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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 03 Divisão 07 |
PROCESSO Nº |
APE 06/00379388 |
UNIDADE GESTORA |
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC |
INTERESSADO |
EDUARDO PINHO MOREIRA - DIRETOR PRESIDENTE |
RESPONSÁVEIS |
CARLOS RODOLFO SCHNEIDER - DIRETOR PRESIDENTE (01/01/05 A 29/09/05) MIGUEL XIMENES DE MELO FILHO - DIRETOR PRESIDENTE (30/09/05 A 31/12/05) OMAR BERNARDINO REBELO - GERENTE DA AGÊNCIA REGIONAL DE ITAJAÍ (01/01/05 A 31/12/05) ALDO ANTUNES LIVRAMENTO - GERENTE DA AGÊNCIA REGIONAL DE JOAÇABA (01/01/05 A 31/12/05) |
ASSUNTO |
AUDITORIA IN LOCO DE ATOS DE PESSOAL REFERENTE AO ANO DE 2005 |
Relatório REINSTRUÇÃO nº |
DCE/INSP.3/DIV.07 - 174/07 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 1º, incisos V e IX, e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) - art. 46, inciso VI, a Administração Central da CELESC em Florianópolis, e suas Regionais em Itajaí e Joaçaba, foram auditadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE deste Tribunal de Contas, com base nos planos estabelecidos nos Memos. nºs 053/2006, 054/2006 e 055/2006 (fls. 02, 09 e 16), autorizados pela Presidência desta Casa em 08/05/06, e efetuados por meio dos Ofícios nºs TCE/DCE/AUD. 6.396/2006, 9.024/2006 e 9.025/2006, respectivamente (fls. 08, 15 e 22).
A auditoria, executada no período de 02/05 a 30/06/06 na Central, de 03/07 a 07/07/06 na Regional de Itajaí, e de 10/07 a 14/07/06 na Regional de Joaçaba, abrangeu a verificação dos atos de pessoal relativos ao exercício de 2005, tendo sido elaborado o Relatório de Auditoria nº 144/06 (fls. 104 a 169), no qual foram apontadas irregularidades, pelo que o Relator do Processo, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, determinou, às fls. 170, a AUDIÊNCIA dos responsáveis, Srs. Carlos Rodolfo Schneider, Miguel Ximenes de Melo Filho, Omar Bernardino Rebelo e Aldo Antunes do Livramento, para apresentação de justificativas acerca das restrições levantadas, no prazo de 30 dias, tendo sido aquelas efetuadas através dos Ofícios TCE/DCE nºs. 15.969/2006, 15.970/2006, 15.972/2006 e 15.973/2006 (fls. 171 a 174).
Em 18/01/07, após prorrogação do prazo por 30 dias para o atendimento à audiência (fls. 178), face solicitação do Sr. Carlos Rodolfo Schneider às fls. 175, foram apresentados a este Tribunal os esclarecimentos e uma série de documentos relativos às restrições elencadas no item 3.1 da conclusão do Relatório Preliminar (fls. 180 a 265), tendo sido protocolizadas, na mesma data, as justificativas e respectiva documentação referentes ao item 3.2 (fls. 268 a 334), de responsabilidade do Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho.
Com relação às restrições constantes dos itens 3.3 e 3.4 da conclusão do Relatório de Auditoria, foram apresentadas a esta Corte, em 08/02/02, as informações e documentos relativos às irregularidades de responsabilidade do Sr. Omar Bernardino Rebelo (fls. 342 a 391), e em 02/03/07, a manifestação e documentação referentes às irregularidades de responsabilidade do Sr. Aldo Antunes Livramento (fls. 394 a 500), depois de prorrogados os prazos para atendimento à audiência (fls. 340 e 341) em virtude de solicitação feita pelos responsáveis às fls. 337 e 338.
2 REANÁLISE
2.1 RESTRIÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO SR. CARLOS RODOLFO SCHNEIDER:
2.1.1 DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS E ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A DIRETOR (item 3.1.1 da conclusão do Relatório Preliminar):
Conforme apontado às fls. 107, foram pagas indenização de férias vencidas e indenização de abono constitucional de férias ao Diretor de Gestão e Desenvolvimento Operacional da CELESC, Sr. Fausto J. M. Reiner, em junho de 2005, sendo os valores correspondentes a R$ 8.179,81 e R$ 2.726,33.
No entanto, observou-se, às fls. 108, que na Administração Pública é inadmissível a figura de férias vencidas, pois o pagamento da remuneração mensal acrescido do abono constitucional de férias constitui uma penalidade por não ter o profissional gozado de suas férias no período previsto em lei, tendo a empresa, assim, permitido que as férias se acumulassem.
Desse modo, foi desrespeitado o art. 153 da Lei 6404/76, o qual determina que o administrador empregue, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, além de ter configurado ato de liberalidade do administrador, conforme art. 154, § 2º, "a", da mesma lei.
A respeito, informou-se, às fls. 248, que o Sr. Fausto J. M. Reiner assumiu a Diretoria de Gestão em 26 de maio de 2004 e renunciou ao mandato em 22 de junho de 2005, conforme atas do Conselho de Administração da CELESC acostadas às fls. 253 a 265, tendo trabalhado na empresa, assim, pelo período de 13 meses.
Desta feita, foi alegado que aquele tinha o direito legal de perceber suas verbas trabalhistas referente ao período trabalhado quando do seu desligamento, pelo que se fez necessário o acerto contábil para a quitação das devidas obrigações trabalhistas, não tendo ocorrido, portanto, acúmulo de férias ou férias vencidas.
As alegações apresentadas não merecem prosperar, pois não integrando o Sr. Fausto J. M. Reiner o quadro de empregados da Companhia, tendo sido eleito para ocupar a função de Diretor de Gestão e Desenvolvimento Organizacional, não faz jus aos direitos trabalhistas conferidos aos empregados pela CLT, mas apenas aos honorários fixados pela Assembléia Geral, consoante o art. 152 da Lei nº 6404/76:
Art. 152 - A assembléia geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.
Desta feita, configura-se o pagamento efetuado ao Sr. Fausto J. M. Reiner irregular.
2.1.2 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ATO DE DISPOSIÇÃO (item 3.1.2 da conclusão do Relatório Preliminar):
Foi observado, às fls. 119/120, que embora a CELESC tenha cedido o empregado César Augusto Bettoni à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC a partir do mês de abril de 2005, não foi publicado o ato de disposição daquele, sendo infringido o princípio da publicidade constante do art. 37, caput, da Constituição Federal, além de constituir ato de liberalidade do ordenador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei nº 6404/76.
Em resposta, informou-se, às fls. 247, que o empregado César A. Bettoni foi solicitado oficialmente pela Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC à CELESC, através do Ofício nº 1067/052 em 19/05/05 (fls. 249), tendo sido informado que anteriormente a essa data, já haviam começado as tratativas entre CELESC e FUNCITEC, como pode ser constatado através do e-mail encaminhado pela fundação ao então Diretor Financeiro, Sr. Osvaldo Mendes (fls. 250), onde é apresentada a justificativa de sua disposição devidamente fundamentada, qual seja, "a Celesc será parceira primordial na implantação da RITIC - Rede Integrada de Tecnologia de Informação e Comunicação, projeto esse proposto pela antiga FUNCITEC à FINEP e assinado em conjunto pelo Senhor Presidente da Celesc, entre outros parceiros".
Afirmou-se, na seqüência, que após a análise da situação, a CELESC encaminhou, em 14/06/05, carta ao Secretário de Estado da Administração, Sr. Marcos Antonio Vieira, para as providências cabíveis quanto à disposição, ressaltando que a mesma fosse sem ônus para a empresa (fls. 251), tendo sido alegado que em que pese a nomeação do empregado em questão para o cargo de "Gerente de Suporte", publicado no Diário Oficial nº 17.605, de 28/03/05, através do Ato 582/05 (fls. 252), a CELESC só autorizou a saída daquele a partir de junho de 2005 para assumir o cargo de Gerente de Suporte na fundação, e com ressarcimento à Companhia.
Assim, foi solicitado, às fls. 248, que considerando que a empresa executou todos os procedimentos administrativos de sua responsabilidade dentro da legislação vigente, tendo sido o empregado liberado somente após o encaminhamento da documentação à Secretaria de Estado da Administração para as providências cabíveis, em que pese sua nomeação ter ocorrido anteriormente, e por não ter havido nenhum prejuízo à CELESC, esse ponto seja relevado.
Não obstante as alegações apresentadas, entende-se pela permanência da restrição, uma vez que não foi anexado nos autos o comprovante de publicação do ato de disposição do empregado César Augusto Bettoni no Diário Oficial do Estado, indicando o início e o término da disposição, conforme exigem os Decretos Estaduais 19248/83 e 2003/00, tampouco feita qualquer referência a respeito na informação prestada a essa Corte.
2.1.3 DO PAGAMENTO INDEVIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (item 3.1.3 da conclusão do Relatório Preliminar):
Foi observado, às fls. 121 a 123, que os empregados da CELESC Jorge L. Cordeiro, Nereu Pereira Filho, Adenir U. de Borba, Luciano Teixeira Haertel e Ari José Fernandes, que ocupam os cargos de assistente administrativo, o administrador Israel Q. de Souza, e a secretária Marinise da S. Januário percebem adicional de periculosidade, não obstante devam ter, no máximo, um contato eventual com áreas de perigo em virtude da natureza das funções que exercem, sendo desrespeitado, assim, o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 93412/86, bem como o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Com relação ao empregado Israel Q. de Souza, matrícula 13772, informou-se, às fls. 181, que o mesmo, à época da análise, exercia o cargo de Técnico Industrial, tendo alterado o cargo para Administrador em 01/03/06, em decorrência de aprovação em concurso público, gerando termo aditivo ao contrato individual de trabalho.
Foi informado, outrossim, que o documento de Movimentação de Pessoal nº 11340, Termo Aditivo e ficha financeira de 2006, acostados às fls. 184 a 186 (anexo I), demonstram que foi cessado o pagamento do referido adicional no mês de março, não havendo, portanto, irregularidade de pagamento pertinente ao ano de 2005, já que o empregado exercia o cargo de técnico industrial, conforme laudo técnico administrativo juntado às fls. 188 (anexo II).
Quanto à empregada Marinise da S. Januário, matrícula 12293, a qual exerce o cargo de secretária, alegou-se que houve um equívoco de registro cadastral referente ao adicional de periculosidade (código 215) no mês de outubro de 2005, tendo sido estornado no mês subseqüente (código 448 - remuneração paga indevidamente), conforme consta da ficha financeira de 2005 juntada às fls. 190 (anexo III), alegando-se, portanto, que o erro administrativo foi corrigido assim que constatado.
No que se refere aos demais empregados citados que estão enquadrados no plano de cargos e salários como assistentes administrativos, esclareceu-se que os mesmos, na realidade, exercem atividades de caráter técnico-operacional de longa data na empresa, e possuem qualificação técnica para tal, bem como laudos para trabalhar em atividade/área de risco devidamente autorizados pelo Diretor responsável, conforme expresso na Instrução Normativa I-134.0010 acostada às fls. 214 a 246 (anexo IX).
Essa situação, conforme informado às fls. 181, está devidamente consubstanciada na Instrução Normativa citada, que permite ao Diretor responsável, e não ao Ordenador Primário, quando necessário para a empresa, determinar que empregados, embora enquadrados em cargos administrativos, mas que possuam qualificação técnica para tal, trabalhem em áreas de risco, consoante item 5.8 - Excepcionalidade (fls. 228).
Ressaltou-se, ainda, que uma forma de comprovar essa situação, é o caso dos empregados Ari José Fernandes e Nereu Pereira Filho, apontados no relatório do TCE, os quais, por não existir mais a necessidade na empresa, não estão mais percebendo o adicional de periculosidade desde fevereiro e março de 2006, respectivamente, conforme documentação comprobatória acostada aos autos às fls. 197 a 200 (anexo V) e fls. 205 a 208 (anexo VII).
Já no que tange aos empregados Adenir Umbelino de Borba, Luciano Teixeira Hartel e Jorge Luiz Cordeiro, observou-se, às fls. 182, que estes estão devidamente autorizados pelo Diretor da área para continuarem a executar atividades em área de risco, de acordo com o que preconiza a Instrução Normativa I-134.0010, tendo sido anexados ao processo, às fls. 192 a 195 (anexo IV), fls. 202 e 203 (anexo VI) e fls. 210 a 212 (anexo VIII), os respectivos documentos comprobatórios.
Analisada a documentação acostada aos autos, entende-se pela perfeita comprovação e pertinência das alegações apresentadas pelo responsável, ficando sanada, por conseguinte, a restrição.
2.2 RESTRIÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO SR. MIGUEL XIMENES DE MELO FILHO:
2.2.1 DO PAGAMENTO INDEVIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (item 3.2.1 da conclusão do Relatório Preliminar):
Foi observado, às fls. 121 a 123, que os empregados da CELESC Jorge L. Cordeiro, Nereu Pereira Filho, Adenir U. de Borba, Luciano Teixeira Haertel e Ari José Fernandes, que ocupam os cargos de assistente administrativo, o administrador Israel Q. de Souza, e a secretária Marinise da S. Januário percebem adicional de periculosidade, não obstante devam ter, no máximo, um contato eventual com áreas de perigo em virtude da natureza das funções que exercem, sendo desrespeitado, assim, o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 93412/86, bem como o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Com relação ao empregado Israel Q. de Souza, matrícula 13772, informou-se, às fls. 269, que o mesmo, à época da análise, exercia o cargo de Técnico Industrial, tendo alterado o cargo para Administrador em 01/03/06, em decorrência de aprovação em concurso público, gerando termo aditivo ao contrato individual de trabalho.
Foi informado, outrossim, que o documento de Movimentação de Pessoal nº 11340, Termo Aditivo e ficha financeira de 2006, acostados às fls. 272 a 274 (anexo I), demonstram que foi cessado o pagamento do referido adicional no mês de março, não havendo, portanto, irregularidade de pagamento pertinente ao ano de 2005, já que o empregado exercia o cargo de técnico industrial, conforme laudo técnico administrativo juntado às fls. 276 (anexo II).
Quanto à empregada Marinise da S. Januário, matrícula 12293, a qual exerce o cargo de secretária, alegou-se que houve um equívoco de registro cadastral referente ao adicional de periculosidade (código 215) no mês de outubro de 2005, tendo sido estornado no mês subseqüente (código 448 - remuneração paga indevidamente), conforme consta da ficha financeira de 2005 juntada às fls. 278 (anexo III), alegando-se, portanto, que o erro administrativo foi corrigido assim que constatado.
No que se refere aos demais empregados citados que estão enquadrados no plano de cargos e salários como assistentes administrativos, esclareceu-se que os mesmos, na realidade, exercem atividades de caráter técnico-operacional de longa data na empresa, e possuem qualificação técnica para tal, bem como laudos para trabalhar em atividade/área de risco devidamente autorizados pelo Diretor responsável, conforme expresso na Instrução Normativa I-134.0010 acostada às fls. 302 a 334 (anexo IX).
Essa situação, conforme informado às fls. 269, está devidamente consubstanciada na Instrução Normativa citada, que permite ao Diretor responsável, e não ao Ordenador Primário, quando necessário para a empresa, determinar que empregados, embora enquadrados em cargos administrativos, mas que possuam qualificação técnica para tal, trabalhem em áreas de risco, consoante item 5.8 - Excepcionalidade (fls. 316).
Ressaltou-se, ainda, que uma forma de comprovar essa situação, é o caso dos empregados Ari José Fernandes e Nereu Pereira Filho, apontados no relatório do TCE, os quais, por não existir mais a necessidade na empresa, não estão mais percebendo o adicional de periculosidade desde fevereiro e março de 2006, respectivamente, conforme documentação comprobatória acostada aos autos às fls. 285 a 288 (anexo V) e fls. 293 a 296 (anexo VII).
Já no que tange aos empregados Adenir Umbelino de Borba, Luciano Teixeira Hartel e Jorge Luiz Cordeiro, observou-se, às fls. 270, que estes estão devidamente autorizados pelo Diretor da área para continuarem a executar atividades em área de risco, de acordo com o que preconiza a Instrução Normativa I-134.0010, tendo sido anexados ao processo, às fls. 280 a 283 (anexo IV), fls. 290 e 291 (anexo VI) e fls. 298 a 300 (anexo VIII), os respectivos documentos comprobatórios.
Analisada a documentação acostada aos autos, entende-se pela perfeita comprovação e pertinência das alegações apresentadas pelo responsável, ficando sanada, por conseguinte, a restrição.
2.3 RESTRIÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO SR. OMAR BERNARDINO REBELO:
2.3.1 DOS PROVENTOS RESCISÓRIOS DECORRENTES DE DEMISSÕES OCORRIDAS NA REGIONAL DA CELESC EM ITAJAÍ (item 3.3.1 da conclusão do Relatório Preliminar):
Face a auditoria realizada na Agência Regional da CELESC em Itajaí, constatou-se a ocorrência de 15 demissões nessa agência em 2005, tendo sido transcritas, às fls. 126 a 130, a data e a causa dos afastamentos, bem como a discriminação dos respectivos proventos rescisórios.
Às fls. 131 e 132, foram descritos, individualmente, o quanto foi dispendido com indenização licença prêmio, indenização férias vencidas, indenização abono constitucional férias e indenização gratificação de férias em virtude daquelas demissões, tendo sido tecidas, nas seqüência, algumas observações acerca desses pagamentos.
Com relação ao pagamento de férias vencidas, observou-se, às fls. 132, que pode ser considerado um ato de má gestão do administrador, gerando despesa desnecessária à Companhia, pois sendo as férias um direito do empregado (art. 129 da CLT), devendo ser concedidas por ato do empregador nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (art. 134 da CLT), o não gozo daquelas nesse período gera o pagamento em dobro da respectiva remuneração (art. 137 da CLT).
Desse modo, foi desrespeitado o art. 153 da Lei 6404/76, o qual determina que o administrador empregue, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, além de ter configurado ato de liberalidade do administrador, conforme art. 154, § 2º, "a", da mesma lei, o que acarretou o pagamento de R$ 23.745,71 a título de férias vencidas.
Quanto ao pagamento de indenização de licença prêmio, ressaltou-se que se trata de um direito de descanso remunerado devido a cada 5 anos de serviços continuados, tendo sido observado que quando a rescisão contratual ocorre por solicitação do empregado, como nos casos em análise, o seu pagamento é desprovido de amparo legal, sendo, inclusive, prejudicial à economia da Companhia, ferindo o pagamento de R$ 65.860,78 a título de indenização de licença prêmio, assim, os princípios constitucionais da legalidade e da economicidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Por fim, no que se refere ao abono e gratificações instituídos para o gozo das férias, salientou-se, às fls. 133, que não são devidas como indenização quando da demissão solicitada pelos empregados, já que a Constituição Federal institui em seu art. 7º, inciso XVII, dentre os direitos dos trabalhadores, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Desta feita, tratando-se de indenização e não de gozo de férias, foi registrado que os proventos pagos a título de indenização abono constitucional férias e indenização gratificação de férias, nos valores de R$ 7.139,40 e R$ 12.268,41, respectivamente, não têm amparo legal.
A respeito das demissões apontadas no item 2.7.3 do Relatório Preliminar, informou-se, às fls. 342, que Carlos A. Inácio afastou-se da empresa em 21/11/1998 (portador do CID B-22.7), conforme registro na ficha do empregado, e não em 18/11/2004, conforme mencionado no relatório, tendo a Regional da CELESC em Itajaí recebido, em dezembro de 2004, comunicado do INSS informando que foi concedida a aposentadoria por invalidez fixada em 18/11/2004, haja vista que o empregado estava afastado da empresa desde 21/11/1998.
Diante do comunicado do INSS, conforme alegado às fls. 343, foi procedida a rescisão do contrato de trabalho do empregado, e como este trabalhou no período de 13/11/1989 até 21/11/1998, entendeu-se que faria jus à indenização de duas licenças-prêmio, sendo uma referente ao período de 13/11/1989 à 12/11/1994, já que, conforme item 5.1.3 da IN - 132.0008, não foi possível realizar a programação de sua licença-prêmio dentro do prazo máximo de 59 meses após a aquisição de seu direito, pois este afastou-se da empresa, e outra consoante item 5.1.1 da mesma instrução normativa, o qual dispõe que o período que ultrapassar 02 anos será convertido em licença integral na rescisão contratual.
No que se refere ao empregado Sidney Guimarães Ferreira, foi informado, às fls. 343, que este solicitou demissão em 18/04/2005, tendo sido todas as verbas rescisórias pagas em conformidade com a legislação vigente.
Quanto ao empregado Sérgio Jair Lenzi, informou-se, às fls. 343, que em maio de 2005, a regional da CELESC em Itajaí recebeu comunicado do INSS informando que foi concedida a aposentadoria por invalidez fixada em 19/04/2005, haja vista que o empregado estava afastado da empresa por motivo de auxílio-doença.
Diante do comunicado do INSS, alegou-se que foi procedida a rescisão do contrato de trabalho do empregado, tendo sido verificado, no levantamento do tempo de serviços prestado à empresa para fins de cálculo das férias e licença-prêmio, o direito ao período de 1997 a 2003, fazendo jus à indenização de duas licenças-prêmio, sendo uma referente ao período de 12/08/1997 à 12/08/2002, já que, conforme item 5.1.3 da IN - 132.0008, não foi possível realizar a programação de sua licença-prêmio dentro do prazo máximo de 59 meses após a aquisição de seu direito, pois este afastou-se da empresa, e outra que foi paga proporcional a onze meses, pois consoante item 5.1.1 da mesma instrução normativa, o período igual ou inferior a 02 anos será convertido em proporcional na rescisão contratual.
Ainda com relação ao mesmo empregado, informou-se, às fls. 344, que com referência a férias, foi pago na rescisão referente ao período aquisitivo de 2002/2003, não sendo possível realizar a programação das férias em virtude do seu afastamento em 16/12/2003, o qual não retornou mais ao trabalho, sendo concedida a sua aposentadoria por invalidez, pois, conforme art. 134 da CLT, as férias serão concedidas pelo empregador nos 12 meses subseqüentes ao direito adquirido.
No tocante ao empregado Ademir José Martins, foi informado, às fls. 344, que foi afastado da empresa em 21/05/2005 por demissão solicitada pelo mesmo no PDVI, tendo sido realizado o pagamento de duas licenças-prêmio referentes aos períodos aquisitivos de 17/11/1997 a 16/11/2002 e de 17/11/2002 a 21/05/2005, por atender os itens 5.1.1 e 5.1.3 da Instrução Normativa 132.0008.
Com referência a todas as verbas rescisórias citadas, foi transcrito, às fls. 344, o item 6.1 do Programa de Demissão Voluntária Incentivada que foi aprovado pelo Conselho de Política Financeira - CPF, por meio da Resolução nº 58, de 02/12/2002, homologado pelo Governador do Estado, publicado no Diário Oficial, e deflagrado na CELESC mediante a Deliberação nº 243, de 04/12/2002, da Diretoria Colegiada, com as alterações aprovadas pela Resolução nº 007/2003, de 11/08/2003.
No que se refere à empregada Lea Regina R. Wippel Chaves, informou-se, às fls. 344, que em maio de 2005, a regional da CELESC em Itajaí recebeu comunicado do INSS informando que foi concedida a aposentadoria por invalidez a partir de 05/05/2005, estando a mesma afastada da empresa desde 14/03/2000 por motivo de auxílio-doença, tendo sido observado, às fls. 345, que na sua rescisão contratual, foi realizada a indenização de licença-prêmio, pois enquadra-se no item 5.1.1 da Instrução Normativa 132.0008, referindo-se ao período de 03/12/1995 à 14/03/2000.
Com relação ao empregado Joenir J. Vitorino, foi informado, às fls. 345, que no final de junho de 2005, a regional da CELESC em Itajaí recebeu comunicado da Administração Central, informando que o INSS tinha concedido aposentadoria por tempo de serviço àquele empregado, retroativo a 01/09/2005, e que conforme contato verbal com o empregado, o mesmo informou que já tinha realizado o saque do FGTS, pelo que não foi possível o cancelamento de sua aposentadoria.
Informou-se, outrossim, que foi comunicado ao empregado Joenir que os empregados que se aposentarem no INSS depois de 05/11/2003, serão desligados da empresa imediatamente (fls. 367), pelo que não pôde ser agendado o gozo de sua licença-prêmio referente ao período de 1996/2001, haja vista que as licenças vencidas a partir de 30/09/91 serão concedidas em um prazo máximo de 59 meses a contar da data da aquisição do direito, conforme item 5.1.3 da Instrução Normativa 132.0008, e que consoante o item 5.1.1 da mesma Instrução Normativa, o período trabalhado superior a dois anos, nos casos de rescisão contratual, será convertido em numerário integral a uma licença-prêmio.
Além disso, no que se refere ao art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, informou-se que as férias proporcionais e respectivo adicional é devido na situação de rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria espontânea, conforme Enunciado 171 do TST, tendo sido informado, às fls. 346, com referência à gratificação de férias, que a mesma tem amparo legal, conforme cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho 1997/1998, que passou a integrar o contrato individual de trabalho dos empregados da CELESC.
Com referência a todas as verbas rescisórias relativas aos empregados Vânia Roseli Alexandre e José Carlos Wisenteiner, foi transcrito, às fls. 346 e 347, o item 6.1 do Programa de Demissão Voluntária Incentivada que foi aprovado pelo Conselho de Política Financeira - CPF, por meio da Resolução nº 58, de 02/12/2002, homologado pelo Governador do Estado, publicado no Diário Oficial, e deflagrado na CELESC mediante a Deliberação nº 243, de 04/12/2002, da Diretoria Colegiada, com as alterações aprovadas pela Resolução nº 007/2003, de 11/08/2003.
Quanto ao empregado Samuel Paulo Coutinho, esclareceu-se, às fls. 347, que foi admitido na empresa em 23/08/2004 através de concurso público e solicitou demissão voluntária em 15/08/2005, fazendo jus, portanto, à indenização de férias vencidas referente ao período de 2004/2005, pois a fração superior a 14 dias é considerado mês cheio, conforme parágrafo único do art. 146 da CLT.
Frisou-se, ainda, que foi agido em conformidade com o § 2º do art. 487 da CLT, tendo sido descontada, na rescisão contratual, a indenização referente à falta do aviso prévio não trabalhado pelo empregado.
No que tange ao empregado Artur Pedro da Silveira, informou-se, às fls. 347, que o empregado afastou-se da empresa em 31/08/2005 por extinção contratual/acordo judicial firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 2794/2003, já que o mesmo estava aposentado pelo INSS desde 10/03/1988.
Desta feita, entendeu-se que o empregado fazia jus à indenização de férias referente ao período aquisitivo de 12/07/2004 a 11/07/2005, pois não foi possível realizar a sua programação de férias em virtude da decisão judicial, estando de acordo com o art. 134 da CLT.
Com relação à indenização da gratificação de férias, alegou-se, às fls. 348, que a mesma tem amparo legal, conforme cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho 1997/1998, que passou a integrar o contrato individual de trabalho dos empregados da CELESC.
E finalmente, com referência a todas as verbas rescisórias relativas aos empregados José Ernesto Pereira, Luiz Inácio Bento, Francisco de Oliveira, Valcedir Jorge Viero e Jacques Pierre Rebelo, foi transcrito, às fls. 348 a 350, o item 6.1 do Programa de Demissão Voluntária Incentivada que foi aprovado pelo Conselho de Política Financeira - CPF, por meio da Resolução nº 58, de 02/12/2002, homologado pelo Governador do Estado, publicado no Diário Oficial, e deflagrado na CELESC mediante a Deliberação nº 243, de 04/12/2002, da Diretoria Colegiada, com as alterações aprovadas pela Resolução nº 007/2003, de 11/08/2003.
Analisadas as alegações apresentadas pela Regional da CELESC em Itajaí, bem como a respectiva documentação acostada aos autos, segue o entendimento da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE deste Tribunal de Contas.
Com relação ao pagamento de indenização licença-prêmio ao empregado Carlos A. Inácio quando da rescisão de seu contrato, no valor de R$ 4.915,80, entende-se acertado, pois tendo aquele trabalhado no período de 13/11/1989 até 21/11/1998, de fato tem direito a receber duas licenças-prêmio, uma relativa ao período de 13/11/1989 a 12/11/1994, já que, tendo sido afastado da empresa em 21/11/1998, ainda não havia expirado o prazo de 59 meses, a contar da aquisição do direito, para a concessão da licença, garantido pelo item 5.1.3 da Instrução Normativa 132.0008, e outra referente ao período de 13/11/1994 a 21/11/1998, período este superior a 02 anos, sendo a indenização licença-prêmio, portanto, devida integralmente, consoante o item 5.1.1 da mesma Instrução Normativa. Com efeito, é o que dispõem os itens referidos:
5.1.3 As licenças-prêmio vencidas a partir de 30/09/91 serão concedidas pela Empresa em um prazo máximo de 59 meses, a contar da data de aquisição do direito. Não sendo concedida neste prazo, será compulsoriamente gozada no 60º mês, a contar da aquisição do direito.
5.1.1 A licença-prêmio somente será devida se completado o período de 5 anos, exceto nos casos de rescisão contratual e aposentadoria por invalidez, quando será integralmente devida e convertida em numerário se ultrapassar 2 anos, e proporcionalmente se igual ou menor.
Quanto ao pagamento de R$ 205,48 ao empregado Sidney Guimarães Ferreira a título de indenização abono constitucional férias, entende-se pela sua irregularidade, uma vez que o abono é cabível quando as férias são efetivamente gozadas, consoante se depreende da leitura do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, não cabendo seu pagamento, portanto, sobre férias que estão sendo indenizadas. Com efeito, dispõe o aludido dispositivo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
No que se refere ao pagamento de indenização licença-prêmio ao empregado Sérgio Jair Lenzi quando da rescisão de seu contrato, entende-se acertado, pois tendo aquele trabalhado na empresa no período de 1997 a 2003, de fato tem direito a receber duas licenças-prêmio, uma relativa ao período de 12/08/1997 a 12/08/2002, já que, tendo sido afastado da empresa em 16/12/2003, conforme alegado às fls. 344, ainda não havia expirado o prazo de 59 meses, a contar da aquisição do direito, para a concessão da licença, garantido pelo item 5.1.3 da Instrução Normativa 132.0008, e outra referente ao período de 13/08/2002 a 16/12/2003, período este inferior a 02 anos, tendo sido a indenização licença-prêmio, portanto, paga proporcionalmente, consoante o item 5.1.1 da mesma Instrução Normativa.
Da mesma forma, entende-se correto o pagamento de R$ 3.626,21 efetuado ao mesmo empregado a título de indenização férias vencidas relativa ao período aquisitivo de 2002/2003, pois tendo aquele se afastado da empresa por motivo de doença em 16/12/2003, não houve tempo para que a CELESC programasse as suas férias dentro do prazo estabelecido pelo art. 134 da CLT, ou seja, nos 12 meses subseqüentes à aquisição daquele direito pelo empregado.
De outro lado, entende-se irregulares os pagamentos de R$ 604,49 e R$ 1.813,11 efetuados a Sérgio Lenzi a título de indenização abono constitucional de férias e indenização gratificação de férias, respectivamente, uma vez que tanto o abono quanto a gratificação são cabíveis quando as férias são efetivamente gozadas, consoante se depreende da leitura do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho 1996/1997 da CELESC, a qual passou a integrar o contrato individual de trabalho dos empregados da Companhia, não cabendo seu pagamento, portanto, sobre férias que estão sendo indenizadas. Com efeito, dispõem os aludidos dispositivos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Acordo Coletivo de Trabalho 1997/1998:
Cláusula sétima: A CELESC manterá o pagamento da gratificação de férias, correspondente a 50% da remuneração fixa, por ocasião do gozo das férias, a todos os empregados com vínculo empregatício em 30/09/97, convencionando as partes que esta gratificação está vinculada ao artigo 144 da CLT.
Parágrafo Único - A gratificação constante desta cláusula somente será devida aos empregados com contrato de trabalho vigente em 30/09/97, incorporando-se, para todos os fins jurídicos e legais, aos seus contratos individuais de trabalho.
Registre-se que a cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007 da CELESC, relativa à gratificação de férias, também preconiza que o pagamento desta será cabível no momento do usufruto do gozo das férias anuais remuneradas. É o que dispõe o citado dispositivo:
Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007:
CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Aos empregados contratados a partir de 1º.10.97 e que completaram os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à Celesc, bem como aqueles que venham a completar, será garantido o pagamento de uma gratificação de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) da remuneração fixa, no momento do usufruto do gozo de férias anuais remuneradas, incluindo-se o adicional constitucional de um terço, totalizando, assim, 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Férias (grifo nosso).
Parágrafo Primeiro - A gratificação constante nesta Cláusula será incorporada, para todos os fins jurídicos e legais, aos contratos individuais de trabalho dos beneficiários.
Parágrafo Segundo - Deverão ser respeitadas e mantidas as condições mais favoráveis já existentes e inseridas nos contratos individuais de trabalho.
No que tange ao pagamento de indenização licença-prêmio ao empregado Ademir José Martins quando da rescisão de seu contrato, entende-se acertado, pois tendo aquele trabalhado na empresa no período de 1997 a 2005, de fato tem direito a receber duas licenças-prêmio, uma relativa ao período de 17/11/1997 a 16/11/2002, já que, tendo sido afastado da empresa em 21/05/2005, conforme alegado às fls. 344, ainda não havia expirado o prazo de 59 meses, a contar da aquisição do direito, para a concessão da licença, garantido pelo item 5.1.3 da Instrução Normativa 132.0008, e outra referente ao período de 17/11/2002 a 21/05/2005, período este superior a 02 anos, sendo a indenização licença-prêmio, portanto, devida integralmente, consoante o item 5.1.1 da mesma Instrução Normativa.
Com relação ao pagamento de R$ 85,71 ao mesmo empregado a título de indenização abono constitucional de férias, entende-se equivocado, uma vez que o abono é cabível quando as férias são efetivamente gozadas, consoante se depreende da leitura do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, não cabendo seu pagamento, portanto, sobre férias que estão sendo indenizadas.
Contudo, considerando que o afastamento do empregado deu-se por demissão solicitada pelo mesmo no PDVI, e face o disposto pelo item 6.1 desse programa, o qual foi aprovado pelo CPF por meio da Resolução 58, de 02/12/2002, homologado pelo Governador do Estado, publicado no Diário Oficial, e deflagrado na CELESC mediante a Deliberação nº 243, de 04/12/2002 da Diretoria Colegiada, com as alterações aprovadas pela Resolução nº 007/2003, de 11/08/2003, entende-se que o pagamento do abono constitucional de férias a Ademir José Martins foi regular. Com efeito, determina o item 6.1 do PDVI da CELESC:
6.1 São as parcelas devidas que compõem os direitos contratuais e legais, vencidos ou proporcionais, e as previstas no Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, e devidas até a data da rescisão do contrato de trabalho. Estas verbas serão pagas em uma única parcela, na data da efetiva rescisão contratual, compreendendo:
- 13º salário proporcional,
- férias vencidas e proporcionais,
- terço constitucional de férias vencido ou proporcional,
- gratificação de férias vencidas ou proporcionais,
- licença (s) prêmio não gozada (s),
- horas em crédito registradas no sistema de ponto/teleponto (grifo nosso).
No que toca ao pagamento de indenização licença-prêmio à empregada Lea Regina R. Wippel Chaves referente ao período de 03/12/1995 a 14/03/2000, data esta em que ocorreu o afastamento por motivo de auxílio-doença, tendo se aposentado por invalidez a partir de 05/05/2005, entende-se regular, já que aquele período foi superior a 02 anos, sendo a indenização licença-prêmio, portanto, devida integralmente, consoante o item 5.1.1 da mesma Instrução Normativa 132.0008:
5.1.1 A licença-prêmio somente será devida se completado o período de 5 anos, exceto nos casos de rescisão contratual e aposentadoria por invalidez, quando será integralmente devida e convertida em numerário se ultrapassar 2 anos, e proporcionalmente se igual ou menor.
Quanto ao pagamento de R$ 1.252, 49 ao empregado Joenir J. Vitorino a título de indenização abono constitucional de férias, entende-se pela sua irregularidade, uma vez que o abono é cabível quando as férias são efetivamente gozadas, consoante se depreende da leitura do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, não cabendo seu pagamento, portanto, sobre férias que estão sendo indenizadas.
Ressalte-se que a cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho 1997/1998, citada pela regional às fls. 346, é clara ao dispor que "a CELESC manterá o pagamento da gratificação de férias, correspondente a 50% da remuneração fixa, por ocasião do gozo das férias, a todos os empregados com vínculo empregatício em 30/09/97..." (grifo nosso), estando a cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007 da Companhia no mesmo sentido, corroborando, desta feita, que as férias têm que ser gozadas para dar direito ao recebimento da gratificação.
Com relação ao pagamento de indenização licença prêmio e indenização gratificação de férias à empregada Vania R. Alexandre, nos valores respectivos de R$ 14.308,16 e R$ 794,82, e de indenização licença prêmio e indenização abono de férias ao empregado José C. Wisenteiner, nos valores de R$ 742,41 e R$ 363,96, respectivamente, consideram-se regulares, considerando que o afastamento de ambos os empregados deu-se por demissão solicitada pelos mesmos no PDVI, e face o disposto pelo item 6.1 desse programa, o qual foi aprovado pelo CPF por meio da Resolução 58, de 02/12/2002, homologado pelo Governador do Estado, publicado no Diário Oficial, e deflagrado na CELESC mediante a Deliberação nº 243, de 04/12/2002 da Diretoria Colegiada, com as alterações aprovadas pela Resolução nº 007/2003, de 11/08/2003. Com efeito, determina o item 6.1 do PDVI da CELESC:
6.1 São as parcelas devidas que compõem os direitos contratuais e legais, vencidos ou proporcionais, e as previstas no Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, e devidas até a data da rescisão do contrato de trabalho. Estas verbas serão pagas em uma única parcela, na data da efetiva rescisão contratual, compreendendo:
- 13º salário proporcional,
- férias vencidas e proporcionais,
- terço constitucional de férias vencido ou proporcional,
- gratificação de férias vencidas ou proporcionais,
- licença (s) prêmio não gozada (s),
- horas em crédito registradas no sistema de ponto/teleponto (grifo nosso).
Quanto ao pagamento de R$ 834,58 ao empregado Samuel Paulo Coutinho a título de indenização férias vencidas, entende-se correto, pois tendo sido admitido na empresa em 23/08/2004 e solicitado demissão voluntária em 15/08/2005, de fato fazia jus à indenização de férias vencidas referente ao período 2004/2005, já que a fração superior a 14 dias é considerado mês cheio, conforme parágrafo único do art. 146 da CLT, não tendo havido tempo para que a CELESC programasse as suas férias dentro do prazo estabelecido pelo art. 134 da CLT, ou seja, nos 12 meses subseqüentes à aquisição daquele direito pelo empregado.
De outro lado, entende-se irregular o pagamento de R$ 278,17 efetuado ao mesmo empregado a título de indenização abono constitucional de férias uma vez que o abono é cabível quando as férias são efetivamente gozadas, consoante se depreende da leitura do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, não cabendo seu pagamento, portanto, sobre férias que estão sendo indenizadas.
Com relação ao pagamento de R$ 6.302,45 ao empregado Artur Pedro da Silveira a título de indenização férias vencidas relativa ao período aquisitivo de 12/07/2004 a 11/07/2005, entende-se acertado, pois tendo aquele se afastado da empresa em 31/08/2005, não houve tempo para que a CELESC programasse as suas férias dentro do prazo estabelecido pelo art. 134 da CLT, ou seja, nos 12 meses subseqüentes à aquisição daquele direito pelo empregado.
De outro lado, entende-se irregular o pagamento de R$ 3.151,23 efetuado ao mesmo empregado a título de indenização gratificação de férias, uma vez que a gratificação é cabível quando as férias são efetivamente gozadas, consoante se depreende da leitura da cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho 1997/1998 da CELESC, bem como da cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007 da Companhia, não cabendo seu pagamento, portanto, sobre férias que estão sendo indenizadas.
Com relação ao pagamento de indenização licença prêmio, indenização férias vencidas, indenização gratificação de férias e indenização abono constitucional férias aos empregados Luiz Inácio Bento, Francisco de Oliveira, ValdecirJorge Viero e Jacques Pierre Rebello, bem como de indenização licença prêmio e indenização abono de férias ao empregado José Ernesto Pereira, consideram-se regulares, considerando que o afastamento de todos esses empregados deu-se por demissão solicitada pelos mesmos no PDVI, e face o disposto pelo item 6.1 desse programa, o qual foi aprovado pelo CPF por meio da Resolução 58, de 02/12/2002, homologado pelo Governador do Estado, publicado no Diário Oficial, e deflagrado na CELESC mediante a Deliberação nº 243, de 04/12/2002 da Diretoria Colegiada, com as alterações aprovadas pela Resolução nº 007/2003, de 11/08/2003. Com efeito, determina o item 6.1 do PDVI da CELESC:
6.1 São as parcelas devidas que compõem os direitos contratuais e legais, vencidos ou proporcionais, e as previstas no Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, e devidas até a data da rescisão do contrato de trabalho. Estas verbas serão pagas em uma única parcela, na data da efetiva rescisão contratual, compreendendo:
- 13º salário proporcional,
- férias vencidas e proporcionais,
- terço constitucional de férias vencido ou proporcional,
- gratificação de férias vencidas ou proporcionais,
- licença (s) prêmio não gozada (s),
- horas em crédito registradas no sistema de ponto/teleponto (grifo nosso).
Em suma, entende-se pela irregularidade dos pagamentos de indenização abono constitucional férias aos empregados Sidney Guimarães Ferreira (R$ 205,48), Sérgio Lenzi (R$ 604,49), Joenir J. Vitorino (R$ 1.252,49), Samuel Paulo Coutinho (R$ 278,17), bem como dos pagamentos de indenização gratificação de férias aos empregados Sérgio Lenzi (R$ 1.813,11) e Artur Pedro da Silveira (R$ 3.151,23) efetuados pela regional da CELESC em Itajaí quando da rescisão contratual daqueles empregados.
2.3.2 DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DA CELESC NA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (item 3.3.2 da conclusão do Relatório Preliminar):
Conforme apontado às fls. 136, o adicional de periculosidade está regulamentado pela Deliberação nº 187/97, com fundamento no art. 149, § 4º, da CLT e Decreto nº 93412/86, pagando a CELESC, de acordo com essa regulamentação, o adicional fixo de 30% sobre a remuneração para quem trabalha diariamente em área de risco - código 215, e de adicional convocável, dos mesmos 30% - código 278, para os empregados que forem convocados para executar, quando necessário, o serviço de atividade ou em área de risco.
Foi constatado, no entanto, que alguns empregados da Companhia percebem o adicional de periculosidade convocável mensalmente, em valor constante, mesmo com variação de horas de exposição à periculosidade, tendo sido relacionado, às fls. 136/137, os empregados que perceberam adicional de periculosidade convocável nos dois primeiros meses de 2005.
Observou-se que o adicional de periculosidade convocável virou permanente, tendo em vista a convocação mensal dos mesmos empregados, por solicitações efetuadas ao Diretor Técnico, tendo sido transcritos os itens 5, 6, 7, 9 e 11 da Deliberação nº 187/97, fundamentada na Instrução nº I-134.0011, que regulamenta aquele adicional.
Portanto, foi constatado, através da auditoria, o descumprimento de normas da própria empresa na concessão do adicional de periculosidade, convocando continuamente os mesmos empregados, transformando o "convocável" em permantente, deixando de conceder o adicional fixo - cósido 215, nos termos do art. 149, § 4º, da CLT e Decreto nº 93412/86.
Em resposta, afirmou-se, às fls. 351, que o adicional de periculosidade convocável está fundamentado na Instrução Normativa 134.0010, revisada em 10/02/98, e não na Instrução Normativa 134.0011, citada às fls. 137 desse processo, exercendo os empregados relacionados na página 136 as mesmas atividades/função mensalmente, estando enquadrados na Deliberação e Instrução Normativa 134.0010, conforme item 5 e respectivos subitens (fls. 368 a 384).
Desta feita, alegou-se que os mesmos percebem o adicional de periculosidade convocável regularmente, tendo a Diretoria Colegiada, considerando o custo e os empregados envolvidos em área de risco, resolvido criar um grupo de trabalho para analisar as atividades e adequá-las ao laudo técnico de análise do processo de pagamento de periculosidade, com destaque para o processo de convocação, conforme Deliberação 089/2005 (fls. 385).
Ainda que o adicional de periculosidade convocável esteja de fato fundamentado na Instrução Normativa 134.0010 conforme alegado pela empresa às fls. 351, entende-se que tal instrução foi desrespeitada pela Companhia, pois dentre os procedimentos para convocação constantes do item 5.7 daquela instrução, está disposto, no subitem 5.7.2, que deve existir um interregno de 3 meses entre as convocações do mesmo empregado.
Desse modo, a Companhia, ao ter convocado os mesmos empregados para executar serviço de atividade ou em área de risco por 02 meses seguidos, desrespeitou os procedimentos estabelecidos pela própria empresa para a concessão do adicional de periculosidade, permanecendo, por conseguinte, a restrição.
Por fim, registre-se que o adicional de periculosidade tem fundamento no art. 193, § 1º, da CLT, e não no art. 149, § 4º como equivocadamente mencionado no Relatório Preliminar às fls. 136.
2.3.3 DO PAGAMENTO EXCESSIVO DE HORAS EXTRAS (item 3.3.3 da conclusão do Relatório Preliminar):
Analisado o controle de horas extras mensais da regional da CELESC em Itajaí, constatou-se que vários empregados da agência ultrapassaram o número máximo de duas horas extras diárias permitidas pelo art. 59 da CLT, conforme observado às fls. 139.
Além disso, foi ressaltado, às fls. 140, que a liberdade dada aos empregados da agência em realizar serviços extraordinários além do permitido resulta em acréscimos na remuneração, ultrapassando o salário normal, dando a continuidade desse procedimento oportunidade aos empregados a requererem direitos trabalhistas com conseqüências desfavoráveis à empresa.
A respeito, informou-se, às fls. 351, que a remuneração de horas extras está definida em Acordo Coletivo de Trabalho e fundamentada na Instrução Normativa 132.0043, revisada em 14/03/01, tendo sido informado que os empregados relacionados às fls. 139 exercem atividades/função na área de emergência/plantão, turno de revezamento, sobreaviso e ligação de novos consumidores, caracterizando essas atividades a necessidade de realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme item 5.1.1 daquela instrução (fls. 386), pelo que os empregados citados percebem horas extras mensalmente.
Ressaltou-se, às fls. 352, que a CELESC é uma empresa de sucesso e cada vez mais com trabalhadores que participam do planejamento, da implementação e do controle dos processos de gestão interno, resultando essa participação em melhor atendimento dos desejos e necessidades dos consumidores, acionistas, empregados e da sociedade com um todo, tendo sido informado que apesar de ideal, esta participação somente ocorre quando, no ambiente organizacional, o caminho está livre para o diálogo, os valores são compartilhados e as ferramentas para a troca de informações entre os agentes internos e externos da organização estão disponíveis.
Salientou-se, na seqüência, que o caminho que se deseja para a CELESC é torná-la uma empresa pública onde preponderem a ética, a transparência e o profissionalismo, sendo que o engajamento de cada empregado no processo de mudanças é fundamental para tornar realidade o novo modelo de gestão da empresa, garantindo a "gestão compartilhada", base do modelo, a participação nas decisões e a responsabilidade pelos resultados.
Destacou-se, ainda, que a implantação do Modelo Celesc de Organização Societária e de Gestão é um processo dinâmico envolvendo muitas agentes, o que exige constante revisão, tendo sido afirmado que se o compartilhamento é a essência do modelo, a flexibilidade é o que garante o seu aperfeiçoamento.
Frisou-se, outrossim, que a missão da CELESC é atuar, de forma rentável, no mercado de energia, serviços e segmentos de infra-estrutura afins, promovendo a satisfação de clientes, acionistas e empregados, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da sociedade, sua visão é ser a melhor empresa nos seus negócios, reconhecida por seus resultados, mantendo-se pública e competitiva, sendo os seus valores a satisfação dos clientes, acionistas, empregados e fornecedores, confiabilidade junto a todos os públicos com os quais a empresa se relaciona, a qualidade dos processos e resultados, ética, transparência e profissionalismo, responsabilidade social e ambiental, e segurança e qualidade de vida.
Com o intuito de demonstrar que a Companhia está trabalhando de forma compartilhada, buscando atingir as metas, citou-se como exemplo que até 2002, as horas extras pagas na regional de Itajaí eram, em média, de 6.000 horas mensais, sendo que a partir de 2003 houve significativa redução, chegando em 2006 com a média de 3.200 horas mensais, apresentando uma redução de 47%.
Por fim, informou-se que, atualmente, a hora extra mensal faz parte do contrato de resultados entre as regionais e a Diretoria, com meta pré-definida, a qual foi alcançada pela regional de Itajaí em 2006, conforme objetivo II - Econômico Financeiro, indicador 4.2.5 (fls. 387).
Analisado o Acordo Coletivo de Trabalho da CELESC 2005/2006 (fls. 442 a 469), bem como a fl. 2/7 da Instrução Normativa 132.0043 acostada às fls. 386, não foi constatado qualquer dispositivo que permitisse expressamente à Companhia extrapolar o número máximo de 2 horas extras diárias, estabelecido pelo art. 59 da CLT, com relação aos seus empregados, conforme alegado às fls. 351.
No entanto, a própria CLT excepciona essa regra, ao estabelecer, no seu art. 61, caput, que "ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto".
Desta feita, nessas situações excepcionais, o acréscimo de mais de duas horas à jornada normal de trabalho tem amparo legal, só não podendo a jornada exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite, de acordo com o art. 61, § 2º, in fine, da CLT.
Não obstante, o que se verificou na regional da CELESC em Itajaí foi um número extrapolante de horas extras feitas por diversos empregados, conforme relação constante do Relatório Preliminar às fls. 139/140, convertendo-se a exceção, portanto, em regra, o que fere as disposições da CLT retromencionadas.
2.4 RESTRIÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO SR. ALDO ANTUNES LIVRAMENTO:
2.4.1 DOS PROVENTOS RESCISÓRIOS DECORRENTES DE DEMISSÕES OCORRIDAS NA REGIONAL DA CELESC EM JOAÇABA (item 3.4.1 da conclusão do Relatório Preliminar):
Face a auditoria realizada na Agência Regional da CELESC em Joaçaba, constatou-se a ocorrência de 12 demissões nessa agência em 2005, tendo sido transcritas, às fls. 147 a 150, a data e a causa dos afastamentos, bem como a discriminação dos respectivos proventos rescisórios.
Às fls. 151 e 152, foram descritos, individualmente, o quanto foi dispendido com indenização licença prêmio, indenização férias vencidas, indenização abono constitucional férias, indenização gratificação de férias, indenização crédito de horas e indenização dias de férias em virtude daquelas demissões, tendo sido tecidas, nas seqüência, algumas observações acerca desses pagamentos.
Com relação ao pagamento de férias vencidas, observou-se, às fls. 152, que pode ser considerado um ato de má gestão do administrador, gerando despesa desnecessária à Companhia, pois sendo as férias um direito do empregado (art. 129 da CLT), devendo ser concedidas por ato do empregador nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (art. 134 da CLT), o não gozo daquelas nesse período gera o pagamento em dobro da respectiva remuneração (art. 137 da CLT).
Desse modo, foi desrespeitado o art. 153 da Lei 6404/76, o qual determina que o administrador empregue, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, além de ter configurado ato de liberalidade do administrador, conforme art. 154, § 2º, "a", da mesma lei, o que acarretou o pagamento de R$ 10.088,44 a título de férias vencidas, além de ter sido paga à empregada Vera Maria Martin Contini indenização dias de férias no valor de R$ 3.861,20.
Quanto ao pagamento de indenização de licença prêmio, ressaltou-se, às fls. 153, que se trata de um direito de descanso remunerado devido a cada 5 anos de serviços continuados, tendo sido observado que quando a rescisão contratual ocorre por solicitação do empregado, como nos casos em análise, o seu pagamento é desprovido de amparo legal, sendo, inclusive, prejudicial à economia da Companhia, ferindo o pagamento de R$ 36.614,31 a título de indenização de licença prêmio, assim, os princípios constitucionais da legalidade e da economicidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Por fim, no que se refere ao abono e gratificações instituídos para o gozo das férias, salientou-se que não são devidas como indenização quando da demissão solicitada pelos empregados, já que a Constituição Federal institui em seu art. 7º, inciso XVII, dentre os direitos dos trabalhadores, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Desta feita, tratando-se de indenização e não de gozo de férias, foi registrado que os proventos pagos a título de indenização abono constitucional férias e indenização gratificação de férias, nos valores de R$ 781,20 e R$ 4.367,47, respectivamente, não têm amparo legal.
Inicialmente, destacou-se, às fls. 397, que as férias vencidas só se tornam de gozo compulsório quando do vencimento de novas férias, sendo questão legal, assim entendida e praticada na CELESC (e não somente numa Agência Regional), a qual faculta que enquanto não compulsório o gozo, pode o empregado agendar de comum acordo com sua chefia imediata o período de gozo das férias.
Afirmou-se que mesmo entendimento é dato à questão das licenças-prêmio, objeto de Acordos Coletivos de Trabalho, tendo sido observado que caso o empregado venha a ter seu contrato de trabalho rescindido antes de as licenças e férias se tornarem compulsórias, tem todo o direito de recebê-las em dinheiro, sem que isso caracterize qualquer ato de liberalidade do ordenador, conforme equivocadamente colocado pelo auditor em seu relatório.
Alegou-se que deve ser considerado que praticamente todos os casos apontados contendo irregularidades nas verbas rescisórias são casos referentes a desligamentos inclusos no Programa de Demissão Voluntária Incentivada da CELESC, tendo sido as regras de tal programa definidas e aprovadas pelo Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina, através de sua Resolução 58, de 02/12/2002, homologado pelo Governador do Estado (Esperidião Amim Helou Filho), publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e deflagrado na CELESC mediante a Deliberação nº 243, de 04/12/2002 da Diretoria Colegiada, com as alterações aprovadas pela Resolução nº 007/2003, de 11/08/2003.
Salientou-se, na seqüência, que nem quando de sua aprovação, nem durante os primeiros anos de aplicação do programa, quando se desligaram da CELESC expressivos contingentes de empregados profundamente ligados ao Partido Progressista, os nobres auditores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina identificaram qualquer princípio merecedor de reparo ou que pudesse ser caracterizado como "ato de má gestão do administrador", entendendo-se que, de fato, nenhum desses atos pode ser assim caracterizado.
Assim, considerando que o TCE tem o dever de zelar pela moral e pela boa administração, entendeu-se haver equívoco de interpretação do nobre auditor, e não tendenciosidade política ou falta de ética, tendo sido ressaltado, a título de ilustração, que o nobre auditor menciona a preocupação e manifestação do Ministério Público do Trabalho, transcrevendo parecer emitido pelo mesmo, que não se aplica a nenhum dos casos apontados na auditoria realizada em Joaçaba, estando, portanto, completamente foram do contexto a citação e a transcrição.
Foi transcrito, às mesmas fls., o item 6.1 do Programa de Demissão Voluntária Incentivada da CELESC, o qual define as parcelas devidas que compõem os direitos contratuais e legais, vencidos e proporcionais, e as previstas no Acordo Coletivo de Trabalho em vigor e devidas até a data da rescisão do contrato de trabalho, ententendo-se, assim, estarem absolutamente corretos e dentro da legalidade os cálculos rescisórios de Carlos Schlindwein, João Sérgio Pinto, Vera Maria Martins Contini e Rosa Maria Melo Gazoni.
Com relação aos empregados Maximino de Oliveira, José Volnei Macedo Delfes, Izeu S. Averlan Jr., Michel dos Santos Moreale e Marcelo M. Cendron, destacou-se, às fls. 398, o que consta há anos nos Acordos Coletivos de Trabalho, de aplicação a toda a empresa, e não somente à regional de Joaçaba, acerca das licenças-prêmio, tendo sido colacionados os itens 5.1.1 e 5.1.3 da Instrução Normativa 132.0008.
Foi informado, outrossim, que Maximino de Oliveira, José Volnei Macedo Delfes, Izeu S. Averlan Jr., Michel dos Santos Moreale e Marcelo M. Cendron solicitaram demissão nos dias 09/06/2005, 30/08/2005, 06/05/2005, 11/03/2005 e 30/03/2005, respectivamente, tendo sido todas as verbas rescisórias pagas em conformidade com a legislação vigente.
Já quanto à indenização referente a dias de férias não gozadas da empregada Vera Maria Martin Contini, relatou-se, às fls. 398/399, que a empregada teve as férias programadas para serem gozadas, mas na oportunidade do gozo, aquela foi convocada através do protocolo 019338, em 11/11/2002 (fls. 415), anterior à gestão de Aldo Antunes Livramento, para retornar ao trabalho, adiando o gozo de férias.
Desta feita, foi informado que após ter tomado posse, Aldo negociou com a empregada o assunto, tendo a mesma manifestado que uma vez impossibilitada do gozo de férias em ocasião adequada à sua condição financeira e vida familiar, já estando, portanto, quebrado o referencial legal, desejava receber os dias de férias não usufruídas em numerário por ocasião da rescisão contratual, o que aconteceu.
Analisadas as alegações apresentadas pela regional da CELESC em Joaçaba, bem como a respectiva documentação acostada aos autos, segue o entendimento da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE deste Tribunal de Contas.
Com relação ao pagamento de indenização licença prêmio a Carlos Schlindwein, João Sérgio Pinto, Vera Maria Martin Contini e Rosa Maria Melo Gazoni, nos valores respectivos de R$ 5.886,24, R$ 2.625,89, R$ 17.375,43 e R$ 288,33, e ao pagamento de indenização férias vencidas a Carlos Schlindwein e Vera Maria Martin Contini, nos valores de R$ 2.943,12 e 5.791,81, respectivamente, consideram-se regulares, considerando que o afastamento desses empregados deu-se por demissão solicitada pelos mesmos no PDVI, e face o disposto pelo item 6.1 desse programa, o qual foi aprovado pelo CPF por meio da Resolução 58, de 02/12/2002, homologado pelo Governador do Estado, publicado no Diário Oficial, e deflagrado na CELESC mediante a Deliberação nº 243, de 04/12/2002 da Diretoria Colegiada, com as alterações aprovadas pela Resolução nº 007/2003, de 11/08/2003. Com efeito, determina o item 6.1 do PDVI da CELESC:
6.1 São as parcelas devidas que compõem os direitos contratuais e legais, vencidos ou proporcionais, e as previstas no Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, e devidas até a data da rescisão do contrato de trabalho. Estas verbas serão pagas em uma única parcela, na data da efetiva rescisão contratual, compreendendo:
- 13º salário proporcional,
- férias vencidas e proporcionais,
- terço constitucional de férias vencido ou proporcional,
- gratificação de férias vencidas ou proporcionais,
- licença (s) prêmio não gozada (s),
- horas em crédito registradas no sistema de ponto/teleponto (grifo nosso).
Da mesma forma, entende-se pela regularidade dos pagamentos efetuados a Carlos Schindwein, João Sergio Pinto e Rosa Maria Melo Gazoni, nos valores de R$ 81,82, R$ 218,74 e R$ 480,64, respectivamente, a título de abono constitucional férias, e dos pagamentos feitos a Carlos Schindwein e Vera Maria Martin Contini, nos valores respectivos de 1.471,56 e R$ 2.895,91, a título de indenização gratificação de férias, ante a previsão expressa do pagamento de tais verbas feita pelo item 6.1 do Programa de Demissão Incentivada da CELESC transcrito no parágrafo anterior.
No que se refere ao pagamento de indenização licença prêmio a Maximino de Oliveira, José Volnei Macedo Delfes, Izeu S. Averlan Jr., Michel dos S. Moreale e Marcelo M. Cendron, nos valores respectivos de R$ 4.730,08, 2.673,94, 782,73, 838,88 e 1.412,79, embora tais empregados não tenham sido afastados por adesão ao PDVI, não sendo beneficiados, portanto, pelo disposto no item 6.1 daquele programa, entende-se pela regularidade daqueles pagamentos, ainda que os afastamentos tenham ocorrido por solicitação daqueles empregados, já que o direito à licença-prêmio foi regulamentado pela Companhia através da Instrução Normativa nº 132.0008.
Assim, tendo aqueles empregados sido admitidos em 14/08/1978, 11/10/1989, 01/04/1998, 30/07/1998 e 11/03/1998, e sido afastados em 09/06/2005, 30/08/2005, 06/05/2005, 11/03/2005 e 30/03/2005, respectivamente, fazem jus ao pagamento de indenização relativa aos períodos de licenças-prêmio não gozados, indenização essa devida integral ou proporcionalmente em caso de rescisão contratual e aposentadoria por invalidez, consoante os itens 5.1.1 e 5.1.3 da Instrução Normativa nº 132.0008, transcritos a seguir:
5.1.1 A licença-prêmio somente será devida se completado o período de 5 anos, exceto nos casos de rescisão contratual e aposentadoria por invalidez, quando será integralmente devida e convertida em numerário se ultrapassar 2 anos, e proporcionalmente se igual ou menor.
5.1.3 As licenças-prêmio vencidas a partir de 30/09/91 serão concedidas pela Empresa em um prazo máximo de 59 meses, a contar da data de aquisição do direito. Não sendo concedida neste prazo, será compulsoriamente gozada no 60º mês, a contar da aquisição do direito.
Por fim, no que tange ao pagamento de R$ 1.345,51 a Marcelo M. Cendron a título de indenização férias vencidas, entende-se que não foi um ato de má gestão do administrador, pois tendo sido o empregado admitido em 11/03/1998 e afastado em 30/03/2005 face solicitação feita pelo mesmo, ainda não havia esgotado, quando da rescisão contratual, o prazo para que a CELESC concedesse as férias ao empregado relativas ao período de 11/03/2004 a 11/03/2005, já que a Companhia teria até o dia 11/03/2006 para programar as férias daquele, consoante o art. 134 da CLT, ou seja, dentro dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito às férias pelo empregado.
2.4.2 DO DESLIGAMENTO ANTECIPADO DE EMPREGADOS DA REGIONAL ATRAVÉS DO PDVI DA CELESC (item 3.4.2 da conclusão do Relatório Preliminar):
Conforme apontado às fls. 154, foram adquiridos pela Agência Regional da CELESC em Joaçaba equipamentos de informática contrabandeados pelo Paraguai, com adulteração de notas fiscais, o que resultou em investigação pela Polícia Federal, sendo os responsáveis à época em que foram autorizados as compras e pagamentos referentes àqueles equipamentos Rosa Maria Melo Gazoni - Chefe da Divisão Administrativa/Financeira e Aldo Antunes Livramento - Gerente da Regional, conforme procurações juntadas aos autos (fls. 64 a 66).
Informou-se, às fls. 155, que Rosa Maria Melo Gazoni, mãe de Thiago Gazoni, proprietário da empresa que forneceu os equipamentos contrabandeados, solicitou junto à diretoria colegiada da CELESC antecipação de saída no PDVI, a qual estava marcada anteriormente para dezembro de 2006, para 08 de dezembro de 2005, tendo a empregada se desligado da Companhia, assim, em 31/12/2005, recebendo, a título de incentivo, R$ 299.765,76.
Foi informado, outrossim, que Aldo Antunes Livramento também solicitou antecipação do desligamento via PDVI, incialmente previsto para dezembro de 2006, para 19 de junho de 2006, tendo o empregado se desligado da Companhia, por conseguinte, em 30/06/2006, recebendo, a título de incentivo, R$ 266.552,44.
Face o cumprimento do mandado de busca e apreensão da Justiça Federal (Processo nº 2006.7203.000754-6) em 22/03/2006, informou-se que todos os equipamentos permaneceram depositados na Agência Regional de Joaçaba, ficando como fiel depositário o atual gerente da agência, Sr. Eloi Hofflder, tendo a CELESC, por conseqüência, realizado sindicância pela auditoria interna naquela regional, o que resultou na instauração de tomada de contas especial em 21/03/2006, conforme Deliberação nº 129/2006 da Companhia, em tramitação.
Ressaltou-se, contudo, que mesmo sem a conclusão do procedimento instaurado, o qual busca identificar os responsáveis, a Companhia, sem realizar processo administrativo dos empregados responsáveis pelas autorizações e pagamentos dos equipamentos contrabandeados, não só permitiu o desligamento desses empregados através do PDVI, como também antecipou tal desligamento.
Foi observado, às fls. 156, que consoante regulamentação do Programa de Demissão Incentivada da CELESC, empregado que esteja respondendo a processo administrativo na Companhia é impedido de se desligar por aquele programa, tendo a atitude da Companhia, assim, sido precipitada, pois se comprovada a identificação dos responsáveis, caberia demissão por justa causa, além de ter comprometido financeiramente a CELESC com o pagamento de incentivo a estes empregados no total de R$ 566.318,20, bem como de R$ 12.044,80 a título de rescisão contratual, afrontando, desta feita, o art. 153 da Lei 6404/76.
A respeito do que foi apontado, ressaltou-se, preliminarmente, às fls. 399, que o assunto, além de estar sendo objeto de Tomada de Contas Especial, é objeto de procedimento investigatório da Polícia Federal, podendo qualquer manifestação apressada a respeito resultar em erro, nem sempre reparável.
Acerca das compras irregulares, informou Aldo Livramento que já no processo de Tomada de Contas, no exercício de sua defesa, protocolou, em 09 de janeiro de 2007, sob o nº 804920, documento onde explana que não se considera, em nenhum momento, omisso, pois elaborou comunicação com vastas informações, com protocolo de nº 729917, de 04/12/2004, da Secretaria Geral da Agência Central ao Sr. Diretor Presidente, denunciando situações de supostas ocorrências na Agência Regional de possível compra de material contrabandeado.
Para provar mais uma vez que não foi omisso, Aldo destacou, também, o protocolo 760049, de 02/09/2005, da Secretaria Geral da Agência Central, com dossiê contendo novamente todas as situações da Agência Regional Joaçaba aos membros da Diretoria da empresa, reforçando a situação, denunciando novamente situações de supostas ocorrências na agência regional de possível compra de material contrabandeado, tendo salientado, ainda, que esteve na Polícia Federal em Florianópolis por duas oportunidades e por iniciativa própria para informar e elucidar fatos a respeito de falsificações de notas fiscais, e esclarecer situações que não eram de seu conhecimento.
Foi informado pelo mesmo, na seqüência, que a verificação dessas notas antes de pagá-las era de competência normativa da DVAF, detentora de procuração da empresa, nomeada pela alta direção da CELESC à revelia de sua vontade, sobre a qual, não obstante a condição expressa em organograma da empresa, não lhe era dado o direito de exercer a autoridade que o cargo de chefe da agência lhe conferia, visto ser aquela membro da família de importante Deputado Estadual, com atuação destacada tanto no governo de Esperidião Amim Helou Filho, quanto no de Luiz Henrique da Silveira.
Alegou o responsável que era impossível que o auditor deste Tribunal, após sua passagem pela Agência Regional de Joaçaba, desconhecesse tal situação ou quisesse fazer crer que a desconhecesse, tendo questionado como seria possível administrar se a pessoa que lidava com o dinheiro da empresa (DVAF) não era de confiança e comprava desenfreadamente sem autorização do chefe, apresentando em alguns fornecedores, inclusive, procuração da empresa CELESC dando poderes à sua pessoa emitida pela Diretoria Colegiada.
Admitiu como correta a constatação do auditor de que o desligamento no PDVI da chefa da DVAF - Sr. Rosa Maria Melo Gazoni - estava programada para novembro de 2006 (inscrição sob número 1213) e foi antecipada para dezembro de 2005, tendo observado, contudo, que sua conclusão, no sentido de que este ex-chefe da Agência Regional tenha sido o ordenador e, portanto, responsável por qualquer prejuízo daí decorrente da antecipação mencionada, é equivocada, alegando, às fls. 400, que quando recebeu o requerimento de antecipação de saída emitido pela Sra. Rosa, em 26/12/2005 (fls. 417), deu o seguinte despacho negativo: "Considerando desconhecer o teor da sindicância realizada na ARJOA, mais propriamente na DVAF, esta chefia não autoriza a solicitação".
Ressaltou, ainda, que embora estivesse na chefia da Agência, não lhe tinha sido dado o conhecimento do teor da sindicância, tampouco lhe informado se o processo estava findo ou em andamento, o que comprova, segundo ele, que não lhe era dado o direito de gestão sobre qualquer ato relativo ou praticado por aquela senhora, tanto que essa já estava liberada com sua antecipação autorizada pela Diretoria Colegiada da CELESC sem o conhecimento daquele desde o dia 08/12/2005, conforme alegado às fls. 400 e comprovado com a juntada, às fls. 419, da Deliberação 330/2005 oriunda daquela diretoria.
Quanto à sua própria saída no PDVI, Aldo informou que durante o tempo compreendido entre a destituição do cargo de chefe da Agência Regional em 27/12/2005 até o seu desligamento em 31/06/2006, ficou ocioso e sem afazeres, pois destituído da função anterior e nomeado Chefe da Divisão Comercial da Agência, permaneceu sem afazeres e poderes delegados pela nova chefia da Regional, em isolamento compulsório.
Tal situação, conforme ele mesmo informou, resultou em problemas de saúde e crise depressiva, não restando nada mais sensato a fazer senão solicitar sua saída antecipada, o que foi feito, vindo tal atitude, também, em defesa da imagem da empresa, já que sendo a função de chefe da área comercial gratificada, Aldo estava se sentindo constrangido sem atribuições inerentes ao cargo.
Por fim, destacou o ex-chefe da regional que sua solicitação contou com parecer favorável do então chefe da agência, sendo que sua efetiva liberação também não se deu por ato do mesmo, e sim por decisão da Diretoria Colegiada da empresa, em tratamento isonômico ao dispensado à Sra. Rosa, tendo frisado, contudo, que em hipótese alguma aceita que os seus modos de agir e os dela possam ser comparados.
Em que pese o Sr. Aldo Livramento não ter sido omisso com relação à aquisição de equipamentos de informática contrabandeados pela regional da CELESC em Joaçaba, tendo prestado informações a respeito ao Diretor Presidente da Companhia, além de ter comparecido espontaneamente à Polícia Federal em Florianópolis para colaborar com a investigação, entende-se que aquele não poderia ter sido desligado da Companhia através do PDVI antes de finda a tomada de contas especial instaurada e apuradas as responsabilidades.
Ainda que a verificação das notas fiscais seja da competência normativa da DVAF, conforme alegado às fls. 399, não pode o Sr. Aldo eximir-se, de plano, de responsabilidade sobre o ocorrido, já que ele ocupava o cargo de Chefe da Agência Regional de Joaçaba à época, detendo, inclusive, procuração, para em conjunto com Marilene de Lima, assessora da regional, e Rosa Maria Melo Gazoni, chefe daquela divisão, "efetuar pagamentos e recebimentos de quantias em repartições públicas federais, estaduais, municipais, autarquias e outras semelhantes, passando recibos e dando quitação" (fls. 64).
Desta feita, deve o Sr. Aldo Livramento se manifestar no procedimento instaurado, exercendo o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, assim como a Sra. Rosa Maria Melo Gazoni, tendo a Diretoria da CELESC, ao ter autorizado o desligamento de ambos, antes de concluído o procedimento administrativo, se precipitado, desrespeitando, assim, a própria regulamentação do Programa de Demissão Incentivada da Companhia.
2.4.3 DA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO E AMPARO LEGAL DO BANCO DE HORAS (item 3.4.3 da conclusão do Relatório Preliminar):
Face a auditoria in loco, verificou-se que a Companhia possui um banco de horas onde são creditadas e debitadas horas, sendo as horas-extras não pagas, as férias vencidas e os dias não gozados quando o empregado tira férias e é chamado pela Companhia creditados no banco de horas, enquanto a licença prêmio vencida, as saídas antecipadas e as folgas são debitadas do banco de horas, conforme observado às fls. 157.
Ocorre, porém, que foi constatada a ausência de regulamentação quanto a este banco de horas, bem como de legislação que ampare e critérios quanto ao saldo anual transferido de um ano para o outro, ou o pagamento do que equivaleriam as horas em rescisões contratuais, o que fere o princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
A respeito, ressaltou-se, primeiramente, às fls. 401, que a política de administração de pessoal na empresa, ou seja, todos os atos que envolvem procedimentos administrativos de gerenciamento dos empregados, são definidos na Administração Central, Departamento de Recursos Humanos, através de normativas internas, e pela Diretoria, através de Acordos Coletivos de Trabalho, obedecendo os procedimentos quanto ao Banco de Horas, bem como o pagamento de verbas rescisórias, aos dispositivos anteriormente citados, não só na Agência Regional de Joaçaba, mas em todas as regionais da CELESC.
Dessa forma, considerou-se de bom alvitre apresentar, a título de esclarecimento e comprovação referente ao anteriormente discorrido, a Deliberação da Diretoria Colegiada nº 151/2005 que tratou dessa matéria no âmbito da empresa, onde várias medidas foram implantadas no sentido de melhor coordenar a questão (fls. 421).
Outro fato interessante, segundo foi observado na seqüência, é o questionamento do Ministério Público do Trabalho quanto ao Banco de Horas da CELESC através de auto de infração, também objeto da Deliberação anterior, onde, em obediência ao deliberado, a área jurídica da empresa interpôs Ação Anulatória (fls. 423 a 433), tendo obtido êxito, conforme sentença acostada aos autos (fls. 435 a 440).
Para ilustrar de forma mais detalhada, foi destacado que a CELESC, no Acordo Coletivo de Trabalho de 2005/2006 (fls. 442 a 469), em virtude dos problemas já citados, estipulou, em sua cláusula 24, a criação de um grupo de trabalho para definir de forma mais clara o sistema de banco de horas, tendo sido estabelecidas, no Acordo Coletivo de Trabalho de 2006/2007 (fls. 456 a 469), em sua cláusula 24, as regras sobre a matéria de forma mais detalhada.
Assim, considerando o anteriormente discorrido, onde ficou claro que as políticas de administração de pessoal são definidas na Administração Central e que as Agências Regionais, nesse caso, são mera executoras no processo e, principalmente, pelo fato de terem sido apresentadas as providências tomadas pela CELESC no sentido de melhor organizar essa matéria, esperou o responsável ter apresentado as alegações de defesa no sentido de relevar esse ponto, consoante registrado às fls. 401.
Analisado o Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007 firmado entre CELESC e INTERCEL em 29 de setembro de 2006 (fls. 456 a 469), constatou-se que, de fato, em sua cláusula 24ª, foi disciplinado o sistema de compensação de horas extras da Companhia, tendo sido estabelecido no § 1º a observância dos critérios e procedimentos previstos na Instrução Normativa I-132.0043, além de uma série de condições elencadas nesse mesmo parágrafo.
Desta feita, foi dado efetivo cumprimento ao parágrafo segundo da cláusula 24ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2005/2006 (fls. 442 a 453), tendo sido previsto expressamente que o sistema de compensação de horas extras terá como limite máximo 40 horas de saldo para crédito ou para débito, e que as horas incluídas nesse sistema deverão ser compensadas trimestralmente ou pagas nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano, sendo referentes ao trimestre anterior, ficando proibida a transferência e/ou acúmulo do saldo existente, seja positivo ou negativo.
Foi estabelecido, ainda, que havendo desligamento de empregado com saldo no sistema de compensação, o valor será incluído ou deduzido no cálculo da respectiva rescisão, até o limite de crédito desta última, que não poderão ser creditados dias de férias e/ou licença-prêmio naquele sistema, e que as horas de sobreaviso não serão objeto de compensação, sob qualquer hipótese.
Assim, considerando que a CELESC disciplinou a matéria em Acordo Coletivo de Trabalho, além das providências tomadas pela Diretoria Colegiada no sentido de regularizar a situação, consoante a Deliberação nº 151/2005 acostada aos autos (fls. 421), entende-se pelo saneamento da restrição.
2.4.4 DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DA CELESC NA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (item 3.4.4 da conclusão do Relatório Preliminar):
Conforme apontado às fls. 159, o adicional de periculosidade está regulamentado pela Deliberação nº 187/97, com fundamento no art. 149, § 4º, da CLT e Decreto nº 93412/86, pagando a CELESC, de acordo com essa regulamentação, o adicional fixo de 30% sobre a remuneração para quem trabalha diariamente em área de risco - código 215, e de adicional convocável, dos mesmos 30% - código 278, para os empregados que forem convocados para executar, quando necessário, o serviço de atividade ou em área de risco.
Foi constatado, no entanto, que alguns empregados da Companhia percebem o adicional de periculosidade convocável mensalmente, em valor constante, mesmo com variação de horas de exposição à periculosidade, tendo sido relacionados, às fls. 159/160, os empregados que perceberam adicional de periculosidade convocável em janeiro de 2005.
Observou-se, às fls. 160, que o adicional de periculosidade convocável virou permanente, tendo em vista a convocação mensal dos mesmos empregados, por solicitações efetuadas ao Diretor Técnico, tendo sido transcritos os itens 5, 6, 7, 9 e 11 da Deliberação nº 187/97, fundamentada na Instrução nº I-134.0011, que regulamenta aquele adicional.
Portanto, foi constatado, através da auditoria, o descumprimento de normas da própria empresa na concessão do adicional de periculosidade, convocando continuamente os mesmos empregados, transformando o "convocável" em permantente, deixando de conceder o adicional fixo - cósido 215, nos termos do art. 149, § 4º, da CLT e Decreto nº 93412/86.
Em resposta, afirmou-se, às fls. 402, que o adicional de periculosidade convocável está fundamentado na Instrução Normativa 134.0010, revisada em 10/02/98, e não na Instrução Normativa 134.0011, citada às fls. 137 desse processo, exercendo os empregados relacionados na página 159 e 160 as mesmas atividades/função mensalmente, estando enquadrados na Deliberação e Instrução Normativa 134.0010, conforme item 5 e respectivos subitens (fls. 471 a 487).
Desta feita, alegou-se que os mesmos percebem o adicional de periculosidade convocável regularmente, tendo a Diretoria Colegiada, considerando o custo e os empregados envolvidos em área de risco, resolvido criar um grupo de trabalho para analisar as atividades e adequá-las ao laudo técnico de análise do processo de pagamento de periculosidade, com destaque para o processo de convocação, conforme Deliberação 089/2005 (fls. 489).
Ainda que o adicional de periculosidade convocável esteja de fato fundamentado na Instrução Normativa 134.0010 conforme alegado pela empresa às fls. 402, entende-se que tal instrução foi desrespeitada pela Companhia, pois dentre os procedimentos para convocação constantes do item 5.7 daquela instrução, está disposto, no subitem 5.7.2, que deve existir um interregno de 3 meses entre as convocações do mesmo empregado.
Desse modo, a Companhia, ao ter convocado os mesmos empregados para executar serviço de atividade ou em área de risco seguidamente, desrespeitou os procedimentos estabelecidos pela própria empresa para a concessão do adicional de periculosidade, permanecendo, por conseguinte, a restrição.
Por fim, registre-se que o adicional de periculosidade tem fundamento no art. 193, § 1º, da CLT, e não no art. 149, § 4º como equivocadamente mencionado no Relatório Preliminar às fls. 159.
2.4.5 DO PAGAMENTO EXCESSIVO DE HORAS EXTRAS (item 3.4.5 da conclusão do Relatório Preliminar):
Analisado o controle de horas extras mensais da regional da CELESC em Joaçaba, constatou-se que vários empregados da agência ultrapassaram o número máximo de duas horas extras diárias permitidas pelo art. 59 da CLT, conforme observado às fls. 162.
Além disso, foi ressaltado, às fls. 162/163, que a liberdade dada aos empregados da agência em realizar serviços extraordinários além do permitido resulta em acréscimos na remuneração, ultrapassando o salário normal, dando a continuidade desse procedimento oportunidade aos empregados a requererem direitos trabalhistas com conseqüências desfavoráveis à empresa.
A respeito, informou-se, às fls. 402, que a remuneração de horas extras está definida em Acordo Coletivo de Trabalho e fundamentada na Instrução Normativa 132.0043, revisada em 14/03/01 (fls. 491 a 496), tendo sido informado que os empregados relacionados às fls. 162 exercem atividades/função na área de emergência/plantão, turno de revezamento, sobreaviso e ligação de novos consumidores, caracterizando essas atividades a necessidade de realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme item 5.1.1 daquela instrução, pelo que os empregados citados percebem horas extras mensalmente.
Ressaltou-se, na seqüência, o fato de que todo o tempo que os empregados levam para retornar de seus locais de trabalho à sede ainda é considerado como fazendo parte da jornada de trabalho, devendo ser pago pelo empregador, acreditando-se que o auditor deste Tribunal tenha fácil compreensão da letra morta da CLT, pelo que se quis que o mesmo e os conselheiros desta Corte tomassem consciência de como são as coisas no mundo real da concessionária e dos cidadãos consumidores.
Foi exemplificada, assim, às fls. 403, uma situação segundo a qual, às 16:30 horas de um dia qualquer, ainda claro, o chefe da equipe de manutenção da CELESC chega à residência de um consumidor no interior de Abdon Batista que está sem energia elétrica e lhe diz: - Meu senhor, nessas estradas ruins e com nosso caminhão, que é lento, levaremos 3 horas para retornar à Agência da CELESC, guardar o material e bater o ponto. Assim sendo, para que não ultrapassemos o limite de duas horas extras diárias, conforme o Tribunal de Contas deseja, em consonância com a CLT, vamos ter que interromper o trabalho agora, e o senhor ficará sem energia até, pelo menos, às 10:30 horas do dia de amanhã, porque nosso expediente começa às 7:30 horas e demoraremos para chegar aqui novamente. Espero que o senhor compreenda.
Foi observado que a CELESC espera que o auditor do TCE explique à Agência Nacional de Energia Elétrica a razão pela qual os índices de duração de ininterrupções explodirão na estratosfera, ultrapassando milhões de vezes as metas estabelecidas legalmente pelo agente regulador, além de conter os ânimos dos consumidores exaltados e dar os devidos esclarecimentos à imprensa.
Destacou-se, outrossim, que a chefia imediata do empregado tem o poder de gerenciamento para decidir a condição em que operava no sistema elétrico, a natureza e premência dos serviços em execução, pelo que entende-se irracional que o chefe da Agência venha a interpelá-lo a respeito, tendo sido observado que isso não quer dizer que haja descontrole a respeito de horas extras, tendo o responsável, como chefe da Agência, no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2005, sempre promovido um acompanhamento severo, inclusive com gráficos demonstrativos (fls. 498 a 500), os quais eram expostos e discutidos em todas as reuniões gerenciais.
Por fim, foi registrado que atualmente, o controle de horas extras mensal faz parte do Contrato de Resultados entre as regionais e a Diretoria, com metas pré-definidas, sendo alertado, contudo, que o mundo real sempre terá que ser respeitado.
Analisadas as alegações apresentadas, observe-se, preliminarmente, que os auditores deste Tribunal de Contas, ao exercerem suas atribuições de fiscalização sobre os atos realizados pelas Unidades auditadas, não desejam tampouco deixam de desejar qualquer coisa, mas tão-somente verificam a conformidade ou não daqueles atos com as disposições legais.
E com relação às horas extras, a CLT, em seu art. 59, caput, determina expressamente que "a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho" (grifo nosso), tendo este Tribunal nada feito senão confrontado a situação de fato com a previsão legal.
Contudo, a própria CLT excepciona essa regra, ao estabelecer, no seu art. 61, caput, que "ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto".
Desta feita, a situação hipotética descrita pelo responsável às fls. 403 encaixa-se perfeitamente no dispositivo legal transcrito acima, pelo que o acréscimo de mais de duas horas à jornada normal de trabalho, nesse caso, tem amparo legal, só não podendo a jornada exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite, de acordo com o art. 61, § 2º, in fine, da CLT.
Não obstante, o que se verificou na regional da CELESC em Joaçaba foi um número extrapolante de horas extras feitas por diversos empregados, conforme relação constante do Relatório Preliminar às fls. 162, convertendo-se a exceção, portanto, em regra, o que fere as disposições da CLT retromencionadas.
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000;
3.2 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, dos Srs. Carlos Rodolfo Schneider, Diretor Presidente da CELESC no período de 01/01/05 a 29/09/05, CPF nº 904.898.378.91, residente e domiciliado à Rua Cachoeira, nº 70, Bairro Centro, Joinville-SC, Cep. 89.205-070, Miguel Ximenes de Melo Filho, Diretor Presidente da CELESC no período de 30/09/05 a 31/12/05, CPF nº 070.331.689-34, residente e domiciliado à Rua Frei Caneca, nº 520, apto. 903, Bairro Agronômica, Cep. 88.025-000, Omar Bernardino Rebelo, Chefe da Agência Regional da CELESC de Itajaí no período de 01/01/05 a 31/12/05, CPF nº 291.665.279-53, residente e domiciliado à Rua Camboriú, nº 1013, Bairro Centro, Itajaí-SC, Cep. 88.502-230, e Aldo Antunes Livramento, Chefe da Agência Regional da CELESC de Joaçaba no período de 01/01/05 a 31/12/05, CPF nº 247.496.569-68, residente e domiciliado à Travessa Lauro Severino Rupp, nº 902, apto. 301, Bairro Tobias, Joaçaba-SC, Cep. 89600-000, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:
3.2.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:
De responsabilidade do Sr. Carlos Rodolfo Schneider:
3.2.1.1 Pagamento de indenização de férias vencidas e indenização de abono constitucional de férias ao Diretor de Gestão e Desenvolvimento Operacional da CELESC, Sr. Fausto J. M. Reiner, em junho de 2005, sendo os valores correspondentes a R$ 8.179,81 e R$ 2.726,33, caracterizando ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei 6404/76, já que aquele não integra o quadro de empregados da Companhia, fazendo jus, apenas, ao pagamento dos honorários fixados pela Assembléia Geral, consoante o art. 152 da mesma lei (item 2.1.1, do presente relatório);
De responsabilidade do Sr. Omar Bernardino Rebelo:
3.2.1.2 Pagamento de indenização de abono constitucional de férias aos empregados Sidney Guimarães Ferreira, Sérgio Lenzi, Joenir J. Vitorino e Samuel Paulo Coutinho, nos valores de R$ 205,48, R$ 604,49, R$ 1.252,49 e R$ 278,17, respectivamente, bem como o pagamento de indenização de gratificação de férias aos empregados Sérgio Lenzi e Artur Pedro da Silveira, nos valores respectivos de R$ 1.813,11 e 3.151,23, uma vez que tanto o abono quanto a gratificação são cabíveis, apenas, quando as férias são efetivamente gozadas, de acordo com o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007 da CELESC. Desta feita, tendo sido os pagamentos efetuados sobre férias que estão sendo indenizadas, ficou caracterizado ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei 6404/76 (item 2.3.1, do presente relatório);
3.2.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:
De responsabilidade do Sr. Carlos Rodolfo Schneider:
3.2.2.1 Ausência de publicação do ato de disposição de empregado cedido pela CELESC na imprensa oficial, sendo infringido o princípio da publicidade, constante do art. 37, caput, da Constituição Federal, além de constituir ato de liberalidade do ordenador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei 6404/76 (item 2.1.2, do presente relatório);
De responsabilidade do Sr. Omar Bernardino Rebelo:
3.2.2.2 Concessão de adicional de periculosidade convocável de forma permanente aos mesmos empregados, sendo desrespeitado o item 5.7 da Instrução Normativa 134.0010 da CELESC (item 2.3.2, do presente relatório);
3.2.2.3 Pagamento excessivo de horas extras a vários empregados da Agência, ultrapassando o limite de 02 horas extras diárias permitidas pelo art. 59 da CLT (item 2.3.3, do presente relatório);
De responsabilidade do Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho:
3.2.2.4 Foi antecipada, para o mês de dezembro de 2005, a saída, através do PDVI, da empregada Rosa Maria Melo Gazoni, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Agência Regional da CELESC de Joaçaba à época em que foram adquiridos pela Agência equipamentos de informática contrabandeados, não obstante estivesse tramitando a tomada de contas especial instaurada pela Companhia para apuração daquele fato e identificação dos responsáveis, sendo desrespeitada, assim, a própria regulamentação do Programa de Demissão Incentivada, além do art. 153 da Lei 6404/76 (item 2.4.2, do presente relatório);
De responsabilidade do Sr. Aldo Antunes Livramento:
3.2.2.5 Concessão de adicional de periculosidade convocável de forma permanente aos mesmos empregados, sendo desrespeitado o item 5.7 da Instrução Normativa 134.0010 da CELESC (item 2.4.4, do presente relatório);
3.2.2.6 Pagamento excessivo de horas extras a vários empregados da Agência, ultrapassando o limite de 02 horas extras diárias permitidas pelo art. 59 da CLT (item 2.4.5, do presente relatório).
Era o que tinha a relatar.
Florianópolis, 25 de maio de 2007.
16437/tc16437/Daniela/Daniela2/CELESC/APE0600379388.Iwp