ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-03/03218754
Origem: Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC
RESPONSÁVEL: Arno Garbe
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ALC-01/01947976
Parecer n° COG-270/2007

A "grave infração" possui um conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento.

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-03/03218754, interposto pelo Sr. Arno Garbe, ex-Diretor Presidente da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, em face do Acórdão n. 1109/2002 (fls. 370/371), exarado no Processo ALC-01/01947976.

O citado processo ALC-01/01947976 é relativo à auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 1999, na Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

A DCE, após auditoria ordinária in loco e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 138/2001 (fls. 13/26), constatando a necessidade de proceder a audiência do Sr. Arno Garbe.

O responsável, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 27/30), pleiteou prorrogação do prazo (fls. 31), no qual foi concedido (fls. 31). Posteriormente, encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 38/347.

Em seguida, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório Conclusivo n. 088/2002 (fls. 349/362), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 0707/2002 (fls. 364/365), acolheu in totum as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que se manifestou (fls. 366/369) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.

Na Sessão Ordinária de 11/12/2003, o Processo n. ALC-01/01947976 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1109/2002 (fls. 370/371), que acolheu na íntegra o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Arno Garbe interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. ALC-01/01947976, é relativo a auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 1999, na Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, tem-se que o Sr. Arno Garbe utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-03/03218754, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inexistência de atas no processo respectivo dos Leilões ns. 003/99 e 012/99, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 38, V e 43, IV, §1º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.da decisão recorrida).

No que tange a preliminar de não aplicabilidade imediata do art. 70, II da Lei Complementar n. 202/00 (ato praticado com grave infração à norma legal) argüida pelo Recorrente, utilizaremo-nos do estudo realizado no Parecer COG-422/06, exarado nos autos do Processo nº REC-02/10983442, que foi julgado pelo Tribunal Pleno (Acórdão n. 2358/2006), na sessão ordinária do dia 06/11/2006, in verbis:

No mesmo sentido, e afirmando a constitucionalidade dos artigos 76 e 77, incisos I, III, IV, V, VI e VII, da Lei Complementar n.º 31/90 (antiga Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 14/02/1996, decidiu que "não é possível, efetivamente, entender que as decisões das Cortes de Contas, no exercício de sua competência constitucional, não possuam teor de coercibilidade. Possibilidade de impor sanções, assim como a lei disciplinar", senão vejamos:

Destarte, tendo em vista que a preliminar de não aplicabilidade imediata do art. 70, II da Lei Complementar n. 202/00 (ato praticado com grave infração à norma legal) foi refutada pela argumentação desenvolvida no parecer supra transcrito e no precedente do STF (RE 190.985/SC), passaremos, então, a analisar as alegações do Recorrente a respeito da multa contida no Acórdão n. 1109/2002 (fls. 370/371).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Arno Garbe nos autos principais, se manifestou no Relatório Conclusivo n. 088/2002 (fls. 349/362 do ALC-01/01947976), nos seguintes termos:

A Lei n. 8.666/93, em seus arts. 38, inciso V e 43, inciso IV e § 1º, dispõe:

O Recorrente, em sua peça recursal, anexou, às fls. 04/48, inúmeros documentos, tais como: mapa de arrematação (fls. 05/11 e 27/34); justificativa para homologação de processo de licitação (fls. 12 e 35/36); notas do leiloeiro (fls. 41/45 e 48); comprovantes de arrematação em leilão (fls. 14/17 e 46/47); aviso de leilão (fls. 18); publicações (fls. 19/24 e 37/40) etc; porém, nenhum dos documentos trata de cópia da ata de julgamento das propostas. Assim, conclui-se que, os documentos anexados não ter o condão de sanar a restrição, sendo que tal fato só seria possível com a juntada da ata de julgamento das propostas.

A conduta do administrador público, antes de tudo, deve pautar-se com observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e dos princípios específicos atinentes ao instituto da licitação, como a igualdade de tratamento entre os interessados, julgamento objetivo e outros correlatos. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2 da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1109/2002, na sessão ordinária do dia 11 de dezembro de 2002, no processo ALC-01/01947976, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Arno Garbe, ex-Diretor Presidente da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC., bem como, ao BADESC.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 11ª ed., Dialética, pag. 377.