![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE - 05/04290860 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC |
INTERESSADO |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: José da Cruz |
RELATÓRIO N° | 1249/2007 - Fixar Prazo |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, do servidor José da Cruz, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Através do ofício n.º 10.278/2006, de 20/07/2006, foi remetido ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, o relatório de audiência n.º 654/2006, de 11/07/2006, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Restando evidenciado que o interessado não apresentou sua defesa no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que deve ser dado prosseguimento à análise do processo, elaborando o relatório de reinstrução nos seguintes termos:
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação: ( qualificação)
1.1.1 |
NOME | José da Cruz |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 02/05/1932 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 094176/00017 |
1.1.7 | RG N.º | 901412-8 |
1.1.8 |
CPF N.º | 219.330.309-68 |
1.1.9 | CARGO | Auxiliar Operacional |
1.1.10 | Carga Horária | 180:00 |
1.1.11 |
Classe;nível | II; 11 |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria Municipal de Transportes e Obras |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 8890-0 |
1.1.14 | PASEP n.º | 1.007.719.681.0 |
(Relatório de Audiência nº 654/2006, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 13/05/1988, pelo regime jurídico celetista.
Analisando a situação funcional do inativando, observa-se:
a) a investidura no cargo não decorreu originariamente de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal;
b) não foi alcançada a prerrogativa da estabilidade, uma vez que em 05/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, o servidor não contava com 05 (cinco) anos continuados de serviço público, conforme preceitua o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
Destarte, entendemos que o servidor não foi investido legalmente no serviço público e, ainda, não foi estabilizado por força do artigo 19 do ADCT.
Nesse sentido, a Constituição Federal é clara e objetiva em seus artigos 18 e 19 do ADCT, ao dispor que:
Ressalta-se que o aposentando somente ingressou no serviço público através do regime contratual celetista, não contando, desse modo, com 05 (cinco) anos continuados de exercício na administração pública, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, apesar desta instrução técnica ser contrária ao registro de aposentadoria de servidor cujo ingresso no serviço público tenha sido em desacordo com a Constituição Federal, não podemos deixar de reconhecer que aposentadorias de servidores em situações semelhantes ao do interessado, já foram objeto de registro nesta Corte de Contas, quando da apreciação dos processos SPE 01/05489123, SPE 01/01861826, SPE 02/09422572, SPE 04/02004000, SPE 03/05526219, SPE 04/02735552, dentre outros.
(Relatório de Audiência nº 654/2006, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 1279/2002, de 09/07/2002, retificada pela Portaria nº 1.789/2002, de 16/09/2002 |
Embasamento Legal | Art. 40, § 1º, I da CF c/c Art. 103, I e 104, I, "c" da Lei nº 1.218/74 |
Natureza/Modalidade | Invalidez permanente, com proventos integrais |
Publicação do Ato | Diário Oficial, nº 16.948, de 16/07/2002 e 16.997 de 23/09/2002, respectivamente |
Data da Inatividade | 13/04/2002 |
(Relatório de Audiência nº 654/2006, item 3.1)
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição Computado
Tempo de Serviço/Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal Regime Geral | 02 | 11 | 17 |
2 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 10 | 11 | 12 |
Total de tempo até 13/04/2002 | 13 | 10 | 29 |
(Relatório de Audiência nº 654/2006, item 3.2)
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na memória de cálculo, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 358,30 |
2 | Adicional | Quinquênio | 35,83 |
3 | Adicional | Insalubridade | 119,87 |
4 | Auxílio Doença | 154,20 | |
Total dos Proventos | 668,20 |
O ATO APOSENTATÓRIO - pORTARIA 1.279/2002, REGISTRA QUE O SERVIDOR SE APOSENTOU POR INVALIDEZ DEFINITIVA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NO ENTANTO, PARA SER BENEFICIADO POR ESSE DISPOSITIVO, INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS, HÁ QUE ENQUADRAR-SE NAS DOENÇAS ELENCADAS NO ART. 103, DA LEI 1.218/74.
O ATO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO DEVE SER RETIFICADO PASSANDO DE PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS, HAJA VISTA QUE PELA ANÁLISE DOS NºS cid CONSTANTES NO lAUDO PERICIAL MÉDICO, DOC. FLS. 23 DOS AUTOS - I 10 (hipertensão essencial), F 32.9 (Episódio depressivo não especifico) E M 15.3 (Artrose Múltipla secundária) verificou-se que não ensejaria a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, haja vista não estarem elencadas como doenças graves, na legislação municipal - Lei nº 1.218, especificamente em seu art. 103 e no artigo 1º (doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social - portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999).
Pelo exposto, manifesta-se a restrição:
3.3.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que as doenças que vitimaram o aposentando não estão elencadas como doenças graves , em conformidade aos artigos 104, "c", da Lei 1.218/74 e 40, § 1º, I, da Constituição federal/88 - com nova redação dada pela EC nº 20.
(Relatório de Audiência nº 654/2006, item 3.3.1)
A unidade deixou passar em branco o prazo legal, não apresentando qualquer justificativa. Por isso, a restrição permanece e o ATO aposentatório DEVE SER RETIFICADO PASSANDO DE PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS, considerando as razões já expostas.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público José da Cruz, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Fixar Prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis, através de seu titular, adote as providências expostas no item 3.3.1, com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição abaixo:
1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que as doenças que vitimaram o aposentando não estão elencadas como doenças graves , em conformidade aos artigos 104, "c", da Lei 1.218/74 e 40, § 1º, I, da Constituição federal/88 - com nova redação dada pela EC nº 20 (Item 3.3.1).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 1505/2007.
Márcio Rogério de Medeiros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 1505/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 1505/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: SPE 05/04290860
Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis
Assunto: Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor José da Cruz
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitua Municipal de Florianópolis, relativo ao servidor José da Cruz.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, por fixar prazo para sanar as irregularidades do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por FIXAR PRAZO para que a Unidade adote providências e comprove-as a este Tribunal de Contas a fim de sanar a irregularidade evidenciada do ato de concessão de aposentadoria do Sr. José da Cruz, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 11 de maio de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas