TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO SPE - 05/04290860
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: José da Cruz
   
RELATÓRIO N° 1249/2007 - Fixar Prazo

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, do servidor José da Cruz, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Através do ofício n.º 10.278/2006, de 20/07/2006, foi remetido ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, o relatório de audiência n.º 654/2006, de 11/07/2006, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Restando evidenciado que o interessado não apresentou sua defesa no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que deve ser dado prosseguimento à análise do processo, elaborando o relatório de reinstrução nos seguintes termos:

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação: ( qualificação)

1.1.1

NOME José da Cruz
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 02/05/1932
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 094176/00017
1.1.7 RG N.º 901412-8

1.1.8

CPF N.º 219.330.309-68
1.1.9 CARGO Auxiliar Operacional
1.1.10 Carga Horária 180:00

1.1.11

Classe;nível II; 11

1.1.12

Lotação Secretaria Municipal de Transportes e Obras
1.1.13 MATRÍCULA n.º 8890-0
1.1.14 PASEP n.º 1.007.719.681.0

(Relatório de Audiência nº 654/2006, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 13/05/1988, pelo regime jurídico celetista.

Analisando a situação funcional do inativando, observa-se:

a) a investidura no cargo não decorreu originariamente de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal;

b) não foi alcançada a prerrogativa da estabilidade, uma vez que em 05/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, o servidor não contava com 05 (cinco) anos continuados de serviço público, conforme preceitua o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

Destarte, entendemos que o servidor não foi investido legalmente no serviço público e, ainda, não foi estabilizado por força do artigo 19 do ADCT.

Nesse sentido, a Constituição Federal é clara e objetiva em seus artigos 18 e 19 do ADCT, ao dispor que:

Ressalta-se que o aposentando somente ingressou no serviço público através do regime contratual celetista, não contando, desse modo, com 05 (cinco) anos continuados de exercício na administração pública, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Por outro lado, apesar desta instrução técnica ser contrária ao registro de aposentadoria de servidor cujo ingresso no serviço público tenha sido em desacordo com a Constituição Federal, não podemos deixar de reconhecer que aposentadorias de servidores em situações semelhantes ao do interessado, já foram objeto de registro nesta Corte de Contas, quando da apreciação dos processos SPE 01/05489123, SPE 01/01861826, SPE 02/09422572, SPE 04/02004000, SPE 03/05526219, SPE 04/02735552, dentre outros.

(Relatório de Audiência nº 654/2006, item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 1279/2002, de 09/07/2002, retificada pela Portaria nº 1.789/2002, de 16/09/2002
Embasamento Legal Art. 40, § 1º, I da CF c/c Art. 103, I e 104, I, "c" da Lei nº 1.218/74
Natureza/Modalidade Invalidez permanente, com proventos integrais
Publicação do Ato Diário Oficial, nº 16.948, de 16/07/2002 e 16.997 de 23/09/2002, respectivamente
Data da Inatividade 13/04/2002

(Relatório de Audiência nº 654/2006, item 3.1)

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição Computado

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Público Municipal – Regime Geral 02 11 17

2

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 10 11 12
  Total de tempo até 13/04/2002 13 10 29

(Relatório de Audiência nº 654/2006, item 3.2)

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na memória de cálculo, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 358,30
2 Adicional Quinquênio 35,83
3 Adicional Insalubridade 119,87
4 Auxílio Doença   154,20
Total dos Proventos 668,20

O ATO APOSENTATÓRIO - pORTARIA 1.279/2002, REGISTRA QUE O SERVIDOR SE APOSENTOU POR INVALIDEZ DEFINITIVA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NO ENTANTO, PARA SER BENEFICIADO POR ESSE DISPOSITIVO, INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS, HÁ QUE ENQUADRAR-SE NAS DOENÇAS ELENCADAS NO ART. 103, DA LEI 1.218/74.

O ATO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO DEVE SER RETIFICADO PASSANDO DE PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS, HAJA VISTA QUE PELA ANÁLISE DOS NºS cid CONSTANTES NO lAUDO PERICIAL MÉDICO, DOC. FLS. 23 DOS AUTOS - I 10 (hipertensão essencial), F 32.9 (Episódio depressivo não especifico) E M 15.3 (Artrose Múltipla secundária) verificou-se que não ensejaria a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, haja vista não estarem elencadas como doenças graves, na legislação municipal - Lei nº 1.218, especificamente em seu art. 103 e no artigo 1º (doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social - portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999).

Pelo exposto, manifesta-se a restrição:

3.3.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que as doenças que vitimaram o aposentando não estão elencadas como doenças graves , em conformidade aos artigos 104, "c", da Lei 1.218/74 e 40, § 1º, I, da Constituição federal/88 - com nova redação dada pela EC nº 20.

(Relatório de Audiência nº 654/2006, item 3.3.1)

A unidade deixou passar em branco o prazo legal, não apresentando qualquer justificativa. Por isso, a restrição permanece e o ATO aposentatório DEVE SER RETIFICADO PASSANDO DE PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS, considerando as razões já expostas.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público José da Cruz, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Fixar Prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis, através de seu titular, adote as providências expostas no item 3.3.1, com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição abaixo:

1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que as doenças que vitimaram o aposentando não estão elencadas como doenças graves , em conformidade aos artigos 104, "c", da Lei 1.218/74 e 40, § 1º, I, da Constituição federal/88 - com nova redação dada pela EC nº 20 (Item 3.3.1).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 1505/2007.

Márcio Rogério de Medeiros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 1505/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 1505/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: SPE 05/04290860

Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis

Assunto: Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor José da Cruz

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitua Municipal de Florianópolis, relativo ao servidor José da Cruz.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, por fixar prazo para sanar as irregularidades do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por FIXAR PRAZO para que a Unidade adote providências e comprove-as a este Tribunal de Contas a fim de sanar a irregularidade evidenciada do ato de concessão de aposentadoria do Sr. José da Cruz, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 11 de maio de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas