TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 06/00276651
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Brusque
   

INTERESSADO

Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Ciro Marcial Roza- Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Isolete Dalsegio
   
RELATÓRIO N° 1179/2007 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Brusque, da servidora Isolete Dalsegio, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS Da servidora INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Isolete Dalsegio
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casada
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 09/09/1954
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 51.458, série 392
1.1.7 RG N.º 7.299.842

1.1.8

CPF N.º 378.618.759-20
1.1.9 CARGO Professora
1.1.10 Carga Horária 220 horas mensais

1.1.11

Lotação Secretaria da Educação
1.1.12 MATRÍCULA n.º 1872-00
1.1.13 PASEP n.º 106.220.111-78
1.1.14 Data da Admissão 20/09/1979

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria n. 4.067/03, de 25/08/2003
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais
Data da Inatividade 01/09/2003

2.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado

Conforme infere-se do parecer às fls. 26, a unidade gestora efetuou o cálculo do tempo de serviço da servidora, aplicando as regras privativas para tempo de contribuição prestado integralmente nas funções de magistério, o que é incompatível com as informações extraídas da documentação da servidora inativanda.

No cômputo do tempo, incluiu-se indevidamente o período de 01/08/96 à 01/09/2003, durante o qual a servidora exerceu funções na biblioteca. Tal período não pode ser incluído para as aposentadorias especiais, privativas de servidores que exerceram as funções de magistério durante todo o tempo de contribuição exigido pela Carta Magna. Mesmo na certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS constam períodos que, tratando-se de atividades diversas (Ind. de Malhas Mavi Ltda. e Ind. de Malhas Saragon Ltda.), não poderiam integrar o cálculo como tempo de magistério.

Do total de tempo que dispõe a inativanda, o período em que exerceu efetivamente as funções de magistério (sala de aula), que justificariam a concessão nos termos em que foi concedida, limita-se:

  Tempo de Contribuição Anos Meses Dias

1

Tempo Municipal (excluído o período de 01/08/96 a 01/09/2003) 19 03 28

2

Tempo Estadual 01 10 21

3

Total de tempo (até 16/12/1998 - EC nº 20/98) 21 02 19

4

Bônus para Professora (20% sobre item 3) 04 02 28

5

Total com bônus (3 + 4) 25 05 17

6

Tempo faltante até completar 30 anos 04 06 13

7

Período Adicional/Pedágio (20%) 00 11 00

8

Tempo para completar 30 anos + pedágio (itens 6 + 7) 05 05 13

9

Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (itens 5 + 8) 30 11 00

10

Total de tempo até (01/09/2003) 21 00 28

11

Tempo faltante para 30 anos + pedágio

(itens 9 - 10)

09 10 02

Registra-se que este Tribunal de Contas já consolidou o entendimento de que a contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial de professor está restrita às atividades de magistério, não sendo permitido computar para a aposentadoria especial de professor o tempo de serviço em que o servidor exerce atividades administrativas, ainda que relacionadas à educação, senão vejamos:

Impende ressaltar que o posicionamento adotado por este Tribunal de Contas está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial vigente. Neste sentido, vejamos algumas decisões do Supremo Tribunal Federal em questão dessa natureza levada à sua apreciação:

"SERVIDOR PÚBLICO. – PROFESSOR – APOSENTADORIA ESPECIAL – C.F., ART. 40, III, "B".

A aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, aos trinta anos de serviço e da professora aos vinte e cinco anos, limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério (C.F., art. 40, III, "b"). Tendo em vista o seu caráter excepcional, tem interpretação estrita. Precedentes do STF: ADIn 122-SC, Brossard, 18.03.92, RTJ 142/3; ADIn 152-MG, Galvão, 18.03.92, RTJ 141/355; RE 131.736-SP, Pertence, 24.08.93, RTJ 152/228." (STF – RE 171.694-1 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 19.04.96)

"APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES AOS TRINTA ANOS DE EFETIVO SERVIÇO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO (CF 69, art. 165, XX; CF 88, art. 40, III, b):

Consolidação da jurisprudência do STF no sentido da exclusão do tempo de exercício de funções administrativas em estabelecimento de ensino (ADIn 122, 18.3.92, Brossard, RTJ 142/3, Lex 168/9; ADIn 152, 18.3.92, Galvão, RTJ 165/7, Lex 141/355): Entendimento que, embora firmado sob a Constituição de 88, e de aplicar-se igualmente a casos regidos pela carta decaída, dada a identidade dos textos, no particular: conseqüente inadmissibilidade do cômputo para a aposentadoria especial do tempo em que o professor estava afastado do magistério para exercer função de Secretario de Estabelecimento de Ensino Médio." (STF. RE N° 131736 – SP. Relator Min. Sepúlveda Pertence. 1a. Turma. Decisão em 24/08/1993. DJ 01-10-93, p. 20216)."

Igualmente já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO. MAGISTÉRIO. ADMINISTRADOR ESCOLAR. PRETENSÃO A RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTAÇÃO. ELEVAÇÃO NA PARTE CONCERNENTE À GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. DIREITO NÃO RECONHECIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Apenas os professores têm direito aos benefícios da aposentadoria com vinte e cinco (25) anos se mulher e trinta (30) se homem. Não o tem, portanto, as pessoas que exerçam funções relacionadas com as atividades docentes e as ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino. Recurso conhecido e improvido. (TJSC. Apelação Cível N° 36234 - Capital. Relator Des. João Martins. Acórdão de 06-08-91. DJ em 22-08-91, n° 8321, p. 8)."

"MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL (PROFESSORA - 25 ANOS DE SERVIÇO) - CONSULTOR EDUCACIONAL - ART. 37, DA LEI 1.139, DE 28.10.92 - INCONSTITUCIONALIDADE - PRIVILÉGIO RESTRITO AO PROFESSOR NO SENTIDO ESTRITO OU AQUELE QUE MINISTRA AULA - ARGÜIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL ACOLHIDA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA." (TJSC. MS n° 6667 – Capital. Rel. Alcides Aguiar. Acórdão de 26-11-93. DJ em 22-12-93, n° 8893, p. 12). (sublinhamos)

O Tribunal de Contas da União também possui entendimento semelhante ao aqui vislumbrado, consoante decisões proferidas nos processos TC 000.021/94-6 (Decisão 163/96) e TC 015.497/94-1 (Decisão 25/97).

Assim, somente o tempo de exercício exclusivo de funções específicas de magistério (leia-se sala de aula), pode ser aproveitado para aposentadoria especial de professor, nos termos do artigo 8º, § 4º, da EC 20/98 (regra de transição), e como a servidora exerceu funções na biblioteca, no período de 11/09/96 à 01/09/2003, não poderia ter sido beneficiada com a aposentadoria especial prevista no citado dispositivo constitucional.

Assim, concluí-se que a inativanda, até prova em contrário, não cumpriu o requisito necessário para fazer jus à aposentadoria especial de professor, com base no dispositivo legal acima citado, pois todo o seu tempo não foi de efetivo exercício em funções de magistério (em sala de aula), haja vista que pela Portaria 2089/96, foi designada para prestar serviços na biblioteca, a contar de 01/08/96ocumento à fl. 37 dos autos).

Desta forma, entende este órgão instrutivo que a Unidade deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria n.º 4.067/03, oportunizando à aposentanda o direito à ampla defesa. Após a anulação do referido ato, deverá a unidade solicitar o retorno da servidora às suas atividades junto à Prefeitura de Brusque até completar o tempo mínimo para se aposentar.

Diante das considerações acima, anota-se a seguinte restrição:

2.2.1 - Concessão de aposentadoria especial de professora, irregularmente, tendo sido computado, neste cálculo, tempo de serviço na biblioteca, contrariando a regra disposta no artigo 8º, § 4º, da EC 20/98.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Isolete Dalsegio, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº. 3.701, de 18 de dezembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00569837;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.2.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:

1 - Concessão de aposentadoria especial de professora, irregularmente, tendo sido computado, neste cálculo, tempo de serviço na biblioteca, contrariando a regra disposta no artigo 8º, § 4º, da EC 20/98 - (item 2.2.1 deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 16/04/2007.

Eduardo Corrêa Tavares Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
  Chefe da Divisão 12

 
De acordo, em 16/04/2007.

De acordo, em 16/04/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira Geraldo José Gomes
Coordenador da Inspetoria 5 Diretor de Controle dos Municípios