ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 03/06723255
Origem: Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras
RESPONSÁVEL: Umberto Luiz Teixeira
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - PDI-02/02544583
Parecer n° COG-249/07

RECURSO DE REEXAME. CONSTITUCIONAL. VINCULAÇÃO DE RECEITA ADVINDA DE IMPOSTO. COBERTURA DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO COM O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-VINCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado em 18/09/2003.

Em 11/09/2003, o Sr. Umberto Luiz Teixeira protocolou o Recurso de Reexame nº 0306723255, afirmando que o procedimento adotado pelo Município de Piçarras não caracteriza vinculação da receita de impostos à despesa (fls. 2-19).

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de reexame é disciplinado pelo art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, in verbis:

O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)

O recorrente é parte legítima para o manejo do presente recurso, que foi interposto tempestivamente, em 11/09/2003 (Acórdão publicado no Diário Oficial do Estado em 18/09/2003).

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

A Lei Complementar Municipal nº 23, de 19/05/2000, estabeleceu a vinculação da receita proveniente dos Títulos da Dívida Ativa à cobertura do débito do Município com o Fundo do Seguro Social dos Servidores Públicos de Piçarras (FUSPI), em confronto com o princípio da não-vinculação de receita proveniente de impostos, previsto no art. 167, IV, da Constituição da República, e no art. 152, IV, da Lei Orgânica do Município.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que o responsável, em sua defesa, admite que o Município, de fato, procedeu à vinculação de receita. Afirma que "o procedimento adotado pelo município, de destinar parte da arrecadação de impostos para saldar a dívida existente junto aos servidores municipais, com base na Lei Complementar nº 023/2000, não pode ser considerado como vinculação vedada pelo artigo 167 da Constituição Federal, visto que não se trata de criação de novas despesas com fornecedores ou contratos com particulares, mas sim pelo fato de observância do princípio da razoabilidade, sendo o beneficiário o próprio ente cujo procedimento possibilitou a regularização do município junto aos servidores" (fl. 9).

O recorrente limita-se a insistir na legalidade e na constitucionalidade de tal vinculação, afirmando que se tratou de procedimento necessário ao saneamento das contas do Município.

Contudo, não lhe assiste razão.

A redação da Constituição da República Federativa do Brasil, mesmo à época da edição da Lei Municipal, em 2000, já não permitia a vinculação de receita de imposto à despesa. Tal vedação, constante do inciso IV do art. 167, estendia-se - e até hoje se estende - à União Federal, aos Municípios e aos Estados. In verbis:

Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no § 4.º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993). (grifou-se)

Note-se que o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções constantes do inciso IV, supra transcrito.

Pouco importa, por outro lado, que a vinculação tenha sido feita com relação a uma dívida já existente, e não quanto a novas despesas.

Outrossim, a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93 - que acrescentou o § 4º - permitiu apenas a vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contra-garantia à União, quanto aos débitos para com ela. Assim:

§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra-garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional n 3, de 1993). (grifou-se)

A regra geral da não-vinculação de receita de imposto à despesa, prevista no inciso IV, entretanto, refere-se não apenas à União Federal, mas também aos Municípios e aos Estados. Trata-se, inclusive, de norma constitucional submetida ao princípio da simetria, e, bem assim, de repetição obrigatória por parte da lei orgânica do Município.

A própria Lei Orgânica do Município de Piçarras consagra, no art. 152, IV, o princípio da vedação da receita de impostos à despesa, in verbis:

Art. 152. É vedada:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas (...) como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 151, desta Lei Orgânica. (grifou-se)

Não procede, dessa forma, o argumento de que a vedação da vinculação de receita de imposto à despesa se restringe exclusivamente ao âmbito federal.

Sobre o assunto, preleciona a doutrina:

A impossibilidade de vinculação de receita de imposto à despesa decorre do próprio conjunto de garantias que cercam os bens públicos, tais como a impenhorabilidade, a execução fiscal e o pagamento mediante precatórios.

Se há espécie de tributo vinculada ao custeio da Seguridade Social são as chamadas contribuições sociais, previstas no art. 149, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Igualmente descabido é o pleito de que o art. 39 da Lei Federal 4.320/64 autoriza o Poder Legislativo Municipal a permitir ao Poder Executivo a vinculação de receita advinda de imposto. Preceitua o dispositivo:

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei n 1.735, de 20.12.1979)

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n 1.735, de 20.12.1979)

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n 1.735, de 20.12.1979)

§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n 1.735, de 20.12.1979)

§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n 1.735, de 20.12.1979)

Da leitura do dispositivo, não se vislumbra nenhum comando que autorize o Poder Executivo a efetuar a vinculação de receita advinda de imposto à despesa.

Vale ressaltar, ademais, que a Consultoria Geral já lavrou parecer, em caso semelhante, entendendo que a garantia de pagamento prestada pelo Município, baseada na retenção de imposto, configura vinculação de receita, sendo, portanto, prática vedada pelo ordenamento constitucional. Assim:

      Nesses termos, não se justifica a vinculação de receita proveniente de imposto à cobertura da dívida do Município com o Fundo do Seguro Social dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Município de Piçarras - FUSPI, ainda que a situação tenha decorrido de administrações anteriores. Trata-se de ato inconstitucional e ilegal, que merece ser punido com aplicação de multa, nos termos do item 6.1 do Acórdão nº 1.320/2003 (fls. 217-218).

    CONCLUSÃO

    Em face do exposto, propõe o presente parecer:

    4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 1.320/2003 (fls. 217-218), proferido nos autos do Processo Diverso nº 02/02544583.

    4.2 No mérito, a negativa de provimento, mantendo a decisão objurgada.

    4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Umberto Luiz Teixeira, Prefeito Municipal de Piçarras no exercício de 2000, à Prefeitura Municipal de Piçarras e à Câmara Municipal de Piçarras.

    À consideração de Vossa Excelência.

        COG, em 25 de abril de 2007.
        LUCIANA CARDOSO PILATI
        Auditora Fiscal de Controle Externo
                    De Acordo. Em ____/____/____
                    HAMILTON HOBUS HOEMKE
                    Coordenador de Recursos
        DE ACORDO.
        À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
          COG, em de de 2007.
            MARCELO BROGNOLI DA COSTA

          Consultor Geral


            1 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 9 ed. atual. São Paulo: Atlas, 2002. p. 121-123.

            2 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 9 ed. atual. São Paulo: Atlas, 2002. p. 305.

            3 Parecer nº 395/06, exarado na Consulta nº 304027.