TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 04/02070720
   
UNIDADE Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de Mafra
   
INTERESSADO Sr. João Alfredo Herbst - Prefeito Municipal

   

RESPONSÁVEL

Sr. Carlos Roberto Scholze - ex-Prefeito e Titular da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2003.
   
RELATÓRIO N° 963/2007

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de Mafra, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 04/02070720), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas nos itens 1.1, 2.1, 3.1, 3.2 e 3.3 levadas ao conhecimento do Sr. Carlos Roberto Scholze - ex-Prefeito e Titular da Unidade à época, através do Relatório nº 1.479/2006, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

OBSERVAÇÃO:

1) A divergência entre o total do passivo financeiro registrado na página 5 deste Relatório e o valor apurado na página 8 (dívida flutuante) está evidenciada na restrição 3.3 deste Relatório.

2) A diferença entre o saldo patrimonial (página 5) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (página 7) está evidenciada na restrição 3.2 deste Relatório.

III - SITUAÇÃO APURADA

Diante da reinstrução realizada remanesceram as restrições seguintes:

Preliminarmente, assim se manifestou o Responsável:

Os Fundos em Mafra, historicamente, sempre foram administrados diretamente pela própria unidade. A situação foi herdada das administrações anteriores. Após diligência do tribunal de Contas no segundo semestre de 2001, onde foi apontada como uma irregularidade esta prática, ou seja, a não contabilização pelo Município da movimentação dos Fundos. A partir de então foram tomadas as providências para a regularização dos Fundos em geral.

Nesta adaptação para respeitar a determinação do Colendo Tribunal de Contas houveram percalços de toda a ordem, desde a busca de dados anteriores para atualização, até sotwares inoperante e inconsistente, não adaptado para o atendimento das novas necessidades, que culminou com a substituição de todo o sistema de informática contábil e do RH da Prefeitura em 2004.

A administração 2001/2004 introduziu, para modernizar e melhorar os controles, vários mudanças e ajustes, tanto para cumprimento da então "recente" LRF que trazia e até hoje ainda traz em seu bojo toda a sorte de dúvidas para o perfeito cumprimento da mesma, mas muito mais na época em que ela estava sendo implementada. Porém tudo o que estava ao alcance da Administração foi feito com o intuíto de cumprir o que determina a Lei.

Como em todas as mudanças decorrem de um tempo de adaptação, o caso em pauta não fugiu a regra, e nesses quatro anos, como não poderia deixar de ser, apresentamos falhas involuntárias, mas como foi investido em capacitação dos funcionários e aquisição de novos aparelhamentos ligados a informática, os bons frutos teriam que aparecer e de fato surgiram mas apenas em 2004 quando começariam a serem colhidos os frutos da regularização administrativa do Município de Mafra.

EXAME DO BALANÇO ANUAL

1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64

1.1 - Déficit Orçamentário, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b" e Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º.

O Balanço Geral remetido registra ingressos auferidos no valor de R$ 73.273,81 e uma despesa orçamentária de R$ 136.151,74, evidenciando déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 62.877,93.

.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento ao art. 48, b da Lei nº 4.320/64 c/c art. 1º, § 1º da LC nº 101/00. Vejamos:

Lei nº 4.320/64

Cuidando do tema pertinente ao equilíbrio das contas públicas, o Tribunal de Contas de Santa Catarina expôs o seguinte entendimento quando da emissão do Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal:

O déficit de execução orçamentária ocorrido representa 167,10% dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 20,05 arrecadações mensais - média anual.

Destaca-se, por fim, que tal déficit representa 0,20% da receita da Prefeitura Municipal no exercício de 2003, que importou em R$ 31.050.130,91.

(Relatório nº 1.479/2006, de Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2003 - Citação, item 1.1).

Assim, se manifestou o Responsável para esta anotação:

"Quanto ao suposto déficit orçamentário, o que ocorreu foi a transferência de valores intragovernamentais ( subvenções e valortes repassados pelo Município ou demais instituições). As referidas transferências financeiras estão contabilizadas no passivo, e deveriam sim, estar no ativo. Ressalvamos que encaminharemos os referidos anexos com as devidas correções ao TC, e oficiaremos a Prefeitura Municipal de Mafra para que corrijam tais lançamentos.

Pelo Anexo 01 e Anexo 12 encaminhado através do ofício 15/2004 em 27 de abril de 2004 pela Prefeitura de Mafra ao Sr. João Luiz Gattringer houve uma Receita de R$ 73.273,81 e uma Despesa de R$ 100.505,95 e não de R$ 136.151,74 conforme relata item 1.1 do ofício de citação nº 17.608/2006, tendo assim um déficit orçamentário de R$ 27.232,14.

Considerando que a receita orçamentária somada as transferências financeiras recebidas e não pagas de R$ 36.645,79 conforme anexo 13 resulta em ingressos auferidos no valor de 108.919,60.

A comprovação se dá pelo saldo bancário em R$ 11.035,79, conferido com os Anexos 13 e 14.

Ainda há de se observar se o Anexo 15 - Demonstrativo das Variações Patrimonial apresentou Superávit.

"As transferências financeiras para atender as despesas de execução orçamentária referida no item anterior, serão processadas por meio dos documentos financeiros usuais, sem a emissão de um novo empenho".

Isto quer dizer que o repasse não faz parte do "Sistema Orçamentário" e sim "Financeiro", portanto o Déficit de Orçamento, não ocorreu, conforme demonstrado acima, pois Receita Orçamentária é a efetivamente arrecadada (Fluxo Externo), a Despesa é a efetivamente empenhada (Emissão de Empenho Orçamentário), ocorrendo no caso: "Superávit Financeiro" de R$ 8.413,65."

Diante dos esclarecimentos prestados pelo ex-Prefeito e Titular da Unidade, de que o déficit verificado foi em decorrencia de transferências financeiras contabilizadas indevidamente no passivo, enquanto deveriam estar no ativo, e o encaminhamento de novos anexos do Balanço Geral corrigidos, dá-se por sanada a restrição.

2 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64

2.1 - Divergência no saldo financeiro para o exercício seguinte registrado no Balanço Financeiro e o apurado na movimentação financeira da Unidade, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, arts. 85 e 103, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/92, art. 10, caput

O exame do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 revela divergência na apuração do saldo financeiro para o exercício seguinte, conforme se observa no demonstrativo a seguir:

Saldo Financeiro do exercício anterior R$ 726,35
(+) Receita Orçamentária R$ 73.273,81
(+) Receita Extra-Orçamentária R$ 7.737,61
( -) Despesa Oçamentária R$ 100.505,95
( -) Despesa Extra-Orçamentária R$ 5.841,82
Saldo Financeiro Apurado (-) R$ 18.768,18
Saldo Financeiro registrado no Anexo 13 - Balanço Financeiro (-) R$ 24.640,00
DIVERGÊNCIA (-) R$ 43.378,00)

Da forma como está elaborado, o Balanço Financeiro evidencia divergência no valor negativo de (R$ 43.378,00) na apuração do saldo financeiro para o exercício seguinte.

A divergência apurada repercute na apuração do saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, bem como na variação do saldo patrimonial para o exercício.

Observa-se que, se o Fundo Municipal arrecadou receita, no valor de R$ 73.273,81 e empenhou despesas no montante de R$ 100.505,95, mesmo que todo valor empenhado fosse totalmente emcampado pelo total das receitas, automaticamente, resultaria em inscrições de "restos a pagar" no valor de R$ 27.232,14, que obrigatoriamente sinalizaria com disponibilidades de recursos dessa ordem para o exercício seguinte. Entretanto, conforme restrição 3.3 deste Relatório, a conta "restos a pagar", além de apresentar impropriedade na sua movimentação, registra apenas o saldo final de R$ 303,26.

Outro aspecto a considerar diz respeito ao saldo das disponibilidade para o exercício seguinte. Enquanto o Balanço Patrimonial - Anexo 14, aponta o saldo de R$ 11.035,79 na conta "Banco Conta Movimento", o anexo 13 registra o saldo negativo de (-) R$ 24.610,00, evidenciando uma divergência de (-) R$ 13.574,21.

Os registros irregulares no Balanço Financeiro estão em desacordo com os arts. 85 e 103 da Lei n.º 4.320/64, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/92, art. 10, caput

Lei n.º 4.320/64

Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. (grifo nosso)

[...]

Art. 103 - O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. (grifo nosso)

(Relatório nº 1.479/2006, de Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2003 - Citação, item 2.1).

Para este item o ex-Prefeito e Titular da Unidade apresentou o seguinte esclarecimento:

"R: Quanto à divergência no saldo financeiro para o exercício seguinte, apresenta-se novo quadro após correção de lançamentos:

Saldo Financeiro do exercício anterior R$ 726,35
(+) Receita Orçamentária R$ 73.273,81
(+) Receita Extra-Orçamentária R$ 43.383,40
( -) Despesa Oçamentária R$ 100.505,95
( -) Despesa Extra-Orçamentária R$ 5.841,82
Saldo Financeiro Apurado R$ 11.035,79
DIVERGÊNCIA R$ 0,00

O quadro acima foi elaborado com os valores corretos, o Balanço Financeiro não evidencia divergência de valores. (Anexo 13, Doc. alterado)"

Diante do esclarecimento prestado e do encaminhamento de novos anexos do Balanço Geral corrigidos, fica sanada a restrição.

3 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64

3.1 - divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária (superávit/déficit), em desacordo com os preceitos do art. 85 da Lei nº 4.320/64

A variação do saldo patrimonial financeiro de 2002 para 2003, no valor de R$10.600,05, apurada através dos Balanços Patrimoniais respectivos, apresentou-se divergente do resultado da execução orçamentária do exercício sob exame (2003) no valor de R$ 62.877,93, que considera os ingressos auferidos em contrapartida das despesas realizadas.

A divergência no valor de R$ 73.477,98 verificada, repercute na apuração do saldo patrimonial do exercício e evidencia descumprimento ao art. 85 da Lei nº 4.320/64.

(Relatório nº 1.479/2006, de Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2003 - Citação, item 3.1).

Em resposta ao item acima a o ex-Prefeito e Titular da Unidade apresentou a seguinte justificativa:

"R: Devido a reformulação dos anexos 14 e 15, que serão oportunamente oficiado a administração municipal atual pedindo que se proceda os componentes lançamentos contábeis e ajuste e correção necessária, esta divergência deixa de existir."

No tocante as justificativas do ex-Prefeito e Titular da Unidade, e diante da remessa de novos anexos do Balanço Geral, dá-se por sanada a restrição.

3.2 - Divergência entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 no grupo Passivo Permanente, e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 85

Apurou-se, pelo exame do Balanço Geral remetido, divergência no valor de R$ 54.496,10, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 do grupo Passivo Permanente o valor de R$ 36.683,87 e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, no valor de R$ (17.812,23).

A divergência verificada repercute na apuração do saldo patrimonial do exercício e evidencia descumprimento ao art. 85 da Lei nº 4320/64.

Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. (grifo nosso)

Observar a correção do procedimento, e a repercussão nas demais peças contábeis e exercícios subseqüentes.

(Relatório nº 1.479/2006, de Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2003 - Citação, item 3.2).

A respeito da restrição acima o ex-Prefeito e Titular da Unidade esclareceu o seguinte:

"R: Devido a reformulação dos anexos 14 e 15, que serão oportunamente oficiado a administração municipal atual pedindo que se proceda os competentes lançamentos contábeis de ajuste e correção necessária, esta divergência deixa de existir."

Quanto ao esclarecimento do Responsável de que com a correção dos anexos 14 e 15 a divergência deixaria de existir, não condiz com o apurado pela Instrução, uma vez que com os novos anexos foi apurado uma divergência no valor de R$ 16.795,48 entre o saldo patrimonial de R$ 36.683,87 e apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais de R$ 53.479,35.

Em que pese os esclarecimentos do Responsável a restrição permanece nos seguintes termos:

Divergência no valor de R$ 16.795,48 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 no grupo Passivo Permanente, e o apurado nas Variações Patrimoniais - Anexo 15, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 85.

3.3 - Divergência no saldo dos "Restos a Pagar" entre o saldo registrado no Anexo 14 e o valor apurado pela Instrução, diante da análise dos demais anexos do Balanço Geral, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 85

Apura-se, pela análise dos Anexos do Balanço Geral, divergência no saldo dos "Restos a Pagar" no valor de R$ 303,26, entre o saldo registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o valor apurado pela Instrução, conforme a seguir demonstrado

Saldo Final Exercício (2002) R$ 2.186,40
(+) Entradas R$ 5.831,70
(-) Saídas R$ 5.831,70
Saldo apurado R$ 2.186,40
Saldo Registrado no Anexo 14 R$ 1.883,14
Valor da Divergência R$ 303,26

A divergência verificada repercute na apuração do saldo patrimonial do exercício e evidencia descumprimento ao art. 85 da Lei nº 4320/64.

(Relatório nº 1.479/2006, de Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2003 - Citação, item 3.3).

O Responsável apresentou o seguinte argumento sobre o item acima:

"R: Esta divergência deveu-se a inconsistência dos dados contábeis relativo aos restos a pagar transferidos de 2002, tentamos ter acesso aos dados mas tivemos dificuldade em consegui-los, afim de melhor embasarmos nossas alegações.

Esperamos ter justificado, documentado e fundamentado a contento, todas as restrições remanescentes no parecer prévio, acreditando que a decisão seja revertida, como ocorreu com os outros fundos em pesquisa ao site do TC, pois tudo o que foi apresentado nesta solicitação demonstra a boa vontade em adequarmos as contas do município a legislação em vigor, dentro dos princípios de honestidade, legalidade e na "medida do possível" manter o equilíbrio Orçamentário e Financeiro, permanecendo à inteira disposição de Vossas Senhorias para quaisquer esclarecimentos e/ou documentos que se fizerem necessários para maior elucidação das dúvidas que porventura ainda permanecerem ou surgirem."

As justificativas apresentadas pelo Responsável de que a divergência se deu por inconsistência dos dados contábeis relativo aos restos a pagar do exercício de 2002, não elidem a irregularidade apontada, permanecendo a restrição nos seguintes termos:

Saldo Final Exercício (2002) R$ 2.186,40
(+) Entradas R$ 7.714,84
(-) Saídas R$ 5.831,70
Saldo apurado R$ 4.069,54
Saldo Registrado no Anexo 14 R$ 1.883,14
Valor da Divergência R$ 2.186,40

Divergência de R$ 2.186,40 entre o saldo dos "Restos a Pagar" registrado no Anexo 14 e o valor apurado pela Instrução, diante da análise dos demais anexos do Balanço Geral, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 85.

3.4 - Divergência na apuração do saldo da conta 'Bens Móveis', o que evidencia discordância às disposições do art. 85 da Lei nº 4.320/64

No exame do Balanço Patrimonial evidenciou-se divergência na apuração do saldo da conta "Bens Móveis", eis que enquanto referido anexo registra o saldo final de R$ 27.543,87, pelo saldo remanescente do exercício anterior acrescido da aquisição de bens móveis no exercício em exame apura-se o saldo de R$.46.525,75.

Vejamos:

ESPECIFICAÇÃO VALOR
Bens Móveis (Balanço Patrimonial/2002) R$ 18.981,88
(+)Aquisição de Equipamentos e Material Permanente no exercício R$ 27.543,87
= Saldo apurado R$ 46.525,75
= Saldo da conta Bens Móveis no Balanço Patrimonial/2003 R$ 27.543,87
DIVERGÊNCIA R$ 18.981,88

A divergência apurada evidencia desatendimento aos termos do art. 85 da Lei nº 4.320/64:

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Observar a correção por lançamentos atuais, bem como a sua repercussão nos exercícios seguintes ao sob exame.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Mafra, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob o nº PCA 04/02070720, apuraram-se as seguintes restrições:

a - Divergência no valor de R$ 16.795,48 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, no grupo Passivo Permanente, e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 85 (item 3.2);

b - Divergência de R$ 2.186,40 entre o saldo de "Restos a Pagar" registrado no Anexo 14 e o valor apurado pela Instrução, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 85 (item 3.3);

c - Divergência no valor de R$ 18.981,88 na apuração do saldo da conta 'Bens Móveis', o que evidencia discordância às disposições do art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item 3.4).

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2003 do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Mafra, dando quitação ao responsável, Sr. Carlos Roberto Scholze - ex-Prefeito e Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às restrições relacionadas nos itens a, b, e c desta conclusão.

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Mafra, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

3 - DAR CIÊNCIA da presente decisão, bem como do Voto, ao Sr. Carlos Roberto Scholze - ex-Prefeito e Titular da Unidade à época, e ao interessado Sr. João Alfredo Herbst - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM 11, em ___/___/2007.

  Maria Bernadete Santana da Silva

Analista

 

Visto, em ___/___/2007.

  Joel de Àvila

Chefe de Divisão

De acordo.

EM___/___/2007.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4