TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 03

Divisão 07

PROCESSO Nº APE 06/00379388
UNIDADE GESTORA CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC
INTERESSADO EDUARDO PINHO MOREIRA - DIRETOR PRESIDENTE
RESPONSÁVEIS CARLOS RODOLFO SCHNEIDER - DIRETOR PRESIDENTE (01/01/05 A 29/09/05)

MIGUEL XIMENES DE MELO FILHO - DIRETOR PRESIDENTE (30/09/05 A 31/12/05)

OMAR BERNARDINO REBELO - GERENTE DA AGÊNCIA REGIONAL DE ITAJAÍ (01/01/05 A 31/12/05)

ALDO ANTUNES LIVRAMENTO - GERENTE DA AGÊNCIA REGIONAL DE JOAÇABA (01/01/05 A 31/12/05)

ASSUNTO AUDITORIA IN LOCO DE ATOS DE PESSOAL REFERENTE AO ANO DE 2005
Relatório REINSTRUÇÃO nº DCE/INSP.3/DIV.07 - 174/07

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 1º, incisos V e IX, e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) - art. 46, inciso VI, a Administração Central da CELESC em Florianópolis, e suas Regionais em Itajaí e Joaçaba, foram auditadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE deste Tribunal de Contas, com base nos planos estabelecidos nos Memos. nºs 053/2006, 054/2006 e 055/2006 (fls. 02, 09 e 16), autorizados pela Presidência desta Casa em 08/05/06, e efetuados por meio dos Ofícios nºs TCE/DCE/AUD. 6.396/2006, 9.024/2006 e 9.025/2006, respectivamente (fls. 08, 15 e 22).

2 REANÁLISE

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000;

3.2 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, dos Srs. Carlos Rodolfo Schneider, Diretor Presidente da CELESC no período de 01/01/05 a 29/09/05, CPF nº 904.898.378.91, residente e domiciliado à Rua Cachoeira, nº 70, Bairro Centro, Joinville-SC, Cep. 89.205-070, Miguel Ximenes de Melo Filho, Diretor Presidente da CELESC no período de 30/09/05 a 31/12/05, CPF nº 070.331.689-34, residente e domiciliado à Rua Frei Caneca, nº 520, apto. 903, Bairro Agronômica, Cep. 88.025-000, Omar Bernardino Rebelo, Chefe da Agência Regional da CELESC de Itajaí no período de 01/01/05 a 31/12/05, CPF nº 291.665.279-53, residente e domiciliado à Rua Camboriú, nº 1013, Bairro Centro, Itajaí-SC, Cep. 88.502-230, e Aldo Antunes Livramento, Chefe da Agência Regional da CELESC de Joaçaba no período de 01/01/05 a 31/12/05, CPF nº 247.496.569-68, residente e domiciliado à Travessa Lauro Severino Rupp, nº 902, apto. 301, Bairro Tobias, Joaçaba-SC, Cep. 89600-000, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.2.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:

De responsabilidade do Sr. Carlos Rodolfo Schneider:

3.2.1.1 Pagamento de indenização de férias vencidas e indenização de abono constitucional de férias ao Diretor de Gestão e Desenvolvimento Operacional da CELESC, Sr. Fausto J. M. Reiner, em junho de 2005, sendo os valores correspondentes a R$ 8.179,81 e R$ 2.726,33, caracterizando ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei 6404/76, já que aquele não integra o quadro de empregados da Companhia, fazendo jus, apenas, ao pagamento dos honorários fixados pela Assembléia Geral, consoante o art. 152 da mesma lei (item 2.1.1, do presente relatório);

De responsabilidade do Sr. Omar Bernardino Rebelo:

3.2.1.2 Pagamento de indenização de abono constitucional de férias aos empregados Sidney Guimarães Ferreira, Sérgio Lenzi, Joenir J. Vitorino e Samuel Paulo Coutinho, nos valores de R$ 205,48, R$ 604,49, R$ 1.252,49 e R$ 278,17, respectivamente, bem como o pagamento de indenização de gratificação de férias aos empregados Sérgio Lenzi e Artur Pedro da Silveira, nos valores respectivos de R$ 1.813,11 e 3.151,23, uma vez que tanto o abono quanto a gratificação são cabíveis, apenas, quando as férias são efetivamente gozadas, de acordo com o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007 da CELESC. Desta feita, tendo sido os pagamentos efetuados sobre férias que estão sendo indenizadas, ficou caracterizado ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei 6404/76 (item 2.3.1, do presente relatório);

3.2.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:

De responsabilidade do Sr. Carlos Rodolfo Schneider:

3.2.2.1 Ausência de publicação do ato de disposição de empregado cedido pela CELESC na imprensa oficial, sendo infringido o princípio da publicidade, constante do art. 37, caput, da Constituição Federal, além de constituir ato de liberalidade do ordenador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei 6404/76 (item 2.1.2, do presente relatório);

De responsabilidade do Sr. Omar Bernardino Rebelo:

3.2.2.2 Concessão de adicional de periculosidade convocável de forma permanente aos mesmos empregados, sendo desrespeitado o item 5.7 da Instrução Normativa 134.0010 da CELESC (item 2.3.2, do presente relatório);

3.2.2.3 Pagamento excessivo de horas extras a vários empregados da Agência, ultrapassando o limite de 02 horas extras diárias permitidas pelo art. 59 da CLT (item 2.3.3, do presente relatório);

De responsabilidade do Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho:

3.2.2.4 Foi antecipada, para o mês de dezembro de 2005, a saída, através do PDVI, da empregada Rosa Maria Melo Gazoni, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Agência Regional da CELESC de Joaçaba à época em que foram adquiridos pela Agência equipamentos de informática contrabandeados, não obstante estivesse tramitando a tomada de contas especial instaurada pela Companhia para apuração daquele fato e identificação dos responsáveis, sendo desrespeitada, assim, a própria regulamentação do Programa de Demissão Incentivada, além do art. 153 da Lei 6404/76 (item 2.4.2, do presente relatório);

De responsabilidade do Sr. Aldo Antunes Livramento:

3.2.2.5 Concessão de adicional de periculosidade convocável de forma permanente aos mesmos empregados, sendo desrespeitado o item 5.7 da Instrução Normativa 134.0010 da CELESC (item 2.4.4, do presente relatório);

3.2.2.6 Pagamento excessivo de horas extras a vários empregados da Agência, ultrapassando o limite de 02 horas extras diárias permitidas pelo art. 59 da CLT (item 2.4.5, do presente relatório).

Era o que tinha a relatar.

Florianópolis, 25 de maio de 2007.

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