TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PDI 01/01190271
   

UNIDADE

Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi
   

INTERESSADO

Sr. Mário Sérgio Ranzolin Vieira - Presidente do LagesPrevi
   

RESPONSÁVEL

Sr. Décio da Fonseca Ribeiro - Prefeito Municipal à Época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Alcy Teles da Costa
   
RELATÓRIO N° 1164/2007 - Denegar Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi, do servidor Alcy Teles da Costa, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Por meio do ofício n.º 5.577/2006, foi remetido ao Sr. Augusto César Ramos Vieira - Presidente do LagesPrevi, o relatório de audiência n.º 137/2006, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos no prazo de 30 (trinta) dias. Pelos ofícios n.º 0110/2006, de 23 de maio de 2006; nº 0186, de 19 de junho de 2006 e 0231/2006, de 03 de julho de 2006, o interessado solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio dos ofícios TC/DMU 8.102./2006 e TC/DMU 10.362/2006, respectivamente. Posteriormente, pelo ofício n.º 0383/2006, de 26/096/2006, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

Em nova oportunidade, a unidade protocolizou o ofício nº 056/2007 onde fez juntar alguns documentos, entre eles o acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 039.98.004093-9 proposto pelo servidor inativando.

Não obstante a informação da existência de ação judicial promovida pelo aposentado contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não fez parte integrante da lide.

Assim, eis o presente relatório nos seguintes termos:

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Alcy Teles da Costa
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 28/10/1944
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 70050 série nº 00011 e 51679 série nº 347
1.1.7 RG N.º

1.060.945

1.1.8

CPF N.º 250.971.309-44
1.1.9 CARGO Servente
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Nível  

1.1.12

Lotação Secretaria da Administração
1.1.13 MATRÍCULA n.º 1.188-6
1.1.14 PASEP n.º

10.068.654.208

(Relatório de Audiência nº 137/2006, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 10/09/1973, para exercer a função de Servente, pelo regime jurídico celetista. Portanto, a referida admissão está de acordo com o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que prevê a estabilidade no serviço público do servidor, em exercício na data da promulgação da CF há pelo menos 05 anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada pelo artigo 37, II da Constituição Federal.

(Relatório de Audiência nº 137/2006, item 1.1)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Decreto nº 5453, de 05/01/1999, Retificado pelo Decreto nº 8503, de 22/09/2006.
Embasamento Legal Art. 215, inciso III, "c" da Lei nº 1574, de 11/10/1990 (com redação idêntica a CF/88)
Natureza/Modalidade Voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais
Publicação do Ato  
Data do Requerimento 30/12/1997
Data da Inatividade 01/02/1999

Considerações deste Corpo Instrutivo:

O ato aposentatório remetido pela Unidade não é o original ou cópia autenticada, em desacordo ao disposto no art. 76, I, da Res. TC nº 16/94.

Pelo exposto, caracteriza-se a seguinte restrição:

3.1.1 - Ausência de remessa de ato aposentatório original ou cópia autenticada, em desacordo ao disposto no art. 76, I, da Res. TC nº 16/94.

(Relatório de Audiência nº 137/2006, item 3.1.1)

Constatou-se também, que o Decreto nº 5453 (fl. 08 dos autos), de 05/01/1999, equivocadamente registrou o nome do servidor aposentando como sendo "Alci Teles da Costa", quando a grafia correta seria "Alcy Teles da Costa", conforme doc. fl. 17 dos autos.

Pelo exposto, caracteriza-se a seguinte restrição:

3.1.2 - Ato Aposentatório, registrando de forma incorreta a grafia do nome do servidor aposentando.

(Relatório de Audiência nº 137/2006, item 3.1.2)

A unidade remeteu o original do Decreto nº 8503, de 22 de setembro de 2006 que retificou o ato aposentatório anterior (Decreto nº 5453, de 05 de janeiro de 1999) corrigindo, assim, as irregularidades apontadas nos item 3.1.1 e .3.1.2.

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição Computado

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Rural 05 08 09

2

Serviço Público Municipal – Regime Geral 16 09 02

3

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 08 06 05

4

Licença prêmio não gozada 02 00 00

5

Total de tempo até 16/12/1998 32 11 16

Considerações deste Corpo Instrutivo:

Com referência a averbação de tempo de serviço rural em epígrafe, (item 01 da tabela), contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória n.º 1.523/96, reiteradamente editada, a qual afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.

Cabe ressaltar que, o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei 8.213/91, de 24 de Julho de 1991 que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG – 500/97):

"A administração pública, quer Estadual, quer Municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, parágrafo 2º, somente procederá a averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições providenciárias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especialmente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no parágrafo 2º do art. 202, da CF/88, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente a atividade rural para efeitos de aposentadoria."

Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:

"PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º. LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido." (STJ, QUINTA TURMA, ROMS nº 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Relator Min. EDSON VIDIGAL, j. em 07/10/1999)

Pelo exposto, caracteriza-se a seguinte restrição:

3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III, "c", em função de averbação de tempo de serviço rural de 05 anos, 08 meses e 09 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas – prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88.

Ressalta-se que a não comprovação do efetivo recolhimento previdenciário referente ao tempo de serviço rural, fica o servidor condicionado a retornar ao serviço público, de modo a completar o tempo faltante para fazer jus a outro tipo de aposentadoria prevista no artigo 40 de CF/88, com alterações dadas pelas EC nº 41 e 47.

(Relatório de Audiência nº 137/2006, item 3.2.1)

A unidade remeteu cópia da Relatório Final do Processo Administrativo que tratou do benefício contestado no qual conclui-se pela irregularidade da aposentadoria concedida e pelo retorno do servidor às suas atividades. No entanto, não há notícia de anulação do referido ato nem, tampouco, de determinação de retorno do servidor ao trabalho.

A origem confeccionou novo demonstrativo de tempo de contribuição, dele excluindo o tempo rural o qual não foi comprovado a devida contribuição computanto, assim, um total de 27 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição e retificou o Decreto nº 5453 para aposentadoria proporcional a 77,90% (conforme Decreto nº 8503, de 22/09/2006). Tal retificação, registre-se, desde logo, é indevida.

Também enviou a unidade cópia da sentença e do acórdão da apelação em mandado de segurança (nº originário 039.98.004093-9) cujos pronunciamentos jurisdicionais determinaram fosse computado para fins de aposentadoria do impetrante o tempo de trabalho rural reconhecido em certidão do INSS (no caso, 05 anos, 08 meses e 09 dias).

Não obstante a existência de ação judicial promovida pelo aposentado contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não fez parte integrante da lide.

Constatou-se que o servidor em inativação, à luz dos novos documentos remetidos (Decreto nº 8503, de 22/09/2006), foi aposentado com base no art. 40, inciso III, letra "c ", da CF/88.

Contudo, em face dos documentos juntado aos autos, o inativando, até prova em contrário, não cumpriu o requisito necessário de 30 anos de anos de tempo de serviço para poder se aposentar com proventos proporcionais, posto contar com apenas 27 anos e 03 mês e 07 dias efetivamente comprovados, conforme demonstrativo de fls. 67/68, o que não lhe outorga o direito à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, conforme o disposto no artigo 40, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, in verbis:

Deste modo, o ato aposentatório continua irregular, porém a restrição que permanece é a seguinte:

3.2.1 - Concessão de aposentadoria proporcional com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "c", em função de o servidor contar apenas com apenas 27 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de serviço.

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na folha de pagamento, doc. de fl. 04, e na memória de cálculo, doc. de fl. 09 dos autos, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 174,76
2 Vencimento Proporcional (88%) 153,79
3 Progressão III (56,25%) 86,50
4 Adicional Triênio (40%) 96,11
5 Avaliação (8,24%) 19,80
Total dos Proventos 356,20

Considerações deste Corpo Instrutivo:

Os proventos estão sendo pagos à menor, tendo em vista que a Unidade Gestora, como se vê no doc. de fl. 09 dos autos, utilizou como embasamento por analogia, na confecção do cálculo do benefício previdenciário, a Lei 8.213 de 24/07/91, artigo 53, II (70 % aos 30 anos de serviço, mais 6 % a cada novo ano completo de atividade - até o máximo de 100%) artigo 53, I (70 % aos 25 anos de serviço, se mulher, mais 6 % a cada novo ano completo de atividade - até o máximo de 100%), que trata do Regime Geral de Previdência, de forma contrária, pois, ao que determina a Constituição Federal/88 em seu artigo 40, III, "c", que trata dos servidores públicos, senão vejamos:

O cálculo dos proventos deveria ter a proporcionalidade de 94%, levando em conta o tempo total de serviço de 32 anos, 11 meses e 16 dias / 35 avos (caso comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária do tempo rural). A aplicação dos mesmos procedimentos adotados pelo INSS não merecem guarida no presente caso, haja vista tratar-se de aposentadoria de servidor público, sendo que todas as regras estavam previstas em estatuto próprio - Lei Municipal 1574, art. 215, III, "c", e na própria Carta Magna, como visto. Ademais, a norma estabelecida na Constituição, quanto à proporcionalidade dos proventos, já é uma norma de eficácia plena, portanto, auto aplicável, como já assentado no Parecer deste Tribunal - COG, de nº 249/01 de 17/08/2001 - Processo Nº DMU 346/2000, elaborado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Joseane Aparecida Corrêa, cujo certo trecho transcrevo:

Sendo assim, configurado está, a inobservância por parte da Administração Pública ao Princípio da Legalidade.

3.3.1 - Pagamento de proventos proporcionais a menor, face aplicação por analogia, da Lei 8.213 de 24/07/91, artigo 53, II (70% aos 30 anos de serviço, mais 6% a cada novo ano completo de atividade - até o máximo de 100%) quando o correto seria a proporcionalidade de 94%, em descumprimento à Lei Municipal 1.574/90, artigo 215, III, "c", Constituição Federal/88 - anterior à EC n. 20, artigo 40, III, "c" e, ao Princípio da Legalidade, inserto no artigo 37, "caput", do mesmo diploma legal.

Contudo, a restrição acima encontra-se temporariamente prejudicada, face os apontamentos contidos no item anterior (tempo rural de 05 anos, 08 meses e 09 dias). Destarte, os valores contidos na tabela acima poderão ser modificados, dependendo do saneamento da restrição suso mencionada ou das providêcias adotadas pela Origem.

(Relatório de Audiência nº 137/2006, item 3.3.1)

A restrição anteriormente apontada continua prejudicada, face os apontamentos contidos no item 3.2.1.

4 - Ausência de Documentos

Constatou-se que, não foi remetida a declaração de bens do servidor inativo, em descumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res TC 16/94.

Pelo exposto, caracteriza-se a seguinte restrição:

4.1 - Ausência de remessa da declaração de bens do servidor inativo, em descumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res TC 16/94.

A unidade remeteu a declaração de bens solicitada sanando, com isto, a restrição apontada neste item.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Alcy Teles da Costa, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Lages, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Alcy Teles da Costa, servidor da Prefeitura Municipal de Lages, no cargo de Servente, matrícula n.º 1.188-6, CPF n.º 250.971.309-44, consubstanciado no Decreto nº 5453, de 05/01/1999, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 - Concessão de aposentadoria proporcional com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "c", em função de o servidor contar apenas com apenas 27 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de serviço (item 3.2.1, do relatório).

2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Lages a anulação do ato aposentatório e solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto ao Município, comunicando-as a este Tribunal de Contas no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura Municipal de Lages, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.

4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao Sr. Mário Sérgio Ranzolin Vieira - Presidente do LagesPrevi e ao Sr. Décio da Fonseca Ribeiro - Prefeito Municipal à época.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 07/05/2007.

Márcio Rogério de Medeiros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 07/05/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 07/05/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: PDI 01/01190271

Origem: Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi

Assunto: Denegação do Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Alcy Teles da Costa

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi, relativo ao servidor Alcy Teles da Costa.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após a análise de toda a documentaçao dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos necessários para o seu registro por esta Corte.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Pedro Manoel de Souza, servidor da Prefeitura Municipal de Lages, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 07 de maio de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas