TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - dce

Inspetoria 2

Divisão 6

PROCESSO Nº APC - 06/00343430
UNIDADE GESTORA FUNDO DE MELHORIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO Eliésio rodrigues
RESPONSÁVEL Bruno Knihs
ASSUNTO Auditoria "in loco" de Prestação de Contas de Recursos Antecipados Período de Janeiro a Dezembro de 2005
Relatório de instrução TCE/DCE/INSP 2/DIV 6 - Nº 086/2007

Sr. Coordenador,

1. INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Auditoria "in loco" de Prestações de Recursos Antecipados pelo FUNDO DE MELHORIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, atendendo a requisição nº 059/06, de 18 de maio de 2006, às fls. 11 e 12, apresentou 27 (vinte e sete) Prestações de Contas (conforme relação, de fls. 13 e 14), solicitadas, à época, quando da Auditoria Ordinária na Unidade.

Da análise resultou o Relatório de Auditoria TCE/DCE/INSP 3/DIV 9 - Nº 107/2006, de fls. 194 a 199, sugerindo-se que fosse procedida a CITAÇÃO, nos termos do Artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Policia Militar, Sr. Bruno Knihs.

Referida citação foi procedida, conforme despacho do Conselheiro Relator, de fls. 200, e Ofício TCE/DCE nº 13.527, de fls. 201.

Em 16 de novembro de 2006, o Senhor Bruno Knihs, ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Policia Militar, presta esclarecimentos às fls. 204 a 216 e remete os documentos de fls. 217 a 462.

2 REANÁLISE

2.1 AUSÊNCIA DO PARECER DO CONTROLE INTERNO

Com relação à restrição acima apontada, o Senhor Cel. Bruno Knihs, ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar, esclarece às fls. 207 a 209:

Ressalta esse Egrégio Tribunal que houve a ausência de Parecer do Controle Interno de Contas de Recursos Antecipados.

Não obstante o controle interno ter sido realizado pelo departamento específico da DALF, contudo, realmente, o parecer não foi confeccionado pelo responsável, que na época era Major PM Júnior José Pratts, auditor de Diárias da DALF.

Assim, a ausência de Parecer do Controle Interno foi motivada, única e exclusivamente, pelo Major PM Júnior José Pratts, que não elaborou o documento necessário, o que motiva, por si só, a citação do Major PM Júnior José Pratts, servidor responsável pela elaboração do Parecer do Controle Interno, retirando do pólo passivo da presente relação processual o presente Cel PM RR, que não participou de forma culposa ou dolosa da omissão do referido servidor público.

No caso específico, o presente Cel PM RR citado no presente processo foi apontado como responsável pela ausência de Parecer do Controle Interno, contudo não é a autoridade a ser citada no presente processo administrativo, tendo-se em vista que tal ausência decorreu de ato administrativo de TERCEIRO e não por ato próprio deste Cel PM RR.

Isso porque, a responsabilidade é pessoal e NÃO SUBSIDIÁRIA, conforme já decidiu o pleno dessa casa em Consulta formulada pela Secretário de Estado da Fazenda, no Processo nº COM-00/01010875, in verbis:

"Sobrevindo a morte do ordenador de despesa responsabilizado pelo cometimento de irregularidades na gestão da coisa pública, mantém-se na sua pessoa a responsabilidade. Na execução de decisão que implique na reparação de dano ao erário, este será arcada pelos herdeiros, que se obrigam até os limites da parte que lhes couber na herança." (D.O.E 16.453, 12, de julho de 2000) grifo nosso

Assim sendo, tratando-se de responsabilidade pessoal, esta há de ser atribuída a quem deixou de realizar o ato administrativo, qual seja, o Parecer do Controle Interno.

Não é outra lição de HELY LOPES MEIRELLES, quando ensina sobre a responsabilidade civil dos servidores públicos:

"A responsabilidade civil é a obrigação que se impõe ao funcionário de reparar o dano causado à Administração, por culpa ou dolo no desempenho de suas funções" (in Direito Administrativo Brasileiro, 12 ed., pág. 416).

Além disso, não existindo dolo ou culpa por parte desse Cel PM RR, não tem como figurar no pólo passivo da presente relação processual quanto à ausência de Parecer do Controle Interno, solicitando que este Cel PM RR seja retirado da restrição importa.

A Lei Complementar Nº 202, de 15 de dezembro de 2000, que instituiu a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, é cristalina ao responsabilizar aqueles que derem causa a ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, conforme preceitua o seu artigo 1º, XI, a saber:

"Art. 1º ....................................

XI - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta;"

Assim, a autoridade responsável pela ausência o Major PM Júnior José Pratts, Auditor de Diárias da DALF, na época, devendo este Cel PM ser retirado da presente restrição, ou no melhor entendimento, aplicada a necessária RECOMENDAÇÃO, eis que o relatório não trouxe prejuízos à Administração Pública.

Face ao exposto, a despeito da suposta ilegitimidade passiva do Sr. Bruno Knihs, entende-se que a restrição permanece como sugestão para determinação à PMSC, tendo em vista que as prestações de contas de recursos antecipados requisitadas, não foram analisadas pelo Controle Interno do Fundo de Melhoria da Policia Militar, como determina a Lei Complementar Estadual nº 202/00, artigos 11, 61, inciso II, e 63, transcritos, abaixo:

2.2 APRESENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS RECURSOS ANTECIPADOS FORA DO PRAZO

No tocante à apresentação das prestações de contas de recursos antecipados, fora do prazo estabelecido pela no art. 16 do Decreto nº 037/1999, o Cel. Bruno Knihs, ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar, esclarece às fls. 209 e 210:

Afirma esse Egrégio Tribunal que houve apresentação da Prestação de Contas fora do prazo estipulado. Contudo, tal atraso decorreu de devolução da prestação de contas do sub Tenente PM Matrícula 900714-8 José Maria da Silva Ribeiro Neto, cujas irregularidades foram detectadas pelo Controle Interno da DALF, motivando sua devolução ao ordenador responsável, no caso o Sub Tenente PM Matrícula 900714-8 José Maria da Silva Ribeiro Neto.

Desta forma, o atraso na prestação de contas foi conseqüência de irregularidades detectadas pelo controle interno, cuja regularização demandou tempo, eis que se tratava de prestação de contas do município de Presidente Getúlio.

Todavia, mesmo diante da demora da prestação de contas, todas as prestações foram apresentadas e submetidas à análise desse Egrégio Tribunal de Contas, não resultando prejuízos à Administração Pública.

As justificativas apresentadas não sanam a restrição apontada no item 2.1.2, às fls. 195, do Relatório de Auditoria TCE/DCE/INP. 3/DIV. 9 - Nº 107/2006, tendo em vista que as Prestações de Contas de Recursos Antecipados não foram entregues, dentro do prazo estipulado pelo Art. 16, do Decreto nº 037/99, transcrito, abaixo:

2.3 movimentação dos recursos RECEBIDOS POR MEIO DE depósitos Bancários

O Cel. Bruno Knihs, ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar menciona, às fls. 210, a citação do próprio 1º Tenente PM Arthur Koerich Inácio (Anexo B, de fls. 222), que diz:

Ante o exposto, fica mantida a restrição, tendo em vista que os pagamentos de diárias, não foram movimentados por meio de cheques nominais e individualizados por credor, como o disposto no artigo 47 da Resolução nº TC-16/94, transcrito abaixo;

2.4 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA REALIZAÇÃO DA VIAGEM

O Cel. Bruno Knihs, ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar comenta, às fls. 211, que não cabe responsabilidade à sua pessoa, conforme Portaria nº 008/PMSC de 06/01/2005, de fls. 465 a 466, e, ainda, anexa, às fls. 226 a 245, 251 e 254 a 257 (Anexo C), as justificativas dos verdadeiros responsáveis, conforme segue, abaixo.

Quanto ao 1º Tenente PM Rodrigo Carlos Dutra, Empenho nº 16.826, este anexa as fotocópias dos documentos de transferências e relações de viagens, de fls. 227 a 236, para comprovar os deslocamentos.

Quanto ao 1º Tenente PM Cristian Dimitri, Empenho nº 18.118, este anexa as fotocópias dos documentos de transferências e relações de viagens, de fls. 238 a 241, para comprovar os deslocamentos.

Quanto ao Ten. Cel. PM Marcos Antônio Viera, este se justificativa, às fls. 243 e 244, onde solicita aos Departamentos competentes, os comprovantes de viagens.

Da reanálise, tem-se:

As fotocópias dos documentos relativos à transferências de presos, relação de viagens e de documentos relativos à comunicação interna, com relação aos pagamentos de diárias, sanam a restrição apontada, comprovando-se a efetiva realização da viagem, por parte do Credor, de acordo com o disposto no artigo 62, inciso II, da Res. nº TC-16/94, transcrito abaixo, conforme apontado no item 2.3, às fls. 195, do Relatório de Auditoria TCE/DCE/INP. 3/DIV. 9 - Nº 107/2006. (grifou-se)

A título de orientação, cabe ressaltar, ainda, o que dizem os Incisos I e III do referido Artigo, da Seção III, do Comprovante de Pagamento:

2.5 DEVOLUÇÃO DE SALDOS NÃO UTILIZADOS FORA DO PRAZO

Resposta do responsável, à época:

Com relação à NE nº 18.121, de 21/11/05, o Cel. Bruno Knihs, ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar transcreve, às fls. 212, o que diz o 1º Tenente PM Guy Carlo Marcelo Baldessari, às fls. 263 do Anexo D, conforme segue:

Com relação à NE nº 20.758, de 20/12/05, o Cel. Bruno Knihs transcreve, às fls. 213, o que diz o Major PM José Geraldo dos Santos, às fls. 260 do Anexo D, conforme segue:

Com relação à NE nº 23.738, de 22/12/04, o Cel. Bruno Knihs comenta, às fls. 213, a falta, à época, do ressarcimento de R$ 344,00, sob responsabilidade do Subtenente PM José Maria da Silva Ribeiro Neto.

Diz o Subtenente, às fls. 267 do Anexo E:

Com relação à NE nº 550, de 14/01/05, o Cel. Bruno Knihs comenta, às fls. 214, que o responsável, Capitão do Corpo de Bombeiros Aldo Batista Neto, se justificou no Anexo F, às fls. 271, conforme se transcreve, abaixo:

Com relação à NE nº 546, de 14/01/05, o Cel. Bruno Knihs comenta, às fls. 214, que o responsável, Subtenente do Corpo de Bombeiros Laélio Antônio Alexandre, se justificou no Anexo G, às fls. 273, conforme se transcreve, abaixo:

Da reanálise, tem-se:

As declarações apresentadas, embora esclareçam, não justificam o procedimento de se recolher os saldos não utilizados dos adiantamentos de recursos antecipados fora do prazo estipulado pelo artigo 17 do Decreto nº 037 de 05 de fevereiro de 1999.

2.6 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

O Cel. Bruno Knihs, ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar anexa (Anexo A), às fls. 218 a 220, as fotocópias da Ordem de crédito, no valor de R$ 344,00, em favor do Fundo de Melhoria da PM, Guia de estorno e, ainda, a Relação dos Policiais que deveriam realizar tal estorno, sanando a restrição apontada.

2.7 APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FOTOCÓPIA

O Cel. Bruno Knihs, ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar comenta, às fls. 214, que a Prestação de Contas foi apresentada em fotocópia, sendo que as originais constam do Anexo H, de fls. 275 a 451.

Face à apresentação dos documentos da referida prestação de contas, em original, entende-se que fica sanada a restrição apontada.

2.8 AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE CHEQUES

O Cel. Bruno Knihs, ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar esclarece às fls. 214 e 215:

Segundo esse Tribunal de Contas nos adiantamentos NE 20468/05, 20514/05 e 20467/05, foi constatado a ausência de cópias de cheques.

Ocorre que tais Notas de Empenho referem-se a etapas de alimentação e que esse Egrégio Tribunal nunca fez pedidos de cópia de cheque nestes casos específicos (alimentação).

Tanto assim, que as orientações existentes na PMSC sobre o pagamento de etapas de alimentação não exigem cópia dos cheques, conforme as orientações existentes sobre pagamento de etapas de alimentação, constante do ANEXO I.

Analisando as "Orientações básicas para cadastramento, pagamento e confecção da Prestação de Contas" da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças, referido acima e anexa às fls. 453 a 462, constata-se que não foi encontrado nada a respeito sobre a possibilidade da não exigência das cópias de cheques nos adiantamentos de recursos antecipados.

Cabe observar que mesmo que houvesse tal orientação, ao contrário do Direito Privado, onde não se pode fazer nada que esteja contrário às Leis; no Direito Público, somente se pode fazer algo, de acordo com o estabelecido em Lei, no caso, a Portaria da Secretaria da Fazenda - SEF nº 097/99.

Assim, sob a égide do princípio da legalidade, inscrito no caput do artigo 37 da Constituição Federal, transcrito a seguir, os Ordenadores de despesas (administrador público) só podem agir no restrito âmbito do que diz, expressamente, a lei. (grifou-se)

Por todo o exposto, as justificativas não sanam a restrição apontada no no item 2.7, às fls. 197, do Relatório de Auditoria TCE/DCE/INP. 3/DIV. 9 - Nº 107/2006, estando em desacordo ao que determina a Portaria SEF nº 097/99 em seu item 37.6, transcrito abaixo:

2.9 Despesas de Pronto Pagamento

Resposta do responsável, à época:

O Cel. Bruno Knihs transcreve, às fls. 215 e 216, o que diz o Major PM José Geraldo dos Santos, às fls. 260 do Anexo D, conforme segue:

Muito embora a Legislação para Adiantamentos possa restringir os trabalhos da Polícia Militar (onde esta diz que haveriam mais custos com Diárias e Combustíveis), especificamente no caso do reparo do caminhão, acima referido, quando em viagem, veículo este, imprescindível para o uso de transportes de Materiais da Polícia Militar em todo Estado, a praticidade alegada, das despesas de pronto pagamento, conforme realizado não encontra amparo regulamentar.

Assim sendo, observando-se a Legislação em vigor e, ainda, de maneira econômica e rápida, deveria a Polícia Militar ter aguardado a emissão da nota fiscal (acordando-se maior prazo da Oficina Mecânica) até o devido Empenhamento, conforme dispõe o art. 68 da Lei nº 4.360/64.

Por todo o exposto, as justificativas apresentadas não sanam a restrição apontada no item 2.8, às fls. 198, do Relatório de Auditoria TCE/DCE/INP. 3/DIV. 9 - Nº 107/2006, uma vez que as despesas de "Pronto Pagamento", em regime de adiantamento está em desconformidade com o disposto no art. 10, inciso III, do Decreto Estadual nº 037, de 05/02/99 (redação vigente à época dos fatos), transcrito abaixo:

3 CONCLUSÃO

Considerando-se que foi procedida a CITAÇÃO do Sr. Bruno Knihs, ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar; e

Considerando que o Tribunal poderá, a qualquer momento, promover nova inspeção "in loco", se assim julgar necessário e mais o que consta dos autos, sugere-se:

3.1 Julgar regulares, com ressalva, com fundamento nos artigos 18, inciso II, e 20, da Lei Complementar nº 202/00, de 15/12/2000, as contas de recursos antecipados, referentes às 27 (vinte e sete) Prestações de Contas (conforme relação, de fls. 13 e 14), e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

3.2 Determinar ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, que:

3.2.1 Proceda a elaboração do Parecer do controle interno nas prestações de contas de recursos antecipados, como determina a Lei Complementar Estadual nº 202/00, arts. 11, 61, II e 63, item 2.1, do presente Relatório;

3.2.2 As prestações de contas de recursos antecipados, devem ser apresentados dentro do prazo estipulado pelo Art. 16, do Decreto nº 037/99, item 2.2, do presente Relatório;

3.2.3 SALDOS NÃO UTILIZADOS dos adiantamentos concedidos, devem ser devolvidos dentro DO PRAZO ESTIPULADO PELO ARTIGO 17 DO DECRETO Nº 037/1999, item 2.5, do presente Relatório;

3.2.4 Anexe nos autos de prestações de contas de recursos antecipados as de cópias de cheques, como determina a Portaria SEF nº 097/99, em seu item 37.6, item 2.8, do presente Relatório;

3.2.5 Realize as despesas de pronto pagamento, em regime de adiantamento, nos termos do art. 10, inciso III, do Decreto Estadual nº 037, de 05/02/99, item 2.9, do presente Relatório.

3.3 Recomendar ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, que movimente os recursos concedidos mediante adiantamentosrecebidos por meio de cheques nominais e individualizados por credor, como determina o art. 47 da Res. nº tc -16/94, item 2.3, do presente Relatório;

3.4 Dar ciência do Acórdão ao ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar, Sr. Bruno Knihs, bem como ao atual, Gestor, Sr. Eliésio Rodrigues.

É o relatório.

DCE/DIV. 06, em 11 de abril de 2007.