ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 2

DIVISÃO 5

PROCESSO Nº. RPA - 04/00253062
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO SRA. MARIA JOSÉ VIEIRA FERES
ASSUNTO Averiguação acerca de diferença nos valores do FUNDEF com relação ao ICMS-2002
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO

DCE/INSP. 2 Nº. 075/2007

1. INTRODUÇÃO

Tratam os autos de expediente enviado pelo Ministério da Educação - MEC através da Secretaria de Educação Infantil e Fundamental, por sua Secretária e Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, no âmbito da União, a esta Corte de Contas, através do Ofício nº. 5055, de 15/10/03, protocolado em 20/10/03 sob o nº. 018245, juntamente com cópia do Ofício/SEIF/MEC nº. 4947, datado de 10/10/2003, encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado, o qual se relaciona ao "acerto de contas do FUNDEF - exercício de 2002", junto àquela Secretaria.

Através de Despacho datado de 21/10/2003, o Presidente em exercício desta Corte de Contas, encaminha referido expediente à esta Diretoria para informar (fls. 02).

Consoante Despacho datado de 19/12/03, do Presidente desta Casa, em exercício, aposto no expediente elaborado por este corpo instrutivo, através do Memorando nº. 089/2003, os presentes autos foram autuados como Representação (fls. 05).

Ante o exposto, foi elaborado o Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP.1 nº. 001/04 (fls. 07 a 09), onde foram descritos os aspectos da LEGITIMIDADE e da ADMISSIBILIDADE da referida Representação, bem como da MATÉRIA ENFOCADA, a qual, pelo seu teor, transcreve-se a seguir:

4. DA MATÉRIA ENFOCADA

...

Nesse trabalho de acerto de contas anual, relativo ao exercício de 2002, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda constatou a seguinte situação:

Especificação Valor - R$ mil
A) ICMS Total Arrecadado (100% do imposto gerado no ano 2002) 3.858.351,2
B) Valor devido ao FUNDEF (15% de A) 578.752,7
C) ICMS efetivamente disponibilizado ao FUNDEF ao longo do ano 2002 572.133,4
D) Diferença a ser disponibilizada = (B - C) 6.619,3

Verifica-se uma diferença de R$ 6.619,3 mil que deverá ser redistribuída à conta do FUNDEF, obedecendo-se os mesmos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo, adotados em 2002. Para tanto, o Banco do Brasil deverá ser informado, quando da disponibilização dessa diferença de recursos para redistribuição, que tal valor refere-se ao acerto de contas referente ao exercício de 2002, para que aquela instituição financeira proceda, com a respectiva identificação, o correspondente crédito nas contas específicas do FUNDEF, de acordo com os coeficientes de distribuição daquele exercício.

...

Ao final, diante dos fatos relatados no Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP.1 Nº. 001/04, este corpo instrutivo sugeriu a seguinte conclusão:

Encaminhados os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do PARECER MPTC Nº. 192/2004, o mesmo acompanhou o posicionamento da Diretoria Técnica, no sentido de conhecer da Representação nos seguintes termos (fls. 11):

Já o Conselheiro Relator, através do Despacho exarado em data de 23/06/2004 (fls. 12 e 13), entende que o conteúdo do Ofício nº. 5055 (fls. 02 dos autos), não contém, a priori, características de uma peça de Representação, mas considera que a matéria foi encaminhada para conhecimento e adoção de providências cabíveis por este Tribunal, e encaminha os autos a esta Diretoria para providências no sentido de averiguar os fatos narrados no Ofício nº. 4947, de 10/10/03, encaminhado pelo MEC à Secretaria de Estado da Fazenda.

Ao final, especificamente destaca, para fins de averiguação por este corpo técnico, a adoção de providências pelo Sr. Secretário de Estado da Fazenda, quanto à solicitação feita pela Sra. Secretária de Educação Infantil e Fundamental do MEC, nos seguintes termos:

Diante do exposto e considerando o que consta do Despacho do Conselheiro Relator, foi emitido o Relatório Nº. DCE/INSP.1/DIV.1 - 259/2004, de 07/07/04 (fls. 14 a 17), onde se sugeriu a DILIGÊNCIA dos autos, nos termos do art. 35, da Lei Complementar nº. 202/2000, à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Secretário à época, Sr. Max Roberto Bornholdt, para apresentar esclarecimentos informações e documentos, no sentido de elucidar a este Tribunal de Contas, o questionamento feito pela Secretaria de Educação Infantil e Fundamental do Ministério da Educação - MEC, através do Ofício/SEIF/MEC nº. 4947, de 10/10/03, relacionado ao "acerto de contas do FUNDEF - exercício de 2002".

A diligência foi promovida por meio do Ofício nº. 8.545, de 14/07/04 (fls. 18), determinando o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento.

Através do Ofício SEF/GABS nº. 0817/2004, de 17/08/04 (fls. 19), o Secretário Adjunto da Fazenda, solicitou prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias, o que foi acatado pelo Conselheiro Relator e comunicado por meio do Ofício nº. 11.081, de 24/08/04 (fls. 21).

Ainda, por meio do Ofício SEF/GABS nº. 0034/06, de 12/01/06, protocolado neste Tribunal de Contas em 18/01/06, sob nº. 000672 (fls. 33), o Secretário de Estado da Fazenda, solicita "que seja concedida carga, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, do processo nº. RPA 04/00253062, para que tendo ciência do inteiro teor do mesmo, possa prestar os devidos esclarecimentos".

A solicitação foi atendida pelo Tribunal de Contas, conforme demonstra o Termo de Retirada com Carga de Processo datado de 23/01/06, com Termo de Recebimento aposto, datado de 26/01/06 (fls. 34).

2. ANÁLISE

O atendimento da diligência deu-se através do Ofício SEF/GABS nº. 0913/2004, de 17/09/04, protocolado nesta Casa em 21/09/04 sob o nº. 017926 (fls. 22), onde o Secretário de Estado da Fazenda encaminha documentos, os quais foram juntados aos autos às fls. 23 a 28, assim discriminados:

- Informação nº. 005/04, de 17/09/04, oriunda da Diretoria de Contabilidade Geral (fls. 24 a 26);

- Anexo I: Demonstrativo do Cálculo do FUNDEF-ICMS Estadual e Municipal referente ao Exercício de 2002 (fls. 27);

- Anexo II: Demonstrativo da Apuração dos Saldos do FUNDEF Devidos Estadual e Municipal Repassados no Exercício Seguinte - Período de Apuração Exercício de 2002 (fls. 28).

2.1. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS

Preliminarmente, a Informação nº. 005/04 (fls. 24 a 26), da Diretoria de Contabilidade Geral da SEF, confirma os valores apresentados pela Secretaria de Educação Infantil e Fundamental do MEC, conforme segue:

Especificação Valor R$
A) ICMS Total Arrecadado em 2002 (Estadual e Municipal) 3.858.351.197,35
B) Valor Devido ao FUNDEF (15% de A) 578.752.679,60
C) ICMS Disponibilizado ao FUNDEF em 2002 572.133.382,72
D) Diferença a ser Disponibilizada = (B - C) 6.619.296,88

Mais adiante, esclarece que do montante disponibilizado ao FUNDEF no exercício de 2002 (item "C" da tabela anterior), o valor de R$ 7.574.987,93, refere-se a recurso financeiro devido ao FUNDEF do exercício de 2001, e que, o valor de R$ 13.758.297,36, referente ao exercício de 2002, ficou a ser repassado no exercício de 2003, valores estes demonstrados nos Anexos I, RESUMO (fls. 27), e II, (fls. 28), onde foram discriminados os valores do ICMS/ICM Estadual e Municipal, conforme segue:

Base de Cálculo para o FUNDEF:

- ICMS/ICM Estadual ..... R$ 2.893.798.621,49

- ICMS/ICM Municipal ..... R$ 964.552.575,86

- Total .............................. R$ 3.858.351.197,35

Em R$

Especificação FUNDEF Devido (15%) FUNDEF Repasse DIFERENÇA
ICMS/ICM Estadual

ICMS/ICM Municipal

434.069.793,22

144.682.886,38

429.668.518,58

142.464.864,14

4.401.274,64

2.218.022,24

Totais 578.752.679,60 572.133.382,72 6.619.296,88

Fonte: Anexo I - Demonstrativo do Cálculo do FUNDEF - 2002 (fls. 27)

Ainda, diante dos esclarecimentos trazidos na Informação nº. 005/2005, da Diretoria de Contabilidade Geral da SEF e dos dados apresentados nos Anexos I e II, os valores do FUNDEF referente ao exercício de 2002, podem ser assim demonstrados:

Em R$

Especificação ICMS Estadual ICMS Municipal Total
(+) Valores Repassados em 2002

(-) Valores de 2001 Repassados em 2002

(+) Valores de 2002 Repassados em 2003

429.668.518,58

5.699.036,28

10.317.907,39

142.464.864,14

1.875.951,65

3.440.389,97

572.133.382,72

7.574.987,93

13.758.297,36

(=) Total FUNDEF de 2002 - Repassado 434.287.389,69 144.029.302,46 578.316.692,15
(-) Valores Devidos ao FUNDEF em 2002 434.069.793,22 144.682.886,38 578.752.679,60
(=) Diferenças Apuradas 217.596,47 (653.583,92) (435.987,45)

Fonte: Anexos I e II (fls. 27 e 28)

Conforme se depreende dos dados apresentados nas tabelas anteriores, verifica-se que, após os ajustes apresentados pela Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, o ICMS/ICM Estadual relativo ao exercício de 2002, apresentou um valor a maior do que o devido para o FUNDEF da ordem de R$ 217.596,47, enquanto que, com relação ao ICMS/ICM Municipal, apresentou valor a menor, da ordem de R$ 653.583,92, em desacordo com o que dispõe o art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.424/96.

3. CONCLUSÃO

3.1. Ante o exposto e considerando o que consta do presente relatório, sugere-se que seja procedida a AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº. 202/2000, do Sr. Antônio Carlos Vieira, CPF nº. 005.336.109-15, Secretário de Estado da Fazenda no período de 01/01/2002 a 04/04/2002, residente na Rua Antenor Moraes, 301, Bairro Bom Abrigo, Florianópolis-SC, CEP-88.085-340, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, sujeita à aplicação de multa prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:

3.1.1. Valores do ICMS/ICM Estadual relativos ao exercício de 2002, repassados a maior do que o devido para o FUNDEF, da ordem de R$ 217.596,47 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), em desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.424/96, conforme descrito no item 2.1, do presente relatório;

3.1.2. Valores do ICMS/ICM Municipal relativos ao exercício de 2002, repassados a menor do que o devido para o FUNDEF, da ordem de R$ 653.583,92 (seiscentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), em desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.424/96, conforme descrito no item 2.1, do presente relatório.

3.2. Que seja procedida a DILIGÊNCIA dos autos, nos termos do art. 35, da Lei Complementar nº. 202/2000, com ofício à Secretaria de Estado da Fazenda, para que se manifeste e encaminhe documentos acerca das diferenças a maior repassados ao FUNDEF no exercício de 2002 com relação ao ICMS/ICM Estadual, no valor de R$ 217.596,47 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), e a menor com relação ao ICMS/ICM Municipal, no valor de R$ 653.583,92 (seiscentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), em desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.424/96, conforme apontado no item 2.1, do presente relatório.

É o Relatório.

DCE/INSP. 2, em 10 de maio de 2007.

Amilton Opatski

Auditor Fiscal de Controle Externo

CRC/SC nº. 10.661

Rose Maria Bento

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

De Acordo, _____/_____/_____.

Odilon Inácio Teixeira

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador de Controle