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PDI 01/02020809 |
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Fundação Hospitalar de Bom Jardim da Serra |
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I - INTRODUÇÃO
O presente Relatório trata de Representação - Reclamatória Trabalhista contra a Fundação Hospitalar de Bom Jardim da Serra, remetida pela Justiça do Trabalho, Vara do Trabalho de Lages, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, Lei Complementar n° 202/2000, art. 6º, incisos I, II e IV, c/c art. 66.
Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho, consoante ofício 535/01, de 11/05/2001.
II - DO TRÂMITE
A Juíza do Trabalho, Sra. Teresa Regina Cotosky, Juíza Titular, oficiou este Tribunal de Contas para ciência e medidas que entender cabíveis, em virtude de contratação irregular na Fundação Hospitalar de Bom Jardim da Serra.
Autuado pela Secretaria Geral, os autos seguiram para a manifestação da Consultoria Geral que elaborou o Parecer de 440/2001, datado de 22/08/2001, sugerindo a Diretoria de Municípios a apuração dos fatos apontados.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle dos Municípios.
Por sua vez, a DMU elaborou relatório de diligência n. 765/2002, e encaminhou à Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra, buscando esclarecimentos e justificativas para deslinde do caso em comento, qual seja, a contratação irregular da servidora Sra. Elizabete de Oliveira Bibiano, lotada a época na Fundação Hospitalar de Bom Jardim da Serra.
A Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra, através do Prefeito à época Sr. Essiornio Cardoso da Silva, atendeu a pretensão deste Tribunal de Contas, encaminhando esclarecimentos e documentos contidos nas folhas de nºs 28 a 38, dos autos.
Sobreveio, então, novo relatório de audiência n. 1133/2004, para que o Sr. Gilson Macedo, Diretor do Hospital à época prestasse esclarecimentos a respeito da referida contratação.
Em outras palavras, o Sr. Gilson Macedo, informou e comprovou que o responsável pela contratação da servidora em questão foi o Sr. Ermes Zandonadi, ex-prefeito municipal, conforme comprova a Portaria nº 153/96, fls. 65, dos autos.
Diante dos fatos, foi expedido relatório de audiência nº 1.761/2006, ao Sr. Ermes Zandonadi, ex-prefeito municipal de Bom Jardim da Serra, responsável pela contratação da Sra. Elizabete de Oliveira Bibiano, que realizou funções de serviços gerais na Fundação Hospitalar de Bom Jardim da Serra.
Foram expedidos 3 (três) Avisos de Recebimento, conforme comprovam as fls. 79 e 81, na modalidade "mão-propria", não sendo encontrado, portanto, o responsável.
Por fim, foi publicado Edital de Audiência, para que o responsável prestasse defesa a respeito da contratação realizada sem concurso público.
Passado o prazo legal, não houve qualquer manifestação por parte do responsável.
Neste desiderato, entende esta instrução que deva ser dado prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:
II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
Do exame realizado nos presentes autos, ficou constatado a seguinte restrição:
Com vistas dos autos, deixou o responsável de se manifestar a respeito da restrição constatada no item acima transcrito, afastando-se do direito do contraditório, que lhe é assegurado no art. 5, LV, da Constituição Federal.
Nesse aspecto, vê-se portanto, que a restrição permanece na íntegra, desmerecendo, portanto, demais comentários.
Assim, alerta-se contudo, que esta situação retrata flagrante ilegalidade do administrador público que procedeu esta contratação em afronta a Constituição Federal, artigo 37, inciso II, burlando o concurso público, razão pela qual deverá ser responsabilizado pela ilegalidade constatada.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, restando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo artigo 59 e incisos da Constituição do Estado, entende este órgão instrutivo que deva ser mantido o entendimento esposado no relatório de audiência n. 1.761/2006, de 05/09/06, para que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:
1. APLICAR MULTA ao Sr. Ermes Zandonadi, ex-Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra, CPF nº 018.792359- 00, residente no Bairro São Cristóvão, Município de Bom Jardim da Serra - SC, CEP: 88.640.000, em face da contratação da servidora sem o devido concurso público, em afronta ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, na forma do disposto no artigo 70, II, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art. 109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar nº 202/2000.
É o Relatório.
DMU/Insp.5, em 02 de maio de 2007.
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Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5, da DMU