TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

PDI - 03/02665056
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Pedras Grandes
   
INTERESSADO Sr. Romário Zapelini Ghisi - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Nardi Mello - Prefeito Municipal (Gestão 2000)
   
ASSUNTO
    Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    1065/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Pedras Grandes, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2000 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 01/00516190), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 18/12/2002, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item A.1, do Relatório n.º 976/2001 que integra o Processo n.º PCP 01/00516190, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 03/02665056.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 30/03/2007, ao Sr. Nardi Mello, o Ofício n.º 3.820/2007, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 85/2007.

O Sr. Nardi Mello, através do Ofício s/n.º, datado de 03/05/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 8236, em 03/05/2007, apresentou justificativas sobre a restrição anotada no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1. Decreto Legislativo n° 002/96, de 26/08/96, que fixa a remuneração do Prefeito e Vice - Prefeito para a Legislatura 1997 a 2000, contendo dispositivos que vinculam as remunerações de ambos ao salário mínimo, contrariando o disposto no art. 7°, IV da Constituição Federal

O Decreto Legislativo 002/96, de 26/08/96, que fixa a remuneração do Prefeito e Vice - Prefeito para a Legislatura 1997 a 2000, vincula a remuneração de ambos ao salário mínimo.

Ocorre que, a Constituição Federal veda vinculações de quaisquer espécies ao salário mínimo. Portanto o Decreto Legislativo DL 002/96, está em desacordo com o art. 37, artigo 7°, IV da Constituição Federal/88:

Regularizar e comprovar.

(Relatório n° 2359/2001 de Prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2000 - diligência, item A.3)

Argumenta o município que apesar de ser inconstitucional referida situação, não obsta aos agentes políticos e o recebimento do subsídio. Ademais, a responsabilidade pela alteração do Decreto Legislativo 02/96 cabe, com exclusividade, ao Legislativo Municipal, não podendo, portanto, o Prefeito ser penalizado pela omissão de outro Poder, com a rejeição de suas contas ou seus valores remuneratórios glosados.

De acordo com o art. 53 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (LC 202/2000), o Parecer prévio é uma apreciação geral, fundamentada sobre as contas do município, portanto, engloba não só o Poder Executivo como também o Poder Legislativo. No entanto, assiste razão ao Prefeito, acerca da competência ao Poder Legislativo para as necessárias modificações. Assim, possíveis repercussões negativas poderão ocorrer em conseqüência de atos comissivos ou omissivos do Poder Legislativo.

A restrição permanece.

(Relatório n° 2819/2001 de Prestação de contas Anuais, referente ao ano de 2000 - item A.3)

Não houve manifestação do Sr. Prefeito Municipal para esta anotação, por ocasião do pedido de reapreciação.

(Relatório n° 976/2001, de Reapreciação de contas do Anuais, referente ao ano de 2000 - item A.3)

Manifestaçao da Unidade:

" A doutrina e a jurisprudência, à época, não eram pacíficas quanto a impossibilidade de fixação de verbas remuneratórias em números de salário mínimo.

Somente com o decurso do tempo é que a jurisprudência, em especial a do Supremo Tribunal Federal, praticamente se unificou na inconstitucionalidade de utilização do salário mínimo como parâmetro de fixação do subsidio ou outras formas de remuneração.

Como pode ser visto, se ainda hoje há controvérsia jurisprudencial, muito mais dúvidas e interpretações existiam sobre o alcance da norma insculpida no art. 7°, IV, da Constituição Federal.

Reconhecemos que para Gestão 1997/2000 a Câmara Municipal fixou a remuneração do Prefeito e Vice - Prefeito em números de salários mínimos. Se interpretássemos restritivamente a norma constitucional a forma estaria imprópria.

Esta impropriedade, porém, não invalidava o direito das autoridades nominadas de receberem suas remunerações e as despesas decorrentes não poderiam ser consideradas ilegais.

Apesar das controvérsias existentes, a forma utilizada para fixação da remuneração para a Gestão 1997/2000, através do Decreto Legislativo n° 002/96 foi utilizada durante toda a Gestão, sendo reiterada para a Gestão subseqüente (2001/2004), através do Decreto Legislativo n° 003/2000.

A impropriedade somente foi saneada em dezembro de 2001, quando através da Lei n° 590 de 11/12/2001, os subsídios do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos secretários municipais foram fixados em valores certos e determinados, estabelecidos em moeda corrente ( Docs. Fls. 02 a 06)

Outro fato a ser observado é que a remuneração do Prefeito não cabia a iniciativa de norma fixadora de sua remuneração e se o mesmo não tinha ingerência naquela fixação, não poderia ele ser responsabilizado por qualquer improbidade formal praticada pelo Legislativo Municipal na edição da norma.

Nestas condições, entendemos ser de justiça que esse Tribunal de Contas reconheça que a impropriedade além de não haver sido cometida pelo Prefeito Municipal foi eminentemente formal e não gerou quaisquer danos aos cofres do Município.

Por todo o exposto, esperamos que possa V. S. Acolher os argumentos e documentos ora apresentados e, considerando que a impropriedade não foi cometida pelo Prefeito Municipal e não gerou prejuízos aos Cofres do Município, tendo sido corrigida para a Gestão seguinte, possa esse Tribunal de Contas julgar regulares as despesas realizadas, determinando o arquivamento dos autos, sem imputação de débitos ou multas."

Considerações da Instrução:

A unidade alega que a doutrina e a jurisprudência, à época, não eram pacíficas quanto a impossibilidade de fixação de verbas remuneratórias em números de salário mínimo.

Todavia, há de se salientar o entendimento de Wolgran Junqueira Ferreira já em 1989, em Comentários à Constituição Federal de 1988. São Paulo: Julex, p. 267:

No Judiciário a matéria era uniforme quanto à ilegalidade da vinculação de remuneração de agentes públicos ao salário mínimo. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também decidiu pela inadmissibilidade de legislação que estabeleça vinculação ao salário mínimo:

Ressaltamos ainda, decisão deste Tribunal, em Consulta feita pela Câmara Municipal de Piçarras no Processo nº 03.842/32 - Parecer nº COG-098/93, em 31.03.93.

Portanto, é ilegal a vinculação do reajuste dos subsídios dos agentes políticos municipais à variação do salário mínimo, face expressa vedação contida na parte final do inciso IV do art. 7° da Constituição Federal

Ainda, transcreve o responsável, decisões do Tribunal Superior do Trabalho, acerca da ilegalidade da vinculação ao salário mínimo na remuneração de trabalhadores.

Contudo, cabe esclarecer que, o objetivo da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal, é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado, ou seja, é possível a utilização do salário mínimo como parâmetro para a fixação do valor, o que é vedado é lançar mão deste como índice ou indexador, como ocorreu no caso em tela.

Quanto a responsabilidade do Prefeito Municipal pela restrição evidenciada, informamos que conforme já especificado no Relatório n° 2.819/2001, de Prestação de Contas Anuais, o art. 53 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (LC 202/2000), o Parecer Prévio é uma apreciação geral, fundamentada sobre as contas do município, portanto, engloba não só o Poder Executivo, como também o Poder Legislativo. No entanto, assiste razão ao Prefeito, acerca da competência ao Poder Legislativo para as necessárias modificações. Assim, possíveis repercussões negativas poderão ocorrer em conseqüência de atos comissivos ou omissivos do Poder Legislativo.

Sendo assim, o critério de fixação da remuneração do Prefeito e Vice- Prefeito adotado pela Prefeitura Municipal de Pedras Grandes, no Decreto Legislativo n° 002/96, de 26/08/1996, fere o inciso IV do art. 7° da Constituição Federal.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 18/12/2002, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item A.1, do Relatório n.º 976/2001 que integra o Processo n.º PCP 01/00516190, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Nardi mello, CPF 056.800.429-91, residente à Estrada Geral - Cachoeira Feia, CEP: 88.385-000, multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Decreto Legislativo n° 002/96, de 26/08/96, que fixa a remuneração do Prefeito e Vice - Prefeito para a Legislatura 1997 a 2000, contendo dispositivos que vinculam as remunerações de ambos ao salário mínimo, contrariando o disposto no art. 7°, IV da Constituição Federal (item 1, deste Relatório);

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1065/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Nardi Mello e ao interessado Sr. Romário Zapelini Ghisi, atual Prefeito Municipal de Pedras Grandes.

É o Relatório.

DMU/DCM 6 em 21/05/2007.

Salete Oliveira Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../...../.....

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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UNIDADE

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ASSUNTO
    Restrição constante do Relatório de Contas Anuais apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios