ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-03/02759549
Origem: Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE
RESPONSÁVEL: Pedro Henrique Ducker Bastos
Assunto: Recurso - ALC-00/06572472 (Reexame - art. 80 da LC 202/2000)
Parecer n° COG-247/2007

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-03/02759549, interposto pelo Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos, ex-Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE, em face do Acórdão n. 0884/2002 (fls. 135/136), exarado no Processo ALC-00/06572472.

O citado processo ALC-00/06572472 é relativo à auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a agosto de 2000, na Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

A DCE, após auditoria ordinária in loco e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 283/2001 (fls. 36/43), constatando a necessidade de proceder à audiência do Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos.

O responsável, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 21), pleiteou prorrogação do prazo (fls. 22/28), no qual foi concedido (fls. 22). Posteriormente, encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 46/113.

Em seguida, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório Conclusivo n. 091/2002 (fls. 116/124), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

Nesse diapasão, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1178/2002 (fls. 126/127), acolheu in totum as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que se manifestou (fls. 128/134) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual no Relatório Conclusivo n. 091/2002.

Na Sessão Ordinária de 23/10/2002, o Processo n. ALC-00/06572472 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0884/2002 (fls. 135/136), que acolheu na íntegra o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. ALC-00/06572472, é relativo a auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a agosto de 2000, na Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE, tem-se que o Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-03/02759549, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 091/2002 (fls. 116/124 do ALC-00/06572472), nos seguintes termos:

Em que pese os argumentos do Recorrente, assiste razão ao órgão instrutivo desta Corte, haja vista, que foi constatado na ocasião da auditoria 'in loco' a ausência de parecer jurídico, em desconformidade com o art. 38, VI, da Lei n. 8.666/93.

Alega o Recorrente que foi juntado aos autos cópia do parecer jurídico (fls. 04 do REC-03/02759549), porém, como dito na reinstrução pela DCE, "ocorre que o parecer jurídico constante do processo licitatório, o qual foi juntado às fls. 48 do presente processo, só se refere à legalidade do edital, não fazendo qualquer menção ao contrato".

A Lei n. 8.666/93 não possui dispositivo que exclua o parecer jurídico prévio nos casos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, havendo, ao contrário disposição de que este faça parte dos respectivos processos, conforme dispõe o seu artigo 38, inciso IV.

Outro aspecto que impende ressaltar, é a argumentação do Recorrente, no sentido de que, a "falha, que foi motivada porque, na época, a FESPORTE não possuía Procurador Jurídico, que foi nomeado somente no dia 18 de janeiro de 2001, conforme o Ato nº 62, publicado no Diário Oficial do estado nº 16.583 de 18 de janeiro de 2001".

Em que pese a alegação do Recorrente (no que diz respeito a ausência de procurador jurídico), nota-se, às fls. 04 do REC-03/02759549, que a Fundação Catarinense de Desportos, em janeiro de 2000, já possuía procurador jurídico, porquanto ali encontra-se documento subscrito por consultor jurídico da Unidade fiscalizada, registrado na OAB/SC.

Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.1 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 091/2002 (fls. 116/124 do ALC-00/06572472), nos seguintes termos:

O Recorrente, em sua peça recursal, anexou, às fls. 09/10, "cópia da ata de julgamento"; porém não se trata de cópia da ata de julgamento, e sim de cópia da ata de abertura de documentação de habilitação. Assim, utilizando as palavras da DCE (Relatório n. 091/2002, fls. 116/124), conclui-se que "além da informação prestada não ter o condão de sanar a restrição, o que só seria possível com a juntada da ata de julgamento das propostas".

A conduta do administrador público, antes de tudo, deve pautar-se com observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e dos princípios específicos atinentes ao instituto da licitação, como a igualdade de tratamento entre os interessados, julgamento objetivo e outros correlatos. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.

2.2.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência da justificativa prévia para a celebração do 7º Aditivo ao Contrato n. 004/95, oriundo da Tomada de Preços n. 01/95, contrariando o disposto no art. 57, §§2º e 4º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.3 da decisão recorrida).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 091/2002 (fls. 116/124 do ALC-00/06572472), nos seguintes termos:

            "Inexiste margem de discricionariedade para a Administração negar a prorrogação, nos casos enfocados. Trata-se de atividade vinculada, cujos pressupostos estão arrolados no texto legal. Não se remete à liberdade de a Administração escolher entre conceder ou não a prorrogação. A lei exige, isto sim, a rigorosa comprovação da presença dos requisitos legais. Uma vez presentes, surge o direito do particular a obter a prorrogação. A 'justificativa' a que alude o § 2º consiste, apenas, na confirmação de que os pressupostos legais estavam presentes no caso concreto.
            Cabe à Administração promover a documentação das ocorrências, efetivando os levantamentos e produzindo as provas necessárias. Nesse procedimento, deverá observar-se o princípio do contraditório. O particular deverá ser ouvido e poderá indicar as provas necessárias à demonstração de seu direito. Uma vez documentados os fatos, ouvir-se-á a autoridade competente, à qual caberá 'autorizar' previamente a prorrogação".

    Dessarte, a argumentação do Recorrente de que a compreensão no que se refere a não apresentação da justificativa prévia de imprescindibilidade dos serviços, foi devido a erro de interpretação por parte do servidor responsável pela execução de contratos, não é suficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.3 da decisão recorrida.

    O Recorrente, em sua peça recursal, anexou, às fls. 14/15, a autorização da Secretaria da Administração para a formalização do aditamento, porém em ambos os parágrafos (art. 57, §§ 2º e 4º da Lei n. 8.666/93) é exigida tanto a justificativa quanto a autorização da autoridade competente para que o aditivo seja celebrado. Assim, utilizando as palavras da DCE (Relatório n. 091/2002, fls. 116/124), conclui-se que "a existência de uma não supre a exigência da outra".

        Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.3 da decisão recorrida.

      3. CONCLUSÃO

      Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

      1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0884/2002, na sessão ordinária do dia 23 de outubro de 2002, no processo ALC-00/06572472, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

      2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos, ex-Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos, bem como, à Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE.

      É o parecer.

      À consideração superior.

          COG, em 27 de abril de 2007.
          MURILO RIBEIRO DE FREITAS
                      Auditor Fiscal de Controle Externo
                      De Acordo. Em ____/____/____
                      HAMILTON HOBUS HOEMKE
                      Coordenador de Recursos
          DE ACORDO.
          À consideração do Exmo. sr. conselheiro otávio gilson dos santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
            COG, em de de 2007.
            MARCELO BROGNOLI DA COSTA

          Consultor Geral


          1 Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 11ª ed., Dialética, pag. 377.

          2 Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 11ª ed., Dialética, pag. 509.