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Processo n°: | CON - 07/00126872 |
Origem: | Câmara Municipal de Urussanga |
Interessado: | Luiz Henrique Martins |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | 450917COG 244/07 |
Consulta. Administrativo. Cargo Comissionado. Exoneração. Pagamento de aviso prévio e multa. Não Conhecer.
Não conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos do inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV, do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II, do Regimento Interno do Tribunal
Senhor Consultor,
Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Urussanga relativa à demissão de servidor público ocupante de cargo comissionado de Assessor Parlamentar.
O Consulente informa que o regime jurídico adotado pelo Município é o celetista, bem como que a legislação municipal equipara o servidor efetivo ao comissionado em todos os seus direitos trabalhistas.
Junta a Lei Orgânica do Município de Urussanga (fls. 03/20) e parecer jurídico emitido pela assessoria jurídica da Câmara Municipal (fls. 21/24).
O mencionado parecer jurídico foi solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal de Urussanga para que fosse esclarecida dúvida acerca da legalidade do pagamento de indenização de aviso prévio e multa de 40% (FGTS) a dois servidores públicos do Poder Legislativo, que exerciam emprego em comissão de assessoria parlamentar, na rescisão contratual de trabalho.
Em conclusão, a assessoria jurídica entendeu ser cabível os referidos pagamentos na situação analisada, o que confronta com o Prejulgado 1012 deste Tribunal de Contas, que possui a seguinte redação:
2. DA CONSULTA
A Consulta de fls. 02/03, possui o seguinte teor:
3. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Consulente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Urussanga, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte.
Contudo, a matéria consultada não encontra guarida no inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV, do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, dado que não se trata de situação em tese e de interpretação de lei, sobre matéria de competência deste Tribunal.
Conforme relatado no item 1 acima, o parecer jurídico de fls. 21/24 demonstra que a dúvida do Consulente é decorrente de um fato concreto, qual seja, a exoneração de dois servidores públicos do Poder Legislativo de Urussanga, que exerciam o emprego em comissão de assessoria parlamentar.
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Com efeito, as questões devem versar sobre a interpretação de determinada lei e sua aplicação, ou de um fato hipotético, o que, de forma efetiva, não ocorre no questionamento proposto.
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II, do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. A matéria consultada trata de caso concreto, portanto, não está adequada ao que dispõem o inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o inciso XV, do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II, do Regimento Interno do Tribunal;
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Urussanga, Sr. Luiz Henrique Martins, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Não conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos do inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV, do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II, do Regimento Interno do Tribunal;
2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer COG e Voto que a fundamenta ao Sr. Luiz Henrique Martins, Presidente da Câmara Municipal de Urussanga.
COG, em 26 de abril de 2007.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |