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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE ATIVIDADES ESPECIAIS - DAE | ||
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RPJ 04/03389321 | ||
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Prefeitura Municipal de Chapecó e Fórum da Comarca de Chapecó | ||
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José Fritsch e Pedro Francisco Uczai, ex-Prefeitos de Chapecó, e Selso de Oliveira, ex- titular da Vara da Fazenda da Comarca de Chapecó | ||
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Representação acerca de irregularidades na cedência de estagiários contratados pela municipalidade ao Poder Judiciário |
Senhor Diretor,
Tratam os Autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, que em sessão de 16 de maio de 2005 (f. 673), determinou a realização de inspeção para apuração dos fatos representados.
O decisum foi proferido em razão das irregularidades denunciadas em 08 de junho de 2004, quando o Processo mereceu apreciação da Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, através do Parecer COG-75/05, de 18 de fevereiro de 2005 (fls. 657 a 665 dos autos).
Assim sendo, realizou-se a Inspeção in loco, entre 01 e 12 de agosto de 2005, em execução simultânea a outros processos, conforme Of. TCE/DDR n. 10.574/05, de 29 de julho de 2005, para verificação de irregularidades na cedência de estagiários contratados pela municipalidade ao Poder Judiciário.
Os trabalhos foram confiados a Marcelo Henrique Pereira e a Sidnei Silva, resultando na emissão do Relatório de Inspeção n. 108/05, constante às fs. 759 a 793 dos autos.
Em síntese, o referido Relatório propugnava sugerir a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, definindo responsabilidades individuais de José Fritsch e de Pedro Francisco Uczai, ex-Prefeitos de Chapecó, sobre a totalidade dos gastos com pagamentos remuneratórios aos estagiários cedidos ao Foro da Comarca de Chapecó, e destes dois agentes solidariamente com vários juízes que ocuparam, em épocas distintas, o cargo de Diretor do Foro da referida Comarca, sobre os valores proporcionais pagos aos citados estagiários sobre horas por eles não trabalhadas, de acordo com os períodos de ocupação das respectivas titularidades na direção do Foro em questão, para que apresentassem, todos os responsáveis mencionados, alegações de defesa acerca das irregularidades que descrevia.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC n. 0266/2006, constante fls. 795 a 797 dos autos, acompanhou o relatório técnico em sua íntegra, todavia, o Conselheiro Relator do processo emitiu Despacho, constante às fls. 798 a 801, no sentido de que se procedesse, anteriormente, a Audiência dos agentes arrolados como responsáveis pela instrução, para se manifestarem por seus atos ou omissões relacionados às irregularidades detectadas.
Dentre os agentes públicos relacionados, absolutamente todos manifestaram-se nos autos, com justificativas apensadas às fls. 833 a 841 - defesa do Sr. Írio Grolli; às fls. 843 a 849 - defesa do Sr. Ermínio Amarildo Darold; às fls. 853 a 872 - defesa do Sr. Carlos Roberto da Silva; às fls. 875 a 884 - defesa da Sra. Rosane Portella Wolff; às fls. 890 a 901 - defesa do Sr. Antônio Zoldan da Veiga, com respectiva documentação comprobatória anexada às fls. 904 a 953; às fls. 955 a 958 - defesa do sr. André Luiz Lopes de Souza; às fls. 960 a 969 - defesa da sra. Bettina Maria Maresch de Moura; às fs. 998 a 1008, com respectiva documentação comprobatória anexada às fls. 1010 a 1045 - defesa do sr. Selso de Oliveira; e, finalmente, às fls. 1047 a 1063 - defesa apresentada em conjunto pelos srs. José Fritsch e Pedro Francisco Uczai.
Ante os novos elementos indicados, passa-se a proceder a elaboração do presente Parecer.
I - DO PARECER
1. Da irregular cedência de estagiários e servidores comissionados contratados e/ou nomeados e remunerados pela Prefeitura de Chapecó ao Poder Judiciário Estadual
Como tratado no Relatório de Inspeção n. 108/05, o processo em foco originou-se de Representação encaminhada a este Tribunal de Contas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 10a Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó, contra os dirigentes do Executivo Chapecoense que deram causa a supostas irregularidades em convênios firmados pela Prefeitura de Chapecó com as entidades de ensino UNOESC - Universidade do Oeste de Santa Catarina, o primeiro deles e UNOCHAPECÓ - Universidade Comunitária Regional de Chapecó, o segundo, visando, em ambos os casos, a contratação pela municipalidade de estagiários das instituições de ensino mencionadas e a posterior cessão dos mesmos ao Poder Judiciário, leia-se Vara de Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, entre 2000 e 2004. Documentação correspondente, ampliada e com respectivos termos aditivos, constante anexada às fls. 689 a 719 dos autos.
Preliminarmente a instrução transcreve o que, a respeito da questão, a legislação vigente determina, mais especificamente destacando dispositivos constantes da Lei Federal n. 6.494/77, que institui a figura do estágio remunerado no serviço público, e do Decreto Federal n. 87.497/82, que regulamenta tal diploma.
Registra, também, que, quando da cessão de estagiários contratados pelo Executivo Chapecoense à Vara da Fazenda Pública, inexistia lei específica dispondo sobre autorização para tal prática no âmbito municipal, faltando, em consequência, previsão legal para esse fim e essa falta, a princípio, afrontaria o princípio da legalidade preconizado no caput do art. 37, da Constituição da República.
Além disso, salienta a instrução que o tema da cessão de estagiários e servidores do Município para o Poder Judiciário já teria sido objeto de consulta apreciada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina a exemplo do processo CON - 01/03400923, oriundo da Câmara Municipal de Capinzal, na sessão de 05 de maio de 2003, formalizando o Prejulgado n. 1364, o qual, em síntese, preconiza não ser permitido que o Município contrate estagiários e os ceda ao Foro de Justiça da Comarca, escapando à estrita competência municipal suportar despesas com a cessão de servidores municipais para atender a deficiências de pessoal do Poder Judiciário, destacando ao fim ser admissível tal cessão em condições estritas que o próprio prejulgado estabelece e restringindo tal possibilidade a servidores efetivos, vedada a cessão daqueles contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.
Para o melhor entendimento do tema questionado, salienta a instrução que a Prefeitura de Chapecó firmou os já referidos convênios n. 002/99 e 032/03, com a UNOESC e UNOCHAPECÓ, originalmente em 04 de janeiro de 1999 e em 21 de fevereiro de 2003, respectivamente, e posteriores aditivos, tendo o mesmo objeto, qual seja o de conceder bolsas de trabalho (sic) a alunos regularmente matriculados e com freqüência nos cursos de Graduação da UNOCHAPECÓ e a alunos da Graduação e do Magistério de Primeiro Grau da UNOESC, proporcionando a oportunidade de realização de estágio em funções na Prefeitura Municipal de Chapecó, além de preverem, em comum, que o Município, o estagiário e a unidade de ensino deveriam firmar Termo de Compromisso, constando condições fixadas no próprio convênio, sendo que em relação ao Poder Judiciário, o Poder Executivo Municipal firmou o Convênio n. 005/99, datado de 04 de janeiro de 1999, tendo como objeto, resumidamente, o do estabelecimento de parceria entre o Município e o Tribunal de Justiça, como forma de proporcionar a realização de estágio curricular por alunos do Curso de Direito da UNOESC, beneficiados com bolsas de trabalho de 3o Grau, concedidas pelo Município e oferecer suporte às atividades da Vara de Execução Fiscal do Fórum da Comarca de Chapecó.
Comenta, outrossim, que mesmo em se considerando inexistir impedimento legal à cedência dos estagiários em foco pelo Executivo Chapecoense ao Poder Judiciário, o Município não cumpriu e em momento algum se ateve às determinações do artigo 116, da Lei Federal n. 8.666/93, que se reporta ao atendimento pela Administração de requisitos mínimos na execução de convênio ou outro instrumento congênere, o que agravaria e aprofundaria o teor das irregularidades/ilegalidades até aqui apontadas.
Além disso, restou concluído no Relatório de Inspeção em tela que a administração municipal de Chapecó não apresentou qualquer referencial formal sobre a motivação dos atos em seqüência praticados e deixou de indicar o dispositivo legal que os fundamentava, impossibilitando que se considerasse relevantes e aceitáveis a causa e os elementos determinantes da prática, de tal maneira que a eficácia do ato foi questionada também por não atender ao cumprimento do princípio da motivação dos atos administrativos, tal como previsto no art. 16, § 5o, da Constituição Estadual.
Considerando os valores financeiros despendidos pela Prefeitura de Chapecó com os gastos decorrentes dos pagamentos mensais aos estagiários cedidos pela mesma à Vara da Fazenda Pública, no período em estudo, concluiu a instrução que os Srs. José Fritsch, ex-Prefeito de Chapecó, responsável pelos atos compreendidos entre 01 de janeiro de 2000 e 05 de abril de 2002 e Pedro Francisco Uczai, responsável pela titularidade da Prefeitura entre 06 de abril de 2002 e 31 de dezembro de 2004, estariam sujeitos à responsabilização da importância de R$ 110.100,34 (cento e dez mil, cem reais e trinta e quatro centavos), sendo que a parcela correspondente à responsabilidade do primeiro deles - Sr. José Fritsch - corresponderia a R$ 52.984,55 (cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) enquanto ao Sr. Pedro Francisco Uczai, corresponderia a responsabilidade sobre os gastos de R$ 57.115,79 (cinquenta e sete mil, cento e quinze reais e setenta e nove centavos).
Além das questões supra, a instrução destacou, ainda, que nos anos de 2003 e 2004, ocorreram fatos distintos, com a Prefeitura não só mantendo as disposições ilegais até aqui comentadas, mas ampliando a gama de pessoal repassado a outra esfera de Poder em foco, quando cedeu as servidoras municipais comissionadas Rubia Mara Brisola e Sandra Marta Balbinot à Vara da Fazenda comentada.
Segundo o observado, a primeira servidora relacionada, Sra. Rubia fora nomeada para cargo de provimento em comissão pela Prefeitura de Chapecó através do Decreto Municipal n. 12.593/04, de 18 de março de 2004 como Chefe de Divisão a partir de 01 de março de 2004, conforme anexado às fs. 722 dos autos, permanecendo no cargo até 01 de novembro do mesmo ano, quando é exonerada através do Decreto Municipal n. 13.280/04, de 05 de novembro do mesmo ano - em cópia às fs. 723.
Ocorre que nesse intervalo de tempo a mesma não teria prestado serviços junto à Prefeitura de Chapecó, mas sim na mesma Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, fato este que reproduziria o acontecido em relação aos ocupantes de bolsas de estágios, inclusive no caso dela própria em época anterior, e confrontaria os mesmos ditames legais mencionados quando da análise daquela situação.
Acrescenta apenas que a servidora em tela percebeu entre março e outubro de 2004, vencimentos brutos na ordem de R$ 5.176,34 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) pagos indevidamente pela municipalidade, e não computados nos montantes financeiros de gastos com os estagiários, anteriormente demonstrados, os quais seriam de responsabilidade do gestor municipal à época do acontecido, Sr. Pedro Francisco Uczai.
De igual forma, a Administração procedeu em relação à servidora Sandra Marta Balbinot, nomeada para o cargo de provimento de Chefe de Divisão da Prefeitura de Chapecó a partir de 11 de março de 2002, através do Decreto Municipal n. 10.308/02, de 12 de março daquele ano, este assinado pelo então Prefeito Municipal Sr. José Fritsch e estando durante todo o período de sua titularidade também à disposição da mesma Vara da Fazenda Pública. Referido Decreto apensado aos autos às fs. 724.
A citada servidora permaneceu no cargo em questão até sua exoneração que se deu a partir de 04 de dezembro de 2003, mediante a edição do Decreto Municipal n. 12.313/03, de 15 de dezembro do mesmo ano, em apenso às fs. 725 do processo.
Como no caso anterior, identicamente neste observar-se-ia, segundo o descrito pela instrução, a prática das irregularidades apontadas, cabendo informar, ainda no entendimento da inspeção, que a responsabilização pelo dano ao erário municipal causado devesse ser repartido entre os dois gestores envolvidos, um por haver dado origem à irregularidade e outro por haver mantido inalterada a mesma, de acordo com os períodos em que os mesmos exerceram a titularidade da Prefeitura, na proporção de R$ 364,31 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) para o Sr. José Fritsch e de R$ 12.574,57 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) ao Sr. Pedro Francisco Uczai.
Do somatório dos valores sugeridos a serem lançados à responsabilidade dos dois ordenadores de despesa referidos, considerados aqueles indevidamente pagos pela municipalidade aos estagiários cedidos ao Foro e às duas servidoras comissionadas supra-tratadas, observa-se que os montantes cabíveis quantificar-se-iam agora em R$ 53.348,86 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis reais) para o Sr. José Fritsch e em R$ 74.866,70 (setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) para o Sr. Pedro Francisco Uczai, totalizando um dano ao erário chapecoense da ordem de R$ 128.215,56 (cento e vinte e oito mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos)
Em suas alegações de defesa a propósito dos questionamentos constantes no Relatório de Inspeção em foco, os dois agentes ora arrolados como responsáveis pelas irregularidades a que se faz menção, dividem seus argumentos, em síntese, em três eixos distintos, quais sejam o de que existiria interesse público na cessão dos estagiários e dos servidores indicados, o relacionado a polêmica da suposta inexistência de autorização legislativa para o cometimento dos atos em comento pelo executivo municipal chapecoense e, finalmente, que não haveria a ocorrência de afronta ao princípio da motivação para a consecução dos mesmos.
Quanto ao primeiro aspecto abordado pelos agentes públicos, pode-se resumi-lo afirmando que, aos olhos dos responsáveis, a cedência de estagiários e servidores comissionados nomeados e remunerados pela Prefeitura de Chapecó ao Foro da Comarca local, visava a recuperação e o incremento de receita municipal, em função do que denominaram "...enxurrada de ações de execução fiscal, resultando no abarrotamento da Vara da Fazenda."
E complementam destacando que "...a rapidez na solução da lida é de interesse de quem a propõe, muito mais em se tratando de ação de execução fiscal, cuja decisão final se favorável à Fazenda Pública significa incremento de receita (...) Ademais, este tipo de convênio é prática comum nas comarcas maiores, onde as administrações Municipais cedem estagiários nas mesmas condições verificadas em Chapecó (...) portanto, não que se falar em dano ao erário municipal (...) pelo contrário, tais despesas foram de grande valia ao interesse do Município."
A esse propósito, retifique-se o posicionamento originalmente emitido no relatório de inspeção, pois que a cessão de estagiários pelo Executivo Municipal para o desempenho de atividades junto à Vara da Fazenda, mostrou-se como uma medida eficaz para que fosse possível dar vasão à tramitação dos processos de execução fiscal, ficando explicitado o interesse da administração municipal na realização das despesas decorrentes da remuneração salarial dos agentes referidos e, portanto, estando caracterizada o cumprimento do princípio do interesse público sob a ótica da Prefeitura de Chapecó.
Por outro lado, saliente-se que o Prejulgado deste Tribunal, utilizado pela instrução para a sustentação das restrições originalmente apontadas - Decisão n. 1247/03 - data de 05 de maio de 2003, ou seja, em período onde a prática ora criticada já estava já cronologicamente em fase significativamente adiantada, a partir do que se pode inferir que o prejulgamento da tese, tal como descrito no relatório de inspeção, anteriormente à data mencionada não vigorava.
Outro tópico abordado na justificativa firmada pelos dois ex-Prefeitos de Chapecó, refere-se a contraposição à argumentação apresentada no Relatório de Inspeção de que ao inexistir disposição legal autorizativa ao executivo municipal para que efetivasse os atos de cedência de pessoal ora em comento, o princípio da legalidade teria sido afrontado pela Administração.
A propósito argumentam os referidos agentes referindo-se a dispositivo legal presente na Lei Orgânica de Chapecó que prevê competir ao prefeito assinar convênios, dentre outros instrumentos congêneres e a própria lei federal que normatiza o estágio remunerado - Lei 6.494/77 - e que concederia aos órgãos da administração pública aceitar estagiários, nas condições que determina.
Por outro lado, enfatizam o fato de não poder prosperar o entendimento de que cada convênio estaria sujeito a apreciação prévia da Câmara Municipal, o que poderia representar a quebra do princípio da autonomia entre os Poderes e citam decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade nesse sentido, bem como jurisprudência análoga em acódão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Quanto a esse aspecto da restrição original, destaque-se que o posicionamento dos agentes públicos arrolados como responsáveis pelo cometimento do ato ora em comento, emitido através da justificativa correspondente a este Tribunal endereçada, supre a restrição apontada, notadamente porque o convênio firmado fundamentava-se na Lei Orgânica de Chapecó, em seu artigo 76, inciso XVII, na Lei Federal n. 6.494, de 07 de dezembro de 1977 e no Decreto Federal n. 87.497, de 18 de agosto de 1992.
A terceira e última questão abordada pelos responsáveis em sua justificativa a este Tribunal encaminhada, ao menos quanto às questões nesse momento em discussão, está relacionada ao fato de que inexistiria, ante os atos perpetrados pela Administração e ora em comento, afronta ao princípio da motivação, seja porque o dispositivo constitucional que basearia tal assertiva não diz respeito ao tema em foco não se aplicaria ao caso, posto tratar-se de normas aplicadas ao processo administrativo.
Além disso, os responsáveis manifestam-se alegando que a motivação do ato de cedência de estagiários ao Judiciário basear-se-ia nos fatos já comentados anteriormente e que, em síntese, envolveriam a necessidade/adequabilidade de impor-se maior rapidez em ações de execução fiscal cujas decisões finais seriam favoráveis à Fazenda Pública, o que representaria um incremento de receita municipal.
Sobre isso, cabe destacar o entendimento de que a motivação alegada prospera ante a já manifestada compreensão de que houve interesse público nos atos perpetrados pelo município ao financiar outra esfera administrativa, nesse caso através do pagamento de remuneração a estagiários e servidores comissionados seus postos à disposição do Poder Judiciário Estadual, especialmente em se considerando que a motivação, na realidade, constitui uma garantia de legalidade e subordina-se a tal princípio constitucional e esta foi devidamente respeitada e seguida.
A esse propósito, destaca que a vigência do tratado Convênio, conforme previsto em sua Cláusula Sexta, perduraria até 31 de dezembro de 2000, ficando prorrogado, posteriormente, mediante a edição de Termo Aditivo próprio, para 31 de dezembro de 2001, sendo que após isso, não se viu demonstrado que o Município tenha revalidado a avença em foco. Em apenso às fls. 683 a 688 dos autos, documentação comprobatória.
Quanto ao aspecto em questão, cabe concluir confirmando a regularidade nos atos de cessão ao Poder Judiciário, dos estagiários contratados pelo Executivo Chapecoense, nos termos do até aqui exposto, ressaltando-se que atualmente tal prática está vedada pelo disposto no Prejulgado n. 1364, deste Tribunal de Contas.
Finalmente, quanto as disposições de servidores públicos municipais ocupantes de cargos comissionados, também mencionadas e estudadas pela instrução, cabem considerações e conclusões de outra ordem, haja vista que a disposição de ocupantes de cargos comissionados municipais a outra esfera/Poder não segue o princípio da defesa ao interesse público, sendo fundamental que os ex-Prefeitos tivessem apresentado justificativas de defesa sobre o ocorrido, essencialmente quanto ao mérito do ato, o que não se viu ocorrido, mantendo-se a restrição originalmente apontada.
Além do problema supra-comentado, o relatório de inspeção produzido por este Tribunal de Contas, menciona a ocorrência de outra irregularidade, qual seja a relativa ao fato de que a partir de setembro de 2000, sem base legal, ter se verificado uma majoração indiscriminada dos proventos de estagiários cedidos à Vara da Fazenda Pública, através de um falso aumento de carga horária de trabalho pelos mesmos supostamente cumprida.
Diga-se, inicialmente, que no caso do Convênio n. 032/03 firmado entre Prefeitura de Chapecó e UNOCHAPECÓ, por exemplo, os valores financeiros de remuneração dos estágios, estabeleciam-se na quota mensal de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para 40 (quarenta) horas semanais de estágio, de R$ 202,50 (duzentos e dois reais e cinqüenta centavos) para 30 (trinta) horas e, finalmente, de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) para 20 (vinte) horas semanais de carga horária de estágio, autorizando, obviamente, a realização de estágios com as três cargas horárias supra.
Já no caso do Convêno n. 02/99, celebrado entre a municipalidade e a UNOESC, a carga horária estipulada nos Termos de Compromisso a serem cumpridas pelos estagiários seria de até 08 (oito) horas diárias e de até 40 (quarenta) horas semanais.
Salienta a instrução que tais Termos de Compromisso, anteriormente mencionados, reportavam-se aos convênios tratados, mas eram individuais e firmados entre Prefeitura, estagiário e unidade educacional, para cada caso de contratação e deles constava a carga horária para as quais cada estagiário deveria prestar seus serviços.
Da análise procedida pela equipe de inspeção sobre a documentação administrativa, funcional e financeira dos estagiários envolvidos na questão, especialmente sobre os registros em cartões-ponto dos mesmos, pôde a mesma concluir que a prática irregular denunciada efetivamente ocorreu, ao menos entre os meses de janeiro de 2000 e março de 2004, com a municipalidade procedendo pagamentos de remunerações mensais equivalentes a estágios de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de jornada de trabalho, enquanto os contratados realizavam apenas 04 (quatro) horas diárias ou o equivalente a 20 (vinte) horas semanais.
Teria reforçado essa conclusão, documentação própria da unidade de ensino à qual o estudante/estagiário vinculava-se, relativa a atestado fornecido pela entidade, quando constante das pastas funcionais dos mesmos, e que denota que grande parte dos contratados pela municipalidade para atuação por 08 (oito) horas no Fórum, na realidade cursavam a faculdade de Direito durante o dia, seja no período matutino seja no vespertino.
Sabendo-se que o horário de funcionamento do Fórum é, no máximo, o diurno, haja vista que oficialmente o mesmo operava na época apenas entre 13 (treze) e 19 (dezenove) horas, considerou a instrução ser impossível aceitar-se que tais estudantes pudessem cumprir a jornada de estágio para as quais foram contratados e pelas quais efetivamente perceberam remuneração.
A equipe de inspeção, valendo-se das várias fontes de informação disponíveis, especialmente dos registros em cartão-ponto e dos atestados fornecidos pelas unidades educacionais, comparando-as aos vencimentos pagos pela municipalidade aos estagiários em questão, aferiu um pagamento indevido a título de remuneração de estagiários cedidos ao Judiciário Estadual, efetivados pela Prefeitura de Chapecó, nas seguintes condições:
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VALORES FINANCEIROS TOTAIS PAGOS A MAIOR PELA MUNICIPALIDADE A SEUS ESTAGIÁRIOS CEDIDOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CHAPECÓ EM FUNÇÃO DE SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO SEMANAL NÃO EFETIVADO NA PRÁTICA - PERÍODO ENTRE 2000 E 2004 (em reais)
Nome de Estagiários | Período de Estágio com Remuneração a Maior | Valores Financeiros Totais | |
Pago(1) | Devido(2) | ||
Ciro A. C. Damo | julho/00-abril/01 | 3.681,78 | 1.840,89 |
Camila Hoffmann | janeiro/00-dezemb/01 | 5.604,02 | 2.802,01 |
Gisele dal Chiavon | janeiro/00-dezemb/01 | 5.604,02 | 2.802,01 |
Jean Claube Dilda | janeiro/00-março/01 | 3.441,50 | 1.720,75 |
Andrea Hennig | janeiro/00-julho/01 | 4.393,62 | 2.196,81 |
Camila R. Fuzer | janeiro/00-outubro/00 | 2.265,76 | 1.132,88 |
Ricardo Granzotto | janeiro/00-junho/00 | 1.354,36 | 677,18 |
Ane Paula Hendges | novembr/00-agost/02 | 5.745,54 | 2.872,77 |
Vinícius A. Mozetic | novembr/01-março/02 | 1.299,56 | 649,78 |
Eliane M. Quadros | setembro/00-maio/02 | 4.693,46 | 2.346,73 |
Maria T. Zandavalli | agosto/01-março/03 | 5.251,40 | 2.635,70 |
José Figueira | julho/01-dezembro/02 | 5.191,95 | 2.595,97 |
Mariana Zamprogna | março/01-julho/03 | 6.452,80 | 3.226,40 |
Sandra Balbinot | julho/01-fever/02 | 2.462,24 | 1.231,12 |
Scherla G. Simor | janeiro/01-junho/02 | 4.503,36 | 2.251,68 |
Ana Paula Compolt | julho/02-novembro/02 | 1.350,00 | 675,00 |
Marieli S. Dahmer | julho/02-outubro/03 | 4.320,00 | 2.160,00 |
Rafael Fontana | maio/02-novembro/03 | 5.130,00 | 2.565,00 |
Tatiana Florao | abril/02-março/03 | 3.240,00 | 1.620,00 |
Wilmar J. F. Nogara | dezemb/02-janeiro/04 | 3.780,00 | 1.890,00 |
Acatio Patric Hely | setembr/03-outubr/03 | 540,00 | 270,00 |
Aderbal de Oliveira | maio/03-fevereiro/04 | 2.700,00 | 1.350,00 |
Juliano E. Jacobsen | outub/02-dezemb/03 | 4.320,00 | 2.160,00 |
Rozane Silva Vinhal | agosto/03-fever./04 | 4.860,00 | 2.430,00 |
Rubia Mara Brisola | agosto/02-fever/04 | 4.860,00 | 2.430,00 |
Thiago Luiz Torin | setembro/03-fever/04 | 1.620,00 | 810,00 |
Marla F. Lopes Rank | janeiro/04-fever/04 | 540,00 | 270,00 |
Maristela A. da Silva | janeiro/04-fever/04 | 540,00 | 270,00 |
Leonardo Mecabo | janeiro/04-fever/04 | 540,00 | 270,00 |
Robson R. Chiavon | janeiro/04-fever/04 | 540,00 | 270,00 |
Total | 50.422,68 |
(1) Carga horária contratada - observada em função dos Termos de Compromisso firmados e dos valores de remuneração percebidos;
(2) Carga horária efetiva - observada em função dos registros em cartões ponto respectivos.
Os valores indevidamente pagos a maior como remuneração de estagiários cedidos pela Prefeitura de Chapecó ao Fórum da Comarca de Chapecó, como no quadro anteriormente apresentado, teriam montado em R$ 50.422,68 (cinquenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), no período considerado entre 2000 e 2004.
A instrução distribuiu tal montante ao longo dos anos e meses estudados e apresentou-os de forma consolidada considerando tais períodos, além de, em etapa posterior apresentar, também, quadros resumindo os valores que seriam de responsabilidade solidária sobre os valores irregularmente pagos por cada qual, aos diversos ocupantes do cargo de diretor do foro da comarca de Chapecó, ao longo de idêntico período.
Concluiu, posteriormente, que os diretores do foro foram solidariamente responsáveis pelos atos cometidos com os chefes do poder executivo municipal quando as autoridades exerciam titularidade em período concomitante, ao menos quanto aos valores de remuneração pagos aos estagiários contratados que representavam carga horária de trabalho superior a efetivamente trabalhada pelos mesmos, valores estes apresentados nos quadros anteriores.
Dessa forma, apresenta quadro consolidado indicando quanto do montante de R$ 50.422,68 (cinquenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), relativo aos indevidos pagamentos remuneratórios a maior efetuados aos estagiários da Prefeitura de Chapecó cedidos ao Foro da Comarca, entre 2000 e 2004, em função de suposta carga horária a maior trabalhada pelos mesmos, é de responsabilidade solidária de cada Diretor do Foro que exerceu a titularidade durante o período, com o Prefeito em exercício na respectiva época.
Em suas justificativas de defesa, os membros do Poder Judiciário arrolados assim se manifestaram:
A) ÍRIO GROLLI, já devidamente qualificado nos autos, foi apontado no relatório de Inspeção n. 108/05, como solidariamente responsável com os ex-prefeitos de Chapecó, José Fritsh e Pedro Francisco Uczai, por suposto prejuízo de R$ 1.922,88 (hum mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos).
O motivo para tanto foi o fato de no exercício da função de Diretor de Foro da Comarca de Chapecó nos meses de janeiro de 2000 e janeiro de 2001, ele ter sido o responsável pelos estagiários contratados pelo Município de Chapecó e cedidos à Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca, havendo nesse período a ocorrência de desvios de carga horária trabalhada por alguns dos mesmos, os quais teriam trabalhado 04 horas diárias e percebido remuneração relativa a 08 horas diárias.
Em sua resposta presente das fls. 833 às 841, o magistrado aposentado alega em síntese que não é responsável, visto que:
a) não participou, assinou ou anuiu a qualquer dos convênios e termos aditivos;
b) não procedeu qualquer indicação de estagiário à contratação ou da jornada de trabalho a ser cumprida pelos contratados, o que sempre foi procedido pelo Juiz da Vara dos feitos da Fazenda Pública;
c) não vistou os cartões-ponto, o que também era procedido pelo Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública;
d) não tomou ciência dos fatos e dos termos dos convênios, igualmente dos Termos de Compromisso avençados entre terceiros, nos meses que exerceu as atribuições do cargo de Diretor de Foro;
e) remeteu mensalmente os cartões-ponto, sem ingerência no mérito dos mesmos, ao Poder Cedente, Município de Chapecó;
f) entende que se o Município de Chapecó pagou além da jornada efetivamente laborada, o fez porque quis, eis que cumpria-lhe aferir os cartões-ponto tempestivamente encaminhados;
g) entende que a inclusão do seu nome no relatório seguiu o inadmissível critério da responsabilidade objetiva, ainda assim de forma equivocada, já que com nenhum concurso se houve em qualquer dos atos, assim como não competia ao diretor do Foro o controle, seja da jornada pretendida, seja daquela efetivamente prestada, mas o mero encaminhamento dos cartões-ponto, vistados pelo Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda, o que foi religiosamente procedido.
Quanto aos pontos "a", "b", "c" e "g", tem-se que o Diretor do Foro é responsável pela administração das pessoas à disposição do Fórum em virtude do Código de Organização Judiciária vigente à época, a Lei nº 5.624/79, no seu artigo 110, através da combinação dos incisos I e VII.
Senão vejamos:
Retira-se dos incisos acima que o Diretor de Foro é responsável por dirigir a administração do Fórum de diversas maneiras, dentre elas o de inspecionar o pessoal a ele subordinado, que são tantos os juízes quanto os funcionários e bolsistas, cedidos ou próprios.
Segundo o Dicionário Houaiss1, superintender significa:
Por outro lado, argumenta o representado que o Juiz de cada unidade jurisdicional seria o responsável pela supervisão e inspeção dos auxiliares e funcionários nela lotados, contudo os dois incisos mencionados acima demonstram que todo o pessoal a disposição do foro estão sob a administração do Diretor de Foro, sendo este o responsável pelos bolsistas cedidos pela Prefeitura.
No tocante ao item "d", ao contrário do que afirma o magistrado aposentado, este tinha conhecimento dos termos dos CONVÊNIOS nº 02/99 e 01/01 assinados entre o Município e a Universidade, porque o Presidente do Tribunal de Justiça firmou outro termo de Convênio, de número 05/99, assim como dois termos aditivos dando ciência dos documentos assinados pelo Prefeito.
Na Cláusula primeira do Termo de Convênio nº 05/99, assim dispõe:
No mesmo sentido, consta na cláusula primeira do segundo termo aditivo ao Convênio nº 005/99, o que segue:
E não há que se dizer que o magistrado não estava sob a égide do termo de Convênio nº 05/99 e seus dois aditivos que tinham vigência entre 04 de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 2001, visto que ele está sendo imputado por ter exercido a função de Diretor de Foro nos meses de janeiro de 2000 e janeiro de 2001.
Porém, presentemente entende-se deva preponderar para a definição de responsabilização, ou não, do agente em questão, os fatos por ele apresentados como defesa nos itens "e" e "f", pois que se conclui que a razão lhe assiste, já que, conforme o inciso segundo da cláusula quarta do Termo de Convênio n. 05/99 e cláusula quinta do Termo de Convênio n. 02/99, aos diretores de Foro competia apenas o encaminhamento das folhas de ponto à Prefeitura de Chapecó e a responsabilidade pela comprovação de sua veracidade, enquanto ao Município cabia o pagamento dos estagiários em estrito cumprimento dos horários marcados nos cartões-ponto, acrescentando-se que ele não foi responsável pelo encaminhamento de qualquer documentação ou solicitação de contratação de estagiários ao Executivo Municipal, menos ainda com indicação de carga horária exacerbada dos mesmos, não havendo como se comprovar a responsabilidade deste magistrado, devendo ser feita a sua exclusão dos autos.
B) ERMÍNIO AMARILDO DAROLD, já devidamente qualificado nos autos, foi apontado no relatório de Inspeção n. 108/05, como solidariamente responsável com os ex-prefeitos de Chapecó, José Fritsh e Pedro Francisco Uczai, por suposto prejuízo de R$ 2.446,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais).
O motivo para tanto foi o fato de no exercício da função de Diretor de Foro da Comarca de Chapecó nos meses de dezembro de 2001, agosto de 2002 e fevereiro de 2004, ele ser o responsável pelos estagiários contratados pelo Município de Chapecó e cedidos à Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca trabalharem 04 horas diárias e perceberem remuneração relativa à 08 horas diárias.
Em sua resposta presente das fls. 843 a 849, o magistrado aposentado alega em síntese que não é responsável, nos mesmos termos do argumentado pelo magistrado Írio Grolli, sobre o que este manifestou-se no presente parecer, tal como sintetizado no subitem imediatamente anterior ao presente.
Também como concluído em relação aquele magistrado, entende-se no momento, em relação ao Sr. Ermínio Amarildo Darold, não haver como se comprovar a responsabilidade deste magistrado, devendo ser feita a sua exclusão dos autos.
C) CARLOS ROBERTO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, foi apontado no relatório de Inspeção n. 108/05, como solidariamente responsável com os ex-prefeitos de Chapecó, José Fritsh e Pedro Francisco Uczai, por suposto prejuízo de R$ 3.844,48 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais, e quarenta e oito centavos).
O motivo para tanto foi o fato de no exercício da função de Diretor de Foro da Comarca de Chapecó nos meses de agosto e novembro de 2001, ele ser o responsável pelos estagiários contratados pelo Município de Chapecó e cedidos à Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca trabalharem 04 horas diárias e perceberem remuneração relativa à 08 horas diárias.
O magistrado aposentado apresenta sua resposta, presente às fls. 853 a 872.
A propósito, ainda que sua manifestação de defesa difira em termos daquelas apresentadas pelos dois magistrados anteriormente tratados - Sr. Írio Grolli e Sr. Ermínio Amarildo Darold, essencialmente preserva os mesmos conteúdos, de onde se conclui, como manifestado nos subitens anteriores, não haver como se comprovar a responsabilidade do magistrado Carlos roberto da Silva, devendo ser feita a sua exclusão dos autos.
D) ROSANE PORTELLA WOLFF, já devidamente qualificada nos autos, foi apontada no relatório de Inspeção n. 108/05, como solidariamente responsável com os ex-prefeitos de Chapecó, José Fritsh e Pedro Francisco Uczai, por suposto prejuízo de R$ 7.031,34 (sete mil e trinta e um reais, trinta e quatro centavos).
O motivo para tanto foi o fato de no exercício da função de Diretora de Foro da Comarca de Chapecó nos meses de dezembro de 2000, fevereiro a junho de 2001 e agosto de 2003, ela ser o responsável pelos estagiários contratados pelo Município de Chapecó e cedidos à Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca trabalharem 04 horas diárias e perceberem remuneração relativa à 08 horas diárias.
A propósito, ainda que sua manifestação de defesa, constante às fls. 875 a 887, diferencie-se em termos daquelas apresentadas pelos magistrados Írio Grolli e Ermínio Amarildo Darold, essencialmente preserva os mesmos conteúdos, de onde se conclui, como manifestado nos subitens anteriores, não haver como se comprovar a responsabilidade da magistrada Rosane Portella Wolf, devendo ser feita a sua exclusão dos autos.
E) ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, já devidamente qualificado nos autos, foi apontado no relatório de Inspeção n. 108/05, como solidariamente responsável com os ex-prefeitos de Chapecó, José Fritsh e Pedro Francisco Uczai, por suposto prejuízo de R$ 9.661,60 (nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta centavos).
O motivo para tanto foi o fato de no exercício da função de Diretor de Foro da Comarca de Chapecó nos meses entre fevereiro a novembro de 2000, ele ser o responsável pelos estagiários contratados pelo Município de Chapecó e cedidos à Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca trabalharem 04 horas diárias e perceberem remuneração relativa à 08 horas diárias.
Em sua resposta presente das fls. 890 a 953, ainda que a mesma seja diferente em termos daquelas apresentadas pelos magistrados Írio Grolli e Ermínio Amarildo Darold, essencialmente preserva os mesmos conteúdos, assemelhando-se à resposta emcaminhada pela magistrada magistrada Rosane Portella Wolf, de onde se conclui, como manifestado nos subitens anteriores, não haver como se comprovar a responsabilidade do magistrado Antônio Zoldan da Veiga, devendo ser feita a sua exclusão dos autos.
F) ANDRÉ LUIZ LOPES DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, foi apontado no relatório de Inspeção n. 108/05, como solidariamente responsável com os ex-prefeitos de Chapecó, José Fritsh e Pedro Francisco Uczai, por suposto prejuízo de R$ 1.080 (hum mil e oitenta reais).
O motivo para tanto foi o fato de no exercício da função de Diretor de Foro da Comarca de Chapecó nos meses em janeiro de 2002, ele ser o responsável pelos estagiários contratados pelo Município de Chapecó e cedidos à Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca trabalharem 04 horas diárias e perceberem remuneração relativa à 08 horas diárias.
Em sua resposta presente das fls. 955 a 958, ainda que a mesma diferencie-se em termos daquelas apresentadas pelos magistrados Írio Grolli e Ermínio Amarildo Darold, essencialmente preserva os mesmos conteúdos, assemelhando-se à resposta emcaminhada pela magistrada magistrada Rosane Portella Wolf, de onde se conclui, como manifestado nos subitens anteriores, não haver como se comprovar a responsabilidade do magistrado André Luiz Lopes de Souza, devendo ser feita a sua exclusão dos autos.
G) BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, já devidamente qualificada nos autos, foi apontada no relatório de Inspeção n. 108/05, como solidariamente responsável com os ex-prefeitos de Chapecó, José Fritsh e Pedro Francisco Uczai, por suposto prejuízo de R$ 1.890,00 (hum mil, oitocentos e noventa reais).
O motivo para tanto foi o fato de no exercício da função de Diretor de Foro da Comarca de Chapecó nos meses em julho de 2001, janeiro de 2003 e janeiro de 2004, ela ser a responsável pelos estagiários contratados pelo Município de Chapecó e cedidos à Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca trabalharem 04 horas diárias e perceberem remuneração relativa à 08 horas diárias.
Em sua resposta presente das fls. 843 a 849, o magistrado aposentado alega em síntese que não é responsável, nos mesmos termos do argumentado pelo magistrado Írio Grolli, sobre o que este manifestou-se no presente parecer, tal como sintetizado no subitem imediatamente anterior ao presente.
Também como concluído em relação aquele magistrado, entende-se no momento, em relação ao Sr. Betina Maria Maresch de Moura, não haver como se comprovar a responsabilidade deste magistrado, devendo ser feita a sua exclusão dos autos.
H) SELSO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos, foi apontado no relatório de Inspeção n. 108/05, como solidariamente responsável com os ex-prefeitos de Chapecó, José Fritsh e Pedro Francisco Uczai, por suposto prejuízo de R$ 21.465,00 (vinte e hum mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais).
O motivo para tanto foi o fato de no exercício da função de Diretor de Foro da Comarca de Chapecó nos meses entre fevereiro de 2002 a dezembro de 2003, exceto os meses de agosto de 2002 e 2003, ele ser o responsável pelos estagiários contratados pelo Município de Chapecó e cedidos à Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca trabalharem 04 horas diárias e perceberem remuneração relativa à 08 horas diárias.
Em sua resposta presente das fls. 998 a 1045, o magistrado alega em síntese que não é responsável, visto que:
a) que era obrigação do Município colocar a disposição do Fórum da Comarca de Chapecó estagiários do curso de Direito da UNOESC para realizarem o estágio curricular junto à Vara de Execução Fiscal, de acordo com condições estabelecidas no Termo de Convênio 00/99 e respectivos termos de compromisso;
b) que era obrigação do Tribunal de Justiça informar mensalmente o Município sobre a freqüência dos bolsistas estagiários ao local de estágio, para pagamento das bolsas de trabalho;
c) que a atividade do Juiz da Vara da Fazenda, no caso, limitava-se a rubricar o formulário de "Solicitação de Contratação" (...). Sendo o formulário com o visto do juiz enviado à Prefeitura, momento a partir do qual o Juiz ou Diretor do Foro não tinham mais nenhum contato;
d) alega que todos os estagiários deveriam perceber valor idêntico a título de remuneração, independentemente da quantidade diária de horas do estágio (que podia variar até 08 horas);
e) menciona que o Convênio 032/2003 não teve a participação do Tribunal de Justiça, nem havia sido denunciado entre as partes o Convênio 005/99;
f) as questões envolvendo o contrato em si, eram afetas à Municipalidade, não competindo ao juiz qualquer intervenção no particular;
g) é fato notório a necessidade e a conveniência da cedência de servidores e/ou estagiários ao Poder Judiciário. Havia interesse público do órgão cedente;
h) não sendo ordenador da despesa relativa ao pagamento das bolsas de estágio, o juiz não é parte legítima no pólo passivo da representação;
i) as bolsas que eram pagas diretamente aos estagiários;
j) a carga mínima de 4 horas diárias sempre foi cumprida pelos estagiários, cuja freqüência era confirmada por cartão-de-ponto, e informada ao Município todo mês;
l) a carga de 20 horas semanais para estágio é a recomendada pelo MEC e acolhida por diversos órgãos públicos, dentre eles a Justiça Estadual e o Ministério Público Estadual, a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho;
m) não se afigura ilegal a modificação da carga-horária dos estagiários;
n) que a Ação Civil Pública proposta pelo Promotor Afonso Guizo Neto contra o magistrado Selso de Oliveira e contra o Prefeito Municipal de Chapecó da época (Pedro Francisco Uczai) foi negado o prosseguimento.
Quanto ao ponto "a", "b", "c", "f" e "h", tem se que o Diretor do Foro é responsável pela administração das pessoas à disposição do Fórum em virtude do Código de Organização Judiciária vigente à época, a Lei nº 5.624/79, no seu artigo 110, através da combinação dos incisos I e VII, dispositivos estes já transcritos anteriormente.
Retira-se dos incisos acima que o Diretor de Foro é responsável por dirigir a administração do Fórum de diversas maneiras, dentre elas o de inspecionar o pessoal a ele subordinado, que são tantos os juízes quanto os funcionários e bolsistas, cedidos ou próprios.
No tocante ao fato do magistrado ser responsável apenas por rubricar os cartões-de-ponto, o posicionamento dos demais magistrados demonstra que o Juiz e Diretor de Foro tinha não só o conhecimento das contratações, mas também tinha um forte relacionamento com os outros conveniados.
Neste diapasão, os magistrados Irio Grolli (fl. 837) e Ermínio Amarildo Darold (fls. 846) se referem ao Juiz Selso Oliveira, Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública como o executor das solicitações de contratação de estagiários:
A Doutora Rosane Portella Wolff, também magistrada, assim afirma:
Da mesma forma procede à magistrada Bettina Maria Maresch de Moura:
O Mestre Hely Lopes Meirelles, sobre a independência das instâncias afirma que:
A propósito da independência da atuação em processo administrativo, é apropriado ressaltar as decisões dos tribunais superiores a respeito do assunto, conforme segue:
Neste sentido, colaciona-se decisões do Tribunal de Contas da União, quando do fundamento do voto dos relatores:
"1. Dirigir como chefe (obra, empresa, repartição etc.); coordenar, administrar. 2. Inspecionar em nível superior; supervisionar."
"O presente convênio fundamenta-se legalmente na Lei orgânica do Município, em seu art. 76, inciso XVII, e no Termo de Convênio nº 002/99, celebrado entre o Município de Chapecó e a UNOESC, Campus de Chapecó. (grifo nosso)"
"Em função de renovação de convênio com UNOESC e em função de alteração de numeração dos Artigos da Lei Orgânica do Município a Cláusula Primeira do termo de Convênio nº 005/99, passa a ter a seguinte redação:
O presente convênio fundamenta-se legalmente na Lei Orgânica do Município, em seu art. 77, inciso XVII, e no Termo de Convênio nº 001/2001, celebrado entre o Município de Chapecó e a UNOESC, Campus Chapecó."
"(...) toda a execução pertinente ao Judiciário restou procedida diretamente pelo Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública (vide indicações de estagiários a serem contatados fls. 738/753; solicitações de contratação fls. 393/417; controle da jornada pelos cartões-ponto por ele vistados fls. 184,187 e 214, e sua própria informação de fl. 363, item 10º), (...). E tanto a relação era direta entre o Município de Chapecó e o Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública que este, segundo se vê dos autos, sem qualquer formalidade legal, conseguiu obter a cessão de duas servidoras daquele, Rubia Mara Brisola e Sandra Marta Balbinot." (sublinhado nosso)
"Assim, resta equivocada a premissa exposta às fls. 784, parágrafos terceiro e quarto, do Relatório, porquanto se refere a "grande quantidade de indicações de estudantes de Direito para a ocupação das vagas, procedida de forma sistemática por pelo menos uma dessas autoridades em sua titularidade, pois que o Sr. Selso de Oliveira, Juiz de Direito da Vara de Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, quando titular da direção do foro, reiteradamente encaminhada indicações de quem deveria ser contratado pela Prefeitura de Chapecó." (sublinhado nosso)
"Quando firmado o convênio entre o Município e o TJSC (1999), era Juiz da então 2ª Vara Cível e Feitos da Fazenda Pública (hoje desmembrada), o Dr. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. Referido magistrado também era Diretor e, por uma questão de praticidade ou conveniência, delegou-se a Secretaria do Foro o preenchimento e encaminhamento de documentos referentes aos estagiários.
Na sucessão de magistrados da Vara da Fazenda, manteve-se o procedimento na Secretaria do Foro, sem a intervenção do Diretor do Foro.
As duas funções voltaram a coincidir quando o Dr. Selso de Oliveira, titular da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, assumiu a Direção do Foro.
As duas serventuárias que trabalham junto a Secretaria do Foro, Sras. Janete Stefanon e Irdes Camini Paulo (depoimentos de fls. 418/420 e 461/464), esclarecem de forma contundente, que nenhuma relação havia entre a Direção do Foro e os contratos de estágio da Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Por "praxe", contratos e correspondências afetas a referidos estagiários, foram preenchidos/elaborados na Secretaria, sendo que quando na Direção o Dr. Selso, foi utilizada numeração de ofícios desta."
Além disto, há ainda a posição da servidora Janete Stefanon (fls. 420), que menciona a resposta do magistrado Selso de Oliveira acerca dos bolsistas trabalharem 4 horas e receberem por 8 horas:
"Que ao ser indagada se confirma a informação de terceira no sentido de que a depoente, ao tomar conhecimento da situação de que os bolsistas estariam cumprindo somente 4 (quatro) horas, ao invés das 8 (oito) horas, a depoente teria questionado o Dr. Selso de Oliveia a respeito da irregularidade, tendo este dito "que era assim mesmo. Que não ia se indispor contra isto. Pois eles (estagiários) ganham muito pouco", a depoente confirma realmente tal situação, sendo que a partir desta resposta do Dr. Selso de Oliveira se limitou a cumprir as ordens sem maiores questionamentos.
Que indagada se não tinha conhecimento da iregularidade da situação a depoente afirma que "sim", tanto é que questionou o Dr. Selso de Oliveira a respeito do problema;
Que indagada se não tinha receio de que tal situação viesse em seu prejuízo, a depoente afirma que nunca se preocupou muito pois apenas intermediava as providências determinadas pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública, Dr. Selso de Oliveira, segundo a depoente, praticamente a título de favor, pois não era sua obrigação fazê-lo." (fls. 420)
Mais à frente, outra servidora, de nome Irdes Camini Paludo, às fls. 463, também informa saber da conversa da outra colega e da resposta por parte de uma funcionária da prefeitura:
"Que a depoente esclarece que a Secretária do foro, Sra. Janete Stefanon, comentou com a depoente que ao tomar conhecimento da situação de que os bolsistas estariam cumprindo somente 4 (quatro) horas, ao invés das 8 (oito) horas, ela teria questionado o Dr. Selso de Oliveira a respeito da irregularidade, tendo este dito "que era assim mesmo. Que não ia se indispor contra isto. Pois eles (estagiários) ganham muito pouco, sendo que depois a situação não foi mais aventada.
Que a depoente ficou preocupada com a irregularidade da situação dos bolsistas, todavia a depoente como demais servidores da Secretaria apenas cumpriam ordens, não podendo passar por cima da autoridade do Juiz responsável. Que a depoente na única vez que questionou a situação teve como resposta por parte de um funcionária da Prefeitura que existia um acordo entre esta e o Juiz da Vara da Fazenda, sendo que deveria apenas cumprir o acordado;
Que o depoente esclarece que os cartões-ponto eram vistados pelo juiz responsável e encaminhados para a Prefeitura pelos próprios estagiários, que se revezam nesta função.
Destes trechos retirados das defesas e de depoimentos retira-se que o magistrado Selso de Oliveira, como juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, influiu fortemente nas contratações dos estagiários que prestavam serviço ao cartório sob seu comando, e como Diretor do Foro deixou de agir no sentido de saná-las, regularizando o horário destes contratados pela Prefeitura e a disposição da Justiça.
No que se refere ao ponto "d", em que o magistrado alega que todos os estagiários deveriam perceber valor idêntico a título de remuneração, independentemente da quantidade diária de horas do estágio (que podia variar até 08 horas), não procede com razão esta afirmação.
Embora os parágrafos §§ 3º e 6º da Cláusula quarta sejam obrigações em forma de cláusulas abertas, a melhor exegese deste Termo de Convênio é no sentido de que o menor vencimento base do pessoal do Município seria para aqueles bolsistas que trabalhassem 40 (quarenta) horas, e o valor da bolsa fosse diminuindo proporcionalmente a redução da carga horária.
Compreender de forma diversa, viria a privilegiar aqueles que trabalhassem 30 ou 20, em detrimento dos estagiários de 40 horas, cujo esforço foi muito maior.
No tocante aos pontos "e", "g", "k" e "l", é mister frisar que não se está a questionar como é efetuado os demais convênios na Justiça brasileira, nem qual é carga horária recomendada, nem se era legal ou ilegal a modificação da carga horária, e sim que o magistrado, Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, tinha conhecimento que os estagiários estavam trabalhando em torno de 4 horas, mas estavam percebendo como se fosse 8 (oito) horas, deixando de tomar providências em contrário.
Motivo pelo qual, não interfere na análise ora em voga se o Convênio nº 05/99 ou o Convênio nº 032/2003, estavam em vigor ou não, mas sim o fato permissivo do magistrado em que os seus estagiários estivessem obtendo uma vantagem pecuniária indevida.
Por isso, no que concerne ao ponto "i", não importa que os estagiários recebessem o dinheiro diretamente na conta deles, mas sim o fato do magistrado conhecer da situação deles receberem por 8 (oito) horas enquanto estavam a trabalhar em média 4 quatro horas por dia.
Já quanto ao ponto "j", não se está a questionar a carga horária de 4 horas diárias, mas sim o recebimento de 8 (oito) horas enquanto se estavam a trabalhar pela metade do período em média, em desacordo ao estabelecido nos convênios com as universidades.
E, por último, no que se refere ao ponto "m", cabe destacar que o princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, não obsta o exame por outros órgãos com jurisdição específica e especial.
"(...) Aprovadas as contas, o Prefeito está quitado das despesas efetivadas e liberado de responsabilidade administrativa ou político-administrativa a elas relativa, mas não fica exonerado de responsabilização civil ou criminal por atos funcionais praticados naquele exercício financeiro, porque tais julgamentos são de exclusiva competência do Poder Judiciário."2
"MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença proferida em processo penal poderá servir de prova em processos administrativos apenas se a decisão concluir pela não-ocorrência material do fato ou pela negativa de autoria. Exceção ao princípio da independência e autonomia das instâncias administrativa e penal. 2. Decisão judicial em sede penal incapaz de gerar direito líquido e certo de impedir o TCU de proceder à tomada de contas. 3. Questões controvertidas a exigir dilação probatória não são suscetíveis de análise em mandado de segurança. Segurança denegada. (MS 23625 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 08/11/2001, Tribunal Pleno, Publicação: DJ 27-06-2003, p.31)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PREFEITOS E VEREADORES E CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Os recursos para os Tribunais Superiores, em regra, possuem apenas o efeito devolutivo, não obstando a execução da condenação, com a expedição de mandado de prisão. Incidência da Súmula n.º 267 do STJ. Inexistência de ofensa ao princípio da presunção de inocência. 2. O fato de o Tribunal de Contas eventualmente aprovar as contas a ele submetidas, não obsta, diante do princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal, a persecução penal promovida pelo Ministério Público, bem como a responsabilização penal dos agentes envolvidos em delitos de malversação de dinheiros públicos. Precedentes desta Corte. 3. Ordem denegada. (STJ, HC 34506/RS 2004/0041290-4 Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 10/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 30.08.2004 p. 314)
CRIMINAL. HC. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA APROFUNDADO EXAME DA ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. SUSTENTAÇÃO FÁTICA DA DENÚNCIA QUE NÃO RESTOU INVALIDADA. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. O writ não se presta para o trancamento de feito por falta de justa causa, se, para análise da alegação, é necessário aprofundado exame acerca da ausência de materialidade do delito. As instâncias penal, cível e administrativa são independentes e autônomas. A suspensão dos efeitos de atos proferidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, relacionados a irregularidades administrativas que envolviam o paciente, não invalidam a sustentação fática da denúncia, que se reporta a irregularidades públicas, além de pagamento a credores sem emissão de nota fiscal. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida. (STJ, HC 16765 / CE ; HABEAS CORPUS 2001/0054709-0 Relator Ministro GILSON DIPP, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 02/04/2002, Data da Publicação/Fonte DJ 03.06.2002 p. 220)"
das instâncias e a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento da litispendência entre os seus processos e ações na justiça. (TCU Acórdão 97/2004 - Segunda Câmara, TCE 011.754/2002-4, Relator BENJAMIN ZYMLER)
"Primeiramente, constatamos que não é aplicável a extinção do processo no âmbito do TCU, em decorrência da interposição de ação judicial sobre o mesmo objeto, conforme pedido preliminar do procurador, considerando o princípio da independência
Por todo o exposto, é de reconhecer a multiplicidade das formas de controle exercidos sobre os atos de gestão financeira dos recursos públicos no Brasil. Tal diversidade deve exigir a busca de racionalização das ações de controle, no sentido de evitar a sobreposição de funções e permitir a sincronização dos diversos esforços de fiscalização.
A defesa da indenpendência entre as instâncias se interliga com a própria peculiaridade do fato investigado, que, dada a sua característica, influencia diretamente mais de uma instância, sem que com isto haja comprometimento na atuação das respectivas áreas. Em último caso, elas se completarão.
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VALORES FINANCEIROS TOTAIS PAGOS A MAIOR PELA MUNICIPALIDADE A SEUS ESTAGIÁRIOS CEDIDOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CHAPECÓ EM FUNÇÃO DE SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO SEMANAL NÃO EFETIVADO NA PRÁTICA - PERÍODO ENTRE 2000 E 2004 (em reais)/RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA AO SR. SELSO DE OLIVEIRA
Nome de Estagiários | Período de Estágio com Remuneração a Maior | Valores Financeiros Totais | |
Pago(1) | Devido(2) | ||
Ciro A. C. Damo | julho/00-abril/01 | 3.681,78 | 1.840,89 |
Camila Hoffmann | janeiro/00-dezemb/01 | 5.604,02 | 2.802,01 |
Jean Claube Dilda | janeiro/00-março/01 | 3.441,50 | 1.720,75 |
Ricardo Granzotto | janeiro/00-junho/00 | 1.354,36 | 677,18 |
Ane Paula Hendges | novembr/00-agost/02 | 5.745,54 | 2.872,77 |
Vinícius A. Mozetic | novembr/01-março/02 | 1.299,56 | 649,78 |
Eliane M. Quadros | setembro/00-maio/02 | 4.693,46 | 2.346,73 |
Mariana Zamprogna | março/01-julho/03 | 6.452,80 | 3.226,40 |
Scherla G. Simor | janeiro/01-junho/02 | 4.503,36 | 2.251,68 |
Ana Paula Compolt | julho/02-novembro/02 | 1.350,00 | 675,00 |
Marieli S. Dahmer | julho/02-outubro/03 | 4.320,00 | 2.160,00 |
Rafael Fontana | maio/02-novembro/03 | 5.130,00 | 2.565,00 |
Tatiana Florao | abril/02-março/03 | 3.240,00 | 1.620,00 |
Marla F. Lopes Rank | janeiro/04-fever/04 | 540,00 | 270,00 |
Total | 25.678,19 |
(1) Carga horária contratada - observada em função dos Termos de Compromisso firmados e dos valores de remuneração percebidos;
(2) Carga horária efetiva - observada em função dos registros em cartões ponto respectivos.
Tal montante, distribuído ao longo dos anos e meses estudados, por outro lado, apresentam-se consolidados na forma seguinte
QUADROS DEMONSTRATIVOS ANUAIS DOS VALORES FINANCEIROS INDEVIDAMENTE PAGOS A MAIOR PELA MUNICIPALIDADE AOS ESTAGIÁRIOS CEDIDOS AO PODER JUDICIÁRIO (em reais)
Mês | 2.000 | 2.001 | 2.002 | 2.003 | 2.004 | Total Geral |
Janeiro | 434,33 | 772,94 | 608,64 | 506,26 | 135,00 | |
Fevereiro | 434,33 | 772,94 | 608,64 | 506,26 | 135,00 | |
Março | 434,33 | 884,24 | 608,64 | 506,26 | ||
Abril | 434,33 | 769,37 | 613,68 | 381,26 | ||
Maio | 434,33 | 585,43 | 738,68 | 381,26 | ||
Junho | 434,33 | 585,43 | 501,93 | 381,26 | ||
Julho | 415,56 | 585,43 | 626,93 | 381,26 | ||
Agosto | 415,56 | 585,43 | 771,84 | 270,00 | ||
Setembro | 517,31 | 585,43 | 641,26 | 270,00 | ||
Outubro | 517,31 | 585,43 | 641,26 | 270,00 | ||
Novembro | 647,89 | 715,39 | 641,26 | 135,00 | ||
Dezembro | 647,89 | 715,39 | 506,26 | - | ||
Total | 5.767,50 | 8.142,85 | 7.509,02 | 3.988,82 | 270,00 | 25.678,19 |
Assim, conclui-se que o Sr. Selso de Oliveira foi solidariamente responsável pelos atos cometidos com os chefes do poder executivo municipal quando as autoridades exerciam titularidade em período concomitante, ao menos quanto aos valores de remuneração pagos aos estagiários contratados que representavam carga horária de trabalho superior a efetivamente trabalhada pelos mesmos, valores estes apresentados nos quadros anteriores.
Dessa forma, do montante de R$ 25.678,19 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), relativo aos indevidos pagamentos remuneratórios a maior efetuados aos estagiários da Prefeitura de Chapecó cedidos ao Foro da Comarca, entre 2000 e 2004, em função de suposta carga horária a maior trabalhada pelos mesmos, é de responsabilidade solidária do Sr. Selso de Oliveira com o Prefeito em exercício na respectiva época, Sr. José Fritsch - Prefeito entre janeiro de 2000 e fevereiro de 2002, na proporção de R$ 15.127,63 (quinze mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) e Sr. Pedro F. Uczai - Prefeito entre março de 2002 e fevereiro de 2004) na proporção de R$ 10.550,56 (dez mil, quinhentos e cinqüenta reais e cinqüenta e seis centavos).
Em relação às justificativas sobre a questão em tela, apresentadas pelos dois ex-Prefeitos de Chapecó, cabe considerar que os mesmos, defenderam-se afirmando, em síntese, que não deixaram de fiscalizar a execução do convênio ora em foco, primeiramente porque seria obrigação do Tribunal de Justiça informar ao município, mensalmente, sobre a freqüência dos bolsistas estagiários ao local de estágio, para o devido pagamento remuneratório., além do que o próprio convênio não haveria fixado jornada fixa de trabalho para os mesmos, sendo que, ainda segundo a justificativa apresentada, "...os estagiários desenvolviam suas atividades ora no período matutino, ora no período vespertino, sendo que em algumas situações, a jornada de trabalho abrangia os dois períodos..."
A propósito, cabe considerar que dos estagiários apresentados anteriormente, como aqueles que teriam percebido remuneração superior ao devido, apenas dois estão entre aqueles que os dois ex-Prefeitos relacionam como tivessem tido do judiciário informação do cumprimento de carga horária superior e, por isso justificar-se-ia o pagamento de remuneração a maior verificado, conforme constaria de cartão-ponto apensado ao processo.
Ocorre que os cartões-ponto mencionados, demonstram exatamente o oposto do alegado, pois que tanto aquele relativo ao mês de freqüência de novembro de 2003 de Rafael Fontana, constante à f. 187 dos autos, quanto aquele referente ao mesmo mês de freqüência de Marieli S. Dahmer, constante à f. 190, demonstram que ambos trabalharam uma carga horária equivalente a quatro horas diárias no período, ao passo que perceberam pelo equivalente ao dobro disto.
Fato concreto é que o conjunto de estagiários em questão, apesar de cumprirem carga horária de trabalho de 04 (quatro) horas diárias, perceberam remuneração equivalente a carga horária de 08 (oito) horas diárias, o que caracteriza o descumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da eficiência, tal como estatuídos no artigo 37, caput, da Carta Magna, além de confrontar os princípios da motivação e da isonomia, nos termos do explicitado na seqüência deste texto.
Na realidade não há qualquer justificativa para o ato sistematicamente reiterado, não se vislumbrando o cumprimento pela Administração, como anteriormente mencionado, do princípio da motivação, tal como já tratado neste relatório quando se discutia a prática da cedência pela Prefeitura de estagiários por ela contratados ao Judiciário local, destacando-se que, também quanto ao pagamento a maior de remuneração aos mesmos, observou-se descumprido o referido princípio, tendo agido a Administração sem apresentar qualquer referencial formal sobre a motivação dos atos em sequência praticados e sem indicação do dispositivo legal que os fundamentava.
Além disso, por razões óbvias, se viram descumpridos os princípios da legalidade e da eficiência, inculpidos no caput, do artigo 37, da Constituição Federal, este último em decorrência da perda financeira decorrente dos pagamentos a maior dos valores remuneratórios em tela.
Assim, não se mostrou caracterizada nem foi formalmente explicado pela Administração, em momento algum do processo, a conveniência e a oportunidade para o interesse comum da alternativa eleita.
Ante o exposto, com a demonstração inequívoca da concessão de direitos exorbitantes pela esfera administrativa a pessoas específicas, no caso os estagiários cedidos à Vara da Fazenda, observa-se o descumprimento pela Administração, ainda, dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.
O princípio da isonomia decorre do disposto no § 1o do artigo 39 e no artigo 5o da Constituição Federal e representa a igualdade jurídica ou o tratamento igual para todos os iguais, o que não se viu praticado pela Administração no caso presente, uma vez que outros estagiários por ela contratados no mesmo período de tempo, não foram beneficiados com qualquer majoração em seus vencimentos.
De igual forma viu-se descumprido o princípio da impessoalidade na administração pública, tal como instituído pelo caput do artigo 37 da Carta Magna, uma vez que o ato praticado não se mostra adequado ao atendimento da finalidade, do interesse ou da conveniência pública, mas sim representou a supremacia do interesse particular sobre o coletivo.
Assim pode-se afirmar que a responsabilidade pelo ocorrido foi em parte da administração do executivo chapecoense, em especial se considerado que o Prefeito Municipal detém o poder-dever de supervisionar os atos decorrentes da contratação dos estagiários e da execução de suas funções, tal como estatuído pelo artigo 58, inciso III, da Lei Federal n. 8.666/93, que atribui o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato, competindo à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade. Trata-se, portanto, de um dever a ser exercitado, no sentido de induzir o contratado a executar do modo mais perfeito possível os deveres e ele impostos.
Por outro lado, diga-se que a ordenação de despesa surge a partir da prática de atos, pela autoridade competente, que criem obrigação de pagamento, sendo que o mesmo só deveria ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, nos termos dos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/64.e 57 a 61, da Resolução n. TC-16/94.
A verificação prevista tem por fim apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a ser paga e a quem se deve pagar a importância.
Constituem requisitos para o pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e a observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor, como anteriormente comentado.
No caso presentemente em estudo, não se observou a realização pela Administração da verificação da regularidade da constituição da despesa, uma vez que em vários casos estagiários teriam recebido remuneração além do que previam os atos normativos pertinentes às nomeações dos diversos estagiários, com base em carga horária de trabalho superior à realmente exercida, não se mostrando comprovada a efetiva execução do objeto dos mesmos.
Ao Município caberia efetuar o pagamento da remuneração pelos estágios em foco, tendo em vista a freqüência dos estagiários, e impressiona que durante tantos anos, efetuando mensalmente tais pagamentos, a Administração não tenha percebido a distorção ora relatada.
Já quanto ao Juiz Selso de Oliveira, designado para a titularidade da diretoria do Foro de Chapecó ao longo do período estudado, diferentemente, cabe-lhe a imputação de responsabilidade pelo montante financeiro apurado como dano ao erário municipal em função da prática irregular em comento, valor este totalizando um quantitativo, como no quadro demonstrativo anteriormente apresentado, de R$ 25.678,19 (vinte e cinco mil, seuscentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), em solidariedade, até os respectivos montantes, com o Prefeito Municipal correspondente à época da ocorrência, como demonstrado em quadros específicos anteriormente apresentados.
Pertinente dizer-se que o Convênio n. 005/99, celebrado entre a municipalidade e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, afinal, originou os atos de disposição de estagiários ora questionado, versava em sua Cláusula Quarta, ser obrigação deste último, informar o Município, mensalmente, sobre a freqüência dos bolsistas estagiários ao local de estágio, para o pagamento das bolsas de trabalho.
Reforça a tese da participação do juiz da Vara da Fazenda na administração dos serviços de estágio, a grande quantidade de indicações de estudantes de Direito para a ocupação das vagas, procedida de forma sistemática pelo Sr. Selso de Oliveira, Juiz de Direito, reiteradamente encaminhava indicações de quem deveria ser contratado pela Prefeitura de Chapecó, na forma de ofícios, os quais encontram-se apensados aos autos às fs. 738 a 752 dos autos.
Outro aspecto destacado pela instrução, diz respeito ao fato de que os recursos para pagamento dos estágios em questão correram por conta do elemento 3111 - Pessoal Civil, do projeto/atividade n. 32012 - Diretoria Geral da Fazenda o que não corresponde às características das despesas realizadas, de onde se conclui que o Município não teria autorização orçamentária para realização das despesas referentes à cedência de estagiários ao Judiciário, tal como verificado ao menos entre 2000 e 2004, sendo que a rubrica em questão seria válida exclusivamente para o custeio dos gastos com pessoal lotado em tal unidade da estrutura administrativa da Prefeitura de Chapecó.
Como observa o relatório de inspeção, os gastos em questão não estariam incluídos em dotação orçamentária exclusiva.
Noutras palavras, a autorização concedida ao Chefe do Poder Executivo Municipal para firmar convênios, restringer-se-ia às áreas estabelecidas nas legislações supra, o que, de certa forma, teria previsão análoga também no artigo 62, na Lei Complementar n. 101/00 Lei de Responsabilidade Fiscal que, por sua vez, disciplina a respeito de que os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e/ou convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Ou seja, não seria suficiente para o Município que o administrador público pudesse ter autorização legislativa para a prática em tela, o que de fato não disporia pelo dito, mas ainda que tal suficiência estivesse também definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, o que, de igual forma, não se viu demonstrado.
Afirmava ainda a instrução que a Lei Orgânica Municipal, também determina que seriam vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, tal como estatuído em seu artigo 90, incisos I e VI.
Semelhante disposição legal consta do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Dessa forma, o desvio indevido da destinação de verba orçamentária encontraria óbice na Constituição Federal e na própria Lei Orgânica de Chapecó.
Em suas alegações de defesa os ex-Prefeitos de Chapecó arrolados como responsáveis pela irregularidade apontada, manifestam-se nos autos questionando, em síntese, equaciona a dúvida e sana a restrição originalmente indicada, ao esclarecer que tais pagamentos correram por conta do elemento 3111 - Pessoal Civil, dos respectivos projetos-atividade e unidades administrativas em que os diversos estudantes realizaram estágio.
Ante as justificativas apresentadas e da reanálise sobre o conteúdo do instruído e da documentação correlata ao tema apensada aos autos pela instrução, entende-se presentemente por sanar-se a restrição quanto ao tema em questão.
II - CONCLUSÃO
Do exposto e com fundamento na inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó, entende esta Diretoria de Atividades Especiais - DAE que possa o Egrégio Plenário:
1. CONHECER do presente Parecer e converter o processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do art. 65, § 4o da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, resultante de inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó, da qual resultou o Relatório de Inspeção n. 108/05, para, no mérito:
É o Relato.
TCE/DAE, em
SIDNEI SILVA
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo, em
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003. p. 661.