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PROCESSO | SPE 05/00627606 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Rio Fortuna |
INTERESSADO |
Sr. Neri Vandresen - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Lourivaldo Schuelter- Prefeito Municipal à Época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Julita Buss Assing |
RELATÓRIO N° | 1169/2007 - Fixar Prazo |
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, da servidora Julita Buss Assing, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Através do ofício n.º 1.615/2006, de 07/02/2006, foi remetido ao Sr. Neri Vandresen - Prefeito Municipal de Rio Fortuna, o Relatório de Audiência n.º 1.485/2005, de 07/12/2005, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo Ofício s/n, de 14/03/2006, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a reanálise do feito, emitindo o relatório Fixar Prazo nº 344/2006, datado de 30/03/2006.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 12/06/2006, o Tribunal Pleno proferiu a Decisão nº 1419/2006, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, descritas nos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3 e 6.2 da decisão plenária.
Pelo ofício n.º 193/2006, de 10/08/2006 o interessado apresentou documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Julita Buss Assing |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casada |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 27/08/1943 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 27.567 série nº 00008 |
1.1.7 | RG N.º | 5/R 1.906.876 |
1.1.8 |
CPF N.º | 594.604.909-72 |
1.1.9 | CARGO | Agente de Serviços Gerais |
1.1.10 | Carga Horária | 20 h/s |
1.1.11 |
Nível | |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 53 |
1.1.14 | PASEP n.º | 17.009.770.474 |
(Relatório de Audiência n.º 1.485/2005, item 1.1)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 344/2006, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA SERVIDORA
Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 01/06/1986, para exercer a função de Agente de Serviços Gerais, pelo regime jurídico celetista.
Posteriormente, a servidora foi efetivada mediante o procedimento prévio de concurso público, sendo nomeada pela Portaria n.º 037/1992, para ocupar o cargo de Agente de Serviços Gerais, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.
(Relatório de Audiência n.º 1.485/2005, item 2)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 344/2006, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 046/99, de 01/06/1999 |
Embasamento Legal | Lei Orgânica do Município de Rio Fortuna c/c a CF/88 |
Natureza/Modalidade | Por invalidez permanente, com proventos integrais |
Publicação do Ato | 01/06/1999 |
Data da Inatividade | 01/06/1999 |
Considerações deste Corpo Intrutivo:
O ato aposentatório foi embasado genericamente na Lei Orgânica do Município de Rio Fortuna c/c a CF/88, quando deveria ser especificado o artigo 163, I da Lei Municipal nº 882/97 c/c artigo 40, I da CF/88, haja vista que a servidora se aposentou por invalidez permanente, com proventos integrais.
Pelo exposto, caracteriza-se a seguinte restrição:
3.1.1 - Ato aposentatório embasado genericamente na Lei Orgânica do Município de Rio Fortuna c/c a CF/88, quando deveria ser especificado o artigo 163, I da Lei Municipal nº 882/97 c/c artigo 40, I da Constituição Federal/88.
(Relatório de Audiência n.º 1.485/2005, item 3.1.1)
Os argumentos da Unidade não justificam a não adoção de providências por parte da Unidade no sentido de retificar o embasamento do ato aposentatório.
Portanto, permanece integralmente a restrição.
(Relatório de Audiência n.º 344/2006, item 3.1.1)
A unidade não se manifestou quanto à restrição acima. Todavia, considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade; e considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102, releva-se esta restrição para fins deste relatório.
O ATO APOSENTATÓRIO - pORTARIA 046/99, REGISTRA QUE a SERVIDORa SE APOSENTOU POR INVALIDEZ permanente, COM PROVENTOS INTEGRAIS, NO ENTANTO PARA SER BENEFICIADa POR ESSE DISPOSITIVO, INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS, HÁ QUE ENQUADRAR-SE NAS DOENÇAS ELENCADAS NO art. 163, I da Lei Municipal nº 882/97.
O ATO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO DEVE SER RETIFICADO PASSANDO DE PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS, HAJA VISTA QUE PELA ANÁLISE DO lAUDO PERICIAL MÉDICO, DOC. FLS. 11 e 12 DOS AUTOS - verificou-se que, a doença Hipertensão Arterial Sistêmica não ensejaria a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, haja vista não estar elencada como doença grave, na legislação municipal - Lei Municipal nº 882/97, especificamente em seu art. 163, I e no atigo 1º (doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social - portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999).
Pelo exposto, caracteriza-se a restrição:
3.1.2 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que a doença que vitimou a aposentanda não está elencada como doença grave, em conformidade aos artigos art. 163, I da Municipal nº 882/97 e 40, I, da Constituição federal/88.
(Relatório de Audiência n.º 1.485/2005, item 3.1.2)
A Unidade não se manifestou quanto a restrição supracitada.
Portanto, a mesma permanece integralmente.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 344/2006, item 3.1.2)
A unidade encaminhou documentos que evidenciam que o valor dos proventos proporcionais foi calculado, em razão da ausência de legislação municipal que especificasse a fórmula de cálculos dos proventos proporcionais em conformidade com o despacho da assessoria jurídica, acostado à fl. 58 dos autos que estabelece o seguinte crítério:
"1 - Cálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício em 70% (setenta por cento) da média aritmética das contribuições devidamente atualizadas, pelos índices do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos 36 (trinta e seis), meses anteriores a data do requerimento administrativo.
2 - Acréscimo de 1% (um por cento) a cada ano de contribuição, para os sistemas oficiais de previdência, até o limite de 30% (trinta por cento), considerando que o tempo médio de aposentadoria integral, seria obtido aos 30 (trinta) anos de contribuição".
Por fim a unidade apresentou a planilha dos cálculos realizados pela Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, que resultou proventos no valor de R$ 466,53, em agosto de 2006.
Em que pese as providências adotadas pela unidade, as mesmas não estão de acordo com a previsão expressa no art. 40, inciso I, da CF/88 (redação dada pela EC 20/98), nos seguinte termos:
Destaca-se que o cálculo dos proventos da inativanda, mesmo após as alterações realizadas pela unidade, encontra-se irregular. No caso em questão a ex-servidora deverá ser aposentada com com base no artigo 40, inciso I da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC 20/98, com 13 anos de tempo de contribuição, o que corresponderá a proporcionalidade de 13/30 avos, ou seja, (43,33%) do vencimento integral referentes ao mês de maio de 1999 que resulta no valor de R$ 102,08, que somado ao valor dos anuênios de 24%, resulta no valor total de proventos de R$ 126,58.
Providenciar a retificação do ato aposentatório da servidora para invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição de 13/30 anos, comprovando, neste caso, a retificação do pagamento dos proventos para o valor do salário mínimo ou para o valor do piso municipal caso autorizado em lei.
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição Computado
Tempo de Serviço/Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal Regime Geral | 05 | 10 | 00 |
2 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 07 | 02 | 00 |
3 |
Total de tempo | 13 | 00 | 00 |
(Relatório de Audiência n.º 1.485/2005, item 3.2)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 344/2006, item 3.2)
Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base na Ficha Financeira, documento de folhas 14 dos autos, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 235,59 |
2 | Adicional | Anuênio | 56,54 |
3 |
Vantagem | Promocional | 49,51 |
4 |
Férias Proporcionais rescisórias | 313,17 | |
Total dos Proventos | 654,81 |
Obs.: A análise do presente item se encontra temporariamente prejudicada, face os apontamentos contidos no item anterior (aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais). Destarte, os valores contidos na tabela acima poderão ser modificados, dependendo do saneamento da restrição suso mencionada ou das providêcias adotadas pela Origem.
Considerações deste Corpo Instrutivo
Constatou-se que a Ficha Financeira - doc. fl. 14 dos autos discrimina o pagamento de férias proporcionais - rescisão no valor de R$ 313,17 e de 1/3 de férias no valor de R$ 104,38. Ocorre que o pagamento de verbas rescisórias não cabe à servidora pública em tela pelo simples fato de ter passado à inatividade, cabe apenas à confecção do ato administrativo respectivo e o pagamento dos proventos que lhe são de direito, pois, a relação da aposentada com o ente previdenciário municipal é institucional, e não contratual. Aquelas diferenças que possam a servidora pública albergar devem estar precipuamente inseridas em normas legais da Administraçao Pública, especificamente naquelas atinentes aos servidores públicos, sob pena de ferir o Princípio da Legalidade. O que ficou configurado, foi um "ajuste de contas", pagando-se à servidora verbas a título de rescisão, conforme consta no doc. de fl. 14 - Ficha Financeira.
Ressalta-se que a Lei Municipal nº 882/97, de 12/12/1997 em seu art. 67, § 3º, dispõe conforme segue "in verbis":
Tendo em vista que a Lei Municipal autoriza indenização apenas em casos de exoneração, não pode a servidora perceber indenização na aposentadoria.
Pelo exposto, caracteriza-se a seguinte restrição:
3.3.1 - Pagamento ilegal de vantagem - verbas rescisórias na importância de R$ 417,55, através de Rescisão contratual à servidora pública municipal que se encontra sob a égide do Regimento Jurídico Estatutário, sem previsão legal, em descumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
(Relatório de Audiência n.º 1.485/2005, item 3.3.1)
A Unidade, também, não se manifestou com relação ao pagamento ilegal de vantagem - verbas rescisórias na importância de R$ 417,55.
Entretanto, o referido pagamento irregular será objeto de análise quando da formação de autos apartados.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 344/2006, item 3.3.1)
Verificou-se, ainda, a incorporação aos proventos da aposentada de vantagem promocional no valor de R$ 49,51, conforme documento de fl. 14 dos autos. Portanto solicita-se esclarecimentos acerca de tal vantagem, bem como remessa de comprovantes que justifiquem a sua incorporação.
Até que a Unidade se manifeste quanto a legalidade do apontado, fica caracterizada a seguinte restrição:
3.3.2. - Incorporação aos proventos da aposentada de vantagem promocional, no valor de R$ 49,51, sem Lei Autorizativa, em descumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
(Relatório de Audiência n.º 1.485/2005, item 3.3.2)
A Unidade não se manifestou quanto a restrição supracitada, razão pela qual a mesma permanece.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 344/2006, item 3.3.2)
A unidade encaminhou despacho da assessoria jurídica, homologado integralmente pelo Prefeito Municipal, que determinou que a vantagem promocional que consta dos seus vencimentos, seja desincorporado dos proventos da servidora inativa. Todavia, pelos documentos remetidos não ficou comprovado se referida vantagem compôs ou não o cálculo dos proventos proporcionais realizados pela unidade.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Julita Buss Assing, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, através de seu titular, adote a providência exposta no item 3.1.2, com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição abaixo:
1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que a doença que vitimou a aposentanda não está elencada como doença grave, em conformidade aos artigos art. 163, I da Municipal nº 882/97 e 40, I, da Constituição federal/88. (item 3.1.2);
2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Rio Fortuna a adoção da seguinte providência:
2.1 - Retificar o ato aposentatório da servidora para invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição de 13/30 anos, comprovando, neste caso, a retificação do pagamento dos proventos para o valor do salário mínimo ou para o valor do piso municipal caso autorizado em lei.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 07/05/2007.
Welington Leite Serapião
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Correa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 07/05/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 07/05/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: SPE 05/00627606
Origem: Prefeitura Municipal de Rio Fortuna
Assunto: Fixar prazo para ato de concessão de aposentadoria de Julita Buss Assing
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, relativo à servidora Julita Buss Assing.
A Unidade Gestora apresentou a documentação da servidora em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, pela fixação de prazo, consoante art. 39 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno).
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por FIXAR PRAZO para que a Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, através de seu titular, adote a providência exposta no item 3.1.2 do Relatório nº 1169/2007 e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição apresentada no ato de concessão de aposentadoria do Sra. Julita Buss Assing, servidora da Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, em 07 de maio de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas