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| Processo n°: | CON - 07/00198601 |
| Origem: | Prefeitura Municipal de Imbituba |
| Interessado: | José Roberto Martins |
| Assunto: | Consulta |
| Parecer n° | 292/07 |
EMENTA. Consulta. Direito Tributário. Terceirização da cobrança de dívida ativa. Impossibilidade.
1. A cobrança de dívida ativa, por via judicial ou extrajudicial, é um dos serviços jurídicos de natureza ordinária do Ente, sendo recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para a execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.
2. Por se tratar de atividade-fim, é irregular a transferência da cobrança da dívida ativa para pessoa física ou jurídica.
3. Revogar o Prejulgado 902 e o item 5 do Prejulgado 984.
Senhor Consultor,
O Prefeito Municipal de Imbituba, Sr. José Roberto Martins, protocolizou Consulta nesta Corte de Contas em 27/04/2007, a qual objetiva pronunciamento orientativo deste Tribunal a respeito das seguintes indagações (fls. 03 e 04):
1) Pode um Município contratar empresa de Consultoria e Assessoria, para realizar a recuperação de dívidas em atraso?
2) Pode um Município, realizando a contratação de empresa de Consultoria e Assessoria em recuperação de dívidas em atraso, remunerar a empresa contratada, com base em porcentagem do total arrecadado, comprovadamente, pelo ente público, através dos serviços prestados, desde que não haja vinculação de receita do imposto cobrado?
3) Pode um Município instituir, através de Lei, a faculdade de o mesmo proceder a cobrança amigável dos créditos vencidos e não pagos, por intermédio de empresa de Consultoria e Assessoria em recuperação de dívidas em atraso, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 30 de nossa Carta Magna, bem como com os ditames da Lei Federal nº 8.666/93?
Esta Consultoria, após analisar as preliminares de admissibilidade, passa a expor suas razões de mérito acerca dos questionamentos ora apresentados pelo Prefeito Municipal de Imbituba.
É o relatório.
II. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
De início, mister delinear que o Consulente, na condição de Prefeito Municipal de Imbituba, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).
Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento da Consulta, qual seja, dúvida de natureza interpretativa do direito em tese, essa merece prosperar haja vista que encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC). Contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo tal ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Destarte, sugerimos o conhecimento da peça indagatória pelo ínclito Plenário e o encaminhamento da resposta ao Consulente.
III. MÉRITO DA CONSULTA
Haja vista a competência desta Corte de Contas em responder dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, desconsideraremos, portanto, a primeira parte da Consulta ora em análise e passaremos a examinar e a responder em tese os questionamentos de fls. 03 e 04 do processo.
A presente Consulta versa acerca da possibilidade de contratação de empresa que presta serviços de Assessoria e Consultoria para a cobrança de dívidas municipais atrasadas. Vejamos:
1) Pode um Município contratar empresa de Consultoria e Assessoria, para realizar a recuperação de dívidas em atraso?
Analisando a questão acima transcrita, verificamos que se trata de terceirização da cobrança de dívida ativa municipal.
No que tange a este assunto, transcrevemos abaixo o Prejulgado nº 1579, o qual responde de maneira mais acertada acerca deste tema:
Prejulgado nº 1579
1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
2. Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.
3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma alternativa, podem adotar:
a) contratação de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline as condições de seleção, contratação, direito e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional;
b) contratação de serviços jurídicos por meio de processo licitatório (arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93), salvo nos casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26 daquele diploma legal, cujo contrato deverá especificar direitos e obrigações e responsabilidades do contratado, a carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional.
4. A contratação de profissional do ramo do Direito por inexigibilidade de licitação só é admissível para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, caracterizando serviços de natureza singular, e que o profissional seja reconhecido como portador de notória especialização na matéria específica do objeto a ser contratado, devidamente justificados, e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º combinado com o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto nos arts. 54 e 55 da mesma Lei e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Os serviços jurídicos ordinários da Prefeitura (apreciação de atos, processos, procedimentos e contratos administrativos, projetos de lei, defesa do município judicial e extrajudicial, incluindo a cobrança da dívida ativa) e da Câmara (análise de projetos de lei, das normas regimentais, e de atos administrativos internos) não constituem serviços singulares ou que exijam notória especialização que autorize a contratação por inexigibilidade de licitação.
5. Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com o ente ou entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).
6. Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de limitação do universo de participantes, procedimento vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93.
7. O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio de valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória.
Processo: CON-04/02691326
Parecer: COG-203/04
Decisão: 2334/2004
Origem: Câmara Municipal de Mondaí
Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco
Data da Sessão: 30/08/2004
Data do Diário Oficial: 29/10/2004
Ao realizarmos pesquisa no sítio do Jus Navegandi, encontramos o artigo do Chefe da Procuradoria Judicial do Município de Caraguatatuba, Cassiano Ricardo Silva de Oliveira, o qual transcrevemos in verbis:
DA IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA
Muito tem se discutido a respeito da possibilidade ou não da contratação de serviços de terceiro (terceirização) para efetuar a cobrança da dívida ativa dos entes federativos.
Chama-se dívida ativa o crédito da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, regularmente inscrito, de acordo com os princípios legais, no órgão responsável e pela autoridade competente, no caso os advogados públicos ou procuradores. De acordo com o art. 2o, caput, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal."
A inscrição da dívida ativa deverá ser feita após esgotado o prazo final para o pagamento, fixado pela lei, ou após uma decisão definitiva, em um processo administrativo regular. A Certidão da Dívida Ativa é um documento que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, e servirá de fundamento para o início de um processo de execução fiscal contra o devedor. Evidentemente, diz-se que a presunção de certeza e liquidez é relativa, porque admite prova em contrário. O devedor/executado poderá provar em seus embargos qualquer irregularidade na constituição do crédito tributário e poderá alegar até mesmo a inconstitucionalidade da lei que serviu de supedâneo para o lançamento do tributo.
De acordo com a referida Lei 6.830/80, no § 3º do artigo 2º, a inscrição é o ato de controle administrativo da legalidade, realizado pela autoridade competente, para apurar a liquidez e a certeza do crédito, tributário ou não, da Fazenda Pública. A inscrição da dívida ativa é portanto a última etapa dos procedimentos administrativos necessários à sua cobrança.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a chamada terceirização é a contratação de terceiros pela Administração para, mediante ajustes de variados tipos (contratos, convênios, etc.), buscar a colaboração (parceria) do setor privado na execução de serviços que não constituem atividade-fim do ente político. A mesma autora esclarece que diante da natureza exemplificativa do rol do art. 6º, II, da Lei n. 8666/96, é de se concluir que todos os serviços indicados em tal diploma legal são passíveis de terceirização, assim como também o são outras atividades cometidas ao Estado, não como serviço público propriamente dito, e sim como atividades dele acessórias ou complementares.
A questão sobre a possibilidade ou não de terceirização da cobrança da dívida ativa necessita, pois, ser analisada sobre a viabilidade legal de transferência de tal serviço a pessoas alheias ao quadro de servidores do ente federativo.
Pois bem, o serviço de cobrança de dívida ativa é permanente e se desenvolve de maneira ininterrupta, não importando a gestão política administrativa do momento. E como tal, deve ser executado por procuradores do quadro permanente. Assim, apresenta-se, desde logo, o primeiro entrave, eis que não há como se conciliar a permanência do serviço de cobrança com a precariedade de eventual contrato com um ente privado, o qual, devido a sua natureza, poderá acarretar dificuldades no seu cumprimento, sendo freqüentes os desacordos contratuais; em caso de ruptura do contrato, poderia haver um enorme prejuízo irreparável para o erário, tendo em vista a impossibilidade de gerenciamento e acompanhamento dos processos de cobrança em andamento.
Outro fator importante é que os procuradores sujeitam-se às responsabilidades do cargo público e à hierarquia funcional, de modo que respondem por seus atos, antes de tudo, na esfera administrativa. Assim, podem ser penalizados administrativamente, sem prejuízo das demais sanções pertinentes nas esferas cível e criminal. Na esfera privada, o Poder Disciplinar não existe no tocante a terceiros, restando tão somente a responsabilização judicial do terceiro, o que, como é de conhecimento público, raramente irá acontecer face à morosidade e a ineficácia do Poder Judiciário.
Observe-se, ainda, que o Código Tributário Nacional veda a divulgação, para quaisquer fins, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica e financeira do contribuinte, bem como sobre a natureza e o estado de seus negócios. Referida disposição legal leva à conclusão de que só os agentes públicos podem participar do processo de constituição, fiscalização e cobrança do crédito tributário. Ora, em caso de terceirização, essas informações sigilosas chegariam fatalmente às pessoas jurídicas contratadas, inclusive aos seus funcionários. Ficariam, desta maneira, arquivados fora do serviço público, sem qualquer controle direto da Administração, dificultando sobremaneira a preservação do sigilo fiscal.
Ademais, o desempenho da dívida ativa exige um estreito relacionamento entre os órgãos arrecadadores e fiscalizadores, envolvendo frequentemente a solicitação de fiscalização, acesso a informações protegidas pelo sigilo fiscal e a verificação de regularidade de valores depositados judicialmente, o que nunca poderia ser feito em caso de terceirização.
De fato, o procedimento de constituição e cobrança do crédito tributário é indivisível, de modo que o sucesso em juízo depende de prévio e competente assessoramento técnico e jurídico sobre a matéria ajuizada. Não como dissociar o êxito de uma cobrança das condições em que foi constituído o crédito, sob o crivo dos órgãos financeiros especializados, assim como na conformidade dos preceitos legais pertinentes e sua interpretação à luz da doutrina e da jurisprudência. Afinal, a simples cobrança de um crédito não oferece maiores dificuldades ou esforço intelectual se esse crédito está bem constituído, do ponto de vista jurídico-legal, porque bem estudado previamente, na fase de assessoramento e proposição que serve de base à tomada de uma decisão política por parte da autoridade competente. A linha política de uma Administração assenta-se, antes de tudo, em base jurídica, face ao princípio constitucional da legalidade. Forma-se, assim, a conjugação de fatores interligados, como são a assistência jurídica, a decisão política e a cobrança final, já orientada. Destarte, não seria racional que, após todo o esforço administrativo, sob responsabilidade funcional, se entregasse a cobrança a outrem como um prêmio. Note-se que esse terceiro, que seria assim contemplado, poderia facilmente se eximir de qualquer responsabilidade, alegando que o crédito foi mal constituído. Em suma, não há como dissociar a cobrança da dívida do procedimento administrativo exercido pelo órgão competente da Receita e pela Procuradoria-Geral, de modo global, sob confiança da Administração e debaixo da responsabilidade do cargo público. Assim, e como as questões internas do serviço público não podem ser delegadas nem ficar expostas a terceiros, a melhor solução, antes de tudo, é reaparelhar os órgãos envolvidos, não com mais técnicos ou procuradores, mas com a infra-estrutura adequada, ultimamente relegada a um segundo plano pelas entidades do poder público em geral.
Outrossim, para a preservação do princípio federativo, que assegura a autonomia e independência das entidades, a Constituição Federal outorgou a cada uma delas o poder tributário, discriminando os impostos que lhes cabem privativamente, além de possibilitar a instituição de taxas e contribuições de melhoria pelos respectivos serviços prestados e obras executadas.
O crédito tributário decorrente do poder impositivo outorgado pela Constituição Federal é bem público indisponível, irrenunciável e imodificável pela vontade de seu titular, porque instrumento de realização da missão constitucional de promover o bem-estar da sociedade. Toda a atividade estatal, desde a instituição do tributo até sua fiscalização, cobrança e aplicação do produto de sua arrecadação há de ser regida exclusivamente pelas normas jurídicas de direito público, sendo vedada a utilização de institutos ou procedimentos de direito privado. Descabe, por exemplo, a cessão de crédito, largamente utilizada pelo direito privado. Por outro lado, o Código Penal criminaliza a conduta de agente público que emprega meio vexatório na cobrança de tributo ou exige o que sabe ou deveria saber indevido (§1º, do art. 316). E também tipifica como crime o fato de o agente público dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei (art. 315). Outrossim, o CTN, em seu art. 198, sem prejuízo de sanções penais, veda a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica e financeira dos contribuintes, bem como sobre a natureza e estado de seus negócios, no pressuposto de que somente os agentes públicos participam desse processo de retirada compulsória da parcela de riqueza dos particulares. Finalmente, a negligência na arrecadação de tributos ou realização de gastos não previstos na lei de meios (sem prejuízo da sanção penal) configura crime de responsabilidade política do governante, nos precisos termos do art. 85, incisos V e VI, da Constituição Federal, c.c. o inciso X, do art. 10, da Lei n. 8429/92.
Ademais, a terceirização violaria, também, o princípio da indelegabilidade do serviço público essencial, regulado pelo art. 7º e parágrafos do CTN. Nem se argumente com o §3º desse artigo, que exclui a função de arrecadar tributos do conceito de delegação de competência, pois está claro que essa norma está referindo-se à arrecadação de tributo pago voluntariamente nas redes bancárias, locais de pagamento dos tributos. A terceirização ora tratada implicaria transformação do serviço público permanente, executado pela procuradoria dos entes públicos federativos de forma global e uniforme, abarcando as atividades contínuas de consultoria e representação em juízo, em um "serviço público" temporário e descontínuo, sob a responsabilidade de um particular, e com dissociação da fase administrativa de constituição do crédito tributário da fase judicial de sua cobrança forçada. Claríssimo está a perda de eficiência e o risco a que fica exposto o Poder Público, como decorrência da sujeição do serviço público essencial e permanente às vicissitudes das atividades desenvolvidas por profissionais da iniciativa privada, sobre os quais a Administração, como já dito acima, não possui Poder Disciplinar e Hierárquico. Resulta evidenciado que tudo isso contraria, também, o princípio da razoabilidade, expresso no art. 111, da Constituição do Estado de São Paulo e implícito no art. 37, da Constituição Federal, assim como o princípio da moralidade, insculpido nestes mesmos dispositivos.
Destaque-se, também, que a Constituição Federal impede a terceirização desse serviço, conforme se infere pela leitura dos seus arts. 131, §3º, e 132, verbis:
Interpretando esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que:
A já referida Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, estabelece em seu "art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."
Também o Código de Processo Civil impede essa pretensão de terceirizar a cobrança da dívida ativa, quando prescreve que a representação em juízo, ativa e passiva, competirá aos Procuradores (art. 12, I). Seria preciso revogar, também, o art. 198 do Código Tributário Nacional:
A Doutrina tem sido praticamente unânime, na condenação à terceirização da cobrança da dívida ativa, citando-se, a título de exemplo, Sebastião Vilela Staut Jr (Privatização: Terceirização da Advocacia Pública, a Quem Interessa?, in Boletim do Instituto Paulista de Advocacia Pública n.3 - Abril/Junho-1996 - pp.4/5), Angela Cristina Pelicioli (A Impossibilidade da Terceirização da Cobrança da Dívida Ativa, in Revista de Informação Legislativa nº 142, p. 341-345) e José Cardoso Dutra Júnior (Ainda sobre a Terceirização da Cobrança da Dívida Ativa dos Estados e do Distrito Federal), que afirma:
Também o Procurador da Fazenda Nacional Ricardo Lodi Ribeiro condena a terceirização da cobrança da dívida ativa:
Portanto, terceirizar o serviço de cobrança da dívida ativa dos Municípios seria incorrer em ilegalidade por implicar afronta aos dispositivos legais e constitucionais acima citados. A cobrança da dívida ativa é um serviço público essencial, que não pode ser atribuído ao particular, como também a função legislativa ou a função judicial. As pessoas jurídicas de direito público, no caso as entidades da denominada administração direta, ou seja, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, são representadas judicialmente por seus procuradores, que são advogados concursados e que não necessitam de mandato especial para essa representação, bastando a comprovação de sua investidura no cargo de procurador.1
Encontramos ainda o artigo de Angela Cristina Pelicioli que é Procuradora do Estado de Santa Catarina, Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina e Presidente da Comissão de Advocacia Pública OAB/SC, versando o seguinte:
A IMPOSSIBILIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
1. Introdução
A matéria aqui tratada talvez pareça redundância, já que toda a legislação nacional define ser impossível a terceirização da cobrança da dívida ativa. Ocorre que, por várias vezes, os administradores públicos tendem a se apegar nesse argumento, sob a alegação de resolução da "caótica" situação da cobrança da dívida ativa.
Ora, a terceirização, ou qualquer outra denominação que se dê à tentativa de passar a cobrança da dívida ativa para advogados não Procuradores dos Estados, Distrito Federal e União, não irá resolver essa situação, muito antes pelo contrário, irá tão-somente contrariar o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal.
2. A cobrança da dívida ativa mediante atividade administrativa vinculada
Os tributos são todas as imposições coercitivas que o Estado arrecada, em dinheiro, por força e na forma da lei, para cobrir despesas orçamentárias.
O Código Tributário Nacional dispõe acerca da definição e determina as características do tributo em seu art. 3º in verbis:
"Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada".
As características do tributo foram muito bem arroladas por Rogério Vidal Gandra da Silva Martins e José Ruben Marone, ipsis litteris:
"a) tem a natureza jurídica de 'prestação', a qual o contribuinte dá ao Estado;
b) obrigatoriedade da prestação;
c) prestação que deve possuir caráter monetário;
d) prestação que não pode ser punição do Estado por ato ilícito do contribuinte;
e) prestação que deve ser instituída por lei;
f) cobrança de prestação feita pela Administração Pública, que deve seguir apenas os procedimentos que a
lei determinar."
No que se refere à última característica, e a que nos interessa no presente momento, temos que o tributo será cobrado mediante atividade plenamente vinculada, o que determina que o tributo somente será cobrado por
ato da Administração Pública, sendo que o Poder Público só poderá cobrar por meio de procedimentos previstos em norma legal (Lei nº 6.830/80).
3. Impossibilidade da terceirização da cobrança dos tributos.
A cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública é tarefa de prestação de serviço público colocada à disposição da coletividade. E como tal é função vinculada à lei e não ao administrador público, aliás, independe da vontade do administrador. É dever que se impõe em decorrência do princípio da imprescritibilidade dos bens e interesses públicos.
Hely Lopes Meirelles define a imprescritibilidade dos bens públicos como aquela que:
"... decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária. E é fácil demonstrar a assertiva: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. É princípio jurídico, de aceitação universal, que não há direito contra Direito ou, por outras palavras, não se adquire direito em desconformidade com o Direito." (grifei)
Poder-se-ia alegar que, como a cobrança da dívida ativa é prestação de serviços, esta poderia ser terceirizada, como ocorre com outros tipos de mão-de-obra, por meio de licitação.
Isso não pode ser levado em consideração, posto que o Decreto nº 2.271, de 7-7-97, aplicável à Administração Pública Federal, define quais os tipos de atividades não essenciais que poderão ser contratadas por meio de licitação. Vejamos:
"Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal, direta, autárquica, e fundacional, poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta". (grifei)
Dessa forma, em nenhum momento foi citado, no presente Decreto, que a cobrança da dívida ativa poderá ser licitada, isso porque tal prestação de serviço é essencial à Administração Pública.
Maria Sylvia Zanella di Pietro acerca do assunto preleciona:
"No âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, a terceirização, como contrato de fornecimento de mão-deobra, à semelhança dos que eram celebrados no Estado de São Paulo..., não tem guarida, nem mesmo com base na Lei nº 6.019, que disciplina o trabalho temporário, porque a Constituição, no art. 37, inc. II, exige que a investidura em cargos, empregos, ou funções se dê sempre por concurso público. (...) Tais contratos têm sido celebrados sob a fórmula de prestação de serviços técnicos especializados, de tal modo a assegurar uma aparência de legalidade. No entanto, não há, de fato, essa prestação de serviços por parte da empresa contratada, já que esta se limita, na realidade, a fornecer mão-de-obra para o Estado; ou seja, ela contrata pessoas sem concurso público, para que prestem serviços em órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado. Tais pessoas não têm qualquer vínculo com a entidade onde prestam serviços, não assumem cargos, empregos ou funções e não se submetem às normas constitucionais sobre servidores públicos. Na realidade, a terceirização, nestes casos, ... mascara a relação de emprego que seria própria da Administração Pública; não protege o interesse público, mas, ao contrário, favorece o apadrinhamento político; burla a exigência constitucional de concurso público; escapa às normas constitucionais sobre servidores públicos; cobra taxa de administração incompatíveis com os custos operacionais, com os salários pagos e com os encargos sociais; não observa as regras das contratações temporárias; contrata servidores afastados de seus cargos para prestarem serviços sob outro título, ao próprio órgão do qual está afastado e com o qual mantém vínculo de emprego público. (...)
Além disso, o real objeto do contrato não é a prestação de serviços, mas o fornecimento de mão-de-obra. (...)
Tais contratos são manifestamente ilegais e inconstitucionais. Eles correspondem a uma falsa terceirização e não escondem a intenção de burla à Constituição."
Na esfera federal, quem detém a representação do Poder Público, nas execuções fiscais da União é a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, como dispõe o art. 131, § 3º, da Constituição Federal:
"Art. 131. § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei."
Igualmente, na órbita estadual, quem detém a representação judicial são os Procuradores do Estado, conforme preceitua o disposto no art. 132, da Carta Magna, in verbis:
"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas".
O Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade Medida liminar nºs 881-1-ES, DJ de 25-4-19975, e 1.679-2-GO6, decidiu que os Procuradores detêm a atribuição da representação judicial dos Estados, respectivamente:
ADIN nº 881-1-ES
(...) O conteúdo normativo do art. 132 da Constituição da República revela os limites materiais em cujo âmbito processar-se-á a atuação funcional dos integrantes da Procuradoria Geral do Estado e do Distrito Federal. Nele contém-se norma que, revestida de eficácia vinculante, cogente para as unidades federadas locais, não permite conferir a terceiros senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal, selecionados em concurso público de provas e títulos o exercício intransferível e indisponível das funções da representação estatal e de consultoria jurídica do Poder Executivo.
José Afonso da Silva, após vincular as funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado aos domínios da Advocacia Pública, expende magistério irrepreensível sobre o tema:
"Representação das unidades federadas. Remissão. A representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas (Estados e Distrito Federal) competem aos seus Procuradores, organizados em carreira, em que ingressarão por concurso público de provas e provas e títulos. Com isso se institucionalizam os serviços jurídicos estaduais (...)." (Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 509, 5ª ed. , 1989, RT)
E, ao concluir pela inalterabilidade e indisponibilidade das funções institucionais deferidas aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, assevera, verbis:
"(...) Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal hão de ser organizados em carreira em que ingressarão por concurso público de provas e títulos (art. 132), estando, pois, vedada a admissão ou contratação de advogados para o exercício das funções de representação judicial (salvo, evidentemente, impedimento de todos os Procuradores) e de consultoria daquelas unidades federadas, porque não se deram essas funções aos órgãos, mas foram diretamente imputadas aos Procuradores." (op. cit., p. 533 grifei)
ADIN nº 1679-2-GO
O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, a execução e a aplicabilidade dos §§ 2º e 3º e respectivos incisos I, II, III e IV do art. 118 da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pela EC nº 17, de 30-6-97.
O dispositivo legal questionado:
Parágrafos 2º e 3º, inciso I, II, III, IV do art. 118 da Constituição do Estado de Goiás, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 17, de 30 de junho de 1997.
Art. 1º O art. 118 da Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
Art. 118 (...)
§ 2º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação do Estado cabe à Procuradoria da Fazenda.
§ 3º O órgão previsto no parágrafo anterior:
I será integrado por quadro próprio de Procuradores da Fazenda Estadual, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos;
II será dirigido por um Procurador-Chefe, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, maiores de 21 anos, de notável saber jurídico-tributário;
III subordina-se ao titular da Secretaria da Fazenda integrando a estrutura desta;
IV será instituído e terá a sua competência fixada em lei que, também, regulará a sua organização e funcionamento, bem como as atribuições, direito e deveres de seus Procuradores."
Como a cobrança da dívida ativa é serviço essencial, não será possível a concessão ou permissão desse serviço, mesmo porque o art. 175 da Carta Magna determina que:
"Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
No caso em tela, a essencialidade do serviço determina que a Administração Pública deva, por meio de seus Procuradores, cobrar a dívida ativa de seus Estados e do Distrito Federal.
Impossível a concessão, pois não se trata de hipótese em que se possa contratar com pessoa física; e, em segundo lugar, a cobrança da dívida ativa não poderia ser objeto destes trespasses do exercício do serviço público, vez que, obviamente, não poderiam ensejar a cobrança de tarifas, a serem suportadas pelos administrados.
4. Conclusão
O Estado tem a finalidade essencial da realização do bem comum de seu povo ou da realização do interesse público, o atendimento das necessidades gerais da população ou a manutenção segura e ordenada da vida social e, como tal, deverá sempre obedecer aos princípios constitucionais ordenadores da legalidade dos seus atos.
Dessa forma, não poderá ser terceirizada a cobrança da dívida ativa, pois esta é competência exclusiva, na esfera federal, estadual e do Distrito Federal, de seus Procuradores, isso em conformidade com os arts. 37, inc. I; 132; 175 da Constituição Federal e art. 3º do Código Tributário Nacional.2
Diante do que vimos, não há, portanto, a possibilidade de contratação de empresa de Assessoria e Consultoria para a cobrança de dívida ativa, vez que tal contratação exsurge em afronta a dispositivos legais e constitucionais. Um dos motivos dessa impossibilidade consiste em classificar o serviço de cobrança de dívida ativa como essencial e permanente, não podendo ser delegado por meio de terceirização.
Outro fator que corrobora com este entendimento é o de que as informações fiscais são sigilosas, sendo que a terceirização violaria esse sigilo que é legalmente garantido.
Temos ainda a disposição do art. 119 do CTN, ad litterum:
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Leandro Paulsen comenta o seguinte acerca do artigo supracitado:
Exigir. Não se trata, aqui, da competência tributária, que enseja a instituição de tributos, tampouco do destinatário do produto da arrecadação. O art. 119 do CTN cuida é de definir quem possui capacidade para figurar no pólo ativo da relação tributária, como credor e, assim, fiscalizar, lançar, exigir, se necessário em juízo, a satisfação do crédito tributário. 3
Destarte, entende-se que a cobrança de dívida ativa, por via judicial ou extrajudicial, é um dos serviços jurídicos de natureza ordinária do Ente, sendo recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para a execução desses serviços ordinários, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.
Assim, por se tratar de atividade-fim, é irregular a transferência da cobrança da dívida ativa para pessoa física ou jurídica.
Com isso, restaram prejudicadas as perguntas nº 2 e nº 3 da Consulta.
Cabe ainda ressaltar que o Prejulgado 902 e o item 5 do Prejulgado 984 devem ser revogados.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Exmo. Prefeito Municipal de Imbituba, Sr. José Roberto Martins, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. A cobrança de dívida ativa, por via judicial ou extrajudicial, é um dos serviços jurídicos de natureza ordinária do Ente, sendo recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para a execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.
2.2. Por se tratar de atividade-fim, é irregular a transferência da cobrança da dívida ativa para pessoa física ou jurídica.
2.3. Revogar o Prejulgado 902 e o item 5 do Prejulgado 984.
COG, em 23 de maio de 2007.
JULIANA FRITZEN
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
Consultor Geral 2
PELICIOLI, Angela Cristina. A impossibilidade da terceirização da cobrança da dívida ativa. Disponível em < http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_142/r142-26.PDF>. Acesso em: 17/05/2007.
3
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 7.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
IV. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
OLIVEIRA, Cassiano Ricardo Silva de. Da impossibilidade de terceirização da cobrança da dívida ativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1197, 11 out 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9030>. Acesso em: 17/05/2007.