ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - tce/sc

Diretoria de CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE

Processo nº TCE 05/04017187
Unidade Gestora Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED
Responsável João Rotta Filho - servidor do magistério estadual e ex-Superintendente Geral da Fundação Municipal de Esporte - FME do Município de Florianópolis (1997/2003)
Interessado Instituto Catarinense de Defesa da Cidadania e Combate à Corrupção - INCCOR
Assunto Denúncia de irregularidade na disposição de servidor público estadual à entidade pública municipal
Exercícios 1997 e 1998

RELATÓRIO DE reinstruÇÃO Nº 496/07

Sr. Diretor,

1- INTRODUÇÃO

Tratam os autos da Tomada de Contas Especial - TCE determinada pelo Acórdão nº 1502/2005, de 1º.08.2005, revendo decisão exarada no Processo nº DEN-0278800/82, para instrução e correspondente citação do servidor do magistério estadual, Sr. João Rotta Filho, tendo em vista o percebimento indevido da remuneração de origem, entre os exercícios de 1997 e 1998, período em que estava à disposição de entidade pública municipal, onde também recebia remuneração, tendo o mesmo quitado o débito apenas parcialmente (fl. 02 e 111/117).

Com os elementos disponíveis, a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR emitiu o Relatório de Inspeção nº 07/06, de 16.11.2005, no qual sugere ao Tribunal Pleno a citação do Responsável para que apresentasse alegações de defesa sobre os encargos financeiros não recolhidos (fls. 161/166).

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas - MPTC, a teor do Parecer nº 1165/2006, de 24.04.2006, que se sustenta em súplica do Responsável (fls. 128/138), entende não serem devidos os referidos acréscimos pecuniários pelo servidor tendo em vista que o erro partiu da Administração, e remete à consideração do Relator dos autos (fls. 168/170).

Após a redistribuição do feito, tendo em vista o impedimento da relatoria originária (fl. 171), o atual Relator despacha pelo retorno dos autos à DDR "para complementação do exame das razões defensivas" (fls. 172/173).

Com fulcro no dever do órgão judicante em observar o devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV da Constituição Federal/88, bem como no que estabelece o art. 15, II da Lei Complementar Estadual - LCE 202/2000, quanto à obrigatoriedade de citação do responsável diante da verificação de irregularidade passível de débito ou multa, esta Instrução entendeu que somente após a cientificação e juntada de justificativas pelo destinatário é que deveria se pronunciar sobre a súplica já apensada, caso sobre a mesma houvesse referência na resposta, já que a relação processual ainda não estava regularmente constituída.

Para que seja assegurada a garantia fundamental da ampla defesa e contraditório a um litigante, importa que o mesmo seja regularmente citado pela autoridade competente e, então, possa expor as razões de fato e de direito pelas quais pretende resolver a demanda suportada.

No entanto, cumpre esclarecer se persiste ou não a responsabilidade, objetiva e/ou solidária, dos ordenadores da despesa pública à época que participaram da realização dos atos administrativos que culminaram no pagamento irregular de remuneração a servidor colocado à disposição com ônus para origem.

2- DA ANÁLISE

2.1- Antecedentes Processuais

Os fatos em debate tem origem na Denúncia apresentada pelo Instituto Catarinense de Defesa da Cidadania e Combate à Corrupção - inccor, em 04.06.1998, noticiando irregularidades praticadas na colocação à disposição de servidores do magistério estadual para outros órgãos e entidades estatais, dentre os quais, o professor Sr. João Rotta Filho (fls. 218/219), resultando na instauração do Processo nº DEN-0278800/82, cujo julgamento de mérito, a teor do Acórdão nº 039/2001, a seguir transcrevemos:

Observa-se com solar clareza que os Ordenadores da despesa à época dos fatos ora examinados, quais sejam, os Srs. João Batista Matos e Miriam Schlickmann, ambos ex-Secretários de Estado da Educação e Desporto - SED, e a Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou, ex - Prefeita Municipal de Florianópolis - PMF, já tiveram os atos julgados por este Tribunal de Contas, sem que tenham sido condenados à imputação de débito ou ao recolhimento de multa sobre ocorrido.

Tal particularidade da decisão é alcançada pela imutabilidade em face do trânsito em julgado por já ter se esgotado o prazo máximo de 02 (dois) anos, desde a última decisão (14/03/2001), para a propositura, conhecimento e deliberação de reexame e revisão de mérito, nos termos de que preceituam os arts. 80 usque 83 da LCE nº 202/2000, não cabendo mais reforma por este órgão judicante, sob pena de caracterizar um bis in idem indevido.

Apenas à Sra. Miriam Schlickmann foi dirigida a recomendação de levantar periodicamente a situação de todos os servidores do magistério estadual colocados à disposição de outras entidades públicas, com o intuito de observar a regularidade ou não das atividades desenvolvidas pelos mesmos junto às cessionárias.

Ainda que fosse possível imputar débito ou aplicar penalidade aos antigos ordenadores públicos sobre os fatos apurados, aos mesmos restaria o direito de regresso contra aquele que efetivamente gerou o prejuízo ao erário ao se apropriar dos valores remuneratório indevidamente depositados em seu favor, de modo que a sua responsabilidade está diretamente vinculada ao episódio, sem que se possa cogitar o afastamento.

A condenação exclusiva do servidor beneficiado com a dupla remuneração teve como fator determinante o reconhecimento da ilicitude pelo mesmo, no Ofício nº 257/00 encaminhado à Prefeita Municipal, tendo condicionado-se à devolução do que recebeu indevidamente, "com o intuito de resguardar a integridade da administração", a sustentar o voto do Relator do acórdão antes transcrito (fls. 70/71 e 99/100).

Inconformado, vez que não havia sido instado a se defender a respeito do caso, o Sr. João Rotta Filho impetra pedido de revisão - Processo nº REC - 01/02029784, cujo Acórdão nº 1502/2005 anula o Item 6.2 da decisão recorrida, determinando a formação de autos específicos de Tomada de Contas Especial - TCE e com o encaminhamento à antiga Diretoria de Denúncias e Representações - DDR para instrução e conseqüente citação do indigitado servidor sobre os fatos debatidos (fls. 02/03).

Importa salientar, por oportuno, que tanto no pedido de revisão impetrado quanto na sustentação oral, em nenhum momento é alegado que a responsabilidade sobre os vícios administrativos em tela devessem ser atribuídos total ou parcialmente aos ordenadores da despesa pública à época, pois, que somente foi atacada a decisão de mérito condenatória sem que tivesse havido a competente citação para o exercício da ampla defesa e contraditório pelo imputado (fls. 181/191 e 214/215).

Além da responsabilidade dos ordenadores públicos sobre o objeto denunciado já ter se esgotado, sem que para tanto tenham sido condenados, cumpre esclarecer que tal discussão já se encontra precluída, por não ter sido suscitada tempestivamente.

Não cabe mais discussão sobre a co-responsabilidade no âmbito do controle externo concentrado, sustentada em súplica (fls. 128/138), vez que decorrido o prazo de seu questionamento, extingue-se, independentemente de declaração da autoridade competente, o direito de praticar o ato, salvo a alegação de justa causa pela inocorrência, assim reconhecida nos próprios autos, que não foi aventada por ocasião do julgamento do pedido de revisão, conforme estabelece o art. 183, caput, do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação subsidiária pelo que dispõe o art. 308, do Regimento Interno do TCE/SC - Resolução nº TC-06/2001.

Por conseguinte, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, como ademais estatui o o art. 473 do Código de Processo Civil - CPC.

Não obstante, cumpre promover esclarecimentos adicionais, para que não restem mais dúvidas acerca da responsabilidade remanescente do servidor por ter se beneficiado de vício administrativo.

A colocação do servidor estadual à disposição da Prefeitura Municipal de Florianópolis - PMF com ônus à origem, fez-se através do Ato nº 002, de 02/01/1997, do Governador do Estado (DOE nº 15.586, fls. 178/179), que contraria os arts. 83, III e 156, caput, da Lei Estadual nº 6.844/86 - Estatuto do Magistério Estadual (v. Item 2.3), obrigando a perda integral dos vencimentos, salvo na hipótese de cooperação especial entre órgão públicos envolvidos, conforme já havia apurado o Corpo Técnico no Item IV.1 do Relatório de Auditoria nº 027/99, nos autos do Processo DEN-0278800/82 (fls. 192/194).

Ocorre que a responsabilidade do Governador do Estado, no exercício da função pública, somente é apurada, salvo nos casos em que também seja ordenador da despesa, por ocasião do parecer prévio sobre as contas anuais, com julgamento pela Assembléia Legislativa que, de igual modo, o julgará pelos crimes políticos praticados, sendo que nos crimes comuns será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos termos dos arts. 40, IX, XX, 59, I e 73 da Constituição Federal/89.

Os vícios da operação em comento, bem como a responsabilidade de apurar os fatos e de tomar as providências necessárias, recairiam, em primeiro plano, sobre os ordenadores da despesa à época, conforme disciplinavam os arts. 3º, III, VII, 13, III, 18, I e 107 da Lei Estadual nº 9.831/95 (revogada pela LCE nº 243/2003), como segue:

Como os ordenadores da despesa à época já foram julgados por este órgão judicante pelos vícios praticados na disposição do servidor, sem que se possa reapreciar a gestão dos mesmos sobre os fatos denunciados, resta apurar a responsabilidade do beneficiário direto que engendrou o dano ao erário, ou seja, o próprio servidor afastado com dupla remuneração.

2.2- Responsabilidade do Sr. João Rotta Filho - servidor do magistério estadual e ex-Superintendente Geral da Fundação Municipal de Esporte - FME do Município de Florianópolis (1997/2003)

O status de servidor público estadual, bem como a ocupação temporária de cargo comissionado municipal, por si só, já coloca o exercício funcional do Sr. João Rotta Filho sob a jurisdição deste Tribunal de Contas, ao qual compete o controle externo próprio e/ou em auxílio ao Poder Legislativo de todos os atos administrativos estaduais e municipais, incluindo atos de pessoal, exceto quanto ao critério de confiança das nomeações para cargo de provimento em comissão, conforme o édito do art. 31, §§1º e 2º da Constituição Federal/88 c/c arts. 59, II e III e 113, §§1º e 2º da Constituição Estadual/89 e art. 1º, I ao IV da Lei Complementar Estadual - LCE nº 202/2000.

Compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, nos termos do art. 1º, III da LCE nº 202/2000 que se fundamenta no art. 71, II da Constituição Federal/88 c/c art. 59, II da Constituição Estadual/89.

Nessa última situação, qual seja, "outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário", é que se insere a conduta do indigitado servidor em se omitir, à época dos fatos, da restituição dos valores remuneratórios auferidos indevidamente, vindo a fazê-lo somente após a condenação sofrida (v. Item 2.1), porém, sem contemplar os acréscimos pecuniários devidos (fl. 117) (v. Item 2.3).

Discorrendo sobre o inciso II do art. 71 do Texto Maior, CELSO RIBEIRO BASTOS & IVES GRANDA MARTINS asseveram que:

Ao julgar contenda com fundamento na mesma norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal - STF, de igual modo, considera como jurisdicionados do Tribunal de Contas todos aqueles que causam prejuízo ao erário, a saber:

Destarte, não cabe a alegação de boa fé ou de desconhecimento da Lei pelo servidor beneficiado por ato ilícito praticado pela Administração Pública, pois, em sede de controle externo concentrado apura-se a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa ou dolo, dos agentes públicos por gestão irregular e de terceiros contratados que, de igual modo, causem prejuízo ao erário, conforme o art. 18 da LCE nº 202/2000.

Corroboram este entendimento os Prejulgados nºs 0339, 875 e 1690 desta Egrégia Corte, que remetem à responsabilização do servidor que foi remunerado irregularmente pela Administração Pública, a saber:

Ademais, toda ação ou omissão do agente público em que resulte violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições evidencia atentado à Administração Pública, notadamente quando for praticado ato com fim proibido em lei, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92, aplicável às demandas do controle externo concentrado, embora não quanto às penalidades previstas, de competência judicial exclusiva, como bem asseverou o Tribunal de Contas da União - TCU no Acórdão nº 30/2004 do Processo nº 010.175/1999-7, a saber:

Cumpre, ainda, asseverar que constitui infração toda ação ou omissão do membro do magistério que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública, nos termos do art. 163 da Lei Estadual nº 6.844/86 - Estatuto do Magistério Estadual.

Ressaltando que a responsabilidade dos ordenadores públicos sobre o ocorrido foi julgada sem aplicação de sanções, não havendo mais possibilidade de reforma, exsurge do exposto que o prejuízo ao erário somente se materializou com a apropriação indébita pelo servidor dos valores remuneratórios irregularmente depositados em seu favor, sem que o mesmo tenha providenciado a imediata devolução à época dos fatos, vindo a fazê-lo, ainda que parcialmente, após regular citação deste órgão judicante.

Por fim, temos a responsabilidade objetiva do servidor que foi beneficiado com remuneração indevida por vício da Administração, sobre o principal, acrescido de correção monetária e juros moratórios (Item 2.3, in fine), e a responsabilidade remanescente pela penalidade aplicável, na forma de multa, vez que esta não pode mais ser exigida dos ordenadores da despesa ante o advento da imutabilidade da decisão absolutória anterior.

2.3- Objeto da denúncia de irregularidade

A matéria sobre a qual repousa a demanda consiste na acumulação remuneratória indevida de proventos pelo servidor do magistério estadual, Sr. João Rotta Filho, matrícula nº 153.743-101, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10, Referência D, colocado à disposição da Prefeitura Municipal de Florianópolis - PMF, através do Ato nº 002, de 02/01/1997, com ônus à Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SED (denominação à época), para exercer o cargo em comissão de Superintendente Geral da Fundação Municipal de Esportes - FME, cuja posse se efetivou com suporte no Decreto Municipal nº 011/97, de 02/01/1997 (fls. 07, 23 e 30/31).

Assim disciplina a Lei Estadual nº 6.844/86 - Estatuto do Magistério Estadual, in verbis:

Com relação à excepcionalidade contida no art. 29, VII, do Estatuto do Magistério Estadual, o percebimento da remuneração de professor colocado à disposição somente seria possível para atender imperativo de convênio relacionado com a educação, o que, de igual modo, não se aplica ao caso em comento, vez que a cessão efetivou-se por ato administrativo sem contemplar a cooperatividade para o alcance de objetivos comuns entre as partes envolvidas.

O quadro seguinte descreve o quantitativo mensal dos valores auferidos indevidamente pelo Sr. João Rotta Filho, em face da não suspensão dos pagamentos a que faria jus se permanecesse em atividade na SED à época dos fatos.

REMUNERAÇÃO AUFERIDA INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JOÃO ROTTA FILHO - NO PERÍODO DE Janeiro/1997 a Maio/1998 e Novembro/1998

R$ 1,00
período aquisitivo Remuneração BRUTA a valores históricos Atualização dos valores pagos ao Servidor ¹

Janeiro/97 1.078,29 1.940,06
Fevereiro/97 808,72 1.445,60
Março/97 735,20 1.305,59
Abril/97 826,00 1.457,19
Maio/97 869,54 1.523,85
Junho/97 776,19 1.351,18
Julho/97 1.276,96 2.208,00
Agosto/97 776,19 1.333,04
Setembro/97 776,19 1.323,97
Outubro/97 776,19 1.314,90
Novembro/97 1.552,38 2.611,68
Dezembro/97 809,99 1.353,24
Janeiro/98 1.059,96 1.666,44
Fevereiro/98 794,97 1.241,04
Março/98 794,97 1.232,24
Abril/98 794,97 1.223,43
Maio/98 794,97 1.214,63
Novembro/98 567,12 828,83
     
Totais 15.868,80 26.574,90
Importância

recolhida aos cofres

públicos ²

15.868,80

 
Saldo remanescente   10.706,10

FONTE: Ficha Financeira da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - Exercícios de 1997 e 1998 (fls. 24/26).

Notas: ¹ A atualização dos valores pagos ao Servidor, em 17.07.2001, compreende o principal (valor histórico) mais a correção monetária e os juros, a taxa de 1,00% a.m., conforme cálculo efetuado pela Divisão de Atualização de Débitos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC (fls. 111/113).

² Importância recolhida em 02.08.2001, cfe. Documento de Arrecadação Estadual - DAR (fl. 117).

O Responsável, ao reconhecer o débito que lhe foi imputado pelo Plenário, nos termos do Acórdão nº 039/2001 (Processo nº DEN-0278800/82), de 14.03.2001 (fls. 105/107), recolheu somente a importância correspondente ao montante histórico (principal), qual seja, R$15.868,80 (quinze mil e oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), de um total atualizado de R$ 26.574,90 (vinte e seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), conforme levantamento, em 17.07.2001, da Divisão de Atualização de Débitos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC (fls. 111/113).

Além da multa a ser imposta, resta quitar, portanto, o saldo de R$10.706,10 (dez mil e setecentos e seis reais e dez centavos), representado por correção monetária e juros moratórios, a ser atualizado novamente desde 17.07.2001, como determina o art. 44 da LCE nº 202/2000, aplicável aos fatos pretéritos por se tratar de norma que contempla direito processual, a saber:

Tangente à incidência de acréscimos pecuniários sobre o débito apurado não há que se cogitar de sua ilegitimidade, vez que é cediço no Direito que o acessório acompanha o principal, dada a singularidade da natureza jurídica creditícia, cujo inadimplemento na ordem pública evidenciaria o enriquecimento sem causa do devedor.

A correção monetária representa a recomposição do poder aquisitivo do crédito avaliado em moeda nacional, ao passo que os juros de mora caracterizam a indispensável capitalização deste ativo pelo tempo em que ficou na posse do devedor, sem que signifiquem propriamente um penalidade imposta para a quitação do valor devido.

Tal repercussão financeira já era prevista no art. 50 da LCE nº 31/90 (revogada pela LCE nº 202/2000), que regulava matéria à época dos fatos ora examinados, sem que se demonstre qualquer inovação do legislador.

2.3- Tempestividade da pretensão punitiva do controle externo concentrado

É cediço que o prejuízo ao erário é albergado pela imprescritibilidade, segundo o mandamento do art. 37, §5º, da Constituição Federal/88, restando a integração legislativa para suprir a lacuna respeitante à prescrição da responsabilidade por vícios administrativos, bem como a dos seus beneficiários, que impliquem somente na aplicação de multa pelos Tribunais de Contas em sua missão constitucional.

O direito público, contexto do qual integram-se os direitos administrativo e financeiro, a saber, o principal catálogo disciplinador do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, subordina-se enfaticamente ao princípio constitucional da legalidade, sem que possa se socorrer do instituto da permissão negativa, logo, a analogia, como elemento a suprir lacuna normativa, somente poderia ser adotada se autorizada por lei, tema ainda sem previsibilidade no ordenamento pátrio.

Embora os fatos questionados tenham se verificado entre os exercícios de 1997 e 1998, ainda não se cogita da prescrição de penalidade perante o controle externo concentrado, tendo em vista que à falta de norma específica abordando o assunto, notadamente na órbita das sanções multosas, tem-se adotado como norma integradora a regra geral das disposições da legislação civil.

Tal entendimento é consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, principal referência das cortes de contas no país, em especial nos Acórdãos nºs 489/1999 - Segunda Câmara, 79/2000 - Primeira Câmara e 1475/2004 - Plenário, a seguir transcritos:

Na esteira da vigorosa tese antes estampada temos, ainda, o sapiente julgado do Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do Mandado de Segurança nº 24.859, DJU nº 166 - 27/08/2004 - Ata nº 24 - Relação de Processos do Plenário, in verbis:

Os prazos prescricionais no Código Civil de 1916, quando não especificados, subordinavam-se à norma elementar da prescrição vintenária, segundo o art. 177, por ordem do que dispunha o art. 179, como abaixo se descreve:

Com o advento do Novo Código Civil - Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (DOU de 11.1.2002), a regra geral da prescrição sofreu redução do prazo máximo, passando para 10 (dez) anos, porém, devendo ser respeitadas as regras de transição contidas nos arts. 2.028 e do mesmo diploma legal, in verbis:

Quanto aos fatos ora examinados, temos que considerar, outrossim, as as hipóteses que interrompiam a prescrição à época, com o reinício da contagem desprezando-se o tempo já transcorrido, conforme os arts. 172 e 173 do Antigo Código Civil, como segue:

Das hipóteses acima, mutatis mutandis, dois eventos relacionam-se à responsabilidade do servidor, quais sejam, o reconhecimento do direito da Administração Pública ao ressarcimento pelo ilícito verificado, nos termos do Ofício nº 257, de 19.06.2000, do então Superintendente Geral da Fundação Municipal de Esportes - FME, Sr. João Rotta Filho, endereçado à Prefeita da Capital (fls. 70/71), e a citação que se seguiu do Acórdão nº 039/2001 do Processo nº DEN - 0278800/82, condenando-o à imputação de débito pela remuneração auferida indevidamente, conforme o Of. Nº 4.955, de 18.05.2001 (fl. 108), considerando-se para efeito de interrupção a data mais antiga por ser mais benéfica ao Responsável.

Como não havia transcorrido mais de 10 (dez) anos dos atos ilícitos quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, ocorrida em 12.01.2003, aferido a partir do reconhecimento do direito pelo devedor (19.06.2000), por se tratar de causa interruptora, aplica-se a prescrição decenária do atual diploma, coincidindo a contagem com o início de sua vigência, como já havia julgado anteriormente o Supremo Tribunal Federal - STF, mas, que permanece aplicável à presente situação jurídica, a saber:

Fulcrado já no novo mandamento legal, temos, ainda, o posicionamento do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - 2ºTACivSP, como segue:

Apesar do controle externo ordinário deste Tribunal não ter apurado objetivamente aqueles fatos no exame das contas do exercício de 1997 e 1º semestre de 1998, temos que os mesmos somente são noticiados em 04.06.1998 (fls. 02/03), no entanto, ainda em tempo hábil de apreciar a responsabilidade dos envolvidos.

Em paralelo à imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, portanto, permanece a tempestividade da aplicação de multa ao Responsável remanescente, cuja prescrição, a teor da integração legislativa adotada, somente operar-se-á em 12.01.2013, passados 10 (dez) anos do início da vigência do Novo Código Civil.

2.4- Responsabilidade disciplinar do servidor

O acúmulo remuneratório indevido, verificado pela inobservância da perda integral dos vencimentos do servidor do magistério estadual colocado à disposição de outro órgão público, sem que compreenda cooperação especial, como estatuem os arts. 83, III e 156, caput, da Lei Estadual nº 6.844/86 - Estatuto do Magistério Estadual, sujeita-se tanto ao rigor do controle externo quanto às exigências disciplinares dispostas nos arts. 162 , 167, 181 e 183 do mesmo diploma legal, a seguir transcritos:

Temos que a conduta omissiva do servidor beneficiado com remuneração indevida, vez que não havia providenciado a imediata devolução dos valores depositados em seu favor, guarda relação com mais de uma das infrações puníveis com demissão, quais sejam, acumulação ilegal (IV), lesão aos cofres públicos (XII) e o crime contra a Administração Pública (XIII) pelos indícios do peculato mediante erro de outrem, disposto no art. 313 do Código Penal, como segue:

Embora o Corpo Instrutivo já tivesse alertado a Secretaria de Estado da imprescindibilidade de instauração de processo disciplinar contra o infrator, não englobado pela tomada de contas especial, conforme o Item IV.1.1 do Relatório de Auditoria nº 027/99 (fls. 09/11), tal não foi providenciado, vez que a Titular limitou-se a tornar sem efeito o ato viciado e a colocar novamente o servidor à disposição da Prefeitura Municipal, porém, sem ônus a origem (fls. 74/77), razão pela qual havia sido sugerida a aplicação de multa por responsabilização solidária da gestora (fl. 89), transformada afinal em recomendação (fl. 106).

Como não há previsibilidade da prescrição da ação disciplinar no Estatuto do Magistério Estadual, o próprio art. 219 disciplina que aplicam-se subsidiariamente ao membro do magistério as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina (Lei Estadual nº 6.745/85), reconhecidamente comuns, omissas ou que não colidam com a presente Lei.

Nesse sentido, estabelecem os arts. 150 e 151 da Lei Estadual nº 6.745/85 sobre o tema da prescrição disciplinar:

Considerando que uma das condutas do infrator demonstra indícios de peculato mediante erro de outrem, cuja pena máxima aplicável é de 04 (quatro) anos, a prescrição disciplinar rege-se pela da ação penal antes de transitar em julgado a sentença, ou seja, em 08 (oito) anos contados da ocorrência do último fato gerador da infração continuada, ocorrido em 30.11.1998 (v. Item 2.3), como estatui o art. 109, IV do Código Penal, in verbis:

Entretanto, o prazo máximo para a Administração Pública instaurar o processo disciplinar contra o servidor do magistério estadual esgotou-se em 30.11.2006, sem que tenham incidido quaisquer das causas interruptoras do art. 117 do Código Penal, por se relacionarem ao processo criminal, sobre o qual não há notícia, não cabendo mais discussão a respeito.

3- TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Segundo o édito dos arts. 1º e 23, VII e VIII da Resolução TC nº 10, de 26.02.2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares deste Tribunal de Contas c/c art. 1º, I, "b" e III da Portaria nº TC 136, de 27.02.2007, os autos tramitaram até esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em 09.03.2007, para reinstrução.

4- CONCLUSÃO

4.1.1- Alegações de defesa sobre a irregularidade abaixo discriminada, passível de imputação de débito e aplicação de multa, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar Estadual - LCE nº 202/2000, como segue:

4.1.1.1- R$10.706,10 (dez mil e setecentos e seis reais e dez centavos), a ser atualizada com juros e correção monetária a partir de 17.07.2001, nos termos do art. 44, e parágrafo único, da LCE nº 202/2000, decorrente da inobservância de vedação de acúmulo de proventos de Professor do Magistério Estadual e o de Superintendente Geral da FME do Município de Florianópolis, em período que se encontrava cedido a esta última entidade, com violação dos arts. 83, III e 156, caput, da Lei Estadual nº 6.844/86 (Item 2.3).

Auditor Fiscal de Controle Externo

450.633-2

Ciente, em__/__/__ De acordo, em __/__/__

Marcos Antônio Martins Evandio Souza Coordenador Técnico Diretor da DCE

22005/ Meus Documentos / SED João Rotta Filho TCE 05 04017187 Reinstrução 1