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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE INSPETORIA 3 DIVISÃO 8 |
PROCESSO | PDI 02/00330608 |
UNIDADE GESTORA | EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENÇÃO RURAL DE SANTA CATARINA S/A - EPAGRI |
INTERESSADO | JUHAN CURY Diretora da Secretaria da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho |
ASSUNTO | Comunicação de nulidade do Contrato de Trabalho pelo Tribunal Superior do Trabalho |
Informação | TCE/DCE/INSP.3 Nº 129/2007 |
1 - INTRODUÇÃO
Tratam os presentes autos de Processo originado do Ofício SET2 N. 1095/2001, de 13 de dezembro de 2001, e protocolado no Tribunal de Contas em 18 de dezembro de 2001, como PDI (Processo Diverso), encaminhado pela Diretora da Secretaria da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho Juhan Cury, através do qual oficia esta Casa, por determinação do Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga, a Conclusão do ACÓRDÃO - 2ª Turma ACV/ACC/jr, Reclamatória Trabalhista contra a EPAGRI, nos seguintes termos:
"ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Ministério Público quanto à prescrição. Por unanimidade, conhece-lo quanto à aposentadoria espontânea extinção do contrato de trabalho nulidade do contrato de trabalho do período posterior à aposentadoria voluntária ausência de concurso público art. 37, inc. I da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do contrato de trabalho no período posterior a aposentadoria espontânea do reclamante excluindo da condenação o pagamento ao reclamante da indenização do tempo anterior a opção pelo FGTS e de dois períodos de férias, em dobro, da multa e 40% do FGTS, do aviso prévio e de três doze avos de férias e de décimo terceiro salário, em face da nulidade do contrato declarada pelo r. decisão regional, e que resulta na improcedência do pedido, com inversão de ônus da sucumbência. Oficiem-se o Ministério Público do Trabalho e o Tribunal de Contas em face da decretação de nulidade do contrato e trabalho. Prejudicada a análise do recurso de revista da reclamada, em virtude do provimento do recurso do Ministério Público."".
2. ANÁLISE
2.1 Dos Fatos
Trata a matéria de recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho em que são partes o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região e a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S/A EPAGRI, recorrentes e Roque Nildo Gubert, recorrido.
A EPAGRI interpôs contra Nildo Gubert, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, pelo fato do mesmo após aposentadoria integral voluntária não abrir mão do seu emprego e também não abrir mão dos proventos e inatividade, e mesmo estando desligado da Empresa continuou a freqüentar a mesma. Sendo que posteriormente reclamou sob ação salários, abono e férias, aviso prévio e outros direitos previstos em lei. O Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o contrato de trabalho posterior a aposentadoria, por não ter sido atendido o requisito do art. 37, II da CF/88, cabendo apenas o pagamento de salário nos termos do Enunciado n° 363 do Colendo do TST, que assim estabelece:
"Contrato nulo. Efeitos.
A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37,II, e § 2°, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada"
2.2 Da Legislação
Sabe-se que o tema que motivou este processo "aposentadoria voluntária e extinção do vínculo trabalhista" causou muita polêmica e ausência de um entendimento homogêneo, principalmente no art. 453, §§ 1º e 2º da CLT.
A concessão de aposentadoria voluntária não implica na extinção da relação laboral. Este é o entendimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação de Inconstitucionalidade (ADIN nº1721), em 11.10.2006, para os quais empregados aposentados voluntariamente podem continuar no trabalho.
Face a essa decisão da Corte Suprema, o entendimento deste Tribunal de Contas também foi reformulado, conforme pôde-se constatar no relatório de Informação N.º 409307COG-123, da Consultoria Geral, que expôs o seguinte entendimento:
O Plenário do TCE/SC, em sessão de 21/02/2007, ao apreciar o processo RPJ-05/04038850, decidiu revogar os prejulgados nºs 842, 1346, 1559 e o item 2 do prejulgado nº 1150, que tratavam da extinção da relação de trabalho com a Administração Pública após a aposentadoria espontânea.
Do parecer da lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo, Débora Cristina Vieira, colhe-se o entendimento da COG enviado à Relatora dos autos do processo RPJ-05/04038850, Auditora Sabrina Nunes Locken:
Diante das exposições acima transcritas, tendo agora o entendimento pacífico de que a aposentadoria voluntária não mais implica na ruptura do contrato laboral, pelo Supremo Tribunal Federal, acompanhado o entendimento por esta Corte de Contas, conforme Decisão n.º 220/2007, proferida no processo RPJ 05/04038850.
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, sugere-se:
3.1. Julgar improcedente a representação consubstanciada nos documentos de fls. 02/17, que teve origem no ofício nº 1095/2001 (fl. 02), apresentada pelo Exmo. Srª. Juhan Cury, Diretora da Secretaria da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em razão do fato apontado - permanência de empregado nos quadros da EPAGRI após aposentadoria espontânea - não representar irregularidade, consoante novo entendimento firmado por esta Corte de Contas em sintonia com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.
3.2. Determinar o arquivamento dos presentes autos.
DCE/INSP.3/DIV 8, em 11 de Abril de 2007.
Realdina Maria Debacker
Auditora Fiscal de Controle Externo
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Paulino Furtado Neto
Chefe de Divisão
De acordo.
À elevada consideração do Exmo Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas.
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João Sérgio Santana
Coordenador de Controle