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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 07/00083375 |
UNIDADE : |
Município de SANTA ROSA DE LIMA |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Celso Heidemann - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
RELATÓRIO N° : | 704 / 2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de SANTA ROSA DE LIMA está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC Nº 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 07/00083375) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o Nº 4951, de 06/03/07, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 971, de 29/12/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 4.694.344,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 30.000,00, que corresponde a 0,64 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 4.694.344,00 |
Ordinários | 4.664.344,00 |
Reserva de Contingência | 30.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.500.814,03 |
Suplementares | 1.500.814,03 |
(-) Anulações de Créditos | 1.274.081,43 |
Orçamentários/Suplementares | 1.274.081,43 |
(=) Créditos Autorizados | 4.921.076,60¹ |
Obs. 1: Divergência, no valor de R$ 95.428,00 entre os créditos orçamentários informados no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 5.016.504,00) e o apurado no sistema e-sfinge (R$ 4.921.076,60), objeto de apontamento constante do item B.1.1, deste Relatório.
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 122.000,00 | 8,13 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.244.081,43 | 82,89 |
Anulação da Reserva de Contingência | 30.000,00 | 2,00 |
Superávit Financeiro | 29.732,60 | 1,98 |
Outros Recursos não Identificados (Convênios) | 75.000,00 | 5,00 |
T O T A L | 1.500.814,03 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.500.814,03, equivalendo a 31,97% do total orçado, sendo a sua totalidade proveniente de créditos suplementares. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.274.081,43, equivalendo a 27,14% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 4.694.344,00 | 4.795.648,43 | 101.304,43 |
DESPESA | 4.921.076,60 | 4.583.988,83 | (337.087,77) |
Superávit de Execução Orçamentária | 211.659,60 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 3.825.493,63 |
Das Demais Unidades | 970.154,80 |
TOTAL DAS RECEITAS | 4.795.648,43 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 3.649.095,55 |
Das Demais Unidades | 934.893,28 |
TOTAL DAS DESPESAS | 4.583.988,83 |
SUPERÁVIT | 211.659,60 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 79.872,65 referente às despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício em análise, inclusive as despesas com pessoal, apura-se o seguinte:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 3.825.493,63 |
Das Demais Unidades | 970.154,80 |
TOTAL DAS RECEITAS | 4.795.648,43 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 3.649.095,55 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste do exercício atual) (fls. 262 dos autos) | 79.872,65 |
Despesa das Unidades | 934.893,28 |
TOTAL DAS DESPESAS | 4.663.861,48 |
SUPERÁVIT | 131.786,95 |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 131.786,95 representando 2,75% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,33 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 131.786,95 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 96.525,43 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 35.261,52.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 96.525,43, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 3.825.493,63 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 687.316,15), e a Despesa Realizada R$ 3.728.968,20.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 96.525,43, interferiu positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 96.525,43 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 35.261,52 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 131.786,95 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 131.786,95 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 96.525,43, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 35.261,52.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 4.795.648,43, equivalendo a 102,16 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 50.749,34 | 1,18 | 74.988,76 | 1,83 | 81.068,68 | 1,69 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 12.480,94 | 0,31 | 3,19 | 0,00 |
Receita Patrimonial | 8.553,18 | 0,20 | 17.726,23 | 0,43 | 9.116,71 | 0,19 |
Transferências Correntes | 3.533.897,11 | 82,18 | 3.820.613,20 | 93,43 | 4.070.629,11 | 84,88 |
Outras Receitas Correntes | 129.687,36 | 3,02 | 59.311,03 | 1,45 | 178.023,82 | 3,71 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 296.100,00 | 6,89 | 0,00 | 0,00 | 215.600,00 | 4,50 |
Alienação de Bens | 49.850,00 | 1,16 | 61.500,00 | 1,50 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 231.425,93 | 5,38 | 42.619,90 | 1,04 | 241.206,92 | 5,03 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.300.262,92 | 100,00 | 4.089.240,06 | 100,00 | 4.795.648,43 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 50.462,34 | 1,17 | 71.421,49 | 1,75 | 78.285,54 | 1,63 |
IPTU | 8.895,23 | 0,21 | 5.317,10 | 0,13 | 7.890,42 | 0,16 |
IRRF | 27.133,28 | 0,63 | 34.575,94 | 0,85 | 19.855,99 | 0,41 |
ISQN | 11.983,34 | 0,28 | 21.082,60 | 0,52 | 45.842,96 | 0,96 |
ITBI | 2.450,49 | 0,06 | 10.445,85 | 0,26 | 4.696,17 | 0,10 |
Taxas | 287,00 | 0,01 | 3.567,27 | 0,09 | 2.783,14 | 0,06 |
Receita Tributária | 50.749,34 | 1,18 | 74.988,76 | 1,83 | 81.068,68 | 1,69 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.300.262,92 | 100,00 | 4.089.240,06 | 100,00 | 4.795.648,43 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 3,19 | 0,00 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 3,19² | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 3,19 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.795.648,43 | 100,00 |
Obs. 2: Conforme informação da Unidade, trata-se de taxa para emissão de certidão, uma vez que o Município não tem lei instituindo a COSIP.
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.533.897,11 | 82,18 | 3.820.613,20 | 93,43 | 4.070.629,11 | 84,88 |
Transferências Correntes da União | 1.889.795,10 | 43,95 | 2.450.025,33 | 59,91 | 2.688.554,30 | 56,06 |
Cota-Parte do FPM | 1.970.736,32 | 45,83 | 2.555.997,44 | 62,51 | 2.823.373,39 | 58,87 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (295.609,90) | (6,87) | (368.399,06) | (9,01) | (423.506,01) | (8,83) |
Cota do FPM não Contabilizada no Fluxo Orçamentário | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 15.000,51 | 0,31 |
Cota do ITR | 5.280,90 | 0,12 | 4.022,92 | 0,10 | 2.919,42 | 0,06 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 18.904,80 | 0,44 | 9.664,56 | 0,24 | 6.616,89 | 0,14 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (2.835,72) | (0,07) | (1.449,05) | (0,04) | (992,53) | (0,02) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 0,00 | 0,00 | 21.187,81 | 0,52 | 31.453,41 | 0,66 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 58.114,58 | 1,21 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 140.240,71 | 3,26 | 156.565,79 | 3,83 | 117.913,97 | 2,46 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 15.545,26 | 0,32 |
Transferências de Recursos do FNDE | 30.437,44 | 0,71 | 28.199,77 | 0,69 | 23.404,18 | 0,49 |
Demais Transferências da União | 22.640,55 | 0,53 | 44.235,15 | 1,08 | 18.711,23 | 0,39 |
Transferências Correntes do Estado | 773.703,54 | 17,99 | 1.074.311,50 | 26,27 | 1.034.457,21 | 21,57 |
Cota-Parte do ICMS | 813.867,64 | 18,93 | 946.025,53 | 23,13 | 1.014.229,31 | 21,15 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (123.659,45) | (2,88) | (142.647,63) | (3,49) | (152.134,14) | (3,17) |
Cota-Parte do IPVA | 40.863,30 | 0,95 | 48.431,97 | 1,18 | 58.476,05 | 1,22 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 27.290,55 | 0,63 | 43.244,47 | 1,06 | 40.133,00 | 0,84 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (4.345,68) | (0,10) | (6.451,35) | (0,16) | (6.019,78) | (0,13) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 19.687,18 | 0,46 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências da Cota-Parte da Compensação Financeira (25%) | 0,00 | 0,00 | 49.181,98 | 1,20 | 62.092,77 | 1,29 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 136.526,53 | 3,34 | 17.680,00 | 0,37 |
Transferências Multigovernamentais | 216.587,72 | 5,04 | 234.827,15 | 5,74 | 262.280,20 | 5,47 |
Transferências de Recursos do Fundef | 216.587,72 | 5,04 | 234.827,15 | 5,74 | 262.280,20 | 5,47 |
Transferências de Convênios | 653.810,75 | 15,20 | 61.449,22 | 1,50 | 85.337,40 | 1,78 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 231.425,93 | 5,38 | 42.619,90 | 1,04 | 241.206,92 | 5,03 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.765.323,04 | 87,56 | 3.863.233,10 | 94,47 | 4.311.836,03 | 89,91 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.300.262,92 | 100,00 | 4.089.240,06 | 100,00 | 4.795.648,43 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 2.267,76 e desta, R$ 1.542,76 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 215.600,00, correspondendo a 4,50% dos ingressos auferidos.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.583.988,83, equivalendo a 93,15 % da despesa autorizada.
Obs: Considerando o valor de R$ 79.872,65 referente as despesas liquidadas e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 4.663.861,48.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 56.819,45 | 1,31 | 170.545,33 | 4,21 | 199.443,43 | 4,35 |
04-Administração | 434.705,04 | 9,99 | 556.507,66 | 13,73 | 640.786,22 | 13,98 |
05-Defesa Nacional | 6.109,15 | 0,14 | 8.747,96 | 0,22 | 0,00 | 0,00 |
06-Segurança Pública | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 7.218,53 | 0,16 |
08-Assistência Social | 69.259,30 | 1,59 | 102.223,40 | 2,52 | 49.542,25 | 1,08 |
10-Saúde | 585.171,94 | 13,45 | 677.784,25 | 16,72 | 885.351,03 | 19,31 |
12-Educação | 939.426,48 | 21,60 | 889.742,08 | 21,95 | 1.018.917,99 | 22,23 |
13-Cultura | 3.699,27 | 0,09 | 6.082,50 | 0,15 | 0,00 | 0,00 |
15-Urbanismo | 74.004,13 | 1,70 | 19.377,32 | 0,48 | 122.343,02 | 2,67 |
18-Gestão Ambiental | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.277,60 | 0,07 |
20-Agricultura | 334.302,71 | 7,69 | 364.009,12 | 8,98 | 339.260,36 | 7,40 |
23-Comércio e Serviços | 3.171,00 | 0,07 | 6.035,43 | 0,15 | 20.635,53 | 0,45 |
24-Comunicações | 5.665,50 | 0,13 | 5.944,76 | 0,15 | 5.431,94 | 0,12 |
26-Transporte | 1.574.733,52 | 36,21 | 927.180,74 | 22,87 | 1.031.323,90 | 22,50 |
27-Desporto e Lazer | 48.058,63 | 1,10 | 34.752,46 | 0,86 | 36.971,59 | 0,81 |
28-Encargos Especiais | 214.117,76 | 4,92 | 285.465,00 | 7,04 | 223.485,44 | 4,88 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.349.243,88 | 100,00 | 4.054.398,01 | 100,00 | 4.583.988,83 | 100,00 |
Obs: Considerando o valor de R$ 79.872,65 referente as despesas liquidadas e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 4.663.861,48.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.091.600,98 | 71,08 | 3.551.851,04 | 87,60 | 3.864.430,17 | 84,30 |
Pessoal e Encargos | 1.442.384,58 | 33,16 | 1.605.762,84 | 39,61 | 1.874.114,06 | 40,88 |
Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 16.463,65 | 0,36 |
Pensões | 162,20 | 0,00 | 1.176,25 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 15.662,04 | 0,39 | 0,00 | 0,00 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.240.076,20 | 28,51 | 1.338.934,51 | 33,02 | 1.638.402,11 | 35,74 |
Obrigações Patronais | 202.146,18 | 4,65 | 249.990,04 | 6,17 | 217.441,54 | 4,74 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.806,76 | 0,04 |
Juros e Encargos da Dívida | 25.690,72 | 0,59 | 32.746,37 | 0,81 | 30.410,19 | 0,66 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 15.940,72 | 0,37 | 32.746,37 | 0,81 | 30.410,19 | 0,66 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 9.750,00 | 0,22 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 1.623.525,68 | 37,33 | 1.913.341,83 | 47,19 | 1.959.905,92 | 42,76 |
Aposentadorias e Reformas | 14.965,63 | 0,34 | 14.005,16 | 0,35 | 0,00 | 0,00 |
Outros Benefícios Assistenciais | 22.900,00 | 0,53 | 24.150,00 | 0,60 | 6.289,44 | 0,14 |
Material de Consumo | 937.637,72 | 21,56 | 867.125,54 | 21,39 | 906.706,16 | 19,78 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.350,00 | 0,05 |
Material de Distribuição Gratuita | 6.850,98 | 0,16 | 34.960,90 | 0,86 | 62.069,45 | 1,35 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 0,00 | 0,00 | 185,00 | 0,00 | 2.652,00 | 0,06 |
Serviços de Consultoria | 6.050,00 | 0,14 | 14.850,00 | 0,37 | 24.350,00 | 0,53 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 131.506,91 | 3,02 | 204.296,36 | 5,04 | 183.582,43 | 4,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 440.189,20 | 10,12 | 662.690,39 | 16,34 | 678.865,36 | 14,81 |
Contribuições | 31.543,92 | 0,73 | 37.846,27 | 0,93 | 42.601,43 | 0,93 |
Subvenções Sociais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 15.000,00 | 0,33 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 30.127,57 | 0,69 | 33.537,22 | 0,83 | 35.439,65 | 0,77 |
Sentenças Judiciais | 1.753,75 | 0,04 | 19.694,99 | 0,49 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.257.642,90 | 28,92 | 502.546,97 | 12,40 | 719.558,66 | 15,70 |
Investimentos | 1.104.721,26 | 25,40 | 298.546,97 | 7,36 | 561.923,06 | 12,26 |
Obras e Instalações | 815.483,27 | 18,75 | 110.026,70 | 2,71 | 98.204,21 | 2,14 |
Equipamentos e Material Permanente | 254.757,55 | 5,86 | 188.520,27 | 4,65 | 463.718,85 | 10,12 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 34.480,44 | 0,79 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 152.921,64 | 3,52 | 204.000,00 | 5,03 | 157.635,60 | 3,44 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 152.921,64 | 3,52 | 204.000,00 | 5,03 | 157.635,60 | 3,44 |
Despesa Realizada Total | 4.349.243,88 | 100,00 | 4.054.398,01 | 100,00 | 4.583.988,83 | 100,00 |
Obs: Considerando o valor de R$ 79.872,65 referente as despesas liquidadas e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 4.663.861,48.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 64.197,67³ |
Bancos Conta Movimento | 45.014,46 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 19.183,21 |
(+) ENTRADAS | 6.249.760,37 |
Receita Orçamentária | 4.795.648,43 |
Extraorçamentárias | 1.454.111,94 |
Realizável | 203.635,82 |
Restos a Pagar | 134.223,09 |
Depósitos de Diversas Origens | 240.891,09 |
Serviço da Dívida a Pagar | 188.045,79 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 687.316,15 |
(-) SAÍDAS | 6.034.457,97 |
Despesa Orçamentária | 4.583.988,83 |
Extraorçamentárias | 1.450.469,14 |
Realizável | 203.635,82 |
Restos a Pagar | 27.926,10 |
Credores Diversos | 100.000,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 242.442,56 |
Serviço da Dívida a Pagar | 188.045,79 |
Outras Operações | 1.102,72 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 687.316,15 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 276.884,06 |
Banco Conta Movimento | 162.345,51 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 114.538,55 |
Fonte: Balanço Financeiro
Obs. 3: Divergência, no valor de R$ 2.616,01 entre o saldo informado no Balanço do Exercício Anterior e o informado no Anexo 13 do Exercício Atual (R$ 61.581,66), objeto de apontamento constante do item B.2.1, deste Relatório
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 151.801,02 |
Vinculado em C/C Bancária | 68.511,26 |
TOTAL | 220.312,28 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 165.729,15 | 7,53 | 378.415,54 | 13,02 |
Disponível | 45.014,46 | 2,05 | 162.345,51 | 5,59 |
Vinculado | 19.183,21 | 0,87 | 114.538,55 | 3,94 |
Realizável | 101.531,48 | 4,61 | 101.531,48 | 3,49 |
Ativo Permanente | 2.035.141,77 | 92,47 | 2.527.991,13 | 86,98 |
Bens Móveis | 1.447.950,30 | 65,79 | 1.911.669,15 | 65,77 |
Bens Imóveis | 558.881,20 | 25,39 | 558.881,20 | 19,23 |
Créditos | 26.060,27 | 1,18 | 55.190,78 | 1,90 |
Valores | 2.250,00 | 0,10 | 2.250,00 | 0,08 |
Ativo Real | 2.200.870,92 | 100,00 | 2.906.406,67 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.200.870,92 | 100,00 | 2.906.406,67 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 126.011,50 | 5,73 | 230.757,02 | 7,94 |
Restos a Pagar | 124.460,03 | 5,66 | 230.757,02 | 7,94 |
Depósitos Diversas Origens | 1.551,47 | 0,07 | 0,00 | 0,00 |
Passivo Permanente | 194.782,01 | 8,85 | 252.746,41 | 8,70 |
Dívida Fundada | 194.782,01 | 8,85 | 252.746,41 | 8,70 |
Passivo Real | 320.793,51 | 14,58 | 483.503,43 | 16,64 |
Ativo Real Líquido | 1.880.077,41 | 85,42 | 2.422.903,24 | 83,36 |
PASSIVO TOTAL | 2.200.870,92 | 100,00 | 2.906.406,67 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: Considerando o valor de R$ 79.872,65 referente as despesas liquidadas e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, conforme informado pela Unidade, apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 187.358,10 |
Restos a Pagar não Processados | 43.398,92 |
Despesas liquidadas e não empenhadas, inclusive despesa com pessoal (ajuste do exercício atual - Ofício Circular - item K) | 79.872,65 |
TOTAL | 310.629,67 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 165.729,15 | 378.415,54 | 212.686,39 |
Passivo Financeiro | 126.011,50 | 230.757,02 | (104.745,52) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 39.717,65 | 147.658,52 | 107.940,87 |
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor de R$ 79.872,65 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, conforme informações prestadas pela Unidade, temos, que a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 165.729,15 | 378.415,54 | 212.686,39 |
Passivo Financeiro | 126.011,50 | 310.629,67 | (184.618,17) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 39.717,65 | 67.785,87 | 28.068,224 |
Obs. 4: A variação do Saldo Patrimonial Financeiro acima apurado (R$ 28.068,22), encontra-se divergente do superávit de execução orçamentária (R$ 131.786,95) demonstrado no item A.2, deste Relatório (p.3), objeto do apontamento constante do item B.3.1, deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeirode R$ 67.785,87 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,82 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 28.068,22, passando de um superávit financeiro de R$ 39.717,65 para um superávit financeiro de R$ 67.785,87
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 321.843,76) com seu Passivo Financeiro (R$ 310.629,67), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 11.214,09 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,97 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 4.577.745,36 |
Receita Orçamentária | 4.795.648,43 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 217.903,07 |
Despesa Efetiva | 3.962.634,38 |
Despesa Orçamentária | 4.583.988,83 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 621.354,45 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 615.110,98 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 692.331,99 |
(-) Variações Passivas | 688.418,87 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 3.913,12 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 615.110,98 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 3.913,12 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 619.024,10 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.880.077,41 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 619.024,10 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 2.499.101,515 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
Obs. 5: O Saldo Patrimonial no fim do exercício acima apurado (R$ 2.499.101,51), proveniente do Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, encontra-se divergente do Saldo Patrimonial (Ativo Real Líquido) registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 2.422.903,24), objeto do apontamento constante do item B.2.2, deste Relatório
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 194.782,01 | 194.782,01 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 215.600,00 | 215.600,00 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 157.635,60 | 157.635,60 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 252.746,41 | 252.746,41 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 331.700,59 | 7,71 | 194.782,01 | 4,76 | 252.746,41 | 5,27 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 126.011,50 |
(+) Formação da Dívida | 563.159,97 |
(-) Baixa da Dívida | 458.414,45 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 230.757,02 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 110.214,01 | 92,02 | 125.531,206 | 75,74 | 230.757,02 | 60,98 |
Obs. 6: Divergência de R$ 480,30, entre o Saldo para o Exercício Seguinte (R$ 125.531,20), registrado na Demonstração da Dívida Flutuante e o Saldo do Passivo Financeiro demonstrado no Balanço Financeiro (R$ 126.011,50) do Balanço Anual Consolidado de 2005, consoante apontado no item B.1.4, do Relatório nº 4.301/2006, pertinente à Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 26.060,27 |
(+) Inscrição | 5.015,84 |
(-) Cobrança no Exercício | 2.303,07 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 28.773,047 |
Obs. 7: Divergência de R$ 26.417,74, entre a Movimentação da Dívida Ativa (R$ 28.773,04) e o apurado na conta Créditos, registrado no Balanço Patrimonial (Anexo 14), consoante apontado no item B.3.2, deste Relatório.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 7.890,42 | 0,20 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 45.842,96 | 1,13 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 19.855,99 | 0,49 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 4.696,17 | 0,12 |
Cota do ICMS | 1.014.229,31 | 25,10 |
Cota-Parte do IPVA | 58.476,05 | 1,45 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 40.133,00 | 0,99 |
Cota-Parte do FPM | 2.823.373,39 | 69,87 |
Cota do FPM não Contabilizada no Fluxo Orçamentário | 15.000,51 | 0,37 |
Cota do ITR | 2.919,42 | 0,07 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 6.616,89 | 0,16 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 1.542,76 | 0,04 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 151,32 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.040.728,19 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 4.921.493,97 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 582.652,46 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 320.372,26 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.659.213,77 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 175.594,65 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 175.594,65 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 603.339,20 |
Transporte Escolar na Educação destinado ao Ensino Fundamental (12.782) | 201.953,33 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 805.292,53 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental8 | 197.871,40 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 2, do presente Relatório) | 13.734,54 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (Anexo 1) | 5.823,66 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 217.429,60 |
Obs. 8: Considerando que a Unidade não informou adequadamente através do sistema e-sfinge a execução orçamentária por fonte de recursos, a dedução das despesas com recursos de convênios foi feita através dos valores informados no Demonstrativo da Receita segundo as categorias econômicas - Anexo 02, sendo R$ 54.857,59 oriundos do FNDE (cód. 1.7.2.1.35.00.00.00); R$ 17.413,81 oriundos de outros convênios da União destinados a Programas da Educação (cód. 1.7.6.1.02.00.00.00) e; R$ 125.600,00 oriundos de convênios de Transporte Escolar, conforme Demonstrativo das Despesas por Funções, Subfunções e Programas Conforme o Vínculo com os Recursos - Anexo 08 (cód. 12.361.0005.2.015). Totalizando, portanto, o valor de R$ 197.871,40.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 175.594,65 | 4,35 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 805.292,53 | 19,93 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 217.429,60 | 5,38 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino | 13.734,54 | 0,34 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 320.372,26 | 7,93 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 1.164,60 | 0,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.096.399,78 | 27,13 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.010.182,05 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 86.217,73 | 2,13 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 805.292,53 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 217.429,60 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 320.372,26 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 1.164,60 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 907.070,59 |
25% das Receitas com Impostos | 1.010.182,05 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 606.109,23 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 300.961,36 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 907.070,59, equivalendo a 89,79% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 262.280,20 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF (cfe. Informação constante na fl.256 dos autos, item C2 do ofício circular) | 1.164,60 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 158.066,88 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF (cfe. Informação constante na fl. 255 dos autos, item C do ofício circular) | 222.377,57 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 64.310,69 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 222.377,57, equivalendo a 84,41% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 885.351,03 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 885.351,03 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (composto pelas fontes 14 e 23 da Despesa por Especificação da Fonte de Recursos, obtida no sistema e-sfinge) | 249.202,21 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (Anexo 3 ao presente Relatório) | 1.761,17 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 250.963,38 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 885.351,03 | 21,91 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 250.963,38 | 6,21 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 634.387,65 | 15,70 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 606.109,23 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 28.278,42 | 0,70 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 634.387,65, correspondendo a um percentual de 15,70% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.735.910,01 |
Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (ajuste do exercício atual) (cfe. Informação constante na fl. 262 dos autos, item K do ofício circular) | 79.872,65 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 5 ao presente Relatório) | 22.200,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.837.982,66 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 138.204,05 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 4 ao presente Relatório) | 18.350,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 156.554,05 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas de Exercícios Anteriores | 1.806,76 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.806,76 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.659.213,77 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.795.528,26 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.837.982,66 | 39,45 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 156.554,05 | 3,36 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.806,76 | 0,04 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 1.992.729,95 | 42,77 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 802.798,31 | 17,23 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 42,77% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.659.213,77 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.515.975,44 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.837.982,66 | 39,45 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.806,76 | 0,04 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.836.175,90 | 39,41 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 679.799,54 | 14,59 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 39,41% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.659.213,77 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 279.552,83 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 156.554,05 | 3,36 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 156.554,05 | 3,36 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 122.998,78 | 2,64 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,36% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
FEVEREIRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
MARÇO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
ABRIL | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
MAIO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
JUNHO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
JULHO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
AGOSTO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
SETEMBRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
OUTUBRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
NOVEMBRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
DEZEMBRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 2.077 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.795.648,43 | 79.800,00 | 1,66 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 79.800,00, representando 1,66% da receita total do Município (R$ 4.795.648,43). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 75.346,58 | 2,05 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.607.386,89 | 97,95 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.682.733,47 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 199.443,43 | 5,42 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 199.443,43 | 5,42 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 294.618,68 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 95.175,25 | 2,58 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 199.443,43, representando 5,42% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 3.682.733,47). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.077 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
199.443,43 | 133.221,739 | 66,80 |
Obs. 9: Valores provenientes dos Vencimentos e Vantagens Fixas (R$ 114.871,73) e também a Terceirizações em substituição a servidores (R$ 18.350,00), conforme demonstrado no Anexo 4.
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 133.221,73, representando 66,80% da receita total do Poder ( R$ 199.443,43). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
4.694.344,00 | 4.795.648,43 | 101.304,43 |
Fonte: Sistema e-sfinge e Balanço Anual Consolidado (Receita Realizada)
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2005, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo arrecadado R$ 4.795.648,43, o que representou 102,16% da receita prevista (R$ 4.694.344,00), situando-se acima do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
4.964.344,00 | 4.583.988,83 | -380.355,17 |
Fonte: Sistema e-sfinge e Balanço Anual Consolidado (Despesa Realizada)
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2005, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 4.583.988,83, o que representou 93,34% da despesa prevista (R$ 4.964.344,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de Resultado Nominal, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 1,00 | -197.570,23 | -197.570,23 | PREJUDICADA |
Até o 2º Bimestre | 1,00 | -238.948,18 | -238.948,18 | PREJUDICADA |
Até o 3º Bimestre | 1,00 | -148.345,90 | -148.345,90 | PREJUDICADA |
Até o 4º Bimestre | 1,00 | -337.740,94 | -337.740,94 | PREJUDICADA |
Até o 5º Bimestre | 1,00 | -256.919,96 | -256.919,96 | PREJUDICADA |
Até o 6º Bimestre | 1,00 | 589.698,83 | 589.698,83 | PREJUDICADA |
Obs.: Dados Extraídos do Sistema E-sfinge, informados pela Unidade
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Poder Executivo não estableceu na LDO a Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II, razão pela qual constitui-se a seguinte restrição:
A.6.1.3.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 6º bimestre/2006, em desacordo a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II
A.6.1.4 - Meta Fiscal de Resultado Primário, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 1,00 | -15.902,22 | -15.902,22 | PREJUDICADA |
Até o 2º Bimestre | 1,00 | -145.036,54 | -145.036,54 | PREJUDICADA |
Até o 3º Bimestre | 1,00 | -113.176,24 | -113.176,24 | PREJUDICADA |
Até o 4º Bimestre | 1,00 | -161.576,51 | -161.576,51 | PREJUDICADA |
Até o 5º Bimestre | 1,00 | -218.589,55 | -218.589,55 | PREJUDICADA |
Até o 6º Bimestre | 1,00 | -223.917,21 | -223.917,21 | PREJUDICADA |
Obs.: Dados Extraídos do Sistema E-sfinge, informados pela Unidade
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Poder Executivo não estabeleceu na LDO a Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II, razão pela qual constitui-se a seguinte restrição:
A.6.1.4.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o 6º bimestre/2006, em desacordo a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
A.7 - DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Santa Rosa de Lima instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 887/2003, de 18/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 20/2004, em 04/03/2004, o Sr. Márcio Machado - cargo efetivo.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Santa Rosa de Lima enviou em atraso os Relatórios de Controle Interno, conforme demonstrado no quadro abaixo, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução pela Resolução nº TC - 11/2004.
Período de Referência | Data do Ofício | Data do Protocolo |
1º Bimestre | 15/09/2006 | 20/09/2006 |
2º Bimestre | 15/09/2006 | 20/09/2006 |
3º Bimestre | 15/09/2006 | 20/09/2006 |
4º Bimestre | 28/09/2006 | 04/10/2006 |
5º Bimestre | 28/02/2007 | 05/03/2007 |
6º Bimestre | 25/01/2007 | 05/03/2007 |
Em 21/08/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº TC/DMU 12.314, de 21/08/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"...Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre não contempla as informações solicitadas no ofício supracitado, não sendo verificado edital de convocação para Audiência Pública, relativa ao 3º quadrimestre de 2006.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
1 - Os Relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo;
2 - Nos Relatórios enviados, existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal , limites do legislativo e outros;
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
A.7.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 3º bimestres de 2006, em 20/09/2006, do 4º bimestre em 04/10/2006, do 5º bimestre em 05/03/2007 e do 6º bimestre em 05/03/2007, portanto em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
A.7.2 - Relatórios de Controle Interno sem informações do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
B - DO EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1 - ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
B.1.1 - Divergência, no valor de R$ 95.428,00, entre os créditos orçamentários informados no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 5.016.504,00) e o apurado no Sistema e-Sfinge (R$ 4.921.076,60)
Conforme apurado no item A.1.1, deste Relatório, houve divergência entre os créditos orçamentários informados através do Sistema e-Sfinge (R$ 4.921.076,60) e o informado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 5.016.504,00)
Demonstrativo_13B.2 - BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO 13 da LEI Nº 4.320/64
B.2.1 - Divergência, no valor de R$ 2.616,01, entre o Saldo Financeiro para o exercício seguinte (R$ 276.884,06) e o apurado na movimentação financeira (R$ 279.500,07) = Saldo anterior (R$ 279.500,07) + entradas (R$ 6.249.760,37) - saídas (R$ 6.034.457,97), em desacordo ao art. 103 da Lei nº 4.320/64
Constatou-se, na análise efetuada, divergência entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 276.884,06) e o apurado na movimentação financeira (R$ 279.500,07) = Saldo anterior (R$ 279.500,07) + entradas (R$ 6.249.760,37) - saídas (R$ 6.034.457,97), em descumprimento ao art. 103 da Lei n. 4.320/64.
Essa divergência, decorre do Saldo do Exercício Anterior apontado no Anexo 13 (R$ 61.581,66) e o Saldo para o Exercício Seguinte informado no mesmo anexo do Exercício de 2005 (R$ 64.197,67), havendo portanto, uma diferença de R$ 2.616,01.
B.2.2 - Divergência no valor de R$ 76.198,27, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 (R$ 2.422.903,24) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15 (R$ 2.499.101,51), em desacordo ao art. 105 da Lei n. 4.320/64
Verificou-se uma diferença da ordem de R$ 76.198,27, na apuração do saldo patrimonial do exercício, conforme descrito a seguir:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 4.577.745,36 |
Receita Orçamentária | 4.795.648,43 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 217.903,07 |
Despesa Efetiva | 3.962.634,38 |
Despesa Orçamentária | 4.583.988,83 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 621.354,45 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 615.110,98 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Variações Ativas | 692.331,99 |
(-) Variações Passivas | 688.418,87 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 3.913,12 |
RESULTADO PATRIMONIAL | |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 615.110,98 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 3.913,12 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 619.024,10 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.880.077,41 |
(+) Resultado Patrimonial do Exercício | 619.024,10 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO (REGISTRADO) | 2.422.903,24 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO (APURADO) | 2.499.101,51 |
DIVERGÊNCIA APURADA | 76.198,27 |
B.3 - BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 da LEI Nº 4.320/64
B.3.1 - Divergência de R$ 103.718,73 entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro do Município (R$ 28.068,22) e o Resultado da Execução Orçamentária (superávit de R$ 131.786,95), em desacordo aos artigos 102 e 103 da Lei nº 4.320/64
Conforme apurado nos itens II-A.2 e II-A.4.2 deste Relatório, o resultado da execução orçamentária do exercício apontou um superávit de R$ 131.786,95, enquanto que a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro evidenciou variação positiva de R$ 28.068,22, apresentando divergência de R$ 103.718,73, em descumprimento aos artigos 102 e 103 da Lei n. 4.320/64.
Variação do Saldo Patrimonial Financeiro Consolidado (Ajustado)
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 165.729,15 | 378.415,54 | 212.686,39 |
Passivo Financeiro | 126.011,50 | 310.629,67 | (184.618,17) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 39.717,65 | 67.785,87 | 28.068,22 |
Resultado da Execução Orçamentária (Ajustado)
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 4.694.344,00 | 4.795.648,43 | 101.304,43 |
DESPESA | 4.951.076,60 | 4.663.861,48 | (287.215,12) |
Superávit de Execução Orçamentária | 131.786,95 |
B.3.2 - Divergência de R$ 26.417,74 entre o saldo da conta Créditos registrado no Anexo 14 (R$ 55.190,78) e o saldo para o exercício seguinte, apurado na movimentação da dívida ativa (R$ 28.773,04), em desacordo ao art. 105 da Lei nº 4.320/64
O Balanço Patrimonial consolidado - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, registra o valor de R$ 55.190,78 como saldo da conta Créditos no final do exercício, enquanto a movimentação registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, abaixo demonstrada, evidencia saldo de R$ 28.773,04, resultando divergência no valor de R$ 26.417,74, em desacordo ao disposto no art. 105 da Lei nº 4.320/64.
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 26.060,27 |
(+) Inscrição | 5.015,84 |
(-) Cobrança no Exercício | 2.303,07 |
Saldo para o Exercício Seguinte (APURADO) | 28.773,04 |
Saldo da Conta Créditos - Balanço Patrimonial | 55.190,78 |
Divergência | 26.417,74 |
B.3.3 Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das inúmeras divergências contábeis apuradas e da não contabilização de despesas liquidadas até 31.12.2006, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não apresenta adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, vez que não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública. Tal fato, resta caracterizado pela análise dos demonstrativos contábeis remetidos a este Tribunal, onde constatou-se que a Administração Municipal não procedeu o devido empenhamento das despesas liquidadas até 31/12/2006, no montante de R$ 79.872,65 (item A.2.2), do presente Relatório.
Tal procedimento faz com que haja subavaliação do Passivo Financeiro, em conseqüência a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras, o que descumpre ao disposto nos artigos 92 e 101 a 105 da Lei 4.320/64.
Salienta-se ainda, as divergências de natureza contábil relacionadas nos itens B.2.1, B.2.2, B.3.1 e B.3.2, deste Relatório.
C - EXAME DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO OFÍCIO CIRCULAR TC/DMU
C.1 - Pagamento indevido e/ou reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.480,00 (R$ 4.800,00 - Prefeito e R$ 1.680,00, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 4.480,00 e R$ 1.568,00, respectivamente, nos meses de abril a dezembro/2006.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 4.000,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 1.400,00.
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 979/2006, também de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 12,00% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos. .
A referida Lei, concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, uma vez que não foi indicando o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere.
Portanto, em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.
Com relação ao Prefeito e Vice -Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:
art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,III, e 153, § 2º, I.
art. 111, VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2006, conforme informações constante nos autos, fl. 258:
Prefeito Municipal: Sr. Celso Heidemann
PREFEITO |
VALOR PAGO (R$) MÊS: ABRIL a DEZEMBRO |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: ABRIL a DEZEMBRO |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: ABRIL a DEZEMBRO |
Abril | 4.480,00 | 4.000,00 | 480,00 |
Maio | 4.480,00 | 4.000,00 | 480,00 |
Junho | 4.480,00 | 4.000,00 | 480,00 |
Julho | 4.480,00 | 4.000,00 | 480,00 |
Agosto | 4.480,00 | 4.000,00 | 480,00 |
Setembro | 4.480,00 | 4.000,00 | 480,00 |
Outubro | 4.480,00 | 4.000,00 | 480,00 |
Novembro | 4.480,00 | 4.000,00 | 480,00 |
Dezembro | 4.480,00 | 4.000,00 | 480,00 |
13 salário | 4.480,00 | 4.000,00 | 480,00 |
TOTAL | 44.800,00 | 40.000,00 | 4.800,00 |
Vice-Prefeito Municipal: Sr. Valdir Antunes
PREFEITO |
VALOR PAGO (R$) MÊS: ABRIL a DEZEMBRO |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: ABRIL a DEZEMBRO |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: ABRIL a DEZEMBRO |
Abril | 1.568,00 | 1.400,00 | 168,00 |
Maio | 1.568,00 | 1.400,00 | 168,00 |
Junho | 1.568,00 | 1.400,00 | 168,00 |
Julho | 1.568,00 | 1.400,00 | 168,00 |
Agosto | 1.568,00 | 1.400,00 | 168,00 |
Setembro | 1.568,00 | 1.400,00 | 168,00 |
Outubro | 1.568,00 | 1.400,00 | 168,00 |
Novembro | 1.568,00 | 1.400,00 | 168,00 |
Dezembro | 1.568,00 | 1.400,00 | 168,00 |
13 salário | 1.568,00 | 1.400,00 | 168,00 |
TOTAL | 15.680,00 | 14.000,00 | 1.680,00 |
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos bimestralmente, por meio eletrônico, e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de SANTA ROSA DE LIMA, consubstanciadas nos dados remetidos bimestralmente, por meio eletrônico, e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Pagamento indevido e/ou reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.480,00 (R$ 4.800,00 - Prefeito e R$ 1.680,00, Vice-Prefeito) (item A.5.1.3, deste Relatório).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 6º bimestre/2006, em desacordo a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1.3.1, deste Relatório);
I.B.2. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o 6º bimestre/2006, em desacordo a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1.4.1);
I.B.3. Divergência, no valor de R$ 2.616,01, entre o Saldo Financeiro para o exercício seguinte (R$ 276.884,06) e o apurado na movimentação financeira (R$ R$ 279.500,07) = Saldo anterior (R$ 279.500,07) + entradas (R$ R$ 6.249.760,37) - saídas (6.034.457,97), em desacordo ao art. 103 da Lei n. 4.320/64 (item B.2.1);
I.B.4. Divergência no valor de R$ 76.198,27, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 (R$ 2.422.903,24) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15 (R$ 2.499.101,51), em desacordo ao art. 105 da Lei n. 4.320/64 (item B.2.2);
I.B.5. Divergência de R$ 103.718,73 entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro do Município (R$ 28.068,22) e o Resultado da Execução Orçamentária (superávit de R$ 131.786,95), em desacordo aos artigos 102 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.1);
I.B.6. Divergência de R$ 26.417,74 entre o saldo da conta Créditos registrado no Anexo 14 (R$ 55.190,78) e o saldo para o exercício seguinte, apurado na movimentação da dívida ativa (R$ 28.773,04), em desacordo ao art. 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.2);
I.B.7. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das inúmeras divergências contábeis apuradas e da não contabilização de despesas liquidadas até 31.12.2006, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item B.3.3)
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 3º bimestres de 2005, em 15/09/2005, do 5º bimestre em 28/02/2007 e do 5º bimestre em 25/02/2007, portanto em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1, deste Relatório);
I.C.2. Relatórios de Controle Interno sem informações do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.2).
I - D. RESTRIÇÃO DE ORDEM TÉCNICO FORMAL:
I.D.1. Divergência, no valor de R$ 95.428,00, entre os créditos orçamentários informados no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 5.016.504,00) e o apurado no sistema e-sfinge (R$ 4.921.076,60) (item B.1.1, deste Relatório).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.2.1, B.2.2, B.3.1, B.3.2 e B.3.3 do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), não foi autuado até o presente momento, encontrando-se, portanto, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em ____ / 05 / 2007
Marcos André Alves Monteiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ____ / 05 / 2007
Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
De Acordo
Em ____ / 05 / 2007
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2