TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2

Divisão 5

PROCESSO Nº TCE 05/00173656
UNIDADE GESTORA Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente
INTERESSADO Sr. Gercino Gerson Gomes Neto - Procurador Geral de Justiça
RESPONSÁVEL

Sr. José Domingues Gervásio - Presidente do Conselho Comunitário Benjamin Constant, Joinville - SC
ASSUNTO Tomada de Contas Especial - instauração determinada no Processo RPA 05/00173656, para apuração de irregularidades na aplicação de recursos de Convênio por parte do Conselho Comunitário Benjamin Constant, Joinville - SC
Relatório de instrução DCE/Insp.2/Div.5 nº 85/2007

Trata o presente de relatório emitido acerca dos argumentos oferecidos pelos responsáveis diante da irregularidade apontada no Relatório de Inspeção nº 087/2005, da então Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, fls. 394 a 420.

O objetivo da inspeção visou a apuração dos fatos que foram expostos no processo de Representação de Agente Público - RPA 05/00173656, de acordo com o Planejamento de Inspeção n° 049/2005, fls. 126 e 127, e em cumprimento à Decisão n° 0453/2005 do Tribunal Pleno, exarada na sessão do dia 28/03/2005, fls. 123.

Os trabalhos de inspeção foram realizados pelos Auditores Fiscais de Controle Externo, Celso Guerini (Coordenador), Sandro Luiz Nunes, Najla Saida Fain e Ana Maria Felipetto, conforme OF. TCE/DDR n° 5.406/05, fls. 130.

A partir dos trabalhos desenvolvidos pela equipe de inspeção, concluiu-se pela sugestão de converter o processo RPA 05/00173656 em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do artigo 13 c/c artigo 15 da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e artigo 98, §1 da Resolução nº TC 06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina).

O Conselheiro Relator, Sr. Wilson Rogério Wan-Dall, por meio do Parecer nº GC-WRV-2005/735/JW, fls. 422 a 425, acolhe a sugestão do Corpo Instrutivo e determina a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a remessa à extinta DDR para proceder a necessária citação, conforme dispõe o artigo 34, § 1º do Regimento Interno c/c a Instrução Normativa nº 01/2002.

A então DDR, por meio dos Ofícios nº 17.219, 17.220, 17.221 e 17.222/2005, datados de 17/11/2005, em cumprimento ao despacho do Sr. Relator, fls. 426 a 429, efetuou a Citação dos supostos Responsáveis para manifestação sobre as irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção supracitado, sendo que as correspondências - Aviso de Recebimento - Mão-Própria - AR-MP foram recebidas nos dias 28/11, 28/11, 24/11 e 24/11/2005, respectivamente, fls. 430 a 433.

Os supostos responsáveis, Sr. Francisco Graciano Machado, Sr. José Domingos Gervásio, Sra. Vanessa Serafim de Santana e o Sr. João Airton Trentini apresentaram suas alegações de defesa, juntadas às fls. 434 a 455.

Ante o exposto, passa-se ao cotejamento dos fatos já apurados no Relatório de Inspeção nº 087/2005, fls. 394 a 420 e das alegações de defesa, fls. 434 a 454, acerca da irregularidade apontada.

a) Que em dezembro de 2003, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, Gerência Executiva em Joinville, por meio de auditoria fiscal realizada no Conselho Comunitário Benjamin Constant, sediado na Rua Vereador Kurt Alvino Monich, s/n°, Joinville, conforme documento enviado ao Ministério Público Federal (fls. 10 a 104), constatou aplicação irregular de recursos públicos recebidos pela entidade citada, via Convênio n° 2.435/2003, firmado com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, onde se observou que várias despesas lançadas nos livros caixas da beneficiária apresentavam valores diferenciados aos das notas fiscais avulsas emitidas junto à PM de Joinville, divergindo ora em seu valor, ora na descrição da despesa, além do que, muitas vezes, não houve o lançamento das notas avulsas adquiridas já que a despesa efetivamente não havia ocorrido;

2.2 INSPEÇÃO DO CORPO INSTRUTIVO

Em atenção à Decisão nº 0453/2005, que decide conhecer da Representação em análise, fls. 123, verificou-se que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente assinou com o Conselho Comunitário Benjamin Constant, sediado em Joinville/SC, o Convênio n° 2.435, em 14/04/2003 (fls. 16 a 20), que tinha por objeto a cooperação técnico-financeira para a execução de ações comunitárias (constitui ações comunitárias as atividades desenvolvidas com a criança (a partir dos 7 anos), adolescente, jovem, mães, pais, idosos, cursos de formação, qualificação e geração de renda nas áreas de: educação, saúde, cultura, desporto, recreação e lazer), conforme Plano de Trabalho (fls. 20). Cumpre ressaltar que este Convênio determinava que os recursos repassados deveriam ser aplicados em: Gêneros alimentícios e correlatos; material escolar e didático; material de limpeza; material de consumo diverso; manutenção e conservação do prédio (pequenos reparos), gás de cozinha; pagamento de serviços de terceiros e pagamento de pessoal e encargos.

A cláusula terceira deste Convênio dispunha que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente repassaria ao Conselho Comunitário Benjamin Constant a importância de R$ 27.469,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), em 10 parcelas de R$ 2.746,90 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), conforme plano de aplicação, fls. 20. O Convênio teria vigência até 31/12/2003.

Então, com base no planejamento de inspeção nº 049/05, fls. 126 e 127, foram realizados os devidos trabalhos de inspeção pela equipe nominada anteriormente, dos quais resultou o Relatório de Inspeção nº 087/2005, fls. 394 a 420, no qual conclui-se por sugerir:

2.3 ANÁLISE DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO CONVÊNIO

Em virtude da aludida representação, convertida em Tomada de Contas Especial, tratar de suposta aplicação irregular de recursos públicos recebidos por meio do convênio supra identificado, os documentos constantes nos autos relacionados às prestações de contas das oito parcelas repassadas serão a seguir analisados, haja vista que a oitava parcela, R$ 8.240,70 (oito mil, duzentos e quarenta reais e setenta centavos) englobou a oitava, nona e décima parcelas inicialmente previstas.

2.3.1 Primeira parcela do Convênio

A primeira parcela do referido Convênio, no valor de R$ 2.746,90 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), foi repassada ao convenente em 21/05/2003, fls. 201, e da análise desta parcela destaca-se que o somatório de despesas lançadas no balancete de prestação de contas, fls. 181, e não lançadas no livro caixa do convenente no mês de maio, fls. 159, corresponde ao montante de R$ 1.634,11 (hum mil, seiscentos e trinta e quatro reais e onze centavos), a seguir discriminadas:

Despesa atinente ao pagamento de secretária, no valor de R$ 295,80 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), fls. 185; despesa atinente ao pagamento de zeladora referente ao mês de janeiro, no valor de R$ 205,02 (duzentos e cinco reais e dois centavos), fls. 186; despesa atinente ao pagamento de zeladora referente ao mês de fevereiro, no valor de R$ 246,11 (duzentos e quarenta e seis reais e onze centavos), fls. 188; despesa atinente ao pagamento de secretária no valor de R$ 371,89 (trezentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), fls. 189; despesa atinente ao pagamento de gêneros alimentícios, no valor de R$ 225,29 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), fls. 198, e despesa atinente ao pagamento de materiais de construção, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), fls. 200. Salienta-se que nenhumas das despesas descritas anteriormente possuía como suporte documental notas fiscais avulsas.

Cabe mencionar que a partir da análise do extrato da conta corrente do convenente, fls. 201, verifica-se que todas as despesas não lançadas no livro caixa do convenente no mês de maio estão devidamente identificadas no respectivo extrato bancário, evidenciando o devido saque dos valores.

Ademais, com relação ao lançamento de despesas que teriam como suporte documental notas fiscais avulsas, emitidas junto à Prefeitura Municipal de Joinville (P.M.J.), no livro caixa do convenente por valores diferenciados, constatou-se que na relação emitida pela P.M.J., fls. 134, a Nota Fiscal de nº 55297, referente à prestação de serviço de jardinagem, no valor de R$ 143,50 (cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos), confere com a constante na prestação de contas da 1ª parcela, fls. 199.

2.3.2 Segunda parcela do Convênio

A segunda parcela do referido Convênio, no valor de R$ 2.746,90 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), foi repassada ao convenente em 04/06/2003, fls. 201, e a partir da análise desta parcela destaca-se que o somatório de despesas lançadas no balancete de prestação de contas, fls. 206, e não lançadas no livro caixa do convenente no mês de junho, fls. 160, corresponde ao montante de R$ 448,76 (quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), a seguir discriminadas:

Despesa atinente ao pagamento de materiais elétricos, no valor de R$ 218,76 (duzentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), fls. 221, e despesa atinente ao pagamento de materiais de limpeza, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), fls. 222. Salienta-se que nenhumas das despesas descritas anteriormente possuía como suporte documental notas fiscais avulsas.

Da comprovação da despesa atinente ao pagamento de materias de costura, R$ 130,00 (cento e trinta reais), fls. 217, constata-se que a documentação de suporte apresentada, NF nº 003776, fls. 217, comprova o valor de R$ 64,35 (sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), o que evidencia a ausência de comprovação de despesa no valor de R$ 65,65 (sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).

Convém mencionar que a partir da análise do extrato da conta corrente do convenente, fls. 203, verifica-se que todas as despesas não lançadas no livro caixa do convenente no mês de junho estão devidamente identificadas no respectivo extrato bancário, evidenciando o respectivo saque dos valores.

Além disso, com relação ao lançamento de despesas que teriam como suporte documental notas fiscais avulsas, emitidas junto à P.M.J., no livro caixa do convenente por valores diferenciados, constatou-se que na relação emitida pela P.M.J., fls. 134, a Nota Fiscal de nº 55529, referente à prestação de serviço de jardinagem, no valor de R$ 84,44 (oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), confere com a constante na prestação de contas da 2ª parcela, fls. 212.

2.3.3 Terceira parcela do Convênio

A terceira parcela do referido Convênio, no valor de R$ 2.746,90 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), foi repassada ao convenente em 15/07/2003, fls. 228, e partir da análise desta parcela, destaca-se que o somatório de despesas lançadas no balancete, constante das fls. 224, e não lançadas no livro caixa do convenente no mês de julho, fls. 161, corresponde ao montante de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a seguir discriminadas:

Despesa atinente ao pagamento de material didático, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), fls. 253; despesa atinente ao pagamento de gêneros alimentícios, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), fls. 254; despesa atinente ao pagamento de gêneros alimentícios, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), fls. 255; e despesa atinente ao pagamento de materiais de costura, no valor de R$ 100,00 (cem reais), fls. 257 e 258. Além da ausência dos lançamentos no livro caixa do convenente no mês de julho, também houve ausência de comprovação documental atinente às despesas cujos históricos no balancete de prestação de contas, fls. 224, remetem aos cheques 000818, R$ 30,00 (trinta reais) e 000819, R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), respectivamente. Salienta-se que nenhumas das despesas descritas anteriormente possuía como suporte documental notas fiscais avulsas.

Convém fazer menção que pela ausência nos autos da cópia do extrato da conta corrente do convenente, referente ao mês de julho, não é possível afirmar que houve o respectivo saque dos valores acima relacionados, motivo suficiente para o atendimento de diligência, com o objetivo de fornecimento de documentos necessários ao saneamento do processo.

No tocante ao lançamento de despesas que teriam como suporte documental notas fiscais avulsas, emitidas junto à P.M.J., no livro caixa do convenente por valores diferenciados, constatou-se que na relação emitida pela P.M.J, fls. 134, a Nota Fiscal de nº 56734, referente à prestação de serviço de limpeza de calha e caixa de gordura, no valor de R$ 276,33 (duzentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), confere com a constante na prestação de contas da 3ª parcela, fls. 251.

2.3.4 Quarta parcela do Convênio

A quarta parcela do referido Convênio, no valor de R$ 2.746,90 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), foi repassada ao convenente em 07/08/2003, fls. 264, e a partir da análise desta parcela destaca-se que todas as despesas lançadas no balancete de prestação de contas, fls. 260 e 261, estão lançadas no livro caixa do convenente do mês de agosto, fls. 162.

É conveniente informar que pela ausência nos autos da cópia do extrato da conta corrente do convenente, referente ao mês de agosto, não é possível afirmar que houve o respectivo saque dos valores constantes no balancete de prestação de contas, fls. 261, motivo suficiente para o atendimento de diligência com o objetivo de fornecimento de documentos necessários ao saneamento do processo.

Cabe ressaltar que houve a ausência de comprovação de despesas no montante de R$ 152,14 (cento e cinqüenta e dois reais e quatorze centavos), consoante balancete de prestação de contas, fls. 261.

No que tange ao lançamento de despesas que teriam como suporte documental notas fiscais avulsas, emitidas junto à P.M.J., no livro caixa do convenente por valores diferenciados, constatou-se que na relação emitida pela P.M.J, fls. 135, a Nota Fiscal de nº 57495, referente à prestação de serviço de limpeza de caixa de gordura e calha, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), confere com a constante na prestação de contas da 4ª parcela, fls. 279.

2.3.5 Quinta parcela do Convênio

A quinta parcela do referido Convênio, no valor de R$ 2.746,90 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), foi repassada ao convenente em 02/09/2003, fls. 282, e da análise desta parcela destaca-se que todas as despesas lançadas no balancete de prestação de contas, fls. 282, estão lançadas no livro caixa do convenente do mês de setembro, fls. 163.

Convém mencionar que, a partir da análise da cópia do extrato da conta corrente do convenente, fls. 295, constata-se que houve o respectivo saque dos valores constantes no balancete de prestação de contas, fls. 282.

Todavia, cabe destacar que houve a ausência de suporte documental de despesas no montante de R$ 1.742,24 (hum mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), a seguir relacionadas, consoante balancete de prestação de contas, fls. 282, motivo suficiente para o atendimento de diligência com o objetivo de fornecimento de documentos necessários ao saneamento do processo.

Despesa atinente ao pagamento de FGTS, no valor de R$ 58,84 (cinqüenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), consoante fotocópia do cheque nº 000837, fls. 285; despesa atinente ao pagamento de INSS, no valor de R$ 309,69 (trezentos e nove reais e sessenta e nove centavos), consoante fotocópia do cheque nº 000838, fls. 286; despesa atinente ao pagamento de materiais de costura, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) consoante cópia do cheque nº 000841, fls. 288, tendo como suporte documental a NF nº 004255, fls. 288, no valor de R$ 42,40 (quarenta e dois reais e quarenta centavos), denotando ausência de comprovação de despesa no valor de R$ 77,60 (setenta e seis reais e sessenta centavos); despesa atinente ao pagamento de Liomar Rogério Gonçalves, no valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), consoante fotocópia do cheque nº 000849, fls. 292; despesa atinente ao pagamento de funcionário consoante histórico descrito no balancete de prestação de contas, fls. 282, no valor de R$ 385,82 (trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos); despesa atinente ao pagamento de material para alimentação consoante histórico descrito no balancete de prestação de contas, fls. 282, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais); despesa atinente ao pagamento de material didático consoante histórico descrito no balancete de prestação de contas, fls. 282, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); despesa atinente ao pagamento de material didático consoante histórico descrito no balancete de prestação de contas, fls. 282, no valor de R$ 90,00 (noventa reais); despesa atinente ao pagamento de serviços de terceiros consoante histórico descrito no balancete de prestação de contas, fls. 282, no valor de R$ 282,29 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos).

No que tange ao lançamento de despesas que teriam como suporte documental notas fiscais avulsas, emitidas junto à P.M.J., no livro caixa do convenente por valores diferenciados, constatou-se que nenhuma das notas fiscais avulsas constantes da relação emitida pela P.M.J., fls. 133 a 136, suporta documentalmente as despesas identificadas no balancete de prestação da 5ª parcela.

2.3.6 Sexta parcela do Convênio

A sexta parcela do referido Convênio, no valor de R$ 2.746,90 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), foi repassada ao convenente em 03/10/2003, fls. 301, e a partir da análise desta parcela destaca-se que todas as despesas lançadas no balancete de prestação de contas, fls. 298, estão lançadas no livro caixa do convenente do mês de outubro, fls 164.

Da análise da cópia do extrato da conta corrente do convenente, referente ao mês de outubro, fls. 301, constata-se que houve o respectivo saque dos valores constantes no balancete de prestação de contas, fls. 298.

Concernente ao lançamento de despesas que teriam como suporte documental notas fiscais avulsas, emitidas junto à P.M.J., no livro caixa do convenente por valores diferenciados, constatou-se que na relação emitida pela P.M.J, fls. 135, a Nota Fiscal de nº 59934, referente à prestação de serviço de reparos no telhado e rede elétrica, no valor de R$ 115,88 (cento e quinze reais e oitenta e oito centavos), confere com a constante na prestação de contas da 6ª parcela, fls. 321.

2.3.7 Sétima parcela do Convênio

A sétima parcela do referido Convênio, no valor de R$ 2.746,90 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), foi repassada ao convenente em 07/11/2003, fls. 328, e a partir da análise desta parcela destaca-se que todas as despesas lançadas no balancete de prestação de contas, fls. 324, estão lançadas no livro caixa do convenente do mês de novembro, fls. 165.

Da análise da cópia do extrato da conta corrente do convenente, referente ao mês de novembro, fls. 328 e 329, constata-se que houve o respectivo saque dos valores constantes no balancete de prestação de contas, fls. 324.

No que tange ao lançamento de despesas que teriam como suporte documental notas fiscais avulsas, emitidas junto à P.M.J., no livro caixa do convenente por valores diferenciados, constatou-se que na relação emitida pela P.M.J, fls. 135, a Nota Fiscal de nº 60357, referente à prestação de serviços de jardinagem, no valor de R$ 213,75 (duzentos e treze reais e setenta e cinco centavos), confere com a constante na prestação de contas da 7ª parcela, fls. 324.

2.3.8 Oitava parcela do Convênio

A oitava e última parcela do referido Convênio, no valor de R$ 8.240,70 (oito mil, duzentos e quarenta reais e setenta centavos), foi repassada ao convenente em 05/12/2003, fls. 352, e a partir da análise desta parcela destaca-se que todas as despesas lançadas no balancete de prestação de contas, fls. 350, estão lançadas no livro caixa do convenente do mês de novembro, fls 166.

Da análise da cópia do extrato da conta corrente do convenente, referente ao mês de dezembro, fls. 352, constata-se que houve o respectivo saque dos valores constantes no balancete de prestação de contas, fls. 350.

Referente ao lançamento de despesas que teriam como suporte documental notas fiscais avulsas, emitidas junto à P.M.J., no livro caixa do convenente por valores diferenciados, constatou-se que na relação emitida pela P.M.J, fls. 135, a Nota Fiscal de nº 61371, referente à prestação de serviços de jardinagem, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), confere com a constante na prestação de contas da 8ª parcela, fls. 381.

2.4 ALEGAÇÕES DE DEFESA

Em decorrência do devido procedimento de Citação dos responsáveis, fls. 426 a 429, confirmado pelos respectivos AR-MP, fls. 430 a 433, foram apresentadas, pelo procurador constituído, fls. 435 e 436, as alegações de defesa que passam a ser analisadas.

Atinente às alegações de defesa dos Srs. José Domingos Gervásio e Francisco Graciano Machado, fls. 439 a 446, cabe a análise dos excertos a seguir:

Com relação às referidas alegações, pertinentes à emissão de notas fiscais avulsas pelo Sr. Afonso Malinski e pela Sra. Judite Maria Barbosa junto à Prefeitura Municipal de Joinville, partindo-se da análise dos documentos relacionados às prestações de contas, fls. 179 a 382, constata-se que:

Com relação ao lançamento de despesas que teriam como suporte documental notas fiscais avulsas, emitidas junto à Prefeitura Municipal de Joinville (P.M.J.), no livro caixa do convenente por valores diferenciados, constatou-se que na relação emitida pela P.M.J., fls. 134, a Nota Fiscal de nº 55297, referente à prestação de serviço de jardinagem, no valor de R$ 143,50 (cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos), confere com a constante na prestação de contas da 1ª parcela, fls. 199.

A Nota Fiscal de nº 55529, constante na relação emitida pela P.M.J, fls. 134, referente à prestação de serviço de jardinagem, no valor de R$ 84,44 (oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), confere com a constante na prestação de contas da 2ª parcela, fls. 212.

A Nota Fiscal de nº 56734, constante na relação emitida pela P.M.J, fls. 134, referente à prestação de serviço de limpeza de calha e caixa de gordura, no valor de R$ 276,33 (duzentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), confere com a constante na prestação de contas da 3ª parcela, fls. 251.

A Nota Fiscal de nº 57495, constante na relação emitida pela P.M.J, fls. 135, referente à prestação de serviço de limpeza de caixa de gordura e calha, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), confere com a constante na prestação de contas da 4ª parcela, fls. 279.

Nenhuma das notas fiscais avulsas constantes da relação emitida pela P.M.J., fls. 133 a 136, suporta documentalmente as despesas identificadas no balancete de prestação da 5ª parcela.

A Nota Fiscal de nº 59934, constante na relação emitida pela P.M.J, fls. 135, referente à prestação de serviço de reparos no telhado e rede elétrica, no valor de R$ 115,88 (cento e quinze reais e oitenta e oito centavos), confere com a constante na prestação de contas da 6ª parcela, fls. 321.

A Nota Fiscal de nº 60357, constante na relação emitida pela P.M.J, fls. 135, referente à prestação de serviços de jardinagem, no valor de R$ 213,75 (duzentos e treze reais e setenta e cinco centavos), confere com a constante na prestação de contas da 7ª parcela, fls. 345.

A Nota Fiscal de nº 61371, constante na relação emitida pela P.M.J, fls. 135, referente à prestação de serviços de jardinagem, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), confere com a constante na prestação de contas da 8ª parcela, fls. 381.

Cabe ressaltar que não houve nenhuma divergência de lançamentos, no livro caixa do convenente, atinentes às despesas cujos suportes documentais relacionam-se às notas fiscais avulsas acima analisadas, emitidas, em sua totalidade, pelo Sr. Afonso Malinski.

Dando continuidade à análise das alegações de defesa, transcreve-se o excerto a seguir, fls 442 e 443, atinente à escrituração do livro-caixa do convenente:

Das alegações supra, destaca-se que o somatório de despesas lançadas no balancete de prestação de contas, fls. 181, e não lançadas no livro caixa do convenente no mês de maio, fls. 159, corresponde ao montante de R$ 1.634,11, a seguir discriminadas:

Despesa atinente ao pagamento de secretária, no valor de R$ 295,80 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), fls. 185; despesa atinente ao pagamento de zeladora referente ao mês de janeiro, no valor de R$ 205,02 (duzentos e cinco reais e dois centavos), fls. 186; despesa atinente ao pagamento de zeladora referente ao mês de fevereiro, no valor de R$ 246,11 (duzentos e quarenta e seis reais e onze centavos), fls. 188; despesa atinente ao pagamento de secretária no valor de R$ 371,89 (trezentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), fls. 189; despesa atinente ao pagamento de gêneros alimentícios, no valor de R$ 225,29 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), fls. 198 e despesa atinente ao pagamento de materiais de construção, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), fls. 200. Salienta-se que nenhumas das despesas descritas anteriormente possuía como suporte documental notas fiscais avulsas.

Ademais, no livro caixa do mês de maio de 2003, fls. 159, percebe-se que a escrituração atinente às entradas, R$ 2.746,90 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), corresponde exatamente ao repasse referente a primeira parcela do Convênio em apreço.

Assim, o movimento do caixa a ser lançado na coluna das saídas deveria corresponder às despesas elencadas no balancete de prestação de contas da 1ª parcela, fls. 181.

Destarte, é inequívoco o descompasso existente entre o suporte documental que comprova a utilização dos recursos públicos referentes à 1ª parcela e os lançamentos na coluna de saídas do livro caixa atinente ao mesmo repasse.

No tocante à realização de despesas com materiais de limpeza e de escritório por valores, supostamente, não condizentes com as necessidades do Conselho, transcreve-se o excerto que correponde às alegações da defesa para a devida análise, fl. 443:

A partir da consulta pública ao cadastro do Estado de Santa Catarina, SINTEGRA/ICMS, associada à consulta ao Sistema de Registro de Contribuinte na Junta Comercial, SIARCO, ambas datadas de 02/05/07, conforme documentos juntados às fls. 458 a 467, foram verificadas as situações cadastrais das Entidades fornecedoras dos produtos constantes das NF n º 001381, fls. 363, 004134, fls. 367, 00833, fls. 369, 003637, fls. 378, 001388, fls. 379 e 000209, fls. 382.

O resultado da consulta, comum a todos os fornecedores, demonstra a habilitação perante o cadastro fazendário e o registro ativo perante o cadastro da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

Ademais, cumpre ressaltar que este Convênio determinava que os recursos repassados deveriam ser aplicados em: Gêneros alimentícios e correlatos; material escolar e didático; material de limpeza; material de consumo diverso; manutenção e conservação do prédio (pequenos reparos); gás de cozinha; pagamento de serviços de terceiros e pagamento de pessoal e encargos e que as despesas em tela relacionam-se diretamente à finalidade do convênio.

Atinente às alegações de defesa da Sra. Vanessa Serafim de Santana, cabe a análise dos excertos a seguir, fls 448 a 450:

A partir da análise do relatório de inspeção nº 087/2005, fls. 394 a 420, o qual conclui por sugerir em seu item 1.2 que seja definida a responsabilidade solidária da Sra. Vanessa Serafim Santana, e das alegações de defesa, entende-se que não houve a ocorrência do previsto na alínea b, § 2º, art. 18 da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000: "b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado."

Assim, sugere-se que seja excluída a responsabilidade solidária da Sra. Vanessa Serafim Santana, Secretária do Conselho Comunitário Benjamin Constant, no período de 2001 a 2004.

Atinente às alegações de defesa do Sr. João Airton Trentini, fls. 451 a 454, cabe a análise dos excertos a seguir:

A partir da análise do relatório de inspeção nº 087/2005, fls. 394 a 420, o qual conclui por sugerir em seu item 1.2 que seja definida a responsabilidade solidária do Sr. João Airton Trentini, e das alegações de defesa, entende-se que não houve a ocorrência do previsto na alínea b, § 2º, art. 18 da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000: "b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado."

Assim, sugere-se que seja excluída a responsabilidade solidária do Sr. João Airton Trentini, Contador do Conselho Comunitário Benjamin Constant.

Leandro Morais de Morais
Auditor Fiscal Controle Externo
Em ____/____/_______

Rose Maria Bento
Auditora Fiscal Controle Externo
Chefe de Divisão
  DCE/Inspetoria 2, em ____/____/______

  Odilon Inácio Teixeira
  Auditor Fiscal de Controle Externo
  Coordenador de Controle