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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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| Processo n°: |
REC - 03/06723255 |
| Origem: |
Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras |
| RESPONSÁVEL: |
Umberto Luiz Teixeira |
| Assunto: |
Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - PDI-02/02544583 |
| Parecer n° |
COG-249/07 |
RECURSO DE REEXAME. CONSTITUCIONAL. VINCULAÇÃO DE RECEITA ADVINDA DE IMPOSTO. COBERTURA DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO COM O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-VINCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.
A vinculação de receita de imposto à despesa contraria o princípio constitucional da não-vinculação, previsto no art. 167, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 152, IV, da própria Lei Orgânica do Município.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Umberto Luiz Teixeira, Prefeito Municipal de Piçarras no exercício de 2000, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face do Acórdão nº 1.320/2003 (fls. 217-218), proferido nos autos do Processo Diverso nº 02/02544583, que aplicou multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da vinculação de receita de imposto à despesa, no montante de R$ 686.591,83 (seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), amparada por lei municipal contrária ao disposto no art. 167, IV, da Constituição da República do Brasil, e no art. 152, IV, da Lei Orgânica do Município.
O Processo Diverso nº 02/02544583 em epígrafe é resultante da abertura de autos apartados a partir da Prestação de Contas de Prefeito nº 01/00887252, relativa às contas da Prefeitura Municipal de Piçarras do exercício de 2000. Foi instaurado por força da decisão plenária de fls. 6-7, de 17/12/2001, para apuração de restrições apontadas pelo Relatório nº 2.735/2001, da Diretoria de Controle dos Municípios (fls. 9-69).
Nesses termos, os autos do Processo Diverso foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que, por meio do Relatório nº 359/2002, corroborou as restrições assinaladas anteriormente (fls. 9-69). Sugeriu a citação do Sr. Umberto Luiz Teixeira, Prefeito Municipal de Piçarras, no exercício de 2000 (fls. 70-78).
Nesse passo, procedeu-se à citação do responsável (fl. 81), conforme determinado no despacho do Conselheiro Relator, Sr. Antero Nercolini (fls. 79-80).
O recorrente, Sr. Umberto Luiz Teixeira, apresentou defesa às fls. 82-181, juntando documentação comprobatória do recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores municipais, efetivada em 09/02/2001. Quanto à vinculação de receita, estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 23/00, o responsável alegou que a Dívida Ativa, uma vez contabilizada, pode ser livremente negociada, pois passa a constituir título executivo extrajudicial (fl. 46). No tocante à divergência do valor da receita corrente líquida informada pela Unidade via internet e o apurado pela Instrução, informou que já houve remessa dos dados corretos a este Tribunal. No mais, quanto à diferença no montante de gastos com pessoal informados pela Unidade via internet e o apurado pela Instrução, reafirmou as informações prestadas anteriormente.
Os autos retornaram à DMU, que lavrou o Relatório nº 306/2003, apontando as seguintes restrições: 1. Recolhimento intempestivo de R$ 73.367,27, referente às contribuições previdenciárias dos servidores municipais, cujo saldo em conta bancária vinculada não foi comprovado pela Unidade, caracterizando desvio de finalidade, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92; 2. Vinculação de receita de impostos à despesa, no montante de R$ 686.581,83, amparado por norma municipal, contrariando o disposto no artigo 167, inciso IV, da Constituição da República, e no artigo 152, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Piçarras; 3. Divergência no valor da Receita Corrente Líquida entre os dados informados pela Unidade via internet e o apurado pela Instrução; 4. Divergência no valor dos gastos com pessoal do Município, entre dados informados pela Unidade via internet e o apurado pela Instrução. Sugeriu, por fim, a aplicação de multa ao Sr. Umberto Luiz Teixeira, Prefeito Municipal de Piçarras, no exercício de 2000.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou parecer, acolhendo os apontamentos feitos pela Divisão de Controle de Municípios (fls. 195-196).
Conclusos os autos ao Relator, Conselheiro José Carlos Pacheco, foi proferido despacho, determinando a reinstrução do feito (fls. 197-198).
Encaminhados os autos à DMU, foi elaborado o Relatório nº 817/2003, mantendo as mesmas restrições, anteriormente apontadas (fls. 199-209).
Em seguida, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou novo parecer, acompanhando os destaques feitos pela Divisão de Controle de Municípios (fls. 211-213).
Em sessão ordinária realizada em 04/08/2003, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, Sr. José Carlos Pacheco, aplicando multa ao responsável, em face da vinculação de receita. Quanto às demais restrições, a decisão teceu recomendações. O acórdão foi lavrado nos seguintes termos (fls. 217-218):
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Aplicar ao Sr. Umberto Luiz Teixeira - Prefeito Municipal de Piçarras, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da vinculação de receita de imposto à despesa, no montante de R$ 686.591,83, amparada por norma legal municipal que contraria o disposto nos arts. 167, IV, da Constituição Federal e 152, IV, da Lei Orgânica do Município (item II-2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Piçarras a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens II-3 e II-4 do Relatório DMU n. 306/2003, concernentes a divergências no valor da receita corrente líquida e nos gastos com pessoal do Município, verificadas entre os dados informados via internet e o apurado pelo corpo técnico deste Tribunal.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 306/2003, ao Sr. Umberto Luiz Teixeira - Prefeito Municipal de Piçarras.
A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado em 18/09/2003.
Em 11/09/2003, o Sr. Umberto Luiz Teixeira protocolou o Recurso de Reexame nº 0306723255, afirmando que o procedimento adotado pelo Município de Piçarras não caracteriza vinculação da receita de impostos à despesa (fls. 2-19).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de reexame é disciplinado pelo art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, in verbis:
O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)
O recorrente é parte legítima para o manejo do presente recurso, que foi interposto tempestivamente, em 11/09/2003 (Acórdão publicado no Diário Oficial do Estado em 18/09/2003).
Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
A Lei Complementar Municipal nº 23, de 19/05/2000, estabeleceu a vinculação da receita proveniente dos Títulos da Dívida Ativa à cobertura do débito do Município com o Fundo do Seguro Social dos Servidores Públicos de Piçarras (FUSPI), em confronto com o princípio da não-vinculação de receita proveniente de impostos, previsto no art. 167, IV, da Constituição da República, e no art. 152, IV, da Lei Orgânica do Município.
Em face de tal irregularidade, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por meio do Acórdão nº 1.320/2003 (fls. 217-218), aplicou multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao responsável, o Sr. Umberto Luiz Teixeira, Prefeito do Município de Piçarras no exercício de 2000, ocasião em que a vinculação alcançou a monta de R$ 686.591,83 (seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos).
No presente recurso, o recorrente insurge-se contra a imposição da penalidade.
Alega, inicialmente, que a vedação de vinculação de receita de imposto à despesa, preceituada pelo art. 167, IV, da Constituição da República, dirige-se exclusivamente ao âmbito da União Federal. Argumenta que a Dívida Ativa municipal, representada por certidão, pode ser livremente negociada, pois passa a constituir título executivo extrajudicial, integrando o patrimônio material do Município. Argúi, ademais, que o art. 39 da Lei Federal 4.320/64 faculta a autorização do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal a efetuar vinculação de receita advinda de imposto. Enfatiza que a sua administração "buscou regularizar juridicamente, de direito, a situação previdenciária dos Servidores Públicos do Município de Piçarras, a partir de 1º de janeiro de 1994 até 31 de dezembro de 1999, até então inexistente, com a criação do Fundo do Seguro Social dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Município de Piçarras - FUSPI, sancionando a Lei Complementar Municipal nº 011/99-ult, em 25 de fevereiro de 1999, que foi alterada pela Lei Complementar nº 038/01-ult de 17 de dezembro de 2001 (...), com as adequações necessárias exigidas pelo Sistema Previdenciário Nacional, por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS" (fl. 7). Informa que a Lei Complementar Municipal nº 023/2000 visou a "garantir um valor mínimo necessário de recursos financeiros ao Fundo Municipal do Seguro Social (FUSPI), para sanar o débito do município para com os servidores, cuja situação foi herdada de administrações anteriores".
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o responsável, em sua defesa, admite que o Município, de fato, procedeu à vinculação de receita. Afirma que "o procedimento adotado pelo município, de destinar parte da arrecadação de impostos para saldar a dívida existente junto aos servidores municipais, com base na Lei Complementar nº 023/2000, não pode ser considerado como vinculação vedada pelo artigo 167 da Constituição Federal, visto que não se trata de criação de novas despesas com fornecedores ou contratos com particulares, mas sim pelo fato de observância do princípio da razoabilidade, sendo o beneficiário o próprio ente cujo procedimento possibilitou a regularização do município junto aos servidores" (fl. 9).
O recorrente limita-se a insistir na legalidade e na constitucionalidade de tal vinculação, afirmando que se tratou de procedimento necessário ao saneamento das contas do Município.
Contudo, não lhe assiste razão.
A redação da Constituição da República Federativa do Brasil, mesmo à época da edição da Lei Municipal, em 2000, já não permitia a vinculação de receita de imposto à despesa. Tal vedação, constante do inciso IV do art. 167, estendia-se - e até hoje se estende - à União Federal, aos Municípios e aos Estados. In verbis:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no § 4.º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993). (grifou-se)
Note-se que o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções constantes do inciso IV, supra transcrito.
Pouco importa, por outro lado, que a vinculação tenha sido feita com relação a uma dívida já existente, e não quanto a novas despesas.
Outrossim, a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93 - que acrescentou o § 4º - permitiu apenas a vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contra-garantia à União, quanto aos débitos para com ela. Assim:
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra-garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional n 3, de 1993). (grifou-se)
A regra geral da não-vinculação de receita de imposto à despesa, prevista no inciso IV, entretanto, refere-se não apenas à União Federal, mas também aos Municípios e aos Estados. Trata-se, inclusive, de norma constitucional submetida ao princípio da simetria, e, bem assim, de repetição obrigatória por parte da lei orgânica do Município.
A própria Lei Orgânica do Município de Piçarras consagra, no art. 152, IV, o princípio da vedação da receita de impostos à despesa, in verbis:
Art. 152. É vedada:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas (...) como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 151, desta Lei Orgânica. (grifou-se)
Não procede, dessa forma, o argumento de que a vedação da vinculação de receita de imposto à despesa se restringe exclusivamente ao âmbito federal.
Sobre o assunto, preleciona a doutrina:
É proibida a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, com exceção das hipóteses aí especificadas. Essa proibição constitucional guarda perfeita harmonia com a natureza do imposto, que é um tributo desvinculado de qualquer atuação específica do Estado. Daí a conceituação de imposto, dada pelos financistas, como sendo a receita destinada ao custeio dos serviços adminsitrativos de interesse geral1. (grifou-se)
A impossibilidade de vinculação de receita de imposto à despesa decorre do próprio conjunto de garantias que cercam os bens públicos, tais como a impenhorabilidade, a execução fiscal e o pagamento mediante precatórios.
O recorrente argúi, por outro lado, que a Dívida Ativa municipal, representada por certidão, pode ser livremente negociada, pois passa a constituir título executivo extrajudicial (art. 585, CPC), integrando o patrimônio material do Município.
De fato, o crédito tributário torna-se exigível com a inscrição em dívida ativa, ocasião em que passa a constituir título executivo extrajudicial. Contudo, tal procedimento administrativo - que visa exclusivamente a garantir a cobrança da exação - não tem o condão de afastar o caráter de receita derivada não vinculada, quando proveniente de arrecadação de imposto.
Assim sendo, se a dívida ativa foi originada de imposto inadimplido pelo contribuinte, não se pode vinculá-la a determinada despesa. É o que preleciona a doutrina:
Impostos são exações desvinculadas de qualquer atuação estatal, decretadas exclusivamente em função do jus imperii do Estado2. (grifou-se)
Se há espécie de tributo vinculada ao custeio da Seguridade Social são as chamadas contribuições sociais, previstas no art. 149, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Igualmente descabido é o pleito de que o art. 39 da Lei Federal 4.320/64 autoriza o Poder Legislativo Municipal a permitir ao Poder Executivo a vinculação de receita advinda de imposto. Preceitua o dispositivo:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei n 1.735, de 20.12.1979)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n 1.735, de 20.12.1979)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n 1.735, de 20.12.1979)
§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n 1.735, de 20.12.1979)
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n 1.735, de 20.12.1979)
Da leitura do dispositivo, não se vislumbra nenhum comando que autorize o Poder Executivo a efetuar a vinculação de receita advinda de imposto à despesa.
Vale ressaltar, ademais, que a Consultoria Geral já lavrou parecer, em caso semelhante, entendendo que a garantia de pagamento prestada pelo Município, baseada na retenção de imposto, configura vinculação de receita, sendo, portanto, prática vedada pelo ordenamento constitucional. Assim:
CONSULTA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DE RECEITAS. IMPOSSIBILIDADE. Na desapropriação extrajudicial é possível a transferência de imóvel desapropriado à Administração com o estabelecimento de cláusula contratual consensual prevendo o pagamento parcelado da indenização. Configura vinculação de receita de impostos a garantia de pagamento dado ao proprietário de imóvel desapropriado, por meio da retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios ou ICMS, a qual é proibida nos termos do art. 167, IV, da Constituição Federal3. (grifou-se)
Nesses termos, não se justifica a vinculação de receita proveniente de imposto à cobertura da dívida do Município com o Fundo do Seguro Social dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Município de Piçarras - FUSPI, ainda que a situação tenha decorrido de administrações anteriores. Trata-se de ato inconstitucional e ilegal, que merece ser punido com aplicação de multa, nos termos do item 6.1 do Acórdão nº 1.320/2003 (fls. 217-218).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, propõe o presente parecer:
4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 1.320/2003 (fls. 217-218), proferido nos autos do Processo Diverso nº 02/02544583.
4.2 No mérito, a negativa de provimento, mantendo a decisão objurgada.
4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Umberto Luiz Teixeira, Prefeito Municipal de Piçarras no exercício de 2000, à Prefeitura Municipal de Piçarras e à Câmara Municipal de Piçarras.
À consideração de Vossa Excelência.
COG, em 25 de abril de 2007.
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
1
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 9 ed. atual. São Paulo: Atlas, 2002. p. 121-123.2
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 9 ed. atual. São Paulo: Atlas, 2002. p. 305.
3
Parecer nº 395/06, exarado na Consulta nº 304027.