TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

TCE - 04/01456463
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Laguna
   
INTERESSADO

Sr. Célio Antônio - Prefeito Municipal

   

RESPONSÁVEIS

Sr. João Gualberto Pereira - Prefeito Municipal (Exercício 2000) e Sr. Rogério Wendhausen - Prefeito em exercício no período de 01/09/2000 a 30/09/2000

   
ASSUNTO
    Reinstrução da Auditoria referente a Empréstimo contraído pelos Servidores Municipais para reposição de folhas de Pagamento, com aval e respectivo desembolso por parte da Prefeitura Municipal, com abrangência aos exercícios de 2000 a 2003.
 
     
RELATÓRIO N°
    891/2007

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 01 a 05 de dezembro de 2003, na Prefeitura Municipal de Laguna, com alcance aos exercícios de 2000 a 2003, com período de abrangência de janeiro a dezembro, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 05/07/2004, convertendo o processo n. PDI - 04/01456463 em Tomada de Contas Especial (TCE 04/01456463) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 21/07/2004 ao Sr. João Gualberto Pereira - Prefeito de Laguna, o Ofício TCE/SEG Nº 8.828/04, o qual determinou a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 504/2004.

O Sr. João Gualberto Pereira, através do Ofício s/n.º, datado de 14/09/2004, protocolado neste Tribunal sob n.º 17585, em 15/09/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Considerando que o Sr. João Gualberto Pereira, nas suas justificativas, fez menção quanto a responsabilidade do Sr. Rogério Wendhausen, o Excelentíssimo Sr. Relator, em despacho singular, datado de 04/05/2006, determinou a Citação do senhor Rogério Wendhausen, Prefeito em exercício no período de 01/09/2000 a 30/09/2000, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar alegações de defesa acerca do conteúdo do Relatório n.º 537/2006.

O Sr. Rogério Wendhausen, através do Ofício s/n.º e sem data, protocolado neste Tribunal sob n.º 10368, em 21/06/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - PESSOAL

1.1 - Realização de Empréstimos por parte dos Servidores Municipais junto a Bescredi S/A, com aval e respectivo desembolso por parte dos Cofres Municipais, cujo valor total do financiamento montou em R$ 443.124,60, com objetivo de saldar a folha de agosto e 50% do décimo terceiro salário de 2000 (R$ 401.584,74), arcando o Município com encargos no total de R$ 41.539,86, em descumprimento ao disposto no art. 167, X da Constituição Federal e art. 37, III da Lei Complementar n° 101/2000, bem como art. 4° da Lei nº 4.320/64.

A Prefeitura Municipal de Laguna, valendo-se de convênio firmado com a BESC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (anexo 1) e sob a alegação de respaldo legal contido na Lei Municipal n° 661, de 16 de dezembro de 1999, através de seus servidores, contraiu empréstimos para serem saldados em duas parcelas, porém, por força da cláusula sexta do convênio antes referido, a Prefeitura Municipal de Laguna - SC, assumiu integral responsabilidade pelos débitos individuais das prestações de amortização e juros dos empréstimos aqui tratados.

"Cláusula Sexta - A CONVENENTE, na condição de empregadora dos beneficiários diretos dos empréstimos, assume integral responsabilidade pelos débitos individuais das prestações de amortizações e juros dos empréstimos concedidos, nas respectivas folhas de pagamento."

Segundo documentos constantes nos arquivos da Prefeitura, a folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2000 importava no total líquido de R$ 313.176,69 e o adiantamento de 50% do décimo terceiro salário referente ao ano de 2000 eqüivalia a R$ 123.299,26.

Parte destas obrigações foram pagas através de empréstimo realizado junto a BESCREDI, assim descrito:

Data da Contratação: 27/09/2000

Valor financiado: R$ 401.584,74

Valor da 1° parcela a ser quitada em 29/11/2000: R$ 221.562,33

Valor da 2° parcela a ser paga em 29/12/2000: R$ 221.562,33

Valor total da operação: R$ 443.124,60

O convênio que originou o empréstimo em questão embora não esteja datado, pela informação constante no documento contido no anexo 2, tem-se que foi contratado em 27/09/2000, sendo seus signatários pela Prefeitura Municipal de Laguna - SC, os senhores João Gualberto Pereira - Prefeito Municipal no exercício de 2000 e Ivo Perin - Secretário de Finanças.

Muito embora os funcionários tivessem assinado documentos vinculando-os a empréstimos individuais que correspondem ao líquido de seus direitos laborais referentes aos seus vencimentos de agosto e metade do décimo terceiro salário, todos do ano de 2000, na prática, o ônus pelo pagamento das obrigações junto a Instituição Financeira seriam suportados pela Prefeitura Municipal de Laguna - SC, pois era esta devedora das obrigações em questão.

A referida contratação, ocorrida no final do mês de setembro de 2000, conforme se depreende pelo documento de fls. 06 e 07, (cópia do contrato de crédito direto sob consignação), apresenta a assinatura dos funcionários contratantes, do Responsável pela Instituição Financeira e do Prefeito Municipal de Laguna, Sr. Rogério Wendhausen - Prefeito em exercício no período de 01/09/2000 a 30/09/2000.

Com o advento do vencimento da 1° parcela do empréstimo, que ocorreu em 29/11/2000, a quitação da obrigação junto a Instituição Financeira se deu por parte da Prefeitura através dos cheques n°s 000780, 000781 e 000782, nos valores respectivos de R$ 153.000,00, R$ 54.000,00 e R$ 14.562,33, emitidos contra a conta corrente n° 000276-7, Agência n° 156, do Banco do Estado de Santa Catarina, de titularidade da Prefeitura Municipal de Laguna, conforme atestam as cópias constantes do anexo 3.

A segunda parcela, no valor de R$ 221.562,33, com vencimento previsto para 29/12/200, não foi honrada pela Prefeitura, encontrando-se pendente até a data desta auditoria, acarretando no acúmulo de vários encargos financeiros, além dos já assumidos, quando da realização do empréstimo.

O Ministério Público Estadual, através de seu representante junto a Comarca de Laguna, em virtude dos fatos aqui narrados, impetrou contra o Sr. João Gualberto Pereira, Ação Civil Pública que tramita sob o n° 040.03.002022-0, ainda pendente de decisão final.

Segundo dispõe o artigo 167, inciso X da Constituição Federal, a seguir transcrito, a operação sob comento, embora realizada de forma indireta, teve a finalidade de pagar despesas com pessoal:

"Art. 167. São vedados:

X- a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"

No mesmo sentido, o artigo 37, III da Lei Complementar n° 101/2000 assim dispõe:

Apesar da tentativa de se caracterizar que os tomadores de crédito junto a instituição financeira foram os servidores, isto não passou de uma manobra para se tentar contornar a proibição contida no dispositivo constitucional acima transcrito, pois na prática, a operação foi realizada para que a Prefeitura de Laguna pudesse liquidar obrigação que só a ela competia, isto tanto é verdade que quando do vencimento da 1° parcela em 29/11/2000, a obrigação de pagar foi satisfeita pela Prefeitura.

Salienta-se que ocorreu irregularidade também, quando os cofres públicos suportaram pagamentos de encargos no montante de R$ 20.769,96, incluído no valor total da 1° parcela que importou em R$ 221.562,33, conforme encontrado no anexo 2, caracterizando descumprimento ao artigo 4° da Lei n° 4.320/64.

"Art. 4º A Lei de Orçamentos compreenderá a todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que , por intermédio dele devem realizar, observado o disposto no artigo 2º."

(Relatórios n.ºs 504/2004 e 537/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.1)

O responsável Sr. João Gualberto Pereira apresentou as seguintes justificativas:

"I - BREVE RETROSPECTIVA FÁTICA:

Em atendimento a determinação da Presidência dessa Corte de Contas, procedeu-se auditoria pela Diretoria de Controle dos Municípios a fim de se apurar a existência de empréstimos pessoais a servidores públicos do Município, com abrangência aos exercícios de 2000 a 2003.

Na auditoria realizada, a Diretoria de Controle dos Municípios apontou algumas restrições, que serão mais adiante detalhadas, propugnando pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do que dispõe o art. 32 da Lei Complementar n0 202/2000.

Em apertada síntese, a restrição refere-se a "realização de empréstimos por parte dos Servidores Municipais junto a Bescredi S/A, com aval e respectivo desembolso por parte dos Cofres Municipais, cujo valor total do financiamento montou em R$ 443.124,60, com objetivo de saldar a folha de agosto e 50% do décimo terceiro salário de 2000 (R$ 401.584,74), arcando o Município com encargos no total de R$ 41.539,86, em descumprimento ao disposto no art. 167, X da Constituição Federal e art. 37, III da Lei Complementar n° 101/2000, bem como art. 4° da Lei n0 4.320/64"

Outra restrição apresentada pela Diretoria que realizou a auditoria, refere-se a "ausência de repasse de consignações para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Laguna, pertencentes a Capemi — Previdência, Seguro e Saúde, referente aos meses de outubro, novembro de dezembro de 2000, no montante de R$ 15.336,52, descumprindo convênio celebrado — Cláusula 3.2 e sem contrapartida no Sistema Financeiro."

Referentemente a primeira restrição, diz o relatório 504/2004, ter o ora peticionário, quando Prefeito do Município de Laguna, "valendo-se de convênio firmado com a BESC Financeira" "e sob a alegação de respaldo legal contido na Lei Municipal n0 661, de 16 de dezembro de 1999", ter contraído empréstimo para pagamento de pessoal, através de seus servidores. Disse que o Município assumiu integral responsabilidade pelos débitos individuais das prestações de amortização e juros dos aludidos empréstimos dos servidores.

Logo no início das fls. 166, objeto do mencionado relatório, consignou-se que a data da contratação foi 27/09/2000.

E após, equivocadamente (como adiante se demonstrará), deixa o relatório consignado: "O convênio que originou o empréstimo em questão embora não esteja datado, pela informação constante no documento contido no anexo 2, tem-se que foi contratado em 27/09/2000, sendo seus signatários pela Prefeitura Municipal de Laguna — SC, os senhores João Gualberto Pereira — Prefeito Municipal no exercício de 2000 e Ivo Perin — Secretário de Finanças"

Concluiu o relatório, mais adiante, que a operação em comento teria sido realizada, de forma indireta, para pagar despesas com pessoal.

Quanto a segunda restrição apresentada pelo relatório, refere-se a ausência de repasses de consignações para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Laguna, pertencentes a CAPEMI — Previdência, Seguro e Saúde, relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2000, no montante de R$ 15.336,52, descumprindo-se assim convênio celebrado.

De conformidade com estas ponderações, entendeu essa Corte de Contas em converter o processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, determinando-se pois, a citação do ora peticionário para apresentação de defesa.

No entanto, não obstante as bem lançadas colocações dos Srs. Auditores, não há como acatar-se as conclusões lançadas, nem tampouco as razões invocadas para a conversão do processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, posto que o ora peticionário não detêm nenhuma responsabilidade pelos acontecimentos como adiante se demonstrará.

II - PRIMEIRA RESTRIÇÃO: IMPROCEDÊNCIA DO RELATÓRIO - FALTA DE RESPONSABILIDADE DO SR. JOÃO GUALBERTO PEREIRA:

Efetivamente não há como se apontar qualquer responsabilidade do peticionário pelos fatos que motivaram a presente TOMADA DE CONTAS. E vários são os motivos para esta conclusão, a saber:

a. O PREFEITO MUNICIPAL NA ÉPOCA DOS FATOS NÃO ERA O SR. JOÃO GUALBERTO PEREIRA:

Como faz prova o documento incluso, em data de 31 de agosto de 2000, o Sr. João Gualberto Pereira, por motivo de férias, transmitiu o cargo de Prefeito Municipal ao Vice, ROGÉRIO WENDHAUSEN.

Como anotado pelo próprio relatório, a data da assinatura do convênio e da contratação do empréstimo foi o dia 27/09/2000. Nesta data, não era o ora peticionário o Prefeito Municipal de Laguna, não sendo ele o responsável pela assinatura de aludidos documentos oficiais.

Desta forma, resta clara a impossibilidade jurídica de ser o mesmo responsabilizado pela operação, fato que fulmina de inicio, o presente procedimento.

b. NÃO INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO CONTIDA NO INCISO X, DO ART. 167 DA CARTA MAGNA VIGENTE:

Em outro tópico do relatório, os Srs. Auditores mencionam ter o ora peticionário transgredido a proibição do art. 167, inciso X da Constituição Federal, que expressamente dispõe:

"a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"

Ora Eminentes Conselheiros, em momento algum o ora peticionário realizou operação enquadrável no mencionado dispositivo legal.

Primeiro, porque não era ele o Prefeito Municipal da época dos fatos.

Segundo, porque não foi recebido recursos voluntários da União ou do Estado. O que se percebe, é que a instituição financeira realizou empréstimos aos servidores, mediante consignação em folha, fato corriqueiro nos dias atuais. Não se pode falar, por outro lado, em antecipação de receita.

c. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO:

Não obstante não ter sido o ora peticionário quem firmou a operação com a instituição financeira, como alhures mencionado, verifica-se que a mesma é perfeitamente justificável, inclusive foi posteriormente realizada pelo atual Prefeito Municipal de Laguna ADILCIO CADORIN.

Na época em que a operação foi realizada, por problemas financeiros sérios, o Município não tinha como honrar o pagamento de seus servidores, e por isto permitiu (com autorização legislativa) que estes servidores contraíssem empréstimos junto ao BESC, mediante consignação em suas folhas de pagamento.

Posteriormente, realizar-se-ia o pagamento dos servidores, consignando-se as importâncias tomadas anteriormente, e realizando-se os pagamentos diretamente ao banco.

Este procedimento, totalmente lícito e comum nos dias de hoje, somente não foi cumprido diante da propositura de um Mandado de Segurança pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Laguna, que acabou bloqueando as contas do Município.

Este bloqueio foi o responsável pelo não cumprimento da obrigação assumida. Posteriormente, nestes mesmos autos, o então Prefeito Eleito ADILCIO CADORIN comprometeu-se em honrar com o pagamento dos empréstimos feitos pelos servidores. E neste momento, não se pode atribuir nenhuma responsabilidade ao ora peticionário.

Disse o Prefeito eleito na ocasião, em audiência: "a futura administração municipal, na pessoa do Prefeito Eleito, compromete-se a elaborar um cronograma de pagamento do restante da folha de outubro, da folha de novembro e da folha de dezembro, assim como do pagamento da segunda parcela do empréstimo feito pelos servidores junto ao BESC, com garantia da consignação da folha de pagamento..."

Ora, referido acordo restou homologado judicialmente, inclusive com a participação no feito do Ministério Público. Até então, as finanças do Município encontravam-se bloqueadas por ordem judicial.

Tivesse os pagamentos sido realizados em suas devidas épocas, não haveria qualquer encargo a ser pago pelo Município. Assim, não se pode imputar ao peticionário a prática de qualquer ato irregular, pois não realizou o pagamento em virtude do noticiado acima. Se o Sr. Prefeito Eleito não cumpriu o acordo realizado judicialmente, fato que teria ensejado a ocorrência de encargos de mora, não se pode atribuir tal fato ao peticionário.

d. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO:

Reitera-se que o responsável pela operação não foi o ora peticionário, que na época dos fatos encontrava-se afastado do cargo de Prefeito Municipal.

De qualquer sorte, vislumbra-se a total legalidade da operação realizada.

Trata-se de um financiamento bancário mediante consignação em folha. Esta operação é comum nas mais diversas esferas de entes governamentais, e fundamentou-se na Lei 611/1999.

A operação realizada assim está fundamentada em lei vigente, posto que em nenhum momento argüida sua inconstitucionalidade.

Quanto a resposta do responsável Sr. Rogério Wendhausen ao Relatório nº 537/2006, foi a seguinte:

"Inicialmente, é importante levar ao conhecimento desta E. Tribunal de Contas, alguns fatos importantes, para o devido conhecimento e decisão.

Ao assumir o cargo de Prefeito Municipal de Laguna, em 01/01/97, o senhor João Gualberto Pereira, gestão 1997/2000, viu-se frente a um quadro de grave situação financeira, demonstrada pelos dados colhidos do Balanço do exercício de 1996 e, conforme a seguir explicitado:

Tabela 1- DISPONIBILIDADES DA PREFEITURA NO EXERCÍCIO DE 1996

    EM BANCOS
102.132,27
    EM APLICAÇÃO DE PRAZO FIXO
97.668,41
    SOMA DOS RECURSOS FINANCEIROS
199.800,69
    SUPRIMENTOS
1.591,96
    TOTAL
201.392,64

Os números antes declinados, expressam que em valores financeiros a Prefeitura dispunha de R$ 199.800,69 de numerário e o saldo de Suprimentos de R$ 1.591,96, correspondente à prestação de contas da Câmara Municipal relativo a gastos do exercício de 1996, portanto não indicando disponibilidade.

A gravidade da situação provinha das dívidas da Municipalidade, considerando nestas os compromissos de curto prazo, que deveriam ser pagos no exercício de 1997, acrescido de dívidas não empenhadas ou inscritas no Passivo Permanente, considerados compromissos de longo prazo, de todo o período anterior exercício, inclusive de 1996, e esta se apresentava da seguinte forma:

Tabela II - DÍVIDA DA PREFEITURA NO EXERCÍCIO DE 1996

    COMPROMISSOS DE CURTO PRAZO
VALORES
    RESTOS A PAGAR
1.945.438,00
    DEPÓSITOS DE DIVERSAS ORIGENS
101.857,61
    DESPESAS NÃO EMPENHADAS
327.934,39
SOMA 2.375.230,00
    COMPROMISSOS DE LONGO PRAZO
 
    DÍVIDA FUNDADA INTERNA
130,80
    DÉBITOS CONSOLIDADOS
31.725,55
SOMA 31.856,25
    DÍVIDA TOTAL
2.407.086,35

A dívida consolidada tinha no Balanço de 1996, origem em Dívida Fundada Interna, no montante R$ 130,80 e Débitos Consolidados, de R$ 31.725,55, esta última Conta representando débitos previdenciários em atraso, objeto de termo de confissão dívida fiscal.

Nos exercícios seguintes, houve significativo crescimento da dívida consolidada, mormente devido ao levantamento de novos débitos, que tiveram seus levantamentos efetuados na gestão do Sr. João G. Pereira, resultando em parcelamentos de longo prazo, mas cujas parcelas anuais acrescem a dívida flutuante do Município, a seguir enumerados:

      ESPÉCIE
    DOCUMENTO
DATA ENTIDADE
    CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL
    CDF 001197
30/09/97
    INSS
    REQ.ACORDO
  20/10/98
    TELESC
    ACORDO DIV. EXTRA JUDICIAL
  23/10/97
    CASAN
    TERMO DE RECONH. DÉBITO
  13/11/97
    CELESC
    TERMO DE PERMISS.USO IMÓVEL
    1170037/80
03/12/97
    RFFSA
    TERMO DE RECONH. DÉBITO
  19/01/99
    CELESC
    TERMO DE CONFISS. DÍVIDA
  05/04/99
    CASAN
TERMO DE CONFISS. DÍVIDA 1024/99 14/06/99 IPESC

Dessa forma, temos a seguinte composição da dívida fundada do Município, no período:

Tabela IV - COMPOSIÇÃO E POSIÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA DO MUNICÍPIO 1997/1999

    EXERCÍCIO
DÍVIDA FUNDADA DÉBITOS CONSOLIDADOS
    TOTAL
    1997
130,80 1.927.738,40 1.927.869,20
1.927.869,20
2.019.986,46
3.030.528,68
 

1.927.869,20

    1998
130,79 2.019.855,67 2.019.986,46
    1999
82.500,00 2.948.028,68 3.030.528,68

Considerando que as amortizações, juros e demais acréscimos da dívida consolidada comporão a dívida flutuante do próximo exercício, se isolarmos as dívidas delongo prazo, e considerarmos apenas os compromissos de curto prazo que representava R$ 2.375.230,00 no final do exercício de 1996, veremos que essas dívidas representaram 34,24% da receita arrecadada pela Prefeitura naquela época.

Os recursos numerários disponíveis no montante de R$ 199.800,69, eram insuficientes para o pagamento de uma dívida de curto prazo que representava R$ 2.375.230,00, compromissos esses que deveriam ser liquidados pelo Gestor anterior, por serem despesas de competência até o exercício de 1996.

Em conseqüência, no decorrer gestão do 1997/2000, a situação tendeu a agravar-se em virtude do aumento da dívida flutuante, agora devido a insuficiência da arrecadação, que não permitia o pagamento das despesas orçamentárias na sua totalidade inclusive para o resgate da dívida.

Essa análise permite-nos visualizar que o Município da Laguna, não reunia condições de saldar as folhas de pagamentos dos meses de agosto e 50% do décimo terceiro salário, referente ao ano de 2000.

3. Diante dessa real situação, foi colocado á disposição dos servidores, a possibilidade de os mesmos receberam seus pagamentos (agosto e metade do décimo terceiro de 2000), mediante empréstimo bancário, com a obrigação de o Município descontar as parcelas de suas folhas e, repassar à Instituição Bancária, pagando inclusive, os encargos decorrentes desta operação, já que existia Lei Municipal, prevendo esta operação (Lei Municipal 0661).

Havendo Lei Municipal e, convênio dela decorrente, possibilitando a operação, não existe ilegalidade ou irregularidade alguma.

4. A operação praticada pela Prefeitura Municipal, servidores e o BESC, foi feita com base na Lei Municipal 0661, de 16 de dezembro de 1999 e, em decorrência do convênio firmado entre o Município da Laguna e, o Banco do Estado de Santa Catarina, o que afasta qualquer irregularidade ou ilegalidade.

Todavia, outros fatos devem ser esclarecidos. Pelo convênio firmado, o Município da Laguna, ficou obrigado, a pagar diretamente ao BESC, com a autorização dada pelos servidores (cessão de crédito) e, mediante a folha de pagamento dos mesmos, todos os empréstimos feitos por cada um deles, em duas parcelas, assumindo inclusive, os encargos da operação.

O pagamento da primeira parcela, ocorreu normalmente. Porém, antes do pagamento da segunda e última parcela e, após as eleições municipais, donde sagrou-se vencedor então Prefeito Adilcio Cadorin, através de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 040.98.003412-4/0000, foram bloqueadas as verbas relativas ao repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), para pagamento dos salários atrasados, o que impossibilitou a então Administração Pública (gestão 97/2000) de cumprir o pagamento da mesma (28 e última parcela).

Como o bloqueio acabou gerando um impasse administrativo, diante não só da situação da Administração Pública, mas dos servidores, o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca da Laguna, onde tramitava o MS 040.98.003412-4/0000, marcou uma audiência entre as partes, com a presença do prefeito e do prefeito eleito, Sr. Adilcio Cadorin.

E, no ato processual referido, restou assumido pelo Prefeito Adilcio Cadorin, o compromisso de honrar o empréstimo que havia sido realizado, bem como, de pagar os demais meses em atraso.

Nesta ata está consignado:

O cronograma para pagamento das folhas de outubro novembro e dezembro, foram apresentados. Porém, o Prefeito Adilcio Cadorin jamais honrou o pagamento da segunda parcela do empréstimo. Não houve qualquer culpa dos mandatários da gestão 1997/2000, na ausência do pagamento da segunda parcela ao BESC.

Considerações da Instrução:

O cerne da restrição refere-se a realização de empréstimos por parte dos servidores municipais junto a Instituição Financeira Bescredi S/A, cuja responsabilidade pela liquidação (principal e encargos), seriam suportados pelo Município de Laguna, fato que se afigura contrário ao artigo 167, X da Constituição Federal e artigo 37, III da Lei Complementar nº 101/2000, bem como artigo 4º da Lei nº 4.320/64.

Para apresentarem justificativas, foram citados os Srs. João Gualberto Pereira e Rogério Wendhausen, Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente (gestão 1997 a 2000).

O empréstimo em questão, como já relatado anteriormente, teve a finalidade de saldar a folha de pagamento de agosto e 50% do décimo terceiro salário (exercício de 2000), dos servidores do Município de Laguna.

Em sua defesa, o Prefeito João Gualberto Pereira sustentou não deter nenhuma responsabilidade sobre os fatos aqui tratados, pois em 27/09/2000, data da assinatura dos Contratos, não estava à frente do Poder Executivo Municipal, conforme documento juntado (fls. 197 e 198), onde consta a transmissão da titularidade para o Sr. Rogério Wendhausen (Vice- Prefeito), durante o período de 01/09/2000 a 30/09/2000, tendo reassumido o posto em 01/10/2000, (conforme documento de fls. 199).

Pelos documentos anexados, percebe-se que o justificante realmente na data de 27/09/2000, não estava investido no cargo de Prefeito. Corroborando tal afirmação está o documento de fls. 06 e 07 (Contrato de Crédito Direto sob Consignação), onde a Prefeitura foi representada pelo Sr. Rogério Wendhausen.

No entanto, tal fato por si só não afasta a responsabilidade do Sr. João Gualberto Pereira, haja vista que o empréstimo em questão, foi contraído não apenas com base nos Contratos firmados entre a Instituição Financeira Bescredi S/A e os servidores da Prefeitura Municipal de Laguna, pois o mesmo lastreou-se, antes, no Convênio de fls. 04 e 05, onde a Prefeitura, por ele representada, assumiu a integral responsabilidade pela liquidação dos empréstimos, conforme Cláusula Sexta, do referido Convênio (fls. 04).

A alegação de que o citado Convênio visava empréstimo que deveria ocorrer no exercício de 1999, não deve prosperar, visto que a sua Cláusula Décima Terceira, (fls. 05), anuncia que o Convênio deveria vigorar por prazo indeterminado, conforme a seguir apresentado:

Por outro lado, o fato do Convênio não apresentar data e, de início esta Instrução ter lhe atribuído a data de 27/09/2000, não assume nenhuma relevância, ante a informação trazida na defesa do Sr. Rogério Wendhausen, que é elucidativa sobre os fatos ocorridos à época, ao dizer que "A operação praticada pela Prefeitura Municipal, servidores e o Besc, foi feita com base na Lei Municipal nº 0661, de 16 de dezembro de 1999 e, em decorrência do Convênio firmado entre o Município de Laguna e o Banco do Estado de Santa Catarina...", (fls. 08, 04 e 05, respectivamente).

Portanto, o responsável Sr. João Gualberto Pereira, ao alegar que o Convênio acompanhou o Projeto de Lei enviado para a Câmara de Laguna, em dezembro de 1999, permite concluir que referido Projeto de Lei, constituiu-se na Lei nº 0661/99 (fls. 08), que autorizou o chefe do Poder Executivo a celebrar contrato de Convênio com Instituições Financeiras, para concessão de empréstimos aos servidores públicos municipais, mediante consignação em folha de pagamento, cujo artigo 2º, textualmente previu que "São de responsabilidade do Município os encargos e despesas acessórias originários da execução do referido Convênio", não sendo demais citar que referida Lei foi sancionada, em 16/12/1999, pelo então Prefeito Municipal Sr. João Gualberto Pereira.

Neste sentido, todos os fatos acima mencionados, quando analisados em conjunto, tornam lícito afirmar que o Convênio, objeto deste processo, teve por base a Lei nº 661/99, tendo sido firmado quando o Sr. João Gualberto Pereira estava à frente do Executivo Municipal, não sendo, sob esse ponto de vista, de se acolher as suas justificativas, pretendendo esquivar-se da responsabilidade a ele atribuída, nestes autos.

Quanto a violação do artigo 167, X da Constituição Federal, que veda a concessão de empréstimos, pelos governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, não resta dúvida que isto ocorreu, pois o agente financeiro outorgante do empréstimo, à época, era instituição financeira ligada ao Estado de Santa Catarina, que posteriormente passou a ser controlada pela União.

Por outro lado, embora o justificante, Sr. João Gualberto Pereira, tenha propugnado pela legalidade da operação, os fatos demonstram o contrário, pois afinal, as cláusulas Sexta, Sétima e Décima Terceira do citado Convênio, bem como o artigo 2º, da Lei nº 661/99, cujos teores são a seguir reproduzidos, não deixam dúvidas de que o ônus pelo pagamento do empréstimo seria, como de fato foi, pelo menos na sua 1ª parcela, arcado pela Administração Municipal.

Desta forma, resta comprovado a afronta ao dispositivo Constitucional aqui mencionado, sendo corroborado pelas afirmações contidas na defesa do Sr. Rogério Wendhausen que consignou:

"Essa análise permite-nos visualizar que o Município de Laguna, não reunia condições de saldar as folhas de pagamento dos meses de agosto e 50% do décimo terceiro salário, referente ao ano de 2000.

Diante dessa real situação, foi colocado à disposição dos servidores, a possibilidade de os mesmos receberem seus pagamentos (agosto e metade do décimo terceiro de 2000), mediante empréstimo bancário, com a obrigação de o Município descontar as parcelas de suas folhas e, repassar à Instituição Bancária, pagando inclusive, os encargos decorrentes desta operação, já que existia Lei Municipal, prevendo esta operação (Lei Municipal 0661)."

Ao fazer com que os servidores firmassem individualmente contrato com a outorgante do empréstimo, acabou a Administração Pública, também, por violar o artigo 37, III da Lei Complementar nº 101/2000, a seguir apresentado, pois a obrigação pela liquidação do empréstimo estava a cargo da Prefeitura Municipal.

"2- Não encontra amparo legal nem atende ao interesse da coletividade o Município, por seus Poderes, celebrar convênio visando à concessão de empréstimos pessoais a servidores públicos municipais com consignação em folha, onde a Prefeitura ou Câmara atua como agente intermediário e desempenha tarefas de entreposto bancário, e especialmente quando o Poder Público municipal assume obrigações de liquidação de empréstimos inadimplidos pelos servidores tomadores de empréstimo, em atentado aos princípios da gestão fiscal responsável preconizados no art. 1º da Lei Complementar nº 101/00.

Havendo contratação irregular, o Poder Público deverá propor medidas imediatas para o restabelecimento da situação anterior, promovendo a devolução ou cobrança de valores, conforme o caso. O órgão público não é devedor perante a instituição financeira, cabendo aos órgãos competentes apurarem as responsabilidades de quem deu causa ao ilícito e a eventuais prejuízos ao erário."

Ora, esta Corte sequer aprova o fato da municipalidade atuar como agente intermediário entre empréstimos contratados entre o agente financeiro e os servidores, o que dirá então, quando o Convênio impõe ao Município o ônus de saldar os referidos empréstimos, como é o caso da restrição apontada nos presentes autos.

Certamente a reprovação, neste caso, há de ser maior, principalmente porque os fatos tratados neste apontamento evidenciam empréstimos para saldar a folha de pagamento da Prefeitura de Laguna do mês de agosto e 50% do décimo terceiro salário de 2000, prática que além de contrariar o interesse público, demonstra violação ao artigo 167, X da Constituição Federal.

Ainda sobre a inspiração do Prejulgado anteriormente colacionado, deve ser imputada à responsabilidade do Sr. João Gualberto Pereira, pelos encargos e demais acessórios, previstos no artigo 2º, da Lei Municipal nº 0661/99, referente ao pagamento da 1ª parcela do empréstimo contratado que se deu em 29/11/2000, conforme já demonstrado na fase instrutória, fls. 166, data em que o Chefe do Executivo era o Sr. João Gualberto Pereira e, nesta qualidade foi o Ordenador das referidas despesas, sendo que os Cofres Públicos devem ser ressarcidos da importância de R$ 20.769,96, correspondentes a metade dos encargos e demais acréscimos totais previstos para a operação, que importaram em R$ 41.539,86.

Como não houve o pagamento da 2ª parcela enquanto o Sr. João Gualberto Pereira esteve à frente do Executivo Municipal, conforme consta dos autos, não há que dele ser cobrado o restante dos valores correspondentes aos encargos e demais acessórios referentes a esta 2ª parcela.

Neste sentido, depreende-se que houve responsabilidade do Sr. João Gualberto Pereira, pelos encargos e demais acessórios, no valor de R$ 20.769,96, referente ao pagamento da 1ª parcela do empréstimo contratado, que se deu em 29/11/2000, data em que era o Chefe do Executivo e, nesta qualidade foi o Ordenador das referidas despesas, bem como, na qualidade de representante da Prefeitura, quando firmou convênio entre a BESC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e a Prefeitura Municipal de Laguna, fatos que se afiguram contrários ao artigo 167, X da Constituição Federal e artigo 37, III da Lei Complementar nº 101/2000, bem como artigo 4º da Lei nº 4.320/64.

As teses sustentadas pelo corpo instrutivo, contam com o integral apoio do Pleno desta Casa, haja vista que deliberando em processo semelhante a este, TCE 04/01765504, com decisão em 11/10/2006, julgou irregular, com imputação de débito e cominação de multas, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, que tratou de irregularidades constatadas em auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura de Itapema, referente a realização de despesas a título de encargos financeiros, incidentes sobre empréstimos contratados junto a BESCREDI, cuja concessão encontra vedação expressa no art. 167, X da Constituição Federal e art. 3º, II da Resolução nº 78/98 do Senado Federal.

Cumpre informar que a Ação Civil Pública nº 040.03.002022-0, impetrada pelo Ministério Público da Comarca de Laguna, em virtude dos fatos tratados neste processo, continua em tramitação, sem decisão final, conforme demonstra o documento de fls. 234 a 236.

Por tudo o que foi exposto, permanece a restrição, porém conforme a seguir apresentado:

Para o Sr. João Gualberto Pereira, depreende-se que a restrição deva ser apresentada da seguinte forma:

1.1.1 - Realização de Empréstimos por parte dos Servidores Municipais junto a Bescredi S/A, com objetivo de saldar a folha de agosto e 50% do décimo terceiro salário de 2000, com aval e respectivo desembolso por parte da Prefeitura Municipal da importância total de 221.562,33, referente pagamento da 1ª parcela, vencida em 29/11/2000, evidenciando despesa imprópria no valor de R$ 20.769,96 importância esta que deve ser ressarcida aos Cofres Públicos, relativo aos encargos e demais acessórios, em descumprimento ao disposto no art. 167, X da Constituição Federal e art. 37, III da Lei Complementar n° 101/2000, bem como art. 4° da Lei nº 4.320/64.

Quanto ao Sr. Rogério Wendhausen:

1.1.2 - Avalizar operações de crédito envolvendo a Bescredi S/A e os servidores municipais, bem como permitir, à época que esteve à frente do Poder Executivo, que fosse dado andamento a Convênio irregular, em afronta ao artigo 167, X da Constituição Federal, artigo 37, III da Lei Complementar nº 101/2000.

1.2 - Ausência de repasse de consignações para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Laguna, pertencentes a Capemi - Previdência, Seguro e Saúde, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2000, no montante de R$ 15.336,52, descumprindo Convênio celebrado - Cláusula 3.2 e sem contrapartida no Sistema Financeiro

Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Laguna efetuou retenção de valores de alguns funcionários referente às consignações de contribuições previdenciárias e prestações de assistência financeira pertencentes a Capemi - Previdência, Seguro e Saúde, sem contudo, até a data da realização desta auditoria, efetivar o competente repasse para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Laguna, que as repassaria a quem de direito (conforme estipulado em Convênio, cláusula 3.2 - Anexo 4), referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2000, no montante de R$ 15.336,52, conforme relações abaixo:

Outubro de 2000

Nome do Servidor Valor Retido R$
Adilton Maurício 256,71
Ailton Vergílio 72,41
Alex da Silva Bem 84,01
Azenir Manoel Duarte 20,94
Cleide Maria Ungaretti Branco 19,54
Cristiano Vieira Silveira 31,34
Dourival de Oliveira 356,44
Edevaldo Silva 78,09
Edio Pereira 22,38
Elizete Miranda 72,05
Eluzia Leopoldo Dias 33,75
Fátima Regina Mendes Marçal 27,39
Giovane José de Souza 189,76
Jacksonville Calazans da Silva 120,26
Jairo Fernandes Thomaz 26,68
Jane Soares 19,96
Jupira de oliveira Nobre 83,85
Lourival de Souza Neves 96,45
Luiz Carlos Santos 210,38
Madalena Costa da Silva 73,23
Manoel Rosa Miranda 20,49
Marcelo Martins Pinho 22,75
Maria de Fátima Martins da Silva 187,63
Maria Helena Hilário Fernandes 206,04
Marlon de Souza Pacheco 89,96
Nazil Bento 1.064,92
Osmar Libório da Silva 87,04
Rita de Jesus da Silva 86,36
Rosimeri Nascimento Miguel Vicente 27,20
Rui de Oliveira Quirino 148,97
Sirlei Pacheco dos Reis 50,28
Terson Ubirajara Menezes dos Santos 546,88
Tiago Silveira Santiago 177,29
Valdete Borges de Aguiar 161,48
Zenaide Martins Ramos 74,07
Totais 4.846,98

Novembro de 2000

Nome do Servidor Valor Retido R$
Adilton Maurício 256,71
Alex da Silva Bem 84,01
Azenir Manoel Duarte 63,43
Cleide Maria Ungaretti Branco 19,54
Cleusa Pepeler Fernandes 69,55
Cristiano Vieira Silveira 31,34
Dourival de Oliveira 356,44
Edevaldo Silva 78,09
Edio Pereira 22,38
Eliete Patrício 68,52
Elizete Miranda 72,05
Eluzia Leopoldo Dias 139,00
Fátima Regina Mendes Marçal 29,14
Giovane José de Souza 189,76
Jaci Fernandes de Oliveira 68,22
Jacksonville Calazans da Silva 120,26
Jairo Fernandes Thomaz 27,47
Jane Soares 19,96
Jupira de oliveira Nobre 83,85
Lourival de Souza Neves 96,45
Luiz Carlos Santos 210,38
Madalena Costa da Silva 73,23
Marcelo Martins Pinho 22,75
Maria de Fátima Martins da Silva 187,63
Maria Helena Hilário Fernandes 206,04
Nazil Bento 1.064,92
Osmar Libório da Silva 87,04
Rita de Jesus da Silva 86,36
Rosa Marlene Cardoso 78,89
Rosania de Fátima Assunção Souza 68,54
Rosimeri Nascimento Miguel Vicente 132,45
Rui de Oliveira Quirino 151,29
Sirlei Pacheco dos Reis 17,88
Terson Ubirajara Menezes dos Santos 546,88
Tiago Silveira Santiago 177,29
Valdete Borges de Aguiar 161,48
Zenaide Martins Ramos 74,07
Totais 5.243,29

Dezembro de 2000

Nome do Servidor Valor Retido R$
Adilton Maurício 258,66
Alex da Silva Bem 84,01
Azenir Manoel Duarte 63,43
Cleide Maria Ungaretti Branco 19,54
Cleusa Pepeler Fernandes 69,55
Cristiano Vieira Silveira 31,34
Dourival de Oliveira 356,44
Edevaldo Silva 78,09
Edio Pereira 22,38
Eliete Patrício 68,52
Elizete Miranda 73,06
Eluzia Leopoldo Dias 139,00
Fátima Regina Mendes Marçal 19,14
Giovani José de Souza 189,76
Jaci Fernandes de Oliveira 68,22
Jacksonville Calazans da Silva 120,26
Jairo Fernandes Thomaz 27,47
Jane Soares 19,96
Jupira de oliveira Nobre 83,85
Lourival de Souza Neves 96,45
Luiz Carlos Santos 210,38
Madalena Costa da Silva 73,23
Marcelo Martins Pinho 22,75
Maria de Fátima Martins da Silva 187,63
Maria Helena Hilário Fernandes 206,04
Nazil Bento 1.064,92
Osmar Libório da Silva 87,04
Rita de Jesus da Silva 86,36
Rosa Marlene Cardoso 78,89
Rosania de Fátima Assunção Souza 68,54
Rosimeri Nascimento Miguel Vicente 132,45
Rui de Oliveira Quirino 151,29
Sirlei Pacheco dos Reis 17,88
Terson Ubirajara Menezes dos Santos 546,88
Tiago Silveira Santiago 177,29
Valdete Borges de Aguiar 161,48
Zenaide Martins Ramos 74,07
Totais 5.246,25

As relações acima apresentadas foram fornecidas pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Laguna, acompanhadas das respectivas fichas financeiras, comprovando que as retenções foram efetivadas (anexo 5).

De outra feita, a Capemi, em documentação remetida a este Tribunal de Contas, datada em 25 de setembro de 2003, informa que os referidos valores, referentes aos meses acima citados, encontram-se pendentes (anexo 6).

Por derradeiro, verificou-se ausência de registro destas operações, em contas financeiras adequadas.

(Relatórios n.ºs 504/2004 e 537/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.2)

Para este item, o responsável Sr. João Gualberto Pereira apresentou as seguintes justificativas:

"A segunda restrição apontada pelo parecer 504/2004, refere-se a "ausência de repasse de consignações para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Laguna, pertencentes a Capemi — Previdência, Seguro e Saúde, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2000, no montante de R$ 15.336,52, descumprindo Convênio celebrado — Cláusula 3.2 e sem contrapartida no Sistema Financeiro"

IMPROCEDE A RESTRIÇÃO.

Os salários de outubro, novembro e dezembro de 2000 só foram pagos mediante determinação judicial. Toda a movimentação financeira do Município, na época, encontrava-se bloqueada por ordem judicial, extraída dos autos do Mandado de Segurança n. 040.98.003412-4, movido pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Laguna.

A forma de pagamentos de referidos meses deu-se em consonância com o Sr. Prefeito Eleito (e atual Prefeito), e nos rigorosos limites da ordem judicial.

Veja-se a respeito, o que foi deliberado em audiência no dia 21/12/2000:

Naquele período, todo e qualquer pagamento realizado pelo Município de Laguna vinha precedido de ordem judicial. Não podia o Sr. Prefeito Municipal realizar os pagamentos dos servidores e repassar os valores relativos a CAPEMI sem que o Douto Magistrado da 1° Vara da Comarca da Laguna assim autorizasse.

Esta obrigação, desta forma, foi atribuída ao Sr. Prefeito Eleito, que se comprometeu em Juízo a honrar com os pagamentos faltantes.

Por este motivo, não houve qualquer infração ou irregularidade praticada pelo ora peticionário, que não detinha poderes para realizar a transferência devida.

No item 2.3 do relatório (fls. 175) determinou-se que o peticionário comprovasse a quitação dos débitos pendentes de regularização. Ocorre que referida o peticionário não tem competência para tal missão, posto que não mais é Prefeito Municipal."

Em resposta ao Relatório nº 537/2006, o responsável Sr. Rogério Wendhausen assim se justificou:

"Referente a AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONSIGNAÇOES PARA O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAGUNA, PERTECENTES A CAPEMI -- PREVIDÊNCIA, SEGURO E SAÚDE , REFERENTE AOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2000, NO MONTANTE DE R$ 15.336,52, DESCUMPRINDO CONVÊNIO CELEBRADO - CLÁUSULA 3.2 E SEM CONTRAPARTIDA DO SISTEMA FINANCEIRO, é de ser observado os fatos antes declinados, ou seja, os pagamentos foram feitos pela Administração 2001/2004 e não pela Administração 97/2000, de maneira que aquela gestão, deveria realizar o repasse ao Sindicato.

Informamos ainda a E. Tribunal de Contas, que a atual Administração Municipal, Gestão 2005/2008, recentemente enviou a BESC FINANCEIRA SIA - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, uma proposta de pagamento, referente ao restante da folha, garantia de consignação."

Considerações da Instrução:

Os Relatórios e as Fichas Financeiras (fls. 41 a 152), referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2000, cujas datas de geração revelam terem sido originados em 23/11/2000, 18/12/2000 e 12/01/2001, respectivamente. Isto significa que mesmo não tendo se consumado o pagamento dos vencimentos aos servidores por parte da Prefeitura Municipal, época em que foi constituída a obrigação para com o Sindicato/Capemi, deveria esta ter consignado em seu Sistema Financeiro (conta Depósitos de Diversas Origens), as retenções efetuadas em favor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Laguna, pertencentes a Capemi - Previdência, Seguro e Saúde, anunciadas pelas Fichas Financeiras antes citadas, fato que não ocorreu durante o exercício de 2000.

Esta contabilização efetivamente não ocorreu, visto que o responsável não juntou nenhuma prova neste sentido, daí quanto a este particular, deve permanecer a restrição. Já quanto ao repasse, não tendo as folhas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2000 sido saldadas até o final do referido ano, que é o marco final da responsabilidade do Sr. João Gualberto Pereira junto a Prefeitura Municipal de Laguna, é de se entender que estaria fora de seu alcance fazer os repasses previstos na Cláusula 3.2, do Convênio firmado entre a Prefeitura e o referido Sindicato, fls. 34 a 36, afastando, inclusive, a caracterização de apropriação indevida.

Entende-se que devido ao fato de não haver caracterização de que a empresa Capemi é credora da Prefeitura, também não há que se falar em preterição ou inversão da ordem cronológica dos pagamentos.

Quanto ao Ofício de fls. 154 e 155, onde a Capemi roga a intervenção deste Tribunal a fim de que lhe seja repassado o numerário a que faz jus, entende-se que transcende a competência desta Corte compelir a Prefeitura a saldar o débito em questão, porém, a empresa não estaria ao desabrigo de uma tutela estatal, pois restaria perseguir seus créditos junto ao Poder Judiciário.

Oportuno informar que, conforme consta na declaração de fls. 237, a empresa Capemi atesta que a Prefeitura Municipal de Laguna já saldou todos os débitos referentes ao repasse de consignações para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Laguna, pertencentes a Capemi - Previdência, Seguro e Saúde, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2000, no montante de R$ 15.336,52, cumprindo, desta forma, Convênio celebrado - Cláusula 3.2.

Neste sentido, perdura a restrição quanto a ausência de contabilização em seu Sistema Financeiro (conta Depósitos de Diversas Origens), das retenções efetuadas em favor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Laguna, pertencentes a Capemi - Previdência, Seguro e Saúde, anunciadas inicialmente, conforme a seguir apresentado:

1.2.1 - Ausência de registro contábil das retenções efetuadas nas fichas financeiras dos servidores municipais (folhas de outubro, novembro e dezembro de 2000), em favor do Sindicato dos Servidores Municipais de Laguna, para posterior repasse à Capemi, no valor de R$ 15.336,52, em ofensa aos artigos 85 e 93, da Lei nº 4.320/64.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Laguna, com alcance ao exercício de 2000, com período de abrangência de 01/01/2000 a 31/12/2000, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. João Gualberto Pereira - Prefeito Municipal, CPF 221 292 948 04, residente à Rua Moreira Gomes, 997, bairro Mar-Grosso, Laguna/SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Realização de Empréstimos por parte dos Servidores Municipais junto a Bescredi S/A, com objetivo de saldar a folha de agosto e 50% do décimo terceiro salário de 2000, com aval e respectivo desembolso por parte da Prefeitura Municipal da importância total de R$ 221.562,33, referente pagamento da 1ª parcela, vencida em 29/11/2000, evidenciando despesa imprópria no valor de R$ 20.769,96 importância esta que deve ser ressarcida aos Cofres Públicos, relativo aos encargos e demais acessórios, em descumprimento ao disposto no art. 167, X da Constituição Federal e art. 37, III da Lei Complementar n° 101/2000, bem como art. 4° da Lei nº 4.320/64, (item 1.1.1, deste Relatório).

2 - Aplicar multas ao Sr. João Gualberto Pereira - Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Ausência de registro contábil das retenções efetuadas nas fichas financeiras dos servidores municipais (folhas de outubro, novembro e dezembro de 2000), em favor do Sindicato dos Servidores Municipais de Laguna, para posterior repasse à Capemi, no valor de R$ 15.336,52, em ofensa aos artigos 85 e 93, da Lei nº 4.320/64 (item 1.2.1).

3 - Aplicar multas ao Sr. Rogério Wendhausen - Prefeito Municipal (período de 01/09/2000 a 30/09/2000), CPF 008 791 349 - 68, residente à Rua Tenente Bessa, 115, Centro, Laguna/SC, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Avalizar operações de crédito envolvendo a Bescredi S/A e os servidores municipais, bem como permitir, à época que esteve à frente do Poder Executivo, que fosse dado andamento a Convênio irregular, em afronta ao artigo 167, X da Constituição Federal artigo 37, III da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1.1.2).

4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 891/2007 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis Srs. João Gualberto Pereira e Rogério Vendhausen e ao interessado Sr. Célio Antonio, atual Prefeito Municipal de Laguna.

É o Relatório.

DMU, em ....../05/2007.

Gilson Aristides Battisti

Coordenador da Auditoria Auditor Fiscal de Controle Externo

Rogério Coelho Auditor Fiscal de Controle Externo

Antônio Altero Cajuella Filho

Auditor Fiscal de Controle Externo

De Acordo

Em ...../05/2007.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO TCE - 04/01456463
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Laguna
   
ASSUNTO
    Reinstrução auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO" referente a Empréstimo contraído pelos Servidores Municipais para reposição de folhas de pagamento, com aval e respectivo desembolso por parte da Prefeitura Municipal COM ABRANGÊNCIA AO EXERCÍCIO DE 2000.

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios