ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES - DDR

    PROCESSO N.
  REP 01/02120439
    dem
   
     
  S
    UNIDADE
  Prefeitura Municipal de São José
     
   
    RESPONSÁVEL
  Dário Elias Berger

    EXERCÍCIOS
  1997 a 2003

    ASSUNTO
  Denúncia acerca de irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias ao IPESC (Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida

RELATÓRIO DE INSPEÇÃO N. DMU-1030/07

Senhor Diretor:

I – INTRODUÇÃO

A Diretoria de Denúncias e Representações – DDR realizou inspeção na Prefeitura Municipal de São José, no período de 02 a 08 de setembro de 2003, em cumprimento à Decisão n. 0636/2002, exarada pelo Tribunal Pleno em sessão de 17.04.2002, que determinou "à Diretoria de Auditoria Especiais – DEA, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares."

Os trabalhos de inspeção foram confiados a Luciano Opuski Pereira e Eliana Souza Ramos, Analistas de Controle Externo, lotados nesta Diretoria de Denúncias e Representações.

II – DA DENÚNCIA

"No dia 8 de maio de 2001, o Senhor Prefeito Municipal, Dário Elias Berger, firmou junto ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, na importância de R$ 4.884.944,07 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) proveniente de Contribuições recolhidas dos servidores municipais e não repassadas ao IPESC, da Quota Previdênciárias (patronal) e de Consignações em atraso.

O montante da dívida encontra-se devidamente registrado por meio da Notificação Interrompida n. 074/97 e os meses de julho de 1997 a maio de 1999, 13º salários de 1997 e 1998, estes acrescidos de juros de mora, multa e atualização monetária, nos seguintes termos:

....

A Cota de Previdência, corresponde a contribuição do patrão, enquanto a Contribuição 601 refere-se ao valor acumulado descontado em folha de pagamento dos servidores municipais. Desta forma constata-se, que a Prefeitura Municipal de São José, se apropriou indevidamente de R$ 1.580.543,29, ao não efetuar o repasse ao Instituto conveniado. Quanto a cota de previdência, no valor de R$ 797.371,48, constitui-se em sonegação de contribuição patronal ao IPESC.

Podemos deduzir que valor histórico da Notificação é de R$ 3.677.965,84. Sobre este valor o IPESC aplicou multas, juros de mora e correção monetária. Ocorre que este tipo de despesa "não tem caráter público", pois é resultante da omissão do Chefe do Poder Executivo, que não repassou ao IPESC os valores previstos em Lei.

Outro ponto a ser destacado, é que o Prefeito assinou um termo de parcelamento de dívida, em 08 de maio de 2001, sem a devida homologação do Poder Legislativo, sendo a primeira parcela paga a partir de maio de 2001, conforme cláusula segunda do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, em anexo.

Não existe justificativa plausível para a atitude do Chefe do Poder Executivo Municipal. Declaração do próprio prefeito Dário Elias Berger, publicada no jornal Diário Catarinense, do dia 10/10/2001, em anexo, constata que "o dinheiro recolhido foi usado em obras do município". Não há como justificar que o dinheiro foi utilizado para obras da Prefeitura, pois o recolhimento da Contribuição Previdência dos Servidores, são receitas extra-orçamentárias, e as despesas com obras tem sua fonte de custeio previsto no orçamento, classificando-se, portanto, como despesas orçamentárias.

DAS NORMAS VIOLADAS:

A ausência de recolhimento dos encargos previdenciários da Prefeitura Municipal de São José junto ao IPESC, referentes aos períodos especificados na Notificação n. 005/01 (anexo), esta em desacordo com a CF/88, art. 195, I e II, e contraria a Lei Estadual n. 5.249, de 30.06.76, com nova redação dada pela Lei Estadual n. 9.417/94.

O pagamento de despesas sem caráter público fere a Lei n. 4.320/64 e o próprio Orçamento Municipal.

A Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre "as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional ", em seu Artigo 5º, determina que "Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."

Ainda na referida lei, o Artigo 10, define os atos de improbidade administrativa: "Constitui Ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º desta Lei". Nesta mesma linha ressalte-se o IX, que estabelece: "ordenar ou permitir a realização de despesa não autorizadas em lei ou regulamento.

...."

III – DA INSPEÇÃO

1. Da apropriação indevida de cota de contribuição do IPESC dos Servidores da Prefeitura Municipal.

A Lei n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962, que "Reorganiza o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado para Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e dá outras providências", estabelece em seu artigo 4º, § 2º, que mediante convênio com o IPESC, poderão ser inscritos no Instituto os funcionários municipais, conforme artigo 214, § 2º, da Constituição do Estado, promovendo esses convênios, também, a inscrição, nos termos desta Lei, dos demais servidores do município, concorrendo a Prefeitura com a quota que lhe tocar, segundo letra b, do artigo 36.

A Lei n. 544, de 30 de novembro de 1964, autorizou a Prefeitura Municipal de São José a celebrar convênio para inscrição de seus servidores no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

A Prefeitura Municipal através do Convênio n. 010/83, de 01 de setembro de 1983, inscreveu seus servidores no IPESC por prazo indeterminado.

Em 22.06.99 (f.120), o Prefeito Municipal remete ofício ao Presidente do IPESC, manifestando o interesse de formalizar recisão do Convênio n.010/83 que tinha como objeto "prestar todas as operações de previdência e assistência estabelecidas na legislação do IPESC".

Com o advento da Lei Complementar Estadual n. 179, em 23.06.99, ficou instituido o novo plano de saúde aos servidores estaduais, levando o Prefeito Municipal, à epoca, consultar da possibilidade dos servidores municipais de São José serem participantes do novo plano de saúde dos servidores estaduais, através do ofício n. 586/99, de 19.07.99 (f.119).

Entretanto em 11.11 no mesmo exercício é aprovada a Lei Complementar n. 002, que dispõe, agora, sobre a contribuição previdenciária e médico-hospitalar dos servidores municipais do Município de São José e destaca que, enquanto os servidores municipais não ingressarem no Regime Geral da Previdência Social ou instituir o seu próprio regime previdenciário poderá o Chefe do Poder Executivo assinar convênio com o Plano de Saúde dos Servidores Estaduais, ou realizar Licitação. Estabelece ainda que o valor da contribuição será de 8% (oito por cento).

Sem mais delongas, passamos a analise dos fatos que versam a presente denúncia, ou seja, que a Prefeitura Municipal de São José vem se apropriando das contribuições dos servidores.

A Prefeitura Municipal através da Notificação n. 074/97, firmou Termo de Confissão de Parcelamento de Dívida, em 18.09.97. Divida esta que foi reparcelada, através da Notificação n. 005/01, Termo de Confissão de Parcelamento de Dívida datado de 08.05.2001.

A dívida parcelada consistiu: saldo da notificação 074/97, e as contribuições referentes aos meses de julho de 1997 a maio de 1999, 13º salários de 1997 e 1998. O parcelamento de R$ 4.884.944,07, conforme pactuado seria pago em 100 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 48.849,44, debitadas na conta do BESC - Quota de Fundo de Participação dos Municípios no ICMS.

O montante da dívida confessada está sendo contabilizado, conforme demonstrativo "Das Demonstrações da Variações Patrimoniais", como Encampação da Dívida Passiva".

Salientamos que a Câmara Municipal aprovou o referido parcelamento através da Lei n, 3.723, de 09.10.2001.

De acordo com o exame realizado na contabilidade da Prefeitura de São José constatou-se que nos exercícios financeiros dos anos de 1997, 1998 e de 1999, foram retidos regularmente na folha de pagamento dos servidores as importâncias referentes a contribuição dos mesmos àquele Instituto.

Porém, do montante retido, a Prefeitura recolheu apenas ao Instituto de Previdência, uma parte, como explicitado às fls. 167 a 174, e na seguinte sequência:

1. No exercício de 1997 reteve R$ 900.940,73, repassando apenas R$ 540.060,46. Saldo apropriado de R$ 1.353.486,23.

2. No exercício de 1998 reteve R$ 939.721,32, repassando apenas R$ 369.723,60. Saldo apropriado passando a ser de R$ 1.923.483,95.

3. No exercício de 1999 reteve R$ 250.247,88, repassando apenas R$ 2,31. Saldo apropriado passando a ser de R$ 2.173.729,52.

4. No exercício de 2000 não reteve nada e requereu, conforme documentos de fs. 120, a rescisão do Convênio 010/83.

Importante frisar que os valores retidos e não recolhidos, passaram a compor o fluxo financeiro do Município, sendo utilizado pelo mesmo, caracterizando apropriação indébita.

Estabelece o art. 168 - A do Código Penal, quanto a apropriação indébita:

"Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional..

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

Leon Frejda Szklarowsky ao comentar o artigo 168-A do Código Penal destaca: "O crime de apropriação indébita previdenciária, insculpida no artigo 168-A, configurar-se-á quando o autor deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, desde que o dolo esteja presente.

A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa, Portanto, muito superior à da apropriação indébita comum.

O sujeito ativo é todo aquele que não repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, na forma legal ou convencional e no prazo determinado. O sujeito passivo é forçosamente a Previdência Social." (RJC - Reforma parcial do Código Penal)

Assim sendo, procedente a denúncia.

2. Da ausência de caráter público dos encargos financeiros incidentes da dívida com o IPESC

A dívida junto ao IPESC totaliza R$ 4.884.944,07, conforme observa-se através do documento de fls. 142, o pagamento com juros, multa e correção monetária foi assim discriminado: R$ 853.632,50 - juros de mora; R$ 54.665,65 - multa e R$ 298.680,07 - correção monetária.

No presente caso, o administrador, por sua vontade, deixou de repassar os valores recolhidos dos segurados ao IPESC. Foi este valor desviado para outros fins. Assim, da quantia que deveria ter sido repassada, decorreu encargos que não pode o Município pagar, pois deixam de ter caráter ou interesse público, não podendo o Poder Público pagar os encargos da dívida que não foi pela comunidade efetuada e sim constituída, por opção do Administrador.

A responsabilidade é algo elementar. Se houve irregularidade deve haver responsabilidade.

É sabido e consabido que exercício de dívida ocorrido por responsabilidade do Prefeito não tem caráter público, portanto, a mesma é de responsabilidade de quem deu causa ao prejuízo.

A regra está insculpida no art. 8º da Lei n. 8.443/92, Lei Orgânica do Tribunal de Conta da União, "...da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores público, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal , ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providência com vista à instalação da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano."

Importante salientar o que o art. 93 do Decreto - Lei n. 200/76, destaca a responsabilidade pelo bom e regular emprego dos recursos públicos:

"Art. 93: Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."

Assim, entendemos, não haver dúvidas quanto à responsabilidade do Administrador em ressarcir o erário.

- CONCLUSÃO

Pelo exposto nos autos, e com fundamento na auditoria " in loco" realizada na Prefeitura Municipal de São José, entende esta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR que possa o Relator deste Processo conhecer o presente relatório, sugerindo-se:

1. CONVERTER o presente processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, conforme art. 65, § 4º, da Lei Complementar n. 202/00;

2. Determinar a CITAÇÃO do Senhor Dário Elias Berger, nos termos do art. 15, inc. II da Lei Complementar n. 202/00, Prefeito Municipal de São José, CPF 341.954.919-91, endereço Prefeitura Municipal de Florianópolis, 10º andar, CEP 88.010-040, a/c de Ana Paula, para:

2.1. Apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, alegações de defesa ou recolher aos cofres municipais, a quantia de R$ 1.206.978,22, importância correspondente à constituição de dívida junto ao IPESC, sendo o pagamento com juros, multa e correção monetária assim discriminado: R$ 853.632,50 - juros de mora; R$ 54.665,65 - multa e R$ 298.680,07 - correção monetária, podendo acarretar ainda a aplicação da multa prevista no art. 68 da LC 202/00;

2.2. Pela apropriação indébita de cota de contribuição do IPESC, infração ao art. 168 - A do Código Penal, multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00:

TCE/DCE, 29 de setembro de 2003

Luciano Opuski de Almeida Eliana Souza Ramos

Analista de Controle Externo Analista de Controle Externo