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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 2 DIVISÃO 5 |
PROCESSO Nº. | RPA - 04/00253062 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
INTERESSADO | SRA. MARIA JOSÉ VIEIRA FERES |
ASSUNTO | Averiguação acerca de diferença nos valores do FUNDEF com relação ao ICMS-2002 |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO | DCE/INSP. 2 Nº. 075/2007 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de expediente enviado pelo Ministério da Educação - MEC através da Secretaria de Educação Infantil e Fundamental, por sua Secretária e Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, no âmbito da União, a esta Corte de Contas, através do Ofício nº. 5055, de 15/10/03, protocolado em 20/10/03 sob o nº. 018245, juntamente com cópia do Ofício/SEIF/MEC nº. 4947, datado de 10/10/2003, encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado, o qual se relaciona ao "acerto de contas do FUNDEF - exercício de 2002", junto àquela Secretaria.
Através de Despacho datado de 21/10/2003, o Presidente em exercício desta Corte de Contas, encaminha referido expediente à esta Diretoria para informar (fls. 02).
Consoante Despacho datado de 19/12/03, do Presidente desta Casa, em exercício, aposto no expediente elaborado por este corpo instrutivo, através do Memorando nº. 089/2003, os presentes autos foram autuados como Representação (fls. 05).
Ante o exposto, foi elaborado o Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP.1 nº. 001/04 (fls. 07 a 09), onde foram descritos os aspectos da LEGITIMIDADE e da ADMISSIBILIDADE da referida Representação, bem como da MATÉRIA ENFOCADA, a qual, pelo seu teor, transcreve-se a seguir:
4. DA MATÉRIA ENFOCADA
...
Nesse trabalho de acerto de contas anual, relativo ao exercício de 2002, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda constatou a seguinte situação:
Especificação | Valor - R$ mil |
A) ICMS Total Arrecadado (100% do imposto gerado no ano 2002) | 3.858.351,2 |
B) Valor devido ao FUNDEF (15% de A) | 578.752,7 |
C) ICMS efetivamente disponibilizado ao FUNDEF ao longo do ano 2002 | 572.133,4 |
D) Diferença a ser disponibilizada = (B - C) | 6.619,3 |
Verifica-se uma diferença de R$ 6.619,3 mil que deverá ser redistribuída à conta do FUNDEF, obedecendo-se os mesmos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo, adotados em 2002. Para tanto, o Banco do Brasil deverá ser informado, quando da disponibilização dessa diferença de recursos para redistribuição, que tal valor refere-se ao acerto de contas referente ao exercício de 2002, para que aquela instituição financeira proceda, com a respectiva identificação, o correspondente crédito nas contas específicas do FUNDEF, de acordo com os coeficientes de distribuição daquele exercício.
...
Ao final, diante dos fatos relatados no Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP.1 Nº. 001/04, este corpo instrutivo sugeriu a seguinte conclusão:
Encaminhados os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do PARECER MPTC Nº. 192/2004, o mesmo acompanhou o posicionamento da Diretoria Técnica, no sentido de conhecer da Representação nos seguintes termos (fls. 11):
Já o Conselheiro Relator, através do Despacho exarado em data de 23/06/2004 (fls. 12 e 13), entende que o conteúdo do Ofício nº. 5055 (fls. 02 dos autos), não contém, a priori, características de uma peça de Representação, mas considera que a matéria foi encaminhada para conhecimento e adoção de providências cabíveis por este Tribunal, e encaminha os autos a esta Diretoria para providências no sentido de averiguar os fatos narrados no Ofício nº. 4947, de 10/10/03, encaminhado pelo MEC à Secretaria de Estado da Fazenda.
Ao final, especificamente destaca, para fins de averiguação por este corpo técnico, a adoção de providências pelo Sr. Secretário de Estado da Fazenda, quanto à solicitação feita pela Sra. Secretária de Educação Infantil e Fundamental do MEC, nos seguintes termos:
Diante do exposto e considerando o que consta do Despacho do Conselheiro Relator, foi emitido o Relatório Nº. DCE/INSP.1/DIV.1 - 259/2004, de 07/07/04 (fls. 14 a 17), onde se sugeriu a DILIGÊNCIA dos autos, nos termos do art. 35, da Lei Complementar nº. 202/2000, à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Secretário à época, Sr. Max Roberto Bornholdt, para apresentar esclarecimentos informações e documentos, no sentido de elucidar a este Tribunal de Contas, o questionamento feito pela Secretaria de Educação Infantil e Fundamental do Ministério da Educação - MEC, através do Ofício/SEIF/MEC nº. 4947, de 10/10/03, relacionado ao "acerto de contas do FUNDEF - exercício de 2002".
A diligência foi promovida por meio do Ofício nº. 8.545, de 14/07/04 (fls. 18), determinando o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento.
Através do Ofício SEF/GABS nº. 0817/2004, de 17/08/04 (fls. 19), o Secretário Adjunto da Fazenda, solicitou prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias, o que foi acatado pelo Conselheiro Relator e comunicado por meio do Ofício nº. 11.081, de 24/08/04 (fls. 21).
Ainda, por meio do Ofício SEF/GABS nº. 0034/06, de 12/01/06, protocolado neste Tribunal de Contas em 18/01/06, sob nº. 000672 (fls. 33), o Secretário de Estado da Fazenda, solicita "que seja concedida carga, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, do processo nº. RPA 04/00253062, para que tendo ciência do inteiro teor do mesmo, possa prestar os devidos esclarecimentos".
A solicitação foi atendida pelo Tribunal de Contas, conforme demonstra o Termo de Retirada com Carga de Processo datado de 23/01/06, com Termo de Recebimento aposto, datado de 26/01/06 (fls. 34).
2. ANÁLISE
O atendimento da diligência deu-se através do Ofício SEF/GABS nº. 0913/2004, de 17/09/04, protocolado nesta Casa em 21/09/04 sob o nº. 017926 (fls. 22), onde o Secretário de Estado da Fazenda encaminha documentos, os quais foram juntados aos autos às fls. 23 a 28, assim discriminados:
- Informação nº. 005/04, de 17/09/04, oriunda da Diretoria de Contabilidade Geral (fls. 24 a 26);
- Anexo I: Demonstrativo do Cálculo do FUNDEF-ICMS Estadual e Municipal referente ao Exercício de 2002 (fls. 27);
- Anexo II: Demonstrativo da Apuração dos Saldos do FUNDEF Devidos Estadual e Municipal Repassados no Exercício Seguinte - Período de Apuração Exercício de 2002 (fls. 28).
2.1. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS
Preliminarmente, a Informação nº. 005/04 (fls. 24 a 26), da Diretoria de Contabilidade Geral da SEF, confirma os valores apresentados pela Secretaria de Educação Infantil e Fundamental do MEC, conforme segue:
Especificação | Valor R$ |
A) ICMS Total Arrecadado em 2002 (Estadual e Municipal) | 3.858.351.197,35 |
B) Valor Devido ao FUNDEF (15% de A) | 578.752.679,60 |
C) ICMS Disponibilizado ao FUNDEF em 2002 | 572.133.382,72 |
D) Diferença a ser Disponibilizada = (B - C) | 6.619.296,88 |
Mais adiante, esclarece que do montante disponibilizado ao FUNDEF no exercício de 2002 (item "C" da tabela anterior), o valor de R$ 7.574.987,93, refere-se a recurso financeiro devido ao FUNDEF do exercício de 2001, e que, o valor de R$ 13.758.297,36, referente ao exercício de 2002, ficou a ser repassado no exercício de 2003, valores estes demonstrados nos Anexos I, RESUMO (fls. 27), e II, (fls. 28), onde foram discriminados os valores do ICMS/ICM Estadual e Municipal, conforme segue:
Base de Cálculo para o FUNDEF:
- ICMS/ICM Estadual ..... R$ 2.893.798.621,49
- ICMS/ICM Municipal ..... R$ 964.552.575,86
- Total .............................. R$ 3.858.351.197,35
Em R$
Especificação | FUNDEF Devido (15%) | FUNDEF Repasse | DIFERENÇA |
ICMS/ICM Estadual ICMS/ICM Municipal |
434.069.793,22 144.682.886,38 |
429.668.518,58 142.464.864,14 |
4.401.274,64 2.218.022,24 |
Totais | 578.752.679,60 | 572.133.382,72 | 6.619.296,88 |
Fonte: Anexo I - Demonstrativo do Cálculo do FUNDEF - 2002 (fls. 27)
Ainda, diante dos esclarecimentos trazidos na Informação nº. 005/2005, da Diretoria de Contabilidade Geral da SEF e dos dados apresentados nos Anexos I e II, os valores do FUNDEF referente ao exercício de 2002, podem ser assim demonstrados:
Em R$
Especificação | ICMS Estadual | ICMS Municipal | Total |
(+) Valores Repassados em 2002 (-) Valores de 2001 Repassados em 2002 (+) Valores de 2002 Repassados em 2003 |
429.668.518,58 5.699.036,28 10.317.907,39 |
142.464.864,14 1.875.951,65 3.440.389,97 |
572.133.382,72 7.574.987,93 13.758.297,36 |
(=) Total FUNDEF de 2002 - Repassado | 434.287.389,69 | 144.029.302,46 | 578.316.692,15 |
(-) Valores Devidos ao FUNDEF em 2002 | 434.069.793,22 | 144.682.886,38 | 578.752.679,60 |
(=) Diferenças Apuradas | 217.596,47 | (653.583,92) | (435.987,45) |
Fonte: Anexos I e II (fls. 27 e 28)
Conforme se depreende dos dados apresentados nas tabelas anteriores, verifica-se que, após os ajustes apresentados pela Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, o ICMS/ICM Estadual relativo ao exercício de 2002, apresentou um valor a maior do que o devido para o FUNDEF da ordem de R$ 217.596,47, enquanto que, com relação ao ICMS/ICM Municipal, apresentou valor a menor, da ordem de R$ 653.583,92, em desacordo com o que dispõe o art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.424/96.
3. CONCLUSÃO
3.1. Ante o exposto e considerando o que consta do presente relatório, sugere-se que seja procedida a AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº. 202/2000, do Sr. Antônio Carlos Vieira, CPF nº. 005.336.109-15, Secretário de Estado da Fazenda no período de 01/01/2002 a 04/04/2002, residente na Rua Antenor Moraes, 301, Bairro Bom Abrigo, Florianópolis-SC, CEP-88.085-340, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, sujeita à aplicação de multa prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:
3.1.1. Valores do ICMS/ICM Estadual relativos ao exercício de 2002, repassados a maior do que o devido para o FUNDEF, da ordem de R$ 217.596,47 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), em desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.424/96, conforme descrito no item 2.1, do presente relatório;
3.1.2. Valores do ICMS/ICM Municipal relativos ao exercício de 2002, repassados a menor do que o devido para o FUNDEF, da ordem de R$ 653.583,92 (seiscentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), em desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.424/96, conforme descrito no item 2.1, do presente relatório.
3.2. Que seja procedida a DILIGÊNCIA dos autos, nos termos do art. 35, da Lei Complementar nº. 202/2000, com ofício à Secretaria de Estado da Fazenda, para que se manifeste e encaminhe documentos acerca das diferenças a maior repassados ao FUNDEF no exercício de 2002 com relação ao ICMS/ICM Estadual, no valor de R$ 217.596,47 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), e a menor com relação ao ICMS/ICM Municipal, no valor de R$ 653.583,92 (seiscentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), em desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.424/96, conforme apontado no item 2.1, do presente relatório.
É o Relatório.
DCE/INSP. 2, em 10 de maio de 2007.
Amilton Opatski Auditor Fiscal de Controle Externo CRC/SC nº. 10.661 |
Rose Maria Bento Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
De Acordo, _____/_____/_____.
Odilon Inácio Teixeira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle