| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 Divisão 1 |
| PROCESSO Nº | SPC - 04/05548486 |
| UNIDADE GESTORA | ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL |
| INTERESSADO | PAULO CESAR CORTES CORSI (Período: a partir de 01/01/2007) |
| RESPONSÁVEL | ARNALDO DIOGENES LOPES DE S. THIAGO (Período: de 09/01/2003 a 01/06/2004) |
| ASSUNTO | SOLICITAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS (Referente as 05 (cinco) Notas de Empenho do período de Julho a Dezembro de 2003) |
| Relatório de Auditoria nº | DCE/INSP/1 - 109/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 179/2004, autorizado pela Presidência desta Casa em 17/08/2004, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 11.089/2004.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 30/08 a 03/09 do ano de 2004 e abrangeu a verificação de 05 (cinco) prestações de contas de recursos antecipados.
Segue a relação das Notas de Empenhos:
| NE | Data da NE |
Data do pagamento | item | Valor (R$) |
Valor (R$) devolvido |
Credor | |
| 01 | 700 | 23/06/2003 | 23/06/2003 | 33901400 | 20.000,00 | 33,00 | Erasmo de Oliveira Couto |
| 02 | 824 | 18/07/2003 | 23/07/2003 | 33901400 | 20.000,00 | 23,25 | Erasmo de Oliveira Couto |
| 03 | 956 | 25/08/2003 | 27/08/2003 | 33901400 | 20.000,00 | 555,34 | Erasmo de Oliveira Couto |
| 04 | 1226 | 28/10/2003 | 31/10/2003 | 33901400 | 20.000,00 | 193,50 | Erasmo de Oliveira Couto |
| 05 | 1474 | 12/12/2003 | 12/12/2003 | 33901400 | 15.000,00 | 10.230,00 | Erasmo de Oliveira Couto |
| Total | 95.000,00 | 11.035,09 |
Em 08/11/2004, foi emitido o Relatório DCE nº 397/04 (fls. 2718 a 2728) sendo realizada a citação do Sr. Arnaldo Diogenes Lopes de S.Thiago às fls. 2730.
Da resposta do Ex-Diretor Geral, em 12/04/2005, foi emitido novo Relatório DCE 397/2004 (fls. 2736 a 2750), que sugeriu julgar irregulares, com imputação de débito, as contas de recursos antecipados referentes às Notas de empenho supra mencionadas (fls. 2748 e 2749).
Em 23 de junho de 2005, o Sr. Conselheiro Relator despachou para nova citação do Ex-Diretor, Sr. Arnaldo Diogenes Lopes de S. Thiago, fls. 2767 e 2768, tendo o responsável manifestado-se às fls. 2769 e 2770.
Em 12 de setembro de 2005, foi emitido o Relatório DCE nº 274/2005 (fls. 2774 a 2788), sugerindo julgar irregulares, com imputação de débito, as contas de recursos antecipados referentes às Notas de empenho anteriormente mencionadas (fls. 2786 e 2787).
A Douta Procuradoria, por sua vez, manifestou-se através do Parecer de nº 2910/2005 (fls. 2790 a 2792), acompanhando na íntegra o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.
Em 05 de dezembro de 2006, através do Despacho nº GCF-145/2006 (fls. 2793 e 2794), o Sr. Conselheiro Relator encaminhou os presentes autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual, para que fosse regularizada a relação jurídica-processual, estabelecendo-se a solidariedade prevista no Decreto nº 133/99 e admitida pela Lei Complementar nº 202/00 (art. 15, inciso I).
2 ANÁLISE
Consoante verifica-se às fls. 2973 dos autos, o Sr. Conselheiro Relator exarou, em 05/12/06, o seguinte despacho:
CONSIDERANDO que os Relatórios Sn. 397/2004 e 274/2005, no item 2.1, caracterizaram infração ao art. 12 do Decreto nº 133/99, em razão da ausência de comprovantes da efetiva realização da viagem;
CONSIDERANDO que esta infração foi capitulada no art. 18, III, "b", da Lei complementar nº 202 - prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 133/99, no seu art. 15, é claro ao dispor que "responderão solidariamente, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que tenha recebido as diárias, pelos atos pratocados com infração a qualquer dispositivo do Decreto".
CONSIDERANDO que a sugestão apresentada pela instrução, ao final, foi a imputação de débito ao Sr. Arnaldo Diogenes Lopes S' Thiago, tendo como um dos motivos a ausência de comprovantes da efetiva realização da viagem;
ENCAMINHO os presentes autos à Diretoria de Controle Estadual para que, nos termos legais, regularize a relação jurídica-processual, estabelecendo a solidariedade prevista no Decreto nº 133/99 e admitida pela Lei Complementar nº 202/00 (art. 15, inciso I);
Assim, em atendimento ao citado despacho e ao disposto no Decreto nº 133/99, art. 15, que diz:
Art. 15 - Responderão solidariamente, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que tenha recebido as diárias, pelos atos praticados com infração a qualquer dispositivo deste Decretos.
Faz-se necessário a manifestação dos (ex-)servidores relacionados no item 2.1 deste relatório, acerca da restrição apontada no referido item, vez que já houve manifestação do ordenador da despesa sobre esse apontamento, conforme constata-se às fls. 2731/32 e 2769/70.
2.1 Ausência de comprovantes da efetiva realização da viagem, contrariando o disposto no inciso II, do art. 62, da Resolução nº. TC-16/94 e no art. 12, do Decreto Estadual nº. 133/99
O inciso II, do art. 62, da Resolução. n.º TC-14/96, dispõe:
Art. 62 - O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes:
(...)
II - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos.
(...) (grifou-se)
Assim também dispõe o art. 12, do Decreto Estadual n.º 133/99:
Art. 12. O servidor deverá prestar contas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas, em até 3 (três) dias do seu retorno. (grifou-se)
Nos pagamentos de diárias abaixo relacionados, não foram encontrados documentos comprobatórios como relatório por escrito, ata de presença de reunião, certificado de participação em eventos, contrariando o disposto no art. 12, do Decreto Estadual n.º 133/99 e o inciso II, do art. 62, da Resolução. n.º TC-14/96:
| NE | Data do pagamento | item | Valor (R$) |
Valor (R$) devolvido |
Credor | Fls. |
| 700 | 23/06/2003 | 33.901.400 | R$ 20.000,00 | R$ 218,00 | Erasmo de Oliveira Couto | 06 a 624 |
| Data | Credor | Objetivo | Valor (R$) | Fls. |
| 25 a 28/06/03 | PAULO ROBERTO MALUCHE | Participar do congresso | 459,00 | 85 |
| 27/06/03 | GILBERTO DE FREITAS | Participar de reunião na 5ª Região da FAR e PM de Curitiba | 264,00 | 186 |
| 30/06 e 01/07/03 | MARIA MICAELA P. DA COSTA | Tratar de assuntos referentes a alterações no Sistema de Protocolo junto ao CIASC | 200,00 | 205 |
| 30/06 e 01/07/03 | EVELYN RAMOS ROBAINA | Tratar de assuntos referentes a alterações no Sistema de Protocolo junto ao CIASC | 200,00 | 206 |
| 02/07/03 | GILBERTO DE FREITAS | Participar de reuniões na PGE, SEI e EPAGRI | 156,00 | 263 |
| 02/07/03 | HARRY SETLER ADDISON | Participar de reuniões na PGE, SEI e EPAGRI | 156,00 | 264 |
| 04/07/03 | MÁRIO JOSÉ DA ROSA | Buscar material no FRM e IOESC | 100,00 | 272 |
| 04/07/03 | OSMARI CORRÊA DA COSTA | Tratar da reunião para assuntos de transportes e logística na FIESC | 110,00 | 295 |
| 04/07/03 | VIRGÍNIA OLIVEIRA SILVA | Tratar da reunião para assuntos de transportes e logística na FIESC | 100,00 | 296 |
| 04/07/03 | OSMARI CORRÊA DA COSTA | Tratar da reunião para assuntos de transportes e logística na FIESC | 110,00 | 297 |
| 04/07/03 | GILBERTO DE FREITAS | Participar de reuniões na PGE, SEI e EPAGRI | 156,00 | 308 |
| 04/07/03 | HARRY SETLER ADDISON | Participar de reuniões na PGE, SEI e EPAGRI | 156,00 | 309 |
| 08/07/03 | GILBERTO DE FREITAS | Visitar o Porto de Itajaí e participar de reunião na Santur | 156,00 | 340 |
| 08/07/03 | LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES | Visitar o Porto de Itajaí e participar de reunião na Santur | 100,00 | 341 |
| 11/07/03 | GILBERTO DE FREITAS | Participar de reunião na 5ª Região da FAR e PM de Curitiba | 264,00 | 392 |
| 11/07/03 | LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES | Participar de reunião na 5ª Região da FAR e PM de Curitiba | 125,00 | 393 |
| 14/07/03 | ALIATAR JOSÉ CORDEIRO | Participar de reunião no CIASC | 156,00 | 405 |
| 14/07/03 | ERASMO DE OLIVEIRA COUTO | Participar de reunião no CIASC | 110,00 | 406 |
| 17/07/03 | ALIATAR JOSÉ CORDEIRO | Participar de reunião com a Diretoria Administrativa do Porto de Paranaguá | 156,00 | 498 |
| 17/07/03 | OSMARI CORRÊA DA COSTA | Participar de reunião com a Diretoria Administrativa do Porto de Paranaguá | 125,00 | 499 |
| 17/07/03 | HÉLIO PLÁCIDO DA SILVA | Participar de reunião com a Diretoria Administrativa do Porto de Paranaguá | 110,00 | 500 |
| Total (R$) | 3.469,00 |
| NE | Data do pagamento | item | Valor (R$) |
Valor (R$) devolvido |
Credor | Fls. |
824 |
23/06/2003 |
33901400 |
20.000,00 |
23,25 |
Erasmo de Oliveira Couto | 625 a 1267 |
| Data | Credor | objetivo | Valor (R$) | Fls. |
| 24/07/03 | GILBERTO DE FREITAS | Participar de seminário | 156,00 | 670 |
| 28/07/03 | GILBERTO DE FREITAS | Participar de reunião | 156,00 | 745 |
| 30/07/03 | OSMARI CORRÊA DA COSTA | Tratar assuntos na GEIMP e SEI | 110,00 | 753 |
| 06/08/03 | GILBERTO DE FREITAS | Visita a empresa Gold Tower Informática | 264,00 | 829 |
| 07/08/03 | JOÃO JAIME CIDRAL SOBRINHO | A serviço na CONAB | 100,00 | 873 |
| 07/08/03 | JOÃO BATISTA FURTADO | A serviço na SEA | 100,00 | 874 |
| 07/08/03 | VIRGÍNIA OLIVEIRA SILVA | A serviço na SEA | 100,00 | 875 |
| 08/08/03 | GISLAENE DOS SANTOS CASTILHO | Dar continuidade ao processo ... | 100,00 | 883 |
| 08/08/03 | GILBERTO DE FREITAS | Visita ao posto de traiagem .. de Itajaí | 156,00 | 1127 |
| 08/08/03 | LUIZ CARLOS ALVES DE LIMA | Visita ao posto de triagem .. de Itajaí | 110,00 | 1128 |
| Total (R$) | 1.352,00 | |||
| NE | Data do pagamento | item | Valor (R$) |
Valor (R$) devolvido |
Credor | Fls. |
956 |
27/08/2003 |
33901400 |
20.000,00 |
555,34 |
Erasmo de Oliveira Couto | 1268 a 1950 |
| Data | Credor | Objetivo | Valor (R$) | Fls. |
| 27/08/03 | ALIATAR JOSÉ CORDEIRO | Participar da reunião na SEA e CC | 156,00 | 1299 |
| 27/08/03 | GENIVALDO DA SILVA | Tramitar perante ao CIASC ... | 100,00 | 1300 |
| 27/08/03 | LILIANE MARIA F. DE MEDEIROS KUSTCHER | Tratar de alterações ... na SEF | 100,00 | 1301 |
| 27/08/03 | GILBERTO DE FREITAS | Participar de reunião no porto de Itajaí | 156,00 | 1317 |
| 27/08/03 | LUIZ CARLOS ALVES DE LIMA | Participar de reunião no porto de Itajaí | 110,00 | 1318 |
| 29/08/03 | GILBERTO DE FREITAS | Participar de palestra | 156,00 | 1352 |
| 29/08/03 | HARRY SETLER ADDISON | Participar de palestra | 156,00 | 1353 |
| 29/08/03 | ALIATAR JOSÉ CORDEIRO | Participar de palestra | 156,00 | 1355 |
| 03 a 05 e 08 a 10/09/03 |
DARLENE PEREIRA RAMOS | Curso de Redação e Padronização de Atos oficiais | 300,00 | 1409 |
| 03 a 05 e 08 a 10/09/03 |
SANDRA MÁRCIA DE FRANÇA | Curso de Redação e Padronização de Atos oficiais | 300,00 | 1410 |
| 03 a 05 e 08 a 10/09/03 |
ADRIANA COSTA | Curso de Redação e Padronização de Atos oficiais | 300,00 | 1411 |
| 09/09/03 | GILBERTO DE FREITAS | Participar de reuniões ... | 156,00 | 1493 |
| 09/09/03 | HARRY SETLER ADDISON | Participar de reuniões ... | 156,00 | 1494 |
| 09/09/03 | LUIZ ANTÔNIO MAGATON | Tratar assuntos ... | 110,00 | 1495 |
| 09/09/03 | VIRGÍNIA OLIVEIRA SILVA | Participar de reunião .. | 100,00 | 1496 |
| 1/10/03 | ALIATAR JOSÉ CORDEIRO | Participar de reuniões | 156,00 | 1868 |
| 1/10/03 | VIRGÍNIA OLIVEIRA SILVA | Reunião de capacitação | 100,00 | 1870 |
| 1/10/03 | LILIANE MARIA F. DE MEDEIROS KUSTCHER | Tratar de alterações no orçto ... | 100,00 | 1871 |
| 1/10/03 | OSMARI CORRÊA DA COSTA | Tratar de assuntos ... | 110,00 | 1872 |
| 02/10/03 | GILBERTO DE FREITAS | Tratar com deputado | 156,00 | 1882 |
| 02/10/03 | HARRY SETLER ADDISON | Participar de reunião .. | 156,00 | 1883 |
| Total (R$) | 3.290,00 | |||
| NE | Data do pagamento | item | Valor (R$) |
Valor (R$) devolvido |
Credor | Fls. |
1226 |
31/10/2003 |
33901400 |
20.000,00 |
193,50 |
Erasmo de Oliveira Couto | 1951a 2570 |
| Data | Credor | objetivo | Valor (R$) | Fls. |
| 04/11/03 | PAULO ROBERTO MALUCHE BRAGA | Participar de reunião | 110,00 | 1979 |
| 04/11/03 | JOÃO JAIME CIDRAL SOBRINHO | Tratar de processos licitatórios | 100,00 | 1980 |
| 04/11/03 | SANDRO GOMES DE FARIA | Reunião no CIASC | 100,00 | 1981 |
| 05/11/03 | GILBERTO DE FREITAS | Participar de reunião | 156,00 | 2000 |
| 05/11/03 | LUIZ CARLOS ALVES DE LIMA | Participar de reunião | 110,00 | 2001 |
| 05/11/03 | OSMARI CORRÊA DA COSTA | Tratar processo ... | 110,00 | 2012 |
| 05/11/03 | SÉRGIO LUIZ DO NASCIMENTO | Tratar da alteração ... | 100,00 | 2013 |
| 10 e 11/03 | JOSANE TEREZINHA LOBO | Tratar de assuntos ... | 150,00 | 2056 |
| 13/11/03 | GILMAR MAURO DE FRANÇA | Participar de feira dm Curitiba | 125,00 | 2094 |
| 13/11/03 | HÉLIO PLÁCIDO DA SILVA | Participar de feira dm Curitiba | 153,00 | 2095 |
| 17/11/03 | RODRIGO STEFANELO DYONÍSIO | Viagem a Curitiba, ir na SIEMENS | 153,00 | 2225 |
| 17/11/03 | DARLENE PEREIRA RAMOS | Viagem a Curitiba, tratar de assuntos | 125,00 | 2226 |
| 12/12/03 | HARRY SETLER ADDISON | Viagem a Fpolis, ida na PGE | 156,00 | 2558 |
| 12/12/03 | ERASMO DE OLIVEIRA COUTO | Viagem a Fpolis, tratar de assuntos | 110,00 | 2559 |
| 12/12/03 | OSMARI CORRÊA DA COSTA | Viagem à Fpolis, tratar de assuntos | 110,00 | 2560 |
| Total (R$) | 1.868,00 | |||
| NE | Data do pagamento | item | Valor (R$) |
Valor (R$) devolvido |
Credor | Fls. |
1474 |
12/12/2003 |
33901400 |
15.000,00 |
10.230,00 |
Erasmo de Oliveira Couto | 2571a 2717 |
| Data | Credor | objetivo | Valor (R$) | Fls. |
| 16 a 19/12/03 | GILBERTO DE FREITAS | Viagem para Fortaleza para participar da reunião | 924,00 | 2636 |
| 16/12/03 | ALIATAR JOSÉ CORDEIRO | Participar de reunião | 156,00 | 2650 |
| 16/12/03 | JOÃO JAIME CIDRAL SOBRINHO | Participar de reunião no CIASC | 100,00 | 2651 |
| 16/12/03 | VIRGÍNIA OLIVEIRA SILVA | Participar de reunião | 100,00 | 2652 |
| 16/12/03 | WALDIR LUZ | Tratar assuntos na SEI | 100,00 | 2665 |
| 16/12/03 | FERNANDO LUIZ LEMOS | Tratar assunto na SEI | 100,00 | 2666 |
| 16/12/03 | WILSON ALVES ROCHA | Tratar assunto na SEI | 100,00 | 2667 |
| 16/12/03 | RODRIGO OTÁVIO ALVES DE DEUS | Tratar assunto na SEI | 100,00 | 2668 |
| 22/12/03 | HARRY SETTLE ADDISON | Tratar de interesse | 100,00 | 2712 |
| 22/12/03 | OSMARÍ CORRÊA DA COSTA | Tratar de interesse | 110,00 | 2714 |
| Total (R$) | 1.890,00 | |||
2.2 Comprovantes de despesa sem a identificação do credor, contrariando o disposto no parágrafo único, do art. 58, da Resolução n.º TC 16/94 e no disposto do item 17.3, da Portaria SEF n.º 097/99
O art. 12, do Decreto Estadual n.º 133/99, dispôs:
Art. 12. O servidor deverá prestar contas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas, em até 3 (três) dias do seu retorno. (grifou-se)
Dispõe o parágrafo único, do art. 58, da Resolução. n.º TC-14/96:
Art. 58 - Constituem-se comprovantes regulares de despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverá ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.
Parágrafo único - Os comprovantes de despesas deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade. (grifou-se)
Assim também dispõe o item 17.3 da Portaria SEF n.º 097/99:
17 - As notas fiscais para fins de comprovação da despesa pública deverão apresentar-se:
17.3 - preenchidas em todos os seus campos... (grifou-se)
Os comprovantes de despesas, anexados pelo servidor para o cumprimento do art. 12, do Decreto Estadual n.º 133/99, abaixo relacionados, encontram-se sem a identificação do credor, contrariando o disposto no parágrafo único, do art. 58, da Res. n.º TC-14/96 e do item 17.3, da Portaria SEF n.º 097/99:
| NE | Data do pagamento | item | Valor (R$) |
Valor (R$) devolvido |
Credor | Fls. |
700 |
23/06/2003 |
33901400 |
20.000,00 |
218,00 |
Erasmo de Oliveira Couto | 06 a 624 |
| Nome do beneficiário | Valor das diárias (R$) | Data da Notas fiscais |
restrição | fls. |
| MLC | 62,50 | 24/06/03 | Ausência do nome do credor | 61 |
| MLC | 100,00 | 26/06/03 | Ausência do nome do credor | 115 |
| HPS | 110,00 | 26/06/03 | Ausência do nome do credor | 116 |
| GF | 156,00 | 02/07/03 | Ausência do nome do credor | 260 |
| LFOG | 100,00 | 02/07/03 | Ausência do nome do credor | 261 |
| HSA | 156,00 | 02/07/03 | Ausência do nome do credor | 262 |
| AST | 156,00 | 04/07/03 | Ausência do nome do credor | 279 |
| JLS | 100,00 | 04/07/03 | Ausência do nome do credor | 280 |
| GF | 156,00 | 04/07/03 | Ausência do nome do credor | 305 |
| HSA | 156,00 | 04/07/03 | Ausência do nome do credor | 306 |
| LFOG | 100,00 | 04/07/03 | Ausência do nome do credor | 307 |
| GF | 156,00 | 15/07/03 | Ausência do nome do credor | 465 |
| AJC | 156,00 | 15/07/03 | Ausência do nome do credor | 466 |
| HSA | 156,00 | 15/07/03 | Ausência do nome do credor | 467 |
| LMFMK | 100,00 | 15/07/03 | Ausência do nome do credor | 468 |
| LFOG | 100,00 | 15/07/03 | Ausência do nome do credor | 469 |
| TOTAL (R$) | 2020,50 |
| NE | Data do pagamento | item | Valor (R$) |
Valor (R$) devolvido |
Credor | Fls. |
824 |
23/06/2003 |
33901400 |
20.000,00 |
23,25 |
Erasmo de Oliveira Couto | 625 a 1267 |
| Nome do beneficiário | Valor das diárias (R$) | Data da Nota fiscal |
restrição |
fls. |
| HSA | 156,00 | 28/07/03 | Ausência do nome do credor | 718 |
| DRS | 100,00 | 28/07/03 | Ausência do nome do credor | 719 |
| OCC | 110,00 | 30/07/03 | Ausência do nome do credor | 751 |
| AJS | 100,00 | 30/07/03 | Ausência do nome do credor | 752 |
| GF | 156,00 | 01/08/03 | Ausência do nome do credor | 792 |
| LFOG | 100,00 | 01/08/03 | Ausência do nome do credor | 793 |
| LAM | 110,00 | 06/08/03 | Ausência do nome do credor | 845 |
| HSA | 156,00 | 06/08/03 | Ausência do nome do credor | 846 |
| EAP | 100,00 | 06/08/03 | Ausência do nome do credor | 847 |
| Total (R$) | 1.088,00 |
| NE | Data do pagamento | item | Valor (R$) |
Valor (R$) devolvido |
Credor | Fls. |
956 |
27/08/2003 |
33901400 |
20.000,00 |
555,34 |
Erasmo de Oliveira Couto | 1268 a 1950 |
| Nome do beneficiário | Valor das diárias (R$) | Data da Notas fiscais |
restrição |
fls. |
| AJC | 156,00 | 29/08/03 | Ausência do nome do credor | 1348 |
| HSA | 156,00 | 29/08/03 | Ausência do nome do credor | 1349 |
| LFOG | 100,00 | 29/08/03 | Ausência do nome do credor | 1350 |
| GF | 156,00 | 04/09/03 | Ausência do nome do credor | 1421 |
| LAM | 110,00 | 04/09/03 | Ausência do nome do credor | 1422 |
| HSA | 156,00 | 04/09/03 | Ausência do nome do credor | 1423 |
| AST | 340,00 | 08/09/03 | Ausência do nome do credor | 1470 |
| JLS | 100,00 | 08/09/03 | Ausência do nome do credor | 1471 |
| GF | 156,00 | 09/09/03 | Ausência do nome do credor | 1488 |
| HSA | 156,00 | 09/09/03 | Ausência do nome do credor | 1489 |
| LAM | 110,00 | 09/09/03 | Ausência do nome do credor | 1490 |
| LFOG | 100,00 | 09/09/03 | Ausência do nome do credor | 1491 |
| LAM | 110,00 | 18/09/03 | Ausência do nome do credor | 1616 |
| HSA | 156,00 | 18/09/03 | Ausência do nome do credor | 1617 |
| GF | 156,00 | 18/09/03 | Ausência do nome do credor | 1618 |
| LFOG | 100,00 | 18/09/03 | Ausência do nome do credor | 1619 |
| OCC | 110,00 | 18/09/03 | Ausência do nome do credor | 1631 |
| HMM | 100,00 | 18/09/03 | Ausência do nome do credor | 1632 |
| HPS | 153,00 | 19/09/03 | Ausência do nome do credor | 1643 |
| LCAL | 153,00 | 19/09/03 | Ausência do nome do credor | 1644 |
| IMC | 125,00 | 19/09/03 | Ausência do nome do credor | 1645 |
| GF | 156,00 | 02/10/03 | Ausência do nome do credor | 1879 |
| LFOG | 100,00 | 02/10/03 | Ausência do nome do credor | 1880 |
| HSA | 156,00 | 02/10/03 | Ausência do nome do credor | 1881 |
| Total (R$) | 3.371,00 |
Registra-se que a restrição apontada no presente item diz respeito ao acatamento de comprovantes de despesas sem a devida identificação dos seus credores, ou seja, com preenchimento incompleto.
Desse modo, muito embora a responsabilidade por esta irregularidade tenha sido atribuida inicialmente ao ordenador primário da despesa, Sr. Arnaldo Diogenes Lopes de S. Thiago, e que este já tenha se manifestado sobre o assunto (docs. de fls. 2732 e 2769), esta instrução posiciona-se no sentido de transferir tal responsabilidade ao Sr. Erasmo de Oliveira Couto, servidor detentor dos adiantamentos, haja vista que o exame da regularidade formal dos documentos apresentados pelos servidores para comprovar os deslocamentos era responsabilidade sua, já que tinha a obrigação legal de comprovar, através de documentação hábil e idônea, nos termos do disposto nos artigos 5º e 15, III, do Decreto 037/99, a boa e regular aplicação dos recursos recebidos.
Diz o Decreto 037/99:
Art. 5º. O servidor detentor do adiantamento é o responsável pela correta aplicação dos recursos sendo vedada a transferência de responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento recebido em seu nome.
(...)
Art. 15. Consideram-se não prestadas as contas quando:
I- não apresentadas no prazo regulamentar;
II- apresentadas com documentação incompleta;
III- a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.
Portanto, em vista de todo o exposto, faz-se necessário que o servidor anteriormente mencionado, que era detentor dos adiantamentos, manifeste-se acerca da restrição apontada neste item do relatório.
Do item 2.3, do Relatório DCE-397/04:
A Administração Pública é regida por princípios, principalmente os previstos no caput do art. 37, da Constituição Federal/88:
| NE | Data do pagamento | item | Valor (R$) |
Valor (R$) devolvido |
Credor | Fls. |
700 |
23/06/2003 |
33901400 |
20.000,00 |
218,00 |
Erasmo de Oliveira Couto | 06 a 624 |
| Data | Credor | objetivo | Valor (R$) | Fls. |
24/06/03 |
MLC |
O motorista supracitado em viagem a Curitiba - Pr, buscar a Presidente do CAP, Sra. Marta Fornari de Ary Pires Jácomo no aeroporto | 62,50 |
62 |
No tocante a este apontamento, é entendimento desta instrução que a responsabilidade pela irregularidade aqui tratada é individual do Sr. Arnaldo Diogenes Lopes de S. Thiago, o qual já ofereceu resposta às fls. 2769/2770, nos seguintes termos:
Quanto apontado no item 3.3.2 da conclusão do relatório, em adendo as informações prestadas anteriormente, não houve qualquer irregularidade na concessão de diárias ao motorista do porto, quando a serviço do Presidente do Conselho de Autoridade Portuária do Porto de São Francisco do Sul, uma vez que não foi ferido os princípios da legalidade, moralidade, conforme apontado no relatório.
Ressalta-se que compete à Administração do Porto, prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuário, conforme disposição expressa contida o item V, do artigo 33, da Lei 8630/93, abaixo transcrito:
Art. 33. A Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade concessionária do porto organizado.
§1º. Compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto:
....
V - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao órgão de gestão de mão-de-obra;
Ressalta-se ainda, que a Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, que estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Estadual e dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo, em seu inciso XIV, deixou de forma expressa, que compete a autarquia, prestar apoio técnico administrativo ao Conselho de Autoridade Portuário, in verbis:
Art. 85. À Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS compete:
(...)
XIV - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao órgão de gestão de mão-de-obra; (grifou-se)
Assim, fica claramente demonstrado que a utilização de carro pelo Presidente do Conselho de Autoridade Portuária não se constitui em irregularidade, ao contrário, é uma obrigação da Administração do Porto presta apoio administrativo aquele Conselho, conforme disposição contida na Lei Federal 8630/93 e ratificado pela Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005 do Governo do Estado de Santa Catarina.
Registra-se que os argumentos apresentados pelo responsável já foram objeto de reanálise pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, através do Relatório DCE nº 274/2005, razão pela qual ratifica-se na íntegra o entendimento firmado às fls. 2785 e 2786 dos autos, conforme segue:
Por fim, considerando que o Sr. Arnaldo Diogenes Lopes de S. Thiago, responsável à época pela Administração do Porto de São Francisco do Sul-APSFS, foi devidamente citado e teve suas alegações de defesa oportunamente analisadas, conforme consta dos Relatórios DCE nº 397/2004, às fls. 2736 a 2750 e DCE nº 274/2005, às fls. 2774 a 2788, os quais concluíram no sentido de manter a imputação de débito e a multa sugeridos inicialmente ao responsável;
Considerando ainda o despacho de fls. 2793/2794, do Sr. Conselheiro Relator, que determinou a regularização da relação jurídica-processual, estabelecendo a solidariedade prevista no Decreto nº 133/99 e admitida pela Lei Complementar nº 202/00 (art. 15, inciso I);
Sugere-se, em cumprimento ao referido despacho GCF-145/2006, do Sr. Conselheiro Relator, que seja efetuada a citação dos responsáveis solidários, nominados na conclusão deste relatório.
3 CONCLUSÃO
A vista do exposto no presente Relatório, sugere-se:
3.1 Preliminarmente, definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, dos Srs. Arnaldo Diogenes Lopes de S. Thiago, Ex-Diretor Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul, CPF nº 005.660.129-87, e dos (ex)servidores da APSFS a seguir relacionados:
3.1.1 Paulo Roberto Maluche de Braga, CPF Nº 067.226.799-34, Av. Dr. Nereu Ramos, 420 Bairro Rocio Grande - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.2 Gilberto de Freitas, CPF Nº 383.315.869-72, Rua João Reiholdo, 36 Bairro Iririú - JOINVILLE SC - CEP. 89203-077;
3.1.3 Maria Micaela P. da Costa, CPF Nº 607.078.369-72, Rua Lídio Ritis Vieira, 73 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.4 Evelyn Ramos Robaina, CPF Nº 720.374.079-04, Av. Dr. Nereu Ramos, 249 Bairro Rocio Grande - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000 ;
3.1.5 Harry Setler Addison, CPF Nº 351.609.859-72, Rua Francisco M. de Souza, Bairro Paulas - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.6 Mário José da Rosa, CPF Nº 154.012.609-97, Rua Coronel de Oliveira, 247 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.7 Osmari Corrêa da Costa, CPF Nº 050.661.079-91, Rua Francisco Wolhk, 89, Bairro Rocio Grande - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.8 Virgínia Oliveira Silva, CPF Nº 218.571.569-00, Rua Joinville, 243 Bairro Rocio Grande - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.9 Luiz Fernando de Oliveira Gomes, CPF Nº 351.358.329-04, Rod. Duque de Caxias, s/n, Bairro Iperoba - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.10 Aliatar José Cordeiro, CPF Nº 050.318.189-72, Rua Leopoldo Fischer, 83, Bairro Atiradores - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP 89203-077;
3.1.11 Erasmo de Oliveira Couto, CPF Nº 020.511.099-15, Rua Barão do Rio Branco, 357 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.12 Hélio Plácido da Silva, CPF Nº 309.583.939-15, Rua Odácio Dias Rosarios, 910, Bairro: Açarai - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP 89240-000;
3.1.13 João Jaime Cidral Sobrinho, CPF Nº 400.023.309-20, Rua dos Estivadores, 462 Bairro Açaraí - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.14 João Batista Furtado, CPF Nº 379.777.339-00, Rua Fernando Machado, 45 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.15 Gislaene dos Santos Castilho, CPF Nº 969.539.859-68, Rua Iça Mirim, 305 Bairro Açaraí - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.16 Luiz Carlos Alves de Lima, CPF Nº 291.788.199-20, Rua Marcos Guerresen, 589, Bairro Rocio Pequeno - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.17 Genivaldo da Silva, CPF Nº 450.995.459-04, Rua Francisco Wolcker, 60 Bairro Rocio Grande - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.18 Liliane Maria Flores de Medeiros Kustcher, CPF Nº 544.445.949-34, Rua Anita Garibaldi, 217 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.19 Darlene Pereira Ramos, CPF Nº 720.377.259-49, Rua 7 de setembro, 126, Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.20 Sandra Márcia de França, CPF Nº 587.650.859-49, Rua Eleotério Tavares, 670 Bairro Rocio Pequeno - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.21 Adriana Costa, CPF Nº 025.781.739-58, Rua Dom Fernando de Trejo, 440 Bairro Açaraí - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.22 Luiz Antônio Magaton, CPF Nº 202.384.289-15, Rua Anita Garibaldi, 127 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.23 Sandro Gomes de Faria, CPF Nº 400.025.199-68, Rua Barão do Rio Branco, 94 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.24 Sérgio Luiz do Nascimento, CPF Nº 464.020.129-04, Av. Dr. Nereu Ramos, 1495 Bairro Rocio Grande - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.25 Josane Terezinha Lobo Bergling, CPF Nº 537.265.539-91, Rua Padre Antônio Nóbrega, 315 Bairro Água Branca - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.26 Gilmar Mauro de França, CPF Nº 607.071.869-00, Rua Estudante Célio do Nascimento, 181 Bairro Rocio Pequeno - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.27 Rodrigo Stefanelo Dyonísio, CPF Nº 004.398.209-36, Rua Augusto Afonso dos Santos, 278 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.28 Waldir Luz, CPF Nº 291.816.319-87, Rua Eleotério Tavares, 279 Bairro Rocio Pequeno - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.29 Fernando Luiz Lemos, CPF Nº 421.730.439-00, Rua Estudante Célio do Nascimento, 220 Bairro Rocio Pequeno - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.30 Wilson Alves Rocha, CPF Nº 439.737.879-72, Rua Salvio Amado de Iliv, 240 Bairro Paulas - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.1.31 Rodrigo Otávio Alves de Deus, CPF Nº 936.571.619-53, Rua Marcos Goerssen, SN, Bairro Rua X - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000;
3.2. Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados nos subitens 3.1.1 a 3.1.31 do presente Relatório, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, para apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das irregularidades constantes deste Relatório, conforme segue:
3.2.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:
3.2.1.1. R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais), Sr. Paulo Roberto Maluche Braga, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 459,00 da NE nº 700 e R$ 110,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.2. R$ 3.432,00 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais), Sr. Gilberto de Freitas, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 996,00 da NE nº 700, R$ 732,00 da NE nº 824, R$ 624,00 da NE nº 956, R$ 156,00 da NE nº 1226 e R$ 924,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.3. R$ 200,00 (duzentos reais), Sra. Maria Micaela P. da Costa, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 200,00 da NE nº 700, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.4. R$ 200,00 (duzentos reais), Sra. Evelyn Ramos Robaína, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 200,00 da NE nº 700, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.5. R$ 1.036,00 (Um mil e trinta e seis reais), Sr. Harry Setler Addison, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 312,00 da NE nº 700, R$ 468,00 da NE nº 956, R$ 156,00 da NE nº 1226 e R$ 100,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.6. R$ 100,00 (Cem reais), Sr. Mário José da Rosa, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 700, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.7. R$ 895,00 (Oitocentos e noventa e cinco reais), Sr. Osmari Corrêa da Costa, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 345,00 da NE nº 700, R$ 110,00 da NE nº 824, R$ 110,00 da NE nº 956, R$ 220,00 da NE nº 1226, R$ 110,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.8. R$ 500,00 (Quinhentos reais), Sra. Virgínia Oliveira Silva, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 700, R$ 100,00 da NE nº 824, R$ 200,00 da NE nº 956, R$ 100,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.9. R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), Sr. Luiz Fernando de Oliveira Gomes, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 225,00 da NE nº 700, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.10. R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), Sr. Aliatar José Cordeiro, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 312,00 da NE nº 700, R$ 468,00 da NE nº 956 e R$ 156,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.11. R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), Sr. Erasmo de Oliveira Couto, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 110,00 da NE nº 700 e R$ 110,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.12. R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), Sr. Hélio Plácido da Silva, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 110,00 da NE nº 700 e R$ 153,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.13. R$ 300,00 (trezentos reais), Sr. João Jaime Cidral Sobrinho, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 824, R$ 100,00 da NE nº 1226 e R$ 100,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.14. R$ 100,00 (cem reais), Sr. João Batista Furtado, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 824, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.15. R$ 100,00 (cem reais), Sra. Gislaene dos Santos Castilho, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 824, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.16. R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), Sr. Luiz Carlos Alves de Lima, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 110,00 da NE nº 824, R$ 110,00 da NE nº 956 e R$ 110,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.17. R$ 100,00 (cem reais), Sr. Genivaldo da Silva, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 956, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.18. R$ 200,00 (duzentos reais), Sra. Liliane Maria F. de Medeiros Kustcher, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 200,00 da NE nº 956, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.19. R$ 300,00 (trezentos reais), Sra. Sandra Márcia de França, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 300,00 da NE nº 956, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.20. R$ 300,00 (trezentos reais), Sra. Adriana Costa, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 300,00 da NE nº 956, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.21. R$ 110,00 (cento e dez reais), Sr. Luiz Antônio Magaton, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 110,00 da NE nº 956, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.22. R$ 100,00 (cem reais), Sr. Sandro Gomes de Faria, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.23. R$ 100,00 (cem reais), Sr. Sérgio Luiz do Nascimento, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.24. R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), Sra. Josane Terezinha Lobo, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 150,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.25. R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), Sr. Gilmar Mauro de França, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 125,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.26. R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais), Sr. Rodrigo Stefanelo Dyonísio, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 153,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.27. R$ 425,00 (cento e vinte e cinco reais), Sra. Darlene Pereira Ramos, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 300,00 da NE nº 956 e R$ 125,00 da NE nº 1226, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.28. R$ 100,00 (cem reais), Sr. Waldir Luz, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.29. R$ 100,00 (cem reais), Sr. Fernando Luiz Lemos, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.30. R$ 100,00 (cem reais), Sr. Wilson Alves Rocha, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.1.31. R$ 100,00 (cem reais), Sr. Rodrigo Otávio Alves de Deus, pelo recebimento de diárias com infração ao disposto no art. 12 do Decreto nº 133/99, sendo R$ 100,00 da NE nº 1474, (item 2.1 do Relatório nº 397/2004 e 2.1 do presente Relatório);
3.2.2. Passível de aplicação de multa prevista na Lei Orgânica do Tribunal:
3.2.2.1 de responsabilidade do Sr. Erasmo de Oliveira Couto, CPF Nº 020.511.099-15, Rua Barão do Rio Branco, 357 Centro - SÃO FRANCISCO DO SUL SC - CEP. 89240-000, em face do:
3.2.2.1.1 acatamento de comprovantes de despesa sem a identificação do credor, contrariando o disposto no parágrafo único, do art. 58, da Resolução n.º TC 16/94 e o disposto do item 17.3, da Portaria SEF n.º 097/99 (item 2.2, do presente Relatório).
3.3 Dar ciência deste relatório ao Sr. Arnaldo Diogenes Lopes de S. Thiago e à Administração do Porto de São Francisco do Sul-APSFS.
É o Relatório.
DCE/Insp.1/Div.1, em 20 de abril de 2007.
HEITOR LUIZ SCHÉ JÚNIOR Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo |
Em: ____/____/____ GERSON LUÍS GOMES Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DCE/Inspetoria 1, em ____/____/_____
JÂNIO QUADROS
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle
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