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Processo n°: | CON - 07/00148922 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Campo Erê |
Interessado: | Vilson Pedro Schoeninger |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-263/07 |
EMENTA. Consulta. Constitucional e Administrativo.
Administração Municipal. Transferência de recursos públicos municipais para entidade sem fins lucrativos mediante convênio. Despesas atinentes ao Estado. Natureza e modalidade de aplicação.
Considerando que a Segurança Pública é dever do Estado, mas de responsabilidade de todos e observadas as diretrizes atinentes ao interesse da coletividade, pode o Município conceder auxílio financeiro a instituições que, comprovadamente, não tenham finalidade lucrativa, podendo a Administração, mediante firmatura de convênio, transferir recursos públicos municipais, objetivando colaborar no custeio de casa para acolher albergados mantida por entidade civil sem finalidades lucrativas.
A destinação dos recursos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 deverá ser autorizada por lei específica, atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e haver previsão orçamentária específica.
A despesa deverá ocorrer à conta da dotação do elemento de despesa 41 - "Contribuições"; Modalidade de Aplicação 50 - "Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos", respeitada a categoria econômica 4 - "Despesas de Capital" e o Grupo de Natureza de Despesas 4 - "Investimentos".
In casu, a Casa do Albergado não é custeada pelo erário estadual, mas, tão somente pela comunidade, razão pela qual tais despesas não se caracterizam como contribuição para o custeio de despesas do Estado, o que, por via de conseqüência, inviabiliza sua transferência ao Ente.
Senhor Consultor,
O Prefeito Municipal de Campo Erê, senhor Vilson Pedro Schoeninger, mediante expediente protocolado nesta Corte de Contas em 12 de abril p.p., formulou consulta nos seguintes termos:
"- É possível a transferência de recursos públicos municipais para a manutenção da Casa do Albergado ?
- Em sendo possível, tal transferência pode ser viabilizada mediante convênio ou qual a outra forma correta para tanto ? A transferência deve ser feita ao Estado ou ao Conselho da Comunidade ?
- A despesa com a transferência de recursos para a Casa do Albergado pode ser caracterizada como contribuição para o custeio de despesas de competência do Estado ?
Ante o exposto, requer seja a presente consulta recebida e processada na forma legal e regimental em vigor, para que seja respondida a consulta acima apresentada."
Este, o relatório.
Excluindo-se a narrativa apresentada nos itens (1) e (2) da peça exordial e atendo-se abstratamente aos três questionamentos formulados, entende esta Consultoria Geral que a matéria consultada encontra guarida no inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV, do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, posto que se trata de situação em tese e sobre matéria de competência desta Casa.
Considerando que o expediente vem subscrito pelo Exmo. Prefeito Municipal de Campo Erê, Sr. Vilson Pedro Schoeninger, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, conforme o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução nº TC-06/2001, desta Corte de Contas.
Observa-se ainda, que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da municipalidade, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105, Regimental, cabendo esse discernimento ao relator e aos demais julgadores.
Isto posto, sugere-se o conhecimento da consulta.
Ressaltamos, de imediato, que o tema envolvendo o repasse de recursos públicos às entidades privadas, já foi enfrentado nesta Consultoria Geral em várias oportunidades, contudo, o expediente em apreço assume contornos de matéria extremamente relevante e inaudita, considerando que envolve procedimentos de diferentes esferas de Poder e que a manifestação do excelso Pretório desta Corte de Contas poderá se constituir num importante instrumento de orientação aos gestores municipais que, em seu dia a dia, podem a vir enfrentar situações coincidentes.
Assim, considerando a hipótese de que numa determinada municipalidade existe uma Casa do Albergado, que se destina ao abrigo de condenados pela Justiça em regime aberto, cuja manutenção está a cargo de uma entidade civil sem fins de auferir lucros, indaga-se sobre a possibilidade de se transferir recursos públicos municipais para a manutenção da referida Casa mediante convênio, se tal destinação deve ser feita ao Estado ou à entidade civil e se a mesma pode ser caracterizada como contribuição para o custeio de despesas de competência Estadual.
Primeiramente, torna-se importante referirmos que a Constituição Federal, no Título III - Da Organização do Estado, Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa, art. 18, define que a "República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, os termos desta Constituição", definindo, nos Capítulos II a V do referido Título, as competências de cada ente federado, sendo que o art. 30 dispõe sobre a competência atinente aos Municípios.1
Contemporaneamente, para o Estado cumprir suas finalidades fundamentais, desempenha as seguintes funções:
- de instituir uma ordem jurídica, com função normativa, ordenadora ou legislativa;
- de cumprir e fazer cumprir as normas próprias dessa ordem, resolvendo os conflitos de interesses, traduzindo-se na função disciplinadora ou jurisdicional;
- de cumprir essa ordem, administrando os interesses coletivos, gerindo os bens públicos e atendendo às necessidades gerais o que poderia se chamar de função executiva ou administrativa.
Em nível municipal, o governo possui suas funções divididas entre o Executivo e o Legislativo, sem qualquer tipo de subordinação administrativa ou política, denotando-se, portanto, que o Poder Judiciário está afeto ao Estado-membro e à União.
Ao Judiciário, cabe a execução penal, mas a administração e manutenção das unidades prisionais é atribuição do Executivo. Em Santa Catarina, compete ao Departamento de Administração Prisional, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, executar essa função estatal.
Em seu capítulo III, a nossa Lei Maior estabelece o seguinte:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)" (Grifamos).
Por seu turno, a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, dispõe:
"Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
(...)
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
(...)
Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade, composto, no mínimo, por um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela seção da Ordem dos Advogados do Brasil e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento." (Grifamos)
Mediante os textos constitucional e legal, denota-se, como fator preponderante, que os recursos necessários à manutenção de uma determinada Casa do Albergado, devem ser providos através do Estado, a quem compete manter a referida instituição.
A propósito, a indigitada Lei de Execução Penal, em seu artigo 95, exige que cada região do Estado mantenha uma Casa do Albergado, entretanto, fazendo uso da Internet e acessando os "sítios" http://deap.ssp.sc.gov.br e www.tj.sc.gov.br, é possível verificar que em várias regiões e, conseqüentemente, em municípios, existem Casas de Albergados, contudo, o Estado reconhece e mantém tão somente a instituição da Capital.
Este é um fato que deve ser apurado pelo Tribunal de Contas, todavia, em sede de consulta declina-se sobre a inoperância que assola a Administração Estadual, considerando que são descasos que já vêm ocorrendo há um considerável tempo, independentemente da cor partidária que se revele no Poder.
Reportando-nos à competência municipal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece em seu art. 4º que:
"A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos Órgãos do Governo e da Administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2º." (Grifamos)
Da análise do preceptivo indigitado, depreende-se que todas as despesas públicas são vinculadas à respectiva permissão contida em Lei, impossibilitando, desta forma, que a Administração Pública efetue despesas estranhas daquelas que a legislação lhe faculta.
Conforme já citado, a hipótese trazida à colação trata-se de pretensão de uma determinada municipalidade auferir auxílio financeiro à entidade civil que mantém a Casa do Albergado, a qual deveria ser provida pelo Estado, que, conforme já salientamos, conta com orçamento e renda próprios para o atendimento de suas competências e gastos inerentes à função da segurança pública, o que refugiria à competência municipal a realização de tais despesas.
Releva ressaltar, no entanto, que a Constituição Federal atribui competência ao Município - que a exerce em comum, paralela ou cumulativamente com os demais entes federados elencados no art. 23 , X da Carta Federal - "combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos". Tal enunciado está normalmente reprisado em dispositivos da Leis Orgânicas Municipais. A tal desiderato se acresce o já mencionado inciso I, do art. 30, da CF, pelo qual incumbe-lhes "legislar sobre assuntos de interesse local".
Ademais, o caput do art. 144 da Constituição da República define que a segurança pública é dever do Estado, mas a responsabilidade é de todos, portanto, instituições civis sem fins lucrativos e o Município podem contribuir para a segurança pública.
Tal possibilidade enseja ao Município combater os setores menos favorecidos, com repercussões não só em nível de melhoria da qualidade de vida deste segmento da sociedade, mas, em especial, nas atividades de ressocialização dos indivíduos marginalizados e, via reflexa, na proteção de toda a comunidade.
O interesse público é o norteador das funções institucionais dos Entes Federativos que, por intermédio das leis, têm estipuladas as despesas de seu próprio custeio.
A princípio, não se admite que uma esfera de Poder venha a atender custeio de instituições vinculadas a outras esferas, ou privadas sem fins lucrativos, outrossim, deficiências ou urgências com o caráter de interesse público podem vir a ser objeto de convênio entre um Município e essas entidades (art. 116 da Lei nº 8.666/93), sendo possível a concessão de auxílio financeiro à entidade privada, sem fins lucrativos, desde que atendidos os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como confirmada a regular condição de funcionamento de tal entidade.
Devemos referir que a Lei Complementar nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ao disciplinar no Capítulo VI, acerca da destinação de recursos públicos para o setor privado, dispõe que essas concessões somente poderão ocorrer se expressamente autorizada em lei específica, atenderem as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e se estiverem previstas na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, conforme estabelecido no artigo 26 2.
No que respeita à classificação orçamentária, o artigo 12, § 6º da Lei Federal nº 4.320/64 define como Transferências de Capital "as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei do Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública"
É preciso observar que, em razão da necessidade da consolidação das contas públicas, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando a uniformização de procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, editaram a Portaria Interministerial nº 163, de 07/05/2001, conceituando e estabelecendo nova estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo, destacando-se do Anexo II, o seguinte:
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos:
"Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública."
ELEMENTO DE DESPESA
41 - Contribuições:
"Despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar no 101, de 2000."
Assim, é possível informar em tese ao ilustre Prefeito do Município de Campo Erê que, obedecidas as diretrizes inerentes ao interesse da coletividade, não há impedimento legal para a concessão de auxílio financeiro a instituições que, comprovadamente, não tenham finalidade lucrativa e que atendam aos princípios constitucionais e legais mencionados neste opinativo, podendo a Administração, mediante ajuste próprio sob a forma de convênio, transferir recursos públicos municipais para a manutenção de casa para acolher albergados.
A destinação de tais recursos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 deverá ser autorizada por lei específica, atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e haver previsão orçamentária para tal fim.
Por derradeiro, informa-se que a despesa deverá ocorrer à conta da dotação do elemento de despesa 41 - "Contribuições", Modalidade de Aplicação 50 - "Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos", respeitada, por óbvio, a categoria econômica 4 - "Despesas de Capital" e o Grupo de Natureza de Despesas 4 - "Investimentos".
Destarte, não há necessidade de transferência ao Estado. Como a Casa do Albergado não seria, na hipótese, custeada pelos cofres estaduais, mas sim pela comunidade, tais despesas realizadas pelo Município não se caracterizam como contribuição para o custeio de despesas de competência do Estado.
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II, do artigo 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica da edilidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o § 2º, do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Auditor Relator Gerson dos Santos Sicca que submeta voto ao e. Pretório sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Campo Erê, Sr. Vilson Pedro Schoeninger, nos termos deste arrazoado que, em síntese, propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente.
2. Responder o expediente nos seguintes termos:
2.1. Considerando que a Segurança Pública é dever do Estado, mas de responsabilidade de todos e observadas as diretrizes atinentes ao interesse da coletividade, pode o Município conceder auxílio financeiro a instituições que, comprovadamente, não tenham finalidade lucrativa, podendo a Administração, mediante firmatura de convênio, transferir recursos públicos municipais, objetivando colaborar no custeio de casa para acolher albergados mantida por entidade civil sem finalidades lucrativas.
2.2. A destinação dos recursos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 deverá ser autorizada por lei específica, atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e haver previsão orçamentária específica.
2.3. A despesa deverá ocorrer à conta da dotação do elemento de despesa 41 - "Contribuições"; Modalidade de Aplicação 50 - "Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos", respeitada a categoria econômica 4 - "Despesas de Capital" e o Grupo de Natureza de Despesas 4 - "Investimentos".
2.4. In casu, a Casa do Albergado não é custeada pelo erário estadual, mas, tão somente pela comunidade, razão pela qual tais despesas não se caracterizam como contribuição para o custeio de despesas do Estado, o que, por via de conseqüência, inviabiliza sua transferência ao Ente.
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 2
"Art. 26 - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais."
CONCLUSÃO
É o parecer, S.M.J.
COG, em 15 de maio de 2007.
EVALDO RAMOS MORITZ
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
Consultor Geral
1
Art. 30. Compete aos Municípios: