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Processo n°: | CON - 05/04260014 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Joinville |
Interessado: | Marco Antonio Tebaldi |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG 266/07 |
Consulta. Constitucional e Administrativo. Consórcio Público. Contratação de pessoal. Prestação de serviço de assessoria a outros consórcios e órgãos governamentais.
1. Os consórcios públicos, que deverão obedecer exclusivamente às normas de direito financeiro aplicáveis às entidade públicas, procederão operacionalmente de acordo com a Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005 e com a Portaria nº 860, de 12 de dezembro de 2005.
2. A regra constitucional do concurso público é aplicável para a contratação de pessoal dos consórcios públicos, ex vi o que dispõem os artigos 37, inciso II da Constituição Federal e os artigos 4º, inciso IX e 6º, § 2º, da Lei Federal nº 11.107/05, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/07.
2. O consórcio público, seja ele dotado de personalidade jurídica de direito privado ou de direito público, somente poderá prestar serviços de assessoria operacional, técnica e administrativa às entidades e órgãos dos entes consorciados.
Senhor Consultor,
O Prefeito Municipal de Joinville, Sr. Marco Antônio Tebaldi, protocolizou consulta neste Tribunal de Contas, em 01/12/2005, conforme Ofício nº 2429/GP, indagando sobre a área de atuação do consórcio público, aplicação do direito intertemporal e das normas de contabilidade e licitação pública, contratação de pessoal e prestação de serviços de assessoria a outros consórcios e órgãos governamentais.
A consulta em análise, possui o seguinte teor:
Na Consultoria Geral, o processo foi instruído pelo Auditor Fiscal de Controle Externo HAMILTON HOBUS HOEMKE, que emitiu o Parecer COG 308/06 (fls. 11/26) e sugeriu ao Exmo. Conselheiro Moacir Bertoli, conhecer da consulta e responder ao Consulente nos seguintes termos:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio do Parecer 1141/2007 (fls. 27/28), manifestou-se pelo conhecimento da consulta e pela resposta de mérito nos termos do Parecer COG 308/06.
O Conselheiro Moacir Bertoli, por meio do Despacho de fls. 29, restituiu o processo à Consultoria Geral para o exame de eventuais reflexos do Decreto Federal nº 6.017, de 17/01/2007, que regulamenta a Lei nº 11.107/2005, na resposta a ser oferecida à presente consulta, bem como no que diz respeito ao Prejulgado 1776.
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
3. ANÁLISE DA CONSULTA
3.1 DOS EVENTUAIS REFLEXOS DO DECRETO FEDERAL Nº 6.017/07 NO PARECER COG 308/06:
Como será visto adiante, o Decreto Federal nº 6.017/07 não produziu reflexos na resposta sugerida pelo Auditor Fiscal de Controle Externo, HAMILTON HOBUS HOEMKE, no Parecer COG 308/06 (fls. 11/26).
A resposta sugerida ao primeiro questionamento apresentado pelo Consulente, que diz respeito à área de atuação do consórcio público, fundamentou-se no art. 4º, § 1º, incisos I, II e IV da Lei Federal nº 11.107/05, que possui a seguinte redação:
III a indicação da área de atuação do consórcio;
[...]
Este tema foi regulamentado pelo art. 2º, inciso II do Decreto Federal nº 6.017/07 abaixo transcrito, que limitou-se a repetir o que já dizia a art. 4º, § 1º, incisos I, II e IV da Lei Federal nº 11.107/05:
Com relação ao segundo questionamento, que diz respeito à aplicação do direito intertemporal, o art. 41 do Decreto Federal nº 6.017/07, ao permitir, sob determinadas condições, a transformação dos consórcios constituídos em desacordo com a Lei Federal nº 11.107/05 em consórcios públicos de direito público ou de direito privado, confirmou a resposta sugerida no item 2.2 do Parecer COG 308/06 às fls. 25, senão veja-se:
O art. 41 do Decreto Federal nº 6.017/07, in verbis:
O item 2.2 do Parecer COG 308/06 (fls. 25):
No que diz respeito ao terceiro item, que questiona acerca da aplicação das normas de contabilidade pública aos consórcios com personalidade jurídica de direito privado, o art. 11 do Decreto Federal nº 6.017/07, ratificou o estatuído pelo art. 9º da Lei Federal nº 11.107/05, nos seguintes termos:
Sobre este tema, a Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005, alterando a Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, incluiu a modalidade de aplicação 71 - Transferências a Consórcios Públicos, que possui a seguinte redação:
O Secretário do Tesouro Nacional, tendo em vista a inclusão da modalidade de aplicação acima mencionada, editou a Portaria nº 860, de 12 de dezembro de 2005, que detalhou os procedimentos contábeis aplicáveis aos consórcios públicos.
Assim, os consórcios públicos, que deverão obedecer exclusivamente às normas de direito financeiro aplicáveis às entidade públicas, procederão operacionalmente de acordo com a Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005 e com a Portaria nº 860, de 12 de dezembro de 2005.
Da mesma forma, as respostas sugeridas ao quarto e ao quinto questionamentos, que dizem respeito à aplicação das normas de licitação pública, conforme abaixo demonstrado, não sofreram alterações com o advento do Decreto Federal nº 6.017/07, que ratificou o anteriormente estabelecido pela Lei Federal nº 11.107/05:
Assim, conforme afirmado acima, o Decreto Federal nº 6.017/07 não produziu reflexos na resposta sugerida no Parecer COG 308/06.
3.2 DA COMPLEMENTAÇÃO DO PARECER COG 308/06
Em que pese o Decreto Federal nº 6.017/07 não ter produzido reflexos na resposta a ser oferecida à presente consulta, o Parecer COG 308/06 necessita ser complementado, tendo em vista que o sexto e sétimo questionamento não foram respondidos.
O sexto questionamento, a seguir transcrito, diz respeito à aplicação da regra do concurso público para a contratação de pessoal do consórcio:
Segundo dispõem os artigos 4º, inciso IX e 6º, § 2º da Lei Federal nº 11.107/05 citados pelo Consulente, os consórcios públicos devem ser compostos por empregados públicos, sendo-lhes aplicáveis as normas de direito público no que concerne à admissão de pessoal.
Assim, como o art. 37, inciso II da Constituição Federal dispõe que a investidura em emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a admissão de pessoal nos consórcios deve ser precedida por concurso público.
No mesmo sentido o artigo 5º, inciso IX e artigo 22 Decreto Federal nº 6.017/07.
Com relação à indagação do Consulente sobre a possibilidade de criação de cargos em comissão, a Lei Federal nº 11.107/05, de forma taxativa, estabeleceu que o quadro de pessoal dos consórcios deve ser formado por empregados públicos (art. 4º, inciso IX), por trabalhadores temporários para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público (art. 4º, inciso IX, in fine) e por servidores cedidos pelos entes consorciados (art. 4º, §4º).
Desse modo, como a Lei Federal nº 11.107/05 não ressalvou as nomeações para cargos em comissão, tendo em vista o princípio da legalidade a que está adstrito o administrador público, tem-se não ser possível referida hipótese.
Quanto aos empregados contratados anteriormente à Lei Federal nº 11.107/05, caso tenham sido admitidos sem concurso público, em razão do que dispõe o art. 37, inciso II da Constituição Federal, deverão os mesmos ser exonerados.
Portanto, a regra constitucional do concurso público é aplicável para a contratação de pessoal dos consórcios públicos, ex vi o que dispõem os artigos 37, inciso II da Constituição Federal e os artigos 4º, inciso IX e 6º, § 2º, da Lei Federal nº 11.107/05, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/07.
O questionamento seguinte, abaixo transcrito, diz respeito à realização e cobrança de atividades de assessoria operacional, técnica e administrativa, pelo consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, a outros consórcios e órgãos governamentais interessados:
Em outras palavras, o Consulente deseja saber se o consórcio público pode ser contratado por outros consórcios e órgãos governamentais para prestar serviços de assessoria operacional, técnica e administrativa.
Segundo dispõem a Lei Federal nº 11.107/05, em seu art. 2, § 1º, inciso III, e o Decreto Federal nº 6.017/07, em seus artigos 10 e 18, o consórcio público pode ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação com dispensa de licitação, porém, devem ser consorciados, senão veja-se:
Como se vê, o art. 8º da Lei e art. 10 do Decreto, permitiram ao consórcio público realizar os atos especificados nos incisos I a III.
Assim, as situações não previstas nos mencionados dispositivos legais, tendo em vista o princípio da legalidade, não podem ser realizadas, pois o legislador não usou as expressões "entre outros", "em especial", ou seja, trata-se de dispositivos taxativos e não exemplificativos.
Portanto, o consórcio público, seja ele dotado de personalidade jurídica de direito privado ou de direito público, somente poderá prestar serviços de assessoria operacional, técnica e administrativa às entidades e órgãos dos entes consorciados.
3.3 DOS EVENTUAIS REFLEXOS DO DECRETO FEDERAL Nº 6.017/07 NO PREJULGADO 1776
O Relator do processo, Conselheiro Moacir Bertoli, às fls. 29, solicitou o exame de eventuais reflexos do Decreto Federal nº 6.017/07, que regulamentou a Lei Federal nº 11.107/05, no Prejulgado 1776.
Em análise, verificou-se que os temas sobre consórcio público abordados no Prejulgado 1776, não sofreram alterações com o advento do Decreto Federal nº 6.017/07.
Em consonância com o acima exposto, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Moacir Bertoli, que a resposta constante no Parecer COG 308/06 (fls. 11/26), seja complementada nos seguintes termos:
1. Os consórcios públicos, que deverão obedecer exclusivamente às normas de direito financeiro aplicáveis às entidade públicas, procederão operacionalmente de acordo com a Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005 e com a Portaria nº 860, de 12 de dezembro de 2005.
2. A regra constitucional do concurso público é aplicável para a contratação de pessoal dos consórcios públicos, ex vi o que dispõem os artigos 37, inciso II da Constituição Federal e os artigos 4º, inciso IX e 6º, § 2º, da Lei Federal nº 11.107/05, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/07.
3. O consórcio público, seja ele dotado de personalidade jurídica de direito privado ou de direito público, somente poderá prestar serviços de assessoria operacional, técnica e administrativa às entidades e órgãos dos entes consorciados.
COG, em 09 de maio de 2007.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |