TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO :

DEN 05/04227742
   

UNIDADE :

Prefeitura Municipal de Dona Emma
   

RESPONSÁVEL :

Sr. Edna Beltrame Gesser - Prefeita Municipal (Gestão 2005/2008)
   
INTERESSADO : Sr. Jorge Alexandre Amaral
   
ASSUNTO : Denúncia acerca de supostas irregularidades denunciadas a este Tribunal, com abrangência ao exercício de 2005
   
RELATÓRIO N° : 01283/2007

INTRODUÇÃO

Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Excelentíssimo Conselheiro Relator, em Despacho de 14/12/2006, constante às fl. 38 a 39 dos autos), que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.

O Despacho foi proferido em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Denúncias e Representações, através do Relatório de Admissibilidade nº 407/2006, de 06/09/2006 (fls. 33 a 34 dos autos).

Esta Diretoria de Controle dos Municípios, visando obtenção de documentos e informações acerca do denunciado, promoveu Diligência à Prefeitura Municipal por meio do Relatório nº 784/2007, de 12/04/2007 (fls. 42 e 43).

A Sra. Edna Baltrame Gesser, atual Prefeita, através do Ofício nº 104/2007-GAB, datado de 09/05/2007, protocolado neste Tribunal sob nº 008878/2007, em 14/05/2007 de 12/04/07, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado, tendo em vista que o responsável Sr. Alísio Wilhelm faleceu.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA DENÚNCIA

1 - Da Matéria Enfocada

Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pelo Sr. Jorge Alexadre Amaral residente e domiciliado no Município de Dona Emma através do qual denuncia a esta Corte de Contas irregularidades no âmbito da administração municipal, notadamente em relação a não efetivação de resultado do concurso público realizado pela municipalidade em 10/09/05, requerendo, dentre outras providências, a realização de auditoria naquela municipilidade.

2 - DA DOCUMENTAÇÃO EM RESPOSTA À DILIGÊNCIA

Por meio do relatório de Diligência nº 784/2007, de 12/04/2007 (fls. 42 e 43), foram solicitados os seguintes documentos:

A) Concurso público nº 001/2005 (edital, resultado e/ou prorrogações com respectivas publicações);

b) Portarias de nomeação e/ou exoneração do servidor Gentil Poffo em todos os cargos efetivos e/ou comissionados que porventura tenha ocupado na administração municipal;

c) Quadro de pessoal evidenciando as vagas disponíveis para os cargos de contador e tesoureiro;

d) iNFORMAÇÕES E/OU DOCUMENTOS (PORTARIA DE NOMEAÇÃO) SOBRE A FORMA DE CONTRAÇÃO DO sR. rUBENS sTANKE, RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE NO EXERCÍCIODE 2006, CONFORME ATESTA O bALANÇO DO mUNICÍPIO REMETIDO A ESTE tRIBUNAL;

E) iNFORMAÇÕES SOBRE O ATUAL RESPONSÁVEL PELA cONTABILIDADE DA pREFEITURA.

Em resposta a Unidade manifestou-se e apresentou documentos conforme relata-se a seguir:

"Em atenção ao Ofício nº TC/DMU 4.760/2007, de 16 de abril de 2007, vimos à presença de Vossa Senhoria, pronunciarmo-nos acerca das denúncias efetuadas pelo Sr. Jorge Alexandre Amaral, nos seguintes termos:

O Município de Dona Emma através do Edital nº 001/2005, de 28 de julho de 2005, realizou concurso público para provimento dos cargos de Agente de Serviços Braçais, Auxiliar Administrativo e Contabilista, cuja homologação ocorreu em 16 de setembro de 2005.

Alegra o denunciante Jorge Alexandre Amaral, que a vaga de contador 'foi aberta devido à aposentadoria do Sr. Bertoldo Bachmann contabilista, servidor público desde 15/02/1975, sendo concedida sua aposentadoria no ano passado.'

Inicialmente cumpre esclarecer que a informação supra não condiz com a realidade, já que o servidor citado, aposentou-se ja na data de 22/10/2002, conforme comprova a Portaria nº 140/2002 em anexo.

Ocorre que, existindo duas vagas de contabilistas, as mesmas eram ocupadas pelos servidores concursados Rubens Stanke e Bertoldo Bachmann. Entretanto, este último ocupava o cargo de Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento desde 23/10/2002 (Portaria nº 142/2002 anexa).

Assim a partir de 23/10/2002, as funções do setor de contabilidade eram exercidas pelos servidores concursados Rubens Stanke e Gentil Poffo.

No mês de maio de 2005, dada a obrigatoriedade do Município implantar o Controle Interno, o servidor Rubens Stanke passou a ocupar a função gratificada de Agente de Controle Interno, dada a sua experiência profissional, até que o respectivo Controle funcionasse eficazmente (Portaria nº 118/2005 anexa).

O servidor Gentil Poffo, devidamente concursado e nomeado para o cargo de Agente Administrativo, que também possui habilitação necessária e registro no CRC inclusive, designado pela Portaria nº 017/2005 (anexa) para o exercício da função gratificada de Chefe dos Serviços de Contabilidade, passou a responder então pela contabilidade, já que dentro das suas atribuições.

A Legislação Municipal prevê o exercício das funções gratificadas de Chefe do Setor de Contabilidade e de Agente de Controle Interno, estas preenchidas dentro dos requisitos legais, já que por servidores efetivos do quadro.

Deste modo, não há que se falar em irregularidades na situação existente no Município, sendo que todas as decisões tomadas pelo então gestor estavam em consonância com a legislação.

Alega o denunciante já referido, que as informações prestadas pelo Sr. Gilberto Tassi, Secretário de Administração, são inverídicas, eis que o mesmo 'informou que a vaga não está preenchida e que o Sr. Gentil Poffo não exercía o cargo de contador', entretanto pelo contrário, a informação é totalmente procedente, já que o Sr. Gentil ocupa a função gratificada de Chefe do Setor de Contabilidade e não de contador.

Quanto aos documentos juntados, demonstrativos de receita e despesa, orçamentos, relatórios da execução orçamentária, estes corroboram a informação supra, já que dos mesmos conta a assinatura do Sr. Gentil no exercício da função gratificada que ocupa. Ademais, importante ressaltar que estranhamente referidos documentos foram subtraídos do Mural do Município, sem qualquer requerimento de cópia, etc.

Ilustríssimo Diretor, não há como serem consideradas as alegações do denunciante, eis que o gestor municipal Sr. Alísio Wilhelm (in memorian), agiu com respeito aos princípios constitucionais insculpidos na Carta Maior, em especial, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e razoabilidade.

Como já disse acima, o contador Rubens Stanke somente foi nomeado como Agente de Controle Interno, dada sua experiência na Administração Pública, o que facilita a implantação efetiva desse órgão de controle.

Todavia, após a implantação do Controle Interno, o Sr. Rubens, retornou ao cargo de contabilista, conforme comprovam os documentos em anexo.

Diante desta situação e não havendo necessidade do preenchimento do outro cargo de contabilista, até por questão de economia, já que é público e notório que os Municípios de um modo geral têm queda acentuada de arrecadação, mormente no segundo semestre de cada ano, e ainda acrescido à maiores encargos que lhes são atribuídos, sem a correspondente fonte de recursos, não seria conveniente e razoável a contratação de mais um contabilista.

Cumpre salientar que a arrecadação municipal não vem sofrendo majoração necessária até para cumprir com o preceito constitucional da revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais. Até porque, se fosse possível, os gastos com pessoal ultrapassariam os limites impostos na legislação federal.

Outrossim, salutar mencionar que o Município de Dona Emma, possui um pouco mais de 3.000 (três mil) habitantes, sendo um Município de pequeno porte, o que por si só demonstra a desnecessidade da contratação de dois contadores.

Quanto ao concurso a que se refere o denunciante, o mesmo não foi realizado exclusivamente para o cargo de contabilista, mas sim também para Agente de Serviços Braçais e Auxiliar Administrativo.

Tendo em vista a necessidade de preenchimento imediato dos cargos de Agente de Serviços Braçais e de Auxiliar Administrativo, aproveitou-se o ensejo e para também classificar candidatos ao cargo de contabilista para preenchimento futuro, se necessário fosse e desde que houvessem recursos financeiros suficientes, observada a conveniência e oportunidade.

É evidente que, havento na legislação municipal, duas vagas para contabilista e atualmente estando em exercício apenas um, por precaução, fez-se referido concurso para em caso de necessidade de contratação de outro profissional, já haverem classificados.

Dessa forma, o denunciante embora ainda não nomeado para o cargo, estava na expectativa de sua nomeação, caso houvesse necesidade da contratação de outro contabilista ou mesmo no caso de vacãncia do cargo atualmente preenchido.

É assente na doutrina e na jurisprudência que o classificado para preenchimento de cargo público a ser provido através de concurso público, possui apenas mera expectativa de direito e não direito adquirido à sua nomeação, conforme desmonstram os julgados do Tribunal de Justiça do nosso Estado abaixo:

'EMENTA: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, CONCURSO PÚBLICO, ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL. CLASSIFICAÇÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. A candidata aprovada em concurso público, dentro do número de vagas existentes não detêm direito à nomeação. A Administração Pública, observadas as regras de conveniência e oportunidade, convocará os que forem classificados no certame.' (Apelação cível 2005.015139-5; Relator: des.Volnei Carlin; Data da Decisão: 15/09/2005).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO E CARGO DE FISCAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - CONCESSÃO DE LIMINAR QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA NO CERTAME, AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A questão relativa aos direitos do candidato aprovado em concurso público não é nova em nossos tribunais, sendo pacífico o entendimento de que a aprovação em certame não dá ao candidato o direito líquido e certo à nomeação, conferindo-lhe, apenas, o direito a não ser preterido as contratações realizadas por aquele determinado ente público. Ademais a nomeação dos aprovados em concurso público é ato discricionário, cabendo à Administração Pública, portanto, a verificação de sua conveniência e oportunidade.' (Agravo de Instrumento 2004.019432-3; Relator: Des. Nicanor da Silveira; Data da Decisão: 21/07/2005).'

Assim, durante o prazo de validade do concurso público, em havendo vaga e necessidade de seu preenchimento, o candidato classificado deverá ser chamado a ocupá-la respeitada a conveniência e oportunidade.

No caso, embora existisse a vaga, não havia necessidade naquele momento do seu preenchimento, pelos motivos acima expostos.

De outra banda, vale salientar que o denunciante formulou denúncia idêntica junto à Procuradoria Regional do Trabalho 12ª Região, conforme documentação em anexo, a qual, analisando toda a documentação acostada aos autos, verificou inexistir qualquer irregularidade, tendo o Município de Dona Emma, se comprometido, através de termo de ajustamento de conduta, em estinguir um dos cargos de contabilista, o que efetivamente ocorreu, conforme documentos em anexo.

Ademais, salutar mencionar que o denunciante não foi preterido em relação a qualquer outro candidato; simplesmente, naquele momento não havia a necessidade da contratação do denunciante, o qual, como já dito, possuía apenas uma expectativa de direito."

3 - DA ANÁLISE DOS FATOS DENUNCIADOS

Diante dos documentos e esclarecimentos trazidos à baila nesta oportunidade, cumpre salientar que parece haver desconhecimento por parte da Prefeitura Municipal de Dona Emma acerca das determinações legais vigentes no tocante à contratação de contador e tesoureiro, os quais vale lembrar, são cargos eminentemente técnicos, devendo ser providos somente por meio de concurso público, ou seja, para cargo efetivo.

Senão vejamos, foi remetido em resposta cópia do edital do concurso público nº 001/2005, de 28/07/05 (fls. 51 a 57) evidenciando que o certame seria para o provimento de 06 (seis) vagas de Agente de Serviços Braçais, 03 (três) de para Auxiliar Administrativo e 01 (uma) vaga de contabilista.

Remeteu ainda a Unidade, cópia das publicações do Edital do referido concurso efetuadas no Jornal a Notícia de 30/07/05 (fls.58), Jornal de Santa Catarina de 30 e 31/07/05 fls. 59) e Diário Oficial de 01/08/05 (fls. 60).

Foram encaminhados também o termo de homologação das inscrições para o concurso 001/2005, datado de 31/08/2005 (fls. 61), assinado pelo Prefeito Alísio Wilhelm e a publicação de referida homologação no Jornal de Santa Catarina de 03 e 04/09/05.

No que concerne ao resultado do concurso em tela, foi remetido documento que evidencia o que segue, no tocante à classificação para vaga disponível para o cargo de contabilista (fls. 63):

Inscrição Nome Candidato Nota Final Classificação
23 Jorge Alexandre Amaral 6,75
2 Marcelo Aldair de Souza 6,75
12 Márcio Zermiani 6,00
20 Célio Rofino Felício Adriano 5,75
1 Giovani da Silva 5,00
29 Sigmar Deeke Júnio 4,00
32 Clênia Mary Fachini Balem 2,75 Reprovado
18 Elves Cunha Faltou
30 Gentil Poffo Faltou

Ainda no tocante à classificação, encaminhou a Prefeitura, relação dos números dos candidatos classificados, datada de 16/09/05 (fls. 65), bem como a publicação da mesma no Jornal de Santa Catarina (fls. 66).

Assim sendo, como pode-se observar de fato o denunciante, Jorge Alexandre Amaral, foi aprovado no concurso nº 001/2005, realizado pela Prefeitura Municipal de Dona Emma.

Com relação à atividade funcional do Sr. Gentil Poffo no Município de Dona Emma, cabe aqui fazer um breve histórico:

Portaria Data Cargo Observações
11/89 01/03/89 Tesoureiro Nomeação para o cargo de Tesoureiro do padrão CC 5, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão.
09/90 06/06/90 Fiscal de Tributos Municipais Nomeação do Tesoureiro para responder pela função de Fiscal de Tributos Municipais.

12/91 31/05/91 Tesoureiro Exoneração do cargo de tesoureiro, padrão CC-6 do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão.
38/91 (*) 03/06/91 Agente Administrativo Nomeação para o cargo de Agente Administrativo, Classe A, nível 34 do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo.
53/91 03/06/91 Tesoureiro Designação do servidor para o exercício da função gratificada de Tesoureiro, nível 20 do Quadro de Pessoal de Funções Gratificadas.
204/96 30/12/96 Tesoureiro Exoneração do ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo, Classe B, Nível 35, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, do exercício da Função Gratificada de Confiança de Tesoureiro, Nível 30 do Quadro de Pessoal de Funções Gratificadas.
012/97 02/01/97 Tesoureiro Designação do servidor ocupante do cargo de Agente Administrativo, Classe B, Nível 35 do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, para o exercício da Função Gratificada de Confiança de Tesoureiro, Nível 30 do Quadro de Pessoal de Funções Gratificadas.
173/00 29/12/00 Tesoureiro Exoneração do servidor ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo, nível 30 do Quadro de Pessoal de Funções Gratificadas de Confiança.
11/01 03/01/01 Tesoureiro Designação do servidor ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo, Classe C, Nível 36,do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, para o exercício da Função Gratificada de Confiança de Tesoureiro, nível 30 do Quadro de Pessoal de Funções Gratificadas.
06/05 04/01/05 Tesoureiro Exoneração do servidor ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo, Classe D, Nível 37, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Função Gratificada de Confiança de Tesoureiro, nível 30 do Quadro de Pessoal de Funções Gratificadas.
017/2005 04/01/05 Chefe dos Serviços de Contabilidade Designação do servidor ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo, Classe D, Nível 37 do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, para o exercício da Função Gratificada de Confiança de Chefe dos Serviços de Contabilidade, Nível 30 do Quadro de Pessoal de Funções Gratificadas.
172/2005 25/11/05 Chefe dos Serviços de Contabilidade Exoneração do servidor ocupante do cargo efetifo de Agente Administrativo, Classe D, nível 37 do Quadro de Cargos de Pessoal de Provimento Efetivo da Função Gratificada de Confiança de Chefe dos Serviços de Contabilidade, nível 30 do Quadro de Cargos de Pessoal de Funções Gratificadas.
175/2005 25/11/05 Tesoureiro Designação do servidor ocupante do cargo efetifo de Agente Administrativo, Classe D, nível 37 do Quadro de Cargos de Pessoal de Provimento Efetivo para o exercício da Função Gratificada de Confiança de Tesoureiro, nível 30 do Quadro de Cargos de Pessoal de Funções Gratificadas.

(*) A portaria não faz referência ao Concurso Público respectivo.

Desta forma, embora não seja objeto de análise nesta oportunidade, julga-se conveniente frisar que as contratações do Sr. Gentil Poffo, efetuadas para os cargos comissionados de Tesoureiro e Fiscal de Tributos, vem em total afronta aos disposivos Constitucionais insculpidos no artigo 37, incisos II e V, que se transcreve:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[...]

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

A Lei Complementar nº 03/91 de 16/04/91 (fls 80 a 85), que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo e contratação por prazo determinado dispõe no artigo 1º:

"Artigo 1º - Fica instituído o Plano de Classificação de Cargos da admnistração direta do Poder Executivo, compreendendo:

I - Cargos de Provimento Efetivo constantes do Anexo I;

II - Cargos de Provimento em Comissão constantes do Anexo II;

III - Funções Gratificadas constantes do Anexo III

[...]"

Cabe salientar que referida Lei evidencia no Anexo I (fls. 84), a existência de uma vaga de contabilista no Quadro de Pessoal Efetivo e no Anexo III, Quadro de Pessoal de Funções Gratificadas, uma vaga de Tesoureiro não ocupada, posição daquela data (16/04/91).

A Lei Complementar nº 10/94, de 19/04/94 (fls 86 a 90), que aterou os dispositivos da Lei Complementar nº 03/91 de 16/04/91, define no artigo 8º:

"Artigo 8º - O cargo de contabilista de Provimento Efetivo, fica enquadrado no nível inicial de carreira 50, do Anexo I.

Artigo 9º - Ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Provimento Efetivo, Anexo I:

[...]

VII - Um cargo de contabilista, Nível 50, com uma carga semanal de trinta e cinco horas de trabalho;

[...]"

Como pode-se observar, com as alterações ocorridas na Lei Complementar nº 03/91, o cargo efetivo de contabilista passou a possuir mais uma vaga ficando, portanto, uma preenchida e uma pendente de preenchimento.

Segundo a Prefeitura, a vaga para o cargo de contabilista, Classe A, Nível 50, do Quadro de Cargos de Servidores de Provimento Efetivo, teria sido preenchida pelo Sr.Rubens Stanke, que segundo Portaria de Nomeação nº 125/94 de 01/06/94 (fls. 93), teria sido aprovado em concurso público, Edital nº 01/94, homologado em 23/05/94.

Por meio da Portaria nº 010/2001 de 03/01/2001 (fls. 94) o servidor Rubens Stanke, contabilista Classe D, nível 53, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, foi designado para o exercício da Função Gratificada de Confiança de Chefe dos Serviços de Contabilidade, nível 30 do Quadro de Pessoal de Funções Gratificadas, tendo sido exonerado da função gratificada em 04/01/05, através da Portaria nº 009/2005 (fls. 95).

Ressalta-se que o servidor Rubens Stanke foi designado por meio da Portaria nº 118/2005 de 02/05/2005 (fls.96), para a Função Gratificada de Confiança de Agente de Controle Interno, nível 40 do Quadro de Cargos de Pessoal de Funções Gratificadas, função da qual solicitou afastamento através de requerimento (fls. 97) efetuado em 11/05/2005 ao então Prefeito Municipal Alísio Whilhelm, alegando que desde sua nomeação como responsável pelo controle interno, "não pode deixar suas funções junto ao setor de contabilidade da Prefeitura, onde basicamente as atividades de controle interno ficaram relegadas a orientações verbais aos órgãos e atividades dos servidores municipais, não conseguindo desempenhar plenamente as atividades relacionadas à função".

Assim, através da Portaria nº 174/2005, de 25/11/2005 (fls. 98), o servidor Rubens Stanke foi exonerado da Função Gratificada de Confiança de Agente de Controle Interno.

Desta forma, existiam 2 (duas) vagas de contabilista no Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Dona Emma, considerando a Lei Complementar nº 10/94 que alterou os dispositivos da Lei Complementar nº 03/91, uma ocupada pelo Sr. Bertoldo Bachmann, Contabilista Classe F, Nível 55, o qual foi considerado aposentado pela Portaria nº 140/2002 de 22/10/2002 (fls. 99) e a outra pelo Sr. Rubens Stanke, contabilista Classe D, nível 53, Portaria de Nomeação nº 125/94 de 01/06/94 (fls. 93).

Com a aposentadoria do Sr. Bertoldo Bachmann em 2002 e a outra vaga de contabilista ocupada pelo Sr. Rubens Stanke, embora tenha sido designado o Sr. Gentil Poffo, Agente Administrativo, por meio da Portaria nº 017/2005 de 04/01/05, para a Função Gratificada de Chefe dos Serviços de Contabilidade, permaneceu em aberto um vaga para referido cargo.

Com o retorno do Sr. Rubens Stanke às suas atividades de Contabilista a partir de sua exoneração da Função Gratificada de Agente de Controle Interno, em 25/11/2005 (Portaria nº 174/2005, fls. 98), alega a Prefeitura que não haveria necessidade do preenchimento do outro cargo de contabilista, reiterando "a desnessidade da contratação de dois contadores."

Frise-se que a Unidade remeteu em resposta cópia do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho (fls. 118 e 119), proveniente de denúncia idêntica formulada pelo denunciante junto àquele órgão, o qual não teria feito outra recomendação a não ser a extinção de um dos cargos de contabilista, fato que foi ajustado em 07/02/2006, através de referido Termo alínea "b".

Em atendimento ao acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho, através do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, a Prefeitura encaminhou cópia da Lei Complementar nº 75/2006, que altera o anexo I da Lei Complementar nº 03/91 de 16/04/1991, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo, constando do artigo 2º:

"Artigo 2º - Fica extinto do Quadro de Cargos de Pessoal de Provimento Efetivo, Anexo I da Lei Complementar nº 03/91 de 16/04/1991, um cargo de Contabilista, nível inicial de carreira 50, com carga horária semanal de trinta e cinco horas de trabalho."

Assim sendo, o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - Anexo I, da Lei Complementar 03/91 (fls. 92), passou a evidenciar somente uma vaga para contabilista, demonstrando estar a mesma preenchida pelo Sr. Rubens Stanke.

Por todo o exposto, consideram-se nesta oportunidade procedentes os argumentos e documentos apresentados.

CONCLUSÃO

À vista do exposto e considerando a Diligência realizada à Prefeitura Municipal de Dona Emma, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Diligência nº 784/2007, encaminhado à Prefeitura Municipal de Dona Emma, para, no mérito:

1.1 - Julgar procedentes os argumentos e documentos apresentados e determinar o arquivamento dos presentes autos.

1.2 - Determinar que a Prefeitura Municipal de Dona Emma observe o disposto no artigo 37, II, para o preenchimento dos cargos de tesoureiro e fiscal de tributos.

2 - DAR CIÊNCIA da decisão à atual Prefeita Muncipal Sra. Edna Beltrame Gesser e ao Denunciante, Sr. Jorge Alexandre Amaral.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 3, em 24/05/2007.

Teresinha de J.B.da Silva Auditora Fiscal de Controle Externo

Júlio César de Melo

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO,

EM / /2007

Sonia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora de Controle

Inspetoria 3

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO DEN 05/04227742
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Dona Emma
   
ASSUNTO Denúncia acerca de supostas irregularidades denunciadas a este Tribunal, com abrangência ao exercício de 2005

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios