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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - tce/sc Diretoria de CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE |
Processo nº |
TCE 05/04017187 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED |
Responsável |
João Rotta Filho - servidor do magistério estadual e ex-Superintendente Geral da Fundação Municipal de Esporte - FME do Município de Florianópolis (1997/2003) |
Interessado |
Instituto Catarinense de Defesa da Cidadania e Combate à Corrupção - INCCOR |
Assunto |
Denúncia de irregularidade na disposição de servidor público estadual à entidade pública municipal |
Exercícios |
1997 e 1998 |
RELATÓRIO DE reinstruÇÃO Nº 496/07
Sr. Diretor,
1- INTRODUÇÃO
Tratam os autos da Tomada de Contas Especial - TCE determinada pelo Acórdão nº 1502/2005, de 1º.08.2005, revendo decisão exarada no Processo nº DEN-0278800/82, para instrução e correspondente citação do servidor do magistério estadual, Sr. João Rotta Filho, tendo em vista o percebimento indevido da remuneração de origem, entre os exercícios de 1997 e 1998, período em que estava à disposição de entidade pública municipal, onde também recebia remuneração, tendo o mesmo quitado o débito apenas parcialmente (fl. 02 e 111/117).
Com os elementos disponíveis, a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR emitiu o Relatório de Inspeção nº 07/06, de 16.11.2005, no qual sugere ao Tribunal Pleno a citação do Responsável para que apresentasse alegações de defesa sobre os encargos financeiros não recolhidos (fls. 161/166).
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas - MPTC, a teor do Parecer nº 1165/2006, de 24.04.2006, que se sustenta em súplica do Responsável (fls. 128/138), entende não serem devidos os referidos acréscimos pecuniários pelo servidor tendo em vista que o erro partiu da Administração, e remete à consideração do Relator dos autos (fls. 168/170).
Após a redistribuição do feito, tendo em vista o impedimento da relatoria originária (fl. 171), o atual Relator despacha pelo retorno dos autos à DDR "para complementação do exame das razões defensivas" (fls. 172/173).
Com fulcro no dever do órgão judicante em observar o devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV da Constituição Federal/88, bem como no que estabelece o art. 15, II da Lei Complementar Estadual - LCE 202/2000, quanto à obrigatoriedade de citação do responsável diante da verificação de irregularidade passível de débito ou multa, esta Instrução entendeu que somente após a cientificação e juntada de justificativas pelo destinatário é que deveria se pronunciar sobre a súplica já apensada, caso sobre a mesma houvesse referência na resposta, já que a relação processual ainda não estava regularmente constituída.
Para que seja assegurada a garantia fundamental da ampla defesa e contraditório a um litigante, importa que o mesmo seja regularmente citado pela autoridade competente e, então, possa expor as razões de fato e de direito pelas quais pretende resolver a demanda suportada.
No entanto, cumpre esclarecer se persiste ou não a responsabilidade, objetiva e/ou solidária, dos ordenadores da despesa pública à época que participaram da realização dos atos administrativos que culminaram no pagamento irregular de remuneração a servidor colocado à disposição com ônus para origem.
2- DA ANÁLISE
2.1- Antecedentes Processuais
Os fatos em debate tem origem na Denúncia apresentada pelo Instituto Catarinense de Defesa da Cidadania e Combate à Corrupção - inccor, em 04.06.1998, noticiando irregularidades praticadas na colocação à disposição de servidores do magistério estadual para outros órgãos e entidades estatais, dentre os quais, o professor Sr. João Rotta Filho (fls. 218/219), resultando na instauração do Processo nº DEN-0278800/82, cujo julgamento de mérito, a teor do Acórdão nº 039/2001, a seguir transcrevemos:
1. Processo n° DEN - 0278800/82
2. Assunto: Grupo 2 Denúncia - Averiguação de irregularidades em disposição de servidores públicos estaduais à Prefeituras Municipais Exercícios de 1997 a 1999
3. Responsáveis: João Batista Matos - ex-Secretário de Estado
Miriam Schlickmann - atual Secretária de Estado
Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal de Florianópolis
Nelson Roque Denardi - ex-Prefeito Municipal de Pinheiro Preto
4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, em:
6.1. Aplicar ao Sr. João Batista Matos - ex-Secretário de Estado da Educação e do Desporto, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n° 202/2000, abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000:
6.1.1. R$ 300,00 (trezentos reais), face a pagamento irregular de valores remuneratórios, no montante de R$ 24.743,95 (vinte e quatro mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), às Sras. Léa Zandoná, Márcia Luíza Marques Dalben, Maria de Lourdes Palaoro e Salete Maria Zanchet Pensin, servidoras do Magistério Estadual colocadas à disposição da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz; dispêndios pertinentes ao período de agosto de 1997 a dezembro de 1998, por transgredir o art. 83, inciso III, da Lei Estadual nº 6.844/86, com alterações dadas pela Lei Estadual nº 1.139/92, conforme item II.1.2 do Relatório Técnico de fls. 255 a 277;
6.1.2. R$ 300,00 (trezentos reais), face a pagamento irregular de valores remuneratórios, no montante de R$ 5.623,85 (cinco mil seiscentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), à Sra. Zildete Maria Denardi, servidora do Magistério Estadual colocada à disposição da Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto; dispêndios pertinentes ao período de junho a outubro de 1997; por transgredir os arts. 29 e 83, inciso III, da Lei Estadual nº 6.844/86, com alterações dadas pela Lei Estadual nº 1.139/92, conforme item II.1.3 do Relatório Técnico de fls. 255 a 277.
6.2. Julgar irregular, na forma do artigo 18, III, "c", da Lei Complementar n° 202/2000, a despesa no valor de R$ 15.868,80 (quinze mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), concernente a recebimento de valores remuneratórios como servidor do Magistério Estadual, do Sr. João Rotta Filho (grifo nosso), dispêndios pertinentes ao período de janeiro de 1997 a novembro de 1998, servidor colocado à disposição da Prefeitura Municipal de Florianópolis, com recebimento cumulativo da remuneração de cargo comissionado de Superintendente Geral da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis, por transgredir os arts. 29 e 83, inciso III, da Lei Estadual nº 6.844/86, com alterações dadas pela Lei Estadual nº 1.139/92 e art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, conforme item II.1.1.1 do Relatório Técnico de fls. 255 a 277, e condenar o Sr. João Rotta Filho, ao pagamento da referida quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculado a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000).
6.3. Julgar irregular, na forma do artigo 18, III, "c", da Lei Complementar n° 202/2000, a despesa no montante de R$ 3.150,34 (três mil cento e cinqüenta reais e trinta e quatro centavos), concernente a pagamento de valores remuneratórios, pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, à Sra. Zildete Maria Denardi, servidora do Magistério Estadual colocada à disposição da Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto, nomeada indevidamente, pelo Prefeito pinheiro-pretense, Secretária Municipal da Saúde, perfazendo desvio dos objetivos previstos no processo de cedência da Orientadora Educacional do Estado; dispêndios pertinentes ao período de novembro e dezembro de 1997; por transgredir o art. 83, inciso III, da Lei Estadual n. 6.844/86, com alterações dadas pela Lei Estadual n. 1.139/92, conforme item II.1.3 do Relatório Técnico de fls. 255 a 277 e condenar o responsável Sr. Nelson Roque Denardi - ex-Prefeito Municipal de Pinheiro Preto, ao pagamento desta quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000).
6.4. Recomendar à Sra. Miriam Schlickmann - Secretária de Estado da Educação e do Desporto levantamento periódico da situação de todos os servidores colocados à disposição de outras entidades públicas, com o intuito de observar a regularidade ou não das atividades desenvolvidas pelos funcionários do magistério estadual junto às cessionárias.
6.5. Cancelar o sigilo na tramitação dos autos.
6.6. Dar ciência deste Acórdão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n° 053/99 e do Voto que o fundamentam ao denunciante e aos denunciados - Srs. João Batista Matos - ex-Secretário de Estado da Educação e do Desporto, Nelson Roque Denardi - ex-Prefeito Municipal de Pinheiro Preto, João Rotta Filho - Superintendente Geral da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis e às Sras. Miriam Schlickmann - Secretária de Estado da Educação e do Desporto e Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal de Florianópolis, na forma do disposto no caput do artigo 126 do Regimento Interno deste Tribunal; à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE e à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
8. Data da Sessão: 14/03/2001 -
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC nº 202/2000) e Evângelo Spyros Diamantaras (Relator - art. 86, caput, da LC nº 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.
11. Auditores presentes: José Carlos Pacheco, Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.
EVÂNGELO SPYROS DIAMANTARAS
Relator (art. 86, caput, da LC nº 202/2000)
Fui presente: CÉSAR FILOMENO FONTES
Representante do Ministério Público Especial
Observa-se com solar clareza que os Ordenadores da despesa à época dos fatos ora examinados, quais sejam, os Srs. João Batista Matos e Miriam Schlickmann, ambos ex-Secretários de Estado da Educação e Desporto - SED, e a Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou, ex - Prefeita Municipal de Florianópolis - PMF, já tiveram os atos julgados por este Tribunal de Contas, sem que tenham sido condenados à imputação de débito ou ao recolhimento de multa sobre ocorrido.
Tal particularidade da decisão é alcançada pela imutabilidade em face do trânsito em julgado por já ter se esgotado o prazo máximo de 02 (dois) anos, desde a última decisão (14/03/2001), para a propositura, conhecimento e deliberação de reexame e revisão de mérito, nos termos de que preceituam os arts. 80 usque 83 da LCE nº 202/2000, não cabendo mais reforma por este órgão judicante, sob pena de caracterizar um bis in idem indevido.
Apenas à Sra. Miriam Schlickmann foi dirigida a recomendação de levantar periodicamente a situação de todos os servidores do magistério estadual colocados à disposição de outras entidades públicas, com o intuito de observar a regularidade ou não das atividades desenvolvidas pelos mesmos junto às cessionárias.
Ainda que fosse possível imputar débito ou aplicar penalidade aos antigos ordenadores públicos sobre os fatos apurados, aos mesmos restaria o direito de regresso contra aquele que efetivamente gerou o prejuízo ao erário ao se apropriar dos valores remuneratório indevidamente depositados em seu favor, de modo que a sua responsabilidade está diretamente vinculada ao episódio, sem que se possa cogitar o afastamento.
A condenação exclusiva do servidor beneficiado com a dupla remuneração teve como fator determinante o reconhecimento da ilicitude pelo mesmo, no Ofício nº 257/00 encaminhado à Prefeita Municipal, tendo condicionado-se à devolução do que recebeu indevidamente, "com o intuito de resguardar a integridade da administração", a sustentar o voto do Relator do acórdão antes transcrito (fls. 70/71 e 99/100).
Inconformado, vez que não havia sido instado a se defender a respeito do caso, o Sr. João Rotta Filho impetra pedido de revisão - Processo nº REC - 01/02029784, cujo Acórdão nº 1502/2005 anula o Item 6.2 da decisão recorrida, determinando a formação de autos específicos de Tomada de Contas Especial - TCE e com o encaminhamento à antiga Diretoria de Denúncias e Representações - DDR para instrução e conseqüente citação do indigitado servidor sobre os fatos debatidos (fls. 02/03).
Importa salientar, por oportuno, que tanto no pedido de revisão impetrado quanto na sustentação oral, em nenhum momento é alegado que a responsabilidade sobre os vícios administrativos em tela devessem ser atribuídos total ou parcialmente aos ordenadores da despesa pública à época, pois, que somente foi atacada a decisão de mérito condenatória sem que tivesse havido a competente citação para o exercício da ampla defesa e contraditório pelo imputado (fls. 181/191 e 214/215).
Além da responsabilidade dos ordenadores públicos sobre o objeto denunciado já ter se esgotado, sem que para tanto tenham sido condenados, cumpre esclarecer que tal discussão já se encontra precluída, por não ter sido suscitada tempestivamente.
Não cabe mais discussão sobre a co-responsabilidade no âmbito do controle externo concentrado, sustentada em súplica (fls. 128/138), vez que decorrido o prazo de seu questionamento, extingue-se, independentemente de declaração da autoridade competente, o direito de praticar o ato, salvo a alegação de justa causa pela inocorrência, assim reconhecida nos próprios autos, que não foi aventada por ocasião do julgamento do pedido de revisão, conforme estabelece o art. 183, caput, do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação subsidiária pelo que dispõe o art. 308, do Regimento Interno do TCE/SC - Resolução nº TC-06/2001.
Por conseguinte, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, como ademais estatui o o art. 473 do Código de Processo Civil - CPC.
Não obstante, cumpre promover esclarecimentos adicionais, para que não restem mais dúvidas acerca da responsabilidade remanescente do servidor por ter se beneficiado de vício administrativo.
A colocação do servidor estadual à disposição da Prefeitura Municipal de Florianópolis - PMF com ônus à origem, fez-se através do Ato nº 002, de 02/01/1997, do Governador do Estado (DOE nº 15.586, fls. 178/179), que contraria os arts. 83, III e 156, caput, da Lei Estadual nº 6.844/86 - Estatuto do Magistério Estadual (v. Item 2.3), obrigando a perda integral dos vencimentos, salvo na hipótese de cooperação especial entre órgão públicos envolvidos, conforme já havia apurado o Corpo Técnico no Item IV.1 do Relatório de Auditoria nº 027/99, nos autos do Processo DEN-0278800/82 (fls. 192/194).
Ocorre que a responsabilidade do Governador do Estado, no exercício da função pública, somente é apurada, salvo nos casos em que também seja ordenador da despesa, por ocasião do parecer prévio sobre as contas anuais, com julgamento pela Assembléia Legislativa que, de igual modo, o julgará pelos crimes políticos praticados, sendo que nos crimes comuns será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos termos dos arts. 40, IX, XX, 59, I e 73 da Constituição Federal/89.
Os vícios da operação em comento, bem como a responsabilidade de apurar os fatos e de tomar as providências necessárias, recairiam, em primeiro plano, sobre os ordenadores da despesa à época, conforme disciplinavam os arts. 3º, III, VII, 13, III, 18, I e 107 da Lei Estadual nº 9.831/95 (revogada pela LCE nº 243/2003), como segue:
Art. 3º - No exercício de suas atribuições, cabe aos Secretários de Estado:
III - ordenar e impugnar despesas públicas;
VII - aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Art. 13 - O controle das atividades da administração estadual será exercido em todos os níveis, em todos os órgãos e em todas as entidades compreendendo, particularmente:
III - controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Estado pelos órgãos dos sistemas de contabilidade, auditora e administração financeira.
(...)
Art. 18 - A supervisão dos Secretários de Estado tem por principal objetivo, na área de sua respectiva competência.
I - assegurar a observância da legislação estadual, da legislação federal e da municipal aplicáveis ao Estado;
Art. 107 - Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesa e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens.
Como os ordenadores da despesa à época já foram julgados por este órgão judicante pelos vícios praticados na disposição do servidor, sem que se possa reapreciar a gestão dos mesmos sobre os fatos denunciados, resta apurar a responsabilidade do beneficiário direto que engendrou o dano ao erário, ou seja, o próprio servidor afastado com dupla remuneração.
2.2- Responsabilidade do Sr. João Rotta Filho - servidor do magistério estadual e ex-Superintendente Geral da Fundação Municipal de Esporte - FME do Município de Florianópolis (1997/2003)
O status de servidor público estadual, bem como a ocupação temporária de cargo comissionado municipal, por si só, já coloca o exercício funcional do Sr. João Rotta Filho sob a jurisdição deste Tribunal de Contas, ao qual compete o controle externo próprio e/ou em auxílio ao Poder Legislativo de todos os atos administrativos estaduais e municipais, incluindo atos de pessoal, exceto quanto ao critério de confiança das nomeações para cargo de provimento em comissão, conforme o édito do art. 31, §§1º e 2º da Constituição Federal/88 c/c arts. 59, II e III e 113, §§1º e 2º da Constituição Estadual/89 e art. 1º, I ao IV da Lei Complementar Estadual - LCE nº 202/2000.
Compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, nos termos do art. 1º, III da LCE nº 202/2000 que se fundamenta no art. 71, II da Constituição Federal/88 c/c art. 59, II da Constituição Estadual/89.
Nessa última situação, qual seja, "outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário", é que se insere a conduta do indigitado servidor em se omitir, à época dos fatos, da restituição dos valores remuneratórios auferidos indevidamente, vindo a fazê-lo somente após a condenação sofrida (v. Item 2.1), porém, sem contemplar os acréscimos pecuniários devidos (fl. 117) (v. Item 2.3).
Discorrendo sobre o inciso II do art. 71 do Texto Maior, CELSO RIBEIRO BASTOS & IVES GRANDA MARTINS asseveram que:
"A parte final da dicção constitucional faz menção às contas de qualquer pessoa que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o erário público.
À evidência, ao não distinguir quem seriam 'aqueles`, o constituinte cuida de todos, servidores ou não, que tenham lesado o erário.
De três hipóteses tratou o constituinte. Da perda, do extravio ou qualquer outra irregularidade. Bastaria ter dito, mais uma vez, " ou qualquer pessoa que tenha dado causa a qualquer irregularidade da qual resulte prejuízo ao erário." (in Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988 - vol. 4 - tomo II. SP: Saraiva, 1996, pp. 27 e 28)
Ao julgar contenda com fundamento na mesma norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal - STF, de igual modo, considera como jurisdicionados do Tribunal de Contas todos aqueles que causam prejuízo ao erário, a saber:
"A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário (grifo nosso), devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos (art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n. 8.443/92). A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente (MS n. 24.961, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 4-3-2005)." (MS 25.880, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 7-2-07, DJ de 16-3-07)
Destarte, não cabe a alegação de boa fé ou de desconhecimento da Lei pelo servidor beneficiado por ato ilícito praticado pela Administração Pública, pois, em sede de controle externo concentrado apura-se a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa ou dolo, dos agentes públicos por gestão irregular e de terceiros contratados que, de igual modo, causem prejuízo ao erário, conforme o art. 18 da LCE nº 202/2000.
Corroboram este entendimento os Prejulgados nºs 0339, 875 e 1690 desta Egrégia Corte, que remetem à responsabilização do servidor que foi remunerado irregularmente pela Administração Pública, a saber:
A hipótese de acúmulo de cargos no Executivo e Legislativo Municipal, encontra óbice no artigo 37, inciso XVI da Magna Carta. Deve, portanto, o servidor, neste caso, optar por um ou outro vencimento, sendo exigível a devolução das importâncias percebidas indevidamente, mediante desconto em folha de pagamento, sob pena de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. Admite-se que o servidor cedido com ônus para o órgão cedente (origem do servidor) perceba gratificação pelo exercício de posto de confiança (função gratificada) no órgão cessionário, desde que a legislação local disponha a esse respeito, autorizando o procedimento.
A emissão de empenho e autorização de pagamento pode ser delegada por Secretário de Estado, que na condição de agente delegante só terá afastada a sua responsabilidade se por meio de tomada de contas especial, por ele instaurada, ficar demonstrado que o agente delegado ou outrem que praticara o ato comissivo ou omisso, obstando à prestação de contas ou causando lesão ao erário.
A ordenação de despesa surge a partir da prática de atos, pela autoridade competente, que cria a obrigação de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado, como, por exemplo, requisição de serviços ou de materiais a fornecedor, autorização de pagamento de folha de pessoal, ordens de serviço.
É cabível o registro contábil de responsabilização financeira por despesas irregulares pagas. As despesas irregulares ainda não pagas, apuradas em processo administrativo ou tomada de contas especial, poderão ser contabilizadas no sistema de compensação. Os responsáveis pelo controle interno, ou, na falta destes, os titulares das unidades gestoras, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária (CE, art. 62).
A responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao dano ou à irregularidade. Cabe ao titular atual da Unidade Gestora a apuração dos fatos e a identificação do responsável (Lei Complementar nº 31/90, art. 33). Em caso de se omitir, o titular atual responderá solidariamente pelo dano ou pela irregularidade. Se na apuração ficar comprovado que o ex-titular da Unidade conheceu da irregularidade e não adotou providências para apurar quem deu causa, responderá solidariamente pelo ocorrido. Em havendo responsabilidade solidária, o registro da responsabilidade financeira é feito em subconta específica do grupo Ativo Financeiro Realizável designada pelo nome dos responsáveis de forma conjunta.
Em havendo o recolhimento do valor do débito referente a registro contábil decorrente de responsabilidade financeira (por desvios, alcances, pagamentos indevidos), deverá ser procedida a respectiva baixa. Se o registro contábil da responsabilidade for no sistema de compensação em decorrência de ordenação de despesas conforme a Lei nº 9.831/95, a baixa somente será efetuada após o julgamento do respectivo processo pelo Tribunal de Contas. No caso de responsabilidade financeira decorrente de Tomada de Contas Especial, em havendo pagamento do débito, proceder-se-á à baixa da responsabilidade financeira, mantendo-se a inscrição em responsabilidade no sistema de compensação até o julgamento do Tribunal de Contas. Quando da abertura da Tomada de Contas Especial será dado ciência ao Tribunal de Contas e, ao seu término, será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas para julgamento.
Constatando-se irregularidades em pagamento de folha de pessoal, apuradas em processo administrativo regular, no qual foi assegurado ampla defesa aos implicados, visando o ressarcimento ao erário, devem ser procedidos os descontos em folha, dos beneficiários, dos valores indevidos pagos, na forma da legislação em vigor, salvo decisão judicial em contrário.
Os descontos em folha de pagamento, visando reposição de parcela indevidamente percebida por servidor à Fazenda Pública, têm como permissivo legal o artigo 95 da Lei Estadual nº 6.745/85, não afrontando tal procedimento os princípios da impenhorabilidade e intangibilidade dos salários.
1. Apenas quando o cargo em comissão contiver natureza técnica e existir compatibilidade de horário é que poderá haver acumulação remunerada com o cargo de professor (magistério).
2. Professor integrante dos quadros do magistério estadual que tenha durante o recesso escolar exercido cumulativamente cargo em comissão de natureza não técnica em município e irregularmente acumulado a remuneração do cargo efetivo com cargo em comissão terá de ressarcir o Estado de Santa Catarina quanto aos valores recebidos naquele período.
Ademais, toda ação ou omissão do agente público em que resulte violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições evidencia atentado à Administração Pública, notadamente quando for praticado ato com fim proibido em lei, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92, aplicável às demandas do controle externo concentrado, embora não quanto às penalidades previstas, de competência judicial exclusiva, como bem asseverou o Tribunal de Contas da União - TCU no Acórdão nº 30/2004 do Processo nº 010.175/1999-7, a saber:
Ementa. Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves AC. Execução parcial do objeto pactuado. Ausência de construção de muro e de forro em escola. Citação do responsável. Alegações de defesa rejeitadas. Débito. Notificação.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Município de Rodrigues Alves/AC.
RESPONSÁVEL: Francisco Wagner de Santana Amorim (CPF: 079.412.002-44).
Sumário. Celebração de convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o município de Rodrigues Alves/AC, com o objetivo de que fosse construída escola nessa localidade e adquiridos equipamentos diversos. Inexecução de parte do objeto pactuado. Citação do responsável. Apresentação de defesa. Rejeição das alegações de defesa do responsável.
23. Os atos irregulares de que cuida esta TCE encontra coibição, dentre outros, nos seguintes diplomas:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (grifo nosso)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada para apurar irregularidades verificadas na gestão de recursos oriundos do convênio nº 4.452, celebrado entre o município de Rodrigues Alves/AC e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que tinha por objeto a construção de uma escola urbana e aquisição de equipamentos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco Wagner de Santana Amorim, consoante o que prescreve o § 1º do art. 12 da Lei nº 8.443/92;
9.2 - fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Sr. Francisco Wagner de Santana Amorim comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE da importância de R$ 3.601,61 (três mil, seiscentos e um reais e sessenta e um centavos), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 15/1/1996, até a data do efetivo recolhimento, com fundamento no art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.443/92, e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU; e
9.3 - alertar o responsável de que o recolhimento tempestivo do débito pode implicar o julgamento pela regularidade com ressalva destas contas, consoante autoriza o § 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). Publicação Dou 30/01/2004 - Ata 01/2004 - Segunda Câmara.Sessão 22/01/2004. Aprovação 29/01/2004.
Cumpre, ainda, asseverar que constitui infração toda ação ou omissão do membro do magistério que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública, nos termos do art. 163 da Lei Estadual nº 6.844/86 - Estatuto do Magistério Estadual.
Ressaltando que a responsabilidade dos ordenadores públicos sobre o ocorrido foi julgada sem aplicação de sanções, não havendo mais possibilidade de reforma, exsurge do exposto que o prejuízo ao erário somente se materializou com a apropriação indébita pelo servidor dos valores remuneratórios irregularmente depositados em seu favor, sem que o mesmo tenha providenciado a imediata devolução à época dos fatos, vindo a fazê-lo, ainda que parcialmente, após regular citação deste órgão judicante.
Por fim, temos a responsabilidade objetiva do servidor que foi beneficiado com remuneração indevida por vício da Administração, sobre o principal, acrescido de correção monetária e juros moratórios (Item 2.3, in fine), e a responsabilidade remanescente pela penalidade aplicável, na forma de multa, vez que esta não pode mais ser exigida dos ordenadores da despesa ante o advento da imutabilidade da decisão absolutória anterior.
2.3- Objeto da denúncia de irregularidade
A matéria sobre a qual repousa a demanda consiste na acumulação remuneratória indevida de proventos pelo servidor do magistério estadual, Sr. João Rotta Filho, matrícula nº 153.743-101, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10, Referência D, colocado à disposição da Prefeitura Municipal de Florianópolis - PMF, através do Ato nº 002, de 02/01/1997, com ônus à Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SED (denominação à época), para exercer o cargo em comissão de Superintendente Geral da Fundação Municipal de Esportes - FME, cuja posse se efetivou com suporte no Decreto Municipal nº 011/97, de 02/01/1997 (fls. 07, 23 e 30/31).
Assim disciplina a Lei Estadual nº 6.844/86 - Estatuto do Magistério Estadual, in verbis:
"Art. 83 O membro do magistério perderá:
III os vencimentos integralmente, quando à disposição de outro órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta e de fundações instituídas pelo Poder Público Federal, Estaduais e Municipais, salvo para o atendimento de situações especiais para atuar no Ministério da Educação, Conselho Federal de Educação e para os casos específicos de reciprocidade com outros governos dos Estados membros, ou na hipótese do artigo 29, inciso VII, desta Lei, a critério do Chefe do Poder Executivo." (Redação da LCP 1.139/92)
Art. 156 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - de juiz e um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º - A acumulação é condicionada à correlação de matérias e a compatibilidade de horário.
§ 2º - A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado, quando ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.
Com relação à excepcionalidade contida no art. 29, VII, do Estatuto do Magistério Estadual, o percebimento da remuneração de professor colocado à disposição somente seria possível para atender imperativo de convênio relacionado com a educação, o que, de igual modo, não se aplica ao caso em comento, vez que a cessão efetivou-se por ato administrativo sem contemplar a cooperatividade para o alcance de objetivos comuns entre as partes envolvidas.
O quadro seguinte descreve o quantitativo mensal dos valores auferidos indevidamente pelo Sr. João Rotta Filho, em face da não suspensão dos pagamentos a que faria jus se permanecesse em atividade na SED à época dos fatos.
REMUNERAÇÃO AUFERIDA INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JOÃO ROTTA FILHO - NO PERÍODO DE Janeiro/1997 a Maio/1998 e Novembro/1998
R$ 1,00
período aquisitivo |
Remuneração BRUTA a valores históricos |
Atualização dos valores pagos ao Servidor ¹ |
Janeiro/97 |
1.078,29 |
1.940,06 |
Fevereiro/97 |
808,72 |
1.445,60 |
Março/97 |
735,20 |
1.305,59 |
Abril/97 |
826,00 |
1.457,19 |
Maio/97 |
869,54 |
1.523,85 |
Junho/97 |
776,19 |
1.351,18 |
Julho/97 |
1.276,96 |
2.208,00 |
Agosto/97 |
776,19 |
1.333,04 |
Setembro/97 |
776,19 |
1.323,97 |
Outubro/97 |
776,19 |
1.314,90 |
Novembro/97 |
1.552,38 |
2.611,68 |
Dezembro/97 |
809,99 |
1.353,24 |
Janeiro/98 |
1.059,96 |
1.666,44 |
Fevereiro/98 |
794,97 |
1.241,04 |
Março/98 |
794,97 |
1.232,24 |
Abril/98 |
794,97 |
1.223,43 |
Maio/98 |
794,97 |
1.214,63 |
Novembro/98 |
567,12 |
828,83 |
|
|
|
Totais |
15.868,80 |
26.574,90 |
Importância recolhida aos cofres públicos ² |
15.868,80 |
|
Saldo remanescente |
|
10.706,10 |
FONTE: Ficha Financeira da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - Exercícios de 1997 e 1998 (fls. 24/26).
Notas: ¹ A atualização dos valores pagos ao Servidor, em 17.07.2001, compreende o principal (valor histórico) mais a correção monetária e os juros, a taxa de 1,00% a.m., conforme cálculo efetuado pela Divisão de Atualização de Débitos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC (fls. 111/113).
² Importância recolhida em 02.08.2001, cfe. Documento de Arrecadação Estadual - DAR (fl. 117).
O Responsável, ao reconhecer o débito que lhe foi imputado pelo Plenário, nos termos do Acórdão nº 039/2001 (Processo nº DEN-0278800/82), de 14.03.2001 (fls. 105/107), recolheu somente a importância correspondente ao montante histórico (principal), qual seja, R$15.868,80 (quinze mil e oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), de um total atualizado de R$ 26.574,90 (vinte e seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), conforme levantamento, em 17.07.2001, da Divisão de Atualização de Débitos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC (fls. 111/113).
Além da multa a ser imposta, resta quitar, portanto, o saldo de R$10.706,10 (dez mil e setecentos e seis reais e dez centavos), representado por correção monetária e juros moratórios, a ser atualizado novamente desde 17.07.2001, como determina o art. 44 da LCE nº 202/2000, aplicável aos fatos pretéritos por se tratar de norma que contempla direito processual, a saber:
Art. 44. Os débitos imputados em decisão do Tribunal serão atualizados com base na variação de índice oficial de correção monetária adotado pelo Estado para atualização dos créditos da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Os juros de mora incidentes sobre o débito imputado em decisão condenatória do Tribunal, serão cobrados à taxa de um por cento ao mês ou fração.
Tangente à incidência de acréscimos pecuniários sobre o débito apurado não há que se cogitar de sua ilegitimidade, vez que é cediço no Direito que o acessório acompanha o principal, dada a singularidade da natureza jurídica creditícia, cujo inadimplemento na ordem pública evidenciaria o enriquecimento sem causa do devedor.
A correção monetária representa a recomposição do poder aquisitivo do crédito avaliado em moeda nacional, ao passo que os juros de mora caracterizam a indispensável capitalização deste ativo pelo tempo em que ficou na posse do devedor, sem que signifiquem propriamente um penalidade imposta para a quitação do valor devido.
Tal repercussão financeira já era prevista no art. 50 da LCE nº 31/90 (revogada pela LCE nº 202/2000), que regulava matéria à época dos fatos ora examinados, sem que se demonstre qualquer inovação do legislador.
2.3- Tempestividade da pretensão punitiva do controle externo concentrado
É cediço que o prejuízo ao erário é albergado pela imprescritibilidade, segundo o mandamento do art. 37, §5º, da Constituição Federal/88, restando a integração legislativa para suprir a lacuna respeitante à prescrição da responsabilidade por vícios administrativos, bem como a dos seus beneficiários, que impliquem somente na aplicação de multa pelos Tribunais de Contas em sua missão constitucional.
O direito público, contexto do qual integram-se os direitos administrativo e financeiro, a saber, o principal catálogo disciplinador do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, subordina-se enfaticamente ao princípio constitucional da legalidade, sem que possa se socorrer do instituto da permissão negativa, logo, a analogia, como elemento a suprir lacuna normativa, somente poderia ser adotada se autorizada por lei, tema ainda sem previsibilidade no ordenamento pátrio.
Embora os fatos questionados tenham se verificado entre os exercícios de 1997 e 1998, ainda não se cogita da prescrição de penalidade perante o controle externo concentrado, tendo em vista que à falta de norma específica abordando o assunto, notadamente na órbita das sanções multosas, tem-se adotado como norma integradora a regra geral das disposições da legislação civil.
Tal entendimento é consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, principal referência das cortes de contas no país, em especial nos Acórdãos nºs 489/1999 - Segunda Câmara, 79/2000 - Primeira Câmara e 1475/2004 - Plenário, a seguir transcritos:
I) Identificação: Acórdão 489/1999 - Segunda Câmara
Número Interno do Documento: AC-0489-41/99-2
Ementa. Tomada de Contas Especial. Convênio. Ministério da Saúde. Prefeitura Municipal de Alvarenga/MG. Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou as contas irregulares e em débito o responsável, em face da omissão na prestação de contas. Ausência de fatos novos. Negado provimento. - Prescrição de débitos. Considerações.
Com efeito, não há que se falar em prescrição administrativa (grifo nosso). Para maior clareza, cito trecho do Voto do Ministro Adhemar Ghisi que embasou o Acórdão nº 08/97 - 2ª Câmara:
"a) as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de toda e qualquer ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, sujeitam-se à prescrição qüinqüenal;
b) as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de toda e qualquer ação movida pela Fazenda federal, estadual ou municipal, regem-se pela prescrição vintenária (grifo nosso);
c) as dívidas ativas ou passivas da União, dos Estados e dos Municípios, não sujeitas às prescrições ordinárias ou gerais elencadas nas alíneas 'a' e 'b' supra, sujeitam-se às denominadas prescrições especiais ou mais curtas, disciplinadas em legislações próprias e específicas."
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, os exatos termos do disposto no Acórdão nº 722/97/TCU-2ª Câmara, atacado;
b) dar ciência desta deliberação ao interessado.
Quorum. Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin (Relator), Valmir Campelo e Adylson Motta.
T.C.U., Sala de Sessões, em 4 de novembro de 1999.
II) Identificação: Acórdão 79/2000 - Primeira Câmara
Número Interno do Documento: AC-0079-07/00-1
Ementa. Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de Teofilândia/BA. Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou as contas irregulares e em débito o responsável ante a omissão na prestação de contas. Inconsistências em documentos apresentados. Conhecimento. Negado provimento.
Analisando-se a natureza da TCE, que busca apurar as responsabilidades dos gestores e quantificação de danos causados ao Erário, tem-se que além da função de coibir atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, resta outra, de igual importância, que é a recuperação do prejuízo causado. Neste sentido, o valor apurado para o débito representa dívida ativa da União.
Segundo leciona Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., p. 263), a prescrição das ações a favor ou contra a Fazenda Pública rege-se pelos princípios do Código Civil, salvo as peculiaridades estabelecidas em leis especiais. Reza aquele normativo, em seu art. 179, que os casos de prescrição não expressamente nele previsto terão prazo regulado pela regra da prescrição vintenária, para as ações pessoais, ou decenal, para as ações reais. As dívidas ativas da União de caráter fiscal tem prazo prescricional disciplinado pelo Código Tributário Nacional. As demais, aí se incluindo as apuradas em TCE, prescrevem em vinte anos. Nessa linha já se pronunciou a Segunda Câmara do TCU, ao prolatar o Acórdão nº 08/97, Ata 02/97, TC nº 224.002/94-5. Não prospera, portanto, a preliminar aventada pelo recorrente.
III) Identificação: Acórdão 1475/2004 - Plenário
Número Interno do Documento: AC-1475-36/04-P
Sumário. Recurso contra o julgamento proferido no Acórdão 232/2001 - Segunda Câmara - TCU. Reconhecimento da boa-fé. Conhecimento do recurso. Provimento. Operação realizada antes de ter havido restrição cadastral. Garantia oferecida em limite superior ao exigido pelo banco. Risco da atividade bancária, conforme Acórdão 698/2004 - Plenário. Medidas judiciais cabíveis adotadas com vistas a recuperar o débito. Alteração do julgamento das contas para regularidade com ressalvas. Ciência ao interessado.
"Em exame Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Afrânio Alves Pereira, ex-superintendente de operações do Banco do Brasil no Distrito Federal, contra o Acórdão 232/2001- - Plenário - TCU, que julgou irregular esta Tomada de Contas Especial, aplicando ao responsável recorrente multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
12. Em que pesem os argumentos demonstrando a ocorrência da prescrição em dois, três ou cinco anos, não operam in casu. É assente neste Tribunal o entendimento de que em processos de conta a prescrição ocorre em vinte anos. Para corroborar essa afirmativa, trazemos à colação excertos do relatório que embasou o Acórdão 493/2002 - Segunda Câmara, verbis:
"(...) Cabe ainda comentar, por oportuno, que a mesma base de jurisprudência pesquisada mostra que, independente do contido nos textos legais acima mencionados, esta Corte de Contas tem entendido que o prazo prescricional relativo à aplicação de multa decorrente de sua competência constitucional prescreve em vinte anos (grifo nosso), conforme constante no Acórdão 248/2000-p, relativo ao TC 005.092/1993, transcrito abaixo, no essencial:
'(...) No que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, qual seja, a extinção do direito de punir do Estado, vale repisar que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, remete à lei ordinária a competência para estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente público. Entendo, também, não deva prosperar a tese esposada pelos recorrentes no sentido de que, no ordenamento positivo, o atendimento à referida determinação constitucional deu-se com o advento da Medida Provisória nº 1.708-2, posteriormente convertida na Lei nº 9.873, de 23.11.99, que, ao dispor sobre o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal (direta e indireta), estabelece, em seu art. 1º, a prescrição qüinqüenal.
Com efeito, tal legislação não pode servir de paradigma à atuação desta Corte de Contas, vez que, na forma preconizada no texto constitucional, suas atribuições são bem mais amplas, não se permitindo cingi-las ao mero exercício do poder de polícia, cujo fundamento é a supremacia geral exercida pelo Estado sobre as pessoas, bens e atividades, em razão da predominância do interesse público sobre o particular. Em outras palavras, a missão deste Tribunal não consiste em 'limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público', conceito moderno que, segundo o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, foi adotado no Direito brasileiro (in 'Direito Administrativo', Editora Atlas, 6ª ed., p. 94). Compete-lhe, de outro tanto, consoante se depreende do estatuído no próprio texto constitucional (art. 71), assegurar a eficaz e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.
É de se frisar que, com a edição da Lei nº 9.268/96, a multa, sem perder a natureza penal, passou a ser considerada dívida de valor, à qual se aplicam as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, por sua vez disciplinada pela Lei de Execução Fiscal. De fato, como bem destacou o recorrente, o art. 2º da Lei nº 6.830/80 afirma que se deve entender por dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320/64, que, por seu turno (art. 39, § 2º), elenca os créditos da Fazenda Pública classificados como integrantes da dívida ativa não tributária. Analisando o rol apresentado neste dispositivo legal, forçoso é concluir estarem inseridos os originários das multas aplicadas por esta Corte."
13. Em sendo assim, no caso presente, não há que se falar em prescrição em dois, três ou cinco anos, pois é firme o entendimento neste Tribunal pela prescrição em vinte anos, não devendo prosperar, pois, esses argumentos do recorrente.
14. Quanto à alegação de que o processo em andamento no TCU não interrompe a prescrição, segundo interpretação dada pelo peticionário ao artigo 7º da Lei nº 8.443/92 em que estaria o Tribunal obrigado a julgar as contas do exercício de 1989 em 1990, cumpre ressaltar que a redação deste dispositivo - "Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa"- é um comando claro aos gestores públicos, que devem anualmente organizar e submeter as contas de suas gestões ao julgamento do Tribunal de Contas da União.
Na esteira da vigorosa tese antes estampada temos, ainda, o sapiente julgado do Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do Mandado de Segurança nº 24.859, DJU nº 166 - 27/08/2004 - Ata nº 24 - Relação de Processos do Plenário, in verbis:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a segurança, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 04.08.2004.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99 (grifo nosso). III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - M.S. indeferido.
Os prazos prescricionais no Código Civil de 1916, quando não especificados, subordinavam-se à norma elementar da prescrição vintenária, segundo o art. 177, por ordem do que dispunha o art. 179, como abaixo se descreve:
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.
Com o advento do Novo Código Civil - Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (DOU de 11.1.2002), a regra geral da prescrição sofreu redução do prazo máximo, passando para 10 (dez) anos, porém, devendo ser respeitadas as regras de transição contidas nos arts. 2.028 e do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Quanto aos fatos ora examinados, temos que considerar, outrossim, as as hipóteses que interrompiam a prescrição à época, com o reinício da contagem desprezando-se o tempo já transcorrido, conforme os arts. 172 e 173 do Antigo Código Civil, como segue:
Art. 172. A prescrição interrompe-se:
I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
II - pelo protesto, nas condições do número anterior;
III - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores;
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.
Das hipóteses acima, mutatis mutandis, dois eventos relacionam-se à responsabilidade do servidor, quais sejam, o reconhecimento do direito da Administração Pública ao ressarcimento pelo ilícito verificado, nos termos do Ofício nº 257, de 19.06.2000, do então Superintendente Geral da Fundação Municipal de Esportes - FME, Sr. João Rotta Filho, endereçado à Prefeita da Capital (fls. 70/71), e a citação que se seguiu do Acórdão nº 039/2001 do Processo nº DEN - 0278800/82, condenando-o à imputação de débito pela remuneração auferida indevidamente, conforme o Of. Nº 4.955, de 18.05.2001 (fl. 108), considerando-se para efeito de interrupção a data mais antiga por ser mais benéfica ao Responsável.
Como não havia transcorrido mais de 10 (dez) anos dos atos ilícitos quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, ocorrida em 12.01.2003, aferido a partir do reconhecimento do direito pelo devedor (19.06.2000), por se tratar de causa interruptora, aplica-se a prescrição decenária do atual diploma, coincidindo a contagem com o início de sua vigência, como já havia julgado anteriormente o Supremo Tribunal Federal - STF, mas, que permanece aplicável à presente situação jurídica, a saber:
"Tratando-se de lei que encurtou o prazo de prescrição, ela é aplicável às prescrições em curso, mas contando-se o novo prazo da data em que a mesma lei começou a vigorar. No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso sem se tornar retroativa. Daí resulta que o prazo novo, que ela estabelece, correrá somente a contar de sua entrada em vigor. Entretanto, se o prazo fixado pela lei antiga deveria terminar do prazo novo contado a partir da lei nova, mantém-se a aplicação da lei antiga, havendo aí um caso de sobrevivência tácita da lei, porque seria contraditório que uma lei, cujo fim é diminuir a prescrição, pudesse alongá-la (STF, 1ª T., RE 51706-MG, rel. Min. Luiz Gallotti, j. 4.4.1963, RTJ 29/30).
"Prescrição. Lei nova que reduz o prazo prescricional. Início da contagem de prazo. 1. Prescrição. Direito intertemporal. Caso em que o prazo prescribente na nova lei é menor do que o prazo prescricional marcado na lei anterior. Feita a contagem do prazo prescribente marcado na lei nova (isso a partir da vigência dessa lei), e se ocorrer que ele termine antes de findar-se o prazo maior fixado na lei anterior, é de se considerar o prazo menor previsto na lei posterior, contado esse prazo a partir da vigência da segunda lei. 2. Doutrina e jurisprudência do assunto. 3. Recurso extraordinário a que o STF nega conhecimento. No tocante ao direito intertemporal, o dies a quo do novo prazo (menor) é o da vigência da lei nova, como se lê na LICC, art. 6º (STF, 1ª T., RE 79327-5-SP, rel. Min. Antonio Neder, j. 3.10.1978, v. U., DJU 7.11.1978, p. 8825, RTJ 88/568).
Fulcrado já no novo mandamento legal, temos, ainda, o posicionamento do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - 2ºTACivSP, como segue:
"Prescrição. Indenização por acidente de trabalho. Direito Comum. Prazo integral da lei nova. Início somente depois da entrada em vigor do CC (12.01.2003). O prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória pelo direito comum, de reparação do acidente de trabalho, é de três anos (CC 206 §3º V). No direito revogado esse prazo era de vinte anos (CC/1916 177). Como houve redução de prazo pelo novo sistema e ainda não decorreu mais da metade do prazo fixado na lei anterior, incide por inteiro o prazo da lei nova (três) anos que, no entanto, só começa a correr depois da entrada em vigor do CC, isto é, em 12.1.2003 (2ºTACivSP, 10ª Cam. Ag 813603-0/6-Porto Ferreira, rel. Juiz Nestor Duarte, j. 5.11.2003, v.u.).
Apesar do controle externo ordinário deste Tribunal não ter apurado objetivamente aqueles fatos no exame das contas do exercício de 1997 e 1º semestre de 1998, temos que os mesmos somente são noticiados em 04.06.1998 (fls. 02/03), no entanto, ainda em tempo hábil de apreciar a responsabilidade dos envolvidos.
Em paralelo à imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, portanto, permanece a tempestividade da aplicação de multa ao Responsável remanescente, cuja prescrição, a teor da integração legislativa adotada, somente operar-se-á em 12.01.2013, passados 10 (dez) anos do início da vigência do Novo Código Civil.
2.4- Responsabilidade disciplinar do servidor
O acúmulo remuneratório indevido, verificado pela inobservância da perda integral dos vencimentos do servidor do magistério estadual colocado à disposição de outro órgão público, sem que compreenda cooperação especial, como estatuem os arts. 83, III e 156, caput, da Lei Estadual nº 6.844/86 - Estatuto do Magistério Estadual, sujeita-se tanto ao rigor do controle externo quanto às exigências disciplinares dispostas nos arts. 162 , 167, 181 e 183 do mesmo diploma legal, a seguir transcritos:
Art. 162. A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização elide a pena disciplinar.
Art. 167. São infrações puníveis com pena de demissão:
I - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de cônjuge e parentes até 2º grau;
II - inassiduidade;
III - incontinência pública escandalosa, embriaguez habitual ou em serviço e prática de usura;
IV - acumular ou permitir acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos;
V - praticar ofensa física em serviço, ou em razão dele, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
VI - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização de autoridade competente;
VII - cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competem ou que competem a seus subordinados;
VIII - aplicar irregularmente dinheiros públicos;
IX - revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
X - falsificar documentos ou usar documentos que saiba falsificados;
XI - agir com ineficiência desidiosa no exercício das atribuições;
XII - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado;
XIII - praticar qualquer ato que importe em crime contra a Administração Pública, não previsto nos incisos anteriores.
§ 1º - Considera-se inassiduidade a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses.
§ 2º - O ébrio habitual só será demitido se for declarado mentalmente sadio pela perícia médica oficial.
Art. 181. A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, em processo disciplinar.
Parágrafo único. Quando a denúncia apresentar dúvida quanto à sua veracidade ou exatidão, a autoridade deverá primeiramente promover sindicância sigilosa, por um ou mais funcionários.
(...)
Art. 183. Compete ao Secretário da Educação instaurar o processo disciplinar.
Temos que a conduta omissiva do servidor beneficiado com remuneração indevida, vez que não havia providenciado a imediata devolução dos valores depositados em seu favor, guarda relação com mais de uma das infrações puníveis com demissão, quais sejam, acumulação ilegal (IV), lesão aos cofres públicos (XII) e o crime contra a Administração Pública (XIII) pelos indícios do peculato mediante erro de outrem, disposto no art. 313 do Código Penal, como segue:
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Embora o Corpo Instrutivo já tivesse alertado a Secretaria de Estado da imprescindibilidade de instauração de processo disciplinar contra o infrator, não englobado pela tomada de contas especial, conforme o Item IV.1.1 do Relatório de Auditoria nº 027/99 (fls. 09/11), tal não foi providenciado, vez que a Titular limitou-se a tornar sem efeito o ato viciado e a colocar novamente o servidor à disposição da Prefeitura Municipal, porém, sem ônus a origem (fls. 74/77), razão pela qual havia sido sugerida a aplicação de multa por responsabilização solidária da gestora (fl. 89), transformada afinal em recomendação (fl. 106).
Como não há previsibilidade da prescrição da ação disciplinar no Estatuto do Magistério Estadual, o próprio art. 219 disciplina que aplicam-se subsidiariamente ao membro do magistério as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina (Lei Estadual nº 6.745/85), reconhecidamente comuns, omissas ou que não colidam com a presente Lei.
Nesse sentido, estabelecem os arts. 150 e 151 da Lei Estadual nº 6.745/85 sobre o tema da prescrição disciplinar:
Art. 150. Prescreve a ação disciplinar:
I. em 02 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com repreensão, suspensão, ou destituição de encargo de confiança;
II. em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com a pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade, ressalvada a hipótese do art. 152, deste Estatuto.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr:
a) do dia em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente para agir;
b) nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.
§ 2º. O curso da prescrição interrompe-se:
a) com a instauração do processo disciplinar;
b) com o julgamento do processo disciplinar.
§ 3º. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
Art. 151. Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 05 (cinco) anos.
Considerando que uma das condutas do infrator demonstra indícios de peculato mediante erro de outrem, cuja pena máxima aplicável é de 04 (quatro) anos, a prescrição disciplinar rege-se pela da ação penal antes de transitar em julgado a sentença, ou seja, em 08 (oito) anos contados da ocorrência do último fato gerador da infração continuada, ocorrido em 30.11.1998 (v. Item 2.3), como estatui o art. 109, IV do Código Penal, in verbis:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro (grifo nosso);
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Entretanto, o prazo máximo para a Administração Pública instaurar o processo disciplinar contra o servidor do magistério estadual esgotou-se em 30.11.2006, sem que tenham incidido quaisquer das causas interruptoras do art. 117 do Código Penal, por se relacionarem ao processo criminal, sobre o qual não há notícia, não cabendo mais discussão a respeito.
3- TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Segundo o édito dos arts. 1º e 23, VII e VIII da Resolução TC nº 10, de 26.02.2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares deste Tribunal de Contas c/c art. 1º, I, "b" e III da Portaria nº TC 136, de 27.02.2007, os autos tramitaram até esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em 09.03.2007, para reinstrução.
4- CONCLUSÃO
Ex positis, entende esta Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE que possa o egrégio Plenário da Corte de Contas conhecer o presente Relatório, pelo que sugere:
4.1- Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da LCE nº 202/2000, do Sr. JOÃO ROTTA FILHO, CPF 305.847.449-00, servidor público estadual, matrícula nº 153.743-101, ocupante do cargo de Professor, e ex-Superintendente da Fundação Municipal de Esportes - FME (1997/2003), residente na Rua Fernando Ferreira de Mello nº 172, Condomínio Villa Real, ap. 506, Bom Abrigo, Florianópolis-SC, CEP 88085-260, para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento:
4.1.1- Alegações de defesa sobre a irregularidade abaixo discriminada, passível de imputação de débito e aplicação de multa, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar Estadual - LCE nº 202/2000, como segue:
4.1.1.1- R$10.706,10 (dez mil e setecentos e seis reais e dez centavos), a ser atualizada com juros e correção monetária a partir de 17.07.2001, nos termos do art. 44, e parágrafo único, da LCE nº 202/2000, decorrente da inobservância de vedação de acúmulo de proventos de Professor do Magistério Estadual e o de Superintendente Geral da FME do Município de Florianópolis, em período que se encontrava cedido a esta última entidade, com violação dos arts. 83, III e 156, caput, da Lei Estadual nº 6.844/86 (Item 2.3).
TCE/DDR, 02 de maio de 2007
Luciano Opuski de Almeida
Auditor Fiscal de Controle Externo
450.633-2
Ciente, em__/__/__ De acordo, em __/__/__
Marcos Antônio Martins Evandio Souza Coordenador Técnico Diretor da DCE
22005/ Meus Documentos / SED João Rotta Filho TCE 05 04017187 Reinstrução 1