorrente do entendimento de que o Tribunal de Contas poderá somente aplicar multa quando julgar contas.
Em suas alegações o recorrente aduz que:
Daí a se entender que, se a atuação do Tribunal não disser respeito ao exercício da competência constitucional de julgar conta, não estará configurada a condição fundamental para que possa aplicar a multa prevista no art. 70, II, da Lei Orgânica, sob pena de então agir de maneira discricionária.
Nos presentes autos, o Tribunal de Contas não julgou conta, não deliberou sobre ilegalidade de despesa; apreciou tão-somente a juricidade de atos administrativos, para afinal afirmar sobre forma como entende o direito aplicável teria de se atuado.
Avançou, portanto, além da capacidade que lhe confere a Lei Maior Estadual; sua decisão teve cunho não de argüir possível existência de ilegalidade, mas de decidir como deveria ter sido aplicada a lei, função jurisdicional própria do Poder Judiciário.
Esta preliminar guarda relação com a preliminar anterior, versando sobre a competência do Tribunal de Contas em julgar os fatos analisados em auditoria ordinária e aplicar multas em razão dos apontamentos de ilegalidades registradas.
Mais uma vez não prospera a argumentação apresentada pelo recorrente, conforme já visto na preliminar anterior, a competência do Tribunal de Contas em fiscalizar os atos apontados em auditoria, fixando a Lei Complementar 202/2000, a possibilidade de a Corte de Contas aplicar multa em razão da ilegalidade ocorrida.
Neste sentido encontra-se disposto no artigo 35 da Lei Complementar 202/2000 o que segue:
Nesse contexto, após o exame das justificativas remetidas pelo responsável, o Tribunal poderá acatá-las ou não, considerando os atos regulares ou irregulares, aplicando as sanções cabíveis e/ou tecendo recomendações ou determinações, consoante o disposto no art. 36, § 2º, "a", de sua Lei Orgânica:
Assim, as alegações do Recorrente acerca da necessidade de instauração de tomada de contas especial para o caso em análise são improcedentes.
1.3 - Terceira Preliminar: Impropriedade Processual.
Verte dos argumentos apresentados pelo recorrente como razão de recurso o entendimento de que o Tribunal de Contas para aplicar multa, necessariamente deveria converte o procedimento de auditoria em Tomada de Contas Especial.
Aduz o recorrente em suas razões o que segue:
Novamente, o tema da preliminar não constitui novidade nesta Corte de Contas conforme se verifica dos argumentos manifestado no Parecer COG 422/06 que ora transcreve-se:
O Recorrente aduz, também em preliminar, que o Tribunal deveria ter determinado ao DER que fosse instaurada "tomada de contas especial", nos termos dos arts. 10, 32 e 65, § 4º, da LC 202/00, deixando de cumprir, por isso, uma fase processual importante, destinada à apuração das irregularidades e a quem verdadeiramente caberia a responsabilidade pelo seu cometimento. Alega que somente assim, ou seja, através do "julgamento de contas", o TCE poderia aplicar as penalidades.
Mais uma vez não lhe assiste razão.
Os dispositivos da Lei Orgânica que tratam da tomada de contas especial claramente determinam que sua instauração somente deve ser determinada quando verificada a ocorrência de "dano ao erário". Vejamos:
Ora, quando o Tribunal, ao efetuar uma auditoria em licitações, contratos e atos análogos, constatar a existência de irregularidades que acarretaram prejuízo aos cofres públicos (e a conseqüente obrigação do responsável pela sua prática de promover o seu ressarcimento), deverá converter os autos em tomada de contas especial. Por outro lado, quando detectar apenas irregularidades ensejadoras da aplicação de multa (situações em que não ocorra o dano ao erário), deverá promover a audiência do responsável. Saliente-se que, em ambos os casos, será sempre respeitado o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
O caso em tela enquadra-se na segunda situação acima descrita. Não fora configurado o dano, mas sim, o descumprimento às normas legais que regulam as licitações e contratos administrativos e que ensejaram a aplicação de multa, nos termos do art. 35, parágrafo único, da LC 202/00:
Nesse contexto, após o exame das justificativas remetidas pelo responsável, o Tribunal poderá acatá-las ou não, considerando os atos regulares ou irregulares, aplicando as sanções cabíveis e/ou tecendo recomendações ou determinações, consoante o disposto no art. 36, § 2º, "a", de sua Lei Orgânica:
Sugere-se a improcedência da preliminar suscitada.
1.4 - Quarta Preliminar: Impropriedade da Identificação do Responsável.
A outra manifestação preliminar formulada pelo recorrente aduz a impropriedade na identificação do Responsável, argumentando do seguinte modo:
Ignora o Recorrente o motivo dessa sua indicação como responsável e não reconhece a procedência de tal apontamento. Observa-se, inclusive, que não estão esclarecidos, nos atos, quais elementos probatórios a DCE considerou para assim apontá-lo, configurando-se-lhe cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa, em desacordo com o art. 5º, inc. LV, da Carta Magna.
A Diretoria Técnica parece tê-lo eleito como o "responsável" apenas pelo fato dele ter sido Diretor Geral do DER, no período a que se referem os atos fiscalizados.
Agiu como dantes da vigência da L.C. nº 202/2000. Àquela época, todo ato irregular era dito ser da responsabilidade do Ordenador Primário (o Titulas) da Unidade jurisdicionada. Então, não era atentado para a necessidade de se analisar a fundo o ato inquinado irregular, com o fito de determinar que houvera causado o ilícito e, por conseguinte, sobre quem deveria recair a responsabilização pelo seu cometimento. [...]
A atual LO/TSCE corrigiu a distorção, quando estabeleceu regras mais precisas, principalmente sobre a tomada de contas especial como instrumento para apuração de ilícito, em todos os seus aspectos.
Além disto, clarificou ser do Poder Público, e não da pessoa física Agente Público ou não) o dever de identificar, em processo administrativo, sobre quem deva realizas decisão da Corte de Contas.
[...]
Não consta, do processo em exame, demonstração dos dados obtidos, na auditoria, que retratem a abrangência e o detalhamento conferidos ao exame dos atos impugnados, em suas diversas etapas de instrução; que esclareça quais aos intermediários e preparatórios, integrantes dos procedimento verificados foram tidos como irregulares e a significância dos efeitos das impropriedades detectadas para o cometimento do ato final, qual seja, a autorização pelo Titular da Unidade realizar-se a contratação.
Também, não há demonstração - em momento algum - daquela autoridade ter exercido influência para ser cometida injuricidade, justificadora de impugnação de ato.
Não houve investigação, pelo Corpo Técnico do Tribunal, para apurar quais elementos, nem determinação desta Corte para a unidade proceder, através de sindicâncias e, quiçá, de processo administrativo, na forma da lei.
Simplesmente, foi indicado o Ordenador Primário como responsável, mesmo sem prova de que ele praticara ato irregular, ou que ingerira para viciar ato preparatório determinante da eventual ilicitude do ato final - este, sim, da alçada, no cumprimento das suas atribuições legais.
A questão suscitada pelo recorrente é matéria já tratada nesta Consultoria Geral em diversos recursos propostos sendo que o entendimento esposado, é pela improcedência dos argumentos apresentados na preliminar suscitada, conforme as razões a seguir compiladas:
III. 1.1.4. Impropriedade da Identificação do Responsável.
Ainda em preliminar alega o recorrente em tese, já que não menciona propriamente o ato apontado pela instrução, que ocorreu Impropriedade na Identificação do Responsável uma vez que o processo de Denúncia ao determinar a "audiência", escolheu o recorrente com a pessoa sobre quem deveria recair as responsabilizações pelo simples fato de ser o recorrente o Chefe do Poder Executivo.
Argüi o recorrente em favor da tese defendida que:
Ao escolher o Recorrente como a pessoa sobre quem deveria recair a audiência, pelo simples fato de ser o Chefe do Poder Executivo, o Tribunal procedeu como dantes da vigência da Lei Complementar nº 202/2000. Àquela época, todo ato irregular era dito ser da responsabilidade do Ordenador Primário (o Titular) do órgão sob fiscalização. Então, não era atentado para a necessidade de se analisar a fundo o ato inquinado irregular, com o fito de determinar quem houvera causado o ilícito e, por conseguinte, sobre quem deveria recair a responsabilização pelo seu cometimento. À falta de identificação do agente praticante da irregularidade, tornou-se comum lançá-la à responsabilidade do Ordenador Primário, sob o argumento de que ele poderia exercer direito regressivo contra quem efetivamente houvera praticado o ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico.
A atual LO/TCSC corrigiu a distorção, na medida em que estabeleceu regras mais precisas sobre a tomada de contas especial, como instrumento para apuração do ilícito, em todos os seus aspectos; além de evidenciar ser do Poder Público, e não da pessoa física (Agente Público ou não) o dever de identificar, em processo administrativo, sobre quem deva recair decisão da Corte de Contas.
[..]
Não consta do processo DEN-00/00001678 descrição pormenorizada de auditoria desenvolvida, que retrate a abrangência e o detalhamento conferidos ao exame dos atos impugnados, em suas diversas etapas de instrução pelos órgãos municipais de apoio, bem como que esclareça quais atos intermediários e preparatórios foram entendidos como irregulares, pela DEA, e a significância dos efeitos das impropriedades detectadas para o cometimento do ato administrativo final, pelo Prefeito Municipal.
Também, não há demonstração - em momento algum - de ter o Chefe do Poder Executivo influenciado para o cometimento de eventual discrepância, justificadora da impugnação de ato. Não houve investigação, pela DIRETORIA, para apurar tais elementos, nem determinação para que a Prefeitura Municipal o fizesse, através de sindicância e, quiçá, de processo administrativo, na forma da lei.
Simplesmente, houve a indicação do Ordenador Primário como responsável, sem prova de que ele praticara ato irregular, ou que ingeria para viciar ato preparatório determinante da eventual ilicitude do ato final; este, sim, da alçada do Prefeito Municipal no cumprimento das suas atribuições legais.
Não se encontra na lei, muito menos na doutrina ou na jurisprudência, suporte para a presunção de responsabilidade, nos termos propostos pela DIRETORIA. Ao contrário, é ressaltada a importância de se buscar a verdade substancial, ensinada em lições sobre o "princípio da verdade material" - um dos sustentáculos do "procedimento administrativo".
Não existe razão na afirmação esposada em tese pelo recorrente uma vez que o artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 202/2000, ao estabelecer a Jurisdição do Tribunal de Contas contempla que esta jurisdição abrange: " qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;"
Como se observa o liame que liga o recorrente, na condição de Prefeito Municipal, se dá pelo atrelamento do cargo, na administração de bens públicos, quer por utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar esses bens, situação já albergada no seio da Constituição Federal, (art. 70), repisado no parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual.
Para sustentar a tese do recorrente este deveria demonstrar que os atos a serem fiscalizados não decorreram da sua atribuição de competência, mas sim da ação de outra pessoa, quer por delegação de função, quer por atribuição legal.
Acerca do instituto da delegação de competência, convém trazer à luz a referências descritas no Parecer COG 422/06, que ao enfrentar questão semelhante, com propriedade asseverou:
Em face dos argumentos, à exaustão, apresentados, improcede a preliminar suscitada.
1.5) Quinta Preliminar: - Art. 70, II, da L.C. nº 202/2000 não é Auto-Aplicável.
O presente recurso apresenta argumentos buscando afastar a aplicabilidade do artigo 70, II, da Lei Complementar 202/2000, sob o argumento de que o dispositivo legal não foi regulamentado, definindo o que seja "grave infração".
A questão, como a anterior, foi objeto de análise pelo Parecer COG 422/06, no Processo REC 02/10983442, tendo sido formulada naquele processo, como também no Processo REC 02/7089250, Parecer COG 552/06, com os mesmos argumentos ora apresentados, merecendo a análise desta Consultoria que ora transcreve-se, por oportuna:
III.1.1.4. - Art. 77, II da L.C. nº 202/2000 não é Auto-Aplicável.
A última das preliminares apontada pelo recorrente defende que o estatuído no art. 77, II da Lei Complementar nº 202/00 não é auto-aplicável, dependendo que essa Corte de Contas regulamente o que é ou quando ocorre "grave infração a norma legal", as graduações de sua significância; e a proporcionalidade da sanção correspondente, recomendada pelo princípio da razoabilidade.
Neste ponto, a simples transcrição do Parecer COG 422/06, basta para espancar a tese defendida:
Outra vez, deve-se julgar improcedente a preliminar suscitada.
2) MÉRITO.
Vencidas as preliminares, o recorrente no recurso proposto busca enfrentar a aplicação das multas de forma individualizada, mencionando contudo que em face das normas legais ditas ofendidas pela instrução, não se aplica o disposto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual 202/2000, por não serem as normas referendadas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Como tais argumentos alcançam o mérito dos fatos tidos como irregulares pela instrução, a abordagem de tal argumento será feita na análise de mérito de cada uma das multas aplicadas, na ordem seqüencial a seguir:
2.1 - Item 6.2.1 - Pagamento de 1/3 de Férias.
O acórdão enfrentado, aplicou ao recorrente multa em face do pagamento de 1/3 de férias a servidor sem o respectivo usufruto das mesmas, utilizando-se do expediente de transferência das férias para outra data, contrariando o disposto no item 1 da Instrução Normativa nº 11/00DIRH.
Antes de abordar o mérito propriamente dito, o recorrente aduz em preliminar que a aplicação da multa implica em dupla penalização uma vez que os fatos apontados como irregulares pela instrução, foram detectados em distintos relatórios de auditoria efetivados na mesma época tendo sido aplicada multa pelo mesmo apontamento em distintos processos, constituindo uma ofensa ao princípio do "non bis in idem".
Não assiste razão ao recorrente, conforme entendimento desta Consultoria Geral, manifestado no Parecer COG-146/07, que trata do mesma tema, onde ficou assentado:
Neste ponto, resta verificar a ocorrência do "non bis in idem", princípio clássico de justiça segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Sua aplicação objetiva impedir que o Estado abuse do pode-dever de punir aplicando duplicidade de pena a um mesmo fato ocorrido.
Não podemos confundir o fato em si com o ato punível, o fato decorre do acontecido tendo em vista o local, o tempo, o modo de operar, o fato ser distinto ou o mesmo, já o ato punível, é aquele cuja a previsão legal assim determina.
O apontado pelo recorrente, trata-se na verdade de (15) quinze fatos, ocorridos em locais e tempos distintos, puníveis em razão de uma única previsão legal, sendo portanto perfectível a imputação de tantas multas quantos foram os fatos apontados, embora todos decorram da mesma previsão legal.
Improcedente pois o inconformismo neste sentido.
No mérito o recorrente dentre outras coisas ressalta que:
O Poder Executivo Estadual buscou organizar o pagamento do "1/3 das férias", para compatibilizá-lo com o fluxo da arrecadação e cumprimento de demais compromissos financeiros mensais, haja vista a impraticabilidade de concentrar o pagamento do 1/3 de férias em determinados período do ano [...], em função do desembolso repentino de elevada soma de recursos, que representaria. Daí, as orientações constantes das Instruções Normativas nº 004/96/DIRH e nº 11/00/DIRH, que apenas traçam diretrizes administrativas para programar a supracitada despesa, com os interesses d Administração e o direito à vantagem financeira a que o Servidor tem Direito.
A multa aplicada deve ser cancelada, considerando-se que a mesma decorre de descumprimento de Instrução Normativa, norma de cunho administrativo interno, que não se enquadra como norma legal ou regulamentar, necessária a aplicação de multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar Estadual 202/2000.
É entendimento desta Corte de Contas que para a aplicação da multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar Estadual 202/2000, necessário que o ato praticado pelo administrador decorre do não atendimento de norma legal ou regulamentar, entendendo aquela, como Lei na sua definição jurídica, como norma que decorre do processo legislativo constitucionalmente estabelecido, e esta, como norma de caráter geral, que regulamenta as disposições de Lei, ou seja, Decreto, oriundo do Chefe do Poder Executivo.
A vista deste entendimento, sugere-se o cancelamento da multa aplicada.
2.2 - Item 6.2.2 - Controle Efetivo do Almoxarifado.
Manifesta o recorrente seu inconformismo em relação a multa aplicada no item 6.2.2 do Acórdão enfrentado, onde foi aplicado multa em razão de ausência de controle efetivo da entrada e da saída de bens de consumo, o que no ver da instrução, desatende ao artigo 15 do Decreto nº 1.164/96.
Contrariando a decisão tomada o recorrente em suas razões alega:
Se fosse o caso de "ausência de controle efetivo de entrada e saída de bens de consumo", não existiria relação de materiais aonde a DCE poderia ter se baseado para realizar o levantamento. Conforme o Próprio Relatório aponta, o único elemento faltante, naquele documento, era o saldo dos materiais existente; ou seja, estavam inscritas entradas e as saídas dos bens, houve o controle; faltou indicação somente do estoque afinal existente.
Muito mais se poderia trazer da argumentação do recorrente para a análise deste item, no entanto, de pronto se verifica que se está tratando de uma auditoria operacional, para verificação da forma de controle do almoxarifado.
Como auditoria operacional, a luz do disposto no parágrafo único do artigo 3º da Resolução TC-16/94, que traça os objetivos da auditoria operacional, verifica-se a ausência de penalização e ou aplicação de multa, limitando-se a verificação, avaliação identificação de áreas críticas e recomendação, conforme segue:
Parágrafo Único - A auditoria operacional tem como objetivos básicos:
a) Determinar a eficácia, eficiência e economicidade das operações;
b) Avaliar a eficácia do controle na administração dos recursos;
c) Avaliar o grau de cumprimento dos objetivos e metas previstas;
d) Identificar áreas críticas na organização e funções da unidade;
e) Avaliar o grau de confiabilidade e segurança dos serviços, inclusive os informatizados;
f) formular recomendações para superar as deficiências observadas, (grifamos).
Sugere-se desta forma o cancelamento da multa aplicada.
2.3 - Item 6.2.3 - Ocupação de Imóveis.
O acórdão recorrido aplicou multa em face da falta de procedimentos quanto à desocupação de 3 (três) bens imóveis de propriedade do DER/SC (DEINFRA), ocupados irregularmente por terceiros, sem autorização legislativa, fato que segundo a instrução contraria o § 1º do artigo 12 da Constituição Estadual.
O inconformismo do recorrente foi assim manifestado:
Não procede o enunciado da restrição referida no Item 6.2.3 com o que foi registrado no Item 2.6 (de fls. 386 a 388) e na Conclusão do Relatório 184/03.
O DER explicou as providências que vem tomando, em relação aos três imóveis ocupados, apontados às fls. 388 do Relatório; ou seja, demonstrou não ter se omitido, diante do problema. A DCE somente registrou continuarem ocupados os imóveis (o que é fato: está sendo providenciada, administrativa ou judicialmente, a retirada dos ocupantes, mas os imóveis continuam ocupados). E foi imputada multa pela "falta de procedimentos quanto à desocupação de três imóveis", com o que não se concorda; a própria redação do Item 2.6 demonstra o contrário.
Verificando as informações constantes do relatório em relação aos três imóveis referidos temos:
As fls. 351, o DER informou que deu um prazo para desocupação, entretanto, ainda o funcionário ocupa o imóvel, permanecendo a restrição.
O DER informou que tramita o processo DEP-26057/026, na Comarca de São Carlos, faltando decisão final, permanecendo a restrição.
O DER informou às fls. 352, que tramita projeto de lei na Casa Civil, entretanto, como é só projeto de lei, permanece a restrição, do bem imóvel de propriedade do DER/SC ocupados por terceiro, sem a prévia autorização legislativa, contrariando o § 1º do Artigo 12, da Constituição Estadual. (grifamos).
Quanto aos dois primeiros imóveis acima citado, observa que o DER de fato tomou alguma providência, o que confronta o motivo que levou a aplicação da multa, merecendo neste aspecto ser cancelada.
No que se refere ao terceiro imóvel observa-se que solução que se busca é outra, qual seja, corrigir uma formalidade na cessão do imóvel para a Associação dos Servidores do DER, procurando atender o disposto no artigo 12, § 1º da Constituição Estadual, pela autorização legislativa.
O dispositivo Constitucional mencionado exige prévia autorização legislativa, o que a princípio torna a cessão ocorrida irregular e sujeita a aplicação de multa, podendo todavia, a critério do julgador, considerando que o imóvel objetiva a integração social dos servidores da própria entidade e a busca de regularização pela elaboração do projeto de lei em atenção ao disposto na Constituição Estadual, relevar a multa substituindo por recomendação.
Considerando-se o fato a luz única do dispositivo vulnerado, sugere-se que seja revista a multa aplicada no item 6.2.3 do acórdão atacado, podendo manter a multa em relação a cessão do imóvel para a Associação dos Servidores, cancelando em relação aos demais imóveis.
2.4 - Item 6.2.4 - Leilão de Veículos Apreendidos.
O recorrente manifesta contrariedade em relação a multa aplicada no item 6.2.4 do acórdão recorrido, onde foi aplicada multa em razão da ausência de procedimentos para leiloar os veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual, pelo que entende a instrução contraria o disposto no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
A questão já foi enfrentada nesta Consultoria no Parecer COG 146/07, processo REC 03/07760669, cuja a relatoria coube a este mesmo Conselheiro, razão pela qual transcreve-se, por oportuno, os argumentos da análise efetuada naquele processo.
2.2 - Item 6.3.2. - Leilão de Veículos.
O recorrente manifesta seu inconformismo em relação a multa que lhe foi aplicada no item 6.3.2 do Acórdão 1516/2003, em face da ausência de procedimentos com relação ao leilão dos veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual, em descumprimento ao artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ponteia nas razões de recurso firmadas pelo recorrente, novamente, questionamentos já analisados quando do exame da multa anterior, como a questão sobre a aplicação de várias multas (12), pelo mesmo fato, incidência do princípio "non bis in idem" já tratado na análise da multa anterior, aplicável na situação desta multa em exame em face das circunstâncias semelhantes; no tocante a questão relativa a natureza da norma dita vulnerada , o caso merece uma análise mais aprofundada que será feita adiante.
O recorrente manifesta a contrariedade ao Acórdão 1459/2003, de onde destacamos o que segue:
A DCE efetuou análise de mérito da ação administrativa do DER, para emitir opinião no sentido de que a Administração da autarquia não tomou as providências que deveria. em função disto, houve aplicação de multas, com base no art. 70, II da LC nº 202/2000, embora tenha sido evidenciado, na resposta à audiência, as medidas administrativas que efetivamente a Direção Geral adotou para encontrar meio de resolver o problema.
[...]
A DCE levantou a questão da existência de carros apreendidos, que encontrou depositados em terreno do DER, sob a guarda da Polícia Rodoviária Estadual.
Na resposta à audiência, foi-lhe esclarecido basicamente, até para ressaltar a complexidade do assunto, e bem como demonstrar que jamais a Direção Geral se omitiu diante desse problema, que não era o único o mais relevante de ser tratado pela autarquia:
[...]
Na reinstrução dos autos, a DCE procurou rebater as explicações do DER, valendo-se apenas de retórica e pretendendo que, diante das acusações feitas, devesse a Autarquia ter provado em contrário, com o que laborou invertendo o ônus da prova, o que é jurídicamente incabível. O Princípio de direito é de que a prova cabe a quem alega. Mesmo assim, argumentou:
[...]
Volta-se a reafirmar: o problema existe e deve ser encontrada a solução; a Direção Geral do DER agiu nesse sentido. Os Órgãos de apoio da Autarquia mostraram-se preocupados em estudar o assunto, na busca de elementos que o deslindassem sob todos os aspectos jurídicos e práticos; seguem com cuidado para evitar as possíveis armadilhas a que tantas regras de direito e jurisprudência dão ensejo e que podem levar o Estado, não a se ressarcir da estada dos veículos em pátios da PRE, mas a ter de responder ação judicial por perdas e danos, ou apropriação indébita, além dos Servidores responsáveis sujeitarem-se a responder processo administrativo. Daí a necessidade de ser decidido sobre o que e como fazer, de maneira segura e realmente confiável, o que, até o término do exercício de 2002, não fora alcançado.
De tudo, no entanto, resta a firma constatação de que a DCE, em nenhum momento, comprovou ter o ex-Diretor Geral do DER/SC praticado ato com "grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial", que realmente justificasse a sanção aplicada.
A regra prevista no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro3 ao dispor que os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, não se configura como norma de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, o que realmente impede a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar 202/2000.
O Artigo de Lei em questão, estabelece um direito do Órgão Público de agir conforme a lei, não fixando um prazo para que esta ação seja implementada, o prazo fixado na lei é para o proprietário do bem, que não o fazendo dentro de noventa dias, estará sujeito ao estabelecido na regra legal.
O recorrente, tanto no processo de conhecimento, como no recurso, expôs as ações do Órgão para solução do questionamento formulado pela instrução, demonstrando que desenvolve ação no sentido de encontrar o caminho adequado para o problema, uma vez que o artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser regulamentado.
Sugere-se, portanto, o cancelamento da multa aplicada.
Sugere-se a adoção da argumentação do paradigma supra transcrito.
2.5 - Fiscalização da Faixa de Domínio.
Em relação a esta multa, adota-se da mesma forma que no item anterior, o entendimento sobre o tema, manifestado por esta Consultoria Geral no Parecer COG 147/07, anteriormente mencionado, pelo que abaixo transcreve-se:
2.1 - Item 6.3.1. - Fiscalização da Faixa de Domínio.
Apontado como vulnerado o disposto nos artigos 56, VI, "a", da Lei Federal nº 9.831/95 e 2º, "a", do Regimento Interno do DER/SC (DEINFRA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.164/96, foi aplicada multa ao recorrente em razão da fiscalização deficiente da faixa de domínio de competência do 10º Distrito Rodoviário do DER/SC de São Miguel do Oeste.
O recurso proposto pelo recorrente aborda a multa aplicada, sob distintos aspectos, dividindo a argumentação em dois itens (1 e 2), e subdividindo o item (2) em quatro abordagens, metodologia esta que será respeitada na presente análise.
a. Item 1 - Os argumentos apresentados pelo recorrente iniciam do seguinte modo:
A DCE realizou auditoria no Departamento de Estradas de Rodagem e percorreu seus Distritos Rodoviários, que constituíam unidades departamentais da Autarquia, sob a responsabilidade de Gerências Regionais. Para cada Distrito inspecionado produziu um relatório de Auditoria individualizado. Cada um destes Relatório foi autuado separadamente, originando processos distintos, que, por sua vez, nessa condição, foram levados à apreciação do Egrégio Plenário. Embora não havendo impedimento, para assim proceder, não poderia ter perdido de vista o fato de que todos esses processos originados disseram respeito a um mesmo objeto: auditoria no DER/SC. (grifo do original).
Aquela Diretoria, em resultado dessas inspeções in loco, nos Distritos Rodoviários (como se disse, etapas da mesma auditoria geral incidente sobre a Autarquia, propôs afinal imputação de multas distintas ao Titular do DER, pela mesma ilicitude apontada, que entendeu existente.
Com isto, induziu o Egrégio Tribunal Pleno a cominar várias multas (de valores diferenciados - cujos critérios de aplicação os autos não definem) sobre o mesmo fato (improcedente, aliás): ausência de procedimentos com relação à fiscalização e cobrança de receitas de utilização de faixa de domínio.
[...]
Desta forma, o Tribunal aplicou multa por 15 vezes, em função de um mesmo motivo - o que é indevido. Se fosse o caso de ser punível o que foi relatado (e não é!), só uma multa caberia cominar, pois não pode a mesma pessoa responder por mais de uma vez sobre um mesmo fato.
Neste ponto, resta verificar a ocorrência do "non bis in idem", princípio clássico de justiça segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Sua aplicação objetiva impedir que o Estado abuse do pode-dever de punir aplicando duplicidade de pena a um mesmo fato ocorrido.
Não podemos confundir o fato em si com o ato punível, o fato decorre do acontecido tendo em vista o local, o tempo, o modo de operar, o fato ser distinto ou o mesmo, já o ato punível, é aquele cuja a previsão legal assim determina.
O apontado pelo recorrente, trata-se na verdade de (15) quinze fatos, ocorridos em locais e tempos distintos, puníveis em razão de uma única previsão legal, sendo portanto perfectível a imputação de tantas multas quantos foram os fatos apontados, embora todos decorram da mesma previsão legal.
Improcedente pois o inconformismo neste sentido.
Sobre a multa em tela aborda o recorrente, mais quatros justificativas, a seguir analisadas.
b. Item 2.1 - Alega o recorrente que:
Foi apontado, como na resposta à audiência - mas a DCE silenciou a respeito (embora tenha transcrito o texto no R.A.), em desrespeito ao princípio do contraditório em ampla defesa:
Não se inclui na competência jurisdicional do Tribunal de Contas, fixada pela Lei Maior, a análise efetuada pela DCE a respeito da administração de "Faixas de domínio" de rodovias sujeitas ao controle do Departamento de Estradas de rodagem, na medida em que o objeto em exame não diz respeito a contas públicas, mas às finalidades institucionais da Autarquia. Conforme se verifica, este item do Relatório de auditoria não identifica eventuais conseqüências de natureza contábil, financeira ou orçamentária, em relação ao que foi inspecionado, nem evidencia a ocorrência de dano ao patrimônio público vinculado a faixas de domínio de rodovias. (grifamos).
[...]
A considerar a descrição constante do Relatório de Auditoria, a inspeção realizada de "faixas de domínio de rodovias" não se correlacionou a processo de julgamento de contas. Alias, nem ficou identificado se eram públicas as terras abrangidas pelas "faixa de domínio" nos casos citados. Como tal, não restou demonstrado que o objeto da auditoria se referiu à alçada da competência legal da Corte de contas, que é de julgar contas públicas - para o que pode realizar auditorias, mas desde que correlacionadas à sua função constitucional básica.
O questionamento do recorrente diz respeito a competência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para aplicar multa nas circunstâncias dos fatos tidos como irregulares, por entender que tais fatos não implicam em julgamento de contas, mas tão somente de atos administrativos não sujeitos ao julgamento pelo Tribunal de Contas.
Não pode prosperar tal afirmação. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui competência para fiscalizar todo e qualquer ato que envolva o uso do dinheiro público, tanto estadual quanto municipal, assim como aplicar sanções aos responsáveis por irregularidades constatadas nas referidas fiscalizações, tudo conforme determinam os artigos 59 da CE e 1º da LC 202/00, citados pelo próprio Recorrente, a saber:
Perfeitamente descrita, portanto, a competência deste Tribunal para a fiscalização da matéria constante dos autos principais, não merecendo o assunto maiores considerações.
c. Item 2.2 - Ainda no tocante a mesma multa o recorrente argumenta perseverando na incompetência do Tribunal de Contas em face da natureza da auditoria, da forma que segue:
A auditoria, em verdade, caracterizou-se pela realização de análise político-administrativa do desempenho de atribuições institucionais do DER, não se referiu à CONTAS da autarquia. OU seja, a DCE afastou-se do controle técnico-administrativo, que é o inerente à jurisdição constitucional dessa excelsa Corte, para adentrar na esfera do controle político-administrativo - próprio do Poder Executivo ou do Legislativo.
Apegou-se à redação das competências legais do DER/SC, previstas na Lei nº 9831/95 e no Decreto nº 1.164/96, para alegar, inicialmente, não existir fiscalização rotineira das faixas de domínio; ao fim, frente à informação dos trabalhos desenvolvidos pela entidade (inclusive, com a propositura de 157 ações judiciais sobre questões atinentes a essas terras), preferiu afirmar existente "um controle parcial sobre a utilização das faixas de domínio".
A manifestação de inconformismo guarda similitude com o item anterior, (2.1), e como se verá adiante, a fiscalização sobre o controle das chamadas "faixa de domínio", resulta sim na competência jurisdicional do Tribunal de Contas, uma vez que destas "faixas de domínio" originam-se receitas, sendo portanto necessário a fiscalização pelo Tribunal de Contas, da forma de controle exercida sobre as referidas "faixas de domínio" que afinal resultam sim em contas.
d. Item 2.3 - Mencionando que a implementação da fiscalização das faixas de domínio de rodovias estaduais foi criação da administração do recorrente, donde originou-se a Resolução CA-nº 0017/2001, que instituiu diretrizes relativas à implantação de instalações ou obras de terceiros, públicos ou particulares, nas faixa de domínio.
O recorrente informa em suas alegações que:
No período até agosto de 2002, foram arrecadadas receitas, pelo uso das faixas de domínio, da ordem de R$ 4.367.236,31 (maior contribuinte foi a TELESC =R$ 4.293.001,50), Nenhuma observação sobre a contabilização dessa receita foi efetuada pela Diretoria de Controle/TCE, concluindo-se que deve tê-la considerado regular.
Dificuldades as mais variadas foram enfrentadas, inclusive em função da defasagem do Quadro de Pessoal do DER; houve tempo em que integravam-no 4.000 Servidores aproximadamente; nos últimos anos, apenas 1.380 agentes, para atender a todas as suas atividades-meio e fins. Isto, não que a Administração tivesse se omitido a respeito, mas em virtude da instituição depender do Tesouro do Estado, a conjuntura econômica do Governo não permitir (até em função do caos financeiro herdado do Governo anterior) e do excesso da "despesa total com pessoal/LRF" do Estado vedar novas admissões - fatos que não podem passar desapercebidos.
Portanto, verifica-se que os fatos realmente geram receitas, e como tal está sob a jurisdição do Tribunal de Contas, as dificuldades operacionais mencionadas pelo recorrente demonstram o apontado pela instrução, que verificou a irregular fiscalização das "faixas de domínios".
e. Item 2.4 - Prossegue o recorrente em suas alegações contra a multa aplicada afirmando que:
O presente processo não disse respeito a prestação ou tomada de contas, sobre o que incide o exercício do controle externo desse Insigne Tribunal de Contas, segundo o Título II, Capítulo I, Seção I, arts. 7º a 11, da Lei Complementar nº 202/2000; conteve relatório da auditoria realizada, no DER, sobre matéria não condizente com a competência constitucional das Cortes de Contas. Dos autos, não consta apreciação e julgamento de CONTA PÚBLICA, tanto que deles não há referência a Notas de empenho, a documentos de arrecadação ou à contabilidade, atinente à matéria examinada. Ocorreu, sim, avaliação político-administrativa da forma como o DER atuou para cumprir, com os recursos humanos, econômico-financeiros e materiais disponíveis, as suas finalidades institucionais.
Assim, o Tribunal de Contas decidiu sobre matéria não incluída na esfera de competência que lhe é delimitada pelo art. 59, inc. II, da Constituição Estadual e pelo art. 1º, inc, III, da Lei Complementar/SC nº 202, de 15/12/2000.
Os argumentos todos dispendidos pelo recorrente, salvo alguma particularidade referente aos fatos, são os mesmos argumentos apresentados como razão de recurso no processo REC. 02/07890250, onde foi, pelo Parecer COG 552/06 analisado o tema.
Para melhor verificação da igualdade de argumentação, transcreve-se as razões recursais ofertadas pelo recorrente naquele processo:
O Acórdão nº 269/02 não se refere a parecer prévio, nem trata de julgamento de contas públicas e, muito menos de apreciação, para fins de registro, da legalidade de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
Quando da deliberação sobre o Proc. nº DEN- 00/00001678, na Sessão de 15-4-02, o insigne Plenário não julgou "conta pública"; apreciou a prática de ato jurídico, para deliberar sobre a responsabilidade de pessoa, que entendeu o tenha cometido. (grifo do original).
[..]
Os órgãos que têm capacidade para decidir como o direito objetivo deve ser atuado, ou seja, que têm judicatura, são os integrantes do Poder Judiciário. E aí não se enquadra o Tribunal de Contas.
[...]
No presente processo, não houve julgamento de "conta pública", tanto que em nenhum momento é feita referência a Nota de Empenho, a documento de arrecadação ou a outro ato contábil ou econômico-financeiro.
Ocorreu, sim, decisão da Corte de Contas sobre obrigação jurídica da prática de ato legal, bem como da responsabilidade de Administrador Municipal pelo seu cometimento (embora a matéria seja de competência do Governo Estadual), com afirmação de como deveria ser atuado o direito.
[...]
Nos termos propostos, o Tribunal de Contas decidiu sobre matéria que escapa à sua esfera de competência definida pelo art. 59, inc. II, da Constituição Estadual e no art. 1º, inc. III, da Lei Complementar/SC nº 202, de 15/12/2000.
Como se observa, trata-se de matéria já analisada nesta Consultoria, ficando fixado o seguinte entendimento:
O Recorrente alega, preliminarmente, que este Tribunal de Contas não possui competência para decidir sobre a matéria constante dos autos principais (auditoria de licitações, contratos e atos análogos) e nem para aplicar as sanções a ela relativas.
Não pode prosperar tal afirmação. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui competência para fiscalizar todo e qualquer ato que envolva o uso do dinheiro público, tanto estadual quanto municipal, assim como aplicar sanções aos responsáveis por irregularidades constatadas nas referidas fiscalizações, tudo conforme determinam os artigos 59 da CE e 1º da LC 202/00, citados pelo próprio Recorrente, a saber:
Perfeitamente descrita, portanto, a competência deste Tribunal para a fiscalização da matéria constante dos autos principais, não merecendo o assunto maiores considerações.
Por fim resta à análise do último argumento trazido para análise pelo recorrente, o qual foi formulado do seguinte modo:
Além disto, e como já foi explicado anteriormente, as normas indicadas como descumpridas, são inerentes ao Direito Administrativo propriamente dito. Do que se pode afirmar que não ocorreu efetiva "prática de ato com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial", que legitime a aplicação de multa constante da Decisão, ora recorrida. (grifo do original).
No tocante a "grave infração", o tema foi objeto da análise da segunda preliminar deste recurso, dispensável, portanto, nova manifestação. Quanto a natureza da norma mencionada previamente antes do início do exame da multa aplicada, segue a análise.
O artigo 56, VI, "a" da Lei Estadual nº 9.832/95, dispõe do seguinte modo:
Lei nº 9.831/95 - Art. 56 - O Departamento de Estrada e Rodagem - DER tem por objetivo:
VI - regulamentar e fiscalizar.
a) a colocação e a construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das rodovias estaduais;
Identifica-se nos autos que os objetivos específicos da auditoria realizada, em relação a estes fatos buscou avaliar os mecanismos de controle dos Distritos Rodoviários, asseverando no relatório de instrução o que segue:
Desta forma para verificar a execução das atividades de competência dos Distritos, solicitou-se cópia do relatório do Distrito supradito. Os procedimentos adotados pelo DER, evidenciam que o Sistema de Administração Manutenção - SAM não permite uma avaliação eficaz das atividades do Distrito, pois baseia-se em informações generalizada, pré-definidas, não considerando as peculiaridades possíveis na execução de cada serviço, em diferentes distritos ou locais, bem como não informa, de maneira específica, os recursos efetivamente utilizados, desde veículos e equipamentos, como demais recursos materiais e humanos.
A legislação supracitada determina a execução de um controle, dentre outros, nos serviços de conservações de rodovias, que permita o seu acompanhamento, bem como especificamente as respectivas avaliações fisco-financeiras que possibilitem decisões no sentido de otimização destes serviços. Contudo, as informações supramencionadas evidencia a ineficiência do mecanismo atualmente utilizado para acompanhamento das atividades do respectivo Distrito, que não permite a produção de informações confiáveis que possibilitem a tomada de possíveis decisões, caracterizando-se pela existência de um controle exclusivamente pró-forma.
Trata-se como se observa de uma auditoria de gestão, ou operacional, para avaliação dos mecanismos de controle aplicados pelo DER aos Distritos Rodoviários, a qual não se ajusta à aplicação de multa, conforme entendimento que nasce da leitura do artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução TC - 16/94, que traça os objetivos básicos da auditoria operacional, que para melhor entendimento, ora transcrevemos:
Art. 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e dos atos de pessoal das Administrações Estadual e Municipais será exercida em todos os níveis, inclusive pelo acompanhamento da execução dos projetos e atividades e da movimentação de recursos de fundos especiais ou contábeis.
Parágrafo Único - A auditoria operacional tem como objetivos básicos:
a) Determinar a eficácia, eficiência e economicidade das operações;
b) Avaliar a eficácia do controle na administração dos recursos;
c) Avaliar o grau de cumprimento dos objetivos e metas previstas;
d) Identificar áreas críticas na organização e funções da unidade;
e) Avaliar o grau de confiabilidade e segurança dos serviços, inclusive os informatizados;
f) formular recomendações para superar as deficiências observadas, (grifamos).
Verifica-se portanto, que em se tratando de auditoria operacional, não se coaduna a aplicação de multa, mas tão somente a recomendação, procurando superar as deficiências observadas.
Diante do exposto sugere-se o cancelamento da multa aplicada.
Novamente, sugere-se acompanhar o entendimento das razões paradigma, cancelando a multa aplicada.
2.6 - Itens 6.3 - Recomendações.
O recorrente manifesta-se sobre as recomendações feitas no acórdão prestando informações acerca das providências administrativas, não necessitando análise conclusiva neste grau recursal.
3 - OBSERVAÇÃO.
Necessário se faz chamar a atenção do Conselheiro Relator para a coincidência do tema deste Recurso, com outros processos relacionados pelo recorrente às folhas 16; 22 e 26 do presente recurso, que mereceram desta Consultoria Geral, análise semelhante a aqui exposta, sendo que os outros processos de recurso, foram distribuídos para diferentes relatores.
Deve-se, em nome da uniformidade da decisão, atentar para o andamento dos demais recursos propostos, ou pelo menos, alertar no julgamento, para a existência destes outros recursos.
Ante o exposto, sugere-se ao relator que em seu Voto propugne ao Pleno para:
1) Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 1386/2003, proferido na Sessão Ordinária do dia 11/08/2003, no Processo AOR - 01/04565039, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1.1) Cancelar as multas constantes dos itens 6.2.1; 6.2.2; 6.2.4 e 6.2.5 do Acórdão 1386/2003;
1.2) Alterar o item 6.2.3, para modificar a multa pela cessão do imóvel para a Associação dos Servidores, sem prévia autorização de lei contrariando o artigo 12, § 1º da Constituição Estadual, em face da regularidade da cessão em relação aos demais imóveis.
2) Manter na íntegra os demais termos do acórdão recorrido.
3) Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, bem como ao DEINFRA.
Art. 59 da CE - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecera, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Assembléia Legislativa;
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 1º da LC 202/00 - Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
V proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso III;
X fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;
XI aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta Lei;
XIII sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pela própria Assembléia;
§ 2o - No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
Art. 59 da CE - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecera, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Assembléia Legislativa;
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 1º da LC 202/00 - Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
V proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso III;
X fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;
XI aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta Lei;
XIII sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pela própria Assembléia;
§ 2o - No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
CONCLUSÃO
COG, em 12 de abril de 2007.
Theomar Aquiles Kinhirin
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Transcrição do Parecer COG 552/06. Processo REC 02/7089250. Argumentos compilados do Parecer COG 422/06. Processo REC 02/10983442. Decisão 2358 Sessão 06/11/2006.
3 CTB - Art. 328 - Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro de prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.