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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
PAD - 07/00024875 |
Origem: |
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina |
Interessado: |
José Carlos Pacheco |
Assunto: |
Processo Administrativo - EXPOSIÇÃO DE mOTIVOS PROPONDO A REFORMA DE PREJULGADOS EM RAZÃO DA DECISÃO n.0220/2007, NO PROCESSO RPJ - 0504038850 |
INFORMAÇÃO n° |
COG-09/07 |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Consultor
Por ocasião da análise de alguns processos de consulta, assim como em decorrência da observação atenta e sistemática do rol de Prejulgados exarados por este Egrégio Tribunal, vislumbrou-se a carência de homogeneização e atualização daqueles pronunciamentos, adequando-os às mais recentes proposições legislativas e jurisprudenciais, assim como às atuais decisões desta Corte.
Recente alteração de posicionamento jurisprudencial, no que tange à aposentadoria voluntária e à extinção do contrato de trabalho, implicou a necessidade veemente de adequação dos prejulgados deste Tribunal ao mais novo entendimento acerca da matéria.
Esta Egrégia Corte de Contas, corroborando manifestação do Supremo Tribunal Federal, proferiu a Decisão nº 220/07, no Processo RPJ-0504038850, em sessão realizada em 21/02/2007, na qual confirmou a revogação de alguns Prejulgados que dispunham de forma diversa da que vem sendo preconizada hodiernamente, segundo a qual a aposentadoria voluntária não extingue, necessariamente, o vínculo empregatício.
Ocorre que outros Prejulgados deste Tribunal contemplam matéria semelhante, carecendo, pois, da pertinente atualização.
Não obstante as revogações ensejadas por intermédio da Decisão nº 220/07, é recomendável que esta Casa mantenha, em seu rol de Prejulgados, posicionamento firmado acerca de matéria tão enfática como a questão da aposentadoria voluntária e a extinção do vínculo empregatício.
Ante o exposto, e em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall (fls. 26-28), mediante a reforma ou revogação dos Prejulgados a seguir elencados, objetiva-se compatibilizá-los entre si e com os mais recentes entendimentos legislativos e jurisprudenciais e decisões proferidas por esta Corte.
PREJULGADOS CARECEDORES DE REFORMA OU REVOGAÇÃO
Fato Modificante:
A concessão de aposentadoria voluntária a empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista não implica automaticamente a extinção da relação laboral. Assim entenderam os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1721 e 1770, para os quais, empregado aposentado voluntariamente pode continuar no trabalho. Conhecimento elementar é o de que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns), decorrentes do controle concentrado da validade/invalidade das normas jurídicas infraconstitucionais, têm efeito erga omnes, atingindo e obrigando a todos.
Para os autores da ação supramencionada, a norma contestada conduz a "mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho e estabelece uma verdadeira incompatibilidade entre o benefício previdenciário e a continuidade do vínculo de emprego, em total desarmonia com o Texto Maior". Os partidos sustentavam que a MP ofende os artigos 5º, 6º, 7º, 173, 195 e 202, todos da Constituição Federal, bem como o artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Logo, dos termos da legislação trabalhista e previdenciária, convenientemente interpretada à luz do mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode deduzir a eficácia extintiva da aposentadoria voluntária, conseqüentemente, a manutenção, no quadro de empregados da companhia, de empregado voluntariamente aposentado, não constitui ilegalidade.
Assim sendo, defende-se a posição de que se pode admitir a continuidade, após a aposentadoria, da prestação de serviços dos empregados das estatais, ainda que não tenham se submetido a novo concurso público e logrado aprovação.
O pedido de aposentadoria espontânea pelos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista não implica, necessariamente, a ruptura do vínculo laboral. A continuidade da prestação de serviços, após aposentadoria voluntária, seja por acordo tácito, seja expresso, não constitui novo contrato de trabalho.
A existência de empregado voluntariamente aposentado, mas mantido no emprego, não representa situação irregular, conseqüentemente, o prosseguimento initerrupto da prestação de serviços, após concessão de aposentadoria espontânea, não enseja a declaração de nulidade dos respectivos contratos. Entendimento calcado no reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade dos parágrafos primeiro e segundo do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Orientação Jurisprudencial nº 177, do Tribunal Superior do Trabalho, em vigor até recentemente, assim dispunha acerca do tema:
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
Entretanto, após decisão transitada em julgado, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1770, o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada no dia 25/10/2006, concluiu por cancelar a Orientação 177, previamente transcrita, corroborando e pacificando, dessa forma, o entendimento segundo o qual a aposentadoria voluntária não é causa extintiva do vínculo empregatício com a empresa pública ou sociedade de economia mista.
Tal posicionamento foi corroborado por este Egrégio Tribunal mediante Decisão nº 220/2007, proferida em 21/02/2007, nos autos do Processo RPJ - 0504038850. Umbilicalmente vinculada à matéria supramencionada está a questão da admissibilidade ou não da cumulação do benefício concedido por ocasião da aposentadoria voluntária com a remuneração percebida pelo empregado em decorrência da continuidade da prestação de seus serviços à empresa pública ou sociedade de economia mista.
Propícia é a transcrição dos dispositivos constitucionais atinentes à matéria:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou Convênio.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em Geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade Física.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e Médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste Artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de Disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição Fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência Social.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição Definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
A exegese sistemática dos preceitos constitucionais supracitados enseja a percepção de que a vedação existente quanto à auferição simultânea de vencimentos e proventos de aposentadoria se vislumbra quando estes provêm da aposentação fulcrada nos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal, os quais não se reportam aos empregados de sociedades de economia e empresas públicas, vinculados, por sua vez, ao regime geral de previdência social.
O óbice da acumulação de proventos e vencimentos, respaldado no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, concerne a proventos de aposentadoria consubstanciados nos artigos 40, 42 e 142 da Carta Magna, relativos a regime próprio de previdência. Logo, ao aposentado voluntariamente pelo regime geral de previdência social, se titular de emprego em empresa pública ou sociedade de economia mista, além da possibilidade de permanecer sob a égide do mesmo contrato de trabalho, assiste o direito à percepção simultânea de proventos, decorrentes da relação do empregado com a previdência social, enquanto segurado, e de remuneração, a título de contraprestação pelos serviços prestados à empregadora.
Há, portanto, que se distinguir a relação do empregado com a previdência social de seu liame jurídico com o empregador. É que os proventos da aposentadoria não se confundem com os salários, vez que tais institutos não são afins. Enquanto o salário é a contraprestação paga pelo empregador ao empregado, pela realização de serviços que lhe são prestados (art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho), a aposentadoria, seja por idade ou tempo de serviço, é prestação previdenciária de ordem pública, constitucionalmente assegurada às pessoas que atendam aos requisitos legais para sua implementação (art. 7º, XXIV e art. 202, ambos da Constituição Federal), pois possui natureza jurídica de seguro social, que o servidor ou empregado paga durante toda a sua vida funcional, à base de um determinado percentual sobre os seus vencimentos ou salários.
Ainda acerca das implicações da aposentadoria no contrato de trabalho, disserta Zambitte Ibrahim:
Em razão da possível reversão da aposentadoria, exsurge a natural discussão sobre impactos no extinto vínculo laboral - seria seria este também refeito em razão de eventual desaposentação? É certo que não, pois as matérias trabalhistas e previdenciárias são autônomas, somente trazendo alguma dúvida àqueles que insistem na ancrônica vinculação do direito previdenciário ao direito do trabalho.
Em especial no RGPS, é situação corriqueira a do segurado que solicita seu benefício e continua seu mister, muitas vezes na própria empresa. (...) o STF, ao decidir sobre a concessão de liminar suspendendo a eficácia do artigo 453,§2º da CLT, inserido pela MP nº1596-14/97, deferiu a tutela ao entender que a medida provisória teria criado modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa sem indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao art. 10 ADCT.
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A dissensão tem se mantido, cabendo razão ao STF. A relação previdenciária em nada atinge o vínculo laboral. (...) Como afirmou o Ministro Ilmar Galvão, a relação mantida pelo empregado com a instituição previdenciária não se confunde com a que o vincula ao empregador, razão pela qual o benefício previdenciário da aposentadoria, a princípio, não deve produzir efeito sobre o contrato de trabalho.
Como de hábito, freqüentemente confundem-se os preceitos previdenciários e trabalhistas. (...) Não faz o menor sentido falar-se de impacto da aposentadoria sobre a relação laboral no atual contexto da legislação pátria. Embora muitos países, como por exemplo a Espanha, venham a impedir a continuidade do labor após a aposentação, tal condição, além de retratar a realidade social daquele País, tem regulamentação expressa, que não deixa dúvidas sobre os consectários da jubilação previdenciária.
De qualquer forma, se há divergência sobre os efeitos da aposentadoria sobre a relação de trabalho, a mesma não existirá na hipótese de desaposentação. Estando o segurado exercendo suas atividades, na mesma ou em outra empresa, distinta da época de início de pagamento do benefício, em nada alterará a relação contratual.(...) De qualquer forma , há de prevalecer a inteligência do STF, pois não há, atualmente, impacto direto da obtenção de aposentadoria sobre a relação de Emprego. 1
Não obstante o posicionamento que aqui se estrutura, é inolvidável não se tratar de tema absolutamente sedimentado, ensejando, por conseguinte, dissimilitudes interpretativas, tais como a que segue:
Situação para a qual não existe regra expressa é a atinente à possibilidade de acumulação de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social oriunda de exercício de emprego em entidades da administração indireta , inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, com remuneração de outros cargos, empregos ou funções públicas. Duas interpretações se mostram admissíveis: a) é possível acumulá-la somente com remuneração de cargo, emprego ou função acumulável na atividade, nos termos do art. 37, XVI, por força da regra do inciso XVII do mesmo dispositivo, além, obviamente, de remuneração de cargos eletivos e cargos em comissão; b) é possível acumulá-la com a remuneração de qualquer cargo, emprego ou função, em face da circunstância de o §10 do art. 37 somente se referir às aposentadorias decorrentes dos arts. 40, 42 e 142, não estabelecendo restrição para as aposentadorias decorrentes de emprego na administração indireta. 2
Diante de tais configurações e, precipuamente, a partir da manifestação do próprio Supremo, salienta-se que o atual posicionamento desta consultoria é no sentido de considerar a viabilidade de percepção simultânea de proventos (desde que não complementados por ente federativo, quer no âmbito da administração direta quer indireta), decorrentes da aposentadoria pelo regime geral de previdência social - INSS (não contemplada, portanto, nos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição Federal, relativos a regime próprio de previdência social, afastando, por conseguinte, a vedação consubstanciada no artigo 37, §10, da Carta Magna), com vencimentos oriundos do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Restaria flagrante ultraje ao Princípio da Isonomia facultar a empregados públicos a permanência no emprego após a aposentação, viabilizando, assim, o auferimento tanto de proventos como de vencimentos, e não admitir o exercício de tal direito a ocupantes de cargo ou função, qual seja, o direito de cumular proventos (decorrentes tão somente do INSS) e vencimentos. Ora, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito das ADINs 1721 e 1770, depreende-se o escopo da Suprema Corte de reconhecer a segregação entre a relação do servidor com a Administração, por ocasião da prestação de seus serviços, e a relação daquele como segurado do regime geral de previdência social (INSS).
Ademais, raciocínio mais coerente diante do exposto, é o de não considerar a aposentadoria pelo regime geral como causa necessária de vacância de cargo público, exceto se tal conseqüência encontrar-se expressamente prevista no estatuto que rege a relação jurídica do servidor com a Administração. Em caso de omissão estatutária, restaria lícita a permanência do servidor no cargo ou função, ainda que aposentado voluntariamente pelo INSS.
Contudo, em que pese a viabilidade de permanência no serviço público, e a possibilidade de cumular os benefícios aposentatórios (oriundos do INSS) com vencimentos, faz-se mister, a priori, a verificação da existência de complementação dos proventos por parte da entidade de origem, que, se constatada, caracterizaria manutenção do vínculo entre o servidor e o ente público, incidindo, nesse caso, o cerceamento de acumulação de proventos da inatividade com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, consoante o artigo 37, § 10, da Constituição Federal.
Regressando ao ponto de partida desta exposição, qual seja, a questão da aposentadoria voluntária enquanto evento não necessariamente ensejador da ruptura do vínculo laboral, pode-se deduzir que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, admitiu a possibilidade de permanência do empregado na empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que aposentado voluntariamente pelo INSS. Portanto, a aposentação voluntária não rompe, necessariamente, o vínculo empregatício.
Restaria incoerente e inócuo o reconhecimento, pelo Supremo e, a partir do posicionamento deste, pelas Cortes Trabalhistas, da admissibilidade de permanência do empregado na empresa pública ou sociedade de economia mista após a aposentadoria voluntária se não lhe fosse possível auferir os proventos decorrentes do ato aposentatório enquanto continuasse prestando seus serviços e percebendo a respectiva e devida remuneração.
O que se tem vislumbrado, e com mais veemência a partir do julgamento da ADIN 1770 pelo STF, é a tendência, no âmbito do Poder Judiciário, ao ser demandado, a reconhecer e viabilizar os direitos de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que, ao aposentarem-se voluntariamente pelo INSS, tiveram cerceado seu direito de permanecer no emprego, sendo arbitrariamente destituídos ou, aos que nele permanecem e aos quais não são estendidas todas as prerrogativas e garantias decorrentes do contrato de trabalho.
Revela-se coerente a postura judicante adotada pelas Egrégias Cortes acima aludidas, na medida em que abarcaram, juntamente com a tese de que a aposentadoria voluntária não seciona, necessariamente, o vínculo empregatício, a inarredável e lógica conseqüência de que o empregado naquela condição tem o direito de auferir, simultaneamente, os valores decorrentes da aposentadoria e do contrato de trabalho, que prossegue inalterado.
Ademais, nem o TST, e tampouco o STF, teceram restrições quanto à cumulação de proventos com vencimentos, até porque essa é uma conseqüência que se depreende logicamente do posicionamento adotado pelo Supremo quando da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos objetos das ADINs, instituindo nova ordem acerca de matéria que outrora foi palco de quase infindável turbulência e incerteza jurídicas.
No julgamento da ADIn 1.721-MC, RTJ 186/83, o relator, em. Ministro Ilmar Galvão, após discorrer sobre a nova dimensão dada pela Constituição de 1988 à proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, assentou:
"... a relação mantida pelo empregado com a instituição previdenciária não se confunde com a que o vincula ao empregador, razão pela qual o benefício previdenciário da aposentadoria, em princípio, não deve produzir efeito sobre o contrato de trabalho."
Extrato, ainda, do voto do Ministro Ilmar Galvão, texto do Prof. Arion Sayão Romita, na LTR 60-08/1051:
"Duas são, portanto, as possíveis conseqüências jurídicas da obtenção, pelo empregado, da aposentadoria previdenciária: 1o. o empregado se aposenta pelo INSS e se afasta da atividade; 2o. o empregado obtém o benefício previdenciário mas prefere continuar em atividade (aposentado ativo).
Na primeira hipótese, não há dúvida de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho, com todas as conseqüências jurídicas daí decorrentes. Na segunda hipótese, inocorre a extinção do contrato de trabalho, porque a lei previdenciária não exige mais o desligamento para a concessão do benefício.
O direito de trabalhar não se confunde com o direito aos benefícios previdenciários, podendo um mesmo sujeito exercê-los simultaneamente; ambos defluem de situações perfeitamente caracterizadas e não coincidentes. Subsiste o direito de laborar, manter o contrato individual de trabalho e auferir a vantagem, desde que não seja por invalidez. Assim, o pedido de benefício não sendo condição legal - como era na CLPS - para o exercício do direito, se a empresa não deseja mais o aposentado prestando-lhe serviço deve rescindir-lhe o contrato, assumindo, conseqüentemente, as obrigações previstas na lei."
Sob o ponto de vista prático, medidas estão sendo tomadas no sentido de implementar essa nova configuração jurídica da matéria.
Os aposentados que ainda trabalham na mesma empresa com a qual mantinham vínculo empregatício antes da aposentadoria poderão sacar mensalmente os depósitos feitos na sua conta do FGTS, desde que tenham permanecido sob o arrimo do mesmo contrato de trabalho.
Em circular publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de março de 2007, a Caixa Econômica Federal revogou entendimento anterior de que apenas os empregados que se aposentassem a partir de 1.º de dezembro de 2006 poderiam ter direito ao saque mensal dos depósitos da empresa feitos após a aposentadoria.
A data limite fora definida pela Caixa com base na data da publicação do acórdão da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, que decidiu que a aposentadoria voluntária do empregado não extingue, fatalmente, o contrato de trabalho.
Redação consignada na Circular Caixa 400/2007:
VICE-PRESIDÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA
CIRCULAR No- 400, DE 07 DE FEVEREIR0 DE 2007
Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares. A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/90, de 11/05/90, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/90, de 08/11/90, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
...........................................................................................
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
- Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou
- Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:
a) TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato tácita ou expressamente pactuado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial no caso de Diretor não empregado, ou
c) declaração comprovando a desfiliação junto ao sindicato representativo da categoria profissional, ou órgão congênere, no caso de exercício de atividade na mesma condição, após a aposentadoria de trabalhador avulso.
- No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
- Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria; e/ou
- O saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho firmado antes da aposentadoria, fica limitado à competência cor espondente à Data de Início do Benefício - DIB, quando esta for igual ou inferior a 30/11/2006, e, caso o trabalhador permaneça na atividade laboral, os depósitos posteriores à aposentadoria, em razão desta, só são passíveis de saque por ocasião do afastamento definitivo; ou
- O saldo disponível na conta vinculada de contrato de trabalho de Início do Benefício - DIB for igual ou superior a 01/12/2006, é passível de saque sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral; ou
-Ao trabalhador avulso e ao diretor não empregado aplicam-se igualmente as condições da DIB para definição do saldo da conta vinculada passível de saque; ou
- Saldo disponível na conta vinculada, relativa a vínculo empregatício firmado após a DIB, cujo contrato de trabalho foi rescindido, a pedido ou por justa causa.
- Em face da publicação, em 01/12/2006, do Acórdão da ADI 1770, julgada pelo Pleno do STF, no sentido de que a aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho, o valor do saque observará a Data de Início do Benefício da aposentadoria concedida pela Previdência Social.
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Circular Caixa 404/2007, que revogou as disposições consignadas na Circular 400/2007, supracitada:
VICE-PRESIDÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA
CIRCULAR No- 404, DE 29 DE MARÇO DE 2007
Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares. A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/90, de 11/05/90, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/90, de 08/11/90, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
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BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
- Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou
- Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:
a) TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria.
- No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
- Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria;
- Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido,ainda que permaneça na atividade laboral; ou
- Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do Regulamento do FGTS).
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7. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA 400/2007, de 07 de fevereiro de 2007.
Corroborando tais assertivas, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, em recente manifestação, não só firmou posicionamente no sentido de que a aposentadoria voluntária do empregado, pelo INSS, não rompe, necessariamente, seu vínculo de emprego com a empresa pública ou sociedade de economia mista, como determinou, via provimento recursal, que o empregador procedesse ao pagamento das parcelas relativas ao período da dispensa (que se deu arbitrariamente, por conta da aposentadoria voluntária) até a data em que o empregado atingiu a idade de setenta anos, fato este que inviabilizou, inclusive, a reintegração do mesmo ao quadro de funcionários da entidade municipal empregadora.
Eis o inteiro teor do recente acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, em 14/03/2007:
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 27185/2002-900-04-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 13/04/2007 PROC. Nº TST-RR-27.185/2002-900-04-00.1
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) CARP/jm/fd
RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. o STF no processo AIRE-15.637/2005-000-99-00.3, apensados aos autos, e mais, especificamente, por meio da decisão de fls.90/91, deu provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário e o converteu em Recurso Extraordinário, em que assentou que, a aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-27.185/2002-900-04-00.1, em que é Recorrente EDVALDO ALBERTO HUBBE e Recorrido MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. Pelo despacho de fls.66/67 foi negado provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, consoante o disposto na OJ nº 177 da SBDI-1 e a Súmula nº 363 desta Corte. Agravo Regimental do Obreiro, às fls.71/82, a que negado provimento às fls.97/98. Embargos de Declaração do Reclamante, às fls.100/105, rejeitados às fls.111/113. O Reclamante, às fls.116/123, interpôs Recurso Extraordinário, em que suscitou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Apontou afronta ao art. 7º, I, da Constituição da República, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 453, caput, da CLT. A Presidência desta Corte, por meio do despacho de fl.127, não admitiu o Recurso Extraordinário do Reclamante. A certidão de fl.130 informa interposição de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário. O STF, no processo AIRE-15.637/2005-000-99-00.3, apensados aos autos, e mais, especificamente, por meio da decisão de fls.90/91, deu provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário e o converteu em Recurso Extraordinário, em que assentou que, a aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Assim, afastou a premissa desta Corte e asseverou a devolução do processo ao TST para prosseguir o julgamento do Recurso de Revista. Em virtude da decisão do STF, passo a análise do Recurso de Revista. Em parecer oral, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e provimento. É o relatório.
Recurso de Revista que atende aos pressupostos de admissibilidade. 1.1 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO DETERMINADO PELO STF ANTE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O Reclamante, em sede de Revista, sustenta ser portador de estabilidade, consoante o disposto dos artigos 492 da CLT e 19 ADCT e que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, pelo que faz jus à reintegração ao emprego, com o conseqüente pagamento dos salários e demais vantagens em parcelas vencidas e vincendas. Apontou violação dos artigos 49, I, alínea b, e 54 da Lei nº 8.213/91. Trouxe arestos para o confronto jurisprudencial. O Regional, pelo acórdão de fls.42/44, negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, pelo que assentou que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. E explicitou in verbis: O art. 453 da CLT não tem outra interpretação, além de que a aposentadoria voluntária, como no caso vertente, operada em 16.11.98, extinguiu o contrato de trabalho do autor, não havendo o que se cogitar de nulidade da rescisão e, muito menos, de estabilidade no emprego. A tese é de que a estabilidade no emprego (autor não optante pelo sistema do FGTS conforme a inicial) foi mantida até a data da aposentadoria. E, tanto é verdade, que o contrato, que se iniciou em 01.07.78, somente se extinguiu com a aposentadoria voluntária em 16.11.98. Pela tese da inicial, os contratos somente se extinguiriam com a morte, sem qualquer consideração para o fato de que, num País como o nosso, em que há carência de geração de empregos, dependendo, fundamentalmente, de criação de novas vagas de trabalho a cada ano com a finalidade de não alijar quase dois milhões de novos profissionais que ingressam no mercado de trabalho anualmente. Acresce ser salientado que, conforme a certidão juntada com o pedido de tramitação preferencial, tem-se que o autor, nascido em 23.09.1933, completará, após o julgamento do presente, 68 anos de idade, o que bem dimensiona a incongruência da tese da permanência do vínculo de emprego após a aposentadoria voluntária de pessoa com idade avançada, que logo atingirá 70 anos de idade, idade limite no serviço público. (fl.43) O STF no processo AIRE-15.637/2005-000-99-00.3, apensados aos autos, e mais, especificamente, por meio do despacho de fls.90/91, deu provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário e o converteu em Recurso Extraordinário, pelo que assentou que, a aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Assim, afastou a premissa desta Corte e asseverou a devolução do processo ao TST para prosseguir o julgamento do Recurso de Revista. A título de esclarecimento é oportuno a transcrição do despacho supracitado in verbis: Tem razão o recorrente. No julgamento do RE 449.420, 16.08.2005, do qual fui relator, a Primeira Turma reafirmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Na oportunidade ressaltei: ... a aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só haveria readmissão quando o trabalhador aposentado tivesse encerrado a relação anterior de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. A interpretação conferida pelo TST ao art. 453 da CLT viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária, razão pela qual deve ser afastada. A Turma deu provimento ao recurso extraordinário e devolveu o caso para que o Tribunal a quo desse continuidade a sua apreciação sem a premissa de que aposentadoria teria extinguido o contrato de trabalho; tal medida também deve ser adotada na hipótese dos autos, ante a similaridade da controvérsia. Assim, provejo o agravo, que converto em recurso extraordinário (art. 544, §§ 3º e 4º, do C.Pr.Civil) e, desde logo, dou provimento a este (art. 557, § 1º-A, do C.Pr.Civil) para, na linha do precedente, afastar a premissa do acórdão recorrido derivada da interpretação conferida ao art. 453 da CLT e devolver o caso para que o TST prossiga no julgamento do recurso de revista. (fls.90/91) O segundo aresto de fl.48 assevera que, a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção do contrato de trabalho, pelo que faz jus o Obreiro ao pagamento das indenizações legais devidas. Assim, demonstrada a divergência específica, conheço do Recurso de Revista.
2.1 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO DETERMINADO PELO STF ANTE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Como admitido pelo Regional, à fl.43, o contrato de trabalho se iniciou em 01.07.78, o empregado não era optante pelo FGTS e a extinção se deu com a aposentadoria em 16.11.98. O reclamante nasceu em 23.09.1933. Afastada a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, dou provimento ao Recurso de Revista para condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas pleiteadas nos itens a e b da Reclamatória Trabalhista, do dia da dispensa (16/11/1998) até a data em que o Reclamante completou os 70 anos de idade (23/09/2003), considerando o limite de idade no serviço público.
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas pleiteadas nos itens a e b da Reclamatória Trabalhista do dia da dispensa (16/11/1998) até a data em que o Reclamante completou os 70 anos de idade (23/09/2003), considerando o limite de idade no serviço público. Brasília, 14 de março de 2007. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Relator Ciente: Representante do Ministério Público
NIA:4165923
Mesmo quando da manifestação preliminar do E. STF na ADIn 1721, diversos Tribunais Regionais do Trabalho posicionaram-se no sentido de que a aposentadoria não desfaz o vínculo empregatício, podendo ser citadas, a título de exemplo, as seguintes decisões:
TRT 10ª REGIÃO:
"APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. A Lei nº 8.213/91 abriu exceção ao sistema anteriormente vigente, no sentido de que a aposentadoria espontânea não pressupõe, necessariamente, a rescisão contratual, ao admitir o requerimento de aposentadoria sem o necessário desligamento do emprego (art. 54 c/c o art. 49, I, b, daLei 8.213/91).
A tentativa de alterar-se tal sistemática, pela Lei 9.528, de 11.12.97, que introduziu o § 2º ao art. 453 da CLT ( ´O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício´)restou superada pela suspensão liminar do parágrafo, pelo Supremo Tribunal Federal (ADInMC nº 1721-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, em 19.12.97),porque inibiria o exercício do direito à aposentadoria proporcional (art. 202,§ 1º),vislumbrando-se, ainda, possível violação ao art.7º, I, da Lei Maior, na medida em que a norma impugnada instituíra modalidade de despedida arbitrária, sem indenização.
A aplicação do art. 453 da CLT à situação sub examine é inadequada, eis que o dispositivo cogita da acessio temporis, ou seja, do direito ou não à soma dos períodos de trabalho do empregado, que, aposentado, retorna ao emprego. A relação que o empregado mantém com seu empregador é diversa e a lattere daquela havida com a instituição previdenciária. Recurso provido." (TRT-10ª Reg. - 2ª T. - RO 1.370/97 - julg. 28/04/98 - publ. DJ de 22/05/98 e Boletim de Jurispr. do TRT-10ª Reg., vol. 03 - maio/junho/98 - Rel. Juíza HELOÍSA PINTO MARQUES) .
TRT-2ª REGIÃO:
Contrato de trabalho aposentadoria efeitos A obtenção da aposentadoria não é causa objetiva de extinção do vínculo empregatício, o que inclusive se extrai com clareza dos termos do art. 49 da Lei 8213/91. É inegável que a relação de trabalho é rigorosamente distinta da relação mantida com o órgão da Previdência Social, ligando sujeitos diversos em torno de objetos peculiares, o que exclui a possibilidade de que um evento previdenciário (a aquisição da aposentadoria) gere, de per se, o drástico efeito da extinção do vínculo de emprego.
FGTS aposentadoria multa de 40% sobre os depósitos fundiários pertinentes ao período anterior à jubilação efeitos a obtenção da aposentadoria espontânea não produz, de forma objetiva, o efeito da extinção do contrato de trabalho mantido entre as partes. Se o empregador não desejar a manutenção do vínculo, deve promover a ruptura do contrato, com a observância de todos os direitos rescisórios do empregado: se a prestação de serviços prosseguir após a aposentadoria, o contrato se mantém uno, sem qualquer solução de continuidade, fazendo jus o obreiro, por ocasião da dispensa imotivada, ao recebimento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual. (Ac. 02980171071, proc. 02950252219, relª WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA, julg. 30/03/98, publ. DJ de 24/04/98)".
Partindo-se desse pressuposto, resta clara a secção entre a relação do trabalhador com a previdência social e sua relação com a entidade para a qual presta seus serviços. O Supremo Tribunal Federal reconheceu essa distinção. Portanto, se uma é a relação do indivíduo com o regime geral de previdência social e outra é sua relação com a entidade a qual está vinculado e na qual desempenha atividades laborais, não se afigura coerente e justo que tal reconhecimento seja passível de aplicabilidade tão somente no âmbito dos empregos públicos. Sob esse prisma, por que, então, considerar que a aposentadoria voluntária, pelo INSS, implica, necessariamente, a vacância de cargo público? As relações do indivíduo com a previdência e com a entidade pública não se afiguram diversas e independentes, como asseverou o próprio Supremo?
Resta inegável o fato de que o direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, afigura-se no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do sistema geral de previdência e o Instituto Nacional de Seguridade Social, às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto. Não às custas da entidade pública a qual o servidor encontra-se vinculado. O que já significa dizer que o financiamento ou a cobertura financeira do benefício da aposentadoria se desenvolve à margem da própria relação de trabalho, pois apanha o servidor na condição de titular de um direito à aposentadoria, e não propriamente de auferidor de remuneração decorrente de serviços prestados à administração.
Carece-se, portanto, de fundamentação jurídica para deduzir que a concessão da aposentadoria voluntária ao servidor, por conta do Instituto de Seguridade Social, deva extinguir, instantânea e automaticamente, sua relação enquanto servidor ativo da administração pública, exceto, como outrora explanado, se houver prévia disposição estatutária disciplinando de forma diversa.
Em virtude de tal posicionamento, reza o bom senso e a adequada hermenêutica jurídica que, também no que tange a cargos e funções públicas, a aposentadoria voluntária, pelo regime geral de previdência social, não deve ser considerada causa necessária de rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública e de vacância do referido cargo, exceto quando o estatuto do servidor local dispuser de modo diverso, ou seja, elencando, expressamente, a aposentadoria voluntária como causa determinante da vacância do cargo ou função.
Há que se observar, contudo, a questão da cumulação de vencimentos e proventos, admitindo-se, via de regra, sua percepção simultânea desde que os proventos decorram integralmente do INSS, sem complementação por parte de ente federativo, hipótese em que fica mantido o vínculo entre o servidor e o ente público, incidindo, portanto, as vedações de acumulação de proventos da inatividade com a remuneração, previstas no art. 37, §10, da Constituição Federal. Tal precaução faz-se mister, também, na hipótese em que o aposentado pelo regime geral de previdência social ingressar no serviço público, observando-se, nesse caso, a imprescindibilidade de realização e aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Esta Egrégia Corte de Contas já consubstancia entendimento nesse sentido, admitindo a cumulação de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria, desde que esta não esteja fulcrada nos artigos 40, 42 e 142, da Constituição Federal (decorrente de regime próprio de previdência social). Tome-se como exemplo os seguintes Prejulgados:
Não é permitido o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo, no caso de direito adquirido.
O servidor titular de cargo efetivo é aposentado compulsoriamente aos setenta anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos do artigo 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal.
O servidor titular de cargo efetivo, já sendo beneficiado com uma aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, fica impossibilitado de ser beneficiário de outra, conforme proibição expressa do art. 124, inciso II, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Ao completar o servidor setenta anos, deverá operar-se a rescisão do seu contrato de trabalho, por não mais poder permanecer em atividade no serviço público, a teor do artigo 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, com as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior a do início da inatividade, nos termos do art. 54, do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999.
O Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, não se confunde com o Regime Próprio de Previdência, que venha a ser implantado pelo Município através da obediência das linhas mestras traçadas pelos arts. 40 e seguintes da CF/88.
A contribuição ao Regime Próprio de Previdência, regularmente instituído, é compulsória, a ela obrigando-se todos os servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme arts. 40 e seguintes da CF/88.
Não há impedimento constitucional para o servidor que percebe benefício de aposentadoria pelo INSS venha a perceber idêntico benefício pelo Regime Próprio de Previdência, desde que tenha contribuído para tal (arts. 40 e seguintes da CF/88), podendo este último ser proporcional ao tempo de serviço, observada a legislação pertinente.
O servidor aposentado com proventos pagos pelo INSS pode retornar ao serviço público para ocupar cargo de provimento efetivo desde que se submeta a concurso público.
1. O aposentado, servidor público ou não, com proventos pagos pelo INSS pode ingressar no serviço público para ocupar cargo de provimento efetivo, desde que submeta-se a concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).
2. É vedada a percepção simultânea de proventos decorrentes de aposentadoria no serviço público (arts. 40, 42 e 142 da CF) com remuneração de cargo, emprego ou função pública, independente da esfera de origem dos proventos e da remuneração, exceto se for investido em cargo eletivo, em cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou se atendidos aos requisitos de acumulatividade permitida pelo inciso XVI do art. 37 da Carta Magna.
3. Para ocupar cargo efetivo não acumulável (art. 37, XVI, CF), o aposentado, servidor público (arts. 40, 42 e 142 da CF), além da aprovação em concurso público, deverá renunciar aos proventos de sua aposentadoria.
4. É permitida a contratação de professor aposentado por outro ente, que ingressar em cargo de professor da rede municipal, pois está entre as exceções que permitem haver a acumulação remunerada, consoante a alínea "a" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, observado o concurso público para o seu reingresso.
Sucintamente, o atual posicionamento desta Consultoria reside em considerar que:
- A relação mantida pelo indivíduo com a instituição previdenciária (INSS) não se confunde com a que o vincula à entidade ou ente federativo para o qual presta seus serviços, logo, a aposentadoria voluntária, pelo regime geral de previdência social, não seciona, necessariamente, o vínculo do servidor com a administração pública, exceto em se tratando de servidor estatutário, quando o referido estatuto determinar, expressamente, a aposentação voluntária como causa ensejadora da ruptura do vínculo com a administração e a conseqüente vacância do cargo;
- É admissível e legítima a percepção simultânea de proventos oriundos do regime geral de previdência social (INSS) com vencimentos decorrentes do exercício de emprego, cargo ou função pública;
- Quando o aposentado pelo INSS for servidor inativo e retornar ao serviço público, é imprescindível a verificação da existência de complementação dos proventos pelo ente federativo de origem, hipótese em que fica mantido o vínculo entre o servidor e o ente público, incidindo, portanto, as vedações de acumulação de proventos da inatividade e remuneração, previstas no artigo 37, § 10, da Constituição Federal.
Ante o exposto, Prejulgados deste Egrégio Tribunal de Contas que tenham como objeto o tema em pauta, versado, todavia, de forma diversa, carecem de reformulação.
Logo, no intuito de adequar os pronunciamentos desta Egrégia Corte às atuais feições jurisprudencias do ordenamento jurídico pátrio, sugere-se a reforma dos seguintes Prejulgados:
Prejulgado 502
Redação atual:
O pedido de aposentadoria espontânea pelos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, implica, necessariamente, na ruptura da relação de emprego.
A continuidade da prestação de serviços, seja por acordo tácito, seja expresso, constitui um novo contrato de trabalho.
Considerando que o artigo 37 da Constituição Federal, dentre os seus incisos aplicáveis às estatais, exige a prévia realização de concurso para a admissão em cargos, empregos e funções públicas, torna indiscutível que o novo contrato de trabalho, se não precedido de processo seletivo, é nulo de pleno direito.
Na hipótese de haver relações de emprego nessas condições, quais sejam, a continuidade ininterrupta de prestação de serviços, após concessão de aposentadoria espontânea, esses contratos devem ser declarados nulos, e, por conseqüência, estarão extintos, não decorrendo o pagamento de verbas rescisórias.
Com o advento da Medida Provisória n° 1.523, reeditada em 10.01.97, quando introduziu o parágrafo único do artigo 453, da Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo esse dispositivo nas edições subseqüentes, é evidente que a aposentadoria nas empresas públicas e sociedades de economia mista não comporta qualquer transação. Tão logo concedido o benefício, automaticamente, a readmissão (mesmo sob o rótulo de continuidade da prestação de serviços) depende de prévia aprovação em concurso público.
A existência de servidor de empresas públicas e de sociedades de economia mista, já aposentado, mas mantido no emprego, constitui situação irregular, caracterizando infração ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, requerendo a adoção de providências imediatas por parte do Administrador, com vistas à cessação da sua permanência no emprego.
Não se aplicam essas providências aos casos de aposentadorias por invalidez, tendo em vista que se trata de situação de exceção. No que se refere às aposentadorias especiais, pertinentes ao trabalho em atividades insalubres ou perigosas (e mais as penosas), pelo próprio contexto em que se situam, que prevê a redução do tempo de serviço com direito à aposentadoria, é incogitável que sejam exercidas atividades após a aposentação pelo fator de risco que representam.
Redação sugerida:
A aposentadoria espontânea dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista não implica, necessariamente, a ruptura do vínculo laboral. A continuidade da prestação de serviços, após aposentadoria voluntária, seja por acordo tácito, seja expresso, não constitui novo contrato de trabalho. A existência de servidor voluntariamente aposentado, mas mantido no emprego, auferindo, simultaneamente, proventos de aposentadoria, oriundos tão somente do regime geral de previdência social (INSS), e vencimentos, a título de contraprestação pelos serviços prestados à entidade, não constitui situação irregular.
No que se refere às aposentadorias especiais, pertinentes ao trabalho em atividades insalubres ou perigosas (e mais as penosas), pelo próprio contexto em que se situam, que prevê a redução do tempo de serviço com direito à aposentadoria, é incogitável que sejam exercidas atividades após a aposentação pelo fator de risco que representam.
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Prejulgado 559
Redação atual:
Ao servidor aposentado, celetista ou estatutário, é facultado o retorno ao serviço público desde que se submeta a concurso público de provas ou de provas e títulos, em atendimento ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.
Os contratos de trabalho posteriores à concessão da aposentadoria, firmados com ofensa a disposições constitucionais (artigo 37, II), impõe a decretação de nulidade e a imediata interrupção da prestação de serviços, inexistindo nesses casos, o direito à percepção de verbas rescisórias, vez que não se verifica rescisão contratual.
Contratos, ajustes ou acordos dessa espécie são nulos de pleno direito e não produzem efeitos futuros, inexistindo o direito a qualquer verba indenizatória.
O servidor público aposentado, celetista ou estatutário, pode exercer cargo em comissão, por tratar-se de função especial e temporária, cujo ocupante não adquire qualquer direito pelo seu exercício.
Redação sugerida:
Ao servidor aposentado, celetista ou estatutário, que tenha rompido seu vínculo de trabalho com a Administração direta ou indireta, é facultado o retorno ao serviço público desde que se submeta a concurso público de provas ou de provas e títulos, em atendimento ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.
O servidor público aposentado, celetista ou estatutário, pode exercer cargo em comissão, por tratar-se de função especial e temporária, cujo ocupante não adquire qualquer direito pelo seu exercício.
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Prejulgado 606
Redação atual:
Ao completar setenta anos de idade, o servidor público, independentemente da sua vontade, obrigatoriamente, deve ser aposentado pelo ente público (aposentadoria compulsória), por expressa determinação do art. 40, II, da Constituição Federal, não podendo, sob qualquer hipótese, permanecer no serviço público, mesmo em período eleitoral.
Com a aposentadoria de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público, cessa o vínculo do mesmo com a administração pública, sendo vedada a permanência no serviço público, pois implicaria em nova admissão, admissível somente mediante prévio concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Redação sugerida:
Ao completar setenta anos de idade, o servidor público, independentemente da sua vontade, obrigatoriamente, deve ser aposentado pelo ente público (aposentadoria compulsória), por expressa determinação do art. 40, II, da Constituição Federal, não podendo, sob qualquer hipótese, permanecer no serviço público, mesmo em período eleitoral.
A aposentadoria, pelo regime geral de previdência social (INSS), de servidor ocupante de cargo efetivo, função ou emprego público, não implica, necessariamente, a cessação do vínculo do mesmo com a administração pública, exceto quando o estatuto do servidor local elencar a aposentadoria como causa necessariamente ensejadora da vacância do cargo, sendo vedada, nessa hipótese, a permanência no serviço público, o que caracterizaria nova admissão, para a qual não se prescinde da realização e aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Em sendo admissível a permanência do servidor no emprego, função ou cargo, após concessão de aposentadoria voluntária pelo INSS, estende-se àquele o direito à percepção simultânea de proventos (desde que oriundos tão somente do Instituto de Seguridade Social, sem complementação pela entidade de origem) e vencimentos, decorrentes da permanência no cargo, função ou emprego.
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Prejulgado 650
Redação atual:
Não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal, na redação que lhes deram os arts. 3º e 5º, respectivamente, da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, dependendo da lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, que estabeleça fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal - que servirá de teto -, nos termos do art. 48, XV, da Constituição, da redação do art. 7º da referida Emenda Constitucional nº 19/98.
Entende-se como em pleno vigor a norma contida no inciso V do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, pela qual a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores será fixada até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente.
Considera-se que a modificação da sistemática remuneratória dos agentes políticos municipais só será possível a contar da vigência da lei prevista no inciso XV do art. 48, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº19/98, tendo em vista que as vinculações decorrentes dependerão de prévia fixação do subsídio considerado teto salarial, bem como de alteração do disposto no art. 111, inciso V, da Constituição do Estado.
Até que seja promulgada lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 19/98, e alterado o dispositivo supra mencionado da Constituição Estadual, este Tribunal de Contas, ao exercer a competência que lhe é atribuída pela Constituição do Estado de Santa Catarina, terá como em vigor as resoluções e decretos legislativos que fixaram, na legislatura anterior, a remuneração dos atuais vereadores, prefeitos e vice-prefeitos municipais.
As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes do cargo efetivo.
O vice-prefeito, investido na condição de secretário municipal, deverá optar entre o subsídio afeto ao mandado eletivo e o vencimento do respectivo cargo.
Ao servidor público não é possível, quando se aposenta, continuar exercendo normalmente suas funções, vez que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
É permitido ao servidor inativo retornar ao exercício da função pública, acumulando proventos e vencimentos, desde que as funções exercidas sejam acumuláveis também na atividade.
Poderá o aposentado que for aprovado em concurso público para ocupar cargo efetivo, optar pelos vencimentos deste cargo, solicitando, contudo, a renúncia de sua aposentadoria.
É permitido ao servidor público inativo, sem vício de acumulação indevida, exercer cargo de provimento em comissão.
Redação sugerida:
A fixação dos subsídios dos agentes políticos deve observar o que preceituam os incisos X e XI do art. 37, o parágrafo 4º do art. 39, o inciso XV do art. 48 e os incisos V e VI do art. 29, todos da Constituição da República, observado como limite, em âmbito municipal, o subsídio do Prefeito.
As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes do cargo efetivo.
O vice-prefeito, investido na condição de secretário municipal, deverá optar entre o subsídio afeto ao mandado eletivo e o vencimento do respectivo cargo.
Poderá, o aposentado que for aprovado em concurso público para ocupar cargo efetivo, optar pelos vencimentos desse cargo, solicitando, contudo, a suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria, exceto quando estes defluem integralmente do regime geral de previdência social (INSS), hipótese na qual podem ser auferidos simultaneamente com os vencimentos.
É permitido ao servidor público inativo, sem vício de acumulação indevida, exercer cargo de provimento em comissão.
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Prejulgado 653
Redação atual:
1. A percepção acumulada de proventos e vencimentos só é admitida quando a acumulação tem respaldo no art. 37, incisos XVI, da Constituição Federal, devendo ainda ser lícita caso o servidor se encontrasse em atividade.
2. O subsídio de vereador só poderá ser pago cumulativamente com a remuneração de cargo, emprego ou função, se houver compatibilidade de horário.
3. A percepção cumulativa de subsídio de vereador e proventos de aposentadoria não encontra impedimento legal.
4. O provento de aposentadoria, subsídio de agente político e o vencimento pelo exercício de cargo público, recebidos aglutinadamente, devem observar o teto remuneratório instituído pelo inc. XI do art. 37 da Constituição Federal.
5. Ao vice-prefeito nomeado para o exercício de cargo, emprego ou função é vedada a percepção cumulativa da remuneração do mandado mais o vencimento ou salário inerente ao cargo, emprego ou função pública, consoante precedente do STF - RE-140.269-5.
6. A Constituição Federal não permite no art. 37, incisos XVI e XVII, a acumulação remunerada de cargo de provimento efetivo com a de cargo de provimento em comissão.
Redação sugerida:
1. A percepção acumulada de proventos decorrentes de regime próprio e vencimentos é admitida quando tem respaldo no art. 37, §10 da Constituição Federal. É lícita a auferição simultânea de vencimentos e proventos decorrentes de aposentadoria voluntária pelo regime geral de previdência social (INSS), desde que não haja complementação dos proventos pelo município de origem, hipótese que, se confirmada, caracterizaria manutenção do vínculo entre o servidor e o ente público, incidindo, portanto, as vedações de acumulação de proventos da inatividade e vencimentos, previstas no artigo 37, §10, da Constituição Federal.
2. O subsídio de vereador só poderá ser pago cumulativamente com a remuneração de cargo, emprego ou função, se houver compatibilidade de horário.
3. A percepção cumulativa de subsídio de vereador e proventos de aposentadoria não encontra impedimento legal.
4. O provento de aposentadoria, subsídio de agente político e o vencimento pelo exercício de cargo público, recebidos aglutinadamente, devem observar o teto remuneratório instituído pelo inc. XI do art. 37 da Constituição Federal.
5. Ao vice-prefeito nomeado para o exercício de cargo, emprego ou função é vedada a percepção cumulativa da remuneração do mandado mais o vencimento ou salário inerente ao cargo, emprego ou função pública, consoante precedente do STF - RE-140.269-5.
6. A Constituição Federal não permite no art. 37, incisos XVI e XVII, a acumulação remunerada de cargo de provimento efetivo com a de cargo de provimento em comissão.
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Prejulgado 658
Redação atual:
O servidor aposentado que prestou concurso público e foi efetivado no cargo sob o regimento da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, na prefeitura de Porto União, optando por permanecer no regime então vigente e não o implantado, estatutário, será mantido em quadro suplementar, até a extinção deste, com os direitos e vantagens legalmente previstos.
Encontra-se em situação jurídica regular o servidor que era aposentado pelo regime da consolidação das lei do trabalho - CLT quando foi contratado pela prefeitura de Porto União e que em 1988, quando da promulgação da Constituição Federal, foi efetivado de acordo com o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que tenha preenchido os requisitos constitucionais à época exigidos.
O servidor concursado de Porto União, quando da transposição de regime em 1994, tendo optado em permanecer no regime celetista e, após a opção, se aposentado pelo INSS, estabeleceu com a aposentadoria a ruptura do vínculo laboral com a administração pública, sendo daí em diante o contrato nulo de pleno direito, não produzindo efeitos futuros, inexistindo direito a qualquer verba rescisória.
Tendo em vista que o Prejulgado ora em comento alude à situação específica do Município de Porto União, sugere-se a exclusão do mesmo do rol de Prejulgados desta Corte.
Redação sugerida: Revogar.
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Prejulgado 745
Redação atual:
Com a inativação, o servidor perde a titularidade do cargo que ocupava, passando a perceber somente os proventos de aposentadoria.
A sua manutenção no cargo, inclusive com pagamento de salários ou vencimentos, é ilegal.
O conteúdo do Prejulgado ora em comento acha-se contemplado, de forma similar, no Prejulgado 606, razão pela qual, visando-se a otimizar o rol de Prejulgados desta Corte, sugere-se a revogação do mesmo.
Redação sugerida: Revogar
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Prejulgado 870
Redação atual:
Nos termos do § 10 do art. 37 da Constituição Federal, é vedada a percepção simultânea de proventos decorrentes de aposentadoria no serviço público com remuneração de cargo, emprego ou função pública, independente da esfera de origem dos proventos e da remuneração, exceto se investido em cargo eletivo, em cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou se atendidos os requisitos de acumulatividade permitida pelo inciso XVI do art. 37 da Carta Magna.
O cargo de administrador é privativo de profissional com título de bacharel em Administração, regularmente registrado e habilitado junto ao Conselho Regional de Administração, nos termos da Lei Federal nº 4.769/65 e Decreto nº 62.934/67.
Redação sugerida:
Nos termos do § 10 do art. 37 da Constituição Federal, é vedada a percepção simultânea de proventos decorrentes de aposentadoria no serviço público, vinculada aos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal, decorrente, portanto, de regime próprio de previdência social, com remuneração de cargo, emprego ou função pública. Excetuam-se a essa regra a investidura em cargo eletivo, em cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e as hipóteses de cumulatividade permitidas pelo inciso XVI do art. 37 da Carta Magna.
Não obstante a admissibilidade de percepção simultânea de vencimentos e proventos oriundos de aposentadoria pelo regime geral de previdência social (INSS), faz-se mister a certificação da ausência de complementação dos proventos por ente federativo, que, se verificada, caracterizaria manutenção do vínculo entre o servidor e o ente público, incidindo, portanto, as vedações de acumulação de proventos da inatividade e vencimentos previstas no artigo 37, §10, da Constituição Federal.
O cargo de administrador é privativo de profissional com título de bacharel em Administração, regularmente registrado e habilitado junto ao Conselho Regional de Administração, nos termos da Lei Federal nº 4.769/65 e Decreto nº 62.934/67.
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Prejulgado 940
Redação atual:
O membro de Conselho Tutelar previsto na Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), que perceba proventos de aposentadoria decorrente dos arts. 40, 42 ou 142 da Constituição da República, não poderá perceber remuneração pela função exercida no Conselho, porquanto o § 10 do art. 37 da Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos decorrentes de aposentadoria no serviço público com remuneração de cargo, emprego ou função pública, independente da esfera de origem dos proventos e da remuneração, exceto se investido em cargo eletivo, em cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração ou se atendidos os requisitos de acumulatividade permitida pelo inciso XVI do art. 37 da Carta Magna.
Os valores decorrentes de operações de crédito (empréstimos/financiamentos) realizadas pelo município, observada a Lei Complementar n° 101/00, serão lançados em Dívida Fundada (Passivo Permanente) pelo valor do principal (contratual). Os valores correspondentes a juros e correção monetária e outros encargos legais previstos no contrato deverão ser lançados em contas separadas, também no Passivo Permanente, podendo ser utilizada a conta principal Débitos Consolidados ou outra equivalente no Plano de Contas. Quaisquer outros acréscimos (como renegociação ou confissão de dívida), também devem ser lançados nessa conta de Débitos Consolidados, devidamente identificados em subcontas. Não será admissível lançar no passivo permanente valores superiores ao contratado, a título de estimativa de encargos, pretendendo no futuro anular o valor que exceder ao efetivamente gasto com a operação de crédito.
A responsabilidade pela gestão municipal, no âmbito do Poder Executivo, compete ao Prefeito Municipal, a quem poderá ser imputada a responsabilidade pelos atos irregulares praticados no âmbito do respectivo Poder, salvo indicação do autor da prática do ato irregular e comprovação de que os atos praticados pelo subalterno não tiveram seu expresso ou tácito consentimento. No caso de ausência de prestação de contas, desfalques, desvios de dinheiros ou bens públicos ou atos ilegais ou antieconômicos que resultem em dano ao erário, para eximir-se das responsabilidades por atos de seus comandados, o titular do Poder, órgão ou entidade deve promover a Tomada de Contas Especial, cujas conclusões devem ser remetidas ao Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei Complementar n° 31/90 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), sob pena de responsabilidade solidária.
A responsabilidade técnica por atos de servidores públicos no exercício de funções profissionais regulamentadas, como contadores, engenheiros, advogados, médicos etc. é pessoal e intransferível, podendo ser representados perante a respectiva entidade fiscalizadora da profissão nos casos de atos que demonstrem negligência ou imperícia técnica no exercício da atividade profissional. Podem, igualmente, responder funcionalmente (como servidor público), mediante regular processo administrativo de apuração de responsabilidades (inquéritos, sindicâncias ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso), observada a legislação pertinente, além da responsabilização civil e criminal conforme legislação própria.
O ente público tem o dever de conceder oportunidades e condições de aperfeiçoamento aos seus servidores (treinamentos, cursos, estágios em outras Prefeituras etc.), a fim de que não ocorram erros e equívocos decorrentes da insuficiente habilidade técnica para a prática de atos administrativos.
Os órgãos e entidades executivas de trânsito municipais podem celebrar convênios com entidades similares do Estado e com a Polícia Militar para a execução de atividades de competência do ente delegante, nos termos dos arts. 23 e 25 do Código de Trânsito (Lei n° 9.503/97).
Mediante convênio específico, os recursos das multas de trânsito arrecadados pelos municípios podem ser utilizados para pagamento de despesas da Polícia Militar, do DETRAN e outros órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, desde que sejam relacionadas exclusivamente à sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme disposto no art. 320 do Código de Trânsito, compreendendo materiais e equipamentos (veículos, rádios, computadores, combustíveis, materiais de sinalização, didáticos etc.) e serviços (controle da frota de veículos, alimentação de policiais, etc.).
O convênio poderá especificar a transferência de percentual dos recursos arrecadados com multas de trânsito aos órgãos conveniados, situação em que compete ao órgão delegado promover diretamente a aquisição de bens e serviços necessários à execução das obrigações assumidas pelo convênio, observada a legislação pertinente às licitações. Em outra modalidade, o convênio pode especificar minuciosamente as despesas a serem suportadas pelo município, mediante requisição do órgão delegado, hipótese em que deverá ser estabelecido limite de valores a serem despendidos pelo Município.
Qualquer que seja a modalidade de convênio que resulte utilização de receitas decorrentes da arrecadação de multas de trânsito pelo município, os recursos destinados ao atendimento do convênio estarão limitados à dotação orçamentária específica para essa atividade, observada a contabilização no fluxo orçamentário no âmbito municipal. Quando for o caso de transferência, a unidade recebedora utilizará o fluxo extraorçamentário, conforme art. 40 da Resolução n° TC-16/94.
O membro de Conselho Tutelar previsto na Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), que perceba proventos de aposentadoria decorrente dos arts. 40, 42 ou 142 da Constituição da República, não poderá perceber remuneração pela função exercida no Conselho, porquanto o § 10 do art. 37 da Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos decorrentes de aposentadoria no serviço público (decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal) com remuneração de cargo, emprego ou função pública, independente da esfera de origem dos proventos e da remuneração, exceto se investido em cargo eletivo, em cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração ou se atendidos os requisitos de acumulatividade permitida pelo inciso XVI do art. 37 da Carta Magna.
Os valores decorrentes de operações de crédito (empréstimos/financiamentos) realizadas pelo município, observada a Lei Complementar n° 101/00, serão lançados em Dívida Fundada (Passivo Permanente) pelo valor do principal (contratual). Os valores correspondentes a juros e correção monetária e outros encargos legais previstos no contrato deverão ser lançados em contas separadas, também no Passivo Permanente, podendo ser utilizada a conta principal Débitos Consolidados ou outra equivalente no Plano de Contas. Quaisquer outros acréscimos (como renegociação ou confissão de dívida), também devem ser lançados nessa conta de Débitos Consolidados, devidamente identificados em subcontas. Não será admissível lançar no passivo permanente valores superiores ao contratado, a título de estimativa de encargos, pretendendo no futuro anular o valor que exceder ao efetivamente gasto com a operação de crédito.
A responsabilidade pela gestão municipal, no âmbito do Poder Executivo, compete ao Prefeito Municipal, a quem poderá ser imputada a responsabilidade pelos atos irregulares praticados no âmbito do respectivo Poder, salvo indicação do autor da prática do ato irregular e comprovação de que os atos praticados pelo subalterno não tiveram seu expresso ou tácito consentimento. No caso de ausência de prestação de contas, desfalques, desvios de dinheiros ou bens públicos ou atos ilegais ou antieconômicos que resultem em dano ao erário, para eximir-se das responsabilidades por atos de seus comandados, o titular do Poder, órgão ou entidade deve promover a Tomada de Contas Especial, cujas conclusões devem ser remetidas ao Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei Complementar n° 31/90 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), sob pena de responsabilidade solidária.
A responsabilidade técnica por atos de servidores públicos no exercício de funções profissionais regulamentadas, como contadores, engenheiros, advogados, médicos etc. é pessoal e intransferível, podendo ser representados perante a respectiva entidade fiscalizadora da profissão nos casos de atos que demonstrem negligência ou imperícia técnica no exercício da atividade profissional. Podem, igualmente, responder funcionalmente (como servidor público), mediante regular processo administrativo de apuração de responsabilidades (inquéritos, sindicâncias ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso), observada a legislação pertinente, além da responsabilização civil e criminal conforme legislação própria.
O ente público tem o dever de conceder oportunidades e condições de aperfeiçoamento aos seus servidores (treinamentos, cursos, estágios em outras Prefeituras etc.), a fim de que não ocorram erros e equívocos decorrentes da insuficiente habilidade técnica para a prática de atos administrativos.
Os órgãos e entidades executivas de trânsito municipais podem celebrar convênios com entidades similares do Estado e com a Polícia Militar para a execução de atividades de competência do ente delegante, nos termos dos arts. 23 e 25 do Código de Trânsito (Lei n° 9.503/97).
Mediante convênio específico, os recursos das multas de trânsito arrecadados pelos municípios podem ser utilizados para pagamento de despesas da Polícia Militar, do DETRAN e outros órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, desde que sejam relacionadas exclusivamente à sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme disposto no art. 320 do Código de Trânsito, compreendendo materiais e equipamentos (veículos, rádios, computadores, combustíveis, materiais de sinalização, didáticos etc.) e serviços (controle da frota de veículos, alimentação de policiais, etc.).
O convênio poderá especificar a transferência de percentual dos recursos arrecadados com multas de trânsito aos órgãos conveniados, situação em que compete ao órgão delegado promover diretamente a aquisição de bens e serviços necessários à execução das obrigações assumidas pelo convênio, observada a legislação pertinente às licitações. Em outra modalidade, o convênio pode especificar minuciosamente as despesas a serem suportadas pelo município, mediante requisição do órgão delegado, hipótese em que deverá ser estabelecido limite de valores a serem despendidos pelo Município.
Qualquer que seja a modalidade de convênio que resulte utilização de receitas decorrentes da arrecadação de multas de trânsito pelo município, os recursos destinados ao atendimento do convênio estarão limitados à dotação orçamentária específica para essa atividade, observada a contabilização no fluxo orçamentário no âmbito municipal. Quando for o caso de transferência, a unidade recebedora utilizará o fluxo extraorçamentário, conforme art. 40 da Resolução n° TC-16/94.
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Prejulgado 1010
Redação atual:
Na esfera da Administração Pública, em que opera o regime próprio de previdência, a concessão da aposentadoria implica na passagem para a inatividade, o que por si só afasta a possibilidade de permanência no cargo.
O retorno à atividade na administração pública de servidor, cuja aposentadoria tenha se fundamentado nos artigos 40, 42 ou 142, deve se dar com observância do § 10 do art. 37 da CF, que veda a percepção cumulativa de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição - os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A implantação de programa de recuperação fiscal que implique em renúncia de receita, necessita se ajustar ao comando do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; o atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, ainda, a satisfação de uma das condições postas em seus incisos I e II.
Redação sugerida:
Na esfera da Administração Pública, em que opera o regime próprio de previdência, a concessão da aposentadoria nesse regime previdenciário implica a passagem para a inatividade, o que por si só afasta a possibilidade de permanência no cargo.
O retorno à atividade na administração pública de servidor, cuja aposentadoria tenha se fundamentado nos artigos 40, 42 ou 142, deve se dar com observância do § 10 do art. 37 da CF, que veda a percepção cumulativa de proventos (oriundos de regime próprio - arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal, ou do regime geral quando houver complementação por ente federativo) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição - os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A implantação de programa de recuperação fiscal que implique em renúncia de receita, necessita se ajustar ao comando do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; o atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, ainda, a satisfação de uma das condições postas em seus incisos I e II.
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Prejulgado 1150
Redação atual:
1. Tendo o servidor direito à aposentadoria proporcional ao tempo de serviço prestado ao ente, aplica-se a proporcionalidade sobre os vencimentos percebidos na data da aposentadoria. Se o valor resultante for inferior ao Salário Mínimo, o aposentado tem direito a perceber o valor a este correspondente, porquanto nos termos do art. 40, § 12, da Constituição Federal, com redação da Emenda nº 20/98, aos regimes próprios de previdência aplicam-se, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral, bem como pela aplicação da norma do art. 39, § 3º, da Constituição Federal/88.
3. A inatividade implica em vacância do cargo público regido pelo sistema estatutário do regime jurídico único (normas próprias do ente em relação à vinculação dos servidores ao Poder Público), ainda que o servidor esteja vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, pois a aposentadoria importa na desvinculação automática do cargo que o servidor ocupava, deixando de perceber vencimentos (decorrentes do cargo) para perceber proventos (decorrentes da inativação).
4. A aposentadoria do servidor ocupante de cargo público implica na cessação do exercício de funções e atividades no ente, vedada a continuidade no serviço público municipal, salvo em cargo em comissão ou em decorrência de novo provimento por concurso, observadas as possibilidades de acumulação legal de cargos (art. 37, § 10, da Constituição Federal).
5. O provimento de cargo efetivo vago em decorrência de aposentadoria do titular depende de prévia realização de concurso público. A aposentadoria do titular de cargo isolado deve implicar na sua extinção.
6. A continuidade no Serviço Público de servidores aposentados, antigos ocupantes de cargos e empregos regidos pelo sistema estatutário, caracteriza situação irregular, não permitindo nova aposentadoria paga pelos cofres públicos municipais, ainda que proporcional, nem cabe indenização no desligamento desse pessoal, salvo o pagamento pelos serviços prestados até o desligamento de acordo com a remuneração que vinha percebendo.
7. Ao titular do Poder cabe promover o desligamento de pessoal irregular, mediante ato motivado, recomendando-se a realização de processo administrativo, proporcionando aos atingidos a oportunidade do exercício do contraditório, em cumprimento à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), como forma de precaução contra eventual argüição de nulidade dos atos por cerceamento de defesa.
8. A assunção pelo Município de compromissos financeiros de outros entes da Federação depende da caracterização do interesse local e atendimento das exigências do art. 62 da Lei Complementar nº 101/00; ou seja, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e, ainda, celebração de convênio, ajuste, acordo ou outro instrumento congênere (que para a situação indicada pelo Consulente deverá ser firmado com o Estado através da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania).
Além das alterações ensejadas pelas justificativas preambularmente expostas, faz-se oportuno sugerir a supressão do primeiro parágrafo do prejulgado em análise, tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, que aboliu a aposentadoria proporcional.
Prejulgado 1150
A aposentadoria, pelo regime geral de previdência social (INSS), de servidor ocupante de cargo efetivo, função ou emprego público, não implica, necessariamente, a cessação do vínculo do mesmo com a administração pública, exceto quando o estatuto do servidor local elencar a aposentadoria como causa necessariamente ensejadora da vacância do cargo, sendo vedada, nessa hipótese, a permanência no serviço público, o que caracterizaria nova admissão, para a qual não se prescinde da realização e aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
É admissível a permanência do servidor no emprego, cargo ou função após concessão de aposentadoria voluntária pelo INSS, podendo auferir simultaneamente proventos (desde que oriundos tão somente do Instituto de Seguridade Social, sem complementação pela entidade de origem) e vencimentos, decorrentes da permanência no cargo, função ou emprego.
Ao titular do Poder cabe promover o desligamento de pessoal irregular, mediante ato motivado, recomendando-se a realização de processo administrativo, proporcionando aos atingidos a oportunidade do exercício do contraditório, em cumprimento à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), como forma de precaução contra eventual argüição de nulidade dos atos por cerceamento de defesa.
A assunção pelo Município de compromissos financeiros de outros entes da Federação depende da caracterização do interesse local e atendimento das exigências do art. 62 da Lei Complementar nº 101/00; ou seja, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e, ainda, celebração de convênio, ajuste, acordo ou outro instrumento congênere (que para a situação indicada pelo Consulente deverá ser firmado com o Estado através da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania).
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1. A destinação de recursos para pessoas jurídicas (de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos, conforme a Lei Federal nº 4.320/64) requer lei autorizativa específica, disciplinamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e previsão de créditos orçamentários na Lei do Orçamento Anual, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Quando o quadro de pessoal do município mantém cargos de serventes, a concessão de subvenções para Associação de Pais e Professores ou a contratação externa dessas funções caracteriza substituição de servidores, situação em que há incidência do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/00 e as despesas devem ser consideradas na Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo. As despesas com subvenções para instituições públicas ou privadas não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (inc. II do art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96), ainda que vinculadas à contratação de serventes, pois serão computadas apenas as despesas com remuneração de professores e demais profissionais e de realização de atividades-meio pagas diretamente pelo ente público.
3. O procedimento adequado para a municipalidade contratar auxiliar de enfermagem para o exercício de atividade permanente deverá ser mediante à realização de concurso público para o preenchimento de cargo de provimento efetivo, sendo admitida a contratação temporária nas situações excepcionais enquadráveis no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal.
4. A aposentadoria de servidor ocupante de cargo público vinculado ao Regime Geral da Previdência Social provoca os seguintes efeitos:
a) ocorre a vacância do cargo;
b) o servidor deixa de ocupar o cargo, passando a perceber proventos de aposentadoria (e não vencimentos de cargo);
c) fica vedada a continuidade do servidor no Serviço Público municipal, salvo em cargo em comissão ou em novo provimento decorrente de concurso, observadas as possibilidades de acumulação legal de cargos (art. 37, § 10, da CF);
d) se o cargo for de natureza efetivo, o provimento depende de prévia realização de concurso público;
e) se o cargo vago for integrante de cargos isolados, extingue-se com a vacância.
5. Ao titular do Poder cabe promover o desligamento de pessoal irregular, mediante ato motivado, recomendando-se a realização de processo administrativo, proporcionando aos atingidos a oportunidade do exercício do contraditório, em cumprimento à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), como forma de precaução contra eventual argüição de nulidade de atos por cerceamento de defesa.
Os itens 4 e 5 do Prejulgado ora em comento acham-se contemplados pelo Prejulgado 1150, razão pela qual sugere-se a supressão dos mesmos.
Redação sugerida:
1. A destinação de recursos para pessoas jurídicas (de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos, conforme a Lei Federal nº 4.320/64) requer lei autorizativa específica, disciplinamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e previsão de créditos orçamentários na Lei do Orçamento Anual, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Quando o quadro de pessoal do município mantém cargos de serventes, a concessão de subvenções para Associação de Pais e Professores ou a contratação externa dessas funções caracteriza substituição de servidores, situação em que há incidência do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/00 e as despesas devem ser consideradas na Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo. As despesas com subvenções para instituições públicas ou privadas não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (inc. II do art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96), ainda que vinculadas à contratação de serventes, pois serão computadas apenas as despesas com remuneração de professores e demais profissionais e de realização de atividades-meio pagas diretamente pelo ente público.
3. O procedimento adequado para a municipalidade contratar auxiliar de enfermagem para o exercício de atividade permanente deverá ser mediante à realização de concurso público para o preenchimento de cargo de provimento efetivo, sendo admitida a contratação temporária nas situações excepcionais enquadráveis no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal.
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Prejulgado 1165
Redação atual:
1. Quando a Lei Orgânica do Município não dispuser de modo diverso, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados durante o exercício, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, vigorando a partir da publicação da lei se não estipular data futura, observados os limites determinados para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município (arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00), bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na Lei do Orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A alteração por lei específica dos subsídios dos Secretários Municipais, que foram fixados na legislatura anterior, não deverá ser considerada como a revisão propugnada pelo inc. X do art. 37 da Carta Federal.
2. Nos termos do inc. I do art. 37 da Carta Federal, o acesso de estrangeiros a cargos, empregos ou funções públicas poderá se dar a partir da edição da necessária lei federal, não havendo impedimento à contratação de estrangeiros, desde que para prestar serviços temporários, devendo ser observados os requisitos que a lei estabelecer, conforme os ditames do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal.
Enquanto não for editada a lei federal para a investidura de estrangeiro em cargo público municipal, seja através de concurso público ou nomeação para cargo de provimento em comissão, torna-se necessária a prova de naturalização brasileira.
3. Conforme propugna o § 10 do art. 37 da Constituição Federal, a cumulação de proventos e vencimentos de servidor público municipal aposentado pelo RGPS ou pelo regime próprio de previdência social, admitido mediante concurso público, para provimento de cargo de provimento efetivo ou para admissão temporária mediante excepcional interesse público, somente será possível dentro dos casos previstos pelo inc. XVI do mesmo preceptivo.
É possível servidor aposentado exercer cargo em comissão, acumulando a remuneração com os proventos, conforme o disposto no §10 do art. 37 da CF.
Não constitui afronta ao disposto no art. 37, XVI, "a", da CF, a admissão, por concurso ou por prazo determinado, de professor municipal aposentado para exercer outro cargo de professor, com mais 20 ou 40 horas semanais.
1. Quando a Lei Orgânica do Município não dispuser de modo diverso, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados durante o exercício, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, vigorando a partir da publicação da lei se não estipular data futura, observados os limites determinados para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município (arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00), bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na Lei do Orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A alteração por lei específica dos subsídios dos Secretários Municipais, que foram fixados na legislatura anterior, não deverá ser considerada como a revisão propugnada pelo inc. X do art. 37 da Carta Federal.
2. Nos termos do inc. I do art. 37 da Carta Federal, o acesso de estrangeiros a cargos, empregos ou funções públicas poderá se dar a partir da edição da necessária lei federal, não havendo impedimento à contratação de estrangeiros, desde que para prestar serviços temporários, devendo ser observados os requisitos que a lei estabelecer, conforme os ditames do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal.
Enquanto não for editada a lei federal para a investidura de estrangeiro em cargo público municipal, seja através de concurso público ou nomeação para cargo de provimento em comissão, torna-se necessária a prova de naturalização brasileira.
3. Conforme propugna o § 10 do art. 37 da Constituição Federal, a cumulação de proventos e vencimentos de servidor público municipal aposentado pelo regime próprio de previdência social, admitido mediante concurso público, para provimento de cargo de provimento efetivo ou para admissão temporária mediante excepcional interesse público, somente será possível dentro dos casos previstos pelo inc. XVI do mesmo preceptivo.
É possível servidor aposentado exercer cargo em comissão, acumulando a remuneração com os proventos, conforme o disposto no §10 do art. 37 da CF.
Não constitui afronta ao disposto no art. 37, XVI, "a", da CF, a admissão, por concurso ou por prazo determinado, de professor municipal aposentado para exercer outro cargo de professor, com mais 20 ou 40 horas semanais.
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Prejulgado 1326
Redação atual:
O Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, não se confunde com o Regime Próprio de Previdência, que venha a ser implantado pelo Município através da obediência das linhas mestras traçadas pelos arts. 40 e seguintes da CF/88.
A contribuição ao Regime Próprio de Previdência, regularmente instituído, é compulsória, a ela obrigando-se todos os servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme arts. 40 e seguintes da CF/88.
Não há impedimento constitucional para o servidor que percebe benefício de aposentadoria pelo INSS venha a perceber idêntico benefício pelo Regime Próprio de Previdência, desde que tenha contribuído para tal (arts. 40 e seguintes da CF/88), podendo este último ser proporcional ao tempo de serviço, observada a legislação pertinente.
O servidor aposentado com proventos pagos pelo INSS pode retornar ao serviço público para ocupar cargo de provimento efetivo desde que se submeta a concurso público.
O Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, não se confunde com o Regime Próprio de Previdência, que venha a ser implantado pelo Município através da obediência das linhas mestras traçadas pelos arts. 40 e seguintes da CF/88.
A contribuição ao Regime Próprio de Previdência, regularmente instituído, é compulsória, a ela obrigando-se todos os servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme arts. 40 e seguintes da CF/88.
Não há impedimento constitucional para o servidor que percebe benefício de aposentadoria pelo INSS venha a perceber idêntico benefício pelo Regime Próprio de Previdência, desde que tenha contribuído para tal (arts. 40 e seguintes da CF/88).
O servidor aposentado com proventos pagos pelo INSS, sem complementação por ente federativo, pode retornar ao serviço público para ocupar cargo de provimento efetivo, acumulando proventos e vencimentos, desde que se submeta a concurso público.
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Prejulgado 1778
Redação atual:
Nos termos do disposto no art. 37, § 10, da Constituição Federal, somente é possível a cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos caso o servidor tenha sido aprovado em concurso público, e se enquadre em uma das situações de acumulação remunerada de cargo público, admitidas no inciso XVI do referido dispositivo constitucional, quais sejam, dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Diante do previsto no art. 37, XVI c/c § 10, da Constituição da República, somente é possível a admissão de servidor aposentado como Professor desde que aprovado em concurso público para exercer um outro cargo de Professor, de Assistente de Educação ou de Assistente Técnico Pedagógico do Quadro do Magistério Público Estadual, com 20 ou 40 horas semanais.
Redação sugerida:
Nos termos do disposto no art. 37, § 10, da Constituição Federal, somente é possível a cumulação de proventos de aposentadoria oriundos de regime próprio de previdência com vencimentos caso o servidor tenha sido aprovado em concurso público, e se enquadre em uma das situações de acumulação remunerada de cargo público, admitidas no inciso XVI do referido dispositivo constitucional, quais sejam, dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Diante do previsto no art. 37, XVI c/c § 10, da Constituição da República, somente é possível a admissão de servidor aposentado como Professor desde que aprovado em concurso público para exercer um outro cargo de Professor, de Assistente de Educação ou de Assistente Técnico Pedagógico do Quadro do Magistério Público Estadual, com 20 ou 40 horas semanais.
São as informações.
Contudo, à consideração superior.
COG, em 3 de abril de 2007.
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
1
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação - O caminho para uma melhor aposentadoria. Niterói, RJ: Impetus, 2005. 2
DIAS, Eduardo Rocha e Macêdo, José Leandro Monteiro de. Nova Previdência Social do Servidor Público. 2 ed. São Paulo: Método, 2006.