TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 1

Divisão 1

PROCESSO Nº SPC - 04/05548486
UNIDADE GESTORA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
INTERESSADO PAULO CESAR CORTES CORSI

(Período: a partir de 01/01/2007)

RESPONSÁVEL ARNALDO DIOGENES LOPES DE S. THIAGO

(Período: de 09/01/2003 a 01/06/2004)

ASSUNTO SOLICITAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS (Referente as 05 (cinco) Notas de Empenho do período de Julho a Dezembro de 2003)
Relatório de Auditoria nº DCE/INSP/1 - 109/2007

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 179/2004, autorizado pela Presidência desta Casa em 17/08/2004, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 11.089/2004.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 30/08 a 03/09 do ano de 2004 e abrangeu a verificação de 05 (cinco) prestações de contas de recursos antecipados.

Segue a relação das Notas de Empenhos:

NE Data da

NE

Data do pagamento item Valor

(R$)

Valor (R$)

devolvido

Credor
01 700 23/06/2003 23/06/2003 33901400 20.000,00 33,00 Erasmo de Oliveira Couto
02 824 18/07/2003 23/07/2003 33901400 20.000,00 23,25 Erasmo de Oliveira Couto
03 956 25/08/2003 27/08/2003 33901400 20.000,00 555,34 Erasmo de Oliveira Couto
04 1226 28/10/2003 31/10/2003 33901400 20.000,00 193,50 Erasmo de Oliveira Couto
05 1474 12/12/2003 12/12/2003 33901400 15.000,00 10.230,00 Erasmo de Oliveira Couto
        Total 95.000,00 11.035,09  

Em 08/11/2004, foi emitido o Relatório DCE nº 397/04 (fls. 2718 a 2728) sendo realizada a citação do Sr. Arnaldo Diogenes Lopes de S.Thiago às fls. 2730.

Da resposta do Ex-Diretor Geral, em 12/04/2005, foi emitido novo Relatório DCE 397/2004 (fls. 2736 a 2750), que sugeriu julgar irregulares, com imputação de débito, as contas de recursos antecipados referentes às Notas de empenho supra mencionadas (fls. 2748 e 2749).

Em 23 de junho de 2005, o Sr. Conselheiro Relator despachou para nova citação do Ex-Diretor, Sr. Arnaldo Diogenes Lopes de S. Thiago, fls. 2767 e 2768, tendo o responsável manifestado-se às fls. 2769 e 2770.

Em 12 de setembro de 2005, foi emitido o Relatório DCE 274/2005 (fls. 2774 a 2788), sugerindo julgar irregulares, com imputação de débito, as contas de recursos antecipados referentes às Notas de empenho anteriormente mencionadas (fls. 2786 e 2787).

A Douta Procuradoria, por sua vez, manifestou-se através do Parecer de nº 2910/2005 (fls. 2790 a 2792), acompanhando na íntegra o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

Em 05 de dezembro de 2006, através do Despacho nº GCF-145/2006 (fls. 2793 e 2794), o Sr. Conselheiro Relator encaminhou os presentes autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual, para que fosse regularizada a relação jurídica-processual, estabelecendo-se a solidariedade prevista no Decreto nº 133/99 e admitida pela Lei Complementar nº 202/00 (art. 15, inciso I).

2 ANÁLISE

Consoante verifica-se às fls. 2973 dos autos, o Sr. Conselheiro Relator exarou, em 05/12/06, o seguinte despacho:

CONSIDERANDO que os Relatórios Sn. 397/2004 e 274/2005, no item 2.1, caracterizaram infração ao art. 12 do Decreto nº 133/99, em razão da ausência de comprovantes da efetiva realização da viagem;

CONSIDERANDO que esta infração foi capitulada no art. 18, III, "b", da Lei complementar nº 202 - prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 133/99, no seu art. 15, é claro ao dispor que "responderão solidariamente, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que tenha recebido as diárias, pelos atos pratocados com infração a qualquer dispositivo do Decreto".

CONSIDERANDO que a sugestão apresentada pela instrução, ao final, foi a imputação de débito ao Sr. Arnaldo Diogenes Lopes S' Thiago, tendo como um dos motivos a ausência de comprovantes da efetiva realização da viagem;

ENCAMINHO os presentes autos à Diretoria de Controle Estadual para que, nos termos legais, regularize a relação jurídica-processual, estabelecendo a solidariedade prevista no Decreto nº 133/99 e admitida pela Lei Complementar nº 202/00 (art. 15, inciso I);

Assim, em atendimento ao citado despacho e ao disposto no Decreto nº 133/99, art. 15, que diz:

Art. 15 - Responderão solidariamente, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que tenha recebido as diárias, pelos atos praticados com infração a qualquer dispositivo deste Decretos.

Faz-se necessário a manifestação dos (ex-)servidores relacionados no item 2.1 deste relatório, acerca da restrição apontada no referido item, vez que já houve manifestação do ordenador da despesa sobre esse apontamento, conforme constata-se às fls. 2731/32 e 2769/70.

2.1 Ausência de comprovantes da efetiva realização da viagem, contrariando o disposto no inciso II, do art. 62, da Resolução nº. TC-16/94 e no art. 12, do Decreto Estadual nº. 133/99

O inciso II, do art. 62, da Resolução. n.º TC-14/96, dispõe:

Art. 62 - O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes:

(...)

II - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos.

(...) (grifou-se)

Assim também dispõe o art. 12, do Decreto Estadual n.º 133/99:

Art. 12. O servidor deverá prestar contas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas, em até 3 (três) dias do seu retorno. (grifou-se)

Nos pagamentos de diárias abaixo relacionados, não foram encontrados documentos comprobatórios como relatório por escrito, ata de presença de reunião, certificado de participação em eventos, contrariando o disposto no art. 12, do Decreto Estadual n.º 133/99 e o inciso II, do art. 62, da Resolução. n.º TC-14/96:

NE Data do pagamento item Valor

(R$)

Valor (R$)

devolvido

Credor Fls.
700 23/06/2003 33.901.400 R$ 20.000,00 R$ 218,00 Erasmo de Oliveira Couto 06 a 624

Data Credor Objetivo Valor (R$) Fls.
25 a 28/06/03 PAULO ROBERTO MALUCHE Participar do congresso 459,00 85
27/06/03 GILBERTO DE FREITAS Participar de reunião na 5ª Região da FAR e PM de Curitiba 264,00 186
30/06 e 01/07/03 MARIA MICAELA P. DA COSTA Tratar de assuntos referentes a alterações no Sistema de Protocolo junto ao CIASC 200,00 205
30/06 e 01/07/03 EVELYN RAMOS ROBAINA Tratar de assuntos referentes a alterações no Sistema de Protocolo junto ao CIASC 200,00 206
02/07/03 GILBERTO DE FREITAS Participar de reuniões na PGE, SEI e EPAGRI 156,00 263
02/07/03 HARRY SETLER ADDISON Participar de reuniões na PGE, SEI e EPAGRI 156,00 264
04/07/03 MÁRIO JOSÉ DA ROSA Buscar material no FRM e IOESC 100,00 272
04/07/03 OSMARI CORRÊA DA COSTA Tratar da reunião para assuntos de transportes e logística na FIESC 110,00 295
04/07/03 VIRGÍNIA OLIVEIRA SILVA Tratar da reunião para assuntos de transportes e logística na FIESC 100,00 296
04/07/03 OSMARI CORRÊA DA COSTA Tratar da reunião para assuntos de transportes e logística na FIESC 110,00 297
04/07/03 GILBERTO DE FREITAS Participar de reuniões na PGE, SEI e EPAGRI 156,00 308
04/07/03 HARRY SETLER ADDISON Participar de reuniões na PGE, SEI e EPAGRI 156,00 309
08/07/03 GILBERTO DE FREITAS Visitar o Porto de Itajaí e participar de reunião na Santur 156,00 340
08/07/03 LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES Visitar o Porto de Itajaí e participar de reunião na Santur 100,00 341
11/07/03 GILBERTO DE FREITAS Participar de reunião na 5ª Região da FAR e PM de Curitiba 264,00 392
11/07/03 LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES Participar de reunião na 5ª Região da FAR e PM de Curitiba 125,00 393
14/07/03 ALIATAR JOSÉ CORDEIRO Participar de reunião no CIASC 156,00 405
14/07/03 ERASMO DE OLIVEIRA COUTO Participar de reunião no CIASC 110,00 406
17/07/03 ALIATAR JOSÉ CORDEIRO Participar de reunião com a Diretoria Administrativa do Porto de Paranaguá 156,00 498
17/07/03 OSMARI CORRÊA DA COSTA Participar de reunião com a Diretoria Administrativa do Porto de Paranaguá 125,00 499
17/07/03 HÉLIO PLÁCIDO DA SILVA Participar de reunião com a Diretoria Administrativa do Porto de Paranaguá 110,00 500
Total (R$)     3.469,00  

NE Data do pagamento item Valor

(R$)

Valor (R$)

devolvido

Credor Fls.

824

23/06/2003

33901400

20.000,00

23,25

Erasmo de Oliveira Couto

625 a 1267

Data Credor objetivo Valor (R$) Fls.
24/07/03 GILBERTO DE FREITAS Participar de seminário 156,00 670
28/07/03 GILBERTO DE FREITAS Participar de reunião 156,00 745
30/07/03 OSMARI CORRÊA DA COSTA Tratar assuntos na GEIMP e SEI 110,00 753
06/08/03 GILBERTO DE FREITAS Visita a empresa Gold Tower Informática 264,00 829
07/08/03 JOÃO JAIME CIDRAL SOBRINHO A serviço na CONAB 100,00 873
07/08/03 JOÃO BATISTA FURTADO A serviço na SEA 100,00 874
07/08/03 VIRGÍNIA OLIVEIRA SILVA A serviço na SEA 100,00 875
08/08/03 GISLAENE DOS SANTOS CASTILHO Dar continuidade ao processo ... 100,00 883
08/08/03 GILBERTO DE FREITAS Visita ao posto de traiagem .. de Itajaí 156,00 1127
08/08/03 LUIZ CARLOS ALVES DE LIMA Visita ao posto de triagem .. de Itajaí 110,00 1128
Total (R$) 1.352,00  

NE Data do pagamento item Valor

(R$)

Valor (R$)

devolvido

Credor Fls.

956

27/08/2003

33901400

20.000,00

555,34

Erasmo de Oliveira Couto 1268 a 1950

Data Credor Objetivo Valor (R$) Fls.
27/08/03 ALIATAR JOSÉ CORDEIRO Participar da reunião na SEA e CC 156,00 1299
27/08/03 GENIVALDO DA SILVA Tramitar perante ao CIASC ... 100,00 1300
27/08/03 LILIANE MARIA F. DE MEDEIROS KUSTCHER Tratar de alterações ... na SEF 100,00 1301
27/08/03 GILBERTO DE FREITAS Participar de reunião no porto de Itajaí 156,00 1317
27/08/03 LUIZ CARLOS ALVES DE LIMA Participar de reunião no porto de Itajaí 110,00 1318
29/08/03 GILBERTO DE FREITAS Participar de palestra 156,00 1352
29/08/03 HARRY SETLER ADDISON Participar de palestra 156,00 1353
29/08/03 ALIATAR JOSÉ CORDEIRO Participar de palestra 156,00 1355
03 a 05 e

08 a 10/09/03

DARLENE PEREIRA RAMOS Curso de Redação e Padronização de Atos oficiais 300,00 1409
03 a 05 e

08 a 10/09/03

SANDRA MÁRCIA DE FRANÇA Curso de Redação e Padronização de Atos oficiais 300,00 1410
03 a 05 e

08 a 10/09/03

ADRIANA COSTA Curso de Redação e Padronização de Atos oficiais 300,00 1411
09/09/03 GILBERTO DE FREITAS Participar de reuniões ... 156,00 1493
09/09/03 HARRY SETLER ADDISON Participar de reuniões ... 156,00 1494
09/09/03 LUIZ ANTÔNIO MAGATON Tratar assuntos ... 110,00 1495
09/09/03 VIRGÍNIA OLIVEIRA SILVA Participar de reunião .. 100,00 1496
1/10/03 ALIATAR JOSÉ CORDEIRO Participar de reuniões 156,00 1868
1/10/03 VIRGÍNIA OLIVEIRA SILVA Reunião de capacitação 100,00 1870
1/10/03 LILIANE MARIA F. DE MEDEIROS KUSTCHER Tratar de alterações no orçto ... 100,00 1871
1/10/03 OSMARI CORRÊA DA COSTA Tratar de assuntos ... 110,00 1872
02/10/03 GILBERTO DE FREITAS Tratar com deputado 156,00 1882
02/10/03 HARRY SETLER ADDISON Participar de reunião .. 156,00 1883
Total (R$) 3.290,00  

NE Data do pagamento item Valor

(R$)

Valor (R$)

devolvido

Credor Fls.

1226

31/10/2003

33901400

20.000,00

193,50

Erasmo de Oliveira Couto 1951a 2570

Data Credor objetivo Valor (R$) Fls.
04/11/03 PAULO ROBERTO MALUCHE BRAGA Participar de reunião 110,00 1979
04/11/03 JOÃO JAIME CIDRAL SOBRINHO Tratar de processos licitatórios 100,00 1980
04/11/03 SANDRO GOMES DE FARIA Reunião no CIASC 100,00 1981
05/11/03 GILBERTO DE FREITAS Participar de reunião 156,00 2000
05/11/03 LUIZ CARLOS ALVES DE LIMA Participar de reunião 110,00 2001
05/11/03 OSMARI CORRÊA DA COSTA Tratar processo ... 110,00 2012
05/11/03 SÉRGIO LUIZ DO NASCIMENTO Tratar da alteração ... 100,00 2013
10 e 11/03 JOSANE TEREZINHA LOBO Tratar de assuntos ... 150,00 2056
13/11/03 GILMAR MAURO DE FRANÇA Participar de feira dm Curitiba 125,00 2094
13/11/03 HÉLIO PLÁCIDO DA SILVA Participar de feira dm Curitiba 153,00 2095
17/11/03 RODRIGO STEFANELO DYONÍSIO Viagem a Curitiba, ir na SIEMENS 153,00 2225
17/11/03 DARLENE PEREIRA RAMOS Viagem a Curitiba, tratar de assuntos 125,00 2226
12/12/03 HARRY SETLER ADDISON Viagem a Fpolis, ida na PGE 156,00 2558
12/12/03 ERASMO DE OLIVEIRA COUTO Viagem a Fpolis, tratar de assuntos 110,00 2559
12/12/03 OSMARI CORRÊA DA COSTA Viagem à Fpolis, tratar de assuntos 110,00 2560
Total (R$) 1.868,00  

NE Data do pagamento item Valor

(R$)

Valor (R$)

devolvido

Credor Fls.

1474

12/12/2003

33901400

15.000,00

10.230,00

Erasmo de Oliveira Couto 2571a 2717

Data Credor objetivo Valor (R$) Fls.
16 a 19/12/03 GILBERTO DE FREITAS Viagem para Fortaleza para participar da reunião 924,00 2636
16/12/03 ALIATAR JOSÉ CORDEIRO Participar de reunião 156,00 2650
16/12/03 JOÃO JAIME CIDRAL SOBRINHO Participar de reunião no CIASC 100,00 2651
16/12/03 VIRGÍNIA OLIVEIRA SILVA Participar de reunião 100,00 2652
16/12/03 WALDIR LUZ Tratar assuntos na SEI 100,00 2665
16/12/03 FERNANDO LUIZ LEMOS Tratar assunto na SEI 100,00 2666
16/12/03 WILSON ALVES ROCHA Tratar assunto na SEI 100,00 2667
16/12/03 RODRIGO OTÁVIO ALVES DE DEUS Tratar assunto na SEI 100,00 2668
22/12/03 HARRY SETTLE ADDISON Tratar de interesse 100,00 2712
22/12/03 OSMARÍ CORRÊA DA COSTA Tratar de interesse 110,00 2714
Total (R$) 1.890,00  

2.2 Comprovantes de despesa sem a identificação do credor, contrariando o disposto no parágrafo único, do art. 58, da Resolução n.º TC 16/94 e no disposto do item 17.3, da Portaria SEF n.º 097/99

O art. 12, do Decreto Estadual n.º 133/99, dispôs:

Art. 12. O servidor deverá prestar contas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas, em até 3 (três) dias do seu retorno. (grifou-se)

Dispõe o parágrafo único, do art. 58, da Resolução. n.º TC-14/96:

Art. 58 - Constituem-se comprovantes regulares de despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverá ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.

Parágrafo único - Os comprovantes de despesas deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade. (grifou-se)

Assim também dispõe o item 17.3 da Portaria SEF n.º 097/99:

17 - As notas fiscais para fins de comprovação da despesa pública deverão apresentar-se:

17.3 - preenchidas em todos os seus campos... (grifou-se)

Os comprovantes de despesas, anexados pelo servidor para o cumprimento do art. 12, do Decreto Estadual n.º 133/99, abaixo relacionados, encontram-se sem a identificação do credor, contrariando o disposto no parágrafo único, do art. 58, da Res. n.º TC-14/96 e do item 17.3, da Portaria SEF n.º 097/99:

NE Data do pagamento item Valor

(R$)

Valor (R$)

devolvido

Credor Fls.

700

23/06/2003

33901400

20.000,00

218,00

Erasmo de Oliveira Couto 06 a 624

Nome do beneficiário Valor das diárias (R$) Data da

Notas fiscais

restrição fls.
MLC 62,50 24/06/03 Ausência do nome do credor 61
MLC 100,00 26/06/03 Ausência do nome do credor 115
HPS 110,00 26/06/03 Ausência do nome do credor 116
GF 156,00 02/07/03 Ausência do nome do credor 260
LFOG 100,00 02/07/03 Ausência do nome do credor 261
HSA 156,00 02/07/03 Ausência do nome do credor 262
AST 156,00 04/07/03 Ausência do nome do credor 279
JLS 100,00 04/07/03 Ausência do nome do credor 280
GF 156,00 04/07/03 Ausência do nome do credor 305
HSA 156,00 04/07/03 Ausência do nome do credor 306
LFOG 100,00 04/07/03 Ausência do nome do credor 307
GF 156,00 15/07/03 Ausência do nome do credor 465
AJC 156,00 15/07/03 Ausência do nome do credor 466
HSA 156,00 15/07/03 Ausência do nome do credor 467
LMFMK 100,00 15/07/03 Ausência do nome do credor 468
LFOG 100,00 15/07/03 Ausência do nome do credor 469
TOTAL (R$) 2020,50      

NE Data do pagamento item Valor

(R$)

Valor (R$)

devolvido

Credor Fls.

824

23/06/2003

33901400

20.000,00

23,25

Erasmo de Oliveira Couto 625 a 1267

Nome do beneficiário Valor das diárias (R$) Data da

Nota fiscal

restrição

fls.

HSA 156,00 28/07/03 Ausência do nome do credor 718
DRS 100,00 28/07/03 Ausência do nome do credor 719
OCC 110,00 30/07/03 Ausência do nome do credor 751
AJS 100,00 30/07/03 Ausência do nome do credor 752
GF 156,00 01/08/03 Ausência do nome do credor 792
LFOG 100,00 01/08/03 Ausência do nome do credor 793
LAM 110,00 06/08/03 Ausência do nome do credor 845
HSA 156,00 06/08/03 Ausência do nome do credor 846
EAP 100,00 06/08/03 Ausência do nome do credor 847
Total (R$) 1.088,00      

NE Data do pagamento item Valor

(R$)

Valor (R$)

devolvido

Credor Fls.

956

27/08/2003

33901400

20.000,00

555,34

Erasmo de Oliveira Couto 1268 a 1950

Nome do beneficiário Valor das diárias (R$) Data da

Notas fiscais

restrição

fls.

AJC 156,00 29/08/03 Ausência do nome do credor 1348
HSA 156,00 29/08/03 Ausência do nome do credor 1349
LFOG 100,00 29/08/03 Ausência do nome do credor 1350
GF 156,00 04/09/03 Ausência do nome do credor 1421
LAM 110,00 04/09/03 Ausência do nome do credor 1422
HSA 156,00 04/09/03 Ausência do nome do credor 1423
AST 340,00 08/09/03 Ausência do nome do credor 1470
JLS 100,00 08/09/03 Ausência do nome do credor 1471
GF 156,00 09/09/03 Ausência do nome do credor 1488
HSA 156,00 09/09/03 Ausência do nome do credor 1489
LAM 110,00 09/09/03 Ausência do nome do credor 1490
LFOG 100,00 09/09/03 Ausência do nome do credor 1491
LAM 110,00 18/09/03 Ausência do nome do credor 1616
HSA 156,00 18/09/03 Ausência do nome do credor 1617
GF 156,00 18/09/03 Ausência do nome do credor 1618
LFOG 100,00 18/09/03 Ausência do nome do credor 1619
OCC 110,00 18/09/03 Ausência do nome do credor 1631
HMM 100,00 18/09/03 Ausência do nome do credor 1632
HPS 153,00 19/09/03 Ausência do nome do credor 1643
LCAL 153,00 19/09/03 Ausência do nome do credor 1644
IMC 125,00 19/09/03 Ausência do nome do credor 1645
GF 156,00 02/10/03 Ausência do nome do credor 1879
LFOG 100,00 02/10/03 Ausência do nome do credor 1880
HSA 156,00 02/10/03 Ausência do nome do credor 1881
Total (R$) 3.371,00      

Registra-se que a restrição apontada no presente item diz respeito ao acatamento de comprovantes de despesas sem a devida identificação dos seus credores, ou seja, com preenchimento incompleto.

Desse modo, muito embora a responsabilidade por esta irregularidade tenha sido atribuida inicialmente ao ordenador primário da despesa, Sr. Arnaldo Diogenes Lopes de S. Thiago, e que este já tenha se manifestado sobre o assunto (docs. de fls. 2732 e 2769), esta instrução posiciona-se no sentido de transferir tal responsabilidade ao Sr. Erasmo de Oliveira Couto, servidor detentor dos adiantamentos, haja vista que o exame da regularidade formal dos documentos apresentados pelos servidores para comprovar os deslocamentos era responsabilidade sua, já que tinha a obrigação legal de comprovar, através de documentação hábil e idônea, nos termos do disposto nos artigos 5º e 15, III, do Decreto 037/99, a boa e regular aplicação dos recursos recebidos.

Diz o Decreto 037/99:

Art. 5º. O servidor detentor do adiantamento é o responsável pela correta aplicação dos recursos sendo vedada a transferência de responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento recebido em seu nome.

(...)

Art. 15. Consideram-se não prestadas as contas quando:

I- não apresentadas no prazo regulamentar;

II- apresentadas com documentação incompleta;

III- a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

Portanto, em vista de todo o exposto, faz-se necessário que o servidor anteriormente mencionado, que era detentor dos adiantamentos, manifeste-se acerca da restrição apontada neste item do relatório.

Do item 2.3, do Relatório DCE-397/04:

A Administração Pública é regida por princípios, principalmente os previstos no caput do art. 37, da Constituição Federal/88:

NE Data do pagamento item Valor

(R$)

Valor (R$)

devolvido

Credor Fls.

700

23/06/2003

33901400

20.000,00

218,00

Erasmo de Oliveira Couto 06 a 624
Data Credor objetivo Valor (R$) Fls.

24/06/03

MLC

O motorista supracitado em viagem a Curitiba - Pr, buscar a Presidente do CAP, Sra. Marta Fornari de Ary Pires Jácomo no aeroporto

62,50

62

No tocante a este apontamento, é entendimento desta instrução que a responsabilidade pela irregularidade aqui tratada é individual do Sr. Arnaldo Diogenes Lopes de S. Thiago, o qual já ofereceu resposta às fls. 2769/2770, nos seguintes termos:

Quanto apontado no item 3.3.2 da conclusão do relatório, em adendo as informações prestadas anteriormente, não houve qualquer irregularidade na concessão de diárias ao motorista do porto, quando a serviço do Presidente do Conselho de Autoridade Portuária do Porto de São Francisco do Sul, uma vez que não foi ferido os princípios da legalidade, moralidade, conforme apontado no relatório.

Ressalta-se que compete à Administração do Porto, prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuário, conforme disposição expressa contida o item V, do artigo 33, da Lei 8630/93, abaixo transcrito:

Art. 33. A Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade concessionária do porto organizado.

§1º. Compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto:

....

V - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao órgão de gestão de mão-de-obra;

Ressalta-se ainda, que a Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, que estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Estadual e dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo, em seu inciso XIV, deixou de forma expressa, que compete a autarquia, prestar apoio técnico administrativo ao Conselho de Autoridade Portuário, in verbis:

Art. 85. À Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS compete:

(...)

XIV - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao órgão de gestão de mão-de-obra; (grifou-se)

Assim, fica claramente demonstrado que a utilização de carro pelo Presidente do Conselho de Autoridade Portuária não se constitui em irregularidade, ao contrário, é uma obrigação da Administração do Porto presta apoio administrativo aquele Conselho, conforme disposição contida na Lei Federal 8630/93 e ratificado pela Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005 do Governo do Estado de Santa Catarina.

Registra-se que os argumentos apresentados pelo responsável já foram objeto de reanálise pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, através do Relatório DCE nº 274/2005, razão pela qual ratifica-se na íntegra o entendimento firmado às fls. 2785 e 2786 dos autos, conforme segue:

Por fim, considerando que o Sr. Arnaldo Diogenes Lopes de S. Thiago, responsável à época pela Administração do Porto de São Francisco do Sul-APSFS, foi devidamente citado e teve suas alegações de defesa oportunamente analisadas, conforme consta dos Relatórios DCE nº 397/2004, às fls. 2736 a 2750 e DCE nº 274/2005, às fls. 2774 a 2788, os quais concluíram no sentido de manter a imputação de débito e a multa sugeridos inicialmente ao responsável;

Considerando ainda o despacho de fls. 2793/2794, do Sr. Conselheiro Relator, que determinou a regularização da relação jurídica-processual, estabelecendo a solidariedade prevista no Decreto nº 133/99 e admitida pela Lei Complementar nº 202/00 (art. 15, inciso I);

Sugere-se, em cumprimento ao referido despacho GCF-145/2006, do Sr. Conselheiro Relator, que seja efetuada a citação dos responsáveis solidários, nominados na conclusão deste relatório.

3 CONCLUSÃO

A vista do exposto no presente Relatório, sugere-se:

3.1 Preliminarmente, definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, dos Srs. Arnaldo Diogenes Lopes de S. Thiago, Ex-Diretor Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul, CPF nº 005.660.129-87, e dos (ex)servidores da APSFS a seguir relacionados:

3.1.1 Paulo Roberto Maluche de Braga, CPF Nº 067.226.799-34, Av. Dr. Nereu Ramos, 420 Bairro Rocio Grande - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.2 Gilberto de Freitas, CPF Nº 383.315.869-72, Rua João Reiholdo, 36 Bairro Iririú - JOINVILLE SC - CEP. 89203-077;

3.1.3 Maria Micaela P. da Costa, CPF Nº 607.078.369-72, Rua Lídio Ritis Vieira, 73 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.4 Evelyn Ramos Robaina, CPF Nº 720.374.079-04, Av. Dr. Nereu Ramos, 249 Bairro Rocio Grande - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000 ;

3.1.5 Harry Setler Addison, CPF Nº 351.609.859-72, Rua Francisco M. de Souza, Bairro Paulas - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.6 Mário José da Rosa, CPF Nº 154.012.609-97, Rua Coronel de Oliveira, 247 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.7 Osmari Corrêa da Costa, CPF Nº 050.661.079-91, Rua Francisco Wolhk, 89, Bairro Rocio Grande - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.8 Virgínia Oliveira Silva, CPF Nº 218.571.569-00, Rua Joinville, 243 Bairro Rocio Grande - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.9 Luiz Fernando de Oliveira Gomes, CPF Nº 351.358.329-04, Rod. Duque de Caxias, s/n, Bairro Iperoba - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.10 Aliatar José Cordeiro, CPF Nº 050.318.189-72, Rua Leopoldo Fischer, 83, Bairro Atiradores - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP 89203-077;

3.1.11 Erasmo de Oliveira Couto, CPF Nº 020.511.099-15, Rua Barão do Rio Branco, 357 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.12 Hélio Plácido da Silva, CPF Nº 309.583.939-15, Rua Odácio Dias Rosarios, 910, Bairro: Açarai - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP 89240-000;

3.1.13 João Jaime Cidral Sobrinho, CPF Nº 400.023.309-20, Rua dos Estivadores, 462 Bairro Açaraí - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.14 João Batista Furtado, CPF Nº 379.777.339-00, Rua Fernando Machado, 45 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.15 Gislaene dos Santos Castilho, CPF Nº 969.539.859-68, Rua Iça Mirim, 305 Bairro Açaraí - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.16 Luiz Carlos Alves de Lima, CPF Nº 291.788.199-20, Rua Marcos Guerresen, 589, Bairro Rocio Pequeno - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.17 Genivaldo da Silva, CPF Nº 450.995.459-04, Rua Francisco Wolcker, 60 Bairro Rocio Grande - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.18 Liliane Maria Flores de Medeiros Kustcher, CPF Nº 544.445.949-34, Rua Anita Garibaldi, 217 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.19 Darlene Pereira Ramos, CPF Nº 720.377.259-49, Rua 7 de setembro, 126, Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.20 Sandra Márcia de França, CPF Nº 587.650.859-49, Rua Eleotério Tavares, 670 Bairro Rocio Pequeno - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.21 Adriana Costa, CPF Nº 025.781.739-58, Rua Dom Fernando de Trejo, 440 Bairro Açaraí - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.22 Luiz Antônio Magaton, CPF Nº 202.384.289-15, Rua Anita Garibaldi, 127 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.23 Sandro Gomes de Faria, CPF Nº 400.025.199-68, Rua Barão do Rio Branco, 94 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.24 Sérgio Luiz do Nascimento, CPF Nº 464.020.129-04, Av. Dr. Nereu Ramos, 1495 Bairro Rocio Grande - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.25 Josane Terezinha Lobo Bergling, CPF Nº 537.265.539-91, Rua Padre Antônio Nóbrega, 315 Bairro Água Branca - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.26 Gilmar Mauro de França, CPF Nº 607.071.869-00, Rua Estudante Célio do Nascimento, 181 Bairro Rocio Pequeno - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.27 Rodrigo Stefanelo Dyonísio, CPF Nº 004.398.209-36, Rua Augusto Afonso dos Santos, 278 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.28 Waldir Luz, CPF Nº 291.816.319-87, Rua Eleotério Tavares, 279 Bairro Rocio Pequeno - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.29 Fernando Luiz Lemos, CPF Nº 421.730.439-00, Rua Estudante Célio do Nascimento, 220 Bairro Rocio Pequeno - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.30 Wilson Alves Rocha, CPF Nº 439.737.879-72, Rua Salvio Amado de Iliv, 240 Bairro Paulas - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.1.31 Rodrigo Otávio Alves de Deus, CPF Nº 936.571.619-53, Rua Marcos Goerssen, SN, Bairro Rua X - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;

3.2. Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados nos subitens 3.1.1 a 3.1.31 do presente Relatório, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, para apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das irregularidades constantes deste Relatório, conforme segue:

3.2.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:

3.2.1.1. R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais), Sr. Paulo Roberto Maluche Braga, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 459,00 da NE nº 700 e R$ 110,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.2. R$ 3.432,00 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais), Sr. Gilberto de Freitas, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 996,00 da NE nº 700, R$ 732,00 da NE nº 824, R$ 624,00 da NE nº 956, R$ 156,00 da NE nº 1226 e R$ 924,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.3. R$ 200,00 (duzentos reais), Sra. Maria Micaela P. da Costa, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 200,00 da NE nº 700, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.4. R$ 200,00 (duzentos reais), Sra. Evelyn Ramos Robaína, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 200,00 da NE nº 700, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.5. R$ 1.036,00 (Um mil e trinta e seis reais), Sr. Harry Setler Addison, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 312,00 da NE nº 700, R$ 468,00 da NE nº 956, R$ 156,00 da NE nº 1226 e R$ 100,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.6. R$ 100,00 (Cem reais), Sr. Mário José da Rosa, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 700, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.7. R$ 895,00 (Oitocentos e noventa e cinco reais), Sr. Osmari Corrêa da Costa, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 345,00 da NE nº 700, R$ 110,00 da NE nº 824, R$ 110,00 da NE nº 956, R$ 220,00 da NE nº 1226, R$ 110,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.8. R$ 500,00 (Quinhentos reais), Sra. Virgínia Oliveira Silva, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 700, R$ 100,00 da NE nº 824, R$ 200,00 da NE nº 956, R$ 100,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.9. R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), Sr. Luiz Fernando de Oliveira Gomes, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 225,00 da NE nº 700, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.10. R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), Sr. Aliatar José Cordeiro, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 312,00 da NE nº 700, R$ 468,00 da NE nº 956 e R$ 156,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.11. R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), Sr. Erasmo de Oliveira Couto, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 110,00 da NE nº 700 e R$ 110,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.12. R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), Sr. Hélio Plácido da Silva, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 110,00 da NE nº 700 e R$ 153,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.13. R$ 300,00 (trezentos reais), Sr. João Jaime Cidral Sobrinho, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 824, R$ 100,00 da NE nº 1226 e R$ 100,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.14. R$ 100,00 (cem reais), Sr. João Batista Furtado, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 824, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.15. R$ 100,00 (cem reais), Sra. Gislaene dos Santos Castilho, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 824, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.16. R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), Sr. Luiz Carlos Alves de Lima, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 110,00 da NE nº 824, R$ 110,00 da NE nº 956 e R$ 110,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.17. R$ 100,00 (cem reais), Sr. Genivaldo da Silva, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 956, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.18. R$ 200,00 (duzentos reais), Sra. Liliane Maria F. de Medeiros Kustcher, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 200,00 da NE nº 956, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.19. R$ 300,00 (trezentos reais), Sra. Sandra Márcia de França, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 300,00 da NE nº 956, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.20. R$ 300,00 (trezentos reais), Sra. Adriana Costa, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 300,00 da NE nº 956, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.21. R$ 110,00 (cento e dez reais), Sr. Luiz Antônio Magaton, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 110,00 da NE nº 956, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.22. R$ 100,00 (cem reais), Sr. Sandro Gomes de Faria, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.23. R$ 100,00 (cem reais), Sr. Sérgio Luiz do Nascimento, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.24. R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), Sra. Josane Terezinha Lobo, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 150,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.25. R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), Sr. Gilmar Mauro de França, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 125,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.26. R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais), Sr. Rodrigo Stefanelo Dyonísio, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 153,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.27. R$ 425,00 (cento e vinte e cinco reais), Sra. Darlene Pereira Ramos, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 300,00 da NE nº 956 e R$ 125,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.28. R$ 100,00 (cem reais), Sr. Waldir Luz, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.29. R$ 100,00 (cem reais), Sr. Fernando Luiz Lemos, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.30. R$ 100,00 (cem reais), Sr. Wilson Alves Rocha, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.1.31. R$ 100,00 (cem reais), Sr. Rodrigo Otávio Alves de Deus, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);

3.2.2. Passível de aplicação de multa prevista na Lei Orgânica do Tribunal:

3.2.2.1 de responsabilidade do Sr. Erasmo de Oliveira Couto, CPF Nº 020.511.099-15, Rua Barão do Rio Branco, 357 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000, em face do:

3.2.2.1.1 acatamento de comprovantes de despesa sem a identificação do credor, contrariando o disposto no parágrafo único, do art. 58, da Resolução n.º TC 16/94 e o disposto do item 17.3, da Portaria SEF n.º 097/99 (item 2.2, do presente Relatório).

3.3 Dar ciência deste relatório ao Sr. Arnaldo Diogenes Lopes de S. Thiago e à Administração do Porto de São Francisco do Sul-APSFS.

É o Relatório.

DCE/Insp.1/Div.1, em 20 de abril de 2007.

HEITOR LUIZ SCHÉ JÚNIOR

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo

Em: ____/____/____

GERSON LUÍS GOMES

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

   
   

DCE/Inspetoria 1, em ____/____/_____

JÂNIO QUADROS

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador de Controle

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