ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00032975
Origem: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul
Interessado: Moacir Antonio Bertoldi
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-264/07

Consulta. Administrativo. Plano de Cargos. Reenquadramento. Total. Parcial. Possibilidade. Observância dos princípios constitucionais. Privilégios. Irregularidade. Apuração in concreto.

O reenquadramento é o ato de transposição do servidor de uma realidade jurídica (cargo revogado) para outra (cargo revogador), consoante o estabelecido em lei, devendo ser realizado como o fito de melhorar o desempenho das funções públicas. A reforma no quadro funcional pode ser total ou parcial, mas, em ambos os casos, como em qualquer ato administrativo, compete ao Administrador fundamentar a decisão e observar os princípios da Administração Pública insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição da República. Será na fiscalização do ato in concreto que o Tribunal de Contas verificará se ocorreu alguma irregularidade, como, por exemplo, privilegiar um pequeno grupo de servidores, que se encontram insatisfeitos, em detrimento dos outros integrantes do corpo funcional.

Consulta. Administrativo. Plano de Cargos. Reenquadramento. Mesmas atribuições. Vencimento diferenciado. Possibilidade. Observância do direito adquirido.

A Administração Municipal, ao realizar a reorganização do seu quadro funcional através de reenquadramento, pode unificar cargos que tenham igualdade de atribuições, mas vencimento diferente, entretanto, se o novo cargo apresentar vencimento menor, em razão do que preceitua o artigo 37, inciso XV, da Constituição da República, o servidor não poderá ter seu vencimento reduzido, devendo tais servidores perceber parcela a título de vantagem pessoal (diferença entre o vencimento dos cargos no momento do reenquadramento). Sobre a soma do vencimento e da vantagem pessoal é que incidirão eventuais gratificações ou adicionais que o servidor faça jus.

Senhor Consultor,

Trata-se de consulta sobre reenquadramento e reestruturação. O consulente pretende saber, em tese, se cargos com similaridade de atribuições, mas com vencimentos diferenciados podem ser unificados, bem como, se é possível promover uma reforma parcial no Plano de Cargos e Salários do executivo municipal.

Consta das fls. 02/03, a seguinte consulta:

"...

Existe impedimento legal para que a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul promova um reenquadramento de cargos visando adequar e unificar cargos que tenham igualdade ou similaridade de atribuições, mas vencimentos diferentes?

[...]

A citada reforma administrativa no âmbito dos cargos e salários implica em disponibilidade orçamentária. A par disso, questiona-se se é possível promover uma reforma parcial no Plano de Cargos e Salários, abrangendo apenas um pequeno grupo de servidores, corrigindo somente algumas distorções mais evidentes que geram maior insatisfação em alguns segmentos do funcionalismo público? Tal procedimento não fere o Princípio da Impessoalidade ou da Imparcialidade?

..."

Primeiramente, cabe esclarecer que na reforma administrativa não há incidência de percentual de reajuste, mas sim, fixação de novos vencimentos, que são estabelecidos de forma escalonada conforme a complexidade e as atribuições de cada cargo.

Ao fixar novos vencimentos, se for de interesse municipal, a Administração poderá reduzir a diferença entre o menor e o maior vencimento percebido por seus servidores, mas deve atentar ao que preceituam os arts. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil e, 16, 17, 19, 21 e 22, todos da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O limite de gastos com pessoal, que trata o caput, do art. 169, estabelecido na lei complementar é àquele estipulado nos arts. 19, 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O Administrador deve estar também atento ao que preceitua o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

A Consultoria Geral já tratou do assunto à luz de sua aplicação à Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC no processo de consulta CON - 00/04299108 (Parecer 541/00), cujo teor, da lavra do eminente parecerista Dr. Neimar Paludo, trasladamos in verbis:

Com relação a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal e sua implicação em matéria de aumento de salários de servidores, cumpre aduzir que efetivamente a LRF não veda acréscimos de remuneração (qualquer que seja a forma – reajuste, revisão, correção etc.) desde que o Poder ou Órgão esteja dentro dos limites prudenciais e máximos de gastos com pessoal e sejam observadas outras exigências. Diversas são as exigências a serem cumpridas para viabilizar aumentos salariais (tomado em sentido amplo - reajuste, revisão, concessão de gratificações e vantagens de qualquer natureza, etc).

Uma das exigências está prescrita no art. 16 da LRF (condições para aumento de despesa por criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental), cujo dispositivo está assim redigido:

Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Não bastasse isso, as despesas de pessoal são consideradas despesas de caráter continuado, nos termos do art. 17 da LRF.

Para sua implementação, além dos limites dos arts. 19 e 20, requer observância das disposições do art. 16, I (acima transcrito), ou seja, demonstração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, além da demonstração da origem dos recursos de custeio (art. 17, § 1°).

Vejam-se os preceitos do art. 17:

Art. 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º - Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º - Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º - A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentária.

§ 5º - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º - O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Outro aspecto, está relacionado aos limites com gastos de pessoal, por poder ou órgão. Há de ser observado os limites estabelecidos no art. 19 da LRF, que prevê percentual máximo de 60% para o Poder Executivo Estadual. Ainda que as despesas totais de pessoal do órgão ou Poder seja inferior ao limite máximo, será necessário observar também o "limite prudencial", previsto no parágrafo único do art. 22, combinado com o art. 20, que no caso do Executivo estadual é de 46,55% (95% de 49%) em relação à Receita Corrente Líquida.

Ultrapassado o limite prudencial, estará o Poder impedido de concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição ou alteração na estrutura de carreira que implique aumento de despesa:

Art. 22 - (...)

Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Cabe lembrar que a revisão geral de salários prevista no inciso X do art. 37 da CF é permitida mesmo que as despesas de pessoal do Poder tenham ingressado o limite prudencial. Porém, não poderá ser promovida quando extrapolar o limite máximo previsto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/00.

Pertinente esclarecer ao consulente acerca do que seja cargo público. Sobre essa questão, importante colacionar parte do parecer COG nº 94/01 da lavra da Dra. Joseane Apareceida Correa, verbis:

            Com efeito, as atribuições e a habilitação necessárias ao exercício do cargo são estabelecidas em lei e decorrem desta, razão pela qual não há como admitir-se que o agente público vinculado a um cargo exerça atribuições de outro, pois estaria agindo em desvio de função.
            A esta unidade de atribuições que constitui o cargo corresponde um valor pecuniário fixo, determinado em lei, sob a denominação técnica de vencimento.
            A seu turno, o provimento é a ocupação de um cargo público, poderá ser efetivo ou provisório, originário ou derivado.
            No provimento efetivo o servidor será investido em um cargo público em caráter contínuo e permanente, somente a nomeação para cargos desta têmpera possibilita a aquisição da estabilidade.
            De outro lado, no provimento em caráter provisório o servidor será investido em um cargo em comissão, este pressupõe um vínculo de confiança que a qualquer momento poderá ser desfeito, daí decorre a temporariedade de tais cargos, sendo seus ocupantes demissíveis "ad nutum", vale dizer, com um simples movimento de cabeça.
            Cabe ressaltar, que o conceito de cargo está ligado a noção de lugar onde o servidor exercerá um conjunto de atribuições específicas determinadas previamente em lei.
            [...]
            Frisa-se, no sistema jurídico brasileiro, a investidura em um cargo público depende da aprovação em concurso público, o qual levará em conta a complexidade e a natureza do cargo (art. 37, II da CF). É através deste instrumento que a Administração selecionará o candidato mais habilitado, vale dizer, o concurso objetiva investir o mais competente naquelas atribuições próprias do cargo público.
            Nesse sentido:
            Note-se, a Carta Magna de 1988, estabeleceu critérios rígidos quanto ao provimento originário, fixando como requisito fundamental, o meritório, ou seja, a aprovação em concurso público, elencou, ainda, os casos permitidos de provimento derivado, de maneira explícita - enquadramento e/ou aproveitamento (art. 41, §§ 2º e 3º) - ou implicitamente - promoção ou progressão funcional, mediante à existência de carreira que agregue classes de cargos da mesma profissão, v.g. carreiras de delegado e procurador (art. 39, § 1º , art. 144, § 4º , art. 131, § 2º e 132).

Informa-nos o consulente, no município de Jaraguá do Sul os servidores "são regidos pela Lei Complementar nº 003/93 - Regime Estatutário (doc. anexo). Os cargos e salários encontram-se dispostos em anexos da Lei de Estrutura Administrativa (dos. Anexo)" e a descrição não consta de lei, mas apenas de um relatório!

Compulsando o autos, estão juntados, às fls. 05/25, a Lei Complementar nº 003/93, e, às fls. 26/47, os quadros demonstrativos dos cargos isolados, com a denominação, carga horária, quantidade, requisitos (escolaridade) e local de trabalho. Acessando o endereço eletrônico www.leismunicipais.com.br, verifica-se que tais tabelas se referem ao "anexo XX", da Lei Municipal nº 3974/05.

Já nas fls. 48/50 consta a tabela de vencimentos e a correlação entre cargo, nível e faixa de vencimento. Tais tabelas se referem ao "anexo XXI", da Lei Municipal nº 3974/05.

Portanto, em lei não há descrição das atribuições de cada cargo. Então, pergunto: o que fazem, por exemplo, os auxiliares administrativos e os auxiliares de turismo, o que diferencia um cargo do outro se ambos pertencem ao nível 3? Pelos "anexos XX e XXI" é possível saber que cada nível possui dez faixas de vencimento (A-J), mas qual a diferença de atribuições entre o mecânico I, de nível 3, para o mecânico II, de nível 4? Por que um recebe mais do que o outro, se ambos são mecânicos? Há alguma atribuição superior? Como poderemos saber, se não há descrição do cargo? Para ambos os cargos é exigido o mesmo grau de instrução (ensino fundamental) e a carga horária é a mesma. Esses são alguns exemplos, mas existem outras incongruências.

O que deve estar acontecendo é que em 1993 foi adotado o regime estatutário no município de Jaraguá do Sul (Lei Complementar nº 003/93) e a "lei primitiva" municipal que tratava da Estrutura Administrativa (Lei Ordinária nº 1777/93) previa a adoção de carreiras para os cargos efetivos e não cargos isolados, por isso, provavelmente se fazia a diferenciação de atribuições entre Mecânico I e II, Pedreiro I e II, Carpinteiro I e II, Motorista I e II, assim por diante. Somente isso justificaria a existência de duas classes dentro de um mesmo cargo.

Quando a estrutura dos cargos está disposta em carreira, os cargos são distribuídos em classes, sendo que o servidor ingressa na classe I (Mecânico I, por exemplo) e vai subindo de classe conforme os requisitos estabelecidos na lei. Evidentemente, a classe II (Mecânico II, por exemplo), deverá ter atribuições mais complexas ou em maior número, que a classe I.

Note-se que a estrutura de classes não comporta níveis diferenciados de escolaridade, pois restaria caracterizado o "Acesso", figura anteriormente aceita em razão da interpretação que se fazia da Constituição de 1967, mas que hodiernamente estaria em descompasso com o ordenamento jurídico vigente (C.R., art. 37, II).

Através do endereço eletrônico www.leismunicipais.com.br é possível ter acesso ao texto da Lei Ordinária nº 1777/93, mas não aos seus anexos, onde poderíamos ver a estrutura da carreira dos servidores municipais e ter a certeza da afirmação anteriormente posta.

Lei Ordinária nº 1777/93

Art.10 - Passa a ser o constante dos Anexos XVI e XVII os quadros dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, nas quantidades, denominações, vencimentos, lotações, cargas horárias semanais e requisitos para preenchimento ali especificados, a serem providos na forma especificada no Capítulo V desta Lei.

Art.15 - Passa a ser o constante do Anexo XIX o plano de carreiras dos servidores da Prefeitura Municipal, referente exclusivamente aos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo XVI desta Lei. (grifei)

Art.16 - A evolução dos servidores no plano de carreiras se denomina promoção, e depende, para ser exercitada, de:

I - existência de vaga no cargo a ser provido, observadas as quantidades constantes do Anexo XVI;

II - preenchimento, pelos candidatos, dos requisitos de escolaridade dos cargos a serem providos, conforme constantes do Anexo XVI;

III - do cumprimento de um interstício mínimo de 02 (dois) anos no cargo inferior ao aberto para promoção, conforme os diagramas constantes do Anexo XIX.

Art.17 - No Anexo XIX cada grupo de cargos de mesmo nível hierárquico tem, indicado à esquerda, o respectivo nível, variável de 01 (um) a 10 (dez).

Art.18 - No anexo XIX cada linha contínua, vertical ou horizontal, contendo ângulo reto ou não, acabada em seta, indica uma possibilidade de promoção. Caso a promoção dependa de conversão de direção da linha contínua, ela será impossibilitada sempre que existir, ao longo da linha, um semicírculo, o qual impede a conversão de direção da linha contínua, impedindo assim a promoção. Estão dispostos em linha contínua apenas os cargos dispostos em carreiras. (grifei)

Em 1998 a Lei Ordinária nº 2365 reformulou a estrutura administrativa. É possível ter acesso ao texto da lei, através do endereço eletrônico www.leismunicipais.com.br, mas não aos seus anexos, onde poderíamos ver a estrutura da carreira dos servidores municipais.

Art. 9º Passam a ser os constantes dos Anexos 27 a 38 e 40 os quadros dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, nas quantidades, denominações, vencimentos, lotações, cargas horárias semanais e requisitos para preenchimento ali especificados, a serem providos na forma especificada no Capítulo V desta Lei.

Em 2000, foi editada a Lei Ordinária nº 2785 que novamente alterou a estrutura administrativa. Fazendo-se a leitura desse normativo (www.leismunicipais.com.br), é possível ter acesso ao texto da lei e aos anexos, onde se percebe que os cargos estão dispostos através de quadros isolados. Nessa legislação não há descrição das atribuições de cada cargo.

Com a edição da Lei Ordinária nº 3169/02, promoveu-se outra reforma administrativa. Essa norma também não apresenta a descrição das atribuições de cada cargo.

A reforma mais recente se deu com a Lei Ordinária nº 3974/05 e alterações posteriores. Como já observamos alhures, a estruturação se dá através de cargos isolados, mas não há descrição das atribuições de cada cargo.

Dessarte, a Administração Municipal deverá editar lei específica sobre plano de cargos e salários apresentando no mínimo suas denominações, atribuições, carga horária, quantidade de vagas e requisitos de escolaridade, ou alterar a lei da estrutura administrativa municipal, inserindo a descrição dos cargos.

A Administração Municipal, ao realizar a reorganização do seu quadro funcional através de reenquadramento, pode unificar cargos que tenham igualdade de atribuições, mas vencimento diferente, entretanto, se o novo cargo apresentar vencimento menor, em razão do que preceitua o artigo 37, inciso XV, da Constituição da República, o servidor não poderá ter seu vencimento reduzido, devendo tais servidores perceber parcela a título de vantagem pessoal (diferença entre o vencimento dos cargos no momento do reenquadramento). Sobre a soma do vencimento e da vantagem pessoal é que incidirão eventuais gratificações ou adicionais que o servidor faça jus.

Aliás, este entendimento já foi esposado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas através do prejulgado nº 1689, cuja decisão se deu com base no parecer COG nº 554/05, da lavra deste parecerista e, também, por intermédio do prejulgado nº 595, que teve por base o parecer COG nº 538/98, da lavra do Dr. Neimar Paludo.

Para ilustrar o presente parecer transcrevemos in verbis parte da Informação Técnica5 da Consultoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul sobre o tema em estudo retirado da página www.tce.rs.gov.br/consultas/Informacoes/Info-2006/index.php.

No documento é solicitada emissão de parecer por parte deste Tribunal sobre a possibilidade da reclassificação de servidor concursado, o qual ocupa cargo de "Auxiliar de Expediente" com Padrão 01, para o cargo de "Auxiliar Legislativo" Padrão 02. Justifica a pretensão informando que no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, cargos com exigência de escolaridade inferior, como motoristas e cozinheiras, possuem o Padrão 02 . Destaca que todos os cargos têm carga horária igual. Junta parecer do Instituto Gaúcho de Administração Municipal - IGAM considerando legal a transformação pretendida.

É a consulta.

Inicialmente, convém referirmos os termos do disposto no § 2º, art. 138 do Regimento Interno desta Corte, no sentido de informar que "a resposta à consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto". (Grifamos.)

1. Com freqüência operam-se nos quadros de cargos, empregos e funções dos organismos públicos alterações estruturais de abrangência parcial ou mesmo global. Delas resulta a necessidade de relocação dos servidores na nova ordem. São os denominados "reenquadramentos" ou "reclassificações" expressões utilizadas como sinônimos nos diversos pareceres emitidos por esta Casa sobre o assunto. (1)

Como subsídio doutrinário importante referimos, de plano, estudo realizado pelo Conselheiro Hélio Saul Mileski sobre atos administrativos-derivados, apresentado em evento interno, na data de 13-08-2004 (2) que, sobre a figura do reenquadramento, a mais comum das duas designações, diz o que segue:

"12. Reenquadramento

Reenquadramento é o ato de transposição do servidor de uma realidade jurídica (Quadro funcional revogado) para outra (Quadro Funcional revogador), consoante o estabelecido em lei.

Assim, havendo necessidade de ser melhorada a estrutura administrativo funcional dos órgãos ou dos Poderes, a Administração pode promover, mediante lei, a reorganização administrativa-funcional dos organismos públicos, realizando a mudança de nomenclatura dos cargos, empregos e funções, efetuando o reagrupamento desses mesmos cargos, empregos e funções, com alteração do Plano de cargos, empregos, funções e vencimentos.

Havendo esta modificação da estrutura administrativa, a lei promovedora dessa reorganização extinguirá os cargos e funções do Quadro revogado, criando novos cargos e funções e suas respectivas remunerações, gerando a obrigatoriedade de ser implementada adequação do servidor concursado e detentor do cargo, emprego ou função extinto ao novo Plano de cargos, empregos e funções criados por lei.

Por essas razões, a finalidade do reenquadramento é sempre o fim público, o qual é identificado na busca da melhora da estrutura administrativo-funcional do Poder Público, com o objetivo realizar a substituição de um Quadro funcional por outro. Assim, o ato de reenquadramento é vinculado, qual seja, não pode desbordar dos termos da lei, em cuja circunstância não há espaço que permita uma avaliação discricionária.

Portanto, no reenquadramento, obrigatoriamente, a transposição deve guardar conformidade com a lei, sendo feita de um cargo para outro que assegure a identidade de atribuições e das qualificações dos seus ocupantes, por isto, sendo entendido como um ato conservador de direito. O reenquadramento não altera diretos, conserva direitos." (Grifamos)

O Pleno desta Casa por sua vez aprovou Parecer nº 186/94 (onde se utiliza preponderantemente o termo "reclassificação") do qual reproduzimos trecho em que a parecerista examina Lei Municipal que alterou tão somente padrões salariais do funcionalismo:

"Não parece que a referida lei tenha levado a cabo qualquer modificação nas classes dos servidores públicos municipais. Poder-se-ia argumentar, em sentido contrário, que a lei, ao alterar os padrões salariais, teria mudado toda a classificação funcional do município. Todavia, como decorre do próprio conceito de classe acima mencionado, a majoração dos vencimentos não é suficiente para alterar a classe.

A jurisprudência aponta neste sentido. O Tribunal de Justiça do Estado, ao decidir questão similar, entendeu que o mero aumento de remuneração não significa qualquer reclassificação. Afirmou que as leis municipais em foco no caso 'apenas alteraram o patamar de vencimentos, nada dispondo sobre reclassificação do quadro de servidores municipais...' Sublinha, o mesmo acórdão, a decisão de primeiro grau na qual se afirma que 'uma reclassificação no sentido do termo em si envolve e abarca muito mais do que uma simples questão remuneratória, devendo alterar o quadro do funcionalismo em aspectos fundamentais, pois em caso contrário mostrar-se-ia um mero artifício de aumento de vencimentos'."

Posteriormente, de forma didática o Parecer nº 68/2001 assim se manifestou sobre o tema em tela:

"8. O reenquadramento se dá quando a Administração, autorizada por lei, promove uma reorganização em seu plano de cargos promovendo ajustes para o melhor desempenho das funções públicas. Neste caso, os requisitos e atribuições de um cargo ou carreira reorganizados não poderão ser distintos dos que lhes deram origem. Deverá ocorrer extrema similitude entre estas para não caracterizar fraude às exigências constitucionais quanto ao ingresso originário.

Exemplifica-se com situação bem evidente: não há possibilidade de promover o reenquadramento de um servidor que teve seu ingresso originário em cargo, cujo pré-requisito e atribuições exijam nível médio de ensino para outro cargo que exija titulação de nível superior. A mesma impossibilidade ocorre quando, embora a exigência de nível médio, estejam previstas atribuições e responsabilidades totalmente diferentes, decorrentes de pré-requisitos tais como cursos técnicos com formação e treinamento para habilidades distintas, p. ex., um em mecânica e outro em secretariado.

9. Importa identificar concreta e objetivamente em cada situação sob análise, os pré-requisitos para ingresso e exercício do cargo, examinando a natureza das funções e atribuições exercidas, de forma a distinguir-se: a) a investidura ou provimento em cargo distinto, hipótese em que deverão ser atendidos os requisitos para ingresso originário em cargo público, b) a progressão por promoção num mesmo cargo organizado em carreira, inviável de ocorrer em cargos isolados e para cargos de hierarquia superior, e c) se se trata, efetivamente, da hipótese de reenquadramento.

'Cabe especial atenção, pois muitas vezes denomina-se promoção ou reenquadramento quando, na realidade, está-se diante de categorias de cargos distintos. Muitas vezes apresenta-se (intencionalmente ou não) confundidos os institutos da promoção e do reenquadramento, albergando ora progressão no mesmo cargo ou reenquadramento em cargo da mesma natureza, ora provimento em cargos totalmente distintos'."

Sintetizando o acima exposto, poderíamos afirmar que o reenquadramento (reclassificação) implica, necessariamente, na transferência do servidor de um cargo para outro, embora, por vezes, encontremos denominados como tal, meros atos de mudança na distribuição dos padrões remuneratórios o que, na verdade, têm servido à intenção, tão-somente, de promover reajustes de vencimentos.

A operação de reenquadramento ou reclassificação de servidores, como visto, seria resultante da reestruturação do quadro funcional, o que pode se dar global ou, mesmo, setorialmente. No caso presentemente examinado, considerando-se o texto legal que acompanha a consulta evidencia-se apenas a transposição do servidor de um cargo para outro sem alteração organizacional do quadro. Segundo o que se depreende do estudo do Conselheiro Hélio Mileslki, antes referido, alteração desse jaez deveria acarretar correspondente revogação no quadro anterior, que neste caso será, evidentemente, parcial, mas não poderá deixar de ocorrer.

Destaque-se, igualmente, a importância da análise caso a caso da similaridade no rol de atribuições dos cargos em cotejo, como bem explicitado nos Estudos acima referidos, assim como, se igual o nível de escolaridade exigido. Cabe, ainda, alerta para a hipótese em que a transposição é precedida de alteração nas atribuições dos cargos. Neste caso, é importante considerar se para tal houve observância dos princípios da impessoalidade e da moralidade.

Portanto, haverá reenquadramento se ocorrer a transposição do servidor de um cargo para outro, e no que concerne a sua legalidade, se houver identidade entre as atribuições e responsabilidades do cargo ocupado e o de origem e, se o grau de escolaridade exigido para ambos é coincidente.

Era o que tínhamos sobre a matéria trazida a exame.

(1) - Por exemplo: Parecer nº 51/93 e 130/94 e Parecer Coletivo nº13/92

(2) - Evento denominado " sobre Direito Administrativo" palestra proferida no Auditório Romildo Bolzan, em 13 de agosto de 2004.

Processo 5153-0200/06-0 - O Tribunal Pleno, em Sessão de 01/11/2006, à unanimidade, acolhendo o Voto do Senhor Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, ressalvando, preliminarmente, que a resposta à presente Consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, nos termos do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 138 do Regimento Interno deste Tribunal, e decide pelo envio à Autoridade Consulente de cópias reprográficas da Informação nº 024/2006, da Consultoria Técnica, e do Voto do Senhor Conselheiro-Relator, como resposta sobre o assunto da presente Consulta.

Em relação à decisão acima transcrita, importante ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina entende ser possível a alteração pela Administração Pública, mediante lei, do nível de escolaridade exigido para investidura em determinado cargo, passando a exigir nível superior em detrimento do nível médio, desde que sejam mantidas as mesmas funções e denominação para o cargo (Prejulgado nº 1792). Nessa hipótese, os servidores concursados e investidos na forma da lei regente à época, ou seja, sob o requisito anterior (nível médio), adquiriram o direito de exercer as atribuições e responsabilidades afetas ao cargo e perceber a remuneração correspondente, não precisando prestar novo concurso público, ou comprovar possuir nível superior, podendo a lei municipal automaticamente os enquadrar em novos patamares, sem que isso caracterize ascensão funcional (acesso).

Diante de todo o exposto, passo a responder objetivamente ao consulente:

Existe impedimento legal para que a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul promova um reenquadramento de cargos visando adequar e unificar cargos que tenham igualdade ou similaridade de atribuições, mas vencimentos diferentes?

Não existe impedimento. A Administração Municipal, ao realizar a reorganização do seu quadro funcional através de reenquadramento, pode unificar cargos que tenham igualdade de atribuições, mas vencimento diferente, entretanto, se o novo cargo apresentar vencimento menor, em razão do que preceitua o artigo 37, inciso XV, da Constituição da República, o servidor não poderá ter seu vencimento reduzido, devendo tais servidores perceber parcela a título de vantagem pessoal (diferença entre o vencimento dos cargos no momento do reenquadramento). Sobre a soma do vencimento e da vantagem pessoal é que incidirão eventuais gratificações ou adicionais que o servidor faça jus.

A citada reforma administrativa no âmbito dos cargos e salários implica em disponibilidade orçamentária. A par disso, questiona-se se é possível promover uma reforma parcial no Plano de Cargos e Salários, abrangendo apenas um pequeno grupo de servidores, corrigindo somente algumas distorções mais evidentes que geram maior insatisfação em alguns segmentos do funcionalismo público? Tal procedimento não fere o Princípio da Impessoalidade ou da Imparcialidade?

O reenquadramento é o ato de transposição do servidor de uma realidade jurídica (cargo revogado) para outra (cargo revogador), consoante o estabelecido em lei, devendo ser realizado como o fito de melhorar o desempenho das funções públicas. A reforma no quadro funcional pode ser total ou parcial, mas, em ambos os casos, como em qualquer ato administrativo, compete ao Administrador fundamentar a decisão e observar os princípios da Administração Pública insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição da República. Será na fiscalização do ato in concreto que o Tribunal de Contas verificará se ocorreu alguma irregularidade, como, por exemplo, privilegiar um pequeno grupo de servidores, que se encontram insatisfeitos, em detrimento dos outros integrantes do corpo funcional.

      5 - CONCLUSÃO
    Em consonância com o acima exposto e considerando:
  • que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II, do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

  • que a consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual 202/2000;

  • que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido Regimento, competindo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

    Sugere-se ao Exmo. Otávio Gilson dos Santos que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Exmo. Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, Sr. Moacir Antônio Bertoldi, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

    1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

    2. Responder a consulta nos seguintes termos:

2.1. O reenquadramento é o ato de transposição do servidor de uma realidade jurídica (cargo revogado) para outra (cargo revogador), consoante o estabelecido em lei, devendo ser realizado como o fito de melhorar o desempenho das funções públicas. A reforma no quadro funcional pode ser total ou parcial, mas, em ambos os casos, como em qualquer ato administrativo, compete ao Administrador fundamentar a decisão e observar os princípios da Administração Pública insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição da República. Será na fiscalização do ato in concreto que o Tribunal de Contas verificará se ocorreu alguma irregularidade, como, por exemplo, privilegiar um pequeno grupo de servidores, que se encontram insatisfeitos, em detrimento dos outros integrantes do corpo funcional.

2.2. A Administração Municipal, ao realizar a reorganização do seu quadro funcional através de reenquadramento, pode unificar cargos que tenham igualdade de atribuições, mas vencimento diferente, entretanto, se o novo cargo apresentar vencimento menor, em razão do que preceitua o artigo 37, inciso XV, da Constituição da República, o servidor não poderá ter seu vencimento reduzido, devendo tais servidores perceber parcela a título de vantagem pessoal (diferença entre o vencimento dos cargos no momento do reenquadramento). Sobre a soma do vencimento e da vantagem pessoal é que incidirão eventuais gratificações ou adicionais que o servidor faça jus.

COG, em 04 de maio de 2007.

GUILHERME DA COSTA SPERRY Coordenador de Consultas

DE ACORDO.

À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

COG, em de de 2007.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 MOREIRA, Diogo de Figueiredo Neto. Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. Forense:Rio de Janeiro, 1994, p. 199.

2 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno de acordo com a EC 19/98. 4ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000, p. 316.

3 cf. MEDAUAR, idem, p. 299-300.

4 MEIRELLES, Hely Lopes. Op cit. , p. 396.

5 Informações são estudos técnicos envolvendo assuntos submetidos ao exame da Consultoria Técnica, seja advindos de consultas, de pedidos de orientação técnica ou outros. Nesta página, constam apenas aquelas Informações aprovadas pelo Tribunal Pleno.

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