ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: PAD - 07/00024875
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Interessado: José Carlos Pacheco
Assunto: Processo Administrativo - EXPOSIÇÃO DE mOTIVOS PROPONDO A REFORMA DE PREJULGADOS EM RAZÃO DA DECISÃO n.0220/2007, NO PROCESSO RPJ - 0504038850
INFORMAÇÃO n° COG-09/07

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Consultor

Por ocasião da análise de alguns processos de consulta, assim como em decorrência da observação atenta e sistemática do rol de Prejulgados exarados por este Egrégio Tribunal, vislumbrou-se a carência de homogeneização e atualização daqueles pronunciamentos, adequando-os às mais recentes proposições legislativas e jurisprudenciais, assim como às atuais decisões desta Corte.

Recente alteração de posicionamento jurisprudencial, no que tange à aposentadoria voluntária e à extinção do contrato de trabalho, implicou a necessidade veemente de adequação dos prejulgados deste Tribunal ao mais novo entendimento acerca da matéria.

Esta Egrégia Corte de Contas, corroborando manifestação do Supremo Tribunal Federal, proferiu a Decisão nº 220/07, no Processo RPJ-0504038850, em sessão realizada em 21/02/2007, na qual confirmou a revogação de alguns Prejulgados que dispunham de forma diversa da que vem sendo preconizada hodiernamente, segundo a qual a aposentadoria voluntária não extingue, necessariamente, o vínculo empregatício.

Ocorre que outros Prejulgados deste Tribunal contemplam matéria semelhante, carecendo, pois, da pertinente atualização.

Não obstante as revogações ensejadas por intermédio da Decisão nº 220/07, é recomendável que esta Casa mantenha, em seu rol de Prejulgados, posicionamento firmado acerca de matéria tão enfática como a questão da aposentadoria voluntária e a extinção do vínculo empregatício.

Ante o exposto, e em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall (fls. 26-28), mediante a reforma ou revogação dos Prejulgados a seguir elencados, objetiva-se compatibilizá-los entre si e com os mais recentes entendimentos legislativos e jurisprudenciais e decisões proferidas por esta Corte.

PREJULGADOS CARECEDORES DE REFORMA OU REVOGAÇÃO

Fato Modificante:

A concessão de aposentadoria voluntária a empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista não implica automaticamente a extinção da relação laboral. Assim entenderam os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1721 e 1770, para os quais, empregado aposentado voluntariamente pode continuar no trabalho. Conhecimento elementar é o de que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns), decorrentes do controle concentrado da validade/invalidade das normas jurídicas infraconstitucionais, têm efeito erga omnes, atingindo e obrigando a todos.

Para os autores da ação supramencionada, a norma contestada conduz a "mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho e estabelece uma verdadeira incompatibilidade entre o benefício previdenciário e a continuidade do vínculo de emprego, em total desarmonia com o Texto Maior". Os partidos sustentavam que a MP ofende os artigos 5º, 6º, 7º, 173, 195 e 202, todos da Constituição Federal, bem como o artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Logo, dos termos da legislação trabalhista e previdenciária, convenientemente interpretada à luz do mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode deduzir a eficácia extintiva da aposentadoria voluntária, conseqüentemente, a manutenção, no quadro de empregados da companhia, de empregado voluntariamente aposentado, não constitui ilegalidade.

Assim sendo, defende-se a posição de que se pode admitir a continuidade, após a aposentadoria, da prestação de serviços dos empregados das estatais, ainda que não tenham se submetido a novo concurso público e logrado aprovação.

O pedido de aposentadoria espontânea pelos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista não implica, necessariamente, a ruptura do vínculo laboral. A continuidade da prestação de serviços, após aposentadoria voluntária, seja por acordo tácito, seja expresso, não constitui novo contrato de trabalho.

A existência de empregado voluntariamente aposentado, mas mantido no emprego, não representa situação irregular, conseqüentemente, o prosseguimento initerrupto da prestação de serviços, após concessão de aposentadoria espontânea, não enseja a declaração de nulidade dos respectivos contratos. Entendimento calcado no reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade dos parágrafos primeiro e segundo do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Orientação Jurisprudencial nº 177, do Tribunal Superior do Trabalho, em vigor até recentemente, assim dispunha acerca do tema:

Entretanto, após decisão transitada em julgado, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1770, o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada no dia 25/10/2006, concluiu por cancelar a Orientação 177, previamente transcrita, corroborando e pacificando, dessa forma, o entendimento segundo o qual a aposentadoria voluntária não é causa extintiva do vínculo empregatício com a empresa pública ou sociedade de economia mista.

Tal posicionamento foi corroborado por este Egrégio Tribunal mediante Decisão nº 220/2007, proferida em 21/02/2007, nos autos do Processo RPJ - 0504038850. Umbilicalmente vinculada à matéria supramencionada está a questão da admissibilidade ou não da cumulação do benefício concedido por ocasião da aposentadoria voluntária com a remuneração percebida pelo empregado em decorrência da continuidade da prestação de seus serviços à empresa pública ou sociedade de economia mista.

Propícia é a transcrição dos dispositivos constitucionais atinentes à matéria:

A exegese sistemática dos preceitos constitucionais supracitados enseja a percepção de que a vedação existente quanto à auferição simultânea de vencimentos e proventos de aposentadoria se vislumbra quando estes provêm da aposentação fulcrada nos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal, os quais não se reportam aos empregados de sociedades de economia e empresas públicas, vinculados, por sua vez, ao regime geral de previdência social.

O óbice da acumulação de proventos e vencimentos, respaldado no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, concerne a proventos de aposentadoria consubstanciados nos artigos 40, 42 e 142 da Carta Magna, relativos a regime próprio de previdência. Logo, ao aposentado voluntariamente pelo regime geral de previdência social, se titular de emprego em empresa pública ou sociedade de economia mista, além da possibilidade de permanecer sob a égide do mesmo contrato de trabalho, assiste o direito à percepção simultânea de proventos, decorrentes da relação do empregado com a previdência social, enquanto segurado, e de remuneração, a título de contraprestação pelos serviços prestados à empregadora.

Há, portanto, que se distinguir a relação do empregado com a previdência social de seu liame jurídico com o empregador. É que os proventos da aposentadoria não se confundem com os salários, vez que tais institutos não são afins. Enquanto o salário é a contraprestação paga pelo empregador ao empregado, pela realização de serviços que lhe são prestados (art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho), a aposentadoria, seja por idade ou tempo de serviço, é prestação previdenciária de ordem pública, constitucionalmente assegurada às pessoas que atendam aos requisitos legais para sua implementação (art. 7º, XXIV e art. 202, ambos da Constituição Federal), pois possui natureza jurídica de seguro social, que o servidor ou empregado paga durante toda a sua vida funcional, à base de um determinado percentual sobre os seus vencimentos ou salários.

Ainda acerca das implicações da aposentadoria no contrato de trabalho, disserta Zambitte Ibrahim:

Não obstante o posicionamento que aqui se estrutura, é inolvidável não se tratar de tema absolutamente sedimentado, ensejando, por conseguinte, dissimilitudes interpretativas, tais como a que segue:

Diante de tais configurações e, precipuamente, a partir da manifestação do próprio Supremo, salienta-se que o atual posicionamento desta consultoria é no sentido de considerar a viabilidade de percepção simultânea de proventos (desde que não complementados por ente federativo, quer no âmbito da administração direta quer indireta), decorrentes da aposentadoria pelo regime geral de previdência social - INSS (não contemplada, portanto, nos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição Federal, relativos a regime próprio de previdência social, afastando, por conseguinte, a vedação consubstanciada no artigo 37, §10, da Carta Magna), com vencimentos oriundos do exercício de cargo, emprego ou função pública.

Restaria flagrante ultraje ao Princípio da Isonomia facultar a empregados públicos a permanência no emprego após a aposentação, viabilizando, assim, o auferimento tanto de proventos como de vencimentos, e não admitir o exercício de tal direito a ocupantes de cargo ou função, qual seja, o direito de cumular proventos (decorrentes tão somente do INSS) e vencimentos. Ora, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito das ADINs 1721 e 1770, depreende-se o escopo da Suprema Corte de reconhecer a segregação entre a relação do servidor com a Administração, por ocasião da prestação de seus serviços, e a relação daquele como segurado do regime geral de previdência social (INSS).

Ademais, raciocínio mais coerente diante do exposto, é o de não considerar a aposentadoria pelo regime geral como causa necessária de vacância de cargo público, exceto se tal conseqüência encontrar-se expressamente prevista no estatuto que rege a relação jurídica do servidor com a Administração. Em caso de omissão estatutária, restaria lícita a permanência do servidor no cargo ou função, ainda que aposentado voluntariamente pelo INSS.

Contudo, em que pese a viabilidade de permanência no serviço público, e a possibilidade de cumular os benefícios aposentatórios (oriundos do INSS) com vencimentos, faz-se mister, a priori, a verificação da existência de complementação dos proventos por parte da entidade de origem, que, se constatada, caracterizaria manutenção do vínculo entre o servidor e o ente público, incidindo, nesse caso, o cerceamento de acumulação de proventos da inatividade com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, consoante o artigo 37, § 10, da Constituição Federal.

Regressando ao ponto de partida desta exposição, qual seja, a questão da aposentadoria voluntária enquanto evento não necessariamente ensejador da ruptura do vínculo laboral, pode-se deduzir que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, admitiu a possibilidade de permanência do empregado na empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que aposentado voluntariamente pelo INSS. Portanto, a aposentação voluntária não rompe, necessariamente, o vínculo empregatício.

Restaria incoerente e inócuo o reconhecimento, pelo Supremo e, a partir do posicionamento deste, pelas Cortes Trabalhistas, da admissibilidade de permanência do empregado na empresa pública ou sociedade de economia mista após a aposentadoria voluntária se não lhe fosse possível auferir os proventos decorrentes do ato aposentatório enquanto continuasse prestando seus serviços e percebendo a respectiva e devida remuneração.

O que se tem vislumbrado, e com mais veemência a partir do julgamento da ADIN 1770 pelo STF, é a tendência, no âmbito do Poder Judiciário, ao ser demandado, a reconhecer e viabilizar os direitos de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que, ao aposentarem-se voluntariamente pelo INSS, tiveram cerceado seu direito de permanecer no emprego, sendo arbitrariamente destituídos ou, aos que nele permanecem e aos quais não são estendidas todas as prerrogativas e garantias decorrentes do contrato de trabalho.

Revela-se coerente a postura judicante adotada pelas Egrégias Cortes acima aludidas, na medida em que abarcaram, juntamente com a tese de que a aposentadoria voluntária não seciona, necessariamente, o vínculo empregatício, a inarredável e lógica conseqüência de que o empregado naquela condição tem o direito de auferir, simultaneamente, os valores decorrentes da aposentadoria e do contrato de trabalho, que prossegue inalterado.

Ademais, nem o TST, e tampouco o STF, teceram restrições quanto à cumulação de proventos com vencimentos, até porque essa é uma conseqüência que se depreende logicamente do posicionamento adotado pelo Supremo quando da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos objetos das ADINs, instituindo nova ordem acerca de matéria que outrora foi palco de quase infindável turbulência e incerteza jurídicas.

No julgamento da ADIn 1.721-MC, RTJ 186/83, o relator, em. Ministro Ilmar Galvão, após discorrer sobre a nova dimensão dada pela Constituição de 1988 à proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, assentou:

Extrato, ainda, do voto do Ministro Ilmar Galvão, texto do Prof. Arion Sayão Romita, na LTR 60-08/1051:

Sob o ponto de vista prático, medidas estão sendo tomadas no sentido de implementar essa nova configuração jurídica da matéria.

Os aposentados que ainda trabalham na mesma empresa com a qual mantinham vínculo empregatício antes da aposentadoria poderão sacar mensalmente os depósitos feitos na sua conta do FGTS, desde que tenham permanecido sob o arrimo do mesmo contrato de trabalho.
Em circular publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de março de 2007, a Caixa Econômica Federal revogou entendimento anterior de que apenas os empregados que se aposentassem a partir de 1.º de dezembro de 2006 poderiam ter direito ao saque mensal dos depósitos da empresa feitos após a aposentadoria.
A data limite fora definida pela Caixa com base na data da publicação do acórdão da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, que decidiu que a aposentadoria voluntária do empregado não extingue, fatalmente, o contrato de trabalho.

Redação consignada na Circular Caixa 400/2007:

Circular Caixa 404/2007, que revogou as disposições consignadas na Circular 400/2007, supracitada:

Corroborando tais assertivas, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, em recente manifestação, não só firmou posicionamente no sentido de que a aposentadoria voluntária do empregado, pelo INSS, não rompe, necessariamente, seu vínculo de emprego com a empresa pública ou sociedade de economia mista, como determinou, via provimento recursal, que o empregador procedesse ao pagamento das parcelas relativas ao período da dispensa (que se deu arbitrariamente, por conta da aposentadoria voluntária) até a data em que o empregado atingiu a idade de setenta anos, fato este que inviabilizou, inclusive, a reintegração do mesmo ao quadro de funcionários da entidade municipal empregadora.

Eis o inteiro teor do recente acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, em 14/03/2007:

Mesmo quando da manifestação preliminar do E. STF na ADIn 1721, diversos Tribunais Regionais do Trabalho posicionaram-se no sentido de que a aposentadoria não desfaz o vínculo empregatício, podendo ser citadas, a título de exemplo, as seguintes decisões:

Partindo-se desse pressuposto, resta clara a secção entre a relação do trabalhador com a previdência social e sua relação com a entidade para a qual presta seus serviços. O Supremo Tribunal Federal reconheceu essa distinção. Portanto, se uma é a relação do indivíduo com o regime geral de previdência social e outra é sua relação com a entidade a qual está vinculado e na qual desempenha atividades laborais, não se afigura coerente e justo que tal reconhecimento seja passível de aplicabilidade tão somente no âmbito dos empregos públicos. Sob esse prisma, por que, então, considerar que a aposentadoria voluntária, pelo INSS, implica, necessariamente, a vacância de cargo público? As relações do indivíduo com a previdência e com a entidade pública não se afiguram diversas e independentes, como asseverou o próprio Supremo?

Resta inegável o fato de que o direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, afigura-se no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do sistema geral de previdência e o Instituto Nacional de Seguridade Social, às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto. Não às custas da entidade pública a qual o servidor encontra-se vinculado. O que já significa dizer que o financiamento ou a cobertura financeira do benefício da aposentadoria se desenvolve à margem da própria relação de trabalho, pois apanha o servidor na condição de titular de um direito à aposentadoria, e não propriamente de auferidor de remuneração decorrente de serviços prestados à administração.

Carece-se, portanto, de fundamentação jurídica para deduzir que a concessão da aposentadoria voluntária ao servidor, por conta do Instituto de Seguridade Social, deva extinguir, instantânea e automaticamente, sua relação enquanto servidor ativo da administração pública, exceto, como outrora explanado, se houver prévia disposição estatutária disciplinando de forma diversa.

Em virtude de tal posicionamento, reza o bom senso e a adequada hermenêutica jurídica que, também no que tange a cargos e funções públicas, a aposentadoria voluntária, pelo regime geral de previdência social, não deve ser considerada causa necessária de rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública e de vacância do referido cargo, exceto quando o estatuto do servidor local dispuser de modo diverso, ou seja, elencando, expressamente, a aposentadoria voluntária como causa determinante da vacância do cargo ou função.

Há que se observar, contudo, a questão da cumulação de vencimentos e proventos, admitindo-se, via de regra, sua percepção simultânea desde que os proventos decorram integralmente do INSS, sem complementação por parte de ente federativo, hipótese em que fica mantido o vínculo entre o servidor e o ente público, incidindo, portanto, as vedações de acumulação de proventos da inatividade com a remuneração, previstas no art. 37, §10, da Constituição Federal. Tal precaução faz-se mister, também, na hipótese em que o aposentado pelo regime geral de previdência social ingressar no serviço público, observando-se, nesse caso, a imprescindibilidade de realização e aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Esta Egrégia Corte de Contas já consubstancia entendimento nesse sentido, admitindo a cumulação de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria, desde que esta não esteja fulcrada nos artigos 40, 42 e 142, da Constituição Federal (decorrente de regime próprio de previdência social). Tome-se como exemplo os seguintes Prejulgados:

Sucintamente, o atual posicionamento desta Consultoria reside em considerar que:

- A relação mantida pelo indivíduo com a instituição previdenciária (INSS) não se confunde com a que o vincula à entidade ou ente federativo para o qual presta seus serviços, logo, a aposentadoria voluntária, pelo regime geral de previdência social, não seciona, necessariamente, o vínculo do servidor com a administração pública, exceto em se tratando de servidor estatutário, quando o referido estatuto determinar, expressamente, a aposentação voluntária como causa ensejadora da ruptura do vínculo com a administração e a conseqüente vacância do cargo;

- É admissível e legítima a percepção simultânea de proventos oriundos do regime geral de previdência social (INSS) com vencimentos decorrentes do exercício de emprego, cargo ou função pública;

- Quando o aposentado pelo INSS for servidor inativo e retornar ao serviço público, é imprescindível a verificação da existência de complementação dos proventos pelo ente federativo de origem, hipótese em que fica mantido o vínculo entre o servidor e o ente público, incidindo, portanto, as vedações de acumulação de proventos da inatividade e remuneração, previstas no artigo 37, § 10, da Constituição Federal.

Ante o exposto, Prejulgados deste Egrégio Tribunal de Contas que tenham como objeto o tema em pauta, versado, todavia, de forma diversa, carecem de reformulação.

Logo, no intuito de adequar os pronunciamentos desta Egrégia Corte às atuais feições jurisprudencias do ordenamento jurídico pátrio, sugere-se a reforma dos seguintes Prejulgados:

Prejulgado 502

Redação atual:

Redação sugerida:

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Prejulgado 559

Redação atual:

Redação sugerida:

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Prejulgado 606

Redação atual:

Redação sugerida:

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Prejulgado 650

Redação atual:

Redação sugerida:

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Prejulgado 653

Redação atual:

Redação sugerida:

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Prejulgado 658

Redação atual:

Tendo em vista que o Prejulgado ora em comento alude à situação específica do Município de Porto União, sugere-se a exclusão do mesmo do rol de Prejulgados desta Corte.

Redação sugerida: Revogar.

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Prejulgado 745

Redação atual:

O conteúdo do Prejulgado ora em comento acha-se contemplado, de forma similar, no Prejulgado 606, razão pela qual, visando-se a otimizar o rol de Prejulgados desta Corte, sugere-se a revogação do mesmo.

Redação sugerida: Revogar

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Prejulgado 870

Redação atual:

Redação sugerida:

Prejulgado 940

Redação atual:

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Prejulgado 1010

Redação atual:

Redação sugerida:

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Prejulgado 1150

Redação atual:

Além das alterações ensejadas pelas justificativas preambularmente expostas, faz-se oportuno sugerir a supressão do primeiro parágrafo do prejulgado em análise, tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, que aboliu a aposentadoria proporcional.

Prejulgado 1150

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Redação sugerida:

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Prejulgado 1165

Redação atual:

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Prejulgado 1326

Redação atual:

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Prejulgado 1778

Redação atual:

Redação sugerida:

São as informações.

Contudo, à consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação - O caminho para uma melhor aposentadoria. Niterói, RJ: Impetus, 2005.

2 DIAS, Eduardo Rocha e Macêdo, José Leandro Monteiro de. Nova Previdência Social do Servidor Público. 2 ed. São Paulo: Método, 2006.